Arrendamento Mercantil - Info Coad

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Arrendamento Mercantil

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  • Informativo 0 - Pgina 0 - Ano 2012

    ARRENDAMENTO MERCANTIL Tratamento Tributrio

    Neste trabalho, examinamos os aspectos fiscais aplicveis ao arrendamento mercantil nos casos em que os bens objeto dos contratos so arrendados por pessoas jurdicas ou a elas equiparadas.

    1. LEGISLAO APLICVEL O tratamento tributrio das operaes de arrendamento mercantil regido pela Lei 6.099, de 1974, com as alteraes da Lei 7.132, de 1983. Todas as operaes de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalizao do Banco Central do Brasil (Bacen), segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional (CMN). A matria est regulamentada, dentre outras, pelas Resolues Bacen 2.309, de 1996, 2.465, de 1998 e 2.659, de 1999.

    2. CONCEITO O arrendamento mercantil, tambm denominado leasing, o negcio jurdico realizado entre pessoa jurdica, na qualidade de arrendadora, e pessoa fsica ou jurdica, na qualidade de arrendatria, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificaes da arrendatria e para uso prprio desta em sua atividade econmica.

    3. BENS OBJETO DO LEASING Podem ser objeto de arrendamento mercantil bens mveis, de produo nacional ou estrangeira, e bens imveis, adquiridos pela arrendadora na forma e com a finalidade mencionadas no item 2.

    4. MODALIDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL O Regulamento que disciplina e consolida as normas aplicveis s operaes de arrendamento mercantil, editado pelo Bacen, prev, atualmente, as modalidades de leasing examinadas a seguir.

    4.1. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO Essa modalidade de arrendamento mercantil caracteriza-se da seguinte forma: a) as contraprestaes e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatria, so normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operao e, adicionalmente, obtenha um retorno

  • sobre os recursos investidos; b) as despesas de manuteno, assistncia tcnica e servios correlatos operacionalidade do bem arrendado devem ser de responsabilidade da arrendatria; c) o preo para o exerccio da opo de compra livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    4.2. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: a) as contraprestaes a serem pagas pela arrendatria contemplem o custo de arrendamento do bem e os servios inerentes sua colocao disposio da arrendatria, no podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem; b) o prazo contratual seja inferior a 75% do prazo de vida til econmica do bem; c) as despesas de manuteno, assistncia tcnica e servios correlatos operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatria; d) o preo para o exerccio da opo de compra seja o valor de mercado do bem arrendado; e) no haja previso de pagamento de valor residual garantido. No clculo do valor presente dos pagamentos, mencionado na letra a, dever ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

    4.3. COMPARAO DAS MODALIDADES A diferena bsica entre as duas modalidades de arrendamento mercantil est no preo fixado para o exerccio da opo de compra. Na modalidade operacional, se, ao final do contrato, a arrendatria optar por adquirir o bem, ter de pagar arrendadora o valor de mercado, enquanto no arrendamento mercantil financeiro, alm de o custo do bem j ter sido 100% deduzido, a aquisio poder ser realizada por valor simblico.

    5. NORMAS PARA A ARRENDADORA Somente esto autorizadas a realizar operaes de leasing, na qualidade de arrendadoras, as seguintes entidades: a) pessoas jurdicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prtica de operaes de arrendamento mercantil; b) os bancos mltiplos com carteira de arrendamento mercantil; c) as instituies financeiras, no caso de operaes contratadas com o prprio vendedor dos bens (lease back). As operaes na modalidade operacional so privativas dos bancos mltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

    5.1. CONSTITUIO E FUNCIONAMENTO

  • A constituio e o funcionamento das pessoas jurdicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prtica de operaes de arrendamento mercantil dependem de autorizao do Bacen. As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma de sociedades annimas e a elas se aplicam, no que couber, as mesmas condies estabelecidas para o funcionamento de instituies financeiras, devendo constar obrigatoriamente de sua denominao a expresso Arrendamento Mercantil, que privativa dessas sociedades. O Capital Social e o Patrimnio Lquido das sociedades de arrendamento mercantil devem observar os limites fixados pelo CMN.

