Apostila Sistema Financeiro Nacional - César Frade(1)

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Prof. César Frade Sistema Financeiro Nacional ________________________________________________________________________ Canal dos Concursos - Cursos preparatórios Avenida Beira Mar, 406, sala 1004 - Centro - Rio de Janeiro - Rj - Cep: 20021-060 [email protected] 1/44 Conselho Monetário Nacional – CMN O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. Ao CMN compete: estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras; e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial. O CMN é constituído pelo Ministro de Estado da Fazenda (presidente), pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo presidente do Banco Central do Brasil (BACEN). Os serviços de secretaria do CMN são exercidos pelo BACEN. Junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), composta pelo presidente do BACEN, na qualidade de coordenador, pelo presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo secretário-executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, pelo secretário-executivo do Ministério da Fazenda, pelo secretário de política econômica do Ministério da Fazenda, pelo secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e por quatro diretores do BACEN, indicados por seu presidente. Está previsto o funcionamento também junto ao CMN de comissões consultivas de normas e organização do sistema financeiro, de mercado de valores mobiliários e de futuros, de crédito rural, de crédito industrial, de crédito habitacional e para saneamento e infra-estrutura urbana, de endividamento público e de política monetária e cambial. Banco Central do Brasil Criado em 1964, o Banco Central do Brasil é a entidade que atua como órgão executivo central do sistema financeiro. Cabe a este a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema financeiro e as normas expedidas pelo CMN. São de sua privativa competência as seguintes atribuições: emitir papel-moeda e moeda metálica nas condições e limites autorizados pelo CMN; executar os serviços do meio circulante; • receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais e os depósitos voluntários das institui- ções financeiras e bancárias que operam no país; • realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras dentro de um enfoque de política econômica do governo ou como socorro a problemas de liquidez; regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; • efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo CMN; exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; exercer a fiscalização das instituições financeiras, punindo-as quando necessário; autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica operacional, de todas as instituições financeiras; • estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras privadas; e controlar o fluxo de capitais estrangeiros, garantindo o correto funcionamento do mercado cambial. O Banco Central do Brasil, Autarquia Federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado em 31/12/1964, com a promulgação da Lei nº. 4.595 Antes da criação do Banco Central, o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superin- tendência da Moeda e do Crédito – SUMOC, pelo Banco do Brasil – BB e pelo Tesouro Nacional.

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Conselho Monetário Nacional – CMN O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional.

Ao CMN compete: estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras; e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.

O CMN é constituído pelo Ministro de Estado da Fazenda (presidente), pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo presidente do Banco Central do Brasil (BACEN). Os serviços de secretaria do CMN são exercidos pelo BACEN.

Junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), composta pelo presidente do BACEN, na qualidade de coordenador, pelo presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo secretário-executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, pelo secretário-executivo do Ministério da Fazenda, pelo secretário de política econômica do Ministério da Fazenda, pelo secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e por quatro diretores do BACEN, indicados por seu presidente.

Está previsto o funcionamento também junto ao CMN de comissões consultivas de normas e organização do sistema financeiro, de mercado de valores mobiliários e de futuros, de crédito rural, de crédito industrial, de crédito habitacional e para saneamento e infra-estrutura urbana, de endividamento público e de política monetária e cambial.

Banco Central do Brasil

Criado em 1964, o Banco Central do Brasil é a entidade que atua como órgão executivo central do

sistema financeiro. Cabe a este a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema financeiro e as normas expedidas pelo CMN. São de sua privativa competência as seguintes atribuições:

• emitir papel-moeda e moeda metálica nas condições e limites autorizados pelo CMN; • executar os serviços do meio circulante; • receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais e os depósitos voluntários das institui-

ções financeiras e bancárias que operam no país; • realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras dentro de um enfoque de

política econômica do governo ou como socorro a problemas de liquidez; • regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; • efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos

federais; • emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo CMN; • exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; • exercer a fiscalização das instituições financeiras, punindo-as quando necessário; • autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica operacional, de todas as instituições financeiras; • estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras

privadas; e • controlar o fluxo de capitais estrangeiros, garantindo o correto funcionamento do mercado cambial. O Banco Central do Brasil, Autarquia Federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado em

31/12/1964, com a promulgação da Lei nº. 4.595 Antes da criação do Banco Central, o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superin-

tendência da Moeda e do Crédito – SUMOC, pelo Banco do Brasil – BB e pelo Tesouro Nacional.

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A SUMOC, criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetário e preparar a organização de um Banco Central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistência financeira de liquidez, bem como os juros sobre depósitos bancários. Além disso, supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a política cambial e representava o país junto a organismos internacionais.

O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo, mediante o controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execu-ção de operações de câmbio em nome de empresas públicas e do tesouro nacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo banco de crédito agrícola, comercial e industrial.

O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda. Após a criação do Banco Central, buscou-se dotar a instituição de mecanismos voltados para o desem-

penho do papel de “bancos dos bancos”. Em 1985, foi promovido o reordenamento financeiro governamental com a separação das contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em 1986, foi extinta a conta movimento e o fornecimento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramente identificado nos orçamentos das duas instituições, eliminando-se os suprimentos automáticos que prejudicavam a atuação do Banco Central.

O processo de reordenamento financeiro governamental se estendeu até 1988, quando as funções de autoridade monetária foram transferidas progressivamente do Banco do Brasil para o Banco Central, enquanto as atividades atípicas exercidas por esse último, como as relacionadas ao fomento e à administração da dívida pública federal, foram transferidas para o tesouro nacional.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuação do Banco Central, dentre os quais se destacam o exercício exclusivo da competência da união para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após argüição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição. Além disso, vetou ao Banco Central a concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional.

A Constituição de 1988 prevê ainda, em seu artigo Nº 192, a elaboração de lei complementar do Sistema Financeiro Nacional, que deverá substituir a Lei nº. 4.595/64 e redefinir as atribuições e estrutura do Banco Central do Brasil.

Fonte: http://www.bcb.gov.br

Comissão de Valores Mobiliários – CVM É uma entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda, administrada por um presidente e quatro

diretores nomeados pelo Presidente da República e que funciona como órgão de deliberação colegiada de acordo com seu regimento interno.

De acordo com a lei que a criou, a comissão de valores mobiliários exercerá suas funções, a fim de: • assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão; • proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administrado-

res e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários; • evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado; • assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias

que os tenham emitido; • assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários; • estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários; • promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as

aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas.

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A lei que criou a CVM (Lei nº. 6385/76) e a lei das sociedades por ações (Lei nº. 6.404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas, assim classificados, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal.

A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Seu poder normatizador abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.

Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias: • registro de companhias abertas; • registro de distribuições de valores mobiliários; • credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários; • organização, funcionamento e operações das bolsas de valores; • negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; • administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; • suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações; • suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso

de bolsa de valores. O sistema de registro gera, na verdade, um fluxo permanente de informações ao investidor. Essas

informações, fornecidas periodicamente por todas as companhias abertas, podem ser financeiras e, portanto, condicionadas a normas de natureza contábil, ou apenas referirem-se a fatos relevantes da vida das empresas.

Entende-se como fato relevante aquele evento que possa influir na decisão do investidor, quanto a negociar com valores emitidos pela companhia.

A CVM não exerce julgamento de valor em relação a qualquer informação divulgada pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua regularidade e confiabilidade e, para tanto, normatiza e persegue a sua

padronização. A atividade de credenciamento da CVM é realizada com base em padrões pré-estabelecidos pela

autarquia que permitem avaliar a capacidade de projetos a serem implantados. A lei atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no

mercado. Diante de qualquer suspeita, a CVM pode iniciar um inquérito administrativo, através do qual recolhe informações, toma depoimentos e reúne provas com vistas a identificar claramente o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, a partir da acusação, amplo direito de defesa.

O colegiado tem poderes para julgar e punir o faltoso. As penalidades que a CVM pode atribuir vão desde a simples advertência até a inabilitação para o exercício de atividades no mercado, passando pelas multas pecuniárias.

A CVM mantém, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar orientação aos investidores ou acolher denúncias e sugestões por eles formuladas.

Quando solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial que envolva o mercado de valores mobiliários, oferecendo provas ou juntando pareceres. Nesses casos, a CVM atua como amicus curiae (amigo da corte) assessorando a decisão da justiça.

Em termos de política de atuação, a comissão persegue seus objetivos através da indução de comportamento, da auto-regulação e da auto-disciplina, intervindo efetivamente, nas atividades de mercado, quando esse tipo de procedimento não se mostrar eficaz.

No que diz respeito à definição de políticas ou normas voltadas para o desenvolvimento dos negócios com valores mobiliários, a CVM procura, junto a instituições de mercado, do governo ou entidades de classe, suscitar a discussão de problemas, promover o estudo de alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer alteração das práticas vigentes seja feita com suficiente embasamento técnico e, institucionalmente, possa ser assimilada com facilidade, como expressão de um desejo comum.

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A atividade de fiscalização da CVM realiza-se pelo acompanhamento da veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participam e aos valores mobiliários negociados. Dessa forma, podem ser efetuadas inspeções destinadas à apuração de fatos específicos sobre o desempenho das empresas e dos negócios com valores mobiliários.

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CRSFN

Histórico

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN foi criado pelo decreto nº. 91.152, de 15/3/85. Transferiu-se do conselho monetário nacional – CMN para o CRSFN a competência para julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação das penalidades administrativas referidas nos itens I a IV do art. 1º do referido decreto. Permanece com o CMN a competência residual para julgar os demais casos ali previstos, por força do disposto no art. 44, § 5º, da lei nº. 4.595/64.

Com o advento da lei nº. 9.069, de 29/6/95, mais especificamente em razão do seu art. 81 e parágrafo único, ampliou-se a competência do CRSFN, que recebeu igualmente do CMN a responsabilidade de julgar os recursos interpostos contra as decisões do Banco Central do Brasil relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.

O CRSFN tem o seu regimento interno aprovado pelo decreto nº. 1.935, de 20/6/96, com a nova redação dada pelo decreto nº. 2.277, de 17/7/97, dispondo sobre as competências, prazos e demais atos processuais vinculados às suas atividades.

Atribuições

São atribuições do conselho de recursos: julgar em segunda e última instância administrativa os recursos

interpostos das decisões relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, pela comissão de valores mobiliários e pela secretaria de comércio exterior

Estrutura

O conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é constituído por oito conselheiros, possuidores

de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiros, de câmbio, de capitais, e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:

i – um representante do Ministério da Fazenda (MINIFAZ); ii – um representante do Banco Central do Brasil (BACEN); iii – um representante da Secretaria de Comércio Exterior (MIDIC); iv – um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); v – quatro representantes das entidades de classe dos mercados afins, por estas indicados em lista

tríplice. As entidades de classe que integram o CRSFN são as seguintes: ABRASCA (Associação Brasileira das

Companhias Abertas), ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimento), CNBV (Comissão de Bolsas de Valores), FEBRABAN (Federação Brasileira das Associações de Bancos), ABEL (Associação Brasileira das Empresas de leasing), ADEVAL (Associação das Empresas Distribuidoras de Valores), AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil), sendo que os representantes das quatro primeiras entidades têm assento no conselho como membros-titulares e os demais, como suplentes.

Tanto os conselheiros titulares, como os seus respectivos suplentes, são nomeados pelo ministro da fazenda, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

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Fazem ainda parte do conselho de recursos dois procuradores da fazenda nacional, designados pelo procurador-geral da fazenda nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância da legislação aplicável, e um secretário-executivo, nomeado pelo ministério da fazenda, responsável pela execução e coordenação dos trabalhos administrativos. para tanto, o Banco Central do Brasil, a comissão de valores mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior proporcionam o respectivo apoio técnico e administrativo.

O representante do Ministério da Fazenda é o presidente do Conselho e o vice-presidente é o representante designado pelo Ministério da Fzenda dentre os quatro representantes das entidades de classe que integram o Conselho.

AGENTES ESPECIAIS

Banco do Brasil S/A

1808 – Quando o Brasil passou a sede da coroa em 1808, com a vinda do príncipe D. João para o Rio de

Janeiro, o país ganhou um aliado para construir seu futuro. D. João trouxe a imprensa, abriu os portos e criou o Banco do Brasil. nestes 190 anos, o BB sempre participou vivamente da história e da cultura brasileira.

1809 – O Banco do Brasil, quarto emissor em todo o mundo – até então apenas a Suécia, a Inglaterra e a França dispunham de bancos emissores –, instalado em um prédio da antiga rua direita, esquina da rua de São Pedro, iniciou suas atividades em 11 de dezembro de 1809.

1821 – Em 25 de abril de 1821, D. João VI e a corte retornaram a Portugal, para onde levaram os recursos que haviam depositado no banco já em crise devido à sua profunda vinculação com os interesses da coroa.

1822 – em 7 de setembro, D. Pedro I declara a independência do Brasil. o apoio do banco foi decisivo para que as autoridades da época custeassem escolas e hospitais e equipassem os navios que minaram as últimas resistências lusitanas e asseguraram a independência.

1829 – promulgada lei extinguindo o Banco do Brasil, acusado de que suas emissões concorriam para desvalorização do meio circulante, êxodo dos metais preciosos e elevação geral dos preços.

1833 – promulgada, em 8 de outubro de 1833, pela assembléia e sancionada pela regência, lei que visava coibir definitivamente a desordem financeira que então se instaurara, fixando novo padrão monetário, gerando novas fontes de renda e restabelecendo o Banco do Brasil. no entanto, ocorre a falta de concorrência à subscrição pública de parte do capital estipulado para o novo estabelecimento emissor.

1851 – em 21 de agosto de 1851, no Rio de Janeiro, começaram as atividades de um banco particular de depósitos e descontos – denominado também Banco do Brasil, fundado por Irineu Evangelista de Souza, Visconde de Mauá, e outros, com um capital de 10.000 contos de réis. esse valor era considerado elevado para a época e o mais vultoso entre os das sociedades existentes na América Latina.

1853 – o verdadeiro segundo Banco do Brasil – ao qual se fundiram o BB de 1851 e mais o Banco Comercial do Rio de Janeiro – foi criado em 1853, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, José Joaquim Rodrigues Torres, o Visconde de Itaboraí. Esse novo Banco do Brasil começou a funcionar em 1854, sem a interveniência do governo na condução das operações comerciais.

1854 – em 19 de abril de 1854, a diretoria do banco resolveu que, para nomeação de novos empregados, “se abrissem concursos para se escolherem os mais idôneos e preencherem-se assim as vagas dos lugares de escriturários”.

