Apostila sobre ICMS 4% - Versão III-17072013.pdf

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1 As mudanças da alíquota de ICMS na unificação para 4% sobre os produtos importados e seus reflexos para as operações com outros Estados Exatus Assessoria Empresarial JUL/2013

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    As mudanas da alquota de ICMS na unificao para 4%

    sobre os produtos importados e seus reflexos para as operaes

    com outros Estados

    Exatus Assessoria Empresarial JUL/2013

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    PROGRAMA

    1. Introduo

    2. Benefcios Fiscais concedidos sem autorizao do CONFAZ

    3. Alquotas de ICMS para operaes interestaduais

    4. Histrico das mudanas

    5. Aplicao da nova alquota de ICMS para produtos importados

    6. Casos em que no se aplicam a nova alquota

    7. No Aplicao de benefcios fiscais j concedidos 8. Contedo de importao

    9. Ficha de Contedo de Importao (FCI) 10. Prazo de manuteno dos documentos

    11. Novos cdigos de Situao Tributria (CST) 12. Preenchimento da Nota Fiscal Eletrnica

    13. Incidncia do Diferencial de alquota

    14. Clculo da substituio tributria

    15. Problemas encontrados na aplicao dos 4%

    16. Legislaes referentes aos assuntos abordados

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    1. Introduo

    H muito tempo que se vem discutindo sobre a guerra fiscal entre os Estados, principalmente no que diz respeito aos incentivos fiscais ao ICMS.

    Estes incentivos fazem com que muitas empresas mudem sua sede ou migrem unidades de negcios de Estado para Estado, buscando benefcios que forneam uma vantagem competitiva.

    Muitas vezes por no seguir o mercado em busca destas vantagens, uma empresa pode ficar em desvantagem perante os seus concorrentes, tornando invivel o seu negcio.

    O benefcio concedido as empresas importadoras um dos mais discutidos atualmente, tendo diversas aes tramitando no judicirio. Com este benefcio, os Estados que antes no ganhavam nada na importao de bens, passam a receber uma parte desta arrecadao de ICMS.

    Importao por SC com transferncia para o RS

    SC para RS 12% - Benefcio 9% = 3% para SC

    Crdito de 12% - ICMS na Venda 17% = 5% para o RS

    Importao pelo RS e venda no RS

    RS recebe os 17%

    Para acabar com esta Guerra Fiscal dos Portos, o Senado Federal aprovou a Resoluo n 13 de 25/04/2012 (anexo I), estabelecendo a

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    alquota de 4% nas operaes interestaduais com produtos importados a partir de 1 de janeiro de 2013.

    Pela Constituio Federal de 1988 o Senado pode estabelecer as alquotas de ICMS nas operaes interestaduais.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior;

    2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:

    IV - resoluo do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer as alquotas aplicveis s operaes e prestaes, interestaduais e de exportao;

    2. Benefcios Fiscais concedidos sem autorizao do CONFAZ

    Segundo a Constituio, cabe a Lei Complementar regular a forma como os Estados devem aplicar as isenes, incentivos e outros benefcios fiscais.

    A Lei Complementar n 24/75, dispe que os seguintes benefcios devero ser concedidos ou revogados atravs de convnios celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal:

    a) isenes;

    b) redues de base de clculo;

    c) devoluo parcial ou total, direta ou indireta, condicionada ou no, do tributo, ao contribuinte, a responsvel ou a terceiros;

    d) crditos presumidos;

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    e) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais, que resultem em reduo ou eliminao do tributo;

    f) prorrogaes e extenses das isenes.

    Os benefcios de reduo do ICMS para as empresas importadoras no atenderam ao disposto na Lei Complementar 24/75, pois no foram aprovados pelo Conselho Nacional de Poltica Fazendria CONFAZ.

    3. Alquotas de ICMS para operaes interestaduais

    Para as operaes interestaduais as alquotas de ICMS aplicveis so:

    a) 12% - quando o destinatrio for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;

    b) 7% - quando o destinatrio for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES.

    c) 4% - nas operaes com bens e mercadorias importados do exterior que, aps seu desembarao aduaneiro:... (novo)

    Importante: a alquota interestadual de ICMS somente ser utilizada quando a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outro Estado. Caso o destinatrio seja no contribuinte, aplica-se a alquota interna do Estado. (Constituio Federal de 1988, art. 155, 2, VII, a e b)

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    4. Histrico das mudanas Conforme prev a Resoluo n 13 do Senado Federal, a alquota de ICMS de 4%, incidente sobre bens e mercadorias importados do exterior entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013.

    Na resoluo est previsto que o CONFAZ poderia editar normas para fins de definio de critrios e procedimentos, no processo de certificao do Contedo de importao.

    No ms de novembro foram publicados os Ajustes SINIEF ns 19 e 20, com procedimentos para aplicao da nova alquota.

    No ms de dezembro surgiram notcias de que poderia haver uma prorrogao da entrada em vigor, porm com a publicao do Ajuste SINIEF n 27 de 24/12, regulamentando mais alguns pontos da nova alquota, soube-se que no haveria nenhum tipo de prorrogao.

    O Governo do Estado do RS antes do final do ano, mas precisamente entre os dias 27 e 31/12 publicou o Decreto n 49.982 e a Instruo Normativa n 99, regulamentando a nova alquota.

    Desta forma, a partir de 1 de janeiro de 2013 estava confirmada a entrada em vigor da nova alquota ICMS.

    No ms de maio de 2013 foi revogado o Ajuste Sinief 19/2012 que regulamentava a aplicao da nova alquota de ICMS para os produtos importados, sendo publicado em seu lugar o Convnio ICMS n 38, cujas alteraes modificaram as informaes obrigatrias em nota fiscal e o preenchimento da FCI.

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    5. Aplicao da nova alquota de ICMS para produtos importados

    A nova alquota deve ser aplicada as sadas interestaduais de bens e mercadorias importados do exterior, que aps o seu desembarao aduaneiro:

    a) no tenham sido submetidos a processo de industrializao;

    b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformao, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovao ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Contedo de Importao superior a 40%.

