Apostila OAB todas materias 2010

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Direito Constitucional Ordenamento Jurídico É a somatória da CF e suas normas infraconstitucionais. CF – lei fundamental que limita o poder dentro de um Estado Normas infraconstitucionais – regulamentar, detalhar direitos Classificação doutrinária da CF/88 1. Quanto à forma escrita A CF/88 é escrita – feita por um órgão constituinte e contida em um documento único e solene. CF tem: Preâmbulo – introdução, sem caráter coercitivo (não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade), a palavra Deus não indica adoção de uma religião (só aspecto espiritual), Títulos, capítulos, artigos, etc ADCT – (ato das disposições constitucionais transitórias) – este faz parte da CF apesar de ter uma numeração diferenciada (começa a contagem de artigos do 1º..) e serve de parâmetro para controle de constitucionalidade Emendas Constitucionais – modificam a CF mas fazem parte da CF – total de 58 Emenda Constitucional de Revisão – também faz parte da CF – apenas 6 EC de revisão 2. Quanto à elaboração dogmática Possui pontos fundamentais – dogmas. Ex. previsão da separação dos poderes, previsão dos direitos e garantias fundamentais, etc. 3. Quanto à origem popular (ou democrática) Houve uma eleição para o órgão constituinte e a CF foi promulgada. Atenção: Nem tudo que é promulgado é democrático, Ex. CF/67

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Direito Constitucional Ordenamento JurídicoÉ a somatória da CF e suas normas infraconstitucionais.

CF – lei fundamental que limita o poder dentro de um Estado

Normas infraconstitucionais – regulamentar, detalhar direitos

Classificação doutrinária da CF/88

1. Quanto à forma escritaA CF/88 é escrita – feita por um órgão constituinte e contida em um documento único e solene.

CF tem:Preâmbulo – introdução, sem caráter coercitivo (não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade), a palavra Deus não indica adoção de uma religião (só aspecto espiritual),

Títulos, capítulos, artigos, etc

ADCT – (ato das disposições constitucionais transitórias) – este faz parte da CF apesar de ter uma numeração diferenciada (começa a contagem de artigos do 1º..) e serve de parâmetro para controle de constitucionalidade

Emendas Constitucionais – modificam a CF mas fazem parte da CF – total de 58

Emenda Constitucional de Revisão – também faz parte da CF – apenas 6 EC de revisão

2. Quanto à elaboração dogmáticaPossui pontos fundamentais – dogmas. Ex. previsão da separação dos poderes, previsão dos direitos e garantias fundamentais, etc.

3. Quanto à origem popular (ou democrática)Houve uma eleição para o órgão constituinte e a CF foi promulgada.

Atenção: Nem tudo que é promulgado é democrático, Ex. CF/67

4. Quanto à extensão analítica (ou prolixa)Possui grande quantidade de artigos (possui normas material e formalmente constitucionais)

5. Quanto à função/objeto dirigente e garantiaDirigente – estabelece um caminho a ser seguido, é um “fazer”. Ex. previsão dos direitos sociais (possibilite saúde, educação...) art.6º, 7º a 11 + Título da Ordem Social (LER).

Garantia – pois protege pessoas e Estado. Ex. previsão dos remédios constitucionais, legalidade tributária, legalidade penal, etc.

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6. Quanto à religião laica (leiga/não confessional)A CF não prevê adoção de uma religião oficial (art. 19, I, CF):

Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

7. Quanto à estabilidade/mutabilidade/consistência /alteralidade rígidaSeu processo de mudança é mais difícil de ser alcançado do que o utilizado para a aprovação de uma lei ordinária/comum.

Exige-se maioria qualificada de:

3/5 em 2Turnos nas 2 Casas do Congresso Nacional (3/5 2T 2C CN) – art. 60, par. 2º, CF

Congresso nacional tem 2 casas: Senado Federal e Câmara dos Deputados – precisa portanto de 4 votações.

Tal sistema de votação também é utilizado para a constitucionalização de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (art. 60. Par. 2º, CF) tid?

OBS. para alguns doutrinadores, a CF/88 é super rígida, por conter também as clausulas pétreas.

Fenômenos (teorias) que surgem com uma nova ConstituiçãoRegra: a nova Constituição revoga a Constituição anterior

1. RecepçãoA nova Constituição recebe normas infraconstitucionais que foram feitas de acordo com constituições anteriores, desde que não contrariem materialmente a nova Constituição.

Cuidado: as normas infraconstitucionais antigas não podem contrariar materialmente (um direito previsto na nova) mas podem contrariar formalmente (procedimento, espécie normativa).

Exemplos:

CTN (criado por LO) recepcionado como Lei complementar (se quiser mudar L.C.)

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CP e CPP (criado por decreto lei) recepcionado lei ordinária (para alterar hoje precisa ser L.O.)

2. Desconstitucionalização A nova Constituição recebe a anterior como norma infraconstitucional – não existe no nosso ordenamento.

3. RepristinaçãoA nova Constituição revigora ou revalida normas infraconstitucionais que a Constituição anterior havia revogado – não existe

Cuidado existe repristinação no plano infraconstitucional

1º caso de repristinacao no plano infraconstitucionalExiste efeito repristinatório de decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADIN genérica). Nesse caso O STF declara inconstitucional lei revogadora, revigorando a lei revogada (não precisa estar previsto expressamente).

2º caso de repristinação no plano infraconstitucionalLei revogadora expressamente revoga lei revogadora e revigora a primeira lei revogada. (art. 2º, par. 3º, LICC)

Lei 1 de janeiro, Lei 2 de fevereiro, Lei 3 de marco avisa que revoga 2 e restabelece Lei 1

Aplicabilidade/efetividade/eficácia das normas constitucionaisTodas as normas constitucionais tem eficácia no plano abstrato independente de terem sido regulamentadas.

Dicas da eficácia plena

- O verbo da norma é o verbo ser no presente do indicativo (“é” ou “são”)

- Não aparecem expressões como: “nos termos da lei”, de acordo com a lei”,

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Ex. a língua portuguesa é a língua oficial do Brasil

Dicas da eficácia contida

- Verbo da norma (é, são)

- Irão aparecer expressões envolvendo a palavra “lei” para reduzir um direito

Ex. art. 5º, XIII, CF – “Atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

Ex. 5º, LXVII, CF – STF disse que esse inciso é de eficácia contida, prisão civil somente sobre alimentos regulamentado pela Convenção Americana (Pacto de São Jose da Costa Rica) – e norma Supralegal (abaixo da CF e acima da Lei).

Dicas da eficácia limitada (cabe ADIN ou MI)

- O verbo da norma é voltado para o futuro: será, deverá, estabelecerá...

- Irão aparecer expressões envolvendo a palavra lei para detalhar o direito

Ex. art. 37, VII, CF – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (ainda não regulamentada)

Ex. art. 7º, XXVII, CF – automação (tem previsão na CF mas não foi regulamentada ainda)

LXIX – reduziu a 120 dias para evitar que todo mundo use somente MS – portanto pode aplicação imediata mas pode reduzir – como 120d

A regulamentação da Norma de Eficácia Limitada por ser feita:

Mandado de Injunção ADIN por omissãoControle difuso Controle concentradoAutor: qualquer pessoa Autor: art.103 (decorar)STF/STJ STFControle concreto Dar ciência

Cabe cautelar

Conteúdo das normas constitucionais

1. Normas materialmente constitucionais

Aquelas que estruturam o Estado. Ex. separação dos poderes; direitos e garantias fundamentais (sem as quais o estado não poderia existir)

Normas formalmente constitucionais

Têm essa denominação pela sua localização, chamadas de constitucionais por estarem escritas na Constituição, mas podem ser retiradas sem afetar a estrutura do Estado.

CUIDADO: no Brasil, se uma norma formalmente constitucional estabelecer um direito, não poderá ser retirada, pois é uma cláusula pétrea. Ex. do índio, da família, do meio ambiente, do desporto

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Poder Constituinte

a. Originário/1º Grau/ Genuíno/ Primário: e o poder para fazer a primeira ou uma nova constituição para um Estado

O povo elege a Assembléia Nacional Constituinte para fazer uma nova Constituição.

Características do Poder Constituinte Originário: Inicial, Soberano, ilimitado, incondicionado e absoluto.

b. Derivado de reforma/2º Grau/ Revisão/Secundário de Mudança/de EmendabilidadeÉ o poder de mudar a Constituição, não existe se o Poder Originário criar Constituição imutávelart. 3º ADCT (emendas constitucionais de revisão) - existem apenas 6

Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

art. 60, CF (emendas constitucionais) - hoje existem 58

c. Derivado Decorrente Secundário FederativoÉ a autorização para que os entes federativos façam suas normas fundamentais. Entes federativos: art. 1º e 18, CF/88.

Art. 25 “caput” cada estado membro pode elaborar pode elaborar sua Constituição Estadual respeitando a CF/88.

Art. 32 “caput” o DF pode fazer sua lei orgânica respeitando a CF/88

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Art. 29 “caput cada Município faz a sua lei orgânica respeitando a CF/88 e CE

Mudança da Constituição – art. 60, CF

PEC (art. 60, CF) – pessoas que podem apresentar PEC

I – 1/3 da Câmara dos Deputados (171) ou 1/3 do Senado Federal (27)II – começar com a manifestação do presidenteIII – mais da metade das assembléias legislativas manifestando-se em cada uma delas pela maioria relativa de seus membros

Sistema de aprovação da PEC

Art. 60, §2º, CF: 3/5 em 2T nas 2C do CNPEC votada pelo CN, com 2 votações na CD e mais 2 na SFObs. A mudança só começa no Senado se for apresentada por senadores.

Promulgação da ECAtenção: PEC se aprova, EC se promulga.

Quem promulga EC:

Mesa da Câmara dos Deputados e mesa do Senado Federal com o respectivo número de ordem (1 presidente, 2 vice-presidentes, 4 secretários).

Obs. EC não tem sanção nem veto presidencial. A ÚNICA participação do presidente ocorrerá se ele propor a PEC.

PublicaçãoNão existe proibição de vacatio em EC. “EC entra em vigor na data da sua publicação.

Limitações às mudanças constitucionais/ às EC

1. Limitações circunstanciaisOcorrendo certas situações não se pode modificar a CF.

Intervenção federal – arts. 34/36, CF Estado de defesa – art. 136 e 140/141, CF Estado de sítio – arts. 137/139 e 140/141

Tais situações são criadas por decreto do presidente da república.

2. Limitação temporal para a reapresentação da PEC (art. 60 §5º)Se uma PEC for rejeitada ou prejudicada em uma seção legislativa só pode ser reapresentada na próxima seção legislativa.

Rejeitada por votação não conseguiu as 4 votações favoráveis Prejudicada perdeu o objeto

Seção legislativa:Começo: regra 02/fevereiroTérmino: regra 22/dezembro

3. Limitação material às EC/Cláusulas Pétreas/Cerne Fixo/Cláusulas de Inamovibilidade/Cláusulas Inabolíveis/Núcleos Constitucionais Intangíveis

São partes da CF que não podem ser modificadas visando a redução de direitos.

3.1. Expressas ou explícitasArt.60 §4º, CF dispõe as partes que não pode modificar para – direitos

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§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado; União, DF, estados membros, municípios II - o voto direto, secreto, universal e periódico; DSUP – a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétreaIII - a separação dos Poderes; Legislativo, Executivo e JudiciárioIV – os direitos e garantias individuais. Ou direitos e garantia fundamentais.

3.1. ImplícitaDe acordo com a doutrina, o próprio art. 60, CF é uma clausula pétrea implícita.

Obs. outros exemplos: o MP é instituição permanente – art. 127, CF; as forcas armadas são instituições permanentes

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEÉ a verificação da compatibilidade vertical (comparação de uma norma abaixo da constituição com a própria constituição) que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a CF.

O controle de constitucionalidade existe por conta do Princípio da Supremacia da Constituição – havendo um confronto de normas, prevalecem as normas constitucionais.

Atenção: Não é somente a CF que serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Constituição Estadual e também a lei orgânica do DF cabem controle de constitucionalidade. Somente não cabe. controle de constitucionalidade em lei orgânica municipal, caberá controle de legalidade.

Ex: - Lei estadual contra a CE cabe controle constitucionalidade - Lei distrital contra lei orgânica do DF cabe controle de constitucionalidade - Lei municipal contra lei orgânica do município não caberá controle de constitucionalidade e sim controle de legalidade.

InconstitucionalidadeAlgo contrário a CF/88, também existe em face a Constituição Estadual e Lei Orgânica do DF.

