Apresentacao ART. 267 a 285 DO CP

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CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA Arts. 267 a 284 DO CP Bibliografia – DAMÁSIO DE JESUS E CELSO DELMANTO TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

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CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Arts. 267 a 284 DO CP

Bibliografia – DAMÁSIO DE JESUS E

CELSO DELMANTO

TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

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EpidemiaEpidemiaArt. 267 - Causar epidemia, mediante Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:a propagação de germes patogênicos:Pena - reclusão, de dez a quinze Pena - reclusão, de dez a quinze anos. anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.é aplicada em dobro.§ 2º - No caso de culpa, a pena é de § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.resulta morte, de dois a quatro anos.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a incolumidade pública, é a incolumidade pública, especialmente a saúde pública.especialmente a saúde pública. Sujeito ativo Sujeito ativo pode pode ser qualquer pessoa, até mesmo o infectado. ser qualquer pessoa, até mesmo o infectado. Sujeito passivoSujeito passivo é a coletividade. Tipo objetivo: O é a coletividade. Tipo objetivo: O núcleo núcleo causarcausar tem a significação de provocar, tem a significação de provocar, motivar, produzir. Epidemia é “o contágio de uma motivar, produzir. Epidemia é “o contágio de uma doença infecciosa que atinge grande número de doença infecciosa que atinge grande número de pessoas. Exemplos: epidemia de varíola, febre pessoas. Exemplos: epidemia de varíola, febre amarela, febre tifóide etc”. O meio de execução é amarela, febre tifóide etc”. O meio de execução é indicado pela lei: mediante a propagação de germes indicado pela lei: mediante a propagação de germes patogênicos, que são microrganismos (vírus, patogênicos, que são microrganismos (vírus, bactérias e protozoários). bactérias e protozoários).

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O comportamento pode comissivo ou O comportamento pode comissivo ou omissivo. O perigo é presumido. Consuma-omissivo. O perigo é presumido. Consuma-se com o surgimento da epidemia, ou seja, se com o surgimento da epidemia, ou seja, com o aparecimento em número que dão o com o aparecimento em número que dão o caráter de epidemia. Admite-se tentativa. A caráter de epidemia. Admite-se tentativa. A epidemia com resultado morte é epidemia com resultado morte é considerada crime hediondo. Se resultar considerada crime hediondo. Se resultar várias mortes da epidemia, o agente várias mortes da epidemia, o agente responde apenas pelo crime do art. 267, responde apenas pelo crime do art. 267, não se falando em concurso formal; essa não se falando em concurso formal; essa circunstância influirá apenas na aplicação circunstância influirá apenas na aplicação da pena. O erro quanto à potencialidade da pena. O erro quanto à potencialidade infecciosa do microorganismo exclui o dolo.infecciosa do microorganismo exclui o dolo.

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LEI LEI NºNº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos Dispõe sobre os crimes hediondos, nos

termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.Federal, e determina outras providências.              

OO PRESIDENTE DA REPÚBLICAPRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:sanciono a seguinte lei:

                              Art. 1Art. 1oo São considerados hediondos os São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nnoo 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei (Redação dada pela Lei nºnº 8.930, de 6.9.1994) 8.930, de 6.9.1994)

                I - homicídio (art. 121), quando praticado I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2qualificado (art. 121, § 2oo, I, II, III, IV e V); , I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei (Inciso incluído pela Lei nºnº 8.930, de 6.9.1994) 8.930, de 6.9.1994)

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II - latrocínio (art. 157, § 3II - latrocínio (art. 157, § 3oo, , in finein fine); ); (Inciso incluído pela Lei (Inciso incluído pela Lei nºnº 8.930, de 6.9.1994) 8.930, de 6.9.1994)

III - extorsão qualificada pela morte III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2(art. 158, § 2oo); ); (Inciso incluído pela Lei (Inciso incluído pela Lei nºnº 8.930, de 6.9.1994) 8.930, de 6.9.1994)

IV - extorsão mediante seqüestro e na IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, forma qualificada (art. 159, caputcaput, e §§ l, e §§ loo, 2, 2oo e e 33oo); ); (Inciso incluído pela Lei (Inciso incluído pela Lei nºnº 8.930, de 6.9.1994) 8.930, de 6.9.1994)

