Arniqueira DF Acao Civil Publica 2008.025634 4

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PCTT 96.000.004B Registro nº /2008 – Livro - fls. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2008.025634-3 - L I M I N A R - I – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer antecipação de tutela em Ação Civil Pública, ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL, a TERRACAP, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, na qual objetiva, liminarmente, que “a) todos os réus se abstenham de realizar qualquer ação, direta ou indiretamente, tendente à ocupação, edificação, realização de obras de infraestrutura ou de qualquer outra finalidade, exploração de recursos naturais, corte ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realização de qualquer outra ação antrópica nos loteamento clandestinos do SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA, Região Administrativa de Taguatinga, sem autorização desse Juízo Federal, que será deferida somente em caso de urgência e necessidade devidamente comprovadas, ouvido previamente o Ministério Público Federal” e “b) à TERRACAP, IBAMA, ICMBio e Distrito Federal a apresentação e implementação, no prazo de 15 (quinze) dias, de programa de fiscalização integrada no SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA, com cronograma físico anual dos trabalhos a serem realizados e apresentação de relatórios mensais sobre as ações empreendidas e irregularidades constadas.” A ação fora proposta com amparo no art. 129, III e 225, “caput” e §§ 1º, 3º e 4º, da CF, e nas Leis 6.938/81 e 7.347/85, após apuração de procedimento administrativo instaurado no âmbito da Procuradoria da República no Distrito Federal. Busca desconstituir parcelamentos de solo para fins urbanos clandestinos e a condenação solidária dos réus pelos danos ambientais e urbanísticos causados até a desocupação da área ou, alternativamente, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos ambientais e urbanísticos irreversíveis e à adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, mediante procedimentos de licenciamento ambiental e regularização fundiária e urbanística do local, em razão de loteamentos clandestinos localizados nas Colônias Agrícolas Águas Claras, Arniqueira, Vereda da Cruz e Vereda Grande (Setor Habitacional Arniqueira ), em imóveis de domínio da TERRACAP, totalmente inseridos na Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, unidade de conservação de uso sustentável instituída por Decreto do Presidente da República de 10/01/2002, inicialmente administrada pelo IBAMA e, a partir de 2007, pelo Instituto Chico Mendes de Proteção da Biodiversidade – ICMBio. Sustenta o Requerente, em resumo, que no decorrer da investigação ministerial constatou-se a proliferação descontrolada de loteamentos clandestinos para fins urbanos em áreas rurais e de proteção ambiental, contando com a omissão e ação ineficiente das autoridades públicas.

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PCTT 96.000.004B Registro nº /2008 – Livro - fls.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2008.025634-3 - L I M I N A R -

I – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer antecipação de tutela em

Ação Civil Pública, ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL, a TERRACAP, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NA TURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e o INSTITUTO CHICO MENDES DE CO NSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio , na qual objetiva, liminarmente, que “a) todos os réus se abstenham de realizar qualquer ação, direta ou indiretamente, tendente à ocupação, edificação, realização de obras de infraestrutura ou de qualquer outra finalidade, exploração de recursos naturais, corte ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realização de qualquer outra ação antrópica nos loteamento clandestinos do SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA, Região Administrativa de Taguatinga, sem autorização desse Juízo Federal, que será deferida somente em caso de urgência e necessidade devidamente comprovadas, ouvido previamente o Ministério Público Federal” e “b) à TERRACAP, IBAMA, ICMBio e Distrito Federal a apresentação e implementação, no prazo de 15 (quinze) dias, de programa de fiscalização integrada no SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA, com cronograma físico anual dos trabalhos a serem realizados e apresentação de relatórios mensais sobre as ações empreendidas e irregularidades constadas.”

A ação fora proposta com amparo no art. 129, III e 225, “caput” e §§ 1º, 3º

e 4º, da CF, e nas Leis 6.938/81 e 7.347/85, após apuração de procedimento administrativo instaurado no âmbito da Procuradoria da República no Distrito Federal. Busca desconstituir parcelamentos de solo para fins urbanos clandestinos e a condenação solidária dos réus pelos danos ambientais e urbanísticos causados até a desocupação da área ou, alternativamente, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos ambientais e urbanísticos irreversíveis e à adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, mediante procedimentos de licenciamento ambiental e regularização fundiária e urbanística do local, em razão de loteamentos clandestinos localizados nas Colônias Agrícolas Águas Claras, Arniqueira, Vereda da Cruz e Vereda Grande (Setor Habitacional Arniqueira), em imóveis de domínio da TERRACAP, totalmente inseridos na Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, unidade de conservação de uso sustentável instituída por Decreto do Presidente da República de 10/01/2002, inicialmente administrada pelo IBAMA e, a partir de 2007, pelo Instituto Chico Mendes de Proteção da Biodiversidade – ICMBio.

Sustenta o Requerente, em resumo, que no decorrer da investigação

ministerial constatou-se a proliferação descontrolada de loteamentos clandestinos para fins urbanos em áreas rurais e de proteção ambiental, contando com a omissão e ação ineficiente das autoridades públicas.