De acordo com STF não existe inconstitucionalidade em face de Lei Orgânica Municipal. Nesse caso, é cabível controle de legalidade.

a. Inconstitucionalidade por açãoFoi feita uma norma infraconstitucional (qualquer ato jurídico) contrariando a CF/88.

a.1. Inconstitucionalidade por Ação FormalViolação de um procedimento da CF, exemplos: violação da iniciativa reservada (ver art. 61 par,1º), ou do sistema de aprovação (art. 69 e 60 par. 2º) ou da espécie normativa (antigamente havia alteração por emenda constitucional de revisão – hoje somente com art. 60 CF, através de Emenda Constitucional, não posso usar outra espécie normativa).

a.2. Inconstitucionalidade por Ação MaterialLei ou ato normativo violando um direito previsto na CF art. 5º!

Obs: A inconstitucionalidade formal acarreta nulidade total e a inconstitucionalidade material pode acarretar uma nulidade parcial ou total.

b. Inconstitucionalidade por omissãoExiste uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. Existe um direito previsto na CF sem regulamentação. Ex. direito de greve de servidor público, automação etc.

Para buscar a regulamentação é possível a utilização de mandado de injunção ou uma ADIN por omissão.

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Mandado de Injunção ADIN por omissãoControle difuso Controle concentrado

Autor: qualquer pessoa Autor: art.103 (decorar)STF/STJ STF

Controle concreto Dar ciênciaCabe cautelar

Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Controle de constitucionalidade preventivo/a priori/priorístico/Feito por projeto de lei. Pode ser PEC tb.

Poder Legislativo - CCJ (Comissão de Constituição e Justiça)

Projeto de lei

Poder Executivo - veto por inconstitucionalidade (veto jurídico)

Obs: O judiciário pode desde que seja acionado. Ex: projeto de lei que contraria processo legislativo - Há inconstitucionalidade formal (arquiva o projeto).

Controle repressivo/a posteriori/posterior/sucessivoLei ou ato normativo em vigor

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- O controle difuso ou incidental de constitucionalidade surgiu no Estados Unidos no famoso caso Marbore x Medison e no Brasil surgiu com a constituição de 1891, conhecida como constituição de Rui Barbosa.

No controle difuso ou incidental, qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional desde que seja no caso concreto (no processo) No tribunal não pode ser por uma turma ou órgão fracional, quando uma câmara ou órgão fracional do tribunal entender que a lei é inconstitucional, deverá remeter ao pleno ou ao órgão pleno, que julgará se a lei será constitucional ou inconstitucional. A decisão tem que ser por maioria absoluta de todos os membros ou membros do órgão especial (órgão representativo de grandes tribunais) obedecendo a cláusula de reserva de plenário de acordo com Art. 97, CF. Ex STF maioria absoluta 6 ministros.

Cuidado: No Controle Difuso, a decisão proferida por juiz singular, de tribunal ou mesmo pelo STF, tem efeitos “inter partes”. Para haver a ampliação dos efeitos de “entre as partes” para “erga omnes” (Teoria da transcendência dos motivos determinantes (nova posição na decisão do STF, no qual sua declaração no de inconstitucionalidade no controle difuso pode gerar efeitos “erga omnes”) , seria necessário após a decisão do STF, ser remetida ao Senado para que esse se assim entende-se poderia suspender no todo ou em parte a lei e editaria uma resolução ampliando tais efeitos de “entre as partes” para “erga omnes”.(Art. 52, inciso X da CF).

Mas o STF vem entendendo que quando a decisão for proferida pelo próprio STF, essa decisão, a decisão que declare uma lei inconstitucional, terá efeito “erga omnes”, não sendo necessária edição de resolução pelo Senado, ou seja, somente a comunicação ao Senado da tal decisão já é suficiente.

2º o STF não houve mudança do Art. 52, X da CF, o que houve foi um entendimento diferente sobre o texto da lei, houve uma mutação constitucional.

O STF 2º a lei 9868/99 (Lei Adin) pode manipular os efeitos da Adin, Via de regra o efeito na Adin é “ex tunc”, ou seja, retroage até o nascimento da lei. Mas o STF pode manipular decidir que os efeitos serão “ex nunc” dizendo que a lei vai retroagir por exemplo: 2 meses, 4 meses ou então nem retroagir.

Essa manipulação também existe no controle difuso mesmo sem previsão legal, decidindo que os efeitos também poderão deixar de ser “ex tunc” para ser “ex nunc” ou então nem retroagir. Ex concreto: STF decidiu que condenados por crimes hediondos também tem direito a progressão de regime, baseado no principio da individualização da pena. Mas essa decisão não retroagiria não seria “ex tunc”, e sim teria efeito “ex nunc”, a partir dali, não serviria para aqueles que já cumpriram sua apenas. Após reinteradas decisões sobre matéria constitucional o STF pode editar Súmula Vinculante que após ser publicada na imprensa oficial, vinculará todos os órgãos do judiciário e também órgãos da Administração pública a cumpri-la.

ADIN/ADI GENERICA – Ação direta de inconstitucionalidade genérica

Existe uma lei ou ato normativo Federal/Estadual inconstitucional (art 102, I “a”, CF)Autor: Pessoas do Art. 103, § 2º, CFForo competente: STFEfeitos: Erga omnes (contra todos), vinculante e ex tunc (retroativo)

ADIN por Omissão/Supridora da omissãoPara sanar inconstitucionalidade por omissão (norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada)

Autor: art. 103, par. 2º, CF STF:

dar ciência ao Poder competente (Legislativo que foi omisso)

fazer em 30 dias – órgão administrativo (Poder Executivo) – se não fizer comente crime de responsabilidade, se presidente: impeachment.

Atenção: Com a nova lei 12.063/09, cabe CAUTELAR em ADIN por omissão. No geral o STF não admitia.

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Mandado de Injunção ADIN por omissãoControle difuso Controle concentrado

Autor: qualquer pessoa Autor: art.103 (decorar)STF/STJ STF

Controle concreto Dar ciênciaCabe cautelar

ADIN interventiva (estadual/federal)Intervenção da UNIÃO em estado membro ou DF por violar princípios constitucionais sensíveis (expressos no art. 34, VII, CF:)

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.Autor: PGR (chefe do MPU)

Foro: STF – vai determinar que o Presidente da Republica decretar a intervenção (sob pena de crime de responsabilidade)

EstadualIntervenção dos estados nos municípios que violaram princípios constitucionais sensíveis da Constituição Estadual.

Autor: PGJ (chefe do MPE)

Foro: Tribunal de Justiça – TJ, o qual determinara que o governador faca um Decreto. Se não crime de responsabilidade – impeachment (feito por Assembléia Legislativa)

O controle político será feito pela Assembléia Legislativa.

ADECON/ADECO/ADC – ação declaratória de constitucionalidade

Usada quando existir lei ou ato normativo federal inconstitucional + processos judiciais ou processos concretos (nesse caso União esta perdendo, Judiciário está dando razão ao particular).

Autor: art. 103*, foro STF, com efeitos “erga omnes”, vinculante e “ex tunc” – retroativo.

*Lei dizia menos, a mudança na CF (EC 45) aumentou o rol do art. 103, então a CF define.

ADPF – Arguição de descumprimento de preceitos fundamentais

Art. 102, § 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

STF – nos termos da lei (9882/99) – lesão de preceito fundamental (preceito da CF) – cometida por órgão público – que fez lei/ato normativo federal/estadual/municipal, inclusive anterior à CF/88.

Autor: art. 103 – foro STF – efeitos “erga omnes”, vinculante e “ex tunc”.

Questões vinculadas a todas essas ações. Em todas as ações o quorum de instalação no STF é de 2/3 dos ministros (8) e o quorum de aprovação é de maioria absoluta (6 ministros)

“Amicus curiae” – amigo da causa, amigo da corte. Quem o ministro relator chama de fora da causa que vem dar opinião técnica.

Pertinência temática – é a justificativa para propositura da ação. Art 103, incisos 4,5,9

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IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Modulação temporal/modulação dos efeitos – mudar os efeitos de ex tunc para ex nunc: relevante interesse público e manifestação de 2/3 do STF (8 mininstros).

FederalismoÉ a divisão de competências entre os entes federativos:

Republica federativa do Brasil – EM + DF +MUN (art. 1º “caput”, CF/88)

A organização político administrativa da republica federativa do Brasil – U + EM + DF + MUN (art. 18, caput, CF)

Obs. território art 18, par 2 e art. 33 – ler em casa

Vedações no federalismo brasileiro – art. 19Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos;III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Portanto:

Brasil é estado laico/leigo/não confessional – não pode adotar uma religião oficial. um ente federativo não pode recusar fé aos documentos públicos de outro ente. Vedada a discriminação entre nacionais. Cuidado> as ações afirmativas (ou discriminações positivas) são

ações realizadas pelo Estado para beneficiar grupos de pessoas prejudicadas historicamente.

Ver convenção internacional de combate ao racismo – sobre quotas. (Ações afirmativas ou discriminação positiva)

Ver em casa Art.1º, III; art.3º, IV; art.4º, II; art. 5º par1 e 2º CF,

Novos estados Plebiscito + lei complementar do congresso nacional art. 18, par.3º, CF

Novos municípios é necessário (art.18, par.4º, CF):

lei complementar federal que estabeleça prazo para criação dos novos municípios; estudo de viabilidade dos municípios nos termos de lei federal; plebiscito; lei estadual

Repartição das competências constitucionaisRepartição das competências (Sobre quais assuntos esses entes podem legislar)

a. Competência administrativa/material/não legislativaÉ a competência gerencial – criar um órgão, um ente.

ExclusivaArt. 21, CF. Nessa só União. Ex. emitir moeda.

ComumArt. 23 CF. De todos os entes federativos (U, EM, DF, MUN).

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b. Competência legislativa

ExclusivaArt. 21, CF – só da União. Ex legislar sobre anistia de crimes políticos

OBS. a importância maior é saber que art. 21 é União e 23 todos. Não necessariamente qual é administrativo ou legislativo...

PrivativaArt. 22, parágrafo único, CF – da União, mas cabe delegação aos estados da União mediante lei complementar sobre questões específicas.

Ex. União poderia autorizar os estados a criar direito penal... emprestar competência (art. 22, incisos, em especial I)

ConcorrenteArt. 24, CF – par. 1º - copiar parágrafos:

1. A União faz normas gerais2. Os estados podem suplementar a legislação federal3. Não existindo lei federal os estados legislam plenamente (pode ser normas gerais ou especiais) para

atender suas peculiaridades (ou seja, dentro de seu território)4. A lei federal foi feita depois da lei estadual e suspenderá a eficácia desta no que lhe for contrario.

Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; OAB

LocalArt. 30, I – competência dos municípios (podem legislar, competência concorrente)

Exemplos: tempo de fila em banco, legislar sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais

CumulativaArt. 32, par.1º - competência do DF

Lei distrital pode ter conteúdo estadual e municipal

Ver tbm art. 147 e 155, CF

ResidualArt. 25, par. 1º - competência dos estados membros

Intervenção federal Ler artigos 34 a 36, CFEstado de defesa Art.136 e 140-141Estado de sítio art. 137 a 139 e 140-141

Dicas sobre os 3 institutos:São criados por decreto do Presidente da República;São limitações circunstanciais às emendas constitucionais (art.60, par.1º);São legalidades extraordinárias temporáriasNormalmente devem ser ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e existe controle político feito pelo Congresso Nacional, SALVO se for caso de intervenção federal por requisição judicial. ( No caso de ADIN Interventiva Federal: não precisa ouvir os 2 conselhos e não tem controle político.

Intervenção federal1. Comum

É a intervenção da União em estados e DF

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2. Incomum/anômalaUnião em Municípios localizados em territórios federais (art. 35, 2ª parte, CF)

Intervenção federal comum (de acordo com a doutrina) – art. 34, CFArt. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

1. De ofícioIncisos I, II, III e V

2. Por solicitação dos PoderesIncisos IV

3. Requisição judicialIncisos VI e VII

Procedimentos da Intervenção Federal Comum – art. 34, CF

A. Nos casos – de ofício e solicitação dos poderes legislativo e executivo coagidos em suas unidades federativas.- Os Poderes Executivos e Legislativos quando coagidos em suas unidades federativas, poderão solicitar diretamente ao Presidente da Republica a intervenção federal.

- O Presidente da República ouve dois conselhos: Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional.

- O Presidente da República decreta a intervenção. (Quem vai realizar a intervenção é o Presidente da República por meio de decreto)

- Haverá o controle político feito pelo Congresso Nacional.

- Quando a Intervenção for espontânea (oficio), ou seja, pelo próprio Presidente, não necessitará de aprovação prévia e sim posterior do Congresso Nacional, a não ser quando em Estado de Sítio.

B. Procedimento da intervenção federal nos casos de requisição judicial inclusive solicitação do Poder Judiciário local coagido- Quando o poder judiciário local for coagido, tem que comunicar ao SFT e esse sim requisitará ao Presidente da Republica a decretação da intervenção federal. O STJ e TSE também podem requisitar quando sua decisões não forem cumpridas.