V - estupro (art. 213, V - estupro (art. 213, caputcaput e §§ 1e §§ 1oo e e 22oo);  );  (Redação dada pela Lei (Redação dada pela Lei nºnº 12.015, de 2009) 12.015, de 2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caputcaput e §§ 1e §§ 1oo, 2, 2oo, 3, 3oo e 4 e 4oo); ); (Redação dada pela Lei (Redação dada pela Lei nºnº 12.015, de 2009) 12.015, de 2009)

VII - epidemia com resultado morte VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1(art. 267, § 1oo). ). (Inciso incluído pela Lei (Inciso incluído pela Lei nºnº 8.930, de 6.9.1994) 8.930, de 6.9.1994)

                          

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VII-B - falsificação, corrupção, VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caputcaput e e § 1§ 1oo, § 1, § 1oo-A e § 1-A e § 1oo-B, com a redação dada pela -B, com a redação dada pela Lei nLei noo 9.677, de 2 de julho de 1998). 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei (Inciso incluído pela Lei nºnº 9.695, de 20.8.1998) 9.695, de 20.8.1998)

Parágrafo único. Considera-se Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1nos arts. 1oo, 2, 2oo e 3 e 3oo da Lei n da Lei noo 2.889, de 1 2.889, de 1oo de de outubro de 1956, tentado ou consumado. outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei (Parágrafo incluído pela Lei nºnº 8.930, de 6.9.1994) 8.930, de 6.9.1994)

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;I - anistia, graça e indulto;II - fiança. II - fiança. (Redação dada pela Lei (Redação dada pela Lei nºnº

11.464, de 2007) 11.464, de 2007)      

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§ 1§ 1oo  A pena por crime previsto   A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. regime fechado. (Redação dada pela Lei (Redação dada pela Lei nºnº 11.464, de 2007) 11.464, de 2007)

§ 2§ 2oo  A progressão de regime, no   A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. reincidente. (Redação dada pela Lei (Redação dada pela Lei nºnº 11.464, de 2007) 11.464, de 2007)

33oo  Em caso de sentença   Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei (Redação dada pela Lei nºnº 11.464, de 2007) 11.464, de 2007)

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§ 4§ 4oo  A prisão temporária, sobre a   A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nqual dispõe a Lei noo 7.960, de 21 de 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei nºnº 11.464, de 2007) 11.464, de 2007)

Art. 3º A União manterá Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.ou incolumidade pública.

Art. 4º (Vetado).Art. 4º (Vetado).Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal

é acrescido o seguinte inciso:é acrescido o seguinte inciso:

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"Art. 83. .........................................."Art. 83. ..........................................V - V - cumprido mais de dois terços da cumprido mais de dois terços da

pena, nos casos de condenação por crime hediondo, pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."reincidente específico em crimes dessa natureza."

Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:redação:

"Art. 157. ................................................."Art. 157. .................................................§ 3º Se da violência resulta lesão § 3º Se da violência resulta lesão

corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.multa.

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Art. 159.Art. 159. ..................................................... .....................................................Pena - reclusão, de oito a quinze anos.Pena - reclusão, de oito a quinze anos.§ 1º ............................................................§ 1º ............................................................Pena - reclusão, de doze a vinte anos.Pena - reclusão, de doze a vinte anos.§ 2º ............................................................§ 2º ............................................................Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.§ 3º ............................................................§ 3º ............................................................Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.......................................................................................................................................Art. 213. .....................................................Art. 213. .....................................................Pena - reclusão, de seis a dez anos.Pena - reclusão, de seis a dez anos.Art. 214. .....................................................Art. 214. .....................................................Pena - reclusão, de seis a dez anos.Pena - reclusão, de seis a dez anos.......................................................................................................................................

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Art. 223Art. 223. ...................................................... .....................................................Pena - reclusão, de oito a doze anos.Pena - reclusão, de oito a doze anos.Parágrafo único. ..........................................Parágrafo único. ..........................................Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco

anos.anos. ........................................................................................................

Art. 267. ....................................................Art. 267. ....................................................Pena - reclusão, de dez a quinze anos.Pena - reclusão, de dez a quinze anos.............................................................................................................................Art. 270. .....................................................Art. 270. .....................................................Pena - reclusão, de dez a quinze anos.Pena - reclusão, de dez a quinze anos.................................................................."................................................................."Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica

acrescido o seguinte parágrafo:acrescido o seguinte parágrafo:"Art. 159. ...................................................."Art. 159. ..........................................................................................................................................................................................

