Apostila Prev. e Comb. Incendio - Rev.00

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IPE INSTITUTO POLITÉCNICO DE ENSINO APOSTILA DE TECNOLOGIA E PREVENÇÃO NO COMBATE A SINISTROS. Elaborada por: Antônio Marcos Baptista 1

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IPE

INSTITUTO POLITÉCNICO DE ENSINO

APOSTILA DE TECNOLOGIA E PREVENÇÃO NO COMBATE A SINISTROS.

Elaborada por: Antônio Marcos Baptista

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INDICECapitulo Assunto Página1..................Introdução............................................................................................ .12..................Prevenção de Incêndios....................................................................... .13..................Combate a incêndios............................................................................. 14..................Causas comuns de Incêndios................................................................ 25..................Triângulo do fogo .................................................................................36..................Tetraedro do fogo..................................................................................47..................Fogo.......................................................................................................48..................Calor......................................................................................................48.1...............Meios de Propagação............................................................................49..................Combustível..........................................................................................610................Comburente..........................................................................................611................Reação em Cadeia................................................................................712................Combustão...........................................................................................712.1.............Classificação........................................................................................812.1.2..........Temperatura.........................................................................................812.1.3..........Ventilação / Forma física.....................................................................913................Riscos inerentes...................................................................................914................Classes de Incêndios............................................................................915................Métodos de extinção...........................................................................1016................Tipos de equipamentos para combate a incêndio...............................1116.1.............Extintores portáteis.............................................................................1216.1.1..........Extintor tipo água pressurizado..........................................................1216.1.2..........Extintor tipo água a pressurizado.......................................................1216.1.3..........Extintor tipo espuma mecânica..........................................................1316.1.4..........Extintor tipo espuma química............................................................1316.1.5..........Extintor tipo pó químico seco pressurizado......................................1416.1.6..........Extintor tipo pó químico seco a pressurizado...................................1416.1.7..........Extintor de gás carbônico.................................................................1516.1.8..........Extintor de gás halon........................................................................1616.2.............Manutenção em extintores – NBR -12962.......................................1616.2.1..........Relatório de Inspeção – NBR - 12962 ............................................1616.2.2..........Inspeção – NR -23............................................................................1616.2.3..........Manutenção em extintores- Nível 1..................................................1716.2.4..........Manutenção em extintores- Nível 2..................................................1716.2.5......... Manutenção em extintores- Nível 3 – NBR- 13485.........................1716.3.............Recarga – NBR – 12962...................................................................1817................Quantidade de Extintores..................................................................1818................Unidade extintora – Numero de extintores.......................................1919................Localização e sinalização dos extintores...........................................1920................Localização dos extintores.................................................................1921................Hidrantes............................................................................................1922................Mangueiras de incêndios....................................................................1923................Equipamentos.....................................................................................1924................Chuveiros automáticos (Sprinklers ou nebulizadores).......................1925................Canhão de água e E.P.I’s....................................................................2026................Plano de Emergência para incêndio....................................................2127................Fases de desenvolvimento do Plano de Emergência..........................2128................Prevenção...........................................................................................2229................Brigada................................................................................................2230................Atribuições da Brigada.......................................................................2331................Procedimento Complementares..........................................................2332................Abandono, ponto de encontro e apoio................................................2333................Brigada -Membros..............................................................................2434................Brigada – Treinamento.......................................................................2435................Reuniões da brigada...........................................................................2436................Brigada – Treinamentos Simulados....................................................2537................Brigada – Atribuições.........................................................................2538................Abandono de áreas..............................................................................2639................Sistema de detecção de incêndio.........................................................2640................Sistema de alarme e sinalização..........................................................2641...............Classificação de dos Sistemas de alarme.............................................2642...............Síntense Treinamento..........................................................................2743...............Recomendações Gerais........................................................................2744...............NR – 23, IRB e Instrução prática........................................................2845..............Bibliografia..........................................................................................63

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PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO.

1. INTRODUÇÃO Os aspectos mais importantes na prevenção de incêndios são: Evitar que o fogo ocorra e o combate eficiente do fogo, para que sejam minimizadas suas conseqüências.

2. PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS

CONHECIMENTO BÁSICO:

• Características do fogo;

• Propriedades de riscos do material;

• Causas de incêndios;

• Conhecer os combustíveis.

3. COMBATE A INCÊNDIOS

CONHECIMENTO BÁSICO:

• Conhecer os agentes extintores;

• Saber utilizar os equipamentos de combate a incêndio;

• Saber avaliar as características do sinistro e

• Determinar a melhor atitude de combate.

4. CAUSAS COMUNS DE INCÊNDIOS

ORIGEM TÉRMICA:

• Geradores de calor (caldeiras,fornos);

• Incidências de raios solares;

• Cigarros acessos;

• Veículos e máquinas elétricas;

• Soldagem e corte a quente etc.

ORIGEM ELÉTRICA:• Faiscamento (interruptores, motores e lâmpadas);• Curto-circuito;• Sobrecarga;• Eletricidade estática;

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• Descarga elétrica atmosféricas. ORIGEM QUÍMICA:• Reações exotérmicas;• Substâncias reativas;• Gases e vapores.

Situações especiais de risco, tais como execução de trabalhos à quente ou utilização de equipamentos elétricos eletrônicos em áreas classificadas

5. TRIÂNGULO DO FOGO

Calor

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Comburente

Combustível

6. TETRAEDRO DO FOGO

7. FOGO

É definido como uma oxidação rápida com produção de luz e calor.

8. CALOR

É uma forma de energia que se transmite de um corpo para outro, quando há entre eles diferença de temperatura.

8.1. MEIOS DE PROPAGAÇÃOSão três os meios básicos de transmissão de calor:

• Condução• Irradiação• Convecção

Reação em Cadeia

Combustível

Calor

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Comburente

Compartimento dadireita.

Compartimento daesquerda

Porta de aço

RADIAÇÃO - É a transmissão do calor por meio de ondas. Todo corpo quente emite radiações que vão atingir os corpos mais frios.

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CONDUÇÃOO calor se propaga de um corpo para outro por contato direto.

CONVECÇÃO

O calor se propaga através de um nível mais baixo para um mais alto por elevação de gases quentes. Exemplos: escadas; poços de elevadores ou dutos de ventilação.

9. COMBUSTÍVEL

É todo material, que possui a propriedade de entrar em combustão. Os combustíveis podem apresentar-se em 3 estados físicos:

• Sólido (madeira, papel, tecidos etc);• Líquidos (álcool, éter, gasolina etc);• Gasoso (acetileno, butano, propano etc.).

10. COMBURENTE

Mistura gasosa que contém o oxidante em concentração suficiente para que em seu meio se desenvolva a reação de combustão.

OXIGÊNIO:• Sustenta e alimenta a chama.• Concentração de O2 na atmosfera 21%

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DUTOS

PARTEOCA

21% a 13% O2 - Chama aberta13% a 8% O2 - Chama incompleta com formação de CO8 a 0% O2 - Não há combustão

11. REAÇÃO EM CADEIA É quando o material combustível, o comburente e o calor, estão em proporção ideal, para a combustão. Convencionou-se então representar os 4 elementos sob a forma de um tetraedro.

12. COMBUSTÃO É a combinação dos três elementos do fogo sob condições idéias para a ignição e a continuação das reações químicas, as quais podem ser classificadas em:

• Oxidação lenta;• Combustão simples;• Deflagração;• Explosão.

12.1. CLASSIFICAÇÃO Oxidação lenta: É a energia despedida na reação é dissipada no meio ambiente sem criar um aumento de temperatura na área atingida (não ocorre a reação em cadeias). Ex.: Ferrugem. Combustão simples: Há percepção visual do deslocamento da frente de reação, porém a velocidade de propagação é inferior a 1 m/s. Ex.: Combustão de papel. Deflagração: A velocidade de propagação é superior 1m/s e inferior a 400m/s. Ex.: Pólvoras. Detonação: A velocidade de propagação é superior 400 m/s. Ex.: Mistura de gases e vapores em espaços confinados. Explosão: Aplicado genericamente aos fenômenos onde o surgimento de ondas de pressão produzem efeitos destrutivos. Área classificada: Local onde uma atmosfera explosiva de gás esta presente ou na qual é provável a sua ocorrência a ponto de exigir precauções especiais para a construção, instalação e utilização de equipamentos elétricos e eletrônicos.

21% a 13% O2 13% a 8% O213% a 8% O2 8% a 0% O28% a 0% O2

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Eletricidade estática: è o acúmulo de potencial elétrico de um corpo em relação s outro, geralmente em relação à terra.

Obs.: Muitos autores definem explosão a ocorrência de detonação, pois em qualquer dos dois casos aparecerão efeitos destrutivos.

12.1.1. COMPORTAMENTO DO COMBUSTÍVEL - ESTADO FÍSICO

Combustíveis sólidos: Em condições normais, o seu aquecimento provoca inicialmente a vaporização da umidade, pela ação do calor, são liberados compostos gasosos que reagirão com o oxigênio em presença do calor.

Combustíveis líquidos: A combustão dos líquidos, é decorrente de dois processos:

Teoria da hidroxilização – Os hidrocarbonetos pulverizados são decompostos, quando sob a ação do oxigênio e do calor, em compostos hidroxilados (tipo aldeído) de cadeia menor. Ex.: A chama azul produzida no bico de Bunsem (laboratório químico).

Teoria do “craking” - Os hidrocarbonetos pulverizados, em mistura com o ar, ao serem submetidos a um aquecimento brusco, cindem, produzindo diretamente carbono e hidrogênio, que reagirão com o oxigênio, resultando dióxido de carbono e água como produtos finais. Ex.: Queima de uma vela.

12.1.2. TEMPERATURA

Temperatura: Todo material possui certas propriedades que o diferenciam de outros, em relação ao nível de combustibilidade. Dependendo da temperatura a que estiver submetido, liberará maior ou menor quantidade de vapores combustíveis.

Variáveis: Dependendo da temperatura a que estiver submetido, o material liberará maior ou menor quantidade de vapores. Algumas variáveis, denominadas são:

Ponto de fulgor – É a menor temperatura na qual o combustível começa a desprender vapores inflamáveis que, se entrarem em contato com alguma fonte externa de calor, se incendeiam, sem manter a combustão, por não existirem vapores suficientes.

Temperatura de ignição - É a menor temperatura na qual o combustível desprender vapores inflamáveis que, em mistura com o ar, em contato com alguma fonte externa de calor, se incendeiam, mantendo a continuidade da combustão.

Ponto de ignição – É a menor temperatura em que gases desprendidos de um combustível se inflamam, pelo simples contato com o oxigênio do ar. Ex.: O éter atinge a sua temperatura de ignição a 232 °C.

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12.1.3.VENTILAÇÃO / FORMA FÍSICA

Ventilação: Quanto mais ventilado for o local onde ocorre a combustão, mais viva ela será, pois haverá renovação doa ar com a entrada de mais oxigênio, permitindo manter a reação em cadeia.

Forma física: Quanto mais subdividido estiver o material, mais rapidamente entrará em combustão.

13. RISCOS INERENTES

Dever considerar as características inerentes de cada substância. As principais são:

• Limite de inflamabilidade ou explosividade – São concentrações de vapor ou gás em ar, abaixo ou acima das quais a propagação da chama não ocorre, quando em presença de fonte de calor;

• Intervalo de inflamabilidade ou explosividade: É o intervalo entre os limites inferior e superior de inflamabilidade ou explosividade;

• Densidade de vapor ou gás: É a relação entre os pesos de iguais volumes de um gás ou vapor e o ar, nas mesmas condições de temperatura e pressão.

• Combustão espontânea: Reação exotérmica que ocorre com algumas substâncias como os metais pirofóricos, ao entrarem em contato com o oxigênio do ar ou com agentes oxidantes.

14. CLASSES DE INCÊNDIOS

Classe A: Combustíveis sólidos, como madeira, papel, tecidos etc., tem a propriedade de queimar em superfície e profundidade, e deixam resíduos.

Classe B: Combustíveis líquidos e gasosos, como óleo, graxa, verniz, álcool, gasolina, querosene etc., tem a propriedade de queimar somente em sua superfície, não deixam resíduos.

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Classe C: Equipamentos elétricos energizados, como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios elétricos etc.

Classe D: Metais pirofóricos como o magnésio, o sódio, o titânio etc.

15. MÉTODOS DE EXTINÇÃO

A extinção do fogo é conseguida pela remoção de qualquer dos quatro componentes do fogo.

Resfriamento: Retirado de calor do material. A água é o meio mais comum de

resfriamento.

Isolamento: Retirada do combustível.

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Abafamento: Remoção do comburente (oxigênio)

Quebra da reação e cadeia: Agentes empregados no fogo, como exemplo o PQS, desativa produtos intermediários da reação química, resultando daí uma redução na razão de combustão extinguindo o fogo.

