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CONTROLADORIAGERAL DA UNIOTREINAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) FORMAO DE MEMBROS DE COMISSESAPOSTILA DE LEGISLAO

MAIO DE 2011

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Nota: Esta Apostila, contendo apenas dados de base pblica e aplicveis a toda Administrao Pblica Federal, foi extrada do material elaborado e adotado pela Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) Formao de Membros de Comisses Apostila de LegislaoCONTEDO(Aps esta descrio do contedo, segue ndice com hyperlinks para o interior do texto)

1 - REGIME JURDICO (ESTATUTO) DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS FEDERAISLEI N 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Consolidao das alteraes introduzidas pelas Leis n 8.162, de 08/01/91; 8.216, de 13/08/91; 8.270, de 17/12/91; 8.647, de 13/04/93; 8.745, de 09/12/93; 9.515, de 20/11/97; 9.525, de 03/12/97; 9.527, de 10/12/97; 9.624, de 02/04/98; 9.783, de 28/01/99; 10.470, de 25/06/02; 10.667, de 14/05/03; 11.094, de 13/01/05; 11.204, de 05/12/05; 11.314, de 03/07/06; 11.355, de 19/10/06; 11.490, de 20/06/07; 11.501, de 11/07/07; 11.784, de 22/09/08; e 11.907, de 02/02/09; e pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01; e pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98) - Dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das Autarquias e das Fundaes Pblicas Federais TTULO I CAPTULO NICO - DAS DISPOSIES PRELIMINARES (arts. 1 a 4) TTULO II - DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO CAPTULO I - DO PROVIMENTO Seo I - Disposies Gerais (arts. 5 a 8) Seo II - Da Nomeao (arts. 9 e 10) Seo III - Do Concurso Pblico (arts. 11 e 12) Seo IV - Da Posse e do Exerccio (arts. 13 a 20) Seo V - Da Estabilidade (arts. 21 a 22) Seo VI - Da Transferncia (art. 23 - revogado) Seo VII - Da Readaptao (art. 24) Seo VIII - Da Reverso (arts. 25 a 27) Seo IX - Da Reintegrao (art. 28) Seo X - Da Reconduo (art. 29) Seo XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (arts. 30 a 32) CAPTULO II - DA VACNCIA (arts. 33 a 35) CAPTULO III - DA REMOO E DA REDISTRIBUIO Seo I - Da Remoo (art. 36) Seo II - Da Redistribuio (art. 37) CAPTULO IV - DA SUBSTITUIO (arts. 38 e 39)

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TTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO (arts 40 a 48) CAPTULO II - DAS VANTAGENS (arts. 49 e 50) Seo I - Das Indenizaes (arts. 51 e 52) Subseo I - Da Ajuda de Custo (arts. 53 a 57) Subseo II - Das Dirias (arts. 58 e 59) Subseo III - Da Indenizao de Transporte (art. 60) Subseo IV - Do Auxlio-Moradia (art. 60-A) Seo II - Das Gratificaes e Adicionais (art. 61) Subseo I - Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento (arts. 62 e 62-A) Subseo II - Da Gratificao Natalina (arts. 63 a 66) Subseo III - Do Adicional por Tempo de Servio (art. 67 - revogado) Subseo IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou de Atividades Penosas (arts. 68 a 72) Subseo V - Do Adicional por Servio Extraordinrio (arts. 73 e 74) Subseo VI - Do Adicional Noturno (art. 75) Subseo VII - Do Adicional de Frias (art. 76) Subseo VIII - Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso (art. 76-A) CAPTULO III - DAS FRIAS (arts. 77 a 80) CAPTULO IV - DAS LICENAS Seo I - Disposies Gerais (arts. 81 e 82) Seo II - Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia (art. 83) Seo III - Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge (art. 84) Seo IV - Da Licena para o Servio Militar (art. 85) Seo V - Da Licena para Atividade Poltica (art. 86) Seo VI - Da Licena para Capacitao (arts. 87 a 90) Seo VII - Da Licena para Tratar de Interesses Particulares (art. 91) Seo VIII - Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista (art. 92) CAPTULO V - DOS AFASTAMENTOS Seo I - Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade (art. 93) Seo II - Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo (art. 94) Seo III - Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior (arts. 95 e 96) Seo IV - Do Afastamento para Participao em Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu no Pas (art. 96-A) CAPTULO VI - DAS CONCESSES (arts. 97 a 99) CAPTULO VII - DO TEMPO DE SERVIO (arts. 100 a 103) CAPTULO VIII - DO DIREITO DE PETIO (arts. 104 a 115) TTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR CAPTULO I - DOS DEVERES (art. 116)

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CAPTULO II - DAS PROIBIES (art. 117) CAPTULO III - DA ACUMULAO (arts. 118 a 120) CAPTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES (arts. 121 a 126) CAPTULO V - DAS PENALIDADES (arts. 127 a 142) TTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS (art. 143 a 146) CAPTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (art. 147) CAPTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (arts. 148 a 152) Seo I - Do Inqurito (arts. 153 a 166) Seo II - Do Julgamento (arts. 167 a 173) Seo III - Da Reviso do Processo (arts. 174 a 182) TTULO VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS (arts. 183 a 185) CAPTULO II - DOS BENEFCIOS Seo I - Da Aposentadoria (art. 186 a 195) Seo II - Do Auxlio-Natalidade (art. 196) Seo III - Do Salrio-Famlia (arts. 197 a 201) Seo IV - Da Licena para Tratamento de Sade (arts. 202 a 206-A) Seo V - Da Licena Gestante, Adotante e da Licena-Paternidade (arts. 207 a 210) Seo VI - Da Licena por Acidente em Servio (arts. 211 a 214) Seo VII - Da Penso (arts. 215 a 225) Seo VIII - Do Auxlio-Funeral (arts. 226 a 228) Seo IX - Do Auxlio-Recluso (art. 229) CAPTULO III - DA ASSISTNCIA SADE (art. 230) CAPTULO IV - DO CUSTEIO (art. 231 - revogado) TTULO VII CAPTULO NICO - DA CONTRATAO TEMPORRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PBLICO (arts. 232 a 235 - revogados) TTULO VIII CAPTULO NICO - DAS DISPOSIES GERAIS (arts. 236 a 242) TTULO IX

