Apresentação.ROTEIRO.AULAS.15-16-17.Unid.V.Propriedade+Industrial.2013.2

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    PROPRIEDADE INTELECTUALPROPRIEDADE INDUSTRIAL

    A PROPRIEDADE INTELECTUAL ( gnero) temos os direitosautorais, direitos de software e direitos de propriedade industrial( como espcies)

    Tudo aquilo que criado pelo intelecto humano bem depropriedade intelectual.

    Direitos de autorLei do Direito Autoral (Lei 9.610/98) protege apropriedade intelectual, literria ou cientfica que seja original eexteriorizvel por qualquer meio de divulgao

    Direitos de softwareLei do Software (Lei 9.609/98) protege o bemque trata o art. 1 ( programa de computador)

    Direitos de propriedade industrialLei de Propriedade IndustrialLei 9.279/96 ( LPI)vinculada a atividade empresarialprotegendo as marcas, invenes, desenhos industriais,modelos de utilidade, certificado de adio e indicaesgeogrficas fazendo parte do estabelecimento empresarial ( art.1142 CC )

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    Evoluo Histrica da Prop. Industrial

    Surgiu na Inglaterra um sculo antes da Revoluo Industrial,quando um inventor passou a ter acesso aos monopliosconcedidos pela Coroa. A concesso de monoplio de exploraoincentivou a prtica industrial e os investimentos de forma a tornar aInglaterra o bero da Revoluo Industrial. ( Statute of Monopoliesem 1623)

    Estados Unidos ( 1787) e Frana ( 1791) foram os pases seguintesa normatizar a proteo aos inventores.

    Em 07 de julho de 1883, foi criado a Conveno da Unio de Paris,cujo objetivo principal era a declarao dos princpios daPropriedade Industrial.

    Segundo diversos autores, a Conveno de Paris sofreu vriasatualizaes: Roma -1886, Madri1890/1891, Bruxelas1897/1900; Washington -1911; Haia1925; Londres1934; Lisboa

    1958 e Estocolmo1967. O Brasil, na qualidade de signatriooriginal, aderiu ltima reviso em 1992.

    No Brasil, a propriedade industrial tem sua trajetria iniciada com avinda da Corte para o pas. Entretanto,nunca se incorporou no pas

    o conceito amplo da propriedade industrial foi estabelecido na Uniode Paris, da qual o Brasil participante deste o ncio.

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    Evoluo Histrica da Prop. Industrial

    O Brasil integra outros organismos internacionais de cunho protecionista propriedade imaterial:

    a) OMPIOrganizao Mundial de Propriedade Industrial com sede emGenebra, Suia, criada em 1967 como seo da ONU.

    b) PCT ( Patent Cooperation Treaty)Tratato de Cooperao em Matriade Patentes, firmado em 1970.

    c) Acordo TRIPsTratado internacional de Propriedade Intelectual geridopela OMCOrganizao Mundial do Comrcio que foi assinado em 1994.

    ( atual diretor-geral da OMC o brasileiro , diplomata, Roberto Azevedo)

    Embora no exista um sistema de controle internacional de propriedadeindustrial cabe ao Conselho de Propriedade Industrial da OrganizaoMundial do Comrcio analisar os eventuais conflitos envolvendo os pasesmembros.

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    Evoluo Histrica da Prop. Industrial

    A CF/1988 estabelece em seu art. 5 XXIX que:alei assegurar aos autores de inventosindustriais privilgio temporrio para suautilizao, bem como proteo s criaesindustrias, propriedade das marcas, aos nomes

    de empresas e a outros signos distintivos, tendoem vista o interesse social e o desenvolvimentotecnolgico e econmico do pas.

    No Brasil, O INPI Instituto Nacional dePropriedade Industrial uma autarquia federal,

    vinculada ao Ministrio do Desenvolvimento,Indstria e Comrcio Exterior, com sede no Rio deJaneiro e competncia da Justia Federal. Foi criadopara proceder os trmites necessrios para o registroe patente de bens tutelados pela LPI ( art. 240).

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    PROPRIEDADE INTELECTUALPROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Propriedade

    Intelectual

    SofwareLei 9.609/98

    Propriedade

    IndustrialLei 9.279/96

    Direitos

    AutoraisLei 9.610/98

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    PropriedadeIndustrial

    PATENTEInveno

    Modelo de UtilidadeCertificado de adio*

    REGISTROMarca

    Desenho IndustrialIndicao geogrfica*

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    Propriedade Industrial = Propriedade Empresarial

    ( Lei 9.279/96 - LPI) Art. 2:A proteo dos direitos relativos propriedade

    industrial, considerado o seu interesse social e o

    desenvolvimento tecnolgico e econmico doPas, efetua-se mediante:Iconcesso de patentes de inveno e de

    modelo de utilidade;

    IIconcesso de registro de desenho industrial;IIIconcesso de registro de marca;IVrepresso s falsas indicaes geogrficas; e

    Vrepresso concorrncia desleal;

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    Propriedade Industrial ( Lei 9.279/96 - LPI)(Quadro elaborado pelo Prof. Ricardo Negro - Manual de Direito Comercial e de Empresa)

    NVEIS DE ATUAO DIREITOS DECORRENTES DA

    PROTEO

    Concesso de patentes de invenoe de modelo de utilidade

    De inveno

    De modelo de utilidade

    Concesso de registro de desenho

    industrial

    De desenhos industriais

    Concesso de registro de marca De marca de produto ou servioDe marca de certificao

    De marca coletiva

    Represso a falsas indicaesgeogrficas

    Definindo as regras para a indicao de

    procedncia ou denominao de origem

    Represso concorrncia desleal Definindo os crimes contra a propriedadeindustrial(contra as patentes, osdesenhos, as marcas, por meio demarcas, ttulo de estabelecimento, sinal

    de propaganda, crimes de concorrnciadesleal.

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    RESOLVA A QUEST O:( CESPE-TRF2.regio-Juiz Federal-2013)

    A Lei da Propriedade Industrial determina o que ou no

    patentevel. Consoante essa norma, os itens passveis depatenteamento incluem:

    a) uma nova teoria cientfica capaz de demonstrar as razesda falta de eficincia energtica de determinados geradores.

    b) novos programas de computadores. c) novos mtodos cirrgicos para aplicao ao corpo humano. d) um esquema de novo mtodo publicitrio. e) um objeto de uso prtico suscetvel de aplicao industrial,

    que apresente nova forma, envolvendo ato inventivo queresulte em melhoria funcional em sua fabricao.

