Apostila - Treinamento Básico de Segurança Do Trabalho

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PRF – ENGENHARIA DE SISTEMAS ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA DO TRABALHO

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PRF – ENGENHARIA DE

SISTEMAS

ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA

DO TRABALHO

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

I – INTRODUÇÃO A SEGURANÇA DO TRABALHO

1. Conceito Legal

2. Conceito Prevencionista

3. Outros casos considerados como Acidentes do Trabalho

II – INSPEÇÃO DE SEGURANÇA

1. Conceito e Importância

2. Levantamento das Causas dos Acidentes

III – RISCOS AMBIENTAIS

IV – NOÇÕES SOBRE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

Vermelho

Amarelo

Verde

Preto

Azul

Lilás

Cinza

Alumínio

Marrom

Púrpura

Branco

Laranja.

V – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

1. Exigência Legal para Empresas e Empregados

2. NR – 5 Equipamentos de Proteção Individual

VI - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURA

VII - MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS

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VIII – ANDAIMES

IX - CABOS DE AÇO E CABOS DE FIBRA SINTÉTICA

X - TRABALHOS A CÉU ABERTO

XI - PRIMEIROS SOCORROS

1. Regras Básicas de Primeiros Socorros

2. Tipos de Emergência e Como Prestar Primeiros Socorros

XII - BIBLIOGRAFIA

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I - INTRODUÇÃO A SEGURANÇA DO TRABALHO

As empresas são centros de produção de bens materiais ou de prestação de

serviços que tem uma importância para as pessoas que a elas prestam colaboração,

para as comunidades que se beneficiam com sua produção e, também, para a nação que

tem seus fatores de progresso o trabalho realizado por essas empresas.

Nas empresas encontram-se presentes muitos fatores que podem se transformar

em agentes de acidentes dos mais variados tipos. Dentre esses agentes podemos

destacar os mais comuns: ferramentas de todos os tipos; máquinas em geral; fontes de

calor; equipamentos móveis, veículos industriais, substâncias químicas em geral; vapores

e fumos; gases e poeiras, andaimes e plataformas, pisos em geral e escadas fixas e

portáteis.

As causas, entretanto, poderão ser determinadas e eliminadas resultando na

ausência de acidente ou na sua redução, como será explicado mais adiante quando

forem abordados os Fatores de Acidentes.

Desse modo muitas vidas poderão ser poupadas, a integridade física dos

trabalhadores será preservada além de serem evitados os danos materiais que envolvem

máquinas, equipamentos e instalações que constituem um valioso patrimônio das

empresas.

Para se combater as causas dos acidentes e se implantar um bom programa de

prevenção necessário se torna, primeiramente, conhecer-se a sua conceituação.

1. CONCEITO LEGAL

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 “ACIDENTE DO

TRABALHO É AQUELE QUE OCORRE NO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA

EMPRESA, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL

QUE CAUSE A MORTE, OU PERDA, OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU

TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO”.

2. CONCEITO PREVENCIONISTA

“ACIDENTE É A OCORRÊNCIA IMPREVISTA E INDESEJÁVEL, INSTANTÂNEA

OU NÃO, RELACIONADA COM O EXERCÍCIO DO TRABALHO, QUE PROVOCA LESÃO

PESSOAL OU DE QUE DECORRE RISCO PRÓXIMO OU REMOTO DESSA LESÃO”.

Diferença entre o CONCEITO LEGAL e o CONCEITO PREVENCIONISTA: A

diferença entre os dois conceitos reside no fato de que no primeiro é necessário haver,

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apenas lesão física, enquanto que no segundo são levados em considerações, além das

lesões físicas, a perda de tempo e os materiais.

3. CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO

a) ACIDENTE DO TRABALHO OU SIMPLESMENTE ACIDENTE: É a ocorrência

imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho,

que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto desta lesão.

b) ACIDENTE SEM LESÃO: É o acidente que não causa lesão pessoal.

c) ACIDENTE DE TRAJETO: É o acidente sofrido pelo empregado no percurso

residência para o trabalho ou deste para aquela.

d) ACIDENTE IMPESSOAL: É aquele cuja caracterização independe de existir

acidentado.

e) ACIDENTE INICIAL: É o acidente impessoal desencadeador de um ou mais

acidentes.

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II - INSPEÇÃO DE SEGURANÇA

1. CONCEITO E IMPORTÂNCIA

A inspeção de segurança consiste na observação cuidadosa dos ambientes de

trabalho, com o fim de descobrir, identificar riscos que poderão transformar-se em causas

de acidentes do trabalho e também com o objetivo prático de tomar ou propor medidas

que impeçam a ação desses riscos.

A inspeção de segurança se antecipa aos possíveis acidentes, mas quando

repetidas, alcançam outros resultados: favorecem formação e o fortalecimento do espírito

prevencionista que os empregados precisam ter; servem de exemplo para que os

próprios trabalhadores exerçam, em seus serviços, controles de segurança;

proporcionam uma cooperação mais aprofundada entre os Serviços Especializados e

CIPA’s e os diversos setores da empresa; dão aos empregados a certeza de que a

direção da empresa e o poder público (no caso das inspeções oficiais) têm interesse na

segurança do trabalho.

2. LEVANTAMENTO DAS CAUSAS DOS ACIDENTES

Alguns atos inseguros podem ocorrer durante uma inspeção de segurança. Os

processos educativos, a repetição das inspeções, as campanhas e outros recursos se

prestarão a reduzir sensivelmente a ocorrência de tais atos.

Quanto às condições inseguras, elas se tornam mais aparentes, mais visíveis,

mais notadas porque são situações concretas, materiais mais duráveis que alguns atos

inseguros que, às vezes, aconteceu em poucos segundos.