- O Presidente da República decreta a intervenção nos termos da decisão. Atenção, não precisa ouvir os dois Conselhos e não há controle político feito pelo Congresso Nacional.

Art. 34 a 36, CF intervenção federal. Ver aula da ADIN interventiva (OAB)

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Estado de defesaArtigos 136, 140, 141, CF

Art. 140 - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 141 - Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.Parágrafo único - Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas.

Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Ameaça à ordem pública ou paz social (as pessoas começam a desrespeitar o ordenamento jurídico) Grave e iminente instabilidade institucional – no país, no Brasil Calamidade de grandes proporções na natureza

A ocorrência das calamidades de grandes proporções na natureza, de per si (sozinho) não autoriza o estado de defesa, deve estar junta com ameaça à ordem pública ou grave e iminente instabilidade institucional.

Procedimento1. O Presidente da República ouve dois Conselhos Conselho da República e Conselho de Defesa

Nacional. (deve ouvir, mas não deve necessariamente obedecer)2. O Presidente da República decreta o Estado de defesa3. O controle político feito pelo Congresso Nacional (por maioria absoluta):

O Congresso Nacional confirma o decreto Controle político concomitante: 5 membros da mesa do Congresso Nacional Controle político sucessivo (no final): o Presidente da República relata por meio de mensagem

ao Congresso Nacional o que aconteceu durante o Estado de defesa.

Direitos fundamentais/individuais que podem ser limitadosA. Direito de reunião (suspensão e não supressão)B. O sigilo das correspondênciasC. O sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas

Prazo do Estado de defesa30 dias prorrogáveis por mais 30

Prisão por crime políticoO poder judiciário continua a existir no Estado de DefesaComunicar imediatamente ao juiz que se a prisão não for legal o juiz irá relaxar imediatamente e também lhe será dito o motivo de sua prisão e também será feito exame de corpo de delito.

A prisão detenção será no prazo máximo de 10 dias com anuência do judiciário

Estado de sítioArtigos 137 a 139 e 140/141, CF

Mesmo do estado de defesa, regras gerais

Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

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I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

A. Comoção grave de repercussão nacional ou Ineficácia do estado de defesa. Prazo: não mais de 30 dias a cada vez (30/30/30/30...)

Obs: No caso de decretação de Estado de Sítio durante o recesso parlamentar o Presidente do Senado convocará extraordinariamente o Congresso Nacional e permanecerá até cessar o Estado de Sitio.

Direitos fundamentais/individuais que podem ser limitados: os mesmos direitos do estado de defesa e outros mais. Ex: - Direito de reunião

- O sigilo das correspondências - O sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas

- Busca e apreensão a domicilio; - Intervenção em serviço público - Requisição de bens - Pode haver censura (imprensa escrita, rádio e televisionada)

Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:I - obrigação de permanência em localidade determinada;II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;IV - suspensão da liberdade de reunião;V - busca e apreensão em domicílio;VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;VII - requisição de bens.Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

B. Em caso de guerra/resposta à agressão armada estrangeira/situação de beligerânciaNão tem prazo.

Não tem limites expressos, sendo possível inclusive a pena de morte somente no caso de guerra declarada.

Cuidado: ver o Código Penal Militar ex: traição

Procedimento do estado de sítio1. O presidente da república ouve 2 conselhos: Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.2. O Presidente da República pede autorização ao CN (controle político prévio – por maioria absoluta)3. O Presidente da República decreta o estado de sítio4. O resto do controle político feito pelo CN

Controle político concomitante – 5 membros da Mesa do Congresso Nacional Controle político sucessivo – o presidente da República relata por meio de mensagem ao

Congresso Nacional o que aconteceu durante o estado de sítio.

O Brasil não pode atacar outro país – solução pacífica.

Intervenção Federal, Estado de Sitio e Estado de DefesaPontos comuns: - Os 3 são criados por decreto do Presidente - Os 3 são limitações circunstanciais as mudanças constitucionais - Os 3 são legalidades extraordinárias temporárias

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Normalmente devem ser ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e existe controle político feito pelo Congresso Nacional, SALVO se for caso de intervenção federal por requisição judicial. ( No caso de ADIN Interventiva Federal: não precisa ouvir os 2 conselhos e não tem controle político.

Separação dos Poderes

Poder Legislativo – art. 44 a 75, CFFunção típica: legislar, criar leis.

Função atípica: Administra (ex: faz suas próprias licitações) e julga (ex: a principal é o julgamento do presidente por crime de responsabilidade).

Congresso Nacional (bicameralismo (duas casas formam uma casa maior))

Câmara dos deputados – Deputados federais representa o POVO – 4 anos – troca todos – proporcional a população do Estado (8 a 70) total de 513

Senado Federal – Senadores Federais – representa as UNIDADES FEDERATIVAS – (26+1=27UF) – 8 anos = 1/3 (27 senadores) e 2/3 (54 senadores) – majoritário/simples/relativo (3 por Estado) total de 81

Obs: Só na esfera federal existe casa iniciadora e casa revisora. Existe também o Principio da Primasia Legislativa (A casa iniciadora pode derrubar as alterações da casa revisora, quem começou pode derrubar as mudanças).

A regra é que a casa iniciadora será sempre a Câmara dos Deputados. Exceção: quando o projeto for de iniciativa do próprio senado.

ESTADUAL – Assembléia Legislativa (26) – deputado estadual – troca TODOS - proporcional

DISTRITAL – Câmara Legislativa – representa o POVO – 4 anos – troca TODOS - proporcional

MUNICIPAL – Câmara Municipal – representa o POVO – 4 anos – troca TODOS – proporcional (9 a 55)

Mesas: vereador, deputado distrital, deputado estadual, mas na esfera federal temos 3 tipos de mesa: CN, CD, SF:

Atenção: Presidente, Governador e prefeito (cidade com mais 200 mil eleitores), são eleitos com maioria absoluta. Prefeito (cidade com menos de 200 mil eleitores) e Senador sistema majoritário sem maioria absoluta. Deputados (federal, estadual e distrital) e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional.

Dica: Todo poder legislativo é eleito por maioria proporcional, com exceção do Senadores (sistema majoritário)

Obs: A câmara legislativa existe só no DF e tem competência cumulativa (trata de assuntos estaduais e municipais).

Obs: Edil é mesma coisa que vereado. Pode cair em prova como câmara dos edis ou vereadores.

CPI ou CEI: municipal (matéria municipal, IPTU...), distrital única que investiga matéria estadual e municipal – art. 32 par,1º dentro do DF), estadual (conflito policia civil e militar, IPVA...), no senado e na CD também pode ter CPI – matéria federal ou pode haver CPIM ou CPMI (mista) no Congresso Nacional

Dicas do Senado:A troca dos senadores ocorre a cada 4 anos pois, os mandatos são intercalados, ou seja, no final do mandato de 1/3 estou na metade do mandato de 2/3, no final do mandato de 2/3 estou na metade do mandato de 1/3.

O sistema de eleição dos senadores é o majoritário simples ou relativo, ou seja, ganha a eleição o candidato ou os candidatos mais votados. Obs. só tem um turno que é realizado no primeiro domingo de outubro.

Sistema proporcional leva em consideração o número de votos válidos, de cargos disputados, o quociente eleitoral e o quociente partidário.

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Dicas da MesaAs mesas são órgãos diretivos das casas legislativas. Cada mesa tem: um presidente, 2 vices e 4 secretários. O presidente da mesa é o presidente da casa.

A perda do mandato de um parlamentar é declarada pela mesa da respectiva casa. Quem deve declarar é a Mesa da casa, quem deve assinar é o presidente, os vices e os secretários. Portanto, se for deputado federal, a mesa da Câmara dos deputados, se vereador a mesa da Câmara municipal...

Uma emenda à CF é promulgada pela Mesa da Câmara e pela Mesa do Senado, com o respectivo número de ordem.

A mesa é eleita por seus pares. Cuidado: a Mesa do Congresso Nacional não é eletiva. Ela é composta pela somatória da Mesa da Câmara dos Deputados com a Mesa do Senado Federal sob a presidência do Presidente do Senado (hoje Sarney).

Comissões parlamentares

Podem ser temporárias (tempo) e especiais (assunto) CPI

Há quem sustente a existência de comissões permanentes, como por exemplo, Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Comissão de Orçamento.

CPI – art. 58, § 3º, CF§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

CPI de acordo com STF nenhuma CPI pode:

determinar a interceptação telefônica (grampo) - só a autoridade policial pode em material criminal expedir mandado de prisão (prender em flagrante qualquer um pode, inclusive os membros da CPI) nenhuma CPI pode expedir mandado de busca e apreensão (bens/pessoas)

Cuidado: as CPIs federais, estaduais e distritais podem determinar diretamente aos órgãos desde que o façam fundamentadamente as seguintes quebras:

a. quebra de sigilo telefônico (ver os extratos das ligações feitas)b. quebra de sigilo bancário (ver os extratos das transações feitas)c. quebra de sigilo fiscal

Cuidado: as CPIs municipais não tem tais poderes. Se desejarem devem solicitar ao juiz criminal da comarca.

Dica: cada CPI investiga aquilo que o respectivo legislativo pode legislar ou fiscalizar, na esfera federal (Câmara deputados, senado federal ou mista CD+SF), na esfera estadual (Assembléia Legislativa), na esfera municipal (câmara de vereadores). Atenção: No DF a câmara legislativa é a única que pode investigar tanto matéria estadual como municipal.

Na esfera federal temos 3 tipos de CPI: da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e CPI mista.

CPI CD concordância de 1/3 dos deputados 171 Dep. Federais

CPI SF concordância de 1/3 senadores 27 senadores

CPIM concordância de 1/3 da CD + 1/3 do SF 198

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Funcionamento do Congresso NacionalArt. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Sessão Legislativa (Sessão Legislativa Ordinária) – período anual de funcionamento

Regra: 02/fev a 17/jul e 01/ago a 22/dez Recesso: 18/jul a 31/jul e 23/dez a 01/fev

Legislatura – período de 4 anos

Só no primeiro ano da legislatura a Sessão Legislativa em início em 01/fev, portanto, o recesso anterior termina em 31/jan.

Sessão Legislativa Extraordinária – convocações durante o período de recesso

Devem ser votados os projetos objetos de convocação, salvo, se existirem medidas provisórias pendentes de votação.

Cuidado: se uma PEC ou uma MP forem rejeitadas em uma sessão legislativa só podem ser propostas na próxima sessão legislativa (PEC - art. 60, par.5º e MP - art. 62 par. 10º)

Imunidade Parlamentar – art. 52Imunidade é uma prerrogativa da função do parlamentar e por isso é irrenunciável. Não podendo confundir com privilégio que é algo pessoal. (vedado pela constituição).

Se o parlamentar for licenciado perderá a imunidade porque a prerrogativa é da função e não da pessoa.

A imunidade por prerrogativa de função se estende ao co-autor (por continência) a não ser que seja crime doloso contra a vida onde o processo será separado.

A competência por prerrogativa de função se estende somente aos processos criminais e não aos processos na esfera civil. Ex: ações de improbidade administrativa que tem natureza de civil será processado em 1ª instância.

Durante o Estado de Sítio a imunidade poderá ser suspensa pelo congresso nacional para atos praticados fora do recinto e desde que incompatível com a medida.

Imunidade material/absoluta/inviolabilidadeOs parlamentares são imunes civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos no exercício da atividade parlamentar não cometem crimes contra a honra, desde que no exercício da atividade parlamentar! (no plenário...). Mas o parlamentar pode ser punido politicamente por quebra de decoro parlamentar, poderá ser cassado.

Todos os parlamentares tem essa proteção nas suas áreas de atuação (jurisdições/circunscrições). Exemplo: senador e deputado federal pais inteiro, dep. Estadual ...)

Os vereadores terão imunidade material desde que cumpra 2 requisitos: - estar ele no exercício da função e estar dentro da própria circunscrição.

Imunidade formal/relativa/imunidade propriamente dita – art. 53

Existe a possibilidade imunidade de 2 tipos:

Quanto a prisão: o parlamentar só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável. (prisão temporária, preventiva não podem ser preso). Feita a prisão em flagrante a casa parlamentar deve ser comunicada em 24 horas e a decidirá se o parlamentar será solto ou permanecer preso.

A imunidade começa a contar da a partir da diplomação.Quanto ao Processo: existem 2 hipóteses:

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Crime praticado antes da diplomação: Pode ser processado normalmente, o que muda é o foro competente de acordo com o cargo que foi eleito. Ex: deputado federal ou senador serão julgados pelo STF.

Crime praticado depois da diplomação: Também é processado normalmente mas a casa parlamentar pode suspender o processo. O partido político com representação naquela casa poderá pedir a sustação do processo que será feita através de pedido endereçado a mesa da respectiva casa que julgará em até 45 dias.Suspenso o processo, esta suspensa a prescrição durante aquele mandato. Eles só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável. Exceção: quando o parlamentar já foi condenado por sentença transitado em julgado ele poderá cumprir a pena.