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Informa que o documento técnico apresentado pelo Distrito Federal para justificar a revisão do atual Plano Diretor do Ordenamento Territorial (PDOT) omitiu a informação quanto à inclusão da Colônia Agrícola Águas Claras nos limites do Setor Arniqueira.

Argumenta que segundo o atual PDOT (Lei Complementar do DF nº

17/97) as Colônias Agrícolas que compõem o Setor Arniqueira encontram-se inseridas em Área Rural Remanescente, onde é vedado qualquer parcelamento para fins urbanos, estando prevista apenas a regularização daqueles existentes anteriormente ao PDOT.

Afirma que os órgãos e entidades públicos competentes, tanto federais

quanto distritais, em casos como o presente, limitam-se a expedir autos de infração e termos de embargos administrativos, os quais não são monitorados e conseqüentemente ignorados e descumpridos, resultando no prosseguimento dos atos ilícitos, sem que os infratores sofram a aplicação de sanções mais rigorosas, como a demolição da obra.

Por fim, salienta a omissão do IBAMA e do ICMBio quanto à elaboração

do Plano de Manejo da APA do Planalto Central, criada em 2002, a qual contribuiu para a ocorrência da presente situação, impondo a aplicação exclusiva do PDOT quanto ao zoneamento das atividades no âmbito dessa unidade de conservação.

Instados a se manifestar sobre a liminar requerida, nos termos do art. 2º,

da Lei 8.437/92, o IBAMA e o ICMBio apresentaram contrariedade ao pedido (fls. 429/454), com o indeferimento da medida, sustentando que concordam com o pedido a da inicial, qual seja, o da abstenção de realização de qualquer ação tendente à ocupação, edificação, realização de obras de infraestrutura ou de qualquer outra finalidade, exploração de recursos naturais, corte ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realização de qualquer outra ação antrópica nos loteamentos clandestinos do Setor Habitacional Arniqueira, Região Administrativa de Taguatinga, sem autorização desse Juízo Federal, haja vista tais ações fazerem parte de suas missões institucionais. Quanto ao pedido b, aduziram que não merece acolhida o pedido de apresentação e implementação, no prazo de 15 dias, de programa de fiscalização integrada no setor em comento, tanto pela impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas ações administrativas, como pela sua desnecessidade, vez que já se encontra em processo de criação plano de fiscalização conjunta, consoante faz prova as atas de reuniões recentes. Salienta que esse programa deve ser elaborado sem pressa, eis que é complexo e requer análise técnica aprofundada e vistorias, a fim de evitar prejuízos à atuação na proteção ambiental. Alegam que a fiscalização está sendo feita, não sendo nos moldes requeridos, mas em vias de sê-lo. Esclarece que, não obstante o Setor Habitacional Arniqueira tenha sido criado pela LCD 511, de 08/01/2002, a licença ambiental da região somente foi requerida no final de 2007, pelo Processo 02008.000.819/07-15, o qual está por ser indeferido por ausência de atendimento

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da solicitação feita à Terracap, de comprovação da titularidade do terreno, sendo que foi constatada a existência de parcelas de terras de propriedade da União. Afirmam que nem IBAMA nem ICMBio são responsáveis pela ocupação irregular da área, a qual iniciou-se na década passada, quando a fiscalização do IBAMA para o local era apenas supletiva. Por fim, asseveram que ambos atuam ativamente na defesa do meio ambiente, conforme se demonstra pelos autos de infração expedidos ao longo dessa década, após a criação da APA do Planalto Central, não se comprovando, pois, a alegada omissão.

A TERRACAP, em sua resposta preliminar (fls. 467/9), sustenta que, para

o deferimento do primeiro pedido do Requerente, deveriam ser incluídas no processo as empresas públicas que atendem às solicitações da população com implantação de infra-estrutura, independente da comprovação de propriedade do imóvel, sendo elas a CEB, a CAESB e a NOVACAP, bem como devem constar do pólo passivo os atuais ocupantes e os parceladores das áreas inclusas no Setor Habitacional Arniqueira. Salienta que existe uma força tarefa constituída para prevenir, coibir e erradicar as ocupações ilegais do uso do solo em terras e imóveis pertencentes ao seu patrimônio, sendo, no entanto, inoportuno fornecer um cronograma específico de fiscalização da área objeto da causa para não alertar os invasores. Por fim, expõe que está atuando de forma decisiva a impedir novas alterações no bairro, principalmente com as atuações em conjunto com os órgãos do Distrito Federal.