    6. FORMALIZAO DOS CONTRATOS DE LEASING Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento pblico ou particular.

    6.1. DADOS OBRIGATRIOS Os contratos devem conter, no mnimo, as seguintes especificaes: a) a descrio dos bens que constituem o objeto do arrendamento mercantil, com todas as caractersticas que permitam sua perfeita identificao; b) o prazo do arrendamento; c) o valor das contraprestaes ou a frmula de clculo das contraprestaes, bem como o critrio para seu reajuste; d) a forma de pagamento das contraprestaes por perodos determinados, no superiores a um semestre, salvo nos casos de operaes que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por perodos no superiores a um ano; e) as condies para o exerccio por parte da arrendatria do direito de optar pela renovao do contrato, pela devoluo dos bens ou pela aquisio dos bens arrendados; f) a concesso arrendatria de opes de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preo para seu exerccio ou critrio utilizvel na sua fixao; g) as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistncia tcnica, manuteno e servios inerentes operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro: I a previso de a arrendatria pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigncia do contrato, no caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exerccio da opo de compra; II o reajuste do preo estabelecido para a opo de compra e o valor residual garantido; h) as condies para eventual substituio dos bens arrendados, inclusive na ocorrncia de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam s convenincias da arrendatria, devendo a substituio ser formalizada por intermdio de aditivo contratual; i) as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrncia de:

  • I uso indevido ou imprprio dos bens arrendados; II seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados; III danos causados a terceiros pelo uso dos bens; IV nus advindos de vcios dos bens arrendados; j) a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatria a adoo de providncias indispensveis preservao da integridade dos referidos bens; k) as obrigaes da arrendatria, nas hipteses de: I inadimplemento, limitada a multa de mora a 2% do valor em atraso; II destruio, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados; l) a faculdade de a arrendatria transferir a terceiros no Pas, desde que haja anuncia expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigaes decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade solidria.

    7. PRAZOS MNIMOS Os contratos devem fixar os seguintes prazos mnimos de arrendamento:

    Arrendamento mercantil financeiro Bens com vida til igual ou inferior a 5 anos: 2 anos Outros bens: 3 anos Arrendamento mercantil operacional:

    90 dias

    8. VALOR DAS CONTRAPRESTAES O Bacen poder fixar critrios de distribuio de contraprestaes de arrendamento durante o prazo contratual, tendo em vista a adequada observncia dos prazos mnimos mencionados no item anterior.

    9. TRATAMENTO TRIBUTRIO DAS CONTRAPRESTAES O Regulamento do Imposto de Renda estabelece que so consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurdica arrendatria, as contraprestaes pagas ou creditadas decorrentes de contrato de arrendamento mercantil fundamentado na Lei 6.099/74, com as alteraes da Lei 7.132/83.

    9.1. CONDIO PARA A DEDUTIBILIDADE Para fins do Imposto de Renda e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, a dedutibilidade das contraprestaes est condicionada a que os bens arrendados estejam relacionados intrinsecamente com a produo ou comercializao dos bens ou servios pela arrendatria. Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produo ou comercializao: a) os bens mveis e imveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade; b) os bens imveis utilizados como estabelecimento da administrao;

  • c) os bens mveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa; d) os veculos tipo caminho, caminhoneta de cabine simples ou utilitrio, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matria-prima, produtos intermedirios e de embalagem aplicados na produo; e) os veculos do tipo caminho, caminhoneta de cabine simples ou utilitrio, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrana, compra e venda; f) os veculos do tipo caminho, caminhoneta de cabine simples ou utilitrio, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos; g) os veculos utilizados no transporte coletivo de empregados; h) os bens mveis e imveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos; i) os bens mveis e imveis prprios, locados pela pessoa jurdica que tenha a locao como objeto de sua atividade; j) os bens mveis e imveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei 6.099/74, pela pessoa jurdica arrendadora; l) os veculos utilizados na prestao de servios de vigilncia mvel, pela pessoa jurdica que tenha por objeto essa espcie de atividade.