1857 – com a reforma bancária de 1857, bancos de emissão, criados através de simples decretos executivos, foram instalados em algumas províncias do Brasil – Rio Grande do Sul, Pernambuco e Maranhão, dentre outras.

1860 – em 22 de agosto de 1860, foi promulgada a lei nº. 1.083, de reforma bancária, que restringia a circulação monetária mediante a emissão restrita dos bancos sobre a base de metais preciosos neles existentes. Tal lei representava uma cautelosa reação à proposta de pluralidade de fontes emissoras.

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1863 – o Banco do Brasil transformou-se, em 1863, no único órgão emissor da capital do império e das províncias centrais e do sul, bem como em parte do resto do território nacional. O banco, no entanto, nunca sanou o problema estrutural de insuficiência de fundo disponível para garantir o volume de emissão necessário aos financiamentos exigidos pelo desenvolvimento econômico. E foi em situação de depauperamento que se viu atingido pelo impacto devastador da crise de 1864.

1864 – com o fechamento inesperado, em 10 de setembro de 1864, da Casa Souto, casa bancária em débito com o banco em mais de 20 mil contos, espalhou-se o pânico em toda a cidade do Rio de Janeiro, provocando a corrida de credores e depositantes aos estabelecimentos bancários.

1865 – as principais conseqüências foram as falências e concordatas que ocorreram na praça do Rio de Janeiro, no total de 25, até o fim de março de 1865. houve também queda do movimento comercial, baixa do câmbio e dos valores dos imóveis, decesso das cotações das ações de companhias, inclusive das ações do Banco do Brasil, elevação do preço da moeda de ouro e aumento extraordinário da circulação fiduciária.

1866 – com a lei nº. 1.349, cessava a faculdade de emissão do Banco do Brasil, que se transformou num instituto de depósitos, descontos e de empréstimos sobre hipotecas. o mais poderoso determinante da lei foi a requisição insaciável de recursos, em espécies metálicas, para custeio da guerra do Paraguai, de que resultou a alienação do estado, no mês subseqüente, de toda a sua reserva metálica.

1888 – a partir do final dos anos 1980, o BB passou a destacar-se como instituição de fomento econômi-co. Para a agricultura, destinou as primeiras linhas de crédito em 1888, utilizadas no recrutamento de imigrantes europeus para assentamento em lavouras de café, então sob o impacto da libertação da mão-de-obra escrava.

1889 – com a proclamação da república, em 1889, foi chamado a cooperar na gestão financeira do novo regime político e se destacou como agente saneador das finanças, abaladas pela crise do fim da monarquia.

1892 – em 17 de dezembro de 1892, o presidente da república baixou o decreto nº. 1.167, em que autorizou a fusão do Banco do Brasil com o Banco da República dos Estados Unidos do Brasil, desde que a decidissem, por maioria de votos, as respectivas assembléias de acionistas. a nova instituição, com faculdade emissora, foi denominada Banco da República do Brasil.

1905 – a terceira e atual fase jurídica do banco, sob a denominação Banco do Brasil, tem origem com o decreto nº. 1.455, de 30 de dezembro de 1905. O Banco da República do Brasil foi considerado liquidado e seus bens, direitos e ações incorporados e sub-rogados ao novo banco, para integrar o capital inicial de 70.000 contos de réis.

1906 – desde 1906, as ações ordinárias da empresa têm sido transacionadas publicamente nas bolsas de valores. As preferenciais passaram a ser negociadas a partir de 1973. Sempre presente nos pregões, os papéis do banco chegaram a destacar-se como blue chips no mercado acionário.

1926 – em 1926, o banco mudou sua sede para o prédio localizado na rua primeiro de março, no Rio, onde hoje funciona o centro cultural Banco do Brasil.

1937 – em 1937, com a criação da carteira de crédito agrícola e industrial – CREAI, o banco instituiu o crédito rural especializado e lançou as bases para o fomento da nascente atividade industrial brasileira.

1941 – na década de 1940, esteve presente na marcha para o oeste, deflagrada pelo presidente Getúlio Vargas, ajudando a incorporar milhares de hectares de terras ao processo produtivo. nos mais destacados momentos da evolução da agropecuária brasileira, o banco deixou sua marca: culturas como a soja e o trigo, de fundamental importância para a economia nacional, foram introduzidas e desenvolvidas com sua decisiva participação. em 10 de novembro de 1941, o BB inaugura, em Assunção, Paraguai, sua primeira agência no exterior.

1945 – a seriedade e a dedicação que imprime a suas ações atingem, às vezes, dimensões singulares. Foi o caso da presença na segunda guerra mundial, quando acompanhou os pracinhas da força expedicionária brasileira. Com escritórios em Roma, Nápoles e Pistóia (posteriormente transferido para Gênova), sua missão era pagar à tropa e transferir numerário para o Brasil, além de atender à embaixada e aos consulados brasileiros.

1953 – em 29 de dezembro de 1953, foi criada a carteira de comércio exterior – CACEX, em substitui-ção à antiga carteira de exportação e importação do Banco do Brasil, instalada em 21 de maio de 1941.

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1955 – no período pós-1945, o banco atuou decisivamente também no desenvolvimento industrial, com destaque na implantação da companhia siderúrgica nacional, um dos marcos mais significativos da industrialização brasileira.

1960 – a sede do BB foi transferida para Brasília no dia da inauguração da nova capital, 21 de abril de 1960.

1964 – em 31 de dezembro de 1964, a lei nº. 4.595 (lei da reforma bancária) criou o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional. ao Banco do Brasil coube continuar a exercer algumas funções de autoridade monetária, as quais só viria a deixar mais de duas décadas depois.

1967 – até 1966, o banco instalou poucas agências no exterior. a partir de 1967, passa a atuar com maior impulso no plano internacional. Agências e escritórios são abertos na América latina. No mesmo ano, autorizou-se a abertura da filial de Nova Yorque, inaugurada em 1º de abril de 1969. em 1971, o banco somava 975 agências em território nacional e 14 no exterior.

1976 – o Banco do Brasil inaugura, em 15 de novembro de 1976, na cidade Mato-Grossense de Barra do Bugres, sua milésima agência, um marco na expansão da rede bancária nacional.

1985 – o BB, em sua atuação como agente de transformação, passou a contar com outro importante instrumento: a Fundação Banco do Brasil. Sem fins lucrativos e patrocinada pelo banco, que também lhe empresta suporte operacional, a FBB vem se consolidando como grande parceira nos campos educacional, cultural, social e filantrópico, recreativo e esportivo e de assistência a comunidades urbano-rurais.

1986 – uma das principais transformações na história recente do banco deu-se em 1986, quando o governo decidiu extinguir a conta movimento mantida pelo Banco Central, mecanismo que assegurava ao BB suprimento automático de recursos para as operações permitidas aos demais intermediários financeiros. Em contrapartida, o banco foi autorizado a atuar em todos os segmentos de mercado franqueados às demais instituições financeiras. Em 15 de maio de 1986, o banco constitui a BB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. inicia-se, assim, a transformação do banco em conglomerado financeiro.

1987 – para o Banco do Brasil, foi um ano de importantes realizações. quatro subsidiárias passaram a integrar o conjunto de empresas vinculadas ao BB: BB Financeira S.A.; BB leasing S.A.; BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. e BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. das opções de investimento então ofertadas, o destaque ficou por conta da caderneta de poupança rural (Poupança-Ouro). Lançada em fevereiro, alcançou o equivalente a 7,5% do sistema de poupança.

1988 – o período caracterizou-se por intensa atividade política, que culminou com a promulgação da oitava constituição brasileira. No campo econômico, houve acentuadas dificuldades, dentre as quais o agravamento da inflação, que alcançou a indesejável marca de 933%. Para o banco, o ano foi marcado por grande realizações, sobretudo no campo mercadológico. Dentre os novos produtos e serviços ofertados, destacavam-se o Ourocard, primeiro cartão de múltiplo uso do mercado, as operações de leasing financeiro, iniciadas em julho, e a criação, em outubro, do BB Banco de Investimento S.A.

1989 – ao comemorar 181 anos de fundação, em 12 de outubro de 1989, o banco inaugurou, no Rio de Janeiro, o centro cultural, instalado na Rua Primeiro de Março, 66.

1992 – o processo de investigação, julgamento e impedimento do presidente da República do Brasil, e os movimentos mundiais de ajustes alteraram o cenário em que se move o Banco do Brasil, em suas atividades no país e em suas operações internacionais. A partir do último trimestre de 1992, o BB voltou a atuar com desembaraço em sua posição histórica de principal agente do desenvolvimento econômico nacional.

1994 – para a implantação do plano real, plano de estabilização econômica, o BB, mais uma vez, assumiu papel estratégico. Foi o responsável pela substituição da antiga moeda pela nova, em curto espaço de tempo, em todo o Brasil. A operação foi considerada a maior do gênero já realizada no mundo. Quando o real entrou em vigor, em primeiro de julho, o BB havia distribuído r$ 3,8 bilhões às 31 mil agências bancárias existentes no país.

1995 – a empresa é reestruturada para se adaptar à nova conjuntura advinda do plano real e à conse-qüente queda da inflação que afetou todo o sistema bancário. Para adequar o quadro de pessoal, foi lançado o programa de desligamento voluntário – PDV. Dentro do PDV, 13.388 funcionários foram desligados no ano.

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1996 – no primeiro semestre, o banco enfrentou o desafio de expor a todos a grave situação em que se encontrava. Com a adoção de medidas saneadoras e de regularização de antigas pendências de crédito, fechou 1996 com prejuízo de r$ 7, 6 bilhões, muito embora tenha apresentado lucro no segundo semestre de R$ 254,9 milhões. O resultado de 1996 foi fortemente impactado pelas despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa. No mesmo ano, o banco realizou chamada de capital no valor de r$ 8 bilhões. Implementou, ainda, maciço programa de investimentos em tecnologia.

1997 – adotadas medidas rigorosas, para conter despesas e ampliar receitas, e ajustada a estrutura administrativa e operacional, o banco voltou a apresentar lucro, r$ 573, 8 milhões. Demonstrou, em 1997, sua capacidade de se adaptar às exigências do mercado, oferecendo novas opções de crédito a grupos segmentados de clientes e produtos modelados de acordo com a nova realidade econômica. Lidera na área de mercado de capitais e conquista espaços cada vez maiores nas áreas de varejo e seguridade.

1998 – o Banco do Brasil é o primeiro a ganhar o certificado ISO 9002 em análise de crédito. O banco recebe o rating nacional máximo da atlantic rating, “AA. A”: classificado como instituição da melhor qualidade.

O banco inaugura o seu centro tecnológico, complexo dentre os mais modernos e bem-equipados do mundo.

1999 – o banco implementou ajustes organizacionais em sua estrutura para adequar-se às disposições da resolução CMN 2.554 (sistema de controles internos), criando a diretoria de controle, que coordena as unidades de função contadoria, controladoria e controles internos. Para atender ao programa Brasil empre-endedor (apoio às pequenas e médias empresas), lançado em outubro pelo governo federal, o Banco do Brasil abriu 50 salas do empreendedor. Lançou em abril o BB conta única. Lançou o acesso ao BB personal banking por meio de computadores de mão, conhecidos como palmtops, sendo o primeiro banco no mundo a oferecer esse tipo de serviço. O primeiro banco brasileiro a oferecer acesso gratuito limitado à internet, sendo firmados convênios com 194 provedores em todo o território nacional para acesso à rede mundial. Foi confirmado ao banco, pela bolsa de valores do Rio de Janeiro, o prêmio Mauá de melhor companhia aberta de 1998. O principal financial group passa a integrar como nova parceria na Brasilprev.

2000 – o ano de 2000 foi tempo de expansão do BB na internet, com o lançamento do portal Banco do Brasil, abrigando sites de investimentos, agronegócios, negócios internacionais, relações com investidores, notícias, cultura e esportes, com 2, 6 milhões de correntistas habilitados a acessar os produtos e serviços oferecidos por intermédio do portal www.bb.com.br, consolidando-se como a instituição financeira brasileira com maior presença na rede mundial. O banco registrou um lucro líquido de R$ 974,2 milhões, que representou retorno sobre o patrimônio líquido de 12,2%. O desempenho foi marcado pela ênfase na expansão dos negócios, controle de custos operacionais, busca da excelência na gestão de riscos e a melhoria da composição da carteira de crédito e ainda confirma o compromisso do Banco do Brasil em criar maior valor para os acionistas.

2001 – desde trinta de abril de 2001 o Banco do Brasil vem adotando a configuração de banco múltiplo, passando, assim, a atuar como os demais bancos brasileiros. a medida traz vantagens, como a redução de custos, racionalização de processos, otimização da gestão financeira e fisco-tributário. em decorrência disso, foram ativadas as carteiras financeiras e comercial.

Em vinte e um de agosto de 2001, o banco, dando continuidade ao processo de modernização iniciado em 1995, aprovou a nova configuração do conglomerado com o objetivo de tornar mais ágil o processo decisório, proporcionando maior autonomia e segurança às decisões dos executivos da empresa e dar maior transparência ao sistema de responsabilidades institucionais do banco perante órgãos e instituições reguladoras e fiscalizadoras e o mercado.

Com as mudanças, a diretoria executiva configura-se em dois níveis, sendo: o conselho diretor – composto pelo presidente e vice-presidentes – e demais diretores. Para a nova configuração, foram criados 7 cargos de vice-presidentes e acionados 16 cargos de diretores, dos 22 previstos pelo novo estatuto.

O conselho diretor focará as questões estratégicas e o relacionamento institucional da organização, resguardadas as funções atribuídas ao conselho de administração.

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Com o objetivo de dar maior agilidade e efetividade na implementação e execução das estratégias, os diretores passarão a responder por funções diretivas na condução dos negócios e operações do banco, descentralizadas do conselho diretor.

Foi aprimorada a dinâmica de gestão, mediante a adoção de nova configuração de comitês, subcomitês e comissões no nível do conselho diretor e de diretores, permitindo a descentralização e agilização do processo decisório, mantendo-se as premissas de decisão colegiada, autonomia e segurança nas decisões dos executivos da empresa.

O modelo organizacional implementado a partir de 1995 contemplava a estruturação do banco em quatro entidades organizacionais, com papéis específicos, sendo: diretoria, unidades de assessoramento, unidades de função e unidades estratégicas de negócios.

Com a nova estrutura, o BB passa a se configurar em quatro pilares negociais: atacado, varejo, governo e recursos de terceiros. Essa estrutura organizacional deriva do novo modelo negocial com a responsabilidade pela gestão sobre clientes, produtos e canais de negociação.