O DISTRITO FEDERAL, às fls. 475/573, alega a inexistência da suposta

omissão estatal ventilada na exordial, aduzindo que o Ministério Público Federal no Distrito Federal está desinformado acerca da real situação do Setor Habitacional Arniqueira e desconhece as operações de erradicação de parcelamento irregular que foram promovidas pelo Distrito Federal na área sub judice, bem como as diversas ações civis públicas que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal aforou contra particulares ofensores, justamente para evitar a expansão das construções nas áreas especialmente protegidas, mormente nas áreas de preservação permanente, que funcionam como provedoras de recursos hídricos para a população do DF. Informa que a Procuradoria-Geral do DF, por meio da PROMAI, aforou no biênio 2006/07 uma dezena de ações civis públicas visando impedir parceladores de comercializar lotes na área em comento e proibir os atuais ocupantes de efetuar qualquer construção não licenciada ou ingressar com material de construção nas imediações dos locais objeto de especial proteção ambiental, tendo obtido, em todas as demandas, antecipação de tutela, para evitar o risco de expansão dos danos ambientais e determinar medidas emergenciais de sua recuperação. Aduz que a Agência de Fiscalização (AGEFI) e a Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água têm sido implacáveis na região, tendo realizado uma série de operações de notificação, de demolição e de erradicação das construções realizadas nas áreas ambientalmente sensíveis, especialmente naquelas situadas às margens de mananciais. Assevera que eventual regularização da área só será possível após a alteração do PDOT, que está em fase de deliberação na Câmara Legislativa Distrital. Sustenta, ao final,

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que o risco de dano irreparável que o Requerente pretensamente antevê não passa de pura conjectura, expressa em razão do desconhecimento das providências administrativas e judiciais já tomadas, sendo que o cenário atual não admite mais qualquer alteração fática urbanística da região, sob pena de desobediência a ordens judiciais variadas.

Em face da decisão de fls. 576/9 foi realizada Inspeção Judicial, cujo “Auto

Circunstanciado” se encontra a fls. 597/621, sendo intimadas as partes que participaram do ato para conhecimento de seu conteúdo (fls. 622).

Sobre o “Auto Circunstanciado” manifestou-se o IBAMA/ICMBio a fls.

630/644. O Ministério Público Federal manifestou-se a fls. 645/6. II – DECIDO. 1 – DOS FATOS Pela decisão de fls. 576/9 restou consignado que “das alegações trazidas

pelas partes conclui-se haver nítida divergência quanto aos fatos. Em resumo, o Ministério Público Federal-Autor sustenta haver a ‘proliferação descontrolada de loteamentos clandestinos para fins urbanos em áreas rurais e de proteção ambiental, contando com a omissão e ação ineficiente das autoridades públicas’, ao tempo em que os Réus, principalmente a TERRACAP e o DISTRITO FEDERAL, sustentam empreender atuação específica e concreta a prevenir, coibir e erradicar as ocupações ilegais, e até mesmo com notificação, demolição e erradicação das construções realizadas, inclusive com a propositura de ações judiciais a proibir qualquer construção na área de proteção ambiental, e a se evitar o respectivo dano ou sua expansão.”

O IBAMA e o ICMBio também refutaram as alegações de fato aduzidas

pelo Autor, sustentando “a atuação pró-ativa dos órgãos ambientais em tela na defesa do meio ambiente, conforme se pode denotar dos autos de infração exarados ao longo dessa década (em anexo), após criação da APA do Planalto Central, demonstrando, inequivocamente, que não merecem prosperar as alegações do Ministério Público Federal no que tange à omissão dos Requeridos” (fls. 435).

Conquanto naquele momento processual este Juízo pudesse reconhecer “a

patente e substancial controvérsia das alegações”, não sendo possível “uma percepção mínima da realidade dos fatos, e, em conseqüência, a inviabilizar qualquer decisão quanto à antecipação de tutela requerida, sob pena de se apoiar aquela decisão em premissas equivocadas a fragilizarem-na”, neste momento, porém, após a Inspeção Judicial, se dissipam as incertezas quanto aos fatos alegados pelo Ministério Público Federal e que levam ao reconhecimento da

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ocorrência de dano ambiental no Setor Habitacional Arniqueira-SHAr, e mais do que isso até, da elevada dimensão e intensidade em que caracterizada aquela situação.

A Inspeção Judicial realizada, e que contou com os representantes judiciais

dos Requeridos, acompanhados de seus assistentes técnicos, foi suficiente em demonstrar, sem maior esforço, que a realidade ambiental no Setor Habitacional Arniqueira não tem a devida, necessária e adequada atenção dos órgãos públicos competentes. Não obstante não se possa afirmar que há total omissão do Poder Público na preservação ambiental naquela região, tal não implica em se reconhecer que as ações empreendidas na área sejam suficientes e apropriadas. Uma ou outra atuação fiscalizatória isolada nem de longe atende às reais necessidades de intervenção do poder público a se evitar o início de novos danos ambientais ou a progressão dos já existentes. Daí assistir razão ao Ministério Público Federal quando afirma ser ineficiente a ação das autoridades públicas.

Bem retrata esta constatação a normalidade com que, atual e

intensivamente, se observam agressões ao meio ambiente no Setor Habitacional Arniqueira, com obras de edificações residenciais, comerciais e benfeitorias, ampliando ainda mais a destruição do pouco que ainda resta de preservação ambiental naquela localidade. Prova disso é o que se vê pelas fotos de fls. 19 a 47 (fls. 607/611, dos autos), e que apresentam um breve cenário do que ocorre naquela região, como na Chácara 18-G, com relatos de Técnicos do GDF sobre a situação, nestes termos:

“aterro em área de Preservação Permanente de córrego (faixa marginal de

30 metros, medidos em projeção horizontal a partir do leito de inundação) e sobre área brejosa (faixa marginal de 50 metros, me didos em projeção horizontal, a partir do limite brejoso), e acarreta supressão da vegetação nativa, introdução de espécies exóticas, desbarranc amento das margens do córrego Vereda da Cruz e assoreamento do referido c orpo hídrico ”. (fls. 599).

