Arrest o

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Medidas cautelares Arresto O arresto é uma medida cautelar nominada, expressa no Código de Processo Civil a partir do artigo 813, que visa assegurar a viabilidade de uma futura execução, garantindo a existência de bens do devedor, que possam satisfazer uma provável penhora. Sequestro O sequestro é medida cautelar típica, constritiva e que recai sobre determinado bem (fungível ou não) em poder de outrem, a fim de conservá-lo para que torne segura a futura entrega ao vencedor do processo principal, na execução "strito sensu" ou na fase de cumprimento da sentença da qual resultar a obrigação de transmitir coisa certa (CPC, art. 822 a 825). Caução É uma garantia a que a pessoa se obriga, por imposição de lei (cauções legais), por decisão judicial (cauções processuais) ou por contrato (cauções negociais), para assegurar o cumprimento de uma obrigação ou para resguardar-se contra um dano provável. Caução deriva do termo latim cautio que tem como significado em nossa Língua Portuguesa, prevenção ou precaução. A caução "não é figura específica no direito procesual, pois sua presença se encontra, frequentemente, nos mais variados ramos do direito e até sob forma de cláusulas contratuais em negócios privados e públicos". A caução tanto pode ser prestada como poderá ser exigida. Busca e apreensão Mandamento judicial destinado a promover a busca (procura) e apreensão de coisas e pessoas, com o objetivo de se garantir a eficácia de um processo principal.No direito brasileiro, trata-se de medida que ora terá natureza

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Medidas cautelares

Arresto

O arresto uma medida cautelar nominada, expressa no Cdigo de Processo Civil a partir do artigo 813, que visa assegurar a viabilidade de uma futura execuo, garantindo a existncia de bens do devedor, que possam satisfazer uma provvel penhora.

Sequestro

O sequestro medida cautelar tpica, constritiva e que recai sobre determinado bem (fungvel ou no)em poder de outrem, a fim de conserv-lo para que torne segura a futura entrega ao vencedor do processo principal, na execuo "strito sensu" ou na fase de cumprimento da sentena da qual resultar a obrigao de transmitir coisa certa (CPC, art. 822 a 825).

Cauo

uma garantia a que a pessoa se obriga, por imposio de lei (caues legais), por deciso judicial (caues processuais) ou por contrato (caues negociais), para assegurar o cumprimento de uma obrigao ou para resguardar-se contra um dano provvel.Cauo deriva do termo latim cautio que tem como significado em nossa Lngua Portuguesa, preveno ou precauo.A cauo "no figura especfica no direito procesual, pois sua presena se encontra, frequentemente, nos mais variados ramos do direito e at sob forma de clusulas contratuais em negcios privados e pblicos". A cauo tanto pode ser prestada como poder ser exigida.

Busca e apreenso

Mandamento judicial destinado a promover a busca (procura) e apreenso de coisas e pessoas, com o objetivo de se garantir a eficcia de um processo principal.No direito brasileiro, trata-se de medida que ora ter natureza cautelar, ora satisfativa. medida cautelar que consiste em procurar o bem e retira-lo da posse do detentor. Assim, como as demais medidas cautelares, sua finalidade resguardar o processo principal. A busca e apreenso pode ter por objeto coisas mveis ou pessoas ( arts. 839 a 843).

Exibio

A ao de exibio tem o objetivo de permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou documento.O direito brasileiro prev duas espcies de exibio:

a) exibio incidente, prevista nos arts. 355 a 363 e 381/382;b) exibio cautelar, regulada nos arts. 844 e 845 do CPC.

A ao de exibio prevista nos arts. 844 e seguintes, uma espcie de cautelar por meio da qual o autor visa conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento.

Produo antecipada de provas

Procedimento cautelar destinado obteno preventiva da documentao de estado de fato que possa vir a influir, de futuro, na instruo de alguma ao.(Pontes de Miranda). medida que tem carter nitidamente cautelar: proteo do direito prova tutela de um direito de ndole processual (e no substancial).

Alimentos provisionais

So alimentos que a parte pede para seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda (Humberto Theodoro Jr.). A doutrina entende por alimentos tantos as provises necessrias alimentao humana, bem como os bens destinados satisfao de outras necessidades bsicas ao ser humano e que sejam indispensveis ao convvio social.Os alimentos so legtimos quando prestados por direito de sangue ou em razo de parentesco; deixados ou prometidos quando prestados em razo de alguma disposio testamentria ou em virtude de conveno. So naturais os alimentos necessrios manuteno da vida, e civis os estabelecidos segundo os haveres e qualidades das pessoas, destinadas a satisfazer outras necessidades elementares.

Arrolamento de bens

medida acautelatria que consiste na documentao ou registro da existncia ou estado de bens, sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipao, com o depsito em mos de pessoa de confiana do juzo. normatizado nos artigos 855 a 860, Seo VIII, Captulo II, Ttulo nico, Livro III, do Cdigo de Processo Civil.

