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APRESENTAÇÃO Olá, queridos alunos,
Aqui é o Ricardo Félix , professor de Clínica Médica do Estratégia Concursos.
Você que se prepara para concursos públicos na área de Medicina , preparei um material muito bacana e bem completo sobre o novo Código de Ética Médica (CEM).
A ideia é que você possa, com este conteúdo, revisar os principais tópicos do CEM e observar como sua cobrança é feita nas provas.
Questões sobre ética médica são comuns em várias bancas de concurso. Geralmente, o nível das questões é fácil, mas há cascas de bananas que podem ser exploradas, especialmente nos pontos de atualização do novo CEM. Detalhes sobre publicidade médica e cuidados paliativos são um parto cheio para pegadinhas.
Acredito que a fórmula do sucesso para aprovação em concursos médicos é a resolução exaustiva de questões. Com isso, é possível fazer uma revisão focada nos principais tópicos cobrados. O estudo de toda matéria, em todos os seus detalhes, seja com livros-textos ou sites especializados, não é viável pelo tempo necessário e dedicação requerida. Lembre-se que, as outras matérias do edital também exigem estudo e atenção.
Esse é o foco deste e-book e de meus materiais!! Revisar o conteúdo de forma objetiva, com a síntese do que é realmente importante para um concurso público. E fazer questões!! Muitas questões!!
Um forte abraço,
Prof. Ricardo Félix
INTRODUÇÃO O novo código de ética médica entrou em vigor no dia 30 de abril de
2019. Trata-se da versão atualizada de um conjunto de princípios que
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estabelece os limites, os compromissos e os direitos assumidos pelos médicos no exercício da profissão.
Foram quase três anos de discussões e análises que atualizaram a versão anterior que vigorava desde abril de 2010 (Resolução CFM Nº 1.931/2009). Os debates, que foram abertos à participação de toda a categoria médica – seja por meio de entidades (Conselhos Regionais de Medicina, entidades médicas, instituições científicas e universitárias) ou pela manifestação individual dos profissionais – permitiram modernizar o texto anterior, incorporando artigos que contemplam mudanças decorrentes de avanços científicos e tecnológicos, assim como novos contextos na relação em sociedade.
O novo Código mantém substancialmente o texto do Código de 2009, com alguns importantes avanços inclusos de forma pontual, representando importante conquista para compreender a conduta eticamente esperada na prática médica brasileira em situações complexas e cotidianas.
Vários pontos polêmicos foram abordados como: uso das mídias sociais pelos médicos; cuidados paliativos e respeito à autonomia do paciente; a preservação do sigilo profissional na relação entre médico e paciente; o direito de o médico exercer a profissão de acordo com sua consciência; e a possibilidade de recusa de atender em locais com condições precárias, que expõem ao risco pacientes e profissionais.
O novo texto mantém o mesmo número de capítulos, que abordam princípios, direitos e deveres dos médicos. Não custa relembrar que o código é fiel à constituição de 1988, baseado na preservação da dignidade humana e na medicina como a arte do cuidar.
As questões sobre o código, geralmente, são fáceis e usam jogo de palavra para confundir o candidato. O bom senso impera na hora de responder os testes... A grande dica é ler o código inteiro e observar as pegadinhas nas questões da aula.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
A Resolução CFM Nº 2.217/2018 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de novembro de 2018, apresentando o novo Código de Ética Médica (CEM). Após 180 dias o novo dispositivo entrou em vigor, revogando o código antigo aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009. Observe a divisão dos capítulos:
● Preâmbulo;
● Capítulo I: Princípios Fundamentais;
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● Capítulo II: Direitos do Médicos;
● Capítulo III: Responsabilidade Profissional;
● Capítulo IV: Direitos Humanos;
● Capítulo V: Relação com Pacientes e Familiares;
● Capítulo VI: Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos;
● Capítulo VII: Relação entre Médicos;
● Capítulo VIII: Remuneração Profissional;
● Capítulo IX: Sigilo Profissional;
● Capítulo X: Documentos Médicos;
● Capítulo XI: Auditoria e Perícia Médica;
● Capítulo XII: Ensino e Pesquisa Médica;
● Capítulo XIII: Publicidade Médica;
● Capítulo XIV: Disposições Gerais.
PREÂMBULO
I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras que utilizem o conhecimento advindo do estudo da medicina.
II – As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
III – Para o exercício da medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo estado, território ou Distrito Federal.
IV – A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da medicina.
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V – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.
VI – Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.
Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TRE-PR
Julgue os itens a seguir, a respeito do Código de Ética Médica (CEM).
O CEM contém normas diceológicas e deontológicas, mas apenas a transgressão das normas diceológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.
Gabarito: E
Normas diceológicas dizem respeito aos direitos dos médicos dispostos no capítulo II do código. Já as normas deontológicas, dizem respeito aos deveres dos médicos, dispostos do capítulo III ao XIII.
Tenha atenção ao jogo de palavras e perceba que o médico pode ser punido, obviamente, quando infringir as normas que regulam suas obrigações/deveres profissionais.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I – A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
III – Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
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V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade.
VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade.
VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
XII – O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
XIII – O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.
XIV – O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
XV – O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
XVI – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
XVII – As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
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XVIII – O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.
XIX – O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
XX – A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
XXI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
XXIII – Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção, independência, veracidade e honestidade, com vista ao maior benefício para os pacientes e para a sociedade.
XXIV – Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.
XXV – Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.
XXVI – A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados.
Na lista dos princípios fundamentais, o novo CEM acrescentou um novo princípio aos demais 25 que já constavam no código anterior:
XXVI – A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados.
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O dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade já estava previsto desde o CEM/2009 no Inciso V do rol de Princípios Fundamentais e foi repetido no novo código.
