Art 5° Da Constituição Comentada

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7/25/2019 Art 5° Da Constituição Comentada http://slidepdf.com/reader/full/art-5-da-constituicao-comentada 1/46 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, nos termos seguintes! "oment#rio! A prin$ipal disposição da $aput deste art. 5º % o Prin$ípio &gualdade 'ormal, ou Prin$ípio da &sonomia, segundo o qual (todos são iguais perante a lei). *ão signi+i$a ele que todas as pessoas terão tratamento igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento di+eren$iado na medida das suas di+erenças, o que leva $on$lusão, $om "elso astos, de que o verdadeiro $ontedo do prin$ípio % o direito da pessoa de não ser desigualada pela lei. que a "onstituição e/ige % que as di+erenças impostas se0am 0usti+i$#veis pelos ob0etivos que se pretende atingir pela lei. Assim, por e/emplo, di+erençar 1omem e mul1er num $on$urso pbli$o ser#, em geral, in$onstitu$ional, a não ser que o $argo se0a de atendente ou $ar$ereira de uma peniten$i#ria de mul1eres, quando, então, a proibição de ins$riç2es a indivíduos do se/o mas$ulino se 0usti+i$a. Pro$essualmente, apli$ar o prin$ípio da igualdade signi+i$a que o 0uiz dever# dar tratamento id3nti$o s partes, ou se0a, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. art. 45, &, do "6digo de Pro$esso "ivil +oi, por isso, integralmente re$ep$ionado. Ainda vale a pena notar que uma interpretação literal do artigo $onduziria ao entendimento de que o estrangeiro não residente no rasil 7um turista ou um empres#rio, por e/emplo8, poderia ser morto ou assaltado vontade, o que % absurdo. *a verdade, a lo$ução (estrangeiros residentes) deve ser interpretada no sentido de abranger todo e qualquer estrangeiro, porque o Prin$ípio da &sonomia garante isso, e/pressamente 7(sem distinção de qualquer natureza), diz o artigo8. Al%m disso, o 9º deste art. 5º garante o respeito, no rasil, de direitos oriundos de (tratados interna$ionais) e, neles, est# o dever de preservar a integridade de pessoa de outras na$ionalidades que este0am no rasil. & - 1omens e mul1eres são iguais em direitos e obrigaç2es, nos termos desta "onstituição: "oment#rio! ;ste in$iso imp2e uma igualação entre 1omens e mul1eres, mas % uma igualdade relativa, não absoluta, porque a parte +inal in+orma que ela ser# nos termos da "onstituição, o que impli$a dizer que a "onstituição, e somente ela, poder# impor tratamento di+eren$iado entre os dois se/os. ;, e+etivamente, +az isso, $omo por e/emplo nos arts. <º, ==, e >?, &&&. A import@n$ia deste in$iso %, $ontudo, a de impedir que qualquer lei anterior "onstituição, que estabeleça uma di+erença entre 1omens e mul1eres não e/pressamente repetida na pr6pria "onstituição se0a revogada por esta, e qualquer lei posterior a ela se0a in$onstitu$ional. As ni$as di+erenças entre os dois se/os são as e/pressamente ditas no te/to $onstitu$ional.

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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo –se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, nos termos seguintes!

"oment#rio!

A prin$ipal disposição da $aput deste art. 5º % o Prin$ípio &gualdade 'ormal, ou Prin$ípioda &sonomia, segundo o qual (todos são iguais perante a lei). *ão signi+i$a ele que todas aspessoas terão tratamento igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamentodi+eren$iado na medida das suas di+erenças, o que leva $on$lusão, $om "elso astos, deque o verdadeiro $ontedo do prin$ípio % o direito da pessoa de não ser desigualada pelalei. que a "onstituição e/ige % que as di+erenças impostas se0am 0usti+i$#veis pelosob0etivos que se pretende atingir pela lei. Assim, por e/emplo, di+erençar 1omem e mul1ernum $on$urso pbli$o ser#, em geral, in$onstitu$ional, a não ser que o $argo se0a deatendente ou $ar$ereira de uma peniten$i#ria de mul1eres, quando, então, a proibição deins$riç2es a indivíduos do se/o mas$ulino se 0usti+i$a.

Pro$essualmente, apli$ar o prin$ípio da igualdade signi+i$a que o 0uiz dever# dartratamento id3nti$o s partes, ou se0a, tratar igualmente os iguais e desigualmente osdesiguais. art. 45, &, do "6digo de Pro$esso "ivil +oi, por isso, integralmentere$ep$ionado.

Ainda vale a pena notar que uma interpretação literal do artigo $onduziria aoentendimento de que o estrangeiro não residente no rasil 7um turista ou um empres#rio,

por e/emplo8, poderia ser morto ou assaltado vontade, o que % absurdo. *a verdade, alo$ução (estrangeiros residentes) deve ser interpretada no sentido de abranger todo equalquer estrangeiro, porque o Prin$ípio da &sonomia garante isso, e/pressamente 7(semdistinção de qualquer natureza), diz o artigo8. Al%m disso, o 9º deste art. 5º garante orespeito, no rasil, de direitos oriundos de (tratados interna$ionais) e, neles, est# o deverde preservar a integridade de pessoa de outras na$ionalidades que este0am no rasil.

& - 1omens e mul1eres são iguais em direitos e obrigaç2es, nos termos desta "onstituição:

"oment#rio!

;ste in$iso imp2e uma igualação entre 1omens e mul1eres, mas % uma igualdade relativa,não absoluta, porque a parte +inal in+orma que ela ser# nos termos da "onstituição, o queimpli$a dizer que a "onstituição, e somente ela, poder# impor tratamento di+eren$iadoentre os dois se/os. ;, e+etivamente, +az isso, $omo por e/emplo nos arts. <º, ==, e >?, &&&.

A import@n$ia deste in$iso %, $ontudo, a de impedir que qualquer lei anterior "onstituição, que estabeleça uma di+erença entre 1omens e mul1eres não e/pressamenterepetida na pr6pria "onstituição se0a revogada por esta, e qualquer lei posterior a ela se0a

in$onstitu$ional. As ni$as di+erenças entre os dois se/os são as e/pressamente ditas note/to $onstitu$ional.

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&& - ningu%m ser# obrigado a +azer ou dei/ar de +azer alguma $oisa senão em virtude dalei:

"oment#rio!

*este in$iso est# o importantíssimo Prin$ípio da egalidade, segundo o qual apenas umalei, regularmente votada pelo Poder egislativo e san$ionada pelo Poder ;/e$utivo, %$apaz de $riar a alguma pessoa obrigação de +azer ou não +azer alguma $oisa. Be$retos,portarias, instruç2es, resoluç2es, nada disso pode $riar uma obrigação a algu%m se nãoestiver +undamentada numa lei onde tal obrigação se0a prevista. ;ste % o sentido dodispositivo. C de se ressaltar a e/ist3n$ia de uma nítida, apesar de t3nue, di+erença entre oprin$ípio da legalidade e o prin$ípio da reserva legal. primeiro imp2e a submissão lei eadmite duas leituras! a de que somente a lei pode obrigar, e nada mais, $onstituindo-se,assim, em garantia da pessoa $ontra os e/$essos do Poder Pbli$o: a Degunda % a de queuma vez que e/ista a lei, o seu $umprimento % obrigat6rio, no que se $onstitui num deverda pessoa. E# o prin$ípio da reserva legal, mais estrito, revela na submissão dedeterminada mat%ria ao regulamento por lei. *a "onstituição apare$e sob as +ormas (nostermos da lei) ou (na +orma da lei). Dempre 1aver#, nesse $aso, a identi+i$ação pre$isa damat%ria que, no determinado dispositivo $onstitu$ional, est# sendo submetido lei.

&&& - ningu%m ser# submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante:

"oment#rio!

"omo 0# visto, esse in$iso visa, dentre outras $oisas, proteger a dignidade da pessoa1umana $ontra atos que poderiam atentar $ontra ela. Tratamento desumano % aquele quesem tem por $ontr#rio $ondição de pessoa 1umana. Tratamento degradante % aqueleque, apli$ado, diminui a $ondição de pessoa 1umana e sua dignidade. Tortura % so+rimentopsíqui$o ou +ísi$o imposto a uma pessoa, por qualquer meio. A ei n.º F.>55, de <G>GF<, veio

de+inir, +inalmente, os $rimes de tortura, at% então não e/istentes no Bireito brasileiro,tanto que o DT' $on$edeu 1abeas $orpus a um poli$ial militar paulista que estava presosob a alegação de ter (torturado) um preso, o$asião em que o Dupremo re$on1e$eu aine/ist3n$ia do $rime de tortura. "om essa lei de 4FF< passou a ter de+inição legal, qualse0a o $onstrangimento a algu%m, mediante o emprego de viol3n$ia ou grave ameaça, +ísi$aou psíqui$a, $ausando-l1e so+rimento +ísi$o ou mental. A palavra (ningu%m) abrangequalquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro.

&H - C livre a mani+estação do pensamento, sendo vedado o anonimato:

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"oment#rio!

A liberdade de mani+estação do pensamento % o direito que a pessoa tem de e/primir, por+orma e meio, o que pensa a respeito de qualquer $oisa. ;m outras palavras, % o direito deuma pessoa dizer o que quer, de quem quiser, da maneira $omo quiser, no lo$al em quequiser. A ni$a e/ig3n$ia da "onstituição % de que a pessoa que e/er$e esse direito seidenti+ique, para impedir que ele se0a +onte de leviandade ou que se0a usado de maneirairrespons#vel. Dabendo quem % o autor do pensamento mani+estado, o eventualpre0udi$ado poder# usar o pr6/imo in$iso, o H, para de+ender-se.

;sse direito vem do art. 4F da Be$laração Iniversal dos Bireitos do Jomem, e a mel1ordoutrina entende que não 1# qualquer limitação de ordem +ormal livre mani+estação dopensamento. Alguns, $om Paulo Eos% da $osta Eunior, entendem que, no plano l6gi$o, alivre mani+estação de id%ias dever# ser delimitada pela vera$idade e, no plano daimprensa, tamb%m pelo interesse pbli$o.

H - % assegurado o direito de resposta, propor$ional ao agravo, al%m da indenização pordano material, moral ou imagem:

"oment#rio!

De no in$iso anterior +alava-se do direito daquela pessoa que quer mani+estar seupensamento sobre qualquer $oisa, aqui, neste in$iso, $uida-se de proteger a pessoaeventualmente atingida por aquela mani+estação, a qual saber# $ontra quem agir graças aproibição de anonimato. s direitos do atingido são dados em duas lin1as. A primeira, % odireito de resposta propor$ional o+ensa. ;ssa propor$ionalidade deve ser observada nomeio e no modo. Assim, se a pessoa +oi atingida verbalmente, e somente ela pr6pria ouviu ao+ensa, a resposta dever# ser verbal e pessoal, não, por e/emplo, es$rita ou transmitidapela televisão. Al%m disso, se a o+ensa +oi por es$rito, por es$rito dever# ser a resposta, enão, por e/emplo, atrav%s de agressão +ísi$a.

A Degunda lin1a de de+esa do o+endido o$orre atrav%s do pedido de indenização em 0uízo,pela ação $ível pr6pria. s danos indeniz#veis são o material 7representado pelos danos$ausados e pelos lu$ros não obtidos por $ausa da o+ensa8, moral 7 intimidade da pessoa,independentemente de ter a o+ensa sido $on1e$ida por qualquer outra pessoa, bastandoque se sinta o+endido8 e imagem 7dano produzido $ontra a pessoa em suas relaç2ese/ternas, ou se0a, maneira $omo ela apare$e e % vista por outras pessoas8. Asindenizaç2es pedidas pelas tr3s lin1as são a$umul#veis, o que signi+i$a dizer que podem serpedidas na mesma ação e somadas para o pagamento +inal.

C importante reproduzir a an#lise de "1assan, $omentando a "onstituição dos ;stados

Inidos, para quem (de resto, a liberdade ilimitada da palavra e da imprensa, isto %, aautorização de tudo dizer e de tudo publi$ar, sem e/por-se a uma e/pressão ou a uma

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responsabilidade qualquer, %, não uma utopia, por%m uma absurdidade que não podee/istir na legislação de nen1um povo $ivilizado).

H& - % inviol#vel a liberdade de $ons$i3n$ia de $rença, sendo assegurado o livre e/er$í$io de$ultos religiosos e garantida, na +orma da lei, a proteção aos lo$ais de $ulto e as susliturgias:

"oment#rio!

;ste in$iso trata de tr3s direitos! o de ter liberdade de $ons$i3n$ia e de $rença 7que não sãoa mesma $oisa8, o de ter livre e/er$í$io de $ultos são realizados protegidos $ontra agress2esde quem quer que se0a.

"ons$i3n$ia e $rença são di+erentes, porque a primeira % uma orientação +ilos6+i$a, $omo opa$i+ismo e o naturista 7nudismo8, al%m de que, uma $ons$i3n$ia livre pode optar por nãoter $rença nen1uma, $omo no $aso dos ateus e agn6sti$os. ;stes tamb%m estão protegidospela "onstituição porque trata-se de um direito individual. s adeptos de ritos sat@ni$ostamb%m estão protegidos pelo dispositivo, porque, mal ou bem, tamb%m % de $rença que setrata, e, desde que respeitem os direitos de outras pessoas e as leis, poderão e/er$er os seusritos sob proteção $onstitu$ional.

livre e/er$í$io dos $ultos não % amplo, devendo ser observadas as leis sobre repouso

noturno e 1or#rio de sil3n$io, por e/emplo, bem $omo #reas de restrição a barul1os, $omopro/imidades de 1ospitais.

A proteção ao lo$ais de $ultos impede que os adeptos de determinada religião ou $rença1ostilizem os de outra, sob qualquer argumento. &n$umbir# ao poder pbli$o 7polí$ia8, na+orma da lei, dispor sobre a maneira $omo se +ar# essa proteção.

H&& - % assegurada, nos termos da lei, a prestação de assist3n$ia religiosa nas entidades$ivis e militares de internação $oletiva:

"oment#rio!

Pessoas que estiverem nessas entidades de internação $oletiva $ivis 7$omo 1ospitais,presídios e asilos8 e militares 7$omo os quart%is8 podem querer prati$ar seus $ultos ou$renças para engrande$imento espiritual. Por estarem em lo$ais de onde o a$esso a seustemplos e sa$erdotes não % livre, e, 0# que podem ir at% os lo$ais onde est# a sua religião,terão direito de re$eber a assist3n$ia religiosa onde estiverem, sendo o Poder Pbli$o

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obrigado a permitir que isso a$onteça. *ão poder# 1aver, $ontudo, amparo material ou+inan$eiro do ;stado para isso, porque o art.4F, &, proíbe que a Inião, ;stados, Bistrito'ederal e Kuni$ípios ten1am qualquer envolvimento $om religi2es ou seus representantes,salvo e/$eç2es espe$iais, e esta não % uma delas. ;ssa assist3n$ia religiosa ser# prestada $onta da pr6pria religião ou do interessado.

H&&& - *ingu%m ser# privado dos direitos por motivo de $rença religiosa ou de $onvi$ção+ilos6+i$a ou políti$a, salvo se as invo$ar para e/imir-se de obrigação legal a todos impostae re$usar-se a $umprir prestação alternativa, +i/ada em lei:

"oment#rio!

A regra geral % que não poder# o$orrer a privação de direitos por motivo de $rençareligiosa ou de $onvi$ção +ilos6+i$a ou políti$a, at% porque a$abamos de ver, a$ima, que a"onstituição d# direito liberdade de $ons$i3n$ia e de $rença, e não poderia 1averpunição de qualquer tipo para a pessoa que e/er$e um direito $onstitu$ional. Todavia, 1#possibilidade de o$orrer a privatização de direitos se a pessoa, baseada em uma dasliberdades $itadas, re$usar-se a $umprir obrigação legal a todos imposta e, tamb%m,re$usar-se a $umprir uma obrigação +i/ada $omo alternativa ao não querer $umpriraquela. Por e/emplo e para +i$ar mais $laro! todo 0ovem na idade de 4L anos % obrigado aprestar serviço militar 7obrigação legal a todos imposta8: todavia, poder# re$usar-se aalisar-se alegando que o ;/%r$ito usa armas e que armas são instrumentos para tirar a

vida de pessoas, o que a sua religião não permite, pois a vida % divina 7$onvi$ção religiosa8,ou que a Karin1a % um instrumento de guerra, e ele % pa$i+ista 7$onvi$ção +ilos6+i$a8, ouque a Aeron#uti$a % uma +orça militar de um país $apitalista, e ele % mar/ista $onvi$to7$onvi$ção políti$a8. Por qualquer desses argumentos, o 0ovem não poder# ser obrigado aalistar-se, e tamb%m não poder# ser punido por isso, at% que no in$iso H, a$ima, +i$agarantida a inviolabilidade de $ons$i3n$ia. Kas ser# obrigado a prestar uma outraobrigação, alternativa ao serviço militar, +i/ada em lei. De se re$usar a essa prestaçãoalternativa, aí sim ser# punido $om a privação de direitos.

