ARRESTO

3
O DEPOSITÁRIO DOS BENS A escolha do depositário dos bens é feita na forma do artigo 666 do CPC: Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um ban¬co, de que o Estado-membro da União possua mais de metade do capital social integralizado, ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito. II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; IlI - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo." A escolha do depositário é de suma importância no caso de MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. A regra geral é que o bem, sendo móvel, fique em mãos do credor ou de um depositário particular (sob compromisso). O requerido/devedor, não fica excluído do rol dos possíveis depositários, posto que passará, então, a ter os bens como depositário fiel, sujeito à pena de prisão pelo desaparecimento. SUSPENSÃO DO ARRESTO CPC - Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas, II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, hono¬rários do advogado do requerente e custas.

Transcript of ARRESTO

Page 1: ARRESTO

O DEPOSITÁRIO DOS BENS

A escolha do depositário dos bens é feita na forma do artigo 666 do CPC:

Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um ban¬co, de que o Estado-membro da União possua mais de metade do capital social integralizado, ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito.

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

IlI - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na

Subseção V deste Capítulo."

A escolha do depositário é de suma importância no caso de MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. A regra geral é que o bem, sendo móvel, fique em mãos do credor ou de um depositário particular (sob compromisso).

O requerido/devedor, não fica excluído do rol dos possíveis depositários, posto que passará, então, a ter os bens como depositário fiel, sujeito à pena de prisão pelo desaparecimento.

SUSPENSÃO DO ARRESTO

CPC - Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas,

II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, hono¬rários do advogado do requerente e custas.

No artigo 819 do CPC, encontramos algumas situações em que o devedor poderá EVITAR o ARRESTO DE SEUS BENS, desde que deposite o valor do seu débito à disposição do Juiz, preste uma caução (real) ou então apresentar fiador idôneo (fidejussória).

EXTINCÃO DO ARRESTO

A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO perderá sua finalidade ocorrendo a EXTINÇÃO DA DIVIDA ou o PAGAMENTO. Assim, o artigo 820 é ocioso e óbvio.

Page 2: ARRESTO

CPC - Art. 820. Cessa o arresto.

l -pelo pagamento,

II - pela novação,

IlI - pela transação

ARRESTO DE COISAS DE TERCEIROS

Havendo o arresto de coisas de terceiros, o prejudicado, terceiro, poderá valer-se de um PROCEDIMENTO ESPECIAL chamado EMBARGOS DE TERCEIRO como está previsto no:

" CPC - Art. 1046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, deposito, ARRESTO, SEQÜESTRO .... poderá requerer Ihes sejam manutendidos ou restituídos por meio de embargos."

ARRESTO DE BENS PERECÍVEIS

Nada impede que seja feito arresto de bens perecíveis (alimentos, por exemplo.) Nestes casos, é claro, não se pode deixar o bem depositado por longo tempo, posto que perecerá.

Nestes casos, os bens arrestados deverão ser alienados judicialmente e o valor arrecadado ficará arrestado.

RECURSOS CABÍVEIS NO ARRESTO

DA DECISÃO QUE CONCEDE ou NEGA A LIMINAR

Não resta nenhuma dúvida que a decisão que concede ou que nega a liminar é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA como está previsto no artigo 162, §2°, do CPC.

Como tal, decisão interlocutória deve ser atacada por meio de AGRAVO DE INSTRUMENTO de modo que:

SENDO A LIMINAR NEGADA - poderá o autor/credor, apresentar o AGRAVO DE INSTRUMENTO para que o Tribunal reforme a decisão concedendo a liminar. O prazo é de dez dias contados da ciência da decisão que negou a liminar;

SENDO A LIMINAR CONCEDIDA - neste caso, ao ser intimado para cumprir a decisão (liminar), o réu/devedor poderá, também, apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Page 3: ARRESTO

DA DECISÃO DEFINITIVA NA CAUTELAR

Diz o artigo:

"CPC - Art. 817 - Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto".

Ora, se é sentença, o recurso será o de APELAÇÃO. Todavia é preciso observar que se a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO for apresentada no Tribunal, este, o Tribunal, proferirá um ACÓRDÃO do qual não caberá APELAÇÃO.

NET