O Banco do Brasil exerce, ao mesmo tempo, as funções de agente financeiro do governo federal, principal executor das políticas de crédito rural e industrial e de banco comercial. Inclui-se dentre suas principais atividades a prestação de serviços de compensação de cheques e outros papéis. também exerce a função de receber pagamentos em nome do BACEN, além de realizar operações cambiais, por conta própria e por conta do BACEN. O BB é ainda encarregado de dar execução à política de comércio exterior, adquirindo e financiando estoques de produtos exportáveis.

Fonte: http://www.bb.com.br

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES Instituído em 1952 como uma autarquia federal, o BNDES é o principal órgão de execução da política de

investimentos do governo federal. Juntamente com as empresas a ele filiadas, exerce a tarefa de apoio aos investimentos estratégicos necessários ao desenvolvimento do país e, em especial, ao fortalecimento da empresa privada nacional.

Para a execução de suas atividades de fomento, o BNDES conta com recursos próprios e os decorrentes de empréstimos e doações de entidades nacionais e organismos internacionais (como o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID). Sua maior fonte de recursos são o PIS, PASEP e FINSOCIAL.

Sendo atualmente o único agente financeiro federal provedor de fundos de longo prazo, o BNDES procura atender aos programas e projetos de interesse prioritário para a economia do país que não encontram condições favoráveis de financiamento junto a outras instituições financeiras.

Desde 1990, é também atribuição do BNDES a condução do plano nacional de desestatização no que concerne ao processo de privatização, via leilões livres realizados em bolsas de valores, das empresas sob controle acionário do estado.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que tem como objetivo financiar a longo prazo os empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do país.

Essa ação financiadora resulta na melhoria da competitividade da economia brasileira e na elevação da qualidade de vida da sua população.

Objetiva, também, o fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais, a comercialização de máquinas e equipamentos e o financiamento à exportação.

Desde sua fundação, em 20 de junho de 1952, o BNDES vem financiando os grandes empreendimentos industriais e de infra-estrutura, tendo marcante posição no apoio aos investimentos na agricultura, no comér-cio e serviço e nas micro, pequenas e médias empresas.

Destaca-se também o apoio aos investimentos sociais direcionados para a educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e ambiental e transporte coletivo de massa.

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O BNDES considera ser de fundamental importância, na execução de sua política de crédito, a observân-cia de princípios ético-ambientais e assume o compromisso com os princípios do desenvolvimento sustentável.

Os produtos e serviços do BNDES atendem às necessidades de investimentos das empresas de qualquer porte e setor, estabelecidas no país. A parceria com instituições financeiras, com agências estabelecidas em todo o país, permite a disseminação do crédito, possibilitando um maior acesso aos recursos do BNDES.

Fonte: http://www.bndes.gov.br

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública,

criada nos termos do decreto-lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda. A CAIXA tem sede e foro na capital da república e atuação em todo o território nacional, sendo

indeterminado o prazo de sua duração. Instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da política de crédito do

governo federal, a CAIXA submete-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil. Suas contas e operações estão sujeitas a exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União e Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

A administração da CAIXA conta com quatro instâncias: o conselho de administração, o conselho diretor, a diretoria executiva e o conselho fiscal.

O conselho de administração, órgão de orientação superior da CAIXA, é integrado por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, um membro indicado pelo ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão mais o presidente da CAIXA, que exerce a vice-presidência do conselho. Os membros do conselho de administração são nomeados pelo presidente da república.

A administração da CAIXA compete à diretoria executiva. Ela pode ter entre dez e trinta membros, sendo o presidente nomeado e demissível ad nutum (ser afastado pela simples vontade de quem o convidou) pelo presidente da república. Os vice-presidentes, nove ao todo, também serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo presidente da república. Desses, um é responsável exclusivamente pela administração de ativos de terceiros e outro responsável exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo governo federal.

Também podem fazer parte até vinte diretores, indicados pelo presidente da CAIXA e nomeados pelo conselho de administração.

O conselho diretor é formado pelo presidente e vice-presidentes, exceto o vice-presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o vice-presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo governo federal. Um dos vice-presidentes supervisiona exclusivamente as funções de controle. São indicados pelo Ministro da Fazenda, confirmados pelo conselho de administração e nomeados pelo presidente da república. O cargo de diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CAIXA.

O conselho fiscal é integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes. Todos são escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas.

Dentre os integrantes do conselho fiscal, pelo menos um membro efetivo e seu respectivo suplente são obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do tesouro nacional.

As 1.950 agências, somadas às 9.000 casas lotéricas e 2.100 correspondentes bancários, estes iden-tificados pela marca CAIXA AQUI, respondem pela venda dos produtos e serviços da CAIXA e abrangem o atendimento em todos os municípios brasileiros.

A CAIXA também conta, hoje, com 55.000 empregados em seu quadro próprio, além de estagiários e prestadores de serviços.

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BANCO DA AMAZÔNIA – BASA O Banco da Amazônia, já por longos cinqüenta e sete anos, participa ativamente do Centro do Processo

de Desenvolvimento da Amazônia. Criado em 1942, com o nome de Banco de Crédito da Borracha, tinha por finalidade garantir o suprimento de borracha natural aos aliados, durante a segunda guerra mundial.

Cumprida a missão inicial, ao fim do conflito mundial, o banco passou a fomentar o desenvolvimento de novas atividades produtivas, com a denominação de Banco de Crédito da Amazônia, buscando proporcionar melhores condições de vida às populações regionais.

A drástica restrição de recursos limitou bastante a ação do banco nesse período. Nessas duas fases, o banco conviveu com um processo de crescimento que, se de um lado gerava ínfimos desgastes ambientais, de outro apresentava reduzido dinamismo para atender às necessidades da crescente população regional.

Com a transferência da capital federal para a área central do país e a construção das grandes rodovias, que facilitaram o acesso à região, criaram-se as condições favoráveis à expansão da fronteira econômica em direção à Amazônia, mudando significativamente o processo de ocupação até então predominante.

Dentro desse quadro, mudou, também, a ação do governo federal em relação à região, tendo em vista a integração da Amazônia à economia nacional e a redução das disparidades regionais, objetivos principais da “operação Amazônia”, deflagrada em 1966.

No bojo dessas mudanças, que incluíam a estratégia de intensificar a ocupação da região, o banco sofreu nova transformação. dessa feita, com o nome de Banco da Amazônia S.A. – BASA (lei nº. 5.122, de 28 de setembro de 1966), passa a agregar a função especial de agente financeiro da política do governo federal para o desenvolvimento da Amazônia legal, área geoeconômica constituída pela região norte, pelo estado do mato grosso e parcela do estado do maranhão. Atuando, portanto, numa área que compreende 59% do território nacional, onde opera como Banco Comercial e de fomento.

Nessa nova fase, o banco reforçou sua condição de organismo indutor do desenvolvimento regional. atuando como agente financeiro de importantes programas de crédito – proterra, polamazônia, PESAC, PROBO e FINAME –, estimulou a implantação e modernização de empreendimentos agrícolas, pecuários e industriais de grande impacto para a economia regional, consolidando, dessa forma, as linhas de ação já experimentadas.

Constituição e autorização para funcionamento – Resolução CMN 3.040

Os requisitos abaixo são necessários para a constituição e funcionamento de bancos múltiplos, bancos

comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

No processo de constituição deve ser indicado o responsável, tecnicamente capacitado, pela condução do projeto junto ao Banco Central do Brasil, bem como identificado o grupo organizador da nova instituição, do qual deverão participar representantes do futuro grupo de controle e dos futuros detentores de participação qualificada.

A constituição das instituições acima referidas submeter-se-á às seguintes condições, cujo atendimento será examinado pelo Banco Central do Brasil:

I – publicação de declaração de propósito, por parte de pessoas físicas ou jurídicas que ainda não integrem grupo de controle das instituições nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que também deverá divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado;

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II – apresentação dos seguintes documentos, abrangendo os três primeiros anos de atividade da instituição:

a) estudo de viabilidade econômico-financeira, que deverá conter, no mínimo: 1. análise econômica e financeira dos segmentos de mercado na região em que pretende atuar e projeção

da participação nesses segmentos com indicação dos principais concorrentes em cada um; 2. expectativa de rentabilidade, com indicação de retornos esperados em cada um dos segmentos de

mercado escolhidos; 3. projeções financeiras evidenciando a evolução patrimonial no período, com a identificação das fontes

de captação que viabilizem essa evolução; b) plano de negócios, que deverá indicar, no mínimo: 1. detalhamento da estrutura organizacional proposta, com clara determinação das responsabilidades

atribuídas aos diversos níveis da instituição; 2. especificação da estrutura dos controles internos, evidenciando mecanismos que garantam adequada

supervisão por parte da administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;

3. estabelecimento de objetivos estratégicos; 4. definição dos principais produtos e serviços a serem operados e público-alvo; 5. tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da rede de atendimento; 6. definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil,

da autorização para funcionamento; 7. descrição dos critérios utilizados na escolha dos administradores, bem como identificação destes

últimos quando solicitada pelo Banco Central do Brasil; c) definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo-se o detalhamento da

estrutura de incentivos e da política de remuneração. III – indicação da composição do grupo de controle da instituição; IV – demonstração de capacidade econômico-financeira compatível com o porte, natureza e objetivo do

empreendimento, a ser atendida, a critério do Banco Central do Brasil, individualmente por acionista controlador ou pelo grupo de controle;

V – autorização expressa, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada:

a) à secretaria da receita federal, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações;

VI – inexistência de restrições que possam, a juízo do Banco Central do Brasil, afetar a reputação dos controladores, aplicando-se, no que couber, as demais normas legais e regulamentares referentes às condições para o exercício de cargos de administração nas instituições.

Uma vez reconhecido pelo Banco Central do Brasil, o atendimento das condições estabelecidas acima, os interessados deverão formalizar o pedido de autorização para funcionamento, no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo. O Banco Central do Brasil poderá, mediante pedido justificado, conceder prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o processo de constituição será automaticamente arquivado.

A autorização para funcionamento depende da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente. Essa autorização fica igualmente condicionada à comprovação, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, da origem dos recursos que serão utilizados no empreendimento.

Obtida a autorização para funcionamento, e previamente ao início das atividades, a instituição deverá:

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I – encaminhar ao Banco Central do Brasil declaração atestando a conformidade de sua infra-estrutura ao plano de negócios apresentado;

II – comprovar, no caso de instituições financeiras, a adesão ao mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.

Dependem de autorização do Banco Central do Brasil a transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios da instituição, decorrentes de:

I – acordo de acionistas ou quotistas; II – herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e

constituição de usufruto; III – ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas

representando interesse comum. Estas disposições não se aplicam às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra ingresso de novas pessoas físicas no quadro de controladores finais da instituição.

Dependem igualmente da autorização do Banco Central do Brasil os seguintes atos de reorganização: I – mudança de objeto social; II– criação ou cancelamento de carteira operacional, por banco múltiplo; III – fusão, cisão ou incorporação. A prática de atos que acarretem a extinção da sociedade ou a mudança de seu objeto social, que resulte

na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento.

São requisitos indispensáveis para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições de que trata o texto:

I – publicação de declaração de propósito nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que também deverá divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado;

II – deliberação em assembléia geral ou em reunião de quotistas, conforme o caso; III – instrução do respectivo processo, junto ao Banco Central do Brasil, nos termos e condições por ele

estabelecidos. Adicionalmente a esses requisitos estabelecidos, o Banco Central do Brasil poderá condicionar o

cancelamento à liquidação de operações passivas privativas dessas instituições. Estas disposições não se aplicam à extinção da sociedade de corrente de fusão, cisão total ou

incorporação, desde que a instituição resultante ou sucessora seja autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua competência, poderá cancelar a autorização para funcionamento das instituições acima citadas, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I – inatividade operacional, sem justificativa aceitável; II – instituição não localizada no endereço informado ao Banco Central do Brasil; III – interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa aceitável, do envio de demonstrativos

financeiros exigidos pela regulamentação em vigor, àquela autarquia; IV – não-observância do prazo para início de atividades. O Banco Central do Brasil indeferirá sumariamente os pedidos relacionados com os assuntos tratados

acima, caso venha a ser apurada: I – irregularidade cadastral contra os administradores, integrantes do grupo de controle da instituição ou

detentores de participação qualificada, não sanada em prazo por ele concedido; II – falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo.

Cooperativa de Crédito

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Cooperativas “são sociedades de pessoas com forma jurídica própria, de natureza civil, sem finalidade lucrativa, não sujeitas à falência, organizadas para prestação de serviços ou exercício de outras atividades de interesse comum dos associados”. essas sociedades poderão “adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operações ou atividades, respeitada a legislação em vigor”.

Devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão “cooperativa”, vedada a utilização da palavra “banco”. Devem possuir o número mínimo de 12 cooperados e adequar a sua área de ação às possibilidades de reunião, controle, operação e prestação de serviço.

O conselho monetário nacional aprovou o regulamento que disciplina a constituição, a autorização para

funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, bem como a realização de auditoria externa em cooperativa singular de crédito.

Determinou ainda que não seja concedida autorização para o funcionamento de seção de crédito de cooperativa mista. Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização, a alteração estatutária e outros de interesse de cooperativa de crédito serão objeto de estudo pelo Banco Central do Brasil com vistas a sua aceitação ou recusa. Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor do novo normativo as disposições dos anteriores. Das Atribuições Especiais das Cooperativas Centrais de Crédito

A Cooperativa Central de Crédito deve prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a possibilidade de participar em fundo garantidor.

Com vistas ao cumprimento das atribuições de que trata o presente capítulo, a cooperativa central de crédito deve desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas: I – supervisionar o funcionamento, com vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema associado; II – adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados; III – promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central; IV realizar auditoria de demonstrações contábeis, conforme disposições do capítulo v; V – recomendar e adotar medidas com vistas ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.

A cooperativa central deve comunicar ao Banco Central do Brasil: I – requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder a desfiliação de cooperativa singular, abordando a estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas ao provimento dos serviços tratados neste capítulo; II – irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de que trata o presente capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento; III – ato de desligamento de cooperativa filiada, com a correspondente justificativa, fazendo referência às comunicações exigidas no inciso ii;

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IV – indeferimento de pedido de filiação de cooperativa singular de crédito em funcionamento ou em constituição, abordando as razões que levaram a essa decisão; V – admissão de cooperativa singular de crédito, com histórico relativo à respectiva situação econômico-financeira e eventual filiação anterior a outra cooperativa central.