&= - C livre a e/pressão da atividade intele$tual, artísti$a, $ientí+i$a e de $omuni$ação,independentemente de $ensura ou li$ença:

"oment#rio!

*ão pode mas o Poder Pbli$o $ontrolar a produção de +ilmes, peças de teatro, livros,msi$as, artes pl#sti$as, te/tos em 0ornais e dos pr6/imos 0ornais, livros e revistas, pois aregra $onstitu$ional % a de liberdade de e/pressão. ;/pressamente se diz que não poder#1aver $ensura ou li$ença. m#/imo que a "onstituição permite % a $lassi+i$ação para

e+eito indi$ativo 7art. 4, =H&8, mas ela ter# por ob0etivo in+ormar aos pais ou respons#vel,por e/emplo, a que pbli$o e idade % adequado tal +ilme, a$onsel1ando sobre isso, e não

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proibindo. As proibiç2es que se t3m visto sobre msi$as e livros, por e/emplo, são $larasmani+estaç2es in$onstitu$ionais de $ensura pr%via.

= - Dão inviol#veis a intimidade, a vida privada, a 1onra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral de$orrente de suaviolação:

"oment#rio!

&ntimidade, qualquer pessoa tem, em qualquer lugar onde se en$ontre, pois ela signi+i$a aes+era mais íntima, mais sub0etiva e mais pro+unda do ser 1umano, $om as suas$on$epç2es pessoais, seus gostos, seus problemas, seus desvios, suas taras. Hida privada %uma +orma de e/ternar essa intimidade, que a$onte$e em lugares onde a pessoa este0a ouse sinta protegida da inter+er3n$ia de estran1os, $omo a $asa onde mora. Jonra % umatributo pessoal da pessoa, % uma $ara$terísti$a que reveste a imagem da pessoa dando-l1erespeitabilidade, bom nome e boa +ama, al%m do sentimento íntimo, a $ons$i3n$ia dapr6pria dignidade pessoal. ;m outras palavras, e na lição de Be "upis, 1onra % adignidade pessoal re+letida na $onsideração al1eia e no sentimento da pr6pria pessoa.&magem % a +igura +ísi$a e material da pessoa, não s6 pessoal mas tamb%m por pintura, por+otogra+ia, por televisão, por $ari$atura, por $1arge ou por reprodução de partes do $orpoda pessoa pelas quais se possa identi+i$#-la. Todas essas es+eras estão $onstitu$ionalmente

protegidas pela "onstituição, neste in$iso. Poderiam ser violadas, por e/emplo, pelapubli$ação de um livro sobre a vida de algu%m 7violaria intimidade e vida privada, etalvez, a imagem8, ou por +otos da pessoa num $ampo de nudismo, ou pela +ilmagem deuma pessoa muito bonita, e/$essivamente desta$ada, numa praia, praia, para ilustrar umlançamento imobili#rio. ;m todos os $asos, os atingidos teriam direito a indenização.Pessoa $om imagem pbli$a, $omo políti$os, ou em lugares pbli$os, $omo est#dios de+utebol ou ruas, se +ilmadas ou +otogra+adas não individualmente, mas $omo parte do todo,não podem pedir indenização, porque, por estarem em lugar pbli$o, estão renun$iando,naquele momento, preservação de sua imagem. *ão +osse assim, a transmissão de um

 0ogo de +utebol pela televisão levaria alguns mil1ares de pessoas aos tribunais em bus$a de

indenização $ontra a emissora. Tamb%m não se $ogita dessa proteção quando dadivulgação da +oto de um $riminoso, psi$opata ou lou$o, quando pro$urado.

Para Jubmann, o 1omem vive $om personalidade em duas es+eras! uma es+era individuale uma es+era privada. s direitos re+erentes primeira servem de proteção dapersonalidade dentro da vida pbli$a: os re+erentes segunda, protegem a inviolabilidadeda personalidade dentro de seu retiro. *a e/pressão (direito a intimidade) são tuteladosdois interesses, que se somam! o interesse de que a intimidade não ven1a a so+rer agress2ese o de que não ven1a a ser divulgada.

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=& - A $asa % asilo inviol#vel do indivíduo nela podendo penetrar sem $onsentimento domorador, salvo em $aso de +lagrante delito ou desastre, ou para prestar so$orro, ou,durante o dia, por determinação 0udi$ial:

"oment#rio!

A $asa % o lugar onde a pessoa que nela mora tem total proteção sua intimidade % vidaprivada. Por isso, $om seu $onsentimento, qualquer pessoa pode entrar nessa $asa, masnão sem $onsentimento, nem $ontra ele, a não ser em alguns $asos, que veremos agora.Antes disso, per$eba que a proteção % dada ao morador, não ao propriet#rio, porque nãoimporta, para esses +ins, a que título a pessoa est# morando no lo$al. A proteção % dada aquem 1abita a $asa 7que abrange qualquer tipo de moradia, de barra$a de $amping ebarra$os at% mans2es e, em alguns $asos, os lo$ais de trabal1o8.

Ima $asa pode ser penetrada a qualquer momento, durante o dia ou noite, paraprestação de so$orro 7$omo no $aso de um a$idente envolvendo o morador8, em $aso dedesastre 7in$3ndio, inundação, queda de #rvore sobre a $asa, terremoto8 e em +lagrantedelito 7em todos os quatro $asos que o "6digo Penal prev3! quando o $rime est# sendo$ometido, quando a$abou de ser $ometido, quando a$abou de ser $ometido, quando1ouver perseguição ao $riminoso, logo ap6s o $rime, e quando o $riminoso +or en$ontrado,logo depois, $om ob0etivos ou instrumento que +açam presumir ser aquela pessoa o autordo $rime8. Hale lembrar que qualquer pessoa pode prender quem quer que se en$ontrenuma das quatro situaç2es de +lagrante delito.

Por determinação 0udi$ial s6 % possível entrar em uma $asa durante o (dia). "omo não 1#uma de+inição de (dia) para e+eitos penais, % adotada a de+inição do Bireito "ivil, onde dia% o período que vai das M1 s ?1 7at% dezembro de 4FF> era das M1 s 4L18. 'inalmente,vale in+ormar que esse período de (dia) % para o ingresso na $asa, não para perman3n$ianela, pelo que um o+i$ial de 0ustiça pode entrar, $om mandado, numa $asa s 4F15F e l#permane$e at% a $on$lusão da dilig3n$ia ou at% s 1, quando $omeça o 1or#rio tido $omode repouso noturno.

Nessalta-se, tamb%m, que a "onstituição quer uma autorização 0udi$ial, não poli$ial ouadministrativa, que são in$onstitu$ionais para esses +ins.

Degundo lição de Binor# Adelaide Kusetti, ($asa), no Bireito "onstitu$ional, tem sentidopr6prio e abrangente, distinto da $on$eituação do Bireito Privado ou de outros ramos doBireito Pbli$o. ;m seu signi+i$ado $onstitu$ional, al$ançar qualquer lugar +e$1ado, deque o indivíduo serve-se para si, ou tamb%m para sua +amília, de maneira e/$lusiva, em$ar#ter de+initivo ou 1abitual, a qualquer título. Assim, os estabele$imentos de trabal1o, aso+i$inas e os es$rit6rios tamb%m são resguardados por essa proteção $onstitu$ional, desdeque não abertos ao pbli$o em geral.

A vedação $onstitu$ional % dirigida tanto ao Poder Pbli$o quanto ao parti$ular,

$onstituindo, a violação dessa garantia, $rime previsto no art. 45? do "6digo Penal.

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Dão titulares de tal direito quaisquer pessoas, brasileiros ou estrangeiros, e estende-se,tamb%m, pessoa 0urídi$a, $omo +orma de proteção da pessoa +ísi$a.

A permissão de penetração em domi$ílio por determinação 0udi$ial % $1amada de reserva 0urisdi$ional.

Por +im, a "onstituição $omporta uma 1ip6tese de quebra dessa inviolabilidade. ;st# elaprevista no art. 4OF, H, onde se l3 a possibilidade de bus$a e apreensão em domi$ílio no$aso de estado de sítio.

=&& - C inviol#vel o sigilo da $orrespond3n$ia e das $omuni$aç2es telegr#+i$as, de dados edas $omuni$aç2es tele+ni$as, salvo, no ltimo $aso, por ordem 0udi$ial, nas 1ip6teses e na+orma que a lei estabele$er para +ins de investigação $riminal ou instrução pro$essualpenal:

"oment#rio!

Trata-se, aqui, da proteção $onstitu$ional a quatro sigilos, todos rela$ionados $om$omuni$ação. A ni$a +orma de sigilo que poder# ser quebrado, no dizer deste in$iso, % ode $omuni$ação tele+ni$a, mas em 1ip6teses muito espe$í+i$as! % ne$ess#rio, primeiro, que1a0a uma ordem 0udi$ial pr%via ao grampo: depois, que essa violação este0a sendo +eitapara uma de duas ni$as +inalidades! ou investigação $riminal 7que s6 pode ser +eita por

autoridade poli$ial8 ou instrução pro$essual penal 7por autoridades 0udi$i#rias8. A ei n.ºF.FM, de >G?<GFM, veio regulamentar a possibilidade $onstitu$ional de inter$eptação das$omuni$aç2es tele+ni$as, isso depois de o Dupremo Tribunal 'ederal Ter de$idido que aatual "onstituição não re$ep$ionou, no ponto, o antigo "6digo *a$ional deTele$omuni$aç2es. Por essa lei, a autorização para a quebra do sigilo tele+ni$o dever# serdada por autoridade 0udi$ial, sob segredo de 0ustiça. ; a sua dis$iplina se apli$a tamb%mao sigilo das $omuni$aç2es em sistemas de in+orm#ti$a. A autorização 0udi$ial vaidepender da demonstração, geralmente pela autorização 0udi$ial, das raz2es e indí$ios$laros de autoria de $rime $ontra quem 1# de so+rer a degradação. grampo tele+ni$opoder# ser determinado de o+í$io pelo 0uiz do pro$esso ou a requerimento da autoridade

poli$ial ou de membro do Kinist%rio Pbli$o.

C importante notar que, $onstitu$ionalmente, todos os quatro sigilos previstos neste in$isopodem ser quebrados. C o que se v3 na leitura do art. 4OM, 9 4º, &, alíneas b e $ 7 no $aso deestado de de+esa8 e art. 4OF, &&& 7no $aso de sítio8.

=&&& - C livre o e/er$í$io de qualquer trabal1o, o+í$io ou pro+issão, atendidas asquali+i$aç2es pro+issionais que a lei estabele$er:

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"oment#rio!

A regra % simples. De não 1ouver lei dispondo sobre determinada pro+issão, trabal1o ouo+í$io, qualquer pessoa, a qualquer tempo, e de qualquer +orma, pode e/er$3-la 7pore/emplo, artesão, mar$eneiro, $arnavales$o, detetive parti$ular, ator de teatro8. Ao$ontr#rio, se 1ouver lei estabele$endo uma quali+i$ação pro+issional ne$ess#ria, somenteaquele que atender ao que e/ige a lei pode e/er$er esse trabal1o, o+í$io ou pro+issão 7$asosdo advogado, do m%di$o, do engen1eiro, do piloto de avião8.

A liberdade de trabal1o % de+inida por &gna$io urgoa $omo a +a$uldade que tem oindivíduo de eleger a o$upação que mais l1e $onv%m para veri+i$ar seus +ins vitais: % o$amin1o indispens#vel – sine Qua non – para o logo de sua +eli$idade ou bem-estar. Ae/pressão maior da restrição ao trabal1o % dada pela 1ist6ria, sob o manto das$orporaç2es de o+í$io. Jo0e, e/istem no País mais de setenta pro+iss2es regulamentadas emlei, segundo ;duardo Rabriel Daad.

=&H - C assegurado a todos o a$esso in+ormação e resguardado o sigilo da +onte, quandone$ess#rio ao e/er$í$io pro+issional:

"oment#rio!

;sse dispositivo trata das duas pontas da relação de in+ormação. Primeiramente, ao +alarda pessoa a quem se dirige a in+ormação, diz ele que toda e qualquer pessoa tem o direito$onstitu$ional de ser in+ormada sobre tudo o que não estiver protegido pelo sigilo o+i$ial.

Be outro lado, sabia o $onstituinte que as in+ormaç2es mais importantes geralmente$omprometem a sua +onte, pela sensibilidade dos interesses envolvidos, pela relev@n$ia daquestão, espe$ialmente no setor pbli$o, políti$o e empresarial. Para que tamb%m essasin+ormaç2es se0a amplamente atendido, +oi assegurado ao pro+issional de imprensa opoder de manter a origem da in+ormação divulgada sob sigilo.

=H - C livre a lo$omoção no territ6rio na$ional em tempo de paz, podendo qualquerpessoa nos termos da lei, nele entrar, permane$er ou dele sair $om seus bens:

"oment#rio!

Bireito +undamental da pessoa, o direito de ir, vir e +i$ar est# assegurado nos termos destein$iso, e qualquer ato $ontra ele % ata$#vel por 1abeas $orpus 7in$iso =H&&& deste artigo5º8. ;m tempo de paz signi+i$a tempo de normalidade demo$r#ti$a e institu$ional. ;m $aso

de guerra ou mesmo de estado de sítio 7art. 4OF, &8 poder# 1aver restrição ao direito delo$omoção.

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A parte +inal diz que qualquer pessoa 7in$lusive estrangeiro8 poder# entrar, +i$ar ou sair dobrasil, nos termos da lei, lei est# que não poder# impor obst#$ulos intransponíveis a essalo$omoção, mas apenas dispor sobre passaporte, registro, tributos e $oisas do g3nero.Qualquer bem m6vel est# $ompreendido na proteção do dispositivo.

Ima pessoa submetida a quarentena m%di$a 7por doença $ontagiosa, por e/emplo8 nãopoder# invo$ar esse direito de liberdade de lo$omoção, porque entre esse e o direito dapopulação de não ser $ontaminada pela doença prevale$e este, o direito da população denão ser $ontaminada pela doença prevale$e este, o direito $oletivo.

Ainda, no direito de ir, vir e +i$ar se $ompreende o direito de +i/ar resid3n$ia.

=H& - Todos podem reunir-se pa$i+i$amente, sem armas, em lo$ais abertos ao pbli$o,independente de autorização, desde que não +rustrem outra reunião anteriormente$onvo$ada para o mesmo lo$al, sendo apenas e/igido pr%vio aviso autoridade$ompetente:

"oment#rio!

Trata-se aqui do direito de reunião 7$u0a prin$ipal $ara$terísti$a % ser eventual e

tempor#ria8. Besde que pa$í+i$a 7sem prop6sito 1ostil8 e sem armas, a reunião em lo$alaberto ao pbli$o depende de uma provid3n$ia, q eu % o pr%vio aviso autoridade$ompetente. ;sse pr%vio aviso tem duas +inalidades! a primeira, assegurar aos$omuni$antes um direito de pre+er3n$ia sobre outras reuni2es posteriores mar$adas para omesmo lo$al, dia e 1ora 7note que uma reunião não poder# +rustar outra (anteriormente$onvo$ada) para o mesmo lo$al8: e a Degunda, dar autoridade $ondiç2es de providen$iarsegurança e poli$iamento no lo$al, se entender ne$ess#rio. ;sse pr%vio aviso não %, ressalte-se, um requerimento ou pedido: % uma mera $omuni$ação. De a reunião preen$1er as$ondiç2es do in$iso, não poder# a autoridade impedir a sua realização em lo$al pr6prio.

=H&& - C plena a liberdade de asso$iação para +ins lí$itos, vedada a de $ar#ter paramilitar:

"oment#rio!!