Terminado o mandato e o parlamentar estiver sendo processado, o processo retorna para a comarca onde de origem. Se for eleito novamente o processo sobe para a instância de competência da função

Vereadores não tem essa proteção.

TCU – art. 70 a 75, CF -->73O TCU auxilia o Congresso Nacional na fiscalização das contas públicas federais.

O TCU não faz parte do Judiciário, mas seus ministros tem as mesmas proteções dos ministros do STJ (vitaliciedade...).

Cuidado: as contas do Presidente da República são julgadas pelo Congresso com parecer prévio do TCU.

Não podem ser criados novos Tribunais de Contas municipais. Só existem 2 (SP e RJ) ver art. 31, par. 4º, CF.

TCEExiste e julga as contas dos estados e dos municípios localizados naquele estado.

Onde houver TCM (SP e RJ) – julga as contas do município

TCDF – julga as contas do DF

Atenção: A aprovação das contas, não impede a investigação administrativa ou penal em qualquer esfera dos Entes Federativos

Fases do Processo LegislativoFases do Processo Legislativo: são 6 fases (iniciativa, discussão, deliberação (votação), sanção ou veto, promulgação e publicação. Alguns autores dividem em 3 fases: Introdutória (iniciativa), constitutiva (discussão, sanção ou veto) e complementar (promulgação e publicação).

1ª fase: Iniciativa Art. 61 CF (são 10 que pode propor projeto de lei)

- qualquer deputado, qualquer senador, qualquer comissão da câmara, do senado ou do congresso, o presidente da republica, o Procurador Geral da Republica, o SFT, os tribunais superiores e o povo.

Obs: O povo para aprovar projeto de lei será através de projeto de iniciativa particular tem requisitos complicados que são: 1% do eleitorado nacional em 5 Estados diferentes com 3/10 do eleitorado nacional.

2ª fase: Discussão

- começa na casa legislativa iniciadora:

- 1ª etapa: passa pelo CCJ (comissão de Constituição e Justiça), cabe a CCJ analisar o projeto de lei é constitucional ou não. Se a CCJ entender que o projeto é constitucional o projeto termina ali mesmo, a decisão é terminativa. Faz controle preventivo de constitucionalidade.

- 2ª etapa: é enviado a comissão temática (aborda tema específico ex: comissão da mulher) vai analisar se é bom ou ruim.

- 3ª etapa: discussão em plenário da casa iniciadora. (todos parlamentares da casa)

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3ª fase: Votação (deliberação)

- se o projeto passou pelas comissões então será votado em plenário. Pode ser votações ostensiva (quem votou contra ou a favor) ou secretas.

- A maioria absoluta (maioria do total da casa) ex: lei complementar votada e aprovada por maioria absoluta.

- A maioria simples (maioria dos presentes na sessão) ex: lei ordinária votada quando presente maioria absoluta e aprovada por maioria simples.

- o projeto só é submetido a votação se estiver presente a maioria absoluta (1º número inteiro depois da metade) dos parlamentares da respectiva casa legislativa. Ex: senado 41. Na câmara 257.

- é necessário um quorum especifico para cada espécie normativa, quando ao silêncio da CF, será por maioria simples (resolução, decreto legislativo e medida provisória)

- Se obter quorum mínimo é aprovado (e será remetido a casa revisora), se não conseguir é rejeitado (então será arquivado)

- Na casa revisora passará pela CCJ, depois pela comissão temática e então será votado em plenário. Tudo que pode acontecer na casa revisora é o mesmo da casa iniciadora.

- O projeto de lei rejeitado na casa iniciadora ou na casa revisora, será arquivado e em regra só poderá ser reapresentado na próxima sessão legislativa seguinte, ou seja, no próximo ano. Exceção: poderá ser proposto novamente na mesma sessão legislativa quando for proposto por maioria absoluta dos membros da respectiva casa legislativa.

- Atenção: quando projeto for aprovado por uma casa legislativa e for aprovado também pela outra mas foi emendando, ou seja, modificado na proposta original, o projeto de lei retornará a casa iniciadora para nova votação sobre a emenda. Se a emenda da casa revisora for aprovada na casa iniciadora, o projeto estará aprovado, agora se a emenda da casa revisora for rejeitado na casa iniciadora, prevalecerá a vontade da casa iniciadora aprovando o projeto sem a emenda da casa revisora.

- 4ª fase: Sanção e Veto

- Após aprovação do projeto de lei será remetido ao presidente da republica para aprovação (sanção) ou rejeição (veto)

- Sanção tácita (não há manifestação e passado 15 dias úteis, estará sancionado) e ou expressa (há manifestação de vontade do presidente)

- Veto total (completo) e parcial (ex: tem 5 artigo e veta 1). Pode vetar inciso, parágrafo, alínea etc, mas tem vetar a linha inteira, não pode vetar parte do texto ou expressões de uma lei.

- Existem 2 motivos de veto:

Veto político: contrário ao projeto de lei (ruim para o povo, contrário ao interesse público)

Veto jurídico: inconstitucionalidade da lei.

- O presidente vetando, o projeto volta a casa e haverá uma sessão para avaliação do veto com 3 características: 1ª a sessão será conjunta (CD e SF), 2ª o escrutínio é secreto. 3ª o quorum pra derrubar o veto é de maioria absoluta.

Atenção: o veto sendo derrubado por maioria absoluta, o projeto retorna ao presidente para a promulgação. Se o veto for mantido a parte vetada vai para o arquivo.

Obs: os projetos de lei que irão para a promulgação serão os que foram aprovados pelo presidente da republica e também os que foram vetado por ele, mas que teve o veto derrubado pelo congresso.

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- 5ª fase: Promulgação

- É a declaração da criação de um projeto de lei, é o nascimento da lei através da promulgação pelo presidente. Se o presidente tem 48 horas para promulgar o a lei, se não fizer nesse prazo, o projeto será enviado ao presidente do senado (ou vice presidente do senado) para que faça em 48 horas a promulgação

- 6ª fase: Publicação

- É o nascimento da lei. Promulgada deve ser publicada e potencialmente já será aplicada a partir da publicação. Em regra após a publicação entra em vigor “vacatio legis”, vacância da lei.

Atenção: o controle preventivo de constitucionalidade é feito pelo CCJ e pelo presidente no momento do veto ou sanção. E a natureza é tipicamente política.

- Excepcionalmente o judiciário pode fazer controle preventivo de constitucionalidade: quando houver vício formal e quando houver proposta de emenda a abolir cláusula pétrea, através de parlamentar impetrando mandado se segurança no STF.

Espécies Normativas (Arts. 59 a 69, CF)

Lei complementar Art. 69- Só é necessária quando a CF pedir expressamente. Ex Art. 143 “o serviço militar é obrigatório nos termos da lei”, portanto norma de eficácia contida necessita de lei que regulamente.

Pergunta: Essa lei será ordinária ou complementar? R: será ordinária, tendo em vista que a CF é omissa em dizer qual o tipo de lei, sendo assim usa-se a mais comum, ou seja, lei ordinária.

Atenção: Diferença entre lei ordinária e complementar: Sempre que for necessário lei complementar a CF será expressa “mediante lei complementar” e aprovada por maioria absoluta. E quando for lei ordinária a CF dirá apenas “nos termos da lei” que será aprovada por maioria simples.

- A matéria de lei complementar é sobre a matéria. A da lei ordinária é residual. Mas o processo legislativo é o mesmo, só muda o quorum de aprovação.

Tem como característica a especificidade da matéria. Se a CF determina mediante Lei Complementar não posso usar outra espécie normativa, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade formal.

Emendas constitucionais Art. 60Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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- O objetivo da EC é mudar a CF, através do poder constituinte derivado.

- existem 3 espécies de limites: materiais, circunstanciais e procedimentais.

- Limites materiais: matérias que não podem sofrer supressão, conhecidas como cláusulas pétreas, rol (§ 4º, Art. 60):

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

- O que são cláusulas pétreas? R: São cláusulas permanentes na CF que não devem nem ser discutidas, sobre sua alteração ou supressão.

- Qual a finalidade? R: é impedir a discussão tendente a abolir uma daquelas matérias.

I- Forma federativa de Estado: tem 2 características básicas: descentralização do poder e autonomia do ente federativo. O poder é pulverizado nos entes federativos. Ex: o presidente mora em São Bernardo e quer mudar o sentido de trafego dos veículos. Prevalece o interesse do Presidente ou do Município? Do município porque a competência para determinar esse tipo de escolha é de competência municipal.

II – Voto direto, secreto, universal e periódico

- direto: é personalíssimo, o eleitor tem que votar, não tem voto por procuração- secreto: ninguém fica sabendo em quem o eleitor votou, a não que o próprio eleitor conte a alguém- universal: todos tem direitos de votar homens, mulheres, ricos, pobres etc- periódico: de tempos em tempos o eleitor tem que votar

III- Separação de Poder: pretende preservar a identidade funcional entre os poderes, ou seja cada um na sua função típica. Ex: o judiciário julgando, o executivo administrando e o legislativo criando leis. A EC não pode prever função atípica, estaria cruzando um poder ao outro, seria inconstitucional. Mas cada uma pode manter sua função atípica discricionária.

IV- Direitos individuais: esses só podem ser aumentados e jamais diminuídos.

Atenção: Um tratado internacional (ex: tratado comercial) que geralmente é ratificado por decreto legislativo que tem status de lei ordinária, tem força de lei. De acordo com a EC 45, os tratados de direitos humanos ou direitos fundamentais que se submeterem ao quorum de aprovação igual ao de lei complementar (3/5 do quorum), terão força de norma constitucional. Agora os tratados anteriores a EC 45, tem força de norma supra legal. (acima da lei, abaixo da Constituição).

Limites Circunstanciais: momentos que não se podem fazer emendas a constituição são 3: (§ 1º, Art. 60)§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.- O constituinte entendeu que nesse momento o estado esta tenso e poderia fazer besteira.

Limites Procedimentais: são obstáculos. Por si só a rigidez constitucional já é um limite, além do Art. 60, § 5º que é um limite explicito.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.Cuidado: Projeto de lei quando rejeitado, se for proposto por maioria absoluta dos membros de uma das casas, poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa. PEC não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa em hipótese nenhuma, somente na próxima sessão, ou seja, no próximo ano.

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Processo legislativo da EC- Basicamente a EC tem o mesmo processo do projeto de lei ordinária.

- Porém existem algumas diferenças:

- Iniciativa: Bem mais restrita que lei ordinária. Ex: um deputado pode propor lei, mas não pode EC.Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

- O quorum de aprovação é de 3/5, ou seja, 60%, em 2 turnos, nas 2 casas. Tem que conseguir 3/5 nas 2 votações e só assim poderá ir para a outra casa legislativa. (isso define a CF como rígida). A rejeição implica no arquivamento e poderá ser revista na próxima sessão legislativa.

Atenção: Não existe veto ou sanção presidencial em EC, o que existe é promulgação pelas mesas diretoras da CD e também SF. (NÃO É PELA MESA DO CONGRESSO).

- A EC pode sofre Adin? R: sim, desde que ofenda cláusulas pétreas.

Medida provisóriaArt. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a:a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;b) direito penal, processual penal e processual civil;c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;III – reservada a lei complementar;IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

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§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

- São editadas/criadas pelo Presidente da República.

OBS: Nos Estados o governador pode desde que a Constituição Estadual autorize.

Requisitos:Relevância e urgência. (são subjetivos)

PrazoO prazo de vigência da MP é de 60 dias prorrogáveis por mais 60. Portanto, 120 dias.

.Atenção: se for aproveitado o prazo de recesso uma medida provisória pode viger por mais de 120 dias, pois durante o recesso o seu prazo fica suspenso mas a MP continua existindo.

Atenção 2: se a MP existia até 11/09/2001 – não tem prazo (é como se lei fosse). Pois em 12/09/2009 a MP 32 modificiou o prazo.

Votação de MP

- 1ª etapa: o congresso forma uma comissão mista para avaliar a MP, que emitirá um parecer se há os requisitos subjetivos, ou seja, relevância e urgência- 2ª etapa: ira analisar se a MP e constitucional ou inconstitucional- 3ª etapa: aspectos financeiros: se tem dinheiro ou não para pagar o que a MP propõe- 4ª etapa: conveniência e oportunidade. O congresso tem 45 dias para votar a MP, mas mesmo se não for votada terá validade por 60 dias prorrogáveis por mais 60. São 2 prazos que não se cruzam. Se ela não for votada em 45 dias tranca a pauta da respectiva casa. Trancamento de pauta é sobrestamento das votações.O que acontece com a MP quando ela é aprovada sem alteração?

R: Vira lei, deixa de ser MP para ser lei.

