Aprova o Regulamento Do Internato Complementar de Medicina Legal

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  • 1773N.o 93 21-4-1998 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

    MINISTRIO DA JUSTIA

    Portaria n.o 247/98

    de 21 de Abril

    O Decreto-Lei n.o 11/98, de 24 de Janeiro, que pro-cede reorganizao do sistema mdico-legal, elege aqualidade das percias e o reforo da qualidade da for-mao num dos seus vectores estruturantes. Nesse sen-tido, concedida particular ateno ao regime da car-reira mdica de medicina legal, estabelecendo-se, deforma clara, as respectivas categorias, os contedos fun-cionais e as regras de ingresso e de acesso.

    De igual modo so consagrados dois graus profis-sionais, o de especialista e o de consultor, equiparan-do-se, assim, a normal progresso das vrias carreirasmdicas actualmente reconhecidas e assegurando-se anecessria valorizao da carreira mdica de medicinalegal.

    O grau de especialista atribudo mediante aprovaoem exame, aps a realizao do internato complementarde medicina legal.

    A natureza e os objectivos que se pretendem alcanarcom o perodo de formao a que se sujeitam os internosdo internato complementar de medicina legal, e queos habilita ao exerccio autnomo e tecnicamente dife-renciado da medicina legal, exigem uma regulamentaoaprofundada da matria, semelhana do que sucedecom os internatos complementares dos ramos hospitalar,de sade pblica e de clnica geral, atravs do Decre-to-Lei n.o 128/92, de 4 de Julho, e da Portaria n.o 695/95,de 30 de Junho.

    Foram ouvidos o Conselho Superior de MedicinaLegal e a Ordem dos Mdicos.

    Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Justia, ao abrigo

    do disposto no artigo 74.o, n.o 2, do Decreto-Lein.o 11/98, de 24 de Janeiro, o seguinte:

    1.o aprovado o Regulamento do Internato Com-plementar de Medicina Legal, em anexo.

    2.o O Regulamente referido no artigo anterior apli-ca-se aos internos do internato complementar de medi-cina legal que iniciarem o respectivo internato aps aentrada em vigor da presente portaria.

    Ministrio da Justia.

    Assinada em 27 de Maro de 1998.

    Pelo Ministro da Justia, Jos Lus Lopes da Mota,Secretrio de Estado da Justia.

    ANEXO

    REGULAMENTO DO INTERNATO COMPLEMENTARDE MEDICINA LEGAL

    CAPTULO I

    Princpios gerais

    Artigo 1.o

    Regime do internato complementar de medicina legal

    O internato complementar de medicina legal rege-sepelo disposto no Decreto-Lei n.o 128/92, de 4 de Julho,e pelo presente Regulamento.

    Artigo 2.o

    Noo e finalidade

    1 O internato complementar realiza-se aps ointernato geral e constitui um perodo de formao te-rica e prtica especializada em medicina legal, que temcomo objectivo habilitar o mdico ao exerccio, aut-nomo e tecnicamente diferenciado, nessa rea.

    2 A formao terica e prtica especializada refe-rida no nmero anterior a constante do anexo n.o 1ao Regulamento, dele fazendo parte integrante.

    CAPTULO II

    rgos e orientao do internato

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 3.o

    rgos

    1 So rgos do internato de medicina legal:

    a) O Conselho Nacional do Internato de MedicinaLegal, adiante designado por Conselho Nacio-nal;

    b) Os directores dos institutos de medicina legal;c) Os directores do internato de medicina legal

    dos institutos de medicina legal, adiante desig-nados por directores do internato

    2 Os rgos do internato mdico de medicina legalexercem funes de estudo e de consulta nos domniosda concepo, organizao e planeamento do internato,bem como de orientao, coordenao e avaliao doseu desenvolvimento e funcionamento.

    Artigo 4.o

    Orientao de formao

    A orientao directa e permanente dos internos feita por orientadores de formao, de acordo com odisposto no artigo 12.o

    SECO II

    Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal

    Artigo 5.o

    Constituio

    1 O Conselho Nacional constitudo pelos seguin-tes membros:

    a) Os directores dos institutos de medicina legal;b) Os directores do internato de medicina legal

    dos institutos de medicina legal;c) Um director de servio de cada instituto de

    medicina legal;d) Um representante do colgio da especialidade

    de medicina legal da Ordem dos Mdicos.

    2 O Conselho Nacional presidido por um dosseus membros, eleito de entre eles por um perodo detrs anos, renovvel.

  • 1774 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 93 21-4-1998

    3 Os membros referidos no n.o 1, alneas b) e c),so indicados, por um perodo de trs anos, pelos direc-tores dos respectivos institutos de medicina legal.

    4 A constituio nominal do Conselho Nacional homologada por despacho do Ministro da Justia.

    Artigo 6.o

    Organizao e funcionamento

    1 O Conselho Nacional tem a sua sede no Minis-trio da Justia, podendo reunir noutros locais sempreque tal se mostre conveniente.

    2 O Conselho Nacional rene ordinariamente detrs em trs meses e extraordinariamente sempre quetal se mostre necessrio.

    3 O presidente convoca as reunies por iniciativaprpria, por solicitao do Ministro da Justia ou de,pelo menos, um tero dos vogais.

    4 O Conselho Nacional pode constituir comisses,permanentes ou eventuais, ou grupos de trabalho, paraestudo e anlise de assuntos especficos.

    5 Nestas comisses podem participar mdicos ououtros tcnicos que, para o efeito, sejam convocadospelo Conselho Nacional.

    6 O apoio administrativo ao Conselho Nacional assegurado pelo secretariado do Conselho Superior deMedicina Legal.

    Artigo 7.o

    Competncias

    O Conselho Nacional exerce a nvel nacional as fun-es previstas no artigo 5.o, n.o 2, do Decreto-Lein.o 128/92, de 4 de Julho, competindo-lhe, nomea-damente:

    a) Propor, conjuntamente com o Conselho Supe-rior de Medicina Legal e a Ordem dos Mdicos,a actualizao do programa de formao daespecialidade de medicina legal;

    b) Estabelecer, com base em parecer favorvel doConselho Superior de Medicina Legal, os cri-trios a que deve obedecer a determinao daidoneidade e capacidade formativa dos serviosdos institutos de medicina legal e de outros ser-vios onde possam ocorrer os estgios;

    c) Estabelecer, mediante parecer tcnico da Ordemdos Mdicos, os critrios a que deve obedecera determinao da idoneidade e capacidade for-mativa dos servios de sade para a realizaode estgios;

    d) Propor, anualmente, o reconhecimento da ido-neidade dos servios dos institutos de medicinalegal e outros servios onde possam ocorrer osestgios, a fixar posteriormente pelo Ministroda Justia, bem como elaborar o projecto demapa de capacidades formativas;

    e) Coordenar a organizao do concurso de ingressono internato complementar;

    f) Decidir sobre o processo a que deve obedecera equivalncia de qualificaes, de acordo como disposto no artigo 63.o;

    g) Emitir orientaes para um desenvolvimentoharmonioso do internato e para a aplicao uni-forme, a nvel nacional, dos programas deformao;

    h) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre osassuntos que lhe sejam submetidos relativos

    formao ps-graduada, no mbito do internatode medicina legal;

    i) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dosinternos, em articulao com as direces dointernato dos institutos de medicina legal;

    j) Analisar e propor transferncia de internos, nostermos previstos no artigo 17.o, n.os 2 e 4, doDecreto-Lei n.o 128/92, de 4 de Julho;

    k) Coordenar o processo conducente realizaode provas de avaliao final dos internos com-plementares;

    l) Emitir parecer sobre assuntos da sua compe-tncia que lhe sejam submetidos pelos servioscentrais do Ministrio da Justia;

    m) Propor ao Ministro da Justia as providnciasnecessrias para a melhoria do internato com-plementar de medicina legal;

    n) Homologar os diplomas relativos obteno dograu de assistente de medicina legal, conferidopelo director do instituto de medicina legal ondedecorreu o internato.

    SECO III

    Directores dos institutos de medicina legal

    Artigo 8.o

    Funes

    Os directores dos institutos de medicina legal so osresponsveis mximos pela actividade do internato com-plementar de medicina legal no respectivo instituto, nostermos das competncias prprias fixadas por lei.

    Artigo 9.o

    Competncias

    Ao director do instituto de medicina legal compete,nomeadamente:

    a) Nomear a direco do internato de medicinalegal no respectivo instituto;

    b) Garantir a aplicao dos programas de forma-o da especialidade de medicina legal, emestreita colaborao com a direco do inter-nato, designadamente no que se refere sequn-cia, locais de formao e datas da realizaodos estgios curriculares;

    c) Comunicar ao Conselho Nacional qualquer alte-rao que possa implicar perda de idoneidadede algum servio do respectivo instituto;

    d) Propor ao Conselho Nacional a concesso deidoneidade e o reconhecimento de capacidadeformativa dos servios dos institutos de medicinalegal e outros servios onde possam ocorrer osestgios;

    e) Apresentar ao Conselho Nacional propostasconducentes a uma maior eficincia do inter-nato;

    f) Nomear os orientadores de formao e os res-ponsveis de estgio;

    g) Propor ao Ministro da Justia a agregao deservios prevista no artigo 24.o;

    h) Propor, anualmente, ao Ministro da Justia onmero de vagas a abrir no respectivo institutopara mdicos do internato complementar demedicina legal;

    i) Dar parecer sobre a transferncia de internos;

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    j) Conceder comisses gratuitas de servio, nostermos previstos nos artigos 36.o e 38.o;

    k) Participar na avaliao contnua e integrar ojri de avaliao final dos internos do respectivoinstituto, nos termos previstos nos artigos 46.oe 52.o;

    l) Conferir o diploma relativo obteno do graude assistente de medicina legal, a homologarpelo presidente do Conselho Nacional do Inter-nato de Medicina Legal.

    SECO IV

    Direco do internato de medicina legal

    Artigo 10.o

    Nomeao e funes

    1 No instituto de medicina legal onde se realizao internato complementar de medicina legal existe umdirector do internato, nomeado pelo director do institutode medicina legal a que pertena.