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    INFORMAES NECESSRIAS

    Instituto Nacional de Propriedade Industrial

    INPIsite: www.inpi.gov.br

    Perguntas frequentesServios ( cadastro, guia, atos normativos, sistema push, etc)Legislao ( PI, Pareceres, Marca, Patente, etc)Revista da Propriedade IndustrialMARCA ( guia bsico e manual, quanto custa, classificao,

    busca, e-marcas)DESENHO INDUSTRIAL (guia bsico,quanto custa,

    classificao, busca)

    INDICAO GEOGRFICA ( guia bsico, quanto custa,registros)PATENTE ( opinio preliminar, guia bsico, PCT, quanto custa,

    classificao, busca, e-patentes, patentes verdes)

    http://www.inpi.gov.br/http://www.inpi.gov.br/
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    PROPRIEDADE INDUSTRIALPATENTES

    MODELO DE UTILIDADE: a melhoria realizada emproduto j concebido anteriormente pelo homem, deforma a permitir melhores condies de uso ou defabricao. Objeto de uso prtico suscetvel de

    aplicao industrial, com novo formato de que resultamelhores condies de uso ou fabricao.No h,propriamente, inveno, mas acrscimo na utilidade dealguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utenslio,pela ao da novidade parcial que se lhe agrega.

    chamado tambm de pequena inveno e goza deproteo autnoma em relao inveno cuja utilidadefoi melhorada.

    CERTIFICADO DE ADIO*: o acessrio agregado auma determinada inveno, que tem por finalidade

    adicionar-lhe melhor funcionalidade e valor. ( ART. 76)

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    PATENTES ( Inveno e Modelo de Utilidade)ART. 8 e 9 da LPI Lei 9.279/96

    A patentealibilidade de invenes ( art. 8 ) e modelos deutilidade ( art. 9) est sujeita aos seguintes requisitos:

    NOVIDADE:a criao seja desconhecida pela comunidade cientfica,tcnica, industrial, pesquisadores especializados ( expertsda rea), acriao no poder estar compreendida no estado da tcnica ( art. 11)

    Novo o invento que no se encontra no estado da tcnica.

    A doutrina diferencia novidade originalidade ( atributo de todainveno, sob o ponto de vista subjetivo).

    Ex: Um inventor tem uma idia, e ao tentar patente-la, descobre que umoutro inventor, j havia depositado a mesma inveno. A idia do jniorera original, mas no nova.

    ATIVIDADE INVENTIVA:quando no decorrer do estado da tcnica de

    modo bvio, deve haver agregamento de novos conhecimentos. Emoutros termos, deve despertar no esprito dos tcnicos da rea osentido de um real progresso. ( art. 13 e 14)

    de descoberta, haja vista que esta trata de tudo aquilo que encontrado na natureza, portanto, sem a participao intelectualdo homem.

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    PATENTES ( Inveno e Modelo de Utilidade)ART. 8 e 9 da LPI Lei 9.279/96

    APLICAO INDUSTRIAL:em razo do cunho social dainveno, ou seja, solucionar um problema preexistente, s poder serpatenteada se for passvel de industrializao de forma a contribuir nasoluo do problema. Assim como, no modelo de utilidade, deve

    agregar funcionalidade inveno ou a sua fabricao, pois deve sertambm industrializvel, por qualquer tipo de indstria. A inexistnciade conhecimentos tcnicos indispensveis a fabricao do invento oudo modelo de utilidade impede sua proteo.

    NO IMPEDIMENTO:algumas invenes ou modelos de utilidadeno podem ser registradas por razes de ordem pblica.( ART. 18)

    Impedimentos existentes: invenes contrrias moral, bons costumese segurana, ordem e sade pblica, substncias, matrias,misturas, elementos ou produtos de transformao do ncleo atmico,seres vivos ou parte deles ( exceto os micro-organismos transgnicos)

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    EXEMPLOSPATENTE DE INVENO

    PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE

    PATENTE DE INVENOEXEMPLOS:1) Desenvolvimento do telefoneGraham Bell Pat. US01744651876Western Electricsistema de disco1921Western Electricdiscagem por tom1964

    2) Sterilair PI 8302255-4sistema de esterilizao de ar por dutos dealgo gradiente trmico

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    EXEMPLOSPATENTE DE INVENO

    3) MouseUS35415414) Lacre para conservas PI 9101018-7

    5) Aparelho de injeo6) Sistema de barbear7) Trava antirroubo conectvel em alavanca de cmbio para veculos

    automotores.

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    EXEMPLOSPATENTE DE MODELO DE UTILIDADE

    1) Organizador de gavetas modular - MU 7000709-8

    2) Porta sabo em p com dosadorMU 7702338-2

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    EXEMPLOSPATENTE DE INVENO

    PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE

    PATENTE DE MODELO DE UTILIDADEEXEMPLOS:3) Acoplamento para liquidificador4) Dispositivo de trava para copo de liquidificador

    5) Caixa desmontvel para transporte de frutas e verduras6) Espelho retrovisor reversvel7) Utenslio domstico para feitura de pipoca, cozimento de alimentos

    e atividades congneres em fornos de microondas.

    Informaes extradas: Revista da Propriedade Industrial,

    site do INPI ( www.inpi.gov.br) e doutrinas Andr LuizSanta Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizadoe Ricardo NegroManual de Direito Comercial e deEmpresa)

    http://www.inpi.gov.br/http://www.inpi.gov.br/
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    PATENTE

    A PATENTE o nico documento admissvel como prova dodireito de uso de explorao exclusiva da inveno ou modelode utilidade. ( Ricardo Negro)

    Processamento do pedido de concesso de patente pode sermelhor analisado atravs do quadro explicativo ( extrado do Manualde Direito Comercial e da EmpresaRicardo Negro)

    FASES DO PEDIDO:DEPSITO: mais do que um simples protocolo. Assinala a anterioridade

    da apresentao do pedido e marca incio da contagem do prazo dedurao da patente. O pedido permanece 18 meses em sigilo no INPI( art. 19 ao 29 e art. 30 LPI))

    PUBLICAO: o ato de de noticiar aos interessados da existncia dopedido de concesso de patente. ( art. 30, 31, 32 LPI)

    EXAME: fase de investigao das condies de patenteabilidade. Faseem que possvel manifestao de oposio pelos interessados.

    DECISO: fase de expedio da carta-patente ( art. 38 LPI) com oposterior pagamento da taxa de anuidade devida a partir do 3 (terceiro) ano do depsito at o final de sua vigncia ( art. 84 LPI).

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    PROCEDIMENTOPATENTE DE INVENO E PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE.( pg 145/146Manual de Direito Comercial e de EmpresaRicardo Negro9. ed, Ed. Saraiva, 2012.VER XEROX)

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    PATENTE

    DIREITOS DO TITULAR assegurado ao autor da inveno e/ou modelo de utilidade o

    direito de propriedade ( art. 6 LPI), permitindo a titularidade emnome prprio ou de terceiros ( 2 art. 6 LPI), como tambm apossibilidade de autoria mltipla( 3 art. 6 LPI) e ainda a nodivulgao do seu nome.( 4 art. 6 LPI)

    Ao titular de patente assegurado o direito de exclusividade sobre obem objeto da patente ou do processo de sua obteno ( art. 42 LPI)podendo esse direito ser exercido pelo titular ou por terceiro mediantelicena ou cesso de direitos.

