Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

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ÁÁREAS DE ATUAREAS DE ATUAÇÇÃOÃO

�� QualidadeQualidade

�� SeguranSegurançça do Trabalhoa do Trabalho

�� Higiene OcupacionalHigiene Ocupacional

�� Meio ambienteMeio ambiente

�� TreinamentosTreinamentos

�� Auditorias de SGIAuditorias de SGI

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RESPONSRESPONSÁÁVEL TVEL TÉÉCNICACNICA

Engenheira Civil, Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Higiene Ocupacional e Tecnologias Limpas, Consultora para Implantação de Sistema de Gestão

IntegradoAuditora Lead ISO 9001

Auditora Ambiental ISO 14001Auditora Lead OSHAS

TELEFONES:(071) 9984 4452

([email protected]

ANA FECHINEANA FECHINE:

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--18 18

� 1978 - Inicialmente chamada de “NR18 - Obras de Construção, Demolição e Reparos”;

� 1994 - Início da reformulação da NR18 através da estruturação de um grupo técnico de trabalho;

� 1995 - Portaria 4 estabelece a nova NR18, completamente reformulada e teve seu título alterado.

� Criação dos CPN e CPR;

� Os RTP - Cria Regulamentos Técnicos de Procedimentos com o intuito de mostrar meios de como alguns itens da NR18 devem ser executados;

HISTHISTHISTHISTHISTHISTHISTHISTÓÓÓÓÓÓÓÓRICORICORICORICORICORICORICORICO

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

� Cria a Comunicação prévia do empreendimento à DRT e de acidentes a FUNDACENTRO;

� Institui a comunicação imediata para a polícia e à DRT dos acidentes fatais;

� Introduz o PCMAT;

� Estabelece parâmetros mínimos para as áreas de vivência;

� Treinamentos de segurança para todos os trabalhadores que entrem nos canteiros de obras.

HISTHISTHISTHISTHISTHISTHISTHISTÓÓÓÓÓÓÓÓRICORICORICORICORICORICORICORICO

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� Estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

� Proíbe a entrada de trabalhadores no canteiro sem que estejam assegurados pelas medidas da NR 18.

� A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho

18.1 Objetivo e Campo de Aplica18.1 Objetivo e Campo de Aplicaççãoão

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� Obriga as empresas a comunicar à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, as seguintes informações:

a) endereço correto da obra;b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;c) tipo de obra;d) datas previstas do início e conclusão da obra;e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.

18.2 Comunica18.2 Comunicaçção Previaão Previa

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� São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais.

� O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.

� O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb.

� O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

� A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.

18.3 18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.

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É um Programa que busca planejar e ordenar as ações que visam garantir a segurança e saúde dos trabalhadores nos canteiros de obras. Deve ser elaborado antes do início da obra e contemplar todos os fatores de riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos

OBJETIVOS DO PCMATOBJETIVOS DO PCMAT

Garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores;

Definir atribuições, responsabilidades e autoridade ao pessoal que administra e desempenha atividades que influem na segurança;

Fazer a previsão dos riscos que derivam do processo de execução da obra;

Determinar as medidas de proteção e prevenção que evitem ações e situações de risco.

O QUE O QUE ÉÉ PCMAT?PCMAT?

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� Memorial sobre as condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

� Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas da execução da obra;

� Especificações técnicas das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;

� Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;

� Lay-out inicial do canteiro de obra, contemplando, inclusive previsão de dimensionamento das áreas de vivência;

� Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O PCMATDOCUMENTOS QUE INTEGRAM O PCMAT

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Leiaute do Canteiro Leiaute do Canteiro –– FilmeFilme

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Estabelece os parâmetros para:

a) instalações sanitárias;b) vestiário;c) alojamento;d) local de refeições;e) cozinha, quando houver preparo de refeições;f) lavanderia;g) área de lazer;h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.

(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)

18.4 18.4 Áreas de Vivência

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�Devem ser mantidos limpos e Organizados;

� Devem possuir portas de acesso que impeçam o devassamento;

� Devem ter paredes e pisos resistentes e laváveis;

� Não podem ser ligados com refeitório;

� Devem ser independentes homem e mulher;

� Devem possuir ventilação e iluminação adequadas;

� Instalações elétricas protegidas;

� Devem ter pé direito mínimo de 2,50 m;

� Distância percorrida não deve ser maior que 150 m;

� Dimensionamento de acordo com efetivo ;

InstalaInstalaçções Sanitões Sanitááriasrias

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�O Gabinete Sanitário deve possui área mínima de 1,00 m2 por unidade;

� Possuir cesto de papel com tampa;

� Descarga deve estar funcionando;

� Deve possuir papel higiênico no local;

� Deve possuir porta com trinco;

� Abertura inferior da porta deve ser no máximo. 0,15cm;

� Divisórias mínimo de 1,80m de altura;

� Devem ser ligados diretamente a rede de esgoto ou fossa;

InstalaInstalaçções Sanitões Sanitáárias rias -- GabineteGabinete

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�O Mictório deve ter dimensionamento suficiente (1 para 20 funcionários);

� Deve ser mantido limpo;

� Deve possuir descarga funcionando;

� Deve ser revestido com material lavável;

� Deve ter altura máxima do piso de 0,50m;

� Devem ser ligados diretamente a rede de esgoto ou fossa;

InstalaInstalaçções Sanitões Sanitáárias rias -- MictMictóóriosrios

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�O lavatório deve ter torneiras espaçadas com o mínimo de 0,60 quando coletivo;

� Deve possuir recipiente para coleta de papéis usados;

� Deve ser revestido internamente com material impermeável e lavável;

� Deve ser mantido limpo;

� Deve ficar a uma altura de 0,90m

InstalaInstalaçções Sanitões Sanitáárias rias -- LavatLavatóóriosrios

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� Deve ter área mínima de 0,80m2;

� Deve possuir caimento que assegure o escoamento da água;