    2 As funes de director do internato cabem a ummdico habilitado, pelo menos, com o grau de assistentede medicina legal, que, no seu exerccio, pode ser coad-juvado por um colaborador, a propor ao director doinstituto.

    Artigo 11.o

    Competncias

    Compete ao director do internato de medicina legal:

    a) Programar o funcionamento e desenvolvimentodo internato e dos estgios a efectuar dentroe fora do instituto de medicina legal, com obser-vncia dos programas aprovados e das normasestabelecidas;

    b) Orientar e acompanhar o desenvolvimento geraldo internato e a avaliao dos mdicos internos,em estreita colaborao com o director do ins-tituto e os orientadores de formao;

    c) Verificar e avaliar as condies de formao,comunicando ao director do instituto de medi-cina legal qualquer alterao que possa implicarperda de idoneidade dos servios;

    d) Organizar os elementos do processo individualdos internos relevantes para o internato, atravsde registos autenticados pelo director do ins-tituto de medicina legal e pelo orientador deformao;

    e) Promover e coordenar a realizao de activi-dades de carcter formativo que se integremnos objectivos dos programas;

    f) Informar, anualmente, o director do institutode medicina legal sobre a idoneidade dos res-pectivos servios e sua capacidade formativa,pela aplicao de critrios previamente esta-belecidos;

    g) Orientar a distribuio dos internos pelos dife-rentes servios dos institutos de medicina legale pelos outros servios onde possam ocorrer osestgios, de acordo com a respectiva capacidade;

    h) Recolher periodicamente, junto dos directoresde servio dos institutos, dos orientadores deformao e dos internos, informaes pertinen-tes para um melhor funcionamento do inter-nato;

    i) Coordenar e centralizar as avaliaes;

    j) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos for-mao que lhe sejam submetidos pelos direc-tores dos institutos ou pelas comisses deinternos;

    k) Substituir os orientadores de formao ou res-ponsveis de estgio em situaes devidamentefundamentadas, mediante prvia comunicaoao director do instituto de medicina legal;

    l) Apresentar ao director do instituto de medicinalegal propostas conducentes a uma maior efi-cincia do internato;

    m) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejamsubmetidos pelo Conselho Nacional.

    SECO V

    Orientao e planeamento de formao

    Artigo 12.o

    Orientadores de formao

    1 Os internos do internato complementar de medi-cina legal tm dois orientadores de formao no institutode medicina legal, um de tanatologia e outro de clnicamdico-legal, a quem compete a orientao persona-lizada e permanente da formao e a sua integraonas equipas de trabalho das actividades periciais, deinvestigao e ensino de acordo com o programa deformao.

    2 O orientador de formao um dos mdicosdo instituto, habilitado, pelo menos, com o grau de assis-tente de medicina legal e a especial qualificao tcnica,a nomear pelo director do instituto sob proposta dadireco do internato.

    3 Nos estgios que decorram em servios diferentesdo de colocao inicial, os internos tm nesses serviosum responsvel de estgio, a quem compete, articulan-do-se com o orientador de formao, exercer as funesa este cometidas durante a sua realizao.

    4 Os responsveis do estgio so nomeados pelodirector do instituto sob proposta da direco deinternato.

    5 Na designao dos orientadores de formao edos responsveis de estgio deve ser observada, emregra, a proposta mxima de um orientador para trsinternos, salvo em casos excepcionais autorizados peladireco do internato respectiva.

    6 Aos orientadores de formao e aos responsveisde estgio facultado o tempo necessrio para o desem-penho das funes de formao, sem prejuzo para oservio.

    7 O desempenho das funes de orientador de for-mao e de responsvel de estgio objecto de valo-rizao curricular para promoo na respectiva carreira.

    8 As funes do orientador de formao nopodem ser exercidas pelos directores de servio, a noser em casos excepcionais devidamente fundamentados.

    Artigo 13.o

    Planeamento das actividades formativas

    O planeamento de actividades dos internos pre-parado pelos coordenadores do internato dos institutosde medicina legal, de acordo com o programa de for-mao aprovado, com a colaborao dos orientadoresde formao.

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    SECO VI

    Normas comuns aos rgos do internato

    Artigo 14.o

    Substituio

    1 As alteraes que se verifiquem nas direcesdos internatos implicam a substituio dos correspon-dentes membros no Conselho Nacional.

    2 Quando o membro a substituir, nos termos donmero anterior, exera as funes de presidente doConselho Nacional, mantm-se no cargo por um perodomximo de dois meses, sem prejuzo do incio de funesdos novos membros.

    Artigo 15.o

    Dispensa de funes

    Aos membros dos rgos do internato so facultadoso tempo e as condies especiais para o desempenhoeficiente das suas funes, sem que o servio possa sofrerprejuzo.

    Artigo 16.o

    Responsabilidade pelos encargos

    Os encargos com os suplementos a que os membrosdos rgos do internato e outros mdicos ou tcnicosenvolvidos na formao tenham direito pelo exercciodessas funes, designadamente ajudas de custo e sub-sdios de transporte, assim como a concesso do apoiologstico necessrio, so da responsabilidade do institutode medicina legal de colocao.

    Artigo 17.o

    Apoio aos rgos e responsveis pela formao

    Os estabelecimentos que sejam sede ou local de fun-cionamento, permanente ou ocasional, dos rgos dointernato complementar ou em que se realizem os inter-natos complementares fornecem as instalaes, o apoiologstico e a colaborao necessrios, afectando-lhes osrecursos e os funcionrios que a execuo das tarefasexijam.

    CAPTULO III

    Comisses de internos

    Artigo 18.o

    Constituio

    1 Nos institutos de medicina legal em que decor-ram internatos complementares podem os internos cons-tituir uma comisso de representantes.

    2 Cada comisso de internos constituda, nomximo, por trs internos.

    3 Os representantes so designados pelos internosde cada instituto, pelo mtodo sua escolha, duranteo ms de Janeiro de cada ano.

    4 A comisso designada comunica, no prazo decinco dias teis, a sua constituio ao director de inter-nato do respectivo instituto.

    Artigo 19.o

    Funes

    s comisses de internos reconhecida competnciapara representar os internos do respectivo estabeleci-

    mento junto dos rgos do internato complementar etm como funo contribuir para a melhoria das con-dies de frequncia e de funcionamento dos processosformativos.

    CAPTULO IV

    Programas de formao

    Artigo 20.o

    Estrutura e objectivos do programa

    1 O programa deve ser estruturado por umasequncia de estgios e dele deve constar:

    a) A durao total da formao;b) A sequncia dos estgios;c) A durao de cada estgio;d) O local de formao para cada estgio;e) Os objectivos de desempenho e de conhecimen-

    tos para cada estgio;f) A descrio do desempenho em cada estgio;g) A avaliao de desempenho e de conhecimentos

    em cada estgio, nomeadamente tipo e momen-tos da avaliao, parmetros a avaliar, factoresde ponderao e documentos auxiliares daavaliao.

    2 No programa deve constar a formao especficada especialidade e a formao em reas complemen-tares.

    3 O programa deve respeitar as condies de for-mao estabelecidas pelas directivas do Conselho Euro-peu de Medicina Legal.

    Artigo 21.o

    Reviso do programa

    O programa de formao, para alm das alteraese actualizaes que lhe sejam pontualmente introdu-zidas, deve ser revisto, pelo menos, de cinco em cincoanos.

    Artigo 22.o

    Sequncia e articulao de estgios

    Compete aos rgos do internato e aos responsveisdirectos pela formao, com a necessria colaboraodos servios dos institutos de medicina legal e de outrosestabelecimentos, promover e zelar pela sequncia e cor-recta articulao entre os vrios estgios, particular-mente daqueles que sejam efectuados fora do institutode medicina legal onde o interno se encontra colocado.

    CAPTULO V

    Idoneidade formativa

    SECO I

    Servios idneos

    Artigo 23.o

    Princpios gerais

    1 O internato complementar realiza-se nos serviosdos institutos de medicina legal reconhecidos como id-

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    neos para o efeito e tendo em ateno a respectiva capa-cidade formativa.

    2 Com a finalidade de garantir o cumprimentointegral do programa e de proporcionar uma formaoquantitativa e qualitativamente diversificada, os internospodem frequentar estgios, parte de estgios ou acti-vidades formativas em estabelecimentos diferentesdaqueles em que foram oficialmente colocados, nos ter-mos do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 24.o

    Servios de formao no internato complementar

    1 Para efeitos de realizao do internato e do reco-nhecimento de idoneidade formativa, podem os serviosagregar-se por critrios de complementaridade dos ser-vios mdico-legais de que dispem e da rea geogrficaque servem.

    2 A agregao, para efeitos de formao dos inter-nos, fixada por despacho conjunto dos Ministros daJustia e da Sade.

    Artigo 25.o

    Servios idneos

    1 Consideram-se idneos para a especialidade demedicina legal os servios dos institutos de medicinalegal que possam garantir o cumprimento do programade formao na respectiva rea.

    2 Sempre que alguns itens do programa constantedo anexo n.o 1 no possam ser efectuados no respectivoinstituto de medicina legal, o interno recebe formaonoutro instituto de medicina legal, mediante prvioacordo entre os respectivos directores.

    SECO II

    Critrios de idoneidade

    Artigo 26.o

    Critrios de idoneidade

    Para a determinao de idoneidade dos servios dosinstitutos de medicina legal e outros servios onde pos-sam ocorrer os estgios, tem-se em considerao:

    a) O nmero e a qualificao dos mdicos e tc-nicos dos servios dos institutos de medicinalegal e outros servios onde possam ocorrer osestgios, de modo a assegurarem o cumprimentodos programas, a garantirem uma orientao eresponsabilizao permanente das actividadesformativas e a permitirem uma insero satis-fatria dos internos no estabelecimento;

    b) A existncia de adequado apoio em meios com-plementares de diagnstico, quando tal seja exi-gido para cumprimento do programa formativo;

    c) A organizao e o movimento dos servios dosinstitutos de medicina legal e outros serviosonde possam ocorrer os estgios, o que incluia existncia de informao registada e organi-zada em arquivo que permita conhecer e avaliara sua actividade e resultados;

    d) A existncia de condies de apoio formao,designadamente apoio bibliogrfico, reuniestcnico-cientficas peridicas e outras activida-des dirigidas formao;

    e) Outros critrios a definir pelo Conselho Nacio-nal.

    SECO III

    Reconhecimento de idoneidade e fixaoda capacidade formativa

    Artigo 27.o

    Processo de reconhecimento de idoneidade

    1 A idoneidade formativa dos servios dos insti-tutos de medicina legal e outros servios onde possamocorrer os estgios pode ser requerida pelos directoresdos institutos ao Conselho Nacional.

    2 Os servios dos institutos de medicina legal eoutros servios onde possam ocorrer os estgios devemfornecer ao Conselho Nacional, atempadamente e comobjectividade, todos os elementos solicitados e concederas facilidades necessrias anlise do pedido e instruoda proposta de concesso de idoneidade.

    3 O reconhecimento de idoneidade e a fixao dacapacidade formativa dos servios dos institutos demedicina legal e outros servios onde passam ocorreros estgios so feitos por despacho do Ministro da Jus-tia, sob proposta do Conselho Nacional e com baseem parecer favorvel do Conselho Superior de MedicinaLegal e com parecer tcnico da Ordem dos Mdicos,conforme o previsto no artigo 7.o, alneas b) e c), tendopor base critrios explcitos de idoneidade.

    Artigo 28.o

    Capacidade formativa

    1 A capacidade formativa dos servios dos insti-tutos de medicina legal e outros servios onde possamocorrer os estgios est dependente da sua idoneidadee corresponde ao nmero mximo de internos quepodem ter simultaneamente em formao.

    2 Para cada instituto deve ser fixado o nmeromximo total de internos estruturado por servios e poranos de frequncia, se for julgado adequado.

    3 As capacidades formativas dos institutos sorevistas anualmente, antes da abertura do concurso deingresso no internato complementar.

    4 As capacidades formativas so propostas pelosdirectores dos institutos de medicina legal e remetidasao Conselho Nacional, para os efeitos previstos noartigo 9.o, alnea c).

    5 Anualmente, at ao final do ms de Junho, oConselho Nacional submete a homologao do Ministroda Justia as propostas de reconhecimento ou de alte-rao de idoneidades e de capacidades formativas dosservios dos institutos de medicina legal e outros serviosonde possam ocorrer os estgios, acompanhadas do seuparecer.

    CAPTULO VI

    Ingresso no internato complementar

    Artigo 29.o

    Abertura do concurso

    1 O ingresso no internato complementar de medi-cina legal faz-se mediante o nmero de vagas a definiranualmente por despacho do Ministro da Justia, sobproposta do Conselho Superior de Medicina Legal.

  • 1778 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 93 21-4-1998

    2 O concurso de mbito nacional, de acordo como programa de provas previsto no anexo n.o 2 ao Regu-lamento, dele fazendo parte integrante.

    3 A organizao do concurso compete ao ConselhoNacional.

    CAPTULO VII

    Regime e condies de trabalho

    SECO I

    Regime de trabalho

    Artigo 30.o

    Princpios gerais

    1 Aos mdicos que frequentam o internato com-plementar aplicado, com as excepes previstas nesteRegulamento, o regime de faltas, licenas e frias emvigor na funo pblica para o pessoal em regime decontrato administrativo de provimento.

    2 O regime de trabalho durante o internato com-plementar implica a prestao de quarenta e duas horaspor semana.

    3 O horrio do internato estabelecido e progra-mado em termos idnticos ao dos mdicos de carreira,tendo em conta as actividades especficas da espe-cialidade.

    Artigo 31.o

    Frias

    As frias dos internos devem ser marcadas de har-monia com a programao dos estgios, de forma a noprejudicar a sua frequncia e tendo em ateno o dis-posto no artigo 49.o

    Artigo 32.o

    Interrupo de internato

    1 A pedido justificado dos internos, pode ser auto-rizada a interrupo da frequncia do internato porperodo no superior a metade da sua durao, seguidoou interpolado, e com os efeitos previstos para a licenasem vencimento por um ano.

    2 A interrupo do internato no pode, emnenhum caso, pr em causa a durao total da formaoprevista no programa da especialidade.

    3 Os mdicos admitidos frequncia do internatocomplementar, por motivo de doena, maternidade oupaternidade, prestao de servio militar ou cvico oude fora maior, devida e tempestivamente justificadoe aceite, podem, desde que o requeiram, ser autorizadosa adiar o incio do internato, ficando a sua vaga cativa.

    4 A estes mdicos concedida a readmissomediante aviso ao coordenador do internato, feito nomais de 30 dias aps a cessao do impedimento.

    SECO II

    Transferncias

    Artigo 33.o

    Princpios gerais

    1 A formao dos internos deve ser concluda pre-ferencialmente no instituto de medicina legal em queos internos foram colocados por concurso.

    2 A transferncia para outro instituto pode serdesencadeada a pedido do interno e por perda de ido-neidade ou capacidade formativa do servio onde ointerno se encontra colocado.

    3 A transferncia de instituto implica a transmissode titularidade do contrato para o instituto de destino,com dispensa de qualquer formalidade e sem quaisquerencargos.

    Artigo 34.o

    Transferncia a pedido do interno

    1 O deferimento do pedido de transferncia peloConselho Nacional depende da verificao cumulativadas seguintes condies:

    a) Existncia de concordncia do instituto de medi-cina legal onde o interno se encontra colocadoe indicao da data adequada, sob o ponto devista formativo, efectivao da transferncia,de molde a prejudicar o menos possvel a for-mao em curso;

    b) Audio do instituto para onde o interno pre-tende ser transferido e existncia de vaga porpreencher do mesmo concurso de ingresso nointernato complementar.

    2 Nos casos em que no exista vaga, o ConselhoNacional submete o pedido considerao do Ministroda Justia, desde que cumpridas, cumulativamente, asseguintes condies:

    a) Exista concordncia do instituto onde o internose encontra colocado e indicao da data ade-quada, sob o ponto de vista formativo, efec-tivao da transferncia, de molde a prejudicaro menos possvel a formao em curso;

    b) Exista capacidade formativa relativamente aoconsiderado no ltimo mapa de capacidades for-mativas e concordncia do instituto para o qualo interno pretende ser transferido.

    Artigo 35.o

    Transferncia por perda de idoneidadeou capacidade formativa de um servio

    Em caso de perda de idoneidade ou capacidade for-mativa de um dado servio, a direco do internato doinstituto respectivo prope superiormente a transfern-cia do interno para o servio mais prximo com ido-neidade e capacidade formativa

    SECO III

    Comisses gratuitas de servio

    Artigo 36.o

    Condies de concesso

    1 Aos mdicos do internato complementar podemser concedidas comisses gratuitas de servio, bolsas deestudo ou equiparaes a bolseiro no Pas ou no estran-geiro, quando se proponham frequentar estgios ou cur-sos ou participar em seminrios, congressos ou outrasaces de formao de idntica natureza.

    2 As comisses gratuitas de servio, sem prejuzodo disposto no n.o 3, s podem ser concedidas quandoas aces de formao a frequentar:

    a) Se enquadrem no plano de formao estabe-lecido e em desenvolvimento e, no caso de

  • 1779N.o 93 21-4-1998 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

    aces de formao que correspondam a est-gios ou reas de formao do programa da espe-cialidade, no ultrapassem a durao fixada noprograma para esses estgios ou reas de for-mao; ou

    b) Sejam destinadas frequncia de aces de for-mao de curta durao ou de carcter avulso,as quais no devero exceder o limite de 15 diaspor ano nem podero, em caso algum, preju-dicar o tempo de formao de cada estgio.

    3 A frequncia no estrangeiro de estgios ou cursosque correspondam a estgios ou reas de formao daespecialidade s deve ser autorizada nos casos de espe-cial interesse para a formao ou quando, pela sua dife-renciao, no possam ser frequentados no instituto demedicina legal de colocao ou em estabelecimentosnacionais.

    Artigo 37.o

    Autorizao

    As comisses gratuitas de servio so concedidas:

    a) Pelo director do instituto de medicina legal decolocao do interno, quando as aces de for-mao a frequentar no ultrapassem 30 dias,seguidos ou interpolados, por ano;

    b) Por despacho do Ministro da Justia, nos casosem que este limite seja excedido.

    Artigo 38.o

    Instruo do processo

    1 Os pedidos de comisso gratuita de serviodevem ser apresentados com antecedncia mnima de15 ou 30 dias, conforme se enquadrem no artigo 37.o,alneas a) e b), respectivamente.

    2 Nos pedidos de comisso gratuita de serviodevem constar os seguintes elementos:

    a) Identificao do requerente, com a meno daespecialidade e ano de frequncia;

    b) Identificao da aco de formao, seus objec-tivos, data, durao e condies de inscrio;

    c) Indicao das aces de formao j frequen-tadas e do nmero de dias que o interno des-pendeu em comisso gratuita de servio duranteo ano civil respectivo.

    3 Antes de serem submetidos a autorizao, ospedidos de comisso gratuita de servio devem ser sujei-tos a parecer do orientador de formao e da direcode internato.

    4 As comisses gratuitas de servio que dependemde despacho ministerial devem ser remetidas ao Ministroda Justia no prazo de 10 dias aps o seu registo deentrada.

    5 A no observncia dos prazos estabelecidos oua deficiente instruo do processo por motivo imputvelao requerente pode determinar indeferimento ou devo-luo do pedido.

    Artigo 39.o

    Ausncia de encargos

    As comisses gratuitas de servio no do lugar aopagamento de ajudas de custo, de subsdios de trans-porte ou de quaisquer outros encargos.

    Artigo 40.o

    Apresentao de relatrio

    A frequncia de aces de formao com duraosuperior a 15 dias obriga apresentao de relatriode actividades sobre a aco de formao frequentada.

    CAPTULO VIII

    Sistema de avaliao e aproveitamento

    SECO I

    Avaliao

    Artigo 41.o

    Natureza e momentos da avaliao

    A avaliao do aproveitamento nos internatos con-tnua, sendo formalizada no final de cada estgio e, glo-balmente, no final do internato, usando-se, entre outrosinstrumentos, os elementos constantes do processo indi-vidual do interno.

    Artigo 42.o

    Escala e componentes da avaliao

    A avaliao de cada interno expressa, sob a formade classificao, na escala de 0 a 20 valores e tem comofinalidade aferir os seguintes componentes:

    a) Desempenho individual;b) Nvel de conhecimentos.

    Artigo 43.o

    Avaliao do desempenho

    1 A avaliao do desempenho feita continua-mente, no decorrer de cada estgio, e visa permitir aointerno e ao orientador de formao ou responsvelde estgio saber da evoluo formativa e do nvel dedesempenho atingidos, com base num acompanhamentopermanente e personalizado da formao.

    2 Da avaliao do desempenho resulta, de acordocom o previsto no artigo 41.o, uma classificao no finalde cada estgio, devendo a avaliao de cada internoter obrigatoriamente em conta os seguintes parmetros:

    a) Capacidade de execuo;b) Interesse pela valorizao profissional;c) Responsabilidade profissional;d) Relaes humanas e de trabalho;e) Interesse pelo funcionamento dos servios e par-

    ticipao nas actividades da instituio.

    3 O programa de formao da especialidade deveatribuir aos parmetros de avaliao expressos nonmero anterior uma ponderao com factores de 1a 4.

    Artigo 44.o

    Avaliao de conhecimentos

    1 A avaliao de conhecimentos tem por finalidadeapreciar a evoluo do interno relativamente aos objec-tivos do programa de formao.

    2 A avaliao de conhecimentos feita de acordocom o previsto no artigo 41.o

  • 1780 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 93 21-4-1998

    3 A avaliao no final de cada perodo de 12 mesesrealiza-se atravs da elaborao de relatrio de acti-vidades e de uma prova terico-prtica.

    4 Nos estgios com durao inferior a seis meses,a avaliao de conhecimentos includa na avaliaoanual de conhecimentos

    5 O programa da especialidade de medicina legalfixa o tipo de prova e os momentos de avaliao, tendoem conta a adequao da mesma aos objectivos esta-belecidos.

    Artigo 45.o

    Aproveitamento e apuramento das classificaes

    1 O interno que obtenha classificao igual ousuperior a 10 valores, respectivamente nos componentesdo desempenho e conhecimentos, considera-se apto apassar ao perodo seguinte de um estgio ou a outroestgio.

    2 A classificao em cada momento de avaliaoobtm-se pela mdia aritmtica das classificaes obti-das nas avaliaes de desempenho e de conhecimentos.

    3 O apuramento da classificao obtida na tota-lidade dos estgios do programa resulta da mdia dasclassificaes atribudas a cada perodo de estgio, pon-derada pelo tempo de durao do mesmo.

    Artigo 46.o

    Competncia para avaliar

    As avaliaes de desempenho e de conhecimentoscompetem ao director do instituto de medicina legal,ao director do internato do instituto, ao orientador deformao do perodo respectivo e aos responsveis pelosestgios efectuados nesse perodo.

    SECO II

    Falta de aproveitamento

    Artigo 47.o

    Falta de aproveitamento na avaliao,repetio e compensao

    1 A falta de aproveitamento em qualquer avaliaoimplica a repetio do tempo considerado sem apro-veitamento ou a sua compensao pelo tempo consi-derado necessrio.

    2 O tempo de compensao ou a repetio auto-rizado pela respectiva direco do internato do institutode medicina legal, mediante proposta do orientador deformao.

    3 As compensaes de um perodo de formaoou de um estgio considerado sem aproveitamento naavaliao no podem ultrapassar a durao mxima esta-belecida para esse perodo ou estgio.

    4 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior,a repetio s pode ser autorizada, com direito a remu-nerao, por uma vez.

    5 O no aproveitamento no mesmo estgio apsduas repeties determina a cessao do contrato e aconsequente desvinculao do interno.

    6 A no comparncia a avaliaes que requeirama presena do interno determina tambm a cessaodo contrato, salvo se justificada por doena, materni-dade, paternidade ou motivo de fora maior devida-mente comprovado e aceite pela direco de internato.

    Artigo 48.o

    Assiduidade

    1 Para alm do perodo de frias, um nmero defaltas superior a 10% da durao do perodo de for-mao ou estgio a avaliar pode determinar falta deaproveitamento, definindo-se esta falta de aproveita-mento no momento em que o interno excede o nmerode faltas permitido.

    2 A falta de aproveitamento por excesso de faltasno perodo de formao ou estgio devidamente jus-tificadas determina a compensao do tempo em falta.

    3 A autorizao da compensao segue o dispostono artigo 47.o, n.os 2 e 3.

    4 O gozo da licena de frias durante a frequnciade estgios com durao igual ou inferior a seis mesesdeve ser compensada.

    CAPTULO IX

    Avaliao final

    SECO I

    Princpios gerais

    Artigo 49.o

    Finalidade

    1 No final do internato, aps concluso do pro-grama, h uma avaliao final, que se destina a com-plementar a avaliao contnua, reflectindo o resultadode todo o processo formativo, e que avalia a integraode conhecimentos, aptides e atitudes adquiridos pelointerno.

    2 A avaliao final consta de trs provas elimina-trias: curricular, prtica e terica.

    Artigo 50.o

    Admisso s provas

    So submetidos avaliao final do internato com-plementar os internos que tenham concludo a sua for-mao e que tenham obtido aproveitamento em cadaum dos perodos de estgios considerados no programaoficial de formao.

    Artigo 51.o

    pocas de avaliao

    1 Apresentam-se avaliao final os internos quetenham completado a totalidade dos estgios at aoltimo dia til do ms imediatamente anterior ao darespectiva poca de avaliao.

    2 Existem duas pocas de avaliao final: a deJaneiro e a de Junho.

    3 As provas de avaliao final devem ser dadaspor concludas at ao final do ms de Fevereiro ou atao final de Julho, consoante a poca em causa.

    4 Os internos devem apresentar-se primeirapoca de avaliao imediatamente a seguir concluso,com aproveitamento, do programa de formao.

    5 A apresentao avaliao final em poca dife-rente da estabelecida no nmero anterior deve ser fun-damentada por motivo de fora maior, devidamente jus-tificada e sujeita a autorizao do Conselho Nacional,aps parecer do director do internato do instituto demedicina legal respectivo.

  • 1781N.o 93 21-4-1998 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

    SECO II

    Jri

    Artigo 52.o

    Constituio e designao do jri

    1 Para cada instituto so constitudos jris, com-postos por cinco elementos efectivos e dois suplentes,designados nos termos do n.o 3.

    2 Pelo menos quatro dos elementos do jri devempertencer a quadros dos institutos de medicina legale devem estar inscritos no colgio da especialidade.

    3 Os elementos do jri so designados da seguinteforma:

    a) Elementos efectivos: o presidente, director doinstituto de medicina legal onde se realizam asprovas, que pode delegar no director do inter-nato do respectivo instituto; um vogal, orien-tador de formao de tanatologia do internoem prova; um vogal, orientador de formaode clnica mdico-legal do interno em prova;um vogal, designado pela Ordem dos Mdicos,mdico de um instituto de medicina legal estra-nho quele a que o interno pertence e, sempreque possvel, desempenhando as funes deorientador de formao; um vogal, designadopela Ordem dos Mdicos, mdico de um ins-tituto de medicina legal estranho quele a queo interno pertence e, sempre que possvel,desempenhando as funes de orientador deformao;

    b) Elementos suplentes: um vogal, substituto dodirector do instituto de medicina legal, que temas funes de substituio do presidente do jriou de um dos orientadores de formao; umvogal, designado pela Ordem dos Mdicos,segundo os princpios expressos na designaodos vogais efectivos.

    4 O Conselho Nacional remete Ordem dos Mdi-cos a relao dos internos a avaliar em cada uma daspocas at 30 de Junho, para a poca de Janeiro, eat 28 de Fevereiro, para a poca de Junho.

    5 A Ordem dos Mdicos deve indicar ao ConselhoNacional, no prazo mximo de um ms, os vogais porsi designados.

    6 A proposta de constituio dos jris enviada,para nomeao ministerial, com uma antecednciamnima de dois meses sobre o incio da poca de ava-liao final respectiva.

    7 A publicitao da composio dos jris e a infor-mao da nomeao dos seus membros so feitas pelasdireces de internato.

    Artigo 53.o

    Funcionamento do jri

    1 Para a fundamentao geral das suas decises,que so tomadas por maioria, o jri rene com todosos seus elementos.

    2 Em qualquer das provas, o candidato deve serinterrogado, no mnimo, por trs elementos do jri.

    3 Os jris elaboram actas:

    a) De cada uma das provas, nas quais devem cons-tar as classificaes atribudas e a respectivafundamentao;

    b) Da classificao obtida na avaliao final (CAF)e da classificao final de internato (CF).

    Artigo 54.o

    Responsabilidade pelos encargos

    1 O pagamento das ajudas de custo e das deslo-caes dos membros do jri compete aos institutos demedicina legal de origem de cada membro do jri,mediante comprovao escrita emitida pelo institutoonde se realiza a avaliao final.

    2 Compete ao instituto onde se realizam as provastodo o apoio logstico necessrio realizao do pro-cesso de avaliao final.

    SECO III

    Provas de avaliao final

    Artigo 55.o

    Calendrio das provas

    1 da responsabilidade do presidente do jri adefinio do calendrio das provas de avaliao final.

    2 Antes do incio de cada poca de avaliao final,as direces de internato publicitam a constituio dojri e o calendrio das provas, que inclui o local derealizao das mesmas.

    3 da responsabilidade do presidente do jri, atra-vs dos servios administrativos do seu instituto, o enviodos curricula dos candidatos aos restantes membros dojri, bem como de toda a restante informao pertinente realizao das provas.

    4 A avaliao final do internato complementar constituda por provas constantes dos artigos seguintes,segundo a ordem a mencionada.

    Artigo 56.o

    Prova curricular

    1 A prova curricular destina-se a avaliar a trajec-tria profissional do candidato ao longo do processoformativo, consistindo na apreciao e discusso do cur-riculum vitae.

    2 A classificao da prova curricular resulta damdia aritmtica da classificao atribuda por cada umdos elementos do jri, sendo este valor arredondadopara a dcima mais prxima.

    3 A classificao da prova curricular baseia-se naleitura e avaliao do documento apresentado pelo can-didato e ainda na discusso do mesmo; a classificaoatribuda a esta prova por cada um dos elementos dojri fundamentada pela utilizao de um suporte ondeconstam os elementos a valorizar, que so, entre outros,os seguintes:

    a) Descrio e anlise da evoluo da formaoao longo do internato;

    b) Descrio e anlise do contributo do trabalhodo candidato para os servios e funcionamentodos mesmos;

    c) Frequncia e classificao dos cursos cujo pro-grama de formao seja de interesse para a espe-cialidade de medicina legal e que se enquadremna fase de formao em que foram efectuados;

    d) Publicao ou apresentao pblica de traba-lhos;

  • 1782 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 93 21-4-1998

    e) Trabalhos escritos ou comunicados feitos nombito dos servios e da especialidade;

    f) Participao, dentro da rea de especializao,na formao de outros profissionais.

    4 A argumentao da prova curricular tem a dura-o mxima de duas horas e trinta minutos, cabendometade do tempo ao jri e a outra metade ao candidato,observando-se o disposto no artigo 58.o, n.o 2.

    5 A classificao da prova curricular publica-mente expressa na escala de 0 a 20 valores, conside-rando-se aprovado o interno que obtenha uma classi-ficao igual ou superior a 10 valores.

    6 Para a prestao desta prova, o interno deveenderear aos servios administrativos do instituto demedicina legal a que pertence o presidente do jri, at10 de Janeiro ou at 20 de Maio, consoante a poca,oito exemplares do curriculum vitae.

    Artigo 57.o

    Prova prtica

    1 A prova prtica destina-se a avaliar a capacidadedo interno para resolver problemas e lidar com as situa-es do mbito da especialidade de medicina legal ereveste a forma de:

    a) Realizao de um exame de clnica mdico--legal, elaborao do respectivo relatrio e suadiscusso;

    b) Elaborao de uma autpsia mdico-legal, res-pectivo relatrio e sua discusso.

    2 Estas provas devem cumprir os princpios ticosnecessrios, nomeadamente no que diz respeito ao con-sentimento das pessoas vivas envolvidas.

    3 Aplicam-se ainda as seguintes regras:

    a) A pessoa a examinar e o cadver so sorteados,no prprio dia em que se realiza a prova, sepossvel de um nmero mnimo de trs paracada caso, escolhidos pelo jri;

    b) O exame de clnica e a autpsia devem ser efec-tuados na presena de elementos do jri, sendoobrigatoriamente um deles, pelo menos, alheioao respectivo instituto de medicina legal, e nose podem prolongar para alm de uma e duashoras, respectivamente, podendo o candidato,no decurso da observao, tomar as notas queentenda necessrias;

    c) O candidato, aps autorizao da pessoa a exa-minar, no caso da prova de clnica mdico-legal,e do jri, pode executar exames especiais quejulgue convenientes a um mais completo escla-recimento da situao em causa;

    d) Terminado o perodo de tempo necessrio aoexame clnico e autpsia, o candidato iniciaa redaco dos respectivos relatrios, dispondode noventa minutos para a sua concluso;

    e) Os relatrios escritos a que se refere o nmeroanterior devem conter a anamnese, a observaomdico-legal, respectiva discusso e concluses,nos termos da alnea i);

    f) O candidato deve ainda elaborar uma listagemjustificada de exames complementares ou espe-cializados que considere necessrios a ummelhor esclarecimento da situao em causa;

    g) Os relatrios e a lista so entregues ao jri,que os encerra em envelope nominal, rubricadopelos intervenientes na prova;

    h) O jri fornece ao candidato os resultados dosestudos requeridos, sempre que estes j existam;

    i) O candidato dispe de noventa minutos para,face aos elementos fornecidos pelo jri, elaborara discusso e concluses dos relatrios a quese refere a alnea d).

    Artigo 58.o

    Prova terica

    1 A prova terica destina-se a avaliar a integraoe o nvel de conhecimentos do candidato e reveste aforma oral.

    2 A argumentao da prova terica tem a duraomxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metadedo tempo ao jri e outra metade ao candidato, e obser-vando-se o disposto no artigo 53.o, n.o 2.

    3 A classificao da prova terica publicamenteexpressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-seaprovado o interno que obtenha uma classificao igualou superior a 10 valores.

    4 A classificao da prova terica resulta da mdiaaritmtica das classificaes atribudas por cada um doselementos do jri, sendo este valor arredondado paraa dcima mais prxima.

    SECO IV

    Classificao e falta de aproveitamento

    Artigo 59.o

    Classificao da avaliao final

    1 aprovado na avaliao final o candidato que,em cada uma das provas, obtenha uma classificao igualou superior a 10 valores.

    2 A classificao da avaliao final resulta da mdiaaritmtica das classificaes obtidas nas provas curri-cular, prtica e terica, sendo este valor arredondadopara a dcima mais prxima.

    Artigo 60.o

    Falta de aproveitamento

    1 Em caso de falta de aproveitamento na avaliaofinal, sem prejuzo das situaes enquadradas noartigo 48.o, o jri, atravs do orientador de formaodo interno, prope um programa de formao tendentea corrigir as deficincias formativas encontradas; essaformao dura at poca de avaliao final seguinte,data em que o interno se deve apresentar de novo avaliao final.

    2 A falta de aproveitamento na repetio da ava-liao final determina a cessao do contrato e con-sequente desvinculao do interno.

    3 Aps a desvinculao, o candidato pode aindaapresentar-se uma vez avaliao final, devendo faz-lona poca imediatamente seguinte.

    4 Para o efeito previsto no nmero anterior, o can-didato deve requerer, de imediato, ao Conselho Nacio-nal, atravs do instituto onde esteve colocado, autori-zao para se apresentar de novo avaliao final.

    5 A falta de comparncia do candidato em qual-quer dos dias da prova em que seja exigida a sua presena

  • 1783N.o 93 21-4-1998 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

    determina a cessao do contrato, salvo nos casos fun-damentados em motivo de fora maior devida e tem-pestivamente justificados e aceites pelo Conselho Nacio-nal.

    6 A falta de aproveitamento na avaliao final dointernato deve ser comunicada pela respectiva direcoao Conselho Nacional.

    Artigo 61.o

    Classificao final de internato

    1 A classificao final de internato (CF), expressana escala de 0 a 20 valores e arredondada s dcimas,obtm-se pela aplicao da seguinte frmula:

    CF= ME+CAF2

    em que:

    ME=mdia ponderada das classificaes obtidasnos estgios do programa da especialidade;

    CAF=classificao obtida na avaliao final.

    2 A mdia das classificaes obtidas nos estgios(ME) obtida de acordo com o expresso no artigo 45.o,n.o 3.

    3 A mdia das classificaes obtidas nos perodosde estgios fornecida aos jris pela respectiva direcodo internato no incio de cada poca de avaliao final.

    4 A classificao final atribuda ao interno deveconstar de lista homologada pelo Conselho Nacional.

    5 A lista classificativa final do internato, assimcomo a classificao em cada uma das provas, afixadaem local pblico do respectivo instituto, dispondo oscandidatos de 10 dias aps a afixao para recorrer dadeciso do jri para o Ministro da Justia.

    6 O recurso hierrquico deve ser entregue no ins-tituto responsvel pelo processo de avaliao final, oqual o remete de imediato ao Ministro da Justia.

    SECO V

    Fundamentao da avaliao final

    Artigo 62.o

    Classificao final de internato

    Todas as operaes conducentes classificao daavaliao final e classificao final de internato sosuportadas por actas, s quais se apensam os suportesde avaliao utilizados em cada uma das provas; todosestes documentos so autenticados pelo jri.

    CAPTULO X

    Equivalncias de formao

    Artigo 63.o

    Equivalncia de diplomas, certificados ou outros ttulos

    A concesso de equiparao ao grau de assistenteatravs de diplomas certificados ou outros ttulos j obti-dos obedece ao disposto no artigo 23.o, n.o 1, do Decre-to-Lei n.o 128/92, de 4 de Julho, e ao regulamentadopela Portaria n.o 191/95, de 14 de Maro, com as neces-srias adaptaes carreira mdica de medicina legal.

    CAPTULO XI

    Obteno do grau de assistente

    Artigo 64.o

    Princpios gerais

    1 A aprovao na avaliao final do internato com-plementar confere o grau de assistente de medicinalegal.

    2 A aprovao final no internato complementar comprovada por diploma, conforme modelo constantedo anexo n.o 3 a este Regulamento, dele fazendo parteintegrante, cujos impressos constituem exclusivo daImprensa Nacional-Casa da Moeda.

    Artigo 65.o

    Diploma

    1 O diploma emitido, a requerimento do inte-ressado, pelo instituto de medicina legal onde foramrealizadas as provas de avaliao final.

    2 De cada diploma a entidade que o emite lavratermo em livro prprio.

    3 Com a assinatura do director do instituto demedicina legal que confere o diploma e a homologaodo presidente do Conselho Nacional do Internato deMedicina Legal so inutilizadas as estampilhas fiscaisno valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.

    ANEXO N.o 1

    Programa de formao do internato complementarde medicina legal

    O programa do internato complementar correspondeao aprofundamento do programa constante das provaspara acesso ao mesmo internato.

    1 Durao do internato 60 meses (5 meses defrias includos).

    2 Estrutura:2.1 As vertentes bsicas de formao, que, como

    tal, so de frequncia obrigatria, distribuem-se ao longodos 60 meses e englobam:

    2.1.1 Tanatologia;2.1.2 Clnica mdico-legal;2.1.3 Toxicologia forense;2.1.4 Biologia forense;2.1.5 Psiquiatria forense;2.1.6 Anatomia patolgica e histopatologia fo-

    rense;2.1.7 Criminalstica;2.1.8 Direito mdico.2.2 Admite-se, como alternativa, com carcter

    facultativo e em funo das caractersticas da estruturaformadora e das disponibilidades existentes para for-mao opcional, que o perodo de formao bsica com-porte 54 meses e seja complementado por um perodode formao com a durao mxima de 6 meses.

    2.3 Os estgios opcionais do perodo de formaocomplementar podem ser escolhidos entre os seguintes:

    2.3.1 Ortotraumatologia;2.3.2 Neurologia e neurocirurgia;2.3.3 Medicina fsica e de reabilitao;2.3.4 Criminologia;2.3.5 Outros, designadamente os constantes nos

    n.os 2.1.1 a 2.1.8.3 Sequncia:3.1 O perodo correspondente formao bsica

    decorre ao longo dos 60 meses da durao do internato;

  • 1784 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 93 21-4-1998

    3.2 As caractersticas prprias das vertentes de for-mao bsica e as disponibilidades das estruturas for-madoras no admitem qualquer hierarquizao sequen-cial. Todavia, a aprendizagem de tanatologia e de clnicamdico-legal ocorre, pelo menos, ao longo de 27 mesespara cada uma destas valncias, a que acresce, nestecaso, para cada uma, um perodo de estgio opcionalde 3 meses, que tem lugar nos ltimos meses do internatodestas valncias. Se o perodo for de 30 meses, noh lugar a estgio opcional.

    A aprendizagem da toxicologia forense e da anatomiapatolgica e histopatologia forense tem a duraomnima de 2 meses para cada uma e decorre, simul-taneamente, durante a 2.a metade do perodo destinado tanatologia.

    A aprendizagem da biologia forense e da psiquiatriaforense tem a durao mnima de 2 meses para cadauma e decorre, simultaneamente, durante a 2.a metadedo perodo destinado clnica mdico-legal.

    A aprendizagem de direito mdico e criminalsticaobtm-se em seminrios, admitindo-se um perodomnimo de quarenta horas ou de vinte horas, res-pectivamente.

    Nos estgios com durao inferior a 6 meses no soadmitidos dias de frias, e naqueles com durao entre6 e 12 meses apenas pode ser gozado metade do perodode frias.

    4 Local de formao no instituto de medicinalegal e em servios hospitalares ou outros com idonei-dade reconhecida e aprovados pelo instituto de medicinalegal respectivo, sob proposta do Conselho Nacional doInternato Complementar de Medicina Legal, medianteparecer tcnico favorvel da Ordem dos Mdicos e doConselho Superior de Medicina Legal.

    5 Objectivos globais no final do internato ointerno deve ser capaz de:

    5.1 Executar autpsias mdico-legais de todos ostipos (morte natural, acidental, por suicdio, homicdioe por morte de causa ignorada);

    5.2 Executar exames de clnica mdico-legal detodos os tipos, no mbito do direito penal, direito civil,direito do trabalho, direito da famlia ou direito admi-nistrativo;

    5.3 Executar todos os procedimentos necessriospara a concretizao de exames periciais complemen-tares e saber interpretar os respectivos resultados;

    5.4 Conhecer as condies de segurana legaismnimas exigveis realizao das percias mdico--legais;

    5.5 Interpretar, discutir e dar pareceres sobre ques-tes mdico-legais.

    6 Tanatologia:6.1 Objectivos:6.1.1 Objectivos de conhecimentos:6.1.1.1 Direito penal: princpios gerais da lei cri-

    minal; noes fundamentais da infraco criminal e daspenas; crimes contra a vida; crimes contra a vida intra--uterina; crimes contra a integridade fsica, quando forelemento do tipo a morte de uma pessoa; causalidade;conceito de presuno mdico-legal da inteno dematar;

    6.1.1.2 Patofisiologia da morte: conceitos, diagns-tico e verificao; critrios de morte cerebral;

    6.1.1.3 Disposies legais quanto colheita de teci-dos e rgos para fins teraputicos, de ensino e de inves-tigao cientfica;

    6.1.1.4 Perinecroscopia;

    6.1.1.5 Autpsia mdico-legal: indicaes, tcnicageral, tcnicas especiais, exames complementares; objec-tivos gerais e particulares; elaborao de relatrios;regulamentao jurdica;

    6.1.1.6 Identificao de cadveres e restos mortais:noes elementares de odontologia forense, osteometriae somatometria; impresses digitais; classificao den-tria universal e odontogramas; outros elementos deidentificao mdico-legal;

    6.1.1.7 Morte violenta: epidemiologia; implicaesmdico-legais; etiopatogenia (leses por agentes mec-nicos, fsicos, qumicos, bricos e suas complicaes);acidentes de viao e de trabalho; armas brancas e defogo; asfixias mecnicas; desastres de massa; electro-cusses; gravidez e aborto; infanticdio; maus tratos;quedas; outros;

    6.1.1.8 Morte sbita: conceitos, implicaes mdi-co-legais, etiopatogenia (causas determinantes e oca-sionais); morte sbita infantil e nos outros gruposetrios;

    6.1.1.9 Exumao, estudo de ossadas, embalsama-mento: metodologia tcnica e implicaes mdico-le-gais; disposies sobre trasladaes e cremaes.

    6.1.2 Objectivos de desempenho o contedo dotreino de tanatologia deve habilitar o formando a:

    6.1.2.1 Colaborar com as autoridades judicirias ecom os rgos de polcia criminal no levantamento doscorpos nos locais de crime ou de morte suspeita e pro-ceder ao exame do local (perinecroscopia);

    6.1.2.2 Identificar o cadver ou desenvolver osmtodos e mecanismos necessrios sua identificao;

    6.1.2.3 Executar uma autpsia com rigor tcniconos seus diversos tempos, procedendo ao exame dohbito externo e interno e, quando tal se justifique, aoexame de reas anatmicas particulares (medula espinal,olho, ouvido mdio, seios nasais e perinasais, ossos lon-gos, etc.) e colheita de tecidos, rgos, fluidos org-nicos ou outros vestgios para exames complementares;

    6.1.2.4 Executar, com as necessrias adaptaesmetodolgicas, exumaes, exames de ossadas e embal-samamentos;

    6.1.2.5 Descrever com preciso as alteraesmacroscpicas (morfolgicas e traumticas) e atribuir--lhes um contedo interpretativo sob a forma de umdiagnstico das leses que, integrado conjuntamentecom os resultados dos exames complementares e norestante contexto do caso (exame perinecroscpico,informao social e informao clnica), deve permitirchegar ao diagnstico diferencial entre morte de causanatural, acidental, por suicdio ou por homicdio;

    6.1.2.6 Redigir um relatrio descritivo das leses,conciso e preciso, que permita a compreenso do nexode causalidade entre o evento e a morte e que concluapor um diagnstico que satisfaa os objectivos daautpsia;

    6.1.2.7 Integrar as concluses formuladas nombito do processo judicial, por forma a poder coadjuvaros tribunais e outras entidades sobre a causa da mortee o seu mecanismo, sempre que para tal for solicitado.Para esse efeito, deve estar preparado, documentandoas leses e os diagnsticos, se necessrio, com materialvisual adequado, expressando consideraes sobre aetiologia, patognese ou mecanismo traumtico, nexode causalidade e diagnstico e identificando o valor elimitaes das investigaes morfolgicas para o escla-recimento da situao em discusso.

    6.2 No final deste estgio o interno deve ter exe-cutado autpsias e elaborado o relatrio das diversassituaes de interveno mdico-legal, em consonncia

  • 1785N.o 93 21-4-1998 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

    com o proposto pelo Conselho Europeu de MedicinaLegal, designadamente em casos de acidentes, suicdios,mortes naturais, homicdios, identificao de cadverese ossadas, exumaes e embalsamamentos.

    6.3 Deve ainda, no final do estgio, ter participadoem levantamentos de corpos e exames do local, em cola-borao com as autoridades judicirias e com os rgosde polcia criminal, e ter assistido a depoimentos emtribunal em casos relativos a tanatologia.

    7 Clnica mdico-legal:7.1 Objectivos:7.1.1 Objectivos de conhecimentos:7.1.1.1 Direito penal: princpios gerais da lei cri-

    minal; noes fundamentais da infraco criminal e daspenas; os crimes contra a vida intra-uterina; os crimescontra a integridade fsica; os crimes contra a liberdadee autodeterminao sexual; os crimes de propagaode doena contagiosa; outra legislao avulsa; causa-lidade; conceito de presuno mdico-legal da intenode matar;

    7.1.1.2 Direito civil: princpios gerais da lei civil;normas da responsabilidade civil; pressupostos da res-ponsabilidade civil; reparao do dano corporal por aci-dentes de viao; responsabilidade pelo dano; o direito indemnizao; a efectivao do direito indemnizao;outra legislao avulsa; tutela e curadoria;

    7.1.1.3 Direito do trabalho: princpios gerais da leido trabalho; normas internacionais; condies dehigiene e segurana do trabalho: proteco da vida, daintegridade fsica e da sade dos trabalhadores; repa-rao do dano corporal por acidentes de trabalho edoenas profissionais; outra legislao avulsa;

    7.1.1.4 Segurana social: princpios gerais da legis-lao da segurana social; normas gerais de avaliaodo dano;

    7.1.1.5 Medicina dos seguros: princpios gerais dalegislao dos seguros; princpios gerais da avaliaodo estado hgido;

    7.1.1.6 Conhecimentos no mbito de diversas espe-cialidades mdicas (neurologia, ortopedia, medicinafsica e de reabilitao, cinesiologia, imagiologia, otor-rinolaringologia, odontologia, etc.), designadamente noque respeita avaliao de sequelas ps-traumticasou do estado de sade;

    7.1.1.7 Outras situaes de ndole mdico-legal,nomeadamente exames para a avaliao da responsa-bilidade mdica.

    7.1.2 Objectivos de desempenho o contedo dotreino de exames de clnica mdico-legal deve habilitaro formando a:

    7.1.2.1 Executar exames de clnica mdico-legalcom rigor tcnico, efectuando uma histria clnica cor-recta e detalhada e um exame fsico orientado e por-menorizado, buscando os exames complementaresnecessrios ao melhor esclarecimento do caso;

    7.1.2.2 Interpretar os resultados dos exames com-plementares: analticos; imagiolgicos; elctricos de esti-mulao e deteco, nomeadamente EMG; EEG; audio-grama; exames de potenciais evocados; ECG; testes deavaliao psicolgica, etc.;

    7.1.2.3 Interpretar o resultado da observao cl-nica luz dos objectivos da rea do direito em queo exame se enquadre;

    7.1.2.4 Elaborar um relatrio descritivo e conclu-sivo, cuja orientao depender do tipo e objectivos doexame em questo;

    7.1.2.5 Adquirir as tcnicas semiolgicas do foroclnico necessrias ao exerccio da traumatologia mdi-co-legal;

    7.1.2.6 Adquirir as tcnicas de avaliar as activida-des da vida diria, da capacidade laboral, da adaptaos prteses, ortteses e outras ajudas;

    7.1.2.7 Efectuar exames de sexologia forense: exe-cuo da tcnica de exame sexual, incluindo, nomea-damente, as tcnicas de colheita de material para estu-dos de biologia forense; desvios sexuais; gravidez eaborto;

    7.1.2.8 Efectuar exames de avaliao do estado detoxicodependncia, do estado de sade, da capacidadelaboral, da capacidade tutelar;

    7.1.2.9 Integrar as concluses formuladas no pro-cesso judicial por forma a poder coadjuvar os tribunaise outras entidades sobre o relatrio de exame mdico--legal, sempre que para tal solicitado. Para esse efeito,deve estar preparado, documentando a apresentao docaso em apreo, se necessrio, com material visual ade-quado, expressando consideraes sobre o nexo de cau-salidade e o diagnstico e identificando o valor e limi-taes dos exames para o esclarecimento da situao.

    7.2 No final deste estgio o interno deve ter exe-cutado exames de clnica mdico-legal, em consonnciacom o proposto pelo Conselho Europeu de MedicinaLegal, relativos ao direito penal, direito civil, direitodo trabalho ou outros.

    7.2.1 Deve ainda no final do estgio ter assistidoa depoimentos em tribunal em casos relativos a clnicamdico-legal.

    8 Toxicologia forense:8.1 Objectivos:8.1.1 Objectivos de conhecimentos aquisio

    dos conhecimentos de toxicologia forense necessrios interpretao dos casos mdico-legais:

    8.1.1.1 Conceito de txico e veneno;8.1.1.2 Conhecimento dos procedimentos analti-

    cos a que as amostras so submetidas;8.1.1.3 Conhecimento da toxicocintica e fisiopa-

    tologia de txicos na prtica mdico-legal: lcool, subs-tncias estupefacientes e psicotrpicas, medicamentos,monxido de carbono, pesticidas e outros;

    8.1.1.4 Situaes de interesse mdico-legal: crimesde homicdio e de ofensas corporais com utilizao deveneno: pressupostos legais; suicdios por ingesto; into-xicaes acidentais; intoxicaes laborais; conduo soba influncia de lcool ou de substncias estupefacientese psicotrpicas; toxicodependncias; doping;

    8.1.1.5 Interveno mdica no mbito da toxico-logia forense: em articulao com os servios mdico--legais; na medicina de controlo;

    8.1.1.6 Conhecimento dos modelos de requisiode exames toxicolgicos e dos modos de colheita, acon-dicionamento e remessa de amostras, bem como de pro-tocolos de exames clnicos em casos de exames decontrolo.

    8.1.2 Objectivos de desempenho:8.1.2.1 Execuo de colheitas, acondicionamento e

    remessa de amostras;8.1.2.2 Contacto e participao nas tcnicas de toxi-

    cologia forense necessrias prtica da medicina legal;8.1.2.3 Interpretao do resultado das percias.9 Biologia forense:9.1 Objectivos:9.1.1 Objectivos de conhecimentos aquisio

    dos conhecimentos de biologia forense necessrios interpretao mdico-legal do caso concreto:

    9.1.1.1 Princpios bsicos da hemogentica e debiologia molecular forenses;

  • 1786 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 93 21-4-1998

    9.1.1.2 Mtodos de identificao biolgica atravsdo estudo de marcadores genticos, nomeadamentepelos polimorfismos do DNA: investigao biolgica defiliao; investigao de paternidade e de maternidade;outros casos de identificao biolgica no mbito dodireito civil e do direito penal;

    9.1.1.3 Situaes biolgicas de interesse mdico--legal: estudo de manchas (sangue, saliva, esperma,secrees vaginais, urina, fezes e mecnio); estudo deplos, cabelos, unhas e pele; estudo de material sseoe de dentes; estudo de outras amostras biolgicas: ms-culo e rgos diversos; estudo de esfregaos vaginais,anais e bucais;

    9.1.1.4 Outras situaes de diagnstico, tais comopesquisa de diatomceas, testes de gravidez, etc.

    9.1.2 Objectivos de desempenho:9.1.2.1 Execuo de colheitas, acondicionamento e

    remessa de amostras;9.1.2.2 Contacto e participao nas tcnicas de bio-

    logia forense necessrias prtica da medicina legal;9.1.2.3 Interpretao do resultado das percias.10 Psiquiatria forense:10.1 Objectivos:10.1.1 Objectivos de conhecimentos aquisio

    dos conhecimentos de psiquiatria e psicologia forensesnecessrios interpretao mdico-legal do caso con-creto: conceito e mbito da psiquiatria forense; conceitosde responsabilidade, culpabilidade, imputabilidade einimputabilidade; anomalia psquica; medidas de segu-rana com internamento; internamento compulsivo poranomalia psquica para tratamento; interdies e ina-bilitaes; legislao penal e no penal com especialrelevncia no domnio da psiquiatria forense; situaesem que habitualmente so solicitados exames mentais;principais incidncias mdico-legais dos grandes gruposnosolgicos psiquitricos; conceito de perigosidade; psi-cologia (psicologia geral; testes psicolgicos e psicomo-tores; caracterologia; desenvolvimento psicomotor dacriana; psicologia das pessoas com grandes handicaps);percia mdico-legal e psiquitrica; percias sobre a per-sonalidade em processo penal; avaliao clnico-psiqui-trica para internamento;

    10.1.2 Objectivos de desempenho contacto comas tcnicas de psiquiatria e psicologia forenses neces-srias prtica da medicina legal.

    11 Anatomia patolgica e histopatologia forense:11.1 Objectivos:11.1.1 Objectivos de conhecimentos a aquisio

    dos conhecimentos de anatomia patolgica e histopa-tologia forense necessrios interpretao mdico-legaldo caso concreto.

    11.1.2 Objectivos de desempenho:11.1.2.1 Execuo de colheitas, acondicionamento

    e remessa de amostras;11.1.2.2 Execuo das tcnicas de histopatologia

    forense, imuno-histoqumica e outras necessrias pr-tica da medicina legal, incluindo o exame microscpicode material cadavrico;

    11.1.2.3 Interpretao dos resultados das percias.12 Criminalstica:12.1 Objectivos:12.1.1 Objectivos de conhecimentos aquisio

    dos conhecimentos de criminalstica necessrios inter-pretao mdico-legal do caso concreto, nomeadamentemediante exames de instrumentos, de projcteis e dearmas de fogo, de roupa, de manchas, de dactiloscopiae de escrita.

    12.1.2 Objectivos de desempenho informaosobre as tcnicas de criminalstica necessrias prticada medicina legal, mediante a realizao de seminrios.

    13 Direito mdico:13.1 Objectivos:13.1.1 Objectivos de conhecimentos aquisio

    dos conhecimentos de direito mdico necessrios inter-pretao mdico-legal dos casos concretos, designada-mente a organizao mdico-legal portuguesa, a com-petncia dos rgos que integram os servios mdico--legais, os direitos e deveres dos mdicos como peritos,as normas que regulamentam a realizao de perciasmdico-legais, o segredo mdico, a biotica mdica, odireito internacional humanitrio, as normas legais queregulamentam os problemas de responsabilidademdica, o suicdio, a eutansia e a distansia, a penade morte, a procriao medicamente assistida, o aborto,os problemas legais do consumo de lcool e de subs-tncias estupefacientes e psicotrpicas, a experimenta-o humana, a dissecao de cadver para efeitos deensino e investigao cientfica, a colheita e transplantede rgos e os problemas legais da sida e de outrasdoenas infecciosas;

    13.1.2 Objectivos de desempenho contacto comos problemas de direito mdico da prtica mdico-legal.Para discutir amplamente estas questes, realizar-se-oseminrios.

    14 Estgio opcional os objectivos de desempe-nho e de conhecimentos dependem da natureza doestgio.

    15 Avaliao:15.1 A avaliao de conhecimentos e do desem-

    penho processa-se por trs formas:15.1.1 Avaliao contnua;15.1.2 Avaliao no fim de cada perodo de 12

    meses de formao;15.1.3 Avaliao final.15.2 A avaliao contnua tem como objectivos afe-

    rir o desenvolvimento individual e o nvel de conhe-cimentos dos internos.

    15.2.1 A avaliao contnua do desempenho rea-liza-se durante o decorrer de cada ano de formaoou de estgio de formao complementar ou opcionale visa permitir aos internos ou ao orientador de for-mao conhecer a evoluo formativa e o nvel dedesempenho atingidos, com base no acompanhamentopermanente e personalizado da formao.

    15.2.2 Para a avaliao contnua do desempenho,o orientador de formao tem em conta, obrigatoria-mente, os seguintes parmetros, com a ponderao quese apresenta:

    15.2.2.1 Capacidade de execuo tcnica e de inter-pretao dos dados tanatolgicos, clnicos e laboratoriaisobservados ponderao 4;

    15.2.2.2 Interesse pela valorizao profissio-nal ponderao 3;

    15.2.2.3 Responsabilidade profissional ponde-rao 4;

    15.2.2.4 Relaes humanas e de trabalho pon-derao 3;

    15.2.2.5 Interesse pelo funcionamento dos serviose participao nas actividades da instituio pon-derao 4.

    15.2.3 A classificao da avaliao contnua dodesempenho tem como base a informao do orientadorde formao.

    15.2.4 A classificao a que se refere o nmeroanterior expressa numa escala de 0 a 20 valores. Uma

  • 1787N.o 93 21-4-1998 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B

    classificao negativa, inferior a 10 valores, obriga repetio do ano de formao ou do estgio.

    15.3 A avaliao no fim de cada perodo de 12meses de formao tem como objectivos:

    15.3.1 Avaliar o conhecimento e atitudes adqui-ridos, de acordo com o programa de formao definidopara o ano ou estgio;

    15.3.2 A avaliao de conhecimentos referida nonmero anterior expressa numa escala de 0 a 20 valo-res, com arredondamento s dcimas, e inclui:

    15.3.2.1 A elaborao obrigatria de um relatrioanual de actividades;

    15.3.2.2 Uma prova terico-prtica de clnica mdi-co-legal ou de tanatologia.

    15.4 A avaliao final consta de trs provas eli-minatrias: curricular, prtica e terica, de acordo como Regulamento do Internato Complementar de Medi-cina Legal.

    ANEXO N.o 2

    Programa de provas para ingresso no internato complementarde medicina legal

    I mbito de interveno mdico-legal.Organizao dos servios mdico-legais

    1 Conceito lato de medicina legal:1.1 A medicina como actividade social;1.2 Relao mdico/indivduo.2 Conceito estrito de medicina legal:2.1 A medicina legal pericial ou forense;2.2 A justia como entidade requisitante;2.3 O mdico como entidade executante; os meios;2.4 reas de interveno da medicina legal;2.5 Servios laboratoriais de apoio interveno

    mdico-legal.II Traumatologia mdico-legal

    1 Agentes traumticos e leses que provocam.Tipologia das leses provocadas por:

    1.1 Instrumentos mecnicos (natureza: contun-dente, cortante, perfurante e mista);

    1.2 Agentes fsicos (calor, frio, electricidade eradiaes);

    1.3 Agentes qumicos (cidos e bases);1.4 Agentes bricos;1.5 Armas de fogo.2 Leses resultantes de acidentes de viao.3 Leses resultantes de desastres de massa.4 Leses resultantes de violncia no meio familiar:

    sndromes da criana e mulher seviciadas.

    III Clnica mdico-legal

    1 Ofensas integridade fsica:1.1 Conceito;1.2 Crimes contra a integridade fsica: tipos legais;1.3 Materialidade da prova em casos de ofensas

    integridade fsica: sua importncia e efeitos no mbitodo direito penal e direito civil.

    2 Principais situaes clnicas com implicaesmdico-legais:

    2.1 Traumatismos voluntrios: agresses, automu-tilaes e tentativas de suicdio;

    2.2 Traumatismos involuntrios: acidentes e agres-ses.

    3 Elaborao de relatrios de clnica mdico-legal:3.1 Clnica mdico-legal do direito penal;3.2 Clnica mdico-legal da reparao do dano em

    direito civil;

    3.3 Importncia da informao clnica na elabo-rao dos relatrios mdico-legais.

    4 mbito da interveno do mdico no perito:4.1 Identificao das situaes com implicaes

    mdico-legais;4.2 Recolha da informao relevante;4.3 Avaliao e registo das leses e sua evoluo;4.4 Utilizao de conceitos mdico-legais;4.5 Elaborao de relatrios e concluses para fins

    mdico-legais;4.6 Colaborao com outras entidades: institutos

    de medicina legal, peritos, autoridades judicirias ergos de polcia criminal.

    IV Sexologia forense

    1 Situaes em que habitualmente so requisitadosexames sexuais.

    2 Situaes menos comuns em que se podem jus-tificar exames sexuais.

    3 Crimes sexuais: tipos e pressupostos legais.4 Normas para execuo de exames sexuais.5 Relatrio de exames sexuais: interpretao dos

    termos e locues mais frequentemente utilizados nestamatria.

    V Tanatologia forense

    1 Conceito de morte somtica, intermdia e abso-luta.

    2 Diagnstico da morte: sinais de ausncia de vidae positiva de morte. Importncia de uns e de outros.Critrios de morte cerebral.

    3 Disposies legais quanto colheita de tecidose rgos para fins teraputicos e relativas lcita dis-secao de cadveres para fins de ensino e investigaocientfica.

    4 Verificao do bito e preenchimento do res-pectivo certificado.

    5 Autpsia mdico-legal:5.1 Situaes obrigatrias de autpsia mdico-le-

    gal;5.2 Autpsia mdico-legal completa e exames com-

    plementares de autpsia;5.3 Tcnica geral e tcnicas especiais ou parti-

    culares;5.4 Objectivos gerais e particulares da autpsia;5.5 Elaborao dos relatrios de autpsia;5.6 Autpsia branca e autpsia negativa.6 Morte violenta:6.1 Tipologia, causas e mecanismos;6.2 Morte por acidente: etiologia, epidemiologia

    e tipologia;6.3 Morte por suicdio: etiologia, epidemiologia e

    meios mais frequentemente utilizados;6.4 Morte por homicdio: definio e meios mais

    frequentemente utilizados;6.5 Asfixias mecnicas:6.5.1 Definio: as asfixias mecnicas como anoxias

    anxicas;6.5.2 Classificao das asfixias mecnicas: quanto

    localizao do obstculo e quanto ao mecanismo damorte;

    6.5.3 Fisiopatologia das asfixias. Sinais gerais esinais locais;

    6.5.4 As diferentes modalidades de asfixias mec-nicas:

    a) Enforcamento;b) Estrangulamento;c) Esganadura;

  • 1788 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 93 21-4-1998

    d) Afogamento-submerso e etiologia mdico-le-gal;

    6.6 Morte violenta na criana: etiologia e epi-demiologia:

    6.6.1 Infanticdio:

    a) Disposies legais e sua evoluo;b) Determinao da idade intra-uterina;c) Estudo das docimasias;d) Morte natural e morte violenta no recm-nas-

    cido.

    6.7 O aborto:6.7.1 Definio;6.7.2 Da excluso e ilicitude no aborto;6.7.3 Aborto precoce e tardio; percia precoce e

    tardia;6.7.4 Objectos sobre que pode recair a percia;6.7.5 Diagnstico de aborto;6.7.6 Diagnstico de certeza de aborto provocado.7 Morte sbita:7.1 Conceitos;7.2 Implicaes mdico-legais;7.3 Etiologia, causas determinantes e ocasionais

    intrnsecas;7.4 Morte sbita no adulto: etiologias mais fre-

    quentes e importncia da autpsia;7.5 Morte sbita no lactente: incidncia, frequncia

    e importncia da autpsia mdico-legal.8 Morte por inibio:8.1 Definio;8.2 Importncia e problemas diagnsticos.

    VI Bioantropologia forense

    1 Investigao de paternidade:1.1 Estabelecimento de filiao;1.2 Leis de transmisso de caracteres genticos e

    sua aplicao nos casos de investigaes;1.3 Sistemas de marcadores genticos utilizados

    nos exames de investigaes de paternidade;1.4 Interesse mdico-legal dos exames de investi-

    gao de paternidade.2 Identificao mdico-legal:2.1 Noes elementares de medicina dentria

    forense, osteometria e somatometria; sua aplicaoprtica;

    2.2 Classificao dentria universal e realizao deodontogramas;

    2.3 Relevncia das informaes somatomtricasdas fichas habitualmente utilizadas na prtica clnica;

    2.4 Noes elementares sobre impresses digitais;2.5 Estudo de manchas e outros vestgios;2.6 Outros elementos de identificao mdico-le-

    gal.

    VII Toxicologia forense

    1 Conceito de veneno e txico.2 Situaes de interesse mdico-legal:2.1 Crimes de homicdio e de ofensas corporais

    com utilizao de veneno: pressupostos legais;2.2 Suicdios por ingesto;2.3 Intoxicaes acidentais;

    2.4 Conduo sob a influncia do lcool ou de subs-tncias estupefacientes e psicotrpicas;

    2.5 Toxicomanias;2.6 Doping.3 Interveno mdica no mbito da toxicologia

    mdico-legal:3.1 Em articulao com os servios mdico-legais;3.2 Na medicina de controlo:3.2.1 Medicina do trabalho: intoxicaes profis-

    sionais;3.2.2 Medicina do trfego: lcool e substncias

    estupefacientes e psicotrpicas;3.2.3 Medicina desportiva: doping.3.3 Modelos de requisio de exames toxicolgicos

    e de protocolos de exames clnicos em casos de examesde controlo.

    4 Intoxicaes mais frequentes (etiologia, fisiopa-tologia, clnica e exames toxicolgicos):

    4.1 Medicamentos;4.2 lcool etlico;4.3 Monxido de carbono;4.4 Pesticidas.

    VIII Psiquiatria forense

    1 Conceito e mbito da psiquiatria forense.2 Conceitos de responsabilidade, culpabilidade e

    imputabilidade penal.3 Artigos do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo

    Penal com especial relevncia no domnio da psiquiatriaforense.

    4 Situaes em que habitualmente so solicitadosexames mentais no foro penal e no foro cvel.

    5 Principais incidncias mdico-legais dos grandesgrupos nosolgicos psiquitricos.

    6 Conceito de inimputabilidade em razo de ano-malia psquica, de perigosidade e de internamento.Medidas de segurana. Internamento compulsivo poranomalia psquica. Avaliao clnico-psiquitrica.

    ANEXO N.o 3

    Modelo de diploma a que se refere o artigo 64.o, n.o 2