Apostila Sistema de Aviação Civil

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Material de uso didático proibido reprodução sem autorização do autor SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL E NACIONAL Prof Mauricio Gusman Revisada em Julho de 2007 Revisada em Fevereiro de 2009 pelo professor Hugo Novaes com a autorização do autor. Revisada em março de 2010 pelo professor Hugo

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Material de uso didático – proibido reprodução sem autorização do autor

SISTEMA DE

AVIAÇÃO CIVIL

INTERNACIONAL E

NACIONAL

Prof Mauricio Gusman

Revisada em Julho de 2007

Revisada em Fevereiro de 2009 pelo professor Hugo Novaes com a autorização do autor.

Revisada em março de 2010 pelo professor Hugo

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O SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

I - INTRODUÇÃO

Grandes seriam as dificuldades para uma aeronave comercial realizar uma linha aérea internacional, com sobrevôo e escalas em diversos países; com diferentes idiomas e onde as tripulações tivessem que efetuar as comunicações em línguas diferentes; com a utilização dos mais diversificados auxílios à navegação e das mais variadas cartas aeronáuticas; além de atender às formalidades alfandegárias, imigratórias e de saúde, padronizadas de acordo com a decisão de cada país, das maneiras mais diferentes. Certamente, tudo isso tornaria o transporte aéreo internacional impraticável, ou, no mínimo, inviável sob o aspecto econômico e de segurança.

A evolução e os grandes projetos que têm feito do avião o meio de transporte que mais evoluiu nos últimos tempos, apresentaram problemas internacionais que os governos não podiam resolver individualmente, dando origem à criação de regras e à unificação de procedimentos, questões de primordial importância para a segurança aérea.

Com a finalidade de unificar as regras de transporte aéreo internacional, teve início a organização do espaço aéreo.

II - O INÍCIO DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO

Objetivando equacionar esses problemas de fundamental importância, diversos países passaram a reunir-se, após a Primeira Grande Guerra Mundial, devido ao crescente aumento do interesse pelo avião como meio de transporte de passageiros e cargas.

Com o início do transporte aéreo regular em 1919, aconteceu a primeira conferência sobre navegação aérea internacional, realizada em Versalhes – França, também chamada de ―Conferência da Paz‖, tendo como objetivos:

traçar a paz entre os países envolvidos na Guerra (1914/1918);

estabelecer normas técnicas para a aviação civil internacional, criando a Comissão Internacional de Navegação Aérea (CINA); e

criar a Liga das Nações Unidas (que mais tarde daria lugar à ONU-Organização das Nações Unidas em 26 de julho de 1945).

Nasce, nessa época, o Direito Aeronáutico e surge, exuberante, o desenvolvimento da Aviação Civil.

Estava iniciado o processo de internacionalização, cujo objetivo primordial era alcançar uma solução para o problema da caracterização da natureza jurídica do espaço aéreo. Na época, surgiram duas correntes - a inglesa e a francesa - cada uma defendendo filosofias antagônicas. A inglesa defendia o princípio da soberania do Estado sobre o espaço aéreo sobrejacente a seu território. A francesa defendia a livre circulação de aeronaves no espaço aéreo.

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III - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE AVIAÇÃO

Transcorridos apenas alguns anos desde o primeiro vôo de uma aeronave mais pesada do que o ar, 19 países europeus tentaram, pela primeira vez, embora sem êxito, chegar a um acordo internacional. Todavia, a chamada Convenção de Paris, realizada em 1919, foi a que marcou o início da unificação das regras relativas à navegação aérea internacional.

1ª - CONVENÇÃO DE PARIS

Foi celebrada em Versalhes, em 1919 — ano que marcou o início das atividades aéreas no setor comercial entre Londres e Paris. Os primeiros vôos internacionais de longa distância já fizeram sentir a necessidade de regulamentação uniforme das regras de vôo.

Nessa conferência foi firmado o Convênio Internacional de Navegação Aérea que tratava especialmente dos aspectos técnicos dos vôos internacionais e criava, ao mesmo tempo, um organismo, a Comissão Internacional de Navegação Aérea (CINA), encarregada de cuidar do seu desenvolvimento. Tinha um alcance limitado e não muita aplicação, porque, durante a maior parte da década seguinte, o avião de transporte era de caráter mais regional do que mundial.

Trinta e três nações aderiram à Convenção de Paris, notando-se as ausências dos Estados Unidos, China, Rússia e Alemanha, que eram, na época, nações influentes no domínio da aviação. O Brasil estava presente. Com o advento da Segunda Guerra Mundial, esta Comissão teve a sua ação paralisada.

2ª- CONVENÇÃO DE HAVANA, DE 1928

A inauguração de linhas aéreas na América Central, região das Caraíbas, exigiu um acordo entre países, o que se realizou na Convenção de Havana, de 1928, por meio dos dispositivos do Convênio Pan-americano de Navegação Aérea, ratificado pelos Estados Unidos e mais dez países. Um dos princípios fundamentais desta Convenção era o da liberdade de passagem pelo espaço aéreo de outras nações.

Ao contrário da Convenção de Paris, ela não visou a estabelecer normas técnicas uniformes e nem previa reuniões periódicas para tratar de problemas de interesse comum por intermédio de uma organização permanente. Esta foi uma Conferência típica para o trato de assuntos de interesse regional.

3ª - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, DE 1929

Esta Convenção teve origem pelo reconhecimento que tiveram vários países, da utilidade de regular, de maneira uniforme, as condições do transporte aéreo internacional, no que concerne aos documentos utilizados nesse transporte, tais como: bilhete de passagem, conhecimento aéreo e nota de bagagem, bem como tratar da responsabilidade do transportador e de disposições relativas aos transportes aéreos combinados.

A Convenção de Varsóvia foi promulgada pelo Governo Brasileiro por meio de decreto, em novembro de 1931, sendo ratificada por 13 países e aderida por mais outros 61 países.

4ª - CONVENÇÃO DE ROMA, DE 1933

Realizaram-se em Roma, em 1933, as seguintes convenções:

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1ª) Países reuniram-se em convenção por terem reconhecido a necessidade de adotar certas regras uniformes em matéria de seqüestro preventivo de aeronaves. Compareceram, para esse fim, cerca de 30 ministros de diversos países, inclusive do Brasil, os quais, devidamente autorizados, concluíram e assinaram a Convenção que consta de 15 artigos e foi promulgada pelo nosso governo pelo decreto de 11 de abril de 1939; e

2ª) Nessa mesma ocasião, vários países presentes reuniram-se em Convenção para a unificação de certas regras relativas aos danos causados pelas aeronaves a terceiros, na superfície. Esta Convenção consta de 28 artigos e foi promulgada pelo Governo Brasileiro por decreto de 25 de fevereiro de 1950, sendo que esta matéria já havia sido aprovada anteriormente, pelo decreto-lei de 13 de julho de 1938.

5ª - CONVENÇÃO DE BRUXELAS, DE 1938

Esta foi a Conferência Internacional do Direito Privado Aéreo na qual os países representados assinaram um Protocolo Adicional à Convenção de Roma para unificação de certas regras relativas aos danos causados pelas aeronaves a terceiros, porém sob o aspecto dos efeitos que esses danos produzirão com respeito aos terceiros lesados. Este protocolo foi aprovado pelo Brasil, pelo decreto-lei de novembro de 1939, e promulgado pelo decreto de fevereiro de 1950. Este documento constava de seis artigos e fixava condições de aplicação do artigo 12 da referida Convenção. Compareceram os representantes de 34 nações.

6ª - CONVENÇÃO DE CHICAGO, DE 1944

Esta Convenção foi a mais importante de quantas se realizaram com o objetivo de estabelecer certos princípios, a fim de que a aviação internacional se desenvolvesse de maneira segura e sistemática. Com a presença de 52 países, inclusive o Brasil, tratou de estabelecer o novo ordenamento jurídico para a aviação civil internacional.

A Segunda Guerra Mundial influiu poderosamente no progresso técnico do avião. Ao irromper a guerra em 1939, o transporte aéreo de passageiros e mercadorias não era ainda o meio de transporte corrente, exceto em algumas partes do mundo onde as condições topográficas não permitiam outra forma de transporte. A carga transportada por avião era muito pequena e muitas regiões do globo careciam da devida organização de infra-estrutura que requeria a segurança de vôo. Porém, a guerra reduziu a seis anos os adiantamentos que normalmente, em tempo de paz, teriam requerido um quarto de século. Os países beligerantes estabeleceram uma vasta rede de transporte de passageiros e mercadorias. A logística dos tempos de guerra, que exige a rapidez do transporte antes de tudo, concedeu somente um papel secundário ao aspecto econômico da exploração. 0 espírito de cooperação, próprio de guerra, resolveu muitos problemas políticos, mas ficaram muitos outros, tanto políticos como técnicos, que deveriam ser solucionados se queriam que a experiência da guerra beneficiasse o mundo em tempo de paz.

Existiam problemas dos direitos comerciais, quer dizer, os acordos para chegar ao território de outro ou sobrevoá-lo. Havia também os problemas das medidas que deviam ser adotadas para reduzir ao mínimo os conflitos jurídicos e econômicos, que poderiam surgir ao voar em tempos de paz sobre fronteiras, e o que se poderia fazer para manter as instalações de navegação aérea estabelecidas durante a guerra, muitas das quais estavam situadas em regiões escassamente povoadas. Por essas razões, o governo dos Estados Unidos consultou as outras nações aliadas durante os primeiros meses de 1944. Como conseqüência dessas conversações, foram enviados convites a 55 países aliados e neutros para celebrar uma conferência em Chicago, em novembro de 1944; dos países convidados,

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compareceram 52. Durante cinco semanas os delegados dos países participantes estudaram os problemas da aviação internacional.

Com o desenvolvimento da aviação, principalmente a atividade de transporte aéreo, começaram a surgir vários problemas, nos aspectos políticos e de direitos comerciais.

A fim de dar soluções a esses e outros assuntos que envolviam diretamente a navegação aérea e o transporte aéreo internacional, o governo dos Estados Unidos promoveu a Convenção de Navegação Aérea Internacional, em Chicago, em novembro de 1944.

Em resumo, as finalidades desta Convenção eram:

preservação da amizade e compreensão entre as nações e os povos do mundo para garantia de desenvolvimento da aviação civil internacional;

promover a cooperação entre as nações e os povos para preservação da paz mundial;

promover acordos internacionais para o estabelecimento de princípios e meios pelos quais a aviação civil internacional se desenvolvesse com segurança e de forma ordenada, e que o serviço de transporte aéreo internacional se estabelecesse qualitativa e economicamente; e

estabelecer a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).

A Convenção de Chicago promoveu os privilégios e restrições de todos os Estados contratantes e estabeleceu a adoção dos padrões internacionais e métodos recomendados, os quais objetivam:

regulamentar a navegação aérea internacional;

recomendar a instalação de auxílios à navegação aérea;

sugerir a facilitação do transporte aéreo; e

estabelecer a redação de formalidades alfandegárias e de imigração.

A Convenção reconheceu o princípio de soberania de um Estado no espaço aéreo sobre o seu território e que nele nenhuma empresa estrangeira de serviço aéreo poderia operar sem prévio consentimento.

A OACI só começou a funcionar após a ratificação da Convenção por 26 Estados. Até que isso se desse, foi criada a OPACI — Organização Provisória de Aviação Civil Internacional —, que funcionou durante 20 meses.

Nesta Convenção, procurou-se obter acordos recíprocos em escala mundial, mas só se conseguiu obter sucesso no que diz respeito à garantia em escala mundial das duas primeiras liberdades do ar, ou seja, de sobrevôo e de escala técnica. Nesta Conferência ficou estabelecido que se dissolveria a Comissão Internacional de Navegação Aérea, criada pela Convenção de Paris de 1919, e que, até então, era o órgão aeronáutico internacional mais importante, responsável pela elaboração das normas jurídicas. Com a extinção da CINA, institui-se, então, pela Convenção de Chicago, uma nova comissão, com os mesmos poderes da organização extinta, conhecida como Comissão de Navegação Aérea.

