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Delimitação da Área de Proteção Permanente do rio Pitimbu, Rio Grande do Norte Parte 1 Identificação das limitações legais nos níveis federal, estadual e municipal à ocupação das margens do rio Pitimbu Relatório parcial relativo ao Contrato de Prestação de Serviços n o 012/09 assinado entre a FUNPEC e o IDEMA Natal, agosto de 2009

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Delimitação da Área de Proteção Permanente do rio Pitimbu, Rio Grande do Norte

Parte 1

Identificação das limitações legais nos níveis federal, estadual e municipal à ocupação das margens do rio Pitimbu

Relatório parcial relativo ao Contrato de Prestação de Serviços no 012/09 assinado entre a FUNPEC e o IDEMA

Natal, agosto de 2009

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Apresentação

O rio Pitimbu, que faz parte da bacia do rio Pirangi, apresenta comprimento de aproximadamente 36,0 km e é perene em toda a sua extensão. O rio nasce no município de Macaíba e após 14,7 km adentra o município de Parnamirim, sempre em direção predominante SW-NE até os limites com o município de Natal, quando redireciona seu curso para SE, até desaguar no rio Taborda, já no limite de Parnamirim com o município de Nísia Floresta (Figura 1). Antes de desaguar no Taborda, o Pitimbu alimenta a lagoa do Jiqui, que fornecer água para o abastecimento da cidade de Natal. Segundo informações obtidas em 17 de agosto de 2009 junto à engenheira civil Paula Ângela Liberato da Gerência de Qualidade do Produto e do Meio Ambiente (GQM) da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), a lagoa do Jiqui contribui com um total de 1.400 a 1.600 m3 de água por hora para o abastecimento de Natal. Esse volume corresponde, segundo a engenheira, de 22 a 25% do total da oferta para o Setor Sul de Natal, a parte da cidade ao sul do rio Potengi. Ainda segundo a CAERN, com a conclusão da nova adutora do Jiqui, a explotação será elevada para 2.200 m3 de água por hora. Esses dados relevam a importância vital que o sistema rio Pitimbu-lagoa do Jiqui apresenta para o abastecimento hídrico de Natal.

Figura 1 – O rio Pitimbu, que faz parte da bacia hidrográfica do rio Pirangi, atravessa os municípios de Macaíba e Paernamirim e abastece a lagoa do Jiqui, importante fonte de água para a população da cidade de Natal.

As questões associadas ao abastecimento dos centros urbanos com água potável de boa qualidade têm preocupado parte dos gestores públicos e da sociedade, conscientes de que o crescente consumo de água e a continuada degradação ambiental contribuem para a redução e para a deterioração dos estoques hídricos. Destruição da vegetação ciliar, assoreamento dos corpos hídricos despejo incontrolado de substâncias poluentes no solo e na água são fatores que contribuem significativamente para agravar esse quadro.

Assegurar portanto que as gerações futuras tenham acesso à água abundante e de boa

qualidade é um compromisso que não deve ser negligenciado no presente. Duas linhas de ação se colocam diante desse desafio. Uma diz respeito ao uso e outra à manutenção dos estoques. Mecanismos eficientes de monitoramento de consumo e de controle de desperdício devem ser considerados na vertente que trata do uso da água. Por outro lado devem ser garantida também a

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oferta sustentada da água nas quantidade e qualidade hoje existentes, inclusive recuperando mananciais em declínio. Nesta última vertente, assume importância fundamental a gestão ambiental, criando e aplicando rigidamente normas que evitem a degradação desses recursos.

Existe no Brasil um conjunto razoável de atos normativos para assegurar a manutenção dos estoques de água com qualidade. A aplicação dos instrumentos legais, entretanto, muitas vezes é dificultada pela complexidade da sua interpretação. Vários são os expedientes que impõem lacunas ou permitem confusão no momento da sua aplicação. Muitas vezes, também, a dificuldade em precisar os elementos balizadores para a aplicação das leis torna-se um problema. Exemplo disso é a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) dos corpos d’água prevista em diversos instrumentos legais de ordenação da ocupação do espaço brasileiro. Largura e posição da APP são dependentes do “nível mais alto” da lâmina d’água ou do “leito maior sazonal”, características, portanto, que precisam ser definidas espacialmente com precisão, já que implicam, muitas vezes, em conflito de interesses no uso do solo. Definir, portanto, essas características torna-se fundamental para que a legislação possa ser aplicada com precisão e eficácia.

O presente relatório, elaborado pela FUNPEC – Fundação de Pesquisa da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, visa atender o Contrato de Prestação de Serviço no 012/09 estabelecido entre o IDEMA e a FUNPEC que busca como objetivo principal definir a APP e as demais faixas de restrição de uso previstas na legislação para o rio Pitimbu. Além disso, são objetos do Contrato identificar, caracterizar e mapear as manchas de vegetação existentes ao longo da faixa de APP, bem como localizar as áreas degradadas e onde deve haver recuperação da vegetação natural.

A primeira parte deste relatório apresenta um levantamento da legislação ambiental, nos níveis federal, estadual e municipal, que trata da delimitação das faixas de proteção ambiental ao longo dos rios, com ênfase para o rio Pitimbu. A segunda parte do relatório mostra a definição técnica do que seja leito maior sazonal, delimita o leito maior sazonal e o apresenta em mapas, bem como traz a descrição da vegetação que ocorre nos seus limites. A terceira e última parte trata da delimitação espacial das diferentes faixas de restrição de uso determinadas pela legislação no que se refere ao rio Pitimbu, traz o mapa de vegetação ocorrente nessas áreas e o mapa das áreas degradadas e onde deve haver recuperação da vegetação natural, segundo a legislação e a cobertura vegetal atual.