    Licena voluntria concedida diretamente pelo titular da patente aterceiro que a explorar mediante contrato de licena, cujas regrasdevero ser averbadas no INPI ( art. 61 LPI)

    Oferta a modalidade de licena em que o titular da patente autorizaao INPI a proceder oferta e a contratar a licena com terceiros ( art.64 LPI)

    Licena compulsriao objeto da patente possui interesse social, ecaso seu titular, por qualquer razo injustificada, deixar de explor-loou o fizer de forma abusiva ( art. 68 LPI)

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    PATENTE

    NULIDADE DA PATENTE:poder ser requerida administrativamente oujudicialmente sempre que tiver sido concedida sem a observncia dosrequisitos legais ( art. 46 LPI)

    Processo Administrativo ( art. 50 LPI) Processo Judicial ( art. 56 LPI) competncia da Justia Federal

    - rito processual especial , sendo possvel a antecipao de tutela parasuspender os efeitos da patente - prazo de contestao ser em qudruplo,isto , 60 dias, se comparado ao

    do CPC no procedimento ordinrio ( 15 dias) ( art. 572 LPI)

    EXTINO DA PATENTE: ( art. 78 LPI)

    a patente poder ser extinta por:expirao do seu prazo de vigncia;renncia do titular;ausncia de explorao prpria ou de licenas;ausncia de pagamento de anuidade;Caso tenha sido extinta poder ser restaurada dentro do prazo de 3 meses, a

    contar da notificao de sua extino ( art. 87 LPI)

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    PATENTEINVENO MODELO DE UTILIDADE

    Durao:20 anos

    ( mnimo 10 anos) contadosda data do depsito ( art. 40

    LPI)

    Durao:15 anos

    ( mnimo 7 anos) contados dadata do depsito ( art. 40 LPI)

    Prorrogao:no admite Prorrogao:no admite

    Licena: cabe licenacompulsria

    Licena: cabe licenacompulsria

    Requisitos:novidade,atividade inventiva, aplicaoindustrial, licitude

    Requisitos:novidade,atividade inventiva, aplicaoindustrial, licitude

    TEMA POLMICO PATENTE PIPELINE = PATENTE DE REVALIDAO

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    TEMA POLMICO PATENTE PIPELINE = PATENTE DE REVALIDAO( ART. 230 E 231 LPI) Lei anterior ( Lei 5.772/7 no permitia a patente)REFERENTE A MEDICAMENTOS E ALIMENTOS j em domnio pblicoSTJ concedido prazo remanescente do pas de orgem MAS limitado ao prazomximo previstoART. 40 LPI - 20 anos Inveno ou 15 anos MUtilidade)

    JULGADO STJ :Confirmada deciso que negou extenso de patente de sojatransgnica da Monsanto- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ), em

    julgamento de agravos regimentais, referendou decises que haviam negado recursosinterpostos pela Monsanto Technology LLC para ampliar a vigncia da patente desoja transgnica no Brasil. Seguindo jurisprudncia consolidada pela SegundaSeo, a Turma confirmou que a patente expirou no dia 31 de agosto de 2010, ouseja, 20 anos aps a data do seu primeiro depsito no exterior. Em dois recursos

    especiais, a Monsanto questionou entendimento do Tribunal Regional Federal da 2Regio no sentido de reconhecer o vencimento da patente. Sustentou que o prazo devalidade de patente estrangeiraa chamada pipel inedeve corresponder exatamenteao prazo remanescente de proteo no pas estrangeiro onde foi concedida, para que caiaconcomitantemente em domnio pblico.Alegou, ainda, que no caso especfico o prazo remanescente de proteo para ospedidos de patente pipel inedeve ser contado da data de depsito do pedido dapatente estrangeira no Brasil e no do depsito realizado no exterior. Tambmsustentou que o julgamento do caso pelo STJ deveria ser suspenso porque tramita noSupremo Tribunal Federal (STF) uma ao direta de inconstitucionalidade (ADI4.234) dos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), quetratam do depsito de patentes.

    (REF: Resp 1104948 e Resp 1359965site STJ -03/06/2013)

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    JULGADOS STJCriada nos anos 70, patente da discagem direta acobrar volta a valer

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) manteve deciso que anulou o cancelamento dapatente do sistema de discagem direta a cobrar. Inventado por um funcionrio da Telecomunicaesde Santa Catarina (Telesc) no final dos anos 70, o sistema o que at hoje permite o pagamento deligaes pelo recebedor da chamada, de forma automtica e sem interferncia de telefonista. Oregistro da patente foi requerido em junho de 1980 e concedido em janeiro de 1984. O inventor, ento,transferiu sua titularidade empresa Inducom Comunicaes Ltda., que passou a contatar as operadoras detelefonia para negociar o pagamento dos royaltiespelo uso do chamado DDC. Em janeiro de 1985, noentanto, a Telecomunicaes Brasileiras S/A (Telebras) requereu o cancelamento da patente. O registro foianulado em julho do mesmo ano, deciso confirmada em recurso administrativo em janeiro de 1987. Emmaio de 1988, a Inducom deu incio ao judicial para anular o ato administrativo do Instituto

    Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que cancelou a patente. Depois de 22 anos, o TribunalRegional Federal da 2 Regio (TRF2) reconheceu o direito da Inducom.Porm, o TRF2 tambmdeterminou que a titularidade da patente deveria ser dividida entre a empresa que adquiriu os direitos doinventor e sua ex-empregadora, a Telesc. A Telebras e a Inducom recorreram ao STJ. Para o ministro VillasBas Cueva, o recurso da Telebras no pode ser apreciado porque remete a questes no discutidas naorigem ou exigem revolvimento de provas e fatos. Outra alegao desse recursode julgamento alm dopedido pelo TRF2tambm no poderia ser apreciada porque faltaria empresa interesse recursal. Deacordo com o relator, caso houvesse interesse sobre esse ponto, ele seria da Brasil Telecom S/A, sucessorada Telesc, e no da Telebras. Com o no conhecimento do recurso da Telebras, ficou mantida a deciso doTRF2 quanto anulao do ato do INPI que havia cancelado a patente.Para o ministro Villas Bas Cueva, porm, a deciso do TRF2 efetivamente avanou alm do pedido pelaInducom. Na ao anulatria em apreo, o pedido formulado pela recorrente, a autora, se restringiu nica eexclusivamente anulao da deciso administrativa que cancelou o registro da patente do Sistema

    Automtico para Chamadas Telefnicas a Cobrar, afirmou. Para o ministro, se mantida a deciso do TRF2,a autora estaria sendo encarregada do nus de dividir a patente com empresa que nunca formulou tal

    pedido. A mesma deciso ainda removeria dessa empresa o direito de requerer, em ao prpria, a integraltitularidade da patente. ( REF : Resp 1351005site STJ -22/10/2013)

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    PROPRIEDADE INDUSTRIALREGISTRO

    MARCA: so sinais distintivos visualmente perceptveis,no compreendidos nas proibies da lei. ( ART. 122LPI) o designativo que identifica produtos e servios.No se confunde com outros existentes na empresa,

    como nome empresarial, ttulo do estabelecimento. A LPI ( Lei 9279/96) introduziu, duas outras categorias:marca de certificao e marca coletiva, alm da jexistente marca de produtos e servios. ( ART. 123,I,II,III )

    INDICAES GEOGRFICAS*: a indicao deprocedncia o nome geogrfico de pas, cidade regioou localidade de seu territrio, que se tenha tornadoconhecido como centro de extrao, produo oufabricao de determinado produto ou de prestao dedeterminado servio. ( ART. 177 LPI)

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    REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIALART. 95 da LPILei 9.279/96

    A proteo ao desenho industrial se d atravs do registro. Desenho Industrial ( DI) obra de arte( o DI um objeto

    que tem uma funo utilitria e no apenas esttica/decorativa).A obra de arte protegida pelo direito autoral ( Lei 9.610/98)

    Desenho Industrial ( DI) de modelo de utilidade, este temque conferir ao objeto uma melhora funcional no seu uso ou emsua fabricao. O DI no guarda nenhuma relao com afuncionalidade do produto.