16. TIPOS DE EQUIPAMENTO PARA COMBATE A INCÊNDIO Os mais utilizados são:• EXTINTORES;• HIDRANTES;• MANGUEIRAS;• CHUVEIROS AUTOMÁTIVOS E• CANHÃO DE ÁGUA.

Tipos de extintor É preciso conhecer muito bem cada tipo de extintor, pois para cada classe de

incêndio há um agente extintor mais indicado.

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16.1. EXTINTORES PORTÁTEIS

16.1.1. EXTINTOR TIPO ÁGUA PRESSURIZADO

16.1.2. EXTINTOR TIPO ÁGUA A PRESSURIZADO

Conteúdo 10 Litros de água pressurizada com nitrogênio

Duração 1 minuto

Alcance 4 metros

Extingue o fogo por Resfriamento e abafamento

Usado em Incêndios classe A

Operação Verifique o manômetro;Leve o extintor ao local do fogo;Retire a trava ou o pino de segurança;Empunha a mangueira;Testar operação eAtacar o fogo, dirigindo o jato d´água para a base do fogo.

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16.1.3. EXTINTOR DE EMPUMA MECÂNICA

Conteúdo 10 Litros de água pressurizada com nitrogênio

Duração 1 minuto

Alcance 4 metros

Extingue o fogo por Resfriamento e abafamento

Usado em Incêndios classe A

Operação Verifique o manômetro;Leve o extintor ao local do fogo;Retire a trava ou o pino de segurança;Abrir a ampola de gás propelente (CO²)Empunha a mangueira;Testar operação eAtacar o fogo, dirigindo o jato d’água para a base do

fogo.

Conteúdo Água e LGE (Líquido gerador de Espuma)

Duração 30 a 90 segundos

Alcance 3 metros

Extingue o fogo por

Abafamento e resfriamento

Usado em Incêndios classe A e B

Operação Verifique o manômetro;Leve o extintor ao local do fogo;Retire a trava ou o pino de segurança;Abrir a ampola de gás propelente (CO²)Empunha a mangueira;Testar operação eAtacar o fogo classe A dirigindo o jato para a sua base, e

o fogo de classe B para a parede do recipiente.

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16.1.4. EXTINTOR DE EMPUMA QUÍMICA

16.1.5. EXTINTOR DE PÓ QUÍMICO SECO PRESSURIZADO

16.1.6. EXTINTOR DE PÓ QUÍMICA SECO A PRESSURIZADO

Conteúdo Água e LGE (Líquido gerador de Espuma)

Duração 30 a 90 segundos

Alcance 3 metros

Extingue o fogo por

Abafamento e resfriamento

Usado em Incêndios classe A e B

Operação Leve o extintor ao local do fogo ;Abra a Válvula do cilindro;Inverte a posição do cilindro;Atacar o fogo classe A dirigindo o jato para a sua

base, e o fogo de classe B para a parede do recipiente.

Conteúdo Bicarbonato de sódio e estearato pressurizado com gás Carbônico ou Nitrogênio.

Duração 30 a 50 segundos

Alcance 2 metros

Extingue o fogo por Quebra da reação em cadeia e abafamentoUsado em Incêndios classe B e C

Operação Leve o extintor ao local do fogo ;Retire a trava ou o pino de segurança;Abrir a ampola de gás propelente (CO²)Empunha a mangueira;Testar operação eAtacar o fogo, dirigindo o jato na base do fogo num movimento de varredura.Obs.: A outros tipos de extintores PQS, São chamados extintores de pó tipo ABC.

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Leve o extintor ao local do fogo ;Retire a trava ou o pino de segurança;Abrir a ampola de gás propelente (CO²)Empunha a mangueira;Testar operação eAtacar o fogo, dirigindo o jato na base do fogo num movimento de varredura.Obs.: A outros tipos de extintores PQS, São chamados extintores de pó tipo ABC.

Operação

Incêndios classe B e CUsado em

Quebra da reação em cadeia e abafamentoExtingue o fogo por

2 metrosAlcance

30 a 50 segundosDuração

Bicarbonato de sódio e estearato pressurizado com gás Carbônico ou Nitrogênio.

Conteúdo

16.1.7. EXTINTOR DE GÁS CARBÔNICO (CO²)

16.1.8. EXTINTOR DE GÁS HALON

Conteúdo Gás Carbônico líquido 6 kg Duração 30 segundos

Alcance 1 metrosExtingue o fogo por

Abafamento e resfriamento

Usado em Incêndios classe C e BOperação Leve o extintor ao local do fogo ;

Retire a trava ou o pino de segurança;Empunha a mangueira;Testar operação eAtacar o fogo, dirigindo o jato na base do fogo, procurando abafar toda área atingida.

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16.2. MANUTENÇÃO EM EXTINTORES- NBR 12962

Nível de Manutenção Situação

1 -Lacre (s) violado ou vencidos-Quadro de Instruções ilegível ou inexistente

1 ou 2 -Inexistência de Algum componente-Validade da carga de espuma química e carga liquida

1 ou 3 - Mangueiras com danos

2 - Extintor descarregado- Mangotinho, mangueira de

descarga entupidos, não sendo possível o reparo

- Defeito no sistema de rodagem3 - Corrosão no corpo do cilindro

- Mais de 5 anos de teste hidrostático

- Inexistência ou elegibilidade das gravações de fabricação ou do último ensaio hidrostático.

Conteúdo Halon 1301 e Halon1211

Duração 30 a 50 segundos

Alcance 2 metros

Extingue o fogo por

Quebra da reação em cadeia

Usado em Incêndios classe C e B

Operação Leve o extintor ao local do fogo ;Retire a trava ou o pino de segurança;Empunha a mangueira;Testar operação eAtacar o fogo, dirigindo o jato na base do fogo, procurando abafar toda área atingida.Obs.: Encontra-se em desuso, porém utilizados em algumas organizações.

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A freqüência de inspeção é de seis meses para extintores com carga de gás carbônico e cilindros para gás expelentes, e de 12 meses para os demais extintores.

16.2.1. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO – NBR 12962

Deve conter no mínimo:

• Data de inspeção e identificação do executante;• Identificação do extintor;• Localização do extintor;• Nível de manutenção executada

16.2.2. INSPEÇÃO – NR-23

Todo extintor deverá ter uma fixa de controle de inspeção. Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada a mês. Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa em seu bojo, com os seguintes dados: Data de carga; Data de recarga e numero de identificação.

16.2.3. MANUTENÇÃO EM EXTINTORES - NÍVEL 1

a) Limpeza dos componentes aparentesb) Reaperto de componentes roscados que não estejam submetidos à pressão;c) Colocação do quatro de instruções;d) Substituição ou colocação de componentes que não estejam submetidos à

pressão;e) Conferência, por pesagem, da carga de cilindros carregados com dióxido de

carbono.

16.2.4. MANUTENÇÃO EM EXTINTORES - NÍVEL 2

a) Desmontagem completa do extintor;b) Verificação de carga;c) Limpeza de todos os componentes;d) Controle de rosca visual;e) Verificação das partes internas e externas;f) Substituição de componentes;g) Regulagem de válvula de alívio e/ou regulagem de pressão;h) Verificação de indicadores de pressão;i) Fixação de componentes roscados (exceto roscas cônicas) com torque

recomendado pelo fabricante.

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j) Pintura conforme o padrão estabelecido na NBR-7195 e colocação do quadro de instruções.

l) Verificação de existência de vazamento;m) Colocação de lacre, identificando o executor;n) Exame visual dos componentes de materiais plásticos.

16.2.5. MANUTENÇÃO EM EXTINTORES - NÍVEL 3 NBR 13485

a) Ensaio hidrostático do recipiente e do cilindro do gás expelente;b) Ensaio hidrostático da válvula de descarga e mangueirac) Remoção da pintura existente e aplicação de novo tratamento do cilindro e

componentes.d) Recarga do extintor de incêndio.

16.3. RECARGA NBR - 12962

a) A recarga será efetuada levando em consideração as recomendações do fabricante;

b) O agente extintor utilizado na recarga deve ser certificado de acordo com as normas pertinentes;

c) Somente para os extintores de incêndio com capacidade extintora declarada originalmente pela fabricante, devem ser mantidos os graus e informados no quadro de instruções.

17. QUANTIDADE DE EXTINTORES.

Área coberta Risco de fogo Classe de Ocupação – Segundo Tarifa de Seguro do Brasil -IRB(*)

Distância máxima a ser pecorrida

500 m² Pequeno “A” – 01 e 02 20 metros

250 m² Médio “B” – 02, 04, 05 e 06 10 metros

150 m² Grande “C” – 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13

10 metros

(*) Instituto de Resseguros do Brasil

18. UNIDADE EXTINTORA – NÚMERO DE EXTINTORES

Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos dois Extintores para cada pavimento.

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Substâncias Capacidade dos extintores Que constituem unidade extintora

Espuma 10 Litros5 Litros

12

Água Pressurizada ou água Gás

10 Litros 12

Gás Carbônico (CO2) 6 Quilos4 Quilos1 Quilo

123

Pó Químico Seco 4 Quilos2 Quilos1 Quilo

123

19. LOCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS EXTINTORES

Fácil visualização; Fácil acesso; Onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso; Os locais destinados aos extintores devem ser assinalado por em circulo

vermelho ou uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas; Deverá se pintada uma área (1 x 1m) em vermelho no piso embaixo do extintor, a

qual não poderá ser obstruída.

20. LOCALIZAÇÃO DOS EXTINTORES

Não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m acima do piso. Não deverão ficar localizados nas das escadas; Os extintores sobre rodas deverão ter garantindo o acesso livre; Os extintores não poderão ser obstruídos.

21. HIDRANTES

A rede de incêndio consiste em um sistema que alimentam tomadas de incêndio.

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As empresas que possuem sistemas de hidrantes têm direito a descontos na tarefa de seguros de incêndio. Para tanto devem estar enquadrados nas especificações do IRB e posteriores da SUSEP. Devem ser distribuídos de forma que protejam toda a área da empresa da empresa por meio de dois jatos simultâneos, dentro de um raio de 40 m (30 m das mangueiras e 10 m do jato). As mangueiras devem permanecer desconectadas - conexão tipo engate rápido –ser enroladas convenientemente e sofrer manutenção constante. Deve ser proibida a utilização indevida das instalações.

22. MANGUEIRAS DE INCÊNDIOS

23. EQUIPAMENTOS

AMB-2006

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24 - CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS OU NEBULIZADORES)

Jato sólido

Jato em forma de neblina

Reduções e uniões

Esguichos universais e posiçõesda alavanca

Esguichos variável Com jato sólido e neblina

Tipo ampola vidroCom elemento sensível,Tipo fusível

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25. CANHÃO DE ÁGUA E E.P. I’s.

A unidade poderá ser dotada de canhões de água, que servem para prestar auxilio no combate a incêndios.

Tipos de Equipamentos de Proteção Individual:

26. PLANO DE EMERGÊNCIA PARA INCÊNDIOS

a) O objetivo básico do plano de Emergência para incêndio é preservar vida humana. Podemos enumerar os objetivos gerais do programa como:

b) Evitar ou minimizar danos físicos e psíquicos ás pessoas;c) Evitar ou minimizar os danos a propriedade;d) Evitar a paralisação da produção com graves resultados econômicos e sociais.

27. FASES PARA DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE EMERGÊNCIA Ficar estabelecido quatro fases distintas no desenvolvimento do Plano de

Emergência:

1. Levantamento de riscos e proposição de medidas preventivas;2. Instalações de equipamentos de combate à incêndio e formação da Brigada;3. Instalações de equipamentos de alarme e formação de equipe de abandono de

área;4. Instalação de material de primeiros socorros e formação de equipe de

atendimento de emergência.

28. PREVENÇÃO

Roupa de Aproximação Roupa de Penetração Máscara Aparelho autônomo

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Os controles de prevenção devem ser efetuados a partir do projeto das instalações, verificando-se riscos especiais que exijam um confinamento em locais predeterminados, manipulação ou armazenamento de substâncias explosivas em áreas classificadas etc.

Na ocupação das edificações, recomenda-se um acompanhamento constante das atividades da empresa, principalmente na fase de reforma, ampliação ou substituição de equipamentos.

29. BRIGADA

A NR-23.1.1 – alínea “d” determinar que toda empresa deverá possuir no seu quadro de funcionários pessoal devidamente treinado para o primeiro combate a focos de incêndio.

Recomenda-se que em cada grupo haja, no mínimo, um eletricista e um mecânico de manutenção.

A escolha dos brigadistas, preferivelmente, deve recair sobre voluntários e os critérios fundamentais são:

Permanecer na edificação; Possuir experiência anterior como brigadista; Possuir robustez física e boa saúde; Possuir bom conhecimento das instalações; Ter responsabilidade legal; Ser alfabetizado.Nota – Caso nenhum candidato atenda aos critérios básicos relacionados, devem ser

selecionados aqueles que atendam ao maior número de requisitos.