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S U M Á R I O página Apresentação ................................................................................................................... .... i 1. Identificação das limitações legais nos níveis federal, estadual e municipal à ocupação das margens do rio Pitimbu .................................................... ... 01 1.1. Legislação federal ........................................................................................................ 01

- Lei no 4.771 ............................................................................................................. 01 - Resolução CONAMA no 303 .............................................................................. ... 02 - Resolução CONAMA no 369 .................................................................................. 02

1.2. Legislação Estadual ....................................................................................................... 03 - Lei no 6.950 ............................................................................................................. 03 - Decreto no 14.920 ...................................................................................................... 03 – Lei nº 7.872 ............................................................................................................. 03 - Decreto no 16.464 ..................................................................................................... 04 - Lei no 8.426 ............................................................................................................. 04

1.3. Legislação Municipal ............................................................................................... ... 07 1.3.1. Legislação do município de Macaíba ......................................................................... 07

- Lei Complementar no 01 ............................................................................................ 07 1.3.2. Legislação do município de Parnamirim ..................................................................... 09

- Lei no 1.058 ............................................................................................................. 09 1.3.3. Legislação do município de Natal ............................................................................... 09

- Lei no 4.100 .............................................................................................................. 09 - Lei nº 5.273 ............................................................................................................. 09 - Lei Complementar no 082 .................................................................................... ... 11

1.4. Comentários ................................................................................................................. 12 1.5. Responsáveis técnicos pelo documento ...................................................................... 17

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1. Identificação das limitações legais nos níveis federal, estadual e municipal à ocupação das margens do rio Pitimbu

A faixa de terreno que se estende ao longo das margens dos corpos d’água, e no caso

específico deste estudo, do rio Pitimbu, tem recebido atenção especial quanto ao propósito de preservação da quantidade e da qualidade das águas. A legislação que trata desse espaço é ampla e perpassa os três níveis governamentais, o federal, o estadual e o municipal. O objetivo deste capítulo é apresentar a legislação que trata do disciplinamento do uso e ocupação da faixa marginal dos corpos d’água e que têm influência sobre o rio Pitimbu, seguida por alguns comentários que ajudam a interpretá-la. 1.1. Legislação federal

Várias são as leis e decretos que tratam da ordenação de uso e/ou exploração de recursos naturais brasileiros. Aqueles relativos aos Recursos Hídricos e à Mata Atlântica e sistemas naturais associados são exemplo. A legislação mais precisa e detalhada quanto à mata ciliar e às margens dos corpos d’água está ancorada no Código Florestal e na legislação complementar e regulamentar. A seguir são apresentados os estratos do Código Florestal e da Resolução CONAMA no 303 que tratam exatamente da preservação das margens dos corpos d’água e de sua vegetação. Foram realizados destaques em negrito no texto para realçar as palavras chave. - Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.

... Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989):

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer

que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

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- Resolução CONAMA no 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.

... Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:

a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura; b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de

largura; c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de

largura; d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros

de largura; e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros

de largura; II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo

de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas

consolidadas; b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água

com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;

IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

- Resolução CONAMA no 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos

excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP. ... Art. 9o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização

fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições: I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais; II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse

Social - ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal; III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:

a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia;

b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare; IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:

a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III, alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, e no inciso I do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15

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metros para cursos de água de até 50 metros de largura e faixas mínimas de 50 metros para os demais;

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1.2. Legislação Estadual

Variada é a legislação estadual que orienta o uso e a exploração de recursos e espaços naturais, sobretudo na região costeira, como o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e o Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Oriental. A preocupação mais explícita com o rio Pitimbu ocorre a partir do ano 2000 com os decretos no 14.920 e no 16.464, visando restringir a ocupação das margens do rio. A Lei no 8.426, de 2003, é mais explícita e delimita a faixa de proteção ambiental e a área de preservação permanente do rio. Por esta razão essa lei é apresentada na íntegra abaixo, enquanto para as demais são apresentados somente os extratos diretamente relacionados ao rio. Os destaques em negrito no texto realçam as aplicações diretas ao rio e sua faixa marginal.

- Lei no 6.950, de 20 de agosto de 1996, que dispõe sobre o Plano Estadual de

Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. ... Art. 20. São áreas de preservação, os ecossistemas frágeis que compõem a Reserva da

Biosfera da Mata Atlântica, tais como: I - as dunas, com ou sem cobertura vegetal; II - as restingas; III - os manguezais; IV - os brejos e áreas úmidas; e, V - as matas ciliares.

- Decreto no 14.920, de 02 de junho de 2000, que suspende o licenciamento de

empreendimentos situados às margens do Rio Pitimbu e dá outras providências. Considerando que há necessidade de se definir uma faixa de proteção sanitária para o Rio Pitimbu, decreta: Art. 1º. Fica suspenso, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o licenciamento de

qualquer empreendimento localizado às margens direita e esquerda do Rio Pitimbu, numa faixa de 300 (trezentos) metros, a contar do eixo do referido rio. Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste Artigo será mantida até a

entrada em vigor da norma que instituirá o zoneamento ambiental da mencionada faixa.

