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    Curso Marcato|PraetoriumContagem Regressiva X Exame de Ordem

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    DIREITOADMINISTRATIVOPROFESSORAAMANDAALMOZARA

    1. Princpio da Autotutela: A Administrao tem o dever de zelar pela legalidade e

    eficincia dos seus prprios atos. por isso que se reconhece Administrao o poder-

    dever de anular seus prprios atos praticados com infrao lei (vcio de legalidade) e

    a discricionariedade de revogar os atos quando inconvenientes e inoportunos

    (convenincia e oportunidade). No se esquea de ler a smula 473 do STF.

    2. No confunda os elementos/requisitos do ato administrativo com os

    atributos/caractersticas do ato administrativo. So elementos: a competncia, a

    forma, a finalidade, o motivo e o objeto. Para memorizar lembre-se do mtodomnemnico - COFOFIMO. So atributos: a presuno de legitimidade, a

    autoexecutoriedade, a imperatividade e a tipicidade. Para memorizar guarde o mtodo

    mnemnico PATI.

    3. Os elementos do ato administrativo so a competncia, a forma, a finalidade, o

    motivo e o objeto. Lembre-se que o objeto e o motivo podem ser vinculados ou

    discricionrios (so o MRITO do ato administrativo), enquanto que os demais s

    podem ser vinculados.

    4. No confunda motivo com motivao. O motivo o pressuposto de fato e de direito

    que serve de fundamento ao ato administrativo. J a motivao a exposio dos

    motivos que determinaram a prtica do ato administrativo.

    5. Os atos que decorrem do poder de polcia no podem ser delegados ao particular

    (alheio ao Aparelho Estatal), pois no pode exercer perante outro particular ato de

    autoridade. Todavia, pode receber delegao de atos materiais, como a instalao de

    um equipamento fotossensor (Radar Fotogrfico).

    6. Descentralizao o processo de diviso ou distribuio da funo administrativa

    estatal entre PESSOAS JURDICAS CRIADAS OU AUTORIZADAS PARA ESSE FIM. Da

    descentralizao nascem as entidades da Administrao Pblica indireta: autarquias,

    fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista. As autarquias

    so CRIADAS por lei; as demais so AUTORIZADAS por lei. Leia o artigo 37, inciso XIX da

    CF.

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    7. Desconcentrao gera a distribuio de atribuies dentro de uma NICA PESSOA

    JURDICA, mantendo a vinculao hierrquica, ou seja, REPARTIO INTERNA DE

    COMPETNCIA. A consequncia da desconcentrao a criao de um rgo pblico

    que no tem personalidade jurdica prpria (NO SO PESSOAS, MAS PARTES

    INTEGRANTES DA PESSOA ESTATAL).

    8. Licitao Inexigvel (Artigo 25 da Lei 8666/93): No h competio. Licitao

    Dispensada (Artigo 17, I e II da Lei 8666/93): Tem possibilidade de competio, mas a

    lei ordena no fazer. Ato Vinculado! Licitao Dispensvel (Artigo 24 da Lei 8666/93):

    Tem possibilidade de competio, mas a lei concede a discricionariedade de fazer ou

    no, ficando a deciso a cargo do administrador.

    9. Licitao Fracassada: Aparecem licitantes mais todos so inabilitados ou

    desclassificados. Quando isso ocorre a Administrao pode abrir prazo para que os

    licitantes regularizem suas situaes. Licitao Deserta: No h licitantes. Toda

    licitao deserta pode se tornar dispensada (Artigo 24 V da Lei 8666/93).

    10. A concesso se extingue pelo advento do termo contratual, pela encampao, pela

    caducidade, pela resciso, pela anulao e pela falncia ou extino da empresa

    concessionria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa

    individual. No deixe de ler os artigos 36 a 39 da Lei 8987/95 (Lei de Concesses)

    11. Bem de uso comum (art. 99, I do CC): So aqueles bens pblicos de uso coletivo, ou

    seja, todos podem utiliz-lo livremente. O artigo 103 do Cdigo Civil prev a

    possibilidade desse tipo de bem ser tarifado, atitude esta que no descaracteriza a

    natureza jurdica do bem. Nunca diga que a tarifao transforma o bem de uso comum

    do povo em bem de uso especial.

    12. Bens de uso especial (art. 99, II do CC): So aqueles bens pblicos afetados a uma

    determinada funo administrativa, como o prdio de uma repartio pblica. Bens

    dominicais ou dominiais (art. 99, III do CC): So aqueles bens pblicos no esto

    vinculados a nenhuma finalidade pblica. So patrimnios disponveis da

    Administrao Pblica. So bens desafetados, que podem ser alienados. Todavia,

    fiquem atentos, todos os bens pblicos so impenhorveis e imprescritveis (no

    sujeitos a usucapio).

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    13. Cabe ao Chefe do Poder Executivo editar decretos para explicitar e promover a fiel

    execuo das leis. Tal atribuio recebe o nome de Poder Regulamentar (artigo 84,

    inciso IV da CF). Mas lembre-se: caso o Chefe do Poder Executivo exorbite os limites do

    poder de regulamentar, o Congresso Nacional poder SUSTAR tais atos (artigo 49,

    inciso V da CF).

    14. A requisio o ato pelo qual o Estado determina a utilizao de bens ou servios

    particulares para atender necessidades pblicas urgentes e transitrias, diante da

    hiptese de iminente perigo pblico. J para a ocupao temporria basta o interesse

    pblico, ou seja, qualquer situao de necessidade vinculada a uma obra ou servio

    pblico.

    15. A desapropriao forma originria de aquisio da propriedade. Rompe as

    anteriores relaes que atingisse o bem (nus real que atingisse o bem), como por

    exemplo, se o bem estava hipotecado, a garantia desaparece e sub-roga-se no preo

    pago a ttulo de indenizao. Tem como objeto qualquer bem mvel ou imvel dotado

    de valor patrimonial (artigo 2. do dec.-lei n. 3.365/41).

    16. A desapropriao indireta aquele em que o Estado pratica um esbulho

    possessrio ilegtimo, invadindo uma rea particular, sem qualquer procedimento

    vlido. Seria uma forma de desapropriao de fato. a desapropriao realizada sem o

    devido processo legal. Como o particular esbulhado no pode entrar com uma ao

    reivindicatria em face do Estado, s cabe ao ele o pedido de desapropriao indireta.

    17. As empresas pblicas e as sociedades de economia mista so autorizadas por meio

    de lei para prestarem um servio pblico ou explorarem uma atividade econmica.

    Ambas so pessoas jurdicas de direito privado. No se esquea das diferenas entre

    elas. As Empresas Pblicas tem 100% de capital pblico, podem ser constitudas por

    qualquer forma societria e, quando federais, tem foro na justia federal. J as

    Sociedades de Economia Mista tem a maioria de capital pblico (restante privado),

    s podem adotar a forma societria S/A e sempre tem foro na justia estadual.

    18. O Servidor Pblico ocupa cargo efetivo, estatutrio, tem direito estabilidade e

    trabalha na Administrao direta e indireta (Autarquias e Fundaes). J o Empregado

    Pblico ocupa emprego pblico, celetista, no tem direito estabilidade e trabalhana Administrao Indireta (Empresas Pblicas ou Sociedades de Economia Mista).

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    19. A responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, na modalidade risco

    administrativo. Por ela, exige-se que a vtima comprove, to somente, a conduta, o

    nexo e o resultado danoso. A culpa no precisa ser provada pela vtima. Todavia, o

    Estado pode se eximir da responsabilidade caso prove a culpa exclusiva da vtima, o

    caso fortuito ou a fora maior.

    20. O STJ modificou sua posio com relao ao prazo prescricional a ser aplicado nas

    aes de reparao de dano em face do Estado. A posio atual fixou o entendimento

    de que em qualquer caso de reparao em face do Estado, o prazo a ser aplicado ser

    de 5 anos, conforme prescreve o art. 1 do Decreto n 20.910/32, afastando a

    aplicao do prazo prescricional do Cdigo Civil.

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    DIREITOAMBIENTAL PROFESSORAROBERTADENSA

    Classificao meio ambiente

    Meio ambiente natural constitudo pela atmosfera, biosfera, gua, solo, subsolo,

    fauna e flora;

    Meio ambiente artificial espao urbano construdo (cidade) (art. 225 e 182)

    (Estatuto da Cidade);

    Meio ambiente cultural criado pelo homem e possui valor e sentido especial. Traduz

    a histria de um povo (patrimnio artstico, histrico, arqueolgico). Art. 216 da CF

    Meio ambiente do trabalho local onde as pessoas desempenham suas atividades

    laborais (salubridade do meio). Art. 200, VIII e art. 7, XXIII da CF.

    Princpios

    Princpio do desenvolvimento sustentvel: a compatibilizao do desenvolvimento

    econmico-social com a preservao da qualidade do meio ambiente. Art. 225 e 170da CF.

    Princpio da preveno e da precauo

    prioridade a medidas que evitem danos ao meio ambiente;

    Dificuldade de voltar ao status quo ante;

    Deve-se prevenir danos mesmo diante da ausncia de certeza cientfica;

    Severa punio para evitar novos danos (sem inviabilizar a atividade econmica);

    Administrao: requerer licena, sano administrativa; fiscalizao.

    Estudo tcnico de impacto ambiental.

    Princpio do poluidor-pagador - carter preventivo: busca evitar a ocorrncia de danos

    ambientais e carter repressivo: uma vez ocorrido o dano o poluidor deve indenizar.

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    Poluidor: pessoa fsica ou jurdica, que direta ou indiretamente, desenvolva atividade

    causadora de degradao ambiental (art. 3 da Lei 6.938/81). Poluio: degradao da

    qualidade ambiental.

    Impe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de preveno aos danos que a

    sua atividade possa ocasionar (ex: veculo automotor).

    Responsabilidade civil por danos ambientais:

    responsabilidade civil objetiva;

    prioridade da reparao especfica do dano ambiental;

    solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.