DESTAQUE SOBRE A CONVENÇÃO DE CHIGAGO

Na Convenção de Chicago foram propostos dois acordos complementares de grande importância sobre o tema aéreo internacional denominado acordo das Cinco Liberdades:

O primeiro, de Trânsito, consagra as duas primeiras liberdades.

O segundo, de Transporte, consagra as três últimas liberdades.

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O Brasil assinou o Acordo de Trânsito, mas não o de Transporte.

CONCEITUAÇÃO DAS LIBERDADES DO AR

O exercício dessas liberdades é formalmente acordado (assinado) entre dois países. Elas são partes do Direito Aeronáutico Internacional e são assim conceituadas:

Primeira liberdade – o privilégio de uma aeronave, pertencente a outro Estado, sobrevoar o território de um determinado País, sem nele efetuar pouso.

Segunda liberdade – o privilégio de uma aeronave, pertencente a outro Estado, pousar em determinado País, sem fins comerciais (parada técnica, como, por exemplo, reabastecimento).

Terceira liberdade – o privilégio de uma aeronave, pertencente a outro Estado, desembarcar passageiros, cargas e mala postal embarcados no território da nacionalidade de aeronave.

SOBREVÔO DO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO SEM POUSO

POUSO TÉCNICO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO SEM DESEMBARCAR OU EMBARCAR PASSAGEIRO OU CARGA (abastecer a aeronave de combustível)

DESEMBARCAR PASSAGEIROS, CARGAS E MALA POSTAL EMBARCADAS NO TERRITÓRIO DE NACIONALIDADE DA AERONAVE

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Quarta liberdade – o privilégio de uma aeronave, pertencente a outro Estado, embarcar passageiros, cargas e mala postal com destino ao território de sua nacionalidade;

Quinta liberdade – o privilégio de uma aeronave, pertencente a outro Estado, embarcar ou desembarcar passageiros, carga e mala postal cuja origem ou destino não se encontram no País de bandeira da aeronave.

Sexta Liberdade - direito de embarcar ou desembarcar passageiros, carga e mala postal destinados ou procedentes de um Estado situado aquém ou além do Estado de bandeira da aeronave, com escala intermediária neste último. Ex.: A VARIG sair do Brasil pegar passageiros na Argentina, trazer para o Brasil e levá-los para o México

Sétima Liberdade - começar e terminar o serviço aéreo fora do território do país de bandeira do operador ou da aeronave. Ex. A VARIG fazer um vôo transportando passageiros e/ou carga da Colômbia para o México.

Oitava Liberdade – vôo de cabotagem. Ex: A VARIG fazer um vôo transportando passageiros e/carga dentro do México.

EMBARCAR PASSAGEIROS, CARGAS E MALA POSTAL COM DESTINO AO TERRITÓRIO DE NACIONALIDADE DA AERONAVE

EMBARCAR OU DESEMBARCAR PASSAGEIROS, CARGAS E MALA POSTAL CUJA ORIGEM OU DESTINO NÃO SE ENCONTRAM NO PAÍS DE BANDEIRA DA AERONAVE

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O exercício das duas primeiras liberdades (sobrevôo ou pouso técnico) é realizado sem a exploração de direitos comerciais; a terceira e quarta liberdade são as chamadas fundamentais e se constituem no objetivo principal do relacionamento aeronáutico entre dois países. Finalmente, a quinta liberdade é acessória e, por definição, complementa a atividade fundamental.

IV - ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL — OACI

São objetivos da OACI:

a) Buscar a segurança, economia e eficiência do transporte aéreo;

b) prevenir contra desperdícios causados pela competição desorganizada;

c) assegurar que os direitos dos Estados contratantes sejam totalmente respeitados, toda vez que um outro deseje operar uma linha aérea internacional;

d) evitar a discriminação entre os Estados contratantes;

e) promover a segurança de vôo na navegação aérea internacional; e

f) procurar o desenvolvimento de todos os aspectos da aeronáutica civil internacional.

g) garantir que a segurança e a regularidade da aviação civil internacional sejam observadas em todo o mundo;

h) encorajar a construção e operação de aeronaves para fins pacíficos;

i) estimular o desenvolvimento de aerovias, aeroportos e auxílios à navegação aérea para a aviação civil internacional; e

j) aliar-se aos povos do mundo na busca da segurança, economia e eficiência do transporte aéreo.

ESTRUTURA DA OACI

Assembléia: é constituída por todos os Estados contratantes, no total de 190 Estados, que se reúnem a cada três anos ou extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Conselho ou a pedido de dez ou mais Estados contratantes. É o poder

CONSELHO

SECRETARIADO

PRESIDENTE

ORGÃOSTÉCNICOS

COMISSÃO DE

NAVEGAÇÃO AEREA

COMITÊ SOBREINTERFERÊNCIA ILÍCITA

COMITÊ DETRANSPORTE AÉREO

COMITÊ DE AJUDA

COMITÊ JURÍDICO COMITÊ DE

FINANÇAS

ASSEMBLÉIA

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máximo da organização, que analisa o trabalho realizado no período anterior e planeja as atividades para os três anos seguintes.

Conselho: é um dos órgãos permanentes da OACI, composto de 36 membros ou Estados, representados por seus delegados, que dirigem a organização em nível político. São eleitos a cada triênio, durante a realização da Assembléia Geral, obedecendo a critérios como o da importância da Aviação Civil mundial e representatividade regional. Atualmente, os grupos estão assim constituídos:

1º Grupo (11 países) – Alemanha, Austrália, Brasil, Canadá, China, EUA, Federação Russa, França, Itália, Japão e Reino Unido.

2º Grupo (12 países) – África do Sul, Argentina, Arábia Saudita, Áustria, Colômbia, Egito, Espanha, Finlândia, Índia, México, Nigéria e Cingapura.

3º Grupo (13 países) – Camarões, Coréia do Sul, Chile, Etiópia, Gana, Honduras, Hungria, Líbano, Moçambique, Paquistão, Peru, Santa Lúcia, Tunísia.

Órgãos técnicos: são órgãos internos que trabalham em seis setores determinados, a saber:

1 – Comissão de Navegação Aérea: é encarregada dos estudos para o estabelecimento de serviços e padrões, procedimentos e práticas recomendadas internacionais, requeridas às operações aéreas, tais como:

aeródromo;

telecomunicações;

auxílios à navegação;

meteorologia;

tráfego aéreo;

busca e salvamento; e

cartas aeronáuticas.

2 – Comitê de Transporte Aéreo: trata de questões que têm reflexos nos interesses comerciais das empresas aéreas.

3 – Comitê de Ajuda Coletiva para os Serviços de Navegação Aérea: visa a apoiar os Estados mais carentes na melhoria de seus serviços de apoio à Aviação Civil.

4 – Comitê de Finanças: trata do planejamento e controle dos gastos da organização a qual depende da contribuição dos Estados.

5 – Comitê sobre Interferência Ilícita: trata do desenvolvimento de métodos para melhorar a segurança contra atos que ponham em risco a Aviação Civil.

6 – Comitê Jurídico: trata do estudo e desenvolvimento de novos instrumentos jurídicos do interesse da coletividade dos Estados, bem como do aperfeiçoamento dos instrumentos já existentes.

V - FUNCIONAMENTO DA OACI / ICAO

A OACI é regida pela Assembléia, formada por representante dos Estados contratantes e governada por um Conselho, órgão executivo, formado por um corpo permanente de membros dos Estados contratantes eleitos pela Assembléia, por um período de três anos. O Presidente do Conselho é eleito entre os membros deste.

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O Conselho da OACI é o responsável pela adoção final dos padrões, práticas e procedimentos recomendados, estudados e propostos pelas Comissões que, uma vez aprovados, são submetidos aos Estados contratantes para se manifestar sobre a adoção ou não dos padrões e práticas recomendadas. Os Estados que não aceitarem, são obrigados, pelos termos da Convenção, a apresentar as suas razões e a publicar o que serão por eles adotados, em forma de ―DIFERENÇAS‖. Caso a maioria dos Estados contratantes desaprovem a adoção dos padrões, práticas ou procedimentos recomendados, pelos estudos efetuados pela Comissão específica, estes não serão, então, oficializados pelo Conselho.

A OACI, por meio de acordo firmado em outubro de 1947, passou a ser uma das agências especializadas nas Nações Unidas – ONU. A OACI mantém estreitas relações com outras organizações internacionais, tais como: UIT (União Internacional de Telecomunicações); OMM (Organização Meteorológica Mundial); OMS (Organização Mundial de Saúde); e OIT (Organização Internacional de Trabalho). Mantém relacionamento indireto com a IATA (Associação de Transporte Aéreo Internacional), que tem sua sede em Montreal; IFALPA (Associação Internacional das Federações dos Pilotos de Linhas Aéreas) e outras.

O escritório central da OACI é em Montreal, Canadá. Em nível de secretaria, sete escritórios regionais são mantidos em: BANCKOK, CAIRO, LIMA, CIDADE DO MÉXICO, PARIS, DAKAR e NAIRÓBI.

As Normas Internacionais e Práticas Recomendadas são os Anexos à Convenção.

Para se conseguir a segurança e regularidade da navegação aérea internacional, os Estados contratantes devem aplicar uniformemente as especificações das Normas Internacionais, bem como se torna conveniente que se ajustem às práticas recomendadas. Caso contrário, devem publicar as partes adotadas que difiram do previsto nos anexos (DIFERENÇAS).

VI – OS ANEXOS E OUTRAS PUBLICAÇÕES

Os anexos tratam de assuntos diversos e especificados e são:

Anexo 1 – Licenças de pessoal: trata das licenças de tripulantes de vôos, encarregados do controle de tráfego aéreo, pessoal encarregado de operações e manutenção de aviação.

Anexo 2 - Regras do ar: trata das regras aplicadas aos vôos visuais e por instrumentos.

Anexo 3 - Meteorologia: trata da previsão dos serviços meteorológicos para a navegação aérea internacional.

Anexo 4 - Cartas Aeronáuticas: trata de especificações das cartas aeronáuticas para uso da aviação internacional.

Anexo 5 – Unidades de medidas para uso nas comunicações aeroterrestres: trata das várias reduções dos sistemas dimensionais.

Anexo 6 – Operações de aeronaves (transporte aéreo comercial internacional e aviação geral internacional): trata das especificações que asseguram as operações de aeronaves a um nível de segurança acima dos mínimos prescritos.

Anexo 7 – Marcas de nacionalidade e de matrículas das aeronaves: trata dos requisitos para o registro e identificação de aeronaves.

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Anexo 8 Aeronavegabilidade: trata da provisão de certificado de aeronavegabilidade para aeronaves e os procedimentos uniformes aplicados às inspeções das aeronaves.

Anexo 9 – Facilitação: trata da simplificação das formalidades imigratórias e alfandegárias.

Anexo 10 –Telecomunicações aeronáuticas (normas e procedimentos de comunicações): trata da padronização dos equipamentos e sistemas de comunicações e dos procedimentos de comunicações.

Anexo 11 – Serviços de tráfego aéreo: trata do estabelecimento e operação dos serviços de controle de tráfego aéreo, informação de vôo e alerta.

Anexo 12 – Busca e salvamento: trata de organização e operação das facilidades e serviços necessários para a busca e salvamento.

Anexo 13 – Investigação de acidentes de aeronaves: trata da uniformidade na notificação, investigação e transcrição dos acidentes de aeronaves.