Condições Inseguras – Problemas de iluminação, ruídos e trepidações em

excesso, falta de protetores em partes móveis de máquinas e nos pontos de operação,

falta de limpeza e de ordem, passagens obstruídas, pisos escorregadios ou esburacados,

escadas entre pavimentos sem proteções, condições sanitárias insatisfatórias, ventilação

deficiente ou imprópria, ferramentas desarrumadas, ferramentas defeituosas, substâncias

altamente inflamáveis em quantidade excessivas na área de produção, má distribuição de

máquinas e equipamentos, condutores de eletricidade com revestimento estragado,

roupas muito largas, colares, anéis, cabelos soltos em operações com máquinas de

engrenagens móveis, calçados impróprio, trânsito perigoso de material rodante, calor

excessivo, resíduos inflamáveis acumulados, equipamentos de extinção de fogo (se

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estão desimpedidos, se podem ser facilmente apanhados, se estão em situação de

perfeito funcionamento).

Atos Inseguros – atos imprudentes, inutilização, desmontagem ou desativação de

proteções de máquinas, recusa de utilização de equipamento individual de proteção,

operação de máquinas e equipamentos sem habilitação e sem treino, operação de

máquinas em velocidade excessiva, brincadeira, posição defeituosa no trabalho,

levantamento de cargas com utilização defeituosa dos músculos, transporte manual de

cargas sem ter visão do caminho, permanência debaixo de guindastes e de cargas que

podem cair, uso de fusíveis fora de especificação, fumar em locais onde há perigo de

fogo, correr por entre máquinas ou em corredores e escadas, alterar o uso de

ferramentas, atirar ferramentas ou materiais para os companheiros e muitos outros.

A presença de representantes da CIPA nas inspeções de segurança é sempre

recomendável, pois a assimilação de conhecimentos cada vez mais amplos sobre as

questões de segurança e higiene e medicina do trabalho vai tornar mais produtivo, mais

completo o trabalho educativo que a comissão desenvolve. Além disso, a renovação dos

membros da CIPA faz com que um número sempre maior de empregados passem a

aprofundar os conhecimentos exigidos para a solução dos problemas relativos a

acidentes e doenças do trabalho.

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III - RISCOS AMBIENTAIS

São considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos

existentes nos ambientes de trabalho e capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, ou

intensidade e tempo de exposição.

GRUPO 1VERDE

GRUPO 2VERMELHO

GRUPO 3MARRON

GRUPO 4AMARELO

GRUPO 5AZUL

RISCOSFÍSICOS

RISCOSQUÍMICOS

RISCOSBIOLÓGICOS

RISCOSERGONÔMICOS

RISCOSACIDENTES

Ruídos Vibrações Radiações

ionizantes Frio Calor Pressões

anormais Umidade

Poeiras Fumos Névoas Neblinas Gases Vapores Substâncias,

compostos ou produtos químicos em geral

Vírus Bactérias Protozoário Fungos Parasitas Bacilos

Esforço físico intenso

Levantamento e transporte manual de peso

Exigência de postura Inadequada

Controle rígido de produtividade

Imposição de ritmos excessivos

Trabalho em turno e noturno

Jornadas de trabalho prolongadas

Monotonia e repetitividade

Outras situações causadoras do STRESS físico e/ou psíquico

Arranjo físico inadequado Máquinas e equipamentos

sem proteção Ferramentas defeituosas

e inadequadas Iluminação inadequada Eletricidade Probabilidade de incêndio

ou explosão Armazenamento

inadequado Animais peçonhentos Outras situações de risco

que poderão contribuir para ocorrência de acidentes.

A legislação determina que os agentes nocivos devem ser ELIMINADOS ou

CONFINADOS no ambiente de trabalho.

Além disso impõe às empresas o pagamento do adicional de insalubridade,

sempre que os níveis encontrados no ambiente de trabalho não estejam em acordo com

as normas emitidas pelo ministério do Trabalho. O pagamento adicional não isenta as

empresas de fornecerem Equipamentos de proteção Individual e deverão ser esgotados

todos os meios disponíveis para controle dos riscos ambientais, não se coadunando a

prática de insalubridade e não cuidar para que os agentes agressivos sejam eliminados

do ambiente.

Agentes agressivos inibem o trabalhador e fazem com que as empresas percam

seus valiosos recursos humanos com doença ou acidentes. Deve-se, procurar

estabelecer, no caso da empresa possuir em sua fase de produção agentes agressivos,

uma política de recrutamento e seleção voltada para cuidar para que não haja

agravamento de situação de doença já existentes, através de exames admissionais

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realizados por médicos do trabalho, e adotando-lhes sistemas de exames

complementares para cada função da empresa.

A CIPA poderá em muito ajudar a combater tal situação, a partir do momento que

traz tais assuntos às suas reuniões e que passa a despertar maior interesse de quantos

militam na empresa para o problema.

Além disso, os membros da CIPA devem adotar uma postura maior de orientação

desses riscos ao trabalhador e o que representam para eles e suas famílias.

A verificação da empresa desses agentes no meio ambiente de trabalho, somente

pode ser feita com a utilização de instrumentos próprios (no caso de ruído –

decibelímetro, no caso de iluminamentos – luxímetro, etc.) e por profissionais

devidamente habilitados pelo MTb.

A Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes – ABPA, sempre que

solicitada poderá orientar a empresa em como proceder nos casos da suspeita de

agentes agressivos no meio de trabalho, podendo também ser solicitado auxílio ao

próprio Ministério do Trabalho através dos Serviços de Segurança e Medicina do

Trabalho existentes nas delegacias regionais em todos os Estados.

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IV – NOÇÕES SOBRE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

As cores adotadas nesta NR serão as seguintes: Vermelho, Amarelo, Verde, Preto,

Azul, Lilás, Cinza, Alumínio, Marrom, Púrpura, Branco e Laranja.

Vermelho

Para Identificar: caixa de alarme de incêndio; hidrantes; bombas de incêndio; sirenes de alarme de incêndio; caixas com cobertores para abafar chamas; extintores e sua localização; indicações de extintores (visível a distância, dentro da área de uso do extintor); localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel,

suporte, moldura da caixa ou nicho); baldes de areia ou água, para extinção de incêndio; tubulações, válvulas e hastes do sistema de aspersão de água; transporte com equipamentos de combate a incêndio; portas de saídas de emergência; rede de água para incêndio (sprinklers); mangueira de acetileno (solda oxiacetilênica).

