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1º ENCONTRO DE FORMAÇÃO PCAGP 19 de Junho de 2013 NÚCLEO PEDAGÓGICO DER CENTRO

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  • 1. 1 ENCONTRO DE FORMAO PCAGP 19 de Junho de 2013NCLEO PEDAGGICO DER CENTRO

2. RESOLUO SE 70 26/10/2010 Dispe sobre os perfis profissionais, competncias e habilidades requeridos dos educadores da rede pblica estadual e os referenciais bibliogrficos que fundamentam os exames, concursos e processos seletivos, e d providncias correlatas. 3. Resoluo SE N 37/2013 Altera o ANEXO da Resoluo SE N 70/2010 Dispe sobre os perfis profissionais, competncias e habilidades requeridos dos educadores da rede pblica estadual e os referenciais bibliogrficos que fundamentam os exames, concursos e processos seletivos, e d providncias correlatas. 4. PERFIL DO PROFISSIONAL PEB-I - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS . (1 AO 5 ANO) 1. Compreender os processos de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos. 2. Selecionar e utilizar diferentes recursos didticos. 3. Gerenciar a classe, organizando o tempo, o espao e o agrupamento dos estudantes. 4. Avaliar a aprendizagem dos estudantes e utilizar a anlise dos resultados. 5. Analisar e utilizar o resultado de avaliaes externas e de estudos acadmicos para reflexo. 6. Ser proficiente no uso da lngua portuguesa. 7. Dominar os contedos relacionados aos temas sociais e informar-se sobre os principais acontecimentos da atualidade, pois formador de opinio. 8. Dominar os contedos relacionados s reas de conhecimento. 9. Avaliar a eficincia de situaes didticas para a aprendizagem dos estudantes. 10. Pautar decises e escolhas pedaggicas por princpios ticos e democrticos. 5. Fundamentao PedaggicaPARA CADA CARACTERSTICA DO PERFIL, TEMOS: CONTEDOS, COMPETNCIAS E HABILIDADES 6. PERFIL 1 Compreender os processos de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos considerando as dimenses cognitivas, afetivas e sociais. 7. PERFIL 2 Selecionar e utilizar diferentes recursos didticos 8. PERFIL 3 Gerenciar a classe, organizando o tempo, o espao e o agrupamento dos estudantes, de modo a potencializar as aprendizagens. 9. PERFIS 10. PROFESSOR PEB-II - ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS (6 AO 9 ANO) E/OU ENSINO MDIO 11. Competncias do Professor PEB-II 12. Habilidades do Professor PEB-II 13. RIQUSSIMA REFERNCIA BIBLIOGRFICA 14. Decreto N 39.931/1995 Dispe sobre a fixao da sede de controle de frequncia e de critrios relativos apurao de faltas do pessoal docente 15. Resoluo SE 61, de 6-6-2012 Dispe sobre Orientaes Tcnicas realizadas pelos rgos centrais e regionais, de que trata o artigo 8 da Resoluo SE 58, de 23.8.2011 16. Resoluo SE 104, de 28-12-2012 Altera dispositivo da Resoluo SE 61, de 6 de junho de 2012, que dispe sobre Orientaes Tcnicas realizadas pelos rgos centrais e regionais, de que trata o artigo 8 da Resoluo SE 58, de 23-08-2011 17. AGRADECEMOS A TODOS!!! 18. RESOLUO 3 DE 18/01/2013 Dispe dos mecanismos de apoio gesto pedaggica da escola para implementao de aes estabelecidas pelo Programa Educao Compromisso de So Paulo 19. Artigo 1 - Ficam disponibilizados s escolas da rede pblica estadual, com aulas/classes de ensino regular, mecanismos de apoio gesto pedaggica, necessrios a uma organizao escolar centrada no desenvolvimento de ensino que propicie efetiva aprendizagem do aluno. A implementao , dar-se-, em todas as escolas consideradas prioritrias e nas Escolas de Tempo Integral ETIs. Artigo 2 - Os mecanismos de apoio gesto pedaggica da escola devero buscar a reverso da desigualdade de ensino e de aprendizagem diagnosticada, pautando-se na necessidade de procedimentos didtico-pedaggicos diferenciados. Artigo 3 - A gesto pedaggica nas unidades escolares desenvolver-se- por aes e esforos protagonizados pelos integrantes dos postos de trabalho de Professor Coordenador