    O pagamento no precisa ser em pecnia.

    Princpio da participao

    O Estado e a sociedade devem proteger e preservar o meio ambiente;

    Informao e educao ambiental

    Art. 225, 1, VI;

    Obrigao das instituies de ensino, livros escolares e estao de rdio e televiso;

    Lei 9.795/99 (trata da educao ambiental)

    Competncia legislativa em matria de direito ambiental

    Regra: competncia concorrente: possibilidade de a Unio, Estados e DF dispor sobre o

    assunto e suplementar dos municpios (art. 24 Estados) (art. 30,II Municpios).

    Licenciamento ambiental

    Haver necessidade de licena ambiental toda vez que a atividade desenvolvida pelo

    particular ou pelo Estado demonstrar risco qualidade de vida e ao meio ambiente

    (atividade potencialmente poluidora).

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    Est fundamenta no princpio da precauo/preveno

    Licenciamento ambiental: complexo de etapas que compem o procedimento

    administrativo o qual objetiva a concesso da licena ambiental.

    Licena ambiental: estabelece condies, restries e medidas de controle ambiental

    (ato administrativo).

    Licena prvia (prazo de 5 anos)

    Licena de instalao (prazo 6 anos)

    Licena de funcionamento.

    Natureza jurdica: instrumento de carter preventivo.

    Ato discricionrio: mesmo que o EIA/Rima seja desfavorvel pode ser concedida a

    licena ambiental.

    Se o EIA/RIMA for favorvel a licena ambiental dever ser concedida (torna-se ato

    administrativo vinculado).

    O EIA/RIMA nem sempre obrigatrio.

    Estudo Prvio de Impacto Ambiental

    RIMA (Relatrio de Impacto ao Meio Ambiente) Torna compreensvel ao pblico o

    contedo do EIA elaborado segundo critrios tcnicos.

    Proponente do projeto deve arcar com os custos;

    elaborado por uma equipe tcnica formada por profissionais de diversas reas.

    Espaos Especialmente Protegidos

    rea de preservao permanente: beira de rio, lago, lagoa, topo de moro, p-de-serra.

    Reserva Legal: percentual mnimo de vegetao que deve ser mantida em rea rural.

    Sistema Nacional de Unidades de Conservao:

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    Proteo Integral (art. 8)

    I - Estao Ecolgica;

    II - Reserva Biolgica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refgio de Vida Silvestre.

    Uso Sustentvel (art. 16)

    I - rea de Proteo Ambiental;

    II - rea de Relevante Interesse Ecolgico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI Reserva de Desenvolvimento Sustentvel; e

    VII - Reserva Particular do Patrimnio Natural.

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    DIREITOCIVIL-PROFESSORCHRISTIANOCASSETTARI

    1) Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so

    intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao

    voluntria.

    2) Domiclio no se confunde com residncia, pois, no primeiro, a moradia deve

    ter nimo definitivo.

    3) So pessoas jurdicas de direito privado: I - as associaes; II - as sociedades;

    III - as fundaes; IV as organizaes religiosas; V os partidos polticos; VI - as

    empresas individuais de responsabilidade limitada.4) So bens imveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou

    artificialmente. Consideram-se imveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre

    imveis e as aes que os asseguram; II - o direito sucesso aberta. No perdem o

    carter de imveis: I - as edificaes que, separadas do solo, mas conservando a sua

    unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados

    de um prdio param nele se reempregarem.

    5) Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por

    inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor da

    prestao oposta.

    6) O negcio jurdico invalido pode receber duas sanes: a nulidade ou a

    anulabilidade. A primeira no se convalida no tempo e a segunda se no arguida no

    prazo descrito na lei se convalida, e transforma-se num ato jurdico perfeito.

    7) Prescrio extingue pretenso, que a possibilidade de exigir o

    cumprimento de uma obrigao de dar, fazer, ou no fazer.

    8) No corre a prescrio: I - entre os cnjuges, na constncia da sociedade

    conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre

    tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; IV -

    contra os incapazes de que trata o art. 3; V - contra os ausentes do Pas em servio

    pblico da Unio, dos Estados ou dos Municpios; VI - contra os que se acharem

    servindo nas Foras Armadas, em tempo de guerra; VII - pendendo condio

    suspensiva; VIII - no estando vencido o prazo; IX - pendendo ao de evico.

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    9) Solidariedade no se presume, ela decorre da lei ou da vontade das partes

    10) So pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: (i) a ao ou omisso

    do agente; (ii) o dolo ou a culpa; (iii) o dano; (iv) o nexo causal. A responsabilidade civil

    objetiva, que independe de culpa, tem os mesmos pressupostos, exceto o (ii).

    11) A responsabilidade civil ser objetiva quando a lei determinar ou quando a

    atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano importar em risco aos

    direitos de outrem.

    12) Caso fortuito o evento imprevisvel e a fora maior o evento previsvel,

    mas inevitvel. Ambos excluem o dever de indenizar.

    13) So excludentes de responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vtima

    (atravessar a rua fora da faia de pedestre), a culpa de terceiro (engavetamento de

    veculos), o caso fortuito e a fora maior.

    14) Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposio,

    posse direta, com exclusividade, sobre imvel urbano de at 250m (duzentos e

    cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cnjuge ou ex-

    companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua famlia,

    adquirir-lhe- o domnio integral, desde que no seja proprietrio de outro imvel

    urbano ou rural.

    15) reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre o homem e a

    mulher e entre pessoas do mesmo sexo, configurada na convivncia pblica, contnua

    e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia.

    16) Na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s

    relaes patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de bens.

    17) No podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o

    parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi

    cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmos,

    unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive; V - o

    adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cnjuge sobrevivente

    com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio contra o seu consorte.

    18) Presumem-se concebidos na constncia do casamento os filhos: I - nascidoscento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivncia conjugal; II -

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    nascidos nos trezentos dias subsequentes dissoluo da sociedade conjugal, por

    morte, separao judicial, nulidade e anulao do casamento; III - havidos por

    fecundao artificial homloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer

    tempo, quando se tratar de embries excedentrios, decorrentes de concepo

    artificial homloga; V - havidos por inseminao artificial heterloga, desde que tenha

    prvia autorizao do marido.

    19) A companheira ou o companheiro participar da sucesso do outro, quanto

    aos bens adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel, nas condies

    seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, ter direito a uma quota equivalente

    que por lei for atribuda ao filho; II - se concorrer com descendentes s do autor da

    herana, tocar-lhe- a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer

    com outros parentes sucessveis, ter direito a um tero da herana; IV - no havendo

    parentes sucessveis, ter direito totalidade da herana.

    20) A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em

    concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no

    regime da comunho universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.641 do

    CC); ou se, no regime da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado

    bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge; III - ao cnjuge

    sobrevivente; IV - aos colaterais.

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    DIREITODOCONSUMIDORPROFESSORAROBERTADENSA

    A Relao Jurdica de Consumo

    Consumidor: toda a pessoa fsica oujurdica que adquire ou utiliza produto ou

    servio como destinatrio final. (art. 2 do CDC)

    Todo consumidor VULNERVEL. A vulnerabilidade pode ser tcnica, jurdica,

    econmica ou informacional.

    Consumidor por Equiparao: o art. 2, pargrafo nico, do CDC equipara a

    consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja

    intervindo nas relaes de consumo. a vtima de acidente de consumo (art. 17) ouas pessoas que esto expostas s prticas comerciais (art. 29).

    Fornecedor: toda pessoa fsica ou jurdica, nacional ou estrangeira, de direito

    pblico ou privado, que atua na cadeira produtiva, exercendo atividade de produo,

    montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio

    ou comercializao de produtos ou prestao de servios (art. 3).

    Produto: qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial (art. 3, 1

    do CDC).

    Servio: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

    remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria,

    salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista ( 2 do art. 3 do CDC).

    Direitos bsicos do consumidor

    So direitos bsicos do consumidor:

    - proteo da vida, sade e segurana;

    - educao;

    - direito informao (inclusive quanto aos tributos);

    - proteo contra publicidade enganosa ou abusiva e prticas comerciais abusivas e as

    clusulas comerciais abusivas;

    - direito modificao as clusulas contratuais que estabeleam prestaes

    desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem

    excessivamente onerosas;

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    - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais,

    coletivos e difusos;

    - o acesso aos rgos judicirios e administrativos, assegurada a proteo jurdica,

    administrativa e tcnica aos necessitados;

    - facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a

    seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou

    quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincia;

    - adequada e eficaz prestao de servios pblicos.

    Responsabilidade Civil no CDCO Cdigo de Defesa do Consumidor adota a regra da responsabilidade civil

    objetiva.

    A responsabilidade subjetiva adotada pelo CDC na hiptese de responsabilidade

    civil do profissional liberal.

    DEFEITO ou VCIO?

    DEFEITO problema apresentado pelo produto ou servio que atinge a

    SEGURANA do consumidor (Ex: consumidor tenta acionar os freios do veculo, no

    consegue, e vem a colidir com outro veculo trazendo srios danos fsicos);

    VCIO problema apresentado pelo produto ou servio que atinge a sua QUALIDADE

    (Ex: consumidor compra um veculo com ar condicionado que no funciona

    adequadamente).

    Responsabilidade Civil pelo FATO do produto (DEFEITO do produto ou

    ACIDENTE DE CONSUMO)Responsveis: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e

    o importador;

    Danos decorrentes de: projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas,

    manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por

    informaes sobre a utilizao e riscos;

    Produto defeituoso: no oferece a segurana que dele legitimamente se

    espera, levando-se em considerao as circunstncia relevantes, entre as quais a sua

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    apresentao, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a poca em que

    foi colocado em circulao;

    Excludentes de responsabilidade: deve o fornecedor provar: a) a culpa

    exclusiva do consumidor; ou b) que no colocou o produto no mercado; ou c) que,

    embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    Comerciante: O comerciante pode ser responsabilizado pelo fato do produto,

    na forma do art. 13 do CDC, nas seguintes hipteses: a) sempre que no puder ser

    identificado ou quando no houver identificao do fornecedor (fabricante,

    construtor, produtor ou importador); b) pela conservao inadequada do produto; c)

    Ou em razo da medio, da pesagem ou se a balana no estiver aferida oficialmente

    pelo rgo responsvel.