Justificao

Justificao processo autnomo de coleta avulsa de prova testemunhal, utilizvel em processo futuro, mas no necessariamente destinada a esse fim.(HUMBERTO THEODORO Jr.). No se trata de medida cautelar, porquanto (i) desprovida de referibilidade e (ii) ausente o requisito dopericulum in mora. A justificao tem por finalidade a constituio de um documento para servir de prova para futuro processo. ( art. 861). Pode ter um como objeto um fato ou uma relao jurdica. bastante utilizada para comprovar tempo de servio, e tambm para assento de bito quando no possvel encontrar o cadver de pessoa desaparecida.

Protestos, notificaes e interpelaes

O protesto, a notificao e a interpelao so procedimentos no contenciosos, meramente conservativos de direito. So procedimentos de jurisdio voluntria e no cautelares (inexistncia de referibilidade epericulum in mora),

Protesto

o protesto (...) ato judicial de comprovao ou documentao da inteno do promovente.(Humberto Theodoro)

Notificao

Consiste a notificao (...) na cientificao que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominao de pena. (Humberto Theodoro Jr.)

Interpelao

A interpelao tem o fim especfico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigncia de cumprimento de obrigao, sob pena de ficar constitudo em mora.(Humberto Theodoro Jr.).

Homologao do penhor legal

O penhor legal direito real de garantia. uma garantia instituda por lei para assegurar o pagamento de uma determinada dvida, em benefcio de determinado crdito. Resulta, portanto, da lei e no de conveno entre as partes. a ratificao do ato do penhor legal, que visa o reconhecimento de uma situao preestabelecida de forma a atestar-lhe a regularidade.

Posse em nome do nascituro

A posse em nome do nascituro um dos procedimentos cautelares especficos, previsto nos artigos877e878doCdigo de Processo Civil, que tem por finalidade permitir mulher provar que est grvida, garantindo-se, com isso, os direitos do nascituro. Essa finalidade esgota-se com a constatao da gravidez, e no h qualquer deciso a respeito da paternidade, que dever ser objeto de ao autnoma.Ao requerer em petio inicial ao juiz, ser ouvido o Ministrio Pblico, sendo nomeado um mdico para examinar a mulher, devendo tal pedido ser acompanhado da certido de bito do de cujus, cujo nascituro supe ser sucessor.Feito o exame, apresentado o laudo que reconhea a gravidez, o juiz declarar, por sentena, o reconhecimento e proteo dos direitos do filho.Se os outros herdeiros do de cujus aceitarem a declarao da grvida, ser dispensado o exame. E sendo a me desprovida do ptrio poder, o juiz nomear um curador ao nascituro.

Atentado

Atentado a criao de situao nova ou mudana destatus quo, pendente a lide, lesiva a parte e sem razo de direito. (Humberto Theodoro).Ocorrendo alterao no estado de fato, decorrente de ato ilcito de uma das partes, surge o atentado.O objetivo o de recompor a situao alterada por uma das partes, que praticou ato atentatrio.Em outras palavras, uma das partes altera a situao de fato, podendo induzir em erro o juiz, assim, cabe a outra, por meio do atentado reverter a situao pelo outro alterada.

Protesto e apreenso de ttulos

Protesto

No se trata de processo judicial, mas administrativo, porquanto se d perante o oficial de protestos e no em juzo. matria regulada pela lei n 9464/97. Com efeito, no se trata de medida cautelar, mas ato probatrio extrajudicial. a possibilidade do magistrado intervir em caso de dvida do oficial de protesto de ttulos, dificuldades tomada do protesto ou entrega do respectivo instrumentoTrata de medida preventiva, que interrompe a prescrio, ao contrrio do protesto de ttulos, que ato formal de exerccio do direito cambirio, e no interrompe a fluncia do prazo prescricional.

Da apreenso de titulos

H casos em que o ttulo entregue ao devedor para aceite ou pagamento e indevidamente retido. Nesses casos, surge para o credor o direito de recuper-lo, atravs da apreenso de ttulos, procedimento previsto nos arts. 885 a 887 do CPC. No se trata de cautelar, mas processo de conhecimento, de carter satisfativo. Priso art. 885 do CPC inconstitucionalidade.A apreenso de ttulo no restitudo ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante, ao contrrio do protesto, trata-se de ato judicial. No entanto, no veste roupagem cautelar, eis que providncia satisfativa de direito material (de restituio) do credor lesado diante da reteno indevida do ttulo pelo emitente, sacado ou aceitante.

Medidas cautelares no novo CPC O projeto no consta com um livro destinado ao processo cautelar. Trata-se de posio acertada. Tambm no disciplina tutelas cautelares nominadas. Teria sido ideal, todavia, que o Projeto tivesse mantido certas tutelas cautelares em espcie o arresto, o sequestro, as caues, a busca e apreenso e o arrolamento de bens.Reconheceu-se, na esteira do que sustentamos a muito tempo, o fato de a tutela antecipatria fundada no perigo e de a tutela cautelar constiturem espcies do mesmo gnero: tutela de urgncia. Seguindo esta linha, o Projeto props a disciplina conjunta do tema.