    6. Casos em que no se aplicam a nova alquota

    A alquota interestadual de 4% no se aplica;

    a) aos bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar nacional, conforme lista editada pela Cmara de Comrcio Exterior CAMEX;

    b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos bsicos de que tratam o Decreto-Lei n 288/67, e as Leis ns 8.248/91, 8.387/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;

    c) s operaes que destinem gs natural importado do exterior a outros Estados.

    Para fins da no aplicao da alquota de 4% sobre bens e mercadorias sem similar nacional, o CAMEX editou a Resoluo n 79/2012, especificando quais seriam os bens e mercadorias abrangidos, sendo

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    que na pgina do CAMEX j foi publicada a listagem consolidada dos bens e mercadorias sem similar nacional. (disponvel em http://www.camex.gov.br/conteudo/exibe/area/0/menu/78)

    A listagem divulgada pelo CAMEX no contempla todas as hipteses de dispensa da aplicao da nova alquota, sendo que para os bens e mercadorias que foram objeto de concesso de ex-tarifrio previsto no inciso III, art. 1 da Resoluo n 79 da CAMEX foi editada uma lista pelo Ministrio do Desenvolvimento, indstria e Comrcio Exterior. (disponvel em http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1357569810.pdf)

    Importante: As mercadorias em estoque em 31/12/2012 devem ser tributadas pela nova alquota.

    7. No Aplicao de benefcios fiscais j concedidos

    Na operao interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com contedo de importao, sujeitos alquota do ICMS de 4%, no se aplica benefcio fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

    a) de sua aplicao em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributria menor que 4%;

    b) tratar-se de iseno.

    Importante: Na hiptese da letra a, dever ser mantida a carga tributria prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

    8. Contedo de importao

    O Contedo de Importao a que se refere o inciso II do 1 da RESOLUO DO SENADO N 13/2012, o percentual correspondente

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    ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operao de sada interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrializao.

    EXEMPLO: Parcela importada R$ 15.000,00 Valor da sada interestadual R$ 27.000,00 Contedo de importao R$ 15.000,00 / R$ 27.000,00 = 55,56%

    O contedo de importao dever ser recalculado sempre que, aps a sua ltima aferio, a mercadoria ou o bem objeto de operao interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrializao.

    Considera-se:

    a) Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

    i. Importados diretamente pelo industrializador: o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

    ii. Adquiridos no mercado nacional:

    1. No submetidos a industrializao no territrio nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documentos fiscal emitido pelo remetente, excludos os valores do ICMS e do IPI;

    2. Submetidos industrializao no territrio nacional, com Contedo de Importao superior a 40%, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excludos os valores do ICMS e IPI, observando-se o disposto no 3 da clusula quarta;

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    b) Valor total da operao de sada interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, na operao prpria do remetente, excludos os valores de ICMS e IPI.

    Para fins do clculo do contedo de importao, o adquirente no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Contedo de Importao, dever considerar:

    a) Como nacional, quando o contedo de importao for de at 40%;

    b) Como 50% nacional e 50% importada, quando o contedo de importao for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

    c) Como importada, quando o contedo de importao for superior a 70%.

    Importante: O valor dos bens e mercadorias importados, no sujeitos a alquota de 4% de ICMS no so considerados no clculo do valor da parcela importada. (sem similar nacional, produzidos conforme processo produtivo bsico e gs natural)

    9. Ficha de Contedo de Importao (FCI)

    No caso de operaes com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrializao, o contribuinte industrializador dever preencher a Ficha de Contedo de Importao - FCI, conforme modelo do Anexo nico do Convnio ICMS n. 38/2013, na qual dever constar:

    a) A descrio da mercadoria ou bem resultante do processo de industrializao;

    b) o cdigo de classificao na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

    c) o cdigo do bem ou da mercadoria;

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    d) o cdigo GTIN (Numerao Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

    e) a unidade de medida; f) o valor da parcela importada do exterior ; g) o valor total da sada interestadual; o contedo de importao calculado nos termos da clusula

    quarta do convnio.

    Regras de apresentao da FCI

    A FCI dever ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se o valor unitrio, que ser calculado pela mdia aritmtica ponderada, praticado no penltimo perodo de apurao.

    No havendo sada interestadual no penltimo perodo de apurao, o valor total das sadas interestaduais dever ser informado com base nas sadas internas, excluindo-se os valores de ICMS e IPI.

    Se no tiver ocorrido operao de importao ou sada interna no penltimo perodo de apurao, para a informao dos valores de parcela importada e sada interestadual ser considerado o ltimo perodo anterior em que tenha ocorrido a operao.

    Dever ser apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentao nos perodos subseqentes enquanto no houver alterao do percentual do contedo de importao que implique alterao da alquota interestadual.

    Cada unidade da federao poder, a seu critrio, instituir a obrigatoriedade de apresentao da FCI e sua informao em nota fiscal nas operaes internas. O Rio Grande do Sul estar exigindo tambm nas operaes internas .

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    A FCI ser enviada digitalmente a unidade da federao de origem, com assinatura digital do contribuinte, sendo que a informao ser disponibilizada aos Estados envolvidos.

    Depois de enviado o arquivo com a FCI, ser expedido recibo de entrega e nmero de controle, o qual dever ser indicado nas notas fiscais de sada.

    A apresentao da FCI obrigatria a partir de 1 de agosto de 2013.

    Modelo FCI

    ANEXO NICO

    Ficha de Contedo de Importao - FCI

    Razo Social Endereo Municpio UF Insc. Estadual CNPJ DADOS DO BEM OU MERCADORIA

    RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAO

    Descrio da mercadoria Cdigo NCM Cdigo da mercadoria F.C.I. N Cdigo GTIN Contedo

    de Importao

    (C.I.) %

    Unidade de medida

    Valor da parcela importada do exterior

    Valor Total da sada interestadual

    10. Prazo de manuteno dos documentos

    O contribuinte que realize operaes interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Contedo de Importao dever manter sob sua guarda pelo perodo decadencial os documentos comprobatrios do valor da importao ou, quando for o caso, do clculo do Contedo de Importao, contendo no mnimo:

    a) A descrio das matrias-primas, materiais secundrios, insumos, partes e peas, importados ou que tenham Contedo de

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    Importao, utilizados ou consumidos no processo de industrializao, informando, ainda:

    I. o cdigo de classificao na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

    II. o cdigo GTIN (Numerao Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

    III. As quantidades e os valores;

    b) O Contedo de Importao calculado nos termos da clusula quarta do Convnio ICMS n 38/2013, quando existente;

    c) o arquivo digital da FCI, quando for o caso.