Ao trazer esse novo princípio, não se quer reafirmar a previsão afirmativa do uso do desenvolvimento científico pelo médico, mas estabelecer que o exercício da medicina possui uma “reserva do possível”, ou seja, embora o estado da arte científica médica possa estar em um estágio significativamente avançado em algum lugar de desenvolvimento científico, não representa uma obrigação ao exercício da medicina utilizá-lo, pois a disponibilidade representa uma reserva de possibilidade.
Vê-se aqui a manifesta existência de uma obrigação de exercício da “melhor medicina disponível e possível”, e não de uma medicina utópica quanto aos meios técnicos e científicos disponíveis. E, se a previsão de atualização do conhecimento permanece e o novo princípio manifesta-se acerca da possibilidade, há um mínimo necessário de garantia de técnica médica que precisa ser respeitado em proteção à saúde do paciente e da dignidade da atividade médica, conforme se depreende dos direitos dos médicos constantes nos incisos V e VI.
O novo princípio também estabelece preocupação com o resultado dos meios técnicos e científicos disponíveis, devendo a prática da medicina se pautar pelos melhores resultados.
Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: Pref. Ribeirão Preto
Em relação aos princípios fundamentais da medicina, constantes no Código de Ética Médica, assinale a alternativa correta.
(A) Ao médico cabe zelar pelo próprio prestígio e aperfeiçoamento pessoal.
(B) O alvo de toda a atenção do médico é o seu reconhecimento perante a sociedade como um profissional competente e ético.
(C) A Medicina é uma profissão que deve ser exercida como comércio, visando o lucro pessoal e das instituições de saúde.
(D) O médico poderá utilizar de seus conhecimentos específicos para abreviar a vida de pacientes terminais.
(E) Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Comentário:
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Observe como a questão pode ser respondida por bom senso, com alternativas absurdas como a letra C.
O princípio V do CEM diz que:” Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade”. Esta é o gabarito da questão.
Gabarito: E
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRF 5º Região
Uma mulher de 76 anos é admitida com dores intratáveis devido a um câncer de mama metastático. Ela é portadora de miocardiopatia isquêmica e tem um Cardioversor-Desfibrilador Implantável − CDI para prevenção de morte súbita, que já foi disparado anteriormente. Ela tem consciência de que está em fase final de vida, solicita medidas de conforto e pede para que o desfibrilador seja desligado. Ela havia indicado sua filha como sua representante nas tomadas de decisão médica. A decisão mais adequada diante das demandas da paciente é
(A) solicitar uma consulta psiquiátrica para avaliação de competência.
(B) solicitar um parecer judicial sobre a questão.
(C) pedir permissão para a filha para manter o CDI em funcionamento.
(D) manter o CDI ativado.
(E) desativar o CDI.
Comentário:
Excelente questão da FCC que contextualiza bioética e cuidados paliativos. Fique atento aos princípios da bioética que podem ser questão de prova.
A bioética possui quatro princípios fundamentais: autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça. A autonomia refere-se a autodeterminação ou autogoverno, e preconiza que a liberdade de cada ser humano deve ser resguardada. É o direito de assumir o controle sobre sua vida, tomando decisões sobre si, em conjunto com a família e a equipe de saúde, no que se refere ao seu tratamento, curso da vida, local onde deseja permanecer até o fim da vida e o planejamento da sua morte. A autonomia é tão importante em todas as fases da vida pode ficar prejudicada com o agravamento da doença. O estímulo do livre-arbítrio e da liberdade de escolha está relacionado com a forma como as pessoas gostariam de viver os últimos momentos da vida e como a paciente deixa claro, que deseja que o CDI seja desligado, não há o que se discutir (alternativa E correta).
O princípio da beneficência relaciona-se ao dever de ajudar aos outros, de fazer ou promover o bem a favor de seus interesses. Reconhece o valor moral do outro, levando-se em conta que maximizando o bem do outro, possivelmente pode-se reduzir o mal. Neste princípio, o profissional se compromete em avaliar os riscos e os benefícios potenciais (individuais e coletivos) e a buscar o máximo de benefícios,
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reduzindo ao mínimo os danos e riscos. No âmbito dos cuidados paliativos autonomia e beneficência são considerados princípios hierarquicamente superiores.
O princípio de não-maleficência implica no dever de se abster de fazer qualquer mal para os clientes, de não causar danos ou colocá-los em risco. O profissional se compromete a avaliar e evitar os danos previsíveis. O princípio da justiça relaciona-se à distribuição coerente e adequada de deveres e benefícios sociais.
Gabarito: E
Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TRE-PR
Julgue os itens a seguir, a respeito do Código de Ética Médica (CEM).
O médico não deve renunciar a sua liberdade profissional, exceto em casos de emergência.
Comentário:
O princípio VIII diz: “médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.
Gabarito: E
Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS
É direito do médico:
I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.
II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho
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Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
VI – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
VII – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.
IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.
XI – É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.
Duas inovações marcam o rol do direito dos médicos.
A primeira diz respeito ao trabalho e exercício da medicina em condições que não sejam dignas do exercício da profissão ou que possam prejudicar o paciente, o médico ou terceiros.
Foi alterado apenas a comunicação que deve ser feita da análise de falhas no sistema de saúde disponível ao paciente e que se espera seja exercido pelo médico, bem como do exercício do direito à recusa de atendimento em casos onde a condição de trabalho não sejam dignas e possam oferecer risco à saúde dos envolvidos.
Outra mudança foi a inclusão da figura do Diretor Técnico como um dos destinatários da notificação de recusa de exercício da profissão quando as
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condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais.
Tal conduta permite cientificação célere dos órgãos administrativos das instituições pública ou privada de saúde, que terão a oportunidade de avaliar soluções para suprir tal condição denunciada, preparar-se tecnicamente para responder a avaliações e fiscalizações que ocorrerão após a denúncia além de se prevenirem das consequências jurídicas de prestação de atendimento à saúde indigna, insuficiente e/ou antiética.