    OBS:Antes da LPI/96 ( Cdigo de PI/1971) os modelos deutilidade e os desenhos industrias ( modelos industriais) eramobjeto de patente, hoje foi feita a distino.

    JULGADO STJ: ( Rees 999.757/RJ Rel. Min. Joo Otvio deNoronha, julgado em 05.02.2009)

    OBS:Se uma determinada criao for TCNICA, estamosdiante de uma inveno ou modelo de utilidade.

    Se por outro lado for ESTTICA, estamos diante de uma obrade arte ( quando no aplicada a um produto industrial ) ou deum desenho industrial ( quando aplicada a um produto

    industrial)

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    REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIALART. 95/100 da LPILei 9.279/96 REQUISITOS PARA O REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL ( DI) NOVIDADE:a exemplo do que estabelece a lei referente aos objetos da

    patente, o desenho industrial deve ser novo, isto , no compreendido noestado da tcnica ( art. 96 LPI) A forma criada pelo designer, deve merecerproteo por propiciar um resultado visual indito, desconhecido dos tcnicosdo setor.

    ORIGINALIDADE: quando o DI resultar de uma configurao visual distintiva

    em relao a outros objetos anteriores, ou quando combina com originaliddeelementos j conhecidos ( art. 97 LPI) OBS: A originalidade est para o desenho industrial como a atividade

    inventiva est para a inveno INDUSTRIABILIDADE: decorre a exigncia de no ser registrvel qualquer

    obra de carter puramente artstico, que pode ser amparada pelo DireitoAutoral. (DI obra de arte) Somente registrvel o DI que possa servir de tipode fabricao industrial. ( art. 98 LPI)

    DESIMPEDIMENTO/LEGALIDADE/NO REGISTRVEIS: a lei impede oregistro de DI em determinadas situaes que for contrrio moral e aos bonscostumes, que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra aliberdade de conscincia, crena, culto religioso ou ideia e sentimentos dignosde respeito e venerao; forma necessria comum ou vulgar do objeto ( art. 100LPI). Mesma preocupao ocorreu em relao s patentes ( art. 18 LPI)

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    REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIALART. 95/121 da LPILei 9.279/96

    PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE DI:a) Legitimidade do autor do pedido ( art. 94 LPI)b) Anlise dos requisitos de registrabilidade:1) Prioridade ( art. 99 c/c art. 16 LPI)2) Pedido( art. 101 LPI)nico objeto/com pluralidade de

    variaes limitadas em 20(vinte ) (art. 104 LPI)( requerimento, relatrio descritivo, reinvindicaes, desenho oufotografias, campo de aplicao do objeto, comprovante do

    pagamento da retribuio relativa ao depsito)Todos os docs. devero ser apresentados em lngua portuguesa3) Exame formal preliminar( art. 102 e 103 LPI) para verificar

    se todas as formalidades do requerimento foram cumpridas.O INPI permite a correo de irregularidades, conferindo prazo de

    5 dias para supri-las PATENTE ( 30dias art. 21)

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    REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIALART. 95/121 da LPILei 9.279/96

    4) Processamento e decisoDepois de depositado o pedido, observado art. 100, 101 e 104 LPI,automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro,expediendo o certificado ( art. 106/107 LPI)OBS: A publicao feita na Revista da Propriedade Industrial, orgo do INPIIMPORTANTE: O PEDIDO DE REGISTRO DE DI O NICO SUBMETIDO

    AO SISTEMA DE LIVRE CONCESSO, QUE DISPENSA O EXAME DENOVIDADE E ORIGINALIDADE PREVIAMENTE. O INPI S PODERINDEFERIR O REGISTRO, SE O PEDIDO ESBARRAR EM ALGUMIMPEDIMENTO LEGAL

    OBS: No passado, Frana e Itlia adotavam a livre concessoEstadosUnidos e Alemanha adotavam o exame prvio. O Brasil adotavadesde1923 o exame prvio e aps a LPI/1996 passou a adotar oSISTEMA MISTO ( EXAME PRVIO para : inveno, modelo deutilidade, marca e LIVRE para concesso de desenho industrial)

    OBS: O exame de mrito/exame do objeto, poder ser requerido a qualquertempo para analisar a novidade e originalidade ( art. 111)

    5)Recurso: quando o pedido de registro de DI for indeferido ( art. 1064)Cabe recurso no prazo de 60 dias ( art. 212), efeitos suspensivo e devolutivo,

    endereado ao Presidente do INPI.

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    REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIALART. 95/121 da LPI Lei 9.279/96

    PRAZO: o registro de DI concedido pelo perodo de 10 anos,contado da data de depsito, podendo ser prorrogado por 3perodos sucessivos de 5 anos cada. ( ART. 108 LPI) Orequerimento de prorrogao deve ser feito durante o ltimoano de vigncia do registro.

    EFEITO DO REGISTRO: o titular do registro de DI tem o direitode explorao econmica exclusiva do seu objeto. ( art. 94 c/cart. 6 e 7 LPI)

    UTILIZAO POR 3 DE BOA-F: garantido ao terceiro deboa-f que j explorava o objeto antes do pedido do registro odireito de continuar a explorao, sem nus. ( art. 110 LPI)

    PROTEO LEGAL: a violao do direito representada pelo

    certificado punida penal e civilmente ( art. 187 e 188 LPI)

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    REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIALART. 95/121 da LPILei 9.279/96

    NULIDADE DO REGISTRO DE DI: o processo de nulidade deregistro prosseguir ainda que extinto o registro. ( efeito ex tunc

    mesmo que o registro j tenha sido extinto, ele produziuefeitos que devero ser anulados tambm) com garantia docontraditrio e da ampla defesa ( art. 112 a 118 LPI)

    RETRIBUIO: existe a retribuio relativa ao depsito ( art.101)e tambm a retribuio quinquenal ( art. 120) , a partir dosegundo quinqunio (5 ano) da data do depsito.

    PATENTE ( retribuio anual, a partir do incio do terceiro ano dadata do depsito art. 84)

    EXTINO DO REGISTRO DE DI: com exceo da caducidade,aplicam-se ao DI as mesmas hipteses de extino daspatentes ( art. 119): expirao do prazo, renncia de seu titular,falta de pagamento da retribuio, e procurador qualificado edomiciliado no pas, se o pedido de DI foi feito por pessoa no

    exterior.