que compem o ncleo gestor da escola, organizada, na seguinte conformidade: I 1 (um) Professor Coordenador de apoio gesto pedaggica no ensino fundamental e mdio; II 1 (um) Professor Coordenador para os anos iniciais do ensino fundamental; III - 1 (um) Professor Coordenador para os anos finais do ensino fundamental; e IV 1 (um) Professor Coordenador para o ensino mdio. 20. Artigo 4 A funo de Professor Coordenador dever ser exercida organicamente articulada, implicando a aceitao, pela unidade escolar, da atuao concomitante dos profissionais que integram seu ncleo gestorArtigo 5 - Constituem-se atributos necessrios ao docente no exerccio de Professor Coordenador: - apresentar competncia - ter dinamismo, esprito de liderana e saber se relacionar com os demais profissionais - saber trabalhar em equipe como parceiro - conhecer as concepes que subsidiam prticas de gesto e curriculares - promover a integrao horizontal e vertical do currculo no ensino fundamental e mdio - estimular abordagens multidisciplinares - ter atitudes proativas - analisar ndices e indicadores externos - analisar indicadores internos de frequncia e avaliao 21. Artigo 6 - So atribuies especficas do Professor Coordenador de apoio gesto pedaggica, alm das atribuies inerentes ao respectivo posto de trabalh I - coordenar a elaborao, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliao da proposta pedaggica, juntamente com professores e demais gestores da unidade escolar, em consonncia com os princpios de uma gesto democrtica participativa e das disposies curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos; II - promover a integrao horizontal e vertical do currculo, assegurando contedos e formas de operacionalizao articuladas para os dois segmentos do ensino fundamental e para o ensino mdio; III - atuar colaborativamente com o Professor Coordenador do segmento correspondente aos anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental e/ou do ensino mdio, orientando, acompanhando e intervindo, se necessrio, nas atividades desenvolvidas pela coordenao; IV - tornar as aes de coordenao pedaggica um espao dialgico e colaborativo de prticas gestoras e docentes 22. Artigo 7 - Para o exerccio da funo de Professor Coordenador de apoio gesto pedaggica da escola, de que trata o inciso I do artigo 3 desta resoluo, o docente dever: I - ser portador de licenciatura plena em Pedagogia e participar do processo seletivo/classificatrio a ser organizado, executado e avaliado por comisso a ser designada pelo Dirigente Regional de Ensino; II - contar, no mnimo, com 3 (trs) anos de experincia no magistrio da Secretaria de Estado da Educao; III - ser docente efetivo de unidade escolar pertencente Diretoria de Ensino em que ocorrer a designao, inclusive podendo se encontrar na condio de adido ou de readaptado, sendo que a designao, no caso de readaptado, somente poder ocorrer aps pronunciamento favorvel da Comisso de Assuntos de Assistncia Sade da Secretaria de Gesto Pblica CAAS; ou IV - ser docente ocupante de funo-atividade abrangido pelo 2, do artigo 2, da Lei Complementar 1.010/2007, com sede de controle de frequncia em unidade escolar da Diretoria de Ensino em que se dar a designao, mesmo que se encontre sem aulas atribudas, cumprindo apenas horas de permanncia, desde que tenha sido aprovado no Processo Seletivo Simplificado que integra o processo anual de atribuio de classes e aulas. 