– Lei nº 7.872, de 20 de julho de 2000, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-

Econômico do Litoral Oriental do Rio Grande do Norte e dá outras providências. ... Art.5º. Para efeito desta Lei, o Litoral Oriental compreende os municípios de Rio do Fogo,

Maxaranguape, Ceará Mirim, Extremoz, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Natal, Paranamirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Senador Georgino Avelino, Arês, Tibau do Sul, Vila Flor, Goianinha, Canguaretama, Baía Formosa, delimitado conforme mapa (Anexo 01) e memorial descritivo (Anexo 02), e está dividido em duas zonas:

I - Zona Interior Costeira (ZIC) II - Zona Especial Costeira (ZEC)

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Art. 9º. Para efeito desta Lei, a Zona Especial Costeira (ZEC) subdivide-se em Áreas de Preservação (APs) e Áreas Urbanizadas e de Expansão Urbana (AUEs), conforme discriminação abaixo: I - Consideram-se Áreas de Preservação (APs), as unidades ambientais abaixo

relacionadas: c) a Mata Ciliar; f) as nascentes dos corpos d’água de superfície, lagoas e demais

mananciais; § 1º. Para efeito desta Lei, na unidade ambiental especificada na alínea c do inciso

I deste artigo, considera-se uma faixa mínima de preservação de 50 (cinqüenta) metros, a partir do leito mais sazonal, medida horizontalmente.

- Decreto no 16.464, de 08 de novembro de 2002, dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº

14.920, de 2 de junho de 2000, e dá outras providências. Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 14.920, de 2 de junho de 2000, passa a vigorar com a

seguinte redação: “Art. 1º O licenciamento de qualquer empreendimento localizado às margens direita e esquerda do Rio Pitimbu, deve observar os limites máximos previstos no art.3º, I, da Resolução do CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002.”

- Lei no 8.426, de 14 de novembro de 2003, que dispõe sobre a faixa de proteção ambiental

do Rio Pitimbu, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes de ordenamento para a faixa de proteção

ambiental do Rio Pitimbu. Art. 2º - Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I – Proteção Ambiental: toda e qualquer ação ou medida que garanta a conservação e preservação dos recursos ambientais;

II – Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

III – Conservação: o manejo do uso direto, humano, da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção,a utilização sustentável, a restauração e a melhoria do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

IV – Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais, restringindo o uso e ocupação;

V – Áreas de Preservação Permanente: áreas destinadas à proteção integral dos recursos ambientais que garanta a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

VI – Áreas Passíveis de Uso e Ocupação: áreas destinadas à conservação dos recursos ambientais;

VII – Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos ambientais;

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VIII – Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos ambientais;

IX – Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da proteção ambiental, estabelece o zoneamento e as normas que devem presidir o uso direto da área protegida, visando assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas, com base em conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos;

X – Nascentes: locais de onde surgem os corpos d’água de superfície, lagoas e demais mananciais;

XI – Afluentes: conjunto de ravinas, canais, e tributários; existentes numa bacia hidrográfica;

XII - Dunas: montes de areia depositados pela ação do vento dominante, podendo ser móveis ou fixas, desnudas ou cobertas por vegetação;

XIII – Áreas inundáveis: áreas passíveis de inundação, alagamento e enchentes, incluindo as lagoas temporária;.

XIV – Vegetação ciliar: mata que margeia rios, riachos, córregos e lagoas, beneficiando-se da disponibilidade de água e nutrientes que se acumulam nas margens e protegendo esses cursos d’água, contra a erosão e assoreamento;

XV – Mata Atlântica: floresta perenifólia de encosta de dunas, que ocupa vertentes, encostas voltadas para o mar, falésias, distribuídas por todo o Litoral Oriental do Rio Grande do Norte.

Art. 3º - Fica estabelecida a faixa de proteção ambiental do Rio Pitimbu, de suas nascentes e de seus afluentes, compreendendo as margens direita e esquerda, conforme Mapa (em anexo) subdividida nos trechos abaixo: I - Trecho I: tem origem na nascente do Rio Pitimbu referenciada no ponto P-1 de

coordenadas UTM aproximadas E=236.745m e N=9.341.578m, seguindo daí uma faixa ao longo de cada margem de dimensão de 300 (trezentos) metros, medidas horizontalmente, a partir do leito maior sazonal, percorrendo todo o trecho do rio, seus afluentes e o entorno das nascentes, até chegada ao ponto P-2 de coordenadas E=240.333m e N=9.343.559m.

II - Trecho II: tem origem no já mencionado ponto P-2, delimitando-se por duas faixas de larguras variáveis ao longo das duas margens do Rio Pitimbu, definidas pela cota de 40 metros, identificada na carta básica na escala de 1:100.000 elaborada pela SUDENE/Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, Folha Natal SB 25-V-C-V e as cartas básicas na escala 1:2000 da SEPLAN/RN, folhas 16-68-18 e 24, 16-76-05/06/10/11/15/16 e 22, 16/69/13 a 15/19 a 21, 16-77-01 a 04/09 e 10/16 a 18/23 e 24, 16/85/05 e 06/11 e 12, 16-86-01 e 07.

§ 1º As duas faixas descritas no inciso II deste artigo se estendem, à direita até o ponto P-3 de coordenadas E=254.449m e N=9.343.900 e, à esquerda, até o ponto P-4 de coordenadas E=259.336m e N=9.344.886m.

§ 2º Fica estabelecida a largura mínima de 300 (trezentos) metros, para cada margem, medidos horizontalmente, a partir do leito maior sazonal, para as faixas de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 4º - Para efeito desta Lei, a faixa de que trata o art. 3º subdivide-se nas seguintes áreas: I - Área de Preservação Permanente, II - Áreas Passíveis de Uso e Ocupação. § 1º - As Áreas de Preservação Permanente destinam-se, prioritariamente, à

criação de unidade de conservação e aos usos estabelecidos em plano de manejo, compreendendo:

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I - a vegetação ciliar, considerando-se uma faixa mínima de 100 (cem) metros para cada margem, medidos horizontalmente, a partir do leito maior sazonal do rio, seus afluentes e entorno das nascentes;

II - as áreas inundáveis situadas nas margens direita e esquerda do Rio Pitimbu em toda a sua extensão;

III - os remanescentes da Mata Atlântica e dos seus ecossistemas associados;

IV - as dunas e demais unidades ambientais previstas na legislação em vigor. § 2º - Nas Áreas Passíveis de Uso e Ocupação, a implantação de qualquer tipo de

empreendimento está, obrigatoriamente, sujeita ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes.