O que acontece com a MP que é rejeitada?

R: tem o efeito de cessar todos os efeitos da MP, ela perda a eficácia inclusive retroativa, como se nunca tivesse existido. Cabendo ao congresso expedir um decreto legislativo em 60 dias a contar da rejeição para regulamentar o período que a MP valeu. E se o congresso não expedir o decreto legislativo, são mantidos os efeitos da MP.

O que acontece se a MP não for votada nos 120 dias? R: a não votação em 120 dias equivale a rejeição tácita. Cabendo ao congresso expedir um decreto legislativo em 60 dias a contar da rejeição para regulamentar o período que a MP valeu. E se o congresso não expedir o decreto legislativo, são mantidos os efeitos da MP.

E se a MP for aprovada com alteração? R: O congresso deve aprovar um Projeto de Lei de Conversão (PLC) em 3 dias,e será proposta pela comissão mista, pela câmara ou pelo senado. Pode ser proposto em qualquer das etapas mista, câmara ou senado. Com a mudança do texto original, cabendo ao congresso expedir um PLC e um decreto legislativo em 60 dias a contar da rejeição para regulamentar o período que a MP valeu. E se o congresso não expedir o decreto legislativo, são mantidos os efeitos da MP.

Atenção: Se a MP não for aprovada, somente será possível apresentar a mesma MP na próxima sessão legislativa.

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Quem sanciona e quem veta a MP? R: A MP aprovada sem alteração, não é submetida a sanção ou veto, e a promulgação é feita pelo presidente do congresso nacional que é o presidente do senado federal, virando lei. A MP rejeitada ou não votada em 120 dias, não há sanção ou veto, havendo expedição de um decreto legislativo. A MP aprovada com alteração se submete a sanção e veto por ser a alteração um projeto de lei, assim necessitando da sanção ou veto do presidente no tocante as mudanças da PLC.

O presidente pode expedir medidas provisórias sobre qualquer assunto? R: não, Art. 62, § 1º, rol taxativo:

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a:a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;b) direito penal, processual penal e processual civil;c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;III – reservada a lei complementar;IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Atenção: Direito civil pode criar MP. Sobre tributo MP pode criar mas não pode cobrar, e poderá cobrar no ano seguinte se até o final do ano de criação do MP for convertida a ;lei, respeitando o prazo da lei.

Leis ordináriasEntender como leis comuns/leis federais.

São aprovadas por maioria simples (maioria relativa) – quem está presente na votação.

Art. 47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Lei delegada

Art. 68 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. É editada/criada pelo Presidente da República que depende de previa autorização do Congresso Nacional. Existem mas não é mais usada porque é mais viável usar MP que não precisa pedir autorização como a lei delegada.

Comparando MP com Lei Delegada

Medida Provisória Lei DelegadaArt. 62, CF Art. 68, CFRelevância e urgência ----------------------- Prévia autorização do Congresso NacionalTemporária DefinitivaMuitas Poucas

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Decreto legislativo

O Congresso Nacional cria/edita o decreto legislativo, nas matérias de competência do Congresso Nacional. Ex. confirmação de tratado internacional; regular relações jurídicas existentes de uma MP rejeitada.

Basicamente veicula decisões do congresso nacional, não é submetido a sanção ou veto do presidente da republica, por ser de competência exclusiva do congresso e promulgado pelo presidente do senado.

Art. 49 - É da Competência exclusiva do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;VI - mudar temporariamente sua sede;VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

ResoluçãoPode ser da Câmara dos Deputados, Senado Federal ou do Congresso Nacional. Eles falam por resolução.

O Congresso só vai usar quando a CF assim determinar.

A matéria da resolução é residual, também não tem sanção ou veto, e é promulgada pelo presidente da respectiva casa.

Existem 4 tipos de resolução: Administrativa (senador aprovado por indicação do presidente ao cargo de ministro do STF), tributária (fixa alíquotas tributárias), Delegativa (autoriza o presidente a expedir lei delegada e Co-participativa (resolução do senado que suspende a lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

Art. 52, X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;Importante: Resolução do Senado que ira suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF em controle difuso de constitucionalidade. Ex. julgamento de um

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Recurso Extraordinário. Cuidado: tal resolução amplia os efeitos de entre as partes para erga omnes.

Poder Executivo (artigos 76 a 91, CF)- Função Típica: Administrar

- Funções Atípicas: Legislar (ex: medida provisória) e julgar (processo administrativo)

Federal Estadual Distrital Municipal

Titulares

Presidente da República + vice (brasileiro nato)*

Governador + vice (26)

Governador + vice (01)

Prefeito + vice

Mandato 4 anos** 4 anos** 4 anos** 4 anos**

Sistema de eleição

Majoritário Absoluto

Majoritário Absoluto

Majoritário Absoluto

em Municípios com + de 200 mil eleitores: majoritário absoluto em Municípios com até inclusive 200 mil eleitores: majoritário simples/relativo

*No Brasil, são cargos eletivos privativos de brasileiro nato somente Presidente e Vice Presidente da República – art. 12, par.3º, CF. No Brasil o Presidente é chefe de Estado e também chefe de governo.

**O mandato do poder executivo é de 4 anos, sendo possível uma reeleição para o período subseqüente. Obs. a reeleição não é clausula pétrea, podendo ser ampliada ou retirada da CF.

Sistema majoritário absoluto ganha a eleição o candidato que conseguir a maioria absoluta dos votos válidos (total de votos menos votos brancos e nulos).

O sistema majoritário absoluto pode ter 1 ou 2 turnos. 1º turno é no 1º domingo de outubro; 2º turno é no ultimo domingo de outubro – havendo empate o critério de desempate é a idade, mais velho fica.

Posse: se dá em primeiro de janeiro com uma tolerância de 10 dias.

Sistema majoritário simples ganha a eleição o candidato mais votado.

Só tem um turno realizado no primeiro domingo de outubro.

Funções do Vice Presidente: - Suceder o Presidente (saída definitivas) - Substituir o Presidente (saídas temporárias)

- Pode ser convocado pelo Presidente para atuar em missões especiais - Participa do Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

Conselho da Republica e Conselho de Defesa Nacional- Auxiliam o presidente nas decisões. Ex Intervenção Federal, antes de declarar Estado de Defesa e Sítio.- São ambos Presididos pelo presidente- Em ambos o Vice presidente participa- Em ambos varias autoridades participam

Ordem de Sucessão presidencialDescrita no art. 80, CF

Presidente da República Vice-Presidente da República Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Senado Presidente do Supremo Tribunal Federal

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O vice pode ficar no cargo temporariamente/interinamente ou definitivamente.

O CâSeSu fica apenas temporariamente/interinamente.

Art. 81 só usado se não houver nem Presidente e nem Vice-Presidente definitivamente:

2 primeiros anos 2 últimos anos

Eleição direta em até 90 dias da última vagaEleição indireta feita pelo Congresso Nacional em até 30 dias da última vaga

Vai ser eleito novo presidente e novo vice Serão eleitos novo presidente e novo vice Devem completar o mandato Para completar o mandato

Crime de responsabilidadeTrata-se de um ilícito político administrativo praticado pelo Presidente. Ex: atentar contra a CF, atentar contra 3 poderes etc. O julgamento será feito pelo Senado Federal

Condenado por crime de responsabilidade: perde o cargo e também incapacidade para a função pública por 8 anos.

No caso de crime comum do Presidente o julgamento será pelo SFT.

Condenado por crime comum: perde o mandato e também suspenso os direitos políticos.

Atenção: Antes de ser julgado por crime comum ou de crime responsabilidade deve ser votado por um juízo de admissibilidade realizado pelo Câmara dos Deputados. Aprovados por maioria absoluta 2/3, ai sim poderá ser julgado pelo STF ou pelo Senado Federal.

Atenção: Se for ser julgado pelo Senado ou pelo o STF o presidente será suspenso do cargo por 180 dias. Se processo não encerrar em nesse prazo o presidente voltará a assumir o cargo mas o processo continua.

Previsto no art. 85, CF. Obs. ler art. 52 I, II... – outras pessoas que podem cometer os crimes de responsabilidade: copiar artigo.

Obs: O Presidencialismo não é clausula pétrea e portanto por ser alterado por EC passando a ser parlamentarismo.

Processo de “Impeachment” Também chamado de Impedimento – art. 86. É bifásico ou escalonado:

1ª fase juízo de admissibilidade: autoria e materialidade. É feito pela Câmara dos Deputados, e são necessários 2/3, ou seja, maioria qualificada (hoje 342 dep. Federais)

2ª fase julgamento feito pelo Senado Federal também por 2/3 (maioria qualificada – hoje 54 senadores). O julgamento é feito pelo Senado sob a presidência do presidente do STF.

Iniciada a 2ª fase o Presidente da República fica suspenso por 180 dias de suas funções e tal prazo não comporta prorrogação.

Punição: perde o cargo e fica inabilitado por 8 anos para as funções públicas. Dica (OAB) – ele pode continuar votando mas não pode ser votado, se mantém alistável mas inelegível.

Chefe dos executivos impeachment; deputado, vereador.. cassação.

DIREITOS POLÍTICOS (arts. 14 a 17, CF):

Conceito: São todos direitos destinados a concretizar a soberania popular. Art. 1º, § único: todo poder emana do povo.

Instrumentos políticos: Plebiscito e Referendo. Convocado ou Autorizado pelo CN, quando achar conveniente, através de um Decreto Legislativo, com pelo menos 1/3 de parlamentares da respectiva casa.

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- Plebiscito: Primeiro pergunta ao povo e depois faz a lei. Ex: década de 90 se queriam parlamentarismo ou presidencialismo.

- Referendo: Primeiro faz a lei ou ato administrativo e depois pergunta ao povo. Ex: consulta sobre a proibição ä venda de arma de fogo

- Projeto de lei: Federal: - 1% do eleitorado nacional, distribuídos, por 5 estados, sendo 0,3% de cada estado. Estadual: - A CF não diz, ficando a critério de cada estado. Municipal: - Art. 29 CF, sendo necessário 5% dos munícipes.

Direito de Sufrágio

É o direito de votar (alistabilidade) e ser votado (elegibilidade).

Direito de Votar

Vida de regra é obrigatório: para maiores de 18 anos e menores de 70 anos

É facultativo: + 16 e – 18, maiores 70 anos e analfabetos

É proibido: - 16 anos, estrangeiro (exceção o português equiparado)e militar conscrito (serviço militar obrigatório)

Características:

- Direto (o povo vai até a urna e vota em seu candidato). exceção: voto indireto: o congresso nacional escolherá o novo presidente depois que o presidente e o vice presidente nos 2 últimos anos de seus mandatos deixarem o cargo.

- Secreto: a não ser que o eleitor conte em quem votou o voto será sempre secreto.

- Universal: todos têm direito de votar

- Periódico: de tempos em tempos o eleitor tem o direito de votar

Atenção: Essas características são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser retiradas da constituição.

- personalíssimo: somente o próprio eleitor pode votar, ou seja, não admite o voto por procuração

- obrigatório: todos tem que votar. Atenção essa característica não é clausula pétrea, pode ser modificado mediante lei complementar para voto facultativo.

- igualitário: 1 homem um voto. O voto tem o mesmo “peso” em qualquer lugar do Brasil.

Direito de ser votado

Condições:

- ser brasileiro: poder ser nato, naturalizado ou também o português equiparado.

Atenção: os cargos privativos de brasileiro nato são: Presidente, Vice-presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e ministro do STF (cargos que podem chegar a presidência da republica). Outros cargos que também são de brasileiros natos: oficial das forças armadas, ministro da defesa e diplomatas.

- alistamento eleitoral: condição para votar e ser votado

- estar em pleno gozo de seus direitos políticos (não pode ter suspenso ou ter perdido seus direitos políticos).

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Atenção: Art. 15 hipóteses de perda e suspensão. Ex: o naturalizado que perde a naturalização, condenação penal transitado em julgado (enquanto durar os efeitos da condenação), condenado por ação por improbidade administrativa (além do ressarcimento ao erário terá também a suspensão dos direitos políticos)

- domicilio eleitoral na circunscrição: quer ser deputado em SP, tem que ter domicilio em SP.

- filiação partidária: tem que estar filiado a algum partido.

Atenção: No Brasil não existe candidatura avulsa, tem que estar filiado a um partido. O artigo 142 CF veda a filiação do militar. Exceção: o militar com mais de 10 anos de carreira pode concorrer a eleição sem precisar se afastar completamente das forças armadas, nesse caso específico o militar não tem que filiar a um partido, terá que fazer um registro prévio de sua candidatura será agregado pela autoridade superior se eleito for passa para inatividade.

- idade mínima: presidente, vice presidente e senador 35 anos (e ministro STF). Governador e vice governador 30 anos. Prefeito e vice prefeito deputado federal 21 anos. Vereador 18 anos.

