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  • Instituio poltica, jurdica e administrativa: o juiz de paz em Porto Alegre (1827-1841)

    ALEXANDRA CODA

    Resumo:

    Aps a separao formal do Brasil de Portugal, a reorganizao do aparelho judicial brasileiro adquiriu caractersticas prprias. Um dos marcos mais relevantes dessas mudanas foi a introduo da Justia de Paz no ordenamento, estabelecida constitucionalmente em 1824 e regulamentada pela Lei de 15 de outubro de 1827. Temtica pouco trabalhada pela historiografia, apesar da diversidade de funes exercidas, o presente artigo tem como objetivo mostrar algumas das atividades desenvolvidas pelos juzes de paz de Porto Alegre, capital da provncia do Rio Grande do Sul, no incio do sculo XIX. Palavras-chave: Estado Imperial Poder Judicirio juiz de paz

    Abstract: After the official dissociation of Brazil from Portugal, the reorganization of the Brazilian administration of justice got own characteristics. The most relevant sign of these changes was the introduction of the justice of the peace at the legislation, which was constitutionally settled in 1824 and subject to regulation under the law of 15th of October 1827. This topic was rarely discussed by the historiography. And despite the diversity of the functions practised at the justice of the peace, has the current article the purpose to investigate the activities of the justice of the peace of Porto Alegre, the capital of the province Rio Grande do Sul, at the beginning of the XIX century. Key words: Imperial State judicial power justice of the peace

    Em 30 agosto de 1826, o deputado Nicolau Pereira de Campos Vergueiro apresentou ao Poder Legislativo um projeto de lei sobre administrao municipal no qual constavam as atribuies do cargo de juiz de paz, constitucionalmente previsto. A matria suscitou opinies divergentes. Alguns deputados, como o padre Diogo Antnio Feij e Luiz Francisco de Paula Cavalcanti, interpretavam a Constituio de uma forma mais restritiva, defendendo que a funo deveria limitar-se to somente atividade conciliatria, sendo simples mediadores, * Mestre em Histria pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.

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    buscando a soluo do conflito antes que o mesmo se tornasse jurdico. Por outro lado, havia deputados dispostos a defender funes mais amplas, fornecendo-lhe poderes judiciais e policiais. Nesse grupo estavam os deputados Jos Xavier Carvalho de Mendona, Bernardo Pereira de Vasconcelos e Miguel Calmon du Pin e Almeida. Aps longos debates, essa ltima corrente saiu vencedora (VIEIRA,2002:92). Mais de um ano depois do incio dos trabalhos dos legisladores, em 15 de outubro de 1827, foi promulgada a Lei Orgnica das Justias de Paz, criando em cada freguesia um juiz de paz e um suplente. Sua competncia mais importante era a conciliao entre as partes que pretendiam demandar (PORTUGAL, 2004:366).

    A atividade de restabelecer a paz e a concordncia entre as partes deveria ser a principal funo do juiz de paz, facilitando o entendimento entre as pessoas, longe das formalidades judicirias. Mas para alm dessa nobre obrigao, deveriam julgar pequenas demandas; evitar ajuntamentos, rixas e quilombos; pr bbados em custdia; fazer corpo de delito, interrogar deliquentes e testemunhas antes de encaminh-los ao juiz criminal; perseguir criminosos em seu distrito; informar o juiz de rfos sobre menores abandonados; vigiar a conservao das matas e florestas; participar s autoridades provinciais da descoberta de bens preciosos em sua jurisdio; dividir o distrito em quarteires, nomeando para cada um deles um inspetor capaz de executar suas ordens. A corrente parlamentar que defendeu amplas atribuies ao juiz de paz, ao sair vitoriosa, delegou alm das atividades conciliatrias, competncias judicirias, policiais e administrativas. Tais competncias foram ampliadas ou diminudas conforme o governo legislava e consolidava a ordem institucional vigente. Alm das atribuies constantes na lei orgnica, os juzes de paz tiveram suas competncias alteradas com a promulgao dos cdigos criminais em 1830 e 1832, alterando suas responsabilidades e dotando-lhes de grande poder policial. Instituio inovadora no ordenamento brasileiro, caracterizada pela elegibilidade e desvinculada do poder do Imperador, a proposta desse artigo apresentar algumas caractersticas da funo e do exerccio da mesma na capital da provncia do Rio Grande de So Pedro do Sul no perodo compreendido entre a sua criao oficial e o esvaziamento de suas funes pela reforma judiciria de 1841.