30. ATRIBUIÇÕES DA BRIGADA

Ações de Prevenção: Avaliação dos riscos existentes; Inspeção geral dos equipamentos de combate a Incêndio; Inspeção geral das rotas de fuga; Elaboração de relatório das irregularidades encontradas; Encaminhamento do relatório aos setores competentes; Orientação à população fixa e flutuante; Exercícios simulados.

Ações de Emergência: Identificação da Situação; Alarme / Abandono de área; Corte de energia; Acionamento do Corpo de Bombeiros e/ ou ajuda externa; Combate ao principio de Incêndio; Recepção e orientação ao Corpo de Bombeiros;

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Preenchimento do formulário de registro de trabalho dos bombeiros; Encaminhamento do formulário ao Corpo de Bombeiros para atualização de dados

estatísticos.

31 - PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES

Identificação da Brigada: Devem ser distribuídos em locais visíveis e de grande circulação, quadros de aviso

ou similar, sinalizando a existência da brigada de incêndio e indicando seus membros;

A Brigada deve utilizar constantemente em lugar visível um botton ou crachá, que o identifique como membro da Brigada;

No caso de situação real ou simulado de emergência, o brigadista deverá usar um botton ou crachá, um colete ou capacete para facilitar sua identificação e auxiliar na sua atuação.

Comunicação interna e externa: Nas plantas em que houver mais de um pavimento, setor, bloco ou edificação,

deve ser estabelecido previamente um sistema de comunicação entre os brigadistas.

A comunicação pode ser feita através de: Telefone; interfones; sistemas de alarmes; rádios; alto-falantes; sistemas de som interno; etc

Caso seja necessária a comunicação com meios externos (Corpo de Bombeiros ou Plano de Auxilio Mutuo) a telefonista ou operador de rádio é a (o) responsável por ela.

32- ABANDONO, PONTO DE ENCONTRO E APOIO.

Ordem de abandono: O responsável máximo da brigada de incêndio determina o início do abandono, devendo priorizar o (s) local (is) sinistrado (s), o (s) pavimento (s) superior (es) a este (s), o (s) setor (es) próximo (s) e o (s) local (is) de maior risco.

Ponto de encontro: Devem ser previstos um ou mais pontos de encontro dos brigadistas, para distribuição das tarefas.

Grupo de apoio: Será formado com a participação da segurança patrimonial, de eletricistas, encanadores, telefonistas e técnicos especializados na natureza da ocupação.

33. BRIGADA – MEMBROS

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Chefe e Subchefe (auxiliar): Exercer cargo de gerência, chefia ou equivalente; Ter conhecimento sobre prevenção e combate a incêndios; Ter capacidade para contornar situação imprevistas e de emergências. Membros em geral: Suficiente robustez física; Controle emocional para situações imprevistas e de emergência; Capacidade de raciocínio; Ser alfabetizado; Ter interesse e boa vontade com relação a brigada.

34. BRIGADA – TREINAMENTO

O treinamento dos componentes da brigada deverá ser teórico e prático. Teórico inicial – Através do curso de formação básica em prevenção e combate a

incêndio; Teórico periódico – Com curso específico de reciclagem, reuniões periódicas e

visitas técnicas a entidades técnicas e oficiais, industrias fabricantes de equipamentos de proteção contra incêndios e empresas que possuam bom programa de prevenção e combate a incêndios.

Prático – Com exercícios de emprego e manejo dos equipamentos de extinção de incêndios, exercícios práticos de técnicas de combate a incêndios, exercícios de simulação de emergência na empresa, inspeção técnicas etc.

35. REUNIÕES DA BRIGADA

Reuniões ordinárias: Devem ser realizadas reuniões mensais com os membros da brigada, com registro em ata, onde são discutidos os seguintes assuntos:

Função de cada membro da brigada dentro do plano; Condição de uso dos equipamentos de combate a incêndio; Apresentação de Problemas relacionados à brigada; Atualização técnica das técnicas e táticas de combate a incêndio; Alteração ou mudanças do efetivo da brigada; Outros assuntos de interesse.

Reuniões extraordinárias: Após a ocorrência de um sinistro ou quando identificada uma situação de risco iminente, fazer uma reunião extraordinária para discussão e providências a serem tomadas. As decisões tomadas são registradas em ata e enviadas às áreas componentes para as providências pertinentes.

36. BRIGADA – TREINAMENTOS SIMULADOS

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Devem ser realizados treinamentos simulados parciais e completos no estabelecimento ou local de trabalho com a participação de toda a população, no período máximo de três meses e para simulados parciais e seis meses para simulados completos. Após o simulado, deve ser realizada uma reunião extraordinária para avaliação e correção das falhas ocorridas. De ser elaborada ata na qual constem:

Horário do evento; Tempo gasto no abandono; Tempo gasto no retorno; Tempo gasto no atendimento de primeiros socorros; Atuação da brigada; Comportamento da população; Participação do Corpo de Bombeiros e tempo gasto para sua chegada; Ajuda externa (PAM – Plano de Auxilio Mútuo); Falhas de Equipamentos; Falhas operacionais e Demais problemas levantados na reunião.

37. BRIGADA – ATRIBUIÇÕES

CHEFE DE BRIGADA: Capacitar a brigada para a prevenção e o combate a incêndio; Coordenar as atividades da Brigada; Conscientizar os funcionários em geral dos riscos e dos meios de prevenção

disponíveis; Propor medidas de proteção contra incêndio; Conduzir os exercícios de simulação de emergência e a brigada Inspecionar as instalações e os equipamentos de combate a incêndio; Ao Subchefe cabem as mesmas atribuições do chefe; Participar dos treinamentos teóricos e práticos; exercícios de emergência; Comunicar ao chefe ou subchefe da Brigada as situações de risco de incêndio

constatadas. Executar tarefas relacionadas a brigada; Cumprir e fazer cumprir as normas de proteção contra incêndios; Atender prontamente ao sinal de alarme ou emergência.

ÁREA DE SEGURANÇA: Realizar estudo e implantação de sistema de proteção contra incêndios e elaborar

planos de controle de efeitos de catástrofes; Supervisionar as atividades de combate a incêndio e de salvamento; Supervisionar a manutenção rotineira, distribuição, instalação e controle dos

equipamentos de proteção contra incêndios.

CIPA: Propor medidas de proteção contra incêndios, recomendando-as ao

empregador.

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38. ABANDONO DE ÁREAS

Na maioria das vezes, o pânico observado após um alarme de incêndio causa maior número de acidentados do que o fogo propriamente dito.

Programa de abandono da edificação: População fixa – Indústrias em geral; População semifixa – Escolas, Hotéis; População flutuante – Lojas, cinemas; População especial – Hospitais, casas de saúde. As informações acima descrevem as medidas de ordem geral, que deverão ser

aplicadas, de acordo com as condições impostas pelo tipo de construção, população, plantas da edificação, processos de fabricação etc.

39. SISTEMA DE DETECÇÃO DE INCÊNDIO

São produzidos diferentes tipos de detectores: Detector de calor – Registrar uma elevação de temperatura ou uma temperatura

anormal no ambiente; Detector de fumaça – Aparelhos capacitados a detectar emissão de partículas

resultantes da combustão; Detectores de chamas – Atuam pela detecção das radiações ultravioletas

provenientes do foco de incêndio; Detectores combinados – Capacitados a detectar mais de um fenômeno produzido

pelo fogo, como calor, fumaça, gases, chamas etc.

40. SISTEMA DE ALARME E SINALIZAÇÃO Podem executar várias funções:a) Função do alarme propriamente dita:

Alarme de abandono do local, em caso de emergência, avisar aos ocupantes de uma área que devem desocupá-la;

Convocação da Brigada.

b) Função de Supervisão: Supervisão de instalações de combate à incêndios; Supervisão do processo.

c) Função de controle preventivo: Supervisão de pessoal, para fins de vigilância ou outras operações de

segurança.

41. CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE ALARME

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Os sistemas de alarme são classificados em:a) Sistema de alarme Manual: São os que dependem da ação humana para serem acionados; são os conhecidos pontos ou estações de alarme, constituídos por mecanismos que transmitem o alarme.

b) Sistema de alarme automático: São os que não dependem da ação humana, mas de um fator decorrente dos fenômenos da combustão ou calor, os quais serão detectados pelos elementos sensoriais (detectores), que, ao serem sensibilizados, produzem o sinal para o alarme.

42. SÍNTESE /TREINAMENTO Nenhum sistema de prevenção de incêndio será eficaz se não houver o elemento

humano preparado para operá-lo. O elemento humano deverá estar perfeitamente treinado. É um erro pensar que,

sem treinamento, ele seja capaz de atuar de maneira eficaz quando do aparecimento do fogo.

Um treinamento constante deverá ser dado a todo elemento da empresa, ensinando-o a:

Saber localizar o equipamento de combate a incêndio; Utilizar extintor; Engatar mangueiras; Fechar a rede de “sprinklers” (Chuveiros automáticos contra fogo) A brigada receberá um treinamento especializado, nas condições o mais próximo

do real e a intervalos menores.

43. RECOMENDAÇÕES GERAIS Em caso de simulado ou incêndio adotar os seguintes procedimentos: Manter a calma; Caminhar em ordem sem atropelo; Não correr e não empurrar; Não gritar e não fazer algazarras; Não ficar na frente de pessoas em pânico; se não puder acalmá-las, evite-as. Se

possível, avisar um brigadista; Todos empregados devem seguir rigorosamente as instruções do brigadista; Nunca voltar para apanhar objetos; Ao sair do local, fechar as portas e janelas sem trancá-las; Não se afastar dos outros e não parar nos andares; Levar consigo os visitantes que estiverem em seu local de trabalho; Sapatos com saltos altos devem ser retirados; Não acender ou apagar luzes, principalmente s sentir cheiro de gás; Deixar a rua e as entradas livres para a ação dos bombeiros e do pessoal de

socorro médico; Ver como seguro o local predeterminado pela brigada e aguarde novas instruções; 43. RECOMENDAÇÕES GERAIS

Em locais com mais de um pavimento:

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Nunca utilize elevador; Não subir, procurando sempre descer; Ao utilizar as escadas de emergência, descer sempre utilizando o lado direito da

escada;

Em situações extremas: Nunca retirar as roupas; Procurar molhá-las a fim de proteger a pele da temperatura elevada (exceto em

simulados); Se houver necessidade de atravessar uma barreira de fogo molhar todo o corpo,

roupas, sapatos e cabelo. Proteger a respiração com um lenço molhado junto á boca e o nariz, manter-se sempre o mais próximo do chão, já que é o local com menor concentração de fumaça;

Sempre que precisar abrir uma porta, verificar se ela não está quente, e mesmo assim abrir vagarosamente;

Se ficar preso em algum ambiente, procurar inundar o local com água, sempre se mantendo molhado;

Não saltar mesmo que esteja com queimaduras ou intoxicações.

44. NR 23, IRB e Instrução Prática.

Estudo dirigido da NR-23 – Proteção Contra Incêndios -Portaria 3214/78.

Estudo dirigido do IRB – Instituto de Resseguros do Brasil – Circular SUCEP Nº 6, de 16/03/1993.

Instrução Prática com extintores e mangueiras de combate a incêndio.

Seguros I.R.B – Instituto de Resseguros do Brasil.

CIRCULAR SUSEP Nº 6, de 16/03/1992  

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Regulamento para a concessão de descontos aos riscos que dispuserem de meios próprios de detecção e combate a incêndio, previstos no item 2 do Art. 16 da Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil. O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na forma do disposto no Art. 36, alínea “c” do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; RESOLVE: Art. 1º - Aprovar Regulamento para a concessão de descontos previstos no item 2 do Art. 16 da TSIB, bem como nova redação da Cláusula 308, do Artigo 29, agora denominada Cláusula 308 Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndio, constantes do anexo, que fica fazendo parte integrante desta Circular. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Circular SUSEP nº 19/78 e demais disposições em contrário. CARLOS PLÍNIO DE CASTRO CASADO ANEXO REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS AOS RISCOS QUE DISPUSEREM DE MEIOS PRÓPRIOS DE DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO(ITEM 2 DO ART. 16 DA TSIB) 1 - Instalação de combate a incêndio por meio de Extintores, Mangueiras semi-rígidas (mangotinhos), Hidrantes, Bomba-Móvel e Viaturas. 1.1 - Classificação dos riscos a proteger. Para fins de proteção de que trata este item, são os riscos isolados, no conceito da Tarifa de Seguros Incêndio do Brasil, classificados em três classes, de acordo com a natureza de suas ocupações. 1.1.1 - Classe A - Riscos isolados cuja classe de ocupação, na Tarifa de Seguros Incêndio do Brasil, seja 1 ou 2, excluídos os “depósitos” que devem ser considerados como Classe “B”. 1.1.2 - Classe B - Riscos isolados cujas classes de ocupação, na Tarifa de Seguros Incêndio do Brasil, sejam 3, 4, 5 ou 6, bem como os “depósitos” de classes de ocupação 1 ou 2. 1.1.3 - Classe C - Riscos isolados cujas classes de ocupação, na Tarifa de Seguros Incêndio do Brasil, sejam 7, 8, 9, 10, 11, 12 ou 13. 1.2. Pessoal Habilitado Para os sistemas de proteção de que trata este item será exigida a organização e manutenção de um grupo permanente de pessoas devidamente treinadas e habilitadas que comporão a brigada própria de incêndio da empresa, suficiente para manejar, em qualquer momento, o aparelhamento de proteção existente. 1.2.1 - O grupo deverá ter um chefe, ao qual caberá a obrigação de inspecionar a instalação, semanalmente, a fim de examinar suas condições de funcionamento, devendo emitir e assinar o relatório mensal de inspeção, conforme modelo padronizado, a ser enviado a Seguradora trimestralmente. 1.2.2 - Não poderão ser concedidos descontos aos estabelecimentos que, não operando 24 horas por dia, não dispuserem de vigilância fora de seu expediente normal, composta de elementos treinados e habilitados no manejo do aparelhamento de proteção existente. 1.2.3 - Somente poderão ser concedidos descontos por sistemas de proteção sob comando, quando comprovados o treinamento e a eficiência da brigada de incêndio.