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CAPTULO NICO - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS (arts. 243 a 253)

2 - FONTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARCONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 5 de outubro de 1988 e atualizada at a Emenda Constitucional n 67, de 22/12/10 (apenas os arts. de interesse para a matria) LEI N 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Alterada pelas Leis n 11.417, de 19/12/06; e 12.008, de 29/07/09) - Regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal CDIGO PENAL - DECRETO-LEI N 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a reviso promovida na Parte Geral pela Lei n 7.209, de 11/07/84 - Institui o Cdigo Penal (apenas os arts. de interesse para a matria, alterados pelas Leis n 8.137, de 27/12/90; 8.666, de 21/06/93; 9.127, de 16/11/95; 9.983, de 14/07/00; 10.268, de 28/08/01; 11.466, de 28/03/07; 11.596, de 29/11/07; e 12.234, de 05/05/10) CDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI N 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Institui o Cdigo de Processo Penal (apenas os arts. de interesse para a matria, alterados pelas Leis n 10.792, de 01/12/03; 11.690, de 09/06/08; e 11.719, de 20/06/08) CDIGO CIVIL - LEI N 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Institui o Cdigo Civil (apenas os arts. de interesse para a matria) CDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI N 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Institui o Cdigo de Processo Civil (apenas os arts. de interesse para a matria, alterados pela Lei n 5.925, de 01/10/73) DECRETO-LEI N 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Dispe sobre as incumbncias do Departamento de Administrao do Servio Pblico - Dasp (apenas os arts. de interesse para a matria) LEI N 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Antigo Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis da Unio, revogada pela Lei n 8.112, de 11/12/90 (reproduzida em parte apenas em funo das referncias das Formulaes-Dasp) DECRETO N 20.910, de 6 de janeiro de 1932 - Regula a prescrio qinqenal DECRETO N 3.035, de 27 de abril de 1999 (Alterado pelos Decretos n 4.071, de 04/01/02; e 6.097, de 24/04/07) - Delega aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da Unio a competncia para julgar processos disciplinares e aplicar as penalidades de demisso e cassao de aposentadoria DECRETO N 99.210, de 16 de abril de 1990 - Estabelece competncia para apurar acumulao de cargo federal com cargo estadual ou municipal DECRETO N 3.781, de 2 de abril de 2001 - Dispe sobre a remessa, Secretaria da Receita Federal do Ministrio da Fazenda, dos processos administrativos disciplinares que especifica PORTARIA-RFB N 11.230, de 9 de novembro de 2007 - Estabelece procedimentos para cumprimento do disposto no Decreto n 3.781, de 2 de abril de 2001

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3 - OUTROS ILCITOSLEI N 8.026, de 12 de abril de 1990 - Dispe sobre a aplicao de pena de demisso a funcionrio pblico que der causa a no recolhimento de tributo e a crime contra a Fazenda Nacional LEI N 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Define crimes contra a ordem tributria, econmica e contra as relaes de consumo LEI N 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade, alterada pela Lei n 9.366, de 16/12/96; e pelas Medidas Provisrias n 2.180-34, de 28/06/01; e n 2.225-45, de 04/09/01) Dispe sobre sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo emprego ou funo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional

4 - INCIDENTES DE INSTRUO PROCESSUALLEI N 8.906, de 4 de julho de 1994 - Dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados (apenas os arts. de interesse para a matria, alterados pela Lei n 11.767, de 07/08/08) LEI N 9.296, de 24 de julho de 1996 - Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5 da Constituio Federal (interceptao de comunicao telefnica) LEI N 9.800, de 26 de maio de 1999 - Permite s partes a utilizao de sistemas de transmisso de dados para a prtica de atos processuais DECRETO N 6.932, de 11 de agosto de 2009 - Dispe sobre a simplificao do atendimento pblico prestado ao cidado, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a Carta de Servios ao Cidado e d outras providncias

5 - SIGILO DE DOCUMENTOSLEI N 8.159, de 8 de janeiro de 1991 - Dispe sobre a poltica nacional de arquivos pblicos e privados (apenas os arts. de interesse para a matria) LEI N 11.111, de 5 de maio de 2005 - Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5 da Constituio Federal DECRETO N 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Alterado pelo Decreto n 5.301, de 09/12/04) - Dispe sobre a salvaguarda de dados, informaes, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurana da sociedade e do Estado, no mbito da Administrao Pblica Federal DECRETO N 5.301, de 9 de dezembro de 2004 - Regulamenta o disposto na Medida Provisria n 228, de 9 de dezembro de 2004 (convertida na Lei n 11.111, de 05/05/05), que dispe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5 da Constituio

6 - SIGILO FISCAL

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CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL - LEI N 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Prev fornecimento de dados sigilosos para autoridade administrativa, no interesse da Administrao e desde que haja processo instaurado (apenas os arts. de interesse para a matria, alterados pela Lei Complementar n 104, de 10/01/01)

7 - SIGILO BANCRIOLEI COMPLEMENTAR N 105, de 10 de janeiro de 2001 - Dispe sobre o sigilo das operaes de instituies financeiras e d outras providncias DECRETO N 3.724, de 10 de janeiro de 2001 (Alterado pelo Decreto n 6.104, de 30/04/07) - Regulamenta o art. 6 da Lei Complementar n 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente requisio, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informaes referentes a operaes e servios das instituies financeiras e das entidades a elas equiparadas