AmareloPara identificar:

Em canalizações, para identificar gases não liquefeitos.

O amarelo deverá ser empregado para indicar "Cuidado!", assinalando: partes baixas de escadas portáteis; corrimões, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem

risco; espelhos de degraus de escadas; bordas desguarnecidos de aberturas no solo (poços, entradas subterrâneas,

etc.) e de plataformas que não possam ter corrimões.

VerdeO verde é a cor que caracteriza "segurança".

O verde é empregado para identificar: canalizações de água; caixas de equipamento de socorro de urgência; caixas contendo máscaras contra gases; chuveiros de segurança; macas; fontes lavadoras de olhos; quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.; porta de entrada de salas de curativos de urgência; localização de EPI; caixas contendo EPI;

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emblemas de segurança; dispositivos de segurança; mangueiras de oxigênio (solda oxiacetilênica).

PretoPara identificar:

Em canalizações de líquidos inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex: óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.).

Poderá ser usado em substituição ao branco, ou combinado a este, quando condições especiais o exigirem.

AzulPara identificar:

"Cuidado!", ficando o seu emprego limitado a avisos contra uso e movimentação de equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço;

empregado em barreiras e bandeirolas de advertência a serem localizadas nos pontos de comando, de partida, ou fontes de energia dos equipamentos;

canalizações de ar comprimido; prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento em

manutenção; avisos colocados no ponto de arranque ou fontes de potência.

LilásDeverá ser usado para:

indicar canalizações que contenham álcalis. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás para a identificação de lubrificantes.

CinzaA Cor cinza é empregada em:

a) Cinza claro - deverá ser usado para identificar canalizações em vácuo;

b) Cinza escuro - deverá ser usado para identificar eletrodutos.

AlumínioA cor alumínio será utilizada:

em canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex. óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, etc.).

MarromA cor marrom pode ser adotado:

a critério da empresa, para identificar qualquer fluído não identificável pelas demais cores.

Púrpura A púrpura deverá ser usada para indicar os perigos provenientes das

radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas nucleares.

Deverá ser empregada em:

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portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais contaminados pela radioatividade;

locais onde tenham sido enterrados materiais e equipamentos contaminados;

recipientes de materiais radioativos ou de refugos de materiais e equipamentos contaminados;

sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas

penetrantes e partículas nucleares.

BrancoDeverá ser emprego:

em passarelas e corredores de circulação por meio de faixa; áreas em torno dos equipamentos de combate a incêndio ou outros

equipamentos de emergência

LaranjaDeverá ser usada:

para canalização contendo ácido, partes móveis de máquinas e equipamentos, faces externas de polias e engrenagens, dispositivo de corte, bordas de serra e outras.

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V - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

1. EXIGÊNCIA LEGAL PARA EMPRESAS E EMPREGADOS

O emprego do Equipamento Individual é uma determinação legal, contida na

Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria MTb 3214/78, que visa disciplinar as condições

em que o mesmo deve ser empregado na proteção do trabalhador.

O empregador assume a obrigatoriedade de fornecer gratuitamente, sem nenhum

ônus para o trabalhador, o EPI adequado para a tarefa a ser executada, como meio de

neutralizar agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos a saúde do indivíduo.

Por outro lado, o empregado está obrigado a usar o EPI fornecido pela empresa de

modo adequado e exclusivamente para o fim a que se destina, sendo a recusa ao uso do

mesmo considerada infração que pode ser punida, na forma da legislação, até mesma

dispensa por justa causa do empregado faltoso.

Nenhum EPI poderá ser comercializado e/ou adquirido sem que possua o

“Certificado de Aprovação” (C.A.), o qual atesta haver sido o equipamento aprovado pela

autoridade competente apto para o fim a que se destina (expedido pelo MTA – Ministério

do Trabalho e Administração).

Obriga-se o empregador, quanto ao EPI:

a. Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;

b. Fornecer ao empregado somente o EPI aprovado pelo MTA e de empresas

cadastradas no DNSST/MTA;

c. Treinar o trabalhador quanto ao seu uso adequado;

d. Tornar obrigatório o seu uso;

e. Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f. Responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;

g. Comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI.

Obriga-se o empregado, quanto ao EPI:

a. Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;

b. Responsabilizar-se por sua guarda e conservação;

c. Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o

uso.

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2. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se

Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual

utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a

segurança e a saúde no trabalho.

6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele

composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais

riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a

segurança e a saúde no trabalho.

6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só

poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA,

expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho

do Ministério do Trabalho e Emprego.

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao

risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os

riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no

item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo

com o disposto no ANEXO I desta NR.

6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I,

desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame

daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída

pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após

ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho

e Emprego para aprovação.

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do

Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas

empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI

adequado ao risco existente em determinada atividade.

6.5.1 Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante

orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à

proteção do trabalhador.

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6.6 Cabe ao empregador

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em

matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

6.7 Cabe ao empregado

6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

6.8 Cabe ao fabricante e ao importador

6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:

a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente em matéria de

segurança e saúde no trabalho;

b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II;

c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o prazo de

validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde

do trabalho;

d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração das

especificações do equipamento aprovado;

e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao

Certificado de Aprovação - CA;

f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;

g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no

trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;

h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua

utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;

i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,

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j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for

o caso.

6.9 Certificado de Aprovação – CA

6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:

a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham

sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for

o caso;

c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação desta Norma,

quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente

reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses

casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de

segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de

Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser

renovado até 2006, quando se expirarão os prazos concedidos; e,

d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data

da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou

internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos

ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em

matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo

de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.

6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,

quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles

dispostos no subitem 6.9.1.

6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome

comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de

EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional

competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma

alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta

constar do CA.