Anexo 14 – Aeródromos: trata das características e equipamentos para os aeródromos utilizados à navegação aérea internacional.

Anexo 15 – Serviço de informação aeronáutica: trata dos métodos para a coleta e divulgação das informações aeronáuticas necessárias à segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea internacional.

Anexo 16 – Ruído de aeronaves (proteção ambiental): trata da homologação de aeronaves quanto ao nível de ruído, medição do nível de ruído de aeronaves para fins de vigilância e procedimentos para atenuar o nível de ruído de aeronaves.

Anexo 17 – Segurança: trata dos procedimentos e operações a serem desenvolvidas visando à proteção da aviação civil internacional contra os atos de interferência ilícita.

Anexo 18 – Transporte sem riscos de mercadorias perigosas por via aérea: trata da padronização e cuidados relativos ao transporte de mercadorias perigosas por via aérea.

A OACI também produz outras publicações que tratam de assuntos de importância destacada para a navegação aérea internacional, como por exemplo: Procedimentos para o Serviço de Navegação Aérea (Pans). Cabe ressaltar que esses documentos não têm a mesma rigidez de adoção dos ANEXOS, são considerados apenas como RECOMENDAÇÕES para os Estados contratantes.

Além do PANS, para atendimento a algumas peculiaridades de procedimentos adotados em algumas partes do mundo, a OACI produz os Procedimentos Suplementares Regionais, os quais são preparados com base nas conferências regionais de navegação aérea para satisfazer às necessidades de determinadas regiões e são parte do plano regional de instalações, serviços e procedimentos.

A divisão em áreas continentais e oceânicas do mundo em regiões de navegação aérea foi originada por medidas adotadas pelo Conselho Interino, da OPACI, em 1945, dado ao fato de que os problemas de navegação aérea não serem comuns a todas as áreas do mundo. De acordo com essa idéia, o Conselho Interino estabeleceu, inicialmente, dez regiões de navegação aérea.

Mais tarde, por meio de estudos sobre as atividades regionais, o Conselho da OACI reorganizou-as em nove áreas, a saber:

a) REGIÃO DO ATLÂNTICO SETENTRIONAL — (NAT);

b) REGIÃO EUROPA / MEDITERRÂNEA — (EUM);

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c) REGIÃO DO ORIENTE MÉDIO — (MID);

d) REGIÃO DO CARIBE — (CAR);

e) REGIÃO DA ÁSIA-ORIENTAL — (SEA);

f) REGIÃO DO PACÍFICO — (PAC);

g) REGIÃO SULAMÉRICA / ATLÂNTICO MERIDIONAL — (SAM) – BRASIL;

h) REGIÃO ÁFRICA —OCEANO ÍNDICO — (AFI);

i) REGIÃO NORTE-AMÉRICA / ATLÂNTICO NORTE — (NAM).

As regras de vôo no espaço aéreo brasileiro obedecem ao disposto no Anexo 2 da Organização de Aviação Civil Internacional, da qual o Brasil é signatário e compõe a Região ―SAM‖, uma das nove regiões integrantes desta organização mundial. Cada região agrupa diversos países.

As séries SDAA até SDZZ, SNAA até SNZZ, SSAA até SSZZ e SWAA até SWZZ são reservadas para indicar localidades brasileiras não servidas por estação de comunicações e escuta de Serviço Fixo Aeronáutico.

A série SBAA até SBZZ são reservadas para indicar localidades brasileiras servidas por estação de comunicações e escuta de Serviço Fixo Aeronáutico. Os indicadores de localidades das regiões brasileiras são apresentados no Manual de Rotas Aéreas — Rotaer. Exemplo de indicador de localidade: SBBR (Brasília), SBSP (São Paulo), SBRJ (Rio de Janeiro) e outros.

VII - CLAC

COMISSÃO LATINO-AMERICANA DE AVIAÇÃO CIVIL

É o organismo da Aviação Civil para a América do Sul e Caribe, o qual, para a OACI, presta assistência de secretaria. Teve sua origem nas Conferências Regionais de Aviação Civil (CRAC), realizadas no Brasil (1959), no Uruguai (1960) e em Bogotá (1962), que objetivaram a criação de uma secretaria permanente para tratar dos problemas aeronáuticos latino-americanos. Para tanto, esse órgão deveria ser constituído exclusivamente de países latino-americanos.

A CLAC surgiu como organismo permanente, fruto de um acordo realizado na Segunda Conferência Latino-Americana de Autoridades Aeronáuticas, na cidade do México, em dezembro de 1973.

Tem caráter consultivo, cujas conclusões, recomendações e resoluções ficarão sujeitas à aprovação de cada um dos governos consignatários. Seu objetivo principal é assegurar, às autoridades aeronáuticas de Aviação Civil Internacional dos Estados da região latino-americana, um instrumento adequado à discussão e ao planejamento das medidas necessárias e úteis à cooperação e coordenação das atividades de Aviação Civil.

As Assembléias ocorrem a cada dois anos, sendo que a 6ª Assembléia foi realizada no Rio de Janeiro, em novembro de 1984, quando o Brasil foi eleito Presidente do Comitê Executivo da CLAC pelo período de dois anos (1985/1986). A CLAC tem seu escritório na cidade de Lima (Peru).

VIII - IATA

ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO

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Foi fundada em abril de 1945, em Cuba, na cidade de Havana, pelas empresas de transporte aéreo de inúmeros países, visando à resolução dos problemas resultantes do rápido desenvolvimento da Aviação Civil.

A IATA é uma associação de empresas de transporte aéreo, um clube de onde as companhias de transporte aéreo são sócias, criada com o intuito de atender aos interesses comuns das mesmas, sem, contudo, criar monopólios dos serviços oferecidos por seus membros ou dividir continentes em áreas de influência, mas sim ser um instrumento de cooperação, visando à organização do tráfego aéreo internacional. Tem sua sede localizada em Montreal (Canadá).

Objetivos principais:

1 – assegurar transportes aéreos rápidos, cômodos, seguros, eficientes e econômicos, tanto para empresas como para o público;

2 – criar meios necessários para a colaboração entre as empresas de transporte aéreo, encontrando soluções para os problemas que ultrapassam as possibilidades de qualquer empresa, agindo isoladamente;

3 – atuar, perante os governos, como agente na negociação de acordos internacionais sobre tarifas, rotas e métodos comerciais; e

4 – cooperar com a OACI e com outras organizações.

A estrutura da IATA, no mais alto nível de decisão, é representada pela Assembléia Geral e pelo Comitê Executivo, que é eleito para um mandato de três anos. É integrado por 21 presidentes de empresas aéreas, atendendo a uma representação regional e proporcional.

Há também os denominados comitês permanentes, que são: Jurídico; Financeiro; Comercial ou de Tráfego e Operativo ou Técnico.

A IATA qualifica-se como uma entidade privada internacional neutra, não tem fins lucrativos e sua manutenção está baseada nas quotas (anuidades, taxas) pagas pelas empresas.

IX - AITAL

ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO LATINO-AMERICANO

A história da criação da AITAL, quanto à necessidade, confunde-se com a da IATA, por destinar-se ao cumprimento dos mesmos objetivos, com relação às empresas de transporte aéreo latino-americanas.

Comparando a IATA, em relação à OACI, podemos repetir tal comparação entre a AITAL e a CLAC. No cenário da América Latina, enquanto a CLAC é uma entidade pública, a AITAL é uma entidade privada. Da mesma forma que a IATA é uma entidade em nível mundial, a AITAL foi criada e é mantida por empresas aéreas do continente latino-americano, e subsiste por meio das quotas pagas pelas mesmas empresas associadas.

Criada durante uma reunião de representantes das empresas sul-americanas, ocorrida em abril de 1980, na cidade de Bogotá, trata dos problemas do transporte aéreo, de tarifas aéreas e de seu cumprimento, apoiando suas empresas coligadas nos assuntos de tráfego a que tem direito. O seu primeiro presidente foi o dirigente da AVIANCA e, portanto, a sua primeira sede foi na Colômbia, já que sua sede é itinerante.

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X - CERNAI

COMISSÃO DE ESTUDOS RELATIVOS À NAVEGAÇÃO AÉREA INTERNACIONAL

Surgiu em conseqüência da adesão do Brasil à Convenção de Chicago, na qual foi representado por uma comissão do Ministério da Aeronáutica, hoje Comando da Aeronáutica, com a atribuição de tratar de assuntos jurídicos, econômicos, técnicos e políticos. Esta comissão, composta por um Oficial-General, dois engenheiros do então Ministério da Aeronáutica e um representante do Itamaraty, foi o embrião da CERNAI. Mais tarde, em 20 de outubro de 1949, por meio do Decreto nº 27.353, foi formalmente criada.

MISSÃO E COMPETÊNCIA

A CERNAI é um órgão de assessoramento do Comando da Aeronáutica, que tem por finalidade o estudo, o planejamento, a orientação e a coordenação dos assuntos relativos à aviação civil internacional. O Comando da Aeronáutica, por intermédio da CERNAI, tem orientado as suas relações aeronáuticas internacionais, visando aos interesses aerocomerciais brasileiros e também ao bom relacionamento com as nações amigas.

A ela compete, ainda, dar apoio contínuo à delegação brasileira na OACI.

ESTRUTURA BÁSICA

É composta de três setores principais:

Presidência – exercida por Oficial-General do quadro de aviadores, designado pelo Presidente da República, por indicação do Comando da Aeronáutica.

Assistente – exercido por um Coronel da ativa da Aeronáutica, que organiza e distribui para as assessorias todas as solicitações dirigidas à CERNAI. Tem sob sua subordinação a Divisão de Apoio, que fornece todo o suporte para o funcionamento da comissão.

Assessorias setoriais – composta por oficiais e civis da Aeronáutica com experiência nas áreas jurídicas, de política aérea, navegação aérea e de transporte aéreo internacional. Tem por finalidade realizar estudos e dar pareceres que, depois de submetidos ao plenário da CERNAI, são encaminhados ao DAC e ao Comando da Aeronáutica.

Plenário – tem por finalidade apreciar e deliberar sobre as matérias relacionadas com a aviação civil internacional a ele submetidas pelo Presidente da CERNAI e mais 20 membros efetivos, representantes de diversos órgãos do Comando da Aeronáutica, do Ministério das Relações Exteriores e da EMBRATUR.

POLÍTICA EM CURSO

A CERNAI, a quem compete a atualização permanente da política de aviação civil internacional ( hoje, da navegação aérea), tem contato direta e indiretamente com as seguintes autoridades governamentais e internacionais:

Comando da Aeronáutica, bem como o DAC;

Ministro das Relações Exteriores;

Empresas aéreas e, por meio delas, com a IATA e AITAL;

Área econômica do governo (EMBRATUR);

OACI; e

CLAC.

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RELACIONAMENTO AERONÁUTICO INTERNACIONAL

A CERNAI é responsável por tratar deste assunto. O relacionamento aeronáutico entre dois países pode ser conceituado como FORMAL, mediante a assinatura de um Memorando de Entendimento ou de um Acordo Aéreo entre as partes, ou como INFORMAL, mediante autorização unilateral de uma das partes, sem qualquer compromisso.

