Apresentação Holding

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Holding Familiar Holding Familiar Proteção e sucessão Proteção e sucessão patrimonial patrimonial Hamilton D. R. Fernandez e Nivaldo Hamilton D. R. Fernandez e Nivaldo Cleto Cleto Advocacia Ramos Fernandez e Clássico Advocacia Ramos Fernandez e Clássico Consultoria Consultoria Maio de 2009 Maio de 2009

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Holding FamiliarHolding FamiliarProteção e sucessão Proteção e sucessão

patrimonialpatrimonial

Hamilton D. R. Fernandez e Nivaldo Hamilton D. R. Fernandez e Nivaldo CletoCleto

Advocacia Ramos Fernandez e Clássico ConsultoriaAdvocacia Ramos Fernandez e Clássico Consultoria

Maio de 2009Maio de 2009

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Risco Patrimonial Risco Patrimonial Sistema de responsabilidade civil Sistema de responsabilidade civil

dosdosempresários e administradores empresários e administradores

em algumas circunstâncias em algumas circunstâncias comuns.comuns.

Existem diversos dispositivos Existem diversos dispositivos legais que objetivam legais que objetivam responsabilizar terceiros advindo responsabilizar terceiros advindo genericamente do sistema de genericamente do sistema de responsabilidade civil que podem responsabilidade civil que podem atingir outras pessoas jurídicas, atingir outras pessoas jurídicas, os sócios, acionistas ou os sócios, acionistas ou administradores, em algumas administradores, em algumas situações:situações:

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Risco Patrimonial Risco Patrimonial

•Natureza trabalhistaNatureza trabalhista: O art. 2º, § : O art. 2º, § 2º da CLT cria a figura do “grupo 2º da CLT cria a figura do “grupo econômico”, tornando responsáveis econômico”, tornando responsáveis solidárias todas as empresas do solidárias todas as empresas do grupo que dirige, controla ou grupo que dirige, controla ou administra a empregadora;administra a empregadora;

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Risco Patrimonial Risco Patrimonial

• Natureza CivilNatureza Civil: O art. 50 do Código Civil : O art. 50 do Código Civil dispõe que: “Em caso de abuso de dispõe que: “Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”, situação que pode ser ampliada, jurídica”, situação que pode ser ampliada, inclusive, no caso de falência (art. 82 da inclusive, no caso de falência (art. 82 da Lei de Falências nº 11.101/05).Lei de Falências nº 11.101/05).

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Responsabilidade Civil.Responsabilidade Civil.

• Natureza consumeristaNatureza consumerista: :

• O CDC estabelece no art. 28 a desconsideração O CDC estabelece no art. 28 a desconsideração da personalidade jurídica da fornecedora, para da personalidade jurídica da fornecedora, para atingir a pessoa dos sócios ou das sociedades atingir a pessoa dos sócios ou das sociedades integrantes de grupos societários, quando, em integrantes de grupos societários, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fatos direito, excesso de poder, infração de lei, fatos e atos ilícitos, violação dos estatutos ou e atos ilícitos, violação dos estatutos ou contrato social e a falência, estado de contrato social e a falência, estado de insolvência ou encerramento de atividades insolvência ou encerramento de atividades provocadas por má gestão;provocadas por má gestão;

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Responsabilidade Responsabilidade Civil.Civil.

• Natureza tributáriaNatureza tributária: O art. 135, : O art. 135, inc. III, do CTN dispõe que os inc. III, do CTN dispõe que os “diretores, gerentes ou “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas representantes de pessoas jurídicas de direito privado” serão de direito privado” serão pessoalmente responsáveis pelos pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pela empresa tributos devidos pela empresa quando agirem com excesso de quando agirem com excesso de poderes, infração de lei, contrato poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.social ou estatutos.

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Casos práticos de Casos práticos de responsabilidade patrimonialresponsabilidade patrimonial

• Penhora on line de valores Penhora on line de valores depositados em bancos;depositados em bancos;

• Penhora on-line de imóveisPenhora on-line de imóveis

• Penhora de veículosPenhora de veículos

• Penhora de outros bens móveisPenhora de outros bens móveis

• Medidas cautelares de arresto, Medidas cautelares de arresto, sequestro, arrolamento.sequestro, arrolamento.