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 1.3 - Sistema de Proteção por Extintores  O sistema de proteção por extintores deverá obedecer aos seguintes requisitos: 1.3.1 - O número mínimo, o tipo e a capacidade dos extintores necessários para proteger um risco isolado dependerá: a) Da natureza do fogo a extinguir; b) Da substância utilizada para a extinção do fogo; c) Da quantidade dessa substância e sua correspondente “unidade extintora”; d) Da classe ocupacional do risco isolado e de sua respectiva área. 1.3.2 - A natureza do fogo a extinguir é classificada nas quatro classes seguintes: CLASSE A: Fogo em materiais combustíveis comuns tais como: materiais celulósicos (madeira, tecido, algodão, papéis) onde o efeito do resfriamento pela água ou por soluções contendo muita água e de primordial importância. CLASSE B: Fogo em líquidos inflamáveis, graxa, óleos e semelhantes, onde o efeito de abafamento é essencial. CLASSE C: Fogo em equipamento elétrico onde a extinção deverá ser realizada com material não condutor de eletricidade. CLASSE D:  Fogo em metais onde a extinção deverá ser feita por meios especiais.  Por exemplo: fogo em metal magnético, em aparas, pó, etc. 1.3.3 - As substâncias a serem utilizadas para extinção do fogo, de acordo com a classificação constante do subitem anterior, são as seguintes:  

     NATUREZA DO FOGO     SUBSTÂNCIAS

 

     CLASSE A     Água, espuma, soda-ácido, ou soluções do mesmo efeito, compostos

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          halogenados.

 

     CLASSE B     Espuma, compostos químicos em pó, gás carbônico, composto halogenados.

 

     CLASSE C     Compostos químicos em pó (pó químico), gás carbônico, compostos

          halogenados.

 

     CLASSE D     Compostos químicos especiais, limalha de ferro, sal-gema, areia e outros.

  1.3.4 - Nos casos de riscos ocupados por processamento ou depósito de fibras vegetais, artificiais ou sintéticos, recomenda-se o emprego de aparelhos extintores de compostos químicos em pó, especialmente aqueles com teor elevado de bicarbonato de sódio, em conjunto com extintores de água ou soda-ácido. 1.3.5 - Para efeito deste item constitui-se “unidade extintora” um aparelho contendo o mínimo de capacidade e substância a seguir especificadas:  

     SUBSTÂNCIA     CAPACIDADE DO EXTINTOR

     (Agente Extintor)     

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     a) Água - Espuma - Sóda-ácido     10 litros

 

     b) Bióxido de Carbono CO2     6 quilos

 

     c) Pó Químico     4 quilos

 

     d) Composto halogenado     2 quilos

  1.3.5.1 - Os extintores de pó químico com capacidade de 8 até 12 quilos poderão equivaler a duas “unidades extintoras”; e dois extintores de CO2 com capacidade de 4 quilos cada, poderão constituir uma “unidade extintora”. 1.3.5.2 - No caso de riscos protegidos em parte por extintores manuais e em parte por extintores montados sobre carretas, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Para calcular o número de “unidade extintora” a carreta entrará só com a metade de sua carga. b) No mínimo, 50% do número total de “unidades extintoras” exigidas para cada risco deverão ser constituídos por extintores manuais; c) Não será admitida a possibilidade de uma carreta proteger locais situados em pavimentos diferentes; d) Só serão admitidas carretas no cálculo das unidades, quando a carreta tiver livre acesso a qualquer parte do risco protegido sem impedimento de portas estreitas, soleiras ou de degraus no chão; e) Os extintores manuais deverão ser alcançados sem que o operador tenha que percorrer mais de uma vez e meia as distâncias normalmente exigidas; f) As carretas deverão ficar situadas em pontos centrais em relação aos extintores manuais e aos limites da área do risco a proteger; g) A possibilidade de uma carreta proteger mais de um edifício poderá ser apreciada, levando-se em conta o disposto nas alíneas “e” e “f” anteriores. 1.3.5.3 - Entende-se por extintor montado sobre carretas aquele que, provido de mangueira com, no mínimo, cinco metros de comprimento e equipada com difusor ou esguicho, tenha, no mínimo, as seguintes capacidades: 

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      SUBSTÂNCIA     CAPACIDADE DO EXTINTOR     (Agente Extintor)           a) Espuma, Sóda-Ácido e Água e Pressurizada     50 litros      b) Bióxido de Carbono (CO2)     30 quilos      c) Pó Químico     20 quilos      d) Compostos halogenados     10 quilos  1.3.5.4 - Não será considerado como carreta o conjunto de dois ou mais extintores instalados sobre uma mesma carreta cuja capacidade por unidade seja inferior as determinadas no subitem anterior. 1.3.6 - A utilização, como proteção auxiliar, de água ou soluções do mesmo efeito ou areia em baldes ou tambores, bem como extintores de qualquer substância, porém, de capacidade inferior as indicadas nesta tabela, não será considerada para fins de concessão de descontos, no conceito deste Regulamento. 1.3.7 - A área de ação máxima de uma “unidade extintora” deverá ser, de conformidade com a classificação de riscos a que se refere o subitem 1.1 deste regulamento, a seguinte: Risco Classe A: 500 m2 - devendo os extintores ser dispostos de maneira tal que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador mais de 20 metros. Riscos Classes B e C: 250 m2 - devendo os  extintores ser dispostos de maneira tal que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador mais de 15 metros. 1.3.7.1 - Será exigido o mínimo de duas “unidades extintoras” para cada pavimento, mezanino, galeria, jirau ou risco isolado. 1.3.7.2 - Permite-se a existência de apenas uma “unidade extintora” nos casos de área igual ou inferior a 50 m2. 1.3.7.3 - Aos riscos constituídos por armazéns, depósitos e outros em que não haja quaisquer processos de trabalho, a não ser operações de carga ou descarga, será permitida a colocação dos extintores em grupos, em locais de fácil acesso, de preferência em mais de um grupo e próximos às portas de entrada e/ou saída. 1.3.8 - Além das condições acima estipuladas, o sistema de proteção por extintores deverá satisfazer aos seguintes requisitos: 1.3.8.1 - Os extintores deverão ter a sua carga renovada ou verificada nas épocas e condições recomendadas pelos respectivos fabricantes. 1.3.8.2 - Os extintores não deverão ter a sua parte superior a mais de 1,60 m acima do piso, não devendo, também, ser colocados nas paredes de escadas. 1.3.8.3 - Os extintores deverão ser colocados onde: a) Haja menor probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso; b) Sejam visíveis, para que todos os operários e empregados do estabelecimento fiquem familiarizados com a sua localização; c) Se conservem protegidos contra golpes; 

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d) Não fiquem encobertos ou obstruídos por pilhas de mercadorias, matérias-primas ou qualquer outro material. 1.3.8.4 - Os locais destinados aos extintores deverão ser assinalados, para fácil visualização. 1.3.8.5 - Os extintores deverão possuir obrigatoriamente a identificação de conformidade de órgão de certificação credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Instituto.  Serão reconhecidos os extintores com os selos tradicionalmente fornecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) até que seja providenciada a primeira vistoria ou recarga do equipamento conforme a regulamentação do INMETRO. 1.4 - Sistema de proteção por mangueiras semi-rígidas (mangotinhos) é um conjunto constituído de abastecimento d’água, canalizações, válvulas, registros, mangotinhos, esguichos e carretel ou dispositivo equivalente para, rapidamente, estender os mangotinhos, que obedecerão aos seguintes requisitos mínimos: l.4.1 - Abastecimento d’água 1.4.1.1 - O sistema deverá estar sempre abastecido e pressurizado. 1.4.1.2 - As fontes de alimentação admitidas são: a) Reservatório elevado com capacidade mínima de 4.000 litros reservada exclusivamente a alimentação do sistema; b) Reservatório elevado, sem reserva exclusiva à alimentação do sistema. Neste caso, o volume do reservatório deverá ser suficiente para atender simultaneamente ao consumo normal do local protegido e a demanda do sistema, considerando-se demanda do sistema o fornecimento contínuo de 200 litros por minuto durante 20 minutos; c) Tanque de pressão contendo 4.000 litros destinados exclusivamente ao abastecimento do sistema. O reservatório elevado ou tanque de pressão deverá estar equipado com um indicador de nível. d) Reservatório, no solo, com capacidade mínima de 8.000 litros d’água permanente e exclusivamente reservados para o sistema, ligado a bomba fixa de acionamento automático (conforme definido nos subitens 1.5.3.6, 1.5.6.1 e 1.5.6.3) para suprimento no momento de combate ao incêndio. 1.4.2 - Canalização 1.4.2.1 - Não será admitida canalização de plástico. 1.4.2.2 - Será permitido o uso da rede de consumo geral do local protegido, desde que: a) A canalização seja hidraulicamente dimensionada para que 2 (dois) mangotinhos possam ser utilizados simultaneamente, com saída d’água a uma pressão mínima de 0,7 bar (7 metros coluna d’água) ou 10 libras/pol2 medida no requinte; b) Seja possível isolar as derivações da canalização de forma que se possa obter o máximo de aproveitamento dos mangotinhos. 1.4.2.3 - Poderão ser utilizadas as canalizações relativas aos sistemas de proteção por hidrantes ou por chuveiros contra incêndios, sendo que neste caso, a ligação da rede de mangotinhos se dará antes da válvula de governo e alarme. 1.4.3 - Mangotinhos 1.4.3.1 - Os mangotinhos, que poderão ser apresentados em carretel axial ou em “8”, deverão possuir um comprimento máximo de  20 metros e o diâmetro mínimo de 19,00 mm (3/4”) e estar permanentemente conectados a fonte de alimentação.

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 1.4.3.2 - Na extremidade do mangotinho deverá estar instalado um esguicho jato sólido e/ou neblina com saída efetiva de 6,35 mm (1/4”) ou 9,52 mm (3/8”). 1.4.3.3 - Deverá ser instalado na canalização antes de cada mangotinho e próximo ao mesmo, um registro de manobra. 1.4.4 - Disposição e quantidade 1.4.4.1 - A área de ação máxima de cada unidade será a área do círculo cujo raio é o comprimento do mangotinho. 1.4.4.2 - Os mangotinhos deverão ser dispostos de modo que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem que haja necessidade de ser percorrido pelo operador mais do que o comprimento do mangotinho. 1.4.4.3 - Será exigido o mínimo de 2 (dois) mangotinhos para cada pavimento ou risco isolado, sendo, entretanto, permitida a existência de apenas 1 (um) mangotinho nos casos de área igual ou inferior a 100 m2. 1.4.4.4 - Os mangotinhos deverão ser colocados em posição que facilite o seu manuseio, devendo o esguicho estar situado, no máximo, a 1,50 m do piso. 1.4.4.5 - Os mangotinhos deverão ser colocados onde: a) Não impeçam ou prejudiquem o trânsito; b) Haja menor probabilidade do fogo bloquear seu acesso; c) Conservem-se protegidos contra golpes; d) Não fiquem obstruídos e permitam fácil acesso. 1.4.4.6 - Os locais destinados aos mongotinhos deverão ser sinalizados através de setas ou círculos indicativos, na cor vermelha, contendo a inscrição “MANGOTINHO”. 1.4.4.7 - Será colocado, no mínimo, um mangotinho próximo ao ponto de acesso principal do pavimento ou risco isolado protegido; os demais, sempre que possível, serão colocados nas áreas de circulação do risco e próximos das paredes externas ou de divisões internas. 1.4.5 - Condições de Funcionamento Os dois mangotinhos hidraulicamente mais desfavoráveis deverão ter, cada um, uma vazão mínima de 20 litros por minuto, operando com esguicho de 6,35 mm (1/4”) e de 50 litros por minuto, operando com esguicho de 9,52 mm (3/8”). 1.5 - Sistema de Proteção por Hidrantes Sistema de proteção por hidrantes é o conjunto de canalizações, abastecimento d’água, válvulas ou registros para manobras, hidrantes (tomadas de água) e mangueiras de incêndio com esguichos, equipamentos auxiliares, meios de aviso e alarme, e obedecerá aos seguintes requisitos: 1.5.1 - Hidrantes 1.5.1.1 - Poderão ser instalados interna ou externamente aos riscos a proteger. 1.5.1.2 - Terão saídas de 63 mm (2 ½”), possuindo, cada saída, uma válvula ou registro, com engate do tipo utilizado pelo Corpo de Bombeiros local. Os hidrantes que irão operar exclusivamente com mangueiras de 1 ½” de diâmetro, terão em cada saída uma redução para 38 mm (1 ½”).