A segunda alteração importante se encontra no inciso XI, que trouxe como um Direito do Médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.
Tal inclusão caminha em consonância com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2008) e sua incorporação por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Assim, o exercício da profissão pelo médico não poderá sofrer qualquer discriminação caso o profissional conviva com alguma condição que lhe cause alguma restrição pelo meio em que se encontra.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
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Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.
Art. 10 Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
Art. 11 Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 12 Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 13 Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 14 Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.
Art. 15 Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I – criar seres humanos geneticamente modificados;
II – criar embriões para investigação;
III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o método.
Art. 16 Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
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Art. 17 Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.
Art. 18 Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19 Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina.
Art. 20 Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 21 Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRT 2º Região
É vedado ao médico deixar de
I. assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, a menos que tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
II. assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
III. atender em setores de emergência, quando for sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, a menos que respaldado por decisão majoritária da categoria.
IV. garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Estão presentes no Código de Ética Médica o que consta APENAS em
(A) II e IV.
(B) I e III.
(C) II e III.
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(D) I e IV.
(E) III e IV.
Comentário:
Perceba o jogo de palavras para confundir o candidato na hora da prova. A maioria das questões é “letra da lei”. Se você ler o código com atenção a chance de erro é muito baixa.
Observe os artigos retirados diretamente do código, em que é vedado ao médico:
Art. 3: “Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente”.
Art. 4: “Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal”.
Art. 7: “Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria”.
Art. 31: “Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”.
Gabarito: A
Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TRE-PR
Julgue os itens a seguir, a respeito do Código de Ética Médica (CEM).
É vedado ao médico receitar de forma ilegível.
Comentário:
Questão óbvia e de graça, retirada do artigo 11 do CEM.
Gabarito: C
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 22 Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
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Art. 23 Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Parágrafo único. O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade.
Art. 24 Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25 Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26 Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Art. 27 Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 28 Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 29 Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
Art. 30 Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
No Capítulo IV, referente aos Direitos Humanos, acrescentou-se o parágrafo único ao Art. 23, passando a ficar com a seguinte redação:
“É vedado ao médico:
(…)
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
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Parágrafo único. O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade.”
A inovação está em estabelecer uma previsão de conduta com cláusulas abertas, ou seja, é necessário interpretar na prática o que seria a conduta que carregaria consigo respeito, consideração e solidariedade. Se, por um lado, gera a insegurança de não estar expressamente estabelecido o que se espera da relação entre colegas, por outro lado permite que a moralidade corporativa atualize automaticamente a forma de se interpretar os axiomas que regem a relação, não dependendo de reformas no Código.
Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31 Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 32 Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Art. 33 Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 34 Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Art. 35 Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 36 Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.
§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou à sua família, o médico não o abandonará por este ter doença crônica ou incurável e continuará a assisti-lo e a propiciar-lhe os cuidados necessários, inclusive os paliativos.
Art. 37 Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de
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cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
§ 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
§ 2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 38 Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 40 Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Art. 41 Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Art. 42 Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.
Há uma sutil alteração no art.32. Propõe-se que é vedado ao médico “deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e ao seu alcance, em favor do paciente”.
A alteração enfatiza que o dever do médico não se encontra apenas no diagnóstico e tratamento, mas também na promoção de saúde e sua prevenção. Quando se fala em promoção, refere-se à conscientização, um ato proativo do médico de intervir quando vê uma condição que não condiga com a condição de manutenção da saúde. Já a prevenção estabelece a condição de que o médico não é apenas um agente de combate à patologia, mas também inclui em suas atenções a prevenção ativa de doenças.
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Também há outra sutil alteração no art. 36, em especial no § 2.º: em vez de se referir ao paciente como “portador de moléstia crônica ou incurável”, fala em “por este ter doença crônica ou incurável”. Este detalhe esconde uma profunda compreensão do que é a doença crônica ou incurável, pois, quando se refere à portar, está-se valendo se uma ação que designa transitoriedade, como se tais doenças fossem transitórias e curáveis, que é uma questão de obstinação terapêutica até que se encontre a cura quando, na verdade, se trata de uma condição cujo conhecimento científico ainda não encontrou respostas, sendo necessário adequar as condições existenciais do ambiente e do paciente para melhor adequação de seu bem estar (físico, psíquico e espiritual).
É disso que decorre a alteração final do § 2.º do art. 36, ao dizer que continuará a assisti-lo e a propiciar-lhe os cuidados necessários, inclusive os paliativos ”. O que se propõe com tal alteração é demonstrar que os cuidados paliativos não são uma medida extrema, mas sim que é um recurso ordinário e válido, devendo ser utilizados quando necessário,
Outra importante alteração se encontra no art. 37, que causou bastante polêmica por tratar do atendimento médico à distância com a seguinte vedação:
Art. 37 Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa .
§1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
§2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.
Não se impede o atendimento emergencial de um paciente por ligação telefônica, whatsapp ou outros aplicativos. O que há é uma obrigação clara de confirmar os dados informados pelo paciente, bem como ratificar ou retificar o diagnóstico e prescrições. A vedação que vem ao final do caput, “diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa” não se refere à consultas à distância, mas sim à utilização de canais de comunicação que atinjam difusamente receptores leigos contendo informações para autodiagnostico e consequentes prescrições.
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Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TCU
Médicos no exercício da profissão têm como uma de suas incumbências a emissão de atestados e laudos e o fornecimento de notificações e pareceres. A respeito da atuação médica nesse contexto, julgue os próximos itens.
Ocorrendo fatos que prejudiquem o bom relacionamento com o paciente, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique sua decisão previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.
Comentário:
Questão retirada direto do CEM (“letra da lei”). É vedado:
Art. 36 Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.
