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Av. C-10 esq c/ Rua C-55 Qd. 81 Lt. 11 Casa 03 Setor Sudoeste CEP: 74.305-120 - Goiânia - GO Telefones: (62) 3558 - 6443 / (62) 3558 - 6456 CNPJ: 27.107.245/0001 - 79 www.aprovana.org.br Associação de Socorro Mútuo e Benefícios do Estado de Goiás APRO ANA A União faz a Força SUMÁRIO CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO ............................................................................................................... CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA SOCORRO MÚTUO E PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO OU REPARO ...................................... CAPÍTULO III BENEFÍCIOS QUE PODEM SER OFERECIDOS POR MEIO DO SOCORRO MÚTUO .......................................................... CAPÍTULO IV - SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO SOCORRO MÚTUO ............................................................................ ............ CAPÍTULO V DA INSTITUIÇÃO DO CAIXA DE PECÚLIO .................................................................................................................... CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DO ASSOCIADO ............................................................................................................................... CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................................................................................... Pág. 3 Pág. 5 Pág. 9 Pág. 10 Pág. 12 Pág. 13 Pág. 13 REGULAMENTO INTERNO DE SOCORRO MÚTUO AO DE DESPESAS OCORRIDAS COM TERCEIROS REGULAMENTO INTERNO PREÂMBULO CAPÍTULO I - DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS PARA O SOCORRO MÚTUO ......................................................... CAPÍTULO II - SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELA ASSOCIAÇÃO ..................................................................................................... CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE AMPARO ............................................................................................................................. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................................................................... ANOTAÇÕES ................................................................................................................................................................................. INFORMATIVO .............................................................................................................................................................................. Pág. 15 Pág. 16 Pág. 18 Pág. 19 Pág. 20 Pág. 21 1

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Associação de Socorro Mútuo e Benefícios do Estado de Goiás

APRO ANAA União faz a Força

SUMÁRIO

CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO ...............................................................................................................

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA SOCORRO MÚTUO E PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO OU REPARO ......................................

CAPÍTULO III BENEFÍCIOS QUE PODEM SER OFERECIDOS POR MEIO DO SOCORRO MÚTUO ..........................................................

CAPÍTULO IV - SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO SOCORRO MÚTUO ............................................................................ ............

CAPÍTULO V DA INSTITUIÇÃO DO CAIXA DE PECÚLIO ....................................................................................................................

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DO ASSOCIADO ...............................................................................................................................

CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .....................................................................................................................................

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REGULAMENTO INTERNO DE SOCORRO MÚTUO AO DE DESPESAS OCORRIDAS COM TERCEIROS

REGULAMENTO INTERNO PREÂMBULO

CAPÍTULO I - DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS PARA O SOCORRO MÚTUO .........................................................

CAPÍTULO II - SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELA ASSOCIAÇÃO .....................................................................................................

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE AMPARO .............................................................................................................................

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................................................................

ANOTAÇÕES .................................................................................................................................................................................

INFORMATIVO ..............................................................................................................................................................................

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Função Social do Regulamento: As normas da APROVANA foram criadas pelo grupo para atender os seus fins sociais e, em especial, ao bem comum, sendo aplicadas a todos associados sem dis�nções.

A APROVANA rege-se nas suas relações com os associados pelos seguintes princípios:

Regras claras, precisas e escritas: Todas as normas do grupo são escritas de forma simples e anteriores ao fato, tendo a pessoa, no momento da filiação, sido informada de forma prévia sobre o teor e, depois de filiado, recebido documentos contendo de forma escrita, simples e concreta os limites do grupo. Além disso, as normas importantes e restri�vas de direitos dos associados estão em negrito e sublinhadas.

Por fim, esclarecemos que a APROVANA é regida pelas leis referente a associações civis, além de seu estatuto e regulamento interno, não se aplicando, em hipótese alguma as normas referentes ao seguro empresarial, que é totalmente dis�nto do obje�vo e a�vidade de associação, razão que ra�ficamos o pedido de leitura de todos os ar�gos deste regulamento.

E�cidade: A APROVANA pauta sua conduta na boa-fé, lealdade e confiança, visto que coloca de forma prévia para aqueles que pretendem fazer parte do grupo, bem como aqueles que já são associados a sua a�vidade e natureza, deixando bem claro não ser um seguro empresarial, mas um grupo fechado de pessoas que realizam entre si a divisão de suas despesas pretéritas, bem como expõe previamente as normas que regem esse grupo, principalmente sobre as situações que serão objeto de amparo e as que não serão amparadas.

O socorro mútuo surgiu a par�r da ideia de ajuda mútua/mutualismo, que é uma forma de cooperação recíproca para alcançar os obje�vos de um grupo. Com essa ideologia a associação visa proporcionar ao associado o amparo necessário por meio da divisão das despesas já ocorridas (certas e passadas) entre todos os associados.

REGULAMENTO INTERNO PREÂMBULO

A APROVANA é uma associação privada sem fins lucra�vos, com base legal na Cons�tuição Federal em seu ar�go 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil em seu ar�go 53 e seguintes, tem como obje�vo a defesa e promoção dos interesses de seus associados, lhes oferecendo um rol de bene�cios e amparo por meio do socorro mútuo, fundamentado pelo princípio do associa�vismo.

Senhor(a) Associado(a) este Regulamento Interno estabelece as regras para usufruir do Programa de Socorro Mútuo e bene�cios da APROVANA, normas as quais foram informadas previamente e que foram entregues em mãos no momento da filiação. Destarte, torna-se imprescindível a leitura e compreensão deste regulamento, visto que, para usufruir é necessário o cumprimento de todas as regras aqui determinadas e pelos comunicados e portarias sancionados pela Diretoria Execu�va e levada ao conhecimento dos associados pelo mural de avisos e através de publicação no site.

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO

CAPÍTULO I

Nesse sen�do, antes da filiação a associação pede que, voluntariamente, dê ciência de tais regras e que se comprometendo a cumpri-las na sua totalidade e em prol da cole�vidade.

§5º Através da avaliação do veículo por meio da Tabela FIPE que será definida cota par�cipa�va, e consequentemente, o valor da mensalidade. Sabendo que parte da mensalidade é proveniente do rateio das despesas verificadas, seu valor poderá sofrer uma variação

§2º Para cada veículo indicado será cobrado, através de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecida pela APROVANA, uma mensalidade, a �tulo dos custos administra�vos, bene�cios, caixa pecúlio (parte fixa) e rateio das despesas ocorridas (parte variável, a depender do número de despesas apuradas). O valor da referida mensalidade é referente às despesas do mês anterior (passadas e certas), sendo atualizada conforme necessidade do grupo. Os custos para iden�ficação de �tulos pagos junto à carteira de cobrança do banco e postagem poderão ser cobrados individualmente, anexos ao seu valor total.) É de inteira responsabilidade do associado reclamar o envio do boleto, quando não recebido até o correspondente dia de vencimento.

como bem material, mesmo que como mudança do bem cadastrado é necessário novo registro, fotos, documentos e pagamento da taxa de filiação, etc.

§4º O não recebimento do boleto não o exime da responsabilidade pelo seu pagamento, visto que a mensalidade é referente às despesas do mês anterior, período em que o associado se comprometeu a par�cipar do rateio e também por usufruir dos bene�cios.

§3º Os boletos ficarão disponíveis no site da APROVANA, (www.aprovana.org.br). Caso o associado não receba o boleto impresso até a data de vencimento, deverá re�rá-lo no site ou entrar em contato com a APROVANA e solicitar a 2ª via, podendo ainda solicitar o código de barras via SMS.

§1º No caso de escolha de par�cipação do socorro mútuo (rateio de despesas ocorridas), o associado deve indicar o veículo ou motocicleta o qual pretende o incluir como bem material, devendo este ser previamente cadastrado junto APROVANA, através de registro realizado por um colaborador ou parceiros cadastrados, arquivando-se fotos e todos os documentos per�nentes, pagamento da taxa de filiação. Sendo que cada veículo indicado para incluir

Art. 1 - Para o programa de socorro mútuo e/ou bene�cios o associado deve, VOLUNTARIAMENTE, no momento de associar indicar seu interesse na par�cipação, incluindo na ficha de filiação os bene�cios/a�vidades que deseja e se compromete a contribuir com as cotas necessárias, referente à administração e divisão das despesas ocorridas, bem como realizar o pagamento da taxa de filiação diretamente aos colaboradores ou consultores da APROVANA. A taxa de filiação não corresponde a uma par�cipação mensal.

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mensal de até R$ 10,00 (dez reais) para mais ou para menos, por cota.

§9º - O associado que realizar o pagamento do boleto em atraso voltará a ter o amparo e bene�cios do grupo somente com 02 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento do boleto em atraso, o evento ocorrido no período de inadimplência não terá amparo. O associado que atrasar deve comparecer à sede da APROVANA para realizar o pagamento do boleto em atraso, taxa de rea�vação e fazer um novo registro do veículo, sem esta verificação, em nenhuma hipótese a APROVANA receberá o valor da mensalidade. Não serão aceitos pagamentos realizados mediante depósito bancário, salvo se expressamente autorizados pela APROVANA.

§10º - Após 90 (noventa) dias de atraso, para o associado poder usufruir novamente dos bene�cios e socorro mútuo, serão cobrados os débitos em aberto e nova taxa de cadastro.

§6º Independente de quem seja o condutor no ato do evento, o amparo por meio do socorro mutuo será feito exclusivamente ao associado, salvo se o condutor no ato do evento, es�ver dentre uma ou mais hipóteses listadas no Art. 31, situação que não terá amparo o associado.

Art. 3 - Além do período citado no art. 2º, caso o associado tenha

recebido ou venha receber qualquer amparo da APROVANA, de

forma a dar con�nuidade ao socorro mútuo e solidariedade do

grupo, se compromete a par�cipar por um período mínimo de 180

(cento e oitenta) dias do rateio de despesas. Em nenhuma hipótese,

terá qualquer direito a ressarcimento de valores quanto a sua

desfiliação, mesmo no caso de venda do veículo ou qualquer outro

mo�vo, será considerado o cálculo de multa com base no art. 2º, mais

§7º - A mensalidade é referente aos custos e despesas pretéritas, ou seja, o associado realiza o pagamento dos bene�cios e despesas no mês subsequente.