Art. 5º - Não será permitido o lançamento de efluentes líquidos de qualquer natureza no Rio Pitimbu, mesmo que tratados. §1º - Fica estabelecida uma sub-faixa de 150 (cento e cinqüenta) metros, para

cada margem, medida horizontalmente, a partir do leito maior sazonal do rio e seus afluentes, na qual não será permitida a utilização de efluentes líquidos, mesmo que tratados, para irrigação ou infiltração direta no solo.

§ 2º - Os efluentes líquidos, após tratamento adequado, poderão ser reutilizados respeitado a sub-faixa definida no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 6º - Fica proibida a disposição de resíduos sólidos urbanos, industriais e de outra natureza no solo, devendo os mesmos serem armazenados de forma adequada até o tratamento e destino final fora da faixa de que trata o art. 3º.

Art. 7º - Fica proibida, na faixa de que trata o art. 3º, a instalação de qualquer empreendimento que resulte no armazenamento de substâncias líquidas perigosas.

Art. 8º - As atividades de bovinocultura, suinocultura, ovino/caprinocultura, eqüinocultura, avicultura, aqüicultura e similares não serão permitidas na faixa definida no art. 3º desta Lei.

Art. 9º - Não será permitida a utilização de agrotóxicos e fertilizantes na faixa delimitada no art. 3º.

Art. 10º - Fica instituído o Plano de Ação para Recuperação da Sub-bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu, observadas as seguintes diretrizes: I – nas áreas de que trata o inciso I do Art 4º, deverão ser identificadas as áreas

degradadas, visando a elaboração e implementação de projetos de recuperação ambiental a serem aprovados pelo órgão ambiental competente;

II – identificação das áreas a serem especialmente protegidas devido a sua relevância ambiental, incluindo as nascentes do Rio;

III – estabelecimento de uma sistemática de monitoramento quanto aos aspectos qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais e em especial dos recursos hídricos;

IV – proteção e recuperação da vegetação ciliar e os remanescentes da Mata Atlântica e dos seus ecossistemas associados;

V – implementação do projeto de Educação Ambiental específico para a área de influência direta e indireta do Rio Pitimbu;

VI – atualização e mapeamento das unidades ambientais, dos usuários e das atividades instaladas na área geográfica delimitada no mapa em anexo da sub-bacia hidrográfica do Rio Pitimbu;

VII – criação e implantação do comitê de bacia Hidrográfica do Pirangi e , conseqüentemente, o da Sub-bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu;

VIII – estabelecimento da fiscalização sistemática e definição de ações preventivas e corretivas de controle ambiental e dos recursos hídricos;

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IX – regularização das outorgas de direito de uso da água e do licenciamento das obras de oferta hídrica;

X – elaboração do memorial e delimitação final com coordenadas geográficas da faixa de que trata o art. 3º desta lei.

§ 1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá ser formulado no prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, e encaminhado para aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA e Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH.

§ 2º - A elaboração do Plano ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos – SERHID, do Instituto de Águas do Rio Grande do Norte – IGARN, do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA e da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, assegurada a participação das organizações não-governamentais que atuam na área da sub-bacia hidrográfica do Rio Pitimbu.

Art. 11º - As atividades existentes na faixa de proteção ambiental do Rio Pitimbu devem adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo máximo de 1(um) ano, a partir da data de sua publicação, respeitado no que couber, o disposto nas normas municipais. § 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na suspensão

da atividade infratora; § 2º - Em caso de reincidência da infração, a atividade será cancelada.

Art. 12º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 13º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal 14 de novembro de 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo

1.3. Legislação Municipal

O rio Pitimbu, por estar totalmente inserido dentro dos municípios de Macaíba e Parnamirim e servir de fronteira para o município de Natal em um pequeno trecho, tem referência na legislação desses municípios. Os três municípios apresentam legislação restringindo a ocupação das faixas laterais dos corpos d’água, indicando a preocupação com a conservação dos recursos hídricos de superfície. São apresentados a seguir os extratos da legislação municipal relativos à proteção dos mananciais hídricos e que se aplicam ao respectivo trecho do rio Pitimbu. Os destaques em negrito enfatizam a relação com o rio Pitimbu. 1.3.1. Legislação do município de Macaíba - Lei Complementar no 01, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Plano Diretor

Participativo do Município de Macaíba e dá outras providências. ...

Art. 9° As zonas de proteção ambiental (ZPA) deverão estar previstas em Lei específica do Município, Código Municipal de Meio Ambiente, devendo compor o patrimônio

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ambiental da porção territorial do Município, sendo a principal estratégia de proteção ambiental a ser definida na política municipal de meio ambiente, sendo classificadas da seguinte forma:

I – zona de proteção ambiental I; II – zona de proteção ambiental II; III – zona de proteção ambiental III.

§1º A zona de proteção ambiental I (ZPAI) – constitui-se de áreas de domínio público ou privado, destinadas a recuperação ambiental urbana, à proteção dos mananciais, à proteção das áreas estuarinas e seus ecossistemas associados, e as várias formas de vegetação natural de preservação permanente, inclusive manguezais, sendo incluídas as margens dos rios e bacias fechadas de águas pluviais, onde quaisquer atividades modificadoras do meio ambiente natural só serão permitidas mediante licenciamento ambiental e autorização expressa dos órgãos de controle urbanístico e ambiental do Município.