� Deve ter piso de material antiderrapante ou estrado de madeira;

� Deve possuir suporte para sabonete a cada chuveiro;

� Deve possuir cabide para toalha por chuveiro;

� O chuveiro quando elétrico deve ser aterrado;

� Deve estar há uma altura mínima de 2,10m do piso

InstalaInstalaçções Sanitões Sanitáárias rias -- ChuveirosChuveiros

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� Devem ser mantidos limpos e organizados;

� Possuir iluminação natural ou artificial;

� Possuir bancos suficientes com largura mínima de 0,30m;

� Não podem ser ligados com refeitório;

� Devem ser disponibilizados armários individuais com cadeados;

� Ventilação na proporção do piso 1/10;

� Instalações elétricas protegidas;

�Ter pé direito mínimo de 2,50 m;

� Dimensionado de acordo com efetivo

VestiVestiááriosrios

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� O alojamento deve ter paredes internas e externas resistentes;

� Cama superior deve ter proteção lateral;

� Deve possuir iluminação natural ou artificial;

� Parte elétrica provisória protegida;

� Colchão deve ter densidade 26 e espuma 0,10 no mínimo;

� Os estrados das camas com ripas afastadas de no máximo 0,05 m;

� Higiene dos lençóis e cobertores

� Ventilação natural ou artificial

� Mantido limpo e organizado

AlojamentoAlojamento

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� O local de refeição deve possuir ventilação natural ou artificial;

� Deve ser isolado por paredes;

� Deve possuir mesas com tampos lisos e laváveis;

� Deve estar localizado fora do sub-solo;

� Deve possuir um local para aquecimento das refeições;

� Deve possuir assentos suficiente para atender aos usuários;

� Deve possuir depósito para lixo com tampa;

� Deve possuir lavatório instalado nas proximidades;

� O piso deve ser de material lavável

� Deve ser mantido limpo e organizado

Local de RefeiLocal de Refeiççãoão

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� A cozinha deve possuir ventilação e exaustão adequada;

� Deve possuir pia para lavar os pratos e utensílios;

� O Recipiente dos botijões GLP devem ser armazenados fora da edificação em local apropriado;

� Os funcionários devem utilizar gorro e avental;

� Deve possuir refrigeradores para guarda dos alimentos;

� Deve ser mantida Limpa e organizada.

Local de RefeiLocal de Refeiççãoão-- CozinhaCozinha

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� Deve ser dimensionado 1 para cada 25 funcionários;

� Deve ter jato Inclinado;

� Deve ser aterrado;

� A distância percorrida deve ser < que 100 m;

� Deve ser fornecido copos descartáveis quando não houver bebedouro com jato

BebedourosBebedouros

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ÁÁrea de Lazerrea de Lazer

� O canteiro que possuir trabalhadores alojados deverá ter local para recreação, podendo para isso ser utilizada a área destinada às refeições

AmbulatAmbulatóóriorio

� Canteiros ou frentes de trabalho com cinqüenta ou mais trabalhadores devem dispor de ambulatório, conforme o item 18.4.1 alínea “h” da NR 18

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� Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.

� Condições de segurança para os trabalhos de demolição:

�Desligar Instalações;

�Retirar vidros;

�Escorar edificações vizinha;

�Proteção de aberturas internas;

�Remoção de entulhos e materiais pesados;

�Demolição de paredes antes da estrutura;

�Estabilidade da construção a ser demolida;

18.5 18.5 Demolição

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� Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente habilitado.

� Condições de segurança para os trabalhos escavações, Fundações e Desmontes:

�Escorar árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos, edificações vizinhas;�Desligar cabos de energia subterrâneos;�Garantia da estabilidade dos taludes;�Distancias para retirada do material escavado;�Sinalização de advertência;�Segurança com o bate-estaca�Exigência de Blaster em serviços com explosivos;�Segurança na escavação de tubulão.

18.6 18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas

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� As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado.

� Deve possuir cobertura contra intempéries;

� Proteção contra incêndio;

� Placas de não fumar;

� Luminárias protegidas contra impacto;

� Deve ser mantida limpa e organizada.

18.7 18.7 Carpintaria

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� A base de apoio da bancada deve ser resistente e nivelada;

� Possuir coletor de serragem;

� Possuir fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior;

� Deve ter as transmissões de força mecânica obrigatoriamente protegida;

� O motor da serra de ser aterrado;

� Possuir coifa protetora;

� Existir cadeado no sistema liga desliga

� A coifa deve possuir caracteres indeléveis com o nome do fabricante;

� Possuir fixação e funcionamento adequados;

� Deve possuir cutelo divisor.

18.7 18.7 Carpintaria

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�A policorte deve possuir aterramento;

� Possuir proteção das partes móveis;

� Possuir dispositivo liga desliga;

� A área de trabalho deve possuir cobertura adequada e resistente;

� Proteção nas lâmpadas;

� Condições gerais de organização;

� A base de apoio da bancada deve estar sobre piso resistente;

� Afastada da área de circulação;

� Durante a descarga do aço a área deve ser adequadamente isolada

18.8 18.8 Armações de Aço

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�Durante a desforma deve existir proteção coletiva contra queda de materiais e pessoas;

� Limpeza e organização da área de desforma;

� Acessos e passagens deverão estar desobstruídas durante a desforma;

� Na concretagem, a carcaça do vibrador deve ser aterrada;

� O cabo elétrico do vibrador deve ter dupla isolação e sem emendas;

� Deve ser utilizado Plug e Tomada;

� A alça de transporte do vibrador deve ter isolamento;

� Os Cabos elétricos devem ser protegidos contra choques mecânicos e cortes das ferragens

18.9 18.9 Estrutura de concreto

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�Os dutos de concreto deverão estar bem fixados;

� A área de descarga do concreto deve ser isolada e sinalizada;

� As conexões dos dutos devem possuir dispositivo de segurança;

� Deve existir pranchas de madeira sobre a ferragem par circulação das pessoas;