6.10 Restauração, lavagem e higienização de EPI

6.10.1 Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela

comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo

manter as características de proteção original.

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6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE

6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no

trabalho:

a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;

b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;

c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;

d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;

e) fiscalizar a qualidade do EPI;

f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,

g) cancelar o CA.

6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de

segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o

nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.

6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:

a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;

b) recolher amostras de EPI; e,

c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento

desta NR.

6.12 Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI.

6.12.1 Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante

ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa

utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as

quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em

matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE

ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando

comunicação posterior ao órgão nacional competente.

6.12.2 O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo

técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvados

os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e

encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no

trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.

6.12.2.1 Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos

mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de

segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a

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utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da

União – DOU.

6.12.2.2 A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, quando julgar necessário, poderá

requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.

6.12.2.3 Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de

10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria

de segurança e saúde no trabalho.

6.12.2.4 Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente

do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, analisará o processo e

proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.

6.12.2.5 Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última

instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da

data da publicação da decisão recorrida.

6.12.2.6 Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá

determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua

comercialização ou ainda o cancelamento do CA.

6.12.3 Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério da autoridade

competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão, ou

não, de um novo CA.

6.12.4 As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão

comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade

competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos

Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as

providências cabíveis.

ANEXO I LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA

A.1 – Capacete

a) capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;

b) capacete de segurança para proteção contra choques elétricos;

c) capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscos provenientes de

fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio.

A.2 – Capuz

a) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem

térmica;

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b) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos de produtos

químicos;

c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato

com partes giratórias ou móveis de máquinas.

B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

B.1 - Óculos

a) óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;

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http://www.mte.gov.br/Temas/SegSau/legislacao/NormasRegulamentadoras/Conteudo/

test... 12/2/2004

b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultra-violeta;

d) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação infra-vermelha;

e) óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos.

B.2 – Protetor facial

a) protetor facial de segurança para proteção da face contra impactos de partículas

volantes;

b) protetor facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtos

químicos;

c) protetor facial de segurança para proteção da face contra radiação infra-vermelha;

d) protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa.

B.3 – Máscara de Solda

a) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de

partículas volantes;

b) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação ultra-

violeta;

c) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação infra-

vermelha;

d) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra luminosidade

intensa.

C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA

C.1 – Protetor auditivo

a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de

pressão sonora superiores ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II;

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b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de

pressão sonora superiores ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II;

c) protetor auditivo semi -auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de

pressão sonora superiores ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II.

D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

D.1 – Respirador purificador de ar

a) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras e

névoas;

b) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas

e fumos;

c) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras,

névoas, fumos e radionuclídeos;

d) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra vapores

orgânicos ou gases ácidos em ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte por

milhão);

e) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra gases

emanados de produtos químicos;

f) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra partículas e

gases emanados de produtos químicos;

g) respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias respiratórias contra

poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.

D.2 – Respirador de adução de ar

a) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção das vias

respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde

e em ambientes confinados;

b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção das vias respiratórias

em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em

ambientes confinados;

D.3 – Respirador de fuga

a) respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra agentes químicos em

condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde ou com

concentração de oxigênio menor que 18 % em volume.

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E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO

E.1 – Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de

origem térmica, mecânica, química, radioativa e meteorológica e umidade proveniente de

operações com uso de água.

F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES

F.1 – Luva

a) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;

c) luva de segurança para proteção das mãos contra choques elétricos;

d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos;

e) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes biológicos;

f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químicos;

g) luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações;

h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações ionizantes.

F.2 – Creme protetor

a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes

químicos, de acordo com a Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994.

F.3 – Manga

a) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;

b) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos

e escoriantes;

c) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes

e perfurantes;

d) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra umidade

proveniente de operações com uso de água;

e) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.

F.4 – Braçadeira

a) braçadeira de segurança para proteção do antebraço contra agentes cortantes.

F.5 – Dedeira

a) dedeira de segurança para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e

escoriantes.

G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

G.1 – Calçado

a) calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os

artelhos;

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b) calçado de segurança para proteção dos pés contra choques elétricos;

c) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes térmicos;

d) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes cortantes e escoriantes;

e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de

operações com uso de água;

f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos

químicos.

G.2 – Meia

a) meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas.

G.3 – Perneira

a) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes térmicos;

c) perneira de segurança para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;

d) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;

e) perneira de segurança para proteção da perna contra umidade proveniente de

operações com uso de água.

G.4 – Calça

a) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) calça de segurança para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;

c) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos;

d) calça de segurança para proteção das pernas contra umidade proveniente de

operações com uso de água.

H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO

H.1 – Macacão

a) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores

contra chamas;

b) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores

contra agentes térmicos;

c) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores

contra respingos de produtos químicos;

d) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores

contra umidade proveniente de operações com uso de água.

H.2 – Conjunto

a) conjunto de segurança, formado por cal ça e blusão ou jaqueta ou paletó, para

proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;

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b) conjunto de segurança, formado por cal ça e blusão ou jaqueta ou paletó, para

proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos

químicos;

c) conjunto de segurança, formado por cal ça e blusão ou jaqueta ou paletó, para

proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de

operações com uso de água;

d) conjunto de segurança, formado por cal ça e blusão ou jaqueta ou paletó, para

proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas.

H.3 – Vestimenta de corpo inteiro

a) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos

químicos;

b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente

de operações com água.

I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL

I.1 – Dispositivo trava-queda

a) dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em

operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de

segurança para proteção contra quedas.

I.2 – Cinturão

a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos

em altura;

b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no

posicionamento em trabalhos em altura.

Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo

órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após

observado o disposto no subitem 6.4.1.

ANEXO II

1.1 – O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras, será feito mediante a

apresentação de formulário único, conforme o modelo disposto no ANEXO III, desta NR,

devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao órgão nacional

competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

1.2 – Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá requerer junto ao

órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a aprovação

do EPI.