Gabarito: C
Ano: 2007 Banca: CEBRASPE Órgão: Corpo de Bombeiros Militar-DF
CFM autoriza a ortotanásia
O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou ontem uma resolução que permite aos médicos realizar a prática chamada de ortotanásia. “Estamos mostrando aos médicos que a ortotanásia não é uma infração ética nem uma derrota”, explica o cardiologista Roberto D’Ávila, diretor do CFM e um dos responsáveis pela elaboração do texto aprovado hoje. “Os médicos são treinados para vencer a morte a qualquer custo. (...)
Mas eles têm de parar (...) de se preocupar com a morte e começar a se preocupar com o paciente.”
Correio Braziliense, 10/11/2006, p. 13 (com adaptações).
Acerca desse tema ético e de aspectos correlatos, julgue os itens subseqüentes.
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1. Do ponto de vista ético, os termos ortotanásia e distanásia são conceitualmente antagônicos.
2. Enquanto, nos procedimentos de eutanásia, há a antecipação de uma morte inevitável, na ortotanásia, ocorre a interrupção de tratamentos que buscam prolongar a vida de doentes em fase terminal e sem chance de cura; assim, a morte ocorre de forma natural, sem indução.
Comentário:
Ambas as afirmações estão corretas.
A prática de Cuidados Paliativos busca alívio de sintomas e conforto, é baseada em metodologia científica, prima pela preservação da vida até seu fim e procura fazer que esse momento ocorra numa atmosfera de paz, conforto físico, espiritual e comunhão familiar. É importante conhecer alguns conceitos sobre o processo de falecimento:
• Eutanásia diz respeito a toda ação ou omissão (eutanásia passiva) de um cuidado necessário e eficaz, tendente a produzir deliberadamente a morte, com fim de eliminar o sofrimento.
• Distanásia é a morte difícil ou penosa, abortada por meio de tratamento que apenas prolonga a existência do paciente, sem qualidade de vida e sem dignidade (obstinação terapêutica). Nesse sentido, enquanto, na eutanásia, a preocupação principal é com a qualidade de vida remanescente, na distanásia, a intenção é de se fixar na quantidade de tempo dessa vida e de instalar todos os recursos possíveis para prolongá-la ao máximo.
• Ortotanásia traduz a morte desejável, na qual não ocorre o prolongamento da vida artificialmente, através de procedimentos que acarretam aumento do sofrimento, sem alteração do processo natural do morrer. Na ortotanásia se dispensa a utilização de métodos como ventilação artificial, hemodiálise ou outros procedimentos invasivos. A finalidade primordial é não promover o adiamento da morte, sem, entretanto, provocá-la; é evitar a utilização de procedimentos que aviltem a dignidade humana na finitude da vida.
• Mistanásia refere-se a morte, potencialmente evitável ou adiável, decorrente da falta de acesso do paciente ao sistema de saúde por fatores sociais, geográficos, políticos e econômicos. Um exemplo clássico é o paciente com uma suspeita de neoplasia que demora meses para agendar um exame e fechar um diagnóstico. O atraso nesse processo leva a agravamento da doença e limitação terapêutica. Existe também a mistanásia em pacientes vítimas de erro médico, que pode ser por imperícia, imprudência, negligência médica ou má prática.
Gabarito: C
Capítulo VI
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
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É vedado ao médico:
Art. 43 Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 44 Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplante de órgãos.
Art. 45 Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.
Art. 46 Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 47 Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local.
Art. 48 Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 49 Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.
Art. 50 Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 51 Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 52 Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 53 Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.
Art. 54 Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.
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Art. 55 Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.
Art. 56 Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
Art. 57 Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 58 O exercício mercantilista da medicina.
Art. 59 Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.
Art. 60 Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.
Art. 61 Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
Art. 62 Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
Art. 63 Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.
Art. 64 Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 65 Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destinam à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 66 Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.
Art. 67 Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.
Art. 68 Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação,
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promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69 Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
Art. 70 Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.
Art. 71 Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.
Art. 72 Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
Ano: 2017 Banca: AOCP Órgão: Pref. de Jaboatão dos Guararapes-PE
De acordo com o novo código de ética médica, é direito do médico, EXCETO
(A) exercer a Medicina sem ser discriminado por questões religiosas, de etnia, sexo e nacionalidade.
(B) indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
(C) praticar o exercício mercantilista da medicina.
(D) recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
(E) requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Comentário:
O art. 58 proíbe o exercício mercantilista da medicina.
Gabarito: C
Ano: 2017 Banca: AOCP Órgão: Pref. Pinhais-PR
Pratica delito ético o médico que
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(A) deixa de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
(B) suspende suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
(C) recusa a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
(D) esclarece ao trabalhador sobre as condições de trabalho que colocam em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.
(E) divulga o diagnóstico, através do Código Internacional de Doenças (CID), em atestado médico, com a autorização expressa do paciente.
Comentário:
A alternativa C corresponde ao art. 61 que sinaliza delito ético, caso o médico deixe de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
Gabarito: A
Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TRE-RJ
De acordo com o Código de Ética Médica, é vedado ao médico:
(A) Fazer propaganda em outdoors.
(B) Emitir atestados a parentes quando necessário.
(C) Oferecer seus serviços profissionais como prêmio.
(D) Comunicar um diagnóstico apenas ao representante legal de um paciente, caso a comunicação direta possa lhe provocar dano.
Comentário:
Questão simples, que pode ser respondida com bom senso. O Art. 71 proíbe o oferecimento de serviços médicos profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.
Adiante em seu material, tem-se as vedações em relação a publicidade médica, não havendo restrição a propaganda em outdoor, desde que seja incluída alguns dados do médico: nome, número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade.
Gabarito: C
Ano: 2010 Banca: CEBRASPE Órgão: TRE-BA
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Julgue o item a seguir, relativo ao Código de Ética Médica (CEM).
Ao fixar seus honorários, o médico deve levar em consideração as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.