8 - ASPECTOS FORMAIS DO PROCESSOPORTARIA NORMATIVA-MPOG/SLTI N 5, de 19 de dezembro de 2002 - Dispe sobre aspectos formais de processo, no mbito da Administrao Pblica Federal (apenas os arts. de interesse para a matria, alterados pela Portaria-MPOG/SLTI n 12, de 23/11/09) PORTARIA-PR/IN N 268, de 5 de outubro de 2009 - Dispe sobre normas para publicao de matrias nos Jornais Oficiais (apenas os arts. de interesse para a matria)

9 - MINISTRIO PBLICO FEDERAL (MPF)LEI COMPLEMENTAR N 75, de 20 de maio de 1993 - Dispe sobre a organizao, as atribuies e o estatuto do MPF (apenas os arts. de interesse para a matria)

10 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIO (AGU) E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIO (CGU)LEI COMPLEMENTAR N 73, de 10 de fevereiro de 1993 - Institui a Lei Orgnica da AGU (apenas os arts. de interesse para a matria) LEI N 9.028, de 12 de abril de 1995 - Dispe sobre o exerccio das atribuies institucionais da AGU (apenas os arts. de interesse para a matria, alterados pelas Medidas Provisrias n 2.180-35, de 28/06/01; e 2.216-37, de 31/08/01; e pela Lei n 10.480, de 02/07/02) LEI N 10.683, de 28 de maio de 2003 - Dispe sobre organizao da Presidncia da Repblica e dos Ministrios e estabelece atribuies e competncias do AGU, da CGU e da PGFN (apenas os arts. de interesse para a matria, alterados pelas Leis n 11.204, de 05/12/05; e 11.457, de 16/03/07; e 12.314, de 19/08/10) DECRETO N 5.480, de 30 de junho de 2005 (Alterado pelo Decreto n 7.128, de 11/03/10) - Dispe sobre o Sistema de Correio do Poder Executivo Federal DECRETO N 5.683, de 24 de janeiro de 2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comisso e das Funes Gratificadas da Controladoria-Geral da Unio

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PORTARIA-CGU N 335, de 30 de maio de 2006 (Alterada pela Portaria-CGU n 1.099, de 06/08/07) - Regulamenta o Sistema de Correio do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto n 5.480, de 30 de junho de 2005 PARECER-ASJUR/CGU-PR N 290, de 28 de setembro de 2007 - Estabelece o reconhecimento da extino da punibilidade do agente pblico em virtude de sua morte

11 - MANDADO DE SEGURANA E MEDIDAS CAUTELARESLEI N 12.016, de 7 de agosto de 2009 - Disciplina o mandado de segurana individual e coletivo e d outras providncias LEI N 4.348, de 26 de junho de 1964 (Alterada pela Medida Provisria n 2.180-35, de 28/06/01; e pela Lei n 10.910, de 15/07/04) - Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurana LEI N 8.437, de 30 de junho de 1992 (Alterada pela Medida Provisria n 2.180-35, de 28/06/01) - Dispe sobre a concesso de medida liminar em aes cautelares contra atos do Poder Pblico DECRETO N 2.110, de 26 de dezembro de 1996 - Dispe acerca de procedimentos administrativos no mbito da representao judicial da Unio, estabelecendo prazo para AGU prestar informao em mandado de segurana

12 - NORMAS REGULAMENTADORAS DE DIREITOS INDIVIDUAISLEI N 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispe sobre a expedio de certides para a defesa de direitos e esclarecimentos de situaes LEI N 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 - Dispe sobre a gratuidade de pedidos de informaes ao poder pblico objetivando instruir defesa, denncia ou peties que visem s garantias individuais LEI N 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Regula o direito de acesso a informaes e disciplina o rito processual do habeas data

13 - DECLARAO DE BENS E RENDIMENTOSLEI N 8.730, de 10 de novembro de 1993 - Estabelece a obrigatoriedade da declarao de bens e rendas para o exerccio de cargos, empregos e funes nos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio DECRETO N 5.483, de 30 de junho de 2005 - Regulamenta, no mbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, e institui a sindicncia patrimonial PORTARIA INTERMINISTERIAL-MPOG/CGU N 298, de 6 de setembro de 2007 Regulamenta a entrega da declarao de bens e valores por todos os agentes pblicos

14 - JORNADA DE TRABALHODECRETO N 1.590, de 10 de agosto de 1995 (Alterado pelos Decretos n 1.867, de 17/04/96; 1.927, de 13/06/96; e 4.836, de 09/09/03) - Dispe sobre a jornada de trabalho dos

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servidores da Administrao Pblica Federal direta, das autarquias e das fundaes pblicas federais, e d outras providncias PORTARIA-MARE N 2.561, de 16 de agosto de 1995 - Dispe sobre folha de ponto

15 - FRIASPORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH N 2, de 14 de outubro de 1998 - Dispe sobre as regras e procedimentos relativos a concesso, indenizao, parcelamento e alterao de perodos de frias, facultando ao presidente de comisso disciplinar solicitar a reprogramao de frias de servidor acusado ou indiciado (apenas os arts. de interesse para a matria)

16 - DIRIASDECRETO N 5.992, de 19 de dezembro de 2006 (Alterado pelos Decretos n 6.258, de 19/11/07; 6.907, de 21/07/09; e 7.082, de 09/12/09) - Dispe sobre a concesso de dirias no mbito da administrao federal direta, autrquica e fundacional, e d outras providncias

17 - LICENA INCENTIVADA SEM REMUNERAOMEDIDA PROVISRIA N 2.174-28, de 24 de agosto de 2001 - Institui, no mbito do Poder Executivo da Unio, a licena sem remunerao com pagamento de incentivo em pecnia, destinada ao servidor da administrao pblica direta, autrquica e fundacional (apenas os arts. de interesse para a matria)

