AppGrupo de Trabalho Interinstitucional Preservação e Restauração de APP -GTI APP

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apresenta APP: Conceito e LegislaçãoGTI APP: - Composição e Escopo- Proposta de plano de trabalho

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•• APP: Conceito e LegislaAPP: Conceito e Legislaççãoão

•• GTI APP: GTI APP: ComposiComposiçção e Escopoão e EscopoProposta de plano de trabalhoProposta de plano de trabalho

Grupo de Trabalho InterinstitucionalPreservação e Restauração de APP

- GTI APP -Portaria MMA 354/06

Conceito e LegislaConceito e Legislaççãoão

APPAPP

Definição legal das APP

CÓDIGO FLORESTAL (lei 4.771/1965)Art. 1º§ 2º Para os efeitos deste código, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente: Área protegida por Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar:os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

ao redor de nascente ou olho d’água

na faixa marginal de rios

em vereda

ao redor de lagos e lagoas naturais e artificiais

nas restingas

em dunas

em manguezais

• em topo de morros, montes, montanhas ou serras• nas linhas de cumeada

em encosta com declividade superior a 100% ou 45o na linha de maior declive

nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas

em altitude superior a 1.800 m

•nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias ou de fauna ameaçada de extinção•nas praias, em locais de reprodução da fauna silvestre

APP declaradas por ato do poder público

Código FlorestalArt. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:a) atenuar a erosão das terras;b) a fixar as dunas;c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;h) a assegurar condições de bem-estar público.§ 1o [...]§ 2o As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

Casos excepcionais de Casos excepcionais de intervenintervençção em APP ão em APP previstos em normas previstos em normas

federaisfederais

APP declaradas pelo poder pAPP declaradas pelo poder púúblicoblico

Código FlorestalArt. 3o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: [...]

§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

APP em geralAPP em geralCCóódigo Florestaldigo FlorestalArt. 4o A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em APP.

§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

Art. 1o, § 2o, IV - Utilidade pública:a) segurança nacional e proteção sanitária;b) serviços públicos de transporte, saneamento e energia; ec) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos

em resolução do CONAMA;

Art. 1o, § 2o, V - Interesse social:a) proteção da integridade da vegetação nativa, b) manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena

propriedade ou posse rural familiar,c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos

em resolução do CONAMA;

CasosCasos excepcionais definidos noexcepcionais definidos noCCóódigo Florestaldigo Florestal

Resolução CONAMA 302/02Reservatórios artificiais

10% da APP – pólos turísticos e de lazer mediante Plano Ambiental de Conservação e Uso do reservatório e licenciamento ambiental

Resolução CONAMA 341/03Dunas da zona costeira originalmente desprovidas de vegetação10% do campo de dunas - atividade ou empreendimento turístico

Resolução CONAMA 369/06Casos excepcionais de intervenção e supressão de vegetação em APP

Casos excepcionais definidos emCasos excepcionais definidos emResoluções do CONAMA

LEISLEISLei nLei nºº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 6.766, de 19 de dezembro de 1979 -- Dispõe sobre o Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dparcelamento do solo urbano e dáá outras providências.outras providências.

Lei nLei nºº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 -- Dispõe sobre as sanDispõe sobre as sançções ões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesipenais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao vas ao meio ambiente, e dmeio ambiente, e dáá outras providências.outras providências.

Lei nLei nºº 11.284, de 2 de mar11.284, de 2 de marçço de 2006 o de 2006 -- Dispõe sobre a gestão de Dispõe sobre a gestão de florestas pflorestas púúblicas para a produblicas para a produçção sustentão sustentáável; institui, na estrutura do vel; institui, na estrutura do MinistMinistéério do Meio Ambiente, o Servirio do Meio Ambiente, o Serviçço Florestal Brasileiro o Florestal Brasileiro -- SFB; cria o SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal -- FNDF; altera as Leis nFNDF; altera as Leis nosos

10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972,10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972,9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 19.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 196.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e 73; e ddáá outras providências.outras providências.

Lei nLei nºº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 11.428, de 22 de dezembro de 2006 -- Dispõe sobre a utilizaDispõe sobre a utilizaçção ão e protee proteçção da vegetaão da vegetaçção nativa do Bioma Mata Atlântica, e dão nativa do Bioma Mata Atlântica, e dáá outras outras providências.providências.

