Apresentação ubaldino.ftc1

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Equipe: Adrielle Matos Águida Christiane Martins Amanda Gabriela Gerlane Guilherme Hugo Iure Braga Leandro Marcos Alves Priscila Robemar Roberta Prof. Ubaldino Marques HERMENÊUTICA JURÍDICA

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Equipe:

Adrielle Matos Águida Christiane MartinsAmanda GabrielaGerlaneGuilhermeHugoIure BragaLeandroMarcos AlvesPriscilaRobemarRoberta

Prof. Ubaldino Marques

HERMENÊUTICA JURÍDICA

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INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITODIREITO

As leis podem apresentar algumas deficiências ou falhas, por não estarem totalmente adaptadas às novas situações que surgem no dia-a-dia.

Essas falhas se dão na forma de lacunas ou omissões na lei, que podem ser verificadas quando não há informações suficientes na lei que resolvam o caso concreto, ou quando a própria lei deixa a cargo do juiz decidir, com base em seus critérios e convicções.

A solução existente na Ordem Jurídica para resolver o problema das lacunas ou omissões da lei se dá mediante um processo de integração da norma, de forma que a falha será preenchida com elementos contidos na própria Ordem Jurídica ou por princípios jurídicos, utilizados de acordo com a lógica e o bom senso.

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Assim o processo de integração das normas jurídicas se dará pela analogia e Princípios Gerais de Direito. 

Vale dizer que os processos de integração da norma não podem ser classificados como fontes do Direito, vez que não criam regras e normas, mas tão somente auxiliam o operador do Direito a descobrir a norma aplicável. 

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HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃOHERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

PROCESSO COMUNICATIVO

EMISSOR RECEPTOR

MENSAGEM (SIGNIFICADO)

TEXTO (SIGNIFICANTE)

Para entender a mensagem não basta conhecer o texto, é necessário conhecer também o código linguístico ( Linguagem) em que ele foi escrito.

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INTÉRPRETE

Legislador

OBJETO ENUNCIADO

NORMA

HERMENÊUTICAHERMENÊUTICA

CASO CONCRETO

APLICAÇÃO DO DIREITOSOCIEDADESOCIEDADE

ATO DE INTERPRETAR NA PERSPECTIVA ATO DE INTERPRETAR NA PERSPECTIVA JURÍDICA (Esquema)JURÍDICA (Esquema)

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MODOS DE INTEGRAÇÃO DO MODOS DE INTEGRAÇÃO DO DIREITODIREITO

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INSTRUMENTOS QUASE-INSTRUMENTOS QUASE-LÓGICOS: LÓGICOS:

ANALOGIA,

INDUÇÃO AMPLIFICADORA,

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

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ANALOGIAANALOGIA Para TÉRCIO SAMPAIO DE FERRAZ JÚNIOR, a analogia

iuris é uma espécie de conjugação de dois métodos lógicos: a indução e a dedução. A partir de casos particulares obtém-se uma generalização da qual resultam princípios os quais se aplicam, então dedutivamente, a outros casos. É um raciocínio quase-lógico.

Analogia(Definição);Procedimentos quase-lógicos. (Definição e Exemplos)Distinguindo Analogia da Indução e Dedução.O uso da analogia no Direito. - analogia legis e analogia juris

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MARIA HELENA DINIZ entende que a analogia consiste em aplicar a umcaso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica,uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao casonão contemplado, fundado na identidade do motivo da norma e não daidentidade do fato

O fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade,segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente osiguais, na exata medida de sua desigualdade.

A analogia não se confunde com a interpretação extensiva, já que aprimeira promove a integração da norma jurídica, e, a segunda, tem porescopo a busca do sentido da norma jurídica.

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INDUÇÃO AMPLIFICADORAINDUÇÃO AMPLIFICADORA

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INTERPRETAÇÃO EXTENSIVAINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

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INSTRUMENTOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAISINSTITUCIONAIS:

COSTUMES;PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO;EQUIDADE.

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COSTUMESCOSTUMES

O costume são regras de conduta de uma sociedade,criada pela consciência .É uma maneira cultural da sociedade manifestra-se. Baseia-se ,em termos na crença e na tradição,sob a qual o argumento de algo que deve ser feito.