A cooperativa central deve designar, entre seus administradores, responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste capítulo.

Constatado o não atendimento de quaisquer disposições deste capítulo, por parte de cooperativa central de crédito, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas: I – exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria, à contratação de serviços de auditoria externa, à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins; II – aplicar, às cooperativas singulares filiadas, os limites operacionais e outros requisitos relativos às cooperativas singulares não filiadas a centrais, mediante estabelecimento de cronograma de adequação; III – determinar a suspensão da filiação de novas cooperativas singulares, até que sejam sanadas as irregularidades.

O Banco Central do Brasil, com vistas ao cumprimento das disposições deste capítulo, pode estabelecer requisitos em relação a: I – freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas singulares; II – condições a serem observadas com vistas à prestação de serviços a cooperativa de crédito não filiada, bem como à contratação de serviços especializados no mercado; III – prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições. Das Operações e dos Limites de Exposição por Cliente

A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações, além de outras estabelecidas em regulamentação específica: I – captar, somente de associados, depósitos sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros de micro crédito (DIM); receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses; II – conceder créditos e prestar garantias, somente a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais; III – aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação; IV – prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros mediante contrato com entidades públicas ou privadas e de correspondente no país, nos termos da regulamentação em vigor, por conta ou em benefício de associados e de usuários, observadas, no atendimento a não associados, as restrições estabelecidas nos itens I e II; V – no caso de cooperativa central de crédito, prestar serviços técnicos, inclusive os referentes às atribuições tratadas no capítulo IV, a outras cooperativas de crédito filiadas ou não, bem como serviços de administração de recursos de terceiros em favor de singulares filiadas;

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VI – proceder à contratação de serviços com objetivo de viabilizar a compensação de cheques e demais operações de transferência de recursos realizadas no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da cooperativa ou de oferecer serviços complementares aos associados; VII – atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos, observadas as regulamentações do Banco Central do Brasil e da CVM nas respectivas áreas de competência; VIII – prestar serviços aos bancos cooperativos, com vistas à colocação, junto a seus associados, em nome e por conta da instituição contratante, de produtos e serviços oferecidos por essa última, inclusive formalização, concessão e liquidação de operações de crédito, abertura e movimentação de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como distribuição de cotas de fundos de investimento, nos termos do item VII; IX – prestar serviços a outras instituições financeiras, em operações com seus associados destinadas a viabilizar a distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo tesouro nacional, compreendendo a formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos; X – instalar postos de atendimento permanentes, transitórios e eletrônicos, bem como unidades administrativas na área de atuação definida no respectivo estatuto, observados os procedimentos gerais estabelecidos na regulamentação pertinente.

A cooperativa singular de crédito que não participe de fundo garantidor deve obter do associado declaração de conhecimento dessa situação, por ocasião da abertura da respectiva conta de depósitos. A concessão de créditos e a prestação de garantias a membros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.

Os contratos celebrados com vistas às prestações de serviços referidas nos itens VIIi e IX devem conter cláusulas estabelecendo: I – assunção de responsabilidade, para todos os efeitos legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa contratada; II – adoção, pela contratada, de manual de operações, atendimento e controle definido pela contratante e previsão de realização de inspeções operacionais por parte dessa última; III – manutenção, por ambas as partes, de controles segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes; IV – realização de acertos financeiros entre as partes, no máximo, a cada dois dias úteis; V – vedação ao substabelecimento, admitida a contratação com interveniência de cooperativa central e adesão das respectivas cooperativas filiadas; VI – divulgação pela contratada, em local e forma visível ao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços à instituição contratante, em relação aos produtos e serviços oferecidos em nome dessa última.

Devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil, tanto na instituição contratante quanto na contratada, os contratos decorrentes das prestações de serviços referidas nos itens viii e ix.

A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente: I – nas aplicações em depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e cinco por cento) do PR; II – nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos: a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR, caso não filiada a central; b) por parte de cooperativa central: 20% (vinte por cento) do PR

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Considera-se cliente, para os fins previstos neste artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a uma mesma cooperativa.

Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente: I – depósitos e aplicações efetuados na cooperativa central, pelas respectivas filiadas, e no banco cooperativo, pelas cooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas; II – aplicações em títulos públicos federais; III – aplicações em cotas de fundos de investimento.

No caso de aplicação em cotas de fundo de investimento em que a cooperativa seja o único condômino, devem ser computadas as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculo dos limites de que trata este artigo.

Para efeito de verificação dos limites de exposição por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de outras instituições financeiras.

Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa jurídica, ou representarem interesse econômico comum, devem ser observados, simultaneamente, os limites referidos no caput, itens I e II, e, no somatório das operações, o maior dos limites a elas aplicáveis.

A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção do instituto da solidariedade financeira entre as singulares filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas do sistema pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes aplicações: I – depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e controladora e suas controladas, II – repasses às filiadas de recursos sujeitos a legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo tesouro nacional, deduzidas do limite algumas operações. O Banco Central do Brasil pode: I – estabelecer condições mínimas a serem observadas pela cooperativa central de crédito e respectivas filiadas, com vistas à sua aplicação; II – suspender de sua aplicação por parte de qualquer cooperativa central de crédito.

Nos dois anos seguintes à data de início de funcionamento, a cooperativa singular filiada a central de crédito pode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para concessão de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos a legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo tesouro nacional, deduzidas alguns limites, realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes: I – no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR; II – no segundo ano: 20% (vinte por cento) do pr. Banco Cooperativo

O Banco Central do Brasil possibilitou a constituição de bancos comerciais e bancos múltiplos sob

controle acionário de Cooperativas Centrais de Crédito. As cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador devem deter, no mínimo, 51%

(cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto destas instituições financeiras. Os bancos múltiplos assim constituídos devem possuir, obrigatoriamente, carteira comercial. A denominação das instituições financeiras de que trata essa resolução deve incluir a expressão “banco

cooperativo”.

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Na constituição de bancos cooperativos, somente as pessoas jurídicas controladoras devem publicar declaração de propósito e comprovar situação econômico-financeira compatível com o empreendimento.

A constituição e o funcionamento de bancos cooperativos subordinam-se, nos aspectos aqui não definidos, à legislação e à regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.

Bancos de Investimento

O Banco Central do Brasil estabeleceu que os bancos de investimento, instituições financeiras de

natureza privada, especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros, devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima.

Na denominação das instituições financeiras a que se refere essa resolução, deve constar a expressão “banco de investimento”.

Aos bancos de investimento é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:

I – praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais;

II – operarem bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;

III – operarem todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro;

IV – participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários;

V – operarem câmbio, mediante autorização específica do banco central do Brasil; VI – coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros

ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos;

VII – realizar outras operações autorizadas pelo banco central do Brasil. Os bancos de investimento podem empregar suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes

de: I – depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; II – recursos oriundos do exterior; III – repasse de recursos oficiais; IV – depósitos interfinanceiros; V – outras formas de captação autorizadas pelo banco central do Brasil. Os bancos de investimento podem manter contas, sem juros e não movimentáveis por cheque, relativas a

recursos de terceiros: I – recebidos para aplicação em títulos e valores mobiliários e outros ativos financeiros e/ou modalidades

operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, referentes à movimentação dessas aplicações;

II – vinculados à execução de suas operações ativas ou relacionadas com a prestação de serviços.

Banco de Desenvolvimento Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras públicas não federais, constituídas sob a

forma de sociedade anônima, com sede na capital do estado que detiver seu controle acionário. O nome destas instituições deve ser, obrigatoriamente, “banco de desenvolvimento” acrescido do nome de seu estado.

O objetivo precípuo dos bancos de desenvolvimento é proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a

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promover o desenvolvimento econômico e social dos respectivos estados da federação onde tenham sede, cabendo-lhes apoiar prioritariamente o setor privado. Excepcionalmente, quando o empreendimento for de benefício comum, os bancos de desenvolvimento podem assistir programas e projetos desenvolvidos fora do seu estado. Esta associação deve ocorrer por meio de um consórcio.

O capital inicial dos bancos de desenvolvimento é feito em moeda corrente, sendo a sua totalidade, com

direito a voto, representada por ações nominativas. Entretanto, os bancos de desenvolvimento podem ser registrados como sociedade anônima de capital aberto, podendo, neste caso, emitir ações preferenciais sem direito a voto. Quando de sua constituição, era permitida a emissão de ações preferenciais nominativas ou ao portador, sendo esta última após autorização do Banco Central.

Eles devem dispor, obrigatoriamente, de setores especializados em: planejamento, análise e acompanhamento de projetos, auditoria interna, serviços jurídicos e serviços financeiros. Eles dependem de prévia autorização do Banco Central para funcionamento, instalação ou mudança de localização para quaisquer serviços e qualquer alteração estatutária.

Os bancos de desenvolvimento não podem manter agências. Entretanto, é permitida a utilização da rede de agências de outras instituições financeiras para execução de operações que estejam enquadradas nos objetivos dos bancos de desenvolvimento. Agências de Fomento

Dependem de autorização do Banco Central do Brasil a constituição e o funcionamento de agências de

fomento sob controle acionário de unidade da federação, cujo objeto social é financiar capital fixo e de giro associado a projetos na unidade da federação onde tenham sede. Entende-se como unidades da federação os estados e o Distrito Federal.

As agências de fomento devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, nos termos da lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

A expressão “agência de fomento”, acrescida da indicação da unidade da federação controladora, deve constar obrigatoriamente da denominação social da instituição.

As agências de fomento integram o Sistema Nacional de Crédito rural (SNCR) na condição de órgãos vinculados auxiliares.

As agências de fomento não podem ser transformadas em qualquer outro tipo de instituição autorizada a funcionar pelo banco central do Brasil.

O Banco Central do Brasil autorizará a constituição de uma única agência de fomento por unidade da fe-deração.

As agências de fomento somente podem praticar operações com recursos próprios e de repasses originários de:

I – fundos constitucionais; II – orçamentos federal, estaduais e municipais; III – organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento. às agências de fomento são facultadas: I – a realização de operações de financiamento de capitais fixo e de giro associados a projetos na unidade

da federação onde tenham sede; II – a prestação de garantias, na forma da regulamentação em vigor; III – a prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro; IV – a prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no

art. 35 da lei complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Às agências de fomento são vedados: I – o acesso às linhas de assistência financeira e de redesconto do banco central do Brasil; II – o acesso à conta reservas bancárias no banco central do Brasil;

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III – a captação de recursos junto ao público, inclusive de recursos externos, ressalvado os organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;

IV – a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositária; V – a participação societária, direta ou indireta, no país ou no exterior, em outras instituições financeiras

e em outras empresas coligadas ou controladas, direta ou indiretamente, pela unidade da federação que detenha seu controle.

As agências de fomento devem observar limites mínimos de capital realizado e patrimônio de referência (PR) de r$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Sociedade Arrendamento Mercantil

As sociedades de arrendamento mercantil são reguladas pelo Banco Central do Brasil apesar de não

serem consideradas instituições financeiras. São classificadas como outros intermediários ou auxiliares financeiros. Formam uma das cinco possíveis carteiras de um banco múltiplo, sendo uma das três não obrigatórias.

Em 1996, o BACEN disciplinou a modalidade de arrendamento mercantil operacional, autorizou a prática de arrendamento mercantil com pessoas físicas e consolidou as normas de arrendamento mercantil financeiro.

Segundo a lei nº. 7.132, de 26/10/83, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre, podendo o CMN estabelecer prazos superiores; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

Essas operações só podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelo bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes, quais sejam: os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário.

As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro.

As operações acima previstas podem ser do tipo financeiro ou operacional. Para a realização dessas operações, as sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras

acima citadas devem manter departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente por um de seus diretores, devendo comunicar ao BACEN o nome do diretor responsável pela área de arrendamento mercantil.

A constituição e o funcionamento das pessoas jurídicas que tenham como objeto principal a prática de operações de arrendamento mercantil dependem de autorização do Banco Central do Brasil.

Elas devem possuir a forma jurídica de sociedades anônimas devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão “arrendamento mercantil”.

Existem, basicamente, duas modalidades de arrendamento mercantil: o operacional e o financeiro. Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam

inicialmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratado da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

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b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os

serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;

c) o preço para exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado. Cabe ressaltar que as operações de arrendamento mercantil da modalidade operacional são privativas dos

bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular,

devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: I – a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam

sua perfeita identificação; II – o prazo de arrendamento; III – o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para

seu reajuste; IV– a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um)

semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;

V – as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;

VI – a concessão à arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;

VII – as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:

a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;

b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido; VIII – as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro,

por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;

IX – as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de: a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados; b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados; c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens; d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados; X – a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a

adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens; XI – as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de inadimplemento, destruição, perecimento ou

desaparecimento dos bens arrendados; XII – a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no país, desde que haja anuência expressa da

entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade solidária.

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Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.

É permitida a realização de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de arrendatárias.

Os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil

podem realizar operações de arrendamento com entidades domiciliadas no exterior, com vistas unicamente ao posterior subarrendamento dos bens a pessoas jurídicas, no país. estas operações estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.

É facultada aos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e às sociedades de arrendamento mercantil a aquisição, no mercado interno, de direitos e obrigações de correntes de contratos de arrendamento celebrados com entidades no exterior, com a finalidade exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, nos moldes da operação descrita no parágrafo acima.

As sociedades de arrendamento mercantil podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I – empréstimos contraídos no exterior; II – empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais, inclusive de repasses de

recursos externos; III – instituições financeiras oficiais, destinados a repasses de programas específicos; IV – colocação de debêntures de emissão pública ou particular e de notas promissórias destinadas à

oferta pública; V – cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes; VI – depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação em vigor; VII – outras formas de captação de recursos, autorizadas pelo Banco Central do Brasil. As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas à prática de operações

de arrendamento mercantil podem contratar empréstimos no exterior, com as seguintes finalidades: I – obtenção de recursos para aquisição de bens para fins de arrendamento; II – aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos de arrendamento mercantil que contenham

cláusula de variação cambial; III – aquisição de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial,

observado que as operações de cessão e aquisição de contratos de arrendamento, no mercado interno, exceto as citadas no início do estudo sobre arrendamento mercantil, são restritas aos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e às sociedades de arrendamento mercantil.

As sociedades de arrendamento mercantil podem contratar empréstimos, financiamentos, repasses de re-cursos e prestação de garantias com instituições financeiras controladoras, coligadas ou interdependentes, observado que os respectivos encargos devem ser os normalmente cobrados em operações da espécie, realizadas com terceiros.

