Arcabouco Juridico Trabalhista Pq

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ARCABOUÇO JURÍDICO TRABALHISTA ESCRITÓRIO DR. VALDIR MIQUELIN ESCRITÓRIO ANDRADE & FAVARETTO LUCAS DO RIO VERDE-MT JUNHO DE 2007 (65) 3549 5081 Av. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000 nature.org - www.tnc.org.br www.lucasdorioverde.mt.gov.br

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ARCABOUO JURDICO TRABALHISTA

ESCRITRIO DR. VALDIR MIQUELIN ESCRITRIO ANDRADE & FAVARETTO

LUCAS DO RIO VERDE-MT JUNHO DE 2007

Av. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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1. 2. 3. 4. 5.

TRABALHOS DESENVOLVIDOS Consultas da legislao trabalhista Consulta da Vara do Trabalho de Sorriso-MT, Promotoria e Sindicato patronal e dos trabalhadores; Disponibilizao das informaes na internet; Contratos, banco de horas e Segurana do Trabalho; Questionrio trabalhista.

LUCAS DO RIO VERDE-MT JUNHO DE 2007Av. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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NDICE I. APRESENTAO................................................................................................5 II. LEGISLAO APLICVEL AO DIREITO TRABALHISTA COM NFASE AO MEIO RURAL...................................................................................................7 III. APLICAO DAS NORMAS JURDICAS TRABALHISTAS.........................8 i. HIERARQUIA................................................................................................8 ii. INTERPRETAO........................................................................................9 iii. INTEGRAO DAS LACUNAS..................................................................9 iv. EFICCIA DA LEI TRABALHISTA NO TEMPO.....................................10 v. EFICCIA NO ESPAO..............................................................................10 vi. PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO............................................11 vii. MBITO DE APLICAO DA CLT..........................................................12 IV. DEFINIES......................................................................................................12 i. TRABALHO RURAL................................................................................12 ii. EMPREGADOR RURAL..........................................................................13 iii. EMPREGADO RURAL.............................................................................15 V. CONTRATO DE TRABALHO...........................................................................16 i. MODALIDADES CONTRATUAIS..........................................................18 VI. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL CTPS................24 VII. SALRIO............................................................................................................27 VIII. FGTS....................................................................................................................31 IX. FRIAS................................................................................................................33 X. 13 SALRIO......................................................................................................34 XI. AVISO PRVIO..................................................................................................35 XII. SEGURO-DESEMPREGO.................................................................................36 XIII. JORNADA DE TRABALHO..............................................................................37 XIV. HORAS EXTRAS...............................................................................................41 XV. SISTEMA DE BANCO DE HORAS UTILIZADO NA CONVENO COLETIVA DE TRABALHO PELOS SINDICATOS NO MUNICPIO DE LUCAS DO RIO VERDE.......................44 XVI. CONTROLE DE HORRIOS DOS EMPREGADOS.......................................46 XVII. TRABALHO NOTURNO...................................................................................47 XVIII. PIS/PASEP..........................................................................................................48 XIX. CESSAO DO CONTRATO DE TRABALHO..............................................49 XX. RESCISO ANTECIPADA DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO................................................................................56 XXI. RESCISO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA..........................................................................................56 XXII. RESCISO MOTIVADA PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA..........................................................................................57 XXIII. INDENIZAO ADICIONAL...........................................................................58 XXIV. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISRIAS......................58Av. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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NOTA ESPECFICA SOBRE FRIAS PROPORCIONAIS.............................59 ESTABILIDADE.................................................................................................59 ESTABILIDADE PROVISRIA........................................................................61 ACIDENTE DE TRABALHO.............................................................................61 SEGURANA E HIGIENE DO TRABALHO...................................................63 NORMA REGULAMENTADORA RURAL NR-31..........................................65 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.......................................................70 FISCALIZAO.................................................................................................73 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).....................................75 BREVE RELATO DA QUESTO DA SEGURANA DO TRABALHO NAS FAZENDAS DE LUCAS DO RIO VERDE-MT E REGIO...............................................................................................................77 XXXV. PRESCRIO TRABALHISTA.......................................................................77 XXXVI. SUCESSO DE DIREITOS NO DIREITO TRABALHISTAS.........................79 XXXVII. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA.............................................................81 XXXVIII. PRODUTOR RURAL E SEGURADOS ESPECIAIS........................................82 XXXIX. LICENA-MATERNIDADE..............................................................................83 XL. LICENA-PATERNIDADE...............................................................................84 XLI. SALRIO-FAMLIA..........................................................................................84 XLII. AUXLIO-DOENA...........................................................................................86 XLIII. TRABALHADOR MENOR................................................................................88 XLIV. ESCOLA PRIMRIA OBRIGATORIEDADE...............................................88 XLV. CONTRIBUIO SINDICAL............................................................................89 XLVI. DOS CRIMES PREVIDNCIRIOS E TRABALHISTAS ..............................90 XLVII. CONVENO COLETIVA DE TRABALHO..................................................98 XLVIII. DA CONVENO COLETIVA DE TRABALHO DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES NO MUNICPIO DE LUCAS DO RIO VERDE-MT..........................................................................................................101 XLIX. DAS SUMULAS, ORIENTAES JURISPRUDENCIAIS E PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST..................................................................................104 L. SMULAS TST RURAL...............................................................................104 LI. ORIENTAES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-1 RURAL.....................104 LII. PRECEDENTES NORMATIVOS....................................................................104 LIII. CONCLUSO...................................................................................................108 LIV. BIBLIOGRAFIA...............................................................................................109 LV. ANEXOS...........................................................................................................110

XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV.

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I APRESENTAO Conforme descrito em nosso plano de trabalho, realizamos um estudo sistematizado de toda legislao trabalhista vigente at o presente momento, contando para isto com nossa experincia profissional.

Achamos por bem descrever todos os tpicos necessrios aplicados ao direito Trabalhista, dando uma nfase maior ao Direito Trabalhista Rural, para isto pesquisamos todas as legislaes aplicveis ao caso, doutrina, jurisprudncias dos tribunais superiores, alm disso contamos com a experincia profissional dos Sindicatos Rurais dos Trabalhadores, assim como dos Empregadores e dos juizes trabalhistas, promotores e profissionais da advocacia do ramo trabalhista.

Convm ainda salientar que em consulta aos entendimentos jurisprudenciais especialmente no Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regio, advogados e Sindicatos referente as controvrsias que ora ocorrem no meio rural, obtivemos uma vasta orientao para elaborao do questionrio.

A respeito do Banco de Horas, consultamos os Sindicatos dos Trabalhadores e Produtores e conclumos que j existe um acordo coletivo realizado entre ambos no ano de 2005, no entanto, no renovaram tal acordo, no entanto, resolvemos nos disponibilizar e firmamos o compromisso de tomarmos todas as providncias cabveis para a renovao do mesmo. Quanto a questo de segurana e medicina do trabalho, nos termos das normas regulamentadoras, em especial a NR-31, a qual trata da questo de segurana e uso de equipamentos de proteo, pesquisamos alguns escritrios de medicina do trabalho, onde obtivemos algumas informaes importantes, as quais sero de grande valia aos produtores.

Quanto aos contratos, temos a relatar que pesquisamos todas as formas possveis e aplicveis ao meio rural, os quais seguem anexo a este trabalho, ressaltando que 5

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aproveitamos a oportunidade para colocar outros modelos de documentos, tais como, recibos, requerimentos, procurao, etc.

Por fim, gostaramos da leitura do presente trabalho, item a item, de forma a constatar que este foi muito bem elaborado por nossa equipe, ressaltando que existem muitos outros temas que nesta pequena introduo no foi comentada, na simples idia de que a leitura deste texto, trar grandes e novos conhecimentos rea rural.

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II LEGISLAO APLICVEL AO DIREITO TRABALHISTA COM NFASE AO MEIO RURAL

a) b) c)

Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. CLT - Consolidao das Leis do Trabalho. Lei n 5.889, de 8 de junho de 1973 Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

d) Decreto n 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, aprova regulamento da lei nmero 5.889, de 8 de junho de 1973. e) Resoluo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT n 392 de 08.06.2004. f) Lei Complementar n 110, de 29 de junho de 2001 - institui Contribuies Sociais, autoriza crditos de complementos de atualizao monetria em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS e d outras providncias. g) Lei n 2.959 de 17/11/56. altera o Dec. n 5.452, de 01/05/32 (CLT), e dispe sobre os Contratos por Obra e Servio Certo. h) Lei n 9.300, de 29/8/96 - acrescenta pargrafo ao art. 9 da lei n 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural e d outras providncias. Decreto 3.914/2001. dispe sobre a regulamentao das contribuies sociais institudas i) pela lei complementar no 110, de 29 de junho de 2001. j) Lei 7.238/84 - Dispe sobre a manuteno da correo automtica semestral dos salrios, de acordo com o ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei n 2.065, de 26 de outubro de 1983. k) Conveno 132 da Remuneradas (Revista em 1970). OIT Conveno sobre Frias Anuais

l) Decreto 3.197/1999 - Promulga a Conveno no 132 da Organizao Internacional do Trabalho - OIT sobre Frias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluda em Genebra, em 24 de junho de 1970. m) Lei 8.213/91 - Dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social e d outras providncias. n) Instruo Normativa SIT 65/2006. Instruo Normativa Secretaria de Inspeo do Trabalho - SIT n 65 de 19.07.2006 - D.O.U.: 21.07.2006.