Art. 2 - Após a filiação, todo associado se compromete, em prol da cole�vidade e solidariedade, par�cipar do rateio das despesas pelo um período mínimo de 90 (noventa) dias. Poderá realizar o seu direito de não permanecer associado, no entanto, em relação à obrigação pecuniária, terá que realizar a quitação dos valores, sob pena de cobrança e seus efeitos. O associado que se desfiliar por quaisquer mo�vos, antes de completado o período mínimo de par�cipação no socorro mútuo pagará multa correspondente ao valor da média da divisão de prejuízos (MDP) dos 03 (três) úl�mos meses, referente à sua cota de socorro mútuo, mul�plicada pelo número de dias faltantes (90-Dias que permaneceu associado) para o término de seu período mínimo de associação, mais o valor referente a 1,5 vezes a taxa de administração (TA) referente à sua cota de socorro mútuo, sendo definida pela seguinte fórmula: MDP (em dias) x (90-DPF) + (1,5 x TA) = Valor da multa.

§8º - O associado inadimplente não tem direito a nenhum bene�cio oferecido pela APROVANA. Considera-se inadimplente e de pleno direito em mora, independente de no�ficação ou interpelação, o associado que não pagar sua mensalidade (obrigação posi�va e líquida) na data do vencimento.

outros meios. Caso o veículo tenha RASTREADOR, deverá informar a

APROVANA antes desta data, para fins de re�rada do equipamento e

quitação de taxas referente ao serviço de desinstalação.

Parágrafo único - A exclusão dos associados far-se-á:

Art. 4 - A desfiliação antes dos prazos estabelecidos nos ar�gos 2º e 3º,

sem a total quitação, traz o direito da cobrança dos valores em aberto,

protesto em cartório, além de outras providências cabíveis.

Parágrafo único - O associado que receber beneficio integral terá seu

amparo referente ao veículo ex�nto. Dessa forma, caso o associado

queira indicar um novo veiculo para amparo, deverá obedecer as

regras de cadastro da associação, pagando as despesas referente a

inclusão deste novo bem material a ser incluso no socorro mútuo.

Parágrafo único - A APROVANA poderá deduzir o valor indicado no

ar�go anterior no momento do pagamento do bene�cio integral ou

firmar instrumento par�cular de carência, de modo a garan�r o

melhor funcionamento da associação e, de consequência, crescer

cada vez mais e aprimorar os bene�cios e vantagens oferecidos.

Art. 6 - O associado que desejar desfiliar deve comparecer a sede da

APROVANA para quitar suas pendências e assinar a carta de

desfiliação, preferencialmente até o dia 18 (dezoito) do mês vigente,

evitando sua par�cipação na ajuda associa�va do mês subsequente. A

desfiliação será feita apenas pessoalmente, não sendo aceito por

Art. 5 - Caso o associado se envolva em mais de 02 (dois) acidentes de

trânsito no período de 12 (doze) meses, em que seja comprovada sua

culpabilidade, haverá incidência de multa correspondente a 02 (duas)

vezes o valor da ajuda par�cipa�va ao dano ocorrido.

3.5 vezes o valor da taxa de administração.

I - Por decisão da Diretoria Execu�va, se o associado pra�car atos que

firam os interesses norma�vos, subje�vos ou finalidades da

associação, ameaça ou lesão corporal contra funcionários da

APROVANA ou contra associados.

V - A Exclusão sempre será por meio de processo administra�vo que

assegure ao interessado, oportunidade de contraditório e ampla

defesa, cabendo recurso a Diretoria. O prazo do recurso será de

05(cinco) dias, contados da in�mação da decisão, devendo

apresentar defesa escrita endereçada à diretoria, mantendo-se inerte

o associado, efe�var-se-á sua exclusão.

IV – Associado que desrespeitar as normas da APROVANA ou que

desrespeitar algum membro do grupo;

III - Por análise da Diretoria Execu�va dos riscos que o associado possa

oferecer ao bem estar da associação;

II - Por falta de pagamento das mensalidades ou qualquer outra

obrigação pecuniária assumida;

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Art. 8 - O Bene�cio de socorro mútuo em relação a roubo, furto e colisão, bem como outros bene�cios indicados nesse regulamento (carro reserva, proteção de vidros etc.) será oferecido através da divisão das despesas ocorridos entre os próprios associados. A contabilização destas despesas é iniciada a par�r do dia 23 (vinte e três) do mês vigente e encerrando-se no dia 23 (vinte e três) do mês subsequente, ou seja, com até 30 (trinta) dias, emi�ndo assim um boleto com vencimento para o próximo dia 13 (treze), ou seja, com até 20 (vinte) dias após o fechamento das despesas da ajuda associa�va.

DAS CONDIÇÕES PARA SOCORRO MÚTUO E PROCEDIMENTO DE

PAGAMENTO OU REPARO

Art. 7 - O Associado passará a ter direito a usufruir dos bene�cios e do socorro mútuo, tais como, divisão das despesas originadas por roubo, furto ou colisão e demais bene�cios oferecidos através de parcerias, em até 24 (vinte e quatro) horas, após o pagamento da taxa de filiação, assinatura da ficha de filiação e regulamento interno, bem como o cadastramento no Sistema de Gerenciamento do Associado (SGA). Já o serviço de assistência 24 horas e proteção a terceiros (quando contratado) entrará em vigor em até 48 (quarenta e oito) horas, a par�r da data indicada neste Regulamento Interno. TODOS OS VEICULOS QUE SÃO OBRIGATÓRIO A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO RASTREADOR/LOCALIZADOR), CONFORME TABELA DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES, A ATIVAÇÃO AO AMPARO DE ROUBO E FURTO SERÁ APÓS A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO. Para o requerimento e u�lização de amparo do beneficio a faróis, lanternas, retrovisores e vidros será exigido o prazo de carência de 15 (quinze) dias, ou após vistoria do perito.

Art. 10 - Sobre admissão de associados à APROVANA poderá recusá-lo em até 7 (sete) dias, contados a par�r da data da vistoria prévia, no caso de eventual recusa será informado ao interessado. Os valores eventualmente pagos a �tulo de filiação serão devolvidos, sendo descontados, quando ocorrer, os valores referentes aos serviços prestados por terceiros e equipamentos. A eventual recusa será informada ao pretendente, enviada ao endereço constante do termo de filiação, restando válida a proteção até a hora da informação da recusa, salvo nos casos nos quais a recusa for mo�vada por má-fé, fraude ou comportamento doloso do associado. O associado tem o direito de cancelar sua Filiação em até 7 (sete) dias e receber o valor referente à taxa de filiação com os devidos descontos, em caso de desistência superior a 7 (sete) dias, o associado não terá direito a receber a devolução de valores pagos pela taxa de Filiação e serviços recebidos e será aplicada a multa prevista no ART. 2º.

Art. 9 - Os associados cadastrados antes do fechamento geral das despesas podem par�cipar de ajudas ou complementos anteriores à data de seu cadastro ou até mesmo par�cipar de ajuda e complementos referentes ao mês de seu cadastro, desde que seu cadastro seja realizado antes da geração da mensalidade. O novo associado se compromete a colaborar com o grupo no pagamento das despesas de ajuda associa�va e complementos anteriores ao seu cadastro.

CAPÍTULO II

Art. 14 - A divisão dos prejuízos por meio do socorro mútuo será limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base na tabela FIPE, sendo o amparo ao associado no percentual de 100%, salvo as hipóteses abaixo desse Regulamento Interno que prevê o amparo de percentual menor em razão de depreciação:

Art. 11 - Conforme Tabela de Veículos e Par�cipações, vigente d i s p o n í v e l n a A P R O VA N A , é e x i g i d o a i n s t a l a ç ã o d e rastreador/localizador para alguns modelos de veículos, a instalação do equipamento isenta o associado da ajuda par�cipa�va em casos de roubo ou furto. O ASSOCIADO QUE NÃO INSTALAR O EQUIPAMENTO NÃO SERÁ, EM NENHUMA HIPÓTESE, AMPARADO PELO GRUPO. Veículo equipado com rastreador de fabrica quando autorizado pela APROVANA e que estão no grupo de instalação obrigatória de rastreador, conforme Tabela de Veículos e Par�cipações, vigente na APROVANA, o associado deve manter a APROVANA informada sobre, os dados para monitoramento, informando: o SITE, LOGIN, SENHA, PALAVRA SECRETA e quaisquer informações acerca do rastreador sempre que necessário.

§1º - Caso o veículo por mo�vo de perda total, roubo ou furto tenha chassi remarcado, seja procedente de leilão pelo mo�vo de colisão, capotamento, alagamento, incêndio ou recuperado de roubo ou furto, que foi indenizado por algum outro órgão, seja este público ou privado, terá uma desvalorização de 30% (trinta por cento) na tabela FIPE, pelo ano de fabricação do veículo/motocicleta.

Art. 13 - A APROVANA, não pagará prejuízos causados por agentes instaladores, sendo estes responsáveis pelos seus atos e serviços prestados, salvo instalações por agentes autorizados.

Art. 12 - O instalador é obrigado a fazer uma análise na parte elétrica e mecânica do veículo, para averiguar defeitos antes da instalação. O associado ou responsável pelo veículo será avisado sobre os possíveis defeitos do veículo e assinará o laudo técnico dando autorização para a instalação, caso os defeitos diagnos�cados não atrapalhe o bom funcionamento do rastreador/localizador.

§1º - A APROVANA não terá comprome�mento com o pagamento do rastreador. Sendo esta, de total responsabilidade do associado, que deve manter em dia o pagamento da manutenção e garan�ndo assim a funcionalidade do equipamento. Não sendo possível rastreá-lo ou monitorá-lo, o veiculo não será, em nenhuma hipótese, amparado pelo grupo em casos de roubo ou furto. Ao termino do vencimento do contrato com a montadora, o associado deve informar a APROVANA, para fazer a instalação do equipamento indicado pela APROVANA. Quando exigido pela diretoria, a comprovação da instalação será feita mediante apresentação de nota fiscal ou recibo de instalação ou mediante inspeção por um colaborador da associação.

§2º - Será obrigatório o equipamento de monitoramento (Rastreador/Localizador) a todos os veículos movidos a Diesel e para os veículos movidos à gasolina/álcool ou GNV que for considerado especial por mo�vos de roubo e furto ou por ter equipamentos (Som/Rodas/DVD/ Motores especiais, Peças importadas etc.), que possa contribuir para maior incidência de roubo e furto ou danos nos veículos e aumentar as despesas do grupo.

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§3º - Na hipótese em que, após o roubo ou furto, o veículo for encontrado incendiado (carbonizado), submerso em rios, lagos, represas, tanques de água, a reparação dos danos a�ngirá o teto máximo de 70% (setenta por cento) em sua referencia na tabela FIPE, pelo ano de fabricação do veiculo.