    11. Novos cdigos de Situao Tributria (CST)

    Para poder colocar em prtica a nova alquota de ICMS, os Estados precisaram alterar a tabela A do Cdigo de Situao Tributria CST.

    O cdigo CST formatado por duas tabelas, a tabela A que corresponde a origem da mercadoria e a tabela B, que define a tributao do ICMS:

    TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA Vigente at 31/12/2012 0 - Nacional 1 - Estrangeira Importao direta 2 - Estrangeira Adquirida no mercado interno

    TABELA B - TRIBUTAO PELO ICMS 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrana do ICMS por substituio tributria 20 - Com reduo de base de clculo 30 - Isenta ou no tributada e com cobrana do ICMS por substituio tributria

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    40 - Isenta 41 - No tributada 50 - Suspenso 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituio tributria 70 - Com reduo de base de clculo e cobrana do ICMS por substituio tributria 90 - Outras

    TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA Vigente a partir de 01/01/2013 0 Nacional, exceto as indicadas nos cdigos 3 a 5; 1 Estrangeira Importao direta, exceto a indicada no cdigo 6; 2 Estrangeira Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no cdigo 7; 3 Nacional mercadoria ou bem com contedo de importao superior a 40%; 4 Nacional cuja produo tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos bsicos de que tratam o Decr. Lei n 288/97, e as Leis ns 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 5 Nacional Mercadoria ou bem com Contedo de Importao inferior ou igual a 40%; 6 Estrangeira Importao direta, sem similar nacional, constante em lista de Resoluo CAMEX e gs natural; 7 Estrangeira Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resoluo CAMEX e gs natural.

    OBS.: A tabela B Tributao pelo ICMS no sofreu alterao para 2013.

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    12. Preenchimento da Nota Fiscal Eletrnica

    Nas operaes internas e interestaduais com mercadorias ou bens importados, que tenham sido submetidos a processo de industrializao, dever ser informado na NF-e o n da FCI e o Contedo de Importao expresso em percentual.

    Enquanto no forem criados campos prprios na NF-e, devero ser informados no campo Informaes Adicionais, por mercadoria ou bem, o nmero da FCI e o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expresso:

    Resoluo do Senado Federal n 13/12, Nmero da FCI_______. Parcela importada ______.

    Caso tenha sada de bem ou mercadoria importados no submetidos a industrializao, dever ser informado o nmero do FCI e o percentual de contedo de importao contido no documento fiscal relativo a operao anterior.

    O percentual do contedo de importao na nota fiscal dever ser informado utilizando-se os seguintes valores:

    a) 0% - quando o contedo de importao for de at 40%;

    b) 50% - quando o contedo de importao for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

    c) 100% - quando o contedo de importao for superior a 70%.

    Tabela A CST x Alquota de ICMS Interestadual

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    TABELA A - CST Alquota de ICMS Interestadual

    0 - Nacional, exceto as indicadas nos cdigos 3 a 5

    12% ou 7%

    1 - Estrangeira - Importao direta, exceto a indicada no cdigo 6;

    4%

    2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no cdigo 7;

    4%

    3 - Nacional, mercadoria ou bem com Contedo de Importao superior a 40% (quarenta por cento);

    4%

    4 - Nacional, cuja produo tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos bsicos de que tratam o Decreto-Lei n 288/67, e as Leis ns 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

    12% ou 7%

    5 - Nacional, mercadoria ou bem com Contedo de Importao inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

    12% ou 7%

    6 - Estrangeira - Importao direta, sem similar nacional, constante em lista de Resoluo CAMEX;

    12% ou 7%

    7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resoluo CAMEX.

    12% ou 7%

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    13. Incidncia do Diferencial de alquota

    O Decreto 46.137 de 14/01/2009 instituiu alteraes nas operaes com mercadorias oriundas de fora do estado.

    Desde 01/02/2009 todas as empresas com atividade COMERCIAL que recebem mercadorias de fora do estado devem pagar o diferencial de alquota, independente da sua tributao, recaindo para as empresas categorias GERAL e do SIMPLES NACIONAL.

    O valor do imposto calculado mediante a aplicao da alquota interna do RS, deduzindo o valor do ICMS j destacado no documento fiscal do fornecedor.

    Ento nos cabe ressaltar que com a mudana da alquota sobre produtos importados adquiridos de fora do estado o diferencial de alquota ser maior, ou seja, aumentando os custos das empresas.

    Exemplo:

    At 31/12/2012:

    12% alquota interestadual 17% alquota interna = 5% diferencial de alquota

    12% alquota interestadual 25% alquota interna = 13% diferencial de alquota

    Produtos Importados:

    4% alquota interestadual 17% alquota interna = 13% diferencial de alquota

    4% alquota interestadual 25% alquota interna = 21% diferencial de alquota

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    At 31/12/2012:

    COMPRA R$ 5.000.00 X 12% = 600,00 ALIQUOTA INTERESTADUAL

    COMPRA R$ 5.000,00 X17% = 850,00 ALIQUOTA INTERNA RS

    DIFERENCIAL DE ALIQUOTA ER R$ 850,00 600,00 = R$ 250,00 A RECOLHER

    A PARTIR DE 01/01/2013

    COMPRA R$ 5.000.00 X 4%= 200,00 ALIQUOTA INTERESTADUAL

    COMPRA R$ 5.000,00 X17% = 850,00 ALIQUOTA INTERNA RS

    DIFERENCIAL DE ALIQUOTA ER R$ 850,00 600,00 = R$ 650,00 A RECOLHER

    O DIFAL ser recolhido pelas empresas categoria GERAL at o dia 12 do ms seguinte as entradas de mercadorias no estabelecimento.