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1.3 – O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional ou importado deverá

ser formulado, solicitando a emissão ou renovação do CA e instruído com os seguintes

documentos:

a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente enquadramento no ANEXO I

desta NR, suas características técnicas, materiais empregados na sua fabricação, uso a

que se destina e suas restrições;

b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo

órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ou do documento que

comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou,

ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de

ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador,

e por um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria;

c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento, e,

d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro

autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil,

quando se tratar de EPI importado.

ANEXO III

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO

TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

FORMULÁRIO ÚNICO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA FABRICANTE OU

IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – Identificação do

fabricante ou importador de EPI:

Fabricante: Importador: Fabricante e Importador:

Razão Social:

Nome Fantasia: CNPJ/MF:

Inscrição Estadual – IE: Inscrição Municipal – IM:

Endereço: Bairro: CEP:

Cidade: Estado:

Telefone: Fax:

E-Mail: Ramo de Atividade:

CNAE (Fabricante): CCI da SRF/MF (Importador):

2 – Responsável perante o DSST / SIT:

a) Diretores:

Nome N.º da Identidade Cargo na Empresa

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b) Departamento Técnico:

Nome N.º do Registro Prof. Conselho Prof./Estado

3 – Lista de EPI fabricados:

4 – Observações:

a) Este formulário único deverá ser preenchido e atualizado, sempre que houver

alteração, acompanhado de requerimento ao DSST / SIT / MTE;

b) Cópia autenticada do Contrato Social onde conste dentre os objetivos sociais da

empresa, a fabricação e/ou importação de EPI.

Nota: As declarações anteriormente prestadas são de inteira responsabilidade do

fabricante ou importador, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas em

Lei.

_________________,_____ de ____________ de ______

_______________________________________________

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VI - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURA

Queda de altura é uma das quatro situações de maior taxa de fatalidade na

construção civil. As diretrizes das proteções coletivas e individuais devem ser

rigorosamente atendidas.

Importante: Todos os serviços realizados acima de 2,00m de altura devem ser

executados com utilização de cinto de segurança tipo pára-quedista com cabo fixado na

estrutura definitiva da construção e não no andaime ou outra estrutura provisória. O

trabalhador deve ser orientado a não desconectar o cabo do cinto antes de sair da

posição de risco (andaime, estrutura, cobertura e outras) e somente poderá desconectá-

lo quando estiver em situação de absoluta segurança.

Muitos acidentes acontecem quando o operário desconecta o cabo do cinto por

poucos instantes para sair do andaime, deslocar-se sobre alguma estrutura, verificar uma

situação inesperada, entre outras.

Diretrizes:

É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda dos

trabalhadores ou materiais;

As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente;

As aberturas de piso, caso sejam utilizadas para transporte vertical de materiais e

equipamentos devem ser protegidas por guarda corpo fixo e sistema de fechamento tipo

cancela ou similar, no ponto de entrada e saída de material;

É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de

trabalhadores e materiais a partir do início dos serviços necessários a concretagem da

primeira laje;

A proteção, quando construída com anteparos rígidos, em sistema de guarda corpo

e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos: altura do travessão superior de 1,20m e

travessão intermediário a 0,70m, rodapé com 0,20m e vãos entre travessas protegidos

com tela ou outro material que garanta o fechamento;

Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no

mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material

resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas;

Em todo perímetro da construção é obrigatória a instalação de uma plataforma

principal de proteção na altura da primeira laje;

Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m de projeção horizontal da face externa

da construção e 1 (um) complemento de 0,80m de extensão, com inclinação de 45º, a

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partir de sua extremidade e será retirada, somente, quando o revestimento externo do

prédio acima dessa plataforma estiver concluído;

Acima e a partir da plataforma principal de proteção devem ser instaladas

plataformas secundárias de proteção, em balança, de 3 em 3 lajes, tendo no mínimo,

1,40m de balanço e um complemento de 0,80m de extensão, com inclinação de 45º a

partir de sua extremidade. Serão retiradas quando a vedação da periferia, até a

plataforma imediatamente superior, estiver concluída;

Na execução da concretagem da laje do 2º, 5º, 8º, 11º e 14º pavimentos deverão ser

preparados previamente os ganchos para fixação das treliças da plataforma de proteção,

de modo a fixá-los por ocasião da concretagem destas lajes;

O perímetro da construção deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal

de proteção, sendo que a tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra

projeção de materiais e ferramentas;

A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 plataformas de proteção

consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma

imediatamente superior, estiver concluída;

As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas

sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de uma estrutura.

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VII - MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS

Diretrizes:

Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser

dimensionados por profissional legalmente habilitado;

A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado;

A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervisão de

profissional legalmente habilitado;

Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só

devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em

Carteira de Trabalho;

No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, é

proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga,

sendo a mesma isolada e sinalizada;

Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do

equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de

sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível deve haver comunicação

por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte;

No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser

adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área;

Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos

equipamentos de guindar e transportar;

Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser

vistoriados por trabalhador qualificado, com relação a capacidade de carga, altura de

elevação e estado geral do equipamento;

Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içadas com total

precaução contra rajadas de vento;

Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador

qualificado e por meio de código de sinais convencionados;

Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e

equipamentos próximos a redes elétricas;

O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma

que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de

força, conforme a NR 17 – Ergonomia;

Os guinchos de coluna ou similar (tipo “Velox”) devem ser providos de dispositivos

próprios para sua fixação;

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O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento

adequado do cabo;

A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar

compreendida entre 2,50m e 3,00m, de eixo a eixo;

O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser isolado

por barreira segura, de forma que se evitem a circulação e o contato acidental de

trabalhadores com o mesmo;

O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o

seu acionamento por pessoa não autorizada;

Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no

mínimo, de 6 (seis) voltas enroladas no tambor. Os elevadores de caçamba devem ser

utilizados apenas para o transporte de material a granel;

É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar;

Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que

impeçam a descarga acidental do material transportado.