O costume é usado na ausência de uma norma legal, quando esta não tem fundamento.O legislador então usa o costume sendo a segunda fonte do direito na falta da analogia. Ocupa os vazios do ordenamento legal e não global  ao qual se pertencem também as normas consuetudinárias.Ou seja,se não há normas consumeira,não há lacuna ,mas pode haver omissão da norma legal.Constitui um meio de integração de Praeter legem. (Completa a lei).

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PRINCÍPIOS GERAIS DE PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITODIREITO

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O QUE É EQUIDADE?O QUE É EQUIDADE?

Significa o uso da imparcialidade para reconhecer o direito de cada um, usando a equivalência para se tornarem iguais, e vem do latim "equitas“.

A equidade adapta a regra para um determinado caso específico, a fim de deixá-la mais justa.

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Equidade no Direito Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é

adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma.

O uso da equidade tem de ser disposta conforme o conteúdo expresso da norma, levando em conta a moral social vigente, o regime político do Estado e os princípios gerais do Direito. A equidade em síntese, completa o que a justiça não alcança, fazendo com que a aplicação das leis não se tornem muito rígidas onde poderia prejudicar alguns casos específicos onde a lei não alcança.

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ExemploExemplo Sem a presença da equidade no ordenamento júrídico, a aplicação

das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:

[...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma.

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LIMITES À INTEGRAÇÃOLIMITES À INTEGRAÇÃO

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O QUE É HERMENÊUTICA? O QUE É HERMENÊUTICA?

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HERMENÊUTICAHERMENÊUTICA

A palavra "hermenêutica" é de origem grega, significando interpretação; segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a vontade divina. Hermes era o responsável por levar as mensagens dos demais deuses, que habitavam o Olimpo, aos mortais.

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HERMENÊUTICAHERMENÊUTICA

Estabelece critérios de interpretação, objetivamente corretos, racionais, verificáveis, satisfatoriamente, afastando-os do subjetivismo, decisionismo e arbitrariedades.

Proveniente do Grego hermeneuein(interpretar), hermeneia (interpretação) = interpretação do sentido das palavras.

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O QUE É DIREITO ? O QUE É DIREITO ?

KELSEN: DIREITO É NORMA(se A é, B deve ser). Só as normas constituem objeto do conhecimento Jurídica.

COSSIO: DIREITO É CONDUTA NORMADA

O Direito, como objeto, é conduta em interferência intersubjetiva; é um ser cultural, real, tem valor(+ e-),cuja compreensão é atingível mediante o método empírico-dialético.

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HERMENÊUTICA

► É ciência;► Atividade ulterior a aplicação;► Existem independente de seu uso;► Caráter teórico-jurídico ou abstrato;► Processos aplicáveis para determinar osentido e o alcance das e expressões do Direito;► Refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações

INTERPRETAÇÃO

● É uma arte - operação

● É pragmática – necessita do caso concreto;

● Aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos;

● Explicar, esclarece, dar o verdadeiro significado do vocábulo;

● Extrair da norma tudo o que nela se contém;

● Revelar o seu sentido apropriado para a vida real.

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HERMENÊUTICA

É ciência; Atividade ulterior a aplicação; Existem independente de

seu uso; Caráter teórico-jurídico ou

abstrato; Processos aplicáveis para

determinar o sentido e o alcance das e expressões do Direito;

Refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as

interpretações.

INTERPRETAÇÃO

É uma arte – operação

É pragmática – necessita do caso concreto;

Aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos;

Explicar, esclarece, dar o verdadeiro significado do vocábulo;

Extrair da norma tudo o que nela se contém;

Revelar o seu sentido apropriado para a vida real.

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CONCLUSÃO A interpretação jurídica torna-se em um

processo argumentativo aberto que utiliza a norma e o sistema dogmático como pontos de vista,constituindo argumentos pragmáticos de justiça material ou estabelecimento de fins jurídicos, que servem para encaminhar a solução do problema.

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REFERÊNCIAS:

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INTERPRETAÇÃO ESPECÍFICAS

NOS DISCURSOS JURÍDICOS(LEGISLATIVOS, JUDICIAIS E DOUTRINÁRIOS) EXIGEM A ELABORAÇÃO DE METODOLOGIAS DE INTERPRETAÇÃO;

NOS PERMITAM COMPREENDER ADEQUADAMENTE O SENTIDO DE CADA TEXTO JURÍDICO;