Comentário:
A melhor resposta para essa questão é o bom senso e o princípio V do capítulo II (Direitos dos Médicos): “Estabelecer seus honorários de forma justa e digna”.
Gabarito: C
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 73 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74 Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75 Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 76 Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77 Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
Art. 78 Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79 Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
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Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 80 Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 81 Atestar como forma de obter vantagem.
Art. 82 Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários.
Art. 83 Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84 Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 85 Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.
Art. 86 Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
Art. 87 Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
§ 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.
Art. 88 Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.
§ 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
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Art. 90 Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91 Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Em relação à documentação médica, também há alterações. A primeira delas está no art. 87, que acrescentou o § 3.º:
Art. 87 Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.
Cria-se, com isso, a obrigação de um relatório contendo resumo das principais informações do quadro do paciente acerca e de sua condição de alta. É um documento distinto do próprio prontuário, que fica guardado pelo médico ou pela instituição que assiste ao paciente. O sumário de alta apresenta não apenas informação compreensível pelo paciente ou seu representante legal, como também registra para futura análise as condições em que se encontrava o paciente quando teve alta. Informações mais detalhadas e técnicas devem ser obtidas no prontuário.
Também alterou-se o sigilo dos documentos médicos, deixando mais claro quais os limites do sigilo, o qual não é um direito absoluto. Para tanto, o art. 89 deixa expresso que é vedado liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa em juízo por questões de responsabilização jurídica (cível, criminal ou administrativo-ética). É possível também liberar cópias do prontuário quando autorizado por escrito pelo paciente, que poderá estabelecer as condições de liberação (estudos científicos, biógrafos, familiares etc.).
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Ano: 2019 Banca: IBADE Órgão: Pref. Aracruz-ES
Um médico atende, no ambulatório de um hospital público, uma mulher de 30 anos com faringite aguda. Ele receita antibiótico e sintomáticos e recomenda repouso enquanto tiver febre. Dois dias depois ela retornou queixando-se de que apresentou forte reação alérgica aos medicamentos. Muito alterada, ela discute rispidamente com o médico e recusa um novo atendimento. Após 5 dias ela volta e "exige" um atestado médico porque deixou de trabalhar 2 dias conforme a orientação médica. O médico deve, neste caso:
(A) fornecer o atestado porque, trabalhando em um hospital público, é vedado ao médico fazer prevalecer a sua opinião pessoal.
(B) negar o atestado porque não acompanhou o tratamento até o fim
(C) fornecer o atestado porque é um direito inquestionável da paciente.
(D) negar o atestado porque, embora seja um direito da paciente, ele está desobrigado dessa ação, já que houve rompimento unilateral da relação médico paciente.
(E) negar o atestado porque não testemunhou pessoalmente a persistência da febre por 2 dias.
Comentário:
O atestado médico é parte integrante do ato médico, e sua emissão é direito inalienável do paciente, não importando em qualquer acréscimo de honorários. Tal direito se aplica a qualquer serviço de atendimento, mesmo naqueles de urgência/emergência, em que o profissional médico está obrigado a emitir o atestado, quando assim for solicitado pelo paciente.
Gabarito: C
Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TRE-RJ
Sobre atestados e documentos médicos, assinale a alternativa correta.
(A) É vedado ao médico fornecer atestados a parentes de primeiro grau.
(B) O paciente tem direito a uma cópia de seu prontuário apenas sob autorização do médico responsável.
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(C) É vedado ao médico emitir qualquer documento médico em receituário de instituição pública quando o paciente é assistido por ele em seu consultório particular.
(D) Caso seja chamado em um julgamento, o médico tem o dever de informar às autoridades sobre o diagnóstico do paciente, independente da vontade do mesmo.
Comentário:
Essa questão tem dois detalhes interessantes:
1. não há restrição para que o médico ateste doença ou faça relatórios para seus parentes, inclusive de primeiro grau, desde que o ato corresponda com a verdade e que seja elaborado um prontuário para o paciente com registro das informações.
2. O novo CEM, em seu Art. 89, alterou o sigilo dos documentos médicos, deixando mais claro quais os limites do sigilo, o qual não é um direito absoluto. Para tanto, o art. 89 deixa expresso que é vedado liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa em juízo por questões de responsabilização jurídica (cível, criminal ou administrativo-ética).
Entretanto, durante um julgamento o médico deve se negar a expor o diagnóstico do paciente, conforme o art.73 do código. Inclusive durante investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Cabe ao juízo analisar o prontuário médico, se assim desejar, para levantar as informações de interesse.
A alternativa correta é C, de acordo com art. 82 do CEM. (alternativa C correta)
Gabarito: C
Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP
Em relação à última publicação do Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, no capítulo que trata sobre documentos médicos, é correto afirmar:
(A) é permitido ao médico usar formulários de instituições públicas para prescrever em sua clínica privada, desde que faça parte do corpo clínico daquela instituição.
(B) é permitido ao médico deixar de atestar o óbito de paciente, ao qual vinha prestando assistência, havendo indícios de morte violenta.
(C) o preenchimento do prontuário médico deve ser feito em termos técnicos e o médico não é obrigado a prestar esclarecimentos ao paciente para a devida compreensão desse documento.
(D) um paciente idoso, admitido no hospital com fratura transtrocanteriana de fêmur, após queda da própria altura, e que evolua a óbito na mesma internação por conta de tromboembolismo pulmonar agudo, documentado em exame radiológico, poderá ter seu atestado de óbito preenchido pelo médico que acompanha o caso.
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(E) o prontuário médico passa a ser de domínio do hospital em que o paciente se encontra internado. Com isso, o acesso às informações contidas nesse documento não deve ser permitido ao paciente e seus representantes legais.
