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Seminário CEAD
Nova Tributação do Setorde Petróleo e Gás
Alterações do REPETRO
Gustavo Braga
30.11.2017
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REPETRO
Conjunto de tratamentos aduaneiros especiais e respectivas
desonerações fiscais, no âmbito federal, para incentivar a
exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil –
inclusive fabricantes locais de bens destinados a esse fim.
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REPETRO exemplo
XYZ Co
ABC Ltda
BRASIL
EXTERIOR
DR
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REPETRO exemplo
XYZ Co
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REPETRO exemplo
XYZ Co
ABC Ltda
TUP BV
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REPETRO exemplo
XYZ Co
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REPETRO exemplo
XYZ Co
ABC Ltda
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Condicionantes legais
• Propriedade permanece com não residente
• Requer contrato aluguel/afretamº/arrendº
• Fruição pelo prazo do contrato, limite 2020
TUP BV
BRASIL
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PBR SA
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Irresignações suscitadas
• Será mesmo temporário?
• Demanda vasto controle e compliance!
• Fruição cumulada com alíquota zero IRRF?!
TUP BV
BRASIL
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PBR SA
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Novas regras REPETRO
Motivadas para assegurar as desonerações pós 2020, garantindoa atratividade das novas rodadas brasileiras sobretudo nocontexto atual de preços do petróleo/gás, e influenciadas pelasirresignações acima:
• Decreto nº 9.128, de 17.08.2017
• Medida Provisória nº 795, de 17.08.2017
• Projeto de Lei de Conversão nº 36/2017
• Instrução Normativa RFB nº 1.743, de 22.09.2017
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Decreto nº 9.128/2017
Altera Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009 – “RA”)essencialmente para:
• estender “validade” do REPETRO de 31.12.2020 para31.12.2040 (art. 376, I)
• acrescentar hipótese de “importação de bens parapermanência definitiva no País com suspensão do pagamentodos tributos federais incidentes na importação” (art. 458, IV)
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MP nº 795/2017
Art. 5º institui desoneração de II, IPI e PIS/COFINS na importação“de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados”a E&P, a ser regulamentada em “ato do Poder Executivo federal,incluída a forma de habilitação”
Art. 6º institui desoneração de II, IPI e PIS/COFINS “naimportação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ...utilizados integralmente no processo produtivo de produto finaldestinado” a E&P, até para “fabricantes-intermediários”
Art. 7º restringe tais benefícios aos fatos geradores ocorridosaté 31 de julho de 2022
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PLV nº 63/2017
Muda art. 7º para estender benefícios até 31.12.2040
Altera art. 5º vedando-o à “importação de embarcaçõesdestinadas à navegação de cabotagem e navegação interior depercurso nacional, bem como navegação de apoio portuário enavegação de apoio marítimo, que nos termos da Lei nº9.432/1997 são restritas a embarcações de bandeira nacional”
Inclui no art. 6º a mesma exigência por desvio de finalidadeprevista no art. 5º, caso destinação não ocorra em até 3 anos
Estende desoneração do art. 6º a “todos os elos da cadeiaprodutiva para suprimento de produtos finais destinados” a E&P
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IN RFB nº 1.743/2017
Cria e disciplina o chamado “REPETRO-SPED”
Consolida nele os tratamentos e desonerações aplicáveis a:• exportações fictas• admissão temporária dispensado o pagamento proporcional
de tributos• importação de bens para permanência definitiva no País com
suspensão dos tributos federais incidentes• importação ou aquisição no mercado interno dos insumos a
serem utilizados na produção de bens destinados a E&P• admissão temporária com pagamento proporcional
Impõe diversas restrições e condicionantes à aplicação doregime, em especial as tabelas “Permanentes” e “Temporários”
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REPETRO-SPED
Conjunto de tratamentos aduaneiros especiais e respectivas
desonerações fiscais, no âmbito federal, para incentivar a
exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil –
inclusive fabricantes locais de bens destinados a esse fim.
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REPETRO-SPED exemplos
Fabricante Intermediário Ltda
TUP BV
BRASIL
EXTERIOR
PBR SA
XYZ Co
ABC Ltda
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PROD. FINAL
C/ SUSP.
INSUMOC/ SUSP.
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Algumas questões que a MP levanta
À vista dos arts. 5º (§7º), 6º (§10), 8º e 10º, poderia a RFB tereditado a IN com a abrangência adotada?
Eventual edição de decreto específico se sobrepõe à IN?
Há algum creditamento de PIS/COFINS?
Sobre as importações definitivas haverá ICMS?
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Outras questões, originadas da IN
Aparente conflito ao art. 7º da MP no que dispõe o §6º do art.2º: “Os tratamentos aduaneiros previstos nos incisos III[importação definitiva com suspensão] e IV [admissãotemporária com dispensa] do caput poderão ser utilizados até 31de dezembro de 2040” (ver tb art. 8º, I)
Legalidade das restrições contidas no art. 3º, notadamente §§
4º, 7º e 8º
A “formação de um processo administrativo de controle doregime para cada bem principal” para concessão da importaçãodefinitiva desonerada (art. 9)
Coexistência e migração de regimes (art. 19, de nota §§ 3º e 5º)
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Grato pela atenção e à disposição para mais
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