    J para as empresas do SIMPLES NACIONAL o DIFAL ser recolhido at o dia 20 do segundo ms subseqente as entradas de mercadorias no estabelecimento.

    14. Clculo da substituio tributria

    Nas operaes com vendas para fora do Estado e compras de outros Estados sujeitas a substituio tributria, tambm ocorrer uma mudana significativa no calculo.

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    At 31/12/2012 para o estado de SP de um determinado produto.

    Exemplo de clculo:

    R$100,00 x 12% = R$12,00 (ICMS prprio). R$100,00 + R$10,00 (IPI)= R$110,00 R$ 110,00 x 1,4595%( MVA ) = R$160,55 x 18% (alquota interna de SP) = R$ 28,90 R$ 28,90 - R$12,00 = R$ 16,90 (ICMS "ST").

    TOTAL DA NOTA R$ 100,00 + 10,00 + 16,90 = 126,90

    A partir de 01/01/2013

    Exemplo de calculo R$ 100,00 x 4% = 4,00 (ICMS prprio) R$100,00 + R$10,00 (IPI) = R$110,00 R$ 110,00 x 1,4595% ( MVA ) = R$160,55 x 18% (alquota interna de SP) = R$ 28,90 R$ 28,90 - R$ 4,00 = R$24,90 (ICMS "ST"). TOTAL DA NOTA R$ 100,00 + 10,00 + 24,90 = 134,90

    Diferena de R$ 8,00 que ser retido do cliente na venda.

    Nas operaes de compras o clculo ser o inverso, nas aquisies de mercadorias que no estejam sujeitas a ST nos Estados fornecedores e que estejam enquadradas no RS.

    At 31/12/2012 para o estado de SP de um determinado produto. Exemplo de clculo:

    R$100,00 x 12% = R$12,00 (ICMS prprio) R$100,00 + R$10,00 (IPI) = R$110,00

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    R$ 110,00 x 1,4595% (MVA) = R$ 160,55 x 17% (alquota interna de RS) = R$ 27,29 R$ 27,29 - R$12,00 = R$15,29 (ICMS "ST"). A RECOLHER POR GUIA GNRE

    A partir de 01/01/2013

    Exemplo de calculo

    R$ 100,00 x 4% = 4,00 (ICMS prprio) R$100,00 + R$10,00 (IPI) = R$110,00 R$ 110,00 x 1,4595% (MVA) = R$160,55 x 17% (alquota interna de RS) = R$ 27,29 R$ 27,29 - R$ 4,00 = R$ 23,29 (ICMS "ST"). A RECOLHER POR GUIA GNRE

    15. Problemas encontrados na aplicao dos 4%

    Recebimento de notas com crdito incorreto

    O recebimento de notas fiscais com o destaque incorreto do ICMS nas notas fiscais poder gerar vrios transtornos ao contribuinte, como:

    a) Autuao por apropriao de crdito indevido: caso o contribuinte faa o crdito de 12% para mercadorias que deveriam ter crdito somente de 4%

    b) Cobrana do diferencial de alquota e/ou substituio tributria complementar: se a mercadoria vier com ICMS de 12% destacado, mas o correto seria 4%, a empresa estar

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    obrigada a recolher um valor complementar referente ao diferencial de alquota ou substituio tributria.

    c) Creditamento de valor inferir ao correto: ao receber uma nota com 4% de ICMS, quando o correto seria 12% o contribuinte pode estar perdendo 8% de crdito, ou seja, aumenta o custo da compra.

    Acumulo de crditos quando vendas para fora do estado

    As empresas importadoras ou que trabalhem com mercadorias importadas, sujeitas ao ICMS de 4%, se tiverem a maior parte de seus clientes em outros estados podem ter problemas de caixa, pois podero acumular crditos de ICMS em conta corrente.

    Para estas situaes, deve ser avaliada a abertura de uma filial no Estado de maior volume de operaes, com importao diretamente por esta filial.

    Desconto a ser aplicado no preo de venda / compra

    Esta mudana vai necessitar muita ateno dos compradores e responsveis pela rea de custos e preo de venda, pois as compras que vierem com ICMS de 4% e que antes vinham a 12%, devem no mnimo ter um desconto de 8%.

    Sugerimos que todas as compras sejam revisadas e os custos de compras revistos, caso necessrio.

    O mesmo cuidado vale para os responsveis por montar o preo de venda, pois a aplicao do ICMS de 4% indica uma reduo no preo.

  • 22

    16. Legislaes referentes aos assuntos abordados ANEXO I

    RESOLUO N 13, DE 2012

    Fao saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marta Suplicy, Primeira Vice-Presidente, no exerccio da Presidncia, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    Estabelece alquotas do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

    O Senado Federal resolve: Art. 1 A alquota do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e

    sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ser de 4% (quatro por cento).

    1 O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, aps seu desembarao aduaneiro:

    I - no tenham sido submetidos a processo de industrializao; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformao, beneficiamento,

    montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovao ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Contedo de Importao superior a 40% (quarenta por cento).

    2 O Contedo de Importao a que se refere o inciso II do 1 o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operao de sada interestadual da mercadoria ou bem.

    3 O Conselho Nacional de Poltica Fazendria (Confaz) poder baixar normas para fins de definio dos critrios e procedimentos a serem observados no processo de Certificao de Contedo de Importao (CCI).

    4 O disposto nos 1 e 2 no se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar nacional, a

    serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Cmara de Comrcio Exterior (Camex) para os fins desta Resoluo;

    II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos bsicos de que tratam o Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis ns 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

    Art. 2 O disposto nesta Resoluo no se aplica s operaes que destinem gs natural importado do exterior a outros Estados.