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o) Emenda Constitucional 28/2000 D nova redao ao inciso XXIX do art. 7 e revoga o art. 233 da Constituio Federal.

III - APLICAO DAS NORMAS JURDICAS TRABALHISTAS Complexidade do ordenamento jurdico trabalhista: resulta da

coexistncia, nele, de diferentes tipos de normas produzidas atravs de fontes estatais e no estatais e da dinmica que apresenta essa plurinormatividade na medida da sua constante renovao e das naturais dvidas que, em cada caso concreto, surgem, na tarefa de escolher qual a norma que deve ser aplicada; os problemas decorrentes da multiplicidade de fontes e de normas existem e procuram ser resolvidos pelo direito do trabalho, uma vez que necessrio manter a coerncia do sistema que uma questo de hierarquia, afastando as antinomias entre as normas; encontrar meios para resolver o caso concreto quando no h no ordenamento uma norma especfica para ele, que o problema da integrao das lacunas; e compreender o significado das diretrizes que esto contidas nas normas, que a sua interpretao, sendo esses os aspectos nucleares da aplicao do direito do trabalho.

i . HIERARQUIA Escalonamento das normas: o ordenamento jurdico, como todo o sistema normativo, um conjunto de normas de conduta, de organizao, de competncia, de direitos subjetivos e deveres, aspecto do qual resulta a necessidade de ser estabelecida uma correlao entre as normas visando coerncia do sistema.

Princpio da norma mais favorvel ao trabalhador: a Constituio Federal a norma jurdica maior na pirmide normativa do direito do trabalho; h contudo, um aspecto peculiar ao direito do trabalho; a sua finalidade no igual do direito comum; neste a hierarquia das normas cumpre a funo poltica de distribuio de poderes entre a Unio, os Estados e os Municpios; no direito do trabalho o objetivo maior o social, a promoo da melhoria das condies sociais do trabalhador; esse aspecto influiu na formao de um princpio prprio do direito do trabalho sobre a hierarquia de suas normas; o princpioAv. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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da norma mais favorvel ao trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matria, ser aplicada, no caso concreto, a mais benfica para o trabalhador.

Derrogaes ao princpio: o princpio da norma mais favorvel no absoluto; tem excees ou derrogaes resultantes de imperativos diferentes; primeira, diante das leis proibitivas, uma vez que, se o Estado, atravs de lei, vedar que atravs de outras normas jurdicas seja dispensado um tratamento mais benfico ao trabalhador; segunda, diante das leis de ordem pblica, ainda que no expressamente proibitivas, pela sua funo de garantia maior da sociedade; nada impede que a negociao coletiva venha a cumprir, excepcionalmente, o papel flexibilizador, redutor de vantagem, o que pressupe acordo com o sindicato. ii. INTERPRETAO

Ato interpretativo: opera-se em todo o direito, assim, tambm, no direito do trabalho, no qual tambm necessrio escolher, entre os diversos significados possveis da regra contida na norma jurdica, aquele que se mostra mais consistente de acordo com a sua finalidade, a sua razo de ser e os limites impostos pelo sistema normativo.

Algumas tcnicas do Direito Comum: a) interpretao gramatical: consiste na verificao do sentido exato do texto gramatical das normas jurdicas, do alcance das palavras empregadas pelo legislador; b) lgica: estabelece uma conexo entre os diferentes textos legais, supondo os meios fornecidos pela interpretao gramatical; c) teleolgica: voltase para a procura do fim objetivado pelo legislador, elegendo-o como fonte do processo interpretativo do texto legal; d) autntica: aquela que emana do prprio rgo que estabeleceu a norma interpretada, declarando o seu sentido e contedo por meio de outra norma jurdica.

Interpretao do Direito do Trabalho: ao interpret-lo, o interprete dever, embora partindo do mtodo gramatical e do sentido e alcance das palavras, alcanar o sentido

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social das leis trabalhistas e a funo que exercem na sociedade empresarial; a funo interpretativa encontra seu principal agente no juiz do trabalho.

iii. INTEGRAO DAS LACUNAS Conceito: integrao o fenmeno pelo qual a plenitude da ordem jurdica mantida sempre que inexistente uma norma jurdica prevendo o fato a ser decidido; consiste numa autorizao para que o interprete, atravs de certas tcnicas jurdicas, promova a soluo do caso, cobrindo as lacunas decorrentes da falta de norma jurdica.

Analogia: consiste na utilizao, para solucionar um determinado caso concreto, de norma jurdica destinada a caso semelhante; admissvel somente quando existir uma autorizao nesse sentido, como no direito do trabalho (CLT, art. 8).

Eqidade: um processo de retificao das distores da injustia da lei (sentido aristotlico); um processo de criao de norma jurdica que integrar o ordenamento.

Princpios gerais do direito: com o propsito de integrar o direito positivo, quando se mostrar lacunoso, a cincia do direito admite a elaborao de uma norma jurdica valendo-se dos modelos tericos dos quais ser extrada a matria que servir de contedo norma assim projetada no ordenamento jurdico; portanto deles podem ser tirados os elementos necessrios para a constituio da norma aplicvel ao caso concreto.

iv. EFICCIA DA LEI TRABALHISTA NO TEMPO Irretroatividade: segundo o princpio da irretroatividade, a lei nova no se aplica aos contratos de trabalho j terminados; acrescente-se que nem mesmo os atos jurdicos j praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do incio da sua vigncia.

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Efeito imediato: de acordo com o princpio do efeito imediato, quando um ato jurdico, num contrato em curso, no tiver ainda sido praticado, o ser segundo as regras da lei nova; quer dizer que entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, desde logo, s relaes de emprego que se acham em desenvolvimento.

v. EFICCIA NO ESPAO Princpio da territorialidade: as leis trabalhistas vigoram em um determinado territrio ou espao geogrfico; o princpio da territorialidade que prevalece, significando, simplesmente, que a mesma lei disciplinar os contratos individuais de trabalho tanto dos empregados brasileiros como de outra nacionalidade; aos estrangeiros que prestam servio no Brasil, aplicada a legislao brasileira.

vi. PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Funo integrativa dos princpios segundo a CLT: a lei trabalhista (CLT, art. 8) dispe que as autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por equidade e outros princpios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho.

Funo diretiva dos princpios: os princpios constitucionais no podem ser contrariados pela legislao infraconstitucional; no fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento jurdico; a forma de preserv-la a aplicao dos princpios.

Direitos e garantias fundamentais: so princpios gerais do direito, aplicveis no direito do trabalho, os princpios constitucionais fundamentais da Constituio, presentes no Ttulo I; h princpios gerais no art. 5, o respeito dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, mais inmeros outros, todos relacionados com questes trabalhistas.Av. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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Princpios constitucionais especficos: liberdade sindical (art. 8); nointerferncia do Estado na organizao sindical (art. 8); direito de greve (9), representao dos trabalhadores na empresa (11), reconhecimento de convenes e acordos coletivos (7, XXVII); etc.

Funo do princpio da norma favorvel ao trabalhador: trplice a sua funo: primeiro, princpio de elaborao de normas jurdicas, significando que, as leis devem dispor no sentido de aperfeioar o sistema, favorecendo o trabalhador, s por exceo afastando-se desse objetivo; a segunda funo hierrquica, princpio de hierarquia entre as normas; necessrio estabelecer uma ordem de hierarquia na aplicao destas; assim, havendo duas ou mais normas, estatais ou no estatais, aplica-se a que mais beneficiar o empregado; a terceira funo interpretativa, para que, havendo obscuridade quanto ao significado destas, prevalea a interpretao capaz de conduzir o resultado que melhor se identifique com o sentido social do direito do trabalho.

Princpio da condio mais benfica: significa que na mesma relao de emprego uma vantagem j conquistada no deve ser reduzida.

Princpio da irrenunciabilidade dos direitos: nulo todo ato destinado a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicao da legislao trabalhista; s permitida a alterao nas condies de trabalho com o consentimento do empregado e, ainda assim, desde que no lhe acarretem prejuzos, sob pena de nulidade.

vii. MBITO DE APLICAO DA CLT mbito pessoal: verific-lo consiste em determinar a que tipo de pessoas a lei aplicvel; a CLT aplicvel a trabalhadores; no a todos os trabalhadores (art. 1), porm apenas queles por ela mencionados e que so empregados (art. 3); no h discrimao de empregados; todos os trabalhadores que se enquadrem com tal sero alcanados pela CLT.12

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Trabalhadores excludos: o trabalhador autnomo, o eventual e o empreiteiro.

mbito material: saber qual o mbito material de aplicao da CLT o mesmo que definir quais os tipos de relaes jurdicas sobre as quais as suas normas atuaro; no direito do trabalho h 3 tipos de relaes jurdicas: as relaes individuais entre empregados e empregadores; as coletivas entre os sindicatos de empregados e de empregadores ou entre aqueles e as empresas; as de direito administrativo entre o Estado e os empregadores ou os empregados.

