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_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis DA AVALIAÇÃO Oficial de Justiça Avaliador: Art. 4 o Lei 11.416/06 - As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: § 1 o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. Não mais aplicável o art. 886, § 2º da CLT que tratava da avaliação do bem e o § 1º do art. 887 que trata da designação de avaliador. Impugnação à Avaliação: Não está prevista na CLT, então vamos para LEF. LEF (Lei 6.830/80), art. 13, § 1º, quando então o Juiz nomeará livremente o avaliador. Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. Avaliação de quadro, escultura, tapeçaria, pode fugir ao conhecimento por se tratar de obras de arte. Possibilidade de reavaliação de valores dos bens penhorados antes do leilão, pois entre a avaliação e o leilão pode ocorrer alteração no valor do bem. (boom imobiliário). DO DEPÓSITO - “Depósito é o ato pelo qual os bens penhorados são confiados à guarda de alguém”. Encargo: Manter o bem disponível e conservado (imóvel = deterioração). Art. 840 – CPC - Serão preferencialmente depositados:

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Mini curriculum

Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis

DA AVALIAÇÃO Oficial de Justiça Avaliador:

Art. 4o Lei 11.416/06 - As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: § 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

Não mais aplicável o art. 886, § 2º da CLT que tratava da avaliação do bem e o § 1º do art. 887 que trata da designação de avaliador. Impugnação à Avaliação: Não está prevista na CLT, então vamos para LEF. LEF (Lei 6.830/80), art. 13, § 1º, quando então o Juiz nomeará livremente o avaliador.

Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

Avaliação de quadro, escultura, tapeçaria, pode fugir ao conhecimento por se tratar de obras de arte. Possibilidade de reavaliação de valores dos bens penhorados antes do leilão, pois entre a avaliação e o leilão pode ocorrer alteração no valor do bem. (boom imobiliário). DO DEPÓSITO - “Depósito é o ato pelo qual os bens penhorados são confiados à guarda de alguém”. Encargo: Manter o bem disponível e conservado (imóvel = deterioração).

Art. 840 – CPC - Serão preferencialmente depositados:

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...II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

Subsidiariamente:

§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

Bem de difícil remoção = Máquina de porte. Quando anuir o exequente = Outros bens que não de difícil remoção. O depositário, pode exigir o pagamento de remuneração (art. 160) e das despesas daí decorrentes (Art. 161, CPC/2015). Onera a execução. Praxe: Nomear o próprio devedor.

Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Não é mais possível a Prisão Civil do Depositário Fiel:

Súmula Vinculante nº 25 do STF - É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO

A decisão coloca em risco as execuções presentes, posto que a praxe na JT é a nomeação do próprio devedor como depositário. Tal circunstância implica em mudança de procedimento nas execuções presentes e futuras, com a penhora seguida da remoção de bens. Ideal brigar pelo depósito judicial com a consequente alienação do bem, mesmo fora do leilão, com o depósito do valor em conta judicial garantindo a continuação da execução protegendo as duas partes.

Art. 789-A, VIII CLT - despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

FRAUDE À EXECUÇÃO

Art. 3° - IN 39 TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO

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TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial); Art. 792 – CPC - A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

1º) IMÓVEIS E VEÍCULOS, bens passíveis de registro, alienado ao tempo da ação (processo do conhecimento) será hipótese de Fraude à Execução, quando não realizado o registro? 2º) OUTROS BENS, deverá o adquirente (Terceiro) provar que foi diligente, com a juntada de certidões de distribuição de feitos pertinentes do domicílio do vendedor e do local onde se encontra o bem, para verificação de distribuição de ações.

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

Fraude contra Credores é instituto de Direito Material:

Art. 158 – CCB - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Não é pacífica a Jurisprudência Trabalhista:

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO X FRAUDE CONTRA CREDORES. De acordo com o atual entendimento do STJ, consagrado pela edição do enunciado nº 375 de sua Súmula de jurisprudência, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Assim, diante do conflito existente entre os interesses de satisfação do crédito certificado em título executivo judicial e de tutela do patrimônio do adquirente de boa-fé de imóvel penhorado em Juízo, a Corte Especial inclinou-se por conceder especial proteção ao patrimônio do adquirente de boa-fé. No caso particular destes autos, restou comprovado que, no momento da alienação do imóvel aos agravantes, não havia ainda prenotação de penhora nem constavam quaisquer outras restrições ou gravames incidentes sobre o indigitado imóvel à margem dos registros públicos constantes do cartório imobiliário, o que impede o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, em consonância com entendimento consagrado na Súmula nº 375 do STJ, porquanto os interesses de satisfação do crédito perseguido na execução de fundo deve ceder à tutela do patrimônio dos adquirentes de boa-fé. TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00000360720145010064 RJ (TRT-1) Data de publicação: 16/03/2016

Em outro sentido – Jurisprudência:

FRAUDE À EXECUÇÃO - MARCO INICIAL - DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIO. O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo certo que a mera demonstração de inaptidão financeira é suficiente para atingir o patrimônio do sócio. Inteligência do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Nessa esteira, o marco para consideração da fraude, na alienação patrimonial tanto de bens da empresa quanto dos sócios, é a distribuição da reclamação trabalhista. Ocorrida a cessão do patrimônio depois da propositura da ação pelo empregado, resta evidenciada a fraude à execução. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP 00196002119925020482 SP 00196002119925020482 A20 (TRT-2) Data de publicação: 10/06/2015

Como evitar a Fraude a Execução? O credor deve promover a Hipoteca Judiciária com base na Sentença do Conhecimento: Daí a importância de se requerer a Desconsideração da PJ na peça inicial.