    Art. 3 Esta Resoluo entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

  • 23

    Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

    Senadora MARTA SUPLICY

    Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no

    exerccio da Presidncia

  • 24

    ANEXO II CONVNIO ICMS 123, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

    Publicado no DOU de 09.11.12

    Dispe sobre a no aplicao de benefcios fiscais de ICMS na operao interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos tributao prevista na Resoluo do Senado Federal n 13/12.

    O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, na sua 183 reunio extraordinria, realizada em Braslia, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Resoluo do Senado Federal n 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

    C O N V N I O

    Clusula primeira Na operao interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com contedo de importao, sujeitos alquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resoluo do Senado Federal n 13, de 25 de abril de 2012, no se aplica benefcio fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

    I - de sua aplicao em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributria menor que 4% (quatro por cento);

    II - tratar-se de iseno.

    Pargrafo nico. Na hiptese do inciso I do caput, dever ser mantida a carga tributria prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

    Clusula segunda Este convnio entra em vigor na data da publicao de sua ratificao nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

  • 25

    ANEXO III AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

    Publicado no DOU de 09.11.12

    Dispe sobre procedimentos a serem observados na aplicao da tributao pelo ICMS prevista na Resoluo do Senado Federal n 13, de 25 de abril de 2012.

    O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, na sua 183 reunio extraordinria, realizada em Braslia, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.1 72, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resoluo do Senado Federal n 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

    A J U S T E

    Clusula primeira A tributao do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS - de que trata a Resoluo do Senado Federal n 13, de 25 de abril de 2012, dar-se- com a observncia ao disposto neste ajuste.

    Clusula segunda A alquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, aps o desembarao aduaneiro:

    I - no tenham sido submetidos a processo de industrializao;

    II - ainda que submetidos a processo de transformao, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovao ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Contedo de Importao superior a 40% (quarenta por cento).

    Clusula terceira No se aplica a alquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operaes interestaduais com:

    I - bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Cmara de Comrcio Exterior - CAMEX - para os fins da Resoluo do Senado Federal n 13/2012;

    II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos bsicos de que tratam o Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis ns 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

    III - gs natural importado do exterior.

    Clusula quarta Contedo de Importao o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operao de sada interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrializao.

    1 O Contedo de Importao dever ser recalculado sempre que, aps sua ltima aferio, a mercadoria ou bem objeto de operao interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrializao.

    2 Considera-se:

  • 26

    I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importao que corresponde ao valor da base de clculo do ICMS incidente na operao de importao conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996;

    II - valor total da operao de sada interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria includos os tributos incidentes na operao prpria do remetente.

    Clusula quinta No caso de operaes com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrializao, o contribuinte industrializador dever preencher a Ficha de Contedo de Importao - FCI, conforme modelo do Anexo nico, na qual dever constar:

    I - descrio da mercadoria ou bem resultante do processo de industrializao; II - o cdigo de classificao na Nomenclatura Comum do MERCOSUL -

    NCM/SH; III cdigo do bem ou da mercadoria; IV - o cdigo GTIN (Numerao Global de Item Comercial), quando o bem ou

    mercadoria possuir; V unidade de medida; VI valor da parcela importada do exterior ; VII valor total da sada interestadual; VIII contedo de importao calculado nos termos da clusula quarta. 1 Com base nas informaes descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI

    dever ser preenchida e entregue, nos termos da clusula sexta: I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; II - utilizando-se o valor unitrio, que ser calculado pela mdia aritmtica

    ponderada, praticado no ltimo perodo de apurao.

    2 Dever ser apresentada nova FCI toda vez que houver alterao em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Contedo de Importao ou que implique alterao da alquota interestadual aplicavel operao.

    3 No preenchimento da FCI dever ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

    Clusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI dever prestar a informao unidade federada de origem por meio de declarao em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1 O arquivo digital de que trata o caput dever ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurana ou criptografia, com utilizao de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria.

    2 Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administrao tributria, ser automaticamente expedido recibo de entrega e nmero de controle da FCI, o qual dever ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de sada que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declarao.

    3 A informao prestada pelo contribuinte ser disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operao.

  • 27

    4 A recepo do arquivo digital da FCI no implicar reconhecimento da veracidade e legitimidade das informaes prestadas, ficando sujeitas homologao posterior pela administrao tributria.

    Clusula stima Dever ser informado em campo prprio da Nota Fiscal Eletrnica - NF-e:

    I - o valor da parcela importada do exterior, o nmero da FCI e o Contedo de Importao expresso percentualmente, calculado nos termos da clusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrializao no estabelecimento do emitente;

    II - o valor da importao, no caso de bens ou mercadorias importados que no tenham sido submetidos a processo de industrializao no estabelecimento do emitente.

    Clusula oitava O contribuinte que realize operaes interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Contedo de Importao dever manter sob sua guarda pelo perodo decadencial os documentos comprobatrios do valor da importao ou, quando for o caso, do clculo do Contedo de Importao, contendo no mnimo:

    I - descrio das matrias-primas, materiais secundrios, insumos, partes e peas, importados ou que tenham Contedo de Importao, utilizados ou consumidos no processo de industrializao, informando, ainda;

    a) o cdigo de classificao na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

    b) o cdigo GTIN (Numerao Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

    c) as quantidades e os valores;

    II - Contedo de Importao calculado nos termos da clusula quarta, quando existente;

    III o arquivo digital de que trata a clusula quinta, quando for o caso.

    Clusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanas, Receita ou Tributao das unidades federadas prestaro assistncia mtua para a fiscalizao das operaes abrangidas por este ajuste, podendo, tambm, mediante acordo prvio, designar funcionrios para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto s reparties da outra.

    Clusula dcima Enquanto no forem criados campos prprios na NF-e, de que trata a clusula stima, devero ser informados no campo Informaes Adicionais, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o nmero da FCI e o Contedo de Importao ou o valor da importao do correspondente item da NF-e com a expresso: Resoluo do Senado Federal n 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Nmero da FCI_______, Contedo de Importao ___%, Valor da Importao R$ ____________.

    Clusula dcima primeira As disposies contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Contedo de Importao, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

    Pargrafo nico. Na impossibilidade de se determinar o valor da importao ou do Contedo de Importao, o contribuinte poder considerar o valor da ltima importao.