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Situação patrimonial quanto ao Situação patrimonial quanto ao regime de bens no casamento e regime de bens no casamento e união estável – regras união estável – regras geraisgerais

•Regime da Comunhão parcial de Regime da Comunhão parcial de bens bens

Comunicam-se os bens que o casal Comunicam-se os bens que o casal adquirir na constância do casamento, adquirir na constância do casamento, exceto os recebidos em doação, exceto os recebidos em doação, heranças, ou subrogados – Art. 1.658 heranças, ou subrogados – Art. 1.658 do CC.do CC.

•Regime de Comunhão UniversalRegime de Comunhão Universal

Comunicam-se os bens e as dívidas Comunicam-se os bens e as dívidas passivas, presentes e futuros – Art. passivas, presentes e futuros – Art. 1.667 do CC.1.667 do CC.

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Situação patrimonial quanto ao Situação patrimonial quanto ao regime de bens no casamento e regime de bens no casamento e união estável – regras união estável – regras geraisgerais

• Regime de Participação final dos aquestosRegime de Participação final dos aquestos

Cada cônjuge possui patrimônio próprio e são Cada cônjuge possui patrimônio próprio e são divididos os bens adquiridos pelo casal por divididos os bens adquiridos pelo casal por esforço comum durante o casamento e esforço comum durante o casamento e existentes na época dissolução – Art. 1.672 CCexistentes na época dissolução – Art. 1.672 CC

• Regime de Separação de BensRegime de Separação de Bens

Cada conjuge fica com seus bens particulares – Cada conjuge fica com seus bens particulares – não há comunicação – Art. 1.687 CC, exceto os não há comunicação – Art. 1.687 CC, exceto os adquiridos por esforço comum durante o adquiridos por esforço comum durante o casamento – sumula 377 do STF.casamento – sumula 377 do STF.

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União Estável – Regral União Estável – Regral GeralGeral

• Adota-se o regime de Adota-se o regime de comunhão parcial de bens – comunhão parcial de bens – art. 1.725 do CC, exceto no art. 1.725 do CC, exceto no caso de existir contrato caso de existir contrato escrito dispondo de modo escrito dispondo de modo diferente. diferente.

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Aspestos patrimoniais nas Aspestos patrimoniais nas Hipóteses de sucessão Hipóteses de sucessão

hereditáriahereditária• Não havendo testamento, a vocação Não havendo testamento, a vocação

hereditária segue a seguinte ordem para o hereditária segue a seguinte ordem para o recebimento da herança:recebimento da herança:

1.1. Descendentes em concorrência com o Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens da herança não houver deixado bens particularesparticulares

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Aspestos patrimoniais nas Hipóteses Aspestos patrimoniais nas Hipóteses de sucessão hereditáriade sucessão hereditária

• Não havendo testamento, a vocação Não havendo testamento, a vocação hereditária segue a seguinte ordem para o hereditária segue a seguinte ordem para o recebimento da herança:recebimento da herança:

1)1) Ascendentes, em concorrência com o Ascendentes, em concorrência com o cônjuge;cônjuge;

2)2) Ao conjuge sobreviventeAo conjuge sobrevivente

3)3) Aos colateraisAos colaterais

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SucessãoSucessão de conviventes em união de conviventes em união estável – art. 1.790 CC.estável – art. 1.790 CC.

• A companheira ou companheiro A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições vigência da união estável, nas condições seguintes:seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que direito a uma quota equivalente a que for atribuida ao filho;for atribuida ao filho;

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SucessãoSucessão de conviventes em de conviventes em união estável – art. 1.790 CC.união estável – art. 1.790 CC.

• A companheira ou companheiro participará A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:união estável, nas condições seguintes:

IIII – se concorrer com descendentes só do autor – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herançasucessíveis, terá direito a um terço da herança

IV – Se não houver parentes suscessiveis, terá IV – Se não houver parentes suscessiveis, terá direito ao total da herança.direito ao total da herança.