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 1.5.1.3 - Hidrantes internos a) O número de hidrantes internos em cada risco ou edifício e em cada seção do edifício dividido por paredes, deverá ser tal que qualquer ponto a proteger esteja no máximo  a 10 metros da ponta do esguicho, acoplado a não mais de 30 metros de mangueira e possa, assim, ser alcançado simultaneamente por dois jatos d’água; b) Será colocado, no mínimo, um hidrante próximo ao ponto de acesso principal do pavimento ou risco isolado protegido; os demais, sempre que possível, serão colocados nas áreas de circulação do risco, de preferência, próximos das paredes externas ou de divisões internas. 1.5.1.4 - Hidrantes externos a) O número de hidrantes externos deverá ser tal que qualquer parte interior dos riscos ou edifícios não protegidos por hidrantes internos, ou qualquer parte externa dos mesmos, fique no máximo a 10 metros da ponta do esguicho, acoplado a não mais de 60 metros de mangueira e possa, assim, ser alcançado simultaneamente por dois jatos d’água; b) Os hidrantes deverão estar localizados a cerca de 15 metros dos edifícios a proteger. Quando isso não for possível, deverão estar localizados onde a probabilidade de danos pela queda de paredes seja pequena e impeça que o operador seja bloqueado pelo fogo e fumaça. Usualmente, em locais congestionados, deverão estar localizados ao lado de edifícios baixos, próximos a torres de concreto ou alvenaria munidas de escada ou próximos aos cantos formados por paredes resistentes de alvenaria; c) Quando o risco dispuser apenas de proteção por hidrantes externos, qualquer parte do mesmo deverá ser protegida pelos hidrantes externos na forma prevista na alínea “a” acima. 1.5.1.5 - Todos os hidrantes deverão ser sinalizados, de modo que possam ser localizados com presteza. 1.5.1.6 - A área ao redor dos hidrantes, bem como as vias de acesso aos mesmos, deverão estar sempre desobstruídas e livres de qualquer material ou equipamento. 1.5.1.7 - Todos os dispositivos de manobra do sistema de hidrantes deverão ser dispostos de maneira que sua altura, com relação ao piso, não ultrapasse 1,50 m. 1.5.2 Canalização 1.5.2.1 - As canalizações do sistema serão usadas exclusivamente para o serviço de proteção contra incêndio. 1.5.2.2 - As canalizações serão constituídas de tubos de ferro fundido, aço galvanizado, aço preto ou cobre, podendo ser usados nas redes subterrâneas, tubos de cloreto de polivinila (PVC) rígidos ou de categorias fibro-cimento ou equivalente. 1.5.2.3 - Os tubos empregados deverão resistir a pressão de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) acima da pressão máxima de trabalho do sistema. 1.5.2.4 - As conexões, os registros, as válvulas e demais peças serão empregadas de modo a não prejudicar o integral aproveitamento das canalizações e possuirão resistência igual ou superior à exigida para os tubos. 1.5.2.5 - Deverão ser instaladas válvulas seccionais, a fim de que possa ser isolado qualquer setor da rede hidráulica de incêndio, sem o comprometimento dos demais setores. 1.5.2.6 - As canalizações, além de atenderem aos requisitos acima especificados, deverão ser dimensionadas de modo a propiciarem as vazões e pressões indicadas neste regulamento, não podendo ter diâmetro inferior a 63 mm (2 ½”). Deverão ser instaladas de forma a evitar a sua danificação acidental, a possibilitar a sua inspeção e a permitir a rápida execução de eventuais reparos.

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 1.5.3 - Abastecimento d’água 1.5.3.1 - O sistema de hidrantes terá um suprimento d’água permanente. 1.5.3.2 - O abastecimento d’água a rede de hidrantes será feito: a) Por ação de gravidade, isto é, de forma que o suprimento da rede não dependa de bombeamento; b) Bombas fixas de acionamento automático (conforme definido no subitem 1.5.3.6) para o suprimento no momento de combate ao incêndio.  1.5.3.3 - Quando o abastecimento for feito pela ação da gravidade, os depósitos d’água elevados terão a altura necessária para o funcionamento do sistema quanto as vazões e pressões previstas no subitem 1.5.4.1 e capacidade para reservar permanentemente a quantidade mínima de uso exclusivo para o sistema de hidrantes, garantindo o suprimento d’água durante 30 minutos para a alimentação de duas saídas d’água trabalhando simultaneamente com as descargas (vazões) previstas no subitem 1.5.4.1, conforme seja a classe de proteção. 1.5.3.4 - Quando o abastecimento for feito por bombas fixas de acionamento automático, estas deverão estar ligadas a reservatório ao nível do chão, com as seguintes capacidades mínimas d’água, permanente e exclusivamente reservadas para o sistema de hidrantes: a) 60 m3 para estabelecimentos com até 5.000 m2 de área construída, abrangida pela rede de hidrante; b) 120 m3 para estabelecimentos com mais de 5.000 m2 de área construída. 1.5.3.5 - Os pontos de ligações do sistema as respectivas fontes de abastecimento serão providos de válvulas de retenção, de forma a impedir o retorno da água. 1.5.3.6 - As bombas para recalque nas redes de hidrantes não poderão ser usadas para outros fins que não os de combate ao incêndio e deverão: a) Ser acionadas por motores com acoplamento direto; b) Estar sempre escorvadas (afogadas), tanto por ação de gravidade, como por meio de sistema de escorva automática (iniciar a operação a simples abertura de qualquer hidrante); c) Dispor de saída permanentemente aberta de 6,35 mm (1/4”) de retorno ao reservatório ou ao sistema de escorva; d) Possuir dispositivo colocado em sua proximidade para desligamento exclusivamente manual; e) Possuir manômetro na saída em ponto onde a possibilidade de turbulência é mínima; f) Ser estáveis, com uma pressão máxima de 10 bares (100 metros coluna d’água); g) Ser dimensionadas para atender às exigências de funcionamento do sistema quanto às vazões de pressões previstas no subitem 1.5.4.1; h) Estar protegidas contra danos mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo ou umidade. 1.5.3.7 - Em cada sistema de hidrantes será instalado, em lugar apropriado e de fácil acesso, um ponto de ligação com duas tomadas d’água de 63 mm (2 ½”), dotadas de válvulas ou registros, com engates do tipo usado pelo Corpo de Bombeiros local, para uso deste. 1.5.4 - Condições de Funcionamento 

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1.5.4.1 - O sistema de hidrantes deverá manter a pressão de funcionamento a seguir indicada, medida nos requintes, por meio de tubo “pitot”, quando em operação simultânea duas linhas de mangueiras de 30 metros cada uma, no caso de hidrantes internos e de 60 metros, no caso de hidrantes externos, providas de esguichos cônicos e requintes, conectadas ao hidrante hidraulicamente mais desfavorável em relação às fontes de abastecimento: Proteção Classe A - Vazão mínima de 200 litros por minuto em cada requinte. - Mangueiras com diâmetro de 38 mm (1 ½”). - Pressão mínima de 1,5 bares (15 mca) para esguichos com requinte de 16 mm (5/8”) ou de 3,5 bares (35 mca) para esguichos com requinte de 13 mm (1/2”). Proteção Classe B - Vazão mínima de 500 litros por minuto em cada requinte. - Mangueiras com diâmetro de 63 mm (2 ½”). - Pressão mínima de 1,5 bares (15 mca) para esguichos com requinte de 25 mm (1”), de 2,5 bares (25 mca) para esguichos com requinte de 22 mm (7/8”) ou de 4,5 bares (45 mca) para esguichos com requinte de 19 mm (3/4”). Proteção Classe C - Vazão mínima de 900 litros por minuto em cada requinte. - Mangueiras com diâmetro de 63 mm (2 ½”). - Pressão mínima de 2 bares (20 mca) para esguichos com requinte de 32 mm (1 ¼”), de 3 bares (30 mca) para esguichos com requinte de 28 mm (1 1/8”) ou de 4,5 bares (45 mca) para esguichos com requinte de 25 mm (1”). 1.5.4.2 - O funcionamento do sistema em plena carga será obtido pela simples abertura de uma válvula de hidrante. 1.5.4.3 - O sistema de hidrantes deverá ser dotado de dispositivo de alarme acústico ou visual, para avisar, nos locais apropriados, os responsáveis pela segurança e vigilância. O alarme será acionado automaticamente pelo simples funcionamento de qualquer hidrante. 1.5.4.4 - Os sistemas de hidrantes enquadrados nas Classes B e C de proteção, exigem para sua operação bombeiros profissionais, que devem fazer parte da brigada própria de incêndio prevista no subitem 1.2 deste Regulamento. Durante as 24 horas do dia deverá haver o mínimo de 1 (um) bombeiro profissional na empresa.  Havendo um acréscimo de um bombeiro profissional para cada 10.000 m2 da área  construída excedente a 40.000 m2.   Os bombeiros profissionais, poderão acumular as funções de vigilantes. 1.5.4.5 - Quando se tratar de sistemas de hidrantes enquadrados nas Classes B e C de proteção, a brigada de incêndio, a que se refere o subitem 1.2, deverá satisfazer as seguintes condições, além daquela referida no subitem anterior: a) O número mínimo da brigada por turno de trabalho será de 8 (oito) membros.  Para cada 10.000 m2 de área construída ou fração excedente a 10.000 m2, haverá um acréscimo de 4 (quatro) membros por turno; b) A brigada de incêndio deverá ser treinada semanalmente, inclusive com exercícios físicos; 

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c) Para os períodos de inatividade do estabelecimento, a exigência relativa ao número dos componentes da brigada poderá ser reduzida à metade. 1.5.4.6 - Para fins do disposto nos subitens 1.5.3.4, 1.5.4.4 e 1.5.4.5, serão computadas as áreas ocupadas por tanques, equipamentos e outros bens ao ar livre. 1.5.5 - Equipamentos 1.5.5.1 - Cada saída (tomada d’água) disporá do seguintes equipamentos: a) 30 metros de mangueiras, em peças de 15 ou 30 metros; b) Um esguicho de jato sólido ou um esguicho regulável para jato sólido e neblina; c) Uma chave de união; d) Uma chave para abertura da válvula do hidrante, podendo ser conjugada com a chave de união. 1.5.5.2 - Os hidrantes que protegem riscos constituídos por equipamentos elétricos sob tensão deverão ser dotados de esguichos especiais para uso em tais equipamentos. 1.5.5.3 - Tratando-se de hidrantes externos, além do equipamento previsto no subitem 1.5.5.1, deverá haver um mínimo de 120 metros de mangueiras em reserva localizadas estrategicamente em relação aos hidrantes. 1.5.5.4 - O equipamento será localizado próximo ao respectivo hidrante e deverá estar suficientemente protegido, para evitar a sua danificação. 1.5.5.5 - A utilização de equipamentos de substâncias especiais, que transformarem a água natural dos hidrantes em neblina, espuma, “água molhada” ou outras, é, em certos casos, recomendável, porém, não proporcionará outros descontos além dos previstos neste Regulamento. 1.5.6 - Instalação de Força 1.5.6.1 - A instalação elétrica para o funcionamento das bombas e demais equipamentos do sistema de hidrantes deverá ser independente da instalação ou ser executada de modo a se poder desligar a instalação geral sem interromper a sua alimentação. 1.5.6.2 - Quando se tratar de bombas de acionamento automático deverá existir, no local da bomba, dispositivo indicando a disponibilidade de energia para o funcionamento da mesma. 1.5.6.3 - Quando for empregado motor a combustão interna para a bomba de hidrantes, deverá o mesmo dispor de combustível suficiente para o funcionamento ininterrupto a plena carga, durante duas horas. 1.6 - Sistema de Proteção por Bomba-Móvel Sistema de proteção por bomba-móvel é o conjunto constituído por fonte de abastecimento d’água, mangote de sucção, conjunto de motobomba, mangueiras, esguichos e demais equipamentos indispensáveis ao funcionamento do sistema, que obedecerá aos seguintes requisitos: 1.6.1 - Abastecimento d’água 1.6.1.1 - Terá um suprimento d’água permanente (tanque, piscina, lago, represa ou rio). 1.6.1.2 - Quando abastecimento for feito por meio de tanque ou piscina, a capacidade mínima do reservatório será de 30 m3.