IV - DEFINIES i. TRABALHO RURAL O trabalho rural est regulado pela Lei n 5.889/73, regulamentado pelo Decreto n 73.626/74 e no artigo 7 da Constituio Federal/88, os quais descrevem as relaes de trabalho entre os empregadores rurais e seus empregados, seus direitos e deveres de ambos.

Ao trabalhador rural assegurado no mnimo o salrio mnimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.

A CF/88 garante aos trabalhadores rurais todos os direitos inerentes aos trabalhadores urbanos.

ii. EMPREGADOR RURAL Considera-se empregador rural a pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no, que explore atividade agroeconmica, em carter permanente ou temporrio, diretamente

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ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados (art. 3 da Lei n. 5.889/73). Inclui-se tambm neste caso a explorao industrial em estabelecimento agrrio.

Considera-se como explorao industrial em estabelecimento agrrio as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrrios "in natura" sem transform-los em sua natureza como: (art. Art. 2, 4, I e II do Decreto Lei n. 73.626/74)

a) o beneficiamento, a primeira modificao e o preparo dos produtos agropecurios e hortifrutigranjeiros e das matrias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrializao;

b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operaes de preparo e modificao dos produtos "in natura", referidas no item anterior.

No ser considerada indstria rural aquela que, operando a primeira transformao do produto agrrio, altere a sua natureza, retirando-lhe a condio de matriaprima.

Equipara-se ao empregador rural a pessoa fsica ou jurdica que, habitualmente, em carter profissional, e por conta de terceiros, execute servios de natureza agrria, mediante utilizao do trabalho de outrem.

Melhor exemplificando, o descrito nas linhas acima, o empregador rural pode ser pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no, que explore atividade agroeconmica, assim entendidas as atividades agrcolas, pastoris, hortigranjeiras, bem como a extrao de produtos primrios animais ou vegetais.

Desta forma, o empreiteiro, o possuidor, o usufruturio, o arrendatrio e o parceiro equiparam-se aos proprietrios rurais para efeito da legislao trabalhista.

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Portanto, a destinao do estabelecimento que determinar se ele rural, comercial ou industrial. Enfim, empregador sempre aquele que, almejando lucros, assume os riscos da atividade econmica.

Como direitos dos empregadores rurais podem ser citados: a definio das tarefas e a forma de execut-las; o estabelecimento de regras de trabalho; o controle da assiduidade e pontualidade; a punio de quebra contratual com a advertncia verbal e escrita; a suspenso por tempo inferior a trinta dias, sem direito a salrio; a demisso por justa causa quando da ocorrncia de desonestidade ou m conduta, negligncia, condenao transitada em julgado, violao de segredo, alcoolismo, agresso fsica e honra contra colegas, chefe e empregador, exceto em legtima defesa, a indisciplina e abandono de emprego.

Ao empregador rural cabem alguns deveres tais como: ter um cadastro e pagar a contribuio ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); assinar a carteira de trabalho e devolv-la; registrar funcionrio no Programa de Integrao Social (PIS), se precisar; providenciar exame mdico admissional e informar DRT e ao sindicato trabalhista rural a origem, o destino, o nmero de trabalhadores, o dia da chegada, o teor e a durao do contrato.

Convm lembrar que as responsabilidades do trabalhador so: de cumprir as normas de sade e segurana, usar os equipamentos de proteo obrigatrios, conforme Lei n 6.514/77 e informar ao responsvel sempre que surgirem problemas de segurana na execuo de tarefas ou em caso de doena profissional.

iii. EMPREGADO RURAL

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Empregado rural toda a pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico, presta servios de natureza no eventual a empregador rural, sob a dependncia deste e mediante salrio (art. 2 da Lei n. 5.889/73).

Prdio Rstico o prdio ou a propriedade imobiliria situados no campo ou na cidade que se destine explorao agroeconmica. Assim, o empregador rural no apenas a pessoa que est na rea rural. O stio pode estar no mbito urbano e o empregador ser rural, pois o que importa a atividade exercida pelo mesmo, atividade agroeconmica, de agricultura ou pecuria.

Genericamente, todos aqueles que trabalham no mbito rural so considerados trabalhadores rurais, em sentido amplo. Assim, o parceiro, o usufruturio, o meeiro, o empreiteiro, o cooperado, o empregado, todos so trabalhadores rurais. O empregado uma espcie do gnero trabalhador rural. A proteo do direito do trabalho se volta ao empregado rural, isto , para toda pessoa que trabalha para o empregador rural, de forma contnua, mediante salrio. Este o empregado rural contemplado na Lei n 5.889/73

Os empregados propriamente ditos rurais so retireiros, pees, campeiros, bias-frias, administradores, colonos, safristas, trabalhadores braais. Todavia, outros trabalhadores tornam-se rurais como os empregados que prestam servios em escritrios, veterinrios, agrnomos, tratoristas, motoristas, vigias, mecnicos, pedreiros, eletricistas.

No considerado empregado rural, mas empregado domstico, aquele que presta servios de natureza contnua em chcara ou stio de lazer e recreao, sem finalidade lucrativa.

Como direitos dos trabalhadores podem-se citar resumidamente o repouso semanal remunerado, a carteira de trabalho assinada, a proteo por dispensa sem justa causa, o Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS) e multa rescisria de 40% sobre o total depositado, o salrio no inferior ao mnimo atual; o salrio de 25% maior no trabalhoAv. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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noturno; o dcimo terceiro salrio baseado no salrio integral; a hora extra 50% acima da hora normal; a aposentadoria; as frias anuais de 30 dias mais adicional de um tero do salrio normal.

Alm disso, constitui tambm a garantia de emprego grvida e salrio maternidade integral; a licena-maternidade de cento e vinte dias e licena-paternidade de cinco dias; o adicional por trabalho insalubre e de risco; o salrio-famlia, para filho menor de catorze anos; a jornada mxima de quarenta e quatro horas semanais; para quem trabalha mais de seis horas, uma hora para repouso ou alimentao; a proteo em caso de acidente; a garantia de emprego de at um ano ao sindicalizado, aps o final do mandato; a orientao para manuseio de produtos qumicos; a resciso de contrato e aviso prvio.

Como deveres dos trabalhadores podem-se citar: a submisso aos exames mdicos pagos pelo empregador e usar medidas de proteo definidas pela legislao, evitando danos e acidentes pessoais ou com colegas de servio; cumprir as ordens dos chefes; realizar tarefas com zelo e ateno; manter o local de trabalho, refeitrio e alojamento limpos e em ordem; zelar pelos equipamentos e veculos de sua responsabilidade; ser assduo, pontual e respeitoso; no estragar material de trabalho e relatar chefia qualquer irregularidade.

V - CONTRATO DE TRABALHO Estabelece o art. 442, da CLT, que o contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de emprego. Na definio de Dlio Maranho, Contrato Individual de Trabalho, em sentido estrito, o negcio jurdico de direito privado pelo qual uma pessoa fsica (empregado) se obriga prestao pessoal, subordinada e no eventual de servio, colocando sua fora de trabalho disposio de outra pessoa, fsica ou jurdica, que assume os riscos do empreendimento econmico (empregador) ou de quem a este, legalmente, equiparado, e que se obriga a uma contraprestao (salrio).

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Mister que se mencione os requisitos que configuram o contrato de trabalho, a saber: continuidade, subordinao, onerosidade, pessoalidade e alteridade. Continuidade Significa dizer que o trabalho deve ser prestado com continuidade. Dessa forma, quem presta servios eventualmente no empregado. Para Orlando Gomes se est diante de um contrato de trato sucessivo, que tem durao.

Subordinao No exerccio de sua atividade, o obreiro dependente do empregador, por quem dirigido. O empregado um subordinado, dirigido pelo empregador. Tal subordinao poder ser tcnica (empregador que determina as diretrizes tcnicas de produo), hierrquica (empregado deve respeitar as determinaes do empregador que dirige e organiza a empresa), econmica (depende do salrio que recebe), jurdica (verificada na situao contratual e legal) ou social (contrato se funda na condio social das partes). A respeito da subordinao, entende o Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio Estado de Gois, tendo como relator o ilustre Desembargador Aldivino A. da

Silva que:EMENTA: RELAO DE EMPREGO. RURAL. SUBORDINAO VERIFICAO. H certas situaes onde a apario do pressuposto da subordinao necessita de maior acuidade. No trabalho rural, onde no h um controle contnuo ou ostensivo da atividade do empregado, mesmo porque o dono da propriedade dali se ausenta vrios dias, a subordinao est presente, apesar de rarefeita, vez que a realizao de tais atividades independe da presena contnua do empregador. (Data do Julgamento: 03.03.1998) PROC.: TRT 18 R/RO-3529/97 Ac. n1151/98 JCJ DE CALDAS NOVAS/GO RELATOR: JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA Onerosidade Trata-se de contrato oneroso e no gratuito, pois o empregado recebe salrio pelos servios que presta ao empregador. Em no havendo remunerao, no h que se falar em vnculo de emprego.

Pessoalidade O contrato de trabalho intuitu personae, ou seja, realizado por pessoa certa e determinado, no podendo haver substituio por outra pessoa. E somente pessoa fsica poder ser empregado, jurdica jamais.

