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ÓRGÃO E ENTIDADE,

DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

ÓRGÃO E ENTIDADE,

DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Lei 9.784/99:

Art. 1º, § 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura daAdministração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidadejurídica;

Combinações:

Centralização, Descentralização, Concentração e Desconcentração.

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1. (2016 - FCC - SEGEP-MA - Auditor Fiscal da Receita Estadual)

São conceitos de centralização, descentralização edesconcentração da atividade administrativa do Estado,respectivamente: a sua reunião no âmbito do ente políticocompetente; a sua distribuição a outras entidadesadministrativas, integrantes do mesmo ente político; a suadistribuição interna no âmbito de um mesmo ente político.

2. (2015 - FCC - DPE-RR – Contador)

As autarquias, as empresas públicas e as sociedades deeconomia mista são espécies de órgãos públicos, excluindo-sedessa categorização os consórcios públicos, em razão doprincípio da especialidade.

3. (2015 - FCC - DPE-RR – Contador)

Os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administraçãopública direta e da Administração pública indireta, possuindopersonalidade jurídica própria e capacidade processual, aocontrário das entidades, que possuem personalidade jurídicaprópria, mas não possuem capacidade processual.

4. (2015 - FCC - DPE-RR – Contador)

Os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administraçãopública direta e da Administração pública indireta, nãopossuindo personalidade jurídica própria, ao contrário dasentidades, que possuem personalidade jurídica própria, distintadas pessoas que lhes deram vida.

5. (2015 - FCC - DPE-RR – Contador)

As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economiamista são espécies de entidades, excluindo-se dessa categorização asfundações públicas, que são espécies de órgãos, com capacidade deautoadministração exercida com independência em relação ao podercentral.

6. (2015 - FCC - DPE-RR – Engenheiro)

As competências na Administração pública podem ser atribuídas paraórgãos públicos e para entidades administrativas, por meio do quedoutrinariamente se denomina, respectivamente, desconcentração edescentralização. Considerando a natureza jurídica dos órgãos eentidades, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades deeconomia mista são espécies de órgãos públicos, excluindo-se dessacategorização os consórcios públicos, em razão do princípio daespecialidade.

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7. (2015 - FCC - TCE-SP - Auxiliar da Fiscalização Financeira)

O conceito de Administração pública pode ser estabelecido a partir docritério objetivo ou subjetivo. Conforme esclarece Maria Sylvia Zanella diPietro, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como oconjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício dafunção administrativa do Estado. Nesse contexto, a atividade deorganização da Administração pública pode compreender a

a) extinção de órgãos públicos, como medida de reorganizaçãoadministrativa e redução de custos, por ato do Chefe do Executivo.

b) criação de órgãos públicos, independentemente de lei, como expressãoda desconcentração administrativa.

c) instituição, por lei específica, de empresa pública, como expressão dadesconcentração por serviços.

d) extinção de cargos públicos, quando vagos, por ato do Chefe doExecutivo, como medida de organização e funcionamento da Administração.

e) delegação de serviço público a sociedade de economia mista, comoexpressão de desconcentração funcional.

8. (2015 - FCC - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - ÁreaJudiciária)

Representa mecanismo de “descentralização por serviços" dasatividades da Administração pública a criação de autarquia, emque parcela da atividade do poder central é repassada a entepersonalizado, para que o exerça em regime de direito público ecom autonomia financeira e administrativa.

9. (2015 - FCC - DPE-SP - Administrador)

Determinada Secretaria de Estado transfere um conjunto decompetências administrativas específicas para outra pessoajurídica, sem o estabelecimento de contrato ou atoadministrativo. Esse é caso de

a) descentralização por delegação.

b) descentralização territorial.

c) descentralização funcional.

d) desconcentração funcional.

e) desconcentração territorial.

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(2015 - FCC - MANAUSPREV - Analista – Arquivologia)

Um Município amazonense está providenciando reestruturaçãoadministrativa, buscando conferir mais agilidade à sua gestão,bem como otimizar as atividades e funcionalidadesdisponibilizadas aos administrados.

Nesse passo, pretende extinguir algumas secretarias municipaise fundir outras para enxugar as despesas administrativas eestruturais, já que há claro propósito de reduzir o desempenhodireto de atividades a cargo da Administração.

Ainda, pretende encaminhar proposta à Câmara de Vereadorespara obter autorização para criação de empresas estatais.Considerando o modelo pretendido, tem-se que

10. A criação de pessoas jurídicas integrantes da Administraçãomunicipal é expressão do modelo de desconcentraçãoadministrativa.

11. A extinção de secretarias municipais depende deautorização legislativa, posto que se pretende extinguir enteintegrante da Administração indireta.

12. A reestruturação ora promovida é condizente com o modelode descentralização administrativa, em que atividades sãotransferidas para pessoas jurídicas integrantes da Administraçãoindireta.

13. A conduta da Administração municipal é regular, visto que acriação de órgãos depende de autorização legislativa, razão pelaqual a instituição de empresas estatais depende da adoçãodessa formalidade.

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14. (2015 - FCC - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Área Judiciária)A organização administrativa pode ser implementada por meio dedescentralização e desconcentração. Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella diPietro, quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoajurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execuçãode determinado serviço público, significa que adotou a forma de:

a) Descentralização administrativa política, na medida em que outro entepúblico passa a exercer as atribuições constitucionalmente atreladas a um entefederado, abrangendo competências legislativas, o que é comumenteimplementado pela criação de autarquias.b) Descentralização administrativa territorial, na medida em que a pessoajurídica criada exerce suas competências em determinado perímetro geográfico,com ampla autonomia e capacidade legislativa, sendo prescindível a análisematerial das atividades para fins de identificação na estrutura de organizaçãoadministrativa.

c) Desconcentração administrativa, pois permite desatrelar dopoder central determinadas competências e transferi-las aoutras pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria eautonomia gerencial, com finalidade de execução dos serviçospúblicos cuja titularidade e/ou execução lhe foram transferidaspor lei.

d) Desconcentração funcional, cujo critério de identificação erepartição é a natureza dos serviços transferidos apessoa jurídica criada para essa finalidade, que pode ser tantouma autarquia, quanto uma empresa estatal.

e) Descentralização administrativa funcional, uma vez que apessoa jurídica é criada para a finalidade correspondenteà execução de determinada atividade material, sendo que nocaso das autarquias, também pode abranger a transferência datitularidade de serviço público.

15. (2015 - FCC - TCE-CE - Técnico de Administração)

A desconcentração pode ser conceituada como a repartição defunções entre vários órgãos de uma mesma Administração.

De outro lado, a descentralização, a despeito de também sertécnica de racionalização da prestação das atividades do Estado,implica a criação de outras pessoas jurídicas. Sobre elas, écorreto afirmar:

As autarquias, fundações públicas, empresas públicas esociedades de economia mista são exemplo do emprego, pelaAdministração pública, da técnica da desconcentração,integrando, referidas pessoas, a Administração pública indireta.

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16. (2015 - FCC - TCE-CE - Técnico de Administração)

As autarquias são exemplo do emprego da técnica dadescentralização, possuem regime jurídico de direito público esuas relações com as pessoas que as criaram são pautadas noprincípio da hierarquia.

17. (2015 - FCC - TCE-CE - Técnico de Administração)

A Administração pública indireta tem origem no emprego datécnica da descentralização, que implica a criação de pessoascom personalidade jurídica própria, que assumem obrigaçõesem nome próprio.

18. (2015 - FCC - TCE-CE - Técnico de Administração)

Tanto os órgãos destituídos de personalidade jurídica como osentes personalizados mantêm com as pessoas que lhes deramvida relação fundamentada no princípio hierárquico.

19. (2015 - FCC - TCE-CE – Auditor)

Para o exercício da função administrativa, afigura-se necessária adistribuição de competências, o que é feito mediantedescentralização ou desconcentração, correspondendo esta última à

a) transferência de competências de uma pessoa jurídica para outra.

b) distribuição de competências dentro de uma mesma pessoajurídica.

c) criação de entidade autônoma para exercício da atividadedestacada.

d) delegação de competências do ente central para os entesfederados.

e) fixação de competências entre diferentes entes, emanadadiretamente da Constituição Federal.

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DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA

DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Lei 9.784/99:

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelosórgãos administrativos a que foi atribuída como própria,salvo os casos de delegação e avocação legalmenteadmitidos.

DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO3 detalhes aplicáveis tanto para a DELEGAÇÃO como também para a AVOCAÇÃO:

a)

b)

c)

O que é delegar? O que é avocar?