    Responsabilidade Civil pelo FATO do servio (DEFEITO do servio ou ACIDENTE

    DE CONSUMO)

    Responsvel: fornecedor de servios;

    Danos decorrentes de: defeitos relativos prestao de servios, bem como

    por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.

    Servio defeituoso: no fornece a segurana que o consumidor dele pode

    esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre s quais, o

    modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se

    esperam; a poca em que foi fornecido.

    Excludentes de responsabilidade: o fornecedor de servios dever provar: a) a

    culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; b) que, tendo prestado o servio, o

    defeito inexiste;

    Ateno: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante

    a verificao de culpa (mdicos, engenheiros, dentistas).

    Prazo para ingressar com ao: 5 anos

    Responsabilidade civil por VCIO do produto

    Prazo para reclamar: O consumidor ter 30 dias (produtos no durveis) ou 90

    dias (produtos durveis) para reclamar dos vcios do produto, este prazo contado apartir do momento que o consumidor faz a compra (vcio aparente) ou do momento

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    Curso Marcato|PraetoriumContagem Regressiva X Exame de Ordem

    do conhecimento do vcio (vcio oculto). Se houver garantia contratual as garantias so

    sempre somadas: GARANTIA CONTRATUAL + GARANTIA LEGAL.

    Responsvel: todos os fornecedores, inclusive o comerciante e o distribuidor;

    Danos decorrentes de: qualidade;

    Soluo: No sendo o vcio sanado no prazo mximo de 30 dias, pode o

    consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:

    - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de

    uso;

    - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de

    eventuais perdas e danos;

    - o abatimento proporcional do preo.

    O consumidor poder exigir a troca imediata do produto sempre que, em razo

    da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a

    qualidade ou caractersticas do produto, diminuindo-lhe o valor ou se tratar de

    produto essencial.

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    DIREITOCONSTITUCIONALPROFESSORMARCELOGALANTE

    1 - Classificao das Constituies A Constituio brasileira de 1988 :

    Quanto forma escrita;

    Quanto elaborao dogmtica e democrtica;

    Quanto estabilidadergida;

    Quanto funo dirigente(sem deixar de ser garantia);

    Quanto extenso analtica ou prolixa, pois elaborada de forma extensa,minuciosa, detalhada.

    2 - Poder constituinte originrio (PCO)- elaborao de uma nova Constituio em

    substituio anterior. Caractersticas: inicial, autnomo, incondicionado e ilimitado

    juridicamente.

    3 - Poder constituinte derivado (PCD)- previsto pelo PCO com o principal propsito de

    alterar a constituio quando necessrio. Caractersticas: derivado, subordinado,

    condicionado e limitado pelo PCO.

    4 - Poder Constituinte Reformador exercido atravs das emendas constitucionais,

    com limites estabelecidos pelo PCO no artigo 60 CF.

    5 - Normas constitucionais de eficcia limitada So as normas que necessitam de

    complementao legislativa posterior para serem plenamente eficazes. Exemplo:

    artigo 7, XI, CF, que requer lei regulamentadora do direito do trabalhador referente

    participao nos lucros das empresas.

    6- A expresso direitos e garantias fundamentais do homem abrange diversos

    direitos, como os individuais (art. 5., CF), os relativos nacionalidade (art. 12, CF), os

    polticos (arts. 14 a 17, CF), os sociais (arts. 6 e 193 e segs., CF), os coletivos (art. 5.,

    CF) e os solidrios (arts. 3. e 225, CF).

    7- Tratado sobre Direito Humanos com votao igual de Emenda Constitucional

    status do tratado de Emenda Constitucional artigo 53, CF

    Tratado que no versa sobre Direito Humanos status de norma infraconstitucional.

    Tratado sobre Direitos Humanos com votao diferente de Emenda Constitucional

    status de supralegalidade, ou seja, acima das leis mas abaixo da Constituio.

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    8 - Controle difuso, incidental ou por via de exceo: Por esse meio de controle de

    constitucionalidade, qualquer juiz ou tribunal pertencente ao Poder Judicirio pode, ao

    analisar um caso concreto, averiguar a compatibilidade da norma com a Constituio

    Federal.

    9 - Princpio da reserva de plenrio proibio aos rgos fracionrios dos tribunais

    de declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do poder pblico est

    instituda pela Constituio, em seu artigo 97.

    10 - Efeitos da deciso No controle de constitucionalidade difuso, por via de exceo,

    a deciso s afeta as pessoas que participam da relao processual, sendo o efeito, por

    conseguinte, inter partes e com efeito ex tunc, ou seja, a deciso retroage alcanando

    a inconstitucionalidade e todas as suas conseqncias desde sua origem ressalte-se

    somente para as partes. A deciso proferida para as partes pode estender-se para

    todos (erga omnes), conforme prev o artigo 52, X, da CF.

    11 - Controle de constitucionalidade principal, abstrato, por via de ao ou

    concentrado - So vrias as formas existentes, contempladas pela Constituio, para o

    exerccio dessa espcie de controle de constitucionalidade: ao direta de

    inconstitucionalidade (art. 102, I, a), ao direta de inconstitucionalidade

    interventiva (art. 36, III), ao direta de inconstitucionalidade por omisso (art. 103,

    2.), ao declaratria de constitucionalidade (art. 102, I, a) e arguio de

    descumprimento de preceito fundamental (art. 102, 1.).

    12-Conforme artigo 102,I, a, CF, no STF cabe ADI de lei ou ato normativo federal ou

    estadual. Exclui-se ADI no STF de lei ou ato normativo municipal em face da

    Constituio Federal. Contudo, se a lei ou ato normativo municipal contrariar

    dispositivo da Constituio Estadual, poder haver o controle da constitucionalidade

    desse ato municipal por meio de um controle de mbito estadual, julgado pelo

    Tribunal de Justia Estadual, pela Simetria Constitucional e paralelo de formas

    artigo 125 2 CF.

    13-Efeitos da deciso da ADIErga Omnes e ex tunc, Porm, a Lei 9.868/99, em seu

    artigo 27, prev a possibilidade do efeito ex nunc, ou mesmo ex tunc, comdeterminada fixao da retroatividade, isto , existe no ordenamento jurdico a

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    possibilidade de modulao dos efeitos da ADI. Para tanto, necessrio que haja

    razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse nacional, como tambm que

    tal deciso seja tomada por pelo menos dois teros dos ministros do STF.

    14 - Carter de Subsidiariedade da ADPF O artigo 4., 1., da Lei 9.882/99

    disciplina que a ADPF s admitida quando no houver outro meio eficaz de sanar a

    lesividade. Assim, em uma primeira anlise, s seria cabvel ADPF se outra ao no

    pudesse solucionar a questo. Exemplos: Violao direta de lei municipal em face

    exclusiva da CF e discusso de lei pr-constitucional que viola CF atual.

    15-Poder Legislativo - No mbito federal no formato bicameral, ou seja, composto

    por duas Casas Legislativas a Cmara dos Deputados, representando o povo, e o

    Senado Federal, representando os Estados membros , que juntas so denominadas

    Congresso Nacional. O Congresso Nacional rene-se anualmente, na Capital Federal,

    de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro, este perodo

    denominado sesso legislativa.

    16- Comisses Parlamentares de Inqurito Parte da funo fiscalizatria do Poder

    Legislativo, prevista no artigo 58 3 CF, com poderes prprios das autoridadesjudiciais, so constitudas pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado, em conjunto ou

    separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros, para

    apurao de fato determinado e prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, so

    encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou

    criminal dos infratores .

    17- Imunidades parlamentares verdadeiras prerrogativas inerentes ao cargo.

    Compreende a imunidade material, prevista no artigo 53, caput, da CF, e que

    determina a inviolabilidade dos parlamentares, civil e penalmente, por quaisquer de

    suas palavras opinies e votos. E a imunidade formal, que garante ao parlamentar a

    impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustao do

    andamento da ao penal por crimes praticados aps a diplomao, conforme os

    incisos do artigo 53, CF.

    18- Conselho Nacional de Justia: criado pela EC 45/04, previsto no artigo 103-B, CF, rgo pertencente ao Poder Judicirio, com sede na capital federal, que, porm,

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    ECA PROFESSORAROBERTADENSA

    Princpios do ECA

    Princpio da proteo integral (art. 1 do ECA)

    - Tambm fundamentado no art. 227 da CF;

    - Melhor interesse da criana (desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e

    social);

    - Dever do estado em garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento

    (educao, alimentao, lazer, convivncia);

    - Surgiu em contrapartida ao princpio do menor em situao irregular (antigo Cdigo

    de Menores).

    Princpio condio peculiar da pessoa em desenvolvimento (art. 3 do ECA)

    - O menor sujeito especial de direitos em razo de seu processo de formao e

    transformao fsica e psquica.

    Princpio da brevidade (arts 112 a 128 do ECA e 227, 3, V da CF).

    - A medida socioeducativa dever ser breve e com o objetivo de socializao do

    adolescente.

    Princpio da preveno geral

    - dever do Estado assegurar a educao (ensino fundamental) obrigatrio e gratuito

    e outras necessidades bsicas ao seu desenvolvimento (art. 53 e 54);

    - dever de toda a sociedade prevenir a ocorrncia de ameaa ou violao dos direitos

    da criana e do adolescente (art. 70);

    Princpio da preveno especial

    - dever do Estado regular as diverses e espetculos pblicos e classificar, paraefeitos indicativos, a faixa etria a que no se recomendem (art. 74)

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    Princpio da garantia prioritria

    - Prerrogativa do menor em receber, com prioridade, socorro e proteo em qualquer

    situao (art. 4 do ECA e art. 227 da CF).