� As pontas dos vergalhões devem ser protegidas;

� A armação dos pilares devem ser estaíadas

18.9 18.9 Estrutura de concreto

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� Os equipamentos utilizados devem ser aterrados;

� Os cabos elétricos devem ter dupla isolação e protegidos contra impactos;

� Existência de Proteções coletivas contra quedas de materiais e pessoas;

� Segurança no transporte das peças;

� Armazenamento das peças de forma adequada;

� Existência de Cabo guia para cinto segurança;

� A rede elétrica próximo a montagem das peças deve está desligada ou protegida;

� Deve existir recipiente para colocação de pinos e parafusos

18.10 18.10 Estruturas metálicas

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� Dispõe sobre:

� Exigência de profissional qualificado;

� Ventilação local exaustora;

� Dispositivo para manuseio de eletrodos;

� Utilização de anteparos;

� Operação de soldagem em ambientes confinados;

� Mangueiras e cilindros;

� Aterramento de equipamentos;

18.11 18.11 Operação de soldagem e corte a quente

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Acessos temporAcessos temporáários rios –– FilmeFilme

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18.12 18.12 Escadas, Rampas e Passarelas – Escadas de Abrir

�As escadas de abrir devem ter altura de acordo com o serviço;

� Devem ser apoiadas em base firme e resistente;

� Possuir montantes em madeira de boa qualidade e em perfeito estado de conservação, sem emendas;

� Devem possuir de limitadores de abertura antibeliscão;

� Os limitadores devem estar totalmente estendidos quando em uso;

� Devem possuir espaçamento constante entre os degraus;

� As dobradiças devem estar em bom estado;

� O Comprimento máximo do montante deve ser de 6,00 m quando fechada;

� A distancia mínima entre os montantes no topo deve ser de 0,30m

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� As escadas de mão devem ter altura de acordo com o serviço;

� Devem ser fixadas no piso inferior para que se evite escorregamento;

� Não deve ser utilizada junto à rede elétrica;

� Não deve ser utilizada próximo a aberturas de piso e em circulações;

� Devem possuir cavidade no montante para o travamento do degrau;

� A madeira do montante deve ser de boa qualidade;

� O espaçamento entre os degraus deve ser mínimo de 0,25 e maximo de 0,30 uniforme;

� Comprimento máximo dos montantes 7,00 m;

� Ultrapassar 1,00 m o ponto de apoio superior

18.12 18.12 Escadas Rampas e Passarelas – Escadas de Mão

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RTP 04RTP 04

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�A escada deve ser firmemente apoiada e ultrapassar 1 m (um metro) o ponto de apoio superior.

RTP 04RTP 04

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�Não é permitida a união de duas ou mais escadas, bem como prolongar seus montantes, visando aumentar o comprimento total da escada.

�Na impossibilidade de nivelar o piso sobre o qual a escada será apoiada, será permitido o prolongamento do pé por meio de sistemas automáticos ou mecânicos.

18.12 18.12 Escadas Rampas e Passarelas

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A amarração da escada na parte superior deve ser por meio de sistema de fixação adequado.

RTP 04RTP 04

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� As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do efetivo com largura minima 0,80m;

� Deve existir patamar intermediário quando altura for maior que 2,90m;

� Confeccionada em madeira de boa qualidade;

� Inclinação da escada entre 24 e 38 graus;

� A dimensão dos degraus deve obedecer a 2p+h=63cm;

� Deve estar firmemente fixada na parte superior e na base;

� Mantida em bom estado de conservação;

18.12 18.12 Escadas Rampas e Passarelas – Escadas Provisória Coletiva

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�Possuir guarda corpo firmemente fixado;

� As escada com largura superior 1,50 deve possuir reforço nos degraus.

�O Corrimão deve ser de madeira de boa qualidade sem apresentar farpas ou lascas;

� Deve estar firmemente fixado a estrutura da escada;

� Possuir rodapé 0,20m;

� Possuir travessão superior há uma altura 1,20 m e travessão intermediário na altura de 0,70 m

18.12 18.12 Escadas Rampas e Passarelas – Escadas Provisória Coletiva

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�A escada de uso coletivo será utilizada quando mais de 20 trabalhadores estiverem realizando um trabalho que necessite transpor diferenças de nível.

�A largura da escada de uso coletivo será definida em função do número de trabalhadores que a utilizarão, conforme tabela abaixo:

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�A escada de uso coletivo com largura superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) deve possuir reforço inferior intermediário para evitar a flexão do degrau da escada

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�A escada de uso coletivo cuja largura seja igual ou superior a 2 m (dois metros) poderápossuir corrimão intermediário.

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

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�A escada de uso coletivo com desnível superior a 2,90 m (dois metros e noventa centímetros) deve possuir patamar intermediário, com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura.

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

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� As rampas devem ter Inclinação menor que 18 graus;

� Devem ser mantidas em perfeito estado de conservação.

� Possuir Guarda corpo ;

� Piso anti-derrapante;

� O Dimensionamento deve atender ao efetivo mínimo de 0,80m;

� A madeira deve ser de boa qualidade;

� Devem estar firmemente fixadas na parte superior e inferior;

� Rampas com largura maior que 1,50 deve possuir reforço no piso;

� Quando a inclinação for maior que 18 graus deve possuir peças transversais;

� O Apoio das extremidades das passarelas deve ultrapassa 1/4 do vão.

18.12 18.12 Escadas Rampas e Passarelas – Rampas

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

RTP 04RTP 04

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�As passarelas são superfícies de passagem para transpor pessoas e materiais sobre vãosconstituídos por um plano horizontal (0º – zero grau).

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�Não deve haver ressaltos entre o piso da rampa ou passarela e as superfícies a serematingidas.

�Para obter um maior fluxo de trabalhadores, sem prejudicar sua segurança, largura darampa ou passarela é dada em função do número de trabalhadores que a utilizam. Dessemodo se estabelece:

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�A rampa ou passarela com largura superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) deve possuir reforço inferior intermediário para evitar a flexão do piso.