Asso$iação % di+erente de reunião por Ter um $ar#ter de perman3n$ia e ob0etivosde+inidos, em torno doa quais se asso$iam pessoas que os bus$am. ;ssa liberdade % plena,desde que os +ins da asso$iação se0am lí$itos 7e são lí$itos os +ins e/pressamente permitidospela lei ou não e/pressamente proibido pela lei8, e não ten1a ela $ar#ter paramilitar. ;sse

$ar#ter % e/pressado geralmente pelo uso de uni+ormes, ou uso de armas, ou treinamentomar$ial, ou sistema interno de 1ierarquia e uso de palavras de ordem. A o$orr3n$ia de uns

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ou alguns desses requisitos pode indi$ar a e/ist3n$ia de uma asso$iação de $ar#terparamilitar. Ima tor$ida organizada de +utebol, por e/emplo, poder# vir a ser en$ai/adanessa proibição.

Ainda, se a asso$iação quiser adquirir personalidade 0urídi$a, dever# ser registrada na+orma da lei. Kas a aquisição dessa personalidade % opção dos asso$iados. *ão querendo,poderão +azer +un$ionar a entidade independentemente de qualquer provid3n$ia, 0# que aliberdade de organizar-se em asso$iação %, viu-se, plena.

=H&&& - A $riação de asso$iaç2es e, na +orma da lei, a de $ooperativas independem deautorização, sendo vedada a inter+er3n$ia estatal em seu +un$ionamento:

"oment#rio!

De % plena a liberdade de asso$iação, nada mais l6gi$o do que o direito de $ri#-las serindependente de autorização de quem quer que se0a. Quem determina $omo vai ser aasso$iação são os seus membros, e o ;stado não pode inter+erir, por nen1um de seus6rgãos, no +un$ionamento da entidade. Quanto a $ooperativas a dis$iplina % um pou$odi+erente. A sua $riação tamb%m não depende de autorização de ningu%m, e nen1um 6rgãoestatal poder# inter+erir na sua gestão. *o entanto, a "onstituição determina que se

obedeça a uma lei que vai dispor sobre a $riação dessas entidades espe$iais, lei esta queimportar# $ertos pro$edimentos e previd3n$ias obrigat6rias para que a entidade se0a$1amada de $ooperativas, $omo podem ser, por e/emplo, a obrigatoriedade de e/ist3n$iade "onsel1o 'is$al, de não remunerar os $argos de $omando e de reapli$ar os e/$edentes+inan$eiros nos ob0etivos da $ooperativa.

=&= - As asso$iaç2es s6 poderão ser $ompulsoriamente dissolvidas ou Ter suas atividades

suspensas por de$is2es 0udi$iais, e/igindo-se, no primeiro $aso, o tr@nsito em 0ulgado:

"oment#rio!

A dissolução volunt#ria de asso$iação depende do que os asso$iados de$idirem a respeito,ou da dis$iplina do assunto dado pelo regimento interno, se 1ouver um. que a"onstituição trata % $omo se +ar# a dissolução $ompuls6ria de asso$iação, isto %, quandoela tiver que ser dissolvida $ontra a vontade dos s6$ios. Tanto para a suspensão dasatividades quanto para dissolução $ompuls6ria, e/ige a "onstituição uma de$isão 0udi$ial,

o que importa dizer que ordens administrativas ou poli$iais sobre o assunto sãoin$onstitu$ionais. Al%m disso, % de se ver que, enquanto uma asso$iação pode ter as suas

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atividades suspensas por de$isão 0udi$ial ainda modi+i$#vel, $omo aquela da qual sere$orreu, a dissolução e/ige de$isão 0udi$ial $om tr@nsito em 0ulgamento, isto % de$isãode+initiva, da qual não $abe mais re$ursos, isso porque essa de$isão % mais dr#sti$a e demais di+í$il reversão , pelo que tolerar que uma de$isão provis6ria dissolvesse asso$iação e,depois, pela re+orma da de$isão, permitir a sua reestruturação, seria um $ontra-senso. que se pretende % segurança.

== - *ingu%m poder# ser $ompelido a asso$iar-se ou a permane$er-se asso$iado:

"oment#rio!

direito individual de asso$iar-se % e/atamente isso! um direito. *ingu%m pode serobrigado asso$iação, nem a permane$er em uma.

A liberdade de asso$iação +oi erguida a plano $onstitu$ional a partir da Degunda metadedo s%$ulo passado. Degundo ;duardo Daad, at% então o pensamento de Eean-Ea$quesNousseau, 1ostil +ormação de 6rgãos intermedi#rios entre o 1omem e o ;stado, serviu debarreira proteção ao direito de asso$iação. ;sse dispositivo se apli$a, al%m dasasso$iaç2es, s entidades sindi$ais.

==& - As entidades asso$iativas, quando e/pressamente autorizadas, t3m legitimidade pararepresentar seus +iliados 0udi$ial ou e/tra0udi$ial:

"oment#rio!

assunto, aqui, % a representação pro$essual, isto %, o direito de uma entidade de+enderem 0uízo ou +ora dela, em nome de ter$eiros, um direito que não % seu, mas de um, alguns

ou todos os seus asso$iados, amparado por mandato. ;duardo Daad $on$orda em que nãose trata, aqui, de substituição pro$essual, quando algu%m age em 0uízo em nome pr6priopara a de+esa de interesse al1eio, e sempre em virtude da lei, $on+orme estatui o art. Mº do"6digo "ivil. "omo visto a$ima, a liberdade de $onstituir uma asso$iação % plena e não %imposta nen1uma $ondi$ionante a isso. ;m +a$e dessa impre$isão, não se pode deduzir queuma pessoa que se ligue a uma asso$iação de qualquer tipo este0a, ao +iliar-se,impli$itamente autorizada a entidade a represent#-la, 0udi$ial ou e/tra0udi$ialmente."omo isso não pode ser presumido, a "onstituição e/ige que uma asso$iação, quandoatuar em de+esa de interesse de asso$iados, antes de mais nada prove por es$rito que est#autorizada e/pressamente por esse ou esses asso$iados a +alar em nome deles. Dem essa

prova, a asso$iação % ilegítima para essa representação.

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mesmo não o$orre, por e/emplo, por e/emplo, em relação s organizaç2es sindi$ais 7art.Lº, &&&8, tamb%m 1abilitadas a de+ender os interesses dos seus sindi$alizados 0udi$ial ee/tra0udi$ialmente, mas sem pre$isar provar que estão autorizados a isso, porque talautorização se presume das pr6prias +inalidades do sindi$ato. Quando algu%m se +ilia a umsindi$ato % lí$ito admitir que +ez isso pro$urando re+orçar-se para de+ender os seusdireitos. C +eita a ressalva, de que, quando o sindi$ato postula sobre direitos individuais deseus +iliados % impres$indível a outorga de poderes a ele, para regularizar a representaçãopro$essual.

==&& - % garantido o direito de propriedade:

"oment#rio!

;ste dispositivo assegura toda e qualquer propriedade, desde a imobili#ria at% aintele$tual e de mar$as. C um dispositivo pelo qual se re$on1e$e pessoa, no rasil, odireito de ser propriet#rio de algo, em $ontraponto $om e/$lusividade da propriedadeestatal de outros regimes.

==&&& - A propriedade atender# a sua +unção so$ial:

"oment#rio!

'unção so$ial da propriedade % um $on$eito que d# a este um atributo $oletivo, não apenasindividual. Digni+i$a dizer que a propriedade não % um direito que se e/er$e apenas pelodono de alguma $oisa, mas tamb%m que esse dono e/er$e em relação a ter$eiros. u se0a, apropriedade, al%m de direito da pessoa, % tamb%m um en$argo $ontra essa, que +i$a$onstitu$ionalmente obrigada a retribuir, de alguma +orma, ao grupo so$ial, um bene+í$iopela manutenção e uso da propriedade.

A "onstituição de+ine o $on$eito de +unção so$ial da propriedade em relação a dois dosseus tipos. Quanto propriedade urbana, +unção so$ial % aquela estabele$ida no art. 4L, 9

º. Quanto propriedade rural, o $on$eito est# no art. 4LM.

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==&H - A lei estabele$er# o pro$edimento para desapropriação por ne$essidade ouutilidade pbli$a, ou por interesse so$ial, mediante 0usta e pr%via indenização em din1eiro,ressalvados os $asos previstos nesta "onstituição:

"oment#rio!

Besapropriação % uma +orma de aquisição de bens pelo Poder Pbli$o. ;m outraspalavras, % um instrumento de que se vale o ;stado para retirar a propriedade de umparti$ular e in$orporar ao patrimnio pbli$o, indenizando o e/-propriet#rio. A"onstituição estabele$e tr3s tipos de desapropriação!

S por ne$essidade pbli$a, quando % indispens#vel que determinado bem parti$ular se0ausado para uma +inalidade pbli$a.S Por utilidade pbli$a, quando não % indispens#vel,mas % $onveniente que determinado bem se0a usado de atividade pbli$a.S Por interesseso$ial, que % um argumento vasto, mas dentro do qual $abem argumentos que sustentemque a propriedade, por qualquer motivo, ser# mais bem aproveitada se trans+erida aopatrimnio pbli$o do que se mantida sob o poder do parti$ular.S A indenização 1# de ser

 0usta, o que impli$a dizer que o preço a ser re$ebido pelo parti$ular desapropriado dever#$orresponder o mais possível ao que ele re$eberia se vendesse a propriedade pela qual suavontade.S Al%m de 0usta, 1# que ser pr%via, ou se0a, antes de o ;stado passar para o seupatrimnio a propriedade do parti$ular, este 0# deve Ter sido indenizado.As indenizaç2esdevem ser pagas em din1eiro.

J# duas e/$eç2es a essa regra geral.

A primeira % que algumas desapropriaç2es são +eitas mediante indenização 0usta e pr%via,mas em títulos, não em din1eiro. ;sses títulos são devidos pela desapropriação de im6velrural 7títulos da dívida pbli$a8, nos termos do art. 4L, 9>º, &&&, geralmente, quando não$umpre a sua +unção so$ial, ou, sob o mesmo argumento, pela desapropriação de im6veisrurais 7títulos da dívida agr#ria8, $on+orme previsto no art. 4L>, $aput.

A Degunda e/$eção % uma desapropriação $om e+eito de $on+is$o, +eita, portanto, sem

indenização do propriet#rio parti$ular, na +orma do art. >O, sobre terras onde e/ista$ultivo de plantas psi$otr6pi$as 7$annabis sativa, eritro/ilon $o$a, epadu, papoula8.

==H - *o $aso de iminente perigo pbli$o, a autoridade $ompetente poder# ser depropriedade parti$ular, assegurada ao propriet#rio indenização ulterior, se 1ouver dano:

"oment#rio!

in$iso +ala do instituto da requisição administrativa, pelo qual o propriet#rio parti$ulardo bem não perde a propriedade, mas ter# que tolerar a o$upação ou o uso dela durante

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um $erto período de tempo, para que o Poder Pbli$o en+rente uma situação de iminenteperigo pbli$o, $omo uma en$1ente, ou de guerra. 'inda o$upação, o ;stado deso$upar#ou devolver# o bem do parti$ular e +i$ar# obrigado a indenizar este, se da o$upação ou usoresultou algum dano material ao bem.

==H& - A pequena propriedade rural, assim de+inida em lei, desde que trabal1ada pela+amília, não ser# ob0eto de pen1ora para pagamento de d%bitos de$orrentes de suaatividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de +inan$iar o seu desenvolvimento:

"oment#rio!!

;ste in$iso abre uma e/$eção regra da pen1orabilidade dos bens dados em garantia de+inan$iamentos. "omo o pequeno propriet#rio subsiste do que $ol1e e produz, em suaterra, tolerar a pen1ora desta para o pagamento de dívidas seria o mesmo que $ondenar opequeno $olono +onte ou marginalização das +avelas nas $idades. Para isso, o$onstituinte +i/ou a pequena propriedade rural não % pen1or#vel, pedindo, para isso,quatro requisitos!a8 A propriedade deve ser $lassi+i$ada $omo pequena nos termos dalei:b8 Beve ser produtiva:$8 Beve produzir a partir do trabal1o +amiliar, e/$lusivamente:d8'inalmente, a origem da dívida deve ter sido +inan$iamento da atividade produtiva dapropriedade.

"omo, nessas $ondiç2es, di+i$ilmente um pequeno $olono obteria $r%dito agrí$ola em

ban$os, manda o in$iso que a lei dispon1a sobre a +orma $omo ser# viabilizado o+inan$iamento da produção nessas propriedades.

==H&& - Aos autores perten$e o din1eiro e/$lusivo de utilização, publi$ação ou reproduçãode suas obras, transmissível aos 1erdeiros pelo tempo que a lei +i/ar,

"oment#rio!

direito autoral % uma das +ormas de propriedade garantida pela "onstituição. resultado material da e/ploração da obra do autor % au+erido por ele vitali$iamente. "oma sua morte, esses direitos passam aos 1erdeiros 7$n0uge, pais ou +il1os8, $aso em queserão des+rutados tamb%m de +orma vitalí$ia. De, $ontudo, tais 1erdeiros +orem distantes, asu$essão nesses direitos se dar# por prazo determinado, que a lei in+orma ser, 1o0e, de M?anos, a $ontar de primeiro de 0aneiro do ano seguinte morte do autor.

==H&&& - Dão assegurados, nos termos da lei!a8 A proteção s parti$ipaç2es individuais em

obras $oletivas e reprodução da imagem e voz 1umanas, in$lusive nas atividadesdesportivas:b8 direito de +is$alização do aproveitamento e$onmi$o das obrasque

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$riarem ou de que parti$iparem aos $riadores, aos int%rpretes es respe$tivasrepresentaç2es sindi$ais e asso$iativas:

"oment#rio!

bras $oletivas quer dizer uma peça de teatro, um +ilme, uma novela, uma atividadedesportiva $oletiva. As pessoas que parti$ipam da realização dessas obras t3m direito$onstitu$ional de re$eber remuneração por essa parti$ipação, na medida dela. ; e/tensãodesse direito reprodução da imagem e voz 1umanas re$on1e$e a import@n$ia dostrabal1os de $ertas pessoas na mídia, $omo os narradores e lo$utores esportivos, $u0apresença em um ou em outro $anal signi+i$a em aumento de qualidade e de arre$adaçãopelas emissoras.A Degunda alínea estabele$e o direito de tais parti$ipantes de +is$alizar oresultado e$onmi$o das obras de que parti$iparem, de +orma a não 1aver burla no$#l$ulo do direito autoral a que +azem 0us.

==&= - A lei assegurar# aos autores de inventos privil%gio tempor#rio para sua utilização,bem $omo proteção s $riaç2es industriais, propriedade das mar$as, aos nomes deempresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse so$ial e odesenvolvimento te$nol6gi$o e e$onmi$o do País:

"oment#rio!

A de+inição do que se0a invento industrial ou $riação industrial % mat%ria do "6digo*a$ional de Propriedade &ndustrial, em +ase +inal de tramitação no "ongresso *a$ional,pelo que não vamos tratar aqui desses $on$eitos. Apenas importa, para os ob0etivos dessaobra, +i/ar que o que +or invento industrial ter# uma proteção tempor#ria, não vitalí$ia.&sso se 0usti+i$a. "omo o progresso te$nol6gi$o e sua import@n$ia para a 1umanidadedependem, em grande m%dia, de se $on1e$er determinados inventos e, partindo deles,obter-se inventos mel1ores, o $onstituinte resolveu impor uma proteção apenastempor#ria, para que o inventor, atrav%s do re$ebimento de roalties, se0a remuneradopelo seu talento e atividade intele$tual empregados na invenção. Bepois desse prazo,$ontudo, o invento $ai no domínio $omum, para a$esso de qualquer pessoa.

m esmo não a$onte$e $om as $riaç2es industriais, as mar$as, os nomes de empresas eseus símbolos, que são propriedade perene dos seus detentores. C razo#vel a dis$iplina, 0#que o maior ou menor valor da mar$a ou do nome de uma empresa tem relação direta $oma qualidade de seus produtos, o que 0usti+i$a o interesse da empresa em aprimor#-los e ointeresse do ;stado em proteger essa propriedade.

A ressalva +inal, quanto ao interesse so$ial e ao desenvolvimento te$nol6gi$o e e$onmi$odo País são perigosas e podem levar negativa do re$on1e$imento de patentes e progressoste$nol6gi$os estrangeiros utilizados no rasil.