De igual modo, quanto ao que se passa na Chácara 463: “a vereda é uma formação fitogeográfica encontrada n o cerrado, e

apresenta aspecto sempre verde, proporcionado pela intensa umidade presente durante todo ano. Outro fator que contribu i para o seu aspecto agradável é o solo rico em matéria orgânica. O ater ramento sobre solo hidromórfico, como no caso, visa permitir a utiliza ção dessas áreas para edificações, intervenções típicas de parcelamento d e solo em áreas úmidas e com solos saturados que, além de suprimir a veget ação nativa, impede a regeneração natural da flora e o afloramento natura l de água, interferindo de forma negativa no balanço hídrico local. A prática do aterro também provoca a compactação do solo, o que dificulta a infiltraçã o da água e o desenvolvimento do sistema radicular das plantas, r eduzindo a infiltração de água, elevando o escoamento superficial - condiç ões que propiciam o

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surgimento de processos erosivos e de assoreamento do manancial, contaminação e poluição da água por diferentes subs tâncias ”. (fls. 600).

Cabe salientar que, na avaliação do próprio Governo do Distrito Federal , em documento técnico apresentado como justificativa para revisar o atual Plano Diretor do Ordenamento Territorial-PDOT, o Setor Habitacional Arniqueiras-SHAr é uma “ área de frágil equilíbrio ecológico, localizada dentro da APA do Planalto Central que tem como órgã o licenciador o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA” e que “ possui um elevado grau de sensibilidade devido às suas caract erísticas físicas e ambientais em Área de Proteção Permanente-APP, tais como: área de nascentes, marginais de cursos d’água, áreas de ver eda, declividades superiores a 30%, entre outros aspectos ”, conforme acentuado pelo Autor, a fls. 05/6.

De tal ordem é discreta e quase imperceptível a presença do Estado em

coibir as construções e benfeitorias irregulares no Setor Habitacional Arniqueira, e que se proliferam sem controle, que as pessoas envolvidas com tais atividades nem ao menos demonstram qualquer preocupação com a presença da fiscalização de órgãos públicos naquela localidade. Por ocasião da Inspeção Judicial, o GDF, a TERRACAP e o IBAMA fizeram-se acompanhar por servidores ostensivamente identificados como agentes de fiscalização, inclusive portando coletes com tal informação, sendo notável a indiferença dispensada a tais agentes por operários que ali trabalhavam na construção de casas, fato presenciado por este Juiz. As fotos 18/21 e 31/2 (fls. 606/7 e 609) são suficientemente claras em demonstrar a situação. A ineficiência fiscalizatória do GDF, da TERRACAP e do IBAMA/ICMBio naquela região, substancialmente marcada pelo reduzidíssimo número de agentes de fiscalização, e que não conseguem acompanhar o avanço das construções e benfeitorias irregulares e das intensas agressões ambientais, é de tal modo caracterizada que a dimensão dos danos é facilmente reconhecida por qualquer pessoa, mesmo sem qualquer conhecimento técnico no trato ambiental.

O forte, marcante e descontrolado avanço das ocupações e edificações

irregulares no SHAr, com total descaso à preservação ambiental, não encontra barreiras nem mesmo quando o poder público se faz concretamente presente ao enfrentamento do problema. Dois fatos bem evidenciam esta estarrecedora realidade do desprezo ao Estado. O primeiro, decorrente das dificuldades enfrentadas pela fiscalização ambiental para desempenhar seu trabalho regularmente, nem mesmo lhe sendo franqueado acesso aos “condomínios fechados”, inclusive suportando violentas reações, como a que ocorreu com Fiscal da SUDESA/GDF, em episódio do dia 23 de setembro, quando, segundo relato, teve seu trabalho impedido de ser realizado por Policial Civil, empunhando arma de fogo, conforme registros a fls. 602, dos autos. Outra, a que se depreende da Chácara 28/81, localidade que, mesmo encontrando-se submetida a decisões

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judiciais severas de embargos de obras, apreensão de materiais e outras medidas inibitórias de ocupação do solo, desde 2005, hoje se apresenta como um condomínio já consolidado, com aproximadamente 60 casas.

Tais episódios traduzem o ostensivo desrespeito e indiferença aos Poderes

do Estado: ao Legislativo pelo descumprimento às leis; ao Executivo, quando se subestima, enfrenta e intimida a fiscalização; e ao Judiciário pelo acintoso menosprezo às suas decisões. Esses registros do desprezo aos Poderes constituídos muito se aproximam dos casos de regiões do país que se constituíram em sociedades à margem da lei e da ordem, autênticos Estados paralelos, com grandes dificuldades do Poder Público em se reverter a situação.