As sociedades de arrendamento mercantil podem oferecer, em garantia de empréstimos que contraírem nos mercados interno ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos de arrendamento mercantil.

A cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, a entidades domiciliadas no exterior, depende de prévia autorização do banco central do brasil.

Às sociedades de arrendamento mercantil e às instituições financeiras (os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário) é vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com:

I – pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interdependentes; II – administradores da entidade e seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau; III – o próprio fabricante do bem arrendado.

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É vedada às sociedades de arrendamento mercantil a celebração de contratos de mútuo com pessoas físicas e jurídicas não financeiras.

As disponibilidades das sociedades de arrendamento mercantil, quando não mantidas em espécie, podem ser livremente aplicadas no mercado, observados os limites e demais normas regulamentares pertinentes a cada espécie de aplicação financeira.

Aplicam-se às sociedades de arrendamento mercantil as normas em vigor para as instituições financeiras

em geral, no que diz respeito à competência privativa do Banco Central do Brasil para a concessão das autorizações previstas no inciso x do art. 10 da lei nº. 4.595, de 31/12/64, bem como para aprovar a posse no exercício de quaisquer cargos na administração das referidas sociedades, inclusive em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, nos termos da referida legislação e regulamentação posterior.

Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE)

Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é um segmento especializado do sistema financeiro nacional,

criado pela lei nº. 4380/64, no contexto das reformas bancária e de mercado de capitais. Por essa lei, foi instituída correção monetária e o Banco Nacional da Habitação, que se tornou o órgão central orientando e disciplinando a habitação no país. em seguida, a lei nº. 5170/66 criou o FGTS. O sistema previa desde a arrecadação de recursos, o empréstimo para a compra de imóveis, o retorno desse empréstimo, até a reaplicação desse dinheiro. tudo com atualização monetária por índices idênticos.

Na montagem do SFH, observou-se ainda que havia necessidade de subsídios às famílias de renda mais

baixa, o que foi realizado de maneira a não recorrer a recursos do tesouro nacional. Foi estabelecido então um subsídio cruzado, interno ao sistema, que consistia em cobrar taxas de juros diferenciadas e crescentes, de acordo com o valor do financiamento, formando uma combinação que, mesmo utilizando taxas inferiores ao custo de captação de recursos nos financiamento menores, produzia uma taxa média capaz de remunerar os recursos e os agentes que atuavam no sistema. a partir de 1971, adotou-se um mecanismo de subsídio via imposto de renda. de 1971 até 1981, havia um critério seletivo para concessão de subsídios. os mutuários de maior renda pagavam integralmente as suas prestações. Conforme fosse decrescendo o salário, o governo federal assumia uma parte da prestação, via redução de imposto de renda.

A partir de 1983, o princípio da identidade de índices foi quebrado. Diante da queda dos níveis salariais e da inadimplência que ameaçava o sistema, o governo aplicou aumento nas prestações de 80% do reajuste do salário mínimo. Em 1984, o subsídio foi repetido. Em 1985, houve novamente um subdimensionamento do índice de reajuste das prestações dos contratos.

Em 1986, o SFH passou por uma profunda reestruturação com a edição do decreto-lei nº. 2.291/86, que extinguiu o BNH e distribui suas atribuições entre o então Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU), o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central do Brasil (BACEN) e a Caixa Econômica Federal (CEF). ao MDU coube a competência para a formulação de propostas de política habitacional e de desenvolvimento urbano; ao CMN coube exercer as funções de órgão central do sistema, orientando, disciplinando e controlando o SFH; ao BACEN foram transferidas as atividades de fiscalização das instituições financeiras que integravam o SFH e a elaboração de normas pertinentes aos depósitos de poupança; e à CEF à administração do passivo, ativo, do pessoal e dos bens móveis e imóveis do BNH, bem como, a gestão do FGTS.

As atribuições inicialmente transferidas para o então MDU foram posteriormente repassadas ao ministério do bem-estar social, seguindo depois para o ministério do planejamento, orçamento e gestão e, finalmente, a partir de 1999 até hoje, alçadas a secretaria especial de desenvolvimento urbano da presidência da república (SEDU/PR).

Da criação do SFH até os dias de hoje, o sistema foi responsável por uma oferta de cerca de seis milhões de financiamentos e pela captação de uma quarta parte dos ativos financeiros. O sistema passou a apresentar

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queda nos financiamentos concedidos a partir de uma sucessão de políticas de subsídios que reduziram substancialmente os recursos disponíveis.

O SFH possui, desde a sua criação, como fonte de recursos principais, a poupança voluntária proveniente

dos depósitos de poupança do denominado Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), constituído pelas instituições que captam essa modalidade de aplicação financeira, com diretrizes de direcionamento de recursos estabelecidas pelo CMN e acompanhados pelo BACEN, bem como a poupança compulsória proveniente dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), regidos segundo normas e diretrizes estabelecidas por um conselho curador, com gestão da aplicação efetuada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), cabendo à CEF o papel de agente operador.

Atualmente, as normas do CMN (resoluções nº. 1.980, de 30/4/1993, e nº. 3.005, de 30/7/2002), disciplinam as regras para o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE, estabelecendo que 65%, no mínimo, devem ser aplicados em operações de financiamentos imobiliários, sendo que 80% do montante anterior em operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH e o restante em operações a taxas de mercado. Companhias Hipotecárias

As companhias hipotecárias devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima nos termos da lei

nº. 6.404, de 15/12/76. A expressão “companhia hipotecária” deve constar da denominação social destas sociedades. A constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias dependem de autorização do Banco

Central do Brasil. As companhias hipotecárias têm por objeto social: I – conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais

ou comerciais e lotes urbanos; II – comprar, vender e refinanciar créditos hipotecários próprios ou de terceiros; III – administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros; IV – administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela comissão de valores

mobiliários – CVM; V – repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais; VI – realizar outras operações que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do

Brasil. É facultado às companhias hipotecárias: I – emitir letras hipotecárias e cédulas hipotecárias, conforme autorização do Banco Central do Brasil; II – emitir debêntures; III – obter empréstimos e financiamentos no país e no exterior; IV – realizar outras formas de captação de recursos que venham a ser expressamente autorizadas pelo

Banco Central do Brasil. É vedado às companhias hipotecárias manter aplicações no ativo permanente que excedam 60%

(sessenta por cento) do valor de seu patrimônio líquido ajustado. As companhias hipotecárias estão sujeitas aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e

publicação de demonstrações financeiras previstos no plano contábil das instituições do sistema financeiro nacional – COSIF.

A não observância dos prazos fixados para remessa ao Banco Central do Brasil das demonstrações contábeis referidas acima sujeita a companhia hipotecária inadimplente às multas pecuniárias previstas.

Estas demonstrações financeiras referidas devem ser auditadas por auditores independentes registrados na comissão de valores mobiliários.

Às companhias hipotecárias:

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I – não se aplicam as normas do sistema financeiro da habitação – SFH; II – é vedada a transformação em banco múltiplo. aplicam-se às companhias hipotecárias: I – no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras

na lei nº. 4.595, de 31/12/64, e legislação posterior, relativas ao sistema financeiro nacional; II – as disposições constantes nos arts. 2º, 3º e 4º da resolução nº. 2.099, de 17/8/94, exceto com relação

aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido a serem por elas permanentemente observados; III – as disposições constantes dos regulamentos anexos ii e iii à resolução nº. 2.099, de 17/8/94,

relativamente à instalação e ao funcionamento de dependências no país. Sociedade de Crédito Imobiliário

O Banco Central do Brasil resolveu estabelecer que as sociedades de crédito imobiliário são instituições

financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, especializadas em operações de financiamento imobiliário. devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, devendo constar de sua denominação social a expressão “crédito imobiliário”.

Às sociedades de crédito imobiliário é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos, operar em todas as modalidades admitidas nas normas relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

As sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I – depósitos de poupança; II – letras hipotecárias; III – letras imobiliárias; IV – repasses e refinanciamentos contraídos no país, inclusive os provenientes de fundos nacionais; V – empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive os provenientes de repasses e

refinanciamentos de recursos externos. VI – depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação em vigor; VII – outras formas de captação de recursos, autorizadas pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão e as características das letras imobiliárias de

que trata a lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Associações de Poupança e Empréstimos – APE Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo conselho monetário nacional, poderão ser

autorizadas a funcionar, nos termos deste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:

I – propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados; II – captar, incentivar e disseminar a poupança. As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos

preceitos e normas atinentes às instituições financeiras. São características essenciais das associações de poupança e empréstimo: I – a formação de vínculo societário, para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro

efetuados por pessoas físicas interessadas em delas participar; II – a distribuição aos associados, como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais,

uma vez deduzidas as importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração nos resultados das associações.

É assegurado aos associados:

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I – retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares; II – tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da

competência delas; III – votar e ser votado. Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja

o volume de seus depósitos na associação, e terá tantos votos quantas “unidades-padrão de capital do banco nacional da habitação” se contenham no respectivo depósito.

Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste artigo, sendo desprezadas as frações inferiores a uma “unidade-padrão de capital”.

Poderá ser limitado, como norma geral, variável de região a região, o número máximo de votos correspondentes a cada depósito ou a cada depositante.

Será obrigatório, como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos depósitos.

As associações de poupança e empréstimo são isentas de imposto de renda; são também isentas de imposto de renda as correções monetárias que vierem a pagar a seus depositantes.

São entidades sem fins lucrativos, que têm o escopo de permitir a construção ou aquisição da casa própria por parte dos associados.

As operações ativas destas associações são constituídas por financiamentos imobiliários, e suas operações passivas originam-se, basicamente, de cadernetas de poupança, que remuneram os aplicadores com juros, como se fossem dividendos, haja vista que os depositantes adquirem vínculo societário, com direito à participação nos resultados operacionais líquidos delas.

Suas cartas patentes foram emitidas pelo extinto BNH (Banco Nacional de Habitação), com base no dispositivo da lei nº. 4.380/64, que previu a criação, no âmbito do SFH, de fundações, cooperativas e outras formas associativas para a construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro.

BOVESPA

Títulos Negociados

A legislação atual autoriza as bolsas de valores a negociarem títulos e valores mobiliários de emissão ou

co-responsabilidade de companhias abertas, registrados na CVM, assim como opções de compra e venda sobre ações de companhias abertas, contratos futuros de ações, debêntures (conversíveis ou simples) e commercial papers registrados para colocação pública. Direitos e índices referentes às ações negociadas, além de recibos de depósitos de ações, quotas de fundos ou de clubes de investimentos também são negociados nas bolsas mediante autorização do conselho de administração ou por solicitação da bolsa à CVM. Também podem ser negociadas opções não-padronizadas (warrants), emitidas de acordo com as instruções CVM nos 223 e 328.

Na BOVESPA, são regularmente negociadas ações de companhias abertas, opções sobre ações, direitos e recibos de subscrição, bônus de subscrição e quotas de fundos, debêntures e notas promissórias. Além disso, também são negociados na BOVESPA os BDRS (brazilian depository receipts), que são certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior, emitidos por instituição depositária no Brasil. Podem ainda ser negociados na BOVESPA certificados de depósitos de ações lançados por empresas sediadas nos países que integram o acordo do MERCOSUL.

Poder de auto-regulação da BOVESPA

A BOVESPA, por força do disposto no art. 8º, parágrafo primeiro e no art. 17 da lei nº. 6.385, de

07/12/76, bem como no regulamento anexo à resolução nº. 2.690, de 28/1/00, do conselho monetário nacional, é dotada do denominado poder de auto-regulação.

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O poder de auto-regulação confere à BOVESPA faculdade para estabelecer normas e procedimentos (inclusive de conduta) e para fiscalizar seu cumprimento, os quais deverão ser observados pelas 3 (três) categorias de agentes que nela atuam:

(I) corretoras; (II) empresas listadas; e (III) investidores. O descumprimento às normas e procedimentos estabelecidos pela BOVESPA, bem como daquelas que é

incumbida de fiscalizar (abrangendo também práticas não eqüitativas e quaisquer modalidades de fraude ou manipulação no mercado) sujeito o infrator às penalidades que podem ser por ela aplicadas, que são: advertência, multa, suspensão, exclusão e inabilitação para o exercício de certas funções na própria bolsa e em corretora.

A aplicação do poder de auto-regulação pela BOVESPA leva em consideração o agente envolvido, a saber:

(I) em relação às corretoras e à própria bolsa A bolsa pode aplicar penalidades à corretora e seus administradores, empregados, operadores e

prepostos. também pode penalizar os seus próprios administradores e funcionários. (II) em relação às empresas listadas A bolsa pode suspender a negociação dos títulos e valores mobiliários emitidos pela empresa ou cancelar

o seu registro para negociação. A bolsa não pode punir os administradores, empregados e prepostos da empresa. só a CVM pode fazê-lo.

(III) em relação aos investidores Com relação aos investidores, a BOVESPA, nos mercados a termo e de opções, dispõe de poderes de

caráter operacional, sendo-lhe facultado: proibir que suas posições excedam a determinados limites; determinar o encerramento de suas posições; ou proibir que operem nesses mercados. A bolsa não pode punir os investidores; só a CVM tem competência para tanto.

(IV) em relação às negociações Ccom relação às negociações, a BOVESPA poderá: • impedir a concretização de negociações que estejam sendo realizadas quando existirem indícios de que

possam configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou consubstanciar praticas não eqüitativas; e

• cancelar os negócios já realizados ou solicitar às entidades de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários a suspensão da sua liquidação, nos casos de operações onde haja indícios que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação.

Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F

O objetivo maior da bm&f é efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das

operações realizadas em pregão ou em sistema eletrônico, bem como desenvolver, organizar e operacionalizar mercados livres e transparentes, para negociação de títulos e/ou contratos que possuam como referência ativos financeiros, índices, indicadores, taxas, mercadorias e moedas, nas modalidades à vista e de liquidação futura.

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Para tanto, mantém local e sistemas de negociação, registro, compensação e liquidação adequados à realização de operações de compra e de venda, dotando-os de todas as facilidades e aprimoramentos tecnológicos necessários, a fim de divulgar as transações com rapidez e abrangência. além disso, possui mecanismos para acompanhar e regular seus mercados e normas que asseguram aos participantes o adimplemento das obrigações assumidas, em face das operações efetuadas em seus pregões e/ou registradas em quaisquer de seus sistemas de negociação, registro, compensação e liquidação. aliás, destaca-se nesse particular o reconhecimento, pelo órgão regulador do mercado norte-americano – a commodity futures trading commission (CFTC) –, em julho de 2002, da adequação desses sistemas e mecanismos, o que significa que são equiparáveis, perante a CFTC, aos adotados pelo mercado local.