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A proteção ao invento vem de longa data no rasil. 'oi introduzida entre n6s pelo Alvar#do Prín$ipe Negente de L de 0aneiro de 4L?F, o que nos tornou o quarto país do mundo atratar do assunto.

=== - C garantido o direito de 1erança:

"oment#rio!

Jerança % o patrimnio do +ale$ido, o $on0unto de seus direitos e deveres. "om a morte dotitular, $1amado por alguns de de $u0us e por outros de autor de 1erança, esse $on0unto setrans+ere, no momento e/ato do +ale$imento, aos 1erdeiros legítimos e testament#rios domorto, segundo lição pre$isa de Dílvio Nodrigues. ;ssa su$essão pode dar-se de duasmaneiras! de$orrendo de disposição de ltima vontade 7testamento8, % $1amada su$essãotestament#ria: de$orrendo da lei, % dita su$essão legítima.

===& - A su$essão de bens de estrangeiros situados no País ser# regulada pela leibrasileira em bene+í$io do $n0uge ou dos +il1os brasileiros, sempre que não l1es se0a mais+avor#vel a lei pessoal do de $u0us:

"oment#rio!

Im bem 7$omo um im6vel8 de brasileiros, situado no rasil, ter# sempre a sua su$essãoregulada pela lei brasileira. Im bem de estrangeiro, $ontudo, situado no rasil, abre ao$n0uge sobrevivente e aos +il1os, desde que brasileiros, o direito de es$ol1er entre a leibrasileira e a lei do País de origem do $n0uge +ale$ido para regular a se$essão, podendoapli$ar aqui qualquer das duas, es$ol1endo a que l1es se0a mais +avor#vel. Degundo KariaJelena Biniz, o termo su$essão indi$a o +ato de uma pessoa inserir-se na titularidade deuma relação 0urídi$a que l1e adv%m de uma outra pessoa, ou, de outra +orma, +azer-setitular de direitos e obrigaç2es que não eram seus.

===&& - ;stado promover#, na +orma da lei, a de+esa do $onsumidor:

"oment#rio!

"om a promulgação do "6digo de Be+esa do "onsumidor, +i$ou preen$1ido o sentido desse

dispositivo, que voltou-se pessoa na $ondição de $onsumidor, para assegurar a ela um

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grupo de direitos que a tirem da posição de in+erioridade em que estão em relação aoprodutor ou ao vendedor de determinado produto ou serviço.

===&&& - Todos t3m direito a re$eber dos 6rgãos pbli$os in+ormaç2es de seu interesseparti$ular, ou de interesse $oletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob penade responsabilidade, ressalvadas aquelas $u0o sigilo se0a impres$indível segurança daso$iedade e do ;stado:

"oment#rio!

Toda e qualquer pessoa, in$lusive estrangeiros, pode requerer in+ormaç2es para de+enderseus direitos, ou obter $ertidão em repartição pbli$a para de+esa de direitos oues$lare$imento de situação pessoal.

;ssas in+ormaç2es serão prestadas pelo 6rgão $ompetente, e a "onstituição proíbe que se0a$obrada ta/a 7entendida $omo esp%$ie do g3nero tributo8 sobre tais prestaç2es.

Bentre as pessoas que podem usar o direito de petição estão a $idadão, para e/er$er odireito de obter in+ormação, do qual tratamos no in$iso anterior, e o servidor, para pedir areapre$iação de punição administrativa que ten1a so+rido. direito de petição % umdireito políti$o, que pode ser e/er$ido por qualquer um, pessoa +ísi$a ou 0urídi$a, em

+orma rígida de pro$edimento para +azer-se valer, $ara$terizando-se pela in+ormalidade,bastando a inde+inição do peti$ion#rio e o $ontedo sum#rio do que pretende. Pode vire/teriorizado $omo petição, representação, quei/a ou re$lamação.

Bentre as $ertid2es $ontidas na alínea b estão a $ertidão do tempo de serviço para +ins deaverbação, +ol1as $orridas e 1ist6ri$o +un$ional.

===&H -Dão a todos assegurados, independentemente do pagamento de ta/as!a8 o direitode petição aos poderes pbli$os em de+esa de direitos ou $ontra ilegalidade ou abuso depoder!b8 a obtenção de $ertid2es em repartiç2es pbli$as, para de+esa de direitos ees$lare$imentos de situação de interesse pessoal:

"oment#rio!

Toda e qualquer pessoa, in$lusive estrangeiros, pode requerer in+ormaç2es para de+ender

seus direitos, ou obter $ertidão em repartição pbli$a para de+esa de direitos oues$lare$imento de situação pessoal. ;ssas in+ormaç2es serão prestadas pelo 6rgão

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$ompetente, e a "onstituição proíbe que se0a $obrada ta/a 7entendida $omo esp%$ie dog3nero tributo8 sobre tais prestaç2es.

Bentre as pessoas que podem usar o direito de petição estão o $idadão, para e/er$er odireito de obter in+ormaç2es, do qual tratamos no in$iso anterior, e o servidor, para pedir areapre$iação de punição administrativa que ten1a so+rido. direito de petição % umdireito políti$o, que pode ser e/er$ido por qualquer um, pessoa +ísi$a ou 0urídi$a, em+orma rígida de pro$edimento para +azer-se valer, $ara$terizando-se pela in+ormalidade,bastando a identi+i$ação do peti$ion#rio e o $ontedo sum#rio do que pretende. Pode vire/teriorizado $omo petição, representação, quei/a ou re$lamação.

Bentre as $ertid2es $ontidas na alínea b estão a $ertidão de tempo de serviço para +ins deaverbação, +ol1as $orridas e 1ist6ri$o +un$ional.

===H - A lei não e/$luir# da apre$iação do Poder Pbli$o lesão ou ameaça a direito!

"oment#rio!

in$iso $uida da importante Prin$ípio da &na+astabilidade da Eurisdição, ou do A$esso ao 0udi$i#rio, ou do Bireito de Ação. Degundo ele, % in$onstitu$ional qualquer obst#$ulo entrea pessoa $u0o direito este0a lesado ou ameaçado de lesão e o Poder Eudi$i#rio, ni$o

$ompetente para resolver de+initivamente qualquer assunto que envolva direito. A de$isãopro+erida pelo Eudi$i#rio %, assim, +inal e impositiva, e dever# ser observada pelas partes,sendo que não % possível a redis$ussão do assunto no pr6prio Eudi$i#rio ou em qualquerdos outros Poderes da Nepbli$a.

Kuito importante notar que não e/iste mais $onstitu$ionalidade numa +igura adotada naes+era administrativa em tempos passados, $1amada de inst@n$ia administrativa de $urso+orçado, pela qual toda pessoa, espe$ialmente servidor pbli$o, que +osse lesada por atoadministrativo teria que e/por suas raz2es primeiro ao pr6prio 6rgão, e s6 depois deresolvida por ele % que teria a$esso ao Eudi$i#rio. Jo0e, o ingresso na via administrativa %

opção do administrado, que poder# us#-lo ou não.

"omo se viu na an#lise do in$iso && deste artigo, o Prin$ípio da egalidade a+irma quesomente a lei pode obrigar a +azer ou não +azer alguma $oisa. ; essa lei nun$a poder#prever que eventuais danos que $ause ou possa $ausar na sua apli$ação não poderão serapre$iados pelo Eudi$i#rio, ou somente poderão s3-lo depois da tomada de outra atitude.

Para *elson *er Eunior, o +ato de as partes $onstituírem $ompromisso arbitral nãosigni+i$a o+ensa ao prin$ípio do direito de ação, porque somente os direitos disponíveispodem ser ob0eto desse $ompromisso, e as partes quando o $elebram, estão abrindo mão

do uso da 0urisdição estatal, optando pela 0urisdição estatal, optando pela 0urisdiçãoarbitral.

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A garantia de a$esso 0ustiça não signi+i$a que o pro$esso deva ser gratuito, mas a$obrança de ta/as e/$essivas, que $riem obst#$ulos ao uso da 0urisdição, tem sido dada porin$onstitu$ional.

===H& - A lei não pre0udi$ar# o direito adquirido, o ato 0urídi$o per+eito e a $oisa 0ulgada:

"oment#rio!

Bireito adquirido % aquele que 0# se in$orpora ao patrimnio da pessoa, peloaper+eiçoamento de algum ato que o $on+ere, e do domínio dessa pessoa não pode serretirado. u, % um direito e/er$it#vel pela pessoa no momento em que se tenta tir#-lo dela.Por e/emplo, ap6s dois anos de e+etivo e/er$í$io, o servidor adquire o direito estabilidadeno serviço pbli$o. De se tentar e/oner#-la de o+í$io, esse servidor vai e/er$er o direito daestabilidade $ontra o ato: se tentar eliminar o direito por outra lei, essa nova lei ser# dadapor in$onstitu$ional.

Ato 0urídi$o per+eito % aquele que rene su0eito $apaz 7$om $apa$idade $ivil plena, ou se0a,aos 4 anos8, ob0etivo lí$ito 7o que se est# +azendo deve ser e/pressamente permitido por lei

ou não e/pressamente proibido por ela8 e +orma pres$rita ou não de+esa em lei 7orevestimento e/terno do ato deve ser aquele que a lei obriga ou, não obrigando, um que alei não proíba8.

"oisa 0ulgada % o ob0etivo sobre o qual versava determinada demanda 0udi$ial, o qual,$om o +im do pro$esso, torna-se imodi+i$#vel. Assim, se o pro$esso era para saber quem % opropriet#rio de determinado im6vel, e a $oisa 7quem era o dono do im6vel8 +i$a 0ulgada,não mais podendo ser redis$utida.

que o in$iso protege são essas tr3s instituiç2es 0urídi$as da lei posterior que pretenda

retroagir para eliminar um direito adquirido, para des+azer um ato 0urídi$o per+eito, paraimpor novo 0ulgamento de $oisa 0ulgada. As leis, em regra, produzem e+eitos para o +uturoou para os atos em andamento, não podendo retroagir. A lei penal pode retroagir, emdeterminadas $ondiç2es, para bene+i$iar o r%u.

===H&& - *ão 1aver# 0uízo ou tribunal de e/$eção:

"oment#rio!

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Euízo ou tribunal de e/$eção % 0uízo ou tribunal não previsto na "onstituição. poderEudi$i#rio não admite novidade na sua estrutura. Qualquer 0uízo não previsto, qualquertribunal espe$ial, ser# dado $omo de e/$eção e, por isso, de$larado in$onstitu$ional pelosmeios pr6prios.

Dupremo Tribunal 'ederal, em a$6rdão ven$edor de autoria de Kin. "elso de Kello, 0#a+irmou que a supressão, $ontra o r%u, de quaisquer direitos pro$essuais, garantias ouprerrogativas, $om violação do devido pro$esso legal, equivale a trans+ormar qualquer

 0uízo em 0uízo de e/$eção.

*a de+inição de *elson *er Eunior, tribunal de e/$eção % aquele designado ou $riado pordeliberação legislativa, ou não, para 0ulgar determinado $aso, ten1a ele 0# o$orrido ou não,irrelevante a 0# e/ist3n$ia do tribunal. A proibição da e/ist3n$ia de tribunais de e/$eçãonão abrange as 0ustiças espe$ializadas, as quais são atribuiç2es e divisão da atividade

 0urisdi$ional do ;stado entre v#rios 6rgãos do Poder Eudi$i#rio. Tamb%m não se pode$on+undir tribunal de e/$eção $om privil%gio de +oro, que o$orre quando a lei +avore$ealgu%m em razão de uma $ondição pessoal, no interesse pbli$o.

As regras re+erentes a este in$iso são $omplementadas pelas do in$iso &&&, onde se $uidado prin$ípio do 0uiz natural.

===H&&& - C re$on1e$ida a instituição do 0ri, $om a organização que l1e dar a lei,assegurados!a8 A plenitude de de+esa:b8 sigilo das votaç2es:$8 A $ompet3n$ia para o

 0ulgamento dos $rimes dolosos $ontra a vida:

"oment#rio!

tribunal do 0ri % uma espe$ialização da 0ustiça $riminal de primeira inst@n$ia. "rimes

geralmente são 0ulgados por 0uizes $1amados singulares porque senten$iam sozin1os.Todavia, se se tratar de $rime doloso $ontra a vida 7de+iniremos logo abai/o8, esse 0uiz nãomais poder# prosseguir no pro$esso, devendo remet3-lo para um 6rgão $1amado Tribunalde Eri, onde o 0ulgamento ser# +eito por sete pessoas $omuns do povo, em geral não$on1e$edoras de Bireito. ;sse tribunal % presidido por um 0uiz de $arreira , $1amado 0uiz-presidente, a quem in$umbe trans+ormar a de$isão dos 0urados sem sentença.Plenitude dade+esa % a garantia que o a$usado tem de usar todos os meios legais para tentar provar asua ino$3n$ia, desde que a prova l1e aproveite. Im tribunal de 0ri em que o 0uiz-presidente não permita ao a$usado produzir determinada prova lí$ita que l1e erane$ess#ria % nulo.

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sigilo das votaç2es imp2e que os 0urados, ao de$idirem sobre os quesitos 7perguntas+eitas pelo 0uiz-presidente8, terão que +az3-lo sozin1os, $om base no que entenderam detudo o que +oi dito pela a$usação, pela de+esa e pelas testemun1as. *ão poderão se$omuni$ar $om ningu%m enquanto +azem isso, nem quebrar o sigilo de sua de$isão.

Doberania dos veredi$tos impli$a dizer que o 0uiz-presidente, ao +i/ar a sentença doa$usado, dever# respeitar tudo o quanto de$idido pelos 0urados. De, por e/emplo, o 0rinegar a tese da legítima de+esa, o 0uiz não poder# re$on1e$3-la na sentença.

A $ompet3n$ia do 0ri % +irmada pela e/ist3n$ia, no pro$esso, de $rime doloso $ontra avida.

dolo pode ser direito ou indireto. Biz-se direto quando o agente quis o resultado$riminoso, agiu para isso, para produzi-lo. Biz indireto quando, apesar de não querere/pressamente produzir o $rime, agiu sabendo da possibilidade de $omet3-lo e assumiu,dessa +orma, o ris$o de produzir tal resultado 7dolo indireto eventual8 ou agiu querendoproduzir um ou outro resultado $riminoso, por e/emplo, matar ou +erir 7dolo indiretoalternativo8.

Dão $rimes que vão a 0ulgamento pelo tribunal do 0ri, quando doloso! o 1omi$ídio, oaborto, o in+anti$ídio e o induzimento, instigação e au/ílio a sui$ídio. Nepita-se! quandotais $rimes +orem $ometidos por $ulpa 7nos $asos em que isso +or possível8 o 0ulgamentonão ser# +eito pelo tribunal do 0ri, mas pelo 0uiz singular.

'inalmente, +rise-se que vão a 0ri quaisquer dos $rimes a$ima, desde que doloso, tanto$onsumados 7quando o resultado $riminoso % produzido8 quanto tentados 7quando oresultado $riminoso % produzido8 quanto tentados 7quando, apesar de o agente Ter +eitotudo para produzir o resultado, este não se produziu8.

===&= - *ão 1# $rime sem lei anterior que o de+ina, nem pena sem pr%via $omuni$açãolegal:

"oment#rio!

Trata-se aqui do prin$ípio da Anterioridade da ei Penal, que em muitos livros e tribunais% tamb%m $1amado de Prin$ípio da egalidade ou Prin$ípio da Neserva egal. Deu$ontedo % simples. "omo o $rime nada mais % do que uma $onduta 1umana punível,nen1uma $onduta 1umana ser# $onsiderada $rime sem uma lei anterior ao +ato 7e não ao

 0ulgamento8 que o preve0a $omo $rime. ;ssa lei anterior tamb%m pre$isa +i/ar apena.ogo, antes da data em que o +ato a$onte$eu % pre$iso que 1a0a uma lei estabele$endo

que aquela $onduta % punível e $omo % punível, sem o que não se poder# +alar em $rime.

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'ormalmente, então, $rime % des$rição de uma $onduta a$ompan1ada de sanção, pelo queo delinqUente não viola a lei penal, mas, ao $ontr#rio, a realiza, in$orrendo por isso nasanção a ela imposta. C de notar, $omo o +az o Kinistro uiz Hi$ente "erni$$1iaro, que %insu+i$iente apenas a lei anterior $onduta. &mp2e-se des$rição espe$í+i$a,individualizadora do $omportamento delituoso, ou se0a, a de+inição da $onduta puníveldeve ser pre$isa, para que se garanta o direito de liberdade da pessoa, e % dessa pre$isãoque resulta a proibição de interpretaç2es e/tensivas ou anal6gi$as, que levem o 0ulgador a,estendendo a des$rição da norma penal, abranger e reger outras $ondutas nãoe/pressamente previstas. A $onduta pre$isamente des$rita pela lei $omo punível %$1amada de tipo penal.