    Princpio da sigilosidade

    - vedada a divulgao de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito

    criana e ao adolescente a que se atribua autoria de ato infracional (art. 143).

    Destinatrios (art. 2 do ECA)

    Criana pessoa de at 12 anos incompletos;

    - criana infratora: medida protetiva (art. 101).

    Adolescente pessoa entre 12 e 18 anos incompletos;

    - adolescente infrator: medida socioeducativa (art. 112).

    - poder ser ouvido em processo de adoo.

    Exceo:jovem adulto pessoa entre 18 e 21 anos de idade.

    Medidas de proteo

    Menor em situao de risco art. 98 sempre que os direitos garantidos pela lei

    estiverem ameaados ou violados por ao ou omisso:

    Da sociedade e do Estado;

    Da famlia.

    Em razo de sua conduta.

    Toda vez que a criana e o adolescente estiverem em situao de risco, ser possvel a

    aplicao de uma medida de proteo;

    Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente;

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    Podem ser substitudas a qualquer tempo;

    Devem levar em considerao o aspecto pedaggico e o fortalecimento dos vnculos

    familiares e comunitrios.

    Medida Socioeducativa

    Ato infracional crime ou contraveno penal

    Penalmente inimputveis menores de 18 anos (art. 104) considerada a idade do

    adolescente data do fato.

    So medidas socioeducativas:

    advertncia;

    obrigao de reparar o dano (hipteses de dano material);

    prestao de servios comunidade;

    liberdade assistida (art. 118 e 119);

    insero em regime de semiliberdade (art. 120);

    internao;

    qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medida protetiva).

    Advertncia

    Admoestao verbal (reduzida a termo e assinada);

    Para ser aplicada, basta ter a prova da materialidade e indcios de autoria;

    Obrigao de Reparar o Dano

    Aplicvel nas hipteses de ato infracional com reflexos patrimoniais;

    Determina a restituio da coisa ou promove o ressarcimento do dano;

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    Curso Marcato|PraetoriumContagem Regressiva X Exame de Ordem

    Prestao de servios comunidade

    Realizao de tarefas gratuitas de interesse geral;

    Hospitais, escolas e outros estabelecimentos congneres, programas comunitrios e

    governamentais;

    Dever ser analisada a aptido do adolescente.

    Prazo mximo da medida: 6 meses;

    Jornada mxima de 8 horas semanais durante a semana ou final de semana (incluindo

    feriado);

    No pode prejudicar a frequncia escola ou trabalho.

    Liberdade Assistida

    Finalidade de acompanhamento e orientao do adolescente;

    Prazo mnimo da medida: 6 meses;

    Orientador pessoa capacitada que deve:

    a) Promover socialmente o adolescente;

    b) Supervisionar frequncia e aproveitamento escolar;

    c) Orientar quanto a profissionalizao;

    d) Apresentar relatrio do caso.

    Semiliberdade

    Medida de parcial restrio de liberdade;

    Possibilita a realizao de atividades externas independentemente de autorizao

    judicial;

    obrigatria a escolarizao e profissionalizao do adolescente;

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    Pode ser utilizada desde o incio ou como forma de transio;

    No h prazo determinado para a medida, podendo ser aplicadas as regras relativas a

    internao.

    Internao

    Medida mais severa, que constitui restrio de liberdade ao adolescente;

    Somente pode ser aplicada em casos excepcionais (art. 122) e deve obedecer ao

    princpio da brevidade e respeito a condio de pessoa em desenvolvimento.

    Internao

    Hipteses de aplicao (art. 122):

    Pratica de ato infracional cometido mediante violncia ou grave a ameaa contra a

    pessoa;

    Por reiterao no cometimento de outras infraes graves;

    Descumprimento reiterado e injustificvel da medida anteriormente imposta (prazo

    mximo de 3 meses).

    Regras (art. 121):

    Ser permitida a realizao de atividades externas (mediante avaliao) se o juiz no

    proibir expressamente na sentena;

    A sentena no trar prazo definido para a internao;

    Prazo mximo da medida: 3 anos;

    Reavaliao a cada 6 meses (deciso fundamentada);

    Liberao compulsria aos 21 anos;

    Em qualquer hiptese, a desinternao ser precedida de autorizao judicial, ouvido

    o MP.

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    Curso Marcato|PraetoriumContagem Regressiva X Exame de Ordem

    Conselho Tutelar

    Art. 131 O conselho tutelar rgo permanente e autnomo, no jurisdicional,

    encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direito da criana e

    adolescente, definidos nesta lei.

    Cada municpio ter, no mnimo, um conselho tutelar;

    Dever ter cinco membros (pessoa idnea, com mais de 21 anos e que resida no

    municpio);

    Tais membros devero ser escolhidos pela comunidade local e devero ter:

    Reconhecida idoneidade moral;

    Idade superior a 21 anos;

    Residir no municpio.

    O mandato de quatro anos (permitida uma reconduo);

    Convivncia Familiar

    Famlia substituta - aquela formada por terceiros (qualquer pessoa que no seja o

    pai ou a me) mediante determinao judicial:

    Guarda: regulariza a posse;

    Tutela: rege a pessoa do incapaz e administra os bens;

    Adoo: cria vnculo de filiao.

    Famlia extensa (ou ampliada) se estende para alm da unidade pais e filhos

    formada por parentes prximos com os quais a criana ou adolescente convive e

    mantm vnculos de afinidade. (art. 25, nico).

    FAMLIA EXTENSA = PARENTE + CONVIVE + AFINIDADE

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    DIREITOEMPRESARIAL PROFESSORPAULOPEDRO

    1) Para o exerccio da atividade empresarial ser necessrio que o empresrio

    tenha capacidade civil e no esteja impedido por lei;

    2) O legalmente impedido de exercer atividade de empresrio caso venha a

    exerc-la responder pelas obrigaes que contrair;

    3) O EIRELI possui personalidade jurdica, sua responsabilidade limitada ao

    valor do seu capital que no poder ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio

    mnimo vigente no pas e ao EIRELI no que couber aplicam-se as regras da sociedadelimitada;

    4) Na sociedade em comum (de fato/irregular) os scios possuem

    responsabilidade ilimitada e solidria, excludos do benefcio de ordem aqueles que

    contrataram pela sociedade (administradores);

    5) Na sociedade em conta de participao a atividade ser exercida pelo scio

    ostensivo em seu prprio nome e sob sua nica responsabilidade, cabendo aoparticipante (oculto) direitos e obrigaes nos termos de contrato existente entre as

    partes;

    6) Na sociedade limitada a responsabilidade dos scios fica restrita ao valor de

    suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizao do capital social;

    7) A sociedade limitada dever realizar nos quatro meses posteriores ao final

    do exerccio social assembleia de scios, este conclave poder ser substitudo por uma

    reunio de scios quando a sociedade tiver at 10 (dez) scios e houver previso de

    substituio no contrato social;

    8) A sociedade por aes de capital aberto poder em virtude de autorizao da

    CVM (Comisso de Valores Mobilirios) negociar os seus ttulos no Mercado de

    Capitais, este por sua vez estar dividido em Mercado de Balco Organizado e Bolsa de

    Valores;

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    18) A ao revocatria, dever ser proposta pelo administrador judicial, por

    qualquer credor ou pelo Ministrio Pblico no prazo de 3 (trs) anos contados da

    decretao da falncia.

    19) A carta patente de inveno ter vigncia de 20 (vinte) anos contados a

    partir do depsito, no podendo o prazo ser inferior a 10 (dez) anos contados da

    concesso, j a carta patente de modelo de utilidade ter vigncia de 15 (quinze) anos

    contados a partir do depsito, no podendo o prazo ser inferior a 7 (sete) anos

    contados da concesso;

    20) O certificado de registro de um desenho industrial ter vigncia de 10 (dez)

    anos, podendo o prazo ser prorrogado por 3 (trs) perodos iguais de 5 (cinco) anos, j

    o certificado de registro de marca ter durao de 10 (dez) anos prorrogveis por

    perodos de 10 (dez) anos quantas vezes forem necessrios.

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    TICAPROFESSORLVAROGONZAGA

    Dos 11 Captulos da OAB selecionamos uma ou duas dicas de cada um para seus

    estudos.

    Capitulo I Da advocacia

    1 - Atos no privativos de advogado. Dispensam advogado:

    a) impetrao de habeas corpus

    b) a postulao ao Juizado Especial Cvel, at 20 salrios 9.099/95) e no Juizado

    Especial Federal, at 60 salrios

    c) a postulao Justia de Paz

    d) a postulao Justia do Trabalho

    e) a proposio de aes revisionais penais

    f) a defesa em processo administrativo disciplinar

    2 -Estagirio. o aluno matriculado em um dos dois ltimos anos do Curso de

    Cincias Jurdicas/Direito de instituio de ensino superior autorizada e credenciada,

    regularmente inscrito nos quadros da OAB como estagirio.

    O estagirio pratica os atos profissionais sempre sob superviso de um

    advogado orientador, que responsvel pelo estagirio, respondendo

    disciplinarmente pelos atos que este praticar. Alm disso, o estagirio responde porinfrao disciplinar apenada sempre com censura.

    Capitulo II Direitos do Advogado

    3 - Inviolabilidade do escritrio (art. 7., II, do EOAB). O escritrio de

    Advocacia s pode ser violado se houver: a) ordem judicial; b) expedida por juiz

    competente; c) objeto delimitado; d) deciso fundamentada e e) com a presena de

    um representante da OAB

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    4 - Aguardar o juiz (art. 7., XX, do EOAB). O advogado pode retirar-se do

    recinto onde se encontre aguardando prego para ato judicial, aps trinta minutos do

    horrio designado e ao qual ainda no tenha comparecido a autoridade que deva

    presidir a ele, mediante comunicao protocolizada em juzo.