No âmbito de seu poder de auto-regulação, a bolsa estabelece normas visando a preservação de princípios eqüitativos de negociação e comércio e de elevados padrões éticos para as pessoas que nela atuam, direta ou indiretamente; regulamenta e fiscaliza as negociações e as atividades de seus associados; resolve questões operacionais; aplica penalidades aos infratores das normas legais, regulamentares e operacionais; concede crédito operacional a seus associados, de acordo com seus programas e objetivos; defende seus interesses, bem como de seus associados, junto às autoridades constituídas; e dissemina a cultura do mercado de derivativos no país, por meio de eventos educacionais, treinamentos e publicações.

Operações Possíveis na BM&F

Futuro: em que as partes assumem compromisso de compra e/ou venda para liquidação (física e/ou

financeira) em data futura, contando com o ajuste diário do valor dos contratos, que é o mecanismo que possibilita a liquidação financeira diária de lucros e prejuízos das posições.

Termo: semelhante ao mercado futuro, em que é assumido compromisso de compra e/ou venda para liquidação em data futura. no mercado a termo, porém, não há ajuste diário nem intercambialidade de posições, ficando as partes vinculadas uma à outra até a liquidação do contrato.

Opções sobre disponível: em que uma parte adquire de outra o direito de comprar – opção de compra – ou vender – opção de venda – o instrumento-objeto de negociação, até ou em determinada data, por preço previamente estipulado.

Opções sobre futuro: em que uma parte adquire de outra o direito de comprar – opção de compra – ou vender – opção de venda – contratos futuros de um ativo ou commodity, até ou em determinada data, por preço previamente estipulado.

Swaps com ajustes diários: esses instrumentos, que foram criados especialmente pela BM&F para permitir a negociação da taxa de cupom cambial para datas específicas, são utilizados pelo Banco Central do Brasil na rolagem do hedge cambial oferecido ao mercado. as ofertas do Banco Central ocorrem via leilão e podem ter a posição criada em data futura, quando ocorre o início de sua valorização. Isso possibilita melhor administração dos vencimentos pela autoridade monetária e programação pelo mercado. Por ter ajuste diário, esses swaps exigem margem inferior à dos swaps de balcão e admitem consolidação com outros contratos financeiros de risco simétrico e que sejam ajustados diariamente.

Opções flexíveis: semelhantes às opções de pregão (sobre disponível e sobre futuro), com a diferença de que são as partes que definem alguns de seus termos, como preço de exercício, vencimento e tamanho do contrato. São negociadas em balcão e registradas na bolsa via sistema eletrônico, com as partes também determinando se o contrato de opção de compra ou de venda terá ou não a garantia da bm&f.

Swaps: como as opções flexíveis, são contratos negociados em balcão e registrados na BM&F via sistema eletrônico. Nesse caso, as partes trocam um índice de rentabilidade por outro, com o intuito de fazer hedge, casar posições ativas com posições passivas, equalizar preços, arbitrar mercados ou até alavancar posições. Para tanto, devem escolher a combinação de variáveis apropriada à sua operação e definir preço, prazo e tamanho, optando igualmente pela garantia ou não da bolsa.

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Disponível (à vista ou spot): modalidade reservada apenas a alguns ativos ou commodities, cujos contratos têm liquidação imediata. com isso, a bolsa pretende, ao mesmo tempo, fomentar os mercados futuros e de opções, por meio da formação transparente de preços que resulta da negociação à vista, e colaborar para o desenvolvimento dos mercados físicos dos produtos-objeto de seus contratos.

Operações estruturadas: permitem a negociação de estratégias que incluem dois ou mais contratos – futuros e opções – ou uma combinação entre eles. trata-se de estratégias cuja execução se torna bastante complexa caso se opte por negociá-las contrato por contrato, o que se traduz em alto risco operacional. ao se negociar a estratégia completa por intermédio de uma única apregoação – com os procedimentos de quebra entre os contratos envolvidos realizados automaticamente pela bm&f –, elimina-se esse risco e aumentam-se a liquidez e a eficiência das operações de hedge. dentre as operações estruturadas estão as de volatilidade de índice de ações, de taxa de câmbio e de taxa de juro, os forward rate agreements e os forward points (por exemplo, a negociação do futuro de taxa de câmbio com diferencial em relação à cotação spot).

Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários a) característica: sociedades comerciais, anônimas ou por cotas de responsabilidade limitada, admitidas como membros das bolsas de valores, quando da aquisição de títulos patrimoniais daquelas entidades. b) objetivos: 1) operar, com exclusividade, no recinto ou em sistemas mantidos por bolsa de valores; 2) subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; 3) intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; 4) comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pela comissão de valores mobiliários (CVM) e pelo banco central nas suas respectivas áreas de competência; 5) encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; 6) incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e de pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários; 7) exercer funções de agente fiduciário; 8) instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; 9) constituir sociedade de investimento – capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários; 10) exercer as funções de agente emissor de certificados, manter serviços de ações escriturais; 11) emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; 12) intermediar operações de câmbio; 13) praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; 14) praticar operações de conta margem; 15) realizar operações compromissadas; 16) praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros; 17) operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela CVM e banco central nas suas respectivas áreas de competência; 18) prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações a atividades nos mercados financeiros e de capitais; 19) exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo banco central e CVM. Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários

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a) característica: constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou por cotas de responsabilidade limitada, habilitadas à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas leis nos 4.728, de 14/7/65, e 6.385, de 7/12/67. b) objetivos: idênticos aos das sociedades corretoras, com exceção dos itens 1, 10, 11 e 12.

Clubes de Investimento

É uma aplicação financeira criada por um grupo de pessoas que desejam investir seus recursos em

determinadas ações. o clube de investimento é administrado por uma corretora, distribuidora ou banco que irão zelar pelo bom funcionamento do clube. cada clube de investimento terá o seu estatuto próprio, que pode ter, ou não, uma data predefinida para a sua extinção. o prazo mínimo de permanência do recurso no clube de investimento e as regras para a entrada de novos participantes devem estar definidos no estatuto. a BOVESPA efetua o registro e fiscaliza o clube em parceria com a CVM.

Um clube de investimento pode ter, no máximo, 150 participantes, mas um clube que reúna funcionários de uma mesma empresa, ou qualquer grupo de sociedade, pode ter um número de participantes superior a 150. entretanto, um único participante não pode possuir uma quantidade superior a 40% das cotas de um clube de investimento. novos participantes podem ser aceitos pelo clube.

O clube pode determinar o número mínimo de cotas que podem ser adquiridas e os participantes têm o direito de comprar novas cotas dos fundos.

Esses clubes de investimento podem comprar títulos e ações negociadas nas bolsas, entretanto, as operações com derivativos sofrem algumas restrições. ainda assim, pelo menos, 51% dos recursos de um clube de investimento tem que ser aplicado em ações.

Sistema de pagamentos brasileiro

Consiste no conjunto de procedimentos, regras, instrumentos e operações integradas que suportam a

movimentação financeira na economia de mercado, tanto em moeda local quanto estrangeira. A função básica de um sistema de pagamentos é permitir a transferência de recursos, o processamento e

a liquidação de pagamentos para pessoas físicas, empresas e governos. sem perceber, interagimos com ele muito mais vezes do que imaginamos. por exemplo, toda vez que emitimos um cheque, fazemos compras com o cartão de crédito ou enviamos uma transferência eletrônica disponível – TED, estamos acionando esse sistema.

O impacto de um sistema de pagamentos não é observado apenas na vida de pessoas comuns, empresas ou governos. as instituições financeiras também realizam transferências diárias oriundas de suas próprias transações. isso ocorre por meio da movimentação nos saldos das contas de reservas bancárias mantidas por elas junto ao banco central.

O objetivo do processo de reestruturação que o sistema de pagamentos brasileiro vem passando, desde abril de 2002, é aumentar a segurança do mercado financeiro do país, oferecendo maior proteção a toda e qualquer transferência de recursos. é um esforço para se reduzir riscos, o que gera tranqüilidade para toda a economia.

As preocupações sobre o sistema de pagamentos não são exclusivas do Brasil, mas de abrangência mundial.

Para entender melhor o assunto, é necessário conhecer um nome: bank for international settlements (bis), que fica na Basiléia, suíça, e é um organismo especializado em questões de bancos centrais ou bancos de compensação. em síntese, é uma espécie de banco central dos bancos centrais.

O bis se preocupa com a estabilidade do sistema financeiro mundial, reunindo profissionais dos bancos centrais dos 10 países mais ricos do mundo (g-10) e um quadro técnico permanente.

A discussão sobre sistemas de pagamentos no mundo é recente. o debate começou na década de 1990 no g-10. nesse período, houve mudanças fundamentais nos modelos de sistemas de pagamentos dos países que integram o g-10. a base das alterações foram as propostas incluídas nos relatórios do bis.

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O novo sistema de pagamentos brasileiro não ficou de fora e, por meio do Banco Central do Brasil (BACEN), buscou inspiração nos mesmos documentos. entre as recomendações incorporadas estão a de que o modelo de liquidação deve ter base legal bem estabelecida e os participantes têm de estar cientes dos riscos prováveis. além disso, as regras precisam garantir participação ampla e sem restrições.

A outra fonte de inspiração para o novo SPB foi a experiência de alguns bancos centrais estrangeiros. as mudanças realizadas no Japão, estados unidos, Canadá e união européia foram avaliadas pelo BACEN. concluiu-se que nenhum sistema de pagamentos é igual a outro, devendo cada país adaptar a estrutura de financiamento de seu sistema às suas características econômicas.

No fim das contas, temos visto o Brasil se adequar rapidamente ao que acontece nos países mais ricos do mundo, não só para se atualizar em termos de sistema de pagamentos, mas também para oferecer aos investidores externos as mesmas condições de segurança, estabilidade e eficiência em um mundo cada vez mais globalizado.

As mudanças no sistema de pagamentos brasileiro são revolucionárias. a grande beneficiada, no fim das contas, é a sociedade. cada contribuinte era, por meio do banco central e do tesouro nacional, um avalista das instituições financeiras ao emprestar recursos para cobrir possíveis rombos ou quebras.

As mudanças estão trazendo vantagens para os clientes dos bancos, que assistem ao aumento da concorrência entre as instituições financeiras para oferecer serviços e produtos adequados ao novo SPB. como resultado, os correntistas já contam com maior rapidez, segurança e transparência nas transações efetuadas numa agência ou caixa automático.

Com o novo SPB, o banco central tem o controle on-line das contas reservas bancárias dos bancos. além disso, outras medidas foram adotadas:

• a criação da transferência eletrônica disponível (TED) que permite transferências de recursos no mesmo dia, de um banco para outro. assim, um correntista de um banco em tabatinga (AM) pode transferir rapidamente valores de sua conta para a de outra pessoa em outro banco na cidade de Uruguaiana (RS), por exemplo. um detalhe: o cliente só pode efetuar a transferência se tiver dinheiro disponível na sua conta (aí vale crédito de cheque especial e conta garantida);

• redução gradual do uso de cheques e doc. o banco central adotou e continua adotando medidas para desestimular o uso da COMPE em transações acima de r$ 5 mil;

• o menor uso de cheques e doc refletiu na criação de câmaras de liquidação eletrônica, ou clearing houses, que assumem a responsabilidade pela liquidação de diversos tipos de operações, absorvendo e gerindo os riscos que estavam no banco central. as clearings são entidades de capital privado formadas pelos principais bancos do país. ao lado do BACEN, ajudam a manter a saúde do mercado financeiro no país. as principais são: – câmara brasileira de liquidação e custódia (CBLC), clearing de ativos (títulos e renda variá-

vel); – câmara de registro, compensação e liquidação de operações de ativos bm&f (clearing de

ativos de títulos de renda fixa); – câmara de registro, compensação e de liquidação de operações de câmbio bm&f (clearing de

câmbio); – câmara de registro, compensação e liquidação de operações de derivativos bm&f (clearing

de derivativos); – câmara interbancária de pagamentos (CIP).

CETIP

A CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação é uma das maiores empresas de custódia e de liquidação

financeira da América latina e se constitui em um mercado de balcão organizado para registro e negociação de títulos e valores mobiliários de renda fixa.

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Sem fins lucrativos, foi criada em conjunto pelas instituições financeiras e o banco central, em março de 1986, para garantir mais segurança e agilidade às operações do mercado financeiro brasileiro.

Hoje, a CETIP oferece o suporte necessário a toda a cadeia de operações, prestando serviços integrados de custódia; negociação online; registro de negócios; e liquidação financeira, além de prover sistemas e suporte tecnológico para a CIP – câmara interbancária de pagamentos, a clearing de pagamentos da FEBRABAN.

A CETIP tem mais de 4.600 participantes, entre bancos, corretoras, distribuidoras, demais instituições financeiras, empresas de leasing, fundos de investimento e pessoas jurídicas não financeiras, tais como seguradoras e fundos de pensão.

Os mercados atendidos pela CETIP são regulados pelo banco central e pela CVM – comissão de valores mobiliários e, por adesão, seguem os códigos de ética e operacional da Andima – associação nacional das instituições do mercado financeiro.

Os ativos e contratos registrados na CETIP representam quase a totalidade dos títulos e valores mobiliá-rios privados de renda fixa, além de derivativos, dos títulos emitidos por estados e municípios e do estoque de papéis utilizados como moedas de privatização, de emissão do tesouro nacional.

A CETIP aceita o registro de uma grande variedade de títulos públicos e privados em sistemas eletrônicos criados para a prestação de serviços de custódia e liquidação financeira. a custódia é escritural, feita através do registro eletrônico na conta aberta em nome do titular, onde são depositados os ativos por ele adquiridos. isso é uma garantia de que os ativos existem, estão registrados em nome do legítimo proprietário e podem ser controlados de forma segregada. ao utilizarem os serviços de custódia da CETIP, as instituições financeiras podem ter contas próprias e contas de administração de custódia de terceiros.

Somente as pessoas jurídicas são participantes da CETIP, sejam bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, corretoras, distribuidoras, financeiras, empresas de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo, fundos mútuos de investimento e pessoas jurídicas não-financeiras. a participação pode ocorrer por meio da aquisição de cota patrimonial ou da simples abertura de conta.

As pessoas físicas não são participantes. elas podem investir em ativos cetipados, como clientes de instituições financeiras em contas segregadas identificadas como conta de clientes. as instituições são as titulares e responsáveis pelo controle das contas.