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Testamento / DoaçõesTestamento / Doações

• Toda pessoa capaz pode dispor, por Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte deles para depois da bens, ou parte deles para depois da sua morte, desde que respeite a sua morte, desde que respeite a legitima dos herdeiros.legitima dos herdeiros.

• Só pode testar a porção disponivel.Só pode testar a porção disponivel.

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Holding – etimologicamente Holding – etimologicamente significa: segurar, manter, significa: segurar, manter, controlar, guardar.controlar, guardar.

• A holding não é um tipo societário. É A holding não é um tipo societário. É definida em face do objeto social que definida em face do objeto social que explora – a participação no capital de explora – a participação no capital de outras empresas.outras empresas.

• Pode assumir a forma de sociedade Pode assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou anônima, sociedade simples ou empresária.empresária.

DEFINIÇÃO

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Algumas espécies de Algumas espécies de Holding:Holding:• Holding puraHolding pura: quando o seu objeto social : quando o seu objeto social

restringe-se, apenas, a participação no capital de restringe-se, apenas, a participação no capital de outras empresas.outras empresas.

• Holding mistaHolding mista: quando, além da participação no : quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade exploração de alguma outra atividade empresarial (por questões de benefícios empresarial (por questões de benefícios tributários esta é a mais usada no Brasil).tributários esta é a mais usada no Brasil).

• Holding familiarHolding familiar: objetiva a concentração e : objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”) , além de definir a sucessão “causa mortis”) , além de definir a sucessão familiar. familiar.

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Fundamentação legal da Fundamentação legal da atividade de participação atividade de participação

societária, objeto da societária, objeto da HoldingHolding

• Lei nº 6.404/76, art. 2º §3º estabelece que a companhia Lei nº 6.404/76, art. 2º §3º estabelece que a companhia pode ter por objeto pode ter por objeto “participar de outras sociedades”,“participar de outras sociedades”, dispondo, ainda, que dispondo, ainda, que “não prevista no estatuto social, “não prevista no estatuto social, a participação é facultada como meio de realizar o a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos ou para beneficiar-se de incentivos fiscaisfiscais”.”.

• O mesmo diploma legal dispõe sobre o sistema de O mesmo diploma legal dispõe sobre o sistema de concentração societária através de empresas coligadas e concentração societária através de empresas coligadas e controladas (art. 243) onde se pode inferir a existência da controladas (art. 243) onde se pode inferir a existência da holding.holding.

• No âmbito das sociedades de pessoas (por ex. Limitadas) No âmbito das sociedades de pessoas (por ex. Limitadas) os artigos 1.097 a 1.099 do Código Civil também tratam do os artigos 1.097 a 1.099 do Código Civil também tratam do sistema legal de controle de uma sociedade em relação a sistema legal de controle de uma sociedade em relação a outras, defluindo a existência da holding. outras, defluindo a existência da holding.

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Definições jurídicas Definições jurídicas importantes: sociedade importantes: sociedade controlada e coligada.controlada e coligada.

• Controlada Controlada ( art. 1.098 CC): I - a sociedade de cujo ( art. 1.098 CC): I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos sócios quotistas ou da nas deliberações dos sócios quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II – a sociedade cujo controle, administradores; II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controlada.sociedades ou sociedades por esta já controlada.

• ColigadaColigada (art. 1.099 CC): diz-se coligada ou filiada a (art. 1.099 CC): diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participe sociedade de cujo capital outra sociedade participe com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.sem controlá-la.