Atenção: o momento para aferir as condições de elegibilidade é no momento da candidatura. Exceção: a idade 2º o TSE deve ser aferido no momento da posse.

Atenção: A separação judicial do cônjuge não afasta a inelegibilidade, conhecida como inelegibilidade reflexa.

Obs: No poder legislativo o político pode se candidatar a reeleição quantas vezes quiser, mas no executivo somente a uma reeleição.

Perda e Suspensão dos direitos políticos:

Perda: Ar. 15, CF: - deixar de ser brasileiro (ex: ação p/ cancelamento da na nacionalização ou adquiriu outra nacionalidade) ou escusa de consciência Art. 5º, inciso VIII (quando a pessoa não cumpre obrigação a todos imposta e por motivos religiosos ou político, terá que cumprir uma prestação alternativa se não perderá os direitos políticos).

Suspensão: Art. 15 CF: - condenação por Improbidade Administrativa, Condenação criminal por sentença transito em julgado.

OBS: Não existe cassação dos direitos políticos no Brasil.

Atenção: O preso civilmente ou processualmente poderá votar. O que está sob efeito da condenação não poderá votar enquanto não cessar os efeitos.

Poder Judiciário

Divisão Vertical:

1ª instância ou primeiro grau: Varas2ª instância ou segundo grau: Tribunais de Justiças3ª instância ou segundo grau: Tribunais Superiores4ª instância ou instância extraordinária superior: Supremo Tribunal Federal

Obs: Nem sempre as causas se iniciam na 1ª instância, as vezes podem começar em 2ª instância, 3ª instância ou diretamente no STF. Quando não tiver nenhum motivo que diga que a causa deva iniciar em instância superior, a mesma deverá iniciar na 1ª instância.

Divisão horizontal:

Justiça comum: Quando não houver uma justiça especializado eu usarei a justiça comum (estadual ou federal)

Justiça especial: justiça do trabalho, justiça eleitoral e justiça militar (somente crime). Na justiça militar a única instância superior é o STM.

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Obs: Nas 1ª instância os juízes sempre serão concursados pra começarem como juiz substituto, já no tribunais superiores nem sempre os juízes serão juízes concursados.

O STF pode receber recursos da 1ª ou 2ª instância ou então no caso de juizados especiais os recursos vão direto para o SFT.

Juizados Especiais

Os juizados especiais servem para julgar causas de menor complexidade, seja na esfera penal ou civil. No caso dos juizados especiais cíveis (JEC), as causas não devem ultrapassar 20 salários mínimos sem advogados e 40 salários mínimos com a presença de advogado. No entanto se a causa for inferior a esses valores mas for causa de grande complexidade (que necessitam de perícia, ou matéria jurídica complexa), também será julgado pela justiça comum.

No juizado especial criminal (JECRIM) são julgados crimes considerados de baixo potencial ofensivo (lei 9099)

Nos juizados especiais os recursos são reduzidos, sendo que o recurso cabível contra decisão do juiz será um recurso inominado que será julgado pelas turmas recursais ou colégios recursais compostas de 3 juízes que reformarão ou não a decisão. E caberá Recurso Extraordinário direto ao SFT se houve ofensa ou decisão que contrarie a CF.

Quantidade e escolha dos ministros dos Tribunais

- STF: 11 previstos pela CF. Dica: STF (F de futebol, 11 jogadores. Então SFT 11 ministros)

- STJ: 33 previstos pela CF. Dica: STJ (J de Jesus, a idade dele era 33. Então STJ 33 ministros)

- TST: 27 previstos pela CF. Dica TST (Trinta Sem Três, 27. Então TST 27 ministros)

- STM: 15 previstos pela CF. Dica (STM Somos Todas Mocinhas, debuta aos 15 anos. Então STM 15 ministros).

Obs:Todos os outros tribunais são compostos de 7 ou no mínimo 7 ministros: TRT, TRF, TSE, STJ e TER

- A nomeação é feita pelo presidente da república com os seguintes requisitos: Brasileiro nato, entre 35 e 65 anos de idade, reputação ilibada e notável saber jurídico. Não precisa ser só bacharel em direito, já tivemos por exemplo um médico que foi ministro do SFT, mas que tinha notável saber jurídico.

- Depois da nomeação o candidato é sabatinado pelo Senado Federal e sendo aprovado por maioria absoluta, poderá tomar posse.

Artigos 92 a 126, CF – OAB art. 93-95, 97, 102-105 e 109.

Competência STF e STJ

Art. 102, CF – STF Art. 105, CF – STJI - Competência Originária (ADIN, ADECOM, ADPF, extradição...) Atenção com HC, MS, MI

I - Competência Originária (homologação de sentença estrangeira... copiar)Atenção com HC, MS, MI

II - Competência Ordinária (comum) – ROC (Recurso Ordinário Constitucional) – HC copiar

II - Competência Ordinária (comum) – ROC (Recurso Ordinário Constitucional) – HC copiar

III - Recurso Extraordinário ... III - Recurso Especial

Repercussão GeralVeio com a EC 45/04

A repercussão geral Recurso Extraordinário (art. 102, par. 3º)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

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A lei deve detalhar o que é a repercussão geral, definida pela Lei 11.418/2006 – e incluiu no CPC os artigos 543-A e 543-B.

Existe uma questão relevante do ponto de vista jurídico, econômico, político ou social; Pode haver contrariedade a uma Súmula ou entendimento predominante do STF; Cuidado: a repercussão geral deve ser demonstrada preliminarmente nas razoes do recurso

Súmula Vinculante – art. 103-A

Criação, revisão e cancelamento de Súmula VinculanteRequisitos para criar Súmula Vinculante:

Só o STF, Reiteradas decisões em matéria constitucional, Manifestação de 2/3 (maioria qualificada – 8 ministros) Descumprida a SV cabe Reclamação ao STF

De acordo com a CF/88 art. 103-A, CF quem pode propor ADIN:

Art. 103-A, § 2º, CF - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Súmula Vinculante também veio com a EC 45. Quando criada era uma norma de eficácia limitada e que dependia de lei infraconstitucional que regulamentasse. Então foi criada a lei 11417/06.

Art. 3º da Lei 11.417/2006 – a lei regulamenta súmula vinculante e inclui também as pessoas do art. 103, CF e prevê mais:

Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III – a Mesa da Câmara dos Deputados;IV – o Procurador-Geral da República;V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VI - o Defensor Público-Geral da União;VII – partido político com representação no Congresso Nacional;VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

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§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Obs: A súmula vinculante vincula todo poder judiciário em qualquer esfera, a Administração Pública Direta e Indireta nas esferas municipais, estaduais e federais e mesmo apesar de não estar expresso o DF, por conta do princípio da Simetria Federativa ou do Paralelismo Constitucional, também esta vinculado. Quando não obedecida Súmula Vinculante, cabe reclamação ao STF. (lei 8038/90 regulamenta a reclamação).

Cuidado de acordo com STF, o Poder Legislativo em sua função típica não precisa obedecer Súmula Vinculante.

Se o Congresso Nacional faz lei federal (função típica) que contraria SV, não cabe reclamação, mas cabe ADIN genérica, pois o STF disse que o poder legislativo não precisa obedecer SV.

Função atípica – administração – deve obedecer SV.

Súmulas Vinculantes de maior incidência: (copiar e ler todas) Nº 10 – reserva de plenário (+ art. 97, CF) declarar uma lei inconstitucional – maioria absoluta do

Tribunal ou do órgão especial. Nº 11 – uso de algemas em casos extremos e justificados por escrito (gera anulação do flagrante

por exemplo) cabe responsabilidade civil, penal e administrativa Nº 13 – veda o nepotismo no serviço público (proteção para pessoas em cargos comissionados ou de

comissão) Nº 14 – acesso do advogado aos autos de investigação do seu cliente

Princípio da Celeridade/Brevidade/Razoável duração do processoArt. 5º LXXIII, CF

Qualquer processo (adm/jud) deve ser resolvido rapidamente, respeitando os princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório. Todos os mecanismos continuam valendo, o que se pede e rapidez na resolução dos conflitos.

Quinto constitucional

Possibilidade de inclusão de pessoas que não membros de carreira do poder judiciário. Com finalidade de não ter somente uma visão de juiz, por isso a importância de ter pessoas do MP e advogados formando o Quinto Constitucional que é polemico mas também é uma previsão originária e assim sendo, não é inconstitucional.

Composição: - TJ e TRF: 1/5 de advogados e 1/5 de membros do ministério público - STJ: 1/3 de advogados e 1/3 de membros do ministério público

Pelo Quito Constitucional o ministro ira adquirir a Vitaliciedade (prerrogativas da função pra sempre) no momento da posse, diferente do magistrado concursado que será depois de 2 anos. . Não haverá discriminação nem para ocupar vaga de desembargador.

A EC 45/04 ampliou o quinto pra os TRTs e TST. Se for para os TRFs, TRTs e TST a nomeação é feita pelo Presidente da República

Indicação: OAB ou MP indica lista de 6 nomes para o TJ, que reduz 3 nomes, que é encaminhado ao chefe do poder executivo (podendo ser governador ou presidente) para escolher o nome final em 20 dias

O órgão para reclamação ou abuso causados pelo poder judiciário é o CNJ (conselho nacional de justiça) composto de 15 ministros, sendo 9 juízes e 6 membros entre advogados e promotores.

Defensores públicos: são advogados pagos pelo Estado para defender interesses particulares de pessoas carentes que não possam pagar um advogado sem comprometer sua subsistência. Podem ser estaduais ou federais (ajuda quando for contra a união ex: INSS).

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Procurador: existe no MP (defende interesses coletivos) e na Advocacia Publica (defende o Estado). O procurador da republica é um membro do MP. Já procurador federal, da Fazenda Nacional, do Banco Central, ou do Estado ou de um município, é referente a um membro da advocacia pública que defende o Estado.

A diferença entre ministério público e advocacia publica é que esta defende o Estado. Ex: algum entra com uma ação reclamando cobrança indevida de imposto de renda, quem vai defender será um procurador da fazenda nacional (advogado público). Agora se for uma ação penal caberá ao MP ingressar com a ação podendo até ir contra o Estado. Ex: É realizada uma obra sem previsão de danos ao meio ambiente causando danos, então o MP pode entrar com uma ação contra o Estado.

Promotor Público: membro do MP estadual que atual geralmente em 1ª instância. O MP federal possui os procuradores e o MP estadual possui os promotores e também procuradores que via de regra receberam promoção e atuam em 2ª instância.

Garantia e proibições aos Magistrados

Garantias art. 95 da CF- Vitaliciedade: por concurso público depois de 2 anos. Pelo quinto constitucional no momento da posse- Inamovibilidade: Não pode ser removido sem sua vontade. Exceção forte interesse público, c/ vênia tribunal - irredutibilidade dos subsídios: salvo o teto do funcionalismo público

- Impedimentos Art. 95, CF:- Proibição ocupar outro cargo público, salvo de magistério- Proibido de atuar no tribunal que se afastou pó 3 anos (chamado de quarentena)- Receber quantias sobre os processos que atua- Impedido de receber vantagens, gratificações, presentes de particulares ou entes públicos- Envolver com questões político partidária (filiado a partido)Estabilidade: membros do serviço publico concursadas, dura enquanto está na atividade. Perderá o cargo: por sentença judicial transitado em julgado, decisão administrativa, avaliação periódica de desempenho, adequação do orçamento a lei de responsabilidade fiscal. Exigindo 3 anos de efetivo exercício.

Vitaliciedade: acompanha o magistrado por toda vida, só perderá o cargo por sentença judicial transitado em julgado. Exigindo 2 anos de efetivo exercício.

Membros e Servidores- Membro: detém o poder, que fala em nome do respectivo poder. Ex juiz- Servidores: exerce atividade meio, ou as vezes até fim as vezes em procedimentos administrativos mas não detém o poder fim. Ex: concurso para analista judiciário, não serei membro do poder judiciário, serei um servidor do poder judiciário.

NOVIDADES DA EC 45/04Constitucionalização de Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos - § 3º do art. 5º da CFUm Tratado Internacional sobre direitos humanos pode ser elevado a condição de EC

Federalização De Crimes Graves Contra Direitos Humanos – art. 109, V-A e § 5º• modificação da competência da justiça local estadual para a justiça federal

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS/AÇÕES CONSTITUCIONAIS/GARANTIAS CONSTITUCIONAISDireito: É uma norma de conteúdo declaratório. Ex: direito a vida, direito a liberdade de locomoção.