Outro fator que é flagrantemente perceptível como elemento a agravar as

agressões ambientais no SHAr, é o que decorre da inércia do Poder Público, especialmente do GDF e da TERRACAP, em combater a intensa especulação imobiliária na região, suficientemente demonstrada pelas fotos de 63 a 78 (fs. 614/6), inclusive quando noticiam a “não-venda” de terrenos, e a revelarem inteiro descaso com as restrições legais de proteção ambiental naquele local, em nada se aproximando referida especulação com a salvaguarda do direito social à moradia.

Aspecto que não comporta passar despercebido é a atuação dúbia do

próprio Governo do Distrito Federal na região, às vezes confundindo-se com deliberada conivência naquele cenário de agressão ao meio ambiente. Ao mesmo tempo em que insiste em afirmar ser diligente no combate às irregularidades observadas no Setor Habitacional Arniqueira, conforme sua manifestação de fls. 475/483, o mesmo GDF vem promovendo obras de melhorias naquele Setor, como demonstram as fotos 103/5 (fls. 621), sendo de se registrar toda uma infra-estrutura já disponibilizada no local, como asfalto, calçada, iluminação pública, luz e água, iniciativas que, em realidade, restam por transmitir aos moradores daquela região a falsa idéia de que se trata de área de ocupação regular, sem qualquer impedimento das obras, construções e benfeitorias realizadas.

Sobre isso, importa acentuar as palavras do IBAMA/ICMBio, por ocasião da

manifestação de fls. 435, destes autos: “Ocorre que, até a presente data, o SHAr não possui qualquer licença ambiental expedida pelo IBAMA/DF, daí concluindo qu e as edificações lá existentes ou foram construídas sem a obtenção de a lvará ou, se expedição pela Administração Distrital houve, ESTA SE REVESTE NUMA ILEGALIDADE, pois A UNIDADE DEPENDE DE LICENCIAMENT O DO TODO PARA REGULAR INSTALAÇÃO .” – grifei – . Por isso, e mesmo nesta fase de exame preliminar, não é precipitado se

admitir que, não bastasse a responsabilidade dos moradores por tal estado de coisas, não se pode deixar de considerar a importante parcela de

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responsabilidade também atribuída ao GDF e seus órgãos, assim como ao IBAMA e ao ICMBio, seja por omissão ou ineficiência em coibirem tão flagrante desrespeito às leis e à ordem, seja, no caso do GDF, também por iniciativas a estimularem a ocupação desordenada naquela região, tudo conforme se constata pelo teor do Auto Circunstanciado a fls. 597/621, e que possibilita conhecer a exata dimensão do quão intensos e atuais são os danos ambientais naquela localidade.

No plano dos fatos, assim, e já neste momento de análise preliminar, é

incontestável e inequívoca a grave situação ambiental que se instaurou no Setor Habitacional Arniqueira, e que nada mais revela do que o descaso público e privado naquela região, onde é nítido o prevalecimento de interesses particulares sobre o interesse da coletividade, aí considerada toda a população do Distrito Federal e regiões adjacentes, a depender da preservação ambiental da APA Planalto Central, na qual se insere aquele Setor, como condição a contribuir, e mesmo permitir, um mínimo de qualidade de vida a seus habitantes.

2 – DOS FUNDAMENTOS É induvidoso que o Setor Habitacional Arniqueira insere-se na Área de

Proteção Ambiental-APA do Planalto Central, criada pelo Decreto Presidencial de 10 de janeiro de 2002. Dispõe seu artigo 5º:

Decreto Presidencial de 10/01/2002 “Art. 5o Na APA do Planalto Central, ressalvado o d isposto no art. 11 deste Decreto, o licenciamento ambiental e o respectivo s upervisionamento dos demais processos dele decorrentes serão feitos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por intermédio de sua Gerência Executiva no Distrito Fe deral , no tocante às seguintes atividades: I - implantação de projetos de urbanização, novos l oteamentos e expansão ou modificação daqueles já existentes ; II - implantação ou expansão de serviços públicos d e água, esgoto e energia elétrica ; III - remoção de vegetação nativa em qualquer estág io de sucessão ; IV - abertura de novas ou ampliação das vias de com unicação existentes ; V - modificação de gabarito de construção, taxa máx ima de ocupação e módulo mínimo de parcelamento do solo; VI - construção de diques e barragens nos cursos d’ água; e VII - implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, nos termos da lei. Parágrafo único. Serão ainda licenciadas e supervis ionadas na forma estabelecida pelo caput deste artigo, as atividades previstas no art. 2o da Resolução CONAMA no 001/86. “

No contexto legal ora descrito, fácil perceber que a intensa atividade de ocupação desordenada do solo, de construção de imóveis e toda a alteração

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ambiental constatada no Setor Habitacional Arniqueira-SHAr pela Inspeção Judicial, e por outras provas carreadas aos autos, por não contar com qualquer interveniência do IBAMA, encontra-se em flagrante contrariedade à lei . Como já destacado, é o próprio IBAMA quem afirma, que aquele “SHAr não possui qualquer licença ambiental expedida pelo IBAMA/DF ”, inclusive acentuando que “as edificações lá existentes ou foram construídas s em a obtenção de alvará ou, se expedição pela Administ ração Distrital houve, esta se reveste numa ilegalidade, pois a uni dade depende de licenciamento do todo para regular instalação .” (fls. 435).