    Clusula dcima segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

  • 28

    ANEXO IV AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012

    Publicado no DOU de 09.11.12

    Altera o Convnio s/n, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informaes Econmico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Cdigo de Situao Tributria.

    O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, na sua 183 reunio extraordinria, realizada em Braslia, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resoluo do Senado Federal n 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

    A J U S T E Clusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Servio, do Anexo

    Cdigo de Situao Tributria do Convnio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informaes Econmico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redao:

    "Tabela A - Origem da Mercadoria ou Servio

    0 - Nacional, exceto as indicadas nos cdigos 3 a 5; 1 - Estrangeira - Importao direta, exceto a indicada no cdigo 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no cdigo 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Contedo de Importao superior a 40%

    (quarenta por cento); 4 - Nacional, cuja produo tenha sido feita em conformidade com os processos

    produtivos bsicos de que tratam o Decreto-Lei n 288/67, e as Leis ns 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

    5 - Nacional, mercadoria ou bem com Contedo de Importao inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

    6 - Estrangeira - Importao direta, sem similar nacional, constante em lista de Resoluo CAMEX;

    7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resoluo CAMEX.".

    Clusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Cdigo de Situao Tributria do Convnio s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redaes, numerando-se o item j existente para item 1:

    2. O contedo de importao a que se referem os cdigos 3 e 5 da Tabela A aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ.

    3. A lista a que se refere a Resoluo do Conselho de Ministros da Cmara de Comrcio Exterior - CAMEX -, de que tratam os cdigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resoluo do Senado Federal n 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional..

    Clusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

  • 29

    ANEXO V AJUSTE SINIEF 27, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

    Publicado no DOU de 24.12.12

    Adia o incio da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Contedo de Importao, prevista no Ajuste SINIEF 19/12, e d outras providncias.

    O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, na sua 186 reunio extraordinria, realizada em Braslia, DF, no dia 21 de dezembro de 2012, conforme os arts 102. 199 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

    A J U S T E Clusula primeira Fica adiado para o dia 1 de maio de 2013 o incio da

    obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Contedo de Importao (FCI), prevista nas clusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012.

    Pargrafo nico. Fica dispensada tambm, at a data referida no caput, a indicao do nmero da FCI na nota fiscal eletrnica (NF-e) emitida para acobertar as operaes a que se refere o mencionado Ajuste.

    Clusula segunda Acordam os Estados e o Distrito Federal que a verificao do cumprimento das obrigaes acessrias institudas no mbito do Ajuste SINIEF 19/12 ter, at o dia 1 de abril de 2013, carter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulao devidamente comprovados pelo Fisco.

    Clusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

  • 30

    ANEXO VI DECRETO N 49.982, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.

    (DOE 27/12/12)

    Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS).

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituio do Estado,

    D E C R E T A:

    Art. 1 -Com fundamento na Resoluo n 13, do Senado Federal, publicada no Dirio Oficial da Unio de 26/04/12, e no Ajuste SINIEF 19/12, publicado no Dirio Oficial da Unio de 09/11/12, ficam introduzidas as seguintes alteraes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAO N 3820 - Fica acrescentado o inciso III ao art. 26 do Livro I com a seguinte redao:

    "III - 4% (quatro por cento), nas operaes com bens e mercadorias importados do exterior que, aps seu desembarao aduaneiro:

    NOTA 01 - A alquota prevista neste inciso no se aplica: a) aos bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Cmara de Comrcio Exterior (Camex);

    b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos bsicos de que tratam o Decreto-Lei Federal n 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

    c) s operaes que destinem gs natural importado do exterior a outras unidades da Federao.

    NOTA 02 - O contribuinte dever observar o disposto em instrues baixadas pela Receita Estadual.

    a) no tenham sido submetidos a processo de industrializao;

    b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformao, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovao ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Contedo de Importao superior a 40% (quarenta por cento).

    NOTA 01 - O Contedo de Importao a que se refere esta alnea o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operao de sada interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrializao.

    NOTA 02 - O Contedo de Importao dever ser recalculado sempre que, aps sua ltima aferio, a mercadoria ou bem objeto de operao interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrializao.

    NOTA 03 - Para fins da nota 01, considera-se:

  • 31

    a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importao que corresponde ao valor da base de clculo do ICMS incidente na operao de importao conforme descrito no art. 16, III;

    b) valor total da operao de sada interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria includos os tributos incidentes na operao prpria do remetente."

    Art. 2 - Com fundamento no disposto no Convnio ICMS 123/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratrio CONFAZ n 18, publicado no Dirio Oficial da Unio de 04/12/12, ficam introduzidas as seguintes alteraes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAO N 3821 - Fica acrescentado o 7 ao art. 23 do Livro I, conforme segue:

    " 7 - A partir de 1 de janeiro de 2013, no se aplicam as redues de base de clculo previstas neste artigo s operaes interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior sujeitas alquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicao em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributria menor que 4% (quatro por cento), hiptese em que dever ser mantida a carga tributria prevista nessa data."

    ALTERAO N 3822 - Fica acrescentada a nota 06 ao "caput" do art. 32 do Livro I, conforme segue:

    "NOTA 06 - A partir de 1 de janeiro de 2013, no se aplicam os crditos fiscais presumidos previstos neste artigo s operaes interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior sujeitas alquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicao em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributria menor que 4% (quatro por cento), hiptese em que dever ser mantida a carga tributria prevista nessa data."

    Art. 3 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

    PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

  • 32

    ANEXO VII INSTRUO NORMATIVA RE N 099/12

    (DOE 31/12/12)

    Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.

    Introduz alterao na Instruo Normativa DRP n 45/98, de 26/10/98.