18 - LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE, EXAMES E ATESTADOS MDICOSPORTARIA-MPOG/SRH N 1.675, de 6 de outubro de 2006 - Estabelece orientao para os procedimentos operacionais a serem implementados na concesso de benefcios de que tratam a Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei n 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que abrange processos de sade, e da outras providncias (apenas os tpicos de interesse para a matria)

19 - ASSISTNCIA JUDICIAL A SERVIDORESORDEM DE SERVIO-AGU/PGU N 31, de 13 de junho de 2007 - Estabelece normas e diretrizes para a representao judicial, pelas unidades da Procuradoria-Geral da Unio, dos titulares e membros dos Poderes da Repblica, das Instituies Federais referidas no Ttulo IV, Captulo IV, da Constituio, bem como dos titulares dos Ministrios e demais rgos da Presidncia da Repblica, e de cargos de natureza especial, de direo e assessoramento superiores e daqueles efetivos, e d outras providncias. PORTARIA-AGU N 408, de 23 de maro de 2009 - Disciplina os procedimentos relativos representao judicial dos agentes pblicos de que trata o art. 22 da Lei n 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da Unio e Procuradoria-Geral Federal

20 - RESPONSABILIZAO DE SERVIDORES POR DANO DECORRENTE DE GREVE

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DECRETO N 1.480, de 3 de maio de 1995 - Dispe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisaes dos servios pblicos federais, enquanto no regulado o disposto no art. 37, inciso VII, da Constituio Federal INSTRUO NORMATIVA-AGU N 1, de 19 de julho de 1996 - Prev denunciao lide de servidor grevista quando a Administrao for citada em causa decorrente de greve

21 - USO DE VECULO OFICIAL E PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DE TRNSITOLEI N 9.327, de 9 de dezembro de 1996 - Dispe sobre a autorizao para servidor conduzir de veculo oficial DECRETO N 6.403, de 17 de maro de 2008 - Dispe sobre a utilizao de veculos oficiais pela administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional INSTRUO NORMATIVA N 3, de 15 de maio de 2008 - Dispe sobre a classificao, utilizao, especificao, identificao, aquisio e alienao de veculos oficiais ACRDO-TCU N 61, de 12 de fevereiro de 2003 - Aponta irregularidade no uso de veculo oficial para atendimento de necessidades pessoais de autoridade a quem no se atribui prerrogativa de veculo de representao INSTRUO NORMATIVA-SAF N 183, de 8 de setembro de 1986 - Disciplina os procedimentos de apurao de responsabilidades no caso de acidente com veculo oficial PARECER-CJ/DASP N 4, de 25 de maro de 1985 - Dispe que, em caso de acidente com veculo oficial, a indenizao ao Estado independe de ao judicial contra o servidor e que a indenizao do Estado a terceiro exige ao judicial indenizatria para possibilitar a ao regressiva, podendo utilizar-se do atalho processual da denunciao da lide ao servidor responsvel

22 - DANO, FURTO, EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO DE BEMINSTRUO NORMATIVA-SEDAP N 205, de 8 de abril de 1988 - Disciplina procedimentos em caso de desaparecimento ou dano de bens (apenas os tpicos de interesse para a matria) INSTRUO NORMATIVA-CGU N 4, de 17 de fevereiro de 2009 - Estabelece que, em caso de extravio ou dano a bem pblico, que implicar em prejuzo de pequeno valor, poder a apurao do fato ser realizada por intermdio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) PORTARIA-CGU/CRG N 513, de 5 de maro de 2009 - Aprova o modelo de formulrio destinado a regulamentar o emprego do Termo Circunstanciado Administratrivo, previsto na Instruo Normativa CGU n 04, de 17 de fevereiro de 2009 INSTRUO NORMATIVA-DTN/MEFP N 8, de 21 de dezembro de 1990 - Dispe sobre tomadas e prestaes de contas (apenas os tpicos de interesse para a matria) INSTRUO NORMATIVA-SFC/MF N 4, de 24 de dezembro de 1996 - Estabelece normas sobre tomadas e prestaes de contas dos gestores de recurso pblicos e rol de responsveis, do Poder Executivo (apenas os arts. de interesse para a matria)

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INSTRUO NORMATIVA-TCU N 13, de 4 de dezembro de 1996 (Com a redao consolidada pela Instruo Normativa-TCU n 35, de 23/08/00, que revisou praticamente todo o texto original e que j contempla a alterao dada pela Instruo Normativa-TCU n 20, de 04/03/98, e posteriormente alterada pelas Instrues Normativa-TCU n 38, de 13/12/00; e 41, de 15/05/02) - Dispe sobre a instaurao e organizao de processos de tomada de contas especial e d outras providncias OFCIO CIRCULAR-DTN/COAUD N 5, de 15 de janeiro de 1992 - Dispe que as chefias e os assinantes dos termos de responsabilidade de bens pblicos no podem ser responsabilizados no caso de furto ou desaparecimento, quando as sindicncias ou inquritos no conseguirem apurar a autoria

23 - CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAO DE BENSLEI N 9.613, de 3 de maro de 1998 (Alterada pelas Leis n 10.467, de 11/06/02; 10.683, de 28/05/03; e 10.701, de 09/07/03) - Dispe sobre os crimes de lavagem ou ocultao de bens, direitos e valores; a preveno da utilizao do sistema financeiro para os ilcitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF

24 - EMPREGADOS PBLICOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTELEI N 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 - Disciplina o regime de emprego pblico do pessoal da Administrao federal direta, autrquica e fundacional LEI N 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Alterada pelas Leis n 9.849, de 26/10/99; 10.667, de 14/05/03; 10.973, de 02/12/04; 11.123, de 07/06/05; 11.204, de 05/12/05; 11.440, de 29/12/06; e 12.314, de 19/08/10) - Dispe sobre a contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituio Federal, e d outras providncias