    Capitulo III Inscrio na OAB

    5 Requisitos para inscrio na OAB:

    a) Capacidade civil;

    b) diploma ou certido de graduao em direito, ou cincias jurdicas e sociais, obtido

    em instituio de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    c) ttulo de eleitor e quitao do servio militar, se brasileiro;

    d) aprovao em Exame de Ordem;

    e) no exercer atividade incompatvel com a advocacia;

    f) idoneidade moral;

    g) prestar compromisso perante o Conselho.

    6 -Advogado pblico. Defensor pblico, procurador do Estado, procurador do

    municpio, procurador autrquico e procurador federal devem se inscrever na OAB,

    uma vez que exercem a advocacia. So elegveis e podem integrar qualquer rgo da

    OAB.

    Capitulo IV Sociedade de Advogados

    7 - Personalidade Jurdica (art. 15, 1., do EOAB). O registro dos atos

    constitutivos dasociedade de advogados deve ser no Conselho Seccional da OAB onde

    ser fixada a sociedade. Somente podem integrar a sociedade advogados

    regularmente inscritos nos quadros da OAB.

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    8 - Denominao. O nome de pelo menos um dos scios deve compor a

    denominao da sociedade seguido da expresso indicativa de sociedade de

    advogados (advogados associados ou advocacia).

    No permitido nome fantasia que leve mercantilizao da profisso (art. 16 do

    EOAB). Entretanto, o Provimento 112/2006 do Conselho Federal da OAB permite a

    utilizao do smbolo & para nomenclatura de sociedade de advogados.

    Capitulo VAdvogado Empregado

    9 -Jornada de trabalho. A jornada de trabalho do advogado especial, sendo

    de quatro horas dirias, o que significar vinte horas semanais. A expanso ou

    reduo da jornada somente possvel por conveno coletiva ou em caso de

    dedicao exclusiva.

    Capitulo VI Honorrios Advocatcios

    10 -Espciesde honorrios. Existem trs tipos de honorrios advocatcios. So

    eles:

    a) pactuados;

    b) arbitrados judicialmente;

    c) sucumbncia.

    11. Contrato com clusula quota litis. Consiste em um contrato de risco no

    qual o advogado admite receber os honorrios caso obtenha xito na demanda quepatrocina. Os honorrios recebidos pelo advogado so o convencionado e o de

    sucumbncia. So requisitos para sua validade ler art. 38 CED

    Capitulo VII Incompatibilidade e impedimento

    12 - Incompatibilidade. a proibio total para o exerccio da advocacia, at

    mesmo em causa prpria. Lembre-se quem tem o maior nome tem a maior restrio.

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    Curso Marcato|PraetoriumContagem Regressiva X Exame de Ordem

    13 -Professores e administrao acadmica de cursos jurdicos (art. 28 e seu

    2. e art. 30, pargrafo nico, do EOAB). Excepcionalmente, no so nem impedidos,

    nem incompatveis, respectivamente, para o exerccio da advocacia. Podem exercer a

    advocacia em qualquer esfera.

    Capitulo VIII tica do Advogado

    14 Mala Direta: O advogado pode mandar mala direta (e-mail ou carta)

    apenas para seus clientes, ou para quem tenha solicitado o recebimento dessas

    comunicaes. Desse modo, no pode o advogado enviar e-mails para no clientes.

    Captulo IX Infraes disciplinares

    15 - Tipos de pena (art. 35 do EOAB). Quatro penas podem ser aplicadas a

    quem pratica infrao disciplinar:

    a) censura; (Ato)

    b) suspenso; ($ ou inpcia)

    c) excluso; (crime)

    d) multa (pena acessria 1 a 10 anuidades)

    16. Reabilitao. Aps um ano do efetivo cumprimento da sano imposta,

    pode o advogado requerer ao TED a reabilitao disciplinar.

    Quando a infrao for resultante de infrao penal, indispensvel que o pedido seja

    acompanhado da reabilitao criminal.

    Capitulo X Organizao da OAB

    17 - rgos da OAB (art. 45 do EOAB).

    a) Conselho Federal; Competncia Geral

    b) Conselho Seccional; Competncia especial

    c) Caixa de Assistncia ao Advogado; + de 1500 advogados

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    Curso Marcato|PraetoriumContagem Regressiva X Exame de Ordem

    d) Subsees - + de 15 advogados

    18. Eleies e mandatos (art. 63 do EOAB). Todos os mandatos so de 3 anos,

    iniciando-se em 1. de janeiro do ano seguinte s eleies e em 1. de fevereiro para o

    Conselho Federal. A eleio realizada na segunda quinzena de novembro do ultimo

    ano de mandato.

    Capitulo XI Processo Disciplinar administrativo

    19. Sigilo do processo. O processo disciplinar absolutamente sigiloso, s

    tendo acesso aos autos as partes, os advogados constitudos, ou o defensor dativo

    nomeado e a autoridade judiciria. As sentenas condenatrias transitadas em

    julgado, que apliquem penas de suspenso ou de excluso sero publicadas.

    20. Prazos. Todos os prazos necessrios manifestao de advogados,

    estagirios e terceiros nos processos disciplinares da OAB so de 15 dias, exceto:

    a) a sustentao oral no TED, que ser de quinze minutos;

    b) o prazo para juntada do original de recurso interposto via fax, que ser de 10 dias;

    c) inserir o processo automaticamente na pauta da primeira sesso de julgamento,

    aps o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator

    determinar diligncias.

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    FILOSOFIADODIREITOPROFESSORLVAROGONZAGA

    10 Dicas de Filosofia do Direito:

    1 - O termo FILOSOFIA DO DIREITO surge com Hegel, em sua obra Princpios da

    Filosofia do Direito (1820). Aqui podemos dizer que h uma certa autonomia para

    investigao dos problemas de ordem exclusivamente jurdica, sem, no entanto,

    desvincular-se da FILOSOFIA.

    2 - O QUE JUSTIA? (conceito de justia)

    a) Justia como retribuio.b) Justia como igualdade.c) Justia como liberdade.d) A regra de ouro: faa o com os outros o que gostaria que fizessem com voc.

    3 Definio de Direito Miguel Reale:

    Direito a realizao ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura

    tridimensional bilateral atributiva e coercitiva

    4

    Equidade (Base em Aristteles)

    Igualdade Material

    Tratar igualmente osiguais, desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades

    5 Interpretao: fixar o sentido (finalidade) e alcance da norma jurdica

    1.ESPCIES

    INTERPRETAO

    quanto origem

    Judiciria - juiz

    legal legislador (autntica)

    Administrativa

    Doutrinria - estudiosos

    quanto aomtodo

    Gramatical

    lgico-sistemtica

    histrica

    sociolgica

    quanto aosresultdos

    Declarativa

    extensiva

    restritiva

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    Curso Marcato|PraetoriumContagem Regressiva X Exame de Ordem

    6 - Lgica do Razovel: Exemplo do co guia e do Urso

    Relaes de congruncia:

    1. quais so os valores apropriados para determinada realidade?2. quais so os valores prestigiados?3. quais so os propsitos concretamente factveis?4. quais so os meios convenientes, eticamente admissveis e eficazes?

    7 Fontes do Direito

    8Moral e Direito:

    Direito Coercitivo (Obriga) bilateral (envolve mais de duas pessoas) atributivo

    (atribui-se valor a ele) e Heteronomo (depende de outro para produo de sua

    norma)

    Moral no coercitiva, bilateral, no atributiva e autnoma (o individuo produz sua

    norma moral)

    9tica e moral:

    Moral: Conjunto de valores de cada sujeito

    tica: Conjunto de valores morais de determinado grupo social

    10 Jusnaturalismo e Positivismo Jurdico

    Jusnaturalismo:

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    DIREITOSHUMANOSPROFESSORNAPOLEOCASADO

    Estudar as Dimenses dos Direitos Humanos

    Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da Repblica

    Ler o art. 5 inteiro para ficar afiado nos Direitos de 1. Dimenso

    Lembrar que Racismo e Formao de Grupo Armado contra o Estado Democrtico de

    Direito so imprescritveis;

    Ler os artigos 6 e 7 para ficar afiado com os direitos sociais e econmicos.

    Lembrar do Sistemas Internacionais de Direitos Humanos: Sistema Global, da ONU e

    Sistema Interamericano, da ONU;

    Lembrar que o STF entendeu que os tratados de Direitos Humanos so supralegais;

    Nossa Constituio s traz dois crimes imprescritveis: Racismo e Formao de grupo

    armado contra o Estado Democrtico. Contudo, os Direitos Humanos so

    imprescritveis porque a possibilidade do indivduo exigir seu cumprimento pelo Estado

    no prescreve.

    O Art. 109 da Constituio prev a possibilidade de federalizar os crimes graves contra

    Direitos Humanos. At agora, o STJ s deferiu uma vez tal deslocamento de

    competncia, no Caso Manoel Matos (IDC 002/PB)

    Estudar a lei Maria da Penha e as mudanas nas penas e na Ao Penal em violncia

    contra a mulher (lembrar que a jurisprudncia atual vai no sentido de a Lei ser

    aplicvel a qualquer violncia domstica, mesmo contra homens);

    Importante saber que a Plataforma Legal do Sistema Interamericano possui, alm do

    Pacto de San Jos, a Declarao Interamericana de Direitos Humanos que, alm de

    Direitos, estabelece Deveres Humanos;

    Lembrar que nenhum direito fundamental tem natureza absoluta. At mesmo a vida

    conhece limitaes e relativizaes.

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    Curso Marcato|PraetoriumContagem Regressiva X Exame de Ordem

    Saber que os conflitos de Direitos Fundamentais se resolvem pela Tcnica da

    Ponderao;

    Lembrar que os Direitos Humanos so aplicveis a todos os indivduos e exigveis no

    apenas do Estados, mas dos cidados e empresas igualmente (Eficcia Horizontal dos

    Direitos Humanos;

    Com relao Liberdade de Expresso, lembrar da jurisprudncia do STF, no sentido

    de que no h um direito incitao ao racismo, por exemplo (HC 82.424 - STF)

    Interrupo da gravidez em caso de anencefalia no crime. (STF ADPF 54/DF)

    STF tambm decidiu que a pesquisa em clulas-tronco, sem ofensa ao direito

    proteo da vida do nascituro (ADIN 3.510)

    Lembrar que o Tribunal Penal Internacional foi reconhecido pelo Brasil e tem

    competncia para julgar Genocdio, Crimes de Guerra, Crimes de Agresso e Crimes

    contra a Humanidade;

    Dica atual: o TPI julgou em 2012 o seu primeiro caso: o Caso Lubanga. Condenou o

    chefe de uma milcia do Congo.

