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Licitações Sustentáveis Professor: Jacoby Fernandes Brasília, 16 de junho de 2016.

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Licitações

Sustentáveis

Professor: Jacoby Fernandes

Brasília, 16 de junho de 2016.

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Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do

princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta

mais vantajosa para a administração e a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável e será processada e

julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da

publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que

lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de

2010)

1 Proposta mais vantajosa...

para gerações futuras

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1 Proposta mais vantajosa...

para gerações futuras

Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 (RDC)

Art. 3º As licitações e contratações realizadas em

conformidade com o RDC deverão observar os princípios da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,

da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da

economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável,

da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento

objetivo.

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Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional [...].

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Vedações - obtenção de financiamento

Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993

Art. 7º [..]

§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de

recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja

a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos

executados e explorados sob o regime de concessão, nos

termos da legislação específica.

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Vedações – indicações de marcas

Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993

Art. 7º [..]

§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua

bens e serviços sem similaridade ou de marcas,

características e especificações exclusivas, salvo nos

casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda

quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito

sob o regime de administração contratada, previsto e

discriminado no ato convocatório.

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Vedações – indicações de marcas

Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de

competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que

só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou

representante comercial exclusivo, vedada a preferência de

marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita

através de atestado fornecido pelo órgão de registro do

comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou

o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação

Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

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Vedações – qualificação técnica

Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993

Art. 30. [...]

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput"

deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e

serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas

jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados

nas entidades profissionais competentes, limitadas as

exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Vedações – qualificação técnica

Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993

Art. 30. [...]

§ 1º [...]

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante

de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para

entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro

devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor

de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra

ou serviço de características semelhantes, limitadas estas

exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor

significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de

quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº

8.883, de 1994)

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Balanço – pequena e microempresa

Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e

serviços serão considerados principalmente os seguintes

requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - segurança;

[...]

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,

tecnologia e matérias-primas existentes no local para

execução, conservação e operação;

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Balanço – pequena e microempresa

Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha

compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,

observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,

assistência técnica e garantia oferecidas;

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Jurisprudência

Desenvolvimento nacional sustentável – constitucionalidade

“O princípio do desenvolvimento sustentável, além de

impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra

suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos

pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo

equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia,

subordinada, no entanto, à invocação desse postulado, quando

ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais

relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não

comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais

significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do

meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade

das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e

futuras gerações.”

Fonte: STF. Medida Cautelar em ADI nº 3.540. Relator: Ministro

Celso de Mello – Plenário. Data do julgamento: 01/09/2005.

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Jurisprudência

Rodovias - Sustentabilidade – projetos com utilização de

materiais reciclados

Critérios de sustentabilidade – contratações

Desenvolvimento sustentável – dever de programar

Gestão da instituição – ações – sustentabilidade

Normas de fiscalização – qualidade – alimentos

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Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010

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Nota: sobre normas, modelos e links relacionados a licitação

sustentável, consulte o menu Sustentabilidade disponível no site

www.jacoby.pro.br.

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade

ambiental na aquisição de bens, contratação

de serviços ou obras pela Administração

Pública Federal direta, autárquica e

fundacional.

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Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010

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CAPÍTULO III - DOS BENS E SERVIÇOS

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal

direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens,

poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:

I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por

material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR -

15448-1 e 15448-2;

II - que sejam observados os requisitos ambientais para a

obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos

sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus

similares;

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Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010

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Art. 5º [...]

III - que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados

em embalagem individual adequada, com o menor volume

possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a

máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e

IV - que os bens não contenham substâncias perigosas em

concentração acima da recomendada na diretiva RoHS

(Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como

mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio

(Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados

(PBDEs).

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Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010

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Art. 5º [...]

§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita

mediante apresentação de certificação emitida por instituição

pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro

meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as

exigências do edital.

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Elaboração de CHECK-LIST

Para que serve?

Aperfeiçoar a execução, mantendo padrão de

elaboração e verificação.

Garantir a impessoalidade do controle interno e do

órgão jurídico.

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Elaboração de CHECK-LIST

Quem já fez?

TCDF – www.jacoby.pro.br TCU – CGU – papéis de trabalho.

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Disponíveis para download no site: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/165232

CHECK-LIST - CONTRATAÇÃO DIRETA - PEQUENO VALOR - 042012.Doc

CHECK-LIST - CONTRATAÇÃO DIRETA - EXCETO PEQUENO VALOR - 042012.doc

CHECK-LIST - INEXIGIBILIDADE - CREDENCIAMENTO ORGANIZAÇÕES E PROFISSIONAIS DE SAÚDE - 042012.doc

CHECK-LIST - CONCORRÊNCIA ou TOMADA DE PREÇOS ou CONVITE - AQUISIÇÃO DE BENS ou SERVIÇOS ou OBRAS DE ENGENHARIA - 042012.doc

CHECK-LIST - CONCORRÊNCIA - SRP - 042012.doc

CHECK-LIST - PREGÃO PRESENCIAL - 042012.doc

CHECK-LIST - PREGÃO ELETRÔNICO - 042012.doc

CHECK-LIST - PREGÃO ELETRÔNICO - CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - 042012.doc

CHECK-LIST - PREGÃO ELETRÔNICO ou PREGÃO PRESENCIAL- SRP - 042012.doc

CHECK-LIST - ADESÃO A SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (CARONA) - 042012.doc

CHECK-LIST - ATERAÇÕES NOS CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS - 042012.doc MO

DE

LO

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Orientação Normativa nº 2, de 6 de junho de 2016 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e considerando o disposto no art. 31 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos: Art. 1º Os pregoeiros e as equipes de apoio deverão adotar nos processos de aquisição de materiais e serviços as listas de verificação constantes dos Anexos I e II, visando o aperfeiçoamento dos procedimentos realizados nos pregões eletrônicos.

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2 Recursos da iniciativa privada - Parcerias

O Governo Michel Temer deve buscar, nas parcerias com a iniciativa privada, os recursos e o auxílio na construção das grandes obras públicas

Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e da outras providências.

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3 AMOSTRAS

É possível solicitar amostras? Em que momento?

Lei nº 8.666/1993 Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...] IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

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Lei nº 12.462/2011

(RDC)

Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: [...] II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;

3 AMOSTRAS

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Jurisprudência

Amostra – critérios do TCU (o melhor acordão)

Qualidade - testes

Prova de conceito - informática

TI - amostra e teste

Amostra na fase de habilitação

Amostras no pregão

Amostras – custos para licitante

Amostra – prazo exíguo para apresentação

3 AMOSTRA

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Jurisprudência

Certificação – possibilidade de similares

Certificação – DELPHI – fábrica de software

Certificação – EPEAT – Gold

Certificação – PBQP – H

Organização e métodos - diretrizes do TCU para contratar

– qualidade e conformidade

Certificação - colete à prova de balas

Certificação - Informática – ISO 9.000

Certificação - ISO 9.000 - não pode ser exigido no pregão

3 CERTIFICAÇÃO

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Fonte: GOVERNO DE RONDÔNIA. Prêmio Estadual de Referência em Gestão Escolar. Apresentação em slides. Disponível em: http://slideplayer.com.br/slide/1259326.

5 ESPECIALISTA (grupo interno de conformidade com a sustentabilidade)

O círculo virtuoso da aprendizagem com os erros do passado

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Obrigado!

“O conceito de sustentabilidade não é ter uma caixinha no Governo que cuide de sustentabilidade. É ter sustentabilidade em tudo o que o Governo faz.”

Eduardo Campos

/ProfJacoby

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