    9.1.1. Bens Locados pela Arrendatria Pode ocorrer de a empresa arrendatria ter como atividade econmica a locao de bens, os quais tanto podem ser prprios como disponveis atravs de contrato de arrendamento mercantil. Nesses casos, tambm admitida a deduo, como custo ou despesa operacional, das contraprestaes pagas por fora de contrato de arrendamento mercantil de bens destinados pela arrendatria, locao, desde que visando, essencialmente, atender realizao do seu prprio objeto social.

    9.1.2. Bens Utilizados por Dirigentes ou Terceiros Desde que identificados e individualizados os beneficirios, as contraprestaes de arrendamento mercantil relativas a veculos utilizados no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relao pessoa jurdica, integram as respectivas remuneraes, sendo consideradas dedutveis na apurao do lucro real e da base de clculo da CSLL. Os valores incorporados a retiradas ou salrios so tributados pelo Imposto de Renda de pessoa fsica, na fonte e na Declarao de Ajuste Anual, de acordo com a Tabela Progressiva. A falta de identificao do beneficirio e, consequentemente, a no incorporao da vantagem ou benefcio sua remunerao, implicar a tributao exclusiva na fonte do valor da

  • contraprestao, alquota de 35%. O valor concedido ser considerado lquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recair o imposto, considerado vencido no dia do pagamento. Os valores atribudos a beneficirios no identificados ou identificados e no individualizados, bem como o imposto recolhido alquota de 35%, so indedutveis, devendo ser adicionados ao lucro lquido do correspondente perodo, para efeito de apurao do lucro real.

    9.2. MOMENTO DA DEDUO De acordo com a Portaria 140 MF/84, as contraprestaes de arrendamento mercantil devem ser computadas no lucro lquido do perodo de apurao em que forem exigveis, ou seja, sero computadas de acordo com os respectivos vencimentos. A norma da Portaria conflita com o regime de competncia, pois h contratos de arrendamento mercantil, em que a maior parte das contraprestaes exigvel nos primeiros meses. Ocorre que o 1 Conselho de Contribuintes tem emitido decises, nas quais descaracteriza como arrendamento mercantil a operao em que as contraprestaes so maiores no incio do contrato, ou seja, so desproporcionais ao tempo do contrato. Como o Bacen, apesar de autorizado por lei, no expediu critrios para clculo das contraprestaes, o contribuinte deve procurar conciliar as normas fiscais e contbeis.

    10. VALOR RESIDUAL GARANTIDO A previso de a arrendatria pagar valor residual garantido somente pode existir nos contratos de arrendamento mercantil financeiro. Valor residual garantido o preo fixado no contrato para o exerccio da opo de compra ou o valor contratualmente garantido pela arrendatria arrendadora, correspondente ao mnimo a ser recebido por esta na venda a terceiros do bem arrendado, na hiptese de a opo de compra no ser exercida. Na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, o preo para o exerccio da opo de compra, o valor livremente pactuado, que poder ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    10.1. ANTECIPAO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO O valor residual garantido poder ser pago em qualquer momento, durante a vigncia do contrato, no caracterizando o pagamento desse valor o exerccio da opo de compra.

    11. EXERCCIO DA OPO DE COMPRA Se, vencido o prazo do contrato, for exercida a opo de compra, o bem passar a integrar o Ativo Imobilizado da empresa adquirente pelo respectivo custo de aquisio, assim entendido o preo pago pela arrendatria arrendadora, pelo exerccio do direito, conforme previsto no contrato.

  • 11.1. DEPRECIAO DOS BENS INTEGRADOS AO ATIVO Para fins de depreciao, o bem integrado ao Ativo Imobilizado em decorrncia do exerccio de opo de compra deve ser considerado como adquirido usado. Portanto, o prazo de vida til admissvel ser o maior dentre os seguintes: a) metade do prazo de vida til admissvel para o bem adquirido novo; b) restante do prazo de vida til do bem, considerado em relao sua primeira instalao ou utilizao.

    11.1.1. Condio para a Dedutibilidade dos Encargos Para efeito de determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL, somente sero considerados dedutveis os encargos de depreciao relativos a bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produo ou comercializao dos bens e servios.