PRINCIPAIS PROBLEMAS RELATIVOS AOS ACORDOS AÉREOS INTERNACIONAIS

A maioria das dificuldades encontradas nas negociações é causada pelas diferenças de interesse ou filosofia das nações envolvidas. Dentre os pontos onde há dificuldades na obtenção de consenso, podemos citar os seguintes:

interesses econômico-geográficos – são comuns em países com mercado interno pequeno e grande capacidade de serviços oferecidos por empresas de transporte aéreo;

derengulation – forma de competição na indústria do transporte, idealizada pelo governo americano. Significa o fato de o mercado regular a Aviação Comercial em alguns países, o que tem influenciado bastante o governo brasileiro na tentativa de liberar essa atividade no país, tornando o nosso mercado mais flexível, mas não deixando de lado a preocupação de evitar a competição ruinosa como conseqüência de tal medida;

ações unilaterais – exigências fiscais, cobrança de tarifas;

ações não-ortodoxas por parte de empresas aéreas – com o objetivo de obter maior participação no mercado;

altos interesses financeiros;

evolução tecnológica – preocupação com o ruído provocado pelos motores das aeronaves;

restrição da capacidade de passageiros – estipular número de passageiros por vôo, mesmo que a aeronave comporte um número maior;

restrição ao tráfego de 5a liberdade – principalmente para as empresas européias (medida unilateral por parte do governo brasileiro).

CONCLUSÃO

Imaginamos ter atingido o objetivo de dar uma visão geral do Sistema da Aviação Civil Internacional, discorrendo sobre a sua estrutura, finalidade e seus organismos principais. Em nível de governo, descrevemos a OACI e a CLAC; em questão de empresas, identificamos a IATA e a AITAL. No Brasil, como não poderia deixar de ser, falamos sobre a CERNAI, que se constitui no elo de ligação entre aquelas organizações e o governo brasileiro.

O Sistema de Aviação Civil Internacional só existe em função do desenvolvimento do transporte aéreo no mundo, e para ele deve trabalhar, visando a atender, em última análise, ao usuário de maneira segura e eficiente, seja ele passageiro, carga ou correio. É matéria essencialmente dinâmica, objeto de atualização constante e, para tanto, torna-se imprescindível que os órgãos de governo, assessorados pelas empresas, seus braços comerciais, mantenham-se permanentemente atentos à sua evolução, tendo em mente que decisões desatualizadas no tempo poderão trazer prejuízos irrecuperáveis nos campos político e comercial. Cabe, portanto, a todos nós, componentes desse Sistema, a responsabilidade de emprestar a nossa colaboração à aviação civil, valorizando-a em sua devida dimensão.

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O SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL NACIONAL

I - PODER NACIONAL

O Poder Nacional é a expressão integrada dos meios de toda ordem de que a Nação efetivamente dispõe, em um considerado momento, para promover, no campo internacional e no âmbito interno, a obtenção dos objetivos nacionais. É a capacidade que tem a Nação de perseguir seus objetivos permanentes, que se desenvolvem em cinco dimensões distintas:

1 – Poder Militar

2 – Poder Econômico

3 – Poder Político

4 – Poder Psicossocial

5 – Poder Aeroespacial

O Sistema de Aviação Civil constitui uma extensa e complexa gama de atividades e serviços que compreendem e interligam as organizações de controle governamental, a indústria, as empresas aéreas, o aerodesporto, toda uma infra-estrutura de apoio compartilhada pelas aviações militar e civil e na formação de recursos humanos altamente especializados.

Com o domínio dos ares pelo homem, a expressão militar do Poder Nacional se expandiu em nova direção, trazendo no seu bojo a concepção do Poder Aéreo que, com o desenvolvimento tecnológico, sem precedentes das últimas décadas, permitiu ao homem acessar o espaço externo, introduzindo o conceito atual do Poder Aeroespacial.

O Poder Aeroespacial é a projeção do Poder Nacional, resultante da capacidade aeronáutica e espacial de que dispõe a Nação para controlar e utilizar o espaço aéreo com propósitos definidos.

À definição somou-se a vontade política suportada por uma doutrina aeroespacial, que reuniu todos os meios aeroespaciais sob um comando unificado. Esta foi a filosofia adotada pelo Brasil, em 1941, ao criar o Ministério da Aeronáutica.

Tendo sido adotada a solução de aglutinar as atividades civis e militares utilizando-se a mesma infra-estrutura e dispondo dos mesmos serviços e apoios, ficou unificada a operação da aviação com maior eficiência, segurança e economia (12 de setembro, pelo Dec. nº. 65.144).

A criação, em 1969, do Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica teve como objetivo primeiro proporcionar ao próprio Ministério uma ferramenta adequada para melhor coordenar essa grande e diversificada atividade que corresponde à aviação civil.

O Sistema foi instituído com a finalidade de organizar as atividades necessárias ao funcionamento e ao desenvolvimento da Aviação Civil, fonte e sede de sua reserva mobilizável.

A atuação do então Ministério da Aeronáutica voltada para a Aviação Civil é pautada por um ciclo de atividades que compreendem o próprio Sistema de Aviação Civil:

a política da aviação civil e os fundamentos legais, emanados do Ministério da Aeronáutica;

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os elos que compõem o Sistema e seu funcionamento integrado; a coordenação e as atribuições do órgão central do Sistema;

a supervisão dos órgãos regionais do Sistema; e

as atividades relativas ao planejamento do transporte, da infra-estrutura aeroportuária e à instrução profissional a cargo do Instituto de Aviação Civil (IAC).

II - ELOS EXECUTIVOS DO SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL

Identificam-se como órgãos intervenientes e elos executivos do Sistema de Aviação Civil:

a aviação geral, com suas aeronaves de pequeno porte, em permanente cobertura do imenso território nacional.

As entidades aerodesportivas, com os aeroclubes e escolas, voltados para a formação profissional e o aerodesporto.

A indústria aeronáutica, tendo como expoente a EMBRAER — empresa construtora de aviões que tem se firmado no restrito mercado internacional, mercê do alto padrão de tecnologia empregada na concepção e na fabricação de suas aeronaves.

Os departamentos aeroviários dos Estados que, paulatinamente, vêm assumindo suas atribuições no desenvolvimento da infra-estrutura aeroportuária regional.

As empresas de transporte aéreo, que devem ser consideradas não simplesmente como transportadoras de pessoas e coisas, mas sim como fator de intercâmbio nacional, marcando a presença da nossa bandeira no exterior.

As empresas de serviços aéreos especializados, atendendo às necessidades existentes na agroindústria, prospecção mineral, aviação executiva e táxi-aéreo.

As empresas de manutenção que se encontram espalhadas por todo o país, suportando a frota de aeronaves e coadjuvando a fiscalização do órgão central do Sistema.

A INFRAERO — Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária —, com grande importância no Sistema de Aviação Civil é um importante elo, vinculada ao Ministério da Defesa. Trata-se de uma empresa pública destinada à programar, operar, administrar, comercial e industrialmente, a infra-estrutura aeroportuária e a comercialização do Centro de Lançamento de Alcântara, no Maranhão.

A atividade da Aviação Civil brasileira envolve as seguintes tarefas realizadas em proveito da Aviação Civil, pública e privada, e da operação dos aeroportos civis:

controle, fiscalização e homologação de aeronaves civis, seus componentes e equipamentos e serviços de manutenção;

Registro de Aeronaves Civis (RAB);

controle e fiscalização do funcionamento das empresas concessionárias e permissionárias de navegação aérea;

orientação, incentivo e apoio para a formação e especialização de pessoal aeroviário e aeronauta, e controle inicial esporádico de suas qualidades;

orientação, coordenação e controle referentes à instalação, à manutenção e à operação de aeródromos civis, inclusive no que diz respeito aos serviços de apoio necessários à navegação aérea;

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coordenação, controle e fiscalização do movimento de aeronaves civis públicas e privadas , inclusive quanto a passageiros e cargas; e

incentivo, apoio, orientação e controle da Aviação Aérea Desportiva e Especializada.

Os órgãos ou elementos executivos do Sistema terão constituição estabelecida nos regulamentos, e/ou regimentos internos das organizações a que pertencem e serão estruturados de acordo com o vulto dos encargos que lhes serão afetos.

Os órgãos ou elementos executivos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização especifica do órgão central do Sistema, respeitada a subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Aos órgãos ou elementos executivos do sistema, responsáveis pelo desempenho material direto da atividade de aviação civil, compete:

executar a atividade de Aviação Civil segundo as normas elaboradas pelo órgão central do Sistema;

elaborar e submeter ao órgão central do Sistema os relatórios por este requeridos, a respeito do desempenho da atividade, dos resultados obtidos do material empregado e de outros assuntos pertinentes;

submeter à apreciação do órgão central sugestões que visem ao aperfeiçoamento do sistema; e

fornecer elementos informativos necessários ao planejamento e à elaboração orçamentária indispensáveis ao desempenho da atividade da aviação civil.

III – PRINCIPAIS ÓRGÃOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES PARA O SAC

DECEA –ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas à segurança da navegação aérea, ao controle do espaço aéreo, às telecomunicações aeronáuticas e à tecnologia da informação.

Como órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), compete ao DECEA planejar e aprovar a implementação de órgãos, equipamentos e sistemas; bem como controlar e supervisionar técnica e operacionalmente as organizações, subordinadas ou não, encarregadas das atividades relacionadas ao SISCEAB.

SRPV – Serviço Regional de Proteção ao Vôo: órgão regional, subordinado ao DECEA, para tratar de assuntos referentes ao controle do espaço aéreo sob sua jurisdição, como, por exemplo, expedir autorizações para vôos de acrobacia, reboque de faixas, lançamentos de pára-quedas e outros.

CINDACTA – Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo: são em número de três, localizados em Brasília (CINDACTA I), Curitiba (CINDACTA II) e em Recife (CINDACTA III) e subordinados ao DECEA. São responsáveis não só pelo desempenho das funções relacionadas ao controle do espaço aéreo sob suas respectivas jurisdições, mas também pela prestação de defesa aérea do território brasileiro por intermédio de um Centro de Operações Militares (COpM). Cada CINDACTA vigia permanentemente nosso espaço aéreo, prevenindo-se contra invasões, por parte de aeronaves que não possuam autorização de sobrevôo, pouso no território nacional, interferência ilícita (seqüestro) ou outra situação onde seja julgado necessário pelas autoridades aeronáuticas, o acionamento dos Esquadrões de Defesa Aérea da Força Aérea Brasileira.

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DTCEA – Destacamento de Proteção ao Vôo: órgão local de proteção ao vôo situado nos aeródromos controlados pelo Comando da Aeronáutica, onde encontraremos o pessoal técnico voltado para a prestação de tráfego aéreo, com apoio dos SRPV e CINDACTA a que estiverem subordinados.

ICEA (antigo IPV) – Instituto de Controle do Espaço Aéreo, localizado em São José dos Campos (SP), nas dependências do CTA, é destinado à formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico (recursos humanos) voltado para a área de proteção ao vôo.

SICONFAC – Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil: sistema controlado pelo IAC, que tem como objetivo gerar informações necessárias ao processamento e à arrecadação de tarifas aeroportuárias e de uso das comunicações e dos auxílios à navegação em rota, cadastrando de forma computadorizada: número de tripulantes; horas voadas pelos tripulantes; horas voadas pelas aeronaves; quantidade de aeronaves; tipos de aeronaves; e escalas de vôo. Podemos dizer que a função do SICONFAC seria a de manter um arquivo computadorizado de dados que permitiriam uma fiscalização efetiva de empresas, aeronaves e dos aeronautas.

SUCOTAP — Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança de Tarifas Aeroportuárias e de uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota: tem por objetivo o processamento, a arrecadação e a cobrança das tarifas dos serviços prestados pela infra-estrutura aeronáutica.

CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos: tem a finalidade de investigar e prevenir acidentes aeronáuticos.

DIRSA – Diretoria de Saúde da Aeronáutica: realiza, por intermédio do CEMAL (Centro de Medicina Aeroespacial), a seleção e o controle médico periódico do pessoal aeronavegante.