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Principais motivos para a Principais motivos para a formação da Holding formação da Holding

familiarfamiliar• Proteger o patrimônio pessoal do sócio Proteger o patrimônio pessoal do sócio

ou acionista em face das inúmeras ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária situações de responsabilidade solidária em relação as empresas das quais em relação as empresas das quais participe;participe;

• Aproveitamento dos incentivos fiscais Aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, bens particulares como pessoa jurídica, a exemplo: recebimentos de alugueres, a exemplo: recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros, transferência lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc;de bens, etc;

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Principais motivos para a Principais motivos para a formação da Holding formação da Holding familiarfamiliar• Concentrar o patrimônio familiar para Concentrar o patrimônio familiar para

facilitar a gestão coletiva disciplinando a facilitar a gestão coletiva disciplinando a participação de cada membro da família, participação de cada membro da família, evitando a “contaminação” de eventuais evitando a “contaminação” de eventuais conflitos familiares no ambiente das conflitos familiares no ambiente das empresas em face da “despersonalização” empresas em face da “despersonalização” proporcionada pela formação da pessoa proporcionada pela formação da pessoa jurídica;jurídica;

• Facilitar a sucessão hereditária Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao tormentoso especialmente em relação ao tormentoso processo judicial de inventário que além processo judicial de inventário que além de tornar extremamente lenta a partilha e de tornar extremamente lenta a partilha e com isso refletir negativamente no com isso refletir negativamente no desenvolvimento das empresas, é muito desenvolvimento das empresas, é muito mais caro do que a sucessão via holding. mais caro do que a sucessão via holding.

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Constituição de umaConstituição de umaHolding familiarHolding familiar

• O primeiro passo é a escolha dos sócios e O primeiro passo é a escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade simples do tipo societário (S/A, sociedade simples ou empresária). Nossa recomendação é ou empresária). Nossa recomendação é pelo tipo sociedade simples ou empresária pelo tipo sociedade simples ou empresária limitada que é mais fácil de gerir, além de limitada que é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis” e princípio do “affectio societatis” e impossibilidade de falência;impossibilidade de falência;

• Recomenda-se que a sociedade seja Recomenda-se que a sociedade seja estabelecida entre o marido, esposa e filhos estabelecida entre o marido, esposa e filhos se não houver nenhum impedimento legal se não houver nenhum impedimento legal (regime de casamento ou outras (regime de casamento ou outras circunstâncias) com a participação no circunstâncias) com a participação no capital delimitada pelo(s) fundador(es); capital delimitada pelo(s) fundador(es);

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Constituição de umaConstituição de umaHolding familiarHolding familiar

• Nos estatutos sociais já serão estipuladas Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, as sucessão, atendendo-se, apenas, as restrições legais. (o fundador escolhe quem restrições legais. (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua e como será gerida a empresa na sua ausência);ausência);

• Poderão ser estipuladas as hipóteses de Poderão ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufrutos, cláusulas doação com reserva de usufrutos, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros.dos sucessores em relação a terceiros.

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Vantagens sucessórias da Vantagens sucessórias da Holding Holding

• Quando os pais conferem todo o patrimônio à Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha;partilha;

• Dependendo das situações peculiares dos doadores Dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários poderá haver isenção ou não incidência e donatários poderá haver isenção ou não incidência do ITCD na doação;do ITCD na doação;

• Essa doação pode ser feita com cláusulas de Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade;prodigalidade;

• As regras de administração do patrimônio já estarão As regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da herança;posse e a administração da herança;

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Vantagens sucessórias da Vantagens sucessórias da Holding.Holding.

• Em caso de inventário ou partilha quando não Em caso de inventário ou partilha quando não ocorre a doação em vida, é possível a ocorre a doação em vida, é possível a conjugação com testamentos e o que vai ser conjugação com testamentos e o que vai ser inventariado serão as quotas ou ações da inventariado serão as quotas ou ações da sociedade. Neste caso o pagamento do ITCMD sociedade. Neste caso o pagamento do ITCMD (ITCD) será realizado pelo valor nominal das (ITCD) será realizado pelo valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim;em balanço especial levantado para esse fim;

• Na Holding é possível evitar que sucessores Na Holding é possível evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio do sucedido, através de cláusula patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais respectivo quinhão em condições mais favorecidas.favorecidas.