Comentário:
Vamos a análise das alternativas:
A) Segundo art. 82 é vedado ao médico usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários. (alternativa errada)
B) Segundo art. 84 é vedado ao médico deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta. (alternativa correta)
C) O prontuário tem que ser legível e conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (art 87). Obviamente o médico tem o dever de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. (art 88). (alternativa errada)
D) Causa básica da morte foi traumática e desta forma, o médico do SVO/ IML deve emitir o atestado de óbito. (alternativa errada)
A causa básica é definida como a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziram a lesão fatal.
E) O prontuário médico é do paciente, sendo a guarda feita pela instituição. É vedado negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada (art. 88). (alternativa errada)
Gabarito: B
Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: UNESP-SP
Em relação ao Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, referente ao capítulo que trata sobre documentos médicos, é correto afirmar que
(A) o preenchimento do prontuário médico deve ser feito em termos técnicos, e o médico não é obrigado a prestar esclarecimentos ao paciente, para a devida compreensão desse documento.
(B) é permitido ao médico deixar de atestar o óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, se houver indícios de morte violenta.
(C) o prontuário médico é de domínio do hospital em que o paciente se encontra internado, e o acesso às informações contidas nesse documento não deve ser permitido ao paciente e a seus representantes legais.
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(D) um paciente idoso, admitido no hospital com traumatismo craniano, após queda da própria altura, e que evolua a óbito na mesma internação por conta de tromboembolismo pulmonar agudo, poderá ter seu atestado de óbito preenchido pelo médico que acompanha o caso.
(E) é permitido ao médico usar formulários de instituições públicas para prescrever em sua clínica privada.
Comentário:
Escolhi essa questão para vocês perceberem como a banca VUNESP é criativa na formulação de seus testes... Após três anos, até as alternativas se repetem em outro concurso.
Gabarito: B
Ano: 2012 Banca: CEBRASPE Órgão: STJ
A respeito de documentos médico-legais — declarações relativas a matérias de interesse jurídico feitas, por escrito, pelo médico —, julgue os itens que se seguem.
O atestado médico pode ser emitido por médico que não tenha praticado o ato profissional.
Comentário:
Questão simples elucidada pelo Art. 80. É vedado: “Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade”.
Gabarito: E
Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TCU
Médicos no exercício da profissão têm como uma de suas incumbências a emissão de atestados e laudos e o fornecimento de notificações e pareceres. A respeito da atuação médica nesse contexto, julgue os próximos itens.
É vedado ao médico, em quaisquer circunstâncias, deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência.
Comentário:
Cuidado com a pressa na hora da leitura da questão...
Segundo o Art. 84, é vedado: “Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta”.
Gabarito: E
Ano: 2010 Banca: CEBRASPE Órgão: TRE-BA
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Acerca de documentos médicos, julgue os itens que se segue.
O fornecimento de atestado para afastamento do trabalho é uma prerrogativa legal exclusiva do profissional médico.
Comentário:
Outros profissionais, como dentistas, podem emitir atestado para afastamento do trabalho.
Gabarito: E
Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TRT 17º Região
Acerca do prontuário médico, que constitui ferramenta essencial para o trabalho do profissional, julgue os itens a seguir.
1. Conforme o Código de Ética Médica, o médico não pode negar ao paciente o acesso a seu prontuário médico em nenhuma circunstância.
Comentário:
Segundo o Art. 88, é vedado: ”Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.
Gabarito: E
2. É obrigação ética do profissional médico fornecer laudo médico ao paciente em procedimentos que envolvam sua transferência ou encaminhamento para outro serviço de saúde.
Comentário:
Segundo o Art. 86, é vedado: “Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta”.
Gabarito: C
3. Em casos judiciais, com vistas à auditoria médica, o amplo e irrestrito acesso ao prontuário médico deve ser realizado nas dependências do tribunal onde o processo for iniciado.
Comentário:
Segundo o Art. 89, é vedado: “Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.
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§ 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional”.
Gabarito: E
Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92 Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93 Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94 Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Art. 95 Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96 Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97 Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98 Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.
Capítulo XII
ENSINO E PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
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Art. 99 Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.
Art. 100 Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 101 Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.
§ 1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
§ 2º O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).
Art. 102 Deixar de utilizar a terapêutica correta quando seu uso estiver liberado no País.
Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
Art. 103 Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.
Art. 104 Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.
Art. 105 Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.
Art. 106 Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas em seres humanos que usem placebo de maneira isolada em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz.
Art. 107 Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir a si mesmo autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.
Art. 108 Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.
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Art. 109 Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesse, ainda que em potencial.
Art. 110 Praticar a medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.
Três importantes alterações ocorrem no âmbito da ética prevista ao ensino e pesquisa médica. A primeira e a segunda ocorrem no art. 101:
Art. 101 Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.
§1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir , além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão. §2º O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). No § 1.º, temos a alteração do termo “menor de idade” por criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir. Em termos práticos, a diferença se encontra na inclusão de pessoas com transtorno ou doença mental, ou em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, vez que criança e adolescente já era previsto pelo Código anterior. O § 2.º do art. 101, por sua vez, é uma inovação do atual. Uma vez que autorizado pelo sistema CEP/CONEP, a pesquisa científica posterior poderá acessar prontuários médicos anteriores, mesmo sem a autorização prévia do paciente, e especialmente respeitadas as novas diretrizes da nova Lei Geral de Proteção de Dados. Ou seja, preservada a identidade do indivíduo quanto aos seus dados pessoais, pode-se valer de banco de dados de prontuários para fazer levantamento de dados cientificamente relevantes, mormente no âmbito de pesquisas genéticas e outras
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A terceira mudança se encontra no art. 106, mantendo substancialmente o entendimento do Código anterior quanto ao uso do placebo em pesquisas científicas. A alteração se encontra na vedação ao uso isolado de placebo na pesquisa médica, quando há método profilático ou terapêutico eficaz. Torna-se, assim, antiéticas condutas de abuso de pesquisa científica.