25 - TICA PBLICADECRETO N 1.171, de 22 de junho de 1994 - Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - Anexo ao Decreto n 1.171, de 22/06/94 (Alterado pelo Decreto n 6.029, de 01/02/07) CDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAO FEDERAL, de 18 de agosto de 2000 - Institui Cdigo de Conduta voltado para Ministros de Estado, Secretrios Executivos, ocupantes de DAS-6, presidentes e diretores de agncias, autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista RESOLUO-CEP N 3, de 23 de novembro de 2000 (Alterada pela Resoluo-CEP n 6, de 25/07/01) - Estabelece regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicveis s autoridades pblicas abrangidas pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal NOTA EXPLICATIVA-CEP, de 23 de novembro de 2000 - Esclarece as regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicveis s autoridades pblicas abrangidas pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal

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RESOLUO INTERPRETATIVA-CEP N 8, de 25 de setembro de 2003 - Identifica situaes que suscitam conflito de interesses e dispe sobre o modo de preveni-los DECRETO N 6.029, de 1 de fevereiro de 2007 - Institui o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal, e d outras providncias

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NDICE 1 - REGIME JURDICO (ESTATUTO) DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS FEDERAIS ......................................................................................... 20LEI N 8.112, de 11 de dezembro de 1990......................................................................20 Ttulo I .........................................................................................................................20 Captulo nico - Das Disposies Preliminares ........................................................20 Ttulo II - Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio..............21 Captulo I - Do Provimento .......................................................................................21 Seo I - Disposies Gerais .................................................................................21 Seo II - Da Nomeao........................................................................................22 Seo III - Do Concurso Pblico ...........................................................................22 Seo IV - Da Posse e do Exerccio.......................................................................23 Seo V - Da Estabilidade.....................................................................................25 Seo VI - Da Transferncia .................................................................................25 Seo VII - Da Readaptao..................................................................................25 Seo VIII - Da Reverso......................................................................................26 Seo IX - Da Reintegrao ..................................................................................27 Seo X - Da Reconduo.....................................................................................27 Seo XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento.............................................27 Captulo II - Da Vacncia..........................................................................................28 Captulo III - Da Remoo e da Redistribuio .........................................................28 Seo I - Da Remoo...........................................................................................29 Seo II - Da Redistribuio..................................................................................29 Captulo IV - Da Substituio ...................................................................................30 Ttulo III - Dos Direitos e Vantagens ............................................................................30 Captulo I - Do Vencimento e da Remunerao.........................................................30 Captulo II - Das Vantagens ......................................................................................32 Seo I - Das Indenizaes....................................................................................33 Subseo I - Da Ajuda de Custo ........................................................................33 Subseo II - Das Dirias ..................................................................................33 Subseo III - Da Indenizao de Transporte.....................................................34 Subseo IV - Do Auxlio-Moradia ...................................................................34 Seo II - Das Gratificaes e Adicionais..............................................................36 Subseo I - Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento.................................................................................................36 Subseo II - Da Gratificao Natalina..............................................................36

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Subseo III - Do Adicional por Tempo de Servio...........................................37 Subseo IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas .............................................................................................................37 Subseo V - Do Adicional por Servio Extraordinrio .....................................38 Subseo VI - Do Adicional Noturno ................................................................38 Subseo VII - Do Adicional de Frias..............................................................38 Subseo VIII - Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso.................38 Captulo III - Das Frias............................................................................................39 Captulo IV - Das Licenas .......................................................................................40 Seo I - Disposies Gerais .................................................................................40 Seo II - Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia......................41 Seo III - Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge ............................41 Seo IV - Da Licena para o Servio Militar........................................................41 Seo V - Da Licena para Atividade Poltica .......................................................41 Seo VI - Da Licena para Capacitao ...............................................................42 Seo VII - Da Licena para Tratar de Interesses Particulares ...............................42 Seo VIII - Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista ......................42 Captulo V - Dos Afastamentos.................................................................................43 Seo I - Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade.........................43 Seo II - Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo..............................44 Seo III - Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior ............................44 Seo IV - Do Afastamento para Participao em Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu no Pas .............................................................................................45 Captulo VI - Das Concesses...................................................................................46 Captulo VII - Do Tempo de Servio.........................................................................46 Captulo VIII - Do Direito de Petio........................................................................48 Ttulo IV - Do Regime Disciplinar................................................................................49 Captulo I - Dos Deveres...........................................................................................49 Captulo II - Das Proibies ......................................................................................50 Captulo III - Da Acumulao ...................................................................................52 Captulo IV - Das Responsabilidades ........................................................................52 Captulo V - Das Penalidades....................................................................................53 Ttulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar .......................................................57 Captulo I - Disposies Gerais .................................................................................57 Captulo II - Do Afastamento Preventivo ..................................................................58 Captulo III - Do Processo Disciplinar.......................................................................58 Seo I - Do Inqurito ...........................................................................................59 Seo II - Do Julgamento ......................................................................................61

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Seo III - Da Reviso do Processo.......................................................................62 Ttulo VI - Da Seguridade Social do Servidor ...............................................................63 Captulo I - Disposies Gerais .................................................................................63 Captulo II - Dos Benefcios......................................................................................65 Seo I - Da Aposentadoria ...................................................................................65 Seo II - Do Auxlio-Natalidade ..........................................................................67 Seo III - Do Salrio-Famlia...............................................................................67 Seo IV - Da Licena para Tratamento de Sade .................................................67 Seo V - Da Licena Gestante, Adotante e da Licena-Paternidade ................68 Seo VI - Da Licena por Acidente em Servio ...................................................69 Seo VII - Da Penso ..........................................................................................69 Seo VIII - Do Auxlio-Funeral ...........................................................................72 Seo IX - Do Auxlio-Recluso ...........................................................................72 Captulo III - Da Assistncia Sade ........................................................................72 Captulo IV - Do Custeio ..........................................................................................73 Ttulo VII .....................................................................................................................73 Captulo nico - Da Contratao Temporria de Excepcional Interesse Pblico........73 Ttulo VIII ....................................................................................................................73 Captulo nico - Das Disposies Gerais..................................................................73 Ttulo IX.......................................................................................................................74 Captulo nico - Das Disposies Transitrias e Finais.............................................74