    Instalada a instituio em Porto Alegre no ano de 1828, os juzes de paz deveriam atuar conforme a lei estabelecida no ano anterior, cujo artigo primeiro consagrava a criao de um Juizado de Paz em cada uma das freguesias, enquanto os distritos no eram estabelecidos.

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    No caso da capital sulina, esses distritos s foram implementados quando da promulgao do Cdigo de Processo Criminal: em 21 de maro de 1833, Porto Alegre foi subdividida em quatro distritos e acatou-se a opinio da Cmara de existir uma nica Junta de Paz, que deveria se reunir quatro vezes por ano. Antes dessa deciso, porm, a instituio j era presente na cidade, uma vez que a documentao pesquisada permitiu a identificao de trs juzes de paz: o padre Joo de Santa Brbara (1828), Domingos Jos de Araujo Basto (entre 1830 e 1831) e Vicente Jos da Silva Frana (entre 1832 e 1833). Assinavam seus documentos como juiz de paz de Porto Alegre, aps esse intervalo temporal, os demais juzes referenciavam-se sempre ao distrito no qual atuavam.

    Entre 1828 e 1841, foi possvel encontrar vinte e quatro cidados que exerceram o cargo, catorze deles o fizeram uma nica vez, enquanto outros dez assumiram o posto em mais de um momento, alguns at trs vezes (incluindo os momentos em que atuavam como suplente do juiz titular). O historiador Walter Spalding afirmou que as eleies para juzes de paz ocorreram pela primeira vez no ano de 1837, uma vez que a legislao anterior (entre 1833 e 1836) foi composta por uma Cmara revolucionria, resultado da tomada da cidade pelos farroupilhas durante a revolta de mesmo nome (SPALDING,1967:97). Entretanto, nas atas da Cmara de Vereadores, mencionam-se eleies para juiz de paz desde o incio dos anos trinta. Assim, muito embora seja difcil determinar a data certa da primeira eleio desses juzes, parece que desde alguns anos antes da Revoluo Farroupilha, sua escolha acontecia, diferentemente do apontado por Spalding.

    Com o desdobramento sofrido pela lei original do Juizado de Paz, regulamentou-se que seriam eleitos quatro juzes de paz, cada um exercendo a titularidade por um ano, conforme nmero de votos recebidos. O mais votado seria o primeiro a exercer a jurisdio, seguido do segundo mais votado e assim sucessivamente. Quando o titular no pudesse exercer as funes, substitua-o o prximo da sequencia. Pedidos de dispensa foram encaminhados Cmara pelos cidados atuantes como juiz de paz, ou dos suplentes do cargo, com justificativas que oscilavam entre doenas graves, que impediam o exerccio satisfatrio da nobre funo, ou viagens excessivamente longas, sobretudo Corte. Caso que apresentou alguns desdobramentos ocorreu em 1838: em janeiro, Francisco Luis da Costa Guimares pediu exonerao do cargo (exercido entre 1836 e 1837), o que no se concretizava pela recusa de seu suplente, Joaquim Lopes de Barros, em assumir a funo, uma vez que estava de viagem para o Rio de Janeiro. O segundo suplente, Manoel Vaz Pinto encaminhou

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    presidncia o pedido de transferncia da jurisdio de Francisco Guimares para Joaquim Barros, bem como o pedido de licena para esse ltimo seguir para a Corte. Dessa forma, Manoel Pinto passaria a exercer a jurisdio como suplente. Mas os fatos no ocorreram de forma simples: Joaquim Lopes de Barros deixou a capital, enquanto Francisco Guimares e Manoel Pinto disputavam o exerccio do cargo.1