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    PROCEDIMENTOREGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL( pg 164/165Manual de Direito Comercial e de EmpresaRicardo Negro9. ed, Ed. Saraiva, 2012.VER XEROX

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    CONCESSO DE REGISTRO DE MARCAART. 122/175 da LPILei 9.279/96

    CONCEITO:A MARCA tambm um bem de propriedade industrial que

    protegido por registro, sendo os sinais distintivos visualmenteperceptveis, no compreendidos nas proibies legais(art. 122).Trata-se de um sinal aposto a um produto ou indicativo de umservio,destinado a diferenci-lo dos demais, bem como para

    atestar a conformidade de um produto ou servio com determinadas

    normas ou especificao tcnica, e ainda identificar produtos ouservios provindos de membros de determinada entidade.( art. 123, I,II, III LPI)

    A finalidade precpua da marca, diferenciar o produto ou

    servio dos concorrentes no mercado e no gerarconfusopara consumidores.

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    CONCESSO DE REGISTRO DE MARCAART. 122/175 da LPILei 9.279/96

    OBS1:O conceito de marca, traz como sendo um sinal visualmenteperceptivo, o Brasil no previu a possibilidade de marca sonora ouolfativa. Ex: no se pode registrar o plim-plimdaGlobo.

    OBS2:O STJ j decidiu que o termo Brasil,por ser comum, genrica,pode ser objeto de registro como marca at mesmo por empresrios

    do mesmo ramo.

    OBS3: STJ tambm j decidiu que sendo distintos os ramos deatividade podem a marca e o nome empresarial conviverem( art.124,V c/c Enunciado n. 2 da I Jornada de Direito Comercial)ENUNCIADO 2 I Jornada Dir. Com:A vedao de registro de marca

    que reproduza ou imite elemento caracterstico ou diferenciador denome empresarial de terceiros, suscetvel de causar confuso ouassociao, deve ser interpretado restritivamente e em consonnciacom o art. 1166CC

    ENUNCIADO 1 I Jornada Dir. Com: Deciso judicial que considerarser o nome empresarial violador do direito de marca no implica aanulao do respectivo registro no rgo prprio nem lhe retira osefeitos, preservado o direito de o empresrio alter-lo ( art. 1163CC)

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    NOME EMPRESARIAL ( art. 1155 CC a art. 1168 CC)INSTRUO NORMATIVA 11622/11/2011

    Organograma dos crculos concntricos propostapor Waldemar Ferreira

    Marca ( VERMELHO)Ttulo ( ROXO)

    Nome ( AMARELO)

    O conflito pode

    ocorrer entre qualquer

    um deles(TxN MxN)37

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    NOMEEMPRESARIAL x MARCA( QUADRO COMPARATIVO EXTRADO DO BLOG DIREITO EMPRESARIAL - ,MATRIA DIVULGADA EM 22/03/2011)

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    Proteo a partirdo registro no INPI

    Abrangncia emtodo territrio

    nacional

    Limitao, comoregra, a classeque a marca foi

    registrada

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    JULGADOSJULGADO STJ : Civil. Prop riedade Indus tr ial . Direito de marcas. Nome

    de co ndomnio fechado ( Acqu amar ina Sernambetib a 3.360. Exis tnc ia de regis tro d emarca ( Ac qu amarin e) na c las se d e ser vios de adm in is trao, lo cao e auxi liar esao c omrc io de imve is . Au snci a de co lidnc ia.Princpio da especialidade. Distinoentre ato civil e ato comercial. Composio de signos. Mercado consumidor. Incocorrnciade confuso.Reexame de fatos e provas. Smula 07/STJ. Recurso desprovido(REsp862.067/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giu stin a. DJe 10.05.2011).

    JULGADO STJ : Recurso especial. Prescrio qu in quenal . No ocorrnc ia . PropriedadeIndustrial. Sistema atributivo. Adoo pelo ordenamento jurdico ptrio. Pedido de

    anu lao d e reg istr o d e marca. Con fuso en tre c on sum ido res . Poss ii l id ade. Validadedo pedido anteior em trmite administrativo. Prioridade de exame. Recurso improvido. III a similitude entre marcas em discusso, destinadas a prestao de servios no mesmosegmento mercadolgico, qual seja, consultoria e estudos na rea especfica da geologia,alm de comercializarem produtos e derivados minerais capaz de gerar confuso entreconsumidores, configurando a hiptese de colidncia.(REsp 899.893/RJ, Rel. Min.Massami Uyeda. DJe 01.10.2010).

    JULGADO STJ : Direito Comercial. Propriedade Industrial. Uso de marca com elementos

    semelhantes. Nomes q ue, emb ora comu ns, dist ig uem marca d e prod uto especficocon sagrado no mercado. Exclusiv idade de uso. Provimento. I A exclus iv idade damarca Leitede Rosasvio lada pelo us o d a expres so DesodoranteCrme d eRosas,morm ente em emb alagem semelhante. I I Embora composta de palavrascomuns, a marca deve ter distino suficiente no mercado de modo a nomear um produtoespecfico. Marcas semelhantes em produtos da mesma classe induzem oconsum idor a erro e violam dir eito do ti tu lar da marca orig inal. ( REsp 929.604/SP,Rel. Min. Sid nei Ben eti. DJe 06.05.2011).

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    Joo Andante x Johnnie Walker

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    Cachaa x Whisky ( NOTCIA EXTRADA DA REVISTA Exame.com -09/12/2011) Criao de quatro amigos que estavam no ltimo ano do ensino mdio, uma

    cachaa batizada de Joo Andante incomodou a Diageo, gigante inglesa dona

    da marca de usque Johnnie Walker.Como resultado da insatisfao, amultinacional agora tenta tirar a "concorrente" do mercado.

    A Joo Andante nesceu em 2003, em Minas Gerais, e vende cerca de 200garrafas por ms, na base da indicao e por meio da internet.Mesmo semoferecer perigo aparente, a Diageo enxerga a traduo quixotesca da JohnnieWalker como plgio.

    O INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) concedeu registro JooAndante em fevereiro deste ano, mas a companhia inglesa solicitou ao rgoque anule a deciso. A Diageo argumenta que a marca mineira tem sidoassociada sua criao como um primo do interior de Johnnie Walker, queimigrou para o Brasil durante a I Guerra, e que resolveu fabricar cachaa aoinvs de usque. "As aes adotadas contra os fabricantes da bebida 'Joo

    Andante' tm, por enquanto, apenas cunho administrativo e extrajudicial por conta dasemelhana entre os sinais em discusso", diz a multinacional.

    Entretanto, o tiro, at agora, tem sado pela culatra, pois o caso s deu maisvisibilidade Joo Andante. A partir de 2012, por exemplo, os donos daempresa - que nem a tem como negcio principal - mudaram a encomenda de200 garrafas mensais para 4 mil.Se a propaganda espontnea der mesmoresultado, espera-se que os mineiros vendam 550 garrafas por ms. Com o custo

    individual a R$ 40, seria gerada uma receita potencial de quase R$ 2 milhes - bemmais do ue os R$ 96 mil de 2011.

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    http://exame.abril.com.br/topicos/johnnie-walkerhttp://exame.abril.com.br/topicos/johnnie-walker
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    Joo Andante x Johnnie WalkerAnlise do caso: Primeiramente vamos analisar o caso sob o prisma das marcas, ou seja, do INPI: 1Colidncia fontica:Johnnie Walker (djoni ualquer) x Joo Andanteno existe

    possibilidade de colidncia fontica.