A pena, por seu turno, tamb%m 1# de vir espe$i+i$ada, determinada e delimitada emqualidade e quantidade.

Por +im, a $ompet3n$ia para legislar sobre Bireito Penal +oi mantida $omo privativa daInião 7art. , &8.

= - A lei penal não retroagir#, salvo para bene+i$iar o r%u:

"oment#rio!

;sse singelo enun$iado es$onde tr3s prin$ípios! o Prin$ípio da Netroatividade da ei mais

enigna, segundo o qual a lei penal retroage para bene+i$iar o r%u: o Prin$ípio da&rretroatividade da ei mais Rravosa, segundo o qual a lei mais pre0udi$ial ao r%u nãoretroage: e o Prin$ípio da Iltra-atividade da ei mais enigna, que estabele$e que a leimais ben%+i$a ao r%u age mesmo ap6s a sua revogação, para amparar o pro$esso e

 0ulgamento de r%u que ten1a $ometido ilí$ito sob sua %gide.C $onveniente +risar que essestr3s prin$ípios valem para a lei penal, e não para qualquer lei.

;m razão do prin$ípio da reserva legal, visto a$ima, a relação 0urídi$a no $ampo penal %de+inida pela lei vigente %po$a do +ato, sendo esse o $ontedo do bro$ardo latino tempusregit a$tum. ;ssa % a regra. ;nquanto não des$onstituída a relação 0urídi$a penal,

$ontudo, a lei que rege o ato poder# ser outra e não mais aquela da %po$a da $onduta ,desde que uma lei posterior ou anterior se0a mais +avor#vel ao r%u. ;m importante lição,uiz Hi$ente "erni$$1iaro ensina que, em verdade, a lei penal não retroage, o que, sea$onte$esse, +aria $om que ela operasse para o passado.Por imperativo $onstitu$ional,$ontudo, a lei penal mais ben%+i$a apli$a-se in$ondi$ionalmente e al$ança a relação

 0urídi$a $omo est# no momento em que a lei mais ben%+i$a se +az vigente e, a partir deentão, a lei anterior, porque mais ben%+i$a, $ede lugar mais benigna, +azendo $om que osdireitos e deveres $ontrapostos se0am modi+i$ados. ;ssa modi+i$ação legal ini$ia-se $om anova lei, a partir da respe$tiva vig3n$ia, apesar de o +ato que originou a relação pro$essualser anterior. A rigor, portanto, a lei não regula o +ato, mas a relação 0urídi$a que o tem

$omo $ausa. Hale dizer! a lei não tem e+eito retroativo, nem al$an$e ultrativo. Para que issoa$onte$esse seria ne$ess#rio produzir e+eitos antes e depois de sua vig3n$ia, e não % isso

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que a$onte$e. Nespe$tivamente, sendo a lei mais +avor#vel, ela a+asta a in$id3n$ia da leianterior ou impede que a posterior a a+aste.

'inalmente, % de se +risar que o bene+í$io ao r%u poder# ser de qualquer ordem, desde ae/tinção do tipo penal 7$1amado abolitio $riminis8, at% a diminuição da pena e a $riação depenas alternativas, al%m do estabele$imento de novas $ondiç2es de punibilidade.

=& - A lei punir# qualquer dis$riminação atentat6ria dos direitos e liberdades+undamentais:

"oment#rio!

que se pretende nesse in$iso % que a lei ven1a a estabele$er puniç2es para toda equalquer $onduta $om +undamento dis$riminat6rio, quer $ometida por parti$ular, querpelo ;stado. dispositivo %, na verdade, um re+orço da garantia de igualdade perante alei.

=&& - A pr#ti$a do ra$ismo $onstitui $rime ina+ianç#vel e impres$ritível, su0eito pena dere$lusão, nos termos da lei:

"oment#rio!

;ste in$iso tem v#rios pontos t%$ni$os. Primeiro, o pr6prio $rime de ra$ismo, que %po$ada promulgação da "onstituição ainda não e/istia, e que 1o0e não % qualquerdis$riminação $om base em raça 7$omo $1amar algu%m de ma$a$o, de amarelo, debranquela8, mas sim, apenas as $ondutas adotadas $om base em pre$on$eitos de raça7 $omo não permitir que um negro entre em seu restaurante, proibir um oriental de entrarem seu t#/i, proibir um bran$o de entrar no seu $lube8.

"rime ina+ianç#vel % $rime que não admite +iança, e +iança % um pagamento que a pessoa+az ao Poder Eudi$i#rio para poder responder ao pro$esso em liberdade provis6ria. A$ondição de ina+ianç#vel do $rime de ra$ismo, assim, imp2e que, se quem o prati$ouestiver preso, preso vai +i$ar at% o +inal do pro$esso.

"rime impres$ritível % $rime que não so+re pres$rição, e pres$rição % um prazo dentro doqual o ;stado tem poder para en$ontrar, pro$essar, punir e e/e$utar a pena do $riminoso.'indo esse prazo, nada mais a Eustiça pode +azer $ontra o $riminoso. "rime impres$ritível,pois, % $rime em relação ao qual a 0ustiça 0amais perde o poder de punir o seu autor.

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A pena de re$lusão, tanto quanto a de detenção, são privativas de liberdade. A de re$lusão,$ontudo, % mais severa, pois % a ni$a que pode levar o preso ao regime +e$1ado de$umprimento de pena, em peniten$i#ria.

=&&& - A lei $onsiderar# $rimes ina+ianç#veis e insus$etíveis de graça ou anistia a pr#ti$ada tortura, o tr#+i$o ilí$ito de entorpe$entes e drogas a+ins, o terrorismo e os de+inidos$omo $rimes 1ediondos, por eles respondendo os mandantes, os e/e$utores e os que,podendo evit#-los, se omitirem:

"oment#rio!

'iança % um pagamento +eito pela pessoa presa para responder ao pro$esso penal emliberdade. Im $rime $onsiderado ina+ianç#vel % um $rime que não admite +iança, o quesigni+i$a dizer que se a pessoa +or presa em +lagrante por tal $rime dever# +i$ar presa at% o+inal do pro$esso. Rraça e anistia são dois tipos de bene+í$ios que podem ser dados #pessoa presa ou $ondenada a prisão.A graça $onsidera as $ondiç2es pessoais do preso,$omo bom $omportamento, e a anistia parte de um pressuposto ob0etivo, $omo, pore/emplo, um determinado limite de pena 7poderiam ser anistiados todos os $ondenados apenas in+eriores a M meses de re$lusão, por e/emplo8. s $rimes e o grupo de $rimesprevistos neste in$iso não admitem nen1um, dos dois bene+í$ios. *ote, tamb%m, que nada

1# sobre impres$ritibilidade, o que impli$a dizer que todos esses $rimes são pres$ritíveis.Dão eles o tr#+i$o de drogas, o terrorismo, a tortura e os $rimes 1ediondos 7são 1ediondos,dentre outros, os $rimes de 1omi$ídio quali+i$ado, o latro$ínio, a e/torsão $om morte, oestupro em todas as suas +ormas8.

*a parte +inal temos que responderão por esses $rimes a pessoa que as $omete 7e/e$utor8,quem mandou $ometer o $rime 7mandante8, e todas aquelas pessoas que, sabendo do $rimeou o presen$iando, poderiam evit#-lo se agissem, mas se omitirem.

Por lei, 1o0e, os $rimes 1ediondos são, tamb%m, ina+ianç#veis.

=&H - "onstitui $rime ina+ianç#vel e impres$ritível a ação de grupos armados, $ivis oumilitares, $ontra a ordem $onstitu$ional e o ;stado demo$r#ti$o:

"oment#rio!

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Dobre $rime ina+ianç#vel e impres$ritível ve0a o que se disse no $oment#rio ao in$iso =&&.Por ação de grupos armados $ivis ou militares $ontra a ordem $onstitu$ional e o ;stadodemo$r#ti$o entende-se o golpe de estado. *ote que o +ato de ser impres$ritível torna ogolpe de estado punível mesmo que ten1a 3/ito e derrube o governo. Anos ou d%$adasdepois, se o governo re$uperar sua legitimidade, os golpistas poderão ser presos, semdireito a +iança, pro$essados e $ondenados.

=H - *en1uma pena passar# da pessoa do $ondenado, podendo a obrigação de reparar odano e a de$retação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aossu$essores e $ontra eles e/e$utadas, at% o limite do valor do patrimnio trans+erido:

"oment#rio!

Trata-se aqui do Prin$ípio da Personalização da Pena ou da Nesponsabilidade Pessoal,segundo o qual a ni$a pessoa que pode so+rer a $ondenação $riminal % o pr6prio$riminoso, o agente do $rime, não podendo ser punido, por e/emplo, um parente, o$n0uge ou um vizin1o ou amigo. A e/e$ução penal, portanto, se0a de que pena apli$ada+or, restringir-se-# ao $ondenado. *ão a+asta esse prin$ípio da personalização, portanto, oser a pena privativa de liberdade 7re$lusão ou detenção8, multas, penas restritivas dedireito e quaisquer outras penas alternativas.

Por outro lado, a segunda parte do in$iso +ala dos e+eitos $ivis da sentença penal$ondenat6ria, quais se0am a imposição de uma obrigação de reparar o dano $ausado pelo$riminoso, geralmente nos $rimes $ontra o patrimnio, $omo o roubo, o +urto ou aapropriação ind%bita. "ondenado o $riminoso por um desses $rimes, e +ale$endo antes dedevolver # vítima o valor que tirou, essa vítima poder# pro$essar os eventuais su$essoresdo $riminoso para tirar deles os valores que ten1am re$ebido $omo 1erança 7não $omosu$essão8. C muito importante notar que a vítima não poder# retirar dos su$essores do$riminoso nen1um $entavo a mais do que o valor re$ebido por eles na su$essão, nãopodendo ser to$ado o patrimnio pessoal de nen1um deles. De o valor trans+erido nãobastar para indenizar a vítima, o $aso resolve-se em perdas e danos $ontra vítima.

*a raiz dessa sanção $ivil est# a identi+i$ação do patrimnio do $ondenado $omo garantiada reparação do dono, 0# que a obrigação de repar#-lo % ina+ast#vel do $ausador dodaquele. "om a morte, 1# trans+er3n$ia do patrimnio e, 1avendo obrigaç2es do +ale$ido,$umpre ao esp6lio 1onr#-las. *ote-se que os 1erdeiros do $ondenado +ale$ido não t3mobrigaç2es de pagar o dano por aquele $ausado, pois essa obrigação de pagar o dano poraquele $ausado, pois essa obrigação % do esp6lio, não pessoal deles, razão pela qual, diz oin$iso, as dívidas serão e/e$utadas (at% o limite do valor do patrimnio trans+erido).

Por +im, o perdimento de bens % a perda destes em +avor do ;stado, para reparar aos

$o+res pbli$os uma quantia que deles ten1a sido retirada, $omo no enrique$imento ilí$itoou outros $rimes +un$ionais, $omo pe$ulato.

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=H& - A lei regular# a individualização da pena e adotar#, entre outras, as seguintes!a8privação ou restrição da liberdade:b8 perda de bens:$8 multa:d8 prestação so$ialalternativa:e8 suspensão ou interdição de direitos:

"oment#rio!

;ste in$iso trata das penas $onstitu$ionais, das penas possíveis no Bireito brasileiro e+irma o prin$ípio da individualização da pena. Per$eba, antes de mais nada, que a relaçãonão % de+initiva, m as apenas ilustrativa, 0# que a "onstituição tolera e/pressamente outraspenas al%m das previstas, e desde que não se0am as do pr6/imo in$iso. Dinal de que % assim% a lo$ução (entre outras).

A privação % a perda total da liberdade, pela re$lusão ou pela detenção. A restrição deliberdade % apenas um $er$eamento, uma diminuição dela, e o$orre no sursis, nos regimesaberto e semi-aberto de prisão e no livramento $ondi$ional, por e/emplo.

Perda de bens signi+i$a t3-los retirados pelo ;stado, para reparar a vítima ou a si pr6prio.

Kulta % a imposição de uma penalidade pe$uni#ria, de um valor a ser pago pelo preso.

Prestação so$ial alternativa % a $ondenação do $ondenado a +azer alguma $oisa embene+í$io da so$iedade, $omo +orma de reparar todo ou parte de seu $rime, $omo pintar asparedes de uma asso$iação $omunit#ria, au/iliar no atendimento em $re$1e ou or+anatos,ministrar aulas gratuitas e outros. "orresponde s penas restritivas de direitos, autnomase substitutivas das penas privativas de liberdade, indi$adas no "6digo Penal, art. >>.

Duspensão de direito % a supressão tempor#ria dele, $omo no $aso do motorista queatropela e mata um pedestre , sendo que dirigia embriagado. A pena, al%m das re+erentesao $rime, poder# al$ançar a retirada tempor#ria ou de+initiva da $arteira de 1abilitação e,

$om ela, do direito de dirigir.

A individualização da pena de que +ala o in$iso % a sua +i/ação de a$ordo $om as$ara$terísti$as pessoais do $ondenado, sua personalidade, a $onduta so$ial, sua $ondiçãoes$olar e +inan$eira, dentre outras.

=H&& - *ão 1aver# penas!a8 de morte, salvo em $aso de guerra de$larada, nos termos do

art. L>, =&=:b8 de $ar#ter perp%tuo!$8 de trabal1os +orçados:d8 de banimento:e8 $ru%is:

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"oment#rio!

;stão aqui todas as penas $onsideradas in$onstitu$ionais. A relação % terminante, +inal, enen1uma outra pena poder# assim ser $onsiderada.

A penas de morte %, $omo se sabe, punir o $riminoso $ondenado tirando-l1e a vida. Adis$ussão sobre a 0ustiça que se +az a partir desse tipo de punição % pro+unda,$ontrovertida e de $orrentes in$on$ili#veis. A nosso estudo basta, $ontudo, saber que apena de morte % $onstitu$ional nos $asos em que o rasil este0a o+i$ialmente em guerra$om outro País, por Ter sido agredido e tendo respondido a essa agressão estrangeira,autorizado pelo "ongresso *a$ional ou por ele re+erendado 7art. 5º, =H&& $ombinado$om o art. L>, =&=8. Dão $rimes puníveis $om essa pena dr#sti$a a deserção, a espionageme a traição. Domente nesses $asos de guerra % que se admite a pena de morte. A tradiçãobrasileira in+orma que, antes da e/e$ução da pena de morte, se0a ouvido o Presidente daNepbli$a, que poder# utilizar-se da $lementia prin$ipis para impedir a morte do$ondenado e trans+ormar essa pena em outra, $omo a prisão perp%tua.

Pena de $ar#ter perp%tuo não % a mesma $oisa que pena de prisão perp%tua. $ar#terperp%tuo de uma pena apare$e quando o $umprimento de qualquer uma se alonga portoda a vida do $ondenado. Ima $ondenação de um servidor pbli$o por $orrupção anun$a mais poder o$upar $argo pbli$o % uma pena in$onstitu$ional por ter $ar#terperp%tuo.

&mportante se ver que o sistema penal brasileiro possibilita penas $enten#rias em algumaso$asi2es, podendo o $ondenado 7$omo no $aso da "andel#ria8, pegar 4??, 45?, ?? anos deprisão. ;ssa %, $ontudo, a pena imposta. "6digo Penal dei/a $laro que nen1uma pena,ten1a a duração que tiver, poder# ser e/e$utada por mais de O? anos, 0ustamente paraa+astar um $ar#ter de perpetuidade.