DIRENG – Diretoria de Engenharia: participa diretamente do Sistema de Aviação Civil por intermédio dos Serviços Regionais de Engenharia (SERENGs) na implementação e manutenção da infra-estrutura aeroportuária, desde a aprovação de projetos como também fiscalizando a segurança durante a construção. Às competências da DIRENG no Sistema de Aviação Civil estão sendo passadas para ANAC

CTA – Centro Técnico Aeroespacial: desempenha um papel relevante no Sistema de Aviação Civil. Dentre suas atividades, encontram-se a homologação de equipamentos aeronáuticos, o controle e a homologação da fabricação de peças e equipamentos e a formação de técnicos e engenheiros com destino à Aviação Civil.

COMAR – Comando Aéreo Regional: intervém no Sistema de Aviação Civil nas áreas de segurança aeroportuária e nos planos de zona de proteção de aeródromos, por intermédio de seus órgãos: SERENG, SERPAT, SRPV e BINFA, todos subordinados administrativamente aos Comandos Aéreos Regionais. Integram e desenvolvem a Região Amazônica por intermédio da COMARA. Às competências dos Comandos Aéreos Regionais, inerentes aos Planos de Zona de Proteção de Aeródromos estão sendo passadas à ANAC.

COMARA – Comissão de Aeroportos da Região Amazônica: organização do Comando da Aeronáutica encarregada da construção de aeroportos e aeródromo em locais não atraentes à iniciativa privada ou interesse estratégico-militar, visando, ainda, à integração e ao desenvolvimento da Região Amazônica.

ITA – Instituto Tecnológico de Aeronáutica: trabalha em conjunto com o CTA, em suas instalações, e é destinado à formação de técnicos e engenheiros de altíssimo nível, com destino ao CTA e às principais empresas de construção e engenharia aeronáutica do mundo.

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EMBRAER – Empresa Brasileira de Aeronáutica: projeta e constrói aeronaves civis e militares, sendo considerada internacionalmente como uma das maiores no seu gênero.

INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária: empresa pública destinada a implementar, operar, administrar – comercial e industrialmente –, a infra-estrutura aeroportuária. Tem sua sede localizada em Brasília. É vinculada ao Ministério da Defesa.

IV – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

Nos termos da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005 (DOU 28.09.2005), foi criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A nova Agência, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, está submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais. Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas. A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade. As decisões da Diretoria serão fundamentadas. A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. As iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

A ANAC fica autorizada a cobrar taxas pela prestação de serviços ou pelo exercício do poder de polícia, decorrentes de atividades inerentes à sua missão institucional, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento. A cobrança recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços aéreos, demais operadores de serviços aéreos, empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e outros usuários de aviação civil. As taxas e seus respectivos fatos geradores são aqueles definidos no Anexo III desta Lei.

Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua instalação. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização.

Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil - DAC e demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC.

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A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência

administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de

seus dirigentes.

Outras características da ANAC: patrimônio próprio; integra a administração indireta ;

sofre controle finalístico do Executivo Federal e MP ; prazo de duração indeterminado ;

só pode ser extinta por intermédio de lei específica ; é vinculada ao Ministério da

Defesa.

ORGANOGRAMA DA ANAC

DIRETORIA

Composição : Regime de colegiado, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Mandato : 5 (cinco anos).

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Primeiros Mandatos : 1 Diretor por 3 anos ; 2 Diretores por 4 anos – 2 Diretores por 5 anos.

Vacância : mandato será completado por sucessor.

Reuniões : se realizará com a maioria de seus membros

Diretor-Presidente - nas reuniões deliberativas, além do voto ordinário, cabe o voto de qualidade (no desempate).

As Decisões da Diretoria serão fundamentadas.

ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA À DIRETORIA

Ouvidoria - o ouvidor é nomeado pelo Presidente da República para um mandato de

2(dois) anos, admitida uma recondução. Cabe ao Ouvidor receber pedidos de

informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.

Corregedoria - o corregedor é indicado pelo Ministro da Defesa e nomeado pelo

Presidente da República para uma mandato de dois anos. . A Corregedoria fiscalizará a

legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.

Procuradoria – a representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de

Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria. À Procuradoria é órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal.

ÓRGÃOS COLEGIADOS

O Conselho Consultivo da ANAC - órgão de participação institucional da comunidade de aviação civil na Agência, é órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em regulamento. Plenário (Art. 103 do Regimento Interno da ANAC – Resolução nº 110/2009)- ao

Plenário compete apreciar as matérias relacionadas com aviação civil internacional que subsidiarão as decisões da Diretoria.

Parágrafo único. O processo de audiência pública poderá ser instaurado nas reuniões do Plenário em assuntos pertinentes a relações internacionais de competência da Agência.

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ÓRGÃOS ESPECÍFICOS

A ANAC é composta por oito Superintendências

Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC, no âmbito de suas respectivas competências (Resolução nº 110 de 2009 – Regimento Interno da ANAC).

SIA – Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária

A SIA foi criada para tratar dos assuntos relacionados aeroportuária, infraestrutura aeroportuária, programas e projetos.

Elencamos abaixo algumas competências previstas no atual Regimento Interno da ANAC (Resolução nº 110 de 2009).

I submeter à Diretoria projetos de atos normativos ou emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) delegação, outorga, exploração e fiscalização de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e dos serviços conexos, inclusive dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis, serviços auxiliares, bem como o funcionamento de estabelecimentos empresariais em áreas destinadas ao comércio apropriado para o aeroporto, exceto sobre as atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle de espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos; b) fiscalização do controle do uso do solo e do perigo da fauna nas áreas de influência dos aeródromos; c) planos diretores de aeroportos, helipontos, planos aeroviários estaduais e planos de zoneamento de ruído e planos e programas relacionados à segurança operacional de aeródromos;

d) fixação, revisão e reajuste de valores de tarifas aeroportuárias e de preços específicos relativos à prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária e dos que lhe são conexos.

SAF- Superintendência de Administração e Finanças –

Elencamos abaixo algumas competências previstas no atual Regimento Interno da ANAC (Resolução nº 110 de 2009):

SRE SCD SRI

SUPERINTENDÊNCIAS

SIA SAR SAF SEI SSO

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I - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual e plurianual da ANAC, articulando- se com o Ministério da Defesa e outros órgãos públicos relacionados; II - elaborar e executar a programação financeira da Agência; III - contabilizar a movimentação financeira da ANAC e preparar as demonstrações contábeis, financeiras e relatórios de gestão financeira; e IV - elaborar e administrar contratos e convênios de cooperação financeira.

SRE – Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercados

A SRE é responsável pelo planejamento, controle e pela coordenação dos serviços aéreos públicos. Entre outros assuntos, o SER trata da normatização dos serviços aéreos públicos, autorização para funcionamento jurídico de empresas de serviços aéreos (transporte aéreo e serviços especializados) e agências de carga aérea, concessão e autorização para prestação de serviços aéreos públicos, monitoramento das tarifas de transporte doméstico de passageiros e cargas e uma permanente análise da situação econômico-financeira das empresas aéreas.

Elencamos abaixo algumas competências previstas no atual Regimento Interno da ANAC (Resolução nº 110 de 2009).

I-submeter à Diretoria: a) projetos de atos normativos relativos à outorga, à exploração e à fiscalização de serviços aéreos públicos de transporte de passageiros, carga e mala postal, regular e não-regular, doméstico e internacional, e de serviços aéreos especializados; b) proposta de outorga de concessão, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular; c) proposta de outorga de autorização, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos especializados; d) parecer sobre prévia aprovação de atos societários constitutivos de empresas de prestação de serviços aéreos públicos ou de suas modificações.

SSO – Superintendência de Segurança Operacional

A SSO tem a responsabilidade sobre os assuntos ligados ao controle e fiscalização das áreas de instrução, tais como: aeroclubes, escolas de aviação homologadas, formação de pilotos, comissários de vôo, mecânicos aeronáuticos de Célula, Grupo Moto-Propulsor e Aviônicos, além de todas as atividades aerodesportivas. A SSO também edita algumas publicações, como os Regulamentos brasileiros de homologação aeronáutica, conhecidos como RBHA, que esclarecem regras, requisitos e procedimentos necessários para o desempenho das atividades de aeronautas e, oficinas de manutenção e aeroclubes.

Elencamos abaixo algumas competências previstas no atual Regimento Interno da ANAC (Resolução nº 110 de 2009):

I-submeter à Diretoria projetos de atos normativos sobre operações de vôo ou emitir parecer sobre as seguintes matérias:

o segurança operacional de aeronaves e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte e transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde, em articulação com as demais Superintendências;

o medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos

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para prevenção, por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, quanto ao uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam produzir dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

o padrões mínimos de segurança, desempenho e eficiência do transporte aéreo, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos, em articulação com as demais Superintendências;

o Normas e procedimentos de controle do espaço aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica, que tenham repercussão na segurança operacional;

o Interpretação das normas e recomendações internacionais relativas às atividades de sua competência, na esfera técnica, inclusive os casos omissos.

SAR - Superintendência de Aeronavegabilidade

A Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR), elo executivo do Sistema de Segurança de Vôo (SEGVOO), tem como função certificar a produção e os produtos aeronáuticos da aviação civil, bem como promover a segurança de vôo da aviação civil, verificando o cumprimento dos Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica (RBHA/RBAC) aplicáveis ao projeto, materiais, mão-de-obra, construção e fabricação em série de produtos aeronáuticos a serem usados pela aviação civil brasileira, . manutenção e

registro de aeronaves, oficinas de manutenção e os Requisitos de Proteção Ambiental aplicáveis a emissões e ruídos.

Elencamos abaixo algumas competências previstas no atual Regimento Interno da ANAC (Resolução nº 110 de 2009): I - submeter à Diretoria, no que tange a aeronavegabilidade, ruído e emissões de produtos aeronáuticos, proposta de ato normativo e parecer relativos às seguintes matérias: a) certificação de projeto, incluindo validação de produto aeronáutico importado; b) certificação de empresa fabricante;

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c) certificação de empresa de manutenção, incluindo as atividades de manutenção das empresas de transporte aéreo; d) certificação de modificação de projeto, incluindo validação modificação de produto aeronáutico importado; e) certificação de aeronavegabilidade, incluindo aprovação de aeronavegabilidade para exportação;

f) aprovação e/ou aceitação de instruções de aeronavegabilidade continuada.

SCD – Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas

Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas reuniu as atribuições do extinto Instituto de Aviação Civil (IAC) concernentes ao desenvolvimento da instrução profissional para Aviação Civil e aos estudos de meio ambiente e economia do transporte aéreo, bem como as atribuições do extinto Instituto de Ciências da Atividade Física da Aeronáutica (ICAF) concernentes a estudos e pesquisas relativos aos campos de Ergonomia e Fatores Humanos no âmbito da aviação.

A SCD tem, entre suas principais atribuições, a coordenação das atividades referentes à instrução profissional e aos estudos e pesquisas relativas ao transporte aéreo e à infra-estrutura aeroportuária junto à Aviação Civil, além de executar as atividades de informática para o Sistema e controlar as atividades do Registro Aeronáutico Brasileiro e do Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (SINCONFAC); desenvolver pesquisa, seleção, compatibilização, impressão e divulgação das publicações relativas ao Sistema de Aviação Civil; e estabelecer normas e procedimentos objetivando maior eficiência dos serviços prestados pelos órgãos do Sistema de Aviação Civil.

Como parte de uma estratégia do Comando da Aeronáutica voltada para o desenvolvimento harmônico do Sistema de Aviação Civil, a criação do IAC concretizou uma antiga aspiração de concentrar, em um único órgão, as funções destinadas à capacitação profissional dos recursos humanos e ao planejamento do transporte aéreo e da infra-estrutura aeroportuária.

Dessa maneira, foi incorporado ao IAC o pessoal técnico-especializado oriundo de duas comissões que atuavam isoladamente: a CECIA (Comissão de Estudos e Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica), criada em 1977, com atribuições voltadas para a infra-estrutura aeroportuária, e a CIPAC (Comissão de Coordenação da Instrução Profissional para a Aviação Civil), criada em 1983, com responsabilidade sobre o planejamento e a coordenação da instrução profissional.