    2Colidncia dos elementos grficos(lettering = fonte): no existe similaridadeentre o letteringou no fluxo/ritmo/inclinao deste.

    3Colidncia dos elementos figurativos: Johnnie Walkerapresenta um

    aristocrata trajando fraque (elemento caracterstico em ilustraes aristocratas),cartola, bengala, gravata borboleta e botas. Joo Andanteapresenta um andarilho(leia-se mendigo) com chapu de aba larga, talvez botas (no identificvel) e umcajado com uma trouxa de pano amarrado na ponta (elemento caracterstico emilustraes de mendigos/andarilhos).

    4Classe/Produtos:ambas as marcas so para bebidas alcolicas destiladas.

    5Confuso ou Associao: praticamente IMPOSSVEL que haja, por parte dosclientes, especialmente os da marca Johnnie Walker qualquer confuso ouassociao entre as marcas, visto que, apesar de ser uma pardia, Joo Andanteutiliza elementos OPOSTOS marca Johnnie Walker, tanto na tipologia, quanto naiconografia e cores, se extendermos esta anlise embalagem dos produtos

    ABSOLUTAMENTE IMPOSSVEL que haja um engano por parte de um cliente quedeseje comprar Whisky Johnnie Walker e leve, POR ENGANO, a cachaa Joo

    Andante. Bom, s se ele estiver muito bbado Da h uma remota possibilidade.42

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    CLASSIFICAO DAS MARCAS1)Quanto a sua aplicao ( art. 123):

    a) Marca de produto ou servio:distingue produto ouservio de outro idntico, semelhante ou afim, deorigem diversa. ( a marca mesmo, do dia-a-dia,registrada pelo prprio empresrio que ir utiliz-laart. 123, I)

    b)

    Marca de certificao:atesta a conformidade de umproduto ou servio com determinadas normas ouespecificaes tcnicas, notadamente quanto qualidade, natureza, material utilizado e metodologiaempregada. ( registrada por um ente certificador - II)

    c) Marca coletiva:identifica produtos ou serviosprovindos de membros de determinada entidade.

    d) ( registrada pela entidade que congrega os membrosque iro us-laart. 123, III)

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    CLASSIFICAO DAS MARCAS2) Quanto forma: Nominativas:constitui-s somente de nomes, palavra, denominaes ou

    expresses. ( Ex: Nike, Adidas, Sony ) Figurativa:adota monogramas, emblemas, smbolos, figuras ou

    quaisquer outros sinais distintivos, configurao grfica decorativa,incomum, no usual. )Ex: simbolo da Globo, Record, Adidas, BB)

    Mista:formada por expresses nominativas e figurativas, combina osdois tipos acima, isto , nome e figuras. ( Rio 2016, Natura, Pepsi)

    Tridimensionais: apresenta vrias dimenses visuais, com desenhos

    em vista frontal, lateral, superior, inferior, etc. a constituio plstica doproduto. ( Ex: um vidro de perfume, uma garrafa de vodka diferente,garrafa da Coca-Cola)

    3) Quanto ao conhecimento comum: Marca de Alto Renome ( art. 125):so as grandemente conhecidas no

    Brasil em toda a sua extenso territorial, e tm proteo especial emtodos os ramos de atividade. indispensvel o registro no Brasil para se

    obter a proteo e no tem regulao simular na Conveno de Paris.a) Marcas Notrias ( art. 126 LPI c/c art. 6 bis, I d CUP):so as

    notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade e esto previstas naConveno da Unio de Paris.

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    MARCA DE ALTO RENOME

    ( art. 125 LPI c/c Res. 121/05) Uma marca de alto renome uma marcade prestgio,

    notoriedadee tradioincontestveis, motivo pelo qual recebeespecial proteo quanto a sua propriedade intelectual, para queoutros empresrios- mesmo que de outras praas ou queexplorem outros ramos de atividade - no utilizem a boaimagem da marca de alto renome para promover seus prpriosprodutos ou servios.

    Graas proteo dada s marcas de alto renome, no pode, porexemplo, uma empresa de sapatos usar a mesma logomarcaque a

    Microsoft, no pode uma empresa de tecnologia criar um celularCoca-Cola. Existem cerca de 25 marcas de alto renome no Brasil,cadastradas no stio do INPI.

    Destaca-se que para uma marca seja caracterizada como de altorenome, dever passar por um procedimento administrativo no INPI.

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    EXEMPLOS M d l i i B il

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Marcahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Prest%C3%ADgiohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Notoriedadehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tradi%C3%A7%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Propriedade_intelectualhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Empres%C3%A1riohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Logomarcahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Microsofthttp://pt.wikipedia.org/wiki/Coca-Colahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Coca-Colahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Coca-Colahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Coca-Colahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Microsofthttp://pt.wikipedia.org/wiki/Logomarcahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Empres%C3%A1riohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Propriedade_intelectualhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tradi%C3%A7%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Notoriedadehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Prest%C3%ADgiohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Marca
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    EXEMPLOS - Marcas de alto renome em vigncia no Brasil( www.inpi.gov.brmarcaslista atualizada 11/09/2013

    Resol.121/05 ART. 10 - INPI

    Tipo:Mista Titular: Pirelli & C. Societ Per Azioni

    Proc.900775114 RPI2081 Data:23/10/2011

    HOLLYWOOD Tipo:NominativaTitular: Souza Cruz S/A. Proc.823614840 RPI2058 Data:15/06/2010

    KIBON Tipo: Nominativa Titular: Unilever N.V. Proc.:900101610 RPI 2111 Data: 21/06/2011

    Tipo: Mista Titular: Bombril Mercosul S/A Proc:82517259 8 825172519 RPI: 1968 Data: 23/09/2008

    Mista MTipo: Mista Titular: McDonalds Internacional PropertyCompany Company Limited, Proc:821410512825172519 RPI: 2174 Data: 04/04/2012

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    http://www.inpi.gov.br/http://www.inpi.gov.br/
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    MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA ( art. 126 LPI)( matria extrada do blog Direito Comercialdia 13/08/2012escrita porMarlon Tomazette)

    Ao lado das marcas de alto renome, que so conhecidas do pblico em geral,existem as marcas notoriamente conhecidas, que detm seu prestgio restrito aossegmentos do pblico consumidor relacionado ao produto que elas assinalam.Esta famosa apenas no seu segmento mercadolgico, dentro de seu ramo de atuao,isto , quem atua em determinada rea no tem como no conhecer a referida marca.

    Nesse caso, a proteo se mantm restrita ao ramo de atividade, mas independedo registro no pas, excepcionando o princpio da territorialidade. A Lei 9.279/96incorpora definitivamente ao ordenamento brasileiro a proteo especial smarcas notoriamente conhecidas, decorrente da Conveno da Unio de Paris epreconizada pelo TRIPS, garantindo-lhes proteo mesmo sem o registro no pas,mas restrita ao seu segmento mercadolgico.Mais uma vez a lei se pauta pelavedao do enriquecimento sem causa, impedindo que pessoas de m-f se aproveitemda fama internacional de determinadas marcas ainda no registradas no pas. a boa-f

    que deve pautar todo o direito marcrio, no se podendo admitir a tutela para condutasdesleais de pessoas de m-f.Se uma marca for notoriamente conhecida, ela protegida independentemente de estar registrada no pas, mas essa proteo serrestrita ao seu segmento mercadolgico. Ora, as pessoas que atuam emdeterminado segmento obviamente sabem da existncia das marcas notoriamenteconhecidas e, por isso, no seria de boa-f qualquer tentativa de se obter o registro detais marcas.

