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20 ANOS AN INFRASTRUCTURE LAW FIRM

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20 ANOS

AN INFRASTRUCTURE LAW FIRM

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20 ANOS

Curso para Gestores Públicos em Parcerias Público-Privadas e Concessões

INDICADORES DE QUALIDADE DE SERVIÇOS EM

CONCESSÕES E PPPS

JOÃO NEGRINI NETO, sócio do Escritório Dal Pozzo Advogados, Diretor Administrativo-Financeiro do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI, Mestrando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduado em Direito das Contratações Públicas pela Universidade de La Coruña na Espanha e em Governança Corporativa pela Yale School of Management.

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CONTEXTO ATUAL DOS CONTRATOS DE INFRAESTRUTURA

Maior crise econômica dos últimos tempos;

Dificuldade na obtenção de financiamentos (poder público e iniciativa privada);

Crise instalada nas maiores e mais tradicionais empresas prestadoras de serviços públicos (LavaJato; Recuperações Judiciais; Declarações de Inidoneidade, etc.);

Disputas predatórias nas licitações públicas;

Intensificação de medidas judiciais e administrativas;

Pluralidade de órgãos de controle com jurisdição a respeito do mesmo assunto (TC’s; MP; Controles Internos; CADE; Poder Judiciário; etc.);

Cobrança da população pela prestação de serviços públicos de maior qualidade (eficiência);

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CONTRATOS DE EFICIÊNCIA E/OU COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Pode a Administração Pública pagar os concessionários conforme

indicadores de qualidade ou estabelecer penalidades para o não

atingimento das metas e resultados estabelecidos no contrato?

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DEVE!!!

EFICIÊNCIA É UM MANDAMENTO CONSTITUCIONAL

Constituição Federal - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. • Dever de boa administração;

• Atuação do agente público voltada para resultados;

• Organização, estruturação e disciplina da Administração Pública, também de modo a alcançar

resultados;

• Utilização racional de recursos;

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CONTRATOS DE EFICIÊNCIA E/OU COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

1. Cabe à Administração Pública zelar pela qualidade da prestação dos serviços públicos.

Constituição Federal

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou

permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre: (...)

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Lei n° 8.987/1995

Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...)

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos

usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e

conservação;

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CONTRATOS DE EFICIÊNCIA E/OU COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

O que é um serviço público adequado?

Lei n° 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões):

Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno

atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo

contrato.

§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,

segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das

instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

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CONTRATOS DE EFICIÊNCIA E/OU COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Como pode a Administração exigir a prestação de um serviço de boa qualidade?

• Lei n° 8.987/1995, art. 23 - cláusulas essenciais dos contratos de concessão:

critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do

serviço;

preço do serviço e critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de

aplicação.

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critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço Ampla margem de liberdade conferida pelo legislador; • Busca e acesso a informação;

• Consulta prévia dos vários agentes de mercado (PMI’s; audiências públicas; envolvimento dos

Órgãos de controle; etc.);

• Incentivo ao envolvimento e Participação dos usuários dos serviços;

• Estabelecimento de regras e cronogramas contratuais objetivos;

• Cuidado com a fase interna da licitação;

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• Formalização de procedimentos internos que venham a instruir o processo administrativo de

contratação;

• Atribuição de riscos de qualidade e disponibilidade ao parceiro privado que incidem sobre a

receita do concessionário, e não sobre os custos;

• Metas e padrões de qualidades a serem perseguidos na execução do contrato com influência na

sua remuneração;

• Avaliação com base em aspectos qualitativos;

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Preço do Serviço

Igual Discricionariedade

• Possibilidade do estabelecimento de uma remuneração variável;

• Contraprestação do contratado subordinada a uma avaliação de seu desempenho;

• Incentivo ao ganho de produtividade;

• Busca pela adoção de métodos promocionais com efeitos práticos imediatos;

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CONTRATOS DE EFICIÊNCIA E/OU COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Penalidades

• Objetividade; simplicidade e razoabilidade no seu estabelecimento;

• Intensificação do conhecimento e do controle dos contratos;

o Noção da mutabilidade do contrato – contratos longos; o Formalização dos diálogos entre a administração e o concessionário;