Page 26: Apresentação Holding

Proteção PatrimonialProteção Patrimonial• Quando os sócios da Holding possuem riscos de Quando os sócios da Holding possuem riscos de

responsabilidade civil o patrimônio pessoal fica responsabilidade civil o patrimônio pessoal fica exposto. Quando não há a figura da Holding, os exposto. Quando não há a figura da Holding, os próprios bens (móveis e imóveis) ficam sujeitos a próprios bens (móveis e imóveis) ficam sujeitos a essa responsabilidade (penhora, alienações essa responsabilidade (penhora, alienações judiciais, etc). Porém, quando existe a figura da judiciais, etc). Porém, quando existe a figura da Holding, os bens não são atingidos diretamente a Holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos muito extremos (fraudes, desvio não ser em casos muito extremos (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc), patrimonial em situação de insolvência, etc), quando ocorrer o afastamento da personalidade quando ocorrer o afastamento da personalidade jurídica da Holding;jurídica da Holding;

• Na presença da Holding, o que se torna passível de Na presença da Holding, o que se torna passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações, conforme preceituam os art. 1.026 e 1.031 ações, conforme preceituam os art. 1.026 e 1.031 do Código Civil;do Código Civil;

Page 27: Apresentação Holding

Proteção PatrimonialProteção Patrimonial• Neste caso, o parágrafo 2º do art. 1.031 estipula Neste caso, o parágrafo 2º do art. 1.031 estipula

que o pagamento das quotas pertencentes ao que o pagamento das quotas pertencentes ao sócio devedor será feita no prazo de 90 dias ou sócio devedor será feita no prazo de 90 dias ou naquele previsto no contrato (quanto este naquele previsto no contrato (quanto este instrumento tratar da retirada do sócio), o que instrumento tratar da retirada do sócio), o que representa inegável proteção, uma vez que a representa inegável proteção, uma vez que a preferência será sempre dos outros sócios na preferência será sempre dos outros sócios na aquisição das quotas do devedor nas condições aquisição das quotas do devedor nas condições que o contrato estipular;que o contrato estipular;

• Se a Holding adotar a forma de sociedade Se a Holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência;simples, não estará sujeita à falência;

• Portanto, a figura da Holding representa um Portanto, a figura da Holding representa um escudo legal contra o ataque aos próprios bens escudo legal contra o ataque aos próprios bens que foram conferidos.que foram conferidos.

Page 28: Apresentação Holding

Sugestão de organização Sugestão de organização societária objetivando o controle societária objetivando o controle das empresas e a proteção no das empresas e a proteção no sistema piramidalsistema piramidal

Holding familiar

Holding Administrativa

Empresa A Empresa B Empresa C

Page 29: Apresentação Holding

Sugestão de organização Sugestão de organização societária objetivando a proteção societária objetivando a proteção

do patrimônio dos sócios ou do patrimônio dos sócios ou acionistas.acionistas.

Holding administrativa

Holding familiar

Imóveis

Aplicações

VeículosEmpresa A Empresa B Empresa C

Page 30: Apresentação Holding

Transferência dos bens Transferência dos bens particulares para a particulares para a

Holding.Holding.• A transferência dos bens particulares para a holding A transferência dos bens particulares para a holding

ocorre por meio de conferência na constituição ou ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social;aumento de capital social;

• Não há incidência de imposto de renda sobre ganho Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da constante da declaração do imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95); Deve ser pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95); Deve ser observado aqui eventuais benefícios fiscais quanto ao observado aqui eventuais benefícios fiscais quanto ao ganho de capital;ganho de capital;

• Também não há incidência do imposto de transmissão Também não há incidência do imposto de transmissão “inter-vivos” relativo aos imóveis entregues para a “inter-vivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal.inc. I, da Constituição Federal.

Page 31: Apresentação Holding

Vantagens tributárias da Vantagens tributárias da Holding.Holding.