    Em abril, Manoel Vaz Pinto, como suplente, pediu que o presidente provincial intercedesse no caso para resolver quem era o juiz de fato, mas nada ficou resolvido at que, em junho, Joaquim Lopes de Barros regressou provncia, exigindo o cargo que acreditava ser seu por direito. A resposta de Manoel Pinto foi que sua ausncia teria se dado sem autorizao, deixando vago o ano que lhe competia. Aps toda discusso, a jurisdio foi finalmente entregue a Joaquim Lopes de Barros, que a exerceu at janeiro do ano seguinte. Interessa observar que Joaquim Barros no exercia emprego pblico pela primeira vez, j tendo sido vereador e juiz em Porto Alegre em anos anteriores, fato que pode ter exercido alguma influncia para que sua viagem no fosse criticada pelas autoridades.

    Observa-se, nesse caso, a luta de trs homens pelo mesmo cargo, cada um deles julgando-se o mais legtimo para assumir a funo. Ao longo dos seis primeiros meses de 1838, os trs tentaram ocupar o posto de juiz de paz do primeiro distrito de Porto Alegre, mesmo durante um perodo conturbado, no qual a cidade encontrava-se constantemente sitiada, em situao precria, com falta de alimentos para seus cidados. O episdio parece demonstrar o quo relevante era ser um juiz de paz nessa poca, bem como a importncia de exerc-lo de forma prudente.

    A relevncia dessa funo pode ser compreendida pela acumulao de funes, que iam desde a soluo de pequenos conflitos entre as partes at a efetuao de prises. A atividade conciliatria, primeira de todas e, teoricamente, o motivo de sua instituio, tinha como objetivo evitar que as partes envolvidas em conflito demandassem em juzo. Aqui, o juiz de paz deveria atuar em mbito civil, comercial e criminal. A conciliao era ato necessrio e preliminar a todos os processos, somente em alguns poucos casos era dispensada (VIEIRA,2002:198). Interessa salientar que as causas de divrcio eram processadas e julgadas em Juzo Eclesistico, mesmo assim, no estavam isentas da conciliao no Juizado de Paz.

    A essas atribuies conciliatrias no se pode confundir s judicirias. Essa ltima passava ideia de um pleito, uma demanda entre as partes envolvidas que alegavam seu direito 1 AHRS. Juzo de Paz do 1 distrito de Porto Alegre (1834-1839). Mao J28.

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    atravs da prova dos fatos, confirmando-se atravs de sentena judicial. Nesse caso, o juiz no atuava como apaziguador do conflito, mas como julgador imparcial. A conciliao, mesmo sendo ato judicial, era preliminar, buscando evitar as demandas.

    As atribuies judicirias poderiam ser classificadas em cvel e criminal e foram constantemente alteradas ao longo do perodo imperial. Alm de sua previso na lei de 1827, as cveis foram regulamentadas em 1842 e na reforma judiciria de 1871. As criminais foram ampliadas pelo Cdigo de Processo Criminal, conferindo aos juzes a competncia para formao de culpa, julgamento de contravenes e crimes sujeitos a pequena penalidade. No que se refere a matria cvel, julgava causas com valor de at dezesseis mil ris (ampliado para cem mil ris). Da mesma forma, deveria conhecer e julgar causas oriundas da locao de servios na agricultura, nas empreitadas e no trabalho em obras e fbricas ligadas agricultura com alada at cinquenta mil ris. Concernente matria criminal, competia, inicialmente, a formao de corpo de delito, interrogando e prendendo o suspeito de crime. Com a promulgao dos diplomas criminais, suas atribuies cresceram, tornando-o responsvel, tambm, pela formao de culpa (instruo do processo penal), julgamento de contravenes e crimes de penas menores (VIEIRA,2002:208-217). Em 1834, por exemplo, o juiz de paz Luis Incio Pereira de Abreu deu incio ao processo contra um guarda municipal que havia deixado um preso desertor, removido de So Francisco de Paula, escapar da priso.2 Atividade comum desses juzes, principalmente quando se tratava de abrir processos contra militares. Durante a revoluo, muitos processos contra supostos envolvidos em crimes de rebelio foram instaurados pelos juzes, bem como muitas cartas de anistia eram, tambm, de sua responsabilidade. Nesses documentos, ficava consagrado que os anistiados deveriam se exilar da provncia e s a ela retornar quando do trmino absoluto da guerra.