A pena de trabal1os +orçados pode ser entendida de duas +ormas di+erentes. *a primeira,seria a proibição de ser o preso obrigado a trabal1ar, muito embora se re$on1eça os e+eitospositivos da o$upação do preso durante o $umprimento da pena, a $1amada laborterapia.*a Degunda, seria a proibição de su0eição do preso a um trabal1o para $u0a e/e$ução se

e/i0a e/$ep$ional es+orço +ísi$o ou mental, $omo +azer $adeiras durante 4 1oras por dia,ou quebrar pedras durante o mesmo tempo. A mel1or interpretação % a Degunda.trabal1o do preso, nesses $aso, dever# ser sempre remunerado, 1o0e # razão de V dosal#rio mínimo, nos termos da ei de ;/e$ução Penal 7art. F8, e o valor pago ser# usadopara reparar o dano $ausado vítima, se ainda pendente, a assistir # +amília e a ressar$ir o;stado pelas despesas $om a manutenção do preso, al%m de $ustear pequenas despesaspessoais do preso.

animento % a e/pulsão de brasileiro do rasil, ou se0a, $ondenar um brasileiro a viver+ora do nosso país, por um prazo 7porque se +osse para sempre seria, tamb%m, uma pena

de $ar#ter perp%tuo8. C bom ressaltar que a e/pulsão de estrangeiro % legal e$onstitu$ional. *ão o % apenas a e/pulsão de brasileiro, q eu toma o nome de banimento.

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"6digo "riminal do &mp%rio de+inia $omo pena que privava perpetuamente de 1abitar oterrit6rio do &mp%rio. Tornava-se um p#ria, um ap#trida. As vers2es mais modernas doinstituto, pelos A&-4O e A&-4>, de 4FML, limitaram esses e+eitos ao tempo de duração dapena.

Penas $ru%is dependem ainda de de+inição, muito embora a $rueldade 0# e/ista no "6digoPenal, $omo agravante, e na ei de "ontravenç2es Penais, $omo delito autnomo. A leidever# dizer quais são tais penas, e se serão $onsiderados tamb%m so+rimentos mentais,al%m de +ísi$os. "erni$$1iaro entende que essa +utura legislação dever# tratar a pena de+orma a que, na sua e/e$ução, não o+enda a dignidade do 1omem, submetendo o$ondenado a tratamento degradante, +ísi$a ou moralmente, que não os normais nae/e$ução das penas $onstitu$ionais e legais.

=H&&& - A pena ser# $umprida em estabele$imentos distintos, de a$ordo $om a naturezado delito, a idade e o se/o do apeando:

"oment#rio!

C uma esp%$ie de desdobramento do prin$ípio da individualização da pena, pelo qual opreso dever# ter regime $ar$er#rio di+erente em razão do seu se/o e idade e, tamb%m, dotipo do $rise $ometido, para impedir, por e/emplo, a $onviv3n$ia de presas, de 0ovens $om$riminosos e/perimentados e de autores de pequenos +urtos $om grandes tra+i$antes e1omi$idas.

=&= - C assegurado aos presos o respeito integridade +ísi$a e moral:

"oment#rio!

Tem-se no "6digo Penal que o preso $onserva todos os seus direitos não atingidos pelaperda da liberdade. Assim, o +ato de estar preso não autoriza um tratamento violento,depravado ou subumano, nem ordens que o submetam a atitudes de situaç2es$onstrangedoras. C de se notar que a "onstituição +ala em (presos), e, portanto, nãore+erindo-se apenas aos de+initivamente presos sentença +inal, mas tamb%m aos presostemporariamente, pelas $1amadas pris2es pro$essuais.

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- s presidi#rias serão asseguradas $ondiç2es para que possam permane$er $om seus+il1os durante o período de amamentação:

"oment#rio!

Pretende-se aqui não in+ligir danos aos +il1os de presidi#rias pelo +ato de estas estarem$om sua liberdade $er$eada. C um dispositivo de $ontedo 1umano e, tamb%m, pode ser$on+ortavelmente situado sob o prin$ípio da individualização da pena.

& - *en1um brasileiro ser# e/traditado, salvo o naturalizado, em $aso de $rime $omum,prati$ado antes da naturalização, ou de $omprovado envolvimento em tr#+i$o ilí$ito deentorpe$entes e drogas a+ins, na +orma da lei:

"oment#rio!

;/tradição % a trans+er3n$ia de uma pessoa de um País para outro, a pedido deste, paraque nele se0a pro$essada e punida por algum $rime. C um ato de soberania do ;stado, quea de+ere se quiser, e depende da e/ist3n$ia de tratados de e/tradição ou $ompromissos dere$ipro$idade. Jildebrando A$$iol a de+ine $omo o ato pelo qual um ;stado entrega umindivíduo, a$usado de um delito ou 0# $ondenado $omo $riminoso, 0ustiça de outro, que ore$lama, e que % $ompetente para 0ulg#-lo e puni-lo.

brasileiro nato não pode ser, em nen1uma 1ip6tese, e/traditado pelo rasil paranen1um outro País. De +izer alguma $oisa no estrangeiro, e essa $onduta +or punida norasil, esse brasileiro ser# pro$essado e punido no rasil $omo se aqui tivesse $ometido o$rime, de a$ordo $om as leis brasileiras. &sso se $onseguir $ometer esse $rime em outroPaís e +ugir antes de ser preso, pois, do $ontr#rio, ser# pro$essado e 0ulgado pelo País ondeestiver, de a$ordo $om a lei, se0a qual +or a pena, tendo apli$ação o prin$ípio daterritorialidade.

brasileiro naturalizado, isto %, aquele que era estrangeiro e tornou-se brasileiro a

pedido, somente pode ser e/traditado em duas situaç2es. *a primeira, pela pr#ti$a de$rime $omum 7pelas leis brasileiras8 antes da naturalização, ou se0a, quando ainda eraestrangeiro. *a Degunda, poder# ser e/traditado a qualquer tempo, quer antes, querdepois da naturalização, se +or $omprovado o seu envolvimento $om tr#+i$o ilí$ito dedrogas, atuando em qualquer +ase do pro$esso, desde a plantação ou $ultivo da erva ou+ol1a at% o transporte, re+ino, venda ou lavagem de din1eiro. *ote que neste $aso ae/tradição somente ser# dada depois de ter essa pessoa $umprido a pena imposta norasil.

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Por +im, ve0a-se que não se $on+undem a e/tradição, a e/pulsão, o banimento e adeportação. A e/pulsão % ato soberano de um ;stado 7País8, que retira do seu territ6riodeterminada pessoa que 1a0a, nele, $ometido +ato tido $omo $riminoso pelas leis lo$ais, ou,ainda, que nele este0a irregularmente. banimento % a e/pulsão de natural do estado quee/pulsa. A deportação % a devolução do estrangeiro ao e/terior, e o$orre geralmente na#rea de +ronteira, portos e aeroportos. Deu +undamento % o ingresso, ou tentativa deingresso, irregular no territ6rio na$ional.

&& - *ão ser# $on$edida e/tradição de estrangeiro por $rime políti$o ou de opinião:

"oment#rio!

estrangeiro %, de regra, e/tradit#vel, sempre dependendo de de$isão soberana doDupremo Tribunal 'ederal. *ão % possível a e/tradição, $ontudo, se o +ato pelo qual o Paísque pretende a e/tradição e punição do estrangeiro se0a, para a lei brasileira, $rimepolíti$o ou de opinião, $aso em que esse estrangeiro ser# protegido pelo asilo políti$oprevisto no art. >º, =, e uma eventual $on$essão de e/tradição seria in$onstitu$ional. "omonão 1# de+inição $onstitu$ional ou legal do que se0a $rime políti$o, in$umbe ao DupremoTribunal 'ederal, em $asa $aso, 0ulgar o $ar#ter políti$o do +ato $riminoso, segundo liçãode Ale/andre de Koraes.

&&& - *ingu%m ser# pro$essado nem senten$iado senão pela autoridade $ompetente:

"oment#rio!

;is aqui o Prin$ípio do Euiz *atural e, para alguns, tamb%m, o Prin$ípio do Promotor*atural. Degundo ele, as autoridades 0udi$i#rias que +un$ionam num pro$esso pre$isam

ser aquelas $om $ompet3n$ia para isso, tanto em razão do +ato $omo da pessoa ou do lo$aldo ilí$ito. desrespeito a esse prin$ípio $onduz nulidade do pro$esso.

A partir das liç2es dos direitos alemão e portugu3s, *elson *er Eunior ensina que oPrin$ípio do Euiz *atural se traduz no seguinte $ontedo!

a8 e/ist3n$ia de determinabilidade, $onsistente na pr%via individualização dos 0uizes pormeio de leis gerais:

b8 garantia de 0ustiça material, ou se0a, independ3n$ia e impar$ialidade dos 0uizes:$8

+i/ação de $ompet3n$ia, ou se0a, o estabele$imento de $rit%rios ob0etivos para a

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determinação da $ompet3n$ia dos 0uizes:d8 observ@n$ia das determinaç2es depro$edimentos re+erentes divisão +un$ional interna.

Quanto ao prin$ípio do promotor natural, diz Jugo *igro Kazzili que este % o mesmoprin$ípio do 0uiz natural, mas sob 6ti$a diversa, isto porque o primeiro direito do a$usadonão % apenas o de ser 0ulgado por um 6rgão independente do ;stado, m as, at% mesmoantes disso, o de re$eber a a$usação de um 6rgão independente, es$ol1ido previamentesegundo $rit%rios e atribuiç2es legais, abolidos o pro$edimento de o+í$io, a a$usaçãoprivada e, prin$ipalmente, o a$usador pbli$o de en$omenda, es$ol1ido pelo pro$urador-geral de 0ustiça. Para *elson *er Eunior, este prin$ípio e/ige a presença de quatrorequisitos:

a8 a investidura no $argo de promotor de 0ustiça:b8 a e/ist3n$ia de 6rgãos de e/e$ução:$8 alotação por titularidade e inamovibilidade do promotor de 0ustiça no 6rgão de e/e$ução:d8a de+inição em lei das atribuiç2es do 6rgão.

&H - *ingu%m ser# privado da liberdade ou de seus bens sem o devido pro$esso legal:

"oment#rio!

;ste in$iso en$erra o Prin$ípio do Bevido Pro$esso egal 7ou Bue Pro$ess o+ aW, $omo

tamb%m apare$e8. Prin$ípio de pro+undo signi+i$ado t%$ni$o, não % esta obra o lo$aladequado para dis$uti-lo em pro+undidade. asta que se diga que ele imp2e que as$ara$terísti$as e pe$uliaridade de $ada tipo de pro$esso 0udi$ial, re+erentemente ao ob0etodo litígio, se0am religiosamente respeitados, sem que os 6rgão 0udi$i#rios usem umpro$esso por outro, ou $riem novidades ao longo dele, ou ignorem ou não garantamdireitos e prerrogativas das partes. Qualquer dessas violaç2es $onduz in$onstitu$ionalidade do pro$edimento. Assim, por e/emplo, se o rito era ordin#rio 7maislongo8, o 0uiz não pode impor rito sum#rio 7mais $urto, mais abreviado8. De a parte tin1adireito de produzir prova ou ter vistas ou ouvir testemun1as ou +azer perí$ia, o 0uiz nãopode impedir que isso a$onteça.

Para *elson *er Eunior, % deste prin$ípio que de$orrem todos os demais, a+irmando adoutrina que são mani+estaç2es do Bue Pro$ess o+ aW o prin$ípio da publi$idade dos atospro$essuais, a impossibilidade de utilizar-se em 0uízo prova obtida por meio ilí$ito, opostulado do 0uiz natural, do $ontradit6rio e do pro$edimento regular.;ste prin$ípio temsuas raízes na Kagna "arta de E2ao Dem Terra, de 445 7art. OF8, prosseguir apare$endo,nos termos de 1i0e $onsagrados, no Dtatute o+ Xestmister o+ t1e iberties o+ ondon, de4O5>, e +oi tamb%m repetida em diversas $onstituiç2es estaduais norte-ameri$anas, antesde in$orporar-se ao te/to da "onstituição Ameri$ana de 4<L<. A primeira menção e/pressaao trinmio $onsagrado, Degunda *elson *er Eunior, +oi +eita na Be$laração dos Bireitos

de Karland, em OG44G4<<M.

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H - Aos litigantes, em pro$esso 0udi$ial ou administrativo, e aos a$usados em geral sãoassegurados o $ontradit6rio e ampla de+esa, $om os meios e re$ursos a ela inerentes:

"oment#rio!

Aqui % en$ontrado o Prin$ípio do "ontradit6rio e da Ampla Be+esa. "ontradit6rio % opoder que tem $ada parte do pro$esso de resistir ao que pretende a outra parte, ou se0a, deresistir pretensão do outro, de dis$ordar e de trazer as suas raz2es aos autos. u, nade+inição de *elson *er Eunior, %, de um lado, a ne$essidade de dar-se $on1e$imento dae/ist3n$ia da ação e de todos os atos do pro$esso s partes, e, de outro, a possibilidade deas partes reagirem aos atos que l1es se0am des+avor#veis.Ampla de+esa % a garantia$onstitu$ional que a parte tem de usar de todos os meios legais de +azer prova para tentarprovar a sua ino$3n$ia ou para de+ender as suas alegaç2es e o seu direito.

*ão o+ende nem o $ontradit6rio nem a ampla de+esa o inde+erimento, pelo 0uiz dediligen$ia tida por desne$ess#ria, impertinente ou protelat6ria.

C importante notar que qualquer litigante 7partes numa lide, num pro$esso8 tem essesdireitos, tanto em pro$esso 0udi$ial quanto administrativo, o que signi+i$a dizer que asindi$@n$ia e o pro$esso administrativo terão que respeitar esses prin$ípios. C importantenotar que o $ontradit6rio assume di+erentes +eiç2es nos pro$essos penal, $ivil e

administrativo.

H& - Dão inadmissíveis, no pro$esso, as provas obtidas por meios ilí$itos:

"oment#rio!

Ima prova produzida de maneira ilí$ita % uma prova ine/istente para o Bireito, e tudo e

qualquer $oisa que ela provar, por mel1or que se0a a prova ou o seu resultado, ser#des$onsiderado e tido $omo não e/istente no pro$esso. Tamb%m são $onsideradosine/istentes todos os atos que se originaram nessa prova ilegal. Assim, se um delegado depolí$ia +az uma gravação tele+ni$a 7(grampo)8 ilegal na $asa de algu%m e $onsegue obtera $on+issão de envolvimento em tr#+i$o de drogas, a prisão desse tra+i$ante e o $on+is$o dapr6pria droga serão ilegais e tidos por nulos.

A prova tem import@n$ia +undamental no pro$esso, pois $onstitui, na lição de uiz'ran$is$o Torquato Avolio, elemento integrados do $onven$imento do 0uiz. Kais do queisso, o direito prova $onstitui desdobramento do prin$ípio do $ontradit6rio, não se

reduzindo ao direito de propor ou ver produzidos os meios de prova, mas, na possibilidadede in+luir no $onven$imento do 0uiz. Degundo o mesmo autor, reputam-se ilí$itas as provas

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obtidas $om in+ração a normas ou prin$ípios de direito material e, embora essas violaç2eso$orram nesse plano, a ili$itude reper$ute no plano pro$essual, tornando a provainutiliz#vel.

*ão s6 a prova ilí$ita resulta nula e ine/istente no pro$esso, mas tamb%m as $1amadasprovas ilí$itas por derivação, $on$eito obtido da doutrina ameri$ana do +ruits o+ t1epoisonous tree. Por essa orientação, as provas $ol1idas por meios lí$itos, mas a partir deelementos $ol1idos de +orma ilí$ita, são $ontaminadas pela ili$itude e tem o mesmo destino.

H&& - *ingu%m ser# $onsiderado $ulpado at% o tr@nsito de 0ulgado de sentença penal$ondenat6ria:

"oment#rio!

Trata-se aqui do Prin$ípio da Presunção da &no$3n$ia, tamb%m $1amado de Prin$ípio da*ão-"ulpabilidade, e não e/istia nas "onstituiç2es anteriores do País. Por ele, %in$onstitu$ional qualquer ação no sentido de se apontar qualquer pessoa $omo $ulpado dequalquer $oisa at% que o $ompetente pro$esso legal este0a $on$luído sem mais possibilidadede re$ursos. Assim, durante uma investigação ou durante o pr6prio pro$esso, enquanto eleainda estiver tramitando, o r%u % apenas a$usado, não $ulpado.

Tr@nsito em 0ulgado % e/pressão 0urídi$a que indi$a uma de$isão 0udi$ial irre+orm#vel,não mais passível de re$ursos, $onsolidada.

A doutrina re$on1e$e sob o nome de (status de $ondenado) a situação do r%u de$laradopor sentença +inal.

H&&& - $ivilmente identi+i$ado não ser# submetido a identi+i$ação $riminal, salvo nas1ip6teses previstas em lei:

"oment#rio!