• Os lucros e dividendos recebidos pela Os lucros e dividendos recebidos pela empresa holding são isentos de imposto de empresa holding são isentos de imposto de renda e contribuições se já foram tributados renda e contribuições se já foram tributados na empresa investida – art. 379, §1º do na empresa investida – art. 379, §1º do Decreto nº 3.000/99 (RIR);Decreto nº 3.000/99 (RIR);

• Se a holding for do tipo “mista”, terá as Se a holding for do tipo “mista”, terá as receitas oriundas de outras atividades receitas oriundas de outras atividades tributadas normalmente. Mesmo assim, tributadas normalmente. Mesmo assim, verificam-se vantagens, por exemplo, no verificam-se vantagens, por exemplo, no recebimento de alugueres que serão recebimento de alugueres que serão tributados com carga máxima de 11,33% tributados com carga máxima de 11,33% (lucro presumido) diante dos 27,5% de (lucro presumido) diante dos 27,5% de imposto de renda na pessoa física;imposto de renda na pessoa física;

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Vantagens tributárias da Vantagens tributárias da Holding.Holding.

• Nos casos de receitas de atividade rural a Nos casos de receitas de atividade rural a tributação como holding resulta em 5,93% (lucro tributação como holding resulta em 5,93% (lucro presumido) contra 5,5% (lucro arbitrado) na pessoa presumido) contra 5,5% (lucro arbitrado) na pessoa física;física;

• Na alienação de imóveis feita mediante cisão, Na alienação de imóveis feita mediante cisão, também não há incidência do imposto “inter vivos” também não há incidência do imposto “inter vivos” ou sequer necessidade de escritura pública, o que ou sequer necessidade de escritura pública, o que pode desonerar sensivelmente a operação;pode desonerar sensivelmente a operação;

• Na sucessão hereditária, o recolhimento do Na sucessão hereditária, o recolhimento do imposto “causa mortis” é realizado sobre o valor imposto “causa mortis” é realizado sobre o valor das ações ou quotas do sócio que normalmente é das ações ou quotas do sócio que normalmente é histórico e não sobre o valor de mercado, como histórico e não sobre o valor de mercado, como seria em caso de inventário dos próprios bens.seria em caso de inventário dos próprios bens.

Page 33: Apresentação Holding

Extinção da Extinção da HoldingHolding• Como qualquer empresa, também a Holding está Como qualquer empresa, também a Holding está

sujeita à extinção pelos vários modos estatuídos nos sujeita à extinção pelos vários modos estatuídos nos artigos 1.033 e seguintes do Código Civil, entre os artigos 1.033 e seguintes do Código Civil, entre os quais se destaca a possibilidade de dissolução pelo quais se destaca a possibilidade de dissolução pelo consenso dos sócios ou acionistas.consenso dos sócios ou acionistas.

• Nesta hipótese assume particular importância a Nesta hipótese assume particular importância a situação dos bens e direitos da holding que poderão situação dos bens e direitos da holding que poderão ser entregues aos sócios ou acionistas como devolução ser entregues aos sócios ou acionistas como devolução de capital, sem pagamento de imposto de renda, de capital, sem pagamento de imposto de renda, desde que se faça pelo valor contábil, conforme dispõe desde que se faça pelo valor contábil, conforme dispõe o art. 238 do Decreto nº 3.000/99 (RIR).o art. 238 do Decreto nº 3.000/99 (RIR).

• Alternativamente, a Holding pode avaliar os bens a Alternativamente, a Holding pode avaliar os bens a preço de mercado e com base nesse valor transferi-los preço de mercado e com base nesse valor transferi-los aos sócios ou acionistas, hipótese em que o ganho de aos sócios ou acionistas, hipótese em que o ganho de capital será tributado na Holding. capital será tributado na Holding.

Page 34: Apresentação Holding

ConclusãoConclusão

Verifica-se claramente haver grandes Verifica-se claramente haver grandes vantagens na constituição da holding, vantagens na constituição da holding, podendo-se sintetizá-las em dois podendo-se sintetizá-las em dois aspectos principais:aspectos principais:

– para proteger o patrimônio pessoal e para proteger o patrimônio pessoal e familiar;familiar;

– por ser a forma mais eficaz de se fazer a por ser a forma mais eficaz de se fazer a sucessão hereditária com a proteção sucessão hereditária com a proteção patrimonial dos sucessores e das empresas patrimonial dos sucessores e das empresas do grupo.do grupo.

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