�As rampas e passarelas devem ser providas de um guarda-corpo com altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior, 0,70 m (setenta centímetros) para o travessão intermediário, com rodapé 0,20 m (vinte centímetros) de altura.

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�Toda abertura de piso deve ter fechamento provisório resistente e inteiriço;

� Material de boa qualidade e resistente;

� Devem ser bem fixada ao piso;

� Quando utilizada para transporte materiais deve possuir guarda corpo com cancela;

� Quando utilizado cercado removível para passagem de material este deve ser sinalizado.

18.13 18.13 Medidas de Proteção contra quedas de altura

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��ProteProteçção em aberturas nos pisosão em aberturas nos pisos

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Toda abertura de poço de elevador deve possuir fechamento provisório à no mínimo 1,20m;

� O material utilizado deve ser de boa qualidade e resistente;

� O fechamento deve está seguramente fixado a estrutura do prédio;

� Quando utilizado sistema guarda corpo este deve possuir travessão intermediário e rodapé;

� Estes dispositivos devem estar em todas as lajes onde exista abertura para elevador;

� O poço do elevador deve ser mantido assoalhado a cada 03 lajes

18.13 18.13 Medidas de Proteção contra quedas de altura

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

ProteProteçção em vãos de elevadoresão em vãos de elevadores

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários àconcretagem da primeira laje;

� O anteparo rígido tipo guarda-corpo deve possuir travessão superior a 1,20m de altura;

� Possuir travessão intermediário à 0,70m de altura;

� Possuir rodapé com 0,20m de altura;

� Os vãos entre travessas devem ser preenchidos com telas ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.

Sistema Guarda Corpo e Rodapé – NR18

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

Sistema Guarda Corpo e Rodapé – NR18

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Sistema de Barreira com Rede - RTP

� O Elemento superior deve está a 1,20m em cabo de aço ou tubo metálico;

� O Elemento inferior deve ser fixado ao piso no espaçamento constante de 0,50m;

� Os cabos de aço deverão estar fixados a estrutura definitiva do prédio e tracionados por tensores;

� Deve existir tela fixada uniformemente entre os elementos superior e inferior;

� Em qualquer ponto do sistema a rede deve suportar 150kgf;

� Sendo usado cabo de aço, este deve estar tracionado por meio de dispositivos tensores.

18.13 18.13 Medidas de Proteção contra quedas de altura

Page 61: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.

�Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal

NR 18 NR 18 –– Plataforma PrincipalPlataforma Principal

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

Medidas limitadoras de quedasMedidas limitadoras de quedasMedidas limitadoras de quedas

Page 63: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

� A Plataforma Principal de Proteção deve ser instalada, na altura da primeira laje, em balanço ou apoiada, a critério de construtor.

� A Plataforma Principal de Proteção deve ter no mínimo 2,50m de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80 m de extensão, a 45º (quarenta e cinco graus) da sua extremidade.

Dispositivos de Proteção para Limitação de Quedas- RTP

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�A instalação da Plataforma Principal de Proteção deve ser após a concretagem da laje na qual será apoiada.

� Recomenda-se sejam previstos e instalados meios de fixação ou apoio para as vigas, perfis metálicos ou equivalentes, que servirão para a Plataforma Principal de Proteção (ganchos, forquilhas e/ou similares).

RTP 01RTP 01

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�Ser mantida Limpa;

� Estrado contínuo sem apresentar vãos;

� Contornar todo o perímetro da edificação;

�A Plataforma Principal de Proteção só poderá ser retirada, quando o revestimento externo de edificação acima dela estiver concluído.

RTP 01RTP 01

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

Page 66: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço;

� Devem ser colocadas de 3 (três) em 3 (três) lajes;

� Largura de no mínimo 1,40m e complemento de 0,80m de extensão com inclinação de 45º;

� Só pode ser retirada após a vedação da periferia, até a plataforma imediatamentesuperior, estiver concluída.

NR 18 NR 18 –– Plataforma SecundPlataforma Secundááriaria

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

Page 67: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Contornar todo o perímetro da edificação;

� Sistema de fixação adequada e resistente, instalados a intervalos máximo 2,0m;

� Estrado contínuo e sem apresentar vãos.

NR 18 NR 18 –– Plataforma SecundPlataforma Secundááriaria

Page 68: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção aosubsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção;

� Projeção Horizontais no mínimo de 2,20 m mais um complemento de 0,80m com inclinaçãode 45º.

NR 18 NR 18 –– Plataforma SecundPlataforma Secundááriaria

Page 69: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

NR 18 NR 18 –– Plataforma TerciPlataforma Terciááriaria

� Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadasem direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção;

� Projeção Horizontais no mínimo de 2,20 m mais um complemento de 0,80m com inclinação de 45º.

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

Page 70: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�O perímetro da construção de edifícios, além das plataformas de proteção deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção;

� A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 plataformas de proteçãoconsecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataformaimediatamente superior, estiver concluída;

� Abertura da Malha entre 20mm e 40mm;

� Bom estado de conservação;

NR 18 NR 18 –– Redes de ProteRedes de Proteççãoão

Page 71: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Dispõe sobre:

� Montagem, desmontagem, operação e manutenção de equipamentos;

� Sinalização da área de transporte de carga;

� Levantamento manual de peso;

� Elevadores de carga;

� Elevadores de passageiros;

� Torres e guinchos;

� Gruas;

� Elevadores de cremalheira

18.14 18.14 Movimentação e Transporte de materiais e pessoas

Item 18.14.1 ao 18.14.23.6 com redação dada pela Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011)

Page 72: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção devem ser executados por profissionais qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente habilitado;

� A qualificação do montador e do responsável pela manutenção deve ser atualizada anualmente e os mesmos devem estar devidamente identificados;

� Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em instalação deve ser registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA

18.14 18.14 Movimentação e Transporte de materiais e pessoas

Page 73: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Os elevadores tracionados a cabo devem ter os painéis laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho de tração e o freio de emergência identificados de forma indelével pelo fabricante, importador ou locador;

� Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e ou pessoas deve possuir o seu “Programa de Manutenção Preventiva”;

� O Programa de Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao Livro de Inspeção do Equipamento

18.14 18.14 Movimentação e Transporte de materiais e pessoas

Page 74: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�O uso dos elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas deve ser precedido de Termo de Entrega Técnica que deve ser recebido pelo responsável técnico da obra ou profissional legalmente habilitado por ele designado e constar do Livro de Inspeção do Equipamento;

�Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.