Por sua vez, na Constituição Federal é definida a proteção e punição para

as condutas e atividades lesivas ao meio-ambiente: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distr ito Federal e dos Municípios :

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

... VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em q ualquer de

suas formas ; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora ;”

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o

manejo ecológico das espécies e ecossistemas; ... III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e

seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, veda da qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que just ifiquem sua proteção ;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradaçã o do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publicidade;

... VII - proteger a fauna e a flora , vedadas, na forma da lei, as práticas que

coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao me io ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídi cas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ” – grifei – .

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Dentre as áreas afetadas pelas edificações e benfeitorias realizadas no

Setor Habitacional Arniqueira encontram-se as Áreas de Preservação Permanente-APP, e para as quais a Lei 4.771/65, que institui o Código Florestal, dá o seguinte tratamento:

LEI 4.771/65 (Código Florestal)

“Art. 1º... § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: ... II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e

3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

... Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, p elo só efeito desta Lei,

as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal

cuja largura mínima será: 1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; ... Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação per manente

somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e moti vados em procedimento administrativo próprio, quando inexist ir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto . (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 1o A supressão de que trata o caput deste artig o dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de mei o ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluí do pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2o A supressão de vegetação em área de preservaç ão permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho d e meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 20 01)

.... Art. 26. Constituem contravenções penais , puníveis com três meses a um

ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de p reservação permanente , mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) cortar árvores em florestas de preservação permanen te, sem permissão da autoridade competente;”

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A Lei 9.605/98 define como Crimes Ambientais as ocorrências retratadas nesta ação:

Lei 9.605/98

“Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de prese rvação permanente , mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40-A. (VETADO) § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas

de Proteção Ambiental , as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural."

Art. 64. Promover construção em solo não edificável , ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desa cordo com a concedida :

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” – grifei –. ... “Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,

observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,

instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. (...)”.

Também na Lei 9.985/2000 há expressa previsão punitiva em relação aos danos ambientais:

Lei 9.985/2000

“Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atri butos naturais das unidades de conservação , bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei .” – grifei – .

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As normas ora destacados são suficientes em demonstrar que é farta a

normatização a obstar o uso desmesurado de áreas de proteção ambiental, dispondo as autoridades públicas, assim, de instrumentos legais suficientes a intervir nos processos de dano ambiental, como os observados no Setor Habitacional Arniqueira, e, até mesmo, impedir o início de atividades que levem àquele resultado.

Quanto às atribuições legais conferidas ao IBAMA e ao Distrito Federal na

proteção ambiental, tem-se as Leis 7.735/89, e a Lei Orgânica do DF: LEI 7.735/89

“Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

I - exercer o poder de polícia ambiental ; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às

atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental , observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007).”- grifei- . LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

“Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e

das instituições democráticas; ...

IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em q ualquer de suas formas ;

V - preservar a fauna, a flora e o cerrado ; ... Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:

I - planejar e desenvolver ações para a conservação, pr eservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambien te;

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... VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental; ... XII - licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra alteraç ão da

cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada , bem como a exploração de recursos minerais;

XIII - promover medidas judiciais e administrativas necess árias para coibir danos ao meio ambiente, responsabilizados os servidores públicos pela mora ou falta de iniciativa ;

XIV - colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em âmbito nacional, regional e local;

... XVIII - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas

relativas ao meio ambiente; ... XXIII - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e

empreendimentos que, direta ou indiretamente, possa m causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventiv as ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes .

Art. 280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.

Art. 281. O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção a ecossistemas.” – grifei – .

E, em que pesem as atribuições legais conferidas aos Requeridos para o

pleno exercício do poder de polícia ambiental, o que se observa no Setor Habitacional Arniqueira, em realidade, e salvo quanto a uma ou outra ação pontual e específica no combate às agressões ao meio ambiente, é a patente ausência do poder público, como evidenciam as provas dos autos. E essa ausência do Estado em enfrentar, com vontade, as irregularidades ambientais perpetradas, caracteriza-se tanto pela omissão propriamente dita, como, também, pela ação estatal ineficiente, às vezes, beirando as raias da cumplicidade, e que, de modo injustificável, resta por desatender à responsabilidade constitucionalmente conferida ao próprio Estado em seu dever de defender e preservar o meio-ambiente.

A propósito, cabe enfatizar que a notória ineficiência estatal no

enfrentamento de situações como o caso dos autos resta por desencadear, junto à sociedade, a falsa idéia e impressão do abrandamento da lei, e a gerar a também falsa expectativa de que a tolerância do Estado possa legitimar condutas que se afastem da legalidade, as quais a todos, inclusive e principalmente ao próprio Estado, impõe-se coibir.

