APPs e Reservas Legais no novo código florestal amostra

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APPs e Reservas Legais seguem protegidas? Será? Esse E-Book, fundamental para quem defende as florestas, propõe um entendimento da nova Lei que faz concluir que ela não dispensa de recuperação ou de proteção as Áreas de Preservação Permanente (APPs) ou Reservas Legais (RLs) desmatadas de forma irregular antes de 22 de julho de 2008, a não ser em alguns casos de edificações, benfeitorias ou uma combinação de agricultura, silvicultura e pecuária numa mesma área, ao mesmo tempo ou em sequência, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Mesmo no caso de imóveis rurais pequenos (com menos de quatro módulos fiscais) a Lei não reduz a necessidade de APPs e RLs, que mantém seus limites na maior parte dos casos. Versão integral em Blog Sustentabilidade Rural http://www.sustentabilidaderural.com.br/2012/11/o-novo-codigo-florestal-lei-4.html ou Site da Nave Terra http://www.naveterra.net/2012/11/e-book-apps-e-rls-no-novo-codigo.html

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ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E

RESERVAS LEGAIS NO NOVO CÓDIGO

FLORESTAL (LEI 12.651/2012, MODIFICADA PELA LEI 12.727/2012)

ENTENDENDO A OBRIGAÇÃO DE CONSERVAR E RECOMPOR

Ronaldo Weigand Jr.

2012

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©Nave Terra 2012

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WEIGAND JR., Ronaldo. Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, modificada pela Lei 12.727/2012): Entendendo a obrigação de conservar e recompor/ por Ronaldo Weigand Jr.; revisão de Vera Maria Weigand. Brasília (DF): Nave Terra, 2012, 19p.

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CONTEÚDO 1. Introdução ........................................................................................................................ 3

2. “Atividades Agrossilvipastoris” .......................................................................................... 4

2.1. Pequena propriedade ou posse ................................................................................. 5

2.1.1. Plano de Manejo Florestal Sustentável ............................................................... 6

2.1.2. Prioridade para programas de pagamento ou incentivo a serviços ambientais ... 6

2.1.3. Emissão de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) ................................................... 6

2.1.4. Agricultura familiar ............................................................................................ 7

2.2. Área rural consolidada ............................................................................................... 9

2.2.1. Definição de interesse social .............................................................................. 9

2.2.2. Redução da área de Reserva Legal na Amazônia Legal ...................................... 10

2.2.3. Informações a serem providas ao CAR ............................................................. 10

2.2.4. Regularização do uso de áreas consolidadas por assinatura de termo de compromisso .................................................................................................................. 10

2.2.5. Continuidade de atividades e necessidade de recomposição de Áreas de Preservação Permanente ................................................................................................ 11

3. Reserva Legal .................................................................................................................. 17

4. Conclusões ...................................................................................................................... 18

Sobre a Nave Terra .................................................................................................................... i

Sobre o autor ............................................................................................................................. i

Sobre a revisora ........................................................................................................................ ii

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1. INTRODUÇÃO A nova Lei 12.651/2012, modificada pela Lei 12.727/2012, vem sendo duramente criticada pelos ambientalistas. Entretanto, neste momento em que a Lei foi sancionada, para aqueles que querem proteger as florestas, não é mais hora de procurarmos no texto legal as brechas que permitirão mais desmatamento e evitarão a recuperação das florestas, mas sim o contrário: é hora de procurarmos o entendimento mais protetor da natureza e dizer que a nova Lei é bem melhor do que tínhamos pensado.

Neste texto, propomos um entendimento da Lei que nos faz concluir que a Lei não dispensa de recuperação ou de proteção as Áreas de Preservação Permanente (APPs) ou Reservas Legais (RLs) desmatadas de forma irregular antes de 22 de julho de 2008, a não ser em alguns casos de edificações, benfeitorias ou uma combinação de agricultura, silvicultura e pecuária numa mesma área, ao mesmo tempo ou em sequência, admitida, neste último caso, a adoção

do regime de pousio. Mesmo no caso de imóveis rurais pequenos (com menos de quatro módulos fiscais) a Lei não reduz a necessidade de APPs e RLs, que mantém seus limites na maior parte dos casos.

Entre outros aspectos, muito depende do entendimento da expressão “atividades agrossilvipastoris”, utilizada (mas não definida) na nova Lei, e de uma leitura sistêmica do texto. Neste artigo, argumenta-se que:

Uma simples interpretação técnica da expressão “atividades agrossilvipastoris” pode aumentar muito a proteção das florestas, especialmente as localizadas nas Áreas de Preservação Permanente (APPs).

Uma interpretação sistêmica dos artigos relacionados com a Reserva Legal mostra não ter havido anistia quanto à necessidade de sua manutenção ou recuperação, não importa o tamanho da propriedade.

Este texto não é um parecer jurídico e não vale como orientação legal, mas a intenção é a de inspirar alguns pareceres e, com otimismo, uma regulamentação que permita a correta aplicação da Lei. A interpretação de leis é assunto complexo, que deixo para os especialistas, mas é reconhecido, como um postulado, que não existe norma sem interpretação. Não

devemos, porém, nos assustar com a complexidade aparente, podendo contribuir com o conteúdo técnico que vem de fora da área do Direito.