    Lembrar-se do, importante e recente, precedente do STF sobre a lei de quotas (ADPF

    186). Para o STF, a lei est de acordo com a Constituio e no afronta a isonomia.

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    DIREITOINTERNACIONALPROFESSORROBERTOCAPARROZ

    1. Soberania: No Direito Internacional, a regra mais importante a soberania. Os

    pases so soberanos, se encontram no mesmo nvel hierrquico e s faro aquilo que

    concordarem (princpio do consentimento).

    2. Inexistncia de poderes centrais: No existe uma norma superior capaz de

    determinar condutas e nem um poder de polcia ou um Judicirio compulsrio a todos

    os Estados.

    3. Princpio da fora obrigatria: As obrigaes no Direito Internacional sorespeitadas e cumpridas com base no famoso princpio Pacta sunt servanda, que

    significa O que foi combinado, dever ser cumprido. A ideia que est por trs deste

    princpio a boa-f que deve nortear as relaes entre os Estados.

    4. Palavras mgicas do Direito Internacional, para no esquecer: boa-f,

    reciprocidade, igualdade, soberania, Pacta sunt servanda, consentimento,

    coordenao.

    5. Fontes do Direito Internacional: convenes internacionais, costume internacional,

    princpios gerais do direito (primrias), doutrina internacional e jurisprudncia

    internacional (secundrias ou interpretativas).

    6. Corte Internacional de Justia: o principal rgo judicirio da ONU e tem

    competncia para julgar litgios entre Estados soberanos. Tambm pode emitir

    opinies consultivas, que possuem carter interpretativo. No defende os interesses

    de um pas. Est localizada na cidade de Haia, na Holanda, composta de 15 juzes,

    eleitos para mandato de 9 anos, e no poder ter mais de um juiz do mesmo pas

    simultaneamente.

    7. Tribunal Penal Internacional: tambm conhecido como Corte Penal Internacional.

    Foi criado a partir do Estatuto de Roma e dotado de personalidade jurdica prpria.

    No pertence ONU. Est localizado na cidade de Haia, na Holanda. Tem competncia

    para julgar os crimes previstos no Estatuto de Roma, que so: Crimes de Guerra,Crimes de Genocdio, Crimes contra a Humanidade e Crimes de Agresso. O TPI possui

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    uma jurisdio complementar, mediante aceitao do pas do indivduo. O Brasil aceita

    (CF, art. 5o, 4). O TPI substitui os tribunais ad hoc, considerados de exceo e

    contrrios CF (art. 5o, XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo).

    8. ONU: foi criada logo aps o trmino da Segunda Guerra Mundial, a partir de uma

    conferncia internacional realizada na cidade de So Francisco em 1945. Principais

    objetivos: manuteno da paz e segurana internacionais, por meio de relaes

    amistosas e cooperao entre as naes, lastreadas nos princpios da justia, igualdade

    e da autodeterminao dos povos. Possui seis rgos principais: Assembleia Geral,

    Conselho de Segurana, Conselho Econmico e Social, Conselho de Tutela, Corte

    Internacional de Justia e Secretariado. A adeso de novos membros exige aprovao

    da Assembleia Geral, aps recomendao do Conselho de Segurana.

    9. Tratados Internacionais: so acordos internacionais escritos e concludos, firmados

    por pessoas dotadas de personalidade jurdica internacional e compostos por um ou

    mais instrumentos. Devero ter publicidade para produzir efeitos (depsito na ONU).

    Possuem trs partes: Prembulo, Dispositivo e Anexos. A assinatura dos tratados

    decorre da competncia constitucional e pode ser feita por plenipotencirios.

    10. Personalidade jurdica: somente Estados soberanos e organizaes internacionais

    possuem competncia para a celebrao de tratados. Organizaes no

    governamentais (ONGs), empresas e indivduos no possuem, em regra, personalidade

    jurdica internacional (atualmente se discute a questo dos direitos humanos), e, por

    isso, no podem assinar tratados. Excepcionalmente, reconhece-se a possibilidade de a

    Santa S firmar concordatas com os demais sujeitos de direito internacional pblico.

    11. Ingresso dos tratados no Brasil: Presidente da Repblica assina o tratado e

    encaminha o texto ao Congresso Nacional. O texto aprovado d origem ao Decreto

    Legislativo, que dever ser depositado na ONU. neste momento que ocorre a

    ratificao, pois revela o comprometimento do Brasil no plano internacional, ou seja, a

    partir deste momento o Brasil responde perante os demais Estados. Aps essa etapa, o

    Presidente da Repblica promulga o tratado por meio do decreto executivo e, a partir

    de ento, o tratado valer no territrio brasileiro.

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    12. Tratados em matria tributria: Para o STF, os tratados, em regra, possuem fora

    de lei ordinria. Os tratados em matria tributria prevalecem sobre as normas

    brasileiras (artigo 98 do CTN). Assim, na hiptese de conflito, a lei nacional estar

    prejudicada.

    13. Tratados sobre Direitos Humanos: tratados firmados pelo Brasil em matria de

    direitos humanos, desde que aprovados mediante o rito de emendas constitucionais,

    isto , votao em cada casa do Congresso, em dois turnos, por trs quintos, tero

    status de emenda constitucional (Art. 5 3, CF/88). Tratados sobre direitos humanos

    aprovados pelo rito de lei ordinria, maioria simples, so para o STF normas

    supralegais, abaixo da CF, mas acima das leis.

    14. Requisitos da soberania: territrio livre, comunidade humana neste territrio e

    governo independente no subordinado a terceiros. O territrio define a jurisdio e

    composto da poro terrestre, mar territorial e espao areo, nos quais o Estado

    exerce soberania.

    15. Zona Econmica Exclusiva e Pr-sal: a camada do pr-sal est localizada na zona

    econmica exclusiva, que se estende at 200 milhas, e pode ser explorado pelo Brasil,

    mediante concesso.

    16. Naturalizao: decorre da conjugao de dois fatores: a manifestao da vontade

    do estrangeiro e o preenchimento de requisitos previstos em lei. Para pessoas

    originrias de pases de lngua portuguesa basta residncia por 1 ano ininterrupto e

    idoneidade moral. A naturalizao comum possvel em 4 anos e a extraordinria em

    15 anos de residncia, ininterrupta e sem condenao penal.

    17. Perda da nacionalidade: ocorre de duas formas: a) pelo cancelamento da

    naturalizao do estrangeiro, mediante sentena judicial; b) quando o indivduo

    adquirir, de modo voluntrio, outra nacionalidade, salvo nas hipteses previstas no art.

    12, 4, II, a e b, CF/88.

    18. Retirada compulsria do estrangeiro do territrio nacional: a) deportao: ato de

    retirada compulsria do estrangeiro do Brasil aps ingresso irregular ou quando

    vencido o quadro de permanncia previsto pela legislao; b) expulso: forma de

    punio do estrangeiro que, no territrio nacional, atentar contra os interesses ou asinstituies do Brasil; c) extradio: medida de retirada compulsria do estrangeiro a

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    partir da requisio do governo de outro pas, fundamentada em tratado firmado com

    o Brasil ou no princpio da reciprocidade.

    19. Direito Internacional Privado: a principal misso do Direito Internacional Privado

    identificar qual sistema jurdico aplicvel aos casos em que as partes possuem

    nacionalidades diferentes ou, ainda, quando os atos e negcios jurdicos ocorrem no

    exterior. Para definir qual direito ser aplicvel, necessrio identificar o elemento de

    conexo. Os principais elementos de conexo so: domiclio das partes, local do

    contrato, local da constituio da empresa e local da produo dos efeitos.

    20. Direito aplicvel: a) personalidade: regra geral o local do domiclio do

    indivduo; b) aos bens: regra geral o local da sua situao; c) s obrigaes: regra

    geral o local da constituio das obrigaes; d) sucesso: ser aplicada a lei do

    domiclio do falecido.

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    DIREITOPENALPROFESSOREDSONKNIPPEL

    1 - TEMPO E LUGAR DO CRIME

    Em relao ao TEMPO DO CRIME, o artigo 4, CP adota a teoria da ATIVIDADE:

    considera-se praticado o crime no momento da realizao da conduta (ao ou

    omisso).

    J em relao ao LUGAR DO CRIME (artigo 6, CP), acolhida a teoria da

    UBIQUIDADE: considera-se praticado o crime tanto no lugar da realizao da conduta

    criminosa, no todo ou em parte, como no lugar da produo do resultado (ou ondedeveria ser produzido).

    Para lembrar-se desta DICA, memorize a palavra LUTA. Veja abaixo:

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    2 - EXTRATERRITORIALIDADE (Conceito e espcies)

    EXTRATERRITORIALIDADE a aplicao EXCEPCIONAL da lei penal brasileira aos

    fatos praticados no estrangeiro.

    Pode ser INCONDICIONADA ou CONDICIONADA.

    Ser INCONDICIONADA quando ocorrer uma das hipteses previstas no artigo7, I, CP, no se exigindo o preenchimento de qualquer outro requisito ou condio.

    Por outro lado, ser CONDICIONADA quando ocorrer uma das hipteses

    previstas no artigo 7, II ou 3, CP. Porm, aqui, no suficiente a ocorrncia de uma

    das hipteses. imprescindvel que todas as condies de perseguibilidade, previstas

    no artigo 7, II, CP estejam devidamente preenchidas.

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    A consequncia a atipicidade material da conduta.

    Pode ser aplicado, por exemplo, nos crimes de furto, leso corporal,

    descaminho, porte de droga para consumo pessoal, dentre outros.