    Sob influncia da corrente de discusso que defendeu amplas atividades aos juzes de paz, as atribuies policiais delegadas foram muitas. O Cdigo Criminal, e de Processo Criminal, aperfeioaram e consolidaram a legislao, confiando aos juzes de paz toda a inspeo policial, alm da custdia dos bbados, conciliao de rixas, evitar a existncia de vadios e mendigos, obrigar a assinatura de termos de bem viver e efetuar priso de criminosos. Em 1838, o juiz de paz Francisco Luis da Costa Guimares no se esquivou de tais atribuies: como autoridade policial, foi incumbido de organizar o processo de suspeitos de crime de rebelio aps denncias. Fez com que o presidente da provncia tomasse 2 AHRS. Juzo de Paz do 2 distrito de Porto Alegre (1834-1881). Mao J29.

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    conhecimento de suas tentativas, infelizmente sem sucesso, para instruir o referido processo. Afirmou ter feito as diligncias necessrias, indo s casas dos suspeitos, procurando as testemunhas que pudessem prestar depoimento, e demais procedimentos. Todavia, no encontrou provas suficientes para punir os supostos rus, tampouco qualquer ao de rebeldia ocorreu nesse momento.3

    Em outro documento, o juiz de paz suplente, Manoel Vaz Pinto, tomou atitudes condizentes com a funo policial atribuda ao cargo: em 1838, confirmou a legitimidade da retirada da guarda dos filhos de um mendigo que se fingia de enfermo para ganhar dinheiro. Afirmou que o cidado havia gasto toda a fortuna da herana de sua mulher em jogos e bebidas, fazendo se passar por doente, em suas palavras: um vadio que se finge muito enfermo para viver a custa da sociedade.4 Atividades como essa eram comuns no dia a dia desses funcionrios que, com as mudanas impostas pela lei ao longo dos anos, cresceu cada vez mais. Com a promulgao do cdigo processual coube ao juiz de paz a responsabilidade de efetuar a priso dos criminosos em casos de flagrante delito; em caso de pronncia que j obrigasse priso; e quando do indiciamento em crimes inafianveis. Com relao aos escravos, cabia ele determinar as penas com que seriam punidos os cativos que matassem, ferissem ou cometessem qualquer ofensa fsica contra seu senhor.

    As funes administrativas abrangiam o registro civil de nascimento, casamento e bitos; tratar de bens dos falidos; recrutar homens para funes militares e o servio eleitoral. Essa ltima compreendia a convocao dos eleitores para votar, organizar e nomear as mesas eleitorais, bem como fiscalizar todo o processo eleitoral. Dentre tais funes, uma das mais perceptveis no trabalho dos juzes porto-alegrenses era o recrutamento dos cidados. Em 1834, o juiz de paz Manuel Bernardo Correa de Lacerda informou ter efetuado a priso do indivduo Francisco das Chagas Filho para que fosse incorporado s tropas. Apontou que Francisco declarava-se enfermo, aos cuidados da me, porm, o magistrado tomou conhecimento de que isso no era verdade, estando o mesmo entregue aos vcios, mas ainda em tempo de ser corrigido e tornar-se um bom Cidado. Por estar em idade prevista pela lei, efetuou-lhe a priso e enviou-o ao quartel.5 No mesmo ano, Antnio Fernandes Teixeira explicou ao presidente da provncia o atraso em enviar informaes ao encarregado da estatstica: afirmou que ao assumir o cargo logo ordenou aos inspetores de quarteiro que 3 AHRS. Juzo de Paz do 1 distrito de Porto Alegre (1834-1839). Mao J28.