Art. 495 CPC - A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

Art. 792, III do CPC - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida

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a fraude; Ordem de preferência do pagamento:

Art. 495, § 3o do CPC - No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

Se houver reforma no TRT:

Art. 495, § 5o do CPC - Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Do Registro da Execução no Cartório Competente: O credor pode promover o registro desde o início da execução, antes mesmo de qualquer penhora.

Art. 828 do CPC - O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Iniciando a execução com o despacho de intimação para pagamento, poderá pedir na secretaria que seja emitida certidão com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos Comunicação ao juízo da execução sobre a averbação:

Art. 828, § 1o do CPC - No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

Sobrevindo penhora que garanta a execução, deverá o Exequente:

Art. 828, § 2o do CPC - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Natureza Jurídica: Ação cognitiva constitutiva negativa incidental à execução. Prazo: 05 dias. Há termo inicial. Art. 884, CLT (título judicial)

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para

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impugnação. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO EXECUTADO OU DO ADVOGADO, terá a parte 05 dias contados da garantia da execução ou da penhora de bens para apresentar os embargos à execução. Indispensável a citação (CLT) ou intimação (CPC) ou mesmo ciência inequívoca da garantia ou penhora com esta finalidade para iniciar o cômputo dos 05 dias dos Embargos a Execução. Jurisprudência: Intimação para pgto é diferente de intimação da penhora!

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO DA PENHORA ... que a embargante não foi intimada pessoalmente da penhora em sua conta bancária, vindo a tomar ciência da constrição apenas em 02/03/2015 quando realizou a consulta de seu extrato bancário. Pugna pela nulidade do ato de intimação, vez que efetivada por intermédio de seu advogado. Em que pesem os argumentos da agravante, não lhe assiste razão. No presente caso, se trata de devedor que foi devidamente citado pessoalmente para pagamento do débito, conforme preceitua o artigo 880 da CLT (citação as fls. 204). Encontra-se em discussão a forma da intimação da ciência da penhora realizada na conta bancária, mas não há qualquer dispositivo celetista que determine que a intimação seja de forma pessoal. Nesse sentido, o artigo 884 da CLT:

"884- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação."

Nem mesmo na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho existe determinação de que a ciência da penhora não possa ser efetivada na pessoa do advogado regularmente constituído:

"Art. 89. O juiz, ao receber as respostas das instituições financeiras, emitirá ordem judicial eletrônica de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito, ou providenciará o desbloqueio do valor. Parágrafo único. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juiz, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta."

Assim, perfeitamente válida a intimação da executada efetivada na pessoa do advogado regularmente constituído (f. 244) e diante da inequívoca ciência acerca da penhora. Portanto, forçoso reconhecer a intempestividade dos embargos à execução, eis que a 3ª executada foi devidamente intimada aos cuidados do procurador em 20/02/2015 (f.256), mas ajuizou os embargos somente em 02/03/2015. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP 00046005019965020252 SP 00046005019965020252 A20 (TRT-2) Data de publicação: 17/12/2015

Prazo da Fazenda Pública:

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será

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citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Tanto no plano infra como no constitucional são reconhecidas como não preclusivas, tendo em vista que se trata de normas imperativas e alheias a vontade das partes.

Quitação (pagamento); Do Parcelamento:

Art. 3° IN 39 TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo); Art. 916 nCPC - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Cumprimento da Obrigação;

Jurisprudência:

Astreintes. Assinado pelo juiz da execução prazo para o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, e transcorrido esse em completo silêncio da obrigada, correta a execução da multa, a ela não se podendo opor dificuldade técnica não noticiada no prazo assinado. AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão de procedência parcial dos embargos à execução opostos pela reclamada Petros, à fl. 805/805v. TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00003353420115010049 RJ (TRT-1) Data de

publicação: 10/12/2015

IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO A PRECLUSÃO DO ART. 879, § 2º DA CLT.

Art. 879 - § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

NOVA REDAÇÃO – REFORMA TRABAHISTA.

Art. 879 - § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Antes da reforma, se o juízo não concedesse prazo, somente nos embargos é que as partes impugnarão.

Art. 884 - § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar

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a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. Oportunidade de, nos embargos a execução, discutir a sentença de liquidação, arguindo: Índice de correção monetária; juros de mora; descontos previdenciários (INSS); descontos fiscais (IR) e honorários periciais. Correção Monetária, o Executado pode alegar que o índice de correção é o do mês subsequente ao da prestação de serviços (artigo 459, parágrafo único da CLT e Súmula 381 do TST). Exemplo: Horas extras feitas em março são corrigidas, em execução trabalhista, a partir dos índices de abril. E as parcelas que não são pagas mensalmente, como o décimo terceiro salário e a multa pelo atraso na quitação (art. 477, § 8º, da CLT), serão também corrigidas pelo índice do mês subsequente.

