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PROCESSO PENAL
O Direito Médico e o Processo Penal
Sujeitos:
Ativo: pessoa física.
Passivo: pessoa física
O Direito Médico e o Processo Penal
Apuração de Conduta
Procedimento Investigativo – Inquérito Policial
Ação Penal
Procedimento Ordinário
Rito Sumaríssimo
Rito Especial
O Direito Médico e o Processo Penal
INQUÉRITO POLICIAL
É um procedimento administrativo, pois é uma sequência de atos, de caráter
inquisitório e sigiloso que visa buscar a materialidade e a autoria acerca de uma
infração penal.
Inquérito Policial é Processo?
NÃO!!! Pois não há relação jurídica estabelecida, apenas atos.
Procedimento (procedere) – prosseguir, caminhar para frente. É a ação de seguir em
frente, é movimento que se utiliza desde o começo até o fim.
O Direito Médico e o Processo Penal
Quem administra o Inquérito Policial?
Constituição Federal, artigo 144:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade detodos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade daspessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
IV – polícias civis
§ 4o – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciaria e aapuração de infrações penais, exceto as militares.”
DELEGADO DE POLÍCIA – Autoridade Policial
Constituição Federal, artigo 129Ministério Público
O Direito Médico e o Processo Penal
Procedimento INQUISITÓRIO: é a visão de quem o administra.
Não há Contraditório no Inquérito Policial.
As provas que não puderem ser repetidas irão ao processo penal.
Já as que PODEM ser repetidas devem ser repetidas no processo penal.
O DEPOIMENTO DA FASE DE INQUÉRITO NÃO SERVE PARA CONDENAÇÃO.
O Direito Médico e o Processo Penal
Critérios da Autoridade Policial para diligências. Não é obrigado a atender advogado
na sua solicitação, mas é obrigado a atender o MP.
Participação limitada da defesa.
Valor Probatório – cuidado com o JÚRI
Em juízo Art. 155CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
O Direito Médico e o Processo Penal
A sentença não pode ser baseada em provas colhidas no Inquérito para
respeitar o Contraditório no processo.
Doctos. colhidos: valem no processo;
Laudos Periciais: são acostados ao processo.
Contraditório Diferido ou Postergado
O Direito Médico e o Processo Penal
NULIDADE – Fazer de novo???
“Eventual vício do Inquérito Policial não anula a ação penal, uma vez que se
trata de peça meramente de informação. Assim, não se pode falar em
nulidade da ação penal por vício do inquérito policial.” (STF, RHC 56.092, DJU
16.6.78, P. 4394)
O Direito Médico e o Processo Penal
O inquérito, em regra geral, não possui nulidade. Se for arbitrário, perde seu valor
em juízo, com uma exceção:
A lei criou uma NULIDADE no inquérito em 2016, onde o artigo 7o do Estatuto da
Advocacia foi alterado para dizer que o advogado DEVE participar do interrogatório
do investigado na fase de inquérito e o advogado pode, inclusive, fazer PERGUNTAS
sob pena de NULIDADE dos atos, inclusive posteriores.
Sigilo do Inquérito art. 20CP, menos para o investigado e seu advogado
(Súmula Vinculante 14 STF) – MS Criminal
O Direito Médico e o Processo Penal
Qual o objetivo do Inquérito Policial?
Buscar materialidade e autoria, ou seja:
Quem cometeu e o que aconteceu.
Busca-se o Fumus Boni Iuris.
Características:
1. É Dispensável: não é necessário instaurar inquérito para apurar, investigar;
2. É Indisponível: uma vez aberto, não há como pará-lo.
Delegado/MP arquiva inquérito?
O Direito Médico e o Processo Penal
3. Se arquivado, pode ser desarquivado com novas provas.
4. Serve para qualquer infração: Pública, Privada, Contravenção
Sequência de atos:
a) Notitia Criminis Espontânea quando alcançada pela autoridade policial em
suas atividades rotineiras.
b) Notitia Criminis Provocada quando dada pela vítima, MP, autoridade
judicial ou caso de flagrante.
O Direito Médico e o Processo PenalCrimes de ação pública incondicionada
Nos crimes de ação pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser iniciado:
• Ofício pelo Delegado de Carreira (peça que instaura o IP – portaria – art. 5o, I CPP)
• Requisição do juiz ou do MP – art. 5o, II CPP
• Pela prisão em flagrante delito (peça que instaura o inquérito policial – auto de prisão em flagrante)
• Requerimento do ofendido ou de seu representante legal – art. 5o, II CPP
Crimes de ação pública condicionada
Nos crimes de ação pública condicionada o inquérito policial poderá ser iniciado:
• Requisição do Ministro da Justiça (crimes do art. 7o, par 3o ‘b’ CP – art. 145, par único CP)
• Representação do ofendido ou de seu representante legal – art. 5o, par. 4o e 24 CPP.