• Adoção de procedimentos ativos como a Intervenção da Administração no serviço;

• Extinção da concessão;

• Abertura de processos administrativos de responsabilidade;

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Conclusão

• A Administração Pública deve: Melhor aproveitar os Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI); Dar a devida importância aos procedimentos internos da licitação;

Imprimir qualidade aos projetos, editais e contratos e se tiver errado, não ter receio de corrigir:

motivar;

Buscar a fixação de regras contratuais que buscam manter a atualidade do contrato por meio da revisitação periódica dos indicadores de desempenho;

Promover ampla divulgação dos resultados das avaliações de desempenho, propiciando acesso aos interessados, em especial aos usuários;

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Expor com clareza e objetividade a definição dos critérios que determinam a remuneração do

concessionário;

Formalizar as relações com o concessionário (atas de reunião; justificativas em processos administrativos; formalização da negociação de termos aditivos; etc.);

Estabelecer canais de informação e interlocução regular entre Administração Pública e administrados;

Incentivar a adoção de uma Cultura participante, e não passiva, dos administrados por meio de consultas, avaliações, etc.;

Cultura flexível, não ter medo de dialogar; assumir equívocos e melhorar os contratos;

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CONTRATOS DE EFICIÊNCIA E/OU COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Expansão da utilização do critério da remuneração variável

• Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – Lei 12.462/11 Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. • Lei de Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/2004 Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

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Lei n° 8.666/93: não prevê a remuneração variável, mas não impede o pagamento de bônus por

desempenho. São conhecidos dois casos já apreciados pelos Tribunais.

I) Contratação de serviços advocatícios pela Administração – Acórdão TCU 589/2004.

II) Contratação dos serviços de assessoria para aumentar a arrecadação de ISSQN através do

desenvolvimento de um software – Apelação nº 0059277-98.2010.8.26.0000/3ª Câmara de

Direito Público TJ-SP.

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CONTRATOS DE EFICIÊNCIA E/OU COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Exemplos de indicadores de qualidade aplicados a setores específicos

Trecho de relatório produzido pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas em auditoria operacional realizada pelo TCU em empresa concessionaria de distribuição de energia elétrica. Acórdão 813/2017, Plenário, Relator José Múcio Monteiro, Sessão de 26/04/2017. A qualidade abrange três diferentes aspectos, também conhecidos como ‘dimensões da qualidade’. A dimensão qualidade do produto se refere aos aspectos técnicos da tensão elétrica, como a conformidade do nível de tensão, do fator de potência e das perturbações na forma de onda da tensão aos padrões estabelecidos. A dimensão qualidade do serviço se relaciona à noção de continuidade. Na prática, é medida pela ausência do serviço motivada por interrupções no fornecimento. Incluem-se nessa dimensão os conhecidos ‘apagões’, independentemente de seu porte. Por fim, a qualidade comercial diz respeito ao atendimento ao consumidor. Compreende, assim, o prazo para atendimento a solicitações e reclamações do serviço, o atendimento feito por meio telefônico, o tempo gasto no reparo de defeitos e na análise da contestação da conta de energia, dentre outros. Atualmente, os indicadores de qualidade podem ser usados: i) para formação de rankings de qualidade das empresas, em que se destacam ou premiam as distribuidoras melhor colocadas; ii) como gatilho para a aplicação de sanções; iii) como critério para compensar financeiramente o consumidor afetado pela baixa qualidade, mediante desconto no valor de sua fatura; iv) para simples monitoramento do setor elétrico, servindo como informação estratégica para a regulação; ou v) como uma variável na fórmula do reajuste das tarifas de energia.

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CONTRATOS DE EFICIÊNCIA E/OU COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Exemplos de indicadores de qualidade aplicados a setores específicos

Concorrências que tem por objeto a delegação, mediante concessão, da prestação e exploração do

serviço de transporte público coletivo de passageiros na cidade de São Paulo, por 20 anos, foram

suspensas pelo TCM, entre outras razões, pela insuficiência dos indicadores de qualidade

apresentados na minuta do Edital, conforme trecho de relatório de auditoria abaixo transcrito:

Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência

na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de

operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não

está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na

remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual.

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