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 1.6.1.3 - Quando o abastecimento for feito por meio de lago, represa ou rio, deverão ser comprovadas suas condições de perenidade. 1.6.2 - Conjunto Motobomba 1.6.2.1 - O motor de acionamento da bomba será de combustão interna e disporá de combustível suficiente para funcionamento ininterrupto a plena carga durante duas horas. 1.6.2.2 - O conjunto motobomba deverá ser dimensionado para atender às exigências de funcionamento do sistema quanto à vazão e pressão previstas no subitem 1.6.3.5 e: a) Deverá estar protegido contra danos mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo ou umidade; b) Não poderá ser usado para outros fins que não os de combate a incêndio; c) Deverá estar permanentemente acoplado a meio de transporte automotor próprio ou dispor de dispositivo de acoplamento a outro meio de transporte; d) Deverá estar situado em local de fácil acesso, livre de obstáculos que impeçam sua locomoção para atendimento de todos os riscos a serem protegidos. 1.6.3 - Condições de Funcionamento 1.6.3.1 - A área máxima de ação do conjunto moto-bomba é a área compreendida pelo círculo, cujo centro é a fonte de abastecimento e raio de 85 metros. 1.6.3.2 - Quando o sistema dispuser de dois ou mais conjuntos moto-bomba, a área poderá ser ampliada à correspondente a 160 metros de raio. 1.6.3.3 - Qualquer parte interior ou exterior dos riscos protegidos deverá ficar situada no máximo a 10 metros da ponta de esguicho, acoplado a não mais de 75 metros de mangueira e possa, assim, ser alcançado simultaneamente por dois jatos d’água. 1.6.3.4 - Quando o sistema dispuser de dois ou mais conjuntos moto-bomba, o comprimento das mangueiras poderá ser ampliado para 150 metros, desde que cada conjunto opere, apenas, com uma linha de mangueira de até 150 metros. 1.6.3.5 - O conjunto moto-bomba deverá proporcionar vazão mínima de 500 litros d’água por minuto, com pressão mínima de 1,5 bares (15 mca), medida em cada requinte por meio de tubo “pitot”, quando em operação simultânea duas linhas de mangueiras de 75 metros cada uma, com diâmetro de 63 mm (2 ½”), providas de esguicho e requinte com diâmetro de 25 mm (1”). 1.6.3.6 - Quando o sistema dispuser de dois ou mais conjuntos moto-bomba, a vazão será medida quando em operação uma linha de mangueira de 150 metros de comprimento, conectada a um dos conjuntos moto-bomba. 1.6.3.7 - O sistema de proteção por bomba-móvel poderá ser conjugado ao sistema de proteção por hidrantes, podendo, nesse caso, ser alimentado diretamente pela rede de hidrantes através de pontos de tomadas d’água de 4” de diâmetro. 1.6.3.8 - Será exigida a organização e manutenção de um grupo de pessoas devidamente treinadas e habilitadas que comporão a brigada de incêndio da empresa, de acordo com as exigências contidas no subitem 1.5.4.5 deste Regulamento. 1.6.4 - Equipamentos 

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1.6.4.1 - Cada conjunto moto-bomba disporá dos seguintes equipamentos: a) Mangote de sucção, dotado de filtro, com diâmetro de 4”, engate rápido e comprimento suficiente para abastecer o conjunto moto-bomba; b) 150 metros de mangueiras, em peças de 15 ou 30 metros; c) Dois esguichos de jato sólido e neblina; d) Derivante com uma entrada de 4” e duas saídas de 2 ½”; e) Uma chave de união. 1.6.5 - Manutenção 1.6.5.1 - O conjunto moto-bomba terá manutenção permanente e funcionamento diário, sendo os resultados anotados no relatório mensal. 1.6.5.2 - A eficiência do sistema deverá ser verificada através de testes mensais de vazão e de tempo gasto para início de ensaio de combate a incêndio com todo o equipamento em funcionamento. 1.7 - SISTEMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO POR VIATURAS DE COMBATE A INCÊNDIOS Sistema de proteção por viaturas de combate a incêndios é o conjunto constituído de viatura, meios extintores, equipamentos auxiliares e guarnição, que obedecerá aos seguintes requisitos mínimos: 1.7.1 - VIATURAS Conforme a natureza do fogo a extinguir, os tipos de viaturas são: 1.7.1.1 - AUTO BOMBA-TANQUE 1.7.1.1.1 - Equipamentos básicos: a) Tanque d’água com capacidade para 3.000 litros; b) Bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4”) e duas saídas de 63 mm (2 ½”) vazão de 1900 lpm e pressão de 100 MCA; c) Dois mangotes de sucção com diâmetro de 100 mm (4”) dotado de válvulas de retenção; d) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2 ½”) e engate rápido; e) Dois esguichos de 63 mm (2 ½”), jato sólido e neblina, com requinte de 25 mm (1”); f) Chaves de união para os mangotes e mangueiras. 1.7.1.1.2 - Equipamentos suplementares: a) Canhão monitor com capacidade de vazão para 1900 lpm; b) Mangotinhos de 25 metros de  comprimento, diâmetro de 25 mm (1”) e esguicho jato sólido e neblina com requinte de 13 mm (1/2”); c)  10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1 ½”) e engate rápido; 

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 d ) Duas reduções de 63 mm (2.1/2”) para 38mm (1 ½”) tipo engate rápido; e) Dois esguichos de 38 mm (1 ½”), jato sólido e neblina, com requinte de 13mm (1/2”). 1.7.1.1.3 - Condições de Funcionamento: a) O motor da viatura deverá dispor de refrigerarão adicional através de intercambiador de calor, por meio de circulação da água da própria bomba de incêndio; b) A bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veículo, por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan, sem interposição de engrenagens. Deverá dispor de sistema de escorva; c) Os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos, devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento; d) A bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegida, devendo os dispositivos de controle ser facilmente visíveis pelo operador; e) A viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte da guarnição. 1.7.1.2 - AUTO BOMBA-TANQUE COM ESPUMA 1.7.1.2.1 - Equipamentos básicos: a) Tanque d´água com capacidade para 3.000 litros; b) Reservatório de líquido gerador de espuma com capacidade para 200 litros; c) Bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4” e duas saídas de 63 mm (2.1/2”), vazão de 1900 lpm e pressão de 100 MCA; d) Dois mangotes de sucção com diâmetro de 100 mm (4”) dotado de válvula de retenção; e) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2.1/2”) e engate rápido; f) Dois esguichos de 63 mm (2.1/2”), jato sólido e neblina, com requinte de 25 mm (1”); g) Chaves de união para os mangotes e mangueiras; h) Dois esguichos lançadores de espuma; i) Proporcionador de espuma com emulsionamento feito junto a bomba de incêndio. 1.7.1.2.2 - Equipamentos suplementares: a) Canhão monitor com capacidade de vazão para 1.900 lpm; b) Mangotinho de 25 metros de comprimento, diâmetro de 25 mm (1”) e esguicho jato sólido e neblina com requinte de 13 mm (1/2”); c) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1.1/2”) e engate rápido; d) Duas reduções de 63 mm (2.1/2”) para 38 mm (1.1/2”) tipo engate rápido;

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 e) Dois esguichos de 38 mm (1.1/2”) jato sólido e neblina, com requinte de 13 mm (1/2”). 1.7.1.2.3 - Condições de Funcionamento: a) O motor da viatura deverá dispor de refrigeração adicional através de intercambiador de calor, por meio de circulação da água da própria bomba de incêndio; b) A bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veículo, por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan, sem interposição de engrenagens. Deverá dispor de sistema de escorva; c) Os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos, devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento; d) A bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegida, devendo os dispositivos de controle ser facilmente visíveis pelo operador. e) A viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte da guarnição. 1.7.1.3 - AUTO HIDRO-QUÍMICO LEVE 1.7.1.3.1 - Equipamentos básicos: a) Tanque d’água com capacidade para 1000 litros; b) Reservatório de líquido gerador de espuma com capacidade para 200 litros; c) Dois extintores de pó químico seco com capacidade para 100 quilos cada, tipo pressão injetada, dotados de mangotinhos com 20 metros e pistolas lançadoras de pó; d) Bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4”) e duas saídas de 63 mm (2.1/2”), vazão de 1900 1pm e pressão de 100 MCA; e) Dois magotes de sucção com diâmetro de 100 mm (4”) dotado de válvula de retenção; f) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2.1/2”) e engate rápido; g) Dois esguichos de 63 mm (2.1/2”) jato sólido e neblina, com requinte de 25 mm (1”); h) Chaves de união para os mangotes e mangueiras; i) Dois esguichos lançadores de espuma; j) Proporcionador de espuma com emulsionamento feito junto à bomba de incêndio. 1.7.1.3.2 - Equipamentos suplementares: a) Canhão monitor com capacidade de vazão para 1900 lpm; b) Mangotinho de 25 metros de comprimento, diâmetro de 25 mm (1”) e esguicho jato sólido e neblina com requinte de 13 mm (1/2”); c) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1.1/2”) e engate rápido; 

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d) Duas reduções de 63 mm (2.1/2”) para 38 mm (1.1/2”) tipo engate rápido. 1.7.1.3.3 - Condições de Funcionamento: a) O motor da viatura deverá dispor de refrigeração adicional através de intercambiador de calor, por meio de circulação da água da própria bomba de incêndio; b) A bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veículo, por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan, sem interposição de engrenagem.  Deverá dispor de sistema de escorva; c) Os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos, devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento; d) A bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegida, devendo os dispositivos de controle ser facilmente visíveis pelo operador; e) A viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte da guarnição; f) Deverá ser previsto um sistema de limpeza dos mangotinhos e dos extintores de Pó Químico Seco, após o uso. 1.7.1.4 - AUTO HIDRO-QUÍMICO MÉDIO 1.7.1.4.1 - Equipamentos básicos: a) Tanque d’água com capacidade para 3.000 litros; b) Reservatório de líquido gerador de espuma com capacidade para 400 litros; c) Dois extintores de pó químico seco com capacidade para 100 quilos cada, tipo pressão injetada, dotados de mangotinhos com 20 metros e pistolas lançadoras de pó; d) Bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4”) e duas saídas de 63mm (2.1/2”), vazão de 1900 lpm e pressão de 100 MCA; e) Dois mangotes de sucção com diâmetro de 100 mm (4”) dotado de válvula de retenção; f) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2.1/2”) e engate rápido;  g) Dois esguichos de 63 mm (2.1/2”) jato sólido e neblina, com requinte de 25mm (1”); h) Chaves de união para os mangotes e mangueiras; i) Dois esguichos lançadores de espuma; j) Proporcionador de espuma com emulsionamento feito junto à bomba de incêndio. 1.7.1.4.2 - Equipamentos Suplementares: a) Canhão monitor com capacidade de vazão para 1900 lpm; b) Mangotinho de 25 metros de comprimento, diâmetro de 25 mm (1”) e esguicho jato sólido e neblina com requinte de 13 mm (1/2”); c) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1.1/2”) e engate rápido;

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 d) Duas reduções de 63 mm (2.1/2”) para 38 mm (1.1/2”) tipo engate rápido. 1.7.1.4.3 - Condições de Funcionamento: a) O motor da viatura deverá dispor de refrigeração adicional através de intercambiador de calor, por meio de circulação da água da própria bomba de incêndio; b) A bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veículo por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan, sem interposição de engrenagens. Deverá dispor de sistema de escorva; c) Os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos, devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento; d) A bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegida, devendo os dispositivos de controle ser facilmente visíveis pelo operador; e) A viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte da guarnição; f) Deverá ser previsto um sistema de limpeza dos mangotinhos e dos extintores de Pó Químico Seco, após o uso. 1.7.1.5 - AUTO HIDRO-QUÍMICO PESADO 1.7.1.5.1 - Equipamentos básicos: a) Tanque d’água com capacidade para 2.000 litros; b) Reservatório de líquido gerador de espuma com capacidade para 400 litros; c) Reservatório de pó químico seco com capacidade para 750 quilos, tipo pressão injetada; d) Bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4”) e duas saídas de 63 mm (2.1/2”), vazão de 1900 lpm e pressão de 100 MCA; e) Dois mangotes de sucção com diâmetro de 100 mm (4”) dotado de válvula de retenção; f) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2.1/2”) e engate rápido; g) Dois esguichos de 63 mm (2.1/2”) jato sólido e neblina, com requinte de 25 mm (l”); h) Chaves de união para os mangotes e mangueiras; i) Dois esguichos lançadores de espuma; j) Proporcionador de espuma com emulsionamento feito junto à bomba de incêndio; l) Canhão lançador de pó, com vazão de 20 quilos por segundo, e alcance de 40 metros; m) Uma pistola de lançamento de pó, com vazão de 5 quilos por segundo, e alcance de 10 metros. 1.7.1.5.2 - Equipamentos suplementares: a) Mangotinho de 25 metros de comprimento, diâmetro de 25mm (1”) e esguicho jato sólido e neblina com requinte de 13mm (1/2”);