... §3º A zona de proteção ambiental III (ZPA III) – constitui-se de áreas de domínio

público ou privado, destinadas à proteção integral dos recursos ambientais nela inseridos, especialmente os ecossistemas lacustres associados a afloramentos do aqüífero sob os tabuleiros costeiros, a vegetação de transição da Mata Atlântica para a caatinga e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, onde não serão permitidas quaisquer atividades modificadoras do meio ambiente natural ou atividades geradoras de pressão antrópica.

... Art. 34. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non-aedificandi de no mínimo 15m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

... Art. 40. Não será permitido o parcelamento rural do solo:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações; ... Art. 83. A efetivação dos objetivos desta Lei condiciona-se à observação das seguintes

diretrizes: I – proteger o patrimônio natural e paisagístico; II – desenvolver instrumentos normativos, administrativos e financeiros para

viabilizar a gestão do meio ambiente; III – instituir e executar projetos de recomposição vegetal contemplando no

mínimo ás margens dos rios e lagoas, bem como a manutenção de fragmentos de matas remanescentes, priorizando pela manutenção da biodiversidade local;

... Art. 87. Os serviços urbanos de drenagem de águas pluviais serão realizados

preferencialmente por meio do sistema físico natural ou através da construção do escoamento das águas pluviais nas áreas onde ocorrem estes fenômenos, garantindo a segurança e conforto da população e edificações existentes: I – as margens e cursos d’água onde haja risco de inundações das edificações terão

prioridade nas ações de implantação do sistema de drenagem; II – os locais onde o lençol freático aflora com facilidade; III – as bacias fechadas, de difícil escoamento natural das águas.

...

Page 13: APP_Pitimbu_relatório_parte1.pdf

9

1.3.2. Legislação do município de Parnamirim - Lei no 1.058, de 30 de agosto de 2000, que dispõe sobre o Plano Diretor de Parnamirim -

RN e dá outras providências. ...

Art. 25 - O Macrozoneamento Ambiental, constante no Mapa 1 - Anexo 1, parte integrante desta Lei, divide a totalidade do território do Município em duas zonas: I - Zona Adensável – aquela adequada à urbanização, efetivamente ocupada ou

destinada à expansão da cidade; II - Zona de Proteção Ambiental – aquela de restrição à ocupação urbana que

abrange as áreas de condições físicas adversas à ocupação intensa pelas condições geológicas, de cobertura vegetal ou de importância para a preservação dos corpos de água e espécies nativas da fauna e da flora.

Art. 26 - A Zona de Proteção Ambiental subdivide-se em: I – Sub-Zona I - integra uma faixa de 60 m (sessenta metros) sobre cada uma

das margens dos rios que cortam o Município, tendo como objetivo a proteção do ecossistema ribeirinho, a preservação da mata ciliar, o controle de poluição das águas e dos processos erosivos e de assoreamento;

II – Sub-Zona II - integra uma faixa de 240 m (duzentos e quarenta metros), subsequente à Sub-Zona I, seguindo cada uma das margens dos rios que cortam o Município, incorporando as porções do território municipal que contêm as reservas de mata nativa de vegetação, tendo como objetivo minimizar os impactos sobre o ecossistema ribeirinho e mata ciliar e proteger as reservas nativas de vegetação.

... Art. 122 - Na Sub-Zona I da Zona de Proteção Ambiental, na faixa de 60 m (sessenta

metros), não poderá ocorrer qualquer tipo de ocupação, salvo construção de pontes, para continuidade de vias públicas, trilhas interpretativas, deque elevado de madeira para atracamento de embarcações e instalação de quiosques para apoiar a utilização nas áreas de banho.

1.3.3. Legislação do município de Natal - Lei nº 4.100, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre o Código do Meio Ambiente do

Município do Natal. ...

Art. 7º - Ao município, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar ações e recursos financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, devendo: ... XII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos,

através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

... Art. 55 - Consideram-se Áreas de preservação permanente:

I - os manguezais, as áreas estuarinas, os recifes, as falésias e dunas; II - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; III - as florestas e demais formas de vegetação situadas ao redor das lagoas ou

reservatório d’água naturais ou artificiais;

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IV - as florestas e demais formas de vegetação situadas nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua topografia;

V - a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos ou para a fixação de dunas;

VI - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies;

VII - estuário do rio Potengi, vertentes dos rios Pitimbu e Doce, cordões dunares de Capim Macio, de Pitimbu, da Cidade da Esperança, de Guarapes, da Redinha e da praia do Forte;

VIII - aquelas assim declaradas por lei ou ato do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda, de seus órgãos ambientais especializados.

Parágrafo único - O município procederá, no prazo de até 360 dias, ao levantamento territorial e ambiental das áreas de preservação permanente relacionadas no inciso VIII deste artigo, indicando com sinais visíveis os seus limites.

... Art. 57 - As áreas de preservação permanente são bens de uso comum do povo por sua

própria natureza, sendo vedado ao Município desafetá-las. - Lei nº 5.273, de 20 de julho de 2001, que dispõe sobre o uso do solo, limites, denominações

e prescrições urbanísticas da Zona de Proteção Ambiental – ZPA-3, entre o rio Pitimbu e Av.dos Caiapós, Região Sul de Natal, criada pela Lei Complementar no 07, de 05 de agosto de 1994 e dá outras providências. ... Art. 2o - A Zona de Proteção Ambiental de que trata esta Lei, encontra-se delimitada ao

norte, pela avenida dos Caiapós, inserida no Conjunto Cidade Satélite, a leste com BR –101; a oeste, com a linha férrea e ao sul com Rio Pitimbu (limite municipal de Natal e Parnamirim), conforme Anexo I.