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Alteridade O empregado no assume nenhum risco, prestando servio por conta alheio e no prpria.

No ato da contratao o empregado dever apresentar a seguinte documentao: Carteira de Trabalho e Previdncia Social; Cdula de Identidade; Ttulo de Eleitor; CPF Cadastro de Pessoa Fsica; Certificado de Reservista (somente para sexo masculino); Fotografias; Exame Mdico Admissional; Certido de Casamento ou Nascimento; Certido de Nascimento de filhos com idade at 14 anos, ou invlidos com qualquer idade; Carto de Vacina dos menores de 7 anos Declarao de freqncia escolar dos maiores de 7 anos; Carto do PIS, se cadastrado anteriormente.

No h imposio legal de celebrao de contrato de trabalho expresso. Entretanto, recomenda-se que sejam celebrados contratos expressos de trabalho, por escrito, a fim de que as partes estejam cientes das condies do trabalho. A devoluo da CTPS ao empregado pelo empregador deve ser feita mediante recibo, para evitar problemas ou reclamaes trabalhistas. O empregador que extraviar ou inutilizar a Carteira de Trabalho est sujeito multa.

i. MODALIDADES CONTRATUAIS H diversos tipos de contrato aplicveis nas atividades rurais, podendo citarse entre eles: por prazo indeterminado, por prazo determinado, por obra certa, experincia, substituio, por safra, temporrio, contrato de locao no mbito rural etc.19

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CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO Contrato por prazo indeterminado regra. Neste caso, o contrato flui normalmente, sem determinao de prazo. Na hiptese de resciso, a parte que quiser rescindi-lo dever dar outra o aviso prvio. Saliente-se que se presume indeterminado o prazo at prova em contrrio. Portanto, aquele que alegar existncia de contrato a prazo, dever provar a sua existncia.

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO aquele onde se estabelece predeterminao de prazo para sua extino, razo pela qual ao seu trmino, no h indenizao (50% cinqenta por cento) do FGTS e nem aviso prvio. Esta espcie de contrato possui a durao mxima de 2 (dois) anos, podendo haver prorrogao apenas uma vez, desde que a soma dos dois perodos no ultrapasse 2 (dois) anos. Atente-se para o contrato que contiver clusula assecuratria de direito recproco de resciso. Assim, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princpios que regem a resciso do contrato por prazo indeterminado. Nos contratos de trabalho por prazo determinado, sem clusula assecuratria do direito recproco de resciso, caso o empregado no o cumpra, dever indenizar o empregador dos prejuzos a que der causa, estando a indenizao limitada a 50% (cinqenta por cento) daquilo que teria direito de receber at o final do contrato. Da mesma forma, caso o empregador dispense o empregado, sem motivo justificado, estar sujeito ao pagamento de indenizao a favor do mesmo, correspondente a 50% (cinqenta por cento) do valor que receberia at o final do contrato, inclusive sobre os depsitos de FGTS. O contrato por prazo determinado s vlido tratandose de uma das situaes a seguir:

Servios cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminao do prazo; Atividades empresariais de carter transitrio; e Experincia. De ver-se que a prefixao do termo pode ser certa quanto ao fato e quanto ao tempo de sua durao (certus an certus quando), e pode ser certa quanto ao fato e incerta quando ao tempo de sua durao, como ocorre, por exemplo, nos contratos de safra (certus anAv. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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incertus quando). Em suma, extinto o contrato de trabalho na data determinada para seu trmino, no haver multa do FGTS ou aviso prvio. Finda a relao de emprego, receber o empregado seus direitos (frias, 13 salrio proporcional, saldo de salrio e saque do montante dos depsitos do FGTS, com juros e correo monetria).

CONTRATO POR OBRA CERTA Uma espcie de Contrato por Prazo Determinado que depende da execuo de servios especificados e no pode ultrapassar o prazo de 2 (dois anos) (art. 445 da CLT), no podendo ser prorrogado por mais de uma vez, nos termos do art. 451, da CLT, sob pena de transformar-se em contrato por tempo indeterminado. Ex.: construo de cercas, curral, edificao de casas etc. Portanto, se est diante de contrato de trabalho por prazo determinado, certo quanto ao fato (obra) e incerto quanto ao tempo (trmino). Concludo o trabalho, o contrato se extingue, recebendo o empregado as parcelas a que fizer jus. No h aviso prvio, bem como no haver recolhimento da multa de 50% (cinqenta por cento) do Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS) pelo empregador. A previso legal dessa espcie de contrato encontra-se na Lei n 2.959 de 17/11/56. Observa-se que com o advento da Constituio Federal de 1988, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS) tornou-se obrigatrio com relao a todos os empregados. Desse modo, a indenizao prevista no art. 2 da mencionada Lei n 2.959, no mais subsiste. H que se ter a devida ateno, pois ultrapassado o lapso temporal de 2 (dois) anos, o contrato se transforma em contrato por prazo indeterminado e as regras aplicveis passam a ser as deste para todos os efeitos. No devem ser confundidos Contrato por Obra Certa e Contrato de Empreitada: o primeiro contrato de trabalho, regulado pela legislao trabalhista, enquanto o segundo est regulamentado no Cdigo Civil Brasileiro.

CONTRATO DE EXPERINCIA O objetivo desta espcie contratual possibilitar que o empregado e empregador avaliem-se mutuamente, para vir a ser estabelecido um vnculo empregatcio duradouro. O prazo mximo de durao de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, desde que a soma dos dois perodos

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no ultrapasse os 90 (noventa) dias, nos termos do pargrafo nico do art. 445, da CLT. Sobre o assunto temos tambm o seguinte Enunciado: Enunciado TST n 188 - Contrato de Experincia - Prorrogao at 90 dias O contrato de experincia pode ser prorrogado, respeitado o limite mximo de 90 (noventa) dias.

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experincia s poder sofrer uma nica prorrogao, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. O objetivo principal do contrato de experincia possibilitar s partes a resciso a qualquer momento. Verificando-se o termo final e no havendo interesse das partes na continuidade da prestao dos servios, o contrato se desfaz. No fica o empregador obrigado a concluir com o empregado um contrato definitivo ou por prazo indeterminado. Caso haja a continuidade na prestao do servio, o contrato se transforma em contrato por tempo indeterminado, automaticamente. Vale citar o entendimento jurisprudencial predominante, no sentido de que s permitida a formalizao de novo contrato de experincia com ex-empregado da fazenda quando se tratar de prestao de servio em outra funo e aps no mnimo seis meses da resciso do contrato anterior. No perodo de experincia, o empregado no tem direito estabilidade provisria. Por exemplo, se a empregada ficar grvida, no se fala em estabilidade provisria da gestante. A despeito de no estar pacificado o tema na jurisprudncia, tal entendimento predomina.

Exemplo 1: Contrato de experincia de 90 dias. Empregado admitido em 05.02.2007 com contrato de experincia firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.

Incio do contrato 05.02.2007

trmino 30 dias 06.03.2007

incio da prorrogao trmino da prorrogao 7.03.2007 5.05.2007

Exemplo 2:Av. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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Contrato de experincia de 45 dias. Empregado admitido em 14.05.2007 com contrato de experincia de 30 dias, prorrogados por mais 15 dias.

incio do contrato 04.05.2007

trmino 30 dias 02.06.2007

incio da prorrogao trmino da prorrogao 03.06.2007 07.06.2007

A prorrogao do contrato de experincia dever ser expressa, no podendo ficar contida na subjetividade do empregador.

A falta de assinatura do empregado na prorrogao do contrato de experincia ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Para celebrao de novo contrato de experincia, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mnimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.

O novo contrato justifica-se somente para nova funo, uma vez que no h coerncia alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma funo antes testada.

Cuidados que devem ser tomados a) Contrato de experincia que termina na sexta-feira, sendo que a empresa trabalha em regime de compensao dos sbados: A empresa que trabalha em regime de compensao deve pagar na semana do trmino do contrato de experincia, as horas trabalhadas para a compensao do sbado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensao; A compensao do sbado far com que o contrato de experincia se transforme em contrato por prazo indeterminado.Av. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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b) Contrato de experincia que termina no sbado: O contrato de experincia que termina no sbado no d direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passa a ser contado como de prazo indeterminado.

c) Contrato de experincia que termina em dia que no h expediente: O trmino do contrato de experincia em dia que no h expediente deve ser pravisado ao empregado no ltimo dia trabalhado e j comunicado, que dever comparecer no primeiro dia til ao trmino, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisrias.

Obrigatoriedade da anotao na carteira de trabalho O contrato de experincia deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotaes Gerais". Exemplo: CONTRATO DE EXPERINCIA O(a) portador(a) desta trabalha em carter de experincia pelo prazo de ......................., conforme contrato

assinado em separado. Recife, ..... de ........ de ........... ______________________________ carimbo e assinatura da empresa CONTRATO DE SUBSTITUIO o contrato por prazo determinado, celebrado sob condio: admitido um empregado para substituir o empregado efetivo afastado por algum motivo legal. Quando este retornar, o substituto se desvincula e o contrato se extingue.

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Ultrapassado o perodo de 2 (dois) anos, o contrato se indetermina (Smula n 159, do TST).