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VIII - ANDAIMES

Diretrizes Gerais

O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de suspensão e fixação, deve ser

realizado por profissional legalmente habilitado;

Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com

segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos;

O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser

nivelado e fixado de modo seguro e resistente;

Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e

movimentação de andaimes próximos às redes elétricas;

A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem

apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso

de pintura que encubra imperfeições;

É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes;

Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas

cabeceiras, em todo o perímetro, com exceção do lado da face de trabalho;

É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua

ação;

É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros

meios para se atingirem lugares mais altos;

O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.

17.1) Andaimes Simplesmente Apoiados

Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida

capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas;

É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura

superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros);

É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção

adequada fixada à estrutura da mesma;

É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os

mesmos;

Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e

cinqüenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas;

O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de

modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime;

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Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três)

pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria

edificação;

A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e

entrançamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeita;

As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor

dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.

17.2) Andaimes Fachadeiros Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas

pelo fabricante. Sua carga deve ser

distribuída de modo uniforme, sem obstruir

a circulação de pessoas a ser limitada

pela resistência da forração da plataforma

de trabalho;

Os acessos verticais ao andaime

fachadeiro devem ser feitos em escada

incorporada a sua própria estrutura ou por

meio de torre de acesso;

A movimentação vertical de

componentes e acessórios para

montagem e/ou desmontagem de

andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de

içamento;

Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com

parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar;

Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar

como travamento, após encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou

travados com parafusos, braçadeiras ou similar;

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A partir de 1,50m é necessário uma escada para acesso.

Page 32: Apostila - Treinamento Básico de Segurança Do Trabalho

Treinamento Básico de Segurança do Trabalho

As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de

parafusos, braçadeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados ou

contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao

andaime;

Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado

ou material de resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira plataforma de

trabalho até pelo menos 2,00m (dois metros) acima da última plataforma de trabalho.

17.3) Andaimes Móveis

Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar

deslocamentos acidentais;

Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas.

17.4) Andaimes em Balanço

Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação

capaz de suportar 3 vezes os esforços solicitantes;

A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal

forma a eliminar quaisquer oscilações.

17.5) Andaimes Suspensos Mecânicos

Diretrizes:

Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes

suspensos, deverão ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional

legalmente habilitado;

Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação, colocada em

local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida;

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Page 33: Apostila - Treinamento Básico de Segurança Do Trabalho

Treinamento Básico de Segurança do Trabalho

A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por

trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional

legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do

fabricante;

Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período

de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou

equipamentos específicos para tal;

O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-

quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da

estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso;

A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas,

afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três

vezes o maior esforço solicitante;

A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá ser apoiada ou fixada em

elemento estrutural;

Em caso de sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral da

edificação, essa deverá ser precedida de estudos de verificação estrutural sob

responsabilidade de profissional legalmente habilitado;

A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos

andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local

de realização dos serviços;

A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção,

deve ser adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido;

É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos

com arreia, pedras ou qualquer outro meio similar;

Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma de fixação da estrutura de

sustentação dos andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes especificações

mínimas:

a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto);

b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;

c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e

marcado de forma indelével em cada peça; e,

d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.

É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos

andaimes suspensos;

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Treinamento Básico de Segurança do Trabalho

Os cabos de sustentação devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal;

Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e

pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos;

Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e manual

de procedimentos para a rotina de verificação diária;

Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos

devem:

a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estado restem pelo

menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e,

b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom

estado de limpeza e conservação.

Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na

posição de trabalho;

É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos;

É proibido a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou

execução de tarefas;

Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso

imediato;

É proibida a utilização de andaimes suspensos para transportes de pessoas ou

materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução;

Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para

fixação de sistema guarda-corpo e rodapé;

O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao

seu suporte;

Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes

requisitos:

a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;

b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida

e na descida do andaime;

c) possuir segunda trava de segurança para catraca; e,

d) ser dotado da capa de proteção da catraca.

A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos será de

0,65 m;

A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando

utilizado um guincho em cada armação, será de 0,90 m;

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A plataforma de trabalho deve resistir em qualquer ponto, a uma carga pontual de

200 Kgf;

Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo

de 8,00 m;

Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de

um cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico

automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante de equipamento.

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17.6) Cadeira Suspensa

Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é

permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual);

A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço de fibra

sintética;

A cadeira suspensa deve dispor de:

a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de

segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;

b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança,

quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;

c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR-17 – Ergonomia;

d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-

quedas em cabo guia independente;

A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e

bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro

Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

É proibida a improvisação da cadeira suspensa;

O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do

trava-quedas.

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IX - CABOS DE AÇO E CABOS DE FIBRA SINTÉTICA

É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e

conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto

na norma técnica vigente NBR 6327/83 – Cabo de Aço / Usos Gerais ABNT;

Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que

possam vir a comprometer sua segurança;

Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5 (cinco)

vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus

fios de, no mínimo, 160 kgf/mm² (cento e sessenta quilogramas-forçca por milímetro

quadrado);

Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que

impeçam seu deslizamento e desgaste;

Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem

condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem

submetidos;

Os cabos de fibra sintética utilizadas para sustentação de cadeira suspensa ou como

cabo-guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá

ser dotado de alerta visual amarelo;

Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo I

– Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética da NR-18.

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X - TRABALHOS A CÉU ABERTO

Alguns serviços poderão ser realizados a céu aberto (pintura externa,

impermeabilizações de terraços) que ocorre a exposição à intempérie em presença de

calor, frio, excesso de umidade, ventos e a radiações solares. Nas atividades realizadas

pelos empregados, em atividades externas, sobretudo no período compreendido entre as

10h e 16h, verifica-se um acréscimo da exposição às radiações ultravioletas dos raios

solares. A exposição contínua aos raios ultravioletas, além das queimaduras solares

mais comuns, pode provocar efeitos crônicos tais como: envelhecimento prematuro da

pele, catarata, lesão da retina e câncer de pele. Na impossibilidade de se evitar os

horários em que os raios solares são maléficos, os trabalhadores devem proteger-se,

utilizando-se roupas leves que cubram a maior parte dos seus corpos, e proteção para

cabeça (rosto).

