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DIREITO CONSTITUCIONAL Direitos e Garantias Fundamentais PROFESSOR MATEUS SILVEIRA

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DIREITO CONSTITUCIONAL Direitos e Garantias Fundamentais

PROFESSOR MATEUS SILVEIRA

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2) DIREITO DE LIBERDADE

Liberdade de ação e omissão Art. 5º, II Liberdade de pensamento Art. 5º, IV e V

Liberdade de convicção religiosa, filosófica e política

Art. 5º, VI, VII e VIII

Liberdade de expressão, científica e de imprensa

Art. 5º, IX

Liberdade de profissão Art. 5º, XIII Liberdade de informação Art. 5º, XIV Liberdade de Locomoção Art. 5º, XV

Liberdade de reunião Art. 5º, XVI Liberdade de associação Art. 5º, XVII ao XXI

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Liberdade de pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

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Liberdade de consciência e liberdade religiosa VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (serviço militar obrigatório + Jurado = existe prestação alternativa; Concurso por enquanto não; Recusa de Tratamento: vontade do indivíduo capaz sim.)

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Repercussão geral do RE 611.874 DF – Rel. Min. Dias Toffoli. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Posição provisória do STF (STA 389): EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat 3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso 6. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e não provido.

ATENÇÃO: ADI 3714 - Lei Paulista Data alternativa motivos religiosos.

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Direito à intimidade e vida privada, honra e a imagem. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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O conceito constitucional de casa abrange a moradia propriamente dita, qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (HC 93.050, STF) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

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Sigilo bancário e fiscal – só podem ser relativizados, com a devida fundamentação, por: decisão judicial; ou CPI (do legislativo federal e estadual (autorizadas pelas CE) e Administração Tributária. Não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Ministério Público (RE 215.301) e a Polícia Judiciária. O MP foi autorizado no MS 21.729 a obter diretamente os dados por tratar-se de empresa com participação no erário público (patrimônio e interesse público). O Sigilo das comunicações telefônicas pode ser quebrado por ordem judicial, mas apenas se for para: Investigação Criminal e para Instrução processual penal.

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A quebra dos demais sigilos previstos na CF (correspondência, comunicações e dados), não encontra previsão constitucional expressa e em regra não podem ser quebrados, porém o STF admite a quebra quando necessário para proteger outro interesse de igual ou maior relevância, ou quando estiver sendo usada para acobertar ilícitos. A inviolabilidade das comunicações não é absoluta, podendo o interesse público em situações excepcionais, sobrepor-se aos direitos individuais para evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para acobertar condutas criminosas (Info 718 – Set/2013 – ROHC 115.983).

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Ainda quanto as gravações: 1) Gravação de conversa telefônica por um dos envolvidos – É CONSTITUCIONAL: STF - AI 578858 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

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2) CONVERSA AMBIENTAL – PROVA LÍCITA: STF - RE 583937 QO-RG / RJ - RIO DE JANEIRO EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. No entanto, “conversa informal” entre suspeito e policiais sem que os policiais tenham avisado o quanto ao direito de permanecer calado (silêncio) é prova ilícita segundo o STJ (HC 244.977-SC).

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Liberdade de informação e sigilo de fonte XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Liberdade de locomoção XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

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Direitos Constitucionais da pessoa presa (privada da liberdade) : 1) Direito à comunicação do local de sua prisão; 2) Direito ao silêncio; 3) Direito à assistência da família e de advogado; 4) Direito à identificação dos captores e dos interrogadores. O Direito a não ser obrigado a se autoincriminar compõe o direito à defesa. LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

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Liberdade laboral XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Liberdade de reunião e manifestação em praça pública XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

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Liberdade de associação XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

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XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

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PROPRIEDADE Art. 5º, XXII ao XXXI, da CF. FUNÇÃO SOCIAL Art. 5º, XXIII