23. Artigo 7 - Para o exerccio da funo de Professor Coordenador de apoio gesto pedaggica da escola, de que trata o inciso I do artigo 3 desta resoluo, o docente dever: I - ser portador de licenciatura plena em Pedagogia e participar do processo seletivo/classificatrio a ser organizado, executado e avaliado por comisso a ser designada pelo Dirigente Regional de Ensino; II - contar, no mnimo, com 3 (trs) anos de experincia no magistrio da Secretaria de Estado da Educao; III - ser docente efetivo de unidade escolar pertencente Diretoria de Ensino em que ocorrer a designao, inclusive podendo se encontrar na condio de adido ou de readaptado, sendo que a designao, no caso de readaptado, somente poder ocorrer aps pronunciamento favorvel da Comisso de Assuntos de Assistncia Sade da Secretaria de Gesto Pblica CAAS; ou IV - ser docente ocupante de funo-atividade abrangido pelo 2, do artigo 2, da Lei Complementar 1.010/2007, com sede de controle de frequncia em unidade escolar da Diretoria de Ensino em que se dar a designao, mesmo que se encontre sem aulas atribudas, cumprindo apenas horas de permanncia, desde que tenha sido aprovado no Processo Seletivo Simplificado que integra o processo anual de atribuio de classes e aulas. 24. Artigo 8 Constituem-se componentes do processo de designao do Professor Coordenador de apoio gesto pedaggica da escola I formao de comisso mista constituda por representantes da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, que se responsabilizar pelo processo seletivo; II fixao, pela referida comisso, dos critrios que presidiro o processo seletivo, que dever prever, dentre outros itens: a) anlise do currculo acadmico e da experincia profissional do candidato; b) compatibilizao entre o perfil do candidato, sua qualificao profissional e a natureza das atribuies relativas ao posto de trabalho a ser ocupado; c) realizao de entrevista individual; d) disponibilidade de tempo do candidato para cumprimento do horrio de coordenao e para investir na prpria qualificao e atender s atividades de formao continuada propostas pela Diretoria de Ensino e pelos rgos centrais; e) seleo e indicao, pela comisso, do candidato que melhor atender aos requisitos estabelecidos; f) elaborao do cronograma das atividades/procedimentos que compem o processo de seleo e designao do Professor Coordenador de apoio gesto pedaggica da escola. 25. Artigo 9 - A carga horria para exerccio das atribuies do Professor Coordenador de apoio gesto pedaggica ser de 40 (quarenta) horas semanais, distribudas por todos os dias da semana e com horrio de atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola. Artigo 10 - Os Professores Coordenadores faro jus ao pagamento da Gratificao de Funo, instituda pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007, observada a proporcionalidade correspondente carga horria das respectivas designaes. Artigo 11 As designaes para posto de trabalho de Professor Coordenador, na conformidade do disposto nesta resoluo, bem como suas cessaes, dar-se-o por ato do Dirigente Regional de Ensino. 26. : 1 - A designao para o posto de trabalho de Professor Coordenador de apoio gesto pedaggica ser efetuada aps a seleo e indicao do candidato pela comisso prevista no inciso I do artigo 9 da presente resoluo. 2 - A designao para o posto de trabalho de Professor Coordenador, nos termos desta resoluo, ter a durao de, no mximo, 1 (um) ano letivo, podendo, a cada final de ano, ser prorrogada, mediante reconduo do docente designado. 3 - A reconduo do docente, de que trata o pargrafo anterior, dar-se- aps avaliao, pelo ncleo gestor da escola, do desempenho do docente, que ocorrer no ms de dezembro de cada ano, devendo ser, referendada pelo Conselho de Escola e instruda com parecer favorvel do Supervisor de Ensino da unidade escolar, para homologao do Dirigente Regional de Ensino. 27. : Artigo 12 - Os Professores Coordenadores usufruiro frias regulamentares juntamente com seus pares, observados os requisitos legais para fruio do benefcio. 4 Artigo 13 Tratando-se do ato de designao e de exerccio de Professor Coordenador dos anos iniciais e finais do ensino fundamental e do ensino mdio, de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 3 desta resoluo, permanecem inalterados os atos normativos vigentes. Artigo 14 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio 28. : 29. :