19.1) Medidas de Proteção:

A NR-21 (Trabalhos a céu aberto) determina quais as medidas de proteção

obrigatória que deverão ser adotadas, entre as quais constam:

21.1 Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos,

ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.

21.2 Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra

insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

A NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s) determina que sejam

utilizados os seguintes EPI’s quando são realizados trabalhos a céu aberto:

19.1.1) Proteção para a Cabeça

Capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos a agentes

meteorológicos (trabalhos a céu aberto).

19.1.2) Proteção dos Membros Inferiores

Calçados impermeáveis, para trabalhos em lugares úmidos, lamacentos ou

encharcados.

19.1.3) Proteção do Tronco

Aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais para proteção do

trabalhador onde haja perigo de lesões provocadas por agentes meteorológicos.

Enquadramento Legal

A exposição ao frio, calor, umidade e radiação ultravioleta está caracterizada como

atividade insalubre em grau médio de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do

Ministério do Trabalho.

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XI - PRIMEIROS SOCORROS

Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação

de primeiros socorros em função das atividades que desenvolve, conforme determina a

NR-7 da portaria n.º 3214/78 (item 7.6).

Primeiro socorro é atendimento imediato que se dá a um acidentado ou portador

de bom súbito, antes da chegada do médico.

1. REGRAS BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS

Manter a calma, afastar os curiosos e agir com rapidez e segurança.

Colocar a vítima deitada de costas, com a cabeça ao nível do corpo. Se o rosto

começar a ficar congestionado (vermelho), conservar a cabeça levantada, colocando

um pano em baixo.

Se tiver vômitos, voltar a cabeça da vítima para um dos lados. Isso evita que o vômito

chegue até os pulmões.

Se tiver inconsciente, retirar dentadura, comida, lama ou outros objetos da boca.

Manter a língua do acidentado esticada para evitara a sufocação, colocando um pano

dobrado na nuca.

Desapertar as roupas e tirar sapatos, cintos, gravatas ou qualquer outra coisa que

possa prejudicar a circulação.

Não remover a vítima, enquanto não tiver uma idéia precisa da natureza e extensão de

seus ferimentos e sem, antes, prestar os primeiros socorros.

Evitar fazer a vítima sentar ou levantar.

Verificar o estado da vítima, remover a roupa que for preciso, até rasgando-a ou

cortando-a sempre com cuidado.

Se a vítima estiver consciente, perguntar o que ela sente. Se houver hemorragias

graves ou parada respiratória, agir com a maior urgência.

Não tentar dar de beber à pessoa que estiver inconsciente.

Nunca dar bebidas alcoólicas para beber.

Em caso de suspeita de fratura ou luxação, não fazer massagem, nem mudar a

posição da vítima, imobilizar o local atingido na posição correta. Se a fratura for na

coluna, transportar a vítima em leito rijo.

Em caso de queimaduras, não aplicar óleo, pasta de dente ou qualquer outra coisa.

Não mexer em ferimentos com sangue já coagulado.

Acalmar a vítima e não deixá-la ver os ferimentos.

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Medidas importantes:

Evitar hemorragias;

Manter a respiração;

Proteger as áreas queimadas;

Transportar com cuidado;

Manter os ossos fraturados o mais próximo da posição normal;

Inspirar confiança;

Evitar pânico.

2. TIPOS DE EMERGÊNCIAS E COMO PRESTAR PRIMEIROS SOCORROS

a) Ferimentos

Sempre que ocorre um ferimento, haverá uma hemorragia que é a perda de

sangue, em maior ou menor quantidade, devido ao rompimento de um vaso (veia ou

artéria).

Conduta a seguir:

Em ferimentos leves ou superficiais, lavar a parte atingida com água, sabão ou água

oxigenada. Depois, passar merthiolate e fazer um curativo com gaze e esparadrapo.

Em ferimentos extensos e profundos, controlar a hemorragia usando compressas e, se

for o caso, torniquete.

E procurar um médico imediatamente: se os ferimentos forem nos membros

superiores ou inferiores e com grande hemorragia, levantar a parte ferida e aplicar o

torniquete.

Modo de preparar o torniquete: Amarrar uma tira de pano acima do ferimento e

colocar um pedaço de madeira no meio do nó. Torcer o pedaço de madeira até parar

o sangramento, desapertando o torniquete a cada 10 a 15 minutos.

Verificar se as pontas do membro sangrante não ficam arroxeadas ou frias: nesse

caso, liberar, imediatamente, o torniquete.

b) Queimaduras

Queimadura é a lesão de uma ou mais regiões do corpo, provocada pela ação do

calor sobre o organismo.

Exemplos: contato direto com a chama, brasa ou fogo; líquidos quentes, materiais

superaquecidos; substâncias químicas. Existem três tipos de queimaduras: de 1º, 2º e 3º

graus. Às de 3º grau são as mais graves. Uma só pessoa pode apresentar, ao mesmo

tempo, queimaduras de 1º, 2º e 3º graus.

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A gravidade de queimadura está na sua extensão e não nos números de graus.

Conduta a seguir:

Colocar a vítima deitada de costas e com a cabeça em nível mais baixo que o do

corpo;

Se a vítima estiver consciente, dar bastante líquido para beber, mais nunca bebidas

alcóolicas;

Colocar panos limpos umedecidos sobre a parte queimada;

Dar, se existir e se conhecer, medicamento contra dor;

Não passar nenhuma substância como óleo, graxa, pasta de dentes ou qualquer

medicamento;

Não furar as bolhas. Não colocar pano sujo ou as mãos sobre as bolhas;

Procurar sempre um médico;

Em casos de queimaduras por agentes químicos, lavar a parte afetada com água e

proceder como em queimaduras de outros tipos.

c) Fraturas

Fratura é uma lesão em que ocorre descontinuamente na superfície óssea, isto é,

a quebra de um osso do esqueleto humano. Ela pode ser simples, sem ferimento da pele,

ou exposta, com ferimento da pele através do qual o osso fica exposto.