SELIC SELIC – sistema especial de liquidação e custódia – é o sistema que atua sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil e da Andima – associação nacional das instituições dos mercados abertos. Foi criado em 1980, sob responsabilidade do BACEN e da associação nacional das instituições dos mercados abertos – Andima. nesse sistema – SELIC – são feitas operações apenas com títulos federais, quer emitidos pelo tesouro nacional, quer pelo BACEN, e os títulos públicos estaduais e/ou municipais emitidos até janeiro de 1992. O SELIC é um sistema informatizado em que são registradas todas as operações com títulos federais (e os títulos públicos estaduais e/ou municipais emitidos até janeiro de 1992), tão logo os negócios são acertados. quando essas operações são transferidas, via “rede”, ao SELIC, no mesmo instante o sistema transfere o registro do título para o banco comprador e ao mesmo tempo faz o crédito na conta do banco vendedor.

CLEARING BOVESPA – CBLC

A companhia brasileira de liquidação e custódia foi criada em 1997 a partir de uma cisão da bolsa de

valores de São Paulo – BOVESPA. a criação da CBLC foi uma resposta às necessidades do mercado brasileiro de estabelecer uma estrutura moderna de clearing e depositária.

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As características dos serviços de custódia, compensação, liquidação e gerenciamento de riscos colocam a CBLC em linha com as melhores práticas e recomendações internacionais. a criação da CBLC iniciou um novo capítulo na história do mercado de capitais brasileiro.

• a CBLC é uma empresa com fins lucrativos pertencente aos participantes do mercado brasileiro. • é a única depositária central de ativos para o mercado de ações, oferecendo os mesmos serviços para o

mercado de títulos de renda fixa privada. • é a única contraparte central (CCP) para os mercados de ações, de derivativos de ações e de títulos de

renda fixa privada. • possui um gerenciamento de riscos sólido e vários mecanismos de proteção para lidar com falhas de

pagamento ou de entrega. • possui uma estrutura segura de depositária e uma estrutura de contas segregada que garante a proteção

dos ativos do investidor final. • garante o acesso aos serviços por ela prestados a um amplo conjunto de participantes, permitindo o

desempenho de papéis distintos, de acordo com suas vocações e estratégias de negócio. • todos os critérios de participação são públicos e claramente definidos, assegurando aos participantes

do mercado as mesmas condições de acesso. • todas as informações relevantes, estatutos, regulamentos, normas, leis e procedimentos operacionais

são inteiramente divulgados, de modo a promover um ambiente de transparência e eficiência para o mercado de capitais.

• possui um plano de contingência que garante aos investidores a máxima proteção e integridade de seus investimentos.

• atua de acordo com as principais recomendações internacionais para sistemas de custódia, compensação, liquidação e gerenciamento de riscos.

Nos últimos anos, o crescimento e a diversificação da CBLC têm se caracterizado pelo rápido desenvolvimento de novos produtos e serviços com o objetivo de atender às necessidades do mercado de capitais brasileiro. as diversas inovações e soluções implementadas são o resultado do compromisso da CBLC com o desenvolvimento da infra-estrutura do mercado financeiro.

A liderança da CBLC foi alcançada não só graças à sua eficiência operacional, mas também devido à sua capacidade de responder rapidamente ou até mesmo antecipar-se às novas tendências do setor.

o desempenho da CBLC é resultado de vários fatores como: • criação e alavancagem de sinergias entre as áreas de compensação e liquidação, controle de risco,

custódia e desenvolvimento de projetos; • monitoramento sistemático da evolução e das demandas do mercado brasileiro e um contínuo diálogo

entre a empresa e seus participantes e investidores; • aprofundamento de estudos sobre as tendências e práticas internacionais em serviços de custódia,

liquidação e controle de risco; • interação constante com outras clearings e depositárias em todo o mundo, por meio da participação

ativa em fóruns e seminários internacionais; • vasta experiência adquirida a partir do seu papel como instituição depositária, contraparte central e

sistema de liquidação para os mercados de ações e renda fixa privada.

Sistema de Seguros Privados e Previdência Complementar Surgimento da Previdência Privada

O século XIX também foi marcado pelo surgimento da "previdência privada" brasileira, pode-se dizer que inaugurada em 10 de janeiro de 1835, com a criação do MONGERAL - Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado -proposto pelo então Ministro da Justiça, Barão de Sepetiba, que, pela primeira vez, oferecia planos com características de facultatividade e mutualismo. A Previdência Social só viria a ser instituída através da Lei n° 4.682 (Lei Elói Chaves), de 24/01/1923.

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A criação da Superintendência Geral de Seguros

O Decreto n° 4.270, de 10/12/1901, e seu regulamento anexo, conhecido como "Regulamento Murtinho", regulamentaram o funcionamento das companhias de seguros de vida, marítimos e terrestres, nacionais e estrangeiras, já existentes ou que viessem a se organizar no território nacional. Além de estender as normas de fiscalização a todas as seguradoras que operavam no País, o Regulamento Murtinho criou a "Superintendência Geral de Seguros", subordinada diretamente ao Ministério da Fazenda. Com a criação da Superintendência, foram concentradas, numa única repartição especializada, todas as questões atinentes à fiscalização de seguros, antes distribuídas entre diferentes órgãos. Sua jurisdição alcançava todo o território nacional e, de sua competência, constavam as fiscalizações preventiva, exercida por ocasião do exame da documentação da sociedade que requeria autorização para funcionar, e repressiva, sob a forma de inspeção direta, periódica, das sociedades. Posteriormente, em 12 de dezembro de 1906, através do Decreto n° 5.072, a Superintendência Geral de Seguros foi substituída por uma Inspetoria de Seguros, também subordinada ao Ministério da Fazenda. O contrato de seguro no código civil brasileiro

Foi em 1º de janeiro de 1916 que se deu o maior avanço de ordem jurídica no campo do contrato de seguro, ao ser sancionada a Lei n° 3.071, que promulgou o "Código Civil Brasileiro", com um capítulo específico dedicado ao "contrato de seguro". Os preceitos formulados pelo Código Civil e pelo Código Comercial passaram a compor, em conjunto, o que se chama Direito Privado do Seguro. Esses preceitos fixaram os princípios essenciais do contrato e disciplinaram os direitos e obrigações das partes, de modo a evitar e dirimir conflitos entre os interessados. Foram esses princípios fundamentais que garantiram o desenvolvimento da instituição do seguro. Surgimento da primeira empresa de capitalização

A primeira empresa de capitalização do Brasil foi fundada em 1929, chamada de "Sul América Capitalização S.A". Entretanto, somente 3 anos mais tarde, em 10 de março de 1932, é que foi oficializada a autorização para funcionamento das sociedades de capitalização através do Decreto n° 21.143, posteriormente regulamentado pelo Decreto n° 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, também sob o controle da Inspetoria de Seguros. O parágrafo único do artigo 1 o do referido Decreto definia:

"As únicas sociedades que poderão usar o nome de "capitalização" serão as que, autorizadas pelo Governo, tiverem por objetivo oferecer ao público, de acordo com planos aprovados pela Inspetoria de Seguros, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente, em um prazo máximo indicado no dito plano, à pessoa que subscrever ou possuir um titulo, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no mesmo titulo". Criação do DNSPC

Em 28 de junho de 1933, o Decreto n° 22.865 transferiu a "Inspetoria de Seguros" do Ministério da Fazenda para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. No ano seguinte, através do Decreto n° 24.782, de 14/07/1934, foi extinta a Inspetoria de Seguros e criado o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização -DNSPC, também subordinado àquele Ministério. Princípio da nacionalização do seguro

Com a promulgação da Constituição de 1937 (Estado Novo), foi estabelecido o "Princípio de Nacionalização do Seguro", já preconizado na Constituição de 1934. Em conseqüência, foi promulgado o Decreto n° 5.901, de 20 de junho de 1940, criando os seguros obrigatórios para comerciantes, industriais e concessionários de serviços públicos, pessoas físicas ou jurídicas, contra os riscos de incêndios e transportes (ferroviário, rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial ou lacustre), nas condições estabelecidas no mencionado regulamento.

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Criação do Instituto de Resseguros do Brasil – IRB Nesse mesmo período foi criado, em 1939, o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), através do

Decreto-lei n° 1.186, de 3 de abril de 1939. As sociedades seguradoras ficaram obrigadas, desde então, a ressegurar no IRB as responsabilidades que excedessem sua capacidade de retenção própria, que, através da retrocessão, passou a compartilhar o risco com as sociedades seguradoras em operação no Brasil. Com esta medida, o Governo Federal procurou evitar que grande parte das divisas fosse consumida com a remessa, para o exterior, de importâncias vultosas relativas a prêmios de resseguros em companhias estrangeiras.

É importante reconhecer o saldo positivo da atuação do IRB, propiciando a criação efetiva e a consolidação de um mercado segurador nacional, ou seja, preponderantemente ocupado por empresas nacionais, sendo que as empresas com participação estrangeira deixaram de se comportar como meras agências de captação de seguros para suas respectivas matrizes, sendo induzidas a se organizar como empresas brasileiras, constituindo e aplicando suas reservas no País.

O IRB adotou, desde o início de suas operações, duas providências eficazes visando criar condições de competitividade para o aparecimento e o desenvolvimento de seguradoras de capital brasileiro: o estabelecimento de baixos limites de retenção e a criação do chamado excedente único. Através da adoção de baixos limites de retenção e do mecanismo do excedente único, empresas pouco capitalizadas e menos instrumentadas tecnicamente -como era o caso das empresas de capital nacional -passaram a ter condições de concorrer com as seguradoras estrangeiras, uma vez que tinham assegurada a automaticidade da cobertura de resseguro. Criação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

Em 1966, através do Decreto-lei n° 73, de 21 de 'novembro de 1966, foram reguladas todas as operações de seguros e resseguros e instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e corretores habilitados.

O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC -foi substituído pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio até 1979, quando passou a estar vinculada ao Ministério da Fazenda.

Em 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n° 22.456/33, que regulamentava as operações das sociedades de capitalização, foi revogado pelo Decreto-lei n° 261, passando a atividade de capitalização a subordinar-se, também, a numerosos dispositivos do Decreto-lei n° 73/66. Adicionalmente, foi instituído o Sistema Nacional de Capitalização, constituído pelo CNSP, SUSEP e pelas sociedades autorizadas a operar em capitalização.

Conselho Nacional de Seguros Privados

A intervenção do Estado nas atividades de seguro remonta há vários anos. Pelo Decreto nº. 24.782, de 14 de julho de 1934, foi criado o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC, em substituição à Inspetoria de Seguros, extinta pelo mesmo Decreto. Pelo Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, foi extinto esse Departamento e criada, em substituição, a Superintendência de Seguros Privados. Mesmo Decreto-Lei nº. 73/66 instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados e criou o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão normativo das atividades securitícias do país, foi criado pelo Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, diploma que institucionalizou, também, o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual o citado Colegiado é o órgão de cúpula.

A principal atribuição do CNSP, na época da sua criação, era a de fixar as diretrizes e normas da política governamental para os segmentos de Seguros Privados e Capitalização, tendo posteriormente, com o

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advento da Lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977, suas atribuições se estendido à Previdência Privada, no âmbito das entidades abertas.

Conforme disposto no Art. 1º da Lei nº. 8.392, de 30 de dezembro de 1991, o CNSP teve o prazo da vigência para funcionar como órgão Colegiado, prorrogado até a data de promulgação da Lei Complementar de que trata o Art. 192 da Constituição Federal. O CNSP tem se submetido a várias mudanças em sua composição, sendo a última através da edição da Lei nº10.190, de 14 de fevereiro de 2001, que lhe determinou a atual estrutura. Atualmente o CNSP é composto de 6 membros, quais sejam :

• Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante, na qualidade de Presidente; • Superintendente da Superintendência de Seguros Privados- SUSEP, na qualidade de Vice-

Presidente; Representante do Ministério da Justiça • Representante do Banco Central do Brasil • Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social • Representante da Comissão de Valores Mobiliários

São atribuições do CNSP na forma da lei : I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros; V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; VI - Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização; VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; VIII - Disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado; IX - Conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos especificados neste Decreto-Lei; X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se; XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro; XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor; XIII - Corrigir os valores monetários expressos neste Decreto-lei, de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia; XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno; XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas; XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro. Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência

privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A., as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência

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privada aberta e os corretores habilitados. Com a edição da Medida Provisória nº. 1940-17, de 06.01.2000, o CNSP teve sua composição alterada.

A missão da SUSEP é atuar na regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta e capitalização, de forma ágil, eficiente, ética e transparente, protegendo os direitos dos consumidores e os interesses da sociedade em geral. Esta superintendência tem como atribuições :

• Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP;

• Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro;

• Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados; • Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles vinculados, com

vistas à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização;

• Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operem;

• Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado; • Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens

garantidores de provisões técnicas; • Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este forem

delegadas; • Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da

República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio. Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC Órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social. Segundo a Lei Complementar 109/01, que trata do sistema de previdência complementar, compete ao CGPC regular, normatizar e coordenar as atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (fundos de pensão). O Decreto nº. 4.678, de 25 de abril de 2003, devolveu ao Conselho a condição de órgão de caráter recursal. Cabe ao CGPC julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria de Previdência Complementar. O CGPC é integrado por oito conselheiros: I – o Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; II – o Secretário de Previdência Complementar; III - um representante da Secretaria da Previdência Social; IV - um representante do Ministério da Fazenda; V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI - um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar; VII - um representante das entidades fechadas de previdência complementar; VIII - um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar. Estão entre as atribuições do CGPC: 1º) estabelecer as normas gerais complementares à legislação e regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, em consonância com os objetivos da ação do Estado discriminados no art. 3° da Lei Complementar n° 109, de 2001; 2º) estabelecer regras para a constituição e o funcionamento da entidade fechada, reorganização da entidade e retirada de patrocinador; 3º) normatizar a transferência de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre

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entidades fechadas; 4º) determinar padrões para a instituição e operação de planos de benefícios, de modo a assegurar sua transparência, solvência, liquidez e equilíbrio financeiro; 5º) normatizar novas modalidades de planos de benefícios; 6º) estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade, do benefício proporcional diferido, do resgate e do autopatrocínio, garantidos aos participantes; 7º) estabelecer normas especiais para a organização de planos instituídos; 8º) determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais; 9º) fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar; 10º) estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados de planos de benefícios; 11º) estabelecer as normas gerais de contabilidade, de atuária, econômico-financeira e de estatística; 12º) conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões da Secretaria de Previdência Complementar relativas à aplicação de penalidades administrativas; e 13º) apreciar recursos de ofício, interpostos pela Secretaria de Previdência Complementar, das decisões que concluírem pela não aplicação de penalidade prevista na legislação própria ou que reduzirem a penalidade aplicada. Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização

O Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, criou o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão colegiado presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda, com a finalidade de fixar diretrizes e normas para a política do sistema nacional de seguros privados.