§4º - Na hipótese em que, após algum dano ocasionado por fenômenos da natureza, (enchentes, alagamentos, inundações, queda de árvore, poste, raio, terremoto) a reparação dos danos a�ngirá o teto máximo de 70% (setenta por cento) em sua referencia na tabela FIPE, pelo ano de fabricação do veiculo.

§5º - No caso de roubo ou furto que houver a recuperação do veículo, caso requerido o amparo, a APROVANA cobrirá os reparos necessários, exceto os rela�vos á acessórios, cobrando-se do associado à cota de par�cipação.

§6º - Se o veículo for procedente de leilão em razão de busca e apreensão (Financiamento), devolução amigável ou rescisão contratual, este terá 15% (quinze por cento) de desvalorização na tabela FIPE, pelo ano de fabricação do veículo.

§7º - O valor do veículo é atribuído pela tabela FIPE, realizado com base no ano de fabricação do veículo e não no ano modelo do veículo. Ex: Gol 2016/2017, será u�lizado o ano de 2016, sendo o modelo 2017 apenas um referencial para alteração da versão do veículo, quando �ver mudanças de motorização ou estrutura externa (frente, traseira, lateral, Ex. Corolla 2014/2015, Ecosport 2012/2013 etc.) essas mudanças diagnos�cadas será considerado o ano de fabricação da versão mais recente. Poderá ser u�lizada como referência a consulta de outros s i tes ta is como: www.webmotors .com.br ou www.molicar.com.br, para auxiliar a comprovação de versão e modelo do veículo e valor junto a FIPE. Se veículo não tenha seu preço médio localizado junto à tabela FIPE, serão usadas outras fontes de informações locais ou nacionais para poder ajustar o valor médio do bene�cio.

I - O dano veicular tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (Noventa) dias, contados a par�r da data de aquisição do veículo pela nota fiscal;

§8º - Veículos novos (0 km), o pagamento do bene�cio corresponderá ao valor especificado na nota fiscal, desde que sa�sfeitos TODOS os itens abaixo:

II - Caberá a Diretoria da APROVANA a escolha de beneficiar integralmente o valor do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico da APROVANA.

Art. 15 - Haverá o amparo integral quando a avaliação de conserto a ser feito pela APROVANA a�ngir ou ultrapassar 70% (setenta por

§2º - O veículo recuperado e constatado que houve remarcação no chassi após o roubo ou furto, não caracteriza direito ao bene�cio por mo�vos de descaracterização do veículo ou desvalorização de mercado, nessa hipótese será realizado o reparo ou pagamento integral, a forma de amparo será feita conforme art. 15.

§3º - A garan�a do serviço será dada pela oficina que o realizou, conforme suas regras.

Art. 17 - A APROVANA não se responsabiliza pela demora de fornecedores no envio de peças especificas, as quais devem ser enviadas de outro Estado ou importadas. Na hipótese em que for verificada a dificuldade na aquisição de peças para reposição, em razão da especialidade do veículo, será informado ao associado à eventual demora no conserto. No caso de peças adquiridas de concessionárias, a associação dará ciência ao associado do tempo de entrega da peça e, consequente demora em razão da especificação da peça.

§1º - A APROVANA providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina referenciada com anuência do associado ou a escolha deste, contra nota fiscal do serviço.

§2º - A reparação dos danos será feita, preferencialmente, com a recuperação ou reposição de peças originais, caso o veículo esteja coberto pela garan�a total do fabricante. Poderão ser u�lizadas para subs�tuição das peças danificadas, peças originais usadas ou similares produzidas no mercado, desde que não comprometam a segurança e a u�lização do veículo. Veículos com mais de 05 (cinco) anos de fabricação será dado prioridade na recuperação das partes danificadas.

Art. 16 - Quando o veículo despesas materiais parciais, o bene�cio será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a subs�tuir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou subs�tuição. Nessa hipótese não será amparado avarias pré-existentes, detectadas no momento do cadastro, avarias que não guardam relação com o evento danoso, desgaste natural ou falta de manutenção do veiculo.

Parágrafo único - O ressarcimento da despesa ocorrida no veículo do associado poderá ser feita de uma só vez ou parcelado, dentro do período es�pulado ou no mês subsequente, desde que os tramites legais para o ressarcimento da ajuda associa�va não esteja concluída, sendo comprovados através de bole�m de ocorrência, orçamentos e documentos exigidos pela associação, de acordo com as condições econômicas da APROVANA e a critério da Diretoria Execu�va.

cento) do valor ob�do pela Tabela FIPE, pelo ano de fabricação do veículo na data do evento danoso, na hipótese de não a�ngir esse percentual realizará o bene�cio parcial, ou seja, o conserto do veículo. Tanto integral, quanto parcial, o bene�cio só será iniciado após o pagamento da ajuda par�cipa�va.

Art. 18 - O reparo do veículo será feito obrigatoriamente em oficina referenciada e com anuência do associado. Caso o associado deseje o reparo do veículo em oficina de sua indicação ou concessionária autorizada, a associação fará os orçamentos para o reparo do veículo, se o valor do orçamento ob�do pela APROVANA for menor do que o aferido no estabelecimento escolhido pelo associado, este arcará com a diferença e terá de ficar em acordo com os seguintes itens:

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Av. C-10 esq c/ Rua C-55 Qd. 81 Lt. 11 Casa 03 Setor Sudoeste CEP: 74.305-120 - Goiânia - GO

Telefones: (62) 3558 - 6443 / (62) 3558 - 6456 CNPJ: 27.107.245/0001 - 79

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Associação de Socorro Mútuo e Benefícios do Estado de Goiás

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Art. 20 - A APROVANA, também por meio do socorro mútuo (rateio de despesas ocorridas), irá possibilitar ao associado o amparo referente as despesas originadas no Para-brisas, Vidros Laterais e Vidro Traseiro, Faróis, Lanternas e Retrovisores. O amparo será de 60% (sessenta por cento), sendo que o associado par�cipa com 40% do valor da despesa ocorrida (peça a ser trocada), respeitando as regras a seguir:

§1º - A par�cipação neste grupo de rateio será através de filiação específica;

§2º - Será amparada a despesa ocorrida rela�va à troca ou reparo do item (Para-brisa, Vidros Laterais ou traseiro, Faróis, Lanternas, Retrovisores) do veículo, no caso de quebra ou trincas, sendo trocado o item por outro de mesmo �po e modelo, existente no veículo conforme a série.

§3º - O amparo do grupo é por meio de rateio da despesa ocorrida, não se confunde com um seguro mercan�l. Todos os bene�cios previstos devem ser previamente solicitados a APROVANA a fim de que esta autorize o reparo e/ou troca dos itens (Para-brisa, Vidros Laterais ou traseiro, Faróis, Lanternas, Retrovisores). O limite de u�lização do amparo será de 03 (três) despesas oriundas de reposições e/ou reparações de algum item (Para-brisa, Faróis, Lanternas, Retrovisores), a cada 12 (doze) meses, independente da quan�dade de eventos atendidos, ou seja, são cumula�vos. O número de reposições/reparos se esgotará em um único atendimento, se ocorrerem as 03 (três) reposições/reparos de algum desses itens.

§4º - Para o requerimento e u�lização desta forma de amparo, será exigido o prazo de carência de 15 (quinze) dias ou após vistoria.

§5º - O serviço de troca dos itens (Para-brisa, Vidros Laterais ou traseiro, Faróis, Lanternas, Retrovisores) será realizado em oficina referenciada, para liberação da troca será necessário realizar o pagamento de 40% (vide tabela) do valor do item a ser reparado ou trocado, sendo os outros 60% custeado pela APROVANA por meio do socorro mútuo.

a) – A aprovação e liberação ocorrerá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis. Somente serão efe�vadas se o evento for reclamado

III - A oficina terá de faturar os serviços prestados à APROVANA;

IV - A oficina deve estar a�va com suas obrigações fiscais, emi�r nota fiscal e não possuir nome incluso nos órgão de proteção ao crédito.

Art. 19 - No caso do pagamento do bene�cio integral ou de subs�tuição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo danificado) pertencerão à APROVANA.

II - O fornecimento das peças ocorrerá por conta da APROVANA, salvo por solicitação contrária por parte da Diretoria Execu�va.

I – A qualidade do serviço prestado é de responsabilidade da oficina indicada pelo associado, sendo a APROVANA isenta de qualquer responsabilidade;

dentro do período de vigência concedida.

b) – As empresas prestadoras de serviço ficam responsáveis pela análise do item, o qual poderá ser reparado ou deverá ser trocado.

c) – Em todo pedido de amparo haverá a ajuda par�cipa�va obrigatória do associado, de acordo com a tabela abaixo.

d) – Não haverá amparo para vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados, riscos e manchas nos vidros; danos à lataria em razão de quebra de vidro; vidros blindados; veículo conversível, veículo importado por importador independente, películas protetoras ou an� vandalismo (exemplo: insulfilme); guarnições; sensores de chuvas; teto solar e máquina de vidro elétrica/manual;

a) – Não haverá amparo para itens (Para-brisa, Vidros Laterais ou traseiro, Faróis, Lanternas, Retrovisores) com danos pré-existentes no ato da filiação ao grupo específico de rateio.

b) – Não haverá reposição de itens com a logomarca da montadora do veículo, ou seja, poderão ser colocados itens sem a logomarca.

c) – Não haverá gravação do número do chassi nos itens (Para-brisa, Vidros Laterais ou traseiro).

§6º - Nas hipóteses elencadas abaixo não haverá o amparo do grupo, razão que pedíamos a leitura atenta ao que não terá direito por meio do rateio:

f) – Não haverá nenhum �po de indenização de lucro cessante ocasionados pela paralisação do veículo devido ao período de troca e/ou reparo do item danificado (Para-brisa, Vidros Laterais ou

e) – Em caso de inadimplência, não haverá amparo de nenhuma forma;

CATEGORIA AMPARO Ajuda Par�cipa�va

MotocicletaFaróis, lanternas

e retrovisores40% mínimo

Veículos passeionacional

Para-brisa, Vidros Laterais ou traseiro

40% mínimo de R$ 100,00 por ítem

Faróis, lanternas e retrovisores

40% mínimo de R$ 100,00 por ítem

Veículos passeioimportados

Para-brisa, Vidros Laterais ou traseiro

40% mínimo de R$ 200,00 por ítem

Faróis, lanternas e retrovisores

40% mínimo de R$ 200,00 por ítem

VeículosNacionais ouImportados

Faróis de Xenon 40% mínimo de R$ 350,00 por ítem

Faróis ou Lanternas de Led40% mínimo de

R$ 350,00 por ítem

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I - Cópia do CRLV- (Cer�ficado de Registro e Licenciamento do Veículo)

em dia

Art. 24 - Todo associado deverá preencher o documento de

comunicação de dano veicular próprio, apresentar os documentos

exigidos de acordo com o �po de dano.