CONTRATO DE SAFRA considerado safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga prestao de servios mediante contrato de safra. Esta previsto na Lei n 5.889/73. No melhor conceito podemos dizer que contrato de safra aquele que tenha sua durao dependente de variaes estacionais das atividades agrrias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no perodo compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

No se olvide tratar-se de um contrato por prazo determinado, certo quanto ao fato e incerto quanto ao tempo. Se este contrato for prorrogado por mais de uma vez, ele se transforma em contrato por prazo indeterminado. Note que o safrista tem garantido os seus direitos trabalhistas, a saber: frias, adicional de 1/3 de frias, 13 salrio, descanso semanal remunerado, Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS), salrio-famlia. Na resciso antecipada do contrato de safra, so obedecidas as mesmas regras das rescises do contrato de trabalho por prazo determinado. A respeito do Contrato de Safra, obtivemos os seguintes entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regio Estado de Mato Grosso: Ementa: CONTRATO DE SAFRA. DISPENSA DO OBREIRO ANTES DO FIM DA SAFRA. DETERMINAO DE PAGAMENTO DE DIFERENAS. Contrato de safra um tipo de contrato, em que o termo final incerto, dependendo do servio contratado, fim da colheita, do plantio, etc. Restou evidenciado nos autos, pela prova documental produzida pelo Reclamado, bem como pela prova oral, que as partes firmaram contrato de safra. Entretanto, tal contrato foi rescindido antes do fim da colheita, razo pela qual dou parcial provimento ao recurso Obreiro, reformando a r. sentena para considerar que houve extino antecipada do contrato de safra do Autor, sendo-lhe devido 13 salrio proporcional; frias proporcionais mais 1/3; liberao do FGTS, sem a multa fundiria e indenizao do art. 479 da CLT, considerando-se para o clculo o perodo de trabalho (25.01.2006 a 02.03.2006), a exceo da indenizao do art. 479 da CLT, a qual ser o valor da metade dos salrios devidos pelo perodo restante do contrato, cujo trmino dar-se-ia em 30.05.2006. REMUNERAOAv. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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OBREIRA. A prova oral no demonstrou credibilidade suficiente a desconstituir a prova documental - contrato de safra - que informava remunerao menor que aquela apontada na exordial. HORAS EXTRAS. NUS DO RECLAMANTE. PROVA ORAL FRGIL. A prova oral produzida nos autos pelo Reclamante no demonstrou fora probatria suficiente comprovar a ocorrncia da sobrejornada, razo pela qual negase provimento ao apelo para manter a r. sentena que indeferiu tal pleito. 00476.2006.066.23.00-0 DESEMBARGADORA LEILA CALVO DJE/TRT23: 236/2007 - Publicao: 18/5/2007

Ementa: CONTRATO DE SAFRA - PRAZO CERTO - FORMALIDADE REQUISITO NO NECESSRIO - ART. 14 DA LEI 5.889/73 - Embora seja o contrato de safra pacto empregatcio rural por prazo certo, cujo termo final fixado em funo das variaes estacionais da atividade agrria, no este contrato do tipo formal, haja vista que no h previso deste requisito no artigo 14 da Lei n. 5.889/73. Para Maurcio Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, Ed. Ltr, 3 ed., p. 549, esta modalidade contratual pode, inclusive, ser ajustada tacitamente e provada por qualquer meio probatrio lcito. Na hiptese dos autos, o prprio autor admitiu a pactuao tcita do contrato, o qual findou-se ao trmino da plantao. Recurso que se nega provimento. 01161.2005.022.23.00-5 JUIZ PAULO BRESCOVICI DJ/MT: 7373/2006 - Publicao: 9/5/2006 - Circulao: 10/5/2006

CONTRATO TEMPORRIO Lei n 6.019/74 Trabalho temporrio aquele prestado por pessoa fsica a uma empresa para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente ou ao acrscimo extraordinrio de servios. H controvrsia sobre a aplicao desta modalidade de contrato no meio rural, razo pela qual nos limitamos apenas a conceitu-lo.

VI - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL - CTPS O trabalhador rural tem direito ao registro na CTPS desde o 1 dia de trabalho mesmo na experincia.

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A prova do Contrato de Trabalho se faz pelas anotaes constantes da CTPS, ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

A anotao da CTPS a principal prova que institui direito irrenuncivel do empregado.

De acordo com o art. 13 da CLT, ela obrigatria.

O empregador deve acautelar-se contra possveis multas do Ministrio do Trabalho e Emprego e no contratar o empregado se este no apresentar a sua CTPS.

A Carteira de Trabalho deve ser devolvida no prazo de 48 horas.

proibido trabalhar e receber o benefcio do Seguro-Desemprego simultaneamente.

O empregado dever apresentar os seguintes documentos para obteno da Carteira de Trabalho:

I 2 fotografias, de frente, modelo 3 X 4; II qualquer documento oficial de identificao pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiao, data e lugar de nascimento.

Anotaes A CTPS ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anot-la, nos termos do art. 29 da CLT.

Sem a inteno de elencar todas, devem ser feitas na CTPS, as anotaes seguintes:Av. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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a) Nome do empregador e endereo; b) Funo que o empregado ir exercer; c) Salrio do empregado, especificando a forma de pagamento. d) Data da admisso e constar o tipo de contrato no caso de ser determinado; e) Assinatura do empregador ou de seu preposto; f) Nmero no cadastramento do PIS/PASEP e agncia bancria do depsito do FGTS; g) Data-base; h) Frias; i) Aumento de salrio ou alterao de funo; j) Contribuio sindical; k) Interrupo ou suspenso do contrato de trabalho.

Salienta-se que a falta das anotaes devidas poder acarretar a lavratura do auto de infrao pelo auditor fiscal de trabalho, que dever, de ofcio, fazer a comunicao devida ao rgo competente, para o fim de instaurar o processo de anotao.

Ateno: So vedadas quaisquer anotaes na CTPS que prejudiquem o empregado ou as punies que este tenha sofrido. As mesmas podero ser anotadas na ficha de registro do empregado para controle de sua vida disciplinar. Quanto s penalidades (advertncia, suspenso ou mesmo demisso por justa causa), pode-se anotar apenas na ficha ou livro de registro do empregado.

Reclamaes por Falta ou Recusa de Anotaes O empregado poder comparecer, pessoalmente ou por intermdio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou rgo autorizado, para apresentar reclamao. Portanto, a reclamao pode ser feita por via administrativa. Entretanto, se a alegao da empresa versar sobre a no existncia de relao de emprego e isso no for possvel por via administrativa, o processo ser remetido Justia do Trabalho, ficando, neste caso, sobrestado o julgamento do auto de infrao que houver sido lavrado.Av. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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Uma vez constatada a existncia da relao de emprego, a Justia do Trabalho ordenar Secretaria da Junta que proceda s devidas anotaes, e faa comunicao autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabvel.

Valor das Anotaes As anotaes tero valor probante nos casos de dissdio na Justia do Trabalho, perante o INSS, para efeito de declarao de dependentes, para clculo de indenizao por acidente do trabalho ou molstia profissional. Ressalte-se que, nos termos da Smula n 12 do TST, no absoluto o valor probante das anotaes da CTPS. Erro na Anotao No dever conter rasuras a CTPS. Em caso de qualquer equvoco no seu preenchimento, deve-se colocar a expresso sem efeito e em seguida fazer a anotao correta.

Anotao aps a Morte do Empregado Aps a morte do empregado, dever ser procedida a baixa na CTPS. No Termo de Resciso de Contrato de Trabalho dever constar o motivo: falecimento, indicando o cdigo de movimentao do FGTS, homologandoo no rgo competente.

VII - SALRIO A Constituio do Brasil (art. 7, IV) estabelece que o trabalhador urbano e rural tm direito ao salrio mnimo, fixado em lei, capaz de atender s suas necessidades bsicas e de sua famlia, com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social. importante diferenciar salrio de remunerao. O salrio a quantia paga diretamente pelo empregador ao empregado, pelo servio prestado. Remunerao o somatrio do salrio acrescido de outras verbas que venham a integr-lo, sejam elas pagas pelo empregador ou por terceiros. Qualquer que seja a forma do ajuste salarial, a remunerao nunca poder ser inferior do salrio mnimo por dia normal.29

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Salrio Profissional o valor mnimo fixado para uma determinada categoria profissional. Esses salrios so fixados de acordo com a lei, por exemplo, mdicos, engenheiros, veterinrios etc.

Piso Salarial o valor mnimo, geralmente maior que o salrio mnimo, assegurado a uma determinada categoria profissional, decorrente de acordo e conveno coletiva de trabalho, de sentena normativa ou lei estadual.

Salrio de Funo o decorrente de sentena normativa, garantindo ao novo empregado o valor que o empregador pagar na funo, tomando-se por base o menor salrio de funo.

Salrio In Natura Nos termos do art. 458 da CLT, o pagamento em utilidades permitido, ou seja, o empregador poder pagar o empregado parte em dinheiro e a outra parte poder ser paga ao empregado em utilidades como alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in natura. Ressalvado o pagamento em dinheiro de quantia nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salrio mnimo, o empregador pode fornecer in natura uma ou mais daquelas parcelas. A utilidade a ser fornecida deve ser previamente ajustada. Conseqentemente, o fornecimento gratuito de determinada utilidade no pode, posteriormente, ser descontada no salrio do empregado.