    5 - ERRO DE TIPO

    a falsa percepo da realidade que recai sobre elementos constitutivos do

    tipo penal. Difere-se do ERRO DE PROIBIO.

    No ERRO DE TIPO, o agente sabe que a conduta proibida, mas no sabe que a

    pratica. J no ERRO DE PROIBIO, o agente sabe o que est fazendo, mas no sabe

    que proibido.

    O ERRO DE TIPO pode ser ESSENCIAL ou ACIDENTAL.

    O ESSENCIAL recai sobre elementares ou circunstncias previstas no tipo penal

    (qualificadoras, causas de aumento de pena, agravantes). EXEMPLO: pessoa que leva

    consigo livro alheio, imaginando que fosse seu.

    O ACIDENTAL, por sua vez, incide sobre circunstncias secundrias do crime.

    EXEMPLO: matar uma pessoa, imaginando ser outra (erro sobre a pessoa).

    Se o erro ESSENCIAL for INVENCVEL (inevitvel ou escusvel), afasta o dolo e a

    culpa. Se for VENCVEL (evitvel ou inescusvel), exclui somente o dolo, permanecendo

    a culpa, desde que exista previso expressa.

    O ERRO DE TIPO ACIDENTAL no afasta e nem diminui a responsabilidade penaldo agente. E mais: responde como se tivesse efetivamente praticado o crime

    pretendido. So exemplos: erro de execuo, erro sobre a pessoa e erro sobre a coisa.

    6 - PUNIO DA TENTATIVA

    Em regra, pune-se o crime tentado aplicando-se a mesma pena do crime consumado,

    diminuda de 1 a 2/3 (artigo 14, II e p. nico CP), na 3a fase do clculo dosimtrico.

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    Exceo ocorre nos crimes de empreitada ou de empreendimento. Nestes casos, a

    pena do crime tentado igual a do consumado (ex.: artigo 352, CP).

    Para realizar a diminuio, deve se levar em conta o que foi percorrido pelo

    agente no "iter criminis". Quanto mais prximo chegar da consumao, menor ser a

    diminuio. Quanto mais distante ficar, maior ser a diminuio. Exemplo: vtima

    sobrevive aps ficar em coma por vrios dias = diminui-se o mnimo, 1/3; vtima sofre

    tentativa branca de homicdio = diminui-se no mximo.

    7 - DIFERENAS ENTRE DESISTNCIA VOLUNTRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    (ARTIGO 15, CP)

    Na DESISTNCIA VOLUNTRIA o agente, VOLUNTARIAMENTE, desiste de

    prosseguir nos atos executrios. Aplica-se a frmula POSSO PROSSEGUIR, MAS NO

    QUERO. A interrupo se d durante a prtica dos atos de execuo. EXEMPLO: agente

    que dispara apenas uma vez contra a vtima, dispondo de outros projteis, e decide

    parar, por sua prpria vontade, a execuo do crime. CONSEQUNCIA: s responde

    pelos atos j praticados.

    J no ARREPENDIMENTO EFICAZ o agente, VOLUNTARIAMENTE, aps ter

    praticado todos os atos executrios, decide evitar a produo do resultado. Para que

    faa seja caracterizado, necessrio que o resultado no venha a ocorrer (sua

    interveno deve ser eficaz). EXEMPLO: agente que efetua disparos de arma de fogo,

    se valendo de todos os projteis de que dispunha e resolve, por sua prpria vontade,

    prestar socorro vtima, que sobrevive. CONSEQUNCIA: s responde pelos atos j

    praticados.

    OBSERVAO: na TENTATIVA (artigo 14, II e p. nico, CP), tambm ocorre a

    interrupo dos atos executrios ou uma interveno para que o resultado no ocorra.

    Porm, isto no parte da voluntariedade do agente. O resultado no acontece por

    CIRCUNSTNCIAS ALHEIAS VONTADE DO AGENTE.

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    Tambm no geram maus antecedentes passagens registradas como atos

    infracionais, quando menor de 18 anos.

    12- PROGRESSO DE REGIME

    Para que tenha direito a progresso de regime, o condenado deve preencher os

    seguintes requisitos:

    a) objetivo: diz respeito ao tempo de cumprimento de pena (crime comum, mais de

    um sexto; crime hediondo ou equiparado, se primrio, mais de dois quintos, e se

    reincidente, mais de trs quintos);

    b) requisito subjetivo: diz respeito ao mrito, ao bom comportamento carcerrio,

    atestado pelo diretor do presdio. No exigido o exame criminolgico. Mas pode ser

    realizado, por ordem judicial fundamentada.

    Se o crime for contra a administrao pblica, alm destes dois, deve ser

    devolvida a coisa ou reparado o dano.

    13- DIFERENA ENTRE PENA DE MULTA E PRESTAO PECUNIRIA

    A PENA DE MULTA somente pode ser paga em dinheiro e destinada ao Fundo

    Penitencirio Nacional. calculada de acordo com o critrio do dia-multa. No

    possvel abater o valor pago em eventual indenizao pleiteada pela vtima do crime.

    J a PRESTAO PECUNIRIA, que possui natureza jurdica de pena restritiva de

    direitos, pode ser paga em dinheiro ou em prestao de outra natureza e destinada

    vtima, seus dependentes ou entidades pblicas ou privadas com destinao social.

    calculada entre 1 a 360 salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de

    eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios.

    14- CONCURSO DE CRIMES: MATERIAL E FORMAL

    No CONCURSO MATERIAL (artigo 69, CP), o agente pratica duas ou mais aes e

    gera dois ou mais resultados. adotado o sistema da acumulao material (calcula-se

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    separadamente a pena de crime e ao final, se forem idnticas, so somadas. Se

    diversas, cumprida inicialmente a mais grave.

    O CONCURSO FORMAL PRPRIO caracterizado pela prtica de uma nica

    ao, que gera dois ou mais resultados, no existindo desgnios autnomos (artigo 70,

    caput, 1 parte, CP). adotado o sistema da exasperao (toma-se a pena do crime

    mais grave ou uma delas, se idnticas, e calcula-se a pena deste. Na 3 fase, realizado

    um aumento, que varia de um sexto a um tero). J no CONCURSO FORMAL

    IMPRPRIO existe uma nica ao, que tambm gera dois ou mais resultados, s que

    com desgnios autnomos (artigo 70, caput, 2 parte, CP). Neste caso adotada a

    acumulao material.

    Ainda no CONCURSO FORMAL PRPRIO, caso o resultado obtido na

    exasperao seja mais gravoso do que aquele que seria alcanado na acumulao

    material, aplica-se esta. o chamado CONCURSO MATERIAL BENFICO (artigo 70,

    pargrafo nico, CP).

    15- PRESCRIO: MARCO INICIAL DA PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA, NOSCRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PRATICADOS CONTRA MENOR DE 18 ANOS

    DE IDADE (LEI 12650/12)

    A Lei 12650/12 introduziu um novo marco inicial da prescrio da pretenso

    punitiva, no rol do artigo 111, CP. Segue o texto do novo inciso V:

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes, previstos

    neste Cdigo ou em legislao especial, da data em que a vtima completar 18

    (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver sido proposta a ao penal.

    Sendo assim, se a vtima possuir, por exemplo, 5 anos de idade na data do fato

    (criana), a contagem da prescrio se inicia no dia em que ela completar 18 anos. A

    prpria lei faz a ressalva: exceto se antes disso j houver sido proposta a ao penal

    por seu titular. Neste caso, o primeiro marco ser o recebimento da denncia (artigo

    117, I, CP).

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    No se trata de imprescritibilidade. O legislador apenas tornou mais rgida a

    disciplina jurdica da prescrio para as hipteses mencionadas acima.

    16- APLICAO DO ARTIGO 155, 2, CP

    O artigo 155, 2, CP prescreve que se a coisa for de pequeno valor (inferior a

    um salrio mnimo, conforme entendimento doutrinrio e jurisprudencial

    predominante) e se o agente for primrio (no ostentar contra si sentena

    condenatria transitada em julgado), o juiz dever diminuir a pena de 1 a 2/3, aplicar

    somente multa ou substituir a pena de recluso por deteno.

    Ocorre que este dispositivo tambm se aplica a outros crimes, que fazem

    remisso a ele. So exemplos: a) artigo 170, CP: determina a aplicao desta norma

    aos crimes tipificados nos artigos 168, 168-A e 169, CP; b) artigo 171, 1, CP; c) artigo

    175, 2, CP e d) artigo 180, 5, 2 parte, CP.

    17- DIFERENAS ENTRE ROUBO E EXTORSO

    No crime de roubo, a coisa est ao alcance do agente. No crime de extorso acoisa no est disponvel no momento da prtica da conduta.

    No roubo o agente toma para si a coisa. Na extorso existe comportamento da

    vtima, que entrega a coisa ao agente.

    O crime de roubo material e a extorso formal.

    No delito de roubo a conduta subtrair, enquanto na extorso constranger.

    18- DIFERENAS ENTRE FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO, PARTICULAR E

    FALSIDADE IDEOLGICA

    A FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO recai sobre a forma do documento

    pblico em sua essncia (elaborado por funcionrio pblico, no exerccio de suas

    funes e na forma legal) ou por equiparao (artigo 297, 2, CP). A falsificao

    incide, portanto, sobre o espelho. Tambm pode recair sobre o contedo do

    documento, mas exigvel que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa

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    vestgio (crime de fato permanente), razo pela qual exigvel a realizao de exame

    de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    A FALSIFICAO DE DOCUMENTO PARTICULAR semelhante. Porm, o objeto

    material consiste em documento particular, que pode ser definido de forma residual.

    Todo documento que no pblico (em sua essncia ou por equiparao) particular.

    Sendo assim, por recair principalmente sobre a forma do documento, tambm

    exigvel a realizao de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    Por fim, a FALSIDADE IDEOLGICA recai apenas sobre o contedo do

    documento. Formalmente, perfeito, sem qualquer vcio ou defeito. Porm, o seu

    contedo falso. Desta forma, no deixa vestgio, razo pela qual classificado como

    crime de fato transeunte, no sendo necessria a realizao de exame de corpo de

    delito.