    12. BENFEITORIAS EM BENS ARRENDADOS As benfeitorias em bens arrendados, que aumentem o prazo de vida til do bem por mais de um ano, devem ser registradas no Ativo Imobilizado.

    12.1. AMORTIZAO DAS BENFEITORIAS A amortizao dos gastos com benfeitorias em bens objeto de arrendamento mercantil ser efetuada no decurso do prazo de vida til desses bens, contado da data de realizao das benfeitorias. Portanto, NO admitida a amortizao dos gastos no prazo do contrato, ainda que no haja previso de indenizao por parte da arrendadora.

    12.1.1. Condio para a Dedutibilidade dos Encargos Para efeito de determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL, somente sero considerados dedutveis os encargos de amortizao relativos a bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produo ou comercializao dos bens e servios.

    13. DESCARACTERIZAO DO CONTRATO DE LEASING A aquisio, pelo arrendatrio, de bens arrendados em desacordo com a legislao de regncia, ser considerada compra e venda a prestao, ficando, portanto, descaracterizada a operao de arrendamento mercantil. Nesta hiptese, o preo da operao ser representado pelo total das contraprestaes pagas durante a vigncia do contrato, acrescido da parcela paga a ttulo de preo de aquisio. As importncias j deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, sero adicionadas ao lucro lquido, para efeito de determinao do lucro real, no perodo de apurao correspondente respectiva deduo.

  • As diferenas de imposto decorrentes das dedues indevidas devero ser recolhidas e acrescidas de multa e juros.

    13.1. DESCUMPRIMENTO EM FUNO DO PRAZO DO CONTRATO Dentre outras ocorrncias, o arrendamento mercantil ser equiparado operao de compra e venda prestao se a opo de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mnimo mencionado no item 7.

    13.2. DESCUMPRIMENTO EM FUNO DO BEM OBJETO DO CONTRATO No considerada operao de leasing a que tenha por objeto o arrendamento de imvel construdo pela empresa arrendadora em terreno de propriedade da arrendatria, abrangendo o contrato apenas o prdio a ser edificado. Esse tipo de operao, equiparado a compra e venda parcelada, sujeita-se ao tratamento tributrio analisado no item 13.

    13.3. DECISO DA SRRF A Superintendncia Regional da Receita Federal (10 Regio Fiscal) aprovou a seguinte ementa de sua Deciso 177, de 22-10-2000: ARRENDAMENTO MERCANTIL VALOR RESIDUAL GARANTIDO ANTECIPAO A antecipao de pagamento do valor residual garantido no descaracteriza o arrendamento mercantil financeiro. A operao ser considerada uma compra e venda a prestao quando existir clusula contratual que retire da arrendatria a faculdade de optar entre a aquisio do bem arrendado ou sua devoluo arrendadora ao final do contrato.

    13.4. DECISES DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES A seguir transcrevemos ementas de Acrdos do Conselho de Contribuintes com decises contrrias e favorveis descaracterizao de operaes de leasing:

    DECISES CONTRRIAS DESCARACTERIZAO TRIBUTRIO IMPOSTO DE RENDA LEASING: DESCARACTERIZAO DO CONTRATO PELO FISCO 1. A jurisprudncia tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princpio da liberdade de contratar. 2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situaes de repdio, pela Lei 6.099/74 (artigos 2, 9, 11, 1, 14 e 23) que se tem autorizao legal para a descaracterizao e imputao das consequncias. (Recurso Especial 229.986, de 14-08-2001- DJ-U de 1-10-2001). VALOR RESIDUAL MNIMO Estando presentes as condies legais que regulam o contrato de arrendamento mercantil, a fixao de valor residual nfimo no tem o condo de descaracterizar estes contratos para configur-los como compra e venda. (Ac. 1 CC 103 19.176, de 17-2-98).