18.14 18.14 Movimentação e Transporte de materiais e pessoas

Page 75: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Deve ser instalado por profissional qualificado;

� Possuir painéis nas laterais fixos alt. min 1,00 m e nas demais faces painéis removíveis;

� Possuir cobertura fixa , basculável/removível;

� Distancia entre a roldana livre e tambor do guincho entre 2,50 e 3,0 m de eixo a eixo;

� Possuir sistema comunicação eficiente e seguro;

� Possuir interruptor de corrente para que só funcione com portas/painéis fechadas;

� Possuir Livro de inspeção para anotações de irregularidades;

� Possuir placa com indicação de peso máximo;

� Possuir freio de emergência.

NR 18 NR 18 –– Elevador de MateriaisElevador de Materiais

Page 76: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

Page 77: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

As rampas de acesso à torre de elevador devem:

a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé;

b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;

c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre;

d) não ter inclinação descendente no sentido da torre;

e) Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m (dois metros) sobre a rampa.

NR 18 NR 18 -- Rampas de AcessoRampas de Acesso

Page 78: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Está afastada das redes elétricas;

�devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabina e a face da edificação seja de, no máximo, sessenta centímetros;

� A Base entre o guincho e a torre deve ser única de concreto, nivelada e rígida;

� Os elementos estruturais devem estar em perfeito estado de conservação;

� Ser fixada à fachada do prédio;

� Na ultima parada a distancia máxima deve ser de 4,00m entre viga da cabine e viga superior.

NR 18 NR 18 -- Torre do ElevadorTorre do Elevador

Page 79: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Devem ter os montantes posteriores estaiados a estrutura do prédio;

� Devem ser aterradas eletricamente;

� Devem ser revestida com tela;

�Os montantes anteriores devem ser estroncados a edificação em todos os pavimentos;

� Deve existir cancela de no mínimo 1,80m em todos os acessos a torre.

NR 18 NR 18 -- Torre do ElevadorTorre do Elevador

Page 80: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

Page 81: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho;

� Possuir atestado de saúde ocupacional ASO;

� Observa os itens de segurança;

� Desempenhar unicamente a função de guincheiro;

� Realiza Inspeções diárias de segurança com anotação no livro;

� O comando do movimento da cabina, sempre que transportar trabalhadores, somente deverá ser exercido do seu interior;

� O operador deverá posicionar sempre uma das mãos segurando a alavanca de acionamento do freio de segurança, de modo a poder acioná-la imediatamente no caso de necessidade.

NR 18 NR 18 –– OperaOperaçção e Sinalizaão e Sinalizaççãoão

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Respeitar o limite de carga estabelecido pelo fabricante do equipamento;

� As gericas devem ser sempre amarradas;

� Não é permitido carregar a prancha além da altura de seus painéis de encaixe;

� É proibido o transporte de materiais a graneis nos elevadores de carga (ex: areia, concreto, argamassa, etc);

� A movimentação do elevador de carga somente deverá ser realizada após o fechamento da cancela;

NR 18 NR 18 –– OperaOperaçção e Sinalizaão e Sinalizaççãoão

Page 83: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�O posto do guincheiro deve ser isolado por barreira fixa;

� Possuir cobertura para proteção quanto a queda de material;

� Deve possui assento p/guincheiro confortável de acordo com NR 17;

� Possuir indicação de uso de EPI;

� Deve existir proteção dos cabos de aço entre o tambor e a roldana louca;

NR 18 NR 18 –– Posto do Posto do GuincheiroGuincheiro

Page 84: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente éobrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seupercurso alcançar toda a extensão vertical da obra;

� O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da 5ª laje dos edifícios em construção com 08 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujocanteiro possua, pelo menos, 30 (trinta) trabalhadores;� Fica proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros no elevador de passageiros;

� Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do elevador deve ser externo;

� Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde constede forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: "ÉPERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS.”

ELEVADOR DE PASSEIROS ELEVADOR DE PASSEIROS -- NR 18NR 18

Page 85: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

� O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais;

� O elevador de passageiros deve dispor de:

a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automáticoeletromecânico;

b) sistema de frenagem automática;

c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00m (dois metros) abaixo da vigasuperior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabina com esta viga;

d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;

e) cabina metálica com porta;

f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionadodesligue o motor.

18.14 Movimenta18.14 Movimentaçção, Transporte de pessoas e materiaisão, Transporte de pessoas e materiais

Page 86: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Possuir um livro de inspeção, no qual o operador anotará, diariamente, as condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra.

� A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso e indicação .do número máximo de passageiros e peso máximoequivalente (kg).

