Apresentação amcham set.2010
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Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Lei nº 11.196/05: “Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços
intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”
“Os princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa previstos no art. 170 da Constituição Federal asseguram a todos os cidadãos o poder de empreender e organizar seus próprios negócios. O crescimento da demanda por serviços de natureza intelectual em nossa economia requer a edição de norma interpretativa que norteie a atuação dos agentes da Administração Pública e as atividades dos prestadores de serviços intelectuais, esclarecendo eventuais controvérsias sobre a matéria”.
2. como trabalhador autônomo pessoa física, sem vínculo empregatício com qualquer de seus contratantes;
3. como integrante de sociedade (empresária ou simples), prestadora de serviços intelectuais.
1.como empregado de uma instituição, submetendo-se, nesse caso, a todas as regras do Direito do Trabalho;
CR/88:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
II – propriedade privada;
(...)
IV – livre concorrência;
(...)
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Súmula 547 do STF:“Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas,
despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”
a)a presunção de existência de vínculo empregatício é de competência tão-somente do juiz do trabalho;
b)a desconsideração de personalidade jurídica somente pode ser levada a cabo pelo Poder Judiciário, presentes os requisitos legais para tanto;
c)a Constituição de 1988 assegura a liberdade de empreender e contratar;
d)o parágrafo único do art. 116 do CTN (invocado pela fiscalização para tributar as sociedades de prestação de serviços intelectuais como se a renda fosse auferida pelas pessoas físicas que as integram) não permite a desconstrução de situações jurídicas consolidadas, mas apenas – e tão-somente – a desconsideração de atos ou negócios jurídicos simulados (o exercício dessa competência depende, ainda, de lei ordinária definindo os procedimentos para sua execução, a qual ainda não foi editada).