2 - FONTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ........ 77CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 5 de outubro de 1988 .........................................................................................................77 LEI N 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ..........................................................................83 CDIGO PENAL - DECRETO-LEI N 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ..................96 CDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI N 3.689, de 3 de outubro de 1941 ...............................................................................................................................108 CDIGO CIVIL - LEI N 10.406, de 10 de janeiro de 2002.......................................115 CDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI N 5.869, de 11 de janeiro de 1973.............118 DECRETO-LEI N 200, de 25 de fevereiro de 1967....................................................121 LEI N 1.711, de 28 de outubro de 1952.......................................................................123 DECRETO N 20.910, de 6 de janeiro de 1932............................................................132 DECRETO N 3.035, de 27 de abril de 1999................................................................133 DECRETO N 99.210, de 16 de abril de 1990..............................................................134 DECRETO N 3.781, de 2 de abril de 2001..................................................................135 PORTARIA-RFB N 11.230, de 9 de novembro de 2007 ............................................136

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3 - OUTROS ILCITOS............................................................................... 139LEI N 8.026, de 12 de abril de 1990 ............................................................................139 LEI N 8.137, de 27 de dezembro de 1990....................................................................140 LEI N 8.429, de 2 de junho de 1992 ............................................................................147

4 - INCIDENTES DE INSTRUO PROCESSUAL................................ 155LEI N 8.906, de 4 de julho de 1994 .............................................................................155 LEI N 9.296, de 24 de julho de 1996 ...........................................................................165 LEI N 9.800, de 26 de maio de 1999............................................................................167 DECRETO N 6.932, de 11 de agosto de 2009 .............................................................168

5 - SIGILO DE DOCUMENTOS ................................................................ 171LEI N 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ..........................................................................171 LEI N 11.111, de 5 de maio de 2005............................................................................173 DECRETO N 4.553, de 27 de dezembro de 2002 .......................................................175 DECRETO N 5.301, de 9 de dezembro de 2004 .........................................................188

6 - SIGILO FISCAL..................................................................................... 191CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL - LEI N 5.172, de 25 de outubro de 1966....191

7 - SIGILO BANCRIO.............................................................................. 193LEI COMPLEMENTAR N 105, de 10 de janeiro de 2001 ........................................193 DECRETO N 3.724, de 10 de janeiro de 2001............................................................199

8 - ASPECTOS FORMAIS DO PROCESSO ............................................. 206PORTARIA NORMATIVA-MPOG/SLTI N 5, de 19 de dezembro de 2002............206 PORTARIA-PR/IN N 268, de 5 de outubro de 2009..................................................213

9 - MINISTRIO PBLICO FEDERAL (MPF) ....................................... 215LEI COMPLEMENTAR N 75, de 20 de maio de 1993..............................................215

10 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIO (AGU) E CONTROLADORIAGERAL DA UNIO (CGU) ........................................................................ 223LEI COMPLEMENTAR N 73, de 10 de fevereiro de 1993 .......................................223 LEI N 9.028, de 12 de abril de 1995 ............................................................................228 LEI N 10.683, de 28 de maio de 2003..........................................................................233 DECRETO N 5.480, de 30 de junho 2005...................................................................237 DECRETO N 5.683, de 24 de janeiro de 2006............................................................242 PORTARIA-CGU N 335, de 30 de maio de 2006.......................................................255 PARECER-ASJUR/CGU-PR N 290, de 28 de setembro de 2007 ..............................264

11 - MANDADO DE SEGURANA E MEDIDAS CAUTELARES......... 268

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LEI N 12.016, de 7 de agosto de 2009 .........................................................................268 LEI N 8.437, de 30 de junho de 1992 ..........................................................................274 DECRETO N 2.110, de 26 de dezembro de 1996 .......................................................276

12 - NORMAS REGULAMENTADORAS DE DIREITOS INDIVIDUAIS.............................................................................................. 277LEI N 9.051, de 18 de maio de 1995............................................................................277 LEI N 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 .....................................................................278 LEI N 9.507, de 12 de novembro de 1997 ...................................................................279

13 - DECLARAO DE BENS E RENDIMENTOS ................................ 283LEI N 8.730, de 10 de novembro de 1993 ...................................................................283 DECRETO N 5.483, de 30 de junho 2005...................................................................286 PORTARIA INTERMINISTERIAL-MPOG/CGU N 298, de 6 de setembro de 2007 ...............................................................................................................................289

14 - JORNADA DE TRABALHO ............................................................... 291DECRETO N 1.590, de 10 de agosto de 1995 .............................................................291 PORTARIA-MARE N 2.561, de 16 de agosto de 1995...............................................294

15 - FRIAS ................................................................................................. 295PORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH N 2, de 14 de outubro de 1998 ................295

16 - DIRIAS ............................................................................................... 297DECRETO N 5.992, de 19 de dezembro de 2006 .......................................................297

17 - LICENA INCENTIVADA SEM REMUNERAO ....................... 305MEDIDA PROVISRIA N 2.174-28, de 24 de agosto de 2001 .................................305

18 - LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE, EXAMES E ATESTADOS MDICOS............................................................................ 307PORTARIA-MPOG/SRH N 1.675, de 6 de outubro de 2006 ....................................307

19 - ASSISTNCIA JUDICIAL A SERVIDORES .................................... 314ORDEM DE SERVIO-AGU/PGU N 31, de 13 de junho de 2007 ...........................314 PORTARIA-AGU N 408, de 23 de maro de 2009.....................................................319

20 - RESPONSABILIZAO DE SERVIDORES POR DANO DECORRENTE DE GREVE ...................................................................... 325DECRETO N 1.480, de 3 de maio de 1995 .................................................................325 INSTRUO NORMATIVA-AGU N 1, de 19 de julho de 1996 ..............................326