Capítulo XIII
PUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 111 Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Art. 112 Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 113 Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
Art. 114 Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 115 Participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 116 Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 117 Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde, devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
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Por fim, a última alteração se encontra no art. 117, que diz respeito a publicidade médica:
Art. 117: Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade.
Tal alteração visa fortalecer a figura do registro de qualificação de especialista na associação científica responsável por tal, visando coibir a prática de apresentar-se como “especialista” sem o ser devidamente capacitado. Veda-se, assim, a divulgação de atuação especializada sem que tenha o devido registro de especialista, protegendo pacientes e sociedade de pseudo-especialistas.
Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
I – O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
II – Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.
III – O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.
IV – As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
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LISTA DE QUESTÕES DA AULA
1. Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TRE-PR
Julgue os itens a seguir, a respeito do Código de Ética Médica (CEM).
O CEM contém normas diceológicas e deontológicas, mas apenas a transgressão das normas diceológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.
Gabarito: E
2. Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: Pref. Ribeirão Preto-SP
Em relação aos princípios fundamentais da medicina, constantes no Código de Ética Médica, assinale a alternativa correta.
(A) Ao médico cabe zelar pelo próprio prestígio e aperfeiçoamento pessoal.
(B) O alvo de toda a atenção do médico é o seu reconhecimento perante a sociedade como um profissional competente e ético.
(C) A Medicina é uma profissão que deve ser exercida como comércio, visando o lucro pessoal e das instituições de saúde.
(D) O médico poderá utilizar de seus conhecimentos específicos para abreviar a vida de pacientes terminais.
(E) Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Gabarito: E
3. Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRF 5º Região
Uma mulher de 76 anos é admitida com dores intratáveis devido a um câncer de mama metastático. Ela é portadora de miocardiopatia isquêmica e tem um Cardioversor-Desfibrilador Implantável − CDI para prevenção de morte súbita, que já foi disparado anteriormente. Ela tem consciência de que está em fase final de vida, solicita medidas de conforto e pede para que o desfibrilador seja desligado. Ela havia indicado sua filha como sua representante nas tomadas de decisão médica. A decisão mais adequada diante das demandas da paciente é
(A) solicitar uma consulta psiquiátrica para avaliação de competência.
(B) solicitar um parecer judicial sobre a questão.
(C) pedir permissão para a filha para manter o CDI em funcionamento.
(D) manter o CDI ativado.
(E) desativar o CDI.
Gabarito: E
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4. Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TRE-PR
Julgue os itens a seguir, a respeito do Código de Ética Médica (CEM).
O médico não deve renunciar a sua liberdade profissional, exceto em casos de emergência.
Gabarito: E
5. Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRT 2º Região
É vedado ao médico deixar de
I. assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, a menos que tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
II. assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
III. atender em setores de emergência, quando for sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, a menos que respaldado por decisão majoritária da categoria.
IV. garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Estão presentes no Código de Ética Médica o que consta APENAS em
(A) II e IV.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) I e IV.
(E) III e IV.
Gabarito: A
6. Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TRE-PR
Julgue os itens a seguir, a respeito do Código de Ética Médica (CEM).
É vedado ao médico receitar de forma ilegível.
Gabarito: C
7. Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TCU
Médicos no exercício da profissão têm como uma de suas incumbências a emissão de atestados e laudos e o fornecimento de notificações e pareceres. A respeito da atuação médica nesse contexto, julgue os próximos itens.
Ocorrendo fatos que prejudiquem o bom relacionamento com o paciente, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique sua decisão previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.
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Gabarito: C
8. Ano: 2007 Banca: CEBRASPE Órgão: Corpo de Bombeiros Militar-DF
CFM autoriza a ortotanásia
O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou ontem uma resolução que permite aos médicos realizar a prática chamada de ortotanásia. “Estamos mostrando aos médicos que a ortotanásia não é uma infração ética nem uma derrota”, explica o cardiologista Roberto D’Ávila, diretor do CFM e um dos responsáveis pela elaboração do texto aprovado hoje. “Os médicos são treinados para vencer a morte a qualquer custo. (...)
Mas eles têm de parar (...) de se preocupar com a morte e começar a se preocupar com o paciente.”
Correio Braziliense, 10/11/2006, p. 13 (com adaptações).
Acerca desse tema ético e de aspectos correlatos, julgue os itens subseqüentes.
1. Do ponto de vista ético, os termos ortotanásia e distanásia são conceitualmente antagônicos.
2. Enquanto, nos procedimentos de eutanásia, há a antecipação de uma morte inevitável, na ortotanásia, ocorre a interrupção de tratamentos que buscam prolongar a vida de doentes em fase terminal e sem chance de cura; assim, a morte ocorre de forma natural, sem indução.
Gabarito: Ambas C
9. Ano: 2017 Banca: AOCP Órgão: Pref. de Jaboatão dos Guararapes-PE
De acordo com o novo código de ética médica, é direito do médico, EXCETO
(A) exercer a Medicina sem ser discriminado por questões religiosas, de etnia, sexo e nacionalidade.
(B) indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
(C) praticar o exercício mercantilista da medicina.
(D) recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
(E) requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Gabarito: C
10.Ano: 2017 Banca: AOCP Órgão: Pref. Pinhais-PR
Pratica delito ético o médico que
(A) deixa de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
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(B) suspende suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. (C) recusa a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
(D) esclarece ao trabalhador sobre as condições de trabalho que colocam em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis. (E) divulga o diagnóstico, através do Código Internacional de Doenças (CID), em atestado médico, com a autorização expressa do paciente.
Gabarito: A
11.Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TRE-RJ
De acordo com o Código de Ética Médica, é vedado ao médico:
(A) Fazer propaganda em outdoors.
(B) Emitir atestados a parentes quando necessário.
(C) Oferecer seus serviços profissionais como prêmio.
(D) Comunicar um diagnóstico apenas ao representante legal de um paciente, caso a comunicação direta possa lhe provocar dano.