    O SUBSECRETRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuio que lhe confere o artigo 6, VI, da Lei Complementar n 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alteraes na Instruo Normativa DRP n 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

    1. No Captulo IV do Ttulo I, com fundamento nos Ajustes SINIEF 19/12 (DOU 09/11/12) e 27/12 (DOU 24/12/12), fica acrescentada a Seo 4.0 com a seguinte redao:

    "4.0 - OPERAES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS (RICMS, Livro I, art. 26, III)

    4.1 - O contribuinte que realizar operaes interestaduais com bens ou mercadorias importados, cuja alquota aplicvel na operao seja de 4% (quatro por cento), nos termos do RICMS, Livro I, art. 26, III, dever observar o disposto nesta Seo.

    4.2 - O contribuinte dever informar no campo "INFORMAES COMPLEMENTARES" da NFe, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada e o Contedo de Importao ou o valor da importao do correspondente item da NFe com a expresso: "Resoluo do Senado Federal n 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Contedo de Importao ___%, Valor da Importao R$ ____________".

    4.3 - O contribuinte dever manter sob sua guarda pelo prazo decadencial os documentos comprobatrios do valor da importao ou, quando for o caso, do clculo do Contedo de Importao, contendo no mnimo:

    a) a descrio das matrias-primas, materiais secundrios, insumos, partes e peas, importados ou que tenham Contedo de Importao, utilizados ou consumidos no processo de industrializao, informando, ainda;

    1 - o cdigo de classificao na NBM/SHNCM;

    2 - o cdigo GTIN (Numerao Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir esse cdigo;

    3 - as quantidades e os valores;

    b) o Contedo de Importao, calculado nos termos RICMS, Livro I, art. 26, III, "b", notas 01 a 03.

    4.4 - As disposies contidas nesta Seo aplicamse aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Contedo de Importao, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

    4.4.1 - Na impossibilidade de se determinar o valor da importao ou do Contedo de Importao, o contribuinte poder considerar o valor da ltima importao."

    2. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. RICARDO NEVES PEREIRA,

    Subsecretrio da Receita Estadual.

  • 33

    ANEXO VIII RESOLUO N 79, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2012

    (Publicada no D.O.U. de 07/11/2012)

    Dispe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do 4 do art. 1 da Resoluo do Senado n 13, de 25 de abril de 2012.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CMARA DE COMRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuio que lhe confere o inciso VI do art. 7 do Anexo da Resoluo CAMEX n 11, de 25 de abril de 2005, com redao da Resoluo CAMEX n 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, e considerando o disposto no inciso I do 4 do art. 1 da Resoluo do Senado n 13, de 25 de abril de 2012,

    resolve:

    Art. 1 Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do 4 do art. 1 da Resoluo do Senado n 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compe-se de:

    I - bens e mercadorias sujeitos a alquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importao, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resoluo Camex n 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos captulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos cdigos2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.

    II - bens e mercadorias relacionados em destaques Ex constantes do anexo da Resoluo Camex n 71, de 14 de setembro de 2010; e

    III - bens e mercadorias objeto de concesso de ex-tarifrio em vigor estabelecido na forma das Resolues Camex n 35, de 22 de novembro de 2006, e n 17, de 3 de abril de 2012.

    Pargrafo nico. A relao de bens referente ao inciso III ser elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produo do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior.

    Art. 2 A Secretaria-Executiva da Cmara de Comrcio Exterior disponibilizar em seu stio eletrnico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1 desta Resoluo.

    Pargrafo nico. A disponibilizao em stio eletrnico no substitui os textos publicados no Dirio Oficial da Unio.

    Art. 3 Tambm sero considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistncia de produo nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior em procedimento especfico de licenciamento de importao de bens usados ou beneficiados pela iseno ou reduo do imposto de importao a que se refere o art. 118 do Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

    Art. 4 Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

    FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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    CONVNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013

    Publicado no DOU de 23.05.13

    Dispe sobre procedimentos a serem observados na aplicao da tributao pelo ICMS prevista na Resoluo do Senado Federal n 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remisso de crdito tributrio na hiptese em que especifica.

    O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, na sua 195 reunio extraordinria, realizada em Braslia, DF, no dia 22 de maio de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Cdigo Tributrio Nacional - CTN), na Resoluo do Senado Federal n 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V N I O

    Clusula primeira A tributao do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS - de que trata a Resoluo do Senado Federal n 13, de 25 de abril de 2012, dar-se- com a observncia ao disposto neste convnio.

    Clusula segunda A alquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, aps o desembarao aduaneiro:

    I - no tenham sido submetidos a processo de industrializao;

    II - ainda que submetidos a processo de transformao, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovao ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Contedo de Importao superior a 40% (quarenta por cento).

    Clusula terceira No se aplica a alquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operaes interestaduais com:

    I - bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Cmara de Comrcio Exterior - CAMEX - para os fins da Resoluo do Senado Federal n 13/2012;

    II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos bsicos de que tratam o Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis ns 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

    III - gs natural importado do exterior.

    Clusula quarta Contedo de Importao o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operao de sada interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrializao.

    1 O Contedo de Importao dever ser recalculado sempre que, aps sua ltima aferio, a mercadoria ou bem objeto de operao interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrializao.

    2 Considera-se:

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    I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

    a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

    b) adquiridos no mercado nacional:

    1. no submetidos industrializao no territrio nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excludos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

    2. submetidos industrializao no territrio nacional, com Contedo de Importao superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excludos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, observando-se o disposto no 3;

    II - valor total da operao de sada interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operao prpria do remetente, excludos os valores de ICMS e do IPI.

    3 Exclusivamente para fins do clculo de que trata esta clusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Contedo de Importao, dever considerar:

    I como nacional, quando o Contedo de Importao for de at 40% (quarenta por cento);

    II como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Contedo de Importao for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

    III como importada, quando o Contedo de Importao for superior a 70% (setenta por cento).

    4 O valor dos bens e mercadorias referidos na clusula terceira no ser considerado no clculo do valor da parcela importada.