  • ANTECIPAO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO No descaracterizam os contratos de arrendamento mercantil a antecipao de valor residual, como previsto na Portaria n 140/84, inciso II. (Ac. 1 CC 103 19.176, de 17-2-98). DESPROPORO DAS PRESTAES INEXISTNCIA DE LIMITE LEGAL A legislao que disciplina o arrendamento mercantil (leasing Lei 6.099/74) no estabelece valor de prestaes, que podem ser convencionadas livremente pelas partes e deduzidas; pela pessoa jurdica como despesa operacional. Apelao e remessa oficial conhecidas e desprovidas (Ac. un. da 3 T. do TRF/1 R. Ac. 89.01.15728-4/MG, em 12-8-91 DJ-U II 26-8-91, p. 19.958). COMPRA E VENDA A PRAZO No se transforma em compra e venda a prazo, a operao de leasing em que o valor pago correspondente a 84%, o foi no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contra 16% nos 12 (doze) meses seguintes, no questionado o residual (Ac. 1 CC 101 83.239/92 DO 21-10-92). VALOR RESIDUAL NFIMO No negcio jurdico contratado, do qual resulte operao de arrendamento mercantil, o fato de as partes, mediante acordo de interesses, fixarem como valor residual quantia considerada irrisria, quando comparada com o custo financeiro do leasing, no descaracteriza a essncia do contrato. (Ac. 1 CC 101 86.902/94 DO-U de 19-10-95). VALOR RESIDUAL A lei no estabeleceu, nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), qual o percentual que deve ser estipulado como valor residual para a compra do bem, no havendo, por essa razo, impedimento para que as partes contratantes o fixem livremente (Ac. 1 CC 101 83.585/92 DO-U de 5-8-94). VALOR RESIDUAL NFIMO As clusulas contratuais que estipularem valor residual nfimo e prazo inferior vida til dos bens no descaracterizam o arrendamento mercantil. H que se distinguir entre concentrao de pagamentos prevista contratualmente e antecipao a ttulo de pagamentos, vez que apenas a primeira autoriza a descaracterizao. (Ac. 1 CC 110.852/98 DO-U de 9-4-98).

    DECISES FAVORVEIS DESCARACTERIZAO AQUISIO POR VALOR SIMBLICO Arrendamento mercantil no se confunde com operao financeira, nem locao de coisas e, muito menos, compra e venda a prazo. O fato, entretanto, de o arrendamento mercantil ser contratado com a previso de, ao seu final, o bem poder ser adquirido por valor simblico, quando, em realidade, o prazo do acordo muito inferior ao tempo de vida til do bem, tem por efeito transformar o arrendamento mercantil em contrato de compra e venda a prazo do bem arrendado, o que autoriza o fisco a proceder glosa dos valores das prestaes que foram escrituradas a dbito de conta de resultados do exerccio e que diminuram indevidamente o lucro tributvel (Ac. CSRF/01 929 a 933/89 DO-U 18-6-90). CONDIES DE PAGAMENTO Caracterizam-se como de compra e venda, sujeitando-se s normas previstas no artigo 235 e seus pargrafos do RIR/80, os contratos que, embora se

  • revistam da forma de arrendamento mercantil, pactuem condies de pagamento que contrariam, em sua significncia econmica, os prazos mnimos fixados nos Regulamentos anexos s Resolues 351/75 e 980/84, do Banco Central do Brasil (Ac. 1 CC 105 1.728/86 e 1.729/86 DO-U 8-4-88; 2.467/87, 2.468/87 e 2.471/87 DO-U 25-7-88; 2.501/88 DO-U 28-07-88; 2.404/87 e 2.407/87 DO-U 2-8-88; e 2.528/88 DO-U 9-8-88). DESPROPORO DAS PRESTAES INICIAIS Confrontao das despesas com as receitas do perodo-base: a concentrao do valor das prestaes nos primeiros meses, mais a fixao de valor residual nfimo e, ainda, o fato de o prazo do contrato ser inferior expectativa do tempo de vida til do bem, desvirtuam a sua natureza, convertendo-o, na realidade, em contrato de compra e venda a prazo, tornando indedutveis, como despesas operacionais ou custo, as contraprestaes pagas a ttulo de arrendamento mercantil. (Ac. 1 CC 103 13.821/93 DO-U de 13-2-96) DESPROPORO DAS PRESTAES INICIAIS Contrato liquidvel em 24 contraprestaes, concentrando as cinco primeiras a quase totalidade do preo contratado. Desvirtuado a sua essncia e os princpios em que se assenta, convertendo-o na realidade em contrato de compra e venda a prazo. (Ac. 1 CC 101 83.903/92 DO-U de 23-3-93) DESPROPORO DAS PRESTAES INICIAIS Incabvel a dedutibilidade quando comprovada a concentrao dos pagamentos em curto perodo, visto que estar, para fins fiscais, descaracterizada a natureza da opo de arrendamento. (Ac. 1 CC 105 6.484/93 DO-U de 21-1-93) VALOR RESIDUAL INSIGNIFICANTE A fixao de valor residual nfimo, em flagrante desproporo com o preo de aquisio dos bens junto ao fabricante, alm da concentrao do pagamento das prestaes nos doze primeiro meses do contrato, desvirtua a essncia do contrato de leasing dos princpios em que assenta, convertendo-o, na realidade, em contrato de compra e venda a prazo, no obstante a roupagem formal de contrato de leasing financeiro. Indedutveis, por conseguinte, as prestaes pagas a ttulo de arrendamento mercantil. (Ac. 1 CC 101 85.007/93 DO-U de 5-8-94)