Art. 3o - A ZPA - 3, de que trata esta Lei, e com base no zoneamento ambiental, conforme Anexo II, está dividida em 04 (quatro) subzonas a saber: I - Subzona que compreende as feições de tabuleiro costeiro, dunas incipientes,

vertentes e micro bacias de acumulação de águas pluviais – SZ1; II - Subzona que compreende os cordões de dunas, vertentes e tabuleiro costeiro –

SZ2. III - Subzona que compreende o terraço fluvial (T1), vertente e tabuleiro

costeiro – SZ3. IV - Subzona que compreende o terraço fluvial (T2) – SZ4.

... Art. 7o - Subzona SZ3, são terraços fluviais – T1, que constituem superfícies de relevo

plano ou de suaves ondulações, com cotas a partir de 2m (dois metros) acima do leito atual do rio Pitimbu, além de feições de vertentes e tabuleiro costeiro adjacentes ao referido rio. § 1o - Fica proibido na Subzona de que trata o caput deste artigo o uso industrial,

bem como atividade de suinocultura, avicultura e pecuária. § 2o - Fica proibido na Subzona de que trata este artigo, o uso agrícola, recreação,

lazer ou similar. Art. 8o - Para garantir a ocupação do solo de forma adequada às características do meio

físico da SZ3, serão observadas as seguintes prescrições urbanísticas: I - Taxa de ocupação – 3%; II - Coeficiente de aproveitamento – 6%;

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III - O gabarito máximo permitido é de 2 (dois) pavimentos, com altura máxima de 7 (sete) metros em qualquer ponto do terreno.

§ 1o - Na Subzona que trata este artigo, o lote mínimo admitido no parcelamento é de 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados).

§ 2o - As demais prescrições urbanísticas para a Subzona de que trata o caput deste artigo, são as constantes do Anexo IV, Quadro de Prescrições Urbanísticas.

Art. 9o - Subzona SZ4, são os terraços fluviais – T2 que forma feição de relevo plano, cortada pelo canal do rio, apresentando trechos sujeitos a inundações, estando situada entre a cota 0 (zero) metro a 2 (dois) metros do nível das águas do curso normal do rio Pitimbu. § 1o - Fica proibido loteamentos residenciais e industriais, ou qualquer edificação,

bem como não é permitido atividades de suinocultura, avicultura e pecuária. § 2o - Fica proibido o uso agrícola, aqüicultura e pesca de subsistência, inclusive a

utilização de agrotóxicos, fertilizantes e defensivos dos tipos mercuriais e organoclorados.

Art. 10o - Fica estabelecido que a vegetação existente na faixa de 30 (trinta) metros de largura, medidos horizontalmente a partir do contato entre as Subzonas SZ4 e SZ3, situada sobre o terraço T1 ou Subzona SZ3, é de preservação permanente, inclusive as culturas de cajueiro e mangueira que estão inseridas na referida faixa, sendo permitido o plantio de frutíferas.

... Art. 12 - Fica proibido o licenciamento de qualquer empreendimento localizado numa

faixa de 250m (duzentos e cinqüenta metros) a contar do eixo do Rio Pitimbu, na área compreendida entre a Av. dos Caiapós, BR- 101, rede ferroviária e o referido rio, sendo garantido o que fica estabelecido no art. 6o, §§ 1o e 2o e nos artigos 7o, 8o e seus parágrafos.

... - Lei Complementar no 082, de 21 de junho de 2007 dispõe sobre o Plano Diretor de

Natal e dá outras providências. ... Art. 18 - A Zona de Proteção Ambiental está dividida na forma que segue, e representada

no Mapa 2 do Anexo II e imagens do Anexo III: ... c) ZPA 3 - área entre o Rio Pitimbu e a Avenida dos Caiapós (Cidade Satélite),

regulamentada pela Lei Municipal n° 5.273, de 20 de junho de 2001; Art. 19 - As Zonas de Proteção Ambiental descritas no artigo anterior poderão estar

subdivididas, para efeito de sua utilização, em três subzonas: I - Subzona de Preservação, que compreende: a) as dunas, a vegetação fixadora de dunas, a vegetação de mangue, os recifes e as

falésias, nos termos do art. 3º do Código Florestal; b) as nascentes, ainda que intermitentes, os chamados “olhos d’água”, qualquer

que seja sua situação topográfica num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) a partir do leito maior;

c) a vegetação presente nas margens dos rios e corpos d’água, numa faixa de 30m (trinta metros) a partir do nível da maior cheia (leito maior);

... f) as áreas definidas em regulamentações especificas das ZPAs. ...

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1.4. Comentários A aplicação do Código Florestal, no que diz respeito às áreas de preservação permanente

(APPs) dos corpos d’água era passível de interpretação visto que o mesmo não apresenta as definições para: preservação permanente, vegetação natural e nível mais alto. A legislação regulamentar e complementar tratou de definir esses termos.

O termo preservação permanente, entendido como área de preservação permanente, foi

definido pela Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros expedientes, alterou os artigos 1o, 4o, 14, 16 e 44 e acrescentou dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965. Segundo o inciso II do parágrafo 2o dessa Medida Provisória, para efeito e aplicação do Código Florestal entende-se por “área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Com esse esclarecimento além da dúvida quanto à ocupação caiu também a necessidade de se definir vegetação natural, uma vez que o conceito é claro: “...coberta ou não por vegetação nativa...”. Assim, fica protegida toda a faixa, independentemente do tipo de ocupação que apresente. Ao mesmo tempo a função de preservação da faixa protegida ficou clara.