21 - USO DE VECULO OFICIAL E PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DE TRNSITO....................................................................... 327

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LEI N 9.327, de 9 de dezembro de 1996......................................................................327 DECRETO N 6.403, de 17 de maro de 2008 .............................................................328 INSTRUO NORMATIVA N 3, de 15 de maio de 2008.........................................332 ACRDO-TCU N 61, de 12 de fevereiro de 2003 ...................................................342 INSTRUO NORMATIVA-SAF N 183, de 8 de setembro de 1986 .......................348 PARECER-CJ/DASP N 4, de 25 de maro de 1985 ...................................................353

22 - DANO, FURTO, EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO DE BEM .............................................................................................................. 356INSTRUO NORMATIVA-SEDAP N 205, de 8 de abril de 1988.........................356 INSTRUO NORMATIVA-CGU N 4, de 17 de fevereiro de 2009 ........................360 PORTARIA-CGU/CRG N 513, de 5 de maro de 2009 .............................................362 INSTRUO NORMATIVA-DTN/MEFP N 8, de 21 de dezembro de 1990 ...........365 INSTRUO NORMATIVA-SFC/MF N 4, de 24 de dezembro de 1996.................368 INSTRUO NORMATIVA-TCU N 13, de 4 de dezembro de 1996 .......................371 OFCIO CIRCULAR-DTN/COAUD N 5, de 15 de janeiro de 1992 .........................377

23 - CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAO DE BENS .............. 382LEI N 9.613, de 3 de maro de 1998 ...........................................................................382

24 - EMPREGADOS PBLICOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.............................................................................. 390LEI N 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 .....................................................................390 LEI N 8.745, de 9 de dezembro de 1993......................................................................392

25 - TICA PBLICA ................................................................................. 398DECRETO N 1.171, de 22 de junho de 1994..............................................................398 CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL..............................................................................399 CDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAO FEDERAL, de 18 de agosto de 2000 ...............................................................................................................404 RESOLUO-CEP N 3, de 23 de novembro de 2000 ...............................................408 NOTA EXPLICATIVA-CEP, de 23 de novembro de 2000.........................................411 RESOLUO INTERPRETATIVA-CEP N 8, de 25 de setembro de 2003 .............413 DECRETO N 6.029, de 1 de fevereiro de 2007 .........................................................415

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1 - REGIME JURDICO (ESTATUTO) DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS FEDERAISATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI N 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Publicada originalmente no DOU de 12/12/90, pg. 23935, e republicada, com redao consolidada, no DOU de 18/03/98, pg. 1, por determinao do art. 13 da Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) (Consolidao das alteraes introduzidas pela: Lei n 8.162, de 08/01/91, DOU de 09/01/91, pg. 457; Lei n 8.216, de 13/08/91, DOU de 15/08/91, pg. 16565; Lei n 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541; Lei n 8.647, de 13/04/93, DOU de 14/04/93, pg. 4673; Lei n 8.745, de 09/12/93, DOU de 10/12/93, pg. 18937; Lei n 9.515, de 20/11/97, DOU de 21/11/97, pg. 27185; Lei n 9.525, de 03/12/97, DOU de 05/12/97, pg. 28661; Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421; Lei n 9.624, de 02/04/98, DOU de 08/04/98, pg. 1; Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98, DOU de 05/06/98, pg. 1; Lei n 9.783, de 28/01/99, DOU de 29/01/99, pg. 1; Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16; Lei n 10.470, de 25/06/02, DOU de 26/06/02, pg. 1; Lei n 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1; Lei n 11.094, de 13/01/05, DOU de 14/01/05, pg. 1; Lei n 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1; Lei n 11.314, de 03/07/06, DOU de 04/07/06, pg. 1; Lei n 11.355, de 19/10/06, DOU de 20/10/06, pg. 7; Lei n 11.490, de 20/06/07, DOU de 21/06/07, pg. 2; Lei n 11.501, de 11/07/07, DOU de 12/07/07, pg. 1; Lei n 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1; e Lei n 11.907, de 02/02/09, DOU de 03/02/09, pg. 1) Dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das Autarquias e das Fundaes Pblicas Federais. O PRESIDENTE DA REPBLICA. Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Ttulo I Captulo nico - Das Disposies Preliminares Art. 1 Esta Lei institui o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais. Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

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Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso. Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Ttulo II - Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio Captulo I - Do Provimento Seo I - Disposies Gerais Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos polticos; III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V - a idade mnima de dezoito anos; VI - aptido fsica e mental. 1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei. 2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 3 As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.515, de 20/11/97, DOU de 21/11/97, pg. 27185) Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse. Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico: I - nomeao; II - promoo;

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III - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) V - readaptao; VI - reverso; VII - aproveitamento; VIII - reintegrao; IX - reconduo. Seo II - Da Nomeao Art. 9 A nomeao far-se-: I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade. Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo e acesso, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Seo III - Do Concurso Pblico Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma nica vez, por igual perodo. 1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

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2 No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado. Seo IV - Da Posse e do Exerccio Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei. 1 A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas a, b, d, e e f, IX, X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica. 4 S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 5 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. 6 Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 deste artigo. Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial. Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo. Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 1 de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 2 O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

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4 O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor. Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 1 Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 2 facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541) 1 O ocupante de cargo em comisso ou confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 2 O disposto neste artigo no se aplica durao de trabalho estabelecida em leis especiais. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541) Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina;

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III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. 1 Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1) 2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29. 3 O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 4 Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 5 O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Seo V - Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 3 (trs) anos de efetivo exerccio. (Prazo de acordo com Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98, DOU de 05/06/98, pg. 1) Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seo VI - Da Transferncia Art. 23. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Seo VII - Da Readaptao