    13.5. DECISO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Relativamente descaracterizao do contrato de arrendamento mercantil, o Superior Tribunal de Justia (STJ) emitiu as seguintes decises favorveis ao contribuinte:

    TRIBUTRIO. LEASING. IMPOSTO DE RENDA. DESCARACTERIZAO DO CONTRATO EM COMPRA E VENDA. INOCORRNCIA. 1. O contrato de leasing, em nosso ordenamento jurdico, um negcio jurdico complexo definido, no artigo 1, da Lei n 6.099, de 12-9-74, com as alteraes introduzidas pela Lei n 7.132, de 26-10-83, como um Negcio jurdico realizado entre pessoas jurdicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa fsica ou jurdica, na qualidade de arrendatria e que tenha por

  • objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificaes da arrendatria para uso prprio desta. 2. Por tais caractersticas, o referido contrato s se transmuda em forma dissimulada de compra e venda quando, expressamente, ocorrer violao da prpria lei e da regulamentao que o rege. 3. No havendo nenhum dispositivo legal considerando como clusula obrigatria para a caracterizao do contrato de leasing e que fixe valor especfico de cada contraprestao, h de se considerar como sem influncia, para a definio de sua natureza jurdica, o fato das partes ajustarem valores diferenciados ou at mesmo simblico para efeitos da opo de compra. 4. O Banco Central, por permisso legal, na Resoluo n 2.309, de 28-8-96, considera arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: I As contraprestaes e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatria, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operao e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II as despesas de manuteno, assistncia tcnica e servios correlatos operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatria; III o preo para o exerccio da opo de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor do mercado do bem arrendado". 5. Contrato de leasing, compondo todos os elementos acima anunciados, firmado livremente pelas partes, no pode ser descaracterizado pelo Fisco para fins tributrios, como sendo de compra e venda, passando a no aceitar as prestaes pagas como despesas dedutveis. 6. A descaracterizao do contrato de leasing s pode ocorrer quando fique devidamente evidenciada uma das situaes previstas em lei, no caso, a prevista nos artigos 2, 9, 11, 1, 14 e 23, da Lei n 6.099/74. Fora desse alcance legislativo, impossvel ao Fisco tratar o contrato de leasing, por simples entendimento de natureza contbil, como sendo de compra e venda. 7. Homenagem ao princpio de livre conveno pelas partes quanto ao valor residual a ser pago por ocasio da compra. 8. No descaracterizao de contrato de leasing em compra e venda para fins de imposto de renda. 9. Precedentes jurisprudenciais: REsps nos 174031/SC e 184932/SP, ambos da 1 Turma. 10. Recurso desprovido. (Recurso Especial 268.005, de 23-10-2000 - DJ de 5-2-2001).

    TRIBUTRIO. IRPJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VALOR RESIDUAL IRRISRIO. DESCARACTERIZAO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.

