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  • 7/22/2019 Apresentao NR-17

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    NR 17

    ?

    Prof. Mrio Sobral

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    Etimologia:

    ERGOS = TRABALHO

    NOMOS = LEI, REGRA

    * Em latim: trabalho = tripalium (instrumento de tortura)

    trabalhar= tripaliare (torturar com o tripalium)

    O QUE ERGONOMIA ?

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    A ergonomia o estudo da

    adaptao do trabalho scaractersticas fisiolgicas e

    psicolgicas do serhumano.

    Conceito da Associao Brasileira de Ergonomia

    (ABERGO)

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    Em 1700 escreveu o livro A DOENA DOS

    TRABALHADORES.

    Trecho do livro sobre a doena dos escribas:

    Conheci um homem notrio de profisso, que ainda

    vive, o qual dedicou toda a sua vida a escrever, lucrando

    bastante com isso; primeiro comeou a sentir grande

    lassido no brao e no pode melhorar com remdio algum

    e, finalmente, contraiu uma completa paralisia do brao

    direito. A fim de reparar o dano, tentou escrever com a mo

    esquerda; porm ao cabo de algum tempo, esta tambm

    apresentou a mesma doena.

    Ramazzini

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    NR 17 surge em 1990, com redao dada pela Portaria MTE

    3751, DE 23/11/90

    17.1. Esta Norma Regulamentadora

    visa a estabelecer parmetros que

    permitam a adaptao das condies de trabalho s

    caractersticas psicofisiolgicas dos trabalhadores, de

    modo a proporcionar um mximo de conforto, segurana e

    desempenho eficiente.

    17.1.2. Para avaliar a adaptao das condies de trabalhos caractersticas psicofisiolgicas dos trabalhadores, cabe

    ao empregador realizar a anlise ergonmica do trabalho,

    devendo a mesma abordar, no mnimo, as condies de

    trabalho, conforme estabelecido nesta Norma

    regulamentadora.

    NR 17

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    17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de

    materiais.

    17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte

    manual regular de cargas, que no as leves, deve

    receber treinamento ou instrues satisfatrias quanto

    aos mtodos de trabalho que dever utilizar, com vistas

    a salvaguardar sua sade e prevenir acidentes.

    17.2.2. No dever ser exigido

    nem admitido o transporte manual

    de cargas, por um trabalhador

    cujo peso seja suscetvel de

    comprometer sua sade ou sua

    segurana.

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    17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na

    posio sentada, o posto de trabalho deve ser

    planejado ou adaptado para esta posio.

    17.3. Mobilirio dos postos de trabalho.

    17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho

    devem atender aos seguintes requisitos mnimos deconforto:

    a) altura ajustvel estatura do trabalhador e

    natureza da funo exercida;

    b) caractersticas de pouca ou nenhuma conformao

    na base do assento;c) borda frontal arredondada;

    d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para

    proteo da regio lombar.

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    17.3.4. Para as atividades em

    que os trabalhos devam ser

    realizados sentados, a partir

    da anlise ergonmica dotrabalho, poder ser exigido

    suporte para os ps, que se

    adapte ao comprimento da

    perna do trabalhador.

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    A Posio Alternada (de p/sentado)

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    17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.

    17.4.1. Todos os equipamentos que compem um posto

    de trabalho devem estar adequados s caractersticas

    psicofisiolgicas dos trabalhadores e natureza do

    trabalho a ser executado.

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    17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos

    para digitao, datilografia ou mecanografia deve:

    b) ser utilizado documento de fcil legibilidade sempre

    que possvel, sendo vedada a utilizao do papel

    brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque

    ofuscamento.

    Torcer o pescoo

    a) ser fornecido suporte

    adequado para documentos

    que possa ser ajustado

    proporcionando boa

    postura, visualizao e

    operao, evitandomovimentao freqente do

    pescoo e fadiga visual;

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    17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento

    eletrnico de dados com terminais de vdeo devem

    observar o seguinte:

    c) a tela, o teclado e o

    suporte para documentos

    devem ser colocados de

    maneira que as distnciasolho-tela, olho-teclado e

    olho-documento sejam

    aproximadamente iguais;

    d) serem posicionados em superfcies de trabalho com alturaajustvel

    a) condies de mobilidade suficientes para permitir o

    ajuste da tela do equipamento iluminao do ambiente,

    protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos

    ngulos de visibilidade ao trabalhador;

    b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade,

    permitindo ao trabalhador ajust-lo de acordo com as

    tarefas a serem executadas;

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    17.5. Condies ambientais de trabalho.

    17.5.2. Nos locais de trabalho onde so executadas

    atividades que exijam solicitao intelectual e ateno

    constantes, tais como: salas de controle, laboratrios,

    escritrios, salas de desenvolvimento ou anlise de

    projetos, dentre outros, so recomendadas as seguintes

    condies de conforto:

    a) nveis de rudo de acordo com o estabelecido na NBR10152, norma brasileira registrada no INMETRO;

    b) ndice de temperatura

    efetiva entre 20C e 23C

    c) velocidade do ar no

    superior a 0,75m/s;

    d) umidade relativa do ar no

    inferior a 40 (quarenta) por cento.

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    17.5.3.2. A iluminao geral ou suplementar deve ser

    projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento,

    reflexos incmodos, sombras e contrastes excessivos.

    17.5.3.3. Os nveis mnimos de iluminamento a serem

    observados nos locais de trabalho so os valores de

    iluminncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira

    registrada no INMETRO.

    17.6. Organizao do trabalho.

    17.6.2. A organizao do trabalho, para efeito

    desta NR, deve levar em considerao:

    a) as normas de produo;

    b) o modo operatrio;

    c) a exigncia de tempo;

    d) a determinao do contedo de tempo;

    e) o ritmo de trabalho;

    f) o contedo das tarefas.

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    17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular

    esttica ou dinmica do pescoo, ombros, dorso e

    membros superiores e inferiores, e a partir da anlise

    ergonmica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

    a) para efeito de remunerao e vantagens de qualquer

    espcie deve levar em considerao as repercusses

    sobre a sade dos trabalhadores;

    b) devem ser includas

    pausas para descanso;

    c) quando do retorno do trabalho, aps qualquer tipo de

    afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a

    exigncia de produo dever permitir um retorno

    gradativo aos nveis de produo vigentes na poca

    anterior ao afastamento.

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    17.6.4. Nas atividades de processamento eletrnico de

    dados, deve-se, salvo o disposto em convenes e

    acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

    a) o empregador no deve promover qualquer sistema de

    avaliao dos trabalhadores envolvidos nas atividades de

    digitao, baseado no nmero individual de toques sobre

    o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de

    remunerao e vantagens de qualquer espcie;

    b) o nmero mximo de toques

    reais exigidos pelo empregador

    no deve ser superior a 8 (oito)

    mil por hora trabalhada, sendoconsiderado toque real, para

    efeito desta NR, cada

    movimento de presso sobre o

    teclado;

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    c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados no

    deve exceder o limite mximo de 5 (cinco) horas, sendo

    que, no perodo de tempo restante da jornada, o

    trabalhador poder exercer outras atividades, observado odisposto no art. 468 da Consolidao das Leis do

    Trabalho, desde que no exijam movimentos repetitivos,

    nem esforo visual;

    d) nas atividades de

    entrada de dados deve

    haver, no mnimo, uma

    pausa de 10 (dez) minutos

    para cada 50 (cinqenta)

    minutos trabalhados, no

    deduzidos da jornada

    normal de trabalho;

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