Gabarito: C
12.Ano: 2010 Banca: CEBRASPE Órgão: TRE-BA
Julgue o item a seguir, relativo ao Código de Ética Médica (CEM).
Ao fixar seus honorários, o médico deve levar em consideração as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.
Gabarito: C
13.Ano: 2019 Banca: IBADE Órgão: Pref. Aracruz-ES
Um médico atende, no ambulatório de um hospital público, uma mulher de 30 anos com faringite aguda. Ele receita antibiótico e sintomáticos e recomenda repouso enquanto tiver febre. Dois dias depois ela retornou queixando-se de que apresentou forte reação alérgica aos medicamentos. Muito alterada, ela discute rispidamente com o médico e recusa um novo atendimento. Após 5 dias ela volta e "exige" um atestado médico porque deixou de trabalhar 2 dias conforme a orientação médica. O médico deve, neste caso:
(A) fornecer o atestado porque, trabalhando em um hospital público, é vedado ao médico fazer prevalecer a sua opinião pessoal.
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(B) negar o atestado porque não acompanhou o tratamento até o fim
(C) fornecer o atestado porque é um direito inquestionável da paciente.
(D) negar o atestado porque, embora seja um direito da paciente, ele está desobrigado dessa ação, já que houve rompimento unilateral da relação médico paciente.
(E) negar o atestado porque não testemunhou pessoalmente a persistência da febre por 2 dias.
Gabarito: C
14.Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TRE-RJ
Sobre atestados e documentos médicos, assinale a alternativa correta.
(A) É vedado ao médico fornecer atestados a parentes de primeiro grau.
(B) O paciente tem direito a uma cópia de seu prontuário apenas sob autorização do médico responsável.
(C) É vedado ao médico emitir qualquer documento médico em receituário de instituição pública quando o paciente é assistido por ele em seu consultório particular.
(D) Caso seja chamado em um julgamento, o médico tem o dever de informar às autoridades sobre o diagnóstico do paciente, independente da vontade do mesmo.
Gabarito: C
15. Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP
Em relação à última publicação do Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, no capítulo que trata sobre documentos médicos, é correto afirmar:
(A) é permitido ao médico usar formulários de instituições públicas para prescrever em sua clínica privada, desde que faça parte do corpo clínico daquela instituição.
(B) é permitido ao médico deixar de atestar o óbito de paciente, ao qual vinha prestando assistência, havendo indícios de morte violenta.
(C) o preenchimento do prontuário médico deve ser feito em termos técnicos e o médico não é obrigado a prestar esclarecimentos ao paciente para a devida compreensão desse documento.
(D) um paciente idoso, admitido no hospital com fratura transtrocanteriana de fêmur, após queda da própria altura, e que evolua a óbito na mesma internação por conta de tromboembolismo pulmonar agudo, documentado em exame radiológico, poderá ter seu atestado de óbito preenchido pelo médico que acompanha o caso.
(E) o prontuário médico passa a ser de domínio do hospital em que o paciente se encontra internado. Com isso, o acesso às informações contidas nesse documento não deve ser permitido ao paciente e seus representantes legais.
Gabarito: B
16. Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: UNESP-SP
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Em relação ao Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, referente ao capítulo que trata sobre documentos médicos, é correto afirmar que
(A) o preenchimento do prontuário médico deve ser feito em termos técnicos, e o médico não é obrigado a prestar esclarecimentos ao paciente, para a devida compreensão desse documento.
(B) é permitido ao médico deixar de atestar o óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, se houver indícios de morte violenta.
(C) o prontuário médico é de domínio do hospital em que o paciente se encontra internado, e o acesso às informações contidas nesse documento não deve ser permitido ao paciente e a seus representantes legais.
(D) um paciente idoso, admitido no hospital com traumatismo craniano, após queda da própria altura, e que evolua a óbito na mesma internação por conta de tromboembolismo pulmonar agudo, poderá ter seu atestado de óbito preenchido pelo médico que acompanha o caso.
(E) é permitido ao médico usar formulários de instituições públicas para prescrever em sua clínica privada.
Gabarito: B
17. Ano: 2012 Banca: CEBRASPE Órgão: STJ
A respeito de documentos médico-legais — declarações relativas a matérias de interesse jurídico feitas, por escrito, pelo médico —, julgue os itens que se seguem.
O atestado médico pode ser emitido por médico que não tenha praticado o ato profissional.
Gabarito: E
18. Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TCU
Médicos no exercício da profissão têm como uma de suas incumbências a emissão de atestados e laudos e o fornecimento de notificações e pareceres. A respeito da atuação médica nesse contexto, julgue os próximos itens.
É vedado ao médico, em quaisquer circunstâncias, deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência.
Gabarito: E
19. Ano: 2010 Banca: CEBRASPE Órgão: TRE-BA
Acerca de documentos médicos, julgue os itens que se segue.
O fornecimento de atestado para afastamento do trabalho é uma prerrogativa legal exclusiva do profissional médico.
Gabarito: E
20. Ano: 2009 Banca: CEBRASPE Órgão: TRT 17º Região
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Acerca do prontuário médico, que constitui ferramenta essencial para o trabalho do profissional, julgue os itens a seguir.
1. Conforme o Código de Ética Médica, o médico não pode negar ao paciente o acesso a seu prontuário médico em nenhuma circunstância.
Gabarito: E
2. É obrigação ética do profissional médico fornecer laudo médico ao paciente em procedimentos que envolvam sua transferência ou encaminhamento para outro serviço de saúde.
Gabarito: C
3. Em casos judiciais, com vistas à auditoria médica, o amplo e irrestrito acesso ao prontuário médico deve ser realizado nas dependências do tribunal onde o processo for iniciado.
Gabarito: E
Fim de aula. Até o próximo encontro! Abraço,
Prof. Ricardo Félix
prof.ricardo_felix
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