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 b) 10 peças de mangueiras de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1.1/2”) e engate rápido; c) Duas reduções de 63 mm (2.1/2”) para 38 mm (1.1/2”) tipo engate rápido; d) Dois esguichos de 38 mm (1.1/2”), jato sólido e neblina, com requinte de 13 mm (1/2”). 1.7.1.5 3 - Condições de Funcionamento: a) O motor da viatura deverá dispor de refrigeração adicional através de intercambiador de calor, por meio de circulação da água da própria bomba de incêndio; b) A bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veículo, por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan, sem interposição de engrenagens. Deverá dispor de sistema de escorva; c) Os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos, devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento; d) A bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegida, devendo os dispositivos de controle ser facilmente visíveis pelo operador; e) A viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte da guarnição. 1.7.1.6 - AUTO DE PÓ QUÍMICO 1.7.1.6.1 - Equipamentos: a) Reservatório de pó químico com capacidade para 2000 quilos, em um ou mais recipientes sob pressão; b) Canhão lançador de pó, com vazão de 20 quilos por segundo e alcance de 40 metros; c) Duas pistolas lançadoras de pó, com vazão de 5 quilos por segundo e alcance de 10 metros. 1.7.1.6.2 - Condições de Funcionamento: a) Os recipientes deverão ser dotados de manômetro de pressão e prevista válvula de abertura e fechamento do fluxo de pó; b) A viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinalização acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte da guarnição. 1.7.2 - ADEQUAÇÃO DO SISTEMA a) Tanto a viatura, como seus meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser adequados a natureza do fogo a extinguir; b) Deverá ser levada em consideração, na adequação do equipamento, a carga incêndio resultante dos produtos armazenados ou em elaboração e os riscos de explosão; c) Cada viatura e respectivos equipamentos e guarnição constituirá uma “unidade extintora”. A ação máxima de cada “unidade extintora”, será de 200.000 m2 de área construída, não podendo entretanto, o raio de ação da viatura ser superior a 5.000 metros, contados do local onde normalmente esteja estacionada;

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 d) Os agentes extintores disponíveis em cada viatura deverão ser adequados ao tipo de incêndio a ser combatido, levando-se em consideração o tipo de atividade do estabelecimento, predominância das suas ocupações e riscos mais perigosos. Os tipos de agentes extintores deverão obedecer a seguinte tabela:  

     Natureza do fogo     Tipos de agentes extintores

     (subitem 1.3.2)     

 

     CLASSE A     Água, espuma ou pó químico

 

     CLASSE B     Espuma ou pó químico

 

     CLASSE C     Pó químico

 

     CLASSE D     

  1.7.3 - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS RISCOS PROTEGIDOS: a) A viatura deverá ter acesso aos locais protegidos por meio de vias de fácil trânsito; b) Na eficiência dos equipamentos para combate a incêndio deverão ser consideradas as particularidades dos locais protegidos, tais como, aproximação ou distância exagerada entre riscos, área total construída, edifícios de mais de 3 pavimentos e tanques e torres de difícil aproximação; c) Os estabelecimentos a serem protegidos, deverão possuir rede de hidrantes, de modo a permitir fácil

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reabastecimento da viatura, exceto quando esta for a constante do subitem 1.7.1.6 - AUTO DE PÓ QUÍMICO. 1.7.4 - GUARNIÇÃO: a) Cada viatura disporá de uma guarnição composta de cinco elementos, inclusive o motorista, durante as vinte e quatro horas do dia; b) A guarnição deverá ser treinada no manejo dos equipamentos e fazer parte da brigada contra incêndio; c) Os treinos deverão ser semanais e registrados no relatório mensal, a ser enviado trimestralmente à Seguradora. 2 - Instalações de Chuveiros contra Incêndio (Sprinklers). Instalação de chuveiros contra incêndio é um sistema constituído por um reservatório d’água ligado a uma rede de canalização fixa, na qual são instalados os chuveiros convenientemente espaçados, de forma que, em caso de incêndio dentro das características para as quais o sistema foi projetado, o mesmo entre em operação, lançando água sobre o local afetado e acionando simultaneamente o respectivo dispositivo de alarme. 2.1 - Locais a serem protegidos Os locais a serem protegidos obedecerão a seguinte especificação: 2.1.1 - Serão protegidos por Chuveiros contra Incêndio todos os prédios, seus pavimentos, compartimentos externos ou internos, vãos de escada, porões, sótãos, marquises, mezaninos e jiraus, que constituam o mesmo risco isolado. 2.1.2 - Terão Chuveiros contra Incêndio, instalados na parte inferior, as prateleiras, escadas, bancadas, passarelas, máquinas, equipamentos, dutos de ar condicionado ou de transporte de material e tudo mais que constitua obstrução à distribuição da água dos chuveiros. 2.1.3 - Não se consideram, para efeito desta exigência: a) Os objetos que tenha menos de 1 m de largura e que se encontrem a mais de 1,50 m abaixo dos chuveiros e ainda os que tenham espaços inferiores a menos de 1,50 m do piso; b) Os objetos móveis, como mesas de reunião e plataformas móveis para manutenção. 2.1.4 - Serão protegidos internamente por Chuveiros contra Incêndio: a)  Estufas e secadores ou similares acima de 6 m3 de capacidade, usados para secagem ou processamento de materiais ou peças combustíveis ou que possam conter no seu interior vapores ou gases inflamáveis; b) Cabines de pintura ou similares; c) Dutos que façam parte de sistemas pneumáticos de transportes de produtos ou materiais combustíveis, quando de diâmetro superior a 60 cm.  2.1.5 - Serão protegidos especificamente por Chuveiros contra Incêndio extratores de óleos por solventes inflamáveis, tanques de óleo de têmpera, instalações de tanques, bombas e vaporizadores de gás liqüefeito de petróleo, tanques e misturadores de tintas, reatores e outros equipamentos semelhantes quando se encontrarem em áreas protegidas por chuveiros contra incêndio. 2.2 - Locais dispensados de proteção São dispensados de proteção por Chuveiros contra Incêndio: 

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a) Interiores de banheiros, lavatórios e instalações sanitárias; b) Compartimentos ocupados exclusivamente por subestações elétricas, por equipamentos elétricos ou eletrônicos, construídos de material incombustível e cobertos por lajes de concreto armado ou pré-moldadas, sem janelas ou quaisquer outras aberturas de comunicação com as áreas protegidas, excetuadas as aberturas protegidas de acordo com as exigências mínimas constantes da TSIB; c) Marquises de menos de 1,5 m de largura; d) Passagens abertas com menos de 2m de largura, ligando dois prédios distanciados a mais de 3m um do outro, cobertas com material incombustível, permitindo-se travejamento de material combustível, quando usadas somente para proteger o trânsito de pessoas e não sirvam, nem excepcionalmente, para abrigo de mercadorias ou quaisquer outros fins; e) Dependências anexas aos locais protegidos, cobertas com material incombustível, permitindo-se travejamento combustível, que sirvam de abrigo de bicicletas, motonetas, compressores, bombas d’água e semelhantes, desde que exista nas aberturas de comunicação com locais protegidos um chuveiro corta-fogo para cada metro linear de abertura; f) Interiores de silos de cereais; g) Porões e sótãos cuja altura não atinja em nenhum ponto mais de 2 metros, com piso de material incombustível, permitindo-se travejamento de material combustível no telhado, permanentemente desocupados e que não sejam usados, nem excepcionalmente, para armazenagem ou guarda de material; h) Vãos com menos de 0,5 m de altura, subdivididos em compartimentos de áreas máximas de 10 m2, desde que na subdivisão seja utilizado material incombustível. 2.3 - Locais que não poderão ser protegidos Não será admitida a instalação de Chuveiros contra Incêndio em locais onde existam produtos ou processos cujo contato com água possa colocar em perigo a vida humana ou contribuir para maior extensão dos danos materiais, tais como: depósitos de carbureto de cálcio, fornos de alta temperatura, tanques de sais minerais fundidos, fornos de fundição e, em geral, locais onde a água, porventura aplicada, possa evaporar-se explosivamente ou reagir com violência ao material existente no local. 2.4 - Regulamentação supletiva As instalações de Chuveiros contra Incêndio obedecerão, naquilo que não contrariarem a este Regulamento, às Normas do “Fire Office Committee - FOC” ou da “Nacional Fire Protection Association (NFPA)”, ou as que vierem a ser estabelecidas pela Comissão Especial de Instalação de Chuveiros Automáticos (CEICA) da FENASEG. 2.5 - Projetos e instalações 2.5.1 - As firmas responsáveis pela execução dos projetos apresentarão aos Órgãos de Classe das seguradoras, na forma do subitem 6.1 os detalhes técnicos, descrição pormenorizada e especificação das provas de funcionamento do sistema e data de entrega da instalação ao interessado. 2.5.2 - Os chuveiros contra incêndio empregados deverão ser aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, “Underwriters Laboratories” ou “Fire Office Committee” e portar o selo de gravação respectivo. 3 - Instalações de Sistemas Automáticos de Detecção e Alarme de Princípio de Incêndio Sistema de detecção e alarme de princípio de incêndio é um conjunto de aparelhos ativados por qualquer processo físico, químico, ou físico-químico, independentemente de ação humana, capaz de anunciar e localizar um princípio

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de incêndio pela detecção de fenômenos conhecidos, tais como: elevação de temperatura, ocorrência de luz, fumaça, gases de combustão ou quaisquer outros elementos denunciadores de eclosão de fogo e ainda, transmitir o fato, imediata e automaticamente, a local prédeterminado, onde será dado alarme e indicado o local afetado. 3.1 - Composição Compõem o sistema os seguintes elementos: a) Detectores de ponto ou contínuos; b) Estação central com quadro indicador dos locais protegidos; c) Rede de conexões interligando os grupos de detectores e ligando estes à estação central; d) Sistema de alarme, tanto de incêndio quando de defeito na instalação (sistema supervisionado); e) Fontes de energia elétrica permanentes e exclusivas, funcionando mesmo na eventualidade de falta de fornecimento externo; f) Equipamento incorporado ao sistema para efetuar testes de instalação; g) Alarme sonoro característico, de intensidade suficiente para pedir socorro externo ou, onde possível, equipamento de transmissão de alarme para o corpo de bombeiros local. 3.2 - Operação Todo o sistema, inclusive alarmes, deverá entrar em funcionamento dentro de 60 segundos a contar do momento em que forem produzidas, no ponto mais desfavorável do local protegido, as condições especificadas para a detecção, segundo a característica de cada aparelho. Em qualquer hipótese, o sistema deverá ainda apresentar: a) Operação em circuito fechado, seja elétrico ou pneumático; b) Fontes de energia dos alarmes, independentes; c) Dispositivos de acionamento manual; d) Independência dos circuitos ou redes de detecção e os de alarme de modo que, uma vez ativado o sistema com a indicação do local afetado, continuem funcionando, mesmo no caso de cessação da causa determinante do seu funcionamento; e) Indicador, com alarme acústico e ótico, da falta ou insuficiência de energia eletrica para o sistema. 3 3 - Critério para projetos 3.3.1 - A instalação do sistema obedecerá às seguintes exigências: a) A existência de detectores em todos os compartimentos do risco isolado e pavimento protegido, inclusive nos forros falsos, marquises, plataformas, poços de elevadores, patamares e corredores; b) Tratando-se de detectores de ponto, exigir-se-á a instalação de duas unidades detectoras em cada compartimento com área superior a 50% da área máxima dominada pelo detector; c) Os circuitos de detecção serão independentes e separados por risco isolado e por pavimento. 