Garantia: Assegura algo que você tem. Ex: habeas corpus (assegura direito de locomoção)

Direito de petição – art. 5º, XXXIV, “a”, CF:• não precisa de advogado• Não tem formalismos, ou seja, qualquer pessoa pode utilizar de qualquer modo

Habeas Corpus – art. 5º, LXVIII, CF:- Ler os arts. 647 a 667, CPP;

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- Ação destinada a assegurar o direito de locomoção (direito de ir, vir e ficar) de qualquer pessoa física. Não cabe em favor de pessoa jurídica e nem animal.- Não precisa de advogado, qualquer pessoa pode utilizar (menor, doente mental etc) se for estrangeiro terá que ser feito em língua portuguesa. Pessoa jurídica não pode. Promotor pode.- Pode ser preventivo (ameaça de prisão ilegal) ou repressivo (após o ato irregular, constrangedor)

Habeas Data – art. 5º, LXXII, CF e L. 9507/97:- Serve para ter acesso a dados; retificar dados e também serve para fazer anotação de suas informações ou estão em um órgão público ou de caráter público.;- Existem entidade privadas que detêm informações protegidas. Exemplos comuns de prova: SPC, SERASA, - Administradoras de cartão de crédito. - Precisa de advogado e precisa esgotar a via administrativa- Em regra a ação é personalíssima, mas pode o CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos) impetrar habeas data em nome do impetrante já falecido.

Mandado de Segurança – art. 5º, LXIX, CF e L. 12.016/09: - Direito líquido e certo se comprova com documentos ou simplesmente com o texto da CF e da Lei, desde que não seja amparado nem habeas corpus e nem por habeas data, ou seja Mandado de segurança é residual. - houve uma ilegalidade ou abuso de uma autoridade pública, ou alguém investido de tal autoridade- Só o titular pode impetrar MS através de Advogado- O prazo previsto na lei 12.016/09 é de 120 dias a contar do conhecimento do ato que constrangeu direito- Pode ser preventivo (ameaça de prisão ilegal) ou repressivo (após o ato irregular, constrangedor)

Mandado de Segurança Coletivo – art. 5º, LXX, CF e L. 12.016/09:- O MS Coletivo é corporativo, pois protege certos grupos de pessoas.- Na Lei exigência de estatuto com especificidades- Legitimados para impetrar MS coletivo: - Partido político com representação no congresso nacional

- Organização Sindical - Entidade de Classe - Associação legalmente constituída funcionando a 1 ano

Mandado de Injunção - art. 5º, LXXI, CF:- Não existe lei regulamentando o remédio;- Utiliza-se quando estiver diante de uma inconstitucionalidade por omissão (existe uma normaconstitucional de eficácia limitada não regulamentada);- Precisa de advogado

Mandado de Injunção ADI/ADIN por omissãoControle difuso de constitucionalidade Controle concentrado de constitucionalidadePode ser proposto por qualquer pessoa Só pode ser proposta pelas pessoas do art. 103, CFSTF/STJ STFEfeito: Concreto Efeito: art. 103, § 2º, CF. Só resolve o caso concreto

se a omissão for do legislativo, pois caso seja doexecutivo só dá ciência, não resolve.

Ação Popular – art. 5º, LXXIII, CF e L. 4717/65;- Legitimado: qualquer cidadão (brasileiro no gozo de seus direitos políticos a partir dos 16 anos)- Precisa de advogado- O MP não pode propor, mas pode assumir o andamento e dar execução na decisão da ação popular.- Serve para proteger: patrimônio publico, moralidade administrativa, meio ambiente etc.

Ação Civil Pública – art. 129, III, CF e L. 7347/85:- A ação civil pública protege qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.- A Ação civil pública é um avanço em relação a ação popular;- Pode ser proposta pelo MP e também AssociaçãoObs.: Cidadão não pode propor ação civil pública – art. 5º, L. 7347/85.

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NACIONALIDADE – art. 12 e 13, CF:

Conceito: É um vinculo jurídico/político que une um individuo a um Estado.

- Jurídico: porque esta previsto na CF art. 12 e 13 e também em norma infraconstitucional (abaixo da CF) no Estatuto do Estrangeiro.

- Político: porque nacionalidade esta vinculado a direitos políticos, somente nacionais podem votar participando da estruturação do Estado através da eleição.

Obs: Pessoa jurídica também pode ter nacionalidade sendo vinculado a um país.

Nacionalidade primária de origem ou originária: vinculada ao nascimento, ao nascer adquire a nacionalidade.

Critérios: são 2: - ius sanguinis (Consangüinidade), leva em consideração para aquisição a nacionalidade dos ascendentes para a concessão aos descendentes. - ius solis (Territorialidade), leva em consideração o território que nasceu. Se a constituição do pais onde o individuo nasceu fizer previsão, o individuo ao nascer terá uma nacionalidade.

Obs: o indivíduo ao nascer pode ter 1, 2 ou mais nacionalidades. Ex: pai Português, mãe Italiana e o filho nasce no Brasil. Pode ter até 3 nacionalidades, apesar de não conseguir exercê-las conjuntamente poderá ter o passaporte.

O individuo ao nascer poderá não ter nacionalidade, assim será um apátrida. Ex: sai de um que adota o ius sanguinis e vai para um pais que adota o ius solis, a criança nascida neste país será um apátrida.

Processo de naturalização: é um processo artificial. É um estrangeiro que optou pela nacionalidade brasileira.

Art. 12, I, a, b e c, CF São brasileiros natos:a. Critério do ius solis (Territorialidade), salvo se os país estão a serviço daquele país de origem.b. Critério do ius sanguinis (Consangüinidade); a serviço do Brasilc. Critério do ius sanguinis (ver EC 54/2007)

EC 54/2007: casal ou mãe passeando em outro país,nasce o filho e para que tenha nacionalidade brasileira deverão registra a criança em uma repartição brasileira competente (consulado ou embaixada). Na omissão dos pais fazerem o registro, a qualquer tempo quando completar a maioridade poderá vir a residir no Brasil e requerer a nacionalidade brasileira.

Naturalização: Art. 12, II. a e b, CFa. naturalização ordinária: estrangeiros originários de países que possuem como idioma oficial a língua portuguesa, deverão residir no Brasil pelo menos por 1 ano e idoneidade imoralb. naturalização extraordinária: estrangeiros que não seriam de países de origem língua portuguesa e deverão residir no Brasil por 15 anos ininterruptos e não tiverem sido condenados por sentença judicial transitado em julgado.

Extradição: Envio compulsório de estrangeiro a outro país competente para seja responsabilizado por crime por ele cometido. O naturalizado será extraditado quando cometer crime comum anterior a naturalização ou após a naturalização se cometer crime de trafico de internacional de drogas.

Deportação: Envio compulsório de estrangeiro ao seu país de origem ou outro país que o aceite, que está ilegal no Brasil (infração administrativa), podendo ser de estrangeiro que entrou legalmente e passou posteriormente a ser ilegal (ex: venceu o prazo do visto) ou então por entrar clandestinamente no país.

Expulsão: estrangeiro que cometeu crime grave contra o país ou é persona non grata (pessoa não grata, prejudica o país).

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Banimento: Envio compulsório de nacionais ao estrangeiro. Não existe mais. Ex: exílio político

Ostracismo: Envio de nacional ao estrangeiro por um certo tempo.

Cargos privativos de brasileiro nato: art. 12, § 3º, CF.I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da DefesaVer artigo 80 CF (ordem da sucessão presidencial)Perda da nacionalidade – art. 12, § 4º, CF:- só se aplica a brasileiro naturalizado;- tanto a brasileiro nato ou naturalizado e decorre da aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária;

Entrega – TPI (o Brasil aderiu a o Tribunal Penal Internacional). Estatuto de Roma criou o TPI e prevê queentrega é de qualquer pessoa.

Leitura ObrigatóriaLeis: 9.868/99, 12.063/2009, 9.882/99, 11.417/06, 11.418/06, 12.016/2009

Emendas Constitucionais: 45, 50, 52, 54, 57, 58

Artigos da CF: 5, 12, 14, 14, 21/24, 34/36, 53, 57, 60/69, 80/81, 84/86, 93/95, 97, 102/105 e 109

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Direito Administrativo

A. Interesse PúblicoPrimário- é o verdadeiro interesse da coletividade.

O interesse primário tem supremacia sobre o interesse particular.

Secundário – é o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica. Ex. atraso no pagamento de precatório (art. 100, CF) – FDP fila dos precatórios – relação direta com impenhorabilidade dos bens públicos.

Atenção OAB!: o interesse secundário não tem supremacia sobre o interesse privado.

B. Competência para legislarA competência para legislar é concorrente (art. 24, CF) – União, DF e estados (não tem municípios!)

Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Portanto, cuidado, o art. 24, CF não incluiu o município na competência concorrente, mas o município legisla sobre direito administrativo com fundamento no interesse local.

Porém, alguns temas são de competência privativa da União Ex. legislar sobre desapropriação.

C. Função administrativaÉ a atividade desempenhada por agentes públicos na defesa de interesse da coletividade (interesse público primário).

Conceito (mais detalhado)

O art.2º, CF afirma que os três poderes são independentes e harmônicos: Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.Instrumento para garantir independência – função típica (cada poder tem uma atividade que não admite interferência externa)

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Diferença entre função secundaria do Poder Judiciário e do ExecutivoO Poder judiciário é um poder estático, não pode tomar a iniciativa de aplicar a lei, só age por provocação, enquanto o Poder Executivo é um poder dinâmico porque age na aplicação da lei por provocação ou de ofício.

Então, tudo o que a administração pública faz, pode ser de ofício.

Ex. Processo administrativo pode ser aberto de oficio, sindicância contra um servidor público, fechamento de estabelecimento pela vigilância sanitária, arrecadação de mercadoria clandestina, etc... podem ser feitos de ofício!

A função administrativa tem um núcleo essencial que garante independência do poder: é o mérito do ato discricionário. (O Judiciário nunca pode entrar no mérito do ato discricionário)

Porém para garantir a harmonia cada Poder exerce em caráter excepcional funções típicas de outro Poder função atípica : Instrumento para garantir harmonia -

Exemplo: Medida Provisória (função legislativa que o Executivo exerce de modo atípico

Pergunta: no Brasil quem pode exercer função administrativa:a. Administração direta e indireta – função típicab. Judiciário e legislativo – função atípica (Ex. no Judiciário: licitação para compra de papel no TJ, Ex. no

Legislativo: concurso para provimento de um cargo, como ascensorista.c. Ministério Público (fora ad tripartição- por isso não se fala em função típica/atípica) Ex. concursod. Tribunais de Contas (art. 70, CF) – são órgãos auxiliares do Legislativo Estado e exercem um controle

externo sobre a administração. No Brasil, os Tribunais de Contas são: TCU – sede em Brasília – composto por Ministros vitalícios (não para a vida toda, mas que só pode ser

perdido por sentença judicial transitada em julgado e aposentadoria compulsória aos 70 anos para todos, ministros, conselheiros...)

TCE – sede em cada capital dos estados – conselheiros vitalícios TCDF – com sede no DF – conselheiro vitalício 2 TCMs – (a CF/88 proibiu a criação de novos TCM, só os que existiam antes da CF/88 continuam –

TCMSP e TCMRJ). Mas, atenção: recentemente, o STF admitiu que além do TCE cada estado tenha também um tribunal de contas dos municípios (que é órgão estadual para fiscalização municipal que é diferente de TCM)

e. Alguns particulares – por delegação estatal. Ex. concessionário (uma rodovia sob concessão) e permissionários (taxistas)

Caráter infralegalA função administrativa é exercida em subordinação à lei, por isso, quando um ato administrativo contraria norma legal. (Princípio da Legalidade – se um ato contrariar a lei deve ser nulo, por questão de hierarquia, devido a pirâmide de Kelsen, ato normativo está abaixo de lei).

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Prerrogativas instrumentaisPara defender o interesse público a lei confere aos agentes poderes especiais – prerrogativas.

São poderes atrelados a funções, portanto não são apenas um poder, mas sim poder-dever, pois são competências/prerrogativas atribuídas em função de uma obrigação.

Tais poderes só devem ser usados na defesa do interesse público; se o agente usar os poderes do cargo para defesa de interesse alheio ao interesse público o ato será nulo por desvio de finalidade.

Princípios do Direito AdministrativoSão regras gerais que veiculam os valores essenciais do sistema.

Supraprincípios do Direito AdministrativoNo D. Administrativo temos 2 noções centrais: supraprincípios

Supremacia do interesse público Só existe quando esse interesse público for primário (de todos é mais importante de cada um).

Indisponibilidade do interesse públicoO agente público não é dono dos interesses que defende.

OAB!!! Atenção: agora é possível arbitragem nos contratos de concessão de serviço público – a Lei das Concessões de serviço público criou exceção à indisponibilidade.

Podem ser expressos ou explícitos

Art. 37, “caput” LIMPE

L egalidade

I mpessoalidade

M oralidade

P ublicidade

E ficiência

Princípios extras (não presentes no art. 37 que CESPE pede)

Celeridade processual – o processo administrativo deve ter duração razoável

Participação – a lei deve assegurar participação do usuário na administração

Princípio da legalidadeA atuação da administração deve ser conforme a lei e o direito.