Entretanto, no Direito, há diferentes escolas de interpretação:

Subjetivista: basicamente investiga o pensamento do legislador;

Objetivista: entende que “independe, até certo ponto, do sentido que lhe tenha querido dar o legislador”1, tendo em vista a compreensão “da situação e o momento atual de sua vigência”.

Pode-se argumentar que quanto mais próximo da data de sanção da Lei, mais subjetivista deveria ser a interpretação, procurando-se pelo espírito da Lei. O espírito da Lei 12.561/2012

1 Tercio Sampaio Ferraz Junior, Introdução ao Estudo do Direito, Ed. Atlas, 1994.

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(a intenção do legislador) está contido em seus princípios e em sua análise sistemática, e não no que conhecemos sobre os políticos que participaram do processo. No seu art. 1º, introduzido pela Lei 12.727/2101, vemos que são princípios o “compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras” e a “função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira”.

A partir destas considerações, que pertencem ao mundo jurídico, vamos especificar o que se entende como “atividades agrossilvipastoris”, expressão utilizada em vários dos artigos da nova Lei, e fazer, para entendermos o requerimento de Reserva Legal para as pequenas propriedades, uma análise sistêmica para evidenciar qual seu verdadeiro alcance.

2. “ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS” Como a Lei não define “atividades agrossilvipastoris”, então, deveria valer, para seu exato entendimento, a sua acepção técnica, como bem defende Luciano Furtado Loubet, promotor de justiça do Mato Grosso do Sul2:

Sobre o termo “agrossilvipastoril” há que se entender que o mesmo tem conteúdo científico delimitado, não se confundindo com a simples existência de agricultura, pecuária, silvicultura ou mesmo agropecuária.

É difícil de encontrar o uso dessa expressão fora da nova Lei. A expressão encontrada normalmente é “sistemas agrossilvipastoris”, onde o termo “agrossilvipastoris” corresponde à combinação de agricultura, silvicultura e pecuária numa mesma área, ao mesmo tempo ou em sequência. Além disso, na atividade agrossilvipastoril a existência de silvicultura é permanente, já que árvores são plantas perenes, enquanto a agricultura e a criação de animais podem ser temporárias. As árvores são o que diferencia esta atividade da agricultura e da pecuária.

Alguns exemplos de atividades agrossilvipastoris: Uma área ocupada por uma plantação de seringueiras, consorciadas com pimenta e

pastagem com leguminosas no sub-bosque para alimentação do gado nas entrelinhas. O consórcio de dendê com pastagem e espécies madeireiras. O cultivo em aleias de forrageiras arbustivas (leucena, guandu) com culturas anuais

seguidas pelo uso da área como pasto para o gado. O consórcio de café, bananeiras, espécies madeireiras, com plantio intercalado de

culturas anuais (milho, feijão), seguidos pelo uso da área como pasto para o gado. Uma cabruca de cacau, em que as árvores da floresta nativa fazem sombra ao cacau, que

pode também ser combinado com o pastejo de animais no subbosque.

2 Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22898/breves-anotacoes-pontuais-sobre-a-lei-no-12-651-2012-novo-codigo-florestal/7#ixzz2BUZmE1Zr

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No linguajar técnico, não se entende a expressão “atividade agrossilvipastoril” como ou agricultura ou silvicultura ou pecuária como parece ter sido entendido por alguns durante a tramitação da Lei: na verdade, é a combinação dessas atividades que configura (ou tipifica, na expressão jurídica) as “atividades agrossilvipastoris”. Por que esse termo é tão importante? Porque se aplica a duas definições fundamentais na nova Lei:

a) Pequena propriedade ou posse; b) Área rural consolidada;

Esses dois conceitos, influenciados pela definição de atividades agrossilvipastoris, têm grande impacto na proteção e necessidade de recomposição das áreas de preservação permanente.

2.1. PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE

Comecemos com o tratamento dado aos pequenos produtores no art. 3º, V, da Lei 12.561/2012:

V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006; (...)

A definição do inciso V, que deve ser entendido em consonância com a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 20063, é levada a vários dispositivos adiante, como veremos. No parágrafo único

desse artigo, porém, o tratamento dado à pequena propriedade rural ou posse familiar, que por razões sociais é mais flexível, é estendido a outras formas de propriedade ou posse da terra, incluindo, em parte, imóveis com até quatro módulos fiscais:

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris 4 , bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

De acordo, pois, com o art. 3º, além das terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, somente se estende o tratamento de pequena propriedade ou posse rural familiar aos imóveis com área de até quatro módulos que apresentem atividades agrossilvipastoris. Ou seja, recebem tratamento de “pequena propriedade ou posse rural familiar” as propriedades rurais com até quatro módulos fiscais que desenvolvam uma combinação de agricultura, silvicultura e pecuária numa mesma área, ao mesmo tempo ou em sequência. Os demais imóveis nesta

3 Cria o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, com finalidade subsidiar a produção / aquisição de moradia aos agricultores familiares. Esta Lei foi alterada pela Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e altera também as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003 e 10.836, de 9 de janeiro de 2004. 4 Grifo nosso. Ao longo do texto, vamos grifar nas referências textuais os termos que estamos procurando destacar ou definir.