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§ 4º§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."reduzida de um a dois terços."

Art. 8º Será de três a seis anos de Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penalart. 288 do Código Penal, , quando se tratar de crimes hediondos, prática da quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.a pena reduzida de um a dois terços.

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, trinta anos de reclusão,

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estando a vítima em qualquer das hipóteses estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.referidas no art. 224 também do Código Penal.Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:único, com a seguinte redação:"Art. 35. ......................................................"Art. 35. ......................................................Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."Art. 11. Art. 11. (Vetado).(Vetado).Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.publicação.Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.e 102º da República.

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Infração de medida sanitária preventivaInfração de medida sanitária preventivaArt. 268 - Infringir determinação do poder Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:propagação de doença contagiosa:Pena - detenção, de um mês a um ano, e Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.multa.Parágrafo único - A pena é aumentada de Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.enfermeiro.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a incolumidade pública, é a incolumidade pública, especialmente a saúde pública.especialmente a saúde pública. Sujeito ativo Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivoSujeito passivo é a é a coletividade. Trata-se de norma penal em coletividade. Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento pode constar de lei branco, cujo complemento pode constar de lei ou ato administrativo. Não configura se não se ou ato administrativo. Não configura se não se trata de “determinação”, mas de conselhos ou trata de “determinação”, mas de conselhos ou recomendações. É crime de perigo abstrato. recomendações. É crime de perigo abstrato. Admite-se a tentativa. Estábulo ou abate Admite-se a tentativa. Estábulo ou abate clandestino em região urbana configuram o clandestino em região urbana configuram o delito.delito.

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Omissão de notificação de Omissão de notificação de doençadoençaArt. 269 - Deixar o médico de Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é doença cuja notificação é compulsória:compulsória:Pena - detenção, de 6 (seis) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. meses a 2 (dois) anos, e multa.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a incolumidade pública, é a incolumidade pública, especialmente a saúde pública.especialmente a saúde pública. Sujeito ativo Sujeito ativo é é só o médico (crime próprio), não o enfermeiro ou só o médico (crime próprio), não o enfermeiro ou farmacêutico. farmacêutico. Sujeito passivoSujeito passivo é a coletividade. é a coletividade. A compulsoriedade da comunicação pode derivar A compulsoriedade da comunicação pode derivar de lei ou ato administrativo. A consumação ocorre de lei ou ato administrativo. A consumação ocorre com a não-comunicação da doença à autoridade com a não-comunicação da doença à autoridade no prazo designado no regulamento. Não no prazo designado no regulamento. Não havendo prazo, consuma-se com a realização de havendo prazo, consuma-se com a realização de ato incompatível com a vontade de fazer a ato incompatível com a vontade de fazer a comunicação. Tratando-se de crime omissivo comunicação. Tratando-se de crime omissivo puro, não se admite tentativa.puro, não se admite tentativa.

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Envenenamento de água potável ou de Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinalsubstância alimentícia ou medicinalArt. 270 - Envenenar água potável, de uso comum Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:medicinal destinada a consumo:Pena - reclusão, de dez a quinze anos.Pena - reclusão, de dez a quinze anos.§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposaModalidade culposa§ 2º - Se o crime é culposo:§ 2º - Se o crime é culposo:Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a incolumidade é a incolumidade pública, especialmente a saúde pública.pública, especialmente a saúde pública. Sujeito ativoSujeito ativo pode ser qualquer pessoa. pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivoSujeito passivo é a coletividade, não é a coletividade, não havendo crime se atinge número limitado havendo crime se atinge número limitado de pessoas. É crime de perigo abstrato. de pessoas. É crime de perigo abstrato. Admite-se tentativa. Se resulta morte, Admite-se tentativa. Se resulta morte, aplica-se o art. 285. Se a substância que o aplica-se o art. 285. Se a substância que o agente jogou na água tornou-se tão agente jogou na água tornou-se tão repugnante que ninguém iria bebê-la, repugnante que ninguém iria bebê-la, desclassifica-se para corrupção de água desclassifica-se para corrupção de água (art. 271).(art. 271).