&denti+i$ação $ivil % aquela +eita a partir de qualquer do$umento $ivil apto para provarque a pessoa % quem diz ser, $omo a $arteira de identidade, a $arteira de trabal1o, opassaporte.

&denti+i$ação $riminal % a da$tilos$6pi$a, ou se0a, o de$alque das impress2es digitais empapel. Para alguns, tamb%m a +otogra+ia poli$ial seria identi+i$ação $riminal.

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que o in$iso a+irma % que, $omo regra, qualquer pessoa que 0# ten1a provado a suaidentidade $om um do$umento $ivil não poder# ser obrigada a (to$ar piano), ou se0a, ade$al$ar os dedos. As e/$eç2es, isso %, os $aos em que poder# ser e/igida a duplaidenti+i$ação, $ivil e $riminal, serão $riadas por lei, que ainda não e/iste.

A autoridade poli$ial somente poder# e/igir a identi+i$ação $riminal se a pessoa não puderou não quiser apresentar do$umento $ivil de identidade, ou, apresentado, se0a este tido por+also ou presumivelmente +also.

&= - Der# admitida ação privada nos $rimes de ação pbli$a, se esta não +or intentada noprazo legal:

"oment#rio!

A ação penal pbli$a, tanto $ondi$ionada $omo in$ondi$ionada, % e/$lusiva do Kinist%rioPbli$o, o que signi+i$a que apenas um promotor de 0ustiça ou um pro$urador daNepbli$a poder# prop-la, sendo absolutamente proibido ao o+endido 7vítima8 que a0uízetal ação.

Para o o+endido ou seu representante legal e/iste a ação penal privada, e/$lusiva dele.

A regra no "6digo Penal % de que os $rimes se0am de ação penal pbli$a in$ondi$ionada.

Domente se admite outro tipo quando isto estiver e/presso no "6digo ou n a lei.

Pode o$orrer, $ontudo, que num $rime de ação penal pbli$a o Kinist%rio Pbli$o não +açaabsolutamente nada, não $ome$e a ação, não peça provas novas, não peça arquivamento.*este $aso, um $riminoso poderia vir a ser punido, 0# que a ni$a ação que poderia levar apunição at% ele não +oi $omeçada pela ni$a autoridade que podia +az3-lo.Para essassituaç2es, diz o in$iso que o o+endido ou seu representante legal 7pai, mãe, tutor ou$urador8 poderão o+ere$er uma ação privada, $1ama subsidi#ria, na qual um $rime quee/igia ação pbli$a ser# pro$essado por ação privada o+ere$ida pelo parti$ular, garantindoassim que o $rime não +ique impune.

= - A lei s6 poder# restringir a publi$idade dos atos pro$essuais quando a de+esa daintimidade ou o interesse so$ial o e/igirem:

"oment#rio!

;ste in$iso se $ompleta $om o in$iso &= do art. Besta "onstituição. Por eles, atospro$essuais e 0ulgamentos serão sempre, $omo regra, pbli$os, podendo qualquer pessoa

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presen$i#-los, desde que guarde sil3n$io e porte-se de maneira respeitosa. Ruarda-se, aqui,o Prin$ípio da Publi$idade. "om ele, +i$am proibidas as sess2es se$retas 7que o regimentointerno do Dupremo Tribunal 'ederal previa8.

"omo e/$eção, $ontudo, atos pro$essuais, audi3n$ias e 0ulgamentos poderão ser se$retos,sigilosos, no que % $1amado de segredo de 0ustiça. &sso o$orre quando a intimidade daspartes ou o interesse so$ial e/igirem que apenas as partes e seus advogados, ou somenteestes, presen$iem tais o$orr3n$ias 0udi$iais.

Reralmente, isso o$orre nas aç2es de estado, $omo div6r$io, separação 0udi$ial, alimentos einvestigação de paternidade, quando, pela natureza da mat%ria dis$utida, não % interesseda 0ustiça e das partes que 1a0a pbli$o para ouvir ou ler os debates.

=& - *ingu%m ser# preso senão em +lagrante delito ou por ordem es$rita e +undamentadade autoridade 0udi$i#ria $ompetente, salvo nos $asos de transgressão militar ou $rimepropriamente militar, de+inidos em lei:

"oment#rio!

"om este in$iso $omeça a dis$iplina $onstitu$ional da prisão. Be iní$io, ve0a-se que estãoprevistas e/$eç2es regra. Nealmente, na es+era militar, as pris2es obede$em ao que $onsta

no "6digo Penal Kilitar, e não estão su0eitas s regras gerais estabele$idas para o $aso dasrelaç2es $ivis.Assim, um soldado que se re$usa a obede$er uma ordem de um superior ou odesrespeite pode ser preso 7transgressão militar8, e um militar que use arma de serviçopara atirar em lata, aves ou para intimidar um transeunte pa$í+i$o ou para matar umdesa+eto tamb%m poder# s3-lo 7$rime militar pr6prio8, sem que este0a em +lagrante e semordem 0udi$ial.

A regra geral, $ontudo, imp2e que a prisão somente poder# o$orrer sob dois argumentos.u a pessoa est# em +lagrante delito 7$ometendo o $rime, a$abando de $omet3-lo, sendoperseguida logo ap6s o $rime o sendo en$ontrada logo depois $om ob0etos ou instrumentos

dos quais se presuma a autoridade do $rime8, ou, obrigatoriamente, a prisão ter# que sere/e$utada em $umprimento de ordem 0udi$ial es$rita e +undamentada. *ote que a"onstituição quer ordem 0udi$ial, não podendo mais ser uma ordem de autoridade poli$ial7$omo est# na ei de "ontravenç2es Penais8 ou autoridade e/e$utiva 7$omo no $aso daprisão para e/tradição por ordem do Kinistro da Eustiça8.

*ão sendo militar, não estando em +lagrante ou não tendo a +undament#-la uma ordem deautoridade 0udi$ial es$rita e +undamentada, a prisão estar# in$onstitu$ional e ilegal.

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=&& - A prisão de qualquer pessoa e o lo$al onde se en$ontre serão $omuni$adosimediatamente ao 0uiz $ompetente e +amília do preso ou pessoa por ele indi$ada:

"oment#rio!

Dão obrigat6rias a partir da prisão. Ima, ao 0uiz $ompetente, o qual vai 0ustamenteavaliar a legalidade da prisão, $onsiderando o que $onsta no in$iso anterior. utra, ou pessoa que o preso indi$ar, e que poder# ser o seu advogado, ou a algu%m da +amília, se +orpossível identi+i$#-la.

que se $omuni$ar# % o +ato da prisão e o lo$al onde est# detido o preso, para que essaspessoas possam veri+i$ar o estado +ísi$o e psíqui$o dessa pessoa en$ar$erada, e a0ud#-la.

=&&& - preso ser# in+ormado de seus direitos, entre os quais o de permane$er $alado,sendo-l1e assegurado a assist3n$ia da +amília e de advogado:

"oment#rio!

Dão v#rios os direitos do preso, dentre eles o de ser assistido pela +amília e por advogado,de Ter preservada a sua integridade +ísi$a e, e/plí$ito no in$iso, o de +i$ar $alado.

mel1or entendimento desse direito de +i$ar $alado % aquele que aponta o des$abimentode ser o preso obrigado a +alar e assim +orne$er elementos que serão usados parapre0udi$#-lo e sua de+esa no pro$esso. Qualquer preso, em qualquer situação, podereserva-se o direito de somente +alar em 0uízo, negando-se a responder a todas asperguntas da autoridade poli$ial.

A antiga presunção de que (quem $ala, $onsente) não tem mais a menor valia, pois dosil3n$io do a$usado nen1uma $on$lusão sobre sua $ulpa pode ser tirada, at% por +orça doPrin$ípio da Presunção da &no$3n$ia, 0# visto. Jo0e, quem $ala não diz nada.

=&H - preso tem direito identi+i$ação dos respons#veis por sua prisão ou por seuinterrogat6rio poli$ial:

"oment#rio!

dispositivo tem +inalidade nitidamente preventiva. Dabendo que o preso tem direito

$onstitu$ional de identi+i$#-lo, o poli$ial que realizar a prisão ou o interrogat6rio do presosaber# usar apenas a +orça ne$ess#ria para um e outro ato, não podendo $ometer e/$esso,

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pelos quais poder# vir a ser pro$essado por abuso de autoridade, as autoridades poli$iais+i$am identi+i$ação do poli$ial ou da equipe que o prendeu ou interrogou.

=H - A prisão ilegal ser# imediatamente rela/ada pela autoridade 0udi$i#ria:

"oment#rio!

Prisão ilegal % aquela que não obede$e aos par@metros legais, $omo, por e/emplo, a dapessoa que não estiver em +lagrante, presa sem ordem 0udi$ial es$rita e +undamentada. Talprisão, por mais que se ten1a $erteza de que o preso % o $ulpado, dever# ser rela/ada7liberação do preso8 por ordem de autoridade 0udi$i#ria.

=H& - *ingu%m ser# levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdadeprovis6ria, $om ou sem +iança:

"oment#rio!

J# $rimes ina+ianç#veis, dois dos quais 0# vimos in$isos a$ima. J# $rimes a+ianç#veis,

pelos quais se possibilita ao preso pagar uma quantia arbitrada por autoridade poli$ial ou 0udi$ial 7dependendo do $rime8 e, a partir desse pagamento, obter liberdade provis6ria. ;,1# $rimes levíssimos, $u0os autores, mesmo presos em +lagrante, deverão ser liberadosprovisoriamente sem pre$isar pagar qualquer quantia $omo +iança. *o vo$abul#rio

 0urídi$o, são ditos $rimes de $u0a prisão o preso livra-se solto.

A partir dessas noç2es se $ompreende o al$an$e do in$iso em estudo. *os $rimes em que opreso tem direito liberdade provis6ria, o que leva $on$lusão de que s6 +i$ar# preso oautor de $rime ina+ianç#vel, embora isso tamb%m o$orra $om aquele que não quer ou nãopode pagar a +iança.

A liberdade obtida % provis6ria, primeiro, porque a prisão preventiva ou $autelar doa$usado poder# ser perdida a qualquer momento, se assim entender a autoridade poli$ialou 0udi$i#ria. ;, segundo, porque ele poder# ser preso novamente se $ondenado ao +inal dopro$esso a pena restritiva ou privativa de liberdade.

=H&& - *ão 1aver# prisão $ovil por dívida, salvo a do respons#vel pelo inadimplemento

volunt#rio e ines$us#vel de obrigação alimentí$ia e a do deposit#rio in+iel:

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"oment#rio!

A prisão $ivil de+ere da prisão $riminal. A prisão $riminal tem natureza punitiva, ou se0a, apessoa est# presa $omo punição por ter $ometido um $rime. E# na prisão $ivil, a natureza %$oer$itiva, ou, em outras palavras, a pessoa % presa para ser pressionada a +azer alguma$oisa, a $umprir uma obrigação que deveria ter $umprido e não +ez.

A regra est# no iní$io do in$iso! não 1aver# prisão $ivil por dívida. Traduz-se que ningu%mpode ser preso por ser devedor de outrem 7o que não % a mesma $oisa de pagar $om $1equesem +undo, pois isso % $rime de estelionato e su0eito, portanto, a prisão $riminal8.

J# duas e/$eç2es regra. *a primeira, poder# ser presa a pessoa que +or devedora depensão alimentí$ia e, podendo pagar, de$ide parar de +az3-lo. Quem re$ebia a pensão podepedir a prisão $ivil do devedor, que +i$ar# preso at% que pague ou volte a pagar essa dívidaalimentar.

A Degunda e/$eção % a prisão do dep6sito in+iel, que % quem re$ebe um bem para guardarem dep6sito, de parti$ular ou da 0ustiça, e, na 1ora de devolver esse bem, não mais o tem,sem uma 0usti+i$ativa a$eit#vel para tanto.

=H&&& - "on$eder-se-# 1abeas $orpus sempre que algu%m so+rer ou se a$1ar ameaçado deso+rer viol3n$ia ou $oação em sua liberdade de lo$omoção, por ilegalidade ou abuso depoder:

"oment#rio!

Be origem inglesa 7445, sob o Nei Eoão Dem Terra, su$essor de Ni$ardo "oração de eão8,o 1abeas $orpus % uma ação que tem por ob0eto tutelar +ísi$a de lo$omoção do indivíduo,

e/pressa pela sua liberdade de ir, vir e +i$ar, $ompreendida nesta tamb%m a liberdade de+i/ar resist3n$ia. C, atualmente, a ni$a ação que pode se impetrada por qualquer pessoa,independentemente de advogado. Pode ser usado por qualquer pessoa, em bene+í$iopr6prio ou de outrem, e at% o Kinistro Pbli$o pode dela +azer uso em +avor de quem querque este0a preso ou ameaçado de prisão ilegal ou abusiva. Por (qualquer pessoa) entenda-se in$lusive estrangeiros, $om ou sem $apa$idade 0urídi$a 7maioridade $ivil, 4 anos8.

1abeas $orpus pode ser usado $ontra ato de qualquer pessoa, tanto autoridade pbli$aquanto pessoa privada.

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'inalmente, % ne$ess#rio que a viol3n$ia ou $oação $ontra a liberdade de lo$omoção ten1apor +undamento um ato abusivo ou ilegal. Ima prisão legal, apesar de quebrar a liberdadede lo$omoção do preso, não pode ser des+eita por 1abeas $orpus.

*ote que essa ação pode ser repressiva ou liberat6ria 7quando algu%m estiver so+rendoviol3n$ia ou $oação $ontra o seu direito lo$omoção8 ou preventiva 7quando algu%m aindanão so+reu, mas est# ameaçado de so+rer tais ilegalidades8.

As "onstituiç2es anteriores, no rasil, e/$luíam a utilização do 1abeas $orpus naspuniç2es e transgress2es dis$iplinares. A redação atual não men$iona a ressalva nestein$iso, mas o +az em outra passagem 7art. 4>, 9º8, em relação s 'orças Armadas, paraa+irmar que não $abe o 1abeas $orpus em relação a puniç2es dis$iplinares militares. ParaPaulo $io *ogueira, essa ressalva não prevale$e quanto ilegalidade da punição +or+lagrante.

1abeas $orpus tem dupla natureza 0urídi$a. Be re$ursos, quando interposto $ontra umade$isão, ou de ação tutelar, quando impetrada $ontra possível ameaça de $onstrangimentoilegal. J# +undada diverg3n$ia doutrin#ria quanto a essa natureza 0urídi$a. Paulo $io*ogueira a re$on1e$e $om a natureza 1íbrida, de ação e de re$urso 0udi$ial.

A legitimação ativa % ampla, podendo ser impetrado por (qualquer pessoa) 7art. M5> do"PP8, independentemente de idade, pro+issão, $ondição so$ial ou na$ionalidade. *apr#ti$a, surgem problemas, $omo re$on1e$e "elso Belmanto, quando o 1abeas $orpus %pedido por delegado de polí$ia, por promotor ou por 0uiz.

A liminar em 1abeas $orpus não s6 % $abível $omo absolutamente ne$ess#rio.=&= -"on$eder-se # mandado de segurança para proteger direito líquido e $erto, não amparadopor 1abeas $orpus ou 1abeas data, quando o respons#vel pela ilegalidade ou abuso depoder +or autoridade pbli$a ou agente de pessoa 0urídi$a no e/er$í$io de atribuiç2es dopoder pbli$o:

"oment#rio!

mandado de segurança % uma ação que visa a proteger todos os direitos líquidos e $ertos

de impetrante, desde que não se0am o direito líquido e $erto de lo$omoção 7amparado por1abeas $orpus8 e os direitos líquidos e $ertos de obter in+ormação a seu respeito e dereti+i$#-la 7amparados por 1abeas data8. Todos os demais direitos líquidos e $ertos sãoprotegidos pelo mandado de segurança. *a de+inição de Eos% "retella Eunior, o mandadode segurança % ação de rito sumaríssimo, de que pode utilizar-se pessoa +ísi$a, pessoa

 0urídi$a provada ou pbli$a ou qualquer entidade que ten1a $apa$idade pro$essual, paraa proteção de direito líquido, $erto e in$ontest#vel, ameaçado ou violado por ato ou +atooriundo de autoridade respons#vel pela ilegalidade ou abuso de poder.

Poder usar essa ação qualquer pessoa que $omprove titularidade de direito líquido e $erto.