INTERVENÇÃO DO ESTADO – DESAPROPRIAÇÃO

Art. 5º, XXIV

INTERVENÇÃO DO ESTADO – REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º, XXV

BEM DE FAMÍLIA Art. 5º, XXVI PROPRIEDADE IMATERIAL –

DIREITO AUTORAL Art. 5º, XXVII, XXVIII, “a” e “b”

PROPRIEDADE INDUSTRIAL Art. 5º, XXIX PROPRIEDADE HEREDITÁRIA Art. 5º, XXX e XXXI

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Direito de propriedade XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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XXVI - a pequena propriedade rural (4 módulos fiscais), assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Desapropriação: 1) Necessidade ou utilidade pública ou interesse social (indenização: justa prévia e em dinheiro); 2) Solo Urbano, não edificado ou sub-utilizado (pelo município, lei específica municipal nos termos da lei federal e a indenização é em títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 anos) – art. 182, §4º, CF; 3) Interesse Social para fins da Reforma Agrária (pela União, indenização, justa, prévia em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos) – art. 184, CF; 4) Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo (expropriação sem direito a qualquer indenização, finalidade – as terras serão destinadas a colonos que cultivem alimentos ou plantas medicamentosas) – art. 243, CF – EC nº 81/2014.

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Direitos Autorais XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

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XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; A Propriedade Industrial é um privilégio temporário; O Direito Autoral é um privilégio vitalício, podendo ser transmitido aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (em regra 70 anos após a morte do autor).

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Direito de Herança e Direito Internacional Privado XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; Defesa do Consumidor XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

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Direito à informação XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Atenção a Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à informação, regulamentada pelo Decreto nº 7.724/12.

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Direito de petição e certidão XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

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Direito de acesso à justiça XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A Segurança jurídica e o princípio da confiança: a defesa do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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Juiz natural e promotor natural XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Tribunal do Júri XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

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Direitos Humanos do Direito Penal e Processual Penal XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

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Regramento constitucional das penas XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

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XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

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Extradição e os direitos humanos LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

EXTRADIÇÃO X ENTREGA

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Devido processo legal, contraditório e ampla defesa LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Provas ilícitas LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

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A presunção de inocência LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Atenção: Início da execução da pena antes do trânsito em julgado - Habeas Corpus (HC) 126292 - Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância. (Ex: Lei da ficha limpa Identificação Criminal LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

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Ação penal privada subsidiária LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; Publicidade do atos processuais LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

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Assistência jurídica integral e gratuita LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Atenção a Defensoria Pública e as EC nº 80/2014.

Direito à duração razoável do processo

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

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Ofensa de direitos humanos pelo estado e reparação de dano LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; 3) Do Direito à Segurança: Não é um princípio compreendido como princípio de natureza de direitos individuais, mas sim como garantias individuais. Em verdade, este princípio é um conjunto de garantias ao direito à segurança, ou seja, traz a proteção de proibições, limitações aos direitos individuais: da intimidade, liberdade pessoal ou incolumidade física ou moral, relações jurídicas, domicílio, comunicações pessoais, etc.

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Direito à Segurança Art. 5º, caput

Segurança das relações jurídicas

Art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII

Segurança de domicílio Art. 5º, XI

Segurança das comunicações pessoais

Art. 5º, XII (1º parte)

Segurança em matéria penal Art. 5º, XXXVII a LXVII

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SÃO GRATUITOS: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

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GRATUIDADES E ISENÇÕES NO ART. 5º DA CF -Direito de Petição e de obter certidões é isento de taxas; -Habeas Corpus e Habeas Data são Gratuitos; -Ação popular é isenta de custas judiciais e ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé; -Assistência Jurídica Integral pelo Estado é gratuita a quem comprove insuficiência de recursos; -Atos necessários ao exercício da cidadania são gratuitos na forma da lei; -Registro de nascimento e certidão de óbito são gratuitos aos reconhecidamente pobres.

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Art. 5º da CF § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)