A Lei nº. 9.656, de 3 junho de 1998, em seu art. 4º, modificou o art. 33 do Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, alterando a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.689-5, de 26 de outubro de 1998, foi criado o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tendo por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e do IRB - Brasil Resseguros S.A, nos casos especificados nos Decretos-Leis nºs. 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977, na parte em que dispõe esta última sobre entidades abertas de previdência privada.

O CRSNSP tem o seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº. 2.824, de 27 de outubro de 1998, dispondo sobre as competências, os prazos e os demais atos processuais vinculados às suas atividades.

Estrutura

O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP é constituído por seis Conselheiros, titulares e suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado securitário, de capitalização e de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança observada a seguinte composição:

• um representante do Ministério da Fazenda • um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP • um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça • três representantes das entidades de classe dos mercados afins, por estas indicados em lista tríplice.

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As entidades de classe que integram o CRSNSP são as seguintes: Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Capitalização - FENACOR e Associação Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada - ANAPP. Tanto os conselheiros titulares como os seus respectivos suplentes são nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Fazem ainda parte do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP um procurador, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.

A Secretaria-Executiva do Conselho é exercida pela SUSEP. É atribuição do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização julgar, em última instância administrativa, os recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do IRB - Brasil Resseguros S.A, nos casos especificados nas Leis 4.594/64 e 6.435/77; Decretos-Lei 73/66 e 261/67. Secretaria de Previdência Complementar – SPC

Órgão do Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar as atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (fundos de pensão), conforme estabelece a Lei Complementar 109/2001, que trata do regime de previdência complementar. Compete também à SPC estimular a criação de planos de previdência complementar e a adesão de novos participantes aos fundos de pensão, em uma visão de inclusão social, contribuindo para o desenvolvimento econômico e financeiro do país.

A SPC divide-se em cinco departamentos e uma coordenação geral: Departamento de Fiscalização, Departamento de Análise de Investimentos, Departamento de Análise e Orientação Jurídica, Departamento de Atuária, Departamento de Contabilidade e Coordenação Geral de Projetos Especiais e de Fomento.

São atribuições da SPC, segundo o Decreto nº. 4.818, de 26 de agosto de 2003: I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar; II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeiro do Governo; III - fiscalizar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada; IV - analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações; V - examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocínio; e VI - decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como propor ao Ministro a decretação de intervenção ou liquidação das referidas entidades.

Instituto de Resseguros do Brasil – IRB

Histórico

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Segundo registros históricos a primeira operação de resseguro, lavrada em contrato, teria ocorrido no ano de 1.370. A primeira referência legislativa estaria consignada no "Guidon de La Mer" de Rouen. Por se tratar de operação complementar e indispensável, sua evolução foi semelhante à do seguro, sendo os primeiros resseguros feitos sobre riscos marítimos. A exemplo do seguro o resseguro, em seus primórdios, também teve caráter meramente especulativo, comportamento este que ocasionou a sua proibição na Inglaterra, pelo Marine Insurance Act, de 1.745. Esta proibição foi mantida por mais de um século. Somente em meados do século seguinte é que o resseguro tomou impulso, como conseqüência da difusão do seguro contra incêndio. Grandes incêndios ocorridos na Europa, notadamente o de Hamburgo, ocorrido em maio de 1.842, e que durou vários dias, causando imensos prejuízos, chamaram a atenção para a necessidade da organização de empresas resseguradoras. A Alemanha, considerada o berço do resseguro moderno, teve a hegemonia destas operações até a deflagração da primeira guerra mundial, em 1.914. Em conseqüência desta guerra, perdida com o armistício de 1.918, a Alemanha foi alijada de muitas posições que internacionalmente mantinha, além de ver reduzido o seu volume interno de negócios, em face do debilitamente da sua economia, ademais de assistir o surgimento ou robustecimento de muitos concorrentes externos, principalmente suíços. A primeira entidade exclusiva de resseguros de que se tem notícia foi a Koelner Ruckversicherungsgesellschaft, fundada em 1.846. No Brasil o resseguro era praticado, principalmente, por empresas estrangeiras, até o advento do Instituto de Resseguros do Brasil, criado pelo Decreto-Lei 1.186, de 03.04.1.929

Início do Processo de Abertura do Resseguro - agosto de 1996

O Congresso Nacional aprova, em 21 de agosto, a Emenda 13 da Constituição Federal, que extingue o monopólio do resseguro no Brasil. A medida consta do artigo 192 (regulamentação do sistema financeiro), no inciso II da Constituição, e elimina a expressão "órgão oficial ressegurador". A emenda precisa ser regulamentada, por lei complementar, para que o mercado de resseguro possa operar livremente.

Alterações na Administração do IRB - junho de 1997

A Medida Provisória 1.578, editada em 18 de junho de 1997, transforma o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) em uma sociedade de ações, com uma diretoria executiva organizada de forma colegiada. As ações de classe A do IRB, pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passam para as mãos do Tesouro Nacional.

Nova denominação: IRB-Brasil Re - junho de 1997

Desde o dia 30 de junho de 1997, o Instituto de Resseguros do Brasil passa a denominar-se IRB-Brasil Resseguros S.A. (IRB-Brasil Re). A decisão é tomada na 1ª Assembléia Geral de Acionistas. A nova denominação do IRB-Brasil Re é ratificada no art. 59 da Medida Provisória 1.549-36, de 6 de novembro de 1997, que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios. A partir desta, outras sete medidas são baixadas, mantendo a redação do artigo 59. Em 27 de maio de 1998, promulga-se a Lei 9.649, confirmando as MPs anteriores, sendo publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de maio.

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Conversão da MP 1.578 na Lei 9.482 - agosto de 1997

O Congresso Nacional aprova, no dia 13 daquele ano, a conversão da MP 1.578 na Lei 9.482, que dispõe sobre a administração do IRB-Brasil Re e a transferência das ações.

Inclusão do IRB-Brasil Re no PND - dezembro de 1997

O Decreto 2.423, de 16 de dezembro de 1997, inclui a resseguradora no Programa Nacional de Desestatização (PND).

Início do Processo de Privatização - fevereiro de 1998

Em 9 de fevereiro de 1998 é publicado o Aviso de Licitação para a escolha dos dois consórcios responsáveis pela avaliação econômico-financeira do IRB-Brasil Re.

Cronograma de Privatização - janeiro de 1999

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) divulga o cronograma de privatização do IRB-Brasil Re em janeiro de 1999 com previsão para que o leilão seja realizado em 14 de outubro do mesmo ano.

Adiamento do Leilão - setembro de 1999

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) confirma o adiamento do leilão. A decisão deve-se à não aprovação da regulamentação do fim do monopólio do resseguro.

Transferência de Atribuições - setembro de 1999

O governo remete ao Congresso Nacional, em setembro, projeto de lei ordinária que transfere para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) as atribuições do IRB-Brasil Re - órgão regulamentador de cosseguro, resseguro e retrocessão.

Aprovação da Lei - novembro de 1999

A Câmara dos Deputados aprova o projeto de lei ordinária, transferindo o controle do resseguro para a Susep. Em 14 de dezembro, o Senado Federal também aprova o projeto de lei. O Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sanciona, em 20 de dezembro daquele ano, a Lei 9.932, transferindo a fiscalização e a normatização do setor de resseguro do IRB-Brasil Re para a Susep. A medida é publicada no DOU do dia seguinte. Essa lei, contudo, foi julgada inconstitucional.

Regras para o Mercado de Resseguro - janeiro de 2000

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em 14 de janeiro de 2000, define as regras básicas para o mercado aberto de resseguro. Mas os atos normativos baixados após a lei 9.932 permanecem sem valor legal enquanto mantiver-se a decisão do STF. O leilão de privatização do IRB-Brasil Re é marcado para 25 de abril daquele ano.

Novo Edital - março de 2000

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No dia 9 de março de 2000, o Conselho Nacional de Desestatização (CND) publica um novo edital e o preço mínimo de venda do IRB-Brasil Re é de R$ 550 milhões. Uma nova data é marcada: 25 de julho daquele ano.

Novo Adiamento do Leilão - abril de 2000

O Conselho Nacional de Desestatização (CND) decide, a 18 de abril de 2000, adiar mais uma vez a venda do IRB-Brasil Re para reavaliação do preço da empresa - alterado por duas vezes. A Resolução n° 11 é de 20 de abril, publicada no DOU do dia 25 daquele mês.

O Tribunal de Contas da União (TCU) solicita informações complementares sobre as análises realizadas pelas consultorias contratadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade - junho de 2000

O Partido dos Trabalhadores (PT) ingressa com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação é requerida pelo fato de que a transferência das funções regulatórias do IRB-Brasil Re para a Susep deve ser feita por meio de lei complementar e não por lei ordinária, por ser uma exigência constitucional.

Decisão do STF - julho 2000

O Supremo Tribunal Federal acata, a 20 de julho de 2000, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (2.223-7), adiando o leilão para venda do IRB-Brasil Re. No mesmo dia, é publicada a resolução do Conselho Nacional de Desestatização (CND), suspendendo a venda da empresa.

A Adin e o STF - a partir de setembro de 2000

O Supremo Tribunal Federal coloca a Adin na pauta do dia 14 de setembro mas, por falta de quórum, a matéria não é apreciada. O STF julga as ações apenas quando os 11 ministros estão presentes. A votação é transferida para os dias 20 e 21. No entanto, nem todos os ministros comparecem e, mais uma vez, não há julgamento. No dia 18 de outubro de 2001, 15 meses após o STF ter concedido a Adin, os ministros começam a julgar a ação, mas a sessão é suspensa por uma questão de ordem.

Em 22 de novembro de 2001, os ministros retornam ao tema que, logo após o pedido de vista da ministra Ellen Gracie, foi suspenso.

A 12 de junho de 2002, a Adin entra em discussão mas não é julgada por falta de quórum. No dia seguinte, a ação retorna ao plenário, mas também não é votada.

No dia 17 de junho, o STF realiza sessão extraordinária mas, por falta de quórum, a Adin fica sem julgamento.

O STF retoma, no dia 10 de outubro, o julgamento da Adin 2.223 e fica confirmado, por maioria dos

votos, a liminar concedida em julho de 2000. Com a decisão, o IRB-Brasil Re mantém sob sua responsabilidade as funções de regulação e fiscalização do mercado ressegurador brasileiro, além da competência de conceder autorizações para atuação no setor.

O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

O IRB tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do CNSP.

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Como o nome sugere, resseguro é o seguro do seguro. Quando uma companhia assume um contrato de seguro superior à sua capacidade financeira, ela necessita repassar esse risco, ou parte dele, a uma resseguradora.

O resseguro é uma prática comum, feita em todo o mundo, como forma de preservar a estabilidade das companhias seguradoras e garantir a liquidação do sinistro ao segurado. Muitas vezes, os valores envolvidos nos contratos de seguro são tão altos que mesmo o resseguro necessita de cobertura. Nesse caso, a pulverização de risco é feita entre resseguradoras internacionais recebendo o nome de retrocessão. Quanto maior o valor do contrato, maior a necessidade de envolvimento de um grupo maior de empresas. Por isso, podemos dizer que o resseguro é uma das atividades econômicas que há mais tempo pratica a globalização.

Além de pulverizado entre as resseguradoras, o valor do bem segurado também pode ser dividido entre duas ou mais seguradoras. Essa operação é chamada de cosseguro, onde são emitidas tantas apólices quantas forem as empresas envolvidas, ou apenas uma apólice para uma das companhias, denominada líder.

No dicionário de seguros obtivemos as seguintes definições para cosseguro, resseguro e retrocessão : COSSEGURO - É a operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, podendo ser emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras ou uma única apólice, por uma das seguradoras denominada, neste caso, Seguradora Líder, não se verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das seguradoras que respondem, isoladamente, perante ele, pela parcela de responsabilidade que assumiram. RESSEGURO - Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro. No Brasil essa operação só pode ser feita com o IRB. O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora cedente, ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas, nos casos de resseguros proporcionais. No que concerne aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional. A principal função do ressegurador é, por conseguinte, a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes ou retrocedentes. RETROCESSÃO - Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores. Em outro enfoque: é o resseguro de um resseguro. Os planos de retrocessão são, basicamente, da mesma natureza dos utilizados em operações de resseguro, deles diferindo apenas na condição dos participantes, pois enquanto o segurador direto faz cessões em resseguro, o ressegurador faz retrocessões a outros resseguradores. Em qualquer caso, tanto nas operações de resseguro quanto nas de retrocessão, o ressegurador e o retrocessionário obrigam-se apenas com as entidades que lhes fizeram cessões ou retrocessões, nunca com os segurados. No Brasil as seguradoras autorizadas a operar no País são retrocessionárias, obrigatórias, do IRB. Compete ao IRB: I - Na qualidade de órgão regulador de cosseguro, resseguro e retrocessão:

a) elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro e retrocessão; b) aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do País ou do exterior; c) reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte; d) promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não convenha aos interesses do País ou que nele não encontre cobertura; e) impor penalidade às Sociedades Seguradoras por infrações cometidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias; f) organizar e administrar consórcios, recebendo inclusive cessão integral de seguros; g) proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro;

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h) distribuir pelas Sociedades a parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja cobertura fora do País convenha aos interesses nacionais; i) representar as retrocessionárias nas liquidações de sinistros amigáveis ou judiciais; j) publicar revistas especializadas e toda capacidade do mercado nacional de seguros.

II - Na qualidade de promotor do desenvolvimento das operações de seguro, dentre outras atividades: a) organizar cursos para a formação e aperfeiçoamento de técnicos em seguro; b) promover congressos, conferências, reuniões, simpósios e deles participar; c) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas; d) organizar plantas cadastrais, registro de embarcações e aeronaves, vistoriadores e corretores; e) compilar, processar e divulgar dados estatísticos; f) publicar, revistas especializadas e outras obras de natureza técnica.

A administração do IRB compreenderá: I - A Presidência; II - O Conselho Técnico - CT; III - O Conselho Fiscal - CF.

Os estatutos fixarão a competência e as atribuições do Presidente e do Conselho Técnico. A nomeação do Presidente do órgão é efetuada pelo Presidente da República e tomará posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio. Para substituir o Presidente do IRB em seus impedimentos, haverá um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros.