Apresentação dec lei 3-2008
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
DO ALENTEJO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA
Código do Agrupamento: 135045
DECRETO – LEI Nº3/2008 de 7 de JANEIRO
Implicações
e sua
Operacionalização com referência à CIF
Clarificação dos DestinatáriosDificuldades Educativas resultam de:
Descoincidência entre o capital social e cultural da família de origem e aquele que é requerido pela escola.
A escola deve mobilizar respostas que permitam superar o handicap sócio-cultural, através de medidas como:
• Planos de Recuperação• Acompanhamento Individualizado
• Créditos Horários• Percursos Alternativos
• Mediação Escola / Comunidade• CEF
Alterações em estruturas e funções do corpo com carácter permanente, que geram desvantagens face ao contexto e ao que este oferece e exige a cada um.
Medidas do Decreto.Lei n.º 3/2008
Grupo dos Docentes de Educação Especial que prestam esse apoio.
Possuem etiologia biológica inata ou congénita;
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Exigem tratamento de serviços de reabilitação e mais recursos e meios
adicionais para apoiar as suas necessidades educativas;
Problemáticas de
Baixa Intensidade
e Alta Frequência.
Alunos com Necessidades Educativas Especiais
Exigem uma educação de qualidade e diversificada.
Maior qualidade nas respostas educativas escolares:
Maior flexibilização
Maior diferenciação Pedagógica
Problemáticas de
Alta Intensidade
e Baixa Frequência.
Recursos humanos e logísticos mais sofisticados e
especializados.
Criação de Escolas de Referência(cegueira, baixa-visão e surdez)
Unidades de Apoio Especializado(autismo, multideficiência)
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Grupo-alvo da Educação Especial
Alterações em estruturas e funções do corpo com carácter permanente, que geram desvantagens face ao contexto e ao que este oferece e exige a cada um.
Grupo dos Docentes de Educação Especial que prestam esse apoio.
Possuem etiologia biológica inata ou congénita;
Exigem tratamento de serviços de reabilitação e mais recursos e meios
adicionais para apoiar as suas necessidades educativas;
Problemáticas de
Alta Intensidade
e Baixa Frequência.
Recursos humanos e logísticos mais sofisticados e
especializados.
Criação de Escolas de Referência(cegueira, baixa-visão e surdez)
Unidades de Apoio Especializado(autismo, multideficiência)
Medidas do Decreto.Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro
Artigo 1ºObjecto e âmbito
1- Define os Apoios Especializados a prestar aos alunos da Educação pré - escolar e nos ensinos Básico e Secundário, nos sectores Público, Particular e Cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às NEE, dos alunos com limitações significativas ao nível da ACTIVIDADE E PARTICIPAÇÃO, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, RESULTANDO EM DIFICULDADES CONTINUADAS AO NÍVEL DA COMUNICAÇÃO; DA APRENDIZAGEM, DA MOBILIDADE, DA AUTONOMIA, DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
Revoga:
a) O Decreto -Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;b) O artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de
Janeiro;c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro;e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de Novembro;
f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001, de22 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série -B,
n.º 166, de 19 de Julho de 2001;g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
h) O despacho n.º 7520/98, de 6 de Maio.
Artigo 2.ºPrincípios Orientadores
3 — As crianças e jovens com Necessidades Educativas
Especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o
direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim -de -infância ou
a escola nos mesmos termos das restantes crianças.
Artigo 31.º
Não cumprimento do princípio da não discriminação
O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.ºimplica:a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública,o início de procedimento disciplinar;b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, aretirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes.
Artigo 3.º
Participação dos pais e encarregados de educação
2 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas .
Artigo 4.ºOrganização
1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
Artigo 5.ºProcesso de referenciação
1 — A Educação Especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens, que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL, detectando os factores de risco associados às limitações ou incapacidades.
3 –A referenciação é feita ao Órgão de Administração e Gestão das Escolas ou Agrupamentos da área de residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicam as razões que levaram a referenciar a situação e se ANEXA TODA A DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 6.ºProcesso de avaliação
1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos doartigo anterior, compete ao conselho executivo desencadearos procedimentos seguintes:a) SOLICITAR AO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EAO SERVIÇO DE PSICOLOGIA UM RELATÓRIO TÉCNICO -PEDAGÓGICOCONJUNTO, COM OS CONTRIBUTOS DOS RESTANTES INTERVENIENTESNO PROCESSO, onde sejam identificadas, nos casos em quetal se justifique, as razões que determinam as necessidadeseducativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamenteas condições de saúde, doença ou incapacidade;b) SOLICITAR AO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL A DETERMINAÇÃO DOS APOIOS ESPECIALIZADOS, DAS ADEQUAÇÕES DO PROCESSO DE ENSINO E DE APRENDIZAGEM DE QUE O ALUNO DEVA BENEFICIAR E DAS TECNOLOGIAS DE APOIO;
Artigo 6.º3 — Do relatório técnico -pedagógico constam os resultadosdecorrentes da avaliação, obtidos por referênciaà Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidadee Saúde – CIFIS - da Organização Mundial de Saúde, servindode base à elaboração do Programa Educativo Individual PEI.
CIFIS
EPA
P. Turma,P.EE; P. ASE;Encg.E
Artigo 8.ºPrograma Educativo Individual
2 — O Programa Educativo Individual documenta asnecessidades educativas especiais da criança ou jovem,
baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nasinformações complementares disponibilizadas pelos participantes
no processo.
Artigo 9.ºModelo do Programa Educativo Individual /PEI
1 — O modelo do programa educativo individual éaprovado por deliberação do conselho pedagógico e incluios dados do processo individual do aluno, nomeadamenteidentificação, história escolar e pessoal relevante, conclusõesdo relatório de avaliação
2 — O modelo do Programa Educativo Individual integraos indicadores de funcionalidade, bem como os factoresambientais que funcionam como facilitadores ou como
barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar,obtidos por referência à Classificação Internacional
da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos quepermitam identificar o perfil concreto de funcionalidade.
Artigo 11ºCoordenação do PEI
• 1 — O coordenador do Programa Educativo Individual é o educador de infância, o professor do 1.º ciclo ou director de turma, a quem esteja atribuído o grupo ou a turma que o aluno integra.
• 2 — A aplicação do Programa Educativo Individual carece
• de autorização expressa do encarregado de educação,
• excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.
Nota: CABE À EQUIPA DE APOIOS EDUCATIVOS FAZER A SUPERVISÃO E APOIO DE RETAGUARDA NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO PEI, QUE FAZ PARTE
INTEGRANTE DO PROCESSO DO ALUNO.
Artigo 12.º
Prazos de aplicação do Programa Educativo Individual
1 — A elaboração do programa educativo individualdeve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação
dos alunos com Necessidades Educativas Especiaisde carácter permanente.
2 — O Programa Educativo Individual constituiu o únicodocumento válido para efeitos de distribuição de serviço
docente e não docente e constituição de turmas, não sendopermitida a aplicação de qualquer adequação no processo
de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
Artigo13º
ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL
1 — O Programa Educativo Individual deve ser revistoa qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada
nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do ensinobásico.
2 — A avaliação da implementação das medidas educativas
deve assumir carácter de continuidade, sendo obrigatória
pelo menos em cada um dos momentos de
avaliaçãosumativa interna da
escola.
3 — Dos resultados obtidos por cada aluno
com a aplicaçãodas medidas
estabelecidas no Programa Educativo Individual, deve ser
elaborado um relatório circunstanciado
no final do ano lectivo.
4 — O relatório referido no número anterior é
elaborado,conjuntamente pelo
educador de infância, professor do
1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de
educaçãoespecial, pelo psicólogo e
pelos docentes e técnicos que
acompanham o desenvolvimento do processo educativo
do aluno e aprovado pelo conselho pedagógico e
peloencarregado de
educação.
Artigo14º
PLANO INDIVIDUAL DE TRANSIÇÃO
PIT1 — Sempre que o aluno
apresente NEE de carácter permanente que o impeçam
de adquirir as aprendizagens e competências definidas no
currículo deve a escola complementar o Programa
Educativo Individual com um Plano Individual de Transição
destinado a promover a transição para a vida pós -escolar
e, sempre que possível, para o exercício de uma actividadeprofissional com adequada
inserção social, familiar ou numa instituição de carácter
ocupacional.
4 — O Plano Individual de Transição deve ser datado
e assinado por todos os profissionais que participam
nasua elaboração, bem como
pelos pais ou encarregados deeducação e, sempre que
possível, pelo próprio aluno.
Artigo 15.ºCertificação
1 — Os instrumentos de certificação da escolaridade
devem adequar -se às necessidades especiais dos alunos
que seguem o seu percurso escolar com programa educativo
individual.2 — Para efeitos do número anterior, os
instrumentosnormalizados de certificação devem identificar
as adequaçõesdo processo de ensino e de aprendizagem que
tenhamsido aplicadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
normas de emissão e os formulários a utilizar são as mesmas
que estejam legalmente fixadas para o sistema de
ensino.
CAPÍTULO IVMedidas educativas
Artigo 16.ºAdequação do processo de ensino e de aprendizagem
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo Específico Individual
CEI;
c) Adequações no processo de matrícula;
f) Tecnologias de apoio.
1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagemintegra medidas educativas que visam promover a
aprendizagem e a participação dos alunos com necessidadeseducativas especiais de carácter permanente.
2 — Constituem medidas educativas referidas no númeroanterior:
a) Apoio pedagógico personalizado
b) Adequações Curriculares
Individuais, ACI;
Artg.17º
Artg.18
Artg.19º
Artg.20º
Artg.21º
Artg.22º
Artigo 27º
Intervenção Precoce na Infância
1 — No âmbito da intervenção precoce na infância são
criados agrupamentos de escolas de referência para a
colocação de docentes.
2 — Constituem objectivos dos agrupamentos de
escolas de referência:
a) Assegurar a articulação com os serviços de saúde e
da segurança social;
b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços
no âmbito da intervenção precoce na infância,
financiadas pela segurança social;
c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços
de intervenção precoce na infância.
• ESTA BREVE APRESENTAÇÃO NÃO DISPENSA A LEITURA E ANÁLISE DO
DECRETO – LEI Nº 3/2008 DE 7 DE JANEIRO
E A ATUALIZAÇÃO DE TODOS OS PROFESSORES NO QUE RESPEITA À CIF.
As matérias aqui abordadas constituem-se, neste momento, como prioritárias, para a avaliação e encaminhamento dos alunos do
Agrupamento de Escolas de Cuba
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ALENTEJO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA Código do Agrupamento: 135045