No contexto dessas atividades, o IAC tem por escopo estabelecer parâmetros que otimizem o recrutamento, a seleção, a formação, a especialização e o aperfeiçoamento desses profissionais, segundo uma moderna sistemática de ensino.

Seus cursos, voltados para o Sistema de Aviação Civil, bem como o planejamento aeroportuário do país, e sua permanente atualização, são parte importante da missão desse órgão.

Desenvolve pesquisa, seleção, compatibilização, impressão e divulgação das publicações relativas ao Sistema de Aviação Civil; e estabelece normas e procedimentos objetivando maior eficiência dos serviços prestados pelos órgãos do Sistema de Aviação Civil. Antes da atual denominação para Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas, já na gestão da ANAC, esta superintendência era denominada de Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação (SEP).

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SRI - Superintendência de Relações Internacionais

A CERNAI – Comissão de Estudos Relativos a Navegação Aérea Internacional, foi criada em 20 de outubro de 1949, pelo Decreto nº 27.353, do Exmo. Sr. Presidente da República Eurico Gaspar Dutra. Diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, foi estruturada, por designação do Ministro, o Ten Brig Ar Armando Trompowsky, a partir de uma comissão mista, composta de civis e militares do Ministério da Aeronáutica e de um representante do Ministério das Relações Exteriores, para estabelecer princípios a serem considerados nas negociações de Acordos Aéreos.

O seu primeiro Presidente foi o Brigadeiro do Ar Hugo da Cunha Machado. Desde então, a CERNAI já teve 36 presidentes, militares da Aeronáutica do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, à exceção do período de 24 de outubro de 1961 a 27 de julho de 1962, quando, pela primeira e única vez, foi presidida por um civil.

Em 09 de junho de 1999, a Lei Complementar nº 97 cria o Ministério da Defesa, sendo no dia seguinte, em 10 de junho de 1999, o Ministério da Aeronáutica transformado em Comando da Aeronáutica. Surge, então, em 26 de agosto de 2004, o Decreto nº 5196, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica e do Ministério da Defesa, revogando o Decreto nº 27.353, de 20 de outubro de 1949, que criou a CERNAI. Este novo Decreto, estabelece no Art. 4º, Inciso III, letra b, a Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional, como órgão de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica, e no Art. 9º, a sua competência.

À Superintendência de Relações Internacionais, criada no âmbito da ANAC, herdou várias atribuições da CERNAI inerentes a aviação civil internacional. Elencamos abaixo algumas competências (atribuições) previstas no atual Regimento Interno da ANAC:

I - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;

II - realizar estudos, propor normas e promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional de que seja parte a República Federativa do Brasil, em articulação com as demais Superintendências;

III - participar de negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

IV - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil.

UNIDADES REGIONAIS (de acordo com o Regimento Interno da ANAC,

Resolução nº 110 de 2009)

Art. 101. Poderão ser alocados nas Unidades Regionais, de acordo com as especificidades das atividades por elas desenvolvidas: I - qualquer órgão previsto no art. 2º; II - divisões; III - escritórios de aviação civil;

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IV - postos de serviço.

Parágrafo único. As Unidades Regionais e respectivas estruturas organizacionais serão instituídas e extintas por ato específico da Diretoria com base em proposição das Superintendências.

INSPAC – Inspetor de Aviação Civil: é um funcionário civil ou militar ligado à ANAC, credenciado como tal. São atribuições do INSPAC nas empresas de Aviação Civil comercial: apoiar, fiscalizar e incentivar as atividades das mesmas, atuando tanto a bordo das aeronaves como em terra, nas dependências das empresas.

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ANEXO I

LEI Nº. 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC

Art. 1o Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, entidade integrante da Administração

Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2o Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes

Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Art. 3o A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes

e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil – CONAC, especialmente no que se refere a:

I – a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II – o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;

III – a outorga de serviços aéreos;

IV – a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e

V – a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.

Art. 4o A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência

administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.

Art. 5o A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as

prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 6o Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da

concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes sobre a matéria.

Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.

Art. 7o O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura

organizacional, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.

Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o

desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

II – representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

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III – elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a ser celebrados com outros países ou organizações internacionais;

IV – realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

V – negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

VI – negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;

VII – regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

VIII – promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

IX – regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

XII – regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

XIII – regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;

XIV – conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;

XV – promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

XVI – fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

XVII – proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XVIII – administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

XIX – regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária disponível;

XX – compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

XXII – aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;

XXIII – propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

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XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXV – estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXVI – homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

XXVII – arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;

XXVIII – aprovar e fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego;

XXIX – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;

XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

XXXI – expedir certificados de aeronavegabilidade;

XXXII – regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

XXXIII – expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XXXIV – integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER;

XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;

XXXVI – arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

XXXVII – contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

XXXVIII – adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXXIX – apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;

XL – elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XLI – aprovar o seu regimento interno;

XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº. 11.292, de 2006)

XLIII – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;

XLIV – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

XLV – deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;

XLVI – editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;

XLVII – promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;

XLVIII – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e

XLIX – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.

§ 1o A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou

jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

§ 2o

A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos

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de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 3o Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo

administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo, dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.

§ 4o Sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, a execução dos serviços aéreos de

aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.

§ 5o Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, a autorização para o transporte de

explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.

§ 6o Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será explorado

diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.

§ 7o As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas nesta Lei,

referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nela às infra-estruturas militares.

§ 8o O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o

Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC

Seção I Da Estrutura Básica

Art. 9o A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma

Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.

Art. 10. A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 1o A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 2o A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para

apresentação de relatório.

§ 3o As decisões da Diretoria serão fundamentadas.

§ 4o As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes

econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.

Art. 11. Compete à Diretoria:

I – propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC;

II – aprovar procedimentos administrativos de licitação;

III – conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos;

IV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

V – exercer o poder normativo da Agência;

VI – aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;

VII – aprovar o regimento interno da ANAC;

VIII – apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e

IX – aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.

Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

Art. 12. Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 13. O mandato dos diretores será de 5 (cinco) anos.

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§ 1o Os mandatos dos 1

os (primeiros) membros da Diretoria serão, respectivamente, 1 (um) diretor por 3

(três) anos, 2 (dois) diretores por 4 (quatro) anos e 2 (dois) diretores por 5 (cinco) anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

§ 2o Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma

prevista no art. 12 desta Lei.

Art. 14. Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será

conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.

Art. 15. O regulamento disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos.

Art. 16. Cabe ao Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.

Art. 17. A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.

Art. 18. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos.

§ 1o Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões,

respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.

§ 2o O Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno, relatório

circunstanciado de suas atividades.

Art. 19. A Corregedoria fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.

Art. 20. O Conselho Consultivo da ANAC, órgão de participação institucional da comunidade de aviação civil na Agência, é órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em regulamento.

Seção II Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações

Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei.(Redação dada pela Lei nº. 11.292, de 2006)

Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 11.292, de 2006)

Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1

o do art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 11.292, de 2006)

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e vice-versa.

Art. 25. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

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CAPÍTULO III DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 26. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 27. As iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.

Art. 28. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E PELA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE INFRA-

ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.(Redação dada pela Lei nº. 11.292, de 2006)

§ 1o O fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização,

homologação e registros, nos termos do previsto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código

Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº. 11.292, de 2006)

§ 2o São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de

prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC. (Redação dada pela Lei nº. 11.292, de 2006)

§ 3o Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 11.292, de 2006)

Art. 29-A. A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos: (Incluído pela Lei nº. 11.292, de 2006)

I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.

Parágrafo único. Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Art. 30. (VETADO)

CAPÍTULO V DAS RECEITAS

Art. 31. Constituem receitas da ANAC:

I – dotações, créditos adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

II – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III – recursos do Fundo Aeroviário;

IV – recursos provenientes de pagamentos de taxas;

V – recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, ainda que para fins de licitação;

VI – valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;

VII – produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

VIII – doações, legados e subvenções;

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IX – rendas eventuais; e

X – outros recursos que lhe forem destinados.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. São transferidos à ANAC o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

Art. 33. O Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da defesa nacional, criado pelo Decreto-Lei n

o 270, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei n

o 5.989, de 17 de dezembro de 1973,

incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes nesta data, passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação Civil.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANAC passa a ser o gestor do Fundo Aeroviário.

Art. 33-A. Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário. (Incluído pela Lei nº. 11.204, de 2005)

Art. 34. A alínea a do parágrafo único do art. 2o, o inciso I do art. 5

o e o art. 11 da Lei n

o 6.009, de 26 de

dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ..................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................

a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional;

....................................................................................." (NR)

"Art. 5o ..................................................................................

I – do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou

....................................................................................." (NR)

"Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8o desta Lei constituirá receita do Fundo

Aeronáutico." (NR)

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a distribuição dos recursos referidos no inciso I do art. 1o da Lei

no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Aviação Civil na

proporção dos custos correspondentes às atividades realizadas.

Art. 36. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei no 8.112, de

11 de dezembro de 1990.

§ 1o O Quadro de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele

alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.

§ 2o O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos

servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC.(Redação dada pela Lei nº. 11.292, de 2006)

§ 3o (VETADO)

§ 4o Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2

o deste

artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória n

o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou

entidades a que se refere o § 1o do art. 1

o da Lei n

o 8.691, de 28 de julho de 1993.(Incluído pela Lei nº. 11.292,

de 2006)

Art. 37. A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

§ 1o Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC poderá

complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. (Parágro único renumerado pela Lei nº. 11.292, de 2006)

§ 2o Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta

Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a

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ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.(Incluído pela Lei nº. 11.292, de 2006)

§ 3o Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública

requisitados até o término do prazo de que trata o § 1o deste artigo poderão exercer funções comissionadas e

cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (Incluído pela Lei nº. 11.292, de 2006)

Art. 38. (VETADO)

Art. 38-A. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos. (Incluído pela Lei nº. 11.292, de 2006)

Art. 39. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua instalação.

§ 1o (VETADO)

§ 2o As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12

(doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.

Art. 40. Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada

pela Lei nº. 11.314 de 2006)

Art. 41. Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o disposto na legislação específica.

Art. 42. Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil – DAC e demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações, alocados aos órgãos extintos e atividades absorvidas pela Agência.

Art. 43. Aprovado seu regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão, e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União.

Art. 44. (VETADO)

Art. 44-A. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Incluído pela Lei nº. 11.292, de 2006)

Art. 45. O Comando da Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus limitado, durante 180 (cento e oitenta dias) após sua instalação, devendo ser celebrados convênios para a prestação dos serviços após este prazo.

Art. 46. Os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar. (Redação dada pela Lei nº. 11.292, de 2006)

§ 1o Os militares da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar àquela Força, no

prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar daquela data, à razão mínima de 20% (vinte por cento) a cada 12 (doze) meses.

§ 2o O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC.

§ 3o Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC, a

expensas da Agência e com autorização do Comandante da Aeronáutica.

Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I – os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes a

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prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;

II – os contratos de concessão ou convênios de delegação, relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser adaptados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de instalação da ANAC às disposições desta Lei; e

III – as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC.

Art. 48. (VETADO)

§ 1o Fica assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração de

quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC.

§ 2o (VETADO)

Art. 49. Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.

§ 1o No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas

próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.

§ 2o (VETADO)

§ 3o A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.

Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da ANAC.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117

o da República.

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ANEXO II

DECRETO Nº. 5.731, DE 20 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e aprova o seu regulamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n

o 11.182, de 27 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovados o Regulamento, os Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e

Comissionados, o Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, o Quadro das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança - Oficiais-Generais e Oficiais, e o Quadro das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na forma dos Anexos I a V a este Decreto.