  • 1. A legislao que disciplinou o contrato de arredamento mercantil (Lei 6.099/74, com as alteraes da Lei 7.132/83, e Resoluo do BACEN 2.309/96) no estipulou limites para as contraprestaes e nem fixou limites ao valor residual. Assim, a circunstncia de ser nfimo o valor restante ao final do ajuste, pela concentrao das prestaes no incio do contrato, no permite Fazenda Nacional atribuir a este natureza diversa (contrato de compra e venda) daquela pactuada pelas partes (arrendamento mercantil), imputando empresa arrendatria a obrigao de recolher o IRPJ, nos termos do 1 do art. 11 da Lei 6.099/74. Precedentes: RESP 543.234/MG, 1 Turma, Min. Jos Delgado, DJ de 03.05.2004; RESP 633.204/MG, 1 Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 13.12.2004; RESP 509.437/MG, 2 Turma, Min. Francisco Peanha Martins, DJ de 30.05.2005; RESP 189.931/SP, 2 Turma, Min. Joo Otvio de Noronha, DJ de 13.06.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial 897.536, de 15-2-2007 DJ de 29-3-2007).

    SMULA 293 STJ, de 5-5-2004 A cobrana antecipada do valor residual garantido (VRG) no descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    14. OPERAES DE LEASE BACK As operaes com o prprio vendedor do bem (lease back) ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes, somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro e desde que a arrendatria seja pessoa jurdica. Essas operaes tambm podem ser realizadas pelos bancos mltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou de crdito imobilirio, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas e sociedades de crdito imobilirio.

    14.1. PERDA NA VENDA DO BEM No ser dedutvel na determinao do lucro real a perda apurada na alienao de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela prpria vendedora ou com pessoa jurdica a ela vinculada.

    15. ARRENDADORA NO EXTERIOR Os valores dos pagamentos de contraprestaes de arrendamento mercantil de bens de capital, decorrentes de contratos celebrados com entidades domiciliadas no exterior, esto sujeitos incidncia do IR/Fonte. At 31-12-99 a alquota do imposto esteve reduzida a zero. A partir de 1 de janeiro de 2000, por fora da Lei 9.959/2000, a alquota do IR/Fonte passou a ser de 15%. Aos contratos em vigor em 31-12-99, relativos s operaes mencionadas, ficou garantido o tratamento tributrio a eles aplicvel nessa data.

  • Aeronaves e seus Motores

    Est reduzida a zero, em relao aos fatos geradores ocorridos at 31-12-2016, a alquota do Imposto de Renda na fonte incidente na hiptese de pagamento, crdito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no Pas a pessoa jurdica domiciliada no exterior, a ttulo de contraprestao de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte areo pblico regular, de passageiros ou de cargas, at 31-12-2013.

    15.1. PARCELA A EXCLUIR DA BASE DE CLCULO DO IR/FONTE Nos casos de pagamento de contraprestaes de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiria pessoa jurdica domiciliada no exterior, ser admitida, para fins de determinao da base de clculo do IR/Fonte mencionado no item 15, a excluso do valor de cada parcela remetida que corresponder amortizao do bem arrendado na forma estabelecida no respectivo contrato de leasing. Para fins da excluso, a empresa remetente dever demonstrar, com base no contrato de arrendamento: a) o valor de amortizao do bem arrendado; b) o valor dos encargos financeiros relativos a cada contraprestao.

    16. CONTABILIZAO Os registros contbeis do arrendamento na arrendatria devem estar de acordo com a nova regra prevista no inciso IV do artigo 179 da Lei 6.404, de 1976, com a redao da Lei 11.638, de 2007. O mencionado dispositivo estabelece que no Ativo Imobilizado sejam classificados os direitos que tenham por objeto bens corpreos destinados manuteno das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operaes que transfiram os benefcios, riscos e controle desses bens, como o caso do arrendamento mercantil financeiro. As novas regras contbeis para registro do arrendamento mercantil foram disciplinadas pelo Comit de Pronunciamentos Contbeis atravs do Pronunciamento CPC 06 (R1) e da Interpretao Tcnica ICPC 03, que foram referendadas e implementadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Comisso de Valores Mobilirios, respectivamente, atravs das Resolues CFC 1.256/2009 e 1.304/2010 e das Deliberaes CVM 613/2009 e 645/2010. Sobre o assunto, ver trabalho divulgado no Contabilidade & Gesto Novembro/2009.