    OBSERVAES IMPORTANTES:

    a) Se a falsificao do livro mercantil feita com a finalidade de sonegar tributo, ocorrecrime contra a ordem tributria (Lei Federal 8.137/90), que absorve o crime de falso

    (crime meio).

    b) Falsificao de cheque para cometer estelionato. Prevalece o entendimento de que

    o falso absorvido pelo estelionato (Smula 17, STJ).

    19- LEI MARIA DA PENHA - RECENTES E IMPORTANTES DECISES DOS TRIBUNAIS

    SUPERIORES

    Aps o julgamento da ADI 4424 e da ADC 19, pelo STF, ficou pacificado que a

    Lei Maria da Penha (Lei 11340/06) constitucional. E que o crime de violncia

    domstica leve (artigo 129, 9, CP) de ao penal pblica incondicionada.

    Alm disso, o STJ j decidiu que o juiz no pode designar de ofcio audincia

    com a finalidade de verificar se a mulher quer ou no se retratar da representao, nos

    crimes de ao penal pblica condicionada. Caso queira, esta dever requerer a

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    designao da audincia. No possvel, portanto, que a audincia seja designada sem

    provocao da parte interessada.

    20- LAVAGEM DE CAPITAIS LEI 12683/12

    Leia aqui as principais modificaes introduzidas pela Lei 12683/12:

    a) a lavagem de capitais pressupe a prtica de uma infrao anterior. Deixa de existir

    rol taxativo de crimes antecedentes. A lavagem de capitais pode recair sobre qualquer

    infrao penal, abrangendo, portanto, crimes e contravenes penais, tal como o jogo

    do bicho (3 gerao de legislaes sobre o tema);

    b) a reunio dos processos e o julgamento simultneo dos processos que versam sobre

    a infrao penal antecedente e o crime de lavagem de capitais ficar a critrio do juzo

    competente para apreciar este ltimo;

    c) no se aplica a suspenso do processo prevista no artigo 366, CPP. Se o acusado no

    comparecer e nem constituir advogado, deve ser citado por edital, sendo que o feito

    prossegue, at o julgamento, com a nomeao de advogado dativo;

    d) passa a ser admitida expressamente a fiana e a liberdade provisria, bem como o

    apelo em liberdade. Tal previso j se depreendia de interpretao da CF/88 e,

    recentemente, da Lei 12403/11 (prises e medidas cautelares);

    e) permite-se a decretao de medidas assecuratrias de bens direitos e valores do

    laranja (interposta pessoa, que seja instrumento, produto ou proveitos do crime de

    lavagem de capitais ou antecedente). Estas medidas, por bvio, tambm podem serdecretadas sobre os bens do investigado ou acusado;

    f) existe previso de alienao antecipada de bens, desde que estejam sujeitos a

    qualquer grau de deteriorao, depreciao ou quando for difcil a sua manuteno.

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    DIREITOPROCESSUAL CIVILPROFESSORESGUILHERMESTRENGERE

    LUIZGUILHERME

    1 - Caso uma das condies da ao no esteja presente o juiz extinguir o processo

    tendo em vista a ocorrncia de carncia de ao.

    2 - A competncia absoluta no preclui podendo ser alegada a qualquer tempo ou grau

    de jurisdio, inclusive aps o trnsito em julgado por meio da ao rescisria.

    3 - Chamamento ao processo, denunciao a lide e nomeao a autoria so as nicas

    modalidades de interveno de terceiro em que a parte pretende trazer ao processo

    terceiro.

    4 - As aes cautelares so viabilizadas desde o incio por meio da concesso de

    liminares desde que esteja presente fumus boni iuris e periculum in mora. Elas no

    fazem coisa julgada podendo ser repropostas quantas vezes se deseje desde que no

    tenha ocorrido a prescrio ou decadncia.

    5 - As aes possessrias admitem a cumulao de demandas, a aplicao do principio

    da fungibilidade, mas no admitem discusso acerca de domnio, em razo do que se

    denomina exceo de domnio. Esta regra possui exceo quando se pretende alegar

    usucapio constitucional.

    6 - A reconveno dever ser apresentada simultaneamente contestao, mas em

    peas autnomas. Haver uma nica sentena que julgar o processo principal e a

    reconveno com autonomia de julgamentos.

    7 - A sentena possui os seguintes requisitos: relatrio, motivao e dispositivo. Far

    coisa julgada o que estiver contido no dispositivo, exceto quando houver reconveno

    ou ao declaratria incidental.

    8 - A exceo de incompetncia deve ser apresentada no prazo de resposta do ru

    que, via de regra, ser de 15 dias a contar da juntada do mandado de citao ou do

    aviso de recebimento nos autos.

    9 - Caso o juiz fundamente sua sentena em uma smula do STJ ou STF no caber

    recurso.

    10 - O Recurso extraordinrio possui um novo requisito de admissibilidade. Trata-se da

    repercusso geral. A necessidade do recorrente demonstrar que a deciso recorrida

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    no repercute exclusivamente em sua esfera individual mas sim de maneira mais

    ampla do ponto de vista poltico, econmico, social ou jurdico.

    11 Regra geral, interposta uma medida cautelar preparatria, tem a parte o

    prazo de 30 dias para a interposio da ao principal sob pena de cessarem os

    efeitos da cautelar (art. 808, I, do CPC). Exceo a esta regra existe quando

    estivermos diante de medida cautelar preparatria no constritiva de direitos,

    hiptese em que no se aplica o prazo de 30 dias previsto no artigo 806 do CPC.

    Grande exemplo dessa hiptese a cautelar de produo de prova antecipada.

    12 Regra geral, a incompetncia relativa no pode ser alegada de ofcio (Smula

    33 do STJ). A nica exceo a esta regra reside no pargrafo nico do art. 112 do

    CPC, vez que a nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso,

    pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo

    de domiclio do ru.

    13 Regra geral, indeferida uma medida cautelar, pode a parte no futuro intentar

    a ao. Exceo a esta regra existe quando no a extino do procedimento

    cautelar tiver como fundamento a decadncia ou a prescrio do direito do autor

    (art. 810 do CPC).

    14 O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer em qualquer processo

    que tenha atuado como parte e at mesmo quando tenha atuado apenas como

    fiscal da lei (art. 499, pargrafo 2. do CPC).

    15 Somente se admite recurso adesivo na apelao, nos embargos infringentes,

    no recurso extraordinrio e no recurso especial (art. 500, II, do CPC).

    16 Tanto a desistncia como a renuncia a um recurso independem da aceitao

    da parte contrria (arts. 501 e 502 do CPC). A diferena entre os institutos reside

    no fato de que na desistncia houve a interposio de um recurso e agora no

    mais se tem interesse na sua apreciao, enquanto que na renuncia no houve a

    interposio de um recurso, pois na verdade trata-se da renuncia ao direito de

    recorrer.

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    17 Trs so as hipteses em que no ocorrer a audincia preliminar em um

    processo: julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC); direito em litgio

    no admitir transao e circunstncias da causa evidenciam ser improvvel a

    obteno de acordo (art. 331, pargrafo 3. do CPC).

    18 - A assistncia tem lugar a qualquer tempo e grau de jurisdio, sendo cabvel

    em todo e qualquer processo. Aceito o ingresso do assistente, receber ele o

    processo no estado em que se encontra (art. 50, pargrafo nico do CPC). A

    assistncia poder ser simples ou litisconsorcial (art. 54 do CPC).

    19 Regra geral no processo civil a citao ser feito pelo correio para qualquer

    comarca do Pas. Em grau de exceo, no se admitir a citao pelo correio nas

    aes de estado; quando for r pessoa incapaz; quando for r pessoa de

    direito pblico; nos processos de execuo; quando o ru residir em local no

    atendido pela entrega domiciliar de correspondncia e quando o autor a

    requerer de outra forma (art. 222 do CPC).

    20 A nomeao a autoria hiptese de interveno de terceiro obrigatria, deforma que responder por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeao e

    deixar de faz-la, ou nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detm a coisa

    demandada (art. 69 do CPC).

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    DIREITOPROCESSUALPENALPROFESSORROGRIOCURY

    1. Inqurito Policial

    - Prazo para trmino - CPP - Preso 10 dias / solto 30 dias. Lei 11.343/06 (Drogas)

    Preso 30 dias / solto 90 dias (esses prazos podem ser duplicados)

    - Arquivamento - Competncia apenas do Juiz, desde que haja requerimento do MP.

    - Desarquivamento - Apenas com novas provas.

    - Sigilo - Advogado do investigado tem direito acesso aos autos (aquilo que j foi

    juntado aos autos)

    - Reproduo simulada dos Fatos - facultativa e deve observar a moralidade e ordem

    pblica.

    2. Ao Penal

    - Representao - Prazo - 6 meses, contados conhecimento da autoria delitiva.

    - Retratao da Representao - OK, desde que antes do oferecimento da denncia.

    - Denncia - Prazo - CPP - Preso 5 dias / Solto 15 dias. Lei 11.343/06 - Preso/Solto 10

    dias

    - Queixa-Crime - Prazo - Ao Penal Privada Exclusiva (6 meses, conhecimento autoria

    delitiva).

    3. Jurisdio e Competncia

    - Competncia pelo lugar infrao - Crime Consumado - Teoria do Resultado (local da

    consumao), salvo no caso de crime doloso contra a vida onde conduta praticada

    em um local e a consumao em outro, pois ser competente o local da conduta.

    - Competncia pela preveno - Crime praticado na divisa entre comarcas / crime

    continuado e permanente praticado no territrio de vrias comarcas.

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    - Competncia por distribuio - Mais de um juiz competente para processar e julgar a

    causa.

    - Incompetncia relativa - No poder ser reconhecida de ofcio - Sm. 33 STJ

    4. Jri

    - Teste