Art. 2o A Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil

Internacional - OACI, subordinada ao Ministério das Relações Exteriores, atuará em coordenação com a ANAC e com o Comando da Aeronáutica em assuntos de natureza técnica, cabendo:

I - ao Ministro de Estado das Relações Exteriores indicar o chefe da Delegação Brasileira;

II - à Diretoria da ANAC indicar o assessor da Delegação Brasileira responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional; e

III - ao Comandante da Aeronáutica indicar o assessor da Delegação Brasileira responsável por assuntos relativos à navegação aérea internacional.

Art. 3o O regimento interno da ANAC será aprovado pela Diretoria e publicado no Diário Oficial da União,

no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4o A partir da data da publicação deste Decreto, fica a ANAC investida no exercício pleno de suas

atribuições, cabendo-lhe exercer o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União.

§ 1o Até que seja decretada a extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC e demais unidades do

Comando da Aeronáutica que tiveram suas atribuições absorvidas pela ANAC, nos termos do art. 42 da Lei no

11.182, de 27 de setembro de 2005, e observado o prazo de que trata o § 5o do art. 14 deste Decreto, as

atribuições referidas no caput serão exercidas com o auxílio daquelas unidades, sob a coordenação da ANAC.

§ 2o As unidades referidas no § 1

o prestarão todo o apoio necessário ao adequado funcionamento da

ANAC, até que seja concluído o inventário e declarada a extinção dessas unidades.

§ 3o Decretada a extinção do DAC e das unidades que tiveram suas atividades absorvidas, totalmente ou

em parte, pela ANAC, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações a eles alocados.

Art. 5o Ficam transferidos para a ANAC:

I - o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas:

a) do DAC;

b) do Instituto de Aviação Civil;

c) da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, naquilo que diz respeito ao transporte aéreo e às demais competências absorvidas pela ANAC;

d) do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial, do Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial, naquilo que diz respeito à aviação civil e às demais competências absorvidas pela ANAC; e

e) de outras unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram atribuições transferidas para a ANAC;

II - os saldos orçamentários necessários ao atendimento das despesas de estruturação e manutenção da ANAC, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e

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administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 6o O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, prestará os serviços de que a

ANAC necessitar, durante cento e oitenta dias após a sua instalação, devendo as despesas decorrentes da atividade, excluída a remuneração dos servidores, serem ressarcidas pela ANAC.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser celebrados convênios para a prestação dos serviços.

Art. 7o Os servidores públicos federais considerados necessários às atividades da ANAC e que, em 31 de

dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram para ela transferidas, serão redistribuídos, integrando o seu Quadro de Pessoal Específico.

Art. 8o A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes

da administração pública federal.

Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

Art. 9o Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação

temporária de pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput.

Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no art. 9o terá como referência os

valores definidos em ato conjunto da ANAC e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 11. Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para cargos comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica da ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a administração pública federal direta.

Art. 12. Os militares do Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades atribuídas à ANAC, passam a ter nela exercício, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

§ 1o Os militares do Comando da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar à

Força no prazo máximo de sessenta meses, a contar daquela data, à razão mínima de vinte por cento a cada doze meses.

§ 2o O Comando da Aeronáutica deverá enviar à ANAC, com antecedência mínima de cento e vinte dias,

relação dos militares que deverão retornar à Força.

§ 3o O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC,

devendo, para tanto, observar o prazo estipulado no § 2o.

§ 4o Caso inexista interesse da Diretoria da ANAC em receber o militar em substituição, na forma prevista

no § 3o, aplica-se o disposto no § 1

o.

§ 5o Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC e

com autorização do Comandante da Aeronáutica.

Art. 13. Os militares do Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício na ANAC, poderão exercer atribuições correspondentes aos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da sua estrutura, fazendo jus, nesse caso, às Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria dispor sobre a concessão das gratificações de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão especial a fim de coordenar os trabalhos de inventário dos bens e obrigações transferidos para a ANAC.

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§ 1o O patrimônio imóvel da União, utilizado pelos órgãos do Comando da Aeronáutica, a ser transferido

para a ANAC, passa a ser por ela administrado.

§ 2o Não será transferido patrimônio imóvel da União indissociável de instalação militar do Comando da

Aeronáutica.

§ 3o Os contratos de prestação de serviços, inclusive os celebrados por tempo determinado, nos termos

da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e de fornecimento de materiais, bem como os materiais de

consumo e congêneres adquiridos para atender, no todo ou em parte, às necessidades dos órgãos do Comando da Aeronáutica cujas atribuições foram absorvidas pela ANAC, serão transferidos ou sub-rogados, total ou parcialmente, em favor da ANAC.

§ 4o A sub-rogação dos contratos de que trata o § 3

o fica condicionada à existência, na ANAC, da

dotação orçamentária para fazer frente às despesas, devendo constar no termo de sub-rogação a nova classificação dos recursos a elas destinados.

§ 5o O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão especial de que trata o caput será de noventa

dias, prorrogáveis até o limite de cento e oitenta dias, ao final do qual as providências pendentes deverão ser por ela transferidas à ANAC ou ao Comando da Aeronáutica, no que couber.

Art. 15. O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão para estabelecer procedimentos, definir programação e acompanhar o retorno ao Comando da Aeronáutica dos militares da ativa que passarem a ter exercício na ANAC.

Parágrafo único. Cabe à ANAC manter estrutura própria, na sede e nas unidades regionais, para desempenhar as atividades e procedimentos estabelecidos na forma do caput.

Art. 16. A ANAC adaptará, no prazo de cento e oitenta dias, os contratos de concessão ou convênios de delegação relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da administração federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2006; 185o da Independência e 118

o da República.

REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1o A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial, criada pela Lei n

o

11.182, de 27 de setembro de 2005, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Art. 2o A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar orientações, diretrizes e políticas

formuladas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, nos termos do art. 3o da Lei n

o 11.182, de 2005.

Art. 3o A ANAC atuará como Autoridade de Aviação Civil.

Art. 4o Cabe à ANAC adotar medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento

e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I - implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

II - representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;

IV - realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

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V - negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

VI - negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos para a aviação civil;

VII - regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

VIII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

IX - regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil, ressalvadas as competências do Comando da Aeronáutica sobre as atividades de controle do espaço aéreo;

XI - expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

XII - regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

XIII - regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;

XIV - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;

XV - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

XVI - fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos e, em especial:

a) homologar e certificar os produtos e os processos industriais aeronáuticos;

b) reconhecer a homologação e a certificação estrangeira, nos termos dos acordos internacionais celebrados com outros países;

c) expedir "Certificado de Homologação de Empresa" para empresas fabricantes de produtos aeronáuticos, fiscalizando-as;

d) expedir "Certificado de Homologação de Tipo";

e) expedir "Certificado de Autorização de Vôo Experimental";

f) aprovar a aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos para exportação;

g) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de transporte aéreo;

h) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de revisão, reparo ou manutenção de aeronaves, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos;

i) vistoriar aeronaves para expedição de certificados de aeronavegabilidade; e

j) conceder certificados de aeronavegabilidade para aeronaves;

XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

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XIX - regular as autorizações de horários de transporte (HOTRAN), observadas as condicionantes do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e da infra-estrutura aeroportuária disponível;

XX - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXI - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

XXII - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, visando a garantir sua compatibilidade com a proteção ambiental e com o ordenamento do uso do solo;

XXIII - aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;

XXIV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXVI - estabelecer o regime tarifário, revisões e reajustes referentes à exploração da infra-estrutura aeroportuária;

XXVII - homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

XXVIII - arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;

XXIX - aprovar e fiscalizar a construção, a reforma e a ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego, observada a legislação e as normas pertinentes e após prévia análise pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista da segurança da navegação aérea;

XXX - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;

XXXI - expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estruturas aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

XXXII - expedir certificados de aeronavegabilidade;

XXXIII - regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

XXXIV - expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XXXV - integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER;

XXXVI - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;

XXXVII - arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

XXXVIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

XXXIX - adquirir, administrar e alienar seus bens;

XL - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;

XLI - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XLII - aprovar o seu regimento interno;

XLIII - administrar os cargos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata este regulamento;

XLIV - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;

XLV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

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XLVI - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;

XLVII - editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação da legislação e deste Regulamento;

XLVIII - promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes e entidades privadas interessadas;

XLIX - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e

L - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.

§ 1o A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou

jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

§ 2o A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao

Comandante da Aeronáutica, relativas à edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo.

§ 3o O Comandante da Aeronáutica editará, em coordenação com a ANAC, ressalvadas as situações de

urgência ou emergência, normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 4o Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo

administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXIX e XXX deste artigo dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.

§ 5o Sem prejuízo do disposto no inciso X deste artigo, a execução dos serviços aéreos de

aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.

§ 6o Sem prejuízo do disposto no inciso XI deste artigo, a autorização para o transporte de explosivo e

material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.

§ 7o Para os efeitos previstos neste regulamento, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será

explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.

§ 8o As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas neste

Regulamento, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nele às infra-estruturas militares.

§ 9o O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o

Ministério das Relações Exteriores e, no que tange à navegação aérea internacional, com o Comando da Aeronáutica.

Art. 5o Constitui infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, para efeito de orientação, coordenação,

regulação e fiscalização da ANAC, o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à aviação civil, para promover-lhe a segurança, a regularidade e a eficiência, compreendendo, nos termos do art. 25 da Lei n

o 7.565, de 19 de dezembro de 1986:

I - o sistema aeroportuário;

II - o sistema de segurança de vôo;

III - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro;

IV - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo;

V - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica civil;

VI - o sistema de indústria aeronáutica;

VII - o sistema de serviços auxiliares; e

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VIII - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por

finalidade específica, ou por interesse de orientação, coordenação, supervisão, fiscalização e regulação, não implicando subordinação hierárquica.

§ 2o A instalação e o funcionamento de qualquer serviço de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária,

dentro ou fora do aeródromo civil público, dependerá de prévia autorização da ANAC, que o fiscalizará, respeitadas as atribuições das demais autoridades.

Art. 6o No exercício de suas atribuições, cabe à ANAC apurar, julgar, aplicar penalidades ou adotar

providências administrativas por infrações previstas na Lei no 7.565, de 1986, e na legislação complementar,

inclusive as relativas a tarifas e condições gerais de transporte, bem como conhecer os respectivos recursos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às infrações relativas ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

Art. 7o Ressalvadas as atribuições específicas fixadas em lei, o tráfego aéreo e a entrada e saída do

espaço aéreo brasileiro submetem-se às normas, orientação, coordenação, controle e fiscalização do Comando da Aeronáutica, nos termos previstos nos arts. 11 a 22 da Lei n

o 7.565, de 1986.

§ 1o Subordinam-se, também, à orientação, coordenação, controle e fiscalização do Comando da

Aeronáutica as atividades de controle de tráfego aéreo, telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea, de meteorologia aeronáutica, de cartografia e informações aeronáuticas, de busca e salvamento, de inspeção em vôo, de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico, de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea e de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, previstas nos arts. 47, 48 e 86 a 93 da Lei n

o 7.565,

de 1986.

§ 2o O Comandante da Aeronáutica estabelecerá o regime jurídico das "Tarifas de Uso das

Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota", observado o disposto no § 3o do art. 4

o deste

Regulamento.

Art. 8o Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da

concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal competentes sobre a matéria.

Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.