REFORMA TRABALHISTA – INOVOU

Art. 634, § 2º da CLT - Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. Art. 879, § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Súmula nº 381 do TST CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

Qual fator de correção monetária é aplicável na JT?

OJ 300 SDI-1 TST EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15 (nova redação) - DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01.

Juros de Mora são de 1% desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT e artigo 39, §1º da Lei 8.177/91).

Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

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De quanto serão os juros na JT?

Art. 39, § 1º Lei 8.177/91 - Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Indenização por Danos Morais a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST).

Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

Descontos de INSS e Imposto de Renda o Executado alegará que devem ser efetuados os descontos fiscais e previdenciários mês a mês e, não, sobre a soma total da condenação. (artigo 114, inciso VIII, da CF; artigo 876, parágrafo único da CLT e Súmula 368, II e III do TST).

Art. 876, Parágrafo único - Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Honorários Periciais são pagos pelo vencido no objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT e artigo 6º da instrução normativa nº 27 do TST).

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REFORMA TRABALHISTA – SUCUMBÊNCIA NA PERÍCIA

DISPOSIÇÃO REVOGADA:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, SALVO se beneficiária de justiça gratuita.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA que beneficiária da justiça gratuita.

Art. 98 CPC, § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Art. 790-B, § 4º - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Súmula recente do TST:

Súmula nº 457 do TST HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Art. 2º da Resolução nº 66/2010 do CSJT - A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I – fixação judicial de honorários periciais; II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; III – trânsito em julgado da decisão.

As fLs. 13 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

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O §4º do art. 790-B da CLT - Desconsidera a condição de insuficiência de recursos que justificou o benefício. As fLs. 15 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

As fLs. 17 da petição inicial da PGR na ADIN 5766, temos:

São estes os fundamentos constitucionais que a PGR utilizou na ADIN 5766 face a sucumbência quanto aos honorários periciais.

Art. 790-B, § 4º da CLT X

Art. 98, § 3º do CPC TESE PRINCIPAL, Controle de Constitucionalidade na Via Difusa: Qual é a Norma Mais Favorável ao empregado? Art. 98, §3º do CPC.

Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

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garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

O direito Material do Trabalho é marcado pela desigualdade entre as partes, daí o princípio protetivo na vertente NORMA MAIS FAVORÁVEL, servir para equilibrar a relação de Direito Material.

Controle de Constitucionalidade na Via Difusa

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

TESE SUBSIDIÁRIA, requerer a aplicação do art. 98, § 1º, V e VI do CPC, pois a CLT é omissa quanto ao que compreende os benefícios da JG.

DA OMISSÃO DA CLT QUANTO AO QUE COMPREENDE A JG

Art. 98 - CPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

Na omissão da CLT:

Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15 CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas

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ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

E os processos em andamento? …

Ainda Quanto aos Honorários Periciais:

Art. 790-B da CLT, § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

RESOLUÇÃO Nº 66/2010 do CSJT - Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:

Art. 790-B da CLT, § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

OJ 98 da SBDI-2 - MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

E a concessão da JG na JT?

REFORMA TRABALHISTA – JUSTIÇA GRATUITA!!!!!

DISPOSIÇÃO REVOGADA:

Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, OU declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

R$ 937,00 x 2 = R$ 1.874,00 NOVA REDAÇÃO

Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite

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máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 40% do teto do INSS = R$ 2.212,52

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que COMPROVAR insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA = JUSTIÇA GRATUITA

JUSTIÇA GRATUITA ≠ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, instituição que dá às pessoas pobres os meios de pleitear em juízo.

Art. 5º, LXXIV, CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

JUSTIÇA GRATUITA, prevista no art. 98 e 99 do CPC, refere-se à isenção do recolhimento de custas e despesas processuais. Podemos entender que a Assistência Jurídica prevista na CF é gênero que engloba a espécie Justiça Gratuita.

REFORMA TRABALHISTA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA NOVIDADE NA CLT

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Art. 791-A, § 4º, CLT - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Art. 98 CPC - § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

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CUSTAS PROCESSUAIS, serão pagas ao final, segundo o artigo 789-A da CLT, sempre de responsabilidade do executado:

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

EXCESSO DE PENHORA OU ERRO DE AVALIAÇÃO Hipóteses mais comuns, alegação de que o oficial de justiça penhorou mais do que o necessário ou fez penhoras subavaliadas. No mais, é indispensável que a penhora supere o valor homologado de 20% a 50%, pelo menos, por vários motivos: a) enquanto o processo caminha, antes, durante e depois da penhora, os juros seguem marchando; b) a penhora deve abarcar, também, as despesas processuais; c) a hasta pública d) os bens tendem a ficar obsoletos ao longo do processo,

§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.