Parágrafo único - Em casos de acidentes que envolver Terceiros, é

imprescindível a comunicação com a empresa de vistoria (contato e

forma como proceder em caso de acidentes entregue por meio de

Informa�vo), em casos de não comunicação do associado com a

empresa, o mesmo deverá PARTICIPAR COM AS DESPESAS GERADAS

AO TERCEIRO COM 2,5% DO VALOR FIPE DO VEÍCULO DO TERCEIRO.

Art. 23 - Após a comunicação do dano é obrigação do associado deixar

o veículo disponível para o reparo no prazo máximo de 03 (três) dias

após a liberação do bole�m de ocorrência. O associado deverá efetuar

o pagamento da ajuda par�cipa�va, sendo os reparos liberados

somente após esse pagamento.

III- Bole�m de ocorrência;

II- Comprovante de residência (úl�ma conta de água, telefone ou de

luz);

Art. 22 - É obrigatório a todos os associados, assim que houver

ocorrência de qualquer �po de dano ao veículo, àcomunicação

imediata a empresa indicada pela APROVANA pra fazer a vistoria in

loco (contato e forma de como proceder em caso de acidentes

entregue por meio de Informa�vo), bem como a comunicação formal

a APROVANA para que seja iniciado o procedimento administra�vo. A

comunicação deverá ocorrer no prazo máximo de 03 (três) dias após o

ocorrido quanto for colisão e imediatamente nos casos de roubo e

furto, sob pena de recusa do reparo e/ou pagamento do bene�cio.

§1º - Os documentos necessários para o ressarcimento de prejuízos

em caso de danos parciais são:

traseiro, Faróis, Lanternas, Retrovisores);

g) – Quando não autorizado previamente em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos rela�vos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.

Art. 21 - Em todo pedido de amparo, seja integral ou parcial, será

devido o pagamento da ajuda par�cipa�va, ou seja, em qualquer

fato que o associado comunicar a APROVANA (vidros, fenômenos da

natureza, colisão, perda total, furto, roubo etc.) e houver a

ocorrência de algum bene�cio será obrigatório o pagamento da

ajuda par�cipa�va.

Parágrafo único - O valor da ajuda par�cipa�va será de 5% com base na

tabela FIPE pelo ano de fabricação do veiculo, respeitando os valores

mínimos pré-estabelecidos pela Tabela de Veículos e Par�cipações

vigente,disponível na sede da APROVANA.

§1º - Se o veículo não es�ver em nome do associado, este deverá providenciar uma procuração pública do atual proprietário do veículo, registrada em cartório, outorgando poderes para substabelecer, quitar, receber e vender, para que o pagamento seja efetuado, caso contrário, o amparo ficará suspenso até regularização do próprio associado.

i) Cer�dão nega�va de furto e multa do veículo.

IV - Cópia da CNH válida do condutor do veículo no momento do dano

veicular.

d) CRLV (Cer�ficado de Registro e Licenciamento do Veículo) original,

com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos 02 (dois)

úl�mos anos de licenciamento;

k) Quando for pessoa jurídica a cópia do cartão do CNPJ, cópia do Contrato ou Estatuto Social, com úl�mas alterações contratuais (auten�cado), nota fiscal de venda à APROVANA, quando o objeto social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e Leasing não necessita emi�r esta Nota Fiscal);

g) Chave original e reserva do veículo, salvo o caso de furto ou roubo que será exigível apenas a reserva;

h) Manual do proprietário, quando se tratar do primeiro proprietário;

j) Caso o dano veicular tenha ocorrido a par�r do 1° (primeiro) dia do ano, o IPVA deste ano em vigor deverá ser quitado por conta do associado.

Art. 25 - Qualquer pagamento de bene�cio será realizado mediante apresentação dos documentos requeridos pela APROVANA. Caberá à Diretoria Execu�va a escolha do pagamento integral do valor do veículo ou de promover o conserto em caso de danos parciais, sempre observando o percentual do Art. 15 e o melhor interesse econômico do grupo e a qualidade final para o associado.

b) Comprovante de residência (úl�ma conta de água, telefone ou de

luz);

a) Cópia da CNH válida do condutor do veículo;

§2º - Em caso de bene�cio integral são:

e) Bole�m de Ocorrência original ou copia auten�cada;

f) Cópia do CPF e Iden�dade do associado ou CNH;

l) Caso o veículo seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas.

c) CRV (Cer�ficado de Registro de Veículo) original, devidamente

preenchido a favor da APROVANA ou de quem esta indicar, assinado e

com firma reconhecida por verdadeiro;

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Art. 27 - O veículo objeto em ação judicial ou procedimento administra�vo terá o bene�cio suspenso até que seja resolvida tal pendência, ficando a APROVANA isenta de qualquer responsabilidade perante o fato.

§1º - Se a financeira aceite apenas a quitação do saldo devedor integral e este, devido a encargos forem superiores ao valor que o associado tem a receber (Tabela FIPE), este deverá pagar a diferença a ins�tuição financeira, não o fazendo, a APROVANA poderá suspender o pagamento da parte que lhe cabe até que o associado faça a quitação da diferença.

Art. 26 - Caso o veículo seja alienado a alguma ins�tuição financeira, a APROVANA pagará o valor correspondente diretamente à financeira, não arcando com juros, taxas administra�vas ou qualquer outra taxa incidente que a financeira venha inserir. Depois do pagamento a financeira, o saldo remanescente será pago ao associado.

BENEFÍCIOS QUE PODEM SER OFERECIDOS POR MEIO DO SOCORRO MÚTUO

Art. 29 - No caso de morte do associado os bene�cios serão liberados apenas com a escritura do inventário ou outro documento público que demonstre quem são os herdeiros do bem.

dividido entre os associados a contar da data do úl�mo ressarcimento.

§2º - O associado poderá realizar o pagamento total do débito junto à financeira, situação que a APROVANA fará o pagamento do valor ob�do pela tabela FIPE diretamente ao associado, depois de provado a referida quitação e com o veículo sem qualquer alienação.

Art. 28 - Em caso de perda total, comprovado através de Bole�m de Ocorrência ou laudo técnico através de pessoa �sica ou jurídica credenciada, a APROVANA aguardará até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, como prazo de averiguações ou procura do veículo nas hipóteses de roubo ou furto, após este período o valor do veículo será

CAPÍTULO III

§3º - A APROVANA poderá subs�tuir o veiculo/motocicleta, preferencialmente por outro com as mesmas caracterís�cas (ano/modelo/potencia) sempre respeitando o valor cadastrado pela FIPE, desde que o associado esteja de acordo com a subs�tuição e compra do veiculo/motocicleta, a subs�tuição do bem junto ao banco ou financeira é de extrema responsabilidade do associado, bem como taxas, multas e encargos financeiros.

§2º - Caso o veículo for Taxi, o associado deverá providenciar a desalienação do automóvel junto a Prefeitura, visto que o bem deve estar sem nenhum �po de ônus.

§3º - Para veículos adquiridos com isenção de imposto (PNE, PCD, TAXI, etc) a APROVANA não realizará o pagamento de tais encargos, bem como não se responsabiliza pela perda do bene�cio fiscal, ficando sob responsabilidade exclusiva do associado o pagamento da referida despesa e entrega do veículo sem nenhum �po de ônus.

a) Não haverá, em nenhuma hipótese, o amparo ao associado em casos de roubo ou furto dos veículos que não instalaram o an�furto ou rastreador/localizador, quando obrigatório.

b) Os veículos como Taxi, u�lizados para locação de qualquer natureza, modificados para vendas de alimentos ou para o comércio em geral (plotados/adesivados), Auto-escola, funerária, ambulância, auto socorro, cargas, bem como aqueles que �veram som automo�vo (Portas, porta-malas, carroceria, banco traseiro, etc.) e também PCDou PNE (Portadores de Necessidades Especiais), serão depreciados em 20% em caso do pagamento do bene�cio integral por perda total, furto ou roubo;

c) Se no ato ou depois do registro inicial constatar a instalação de rodas espor�vas acima de 16” polegadas que não sejam originais do veículo, rodas espor�vas 02 (dois) aros acima do original de fabrica, instalação de som automo�vo (Portas, Porta-Malas, Carroceria, Banco Traseiro) equipamentos de som que possa chamar atenção de criminosos para o roubo ou furto, será obrigatório o uso de rastreador/localizador, caso o associado não aceite a Instalação do equipamento terá uma depreciação em seu valor de 20% (vinte por cento) sobre a tabela FIPE em caso do pagamento do bene�cio total por roubo ou furto. Pneus com perfil de medida abaixo de 40 de

II - O roubo e furto, sendo a reparação baseada na tabela FIPE, pelo ano de fabricação do veículo, conforme referência no documento do veículo. Em caso de roubo ou furto, haverá um aguardo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para possível localização do veículo, conforme ar�go 28;

b) O(s) airbag(s) caso seja a�vado(s) devido à colisão não caracteriza perda total do veiculo, será feito uma avaliação dos custos de reparo do veiculo pela Diretoria Execu�va, onde se dará sua decisão para reparação ou subs�tuição do airbag, ficando os demais custos, como peças e mão de obra incluso, conforme os custos para reparação do veículo;

a) As rodas, pneus e câmaras de ar estarão protegidos, bem como airbag, desde que não afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima, quando houver dano em rodas de liga-leve ou considerada “especiais” serão subs�tuídas apenas por rodas originais de fábrica. É permi�do o complemento por parte do associado para subs�tuição de uma mesma roda que já se encontrava no veículo.

I - Os danos materiais causados ao veículo por colisão, capotamento, queda de objetos externos. Será amparada também a despesa ocorrida por meio de fenômenos da natureza: queda de árvores, postes proveniente de chuvas, raio que provoque incêndio e venha a dar perda total, terremoto que venha dar perda total, enchentes, inundações e alagamentos. No caso de enchente, não terá o amparo nas áreas indicadas e com alerta por autoridade pública sobre enchente. Na hipótese de despesa gerada por meio de: raio, queda de árvores, postes, terremoto, enchentes, inundações e alagamentos, o amparo será apenas de 70% (setenta por cento) do valor total da despesa ocorrida.