    Clusula quinta No caso de operaes com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrializao, o contribuinte industrializador dever preencher a Ficha de Contedo de Importao - FCI, conforme modelo do Anexo nico, na qual dever constar:

    I - descrio da mercadoria ou bem resultante do processo de industrializao; II - o cdigo de classificao na Nomenclatura Comum do MERCOSUL -

    NCM/SH; III - cdigo do bem ou da mercadoria; IV - o cdigo GTIN (Numerao Global de Item Comercial), quando o bem ou

    mercadoria possuir; V - unidade de medida; VI - valor da parcela importada do exterior ; VII - valor total da sada interestadual; VIII - contedo de importao calculado nos termos da clusula quarta.

    1 Com base nas informaes descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI dever ser preenchida e entregue, nos termos da clusula sexta:

    I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; II - utilizando-se o valor unitrio, que ser calculado pela mdia aritmtica

    ponderada, praticado no penltimo perodo de apurao.

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    2 A FCI ser apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentao nos perodos subsequentes enquanto no houver alterao do percentual do contedo de importao que implique modificao da alquota interestadual.

    3 Na hiptese de no ter ocorrido sada interestadual no penltimo perodo de apurao indicado no inciso II do 1 desta clusula, o valor referido no inciso VII do caput dever ser informado com base nas sadas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

    4 Na hiptese de no ter ocorrido operao de importao ou de sada interna no penltimo perodo de apurao indicado no inciso II do 1 desta clusula, para informao dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, dever ser considerado o ltimo perodo anterior em que tenha ocorrido a operao.

    5 A critrio da unidade federada, poder ser instituda a obrigatoriedade de apresentao da FCI e sua informao na Nota Fiscal Eletrnica NF-e na operao interna.

    6 Na hiptese do 5, na operao interna sero utilizados os mesmos critrios previstos nos 3 e 4 desta clusula para determinao do valor de sada.

    7 No preenchimento da FCI dever ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

    Clusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI dever prestar a informao unidade federada de origem por meio de declarao em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1 O arquivo digital de que trata o caput dever ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurana ou criptografia, com utilizao de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria.

    2 Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administrao tributria, ser automaticamente expedido recibo de entrega e nmero de controle da FCI, o qual dever ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de sada que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declarao.

    3 A informao prestada pelo contribuinte ser disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operao.

    4 A recepo do arquivo digital da FCI no implicar reconhecimento da veracidade e legitimidade das informaes prestadas, ficando sujeitas homologao posterior pela administrao tributria.

    Clusula stima Nas operaes interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrializao no estabelecimento dever ser informado em campo prprio da Nota Fiscal Eletrnica NF-e, o nmero da FCI e o Contedo de Importao expresso percentualmente, calculado nos termos da clusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrializao no estabelecimento do emitente.

    Pargrafo nico. Nas operaes subsequentes com bem ou mercadoria importados no submetidos a processo de industrializao, o estabelecimento emitente da NF-e dever transcrever o nmero da FCI e o percentual do Contedo de Importao contido no documento fiscal relativo operao anterior.

    Clusula oitava O contribuinte que realize operaes interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Contedo de Importao dever manter sob sua guarda pelo perodo decadencial os documentos comprobatrios do valor da importao ou, quando for o caso, do clculo do Contedo de Importao, contendo no mnimo:

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    I - descrio das matrias-primas, materiais secundrios, insumos, partes e peas, importados ou que tenham Contedo de Importao, utilizados ou consumidos no processo de industrializao, informando, ainda;

    a) o cdigo de classificao na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

    b) o cdigo GTIN (Numerao Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

    c) as quantidades e os valores;

    II - Contedo de Importao calculado nos termos da clusula quarta, quando existente;

    III - o arquivo digital de que trata a clusula quinta, quando for o caso.

    Clusula nona Na hiptese de revenda de bens ou mercadorias, no sendo possvel identificar, no momento da sada, a respectiva origem, para definio do Cdigo da Situao Tributria CST dever ser adotado o mtodo contbil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

    Clusula dcima As Secretarias de Fazenda, Finanas, Receita ou Tributao das unidades federadas prestaro assistncia mtua para a fiscalizao das operaes abrangidas por este convnio, podendo, tambm, mediante acordo prvio, designar funcionrios para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto s reparties da outra.

    Clusula dcima primeira Enquanto no forem criados campos prprios na NF-e para preenchimento das informaes de que trata a clusula stima dever ser informado no campo Dados Adicionais do Produto (TAG 325 infAdProd), por bem ou mercadoria, o nmero da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expresso: Resoluo do Senado Federal n 13/12, Nmero da FCI_______..

    Clusula dcima segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir os crditos tributrios constitudos ou no em virtude do descumprimento das obrigaes acessrias institudas pelo Ajuste SINIEF n 19, de 7 de novembro de 2012.

    Clusula dcima terceira Este convnio entra em vigor na data de publicao da sua ratificao nacional, produzindo efeitos, em relao a entrega da Ficha de Contedo de Importao - FCI, a partir de 1 de agosto de 2013.

    Presidente do CONFAZ Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre Mncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurcio Acioli Toledo, Amap Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia Ely Dantas de Souza Cruz p/ Luiz Alberto Bastos Petitinga, Cear - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Mrcia Robalinho p/ Adonias dos Reis Santiago, Esprito Santo Gustavo Assis Guerra p/ Maurcio Czar Duque, Gois - Simo Cirineu Dias, Maranho - Claudio Jos Trincho Santos, Mato Grosso Jonil Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul Miguel Antonio Marcon p/ Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurcio Colombini Lima, Par - Jos Barroso Tostes Neto, Paraba Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paran Gilberto Calixto p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Cmara, Piau - Antnio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Jos Airton da Silva, Rio Grande do Sul Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondnia Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antnio Alves, Roraima Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, So Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe Carlos Henrique Cavalcante Antunes p/ Joo Andrade Vieira da Silva, Tocantins Marcia Mantovani p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

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    Ficha de Contedo de Importao - FCI

    Razo Social

    Endereo Municpio UF Insc.

    Estadual CNPJ

    DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAO

    Descrio da mercadoria

    Cdigo NCM Cdigo da

    mercadoria F.C.I. N

    Cdigo GTIN Contedo de

    Importao (C.I.) %

    Unidade de medida

    Valor da parcela importada do exterior

    Valor Total da sada interestadual