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Corrupção ou poluição de água potávelCorrupção ou poluição de água potávelArt. 271 - Corromper ou poluir água Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:nociva à saúde:Pena - reclusão, de dois a cinco anos.Pena - reclusão, de dois a cinco anos.Modalidade culposaModalidade culposaParágrafo único - Se o crime é culposo:Parágrafo único - Se o crime é culposo:Pena - detenção, de dois meses a um ano.Pena - detenção, de dois meses a um ano.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a incolumidade pública, é a incolumidade pública, especialmente a saúde pública.especialmente a saúde pública. Sujeito ativo Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivoSujeito passivo é a é a coletividade. É necessário provar que a água, coletividade. É necessário provar que a água, antes do fato, era potável. É crime de perigo antes do fato, era potável. É crime de perigo presumido. Consuma-se com a corrupção ou presumido. Consuma-se com a corrupção ou poluição da água, sendo desnecessário dano poluição da água, sendo desnecessário dano efetivo às pessoas. Admite-se tentativa. Não é efetivo às pessoas. Admite-se tentativa. Não é necessário que a água seja irrepreensivelmente necessário que a água seja irrepreensivelmente pura, bastando que se trate de água que se possa pura, bastando que se trate de água que se possa razoavelmente utilizar para beber e cozinhar, razoavelmente utilizar para beber e cozinhar, habitualmente usada por indeterminado número habitualmente usada por indeterminado número de pessoas.de pessoas.

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Falsificação, corrupção, adulteração ou Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alteração de substância ou produtos alimentíciosalimentícios Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. multa.

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§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.falsificado, corrompido ou adulterado.

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Modalidade culposa§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e

multa.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a incolumidade pública, é a incolumidade pública, especialmente a saúde pública.especialmente a saúde pública. Sujeito ativo Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivoSujeito passivo é a é a coletividade, isto é, número indeterminado de coletividade, isto é, número indeterminado de pessoas. pessoas. Tipo objetivo: Tipo objetivo: corrompercorromper, que tem a , que tem a significação de estragar, infectar, desnaturar significação de estragar, infectar, desnaturar (alterando a própria essência); (alterando a própria essência); adulteraradulterar, isto é , isto é alterar (mudar, modificar) para pior; alterar (mudar, modificar) para pior; falsificarfalsificar, , que de entende por contrafazer, dar aparência que de entende por contrafazer, dar aparência de genuíno ao que não é.de genuíno ao que não é.

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Damásio afirma que a nova redação do Damásio afirma que a nova redação do artigo fere o princípio da proporcionalidade, artigo fere o princípio da proporcionalidade, pois sanciona com a mesma intensidade as pois sanciona com a mesma intensidade as condutas que tornam o alimentos nocivo á condutas que tornam o alimentos nocivo á saúde e reduzem-lhe o valor nutritivo, esta saúde e reduzem-lhe o valor nutritivo, esta bem menos grave. É crime de perigo, não bem menos grave. É crime de perigo, não se exigindo dano efetivo. Mas o perigo se exigindo dano efetivo. Mas o perigo deve ser concreto, exigindo-se a deve ser concreto, exigindo-se a capacidade de produzir dano à saúde. capacidade de produzir dano à saúde. Exige-se que o alimento seja destinado a Exige-se que o alimento seja destinado a número indeterminado de pessoas; se para número indeterminado de pessoas; se para um número determinado, tem-se o crime um número determinado, tem-se o crime do art. 132. Admite-se a tentativa.do art. 132. Admite-se a tentativa.

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Falsificação, corrupção, adulteração ou Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais terapêuticos ou medicinais

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. e multa.

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§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. diagnóstico.

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§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; qualidade admitidas para a sua comercialização;

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IV - com redução de seu valor IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada; V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária licença da autoridade sanitária competente.competente.

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Modalidade culposaModalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.(três) anos, e multa.

Page 32: Apresentacao ART. 267 a 285 DO CP

Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a saúde pública. é a saúde pública. Sujeito ativoSujeito ativo pode ser qualquer pessoa. pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivoSujeito passivo é a coletividade. Não é é a coletividade. Não é exigido perigo concreto para a exigido perigo concreto para a consumação. Admite-se tentativa. Trata-consumação. Admite-se tentativa. Trata-se de crime hediondo, salvo na forma se de crime hediondo, salvo na forma culposa.culposa.