Para esses +ins, direito líquido e $erto % todo aquele $u0a titularidade possa serinequivo$amente demonstrada por quem o pretende 7$erto8 e que este0a delimitado em sua

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e/tensão, ou se0a, que se ten1a e/atamente dimensionado o al$an$e do direito pretendido7líquido8.

N%u nessa ação dever# ser a autoridade pbli$a $ompetente para des+azer o ato que este0aviolando direito líquido e $erto de algu%m. Tamb%m pode ser r%u nessa ação, qualquerpessoa +ísi$a, em nome pr6prio ou de pessoa 0urídi$a, desde que, no ato, ten1a agido $omopreposto ou intermedi#rio de 6rgão pbli$o.

'risa-se que se o direito tiver duvidosa a sua e/ist3n$ia, se não estiver dimensionado emseu al$an$e, se depender, para seu e/er$í$io, da o$orr3n$ia de +ato +uturo in$erto, essedireito não ser# nem líquido nem $erto.

*a legitimação ativa estão, $omo se viu, in$lusive menores e estrangeiros, e at% ter$eirospre0udi$ados em relação ao ato da administração.

A medida liminar % $abível e dese0#vel, para assegurar a e+i$#$ia do instrumento 0udi$ial.A sentença que $on$ede mandado de segurança +az sempre, $oisa 0ulgada, segundo, entreoutros, T1emísto$les randão "aval$anti.

mandado de segurança $abe tamb%m $ontra ato 0udi$ial, desde que! a8 o ato não se0apassível de revisão por re$urso espe$í+i$o: ou b8 que, embora sendo, não ten1a o re$ursoe+eito suspensivo. Tudo isso nos termos do art. 5º da ei n.º 4.5OOG54. *ão vale mandado desegurança $ontra ei em teste, porque esta não +ere direito individual. DT', $ontudo, 0#entendeu que, se a lei tiver e+eitos $on$retos, o mandado de segurança % $abível.Degundo o

Kinistro "arlos Helloso, tamb%m do DT', o mandado de segurança $abe $ontra atodis$iplinar, não valendo a ressalva do art. 5º, &&&, da ei $itada.

== - mandado de segurança $oletivo pode ser impetrado por!a8 partido políti$o $omrepresentação no "ongresso *a$ional:b8 organização sindi$al, entidade de $lasse ouasso$iação legalmente $onstituída em +un$ionamento 1# pelo menos um ano, em de+esa dosinteresses de seus membros ou asso$iados:

"oment#rio!

mandado de segurança $oletivo tem os mesmos pressupostos do mandado de segurançavisto a$ima. A $ondição a di+erenç#-los % que, enquanto no anterior o impetrante 7autor8da ação de mandado de segurança $oletivo o impetrante não % dono do direito líquido e$erto. Betentor de tal direito pode ser qualquer grupo de pessoas, todas $omprovadamentenessa $ondição de detentoras do direito. &mpetrante, por outro lado, somente poderão seras entidades $itadas no iní$io, a saber!

S partido políti$o, desde que representado no "ongresso *a$ional 7 e para isso basta queten1a ou um deputado +ederal ou um senador8:S organização sindi$al 7que pode ser

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$on+ederação, +ederação ou sindi$ato8 ou entidade de $lasse 7que represente $lassee$onmi$a8!S asso$iação, de qualquer tipo 7desde que ten1a +ins legais e não ten1a $ar#terparamilitar, $om 0# visto8, que este0a +un$ionando regularmente 1# pelo menos um ano eeste0a legalmente $onstituída.

*ote-se, +inalmente, que o partido políti$o pode usar a ação de mandado de segurança$oletivo em bene+í$io de qualquer grupo de pessoas, quer +iliadas ao partido, quer não. E#organizaç2es sindi$ais, entidades de $lasse e asso$iação s6 poderão usar essa ação nade+esa de interesse de seus membros ou asso$iados.

s interesses que poderão ser de+endidos por esse instrumento são os $oletivos ouindividuais 1omog3neos.

As $ondiç2es de admissibilidade da ação são o direito líquido e $erto e o ato ilegal ou $omabuso de poder. Bireito líquido e $erto, para Arnoldo Xald, % o que se apresentadevidamente individuado e $ara$terizado, para que não 1a0a dvida alguma quanto aose/atos limites do que se pede. Pontes de Kiranda ensinou que direito líquido e $erto %aquele que não desperta dvidas, que est# isento de obs$uridades, que não pre$isa sera$larado $om e/ame de provas em dilaç2es.

Ima ltima questão versa sobre o termo (interesses), que serão de+endidos pela ação paraIadi am3go ulos, $al$ulado em vasta doutrina, tanto os (interesses) deste in$iso quantoos (direitos) do anterior levam ao mesmo lugar. Degundo aquele mestre, a redação domodo $omo +oi adotada evita e/$essos. A utilização do termo (interesses) +oi para reduzir

a atuação dos substitutos pro$essuais na de+esa daqueles direitos para $u0a tutelamani+estaram interesse de +iliar-se asso$iação ou entidade. Para "almon de passos, alegitimação diz respeito não de+esa dos direitos de seus membros ou asso$iados, tout$ourt,mas sim, aos direitos de seus membros ou asso$iados $u0o substrato material se0a uminteresse de membro ou interesse de asso$iado.

==& - "on$eder-se-# mandado de in0unção sempre que a +alta de norma

regulamentadora torne invi#vel o e/er$í$io dos direitos e liberdades $onstitu$ionais e dasprerrogativas inerentes na$ionalidade, soberania e $idadania:

"oment#rio!

mandado de in0unção %, talvez, a ação mandamental que menos utilidade tem tido paraos seus autores, isso porque as repetidas de$is2es do Dupremo Tribunal +ederal sobre essamat%ria tem tirado muito da +orça que o $onstituinte de 4FLL pretendeu das a ele. debate em torno da posição 0urispruden$ial do mandado da in0unção não en$ontra lo$al

$orreto nesta obra, pelo que +#-lo-emos no +uturo, em livro espe$í+i$o.

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'iquemos $om os $ontornos que o $onstituinte atribui a essa ação. Presta-se ela,ideologi$amente, a suprir a +alta de norma regulamentadora de direito, liberdade ouprerrogativa $onstitu$ional, sem a qual tais direitos não podem ser e/er$idos. ;m outraspalavras! a "onstituição 'ederal, em v#rias passagens 7por e/emplo, art. O<, H&&: art.<º,==&8, estabele$eu direitos $u0o e/er$í$io +oi $ondi$ionado elaboração de uma leiposterior que viesse a dizer em que termos isso iria o$orrer. Dem essa lei o direitogarantido pela "onstituição +i$a letra morta, +i$a regra sem e+eito nen1um.

Para impedir isso, o $onstituinte $riou o mandado de in0unção, ação pela qual ointeressado no e/er$í$io do direito que depende de norma para ser des+rutado vai aoEudi$i#rio bus$ar o regramento, para o seu $aso $on$reto, e, assim, gan1ar, +inalmente, as$ondiç2es de e/er$itar o direito $onstitu$ional que tem.

mandado de in0unção pressup2e uma norma $onstitu$ional de e+i$#$ia limitada. Poroutra via, para que $aiba essa ação, % pre$iso!

a8 Que 1a0a direito, garantia ou prerrogativa assegurados na "onstituição 7e não na lei8:b8 que esse direito, garantia ou prerrogativa e/i0a regulamentação: $8 que essaregulamentação ainda não 1a0a sido +eita: e d8 que, sem essa regulamentação, não se0apossível e/er$itar a garantia $onstitu$ional.

Kuito 0# se dis$utiu sobre o $ontedo da de$isão 0udi$ial em mandado de in0unção,

prin$ipalmente em +a$e do obst#$ulo prin$ipal, qual se0a a absoluta impossibilidade de oEudi$i#rio determinar ao ;/e$utivo ou ao egislativo que elabore a norma +altante, diantedo prin$ípio da independ3n$ia dos Poderes. Jouve tr3s $orrentes. A primeira pro$lamavaque ao Eudi$i#rio in$umbia +ormular a norma +altante. A Degunda, que o Eudi$i#riodeveria 0ulgar a lide nos termos em que proposta, e resolv3-la, regulamentandoe/$lusivamente para as partes o direito pendente. A ter$eira, que ao Eudi$i#rio in$umbeapenas re$on1e$er a omissão legislativa, que, se reiterada, levaria de$laração dain$onstitu$ionalidade por omissão. A Degunda lin1a era e % a pre+erida por toda a mel1ordoutrina. A ter$eira, $ontudo, +oi a es$ol1ida pelo Dupremo Tribunal 'ederal, que apro$lamou em reiterados 0ulgados, sob o argumento de que não in$umbe ao Eudi$i#rio o

e/er$í$io anmalo de +unção típi$a de outro Poder. Kesmo sob as $ríti$as da doutrina, essaorientação +oi mantida, $om e/$eç2es t6pi$as em $asos bem espe$í+i$os.

A legislação ativa % de qualquer pessoa $om interesse no direito, na garantia ou naprerrogativa $onstitu$ionalmente assegurada. DT', a prop6sito, 0# re$on1e$eu aviabilidade de mandado de in0unção $oletivo. *o p6lo +igura o 6rgão a quem in$umbe,$onstitu$ionalmente, a elaboração da norma +altante. "on+orme a qualidade da norma, a$ompet3n$ia ser# +i/ada, a partir do que dizem os arts. 4?, &, q, e 4?5, &, 1.

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==&& - "on$eder-se-# 1abeas data!a8 para assegurar o $on1e$imento de in+ormaç2esrelativas pessoa do impetrante, $onstantes de registros ou ban$os de dados de entidadesgovernamentais ou de $ar#ter pbli$o:b8 para a reti+i$ação de dados, quando não sepre+ira +az3-lo por pro$esso sigiloso, 0udi$ial ou administrativo:

"oment#rio!

1abeas data % a garantia $onstitu$ional dos direitos $onstantes do item = do Art. 5º da"'! a intimidade, a vida privada, a 1onra e a imagem das pessoas, valendo $onsultar,tamb%m, os itens ===&&& e ===&H, b, do artigo supra. Trata-se de ação mandamental quetutela a prestação de in+ormaç2es $ontidas em ban$os de dados perten$entes a entidadespbli$as ou de $ar#ter pbli$o, bem $omo sua reti+i$ação. A$1a-se previsto no Art. 5º,==&&, da atual "arta Kagna.

1abeas data en$ontra sugestivo ante$edente na "onstituição portuguesa 7arts. OO e O58,valendo notar que a ei paulista n.º 5.>>M, de 4F.4.4FLM, 0# previa instituto semel1ante.

Boutrinariamente, o "ongresso "onstituinte brasileiro inspirou-se, para a adoção do1abeas data, nas $on$epç2es do ilustre publi$ista Eos% A+onso da Dilva, endossadas peloentão Denador paulista K#rio "ovas, que +ormalizou propositura a respeito. A grandemotivação do 1abeas data ter# sido, sem dvida, a avassaladora inger3n$ia da in+orm#ti$ana vida privada das pessoas. "om e+eito, estamos su0eitos, 1o0e, a todo tipo de in+ormaç2esem mãos de ter$eiros, sem que possamos tomar $on1e$imento imediato a respeito. Dão

in+ormaç2es de $ar#ter políti$o, +inan$eiro e poli$ial que revelam dados a respeito de $adapessoa, dados estes nem sempre verdadeiros ou inteiramente $orretos. Quanto titularidade do e/er$í$io desta garantia, $abe ao pr6prio interessado, pois trata-se, in $asu,de direitos personalíssimos. ;ntretanto, a 1onorabilidade das pessoas +ale$idas tamb%men$ontra guarida no 1abeas data, al%m de que in+ormaç2es que interessem ao direitosu$ess6rio poderão ser requeridas por $n0uges sup%rstites ou 1erdeiros. *ada impede queo estrangeiro e as pessoas 0urídi$as impetrem a garantia em epígra+e.

bserve-se, por outro lado, que o dispositivo legal re+ere-se a entidades governamentais ou

de $ar#ter pbli$o. "omo distingui-lasY ;ntidades governamentais são 6rgãos do ;stado,$omo autarquias, empresas pbli$as, so$iedades de e$onomia mista, mas o $on$eito, $omopoderia pare$er primeira vista, não se restringe ao Poder ;/e$utivo, estendendo-se aosPoderes egislativo e Eudi$i#rio.

Quanto s entidades de $ar#ter pbli$o, são aquelas que mant3m, usualmente, ban$os dedados $om in+ormaç2es que podem ser trans+eridas a ter$eiros, portanto, de $ar#terpbli$o, p. e/., +inan$eiras, serviços de proteção ao $r%dito et$.

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Buas alíneas do in$iso ==&& 7<8 insinuam a e/ist3n$ia de duas esp%$ies de 1abeas data! o1abeas data preventivo 7alínea 7a88, que evita demandas e despesas inteis, e o 1abeas data$orretivo 7alínea 7b88, este visando a reti+i$ação de in+ormaç2es in$orretas ou, mesmo,mali$iosas. Quanto ao rito pro$essual da impetração do 1abeas data, a "onstituiçãosilen$iou, dei/ando a $argo da legislação suplementar a regulamentação respe$tiva.;ntretanto, $omo nos termos do 9 4º do Art. 5º, as normas de+inidoras dos direitos egarantias +undamentais t3m apli$ação imediata, pare$eu sensato, de iní$io, se adotassem asnormas do mandado de segurança 7Kandado de segurança - -??4.5OO-4F548, embora não1a0a ne$essidade de apresentação pr%via de provas, pois isto seria prati$amente impossívelem muitos $asos.

Tal orientação +oi $on+irmada pela . L.?OL, de L.5.4FF?, em seu Art. >, par#gra+o ni$o.A$Zel 'il1o, Biomar, Xrits "onstitu$ionais, Dão Paulo, Daraiva, 4FLL, pp. 44O e segs.:"aldas, Rilberto, *ova "onstituição rasileira Anotada, Dão Paulo, ;dição Iniversit#riade Bireito, 4FLL, pp. >O e segs.

"onstituição de Portugal! [Art. OO - Bireito identidade, ao bom nome e intimidade - Atodos % re$on1e$ido o direito identidade pessoal, ao bom nome e reputação e reserva daintimidade da vida privada e +amiliar. A lei estabele$er# garantias e+etivas $ontra autilização abusiva, ou $ontr#ria dignidade 1umana, de in+ormaç2es relativas s pessoas e+amílias. Art. O5 - Itilização da in+orm#ti$a - Todos os $idadãos t3m o direito de tomar$on1e$imento do que $onstar de registros me$anogr#+i$os a seu respeito e do +im a que sedestinam as in+ormaç2es, podendo e/igir a reti+i$ação dos dados e a sua atualização. Ain+orm#ti$a não pode ser usada para tratamento de dados re+erentes a $onvi$ç2es

políti$as, +% religiosa ou vida privada, salvo quando se trate de pro$essamento de dadosnão-identi+i$#veis para +ins estatísti$os. C proibida a atribuição de um nmero na$ionalni$o aos $idadãos[.

==&&& - qualquer $idadão % parte legítima para propor ação popular que vise a anularato lesivo ao patrimnio pbli$o ou de entidade de que o ;stado parti$ipe, moralidadeadministrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio 1ist6ri$o e $ultural, +i$ando o autor,salvo $omprovada m#-+%, isento de $ustas 0udi$iais e do nus da su$umb3n$ia

==&H - o ;stado prestar# assist3n$ia 0urídi$a integral e gratuita aos que $omprovareminsu+i$i3n$ia de re$ursos:

==H - o ;stado indenizar# o $ondenado por erro 0udi$i#rio, assim $omo o que +i$arpreso al%m do tempo +i/ado na sentença:

==H& - são gratuitos para os re$on1e$idamente pobres, na +orma da lei!a8 o registro $ivilde nas$imento:b8 a $ertidão de 6bito:

==H&& - são gratuitas as aç2es de 1abeas $orpus e 1abeas data, e, na +orma da lei, os atosne$ess#rios ao e/er$í$io da $idadania

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7/25/2019 Art 5° Da Constituição Comentada

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9 4º - As normas de+inidoras dos direitos e garantias +undamentais t3m apli$ação imediata.

9 º - s direitos e garantias e/pressos nesta "onstituição não e/$luem outros de$orrentes

do regime e dos prin$ípios por ela adotados, ou dos tratados interna$ionais em que aNepbli$a 'ederativa do rasil se0a parte.