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3.3.2 - Cada risco isolado ou pavimento terá, no mínimo, um dispositivo de acionamento manual colocado próximo ao ponto de acesso ao mesmo. 3.3.3 - A estação central e o quadro indicador serão instalados em local sob vigilância permanente. 3.3.4 - Os detectores serão  dispostos pelos locais protegidos e instalados de acordo com as características de cada um, estabelecidas por testes efetuados por organizações técnicas de reconhecida idoneidade. 3.3.5 - Os testes acima referidos serão feitos no sentido de estabelecer: a) Área máxima específica dominada pelo tipo de detector; b) Condições mínimas para funcionamento; c) Relação entre tempo e temperatura em casos de detectores termovelocimétricos; d) Tempo decorrido entre o momento de atingir no ambiente as condições mínimas de funcionamento e o efetivo acionamento. 3.4 - Projetos e instalações 3.4.1 - As firmas responsáveis pela execução dos projetos apresentarão aos Órgãos de Classe das Seguradoras, na forma do subitem 6.1, os detalhes técnicos, descrição pormenorizada e especificação das provas de funcionamento do sistema e data de entrega da instalação ao interessado. 4 - Outros Equipamentos Contra Incêndio 4.1 - Os riscos que dispuserem de quaisquer outros equipamentos contra incêndio, fixos ou móveis ou de instalações especiais (CO2, Halon, Espuma, etc.), não previstos no presente Regulamento, poderão ser objeto de estudos pelos Órgãos Competentes, em cada caso concreto. 4.2 - Não serão objeto de apreciação, com fundamento neste item, as instalações de extintores, de mangueiras semi-rígidas, de hidrantes, de bomba-móvel, de viaturas, de chuveiros contra incêndio e de detecção e alarme que apresentarem deficiências em relação às exigências deste Regulamento. 5 - Descontos Máximos Os riscos, cujas instalações de detecção e combate a incêndio satisfizerem as exigências do presente Regulamento, gozarão dos descontos a seguir determinados, aplicáveis as taxas básicas da TSIB., 5.1 - Os descontos previstos neste Regulamento não serão aplicáveis aos prêmios correspondentes a Riscos Acessórios, previstos no artigo 4º da TSIB. 5.2 - Os descontos a que se referem os subitens 5.3.2, 5.3.3, 5.3.4, 5.3.5, 5.3.6 e 5.3.7 somente serão concedidos a riscos que dispuserem de sistema de proteção por extintores instalados de acordo com este Regulamento. 5.2.1 - A exigência prevista no subitem anterior poderá ser dispensada, quando, no risco a proteção por extintores for comprovadamente inadequada. 5.3 - Os descontos máximos atribuíveis são os seguintes: 5.3.1 - Para sistema de proteção por extintores, 5% (cinco por cento); 5.3.2 - Para sistema de proteção por mangueiras semi-rígidas: a) 5% (cinco por cento) quando o risco for protegido por sistema de abastecimento por bomba ou por sistema

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conjugado ao sistema de hidrantes, de chuveiros automáticos ou à rede de consumo geral, ou ainda, embora tendo sistema independente, já seja beneficiado com desconto por hidrantes; b) 10% (dez por cento) quando o risco for protegido por sistema independente de abastecimento por gravidade ou por tanque de pressão e não for beneficiado com desconto por hidrantes. 5.3.3 - Para sistemas de proteção por hidrantes os descontos serão os constantes das tabelas a seguir: a)  Sistema de hidrantes internos ou externos, de abastecimento por gravidade: 

 

 b) Sistema de hidrantes internos ou externos, de abastecimento por bombas fixas de acionamento automático para o suprimento, no momento do combate a incêndio:  

 

 5.3.3.1 - Para os riscos protegidos por sistemas de hidrantes internos e externos, simultaneamente, o desconto cabível será obtido, de conformidade com as tabelas acima, para o sistema interno ou externo de classe de proteção mais elevada, acrescido de 5%. 5.3.4 - Para sistema de proteção por bomba-móvel: a) 5% (cinco por cento) quando o risco for protegido por sistema conjugado ao sistema de hidrantes ou for beneficiado, também, com desconto por hidrantes; b) 10 (dez por cento) quando o risco for protegido por sistema independente e não for beneficiado com desconto por hidrantes. 5.3.5 - Para sistema de proteção por Viaturas de Combate a Incêndio: 5.3.5.1 - Os descontos, serão resultantes da seguinte pontuação:  

     SISTEMA     PONTOS

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     a) viaturas     de 5 a 10

 

     b) adequação do sistema     de 5 a 10

 

     c) características físicas dos riscos protegidos     de 0 a 5

 

     d) guarnição e brigada     de 0 a 5

            5.3.5.1.1 - A pontuação mínima prevista nas alíneas “a” e “b” é 5, não cabendo qualquer desconto aos sistemas que não alcançarem, em quaisquer das referidas alíneas, a pontuação mínima. 5.3.5.1.2 - Percentuais de descontos            PONTUAÇÃO     DESCONTO      a) até 10 pontos     -      b) de 11 a 20 pontos     5 %      c) de 21 a 25 pontos     10 %      d) de 26 a 30 pontos     15 %  5.3.5.1.3 - Aos riscos não protegidos por sistema de hidrantes, o desconto da tabela acima, ficará reduzido em 50% (cinqüenta por cento), exceto nos casos em que a viatura for exclusivamente constituída de AUTO DE PÓ QUÍMICO, conforme subitem 1.7.1.6 deste regulamento. 5.3.5.2 - Para determinação da pontuação a ser considerada, deverão ser observados, especialmente, os seguintes fatores: 5.3.5.2.1 - VIATURAS: tipos de viaturas, equipamentos básicos, equipamentos suplementares, condições de funcionamento, manutenção e eficiência e reservatório de agentes extintores. 5.3.5.2.2 - ADEQUAÇÃO DO SISTEMA: natureza ocupacional dos riscos protegidos, inflamáveis e explosivos.

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 5.3.5.2.3 - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS RISCOS PROTEGIDOS: vias internas de fácil trânsito, aproximação da viatura aos riscos protegidos, distância entre riscos protegidos, área total construída, reabastecimento d’água, central de bombeiros, localização da viatura estacionada, cooperação mútua com outras empresas e edifícios altos. 5.3.5.2.4 - GUARNIÇÃO E BRIGADA: número de elementos da guarnição, número de elementos da brigada, tipo e freqüência dos treinamentos e eficiência demonstrada. 5.3.6 - Para sistemas de detecção e alarme, 10% (dez por cento). 5.3.7 - Para sistemas de chuveiros e instalações especiais: a) Com duas fontes de abastecimento de água ou de outro agente extintor e acionamento automático, 60% (sessenta por cento); b) Com duas fontes de abastecimento de água ou de outro agente extintor e acionamento automático, 40% (quarenta por cento); c) Com duas fontes de abastecimento de água ou de outro agente extintor e acionamento manual, 30% (trinta por cento); d) Com uma fonte de abastecimento de água ou de outro agente extintor e acionamento manual, 20% (vinte por cento). 5.3.8 - Os riscos que dispuserem de mais de um tipo de proteção contra incêndio gozarão de descontos correspondentes a cada tipo de proteção, limitado, porém, o desconto máximo final a: a) Pela conjunção de aparelhos sob comando instalação de sistema de detecção e alarme, 40% (quarenta por cento);

 b) Pela conjunção de aparelhos sob comando, instalações de sistemas de detecção e alarme e chuveiros e instalações especiais contra incêndio, 70% (setenta por cento). 5.3.9 - Os dispositivos de detecção e alarme, componentes das instalações de chuveiros contra incêndio, não serão considerados para efeito do desconto a que se refere o subitem 5.3.6. 5.4 - Os descontos a que se referem os subitens 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 serão aplicados pelas Seguradoras Lideres do Seguro: 5.4.1 - As Seguradoras deverão encaminhar aos Sindicatos de Classe ou Comitês locais em cuja jurisdição estiver localizado o risco protegido, a relação mensal dos descontos concedidos, observando-se o tipo de desconto e os riscos beneficiados. Não havendo Órgão de Classe das Seguradoras com jurisdição no local do risco protegido, nem no da emissão da apólice, a referida relação deverá ser encaminhada a FENASEG. 5.5 - Caberá a FENASEG a concessão de descontos por instalações de chuveiros contra incêndio, detecção e alarme e de instalações especiais.  Os descontos concedidos vigorarão pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e serão aplicáveis somente às apólices iniciadas ou renovadas a partir da data da aprovação. Os pedidos deverão ser encaminhados pelas Seguradoras acompanhados da documentação mencionada no subitem 6.1, bem como as exigidas nas respectivas normas específicas. 5.5.1 - Sob pena de a concessão de descontos ficar automaticamente cancelada, a correspondente renovação ou revisão deverá ser solicitada pelo interessado, conforme o caso:

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 a) Renovação - 90 (noventa) dias antes do vencimento do prazo de vigência; b) Revisão e extensão - na data da modificação no sistema de proteção ou no risco. 5.5.2 - Os pedidos de renovação deverão ser acompanhados da documentação exigida para o pedido inicial, devidamente atualizada. 5.5.3 - Nos pedidos de extensão ou revisão deverão ser observados os mesmos requisitos do pedido inicial, dispensando-se os documentos que não tiverem sofrido alteração. 5.6 - Para a concessão dos descontos referidos nos subitens 5.4 e 5.5, deverá ser incluída, obrigatoriamente, na apólice, a Cláusula 308 - Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndio (Artigo 29 da TSIB). 6 - Disposições Gerais 6.1 - As Seguradoras deverão manter em seus arquivos as documentações a seguir, relativas às concessões dos descontos por ela aplicados: a) Planta dos riscos, confeccionada de acordo com as convenções padronizadas pelo IRB, com indicação detalhada dos sistemas de proteção existentes, devidamente assinada pelo Segurado; b) Laudo de inspeção dos sistemas de proteção; c) Laudo de instalação, fornecido pelo Segurado, firma ou pessoa habilitada, com descrição pormenorizada dos dados técnicos, especificações e aparelhagem do sistema de proteção; d) Informação detalhada sobre a brigada de incêndio; e) Questionário de Tarifação Individual e Descontos - QTID, devidamente preenchido e assinado; f) Cópia da apólice em vigor. 7 - Disposições Transitórias 7.1 - Fica entendido que os descontos concedidos pelos sistemas de proteção previstos no item 1, deste Regulamento, aprovados de acordo com as normas anteriormente vigentes, continuarão válidos até o primeiro vencimento das Apólices em vigor. 7.2 - Este Regulamento entrará em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União. 7.3 - Os casos omissos serão analisados pelos Órgãos de Classe das Seguradoras. CLÁUSULA 308SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO(Artigo 29 da TSIB) Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência de sistemas de prevenção, detecção e combate a incêndio, concedidos para os locais citados nesta apólice, estarão sujeitos a revisão imediata, se ocorrer modificação nos sistemas ou no risco, ou for verificada a existência de fatores de agravação não considerados na ocasião da concessão. O Segurado se compromete a dar ciência imediata a Seguradora de qualquer modificação, bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de funcionamento e eficiência, obrigando-se, ainda, o Segurado realizar inspeções periódicas, observadas as seguintes normas: 

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1 - No caso de sistemas de extintores, mangueiras semi-rígidas, hidrantes, bomba-móvel e viaturas de combate a incêndio: - Apresentar, trimestralmente, à seguradora o relatório mensal, fornecido pelo chefe do grupo de combate a incêndio, sobre as condições de funcionamento e eficiência dos sistemas. 2 - No caso de sistemas de chuveiros contra incêndio: 2.1 - Apresentar à Seguradora laudos trimestrais de inspeção, fornecidos por firmas ou pessoas especializadas e autorizadas, sobre as condições de funcionamento e eficiência do sistema; 2.2 - Manter as mercadorias e outros bens móveis depositados em plano horizontal, no mínimo, 1 metro abaixo das cabeças dos chuveiros contra incêndio; 2.3 - Não alterar ou modificar a ocupação do risco protegido, de modo a não prejudicar a eficiência ou funcionamento do sistema. 3 - No caso de sistemas de detecção e alarme e de instalações especiais contra incêndio: - Apresentar à Seguradora laudos semestrais de inspeção, fornecidos por firmas ou pessoas especializadas e autorizadas, sobre as condições de funcionamento e eficiência dos sistemas. Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta Cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido, se não tivesse sido concedido o respectivo desconto.  (Of. nº 59/92) (D.O. 02/06/92) NR -2 Parte superior do formulário

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

Lei 6.514 (22/12/1977);Portaria 3.214 (08/06/1978)Normas Regumentadoras Comentadas (Giovanni Morais de Araújo);Circular SUSEP Nº 6, de 16/03/1992 (REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS AOS RISCOS QUE DISPUSEREM DE MEIOS PRÓPRIOS DE DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO , ITEM 2 DO ART. 16 DA TSIB);Manual Básico de Proteção Contra Incêndios;Apostila Petrobrás de Prevenção e Combate a Incêndios;NBR – 14276 (Programa de brigada de Incêndio);NBR – 11721 (Extintores de Incêndios com carga de pó);NBR – 11715 (Extintores de Incêndios com carga d’água);NBR – 11716 (Extintores de Incêndios com carga de dióxido de carbono “gás carbônico”);NBR – 11751 (Extintores de Incêndios com carga para espuma mecânica);NBR – 12962 (Inspeção, manutenção e recarga em extintores de Incêndios);NBR – 13485 (Manutenção de terceiro nível “vistoria” em extintores de Incêndios);NBR – 9654 (Indicador de pressão para extintores de Incêndios)

www.google.com.br www.mte.gov.br

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