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Emprego de processo proibido ou de Emprego de processo proibido ou de substância não permitidasubstância não permitida

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação expressamente permitida pela legislação sanitária:sanitária:Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. e multa.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a incolumidade é a incolumidade pública, especialmente a saúde pública.pública, especialmente a saúde pública. Sujeito ativoSujeito ativo pode ser qualquer pessoa. pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivoSujeito passivo é a coletividade. Trata-se de é a coletividade. Trata-se de norma penal em branco: a descrição típica é norma penal em branco: a descrição típica é integrada pela legislação sanitária, que lhe integrada pela legislação sanitária, que lhe serve de complemento. A conduta deve serve de complemento. A conduta deve recair sobre produto destinado a consumo de recair sobre produto destinado a consumo de um número indeterminado de pessoas. É um número indeterminado de pessoas. É crime de perigo presumido, não se exigindo crime de perigo presumido, não se exigindo dano efetivo. Admite-se a tentativa.dano efetivo. Admite-se a tentativa.

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Invólucro ou recipiente com falsa Invólucro ou recipiente com falsa indicaçãoindicação                Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a nele existe em quantidade menor que a mencionada: mencionada:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. e multa.

Page 36: Apresentacao ART. 267 a 285 DO CP

Seu objeto jurídico é a saúde pública. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é a coletividade. A lei não exige que o produto seja nocivo à saúde. Consuma-se com a falsa indicação, não se exigindo que o produto seja entregue ao consumo. Admite-se tentativa.

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Produto ou substância nas Produto ou substância nas condições dos dois artigos condições dos dois artigos anterioresanteriores

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 produto nas condições dos arts. 274 e 275.e 275.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(cinco) anos, e multa.

Page 38: Apresentacao ART. 267 a 285 DO CP

Seu objeto jurídico é a saúde pública. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que não seja autor dos crimes dos arts. 274 e 275. Assim, quem pratica as condutas dos arts. 274 e 275 e, posteriormente, vende o produto, só pratica o crime daqueles artigos, pois este constitui post factum impunível. Sujeito passivo é a coletividade. Admite-se a tentativa. Há quem entenda que o art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 revogou este artigo.

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Substância destinada à falsificaçãoSubstância destinada à falsificação              Art. 277 - Vender, expor à venda, ter Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou alimentícios, terapêuticos ou medicinaismedicinais

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. anos, e multa.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a saúde é a saúde pública.pública. Sujeito ativo Sujeito ativo pode ser pode ser qualquer pessoa. qualquer pessoa. Sujeito passivoSujeito passivo é é a coletividade. A substância pode ser a coletividade. A substância pode ser exclusivamente destinada á exclusivamente destinada á falsificação ou eventualmente falsificação ou eventualmente destinada a tal fim (Delmanto só destinada a tal fim (Delmanto só admite a primeira hipótese). admite a primeira hipótese). É indispensável que o sujeito tenha É indispensável que o sujeito tenha conhecimento da destinação da conhecimento da destinação da substância. Admite-se tentativa.substância. Admite-se tentativa.

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Outras substâncias nocivas à Outras substâncias nocivas à saúde públicasaúde públicaArt. 278 - Fabricar, vender, expor à Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de um a três anos, e Pena - detenção, de um a três anos, e multa.multa.

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Modalidade culposaModalidade culposaParágrafo único - Se o crime é Parágrafo único - Se o crime é culposo:culposo:Pena - detenção, de dois meses Pena - detenção, de dois meses a um ano.a um ano.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a saúde pública. é a saúde pública. Sujeito Sujeito ativoativo pode ser qualquer pessoa, ainda que não pode ser qualquer pessoa, ainda que não seja industrial ou comerciante. seja industrial ou comerciante. Sujeito passivoSujeito passivo é a coletividade. Pouco importa o grau de é a coletividade. Pouco importa o grau de nocividade. Isso só deve ser levado em nocividade. Isso só deve ser levado em consideração pelo juiz no momento da aplicação consideração pelo juiz no momento da aplicação da pena. Admite-se tentativa. É crime de perigo da pena. Admite-se tentativa. É crime de perigo abstrato ou presumido, que se aperfeiçoa tão-só abstrato ou presumido, que se aperfeiçoa tão-só com a possibilidade de dano à saúde. com a possibilidade de dano à saúde. Caracteriza o delito: a) envio de agrotóxico Caracteriza o delito: a) envio de agrotóxico nocivo pelo correio; b) venda de veneno de rato nocivo pelo correio; b) venda de veneno de rato de fabricação clandestina; c) venda de produto de fabricação clandestina; c) venda de produto de limpeza doméstica, perigoso e impróprio para de limpeza doméstica, perigoso e impróprio para sua finalidade.sua finalidade.