Art. 30 - São bene�cios oferecidos pelo socorro mútuo:

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a) Para o pedido do carro reserva o associado deverá dar abertura na APROVANA ao processo de dano veicular, caracterizado por colisão, roubo ou furto, apresentando toda a documentação exigida, como também o pagamento da ajuda par�cipa�va. Ao finalizar o procedimento, a APROVANA enviará para locadora a autorização para a re�rada do carro do reserva, tendo cumprido as exigências da locadora, tal como pagamento de caução para re�rada do veiculo ou outros critérios, o associado re�rará no pá�o da locadora ou local determinado por esta o veiculo reserva.

altura, sofrerão uma depreciação em valor de 20% (vinte por cento) sobre a tabela FIPE em caso de pagamento do beneficio total por roubo, furto ou perda total.

e) O associado é totalmente responsável pela conservação do carro reserva, devendo arcar com todos os encargos e danos ocorridos no

d) Será oferecido o veículo popular de diversas marcas e em perfeitas condições de uso, não sendo disponibilizada motocicleta reserva ou veículo com adaptações a pessoas com necessidades especiais. O associado que tenha interesse de veículo “completo”, u�litário ou com adaptações deverá arcar com a diferença de valores.

regularizado junto a locadora a APROVANA tem no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para providenciar a liberação do carro reserva ao associado, sendo agendado e liberado conforme a disponibilidade de veículos da locadora;

c) Depois de apresentado todos os documentos solicitados, como também o pagamento da ajuda par�cipa�va e preenchido todos os requisitos da locadora de veículos, como exemplo o entrega de cheque ou cartão de credito caução, situação junto aos órgãos de proteção ao crédito, habilitação válida, idade mínima, etc. Depois de

b) De acordo com o bene�cio escolhido pelo associado, indicado na ficha de filiação o veículo reserva terá o opcional de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias corridos, com 100 (cem) quilômetros livres por dia, a par�r da data de re�rada do veículo da locadora, podendo trafegar somente no território nacional. Diárias ou despesas adicionais sem autorização da APROVANA será por conta exclusiva do associado.

IV – O associado que tem interesse em Carro Reserva no caso de colisão, roubo ou furto, deve, voluntariamente, no momento da filiação ou posteriormente, optar por tal bene�cio, preenchendo o campo específico. O carro reserva não poderá ser exigido quando não optado, quando inadimplente, no caso de “pane” elétrica ou mecânica e também nos casos em que o associado não fizer o pedido de amparo do grupo com o pagamento da par�cipação e entrega de documentos exigidos neste Regulamento, O ASSOCIADO QUE POSSUI CADASTRO DE MOTOCICLETA, NÃO TEM DIREITO A SOLICITAR O BENEFÍCIO DO CARRO RESERVA EM EVENTOS COM A MESMA. O bene�cio tem os seguintes procedimentos:

III – Na hipótese de incêndio, haverá proteção somente no caso de colisão com outro veículo e desta resultar o incêndio ou quando for encontrado incendiado após o roubo ou furto, nessa úl�ma hipótese será realizada a depreciação de 30% (trinta por cento) com base na tabela FIPE.

Parágrafo único - Os bene�cios acima indicados não poderão ser exigidos pelo associado quando es�ver inadimplente com qualquer obrigação, por falta de comunicação no prazo estabelecido neste regulamento na ocorrência de furto ou roubo, omissão ou inexa�dão de informações ou informações fraudulentas prestadas a associação, quando firmar acordos de qualquer natureza, relacionados ao evento, sem a anuência prévia a APROVANA, não instalar ou comprovar a instalação do equipamento Rastreador ou Localizador, salvo as hipóteses que houver a inexigibilidade, iniciar qualquer reparação do veículo sem a autorização da APROVANA ou no caso de descumprimento de qualquer regra deste regulamento ou estatuto.

site : www.aprovana.org.br e na sede da APROVANA.manua l ent regue ao assoc iado no ato da fi l iação, no O Regulamento de Terceiros encontra-se disponível, no

V – O associado poderá optar em par�cipar do socorro mútuo a prejuízos causados a terceiros, nesse caso deverá respeitar as normas do regulamento específico. Para tanto, deverá no momento da filiação preencher o campo específico na ficha de filiação.

f) No caso do associado recusar o referido bene�cio, deverá informar por escrito sua vontade a APROVANA. Depois de recusado o bene�cio, fica o associado impedido de futuras reclamações;

período em que es�ver gozando do bene�cio;

IV- Eventos danosos decorrentes da inobservância ao Código de

II - Não serão incluídos no rateio, mesmo que fazendo parte do veículo no momento do cadastro, despesas ocorridas com acessórios como: Equipamentos de som, imagem (DVD, tela LCD, minitelevisor), equipamento e cilindros de combus�veis alterna�vos como GNV; acessórios como suspensão a ar e pneumá�cas, rodas especiais (somente rodas originais de fabrica quando se tratar de rodas liga-leve) motores especiais (adaptados), faixas, antenas, películas protetoras, plo�ers, insulfilm, estribos, capotas de fibra, alumínio e lona, aerofólios, engate e acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do veiculo. Será realizada a verificação pelo número do chassi ou caracterís�cas do veículo fornecidas pelo fabricante.

III - Despesas ocorridas a �tulo de Responsabilidade civil faculta�va, lucros cessantes, danos emergentes, danos pessoais, corporais e morais referentes o associado, terceiros e aos ocupantes do veículo;

CAPÍTULO IV

SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO SOCORRO MÚTUO

Art. 31 - NÃO SERÃO OBJETOS DE BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELA APROVANA OS DANOS ENUMERADOS ABAIXO, POR ESTA RAZÃO SOLICITAMOS A LEITURA ATENTA PARA OS INCISOS A SEGUIR. É DE SUMA IMPORTÂNCIA A OBSERVAÇÃO DESTES PARA GARANTIR SUA PLENA SATISFAÇÃO COMO ASSOCIADO E EVITAR TRANSTORNOS:

I – Despesas ocorridas por incêndio, salvo nas hipóteses descritas no Art. 30, nos incisos I e III;

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XI - Despesas ocorridas por atos pra�cados em estado de insanidade mental ou sob o efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas e sempre que o associado se recusar a realizar exames de e�lômetro (bafômetro) ou de sangue.

X - Despesas ocorridas por negligência do associado, arrendatário ou cessionário na u�lização do veículo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer dano ao veiculo, inclusive em razão do abandono do veículo em local ermo, deixar o veículo aberto, com as chaves na ignição ou qualquer outro ato que facilite a perda do bem;

Trânsito Brasileiro, Resoluções do DENATRAN ou DETRAN, como dirigir em velocidade acima do permi�do pela via local, dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, realizar conversões ou manobras onde a sinalização não permite, u�lizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes ou empregados, colidir ou ser colidido, estando comprovada a u�lização de bebida alcoólica ou substancia tóxica, através de exames laboratoriais, equipamentos (bafômetro), testemunhas do local do acidente ou cer�ficado por autoridade pública ou empresa que for até o local do evento;

V - Despesas ocorridas pelo desgaste natural ou pelo uso, deterioração grada�va e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico ou da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;

XIII - Despesas ocorridas por perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;

VI - Despesas ocorridas por atos de hos�lidade ou guerra, tumultos, mo�ns, comoção civil, sabotagem vingança contra o associado ou alguém que esteja dentro de seu veículo e vandalismo. Também não será objeto de amparo a despesa gerada quando o associado u�lizar o veículo para fuga de autoridade pública.

VII - Despesas ocorridas por radiação de qualquer �po, poluição, contaminação e vazamento;

VIII - por furacões, ciclones, erupções vulcânicas, Despesas ocorridas chuva de granizo e outros eventos causados pela natureza, salvo nas hipóteses descritas no Art. 30, inciso I;

IX - Despesas ocorridas por ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos protegidos;

XII - Despesas ocorridas a �tulo de lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo do associado, mesmo quando em consequência de situação amparada pela APROVANA, ou, ainda, em decorrência do tempo gasto pela oficina na reparação do automóvel;

XVI - Despesas ocorridas durante a par�cipação do veículo em compe�ções, apostas, prova de velocidade, inclusive treinos preparatórios;

XVII - Despesas ocorridas com multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza rela�va a ações e processos criminais, cível, bem como administra�vas junto ao DETRAN ou outros órgãos de trânsito.

XVIII - Despesas ocorridas referente a avarias que forem previamente constatadas e relacionadas no cadastro inicial do veículo do associado, nos eventos de danos materiais parciais, em caso de ressarcimento integral, as avarias prévias serão descontadas do valor da indenização. No caso do associado realizar o conserto das avarias prévias constatadas na vistoria, para haver proteção às partes reparadas o associado deverá fazer nova vistoria, cujo valor será suportado pelo associado.

XXI - Veículos rebaixados, com molas cortadas ou qualquer outra alteração na estrutura original do veículo não estarão protegidos, nem mesmo poderão ser aprovados para ingresso na APROVANA, salvos os autorizados pela associação e regularizados junto ao DETRAN antes da inspeção para ingresso na associação;

XXII - Veículos com pneus sem condições de trafego, abaixo das especificações mínimas permi�das pelo fabricante, pneus recapados ou riscados, bem como outros fatores de segurança do veículo, como freios e suspensão em condições precárias. Estes itens de segurança poderão ser u�lizados como nega�va de pagamento do bene�cio em caso de colisão;

XXIII – Despesas ocorridas decorrentes de apropriação indébita (veículo entregue a alguém e não devolvido), evicção (perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administra�vo), estelionato ou atos contrários à lei, imprudentes ou desnecessários com obje�vo de fraudar o amparo.

XXIV – Despesas ocorridas gerada exclusivamente causados a pintura, motor ou parte elétrica do veículo;

XX - por guerra, revolução e ocorrências Despesas ocorridas semelhantes, ou seja, con�ngências que a�njam de forma maciça a população regional, local ou nacional;

XIX - Promover reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado de modo inapropriado sem a autorização da APROVANA, em caso de colisão, furto ou roubo, qualquer reparo de lanternagem, pintura, mecânica a ser feito no veículo, deve ser informado a associação, sob pena de perder a proteção de outro eventual dano;

XV - Despesas ocorridas com o veículo do associado fora do território nacional ou em reservas ambientais e indígenas não abertas ao público;

XIV - Despesas ocorridas a carga transportada ou pessoas transportadas em locais não especificamente des�nados e apropriados a tal fim;

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XXXIII – Despesas ocorridas ao veículo cadastrado quando es�ver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim, ou em operação de içamento ou descida;

XXXIV- Veículos que for u�lizado para transporte de valores, cargas explos ivas , armamentos, bem como os u�l izados para escolta/segurança;

XXXII – Veículos que, imediatamente após o evento, con�nuaram a trafegar, sem acionamento da assistência, causando agravamento do dano resultante do evento ou novos eventos subsequentes;

XXXI – Os veículos que possuírem equipamento ou cilindros de combus�vel alterna�vo sem o cer�ficado de segurança do IMETRO não terão o amparo, também não terá o amparo quando este equipamento for causador do dano ou incêndio;

XXV – Despesas ocorridas por roubo, furto ou danos materias come�dos por sócios, cônjuges, irmão(a), companheiro(a), ascendentes ou descendentes do associado ou da empresa associada ou pessoas que tenham dependência econômica do associado.