A quem é possível delegar? De quem é possível avocar?

Em quais hipóteses não se admite? Em quais hipóteses não se admite?

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20. (2016 - FCC - PGE-MT – Procurador)

É admitida a avocação temporária de competência atribuída aórgão hierarquicamente superior.

21. (2015 - FCC - TRE-PB - Técnico Judiciário - Área Administrativa)

As competências exercidas pelos diversos órgãos e entes públicosdevem ser públicas e disciplinadas nos atos normativos competentes.De acordo com a Lei nº 9.784/1999, essas competências:

a) não podem ser delegadas, pois representam a essência dadescentralização e da organização administrativa, de modo quealterar a repartição normativamente posta pode subverter os direitose garantias dos administrados.

b) somente podem ser delegadas para órgãos e autoridadeshierarquicamente superiores, já que esses possuem atribuições demaior importância, o que lhes capacita para o desempenho.

c) podem ser delegadas, à exceção de algumas atribuições, taiscomo decisão sobre recursos administrativos, e desde que ascircunstâncias, por exemplo, sociais ou jurídicas, justifiquemaquele deslocamento de atribuições.

d) são discricionárias e facultativas, podendo ser delegadas ajuízo de conveniência e oportunidade da autoridade que asdetém, desde que seja público o fundamento.

e) podem ser delegadas quando o cenário fático assim justificar,em especial para fins de agilização da tomada de decisão,vedado juízo de controle quanto à natureza das atribuições.

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22. (2015 - FCC - TRE-AP - Técnico Judiciário)

Considere os seguintes itens:

I. Edição de atos de caráter normativo.

II. Decisão de recursos administrativos.

III. Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Sobre a competência exercida pelos órgãos administrativos no âmbitoda Lei n° 9.784/99, é INCABÍVEL a delegação do constante em

a) I, apenas.

b) I e II, apenas.

c) I, II e III.

d) II e III, apenas.

e) II, apenas.

23. (2015 - FCC - TRE-SE - Analista Judiciário - Área Administrativa)

João, servidor público e chefe de determinada repartição, em razãode circunstâncias de índole social, delegou ao seu subordinado, Elias,a edição de atos de caráter normativo, evitando, assim, prejuízos aosadministrados. A propósito do tema e nos termos da Lei no9.784/1999, a conduta de João está

a) incorreta, pois a matéria em questão não pode ser objeto dedelegação.

b) correta, sendo possível a delegação no caso narrado.

c) correta, haja vista que, independente de ser possível ou não adelegação, deve sempre prevalecer o interesse dos administrados.

d) incorreta, pois a delegação não é transferida a subordinados.

e) incorreta, pois circunstâncias de índole social não justificam adelegação em nenhuma hipótese.

24. (2015 - FCC - TRT 4ªR (RS) - Analista Judiciário - ÁreaJudiciária)

Órgão é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

25. (2015 - FCC - TRT 4ªR (RS) - Analista Judiciário - ÁreaJudiciária)

A competência exercida pelos órgãos administrativos éirrenunciável, cabendo delegação no caso da edição de atos decaráter normativo.

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26. (2015 - FCC - TRT 4ªR (RS) - Técnico Judiciário –Administrativo)

O ato de delegação da competência exercida pelos órgãosadministrativos é irrevogável.

27. (2015 - FCC - TRT 4ªR (RS) - Técnico Judiciário –Administrativo)

A avocação temporária da competência atribuída a órgãohierarquicamente inferior é permitida em caráter excepcional epor motivos relevantes devidamente justificados.

28. (2015 - FCC - TRE-RR - Analista Judiciário - Área Judiciária)

A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto dedelegação.

29. (2015 - FCC - TRE-RR - Analista Judiciário - Área Judiciária)

O ato de delegação é irrevogável.

30. (2015 - FCC - TRE-RR - Analista Judiciário - Área Judiciária)

O ato de delegação e o de sua revogação devem ser publicadosem meio oficial.

31. (2015 - FCC - TRE-RR - Analista Judiciário - Área Judiciária)

As decisões tomadas por delegação considerar-se-ão adotadastanto pelo delegado como por aquele que delegou.

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32. (2015 - FCC - TRE-RR - Analista Judiciário - Área Judiciária)

É incabível no ato de delegação ressalvas de exercício daatividade delegada.