18.14 Movimenta18.14 Movimentaçção, Transporte de pessoas e materiaisão, Transporte de pessoas e materiais

Page 87: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

Page 88: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Deve possuir freio de emergência;

� Existencia de limitadores das portas da cabine;

� Travamento da torre deve ser adequada;

� Existencia e qualidade da cobertura;

� Existencia de luz de emergência;

� Existe extintor de PQS 4 kg;

� Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de obra;

NR 18 NR 18 -- Elevadores de CremalheiraElevadores de Cremalheira

Page 89: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

Page 90: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Ponta da grua e cabo de aço devem estar afastados no min 3,0m de qualquer obstáculo;

� Existencia de laudo estrutural caso a grua nao possua identificação do fabricante ou tenha mais de 20 anos;

� Possuir alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 km/h;

� Deve existir identificação de limite de carga máxima;

� A base da torre deve estar aterrada;

� Deve possui cabo guia para o trava quedas;

� O Operador deve ser habilitado;

� Deve possui lâmpada e alarme de advertência;

� A área de carga e descarga deve ser sinalizada e isolada;

� Deve possui termo de entrega ou liberação para inicio dos serviços com teste de cargas e ART

NR 18 NR 18 -- GruasGruas

Page 91: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Os cabos de aço não podem possuir emendas;

� Não podem possuir desgaste natural;

� Devem ter dimensionamento adequado;

� A posição do cabo no tambor deve ser adequada;

� Os cabos devem possuir proteção contra o contato de pessoas;

� Deve existir um plano de carga para a Grua;

� Plano de carga deve contemplar todos os itens previstos na NR 18;

� Plano de carga deve ser cumprido

NR 18 NR 18 -- GruasGruas

Page 92: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo próprios para sua fixação;

� O travamento da base deve ser adequado;

� Qualidade do cabos de aço;

� Deve possuir proteção para operador;

� Operador deve ser habilitado;

� Fixação da parte superior do cabo deve ser adequada.

NR 18 NR 18 –– Guincho de colunaGuincho de coluna

Page 93: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

• Segundo a NBR 6494

a) Andaimes Suspensos Mecânicos:- Pesados;- Leves;

b) Andaimes em Balanço;

c) Andaimes Simplesmente Apoiados;- Fixos;- Móveis;

• Segundo a NR-18

a) Andaime Simplesmente Apoiado;

b) Andaimes Fachadeiros;

c) Andaimes Móveis;

d) Andaimes em Balanço;

e) Andaimes Suspensos Mecânicos;

f) Andaimes Suspensos Motorizados;

g) Plataforma de Trabalho com Sistema de Movimentação Vertical em Pinhão e Cremalheira e Plataformas Hidráulicas;

h) Plataformas por Cremalheira.

(Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

� Necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica para projetos de andaimes, fachadeiros, suspenso e em balanço;

� Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais;

� Identificação do fabricante nas peças. Referência ao tipo, lote e ano de fabricação;

� Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais;

� As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe;

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 95: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

� Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que;

� Os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico;

� obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte;

� ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais;

� os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento;

� O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira;

� Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado;

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 96: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�No PCMAT devem ser inseridas as precauções que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas;

� O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura, que pode ser;

� escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura mínima;

� escada do tipo marinheiro, montada externamente à estrutura do andaime;

� escada para uso coletivo, montada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de oitenta centímetros, corrimãos e degraus antiderrapantes;

� O acesso pode ser ainda por meio de portão ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do andaime e com dispositivo contra abertura acidental;

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 97: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Os andaimes simplesmente apoiados devem estar sobre base sólida;

� Sobre cavaletes a altura piso de trabalho Maximo deve ser de 2,00m;

� É proibido a colocação de escadas sobre o piso de trabalho do andaime;

� Devem ser estroncados na edificação quando altura for maior que 2,0 m;

� A madeira utilizada deve ser de boa qualidade;

� Deve existir sistema de guarda corpo;

� Possuir escada de acesso em alturas superiores a 1,0m;

� Piso de trabalho deve ter forração completa, nivelado e fixado com largura mínima de 0,90m;

� Deve ter o ponto de içamento de materiais de forma a não comprometer a segurança;

� Área abaixo deve ser isolada

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 98: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Os andaimes fachadeiros devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida;

� O piso de trabalho deve ter forração completa e fixados a estrutura;

� As peças devem estar bem travadas;

� Devem ser estroncados na edificação quando altura for maior que 2,0 m;

� A madeira utilizada no piso de trabalho deve ser de boa qualidade;

� Deve estar estroncados na edificação;

� Deve existir Sistema de guarda corpo;

� Possuir escada ou acesso seguro;

� Devem ter fechamento com tela;

� Área abaixo deve ser isolada

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 99: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Nos andaimes móveis, o sistema de rodízio deve possuir trava;

� Só podem ser utilizados em superfícies planas;

� Nos andaimes suspensos os sistemas de fixação e sustentação devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado;

� Devem possuir placa de identificação onde conste a carga máxima de trabalho permitida;

� A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado;

� Deve estar estroncados na edificação;

� Deve existir Sistema de guarda corpo;

� Possuir escada ou acesso seguro;

� Devem ter fechamento com tela;

� Área abaixo deve ser isolada

Page 100: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Andaimes Suspensos Mecânicos;

� A sustentação de andaimes suspensos mecânicos deve ser feita por meio de vigasmetálicas de resistência equivalente a, no mínimo, 3 (três) vezes o maior esforço solicitante;

� É proibida a fixação de vigas de sustentação nos andaimes por meio de sacos com areia, latas com concreto ou outros dispositivos similares;

� É proibido o uso de cordas de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimessuspensos mecânicos;

� Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical, e o estrado, na horizontal.

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 101: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Andaimes Suspensos Mecânicos

�Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados, pelos usuários e peloresponsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos;

� Os cabos utilizados nos andaimes suspensos devem ter comprimento tal que, para a posição mais baixa do estrado, restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor;

� A roldana do cabo de suspensão deve rodar livremente, e o respectivo sulco ser mantidoem bom estado de limpeza e conservação;

� A sustentação dos andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 102: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Em caso de sustentação em platibanda ou beiral da edificação, essa deve ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado ;

� A verificação estrutural deve permanecer no local de realização dos serviços;

�Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5.;

� É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos mecânicos;

� O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seusuporte.

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 103: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos ;

� Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos;

� Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verificação diária;

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 104: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho;

� É vedada a utilização de guinchos tipo catraca dos andaimes suspenso para prédios acima de oito pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente;

� Os guinchos de elevação devem satisfazer aos seguintes requisitos:

�a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor;

�b) ser acionado por meio de alavancas ou manivelas, ou automaticamente, na subida e descida do andaime;

�c) possuir segunda trava de segurança;

�d) ser dotado de capa de proteção da catraca.