Irrenunciabilidade do salrio mnimo Ressalvado no caso de salrio proporcional jornada, toda pactuao que estabelece remunerao inferior ao mnimo legal, nula de pleno direito. O art. 117 da CLT fala em nulidade do contrato. O contrato no nulo: a clusula salarial lesiva ao trabalhador que nula, sendo substituda automaticamente.

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DESCONTOS PERMITIDOS NOS SALRIOS Os empregadores somente podero fazer descontos permitidos legalmente ou judicialmente, fazendo-os constar, discriminadamente, no Recibo de Pagamento de seus empregados.

Faltas do Empregado Os descontos das faltas do empregado ao servio podem ocorrer desde que elas no sejam justificadas legalmente. As faltas do empregado ao servio permitem que o empregador desconte do salrio do mesmo e alm dos dias em que faltar, o respectivo descanso semanal remunerado.

Prejuzos Causados pelo Empregado Para que possa haver descontos no salrio decorrentes de danos causados pelo empregado necessrio: A presena do dolo por parte do empregado (dolo a inteno deliberada de prejudicar algum). No caso de dolo, cabe ao empregador prov-lo por via judicial, podendo descontar o valor total dos danos correspondentes; e A culpa caracteriza-se pela imprudncia, negligncia e impercia.

Contribuio Sindical A contribuio sindical devida pelos trabalhadores rurais ao sistema sindical representativo de sua categoria, ser descontada pelo empregador, obrigatoriamente, no salrio do ms de maro de cada ano e recolhida pelo empregador at o dia 30 de abril.

O referido desconto corresponde remunerao de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remunerao. (art. 580, I, da CLT).

O empregador dever lanar o referido desconto no recibo de salrio e fazer a correspondente anotao na CTPS do empregado. Ressalta-se que a contribuio sindical dever ser descontada do empregado admitido aps o ms de maro, se ainda no o fez no ano em que est sendo admitido.

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Desconto Previdencirio De acordo com a faixa salarial do emprego, o empregador dever proceder ao desconto previdencirio, em folha, observando a tabela divulgada pelo INSS.

Desconto da Moradia e Alimentao Ressalte-se que, a Lei n 5.889/73, no seu art. 9, diz que s podem ocorrer os seguintes descontos nos vencimentos do empregado: a) at 20% (vinte por cento) do salrio mnimo, quando fornecida moradia; b) at 25% (vinte e cinco por cento) do salrio mnimo, pelo fornecimento de alimentao sadia e farta, de conformidade com os preos da regio; c) adiantamento em dinheiro.

A Lei n 9.300, de 29/8/96 que acrescentou pargrafo 5 ao art. 9 da Lei n 5.889/73, estabelece: 5 A cesso pelo empregador de moradia e de sua infra-estrutura bsica, assim como, bens destinados produo para sua subsistncia e de sua famlia, no integram o salrio do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificao obrigatria ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

OBSERVAO: Antes havia controvrsia sobre se essas utilidades integravam ou no o salrio. Agora restou pacificado que integram o salrio, salvo se houver pactuao e notificao na forma estabelecida nesse pargrafo quinto. No obstante o acrscimo do 5 ao art. 9, nada impede o empregador de continuar descontando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salrio mnimo, para pagamento da moradia fornecida ao empregado. Repita-se: todos os descontos devem ser previamente autorizados pelo empregado.

A respeito dos temas remunerao, moradia e alimentao, foi entendido jurisprudencialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regio Estado de Mato

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Grosso, tendo como relatores os ilustres Desembargadores Osmair Couto e Paulo Brescovici, seno vejamos: Ementa: REMUNERAO. DIFERENAS DE COMISSES SOBRE TOTAL DE HECTARES PULVERIZADOS. Ficando demonstrado nos autos que os recibos de pagamento juntados aos autos no revelaram o real valor da remunerao do reclamante, tem-se que as comisses sobre o total de hectares pulverizados devem ser considerados para fins de clculo das verbas remuneratrias, impondo-se a manuteno da deciso deferitria proferida pela instncia primria. HORAS EXTRAS. Provado o labor extraordinrio do reclamante e o no adimplemento da obrigao pela parte reclamada, tem-se por devido pagamento das horas extras pleiteadas. MORADIA E ALIMENTAO. CARTER SALARIAL. O auxlio moradia e alimentao fornecido ao trabalhador rural conserva, em regra, o carter salarial. A exceo a essa regra somente prepondera quando o empregador demonstrar a existncia de clusula contratual expressa nesse sentido, consignada em contrato escrito, subscritas por testemunhas, promovendo ainda a notificao obrigatria do respectivo sindicato de trabalhadores rurais a respeito da ressalva, nos termos do 5 do art. 9 da Lei n. 5.889/73. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LIMITES DA LIDE. Havendo limitao do pedido inicial apenas ao adicional de periculosidade, resta defeso ao julgador deferir qualquer verba atinente a possvel insalubridade do servio obreiro. 00823.2006.071.23.00-0 DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO DJE/TRT23: 137/2006 - Publicao: 4/12/2006 Ementa: ALIMENTAO E HABITAO - TRABALHADOR RURAL SALRIO IN NATURA - CARACTERIZAO. Para que seja descaracterizado o carter salarial das utilidades fornecidas pelo empregador (moradia e alimentao) ao empregado rural, necessria a observncia dos seguintes requisitos: existncia de clusula expressa neste sentido inserida em contrato escrito, com o conhecimento de testemunhas e, ainda, que se proceda notificao obrigatria do respectivo sindicato de trabalhadores rurais a respeito da avena, nos termos do 5 do art. 9 da Lei n. 5.889/73, sem o que subsiste aquela, cujos valores integram o salrio para todos os efeitos legais. Recurso adesivo provido. 00346.2006.021.23.00-7 JUIZ PAULO BRESCOVICI DJE/TRT23: 116/2006 - Publicao: 30/10/2006 Excees So previstas conforme o disposto no art. 131 da CLT, nos acordos coletivos de trabalho e nas convenes coletivas de trabalho. Eis o que preceitua o mencionado artigo: Art. 131. No ser considerada falta ao servio, para os efeitos do artigo anterior, a ausncia do empregado:33

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I nos casos referidos no art. 473; II durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ou aborto no criminoso, observados os requisitos para percepo do salrio-maternidade custeado pela Previdncia Social; III por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hiptese do inciso IV do art. 133; IV justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver determinado o desconto do correspondente salrio; V durante a suspenso preventiva para responder a inqurito administrativo ou de priso preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e VI nos dias em que no tenha havido servio, salvo na hiptese do inciso III do art. 133.

O salrio deve ser pormenorizado, devendo conter no contracheque o valor do FGTS, eventuais horas-extras, descontos e sem valores por fora e deve ser pago at o 5 dia til do ms seguinte ao vencido.

VIII - FGTS O trabalhador rural faz jus aos depsitos do FGTS a partir da competncia outubro/88, assim como a multa rescisria de 40% em caso de resciso sem justa causa. Isto se deu com o advento da Constituio Federal/88.

Cabe ao empregador rural, o recolhimento do adicional de 10% sobre o saldo, conforme Lei Complementar 110/2001. A Lei Complementar 110/2001 instituiu adicionais de contribuies ao FGTS de: - 10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa e - 0,5% sobre as remuneraes mensais.

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Tais contribuies foram regulamentadas pelo Decreto 3.914/2001. A contribuio social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, dever ser, alquota de dez por cento sobre o montante de todos os depsitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS, durante a vigncia do contrato de trabalho, acrescido das remuneraes aplicveis s contas vinculadas. Originalmente, a contribuio social incidente sobre a remunerao do trabalhador era devida a partir da remunerao relativa ao ms de outubro de 2001 at a remunerao relativa ao ms de setembro de 2006.

Entretanto, por fora da ADI-MC 2556, o recolhimento do adicional foi fixado com incio na competncia janeiro/2002, vigorando at competncia dezembro/2006 (recolhimento em 05.01.2007). Portanto, a partir da competncia JANEIRO/2007, inclusive, no haver mais o respectivo adicional. O adicional de 10% dever ser recolhido:

no primeiro dia til imediato ao trmino do contrato, em que o empregador conceder o aviso-prvio trabalhado ou ao trmino do contrato de experincia.

at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso-prvio, indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A respeito do assunto FGTS, temos a relatar, o entendimento jurisprudencial

do Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regio Estado de Mato Grosso, tendo como relator o ilustre Desembargador Roberto Benatar: Ementa: FGTS. RESCISO INDIRETA. INOCORRNCIA. Para a configurao da hiptese de resciso indireta, mister se faz que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave a ponto de causar prejuzos para o empregado e tornar impossvel a continuidade da relao de emprego. A falta de anotao na CTPS do empregado e o no-recolhimentoAv. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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do FGTS e das contribuies previdencirias no se revestem de gravidade necessria caracterizao da justa causa patronal, visto no implicarem necessariamente na inviabilizao da relao de emprego, devendo a parte valer-se dos meios legais para compelir a empregadora ao cumprimento de seus deveres, notadamente o ajuizamento de ao reclamatria e denncia aos rgos de fiscalizao. 00707.2005.036.23.00-4 DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR DJE/TRT23: 237/2007 - Publicao: 21/5/2007

IX - FRIAS Conforme o art. 130 da CLT aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo:

I 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5 (cinco) vezes; II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e trs) faltas; IV 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

O empregado que tenha faltado ao trabalho, injustificadamente, mais de 32 (trinta e dois) dias, perder o direito ao gozo de frias. O empregado ser comunicado pelo empregador por escrito, com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias, devendo, em cumprimento, apresentar a sua CTPS para a anotao devida, lanando-se, tambm, a anotao no livro ou ficha de registro de empregados. O inciso XVII, do art. 7 da CRFB, conferiu ao empregado um acrscimo de 1/3 remunerao, no caso de gozo de frias anuais. Tratando-se de frias indenizadas haver pagamento do mencionado 1/3. O TST decidiu que 1/3 sempre devido. O entendimento de que o empregado com menos de um ano de casa, que pedir demisso, bem como o empregado dispensado por justa causa ter direito ao recebimento de frias proporcionais ao perodo trabalhado o que prevalece hoje. Nos contratos por prazo determinado, inclusive de experincia, o pagamento de 1/3 das frias devido.