A definição do termo nível mais alto para os corpos d’água é apresentado na Resolução

CONAMA no 303. O Art. 2º dessa Resolução remete à seguinte definição: “nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente”. A delimitação do nível mais alto do curso d’água tornou-se, assim, mais técnica e mais clara. Não deixou, entretanto, de ser passível de discussão, visto que, de ano para ano, a altura das cheias varia. Então ainda ficou uma dúvida: qual cheia adorar? A mais baixa, a mais alta? E, neste último caso, qual o intervalo de tempo a analisar? Cinco, dez, cinqüenta anos?... Assim, mesmo mais precisa a referência, ela ainda é passível de alguma interpretação. O capítulo 2 deste relatório, onde está incluída a delimitação espacial do nível mais alto do rio Pitimbu de acordo com a legislação federal, discute justamente a definição técnica do termo e como aplicá-lo. A largura das APPs definidas no Código Florestal não foram alteradas pela Resolução CONAMA no 303; apenas foram melhor definidas para nascentes e lagoas naturais, acrescentando-se também as veredas e suas faixas marginais. O Art. 2º dessa Resolução adota a seguinte definição para vereda: “espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d’água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica”. As áreas abrejadadas ou encharcadas, mesmo sem a presença indicadora de buritis-do-brejo, uma palmeira nativa da região Centro-oeste do Brasil, mas com uma vegetação paludosa típica, são comuns em outros locais do Brasil, inclusive na planície de inundação do rio Pitimbu. Desta forma, esses brejos precisam ser considerados ao se delimitar a APP do referido rio. Uma síntese da abrangência da proteção legal ao rio Pitimbu é apresentada no Quadro 1, onde pode ser observado que não existe uma terminologia única para designar as áreas de proteção, nem uma uniformidade nas exigências e tamanho das faixas de proteção aos corpos d’água. O mesmo também se aplica ao rio Pitimbu.

A Lei Estadual no 8.426, apresentada na íntegra acima, é a que orienta de maneira mais detalhada a ocupação das margens do rio Pitimbu. Delimita e define os usos para a faixa de

Page 17: APP_Pitimbu_relatório_parte1.pdf

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Quadro 1 – Resumo da abrangência da proteção para o rio Pitimbu a partir da legislação.

Legislação Dispositivos legais

Unidade de Proteção

O que protege Veículo da proteção O que determina os limites

Área delimitada

rios de 30m a 500m em função da largura do rio

lagoas, lagos e reservatórios

não especifica Lei no 4.771 (Código

Florestal) Artigo 2o

Preservação permanente

nascentes

vegetação natural faixa marginal desde o nível mais alto do corpo d’água

raio mínimo de 50m

rios de 30m a 500m em função da largura do rio

nascentes raio mínimo de 50m Resolução

CONAMA no 303 Artigo 3o

Áreas de Preservação Permanente

lagos e lagoas naturais

toda a faixa, “coberta ou não por vegetação nativa”

faixa marginal a partir do nível mais alto do corpo d’água de 30m a 100m, em função

de localização e área Resolução

CONAMA no 369 Artigo 9o Áreas de Preservação

Permanente margens de corpos d’água

toda a faixa faixa marginal do rio de acordo com a Resolução CONAMA no 303

rios mata ciliar faixa marginal a par-tir do leito mais sazo-nal do corpo d’água

50 m

nascentes toda a faixa não define não define

Lei Estadual nº 7.872

(ZEE do litoral oriental do RN)

Artigo 9o Áreas de Preservação

lagoas e demais mananciais

toda a faixa não define não define

Decreto Estadual no 16.464

Artigo 1o exigência de licencia-mento para qualquer empreendimento

rio Pitimbu toda a faixa, “coberta ou não por vegetação nativa”

faixa marginal do rio de acordo com a Resolução CONAMA no 303

Artigo 3o faixa de proteção ambiental

remete à subdivisão da faixa

definida pela curva de nível de 40m ou largura de 300m, a que for maior

mata ciliar (mata que margeia os corpos d’água)

faixa marginal a partir do leito maior sazonal largura mínima de 100m

para cada margem

Lei Estadual no 8.426

Artigo 4o Área de Preservação Permanente

rio Pitimbu

áreas inundáveis faixa de proteção ambiental

em toda sua extensão

continua ...

Page 18: APP_Pitimbu_relatório_parte1.pdf

14

Quadro 1 – Continuação ...

Legislação Dispositivos legais

Unidade de Proteção

O que protege Veículo da proteção O que determina os limites

Área delimitada

remanescentes da Ma-ta Atlântica e ecossis-temas associados Artigo 4o

Área de Preservação Permanente

rio Pitimbu dunas e demais uni-dades ambientais pré-vistas na legislação

faixa de proteção ambiental

em toda sua extensão

Lei Estadual no 8.426

Artigo 5o

proibição de utilizar efluentes líquidos pa-ra irrigação ou infil-tração direta no solo

faixa de proteção ambiental

faixa marginal a partir do leito maior sazonal

150m

Zona de Proteção Ambiental I (exige licenciamento ambiental)

mananciais

vegetação natural de preservação perma-nente, incluídas as margens dos rios e bacias fechadas de águas pluviais

não define não define

Artigo 9o

Zona de Proteção Ambiental III

ecossistemas lacustres associados a afloramentos do aqüífero

vegetação de transi-ção da Mata Atlântica para a caatinga e de-mais formas de vege-tação natural de pre-servação permanente

não define não define

Lei Complementar Municipal no 01

(Plano Diretor de Macaíba)

Artigo 34 Faixa non-aedificandi águas correntes e dormentes

toda a faixa não define 15m de cada lado

Zona de Proteção Ambiental (Sub-zona I)

ecossistema ribeirinho, mata ciliar, mananciais

“não poderá ocorrer qualquer tipo de ocupação” na faixa

não define 60m sobre cada uma das margens dos corpos d’água Lei Municipal

no 1.058 (Plano Diretor de

Parnamirim)

Artigos 26 e 122 Zona de Proteção

Ambiental (Sub-zona II)

ecossistema ribeirinho, mata ciliar e reservas de vegetação nativa

vegetação nativa subsequente à Sub-zona I

240m

continua ... Quadro 1 – Continuação ...