O Direito Médico e o Processo Penal
Crimes de ação privada
• Nos crimes de ação privada, o inquérito policial poderá ser iniciado a requerimento do ofendido ou de seu representante legal (arts. 5o e 30º, ambos do CPP)
• Na hipótese de morte ou ausência judicialmente declarada do titulas, o direito de queixa passa a ser do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP) – CADI.
O Direito Médico e o Processo PenalAdvogado contratado pode pedir Instauração de Inquérito.
Negativa do Delegado: recurso administrativo ao Chefe de Polícia (art. 5º §2 CPP):
• Secr. Segurança – Estadual
• Delegado Geral de Polícia – Estadual
• Ministro da Justiça – Federal
• Delegado Geral da Polícia Federal: Federal
Indiciamento
É a atribuição da prática de uma infração a uma pessoa, no IP, desde que haja indícios suficientes de ser aquela a autora do crime. Agente se torna o principal suspeito.
O Direito Médico e o Processo Penal1. Não macula o agente;
2. Não gera reincidência;
3. Seque induz maus antecedentes.
É mera formalidade.
O investigado será ouvido novamente, ainda que ouvido novamente.
Relatório Final
É o fechamento da autoridade que presidiu o inquérito.
É um resumo de tudo que se passou no IP.
O Relatório Final não obriga a denúncia.
Não é peça de acusação, embora pareça.
Pode pedir prisão do investigado.
O Direito Médico e o Processo Penal
Prazos do Inquérito
Procedimento Comum/Ordinário: Art. 10º CPP
• 10 dias com Réu Preso;
• 30 dias se o Réu estiver solto
Excesso de Prazo gera:
• Relaxamento
• Na prática um IP de réu preso passa a ser de Réu solto.
• Delegado distribui
O Direito Médico e o Processo Penal
Prazo e Leis Especiais:
1. Economia Popular: 10 dias com réu preso ou não;
2. Justiça Federal: 15 dias
3. Lei de Drogas: 90 dias com Réu solto e 30 dias com réu preso.
Encerrado, vai para quem?
• Ação Privada: fica à disposição do Requerente;
• Ação Pública: para o MP • 5 dias se Réu Preso
• 15 dias se Réu Solto
Aula n. 71 Direito Médico e o Processo Penal
O MP pode:
• Requerer novas diligências – volta para Delegado.
• Oferecer a Denúncia: convencido da materialidade e autoria.
Juiz pode rejeitar a Denúncia? SIM, por 2 motivos:
1. Processual: se não seguir os requisitos do artigo 41CPP;
2. Discordar do mérito: não acredita na materialidade.1. Cabe recurso – RESE pelo MP.2. Da decisão que recebe não cabe recurso, apenas Habeas
Corpus.
Artigo 93, inciso IX – Constituição Federal: decisões precisam ser fundamentadas – a que recebe denúncia ou queixa.
O Direito Médico e o Processo Penal
Perguntas acerca do IP:
É POSSÍVEL HC PARA TRANCAR IDICIAMENTO?
É POSSÍVEL HC PARA TRANCAR O IP?
RÉU SOLTO TEM PRISÃO DECRETADA, QUAL O PRAZO PARA O FIM DO IP?
HÁ IP NO JECRIM?
O Direito Médico e o Processo Penal
Ação Penal
Busca-se quem tem o direito de processar o infrator.
A CF/88 deu poderes maiores ao MP, que já se tornou o titular da
ação penal.
Tipos de Ação:
• Pública (interesse público): MP oferece Denúncia (art. 41CPP)
• Privada (não há interesse público): Vítima oferece Queixa Crime
(art. 44CPP)
O Direito Médico e o Processo Penal
Ação Pública:
1. Incondicionada: o MP entra ou não se bem entender, é seu ato
privativo.
2. Condicionada: o MP tem a legitimidade para entrar ou não, mas
precisa de uma “autorização”. No entanto, a autorização não obriga o
MP a entrar com a ação.
1. Requisição (ao Ministro da Justiça): não há prazo
2. Representação da vítima: 6 meses
Ação Privada:
Prazo de 6 meses a contar do conhecimento da Autoria.
O Direito Médico e o Processo Penal
a) Exclusivamente Privada: a Lei diz “...Esse crime é mediante Queixa...”
Personalíssima: só a vítima pode entrar com a queixa. Não pode ser substituída pelo CADI.
Exceção: art. 236CP - induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (casamento).
a) Subsidiária da Pública: era ação pública, mas tornou-se privada em virtude de perda de prazo pelo MP
e a vitima apresentou queixa, convertendo-a.
Prazo decadencial começo aa correr do momento da perda do prazo pelo MP.
Regra Geral: toda ação é pública.
a) Art. 145CP – os crimes desse artigo são de ação privada.
PG. 17
O Direito Médico e o Processo Penal
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA CITAÇÃO
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
DECISÃO (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU
NÃO)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E
JULGAMENTO