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O Tribunal Superior do Trabalho publicou em sua Smula n 328, alterando o entendimento sobre o pagamento do tero constitucional das frias:

Smula n 328 FRIAS TERO

CONSTITUCIONAL O

pagamento das frias, integrais ou proporcionais, gozadas ou no, na vigncia da Constituio da Repblica de 1988, sujeita-se ao acrscimo do tero previsto em seu artigo 7, inciso XVII.

Frias Concedidas aps o Perodo Concessivo Nos termos do art. 137, da CLT, as frias concedidas posteriormente ao perodo concessivo, ou seja, mais de 12 (doze) meses subseqentes aquisio do direito, devero ser pagas em dobro. Observa-se que na hiptese das frias no serem concedidas pelo motivo do empregado ter sofrido acidente do trabalho, no se pode falar em dobra, pois tal situao no poderia ser prevista pelo empregador. Portanto, quando o empregado tiver alta para retornar ao trabalho, dever sair de frias, mesmo que o prazo para concesso tenha excedido, sem que o empregador tenha o nus de remuner-la em dobro. Como se sabe, h incidncia de FGTS e INSS sobre o tero constitucional pagos nas frias.

proibido manter o empregado trabalhando durante as frias.

A respeito do tema frias, colhemos o seguinte entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regio Estado de Mato Grosso, tendo como relator o ilustre Desembargador Osmair Couto:

FRIAS EM DOBRO. RURAL. DIREITO ASSEGURADO. Ao empregado rural que no so concedidas frias no momento oportuno devido o pagamento em dobro das aludidas frias, na forma prevista no art. 137 da CLT, uma vez que a CF/88 promoveu verdadeira isonomia entre empregados urbanos e rurais e ante a disposio expressa no art. 1 da Lei n 5.889/73, que prev a aplicao de disposies celetistas aos empregados rurais, bem como ao disposto no art. 4 do Decreto n 73.626/74, que regulamentou Lei do Rural e prev expressamente a aplicao do art. 137 s relaes de trabalho rural. DJ/MT: 7227/2005 - Publicao: 27/9/2005 Av. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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Circulao: 28/9/2005. 2 - 01540.2001.036.23.00-4. DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO.

X - 13 SALRIO O empregado rural far jus, no ms de dezembro de cada ano, a uma gratificao natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remunerao devida em dezembro por ms de servio do ano correspondente.

A frao igual ou superior a 15 dias de trabalho ser havida como ms integral.

Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador pagar, como adiantamento da gratificao, de uma s vez, metade do salrio, recebido pelo empregado no ms anterior. O empregador no est obrigado a fazer o adiantamento a todos os seus empregados no mesmo ms. A segunda parcela do 13 salrio ser paga at o dia 20 de dezembro de cada ano.

Nos casos de empregados admitidos no curso do ano, ou, durante o ano, no permanecer disposio do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponder metade de 1/12 avos da remunerao, por ms de servio ou frao de 15 dias.

O adiantamento ser pago ao ensejo das frias do empregado, sempre que este requerer no ms de janeiro do correspondente ano.

XI - AVISO PRVIO Aviso Prvio a comunicao que uma parte do contrato de trabalho deve fazer outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o38

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prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenizao substitutiva. Vale mencionar que o aviso prvio tem natureza trplice.

A primeira comunicar outra parte do contrato que no h mais interesse na continuao do pacto.

A segunda avisar o empregador para que este possa conseguir novo empregado para a funo ou o empregado procurar novo emprego.

A terceira diz respeito ao pagamento a ser efetuado pelo empregador ou indenizao substitutiva pelo no cumprimento por qualquer das partes.

H duas modalidades de aviso prvio, a saber:

Indenizado aquele que o empregado no trabalhar, mas, indenizar ou ser indenizado pelo perodo a ele correspondente. Trabalhado aquele que o empregado cumpre o perodo. Ambos integram, para todos os efeitos, o tempo de servio. Durante o perodo do cumprimento do aviso prvio, o empregado rural ter direito a 1 (um) dia por semana para procurar outro emprego, sem prejuzo de salrio.

O aviso prvio dado pelo empregador irrenuncivel e um direito potestativo. Observa-se que na hiptese de aviso prvio cumprido em casa, as verbas rescisrias devem ser pagas at o 10 dia da notificao da dispensa.

Tratando-se de um contrato por prazo indeterminado, a parte que rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo dever comunicar a outra de sua resoluo com no mnimo 30 dias de antecedncia, qualquer que seja a forma de pagamento.

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Durante o prazo do aviso prvio, se a resciso tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural ter direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuzo do salrio integral, para procurar outro emprego (art. 15 da Lei n. 5.889/73).

A respeito do tema aviso prvio, colhemos o seguinte entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13 Regio, tendo como relator o ilustre Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito:

E M E N T A: RURCOLA. AVISO PRVIO. REDUO DA CARGA HORRIA. Em se tratando de trabalhador rural, o artigo 15 da Lei n 5.889/73 dispe que, durante o aviso prvio, aquele ter direito a um dia por semana para procurar outro trabalho. O regramento peculiar para o rurcola justificado pela condio especial em que se desenvolve a relao de emprego no campo, em que se buscou compatibilizar o isolamento do local de servios com a necessidade de busca de novo emprego. JURISPRUDNCIA TRT 13 REGIO - ACRDO N 061425

XII - SEGURO-DESEMPREGO Com o advento da Constituio Federal/88, o trabalhador rural tambm foi atingido pelo direito ao Seguro-Desemprego (art. 7, II), quando ocorrer uma despedida sem justa causa. Direito este normatizado pela Lei 7.998/1990 e a Resoluo CODEFAT 392/2004. Segundo o Art. 3 da Resoluo CODEFAT 392/2004, ter direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove ter recebido salrios consecutivos no perodo de 6 (seis) meses imediatamente anteriores data da dispensa, desde que no esteja em gozo de qualquer benefcio previdencirio de prestao continuada, previsto no Regulamento de Benefcios da Previdncia Social, excetuando o auxlio-acidente e a penso por morte; e no possuir renda prpria de qualquer natureza suficiente a sua manuteno e de sua famlia.

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O Seguro-Desemprego ser concedido ao trabalhador desempregado, por um perodo mximo varivel de 03 (trs) a 05 (cinco) meses, e o valor do benefcio no ser inferior ao valor do salrio mnimo.

A respeito do tema seguro desemprego, colhemos o seguinte entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regio Estado de Mato Grosso, tendo como relator o ilustre Desembargador Osmair Couto:

Ementa: SEGURO DESEMPREGO. GUIAS. APRESENTAO FORA DO PRAZO. A entrega das guias do seguro desemprego, fora do prazo decadencial de 120 dias para a habilitao ao programa, obsta a percepo do benefcio pelo reclamante, ficando obrigado o reclamado indenizao substitutiva do seguro-desemprego. Referido benefcio regido pelas normas estabelecidas na Resoluo Codefat n. 64/94, e todo trabalhador que preencher as exigncias legais poder requer-lo partir do 7 (stimo) at o 120 (centsimo vigsimo) dia subseqente data da dispensa nas Delegacias do Ministrio do Trabalho e do Sistema Nacional de Emprego ? SINE (art. 10, da Res. Codefat n. 64/94). DJ/MT: 6817/2004 - Publicao: 27/1/2004 - Circulao: 28/1/2004. . DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO

XIII - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

A durao do trabalho dirio no poder ser superior a 8 horas.

Em qualquer trabalho contnuo de durao superior a 6 (seis) horas ser necessria a concesso de um intervalo mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentao, de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo no ser computado na durao do trabalho.