Art. 9o No exercício de seu poder normativo e de coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços

aéreos e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, cabe à ANAC disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a exploração, a administração e a utilização dos serviços aéreos e de infra-estrutura, com vistas a:

I - definir prioridades na exploração e na utilização de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, de acordo com as diretrizes estabelecidas na política de aviação civil;

II - garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros, nacionais e internacionais, protegendo as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em vôo;

III - assegurar o princípio da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos;

IV - promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre as condições do mercado, tráfego e demanda por serviços de transporte aéreo;

V - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infra-estrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;

VI - assegurar os direitos dos usuários;

VII - arbitrar conflitos de interesses;

VIII - preservar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviços; e

IX - buscar harmonia com as demais instituições regulatórias, cujos sistemas de regência interfiram na produção dos serviços regulados.

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Art. 10. Na regulação dos serviços aéreos, a atuação da ANAC visará especialmente a:

I - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;

II - manter, enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço adequado, os horários alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos;

III - assegurar a liberdade tarifária; e

IV - zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de taxas à Agência e de tarifas e preços públicos específicos devidos pela utilização de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Art. 11. Na regulação da exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a atuação da ANAC objetivará em especial:

I - promover a modernização e a expansão de capacidade das infra-estruturas física e operacional existentes, bem como a intensificação da utilização dessas infra-estruturas;

II - buscar assegurar a todos os segmentos da aviação civil acesso adequado à infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica;

III - estabelecer regime tarifário e de preços específicos que:

a) promova maior circulação de pessoas e intercâmbio de bens e serviços entre as regiões do País e deste com o exterior;

b) assegure a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos;

c) gere receita suficiente para recuperar custos; e

d) proporcione orientação para investimentos futuros;

IV - assegurar que as tarifas iniciais sejam determinadas com valores compatíveis aos custos marginais de longo prazo;

V - assegurar a modicidade das tarifas e o repasse de ganhos de produtividade aos usuários;

VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados segundo as disposições contratuais e as regras estabelecidas, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;

VII - assegurar o cumprimento das normas pertinentes ao meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil;

VIII - assegurar a implementação dos padrões de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos ilícitos; e

IX - assegurar o cumprimento das normas pertinentes às Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea expedidas pelo Comando da Aeronáutica, em complemento às normas da ANAC.

Art. 12. A ANAC acompanhará as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil.

§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, a ANAC poderá solicitar esclarecimentos e

informações aos agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise.

§ 2o Identificada a existência de legislação, procedimento ou prática prejudiciais aos interesses nacionais

ou de empresas brasileiras, a ANAC instruirá o processo respectivo e proporá, ou aplicará, conforme o caso, sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais.

Art. 13. A outorga para a exploração dos serviços de transporte aéreo público regular de passageiros, carga e mala postal observará as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 14. A autorização e a designação para a prestação de serviços de transporte aéreo internacional obedecerá ao disposto nos tratados, convenções ou acordos bilaterais de que o Brasil seja signatário, bem como às leis brasileiras aplicáveis.

Art. 15. A prestação de serviços de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica sujeitar-se-á às normas estabelecidas pela ANAC, especialmente quanto:

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I - aos critérios para a fixação, o reajuste, a revisão e o acompanhamento das tarifas e dos preços das empresas prestadoras de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, de forma a garantir sua publicidade;

II - ao prazo para os detentores de outorgas ou de delegações anteriores à vigência deste Regulamento se adaptarem às novas condições estabelecidas na Lei n

o 11.182, de 2005;

III - às regras que disciplinarão o compartilhamento de infra-estrutura e instalações aeronáuticas, em conjunto com o Comando da Aeronáutica; e

IV - à regulamentação para a preservação do sigilo das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas ou entidades prestadoras dos serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 16. A ANAC terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria:

a) Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

II - Procuradoria;

III - Ouvidoria;

IV - Corregedoria;

V - Auditoria Interna;

VI - Conselho Consultivo;

VII - Superintendências; e

VIII - Unidades Regionais.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a estrutura, competências, atribuições e organização das unidades que compõem a estrutura organizacional da ANAC.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 17. A ANAC será dirigida por um Diretor-Presidente e quatro Diretores.

§ 1o Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo

Senado Federal, para cumprir mandatos de cinco anos, não coincidentes, observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Lei n

o 11.182, de 2005.

§ 2o O Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria

e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

§ 3o A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e

impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 4o A data da posse dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos

os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de Diretores.

§ 5o O termo inicial fixado de acordo com o § 4

o prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos,

mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.

Art. 18. É vedado aos dirigentes ter interesse, direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da ANAC.

Parágrafo único. No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder a ações cíveis e penais cabíveis.

Art. 19. O ex-Diretor fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANAC, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

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Parágrafo único. No prazo estipulado no caput, é vedado ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

Art. 20. O Procurador deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.

Art. 21. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 22. O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República.

Art. 23. Os demais dirigentes serão nomeados segundo o disposto na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 24. À Diretoria da ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações no regulamento da ANAC;

II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

III - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à ANAC o cumprimento de seus objetivos institucionais;

IV - orientar a atuação da ANAC nas negociações internacionais;

V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

VI - outorgar a prestação de serviços aéreos;

VII - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

VIII - exercer o poder normativo da ANAC;

IX - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação a concessões, permissões e autorizações, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

X - aprovar o regimento interno da ANAC;

XI - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC;

XII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da ANAC;

XIII - decidir sobre o planejamento estratégico da ANAC;

XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

XVI - deliberar sobre a nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades organizacionais, inclusive regionais;

XVII - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das unidades regionais;

XVIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

XIX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, bem como firmar convênios, na forma da legislação em vigor;

XXI - aprovar o orçamento da ANAC, a ser encaminhado ao Ministério da Defesa;

XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e

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XXIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.

Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

Art. 25. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 1o A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 2o A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área, para

apresentação de relatório.

§ 3o As decisões da Diretoria serão fundamentadas.

§ 4o Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

Art. 26. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor em sua representação funcional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho dos seus expedientes pessoais;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da ANAC em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANAC;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da ANAC; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Diretores.

Art. 27. À Assessoria Técnica compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciando as publicações correspondentes e elaborando as atas e as súmulas das deliberações.

Art. 28. À Procuradoria, órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - exercer a representação judicial da ANAC;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANAC, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir às autoridades da ANAC no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.

Art. 29. À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e encaminhar à Diretoria reclamações, críticas e comentários dos cidadãos, usuários e dos prestadores dos serviços aéreos ou de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica, atuando com independência na produção de apreciações sobre a atuação da ANAC;

II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos legais, bem como de qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente à atuação da ANAC; e

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas.

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§ 1o O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos, autos e documentos da ANAC e contará com o apoio

administrativo adequado ao desempenho de suas funções, mantendo o sigilo das informações.

§ 2o A Ouvidoria manterá sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso.

§ 3o A Diretoria assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

Art. 30. À Corregedoria, órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANAC;

II - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correção nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 31. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANAC, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria; e

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo.

Art. 32. Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 33. Às Unidades Regionais compete:

I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;

II - propor as medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades; e

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 34. A ANAC disporá de um órgão de participação institucionalizada da comunidade de aviação civil, denominado Conselho Consultivo.

§ 1o O Conselho Consultivo, órgão colegiado, será composto por membros titulares e respectivos

suplentes, designados pelo Diretor-Presidente da ANAC.

§ 2o O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Presidente da ANAC, composto por um membro

indicado pelo Comandante da Aeronáutica e por membros indicados por organizações representativas dos seguintes segmentos da sociedade:

I - três representantes das empresas de serviços de transporte aéreo;

II - um representante das empresas de serviços aéreos especializados;

III - quatro representantes dos usuários de serviços aéreos;

IV - dois representantes dos exploradores de serviços de infra-estrutura aeroportuária;

V - dois representantes da aviação geral, aeroclubes e aerodesporto;

VI - dois representantes da indústria aeronáutica e de manutenção aeronáutica;

VII - dois representantes dos trabalhadores do setor;

VIII - um representante das instituições de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil; e

IX - um representante das empresas prestadoras de serviços auxiliares.

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§ 3o A ANAC disporá sobre os critérios para designação das entidades que poderão participar da

indicação dos representantes dos respectivos segmentos no Conselho Consultivo e designará as entidades participantes para cada segmento.

§ 4o

Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 5o Os membros do Conselho Consultivo serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos

respectivos suplentes.

§ 6o Os Diretores da ANAC poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo.

§ 7o Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Consultivo representantes de

órgãos e entidades públicas e privadas, em função da matéria constante da pauta.

§ 8o Compete ao Conselho Consultivo:

I - assessorar a Diretoria da ANAC, emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos a sua análise;

II - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria; e

III - outras atribuições estabelecidas pela Diretoria da ANAC.

§ 9o O funcionamento do Conselho Consultivo será disposto em regimento interno próprio, proposto pelo

Conselho e aprovado pela Diretoria da ANAC.

§ 10. As despesas de instalação e funcionamento do Conselho Consultivo correrão à conta da ANAC, cabendo às entidades e setores representados o custeio do deslocamento e hospedagem dos respectivos representantes para participar das reuniões.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 35. Incumbe ao Diretor-Presidente:

I - representar a ANAC;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III - presidir as reuniões da Diretoria;

IV - gerir o Fundo Aeroviário;

V - aprovar a requisição, com ônus para a ANAC, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei n

o 9.986, de 18 de julho de 2000;

VI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional; e

VII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.

Art. 36. São atribuições comuns aos Diretores da ANAC:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANAC;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANAC;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANAC.

Art. 37. Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANAC;

II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

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III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANAC.

Art. 38. Ao Ouvidor incumbe:

I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação; e

III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado da Defesa.

Art. 39. Ao Corregedor incumbe fiscalizar as atividades funcionais da ANAC.

Art. 40. Ao Auditor-Chefe incumbe fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANAC.

Art. 41. Ao Chefe de Gabinete, ao Assessor Técnico, aos Superintendentes, aos Chefes de Unidades Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Processo Decisório

Art. 42. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 43. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a ANAC dará tratamento sigiloso às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de outorga de autorização, permissão ou concessão.

Art. 44. As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários de bens e serviços compreendidos na área de atuação da ANAC, serão públicas.

Art. 45. As iniciativas ou alterações de atos normativos de competência da ANAC, que afetem os direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor, ou de usuários de serviços de aviação civil e de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica serão precedidas de audiência pública, convocada e dirigida pela ANAC, com os seguintes objetivos:

I - recolher subsídios para o processo decisório da ANAC;

II - assegurar aos agentes e usuários dos respectivos serviços o encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, os aspectos relevantes da matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANAC.

Parágrafo único. A ANAC deverá disponibilizar em seu sítio na rede mundial de computadores os atos normativos objetos de audiência ou consulta pública, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Seção II

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Das Receitas e do Orçamento

Art. 46. A ANAC cobrará Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC pelo exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei n

o 7.565, de

1986, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.

§ 1o A cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as empresas concessionárias,

permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

§ 2o Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III da Lei n

o 11.182, de 2005.

Art. 47. Constituem receitas da ANAC:

I - dotações, créditos adicionais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - recursos do Fundo Aeroviário;

IV - produto de arrecadação de taxas de fiscalização;

V - recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação;

VI - valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;

VII - produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

VIII - doações, legados e subvenções;

IX - rendas eventuais; e

X - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 48. A ANAC submeterá ao Ministério da Defesa sua proposta orçamentária anual, nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro exercícios subseqüentes.

Art. 49. A prestação de contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado da Defesa, para remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A ANAC poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

Art. 51. A ANAC disponibilizará ao Ministério da Defesa as informações referentes ao setor e às suas atividades, visando a subsidiar a formulação da política de aviação civil.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, a ANAC implantará sistema de informações setoriais e banco de dados unificado, disponibilizando o acesso ao Ministério da Defesa.

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