XXVII – Não haverá o amparo quando a despesa ocorrida for causada por dolo do condutor, ou seja, quando por vontade própria �ver a intenção de causar danos ao seu veículo, objetos ou a outros bens;

XXVI – Quando não optado pelo associado no momento da filiação, não terá, em nenhuma hipótese, o amparo do grupo para quaisquer danos causados a terceiros ou assistência 24h (Guincho, Chaveiro, Táxi, etc). Caso o associado tenha interesse, deverá indicar no momento da filiação a sua intenção de par�cipar do rateio de despesas que puder causar a terceiros, nesta hipótese terá o regulamento próprio desta modalidade, sendo informado o associado de forma prévia sobre os limites e direitos, bem como entregue documento escrito com as normas em linguagem simples.

XXX - Despesas ocorridas por adaptações ou modificações feitas pelo associado, como exemplo danos no assoalho por rebaixamento, problemas de alinhamento e balanceamento em razão de cortes de molas, confecção de adesivos, plo�ers ou remoção dos mesmos, entre outros;

XXIX – Não serão custeadas pela APROVANA, despesas para confecção de novas placas, lacres, ficando a encargo do associado à responsabilidade de solicitação e custas referente à nova placa. Do mesmo modo, ficará a cargo do associado às despesas e trâmite referente à regularização do veículo junto ao DETRAN no caso de inscrição de monta;

XXVIII - Despesas ocorridas que não guardam relação com a dinâmica/ves�gios do acidente;

XXXV – No caso de veículos equipados com rastreador ou aparelho an�furto bloqueador, caso a associação tenha requerido o reparo e o associado não realizado ou caso tenha sido removido pelo associado sem aviso prévio ou permissão da associação;

XLI – Os acessórios, tais como equipamentos de som, rodas, pneus, kit gás, DVD, e demais acessórios em geral, não serão ressarcidos caso sejam a�ngidos isoladamente nos eventos danosos ou subtraídos em roubo ou furto;

XLIV – Despesas ocorridas com o travamento do motor, câmbio, diferencial, por mo�vo de falta de óleo ou de água;

XLII – Despesas ocorridas quando o veículo do associado for submerso em rio, lago ou no mar no momento de embarque ou desembarque de canoa, lancha, moto aquá�ca etc;

§ 1º - Os beneficiários serão, sucessivamente, o cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente, os filhos e, na falta destes, quem o associado �ver indicado, e a(o) companheira(o).

XXXIX – Despesas ocorridas a �tulo de juros, correção monetária ou qualquer outra verba que o par�cipante seja condenado a pagar, quando comprovada culpa deste pelo evento, e o mesmo não tenha concordado em acionar a proteção para terceiro ou não faça jus a esta proteção;

XLIII – Despesas ocorridas no momento de travessia, entrada e descida de balsa;

CAPÍTULO V

DA INSTITUIÇÃO DO CAIXA DE PECÚLIO

§2º - Não havendo beneficiários nem indicação do associado, na forma do parágrafo anterior, o pecúlio será pago, proporcionalmente,

XL– Não haverá bene�cio de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo ou furto na hipótese de não ter sido realizada a p ré v i a i n s ta l a çã o n o s ve í c u l o s d o s e q u i p a m e nto s d e rastreador/localizador, nos veículos classificados na Tabela de Veículos e Par�cipações para uso obrigatório de equipamento, sendo a instalação deste equipamento de segurança requisito indispensável para proteção nos casos de furto e roubo;

Art. 32 - A Caixa de Pecúlio tem por finalidade o pagamento do pecúlio ao beneficiário do associado em caso de falecimento deste em virtude de acidente de trânsito.

XXXVIII – Despesas ocorridas nos casos de roubo, furto ou apropriação indébita do veículo ou subtração por qualquer meio, não haverá proteção a terceiros pelos danos provocados durante o deslocamento posterior a posse ilícita;

XXXVII – Quando o condutor do veículo associado deixar o local do acidente, salvo para atendimento médico;

XXXVI - Quando o associado ou condutor deixar de comunicar à APROVANA a ocorrência do evento logo que saiba, quando constatado que a omissão injus�ficada impossibilitou à associação a evitar ou atenuar as consequências do evento;

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I - Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a APROVANA, sempre velando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins ins�tucionais;

§2º - A Associação manterá em conta bancária vinculada de poupança, ou outra aplicação mais rentável, o depósito das quan�as oriundas da arrecadação prevista neste ar�go.

Art. 34 - São deveres do associado, além dos indicados no estatuto:

II - Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Execu�va, pagar em dia os valores das mensalidades e serviços contratados e manter o veículo em bom estado de conservação e funcionamento;

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DO ASSOCIADO

aos herdeiros, de acordo com a legislação civil.§3º - O direito ao pecúlio está subordinado ao prazo de carência de 06 (seis) meses de contribuição.

§3º - Nenhum pecúlio será pago se, na data do óbito, o falecido não mais �vesse a condição de associado ou se es�ver inadimplente com qualquer obrigação junto à associação.

§4º - O direito ao pecúlio terá como fato gerador o falecimento do associado em caso de acidente de trânsito, ou seja, tal bene�cio não se estende a outras hipóteses de morte.

IV - O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravação dos prejuízos;

III - Dar imediato conhecimento, por escrito, a APROVANA, caso haja, a mudança de domicílio, alteração na forma de u�lização ou caracterís�ca do veículo, transferência de propriedade ou mudança do valor do veículo na tabela FIPE, ocorrendo a transferência de propriedade e não for comunicado por escrito a associação, em caso de dano, a APROVANA não oferecerá amparo o novo proprietário;

Art. 33 - A contribuição mensal para Caixa de Pecúlio será no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos).

§1º - O beneficiário terá direito ao valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), sendo pago após entrega de documentação e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

VI - Informar de imediato as autoridades policiais e no prazo máximo de 30 (trinta) minutos para APROVANA em caso de desaparecimento, roubo ou furto do veículo, registrando o ocorrido por meio de bole�m de ocorrência e no caso de colisão comunicar por escrito a associação, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora,

V - Contribuir em todos os esforços para que a APROVANA seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros;

Art. 38 - Os casos omissos ou de nega�va de evento serão analisados em primeira instância pela Diretoria Execu�va e em segunda instância pela Assembleia Geral.

VII- Não iniciar a reparação do veículo ou celebrar acordos de qualquer natureza referente ao evento sem a autorização e anuência, respec�vamente da APROVANA.

Art. 35 - Com o pagamento dos bene�cios previstos, a APROVANA, ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos ou para eles contribuído.

Art. 36 - Este regulamento entra em vigor a par�r do mês de 04/2019 (abril de dois mil e dezenove), revogando por completo o regulamentos anteriores, sendo obrigatório seu cumprimento por todos associados da APROVANA.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO VII

Art. 37 - O associado declara que leu e têm pleno conhecimento de todas as normas con�das neste Regulamento e no Estatuto Social da APROVANA e, que aceitam todas as condições aqui estabelecidas, sendo de sua plena responsabilidade o acompanhamento das regras do regulamento interno em vigor.

local, circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providência de ordem policial tomada.

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Anotações

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CAPÍTULO I

A APROVANA rege-se nas suas relações com os associados pelos seguintes princípios:

E�cidade: A APROVANA pauta sua conduta na boa-fé, lealdade e confiança, visto que coloca de forma prévia para aqueles que pretendem fazer parte do grupo, bem como aqueles que já são associados a sua a�vidade e natureza, deixando bem claro não ser um seguro empresarial, mas um grupo fechado de pessoas que realizam entre si a divisão de suas despesas pretéritas, bem como expõe previamente as normas que regem esse grupo, principalmente sobre as despesas ocorridas que serão objeto de amparo e as que não serão amparadas.

Regras claras, precisas e escritas: Todas as normas do grupo são escritas de forma simples e anteriores ao fato, tendo a pessoa, no momento da filiação, sido informada de forma prévia sobre o teor e, depois de filiado, recebido documentos contendo de forma escrita, simples e concreta os limites do grupo. Além disso, as normas importantes e restri�vas de direitos dos associados estão em negrito e sublinhadas.

Função Social do Regulamento: As normas da APROVANA foram criadas pelo grupo para atender os seus fins sociais e, em especial, ao bem comum, sendo aplicadas a todos associados sem dis�nções. Nesse sen�do, antes da filiação a associação pede que, voluntariamente, dê ciência de tais regras e que se comprometendo a cumpri-las na sua totalidade e em prol da cole�vidade.

Art. 1º - Para o grupo de socorro mútuo de despesa já ocorrida com o terceiro, o associado deve voluntariamente, no momento de sua filiação indicar seu interesse na par�cipação do referido grupo, incluindo na ficha de filiação. Essa forma de amparo consiste na possibilidade de ratear exclusivamente entre os par�cipantes, as

O grupo assumirá restritamente as despesas ocorridas a terceiro aqui indicadas de forma expressa nesse regulamento, portanto restringe aos valores informados e condições.

Senhor (a) Associado (a) este Regulamento Interno estabelece as regras para usufruir do amparo do grupo nas hipóteses de despesa já ocorrida com terceiro, razão que torna imprescindível a sua leitura e compreensão. Para usufruir do socorro mútuo realizado pela associação é necessário o cumprimento de todas as regras aqui determinadas e pelos comunicados e portarias, sancionados pela Diretoria Execu�va e levada ao conhecimento dos associados pelo mural de avisos e através de publicação no site.

DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS PARA O SOCORRO MÚTUO

REGULAMENTO INTERNO DE SOCORRO MÚTUO AO DE DESPESAS OCORRIDAS COM TERCEIROS

PREÂMBULO

§4º - Nos casos de danos corporais (morte), o amparo será ob�do por decisão da Diretoria Execu�va da associação, levando em consideração o valor limite de R$ 10.000,00.(Dez Mil Reais)

§3º - Ocorrida a despesa que torne inapropriado o veículo do terceiro, o rateio e conseqüente amparo terá por base o valor ob�do pela tabela FIPE pelo ano da fabricação do veículo, nos casos de outras despesas ocorridas, como objetos ou até mesmo nos veículos, será amparado com base na própria despesa.

Art. 2º - O amparo começa depois de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a par�r da manifestação de interesse por escrito do associado.

despesas já ocorridas com terceiro.

II – O amparo parcial será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a subs�tuir, bem como da mão de obra necessária para

I – A autorização de conserto será feita depois de efetuados os devidos orçamentos e entregue toda a documentação prevista nesse regulamento.

Art. 5º - As despesas ocorridas que não tornarem o objeto inapropriado, serão consideradas parciais, no caso de veículos são aquelas que não a�ngirem ou ultrapassarem 70% (setenta por cento) do valor ob�do pela Tabela FIPE, além de restringir ao limite máximo indicado no art. 4º, deve respeitar as seguintes regras:

Parágrafo único - Os bene�cios e amparo por meio do rateio, indicados nesse regulamento, só poderão ser gozados se o associado não es�ver inadimplente. Será considerado inadimplente o associado que não realizar o pagamento do boleto na data de vencimento, sendo cons�tuído em mora no primeiro dia após o vencimento, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.

§2º - Caso o associado causar danos superiores aos valores do ar�go 4º, tem plena ciência que terá o amparo do grupo restrito ao limite máximo indicado, sendo a parte superior de sua exclusiva responsabilidade.

§1º - A associação se restringe aos limites máximos indicados no ar�go acima, portanto, em nenhuma hipótese fará a indenização superior.

Art. 4º - O valor de amparo, ou seja, que será possibilitado o socorro mútuo, na hipótese de danos matérias ocorridos com veículo de terceiro é de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e na hipótese de danos corporais é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os danos corporais consistem apenas em falecimento condutor/terceiro do veículo envolvido.

Art. 3º - Ao integrar esse grupo de socorro mútuo, o associado terá que honrar um valor mensal referente à divisão das despesas já ocorridas. Esse valor é variável, pois depende da aferição de tais despesas no mês, para pagamento no mês subsequente.

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CAPÍTULO II

SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELA ASSOCIAÇÃO

Art. 7 - Não serão objetos do socorro mútuo os danos enumerados abaixo, por esta razão, solicitamos a leitura atenta para os incisos a seguir. É de suma importância à observação destes, para garan�r sua plena sa�sfação como associado e evitar futuros transtornos:

§4º Quanto verificado que o veículo que teve a despesa ocorrida for sinistrado (indicado no DETRAN), será realizada a depreciação no patamar de 10% a 30%.

§3º Em caso de indenização integral, serão debitadas todas as pendências relacionadas ao veiculo, (multas, IPVA, taxas administra�vas, taxas de desalienação, etc.), caso o veiculo tenha alguma restrição terá de regularizar, tais pendências para finalizar o processo de indenização integral.

I – Condutas do associado que não advindas de acidentes de trânsito;

II – Quaisquer danos causados aos passageiros ou animais do veículo do terceiro. Conforme art. 4º, o amparo é somente ao condutor;

§2º Caberá a Diretoria da associação a escolha de amparar integralmente ou de promover o conserto em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico do grupo.

III – Danos esté�cos e morais;

IV– Lucros cessantes, patrimoniais e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo do associado, mesmo quando em consequência de dano protegido associação;

V – Pensionamento por morte ou qualquer �po de invalidez;

VI - Eventos danosos decorrentes da inobservância ao Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do DENATRAN ou DETRAN, como dirigir em velocidade acima do permi�do pela via local, dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, realizar conversões ou manobras onde a sinalização não permite, u�lizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga

avaliação a ser feita pela associação, quando o montante para reparação a�ngir ou ultrapassar 70%(setenta por cento) do valor ob�do pela Tabela FIPE, pelo ano de fabricação do veículo, na data do evento danoso, valor venal podendo ser avaliado o critério de valor de mercado e condições do veiculo.

§1º Na hipótese de dano integral a indenização será ob�da por meio da tabela FIPE pelo ano da fabricação do veículo, valor venal ou avaliação do estado de conservação e valor de mercado pelas condições do veículo.

V- A associação não se responsabiliza pela demora de fornecedores no envio de peças especificas, as quais devem ser enviadas de outro Estado ou importadas. Na hipótese em que for verificada a dificuldade na aquisição de peças para reposição, em razão da especialidade do veículo, será informado ao interessado à eventual demora no conserto.

IV - A reparação dos danos parciais será feita, preferencialmente, com a recuperação ou reposição da peça original, caso o veículo esteja coberto pela garan�a total do fabricante. Poderão ser u�lizadas para subs�tuição das peças danificadas, peças originais usadas ou similares produzidas no mercado, desde que não comprometam a segurança e a u�lização do veículo. Veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação será dado prioridade na recuperação das partes danificadas.

III- A associação providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina referenciada, contra recibo ou nota fiscal do serviço.

reparação ou subs�tuição.

Art.6 - Haverá pagamento do bene�cio integral, de acordo com

XII – Somente as partes afetadas pelo evento danoso serão consertadas ou trocadas. A análise será feita com base no bole�m de ocorrência, croqui e consulta a agente especializado.

VIII – A reposição de peças será feita conforme as caracterís�cas originais do veículo, não abrangendo acessórios ou demais modificações das caracterís�cas indicadas pelo chassi.

VII - Caso o terceiro deseje o reparo do veículo em oficina de sua indicação, a associação fará os orçamentos para o reparo do veículo, se o valor do orçamento ob�do pela associação for menor do que o aferido no estabelecimento escolhido pelo terceiro, este arcará com a diferença e terá de ficar em acordo de que a qualidade do serviço prestado é de responsabilidade da oficina escolhida, o fornecimento das peças ocorrerá por conta da associação, a oficina terá de faturar os serviços prestados à associação para todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês ,com vencimento para 30 (trinta) dias após o fechamento e a oficina deve estar a�va com suas obrigações fiscais, emi�r nota fiscal.

XI – A garan�a do conserto obedecerá ao prazo legal.

X – No ato da entrega o terceiro terá que realizar um test-drive no veículo e assinar o termo de aprovação do conserto.

VI- Quando ocorrer à subs�tuição as peças subs�tuídas pertencerá à associação.

IX – O prazo de conserto das despesas ocorridas de forma parcial será em média de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) dias, dependendo da extensão dos danos. A depender da extensão dos danos e especialidade do veículo, este prazo poderá ser superior. A es�pulação do prazo será feita pela oficina, sendo informadas ao terceiro as causas de força maior que alterar o prazo.

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transportada, ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes ou empregados, colidir ou ser colidido, estando demonstrada a sua embriaguez, através de exames laboratoriais, autoridade policial, equipamentos (bafômetro), testemunhas do local do acidente ou empresa que for até o local do evento;

VII - Desgaste natural ou pelo uso, deterioração grada�va e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;

VIII – Ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos protegidos;

IX - Atos pra�cados em estado de insanidade mental ou sob o efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas.

X - Danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;

XI - Danos ocorridos com a carga transportada ou pessoas transportadas em locais não especificamente des�nados e apropriados a tal fim;

XII - Danos ocorridos com o veículo do associado fora do território nacional ou em reservas ambientais e indígenas não abertas ao público;

XIII - Danos ocorridos durante a par�cipação do veículo em compe�ções, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;

XIV - Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza rela�va a ações e processos criminais;

XVII - Danos causados quando comprovar que o veículo do associado estava com pneus sem condições de trafego, abaixo das especificações mínimas permi�das pelo fabricante, pneus recapados, bem como outros fatores de segurança do veículo, como freios e suspensão em condições precárias.

XIX – Danos ocorridos aos pais, filhos, cônjuge, companheiro(a), namorado(a), irmãos ou quaisquer pessoas que tenham mesma residência ou dependência econômica do associado;

XX - Danos ocorridos por queda ou deslizamento de carga, soltura de pneus ou partes do veículo;

XXI - Responsabilidades assumidas pelo associado, decorrentes de contratos ou convenções.

XVIII - Desvalorização do veículo em razão da remarcação do chassi, bem como, qualquer outra forma de depreciação que venha a sofrer em decorrência do evento danoso.

XV – Danos ocorridos a partes do veículo não a�ngidas no acidente de trânsito.

XXXV – A despesa referente à ação no Poder Judiciário, todos os custos com o processo, inclusive honorários advoca�cios e custas judiciais, bem como valores provenientes de eventual condenação, serão de exclusiva responsabil idade do associado beneficiário. A

XXIV – Danos causados a equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros bens que não fazem parte integrante do veículo;

XXXIV - Quaisquer atos de hos�lidade ou guerra, tumultos, mo�ns, comoção civil, sabotagem, vingança contra o terceiro ou alguém que esteja dentro de seu veículo e vandalismo. Também não será objeto de amparo a despesa gerada quando o associado u�lizar o veículo para fugir de autoridade pública ou desafeto.

XXXI – Danos causados por reboques acoplados ou engatados no veículo. Será amparado pelo grupo somente os danos causados diretamente pelo veículo cadastrado;

XXX – Carro ou moto reserva ou qualquer outro meio de locomoção.

XXIX – Acordos realizados entre associado e terceiro sem o consen�mento da associação, mesmo que realizado pela jus�ça móvel.

XXVIII – Dano ocorrido excedente ao limite máximo indicado no art.4º.

XXXII - Nos casos de roubo, furto ou apropriação indébita do veículo ou subtração por qualquer meio do veículo do associado, não haverá amparo ao terceiros referente os danos provocados durante o deslocamento posterior a posse ilícita, ou seja, os danos causados pelo criminoso;

XXXIII– Não haverá o amparo quando o dano for causado por dolo do condutor, ou seja, quando por vontade própria �ver a intenção de causar a despesa ao terceiro;

XXVII – Despesa arcada pelo terceiro referente guincho, quando não autorizado, prancha, reboque, cambão, munck.

XXVI –. Despesa arcada pelo terceiro referente a táxi ou semelhantes, moto táxi, hotel, pousadas, telefonia,

XXII - Danos come�dos por sócios do associado ou da empresa associada.

XXIII – Dano ocorrido por apropriação indébita (veículo entregue a alguém e não devolvido), evicção (perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administra�vo), estelionato ou atos contrários à lei, imprudentes ou desnecessários com obje�vo de fraudar o amparo;

XXV – Não estão amparados os acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do veículo, bem como equipamento e cilindros de combus�veis alterna�vos como GNV, suspensão a ar e pneumá�cas, rodas modificadas ou motores especiais (adaptados);

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I - Pessoa Física:

d) CRLV (Cer�ficado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos 02 (dois) úl�mos anos de licenciamento;

b) Comprovante de residência (úl�ma conta de telefone ou de luz) do proprietário;

c) CRV (Cer�ficado de Registro de Veículo) original, devidamente preenchido a favor da associação ou de quem está indicar, assinado e com firma reconhecida por verdadeiro;

§2º Em caso de amparo integral são:

a) Cópia da CNH válida do condutor do veículo;

e) Bole�m de Ocorrência original ou cópia auten�cada, bem como o

II- Comprovante de residência (úl�ma conta de telefone ou de luz);

III- Bole�m de ocorrência e laudo da empresa Sherlock Holmes;

I - Cópia do CRLV- (Cer�ficado de Registro e Licenciamento do Veículo) em dia

IV- Cópia da CNH válida do condutor do veículo no momento do evento.

Art. 8 - Para iniciar o bene�cio é obrigatório ao terceiro e associado à comunicação por escrito a associação, anexado os seguintes documentos:

§1º - Os documentos necessários para o ressarcimento das despesas ocorridas no caso de danos parciais são:

responsabilidade da associação está limitada ao pagamento dos danos materiais e corporais e não a toda extensão dos danos causados pelo ato ilícito do associado ou condutor.

XXXVI – Quando o associado não fizer o chamado e aguardar o laudo da empresa que irá até o local do acidente, o mesmo arcará com a par�cipação de 2,5% do valor FIPE do veículo do terceiro.

XXXVII – As despesas causadas pelo associado a objetos de sua propriedade, ou seja, a despesas geradas em um portão, casa, animal, etc.

XXXVIII – Não será incluído do neste socorro mútuo a despesas ocorridas com o terceiro referente a próteses de qualquer finalidade, bem como despesas originadas por cirurgias reparadores e esté�cas.

DO PROCEDIMENTO DE AMPARO

CAPÍTULO V

h) Manual do proprietário;

i) Cer�dão nega�va de furto e multa do veículo.

j) O IPVA, Licenciamento, DPVAT e multas existentes até a data do

amparo deverão ser quitadas por conta do proprietário do veículo. O

veículo deve estar totalmente sem obstrução ou embaraço.

h) Nota fiscal de venda à associação, quando o objeto social da

empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc.

(Prestação de serviço e Leasing não necessita emi�r esta Nota Fiscal);

laudo da empresa Sherlock Holmes;

f) Cópia do CPF e Iden�dade do proprietário, no caso de pessoa jurídica será necessário o Contrato Social auten�cado (úl�ma alteração), documentos do responsável legal e cartão CNPJ;

g) Chave original e reserva do veículo;

i) Caso o veículo seja financiado ou arrendado, deve ainda ser

providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida

das assinaturas.

Art. 9 - No ato da comunicação é obrigação do terceiro deixar o veículo

disponível para análise.

Art.10 - Qualquer forma de amparo será realizada mediante

apresentação dos documentos requeridos pela associação. Caberá à

Diretoria Execu�va a escolha do amparo integral ou parcial, sempre

observando o melhor interesse econômico do grupo e percentual

indicado no art. 5 e 6.

Art. 11 - Se o veículo não es�ver em nome do terceiro, este deverá

providenciar uma procuração pública do atual proprietário do veículo,

registrada em cartório, outorgando poderes para quitar, receber e

vender, para que o pagamento seja efetuado, caso contrário o

pagamento ficará suspenso até entrega da documentação.

Parágrafo único – Após a entrega de toda a documentação a

associação terá um prazo de 07 (sete) dias úteis para fazer a

autorização ou nega�va de amparo.

§1º - Se a financeira aceite apenas a quitação do saldo devedor integral e este, devido a encargos forem superiores ao valor que o associado tem a receber (Tabela FIPE), este deverá pagar a diferença a ins�tuição financeira.

Art. 12 - Caso o veículo seja alienado a alguma ins�tuição financeira, a

associação pagará o valor correspondente diretamente à financeira,

não arcando com juros, taxas administra�vas ou qualquer outra taxa

incidente que a financeira venha inserir. Depois do pagamento a

financeira, o saldo remanescente será pago ao terceiro.

APRO ANAA União faz a Força

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Bene�cio Opcional: Terceiros

Av. C-10 esq c/ Rua C-55 Qd. 81 Lt. 11 Casa 03 Setor Sudoeste CEP: 74.305-120 - Goiânia - GO

Telefones: (62) 3558 - 6443 / (62) 3558 - 6456 CNPJ: 27.107.245/0001 - 79

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Art. 18 - O associado declara que leu e têm pleno conhecimento de todas as normas con�das neste Regulamento da associação e que aceitam todas as condições aqui estabelecidas.

Art. 19 - O regulamento poderá ser alterado a qualquer momento, de acordo com a necessidade do grupo e em conformidade com Estatuto Social, sendo disponível ao associado à versão atualizada, por meio do site ou na sede da associação. Sendo de responsabilidade do associado o acompanhamento das regras do regulamento interno em vigor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

§4º - Para veículos adquiridos com isenção de imposto (PNE, TAXI, etc) a associação não realizará o pagamento de tais encargos, bem como não se responsabiliza pela perda do bene�cio fiscal, ficando sob responsabilidade exclusiva do interessado o pagamento da referida despesa e entrega do veículo sem nenhum �po de ônus.

Art. 14 - A associação, com anuência do terceiro, poderá subs�tuir o veículo, preferencialmente por outro com as mesmas caracterís�cas (ano/modelo/cor/potência) sempre respeitando o valor cadastrado pela FIPE. A subs�tuição do bem junto ao banco ou financeira e de responsabilidade exclusiva do terceiro.

Art. 15 - No caso de morte do condutor/terceiro o amparo integral ou parcial será realizado apenas com a escritura do inventário ou alvará judicial.

CAPÍTULO VIII

Art. 16 - Na hipótese amparo integral a associação terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para realizar o pagamento ao terceiro.

§3º - Caso o veículo for Taxi, o terceiro deverá providenciar a desalienação do automóvel junto aos órgãos públicos, visto que o bem deve estar sem nenhum �po de ônus.

Art. 20 - Os casos omissos ou de nega�va de indenização ou reparo serão analisados em primeira instância pela Diretoria Execu�va e em segunda instância pela Assembléia Geral.

Art. 13 - O veículo objeto em ação judicial ou procedimento administra�vo terá o bene�cio suspenso até que seja resolvida tal pendência. O pagamento será feito somente depois de decisão final do órgão administra�vo ou judicial.

§2º - O terceiro poderá realizar o pagamento total do débito junto à financeira, situação que a associação fará o pagamento do valor ob�do pela tabela FIPE diretamente terceiro depois de provado a referida quitação e com o veículo sem qualquer alienação.

Art. 17 - Este regulamento entra em vigor a par�r do mês abril de dois mil e dezenove (04/2019), sendo obrigatório seu cumprimento por todos associados. Com a vigência do novo regulamento, revogam-se por completo as regras con�das nas versões anteriores.

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Anotações

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2º Passo:

Em caso de COLISÃO, como proceder?

obrigatórioRegistrar bole�m de ocorrência ( ) através do site: h�ps://raivirtual.ssp.go.gov.br/#/, (190), Policia Militar Delegacia de Policia Civil PRF – Polícia Rodoviária Federal Corpo de (197), (191),Bombeiros Jus�ça Móvel de transito de Goiânia ou (193), 3261-9077Agência Municipal de Trânsito do Município onde ocorrer o fato.

3º Passo:

Atendimento 24 horas, finais de semana e feriados nos números: (62) 3595-1606, (Tim 62 98165-1265), (Claro 62 99139-1590), (Vivo

62 99972-1957), (Oi 62 98650-1957).

1º Passo: Todos os veículos, comunicar, IMEDIATAMENTE, com a empresa SHERLOCK HOLMES INVESTIGAÇÕES.

Obrigatório a comunicação imediata em todos eventos.

O associado deverá comparecer à sede da APROVANA, com bole�m de ocorrência, cópia do CRLV do veículo e cópia da CNH do condutor, no próximo dia ú�l ou mais rápido possível, para abertura e análise do processo de reparos dos danos junto ao departamento Amparo.

Caso o veículo não tenha condições de trafegar, entre em contato com Assistência 24 horas ( ) no número guincho 0800 605 2882, para auxilio, remoção para oficina, base do prestador até próximo dia ú�l, ou domicílio. Em dias úteis, também é liberado o no número , com GUINCHO ILIMITADO (62)3558-6443 comprovação de culpabilidade do condutor e da obrigatoriedade do pagamento da Ajuda Par�cipa�va p a ra a c i o n a r re p a ro s p e l a APROVANA.

4º Passo:

I M P O R T A N T E

ü OBS:

Caso o incidente veicular ocorra em fins de semana ou fora do horário comercial, o condutor deverá tomar todas as providencias descritas acima para registrar o fato junto aos órgãos competentes citados e, no próximo dia ú�l comunicar com APROVANA, para que todas as providencias sejam tomadas.

Para uso de algum dos bene�cios de assistência 24h: guincho, taxi, hotel, e outros, entre em contato no número 0800 605 2882.

* Alcance Rastreador (62) 3921-1770, 0800 601 2004 ( ) – ( );0800 somente de fixo

RASTREADOR Veículos com :

Comunicar imediatamente nos números abaixo!

1º Passo:

Em caso de ROUBO/FURTO, como proceder?

* A�va Localizador/Rastreador (62) 3595-1606, 62 ( ) – (Tim 98165-1265 , 62 99139-1590 62 99972-1957 , 62 ) (Claro ), (Vivo ) (Oi 98650-1957 .)

Todos os veículos, com ou sem rastreadores, atendimento 24 horas, finais de semana e feriados: IMEDIATAMENTE, SHERLOCK HOLMES Comunicar, comINVESTIGAÇÕES, (62) 3595-1606, 62 98165- nos números: (Tim 1265 , 62 99139-1590 62 99972-1957 , 62 98650-) (Claro ), (Vivo ) (Oi 1957 . )

2º Passo:

obrigatórioRegistrar bole�m de ocorrência ( ) através do site: h�ps://raivirtual.ssp.go.gov.br/#/, (190), Policia Militar Delegacia de Polícia Civil ou PRF – Polícia Rodoviária Federal (197) , (191).

3º Passo:

Av. C-10 esq c/ Rua C-55 Qd. 81 Lt. 11 Casa 03 Setor Sudoeste CEP: 74.305-120 - Goiânia - GO

Telefones: (62) 3558 - 6443 / (62) 3558 - 6456 CNPJ: 27.107.245/0001 - 79

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