O caso concreto, assim, está a demandar providências judiciais no plano

do que a doutrina moderna aborda como tutela inibitória, amparada no princípio da precaução, seja para impedir o início de novas agressões ambientais que resultem em danos daquela mesma natureza, seja para remoção do ilícito, reprimindo e freando a continuidade, o avanço ou o agravamento dos danos

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ambientais causados. A hipótese destes autos é, por isso, caso típico a comportar a imediata intervenção judicial, em um primeiro momento adotando-se medidas a obstarem o início ou continuidade das causas que resultem em danos ambientais, ou que lhe sejam potencialmente danosas, como a interrupção das edificações, obras e benfeitorias em curso e o impedimento de que novas se realizem. E, em um segundo momento, com a adoção de iniciativas a promoverem a recuperação das áreas degradadas, em todo caso, identificando-se tais ações como providência do resgate ao efetivo cumprimento da lei, nisso considerado todo o acervo legal já destacado nesta decisão.

3 – DISPOSITIVO DA DECISÃO Postos estes registros a identificarem atividade nociva e decorrente da

prática de ato ilícito, tanto pela ação de particulares como pela omissão e ineficiência do poder público, ressai caracterizada, para fins de tutela antecipatória, a verossimilhança das alegações, e, no plano cautelar, a plausibilidade do direito invocado, e a demandarem a pronta atuação judicial a evitar, estancar ou reprimir danos ambientais irreparáveis ou de difícil reparação no Setor Habitacional Arniqueira-SHAr.

Em razão disso, presentes os pressupostos que a autorizam e com

suporte nos artigos 11 e 12, da Lei 7.347/85, no artigo 84, da Lei 8.078/90 c/c o artigo 21, da Lei 7.347/85, e nos artigos 273, 461, §§ 3º, 4º e 5º, 798, 799 e 804, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determinando e definindo, em toda a área que constitui o Setor Habitacional Arniqueira-SHAr, o que segue:

EDIFICAÇÕES PARTICULARES 1 – ao GDF, à TERRACAP e ao IBAMA/ICMBio para que, adotando as medidas ínsitas ao pleno exercício do poder de polícia administrativa, inclusive com o embargo, demolição ou desconstituição: 1.1 - executem medidas concretas a impedir o início ou o prosseguimento de toda e qualquer ocupação irregular do solo, obra de edificação ou benfeitoria, em qualquer área do SHAr. Prazo : 120 dias. Multa : R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Distrito Federal, à TERRACAP e ao IBAMA/ICMBio, individualmente, por cada parcelamento irregular do solo, construção ou benfeitoria em andamento após aquele prazo. 1.2 - removam qualquer tipo de edificação não habitada ou benfeitoria nas Áreas de Proteção Permanente-APP’s; Prazo : 180 dias. Multa : R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Distrito Federal, TERRACAP e IBAMA/ICMBio, individualmente, por cada edificação ou benfeitoria existente em APP’s após decorrido aquele prazo. OBRAS PÚBLICAS

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2 – ao GDF, por quaisquer de seus órgãos, da administração direta ou indireta, inclusive por suas empresas públicas, destacadamente à CEB e à CAESB, para que, imediatamente, cessem qualquer obra pública ou serviço, novos ou de ampliação, salvo os de exclusivo interesse à manutenção ou reparação dos serviços essenciais já existentes, ou que sirvam para impedir a progressão dos danos ambientais na área. Prazo : imediatamente. Multa : R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao órgão executante, por cada obra ou serviço em andamento após intimação da presente decisão. “CONDOMÍNIOS FECHADOS” 3 – aos moradores de “condomínios fechados” para que adotem medidas

concretas a facilitarem o livre e imediato acesso e trânsito dos agentes de fiscalização do GDF, TERRACAP e do IBAMA/ICMBio nas respectivas áreas comuns internas. Prazo : imediatamente. Multa : R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), rateados entre cada morador do “condomínio” em que a fiscalização local ou federal não teve a possibilidade de seu imediato acesso, sem prejuízo da providência definida no item 4, e da configuração do crime de desobediência (CPB, art. 330). 4 – ao GDF, TERRACAP e ao IBAMA/ICMBio para que, em cumprimento às medidas ínsitas ao pleno exercício do poder de polícia administrativa, e de modo a que não haja empecilhos à regular e eficaz fiscalização na área interna dos condomínios, e se não atendidas as providências do item anterior, para que removam qualquer obstáculo a impedir o trabalho da fiscalização, como trancas de portas e portões de acesso aos condomínios. Prazo : imediatamente, após inobservado o item 3. Multa : R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Distrito Federal, à TERRACAP e ao IBAMA/ICMBio, individualmente, por cada condomínio em que a fiscalização não consiga livre e imediato acesso. DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÕES NA REGIÃO 5 – ao GDF e ao IBAMA/ICMBio para que, cada um, providencie a instalação de, pelo menos, 05 placas/painéis de comunicação, tipo “outdoors”, com medidas como as que se vêem nas fotos 103 e 104, a fls. 621, fixadas em locais de maior trânsito de pessoas na região, dentre elas, nas áreas da “Prefeitura” (fls. 620) do comércio local (fls. 620) e do Posto Policial Militar de acesso ao SHAr. As placas deverão conter o seguinte texto:

“Setor Habitacional Arniqueira-SHAr Área de Proteção Ambiental-APA Planalto Central

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É PROIBIDA QUALQUER CONSTRUÇÃO, BENFEITORIA OU RETIRADA DE VEGETAÇÃO NESTA REGIÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA . Infratores sujeitos a responsabilidade criminal e administrativa.”