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 105: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser 0,65 m;

� A largura máxima útil da plataforma de trabalho será de 0,90m (noventa centímetros);

� Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00 (oito metros);

� Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de aço.

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 106: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.;

� Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país. (Norma ABNT).

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 107: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, devem ficar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho;

� O equipamento somente deve ser operado por trabalhador qualificado;

� Treinamento obrigatório para operação, verificação, manutenção das plataformas.� Todos os trabalhadores devem utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia;

� O equipamento deve estar afastado das redes elétricas;

� A área sob a plataforma de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Cadeira Suspensa

�Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).

� A sustentação da cadeira deve ser feita por meio de cabo de aço.

�A cadeira suspensa deve dispor de:

� sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança;

� requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia;

� sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

Page 109: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Cadeira Suspensa

�O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedasem cabo guia independente.

�A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bemvisíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

�É proibida a improvisação de cadeira suspensa.

�O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Não devem possuir emendas;

� Não devem possuir cisalhamento;

� Parte de fixação das cargas deve ser adequada;

� A laçada de fixação deve possuir 3 clipes;

� sua capacidade deve ser de acordo com a carga;

� Devem ser substituídos sempre que necessário.

18.16 18.16 Cabos de aço

(Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Dispõe sobre:

� Técnicas de execução;

� Proteção de instalações elétricas;

� Proteção contra quedas de material;

� Marcação de vidros.

18.16 18.16 Cabos de aço

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

� Deve existir dispositivo que garanta a movimentação segura;

� Instalação de cabo guia fixado a estrutura definitiva da edificação;

� Sinalização e isolamento de áreas abaixo;

� Situações onde são proibidos os trabalhos em telhados;

� A distribuição das telhas sobre o telhado deve ser adequada.

18.18 18.18 Serviços em telhados

Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Dispõe sobre:

� Utilização de coletes salva vidas;

� Botes salva vidas;

� Plataformas de trabalho;

� Sinalização de segurança em trabalhos noturnos sobre água;

� Extintores de incêndio;

� Regulamento para o tráfego marítimo.

18.19 18.19 Serviços em flutuantes

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Dispõe sobre:

� Medidas especiais de proteção;

� Treinamento e orientação para os trabalhadores;

� Utilização de EPI adequado ao risco;

� Inspeção prévia;

� Monitoramento permanente de substancias químicas;

� Ventilação local exaustora;

� Uso de cordas e cabos de segurança;

� Acondicionamento adequado de substancias tóxicas;

18.20 18.20 Locais confinados

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Dispõe sobre:

� Instalação e manutenção de instalações elétricas;

� Proibição de partes vivas expostas;

� Proteção de quadros e cabos;

� Chaves blindadas;

� Aterramentos;

� Ligação de equipamentos.

18.21 Instala18.21 Instalaçções Elões Eléétricastricas

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A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhadorqualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado.

� É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos.

� As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que assegurema resistência mecânica e contato elétrico adequado.

� O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à dos condutores utilizados.

18.21 INSTALA18.21 INSTALAÇÇÕES ELÕES ELÉÉTRICASTRICAS

Page 117: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a circulaçãode materiais e pessoas.

� Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentescorrosivos.

� Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou dispensável, deveser retirada pelo eletricista responsável.

� As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries e instaladasem posição que impeça o fechamento acidental do circuito.

� Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas estiverem naposição aberta.

� As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuição, sendoproibido o seu uso como dispositivo de partida e parada de máquinas.

18.21 INSTALA18.21 INSTALAÇÇÕES ELÕES ELÉÉTRICASTRICAS

Page 118: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser constituídasde:a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da concessionárialocal, localizada no quadro principal de distribuição.b) chave individual para cada circuito de derivação;c) chave-faca blindada em quadro de tomadas;d) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos.

Os fusíveis das chaves blindadas devem ter capacidade compatível com o circuitoa proteger.Em todos os ramais destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser

instalados disjuntores ou chaves magnéticas, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança.

18.21 INSTALA18.21 INSTALAÇÇÕES ELÕES ELÉÉTRICASTRICAS

Page 119: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�As redes de alta-tensão devem ser instaladas de modo a evitar contatos acidentais com veículos, equipamentos e trabalhadores em circulação, só podendo ser instaladas pelaconcessionária.

� As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem ser eletricamente aterradas.

� Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitosidentificados.

� Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédio de conjunto de plugue e tomada.

18.21 INSTALA18.21 INSTALAÇÇÕES ELÕES ELÉÉTRICASTRICAS

Page 120: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

�Dispõe sobre:

� Operação de máquinas por operador qualificado;

� Proteção de partes móveis;

� Proteção contra exposição ao sol;

� Treinamento adequado;

� Inspeção e manutenção;

� Ferramentas pneumáticas;

� Ferramentas de fixação a pólvora;

18.22 M18.22 Mááquinas, Equipamentos e Ferramentas diversasquinas, Equipamentos e Ferramentas diversas

Page 121: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Obrigatoriedade do fornecimento;

� Restrições ao uso do cinto de segurança;

� Referencias a NR-06.

18.23 EPI18.23 EPI

A NORMA REGULAMENTADORA NRA NORMA REGULAMENTADORA NR--1818

(Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)

Page 122: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, de forma gratuita, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas c) Para atender situações de emergência

18.23 18.23 -- EPIsEPIs

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LEGISLALEGISLAÇÇÃO ÃO –– NR 6NR 6

Page 123: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Cabe ao empregador:

� adquirir o EPI adequado ao risco da atividade;

� exigir seu uso;

� fornecer somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente;

� orientar e treinar o trabalhador quanto a seu uso, guarda e conservação;

� substituir imediatamente quando extraviado ou danificado;

� responsabilizar-se por sua manutenção e higienização;

� Comunicar ao M T E qualquer irregularidade observada.