Outras legislaOutras legislaççõesões

DECRETOSDECRETOSDecreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 - Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 - Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 - Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006 - Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nºs 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.

Resoluções CONAMA

Instruções Normativas de MMA

Portarias do INCRA

Resoluções CONFEA

ComposiComposiçção e Escopoão e Escopo

-- GTI APP GTI APP --

Origem: Seminário sobre Restauração de APP -CONAMA - julho de 2006

Portaria de criação: Portaria MMA 354/06

Coordenação: Fernando Paiva Scardua - SBF / MMA

Secretaria-Executiva: Secretaria-Executiva do MMA através do DCONAMA

Prazo: um ano, a contar de sua instalação (10 de março de 2008)‏

-- GTI APP GTI APP --

Objetivos

● Propor diretrizes, programas, instrumentos e ações direcionadas a estimular a restauração e a preservação das Áreas de Preservação Permanente-APP;►

● Propor estratégias e instrumentos para o monitoramento das APP;►

● Planejar as atividades a serem desenvolvidas para a campanha nacional "Vamos cuidar das APP";►

● Promover a articulação com outras organizações públicas e privadas que desenvolvem atividades referentes ao tema.

O GT deve, com base no marco legal atual, concentrar a sua atuação na proposta de diretrizes, programas, instrumentos e ações que visem:

informar os órgãos públicos e privados e o público sobre a importância das APP eestimular e facilitar os projetos voltados a sua restauração e a preservação.

O GT não tem como mandato a discussão sobre:o conceito ou a definição dos diferentes tipos de APP;os casos excepcionais em que é autorizada a intervenção ou supressão de vegetação em APP;o monitoramento da aplicação das normas ambientais.

Membros do GTIMinistério do Meio Ambiente (SBF, SRHU, SEDR, DAAM, DEA) ‏Instituto Brasil. do Meio Ambiente e dos Rec. Naturais Renováveis-IBAMAAgência Nacional de Águas-ANAInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBioServiço Florestal Brasileiro-SFBMinistério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoMinistério das CidadesMinistério da Ciência e Tecnologia (INPE) ‏Ministério da DefesaMinistério do Desenvolvimento Agrário (INCRA) ‏Ministério da IntegraçãoMinistério de Minas e EnergiaMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU) ‏

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP Associação Brasil. de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMAAssociação Nac. de Órgãos Municipais de Meio Ambiente-ANAMMAComunidade científicaEntidades ou redes ambientalistasFórum de Comitês de Bacia HidrográficaConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAGSetor FlorestalConfederação Nacional da Indústria-CNI; Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNAMinistério Público Federal Ministério Público Estadual

Membros do GTI – cont.

-- GTI APP GTI APP --Proposta de Proposta de

Plano de TrabalhoPlano de Trabalho

-- GTI APP GTI APP --

Campanha “Vamos cuidar das APP”

Objetivos:

Informar a população e o poder púbico sobre tipos de APP e legislação correlata

Informar a população sobre a função ecológica e social das APP para qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável

Informar sobre as metodologias de restauração de APP

Campanha “Vamos cuidar das APP”

Como:

Spot e encarte em TV, radio e jornalPosters: tipos de APP / campanha “Vamos cuidar das

APP”Cartilhas: APP, legislação, aplicação da Resolução

369/06 e metodologia de recuperação e restauraçãopara órgãos licenciadores, financiadores (CEF),..: para escolas, agricultores, sindicatos, ...

Adesivos, FolhetosPágina no sitio eletrônico do MMA

Mapeamento das APP

Objetivos:Identificar, qualificar e quantificar os tipos de APPIdentificar a seu estado de preservação e as necessidades de restauração

Como:Organizar oficina com especialistas para definir a metodologia de mapeamento (sensoriamento remoto/IBAMA, INPE, Embrapa Monitoramento, Instituto Florestal de SP, cartogr. INCRA, SGI/ANA, Univ. Federal de Viçosa, ESALQ, TNC, CI, RMA,...);Mapear áreas prioritárias para o MMA e vinculadas (ex. Bacia do São Francisco, projeto de corredores ecológicos, ...).