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Substância avariadaSubstância avariada Art. 279Art. 279

Revogado: o art. 279 foi Revogado: o art. 279 foi revogado pelo art. 23 da Lei revogado pelo art. 23 da Lei 8.137 de 27.12.908.137 de 27.12.90

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Medicamento em desacordo com Medicamento em desacordo com receita médicareceita médicaArt. 280 - Fornecer substância medicinal Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:em desacordo com receita médica:Pena - detenção, de um a três anos, ou Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.multa.

Modalidade culposaModalidade culposaParágrafo único - Se o crime é culposo:Parágrafo único - Se o crime é culposo:Pena - detenção, de dois meses a um Pena - detenção, de dois meses a um ano.ano.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a incolumidade é a incolumidade pública, especialmente a saúde pública.pública, especialmente a saúde pública. Sujeito ativoSujeito ativo pode ser qualquer pessoa que pode ser qualquer pessoa que esteja à frente da farmácia (Damásio). esteja à frente da farmácia (Damásio). Hungria considera que só pode ser o Hungria considera que só pode ser o farmacêutico, prático autorizado ou farmacêutico, prático autorizado ou herbatário. herbatário. Sujeito passivoSujeito passivo é a coletividade. é a coletividade. O fornecimento pode ser a título gratuito ou O fornecimento pode ser a título gratuito ou oneroso. O desacordo pode se referir à oneroso. O desacordo pode se referir à espécie, qualidade ou quantidade do espécie, qualidade ou quantidade do medicamento. Para Magalhães Noronha, se medicamento. Para Magalhães Noronha, se o desacordo for para melhor, não se o desacordo for para melhor, não se caracteriza o delito. caracteriza o delito.

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Não interessa o fato de o medicamento Não interessa o fato de o medicamento fornecido possuir o mesmo efeito do fornecido possuir o mesmo efeito do substituído. A receita deve ser de médico; se substituído. A receita deve ser de médico; se de dentista, psicólogo, etc. o fato é atípico. Se de dentista, psicólogo, etc. o fato é atípico. Se o sujeito fornece o medicamento em o sujeito fornece o medicamento em desacordo com a receita médica que lhe foi desacordo com a receita médica que lhe foi apresentada, visando à morte do doente, apresentada, visando à morte do doente, responde por homicídio, e não por este crime. responde por homicídio, e não por este crime. Consuma-se com a entrega do medicamento, Consuma-se com a entrega do medicamento, independentemente da utilização do independentemente da utilização do adquirente.adquirente.É crime de perigo presumido ou abstrato.É crime de perigo presumido ou abstrato.

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Comércio clandestino ou Comércio clandestino ou facilitação de uso de facilitação de uso de entorpecentesentorpecentes (art. 281) (art. 281) (Revogado pela Lei nº 6.368, (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)1976)

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Exercício ilegal da medicina, arte Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêuticadentária ou farmacêuticaArt. 282 - Exercer, ainda que a título Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:ou excedendo-lhe os limites:Pena - detenção, de seis meses a dois Pena - detenção, de seis meses a dois anos.anos.Parágrafo único - Se o crime é praticado Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também com o fim de lucro, aplica-se também multa.multa.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a saúde pública. é a saúde pública. Sujeito Sujeito ativoativo na forma típica do exercício “sem na forma típica do exercício “sem autorização legal”, pode ser qualquer pessoa; na autorização legal”, pode ser qualquer pessoa; na modalidade do exercício “excedendo-lhe os modalidade do exercício “excedendo-lhe os limites”, trata-se de crime próprio, que só pode ser limites”, trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido por médico, dentista e farmacêutico. cometido por médico, dentista e farmacêutico. Sujeito passivoSujeito passivo é a coletividade e a pessoa é a coletividade e a pessoa atendida. O crime é habitual: exige-se a reiteração atendida. O crime é habitual: exige-se a reiteração de atos, de forma a constituir um estilo de vida. de atos, de forma a constituir um estilo de vida. Atos ocasionais não são típicos (há quem entenda Atos ocasionais não são típicos (há quem entenda que basta um único ato). Se o agente exerce outra que basta um único ato). Se o agente exerce outra profissão comete a contravenção do art. 47 da profissão comete a contravenção do art. 47 da LCP. A eficiência do tratamento não aproveita ao LCP. A eficiência do tratamento não aproveita ao agente, pois o legislador presumiu o perigo. agente, pois o legislador presumiu o perigo.