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18.23 18.23 -- EPIsEPIs

OBRIGAOBRIGAÇÇÕES DO ÕES DO EMPREGADOR EMPREGADOR ––NR 6NR 6

Page 124: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Ao fornecer um EPI , ao empregado deve ser efetuado o registro formal desta entrega.

� Deve haver um formulário com no mínimo os seguintes dados:

� Nome do empreendimento/contrato;

� Data da entrega do EPI;

� Tipo de EPI e respectivo número do CA;

� Assinatura do empregado.

OBRIGAOBRIGAÇÇÕES ÕES DO EMPREGADOR DO EMPREGADOR ––NR 6NR 6

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18.23 18.23 -- EPIsEPIs

Page 125: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Cabe ao empregado:

� utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;

� responsabilizar-se por sua guarda e conservação;

� comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para uso;

� cumprir as determinações do empregador sobre seu uso adequado;

OBRIGAOBRIGAÇÇÕES ÕES DO EMPREGADOR DO EMPREGADOR ––NR 6NR 6

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18.23 18.23 -- EPIsEPIs

Page 126: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidadee em situações em que funcione como limitador de movimentação.

�O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

�O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.

�Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.

18.23 18.23 -- EPIsEPIs

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Page 127: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Compete ao SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

�Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA.

NR 6 NR 6 -- 20102010

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Page 128: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Formas de armazenamento de materiais;

� Obstrução de passagens;

� Formas de armazenamento de materiais tóxicos e inflamáveis;

� Formas de armazenamento de recipientes para solda.

18.24 Armazenamento e Estocagem de materiais18.24 Armazenamento e Estocagem de materiais

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Page 129: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Meios de transportes normalizados;

� Autorização prévia das autoridades;

� Condutor deve ser habilitado;

� Carrocerias;

� Assentos;

� Barras de apoio para mãos;

� Capacidade;

� Escadas de acesso;

18.25 Transporte de trabalhadores em ve18.25 Transporte de trabalhadores em veíículosculos

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Page 130: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Obrigatoriedade de dispor de sistema de combate a incêndio;

� Sistema de alarme;

� Proibição do fumo;

� Obrigatoriedade de placas de sinalização;

� Equipes de combate a incêndio;

18.26 Prote18.26 Proteçção contra incêndioão contra incêndio

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Page 131: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Identificação de locais de apoio;

� Identificação de saídas;

� Advertência contra perigos;

� Alertas quanto a obrigatoriedade do uso do EPI;

� Alertas quanto ao isolamento de áreas;

18.27 Sinaliza18.27 Sinalizaçção de seguranão de seguranççaa

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Page 132: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Obrigatoriedade do treinamento admissional;

� Treinamento periódico;

18.28 Treinamento18.28 Treinamento

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Page 133: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Organização e Limpeza do canteiro;

� Coleta de entulho;

� Proibição quanto a queima de lixo;

18.29 Ordem e limpeza18.29 Ordem e limpeza

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Page 134: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Obrigatoriedade quanto a instalação de tapumes;

� Obrigatoriedade da construção de galerias;

� Proteção de edificações vizinhas;

18.30 Tapumes e galerias18.30 Tapumes e galerias

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Page 135: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Obrigatoriedade da comunicação de acidentes fatais;

� Isolamento do local;

� Investigação de acidentes;

18.31 Acidente Fatal18.31 Acidente Fatal

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Page 136: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Encaminhamento da Ficha de Acidente do trabalho a Fundacentro;

� Encaminhamento do Resumo Estatístico Anual à Fundacentro.

18.32 Dados Estat18.32 Dados Estatíísticossticos

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Page 137: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Organização de CIPA centralizada;

� Composição da CIPA centralizada;

� CIPA por estabelecimento;

� Desobrigatoriedade de constituir CIPA;

� Envolvimento de subempreiteiro;

� Aplicação da NR-05

18.33 Comissão Interna de Preven18.33 Comissão Interna de Prevençção de Acidentes ão de Acidentes -- CIPACIPA

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Page 138: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Cria o Comitê permanente Nacional – CPN e os Comitês Permanentes Regionais -CPRs;

� Define seus representantes e atribuições.

18.34 18.34 CPRsCPRs

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Page 139: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Dispõe sobre:

� Criação de Recomendações Técnicas de Procedimentos através da Fundacentro

� RTP 01 – Medidas de Proteção contra Quedas de Altura.� RTP 02 – Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas – Elevadores de

Obra.� RTP 03 – Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas.� RTP 04 – Escadas, Rampas e Passarelas.� RTP 05 – Instalações Elétricas Temporárias em Canteiros de Obras.

18.35 18.35 RTPsRTPs

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Page 140: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas;

�Quanto à escavação, fundação e desmonte de rochas;

�Quanto a estruturas de concreto;

�Quanto a escadas;

�Quanto à movimentação e transporte de materiais e de pessoas;

�Quanto a estruturas metálicas.

18.36 – Disposições Gerais

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Page 141: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

�Colocação de cartazes;

�Fornecimento de água potável;

�Iluminação do canteiro;

�Telefones Públicos;

�Vestimenta de trabalho;

�Trabalhador habilitado e qualificado;

�Apresentação de soluções alternativas de proteção coletiva;

18.37 – Disposições Finais

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Page 142: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

Anexo I - Ficha de Análise de Acidente

Anexo II - Resumo Estatístico Anual

Anexo III - Plano de Cargas para Gruas

Anexo IV - Plataformas de Trabalho Aéreo

18.38 – Disposições Transitórias;18.39 – Glossário

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Page 143: Apresentação NR 18 - junlho 11 - SESI

Anexo I - Ficha de Análise de Acidente

Anexo II - Resumo Estatístico Anual

Anexo III - Plano de Cargas para Gruas

Anexo IV - Plataformas de Trabalho Aéreo

ANEXOS

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