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    MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA ( art. 126 LPI)( matria extrada do blog Direito Comercialdia13/08/2012escrita por Marlon Tomazette)O STJ reconheceu como marca notoriamente conhecida a marca MILLER para cervejas, mesmo apesar daexistncia das marcas MULLER e MILER para aguardente. Apesar de integrarem o mesmo setor, o STJreconheceu que no haveria confuso para o pblico.

    Cerveja Miller pode coexistir com aguardentes de marca parecida

    A colidnciasemelhana ou igualdade de marcas de empresas diferentesno ocorre se os produtos so distintose diferentes as clientelas, ainda que pertenam ao mesmo segmento de mercado. A concluso foi alcanada pelaQuarta Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ), ao decidir que a empresa norte-americana Miller Brewing

    Company, produtora da cerveja Miller, poder continuar utilizando sua marca no pas. O recurso julgado foiinterposto pela Indstria Muller de Bebidas Ltda., fabricante das aguardentes Miler e Muller Franco.

    O registro da Miller Brewing Company no Brasil, concedido em 1979, caducou. Posteriormente, a Miller requereu novoregistro, negado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o fundamento de colidncia com oregistro deferido Indstria Muller de Bebidas Ltda. aps a caducidade de seu registro anterior. A empresa entrou comao para invalidar a deciso administrativa, mas o pedido foi indeferido pela 6 Vara Federal do Rio de Janeiro.

    O juzo de primeira instncia considerou que havia colidncia de marcas, j que ambos os produtos, a cerveja da MillerBrewing e as aguardentes da Indstria Muller, pertencem ao mesmo segmento mercadolgicoo de bebidasalcolicase, portanto, os consumidores poderiam ser induzidos a erro. Tambm considerou que o acordo deconvivncia de marcas assinado pelas partes seria ineficaz perante o INPI.A Miller Brewing recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2 Regio (TRF2), que reformou a sentena porconsiderar que a marca da empresa norte-americana, em razo de ser notoriamente conhecida no seu ramo,seria protegida pelo artigo sexto da Conveno Unionista de Paris. Tambm considerou que, apesar deestarem no mesmo nicho de mercado, os produtos das empresas seriam diversos.

    No recurso ao STJ, a Indstria Muller alegou ser titular das marcas Muller Franco e Miler, tendo seus direitos de usoem todo o territrio nacional garantidos pelo artigo 129 da Lei 9.729/96 (Lei de Patentes). A deciso do TRF2 tambmteria violado o artigo 124, inciso XIX, da mesma lei, que veda o registro de marca idntica para o mesmo produto e a

    coexistncia de signos que se confundam. 48

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    MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA ( art. 126 LPI)( matria extrada do blog Direito Comercialdia13/08/2012escrita por Marlon Tomazette)

    Marca notria

    A questo no processo era determinar se haveria direito de exclusividade de utilizao da marca para todo osegmento do mercado, de forma a abranger tambm produtos distintos, observou a relatora, ministra IsabelGallotti. A ministra apontou que a cerveja Miller mundialmente conhecida e a circunstncia de o registronacional ter sido cancelado no faria diferena nesse ponto, pois o artigo 126 da Lei de Patentes admite aproteo da Conveno de Paris a marcas notrias.

    A ministra Gallotti destacou que marcas muito conhecidas, mesmo no registradas no pas, soprotegidas em face de sua notoriedade internacional. O legislador conferiu, pois, tutela especial marcanotoriamente conhecida, diga-se, dentro do seu ramo de atividade, afirmou a relatora.

    Acrescentou que, apesar de ambos os produtos se enquadrarem na Classe 35 do Ato Normativo 51 do INPI (queengloba desde bebidas alcolicas e no alcolicas at gelo e substncias para gelar bebidas), isso no sugere,por si s, a possibilidade de confuso para o pblico. Distintos os produtos e diferentes as clientelas, no hcompetio no mercado, nem direito do estabelecimento empresarial recorrente em manter aexclusividade do signo, asseverou.

    Sobre as marcas em discusso, a relatora comentou que a cerveja Miller, notoriamente conhecida nomercado internacional, dificilmente iria se aproveitar das marcas da outra empresa ou lhes causardesprestgio. Ao contrrio, creio que a marca da recorrida [a cervejaria norte-americana] pode atfavorecer a recorrente [produtora de aguardentes] com sua boa imagem no mercado, disse.

    Com base nesses argumentos, ela afirmou no haver impedimento para o uso das respectivas marcaspor ambas as empresas, como j decidido em precedentes do STJ sobre casos semelhantes. A QuartaTurma acompanhou o voto da ministra de modo unnime.

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    CONCESSO DE REGISTRO DE MARCAART. 122/175 da LPILei 9.279/96

    REQUISITOS PARA O REGISTRO DE MARCA NOVIDADE RELATIVA:no se exige da marca que represente uma novidadeabsoluta, isto , expresso lingustica ou signo utilizado no precisam ser,

    necessariamente criados pelo empresrio. O que deve ser novo a utilizaodaquele signo na identificao de produtos industrializados ou comercializados, oude servios prestados. A marca protegida, em princpio, apenas no segmento deatividade econmica explorada pelo titular da marca, em relao aos produtos ouservios com os quais o identificado por ela pode eventualmente ser confundido

    pelos consumidores. NO COLIDNCIA COM MARCA NOTRIA: as marcas notoriamente

    conhecidas, mesmo que no registradas no INPI, merecem a tutela do DireitoIndustrial, em razo da Conveno de Paris, da qual o Brasil signatrio.

    NO IMPEDIMENTO/LICITUDE/NO REGISTRVEIS: a lei impede o registro,como marca, de determinados signos. Por exemplo, as armas oficiais do Estado,ou o nome civil, salvo altorizao do seu titular, etc. Para ser registrada como

    marca, no pode o signo correspondente enquadrar-se nos impedimentos legais.OBS:Os doutrinadores indicam requisitos diferentes/nomenclaturas para o registroda marca:

    Rubens Requio: originalidade, novidade e licitudeFbio Ulhoa Coelho: novidade relativa, no colidncia com marca notria e

    desimpedimento.