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Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica. 1 Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado. 2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Seo VIII - Da Reverso Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Inciso acrescentado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) II - no interesse da administrao, desde que: (Inciso acrescentado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) a) tenha solicitado a reverso; (Alnea acrescentada pela Medida Provisria n 2.22545, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Alnea acrescentada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) c) estvel quando na atividade; (Alnea acrescentada pela Medida Provisria n 2.22545, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; (Alnea acrescentada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) e) haja cargo vago. (Alnea acrescentada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) 1 A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. (Pargrafo acrescentado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) 2 O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da aposentadoria. (Pargrafo acrescentado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) 3 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Pargrafo acrescentado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) 4 O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer,

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inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. (Pargrafo acrescentado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) 5 O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Pargrafo acrescentado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) 6 O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. (Pargrafo acrescentado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) Art. 26. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seo IX - Da Reintegrao Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seo X - Da Reconduo Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de: I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; II - reintegrao do anterior ocupante. Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seo XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da administrao pblica federal.

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Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3 do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial. Captulo II - Da Vacncia Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de: I - exonerao; II - demisso; III - promoo; IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) V - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) VI - readaptao; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulvel; IX - falecimento. Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido. Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana darse-: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) I - a juzo da autoridade competente; II - a pedido do prprio servidor. Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421). Captulo III - Da Remoo e da Redistribuio

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Seo I - Da Remoo Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) I - de ofcio, no interesse da Administrao; (Inciso acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) II - a pedido, a critrio da Administrao; (Inciso acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao: (Inciso acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; (Alnea acrescentada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial; (Alnea acrescentada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Alnea acrescentada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Seo II - Da Redistribuio Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciao do rgo central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421). I - interesse da Administrao; (Inciso acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) II - equivalncia de vencimentos; (Inciso acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) III - manuteno da essncia das atribuies do cargo; (Inciso acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional; (Inciso acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

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VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade. (Inciso acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 1 A redistribuio ocorrer ex offcio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 2 A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre o rgo central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal envolvidos. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 3 Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 4 O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Captulo IV - Da Substituio Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 1 O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 2 O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nvel de assessoria. Ttulo III - Dos Direitos e Vantagens Captulo I - Do Vencimento e da Remunerao Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.

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Pargrafo nico. (Pargrafo revogado pela Lei n 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1) Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei. 1 A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista no art. 62. 2 O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1 do art. 93. 3 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel. 4 assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. 5 Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1) Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43. (Revogado pela Lei n 9.624, de 02/04/98, DOU de 08/04/98. pg. 1) Art. 44. O servidor perder: I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.

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Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) 1 O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) 2 Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) 3 Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial. Captulo II - Das Vantagens Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizaes; II - gratificaes; III - adicionais. 1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei.

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Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. Seo I - Das Indenizaes Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor: I - ajuda de custo; II - dirias; III - transporte; IV - auxlio-moradia. (Inciso acrescentado pela Lei n 11.355, de 19/10/06, DOU de 20/10/06, pg. 7) Art. 52. Os valores das indenizaes estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento. (Redao dada pela Lei n 11.355, de 19/10/06, DOU de 20/10/06, pg. 7) Subseo I - Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor vier a ter exerccio na mesma sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 1 Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 2 famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito. Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses. Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandado eletivo. Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio. Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel. Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseo II - Das Dirias

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Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinrias com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser o regulamento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) 2 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias. 3 Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territrio nacional. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseo III - Da Indenizao de Transporte Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Subseo IV - Do Auxlio-Moradia (Toda a Subseo acrescentada pela Lei n 11.355, de 19/10/06, DOU de 20/10/06, pg. 7) Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor; II - o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional; III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde

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for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre nas hipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor; VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo; e VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei n 11.490, de 20/06/07, DOU de 21/06/07, pg. 2) Pargrafo nico. Para fins do inciso VII, no ser considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comisso relacionado no inciso V. Art. 60-C. O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1) Pargrafo nico. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos, o pagamento somente ser retomado se observados, alm do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, no se aplicando, no caso, o pargrafo nico do citado art. 60-B. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1) Art. 60-D. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1) 1 O valor do auxlio-moradia no poder superar 25 % (vinte e cinco por cento) da remunerao de Ministro de Estado. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1) 2 Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Pargrafo acrescentado pela Lei n 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1) Art. 60-E. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms.

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Seo II - Das Gratificaes e Adicionais Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) II - gratificao natalina; III - (Inciso revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16); IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestao de servio extraordinrio; VI - adicional noturno; VII - adicional de frias; VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho; IX - gratificao por encargo de curso ou concurso. (Lei n 11.314, de 03/07/06, DOU de 04/07/06, pg. 1) Subseo I - Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu exerccio. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que trata o inciso II do art. 9. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421) Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI a incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Acrescentado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar sujeita s revises gerais de remunerao dos servidores pblicos federais. (Acrescentado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) Subseo II - Da Gratificao Natalina

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Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano. Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral. Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano. Pargrafo nico. (Vetado) Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms de exonerao. Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria. Subseo III - Do Adicional por Tempo de Servio Art. 67. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) Subseo IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles. 2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso. Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso. Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica. Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria. Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.

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Subseo V - Do Adicional por Servio Extraordinrio Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho. Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseo VI - Do Adicional Noturno Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos. Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art.73. Subseo VII - Do Adicional de Frias Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias. Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo. Subseo VIII - Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso (Subseo e art. 76-A acrescentados pela Lei n 11.314, de 03/07/06, DOU de 04/07/06, pg. 1) Art. 76-A. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor que, em carter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal; II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes; IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar essas atividades. 1 Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo sero fixados em regulamento, observados os seguintes parmetros: I - o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

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II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da administrao pblica federal: a) 2,2 % (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.501, de 11/07/07, DOU de 12/07/07, pg. 1) b) 1,2 % (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.501, de 11/07/07, DOU de 12/07/07, pg. 1) 2 A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 4 do art. 98 desta Lei. 3 A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no pod