    16.1. AJUSTES FISCAIS DO RTT REGIME TRIBUTRIO DE TRANSIO A mudana no critrio de escriturao contbil a que se refere o item 16 no afetar as bases de clculo do IRPJ e da CSLL apuradas pela pessoa jurdica, uma vez que, para fins tributrios, devero ser considerados os mtodos e critrios contbeis vigentes em 31-12-2007. Em observncia ao Regime Tributrio de Transio (RTT), que tem por objetivo buscar a

  • neutralidade fiscal, devero ser implementados, extracontabilmente, por meio do Controle Fiscal Contbil de Transio (Fcont), os devidos ajustes. Assim, independente da forma como foram registradas na contabilidade, para fins fiscais, as contraprestaes pagas ou creditadas por fora do contrato de arrendamento mercantil sero consideradas despesas, podendo ser deduzidas na apurao do lucro real e da base de clculo da CSLL da pessoa jurdica arrendatria, se decorrentes de bens relacionados intrinsecamente com a produo ou comercializao dos bens e servios.

    FUNDAMENTAO LEGAL:

    Lei 6.099, de 12-9-74 (Portal COAD); Lei 6.404, de 15-12-76 Lei das Sociedades por Aes artigos 176 ao 180 (Portal

    COAD); Lei 7.132, de 26-10-83 (Portal COAD); Lei 9.249, de 26-12-95 artigos 4 e 13 (Informativo 52/95); Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96); Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97); Lei 9.959, de 27-1-2000 artigo 1 (Informativo 04/2000); Lei 10.560, de 13-11-2002 artigo 1 (Informativo 47/2002); Lei 11.371, de 28-11-2006 artigo 16 (Informativo 48/2006); Lei 11.638, de 28-12-2007 (Fascculo 01/2008); Lei 11.941, de 27-5-2009 artigos 15 a 24 e 37 e 38 (Fascculo 22/2009); Lei 12.431, de 24-6-2011 (Fascculo 26/2011); Decreto 3.000, de 26-3-99 Regulamento do Imposto de Renda artigos 273, 311,

    356 e 358, 415, 424, 622, 691, 705 e 715 (Portal COAD); Deliberao 613 CVM, de 22-12-2009 (Contabilidade & Gesto 12/2009); Deliberao 645 CVM, 2-12-2010 (Contabilidade & Gesto 11 e 12/2010); Resoluo 1.256 CFC, de 10-12-2009 (Portal COAD); Resoluo 1.304 CFC, de 25-11-2010 (Portal COAD); Resoluo 1.329 CFC, de 18-3-2011 (Portal COAD); Resoluo 2.309 BACEN, de 28-8-96 (Informativo 35/96); Resoluo 2.465 BACEN, de 19-2-98 (Informativo 08/98); Resoluo 2.659 BACEN, de 28-10-99 (Informativo 43/99); Portaria 140 MF, de 27-7-84 (Informativo 31/84); Portaria 564 MF, de 3-11-78 (Informativo 46/78); Instruo Normativa 11 SRF, de 21-2-96 artigo 25 (Informativo 08/96); Instruo Normativa 252 SRF, de 3-12-2002 (Informativo 49/2002); Smula 293 STJ, de 5-5-2004 (Informativo 20/2004); Parecer Normativo 3 CST, de 28-1-76;

  • Parecer Normativo 8 CST, de 4-8-92 (Informativo 32/92); Parecer Normativo 18 CST, de 31-3-87; Parecer Normativo 22 CST, de 29-9-82; Parecer Normativo 24 CST, de 11-11-82; Parecer Normativo 34 CST, de 31-12-84; Deciso 177 SRRF 10 RF, de 22-12-2000 (Informativo 16/2001) Soluo de Consulta 5 SRRF 10 RF, de 20-2-2009 (Fascculo 12/2009); Pergunta & Respostas IRPJ/2012 RFB.