    Ricardo Negro: originalidade, novidade, licitude

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    REQUISITOS DA MARCA (adotado por Ricardo Negro)NO REGISTRVEIS COMO MARCA ( ART. 124 LPI)

    ORIGINALIDADE NOVIDADE LICITUDE

    I( brases, armas)II( letra, algarismo, data)

    V(reprod.tt.estabelec. enome comercial)**

    VI ( sinal genrico)

    VIII( cores e suasdenominaes)

    XI ( cunho oficial)

    XIII( nome, prmio, smb)

    XIV( ttulo, aplice)

    XV (nome civil)*XVI ( pseudnimo)*

    XVIII (termo tcnico)

    XXI( forma necessria)

    IV(sigla de entidade ouorgo pblico suscetvelde registro como marcapelo prprio orgo)

    IX ( ind.geogrfica de

    produto)X( falsa indicao deorigem, etc)

    XII ( imitao de marcacoletiva ou decertificao)

    XVII( obra literria, etc)XIX( marca alheia)

    XX( dualidade de marcas)XXII( desenho de terceiro)

    XXIII( marca conhecida)

    III( expresso, figura,desenho, etc, contrrio moral)

    VII(limitao proteode sinal ou expresso de

    propaganda)

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    REGISTRO DE MARCAART.122/175 da LPILei 9.279/96 PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE MARCA ( AN n.134/97 e AN

    143/98AN=ATO NORMATIVO)a) Legitimidade do autor do pedido( art. 128 LPI) - qualquer

    pessoa, seja fsica ou jurdica, seja de direito pblico ou privado,pode requerer o registro de marca.

    OBS: O registro de marca de coletiva s pode ser realizado por pessoajurdica que represente a coletividade ( art. 128 2)

    OBS: O registro de marca de certificao s pode ser realizado porpessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ouservio atestado.

    b) Anlise dos requisitos de registrabilidade:FASE 1a) Prioridade ( art. 127 LPI)

    b) Apresentao do Pedido( art. 155 LPI)( requerimento, etiquetas, quando for o caso, comprovante dopagamento da

    retribuio relativa ao depsito)Todos os docs. devero ser apresentados em lngua portuguesa, e

    caso tenha doc.em lngua estrangeira a traduo simples dever

    ser apresentada em 60 dias.

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    REGISTRO DE MARCAART.122/175 da LPILei 9.279/96FASE 2:

    c) Exame formal preliminar e depsito( art. 156/157LPI) paraverificar se todas as formalidades do requerimento foramcumpridas.

    O INPI permite a correo de irregularidades, conferindo prazo de 5dias para supri-las PATENTE ( 30dias art. 21)

    FASE 3:

    d) Oposies: art. 158LPI)ser feita a publicao paraapresentao de oposio, no prazo de 60 dias.

    FASE 4:e) Exame do Pedido: art. 159LPI)ser feita a publicao para

    apresentao de oposio, no prazo de 60 dias.

    FASE 5:e) Expedio de Certificados(art. 161 a 164LPI)ser concedidodepois deferido o pedido e comprovado o pagamento dasretribuies correspondentes.

    OBS: Em caso de indeferimento caber Recurso ( art. 212 LPI)prazo60 dias endereado ao Presidente do INPI

    PROCEDIMENTO

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    PROCEDIMENTOREGISTRO DE MARCA

    ( pg 192/193Manual de Direito Comercial e de EmpresaRicardo Negro9. ed, Ed. Saraiva, 2012.VER XEROX

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    REGISTRO DE MARCA-EFEITOS/PROTEOART.122/175 da LPILei 9.279/96

    EFEITOS DO REGISTRO DA MARCA: asseguradoao seu titular proteo de seu uso exclusivo em todoterritrio nacional. O titular do registro de marca pode:ceder seu registro ou seu pedido, licenciar seu uso,zelarpela sua integridade material ou reputao.

    OBS: A proteo tem abrangncia em todo territrionacional, mas restritiva ao ramo de atividade. ( Princpio da especialidade/especificidade) Para o STJ fundamental que exista a possibilidade de

    confuso entre consumidores, para que ocorra proteo a marca registrada. A proteo marca visa impedir a concorrncia desleal,

    no intuito de evitar que o consumidor adquira umproduto pensando ser outro.

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    REGISTRO DE MARCAART.122/175 da LPILei 9.279/96 PRESCRIO: Prescreve em 5 anos a ao de perdas e danos

    pelo uso da marca comercial (art. 225 LPI c/c Smula 143 STJ) USURIO ANTERIOR DA MARCA: tem direito de precedncia ( art.

    129 1LPI), se usava a marca a pelo menos 6 meses, serconsiderado usurio de boa-f

    PRAZO DE VIGNCIA: o registro da marca vigorar por 10 anos,contados da concesso, prorrogvel por perodos iguais e

    sucessivos, devendo ser solicitada a prorrogao no ltimo ano davigncia ( art. 133 LPI) ATENO: dos prazos de vigncia das patentes e do registro de

    desenho industrial, o PRAZO da vigncia da MARCA se inicia apartir da CONCESSO e NO do DEPSITO.

    NULIDADE: ( art. 165/175): a ao de nulidade poder ser proposta

    pelo INPI ou por qualquer pessoa com legitimidade de interesse. Prescreve em 5 anos a ao para declarar a nulidade de registro,

    contados da sua concesso. EXTINO: ( art. 142/146)a extino ocorrer pelo fim do prazo de

    vigncia, renncia, ausncia de procurador para pessoa domiciliadano exterior ( art. 217), pela caducidade ( art. 143 LPI)

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    DAS INDICAES GEOGRFICAS Constitui indicao geogrfica a indicao de procedncia ou a

    denominao de origem ( art. 176 LPI)Indicao de procedncia: o nome geogrfico de pas, cidade, regio

    ou localidade de seu territrio, que se tenha tornado conhecido comocentro de extrao, produo ou fabricao de determinado produtoou de prestao de determinado servio. ( art. 177 LPI)

    Denominao de origem: o nome geogrfico de pas, cidade, regioou localizao de seu territrio, que designe produto ou servio cujasqualidades ou caractersticas se devam exclusiva ou essencialmenteao meio geogrfico, incluidos fatores naturais e humanos ( art. 178LPI)

    O intuito da LPI combater, repreender s falsas indicaes geogrficas,uma vez que a indicao inverdica do local de origem ou deprocedncia do produto ou servio pode induzir o consumidor a erro.

    Ex1: A cidade Franca/SP, um polo produtor de calados ( indicao deprocedncia do produto). Ex2:A regio de Petrpolis/RJ consideradaindicao de procedncia para artigos de malharia, em razo dagrande quantidade de fbricas.

    Ex3:A regio de Champagne na Frana, um local que designa produtoespecfico, cujas qualidades esto a ela diretamente associadas (denominao de origem) Ex4:A Cachaa do Brasil consideradaindicao geogrfica pelo Decreto 4.062/2001.

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    PATENTE X REGISTROPATENTE

    ( Inveno - I e Modelode Utilidade - MU)

    REGISTRO

    ( Desenho Industrial - DIe Marca - M)

    Durao:20 anos/mn.10anos (I) no prorrogao.

    15 anos/mn.7 anos ( MU) noprorrogao.

    Durao:10 anos/prorrog.3x5 anos ( DI)

    10anos/prorrog sem limite ( M)

    Licena: cabe licenacompulsria ( I) e ( MU)

    Licena: discute possibilidadelicena comp.( DI) e noadmite licena comp. ( Marca)

    Requisitos:novidade,atividade inventiva, aplicaoindustrial, licitude ( I e MU)

    Requisitos:novidade,originalidade, licitude ( DI)

    novidade relativa no