Plano de incentivo à restauração e preservação das APP

Objetivos:Estabelecer diretrizes, programas, instrumentos e ações direcionados a estimular a restauração e preservação das APPIdentificar ações e programas já iniciados a nível nacional

Como:Identificar e analisar os incentivos e entraves a quem quer restaurar (falta de mudas, problemas de financiamento, manutenção...), a partir dos resultados dos GT do Seminário APP (CONAMA, julho 2006)Definir um plano de incentivo à restauração e preservação das APPEstabelecer parcerias para sua implementação

Metodologia de recuperação e restauração de APP

Objetivo:Compilar as diferentes metodologias de recuperação e restauração existentes, por bioma, evidenciando as suas vantagens e desvantagens.

Como:Estabelecer um banco de dados com experiências positivas e negativas no manejo e recomposição de APP;Elaborar cartilha informativa destinada a órgãos ambientais e público em geral.

Observações

Cada tema deverá abordar tanto a problemática rural como a problemática urbana, evidenciando as especificidades das APP rurais / urbanas para a implementação de ações específicas.

O tema relacionado com a metodologia de recuperação das APP deve ser abordado em parceria com o GT do CONAMA que está discutindo os termos de uma Resolução sobre o tema.

Política Nacional da BiodiversidadeDecreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002

Promover a recuperação e integração em corredores ecológicos

Promover recuperação, revitalização e conservação da biodiversidade nas diferentes bacias hidrográficas, sobretudo nas matas ribeirinhas, nas cabeceiras, nos olhos d’água, em outras Áreas de Preservação Permanente e em áreas críticas para a conservação de recursos hídricos.

(Componente 4 – 3a diretriz - 13.3.11.)

Planejar, promover, implantar e consolidar corredores ecológicos e outras formas de conectividade de paisagens, como forma de planejamento e gerenciamento regional da biodiversidade, incluindo compatibilização e integração das reservas legais, Áreas de Preservação Permanente e outras áreas protegidas.

(Componente 2 – 1a diretriz – 11.1.3.)

Política Nacional da BiodiversidadeDecreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002

Incentivar a preservação e recuperação

Criar e implantar mecanismos tributários, creditícios e de facilitação administrativa específicos para proprietários rurais que mantêm reservas legais e Áreas de Preservação Permanente protegidas

(Componente 2 – 5a diretriz – 11.5.7).

Criar mecanismos de incentivos à recuperação e à proteção de Áreas de Preservação Permanente e de reservas legais previstas em Lei.

(Componente 2 – 1a diretriz – 11.1.9).

Política Nacional da BiodiversidadeDecreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002

Estudar e monitorar

Implantar sistema de identificação, monitoramento e controle das áreas de reserva legal e de preservação permanente.

(Componente 4 – 1a diretriz – 13.1.6.)

Apoiar estudos de impacto sobre a biodiversidade nas diferentesbacias hidrográficas, sobretudo nas matas ribeirinhas, cabeceiras, olhos d´água e outras Áreas de Preservação Permanente e em áreas críticas para a conservação de recursos hídricos.

(Componente 4 – 2a diretriz – 13.2.18.)

Política Nacional da BiodiversidadeDecreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002

Promover campanha de informação

Promover campanhas junto aos setores produtivos, especialmente os setores agropecuário, pesqueiro e de exploração mineral, e ao de pesquisas sobre a importância das reservas legais e Áreas de Preservação Permanente no processo de conservação da biodiversidade.

(Compon 5 – 2a diretriz – 15.2.3.)

Resolução 369/06

UTILIDADE PÚBLICAas atividades de segurança nacional e proteção sanitáriaas obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energiaAtividades minerarias salvo extração de areia, saibro, argila e cascalhoImplantação de área verde pública em área urbanaPesquisa arqueológicaObras públicas para captação e condução de água e efluentes tratadosCaptação e condução de água e efluentes tratados para projetos de aqüicultura (< 5% área)

Resolução 369/06

INTERESSE SOCIALProteção da integridade da vegetação nativaManejo agroflorestal na pequena propriedade ou posse ruralRegularização fundiária sustentável em área urbanaPesquisa e extração de areia, saibro, argila e cascalho

Resolução 369/06

INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EVENTUAL E DE BAIXO IMPACTO