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Quanto ao estado de necessidade, existem Quanto ao estado de necessidade, existem duas posições: a) não pode ser alegado, em duas posições: a) não pode ser alegado, em face da habitualidade; b) pode, em face da habitualidade; b) pode, em determinadas situações (ex.: localidade sem determinadas situações (ex.: localidade sem recursos). Não se admite tentativa (crime recursos). Não se admite tentativa (crime habitual). É crime de perigo abstrato. habitual). É crime de perigo abstrato. Configura o crime: a) manter laboratório de Configura o crime: a) manter laboratório de análises clínicas; b) protético que exerce a análises clínicas; b) protético que exerce a profissão de dentista. Não configura o crime: profissão de dentista. Não configura o crime: a) exercício legal de protético; b) ser a) exercício legal de protético; b) ser proprietário de farmácia; c) exercício ilegal da proprietário de farmácia; c) exercício ilegal da profissão de massagista e enfermeiro.profissão de massagista e enfermeiro.

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CharlatanismoCharlatanismo

Art. 283 - Inculcar ou anunciar Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:cura por meio secreto ou infalível:Pena - detenção, de três meses a Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.um ano, e multa.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a saúde pública. é a saúde pública. Sujeito ativoSujeito ativo pode ser qualquer pessoa. pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivoSujeito passivo é a coletividade. Diferença é a coletividade. Diferença para o exercício ilegal da medicina (art. 282): para o exercício ilegal da medicina (art. 282): no charlatanismo a pessoa sabe falsa a cura no charlatanismo a pessoa sabe falsa a cura que apregoa. Não é crime habitual: basta um que apregoa. Não é crime habitual: basta um ato para configurá-lo. O charlatão deve ato para configurá-lo. O charlatão deve comportar-se com insinceridade e com comportar-se com insinceridade e com falsidade. Se o agente acredita, falsidade. Se o agente acredita, sinceramente, na eficácia dos meios sinceramente, na eficácia dos meios apregoados para a cura, o dolo está apregoados para a cura, o dolo está excluído. Admite-se tentativa. Se o excluído. Admite-se tentativa. Se o charlatanismo for utilizado com meio para o charlatanismo for utilizado com meio para o estelionato, este absorve aquele.estelionato, este absorve aquele.

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CurandeirismoCurandeirismoArt. 284 - Exercer o curandeirismo:Art. 284 - Exercer o curandeirismo:I - prescrevendo, ministrando ou I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer aplicando, habitualmente, qualquer substância;substância;II - usando gestos, palavras ou II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;qualquer outro meio;III - fazendo diagnósticos:III - fazendo diagnósticos:Pena - detenção, de seis meses a Pena - detenção, de seis meses a dois anos.dois anos.

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Parágrafo único - Se o crime é Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante praticado mediante remuneração, o agente fica remuneração, o agente fica também sujeito à multa.também sujeito à multa.

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Seu Seu objeto jurídicoobjeto jurídico é a saúde pública. é a saúde pública. Sujeito Sujeito ativoativo pode ser qualquer pessoa. que não possua pode ser qualquer pessoa. que não possua conhecimento técnicos conhecimento técnicos Sujeito passivoSujeito passivo é a é a coletividade e, secundariamente, quem submete coletividade e, secundariamente, quem submete ao curandeiro. Distinção entre o curandeiro e o ao curandeiro. Distinção entre o curandeiro e o charlatão: este propala falsamente a cura por charlatão: este propala falsamente a cura por meios só dele conhecidos, ou infalíveis, podendo meios só dele conhecidos, ou infalíveis, podendo ter ou não conhecimentos técnicos; o curandeiro ter ou não conhecimentos técnicos; o curandeiro pratica atividade grosseira de quem não possui pratica atividade grosseira de quem não possui conhecimento de medicina. Passes e rezas não conhecimento de medicina. Passes e rezas não configuram o delito, pois fazem parte de ritual de configuram o delito, pois fazem parte de ritual de religião. É crime de perigo abstrato. Também é religião. É crime de perigo abstrato. Também é habitual: a prática de um só ato não caracteriza o habitual: a prática de um só ato não caracteriza o tipo.tipo.

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Forma qualificadaForma qualificada

Art. 285 - Aplica-se o disposto no Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.definido no art. 267.