Conduta a seguir:

Impedir o deslocamento das partes quebradas para evitar maiores danos;

Colocar o membro acidentado na posição o mais normal possível, sem desconforto;

Improvisar talas para a imobilização. As talas devem cobrir as duas articulações que

movimentam o osso atingido e deve ser acolchoado para não machucar o membro.

Amarrar as mesmas com ataduras ou tiras de pano, sem apertar muito;

Em caso de fraturas expostas, cobrir a parte afetada com gaze ou pano limpo;

Não deslocar nem arrastar a vítima até que a região suspeita seja imobilizada;

Quando suspeitar de fratura de coluna, transportar o acidentado para uma maca e

evitar o flexionamento do tronco. Nunca transformar a vítima em arco; isto é, pelos

braços e pernas. O transporte deve ser feito por deslizamento, apoiando-se as mãos

nas coxas, nádegas, zona afetada e dorso da vítima. São necessárias duas ou três

pessoas para fazer isso;

Nos casos em que se suspeite de entorse ou luxação, a conduta é a mesma de

fraturas não expostas.

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d) Parada respiratória – respiração artificial

Quando uma pessoa cai, se afoga, é soterrada ou leva um choque elétrico, ela

perde, muitas vezes, a respiração. A vida dessa pessoa pode ser salva fazendo-se a

respiração boca-boca. É fácil, basta seguir as recomendações seguintes:

Deitar a vítima de costa e afrouxar todas as suas roupas. Depois inclinar a cabeça de

lado, tirando o que estiver dentro da boca, como dentadura, alimentos saliva e água;

Inclinar a cabeça para trás e colocar debaixo do pescoço uma roupa dobrada ou uma

peça macia a fim de ajudar a passagem do ar;

Apertar o nariz da vítima para não deixar o ar sair. E abaixar o queixo para que o ar

entre;

Tomar fôlego, colocar a boca obre a boca da vítima e soprar até aparecer a elevação

do peito. Pode-se fazer isto também pelo nariz. Nesse caso, fechar a boca da vítima.

Nota: um lenço colocado sobre o nariz ou boca evita o contato direto e não impede a

passagem do ar;

Tirar os lábios da boca da vítima para não deixar o ar sair dos pulmões;

Repetir a mesma operação, 10 a 12 vezes por minuto (nas crianças até 20 vezes,

mas não tão profundamente) até que a vítima volte a respirar normalmente.

Não parar a respiração boca-boca até ter certeza de que a pessoa está totalmente

recuperada ou até que o médico mande parar;

e) Parada cardíaca

Uma pessoa tem parada cardíaca quando o coração pára de bater. Para socorrer

uma pessoa com esse problema, fazer, juntamente com a respiração boca-boca, os

seguintes movimentos de recuperação.

Deitar a pessoa em uma superfície firme e dura;

Apoiar a palma da mão sobre a altura do coração e colocar a outra apoiada sobre a

primeira;

Calçar, com as mãos, o peito da vítima, fazendo força para baixar o peito. Fazer esse

movimento de calçar 5 vezes, e parar. Nesse instante, o auxiliar deverá realizar o

movimento de respiração artificial;

Não parar a massagem por mais de 5 segundos. O intervalo para descansar não

pode passar de 5 segundos. Para controlar, para medir esse tempo, basta falar 101,

102, 103, 104, e 105;

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Continuar os movimentos de recuperação e a respiração boca-boca até que a vítima

volte a respirar e o coração comece a bater normalmente.

f) Convulsões

Convulsão é quando uma pessoa tem um “ataque” ou contração dos músculos,

geralmente acompanhada da perda de consciência. Dá-se de repente.

A vítima, normalmente cai, agita todo o corpo, com batimentos da cabeça, braços

e pernas, e a sua face fica expressa de “careta”, com olhos revirados para cima e

salivação abundante. Após a convulsão, a pessoa entra em sono pesado.

Como socorre:

Evitar, se possível, a queda da vítima contra chão;

Colocar um pano entre os dentes para que a vítima não morda a língua;

Proteger a cabeça, braços e pernas para que não se machuquem;

Evitar estímulos como sacudidas, aspiração de vinagre, álcool ou amoníaco;

Não jogar água sobre a vítima;

Não ficar com medo da salivação abundante.

g) Desmaios

Desmaio é a perda da consciência, caracterizada geralmente por sensação de

vazio no estômago, enjôo, suor abundante, escurecimento das vistas e palidez. Ocorre,

quase sempre, por jejum prolongado, crises nervosas e queda de pressão.

Como socorre

Colocar a vítima deitada, com a cabeça em nível mais baixo do que o do corpo, para

melhorar a circulação do sangue no cérebro;

Afrouxar as roupas;

Se voltar à consciência, dar líquidos açucarados, mas nunca bebidas alcoólicas;

Se não voltar a consciência, chamar o médico o mais rápido possível.

h) Envenenamentos

Envenenamento é a ingestão de substâncias estranhas e agressivas ao

organismo.

Como socorrer:

Transportar a vítima ao pronto socorro. Tem que ser rápido para que o organismo

não tenha tempo de absorver o veneno;

Não deixar a vítima andar. O esforço físico auxilia a absorção do veneno;

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Se desconhecer a natureza do veneno, não se deve dar leite;

Não dar óleo comestível, pois poderão apressar a absorção de certos venenos;

Se o veneno for corrosivo, ou se a vítima estiver inconsciente, não provocar o vômito.

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Treinamento Básico de Segurança do Trabalho

XII - BIBLIOGRAFIA

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SHERIQUE, Jaques. Aprenda Como Fazer: PPRA, PCMAT, MRA. 2ª Edição. São

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MARTINEZ, Wladimir Novaes. PPP na Aposentadoria Especial: quem deve fazê-lo,

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ARAÚJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas:

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