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Entre duas jornadas deve-se estabelecer um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. (art. Art. 6 do Decreto Lei n. 73.626/74)

A respeito do intervalo intrajornada colhemos os seguintes entendimentos no Tribunal Regional do Trabalho da 23 Regio Estado de Mato Grosso:

Ementa: EMPREGADO RURAL. INOBSERVNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PERODO INTERVALO MNIMO DE UMA HORA. devido ao trabalhador rural, que exera trabalho contnuo de durao superior a 6 (seis) horas, um intervalo mnimo de 1 hora destinado a alimentao ou repouso, segundo o uso e costume de cada regio. Foi inteno do legislador ao acrescentar o 4 ao artigo 71 da CLT no apenas indenizar o trabalhador que no gozou o intervalo intrajornada, mas tambm de coibir tal prtica, razo pela qual sua inobservncia acarreta ao empregador a obrigao de pagar no somente o adicional, mas o valor da hora normal, mais o adicional de 50%. Dou provimento. Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURCULA. O art. 5, da Lei n 5.889 de 08.06.1973, regulou integralmente o intervalo para refeio e descanso no trabalho rural, de acordo com os usos e costumes da regio, no sendo aplicvel aos rurculas a norma geral do art. 71 da CLT. Assim, se o costume da regio era almoar por volta das 09:00h e lanchar em torno das 14:00h, nada obsta que ambos os intervalos sejam deduzidos da jornada diria, ainda que ultrapassem duas horas dirias. DOMINGOS LABORADOS. A dobra prevista na Smula 146 do TST incide apenas sobre as horas efetivamente laboradas aos domingos. A condenao simultnea ao pagamento do dia normal de trabalho extrapola os comandos da referida smula e enseja bis in idem. FRIAS. Os avisos e recibos de frias devidamente assinados pelo empregado e em conformidade com o art. 135 da CLT geram presuno juris tantum de veracidade. No havendo prova de eventual vcio de consentimento ou de que o trabalhador fora induzido a assin-los sem conhecer seu contedo, devem ser reconhecidos como hbeis a provar a quitao e a regular concesso das frias. 01308.2005.026.23.00-2 DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO DJE/TRT23: 64/2006 - Publicao: 16/8/2006

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Prorrogao A jornada normal de trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em no mximo 02 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.

As horas suplementares devero ser pagas com o acrscimo de, no mnimo, 50% sobre a hora normal.

A durao da jornada de trabalho poder exceder do limite legal ou convencionado para terminar servios que, pela sua natureza, no possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de fora maior. Esse excesso poder ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuzo daquela comunicao.

Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da hora excedente no ser inferior da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remunerao ser acrescida de no mnimo 50% da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas.

Entende-se por fora maior, conforme o artigo 501 da CLT, todo acontecimento inevitvel, em relao a vontade do empregador, e para a realizao do qual este no concorreu direta ou indiretamente, e que seja suscetvel de afetar a situao econmica e financeira da empresa.

Nos servios intermitentes no sero computados, como de efetivo exerccio, os intervalos entre uma e outra parte da execuo da tarefa diria, devendo esta caracterstica ser expressamente ressalvada na CTPS. Considera-se servio intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas dirias

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distintas, desde que haja interrupo do trabalho de, no mnimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execuo da tarefa.

Interrupes Decorrentes de Causas Acidentais Compensao A empresa poder compensar interrupes do trabalho decorrentes de causas acidentais ou fora maior, podendo a jornada normal de trabalho exceder o limite legal ou convencionado, at o mximo de 2 (duas) horas, desde que a jornada diria no exceda a 10 (dez) horas.

Esta prorrogao no poder exceder a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada prvia autorizao da autoridade competente.

Compensao Poder haver a compensao do excesso de horas de um dia pela correspondente reduo em outro dia, de modo que no exceda o horrio normal da semana. Neste caso ser dispensado o acrscimo de salrio, desde que conste em acordo ou contrato coletivo.

Descanso Semanal Remunerado Ao trabalhador rural devido o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local (decretados pelo Municpio).

Os trabalhadores rurais tem direito a 01 folga semanal mnima mesmo para vaqueiros. Se houver trabalho aos domingos, dever ser concedido outro dia de folga ou pagamento do domingo trabalhado sem prejuzo do pagamento normal do dia de descanso.

A respeito do Descanso Semanal Remunerado, temos a colocar a titulo de complementao dos estudos, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do

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Trabalho da 23 Regio Estado de Mato Grosso, tendo como relator o ilustre Desembargador Roberto Benatar, seno vejamos:

Ementa: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. De acordo com o art. 7, XV, da Constituio Federal de 1988, o repouso semanal remunerado assegurado a todo trabalhador rural e urbano. De outro norte, a Lei n. 605/49, que regula o instituto, estabelece alguns requisitos para que o empregado tenha direito remunerao do repouso, seno vejamos: 'Art. 6 No ser devida a remunerao quando, sem motivo justificado, o empregado no tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horrio de trabalho.' Registre-se, no entanto, que ao falar em ausncia de trabalho do empregado 'sem motivo justificado', a norma legal pressupe que tal dia faltoso fosse originalmente destinado ao trabalho, hiptese diversa da vivenciada nestes autos, em que o obreiro no trabalhava durante os seis dias teis da semana pelo fato de ter sido contratado para trabalhar em apenas quatro deles, no se vislumbrando, pois, qualquer bice ao pagamento do descanso semanal. 01690.2006.051.23.005 DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR DJE/TRT23: 154/2007 Publicao: 16/1/2007

Reduo da jornada de trabalho A Constituio Federal, no inciso XIII, art. 7, permite a reduo da jornada mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho, no mediante acordo individual. A reduo dos salrios tambm lcita, pois o inciso VI, do art. 7, da Lei Magna assegura a reduo por meio de acordo ou conveno coletiva de trabalho.

XIV - HORAS EXTRAS Horas extras so aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei, conveno coletiva, sentena normativa ou contrato individual de trabalho.

Poder, no entanto haver o acordo de prorrogao de horas o qual significa, em primeiro lugar, o ajuste de vontade entre empregado e empregador, tendo por fim

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legitimar a prorrogao da jornada normal; em segundo lugar, significa, o documento escrito no qual se materializa a vontade das partes, para o fim acima mencionado.

A respeito de sua forma jurdica podemos dizer que a escrita, e se individual basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordncia em fazer horas extras; em se tratando de ajustes entre sindicatos, empresas, a forma ser a conveno coletiva ou o acordo coletivo.

Esta forma cabvel para todo empregado, como regra geral; todavia, h excees que devem ser respeitadas; o fundamento legal a CLT, art. 59, que declara que a durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante conveno coletiva de trabalho.

Quanto a sua durao, levando em conta que um contrato, podemos dizer que se for a prazo (determinado), sua durao terminar com o termo final previsto entre as partes; se sem prazo (indeterminado), sua eficcia estender-se- durante toda a relao de emprego.

Poder ocorrer durante o prazo do contrato elaborado o distrato, e sendo de natureza contratual, pode ser desfeito pelos mesmos meios com os quais se constituiu, ou seja, o distrato, ato bilateral e que deve ser expresso.

Quanto aos efeitos do acordo so eles salariais, isto , a obrigao do pagamento de adicional de horas extras de pelo menos 50% (CF, art. 7) e materiais, isto , a faculdade, que dele resulta para o empregador e a correspondente obrigao assumida pelo empregado, de ser desenvolvido o trabalho prorrogado por at 2 horas.

Poder ainda durante o prazo do contrato estipulado referente as horas extras, ocorrer a denuncia, o qual o ato pelo qual uma das partes da relao de emprego d cincia Av. Mato Grosso 512 S - Centro - Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - Mato Grosso - Cep 78.455-000www.lucasdorioverde.mt.gov.br nature.org - www.tnc.org.br

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outra da sua deciso de no mais continuar cumprindo os termos de uma obrigao estipulada; no caso do acordo de prorrogao de horas extras, denncia a comunicao que uma das partes faz outra, dando cincia de que no pretende mais o prosseguimento do acordo, para o fim de limitao do trabalho s horas normais.

Por fim, cabe ressaltar que a recusa do cumprimento do acordo pelo empregado, o sujeitam mesma disciplina de todo o contrato de trabalho; com o acordo, ele obriga-se a faz-las quando convocado. Horas extras nos casos de fora maior: fora maior o acontecimento imprevisvel, inevitvel, para o qual o empregador no concorreu (art. 501 da CLT); nesses casos a lei permite horas extras (art. 61 da CLT).

Horas extras para concluso de servios inadiveis: servios inadiveis so os que devem ser concludos na mesma jornada de trabalho; no podem ser terminados na jornada seguinte sem prejuzos; basta a ocorrncia do fato, o servio inadivel, para que as horas extras possam ser exigidas do empregado, em nmero mximo de at 4 por dia, remuneradas com adicional de pelo menos 50%. Horas extras para a reposio de paralisaes: a empresa pode sofrer paralisaes decorrentes de causas acidentais ou de fora maior; o art. 61, 3, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a reposio de horas durante as quais o servio no pode ser prestado, mediante prvia concordncia da DRT e durante o mximo de 45 dias por ano, com at 2 horas extras por dia.

SISTEMA DE COMPENSAO DE HORAS (BANCO DE HORAS)

Conceito: consiste na distribuio das horas de uma jornada por outra ou outras jornadas dirias do perodo contratado (Lei 9601/98); com o sistema de compensao, o empregado far at 2 horas prorrogadas por dia. (art. 59, 2)

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A compensao de horas prevista na CLT significa, por exemplo, em um caso hipottico de contrato por tempo