    4 Ibid.

    5 Ibid.

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    aprontassem seus relatrios, contudo, foi obrigado a afastar-se de suas funes. Assim, o tempo de afastamento teria prejudicado que suas ordens fossem corretamente efetuadas. Ao retornar tomou as providncias para que os dados fossem enviados o quanto antes.6

    Durante os anos em que a provncia esteve envolvida no conflito armado, muitos dos recrutados eram aqueles homens que j serviam como inspetores de quarteiro. Em 1839, o ento presidente da provncia, Antonio de Miranda e Britto, enviou ofcio ao juiz de paz Joaquim Lopes de Barros com uma lista dos inspetores de quarteiro que deveriam ser recrutados para o Batalho Provisrio. Em resposta, o juiz de paz afirmou ter convocado tais indivduos, porm, alguns deles deveriam ser exonerados do servio, tanto devido a suas idades ou por encontrarem-se enfermos, bem como por serem considerados os nicos capazes de exercer a funo de inspetor em seus respectivos quarteires. O juiz de paz anexou cpias das justificativas desses cidados para apresentar autoridade.7 Em um espao constantemente envolvido em disputas, sobretudo durante a Revoluo Farroupilha, poucos eram os homens disponveis para atuar como fiscais da lei na cidade.

    A documentao do juizado de paz possibilita compreender que a instituio, muito embora houvesse sido criada com o intuito de zelar pela harmonia social, uma vez que sua funo primeira era a da conciliao, atuou, sobretudo, na administrao e na atividade policial. A legislao criou uma autoridade capaz de dirimir os conflitos antes que eles chegassem ao judicirio; ao menos em Porto Alegre, difcil encontrar referncias com relao essa atribuio. Informaes acerca da assinatura de alguns termos de bem-viver constam na documentao, porm muitos so referentes m conduta de bbados ou prostitutas. Isso demonstra o cuidado extremo que deve existir ao lidar com fontes legislativas e a prtica oriunda das mesmas. Nem sempre aquilo que os compiladores consagraram em cdigos e leis foram efetivamente praticados por quem exercia as funes no dia a dia. No incio do sculo XIX, a lei passou a se constituir como a principal fonte do Direito nos Estados ocidentais, no por acaso so desse perodo a elaborao dos mais famosos diplomas legais, que serviram de inspirao para as geraes futuras. As reformas jurdicas deram origem a uma poca marcada pelo primado da lei, elevando a mesma a uma categoria quase suprema. Entretanto, nem sempre a lei escrita seria capaz de realizar as expectativas de seus destinatrios, ainda mais

    6 AHRS. Juzo de Paz do 2 distrito de Porto Alegre (1834-1881). Mao J29.

    7 AHRS. Juzo de Paz do 1 distrito de Porto Alegre (1834-1839). Mao J28.

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    quando as concepes de compreenso do mundo jurdico e poltico estavam se alterando profundamente.

    As normas criadas pelos liberais brasileiros tinham o intuito de modernizar, agilizar e melhorar o Judicirio, ao mesmo tempo em que tentavam contribuir para organizao poltica do Estado Imperial (apoiando ou enfraquecendo o poder central). Todavia, no momento de formao desse Estado, nem todos os dispositivos poderiam ser efetivamente aplicados quando as autoridades estivessem lidando com a realidade social. Os juzes de paz da capital do Rio Grande do Sul trabalharam diretamente com as necessidades dos cidados, cujas preocupaes frente violncia da guerra tornavam esse funcionrio no um conciliador, mas um verdadeiro chefe na administrao da polcia e da segurana da cidade.

    Referncias: ARQUIVO HISTRICO DO RIO GRANDE DO SUL. Juzo de Paz do 1 distrito de Porto Alegre (1834-1839). Mao J28. ________. Juzo de Paz do 2 distrito de Porto Alegre (1834-1881). Mao J29. PORTUGAL. Cdigo Filipino ou Ordenaes e Leis do Reino de Portugal. Braslia: Senado Federal, 2004. SPALDING, Walter. Pequena Histria de Porto Alegre. Porto Alegre: Sulina, 1967. VIEIRA, Rosa Maria. O juiz de paz, do Imprio a nossos dias. Braslia: Editora Universidade de Braslia, 2002.