Prazo : 30 dias. Multa : R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, por cada placa inexistente ou não mantida legível à distância. FINANCIAMENTOS PARA OBRAS E CONSTRUÇÕES 6 – às instituições financeiras, públicas e privadas, para que não concedam qualquer linha de crédito identificada para obras, construções e benfeitorias, residenciais ou comerciais, na região do Setor Habitacional Arniqueira-SHAr. Prazo : imediatamente. Multa : R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) à instituição financeira contratante, por cada crédito concedido a partir da comunicação desta decisão. INSTALAÇÕES DE TELEFONES FIXOS E TV POR ASSINATURA 7 – às empresas de prestação de serviços de telefonia fixa e TV’s por assinatura para que não contratem qualquer nova prestação de serviço na região. Prazo : imediatamente. Multa : R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada novo contrato realizado. CORRETORES DE IMÓVEIS 8 – aos Corretores de Imóveis para que cumpram as vedações do exercício profissional na região, em face do disposto no artigo 20, V, VIII e IX, da Lei 6.530/78. Prazo : 30 dias. Multa : R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada imóvel, residencial ou comercial, anunciado ou com intermediação de compra e venda ou aluguel na região. 9 – ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis-CRECI/DF para que adote medidas ao efetivo cumprimento das vedações do exercício profissional na região, em face do disposto no artigo 20, V, VIII e IX, da Lei 6.530/78. Prazo : 30 dias. Multa : R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada profissional Corretor de Imóveis que descumpra as vedações do artigo 20, da Lei 6.530/78, sem

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prejuízo de os dirigentes do CRECI/DF responderem pelo crime de prevaricação (CPB, art. 319) e por improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11). ENGENHEIROS E ARQUITETOS 10 – aos Engenheiros e Arquitetos para que cumpram os deveres e vedações do exercício profissional na região, em face do disposto nos artigos 8º, VI, 9º, V e 10, V, e 13, do anexo do Código de Ética Profissional (Res. CONFEA 1002, de 26/11/2002), e salvo quanto às intervenções absolutamente necessárias em imóveis na região. Prazo : 30 dias. Multa : R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada imóvel em que exercida respectiva atividade profissional. 11 – ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA/DF para que adote medidas ao cumprimento dos princípios, deveres e vedações do exercício profissional na região, em face do disposto nos artigos 8º, VI, 9º, V e 10, V, e 13, do anexo do Código de Ética Profissional (Res. CONFEA 1002, de 26/11/2002). Prazo : 30 dias. Multa : R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada profissional, Engenheiro ou Arquiteto que seja responsável por obra, construção ou benfeitoria na região, sem prejuízo de responsabilidade criminal e administrativa de dirigentes do CREA/DF, respectivamente, por prevaricação (CPB, art. 319) e por improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11).

As multas ora definidas são de natureza processual e, portanto, sem nenhum prejuízo a multas administrativas que venham a ser impostas pela fiscalização com base na legislação ambiental.

III – PROVIDÊNCIAS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICA ÇÃO

1 – CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, por seus representantes legais.

2 – CITEM-SE e INTIMEM-SE por edital, com base no artigo 231, I e II, do CPC, os moradores e proprietários de imóveis residenciais e de estabelecimentos comerciais do Setor Habitacional Arniqueiras.

3 – INTIMEM-SE, pessoalmente, para conhecimento desta decisão e

cumprimento no que lhes couber: - a Superintendente do IBAMA no Distrito Federal; - o Superintendente do ICMBio no Distrito Federal; - o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal; - o Secretário de Habitação e Meio-Ambiente do Distrito Federal;

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- o Subsecretário da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água-SUDESA; - o Presidente da TERRACAP; - o Presidente da Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB; - o Presidente da Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB; - o Superintendente da Caixa Econômica Federal no Distrito Federal; - o Superintendente do Banco do Brasil no Distrito Federal; - o Presidente do Banco de Brasília-BrB - o Banco Central do Brasil, para dar conhecimento desta decisão aos bancos privados com agências nesta cidade. - os dirigentes de empresas de telefonia fixa e TV por assinatura.

4 – INTIME-SE a UNIÃO para se manifestar se tem interesse na causa, em vista da alegação do IBAMA no sentido de haver terras de sua propriedade na área do Setor Habitacional Arniqueiras, conforme vê-se, especificamente, a fls. 434. 5 – OFICIE-SE:

- ao Superintendente da Polícia Federal no Distrito Federal para conhecimento dos fatos e providências que entender cabíveis. - ao Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal para conhecimento do fato narrado durante a Inspeção Judicial, envolvendo Policial Civil, e especificamente constante a fls. 601/2 (CPP, art. 40; Lei 7.347/85, art. 7º, e Lei 8.429/92). - ao MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Justiça do Distrito Federal em face do que consta do Relatório de Inspeção Judicial a fls. 602, atinente ao descumprimento de decisão judicial nos autos da Ação Civil Pública 2005.01.1.088747-6, a fls. 513/4, destes autos. Cumpra-se, imediatamente . Brasília, 02 de dezembro de 2008.

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Juiz Federal da 20ª Vara/DF