Page 19: APP_Pitimbu_relatório_parte1.pdf

15

Legislação Dispositivos legais

Unidade de Proteção

O que protege Veículo da proteção O que determina os limites

Área delimitada

nascentes e águas superficiais

toda a faixa

lagoas e reservató-rios d’água naturais ou artificiais nascentes

florestas e demais formas de vegetação do entorno

Lei Municipal nº 4.100

(Código do Meio Ambiente do

Município do Natal)

Artigo 55 Áreas de preservação permanente

rio Pitimbu vertentes do rio

não define não define

Artigos 3o, 7o e 8o

toda a faixa, dependendo do uso

leito atual do rio cotas acima de 2m do leito

Artigo 10o

Zona de Proteção Ambiental – Subzona 3 (terraço fluvial (T1)) toda a faixa

a partir do contato com a Subzona 4

faixa de 30m

Artigos 3o, 7o e 9o

Zona de Proteção Ambiental – Subzona 4 (terraço fluvial (T2))

toda a faixa curso normal do rio Cotas entre 0m a 2m do nível das águas

Lei Municipal nº 5.273

(Zona de Proteção Ambiental – ZPA-3

do município de Natal)

Artigo 12

Proibido licenciamento de qualquer empreendimento

rio Pitimbu

toda a faixa faixa a partir do eixo do rio

250m dentro do polígono compreendido entre a Av. dos Caiapós, BR 101, rede ferroviária e o eixo do rio.

Lei Municipal Complementar

no 082 (Plano Diretor de

Natal)

Artigo 18 Zona de Proteção Ambiental 3

rio Pitimbu regulamentado pela Lei Municipal n°

5.273

regulamentado pela Lei Municipal n°

5.273

regulamentada pela Lei Municipal n° 5.273

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proteção ambiental, subdividindo-a em Área de Preservação Permanente (APP) e Áreas Passíveis de Uso e Ocupação, inclusive com faixas de proteção específicas para determinados tipos de uso (ver Artigo 5o). A delimitação dessas áreas está atrelada à demarcação dos limites do leito maior sazonal, assim como no Código Florestal, ao nível mais alto do corpo d’água que, em resumo, é a mesma coisa. Além disso, a lei estadual restringe a APP, na faixa delimitada, à vegetação ciliar, numa largura mínima de 100m, e às nascentes, a Mata Atlântica e às dunas. Sob alguns aspectos, portanto, parece ser mais “permissiva” do que a legislação federal. Apenas um estudo mais aprofundado permitirá avaliar essa questão.

A legislação de Macaíba não se refere explicitamente ao rio Pitimbu. O único ato

normativo municipal que trata dos mananciais hídricos, afloramentos de aquífero e ecossistemas lacustres é a lei que institui o Plano Diretor municipal. Essa lei, entretanto, precisa ser regulamentada, já que não define precisamente a faixa de terreno com restrições de uso, nem quais são as restrições para algumas unidades de proteção. Por outro lado é bastante rigorosa no que diz respeito à faixa de 15m ao longo dos corpos d’água, que é considerada como non-aedificandi. Diferentemente da legislação federal e estadual, entretanto, o Plano Diretor de Macaíba não associa os limites dessa faixa ao nível de cheia ou ao leito maior sazonais, mas apenas à margem, o que exige também regulamentação.

Para Parnamirim a legislação que trata das restrições de uso em torno de ecossistemas ribeirinhos e corpos d’água também é o Plano Diretor municipal. Essa lei é bastante rigorosa no que diz respeito à faixa de 60m sobre cada uma das margens dos corpos d’água, onde “não poderá ocorrer qualquer tipo de ocupação”, entretanto, a referência é apenas à “margem do corpo d’água”. Como foi ressaltado acima, essa situação é passível de interpretação, exigindo, portanto, regulamentação a partir de legislação adicional. De qualquer forma, para essa faixa marginal, o Plano Diretor de Parnamirim é mais rigoroso quanto aos usos que a própria Lei Estadual no 8.426, específica para o rio Pitimbu, já que não permite qualquer tipo de construção nesse espaço. O rio Pitimbu não adentra o município de Natal, mas sinaliza o limite do município com Parnamirim por 3.650m. Em todo esse trecho a margem natalense do rio é protegida pela Lei Municipal no 5.273, que regulamenta a Zona de Proteção Ambiental -3 (ZPA-3). A lei determina que na faixa de 250m a partir do eixo do rio é proibido o licenciamento de qualquer empreendimento, o que garante a preservação de toda essa faixa. O novo Plano Diretor do município, instituído em 2007, ratificou essa lei. Como já foi ressaltado anteriormente, a aplicação das leis federal e estadual no que se refere ao rio Pitimbu, à lagoa do Jiqui, uma sua componente, e às suas margens exige a delimitação do nível mais alto do corpo d’água e do leito maior sazonal. Essa delimitação, na prática exige conhecimento a respeito da dinâmica do rio, além de material e equipamento adequados, que permitam apresentar um produto cartográfico de precisão e de fácil consulta por parte dos órgãos responsáveis pela aplicação da legislação relativa ao uso do solo ao longo do rio Pitimbu. O capítulo 2 a seguir tratará desse assunto.

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1.5. Responsáveis técnicos pelo documento Luiz Antonio Cestaro Ecólogo – Dr. Em Ecologia e Recursos Naturais Prof. Adjunto do DGE – UFRN Marina Pinheiro Fernandes de Oliveira Estudante de Licenciatura em Geografia da UFRN

Luiz Antonio Cestaro Coordenador do trabalho

Natal, 24 de agosto de 2009.