A administração só pode fazer o que a lei autoriza

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Princípio da Impessoalidade (Igualdade, Isonomia, Imparcialidade)Objetividade na defesa do interesse público

É uma dupla proibição:

Proíbe o tratamento discriminatório (Ex. aluna da UNIBAN – tratamento discriminatório que ensejou a expulsão, pois deveria ensino é atividade pública e deveria haver procedimento administrativo ato de improbidade administrativa)

Tratamento privilegiado

CUIDADO o art. 37, par, 1º, CF é uma regra de impessoalidade – a palavra publicidade não está no sentido de publicidade, mas de propaganda de atos, obras e programas do governo não pode ter promoção pessoal da autoridade.

A lei de licitações proíbe contratação por notória especialização de empresas de publicidade para campanhas do governo. – é necessário licitação.

Princípio da MoralidadeA moralidade a ser observada é a moralidade administrativo – e não do administrador.

A moralidade administrativa deve buscar o interesse publico primário (da coletividade).

Princípio da PublicidadeA Administração pública deve divulgar seus atos, contratos, decisões..

Ampla divulgação

Finalidades Dar cumprimento Impugnar Fluir prazos

publicidade é diferente de publicação. Publicar é uma das formas de se dar publicidade, mas não é a única.

Ser eficienteFazer o melhor com os recursos disponíveis (humanos, financeiros, técnicos)

relação custo benefício

Princípio da autotutela (A Administração tomando conta seus atos internos)

Controle interno • revoga atos inconvenientes/inoportunos, e o efeito é “ex nunc” (não retroage)

• anulação/invalidação: atos ilegais, efeito “ex tunc”(retroage) (prazo 5 anos, salvo comprovado má-fé)

A anulação e revogação também são formas de extinção dos atos administrativos.

Limites para revogação dos atos administrativos: são 4:

- só pode revogar atos discricionários (ato vinculado não pode)

- a lei não pode proibir: (quando vier expresso na lei que determinados atos não pode de revogado)

- o ato não pode ter exaurido seus efeitos ex: a casa já caiu

- não se pode revogar atos que concedem a cidadãos direitos adquiridos.

Controle externo • judiciário: só pode anular/invalidar atos ilegais, efeitos “ex tunc” (não entra no mérito administrativo).

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Obs: - Ao constatar irregularidade o Administrador deve agir (Principio Supremacia do Interesse Publico e Principio da Indisponibilidade

Ato vinculado: não da ao agente público margem de liberdade, não faz o juízo de conveniência e oportunidade, a lei já diz tudo. Ex: direito de construir, cumprindo todos os requisitos a administração é obrigada a conceder a licença para construir

Ato discricionário: permite margem de liberdade, faz juízo de conveniência e oportunidade dentro de limites legais. Ex: autorização porte de arma

Não existe discricionariedade ilimitada. A discricionariedade (dentro da lei) é diferente da arbitrariedade (fora da lei)

Obs: O judiciário pode anular tanto ato discricionário quanto vinculado desde que previsto na lei. (por incompetência ou arbitragem), ira analisar a legalidade do ato.

ORGANIZAÇAO DA ADMINISTRAÇÃO

Administração Pública Direta • União • Estados • DF • Municípios

Administração Publica Indireta • Autarquia

• Fundação Publica

• Empresa Publica

• Sociedade de Economia Mista

• Agência Reguladora

• Agência Executiva

• Consórcio Público com personalidade jurídica de direito público – associação pública, Lei 11.107/05.

Entidades Paraestatais/ Entes de Cooperação • não pertencem a administração direta/ indireta

• são pessoas privadas

• criadas por particulares

• sem fins lucrativos

• auxiliam o Estado, e recebem deste uma atenção especial (bens, dinheiro etc)

São entidades paraestatais a) serviço social autônomo (SESC, SENAI, SENAT etc)

b) organizações sociais (contrato de adesão)

c) OCIPS (Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico) (Termo de Parceria).

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Diferença entre órgão e entidade

Órgão • não tem personalidade jurídica (pertencem a outro Órgão. ex: delegacias, ministérios)

Entidade • tem personalidade jurídica

Diferença entre desconcentração e descentralização • os dois casos são formas de administração

Desconcentração • a distribuição das funções será feita dentro de uma pessoa jurídica

Descentralização • a distribuição das funções é feita para mais de uma pessoa jurídica

ADMINISTRAÇAO PÚBLICA INDIRETA

Autarquia - é pessoa jurídica de direito publico - é criada por lei especifica e só pode ser extinta por lei (principio do paralelismo das normas)- atividade típica da administração (nunca desenvolve atividade econômica)- bens públicos - imunidade a impostos (paga taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuição especial)- prerrogativa processual - licitação- tem responsabilidade objetiva (requisitos: Ato, dano e nexo). A ação indenizatória deve ser proposta contra a autarquia e o estado responde de forma subsidiária. (se a autarquia não conseguir pagar o estado assume)

Espécies de Autarquia:

- Autarquias comuns de serviço: ex: INSS (possuem um regime comum da atividade)

- Autarquias de regime especial: ex: Agências reguladoras (os dirigentes possuem mandatos fixo e são dotados de estabilidade)

Obs: A lei que cria autarquia não pode tratar de outro assunto porque são criadas por lei especifica (lei monotemática).

O decreto lei nr 200/1967 no 5º, I: há um conceito legislativo que diz autarquias são serviços autônomos vinculados a ministérios. O fato de serem vinculados não querem dizer que são subordinadas, significa uma ligação da autarquia ao ministério, ajuda manter a autuação da autarquia dentro dos padrões da legalidade.

Atenção: Existem autarquias ligadas aos outros poderes. Existem em alguns estados a caixa de assistência parlamentar que é uma autarquia destinada a custear a previdências do poder legislativo (deputado, senadores e vereadores) vinculada ao poder legislativo. Ou então uma autarquia se ligar a outras autarquias ex: hospital das clinicas de São Paulo. É muito raro mais pode acontecer.

As autarquias e fundações contratam por concurso e o regime é estatutário. Mas o cargo de direção das autarquias é feito por indicação e pode ser desligado sem motivo (ad nutum)

Atenção: Por estar vinculado a mais de uma esfera federativa é chamado de transfederativa ex: criação de uma associação pública envolve União, Estado e Município. Então é camada de transfederativa por pertencer a Administração indireta de todos entes federativos. Assim como muitos autores consideram as Associações uma forma de Autarquia nada impede também que surja Autarquias transfederativas.

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Cuidado: CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica): é uma autarquia federal especializada a prevenir e reprimir infrações a ordem econômica. O CADE tem que ser ouvidos antes da fusão de duas empresas relevantes, se compreender que a fusão será prejudicial a concorrência não ira autorizar a fusão. Ex: se duas empresas do setor elétrico quiserem se fundir terão que pedir autorização ao CADE e não a ANEEL que é a agência do setor.

Fundação Pública - é pessoa jurídica que pode ser de direito público (IBAMA, FUNAI, IBGE etc)

- é autorizada por lei especifica

- desenvolve atividade social

- prerrogativas processuais - licitação

Dica: tudo que diz respeito a autarquias também serve para as fundações públicas.

Fundação Governamental de Direito Privado

São pessoas criadas por autorização legislativa e não por Le. Significa que o processo de instituição envolve 3 fases diferentes: publicação de lei autorizando, expedição um de decreto regulamentando essa lei e o registro dos atos constitutivos em cartório. Ex: Fundação Padre Anchieta

O quadro de funcionários de uma fundação governamental de direito privado é feito por concurso público, mas serão regidos pela CLT. Apesar de serem celetistas não podem ser demitidos sem justa causa e também é assegurado processo administrativo com ampla defesa e contraditório.

Atenção: Um sérvio público só pode ser titularizado por jurídica de direito público (U, E, M, DF, Autarquias e Fun. Púb). Uma fundação governamental de direito privado funciona como uma sociedade de economia mista, e jamais terá a titularidade desse serviço.

Diferenças entre fundações governamentais e fundações públicas

Fundação pública é pessoa jurídica de direito público (ex: FUNAI, FUNASA), enquanto a fundação governamental é pessoa jurídica de direito privado (ex: Fundação Padre Anchieta)

Fundação pública é criada por lei especifica, sendo promulgada nasce a pessoa jurídica. As fundações governamentais criadas por autorização legislativa envolve 3 fases diferentes: publicação de lei autorizando, expedição um de decreto regulamentando essa lei e o registro dos atos constitutivos em cartório.

EMPRESAS PÚBLICAS

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA As duas são chamadas de empresas estatais ou governamental

• pessoa jurídica de direito privado

• são autorizadas por lei específica

• podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica

• prerrogativas processuais: as duas não tem

• bens públicos afetados

• responsabilidade civil: serviço público é objetiva, atividade econômica respondem de forma subjetiva

• licitação: 1ª posição – precisam licitar (serviço publico + atividade econômica) – 2ª posição – serviço

público precisa e atividade econômica como atividade meio precisa de licitação, como atividade fim

não precisa.

Page 46: Apostila OAB todas materias 2010

Diferenças entre as duas Empresas públicas

• o capital é publico

• forma constituição: qualquer modalidade

• foro: federal Justiça Federal /estados, municípios: Justiça Estadual

Sociedade Economia Mista

• o capital é misto

• forma de constituição: S.A

• foro: Justiça Estadual

AGÊNCIAS REGULADORAS É uma autarquia com regime especial, podendo ser no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.

A grande diferença entre as agências federais e as dos outros entes da federação, e que as federais atuam em setor especifico como por ex ANTT, ao contrario das estatais que geralmente abrangem um setor maior dentro do estado que pertence ex: AGERBA (agencia estadual reguladora da Bahia).

Quanto as atividades predominantes podem ser de 3 tipos:

- Agências de serviço público: agências vocacionadas para o controle de serviços públicos. Ex: ANTT, ANAC..

- Agência de policia: agências de fiscalização ex: ANVISA (agência nacional de vigilância sanitária)

- Agência de fomento: incentiva determinados setor ou regiões do país. Ex ANCINE (agência nacional do cinema)

Quanto as gerações da Agências são 3:

- 1º geração: marcada basicamente centralizada no controle de serviço públicos

- 2ª geração: passaram atuar em outros setores ex: ANVISA, ANA e ANTAQ

- 3ª geração: pluripotenciária ou plenipotenciária ex: ANAC. Desenvolvem simultaneamente as atividades de controle de serviço público, realização a fiscalização e fomentam e incentivam setores privados.

Os dirigentes das Agências Reguladores entram depois da prática que a doutrina chama de ato administrativo complexo (É aquele formado por combinação de órgãos diferentes). No âmbito federal a indicação é feita pelo presidente e sabatinado pelo senado federal (depende de 2 órgãos, por isso ato administrativo complexo). Ao rejeitar o nome indicado pelo presidente o ato administrativo não se concretiza e portanto não é valido, e a indicação não pode ser efetivada.

Os dirigentes possuem mandato fixo, só sairá do cargo por processo administrativo ou decisão judicial.

Como as agências reguladoras também são autarquias, possuem todas as mesmas características:

- Pessoas jurídicas de direito público;

- Criadas por leis especificas

- Imunidades a impostos

- A responsabilidade é direta e objetiva na hipótese de causarem algum dano a particular

- Os bens das Agências são públicos

- Não se sujeitam a extinção por falência

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- Os atos praticados por servidores de Agências são atos administrativos revestidos dos 4 atributos que só um ato administrativo tem: Presunção de legitimidade, Imperatividade, Exigibilidade e Autoexecutoriedade.

- Estão sempre vinculadas a ministérios mas não estão subordinadas a eles. A decisão tomada por um agente pertencente a agência só poderá sofrer recurso se a lei autorizar. Ex: não caberá recurso ao ministro da saúde, por decisão tomada pela ANVISA, a não ser que a lei autoriza o recurso.

As agências reguladoras tem uma atividade mais comum e exerce em caráter secundário as outras atividades. Ex: uma agência de serviço é denominada de serviço é assim denominada porque predominantemente e não exclusivamente controla prestação de serviço.

Devem cumprir quarentena (de 4 a 12 meses dependendo da Agência) – um tempo sem poder trabalhar no Pode Publico e nas empresas que ajudaram a regular.

No âmbito estadual a indicação para a Agência Reguladora é feita pelo Governador e aprovada pela assembléia e na esfera municipal pelo prefeito aprovado pela câmara de vereadores.

AGÊNCIAS EXECUTIVAS • autarquia ou fundação publica que celebram contrato de gestão para ampliação da autonomia por meio de fixação de metas de desempenho

Exemplo único: INMETRO (instituto nacional de metrologia)

O principal efeito jurídico de uma autarquia ou uma fundação publica virem a ser tornar uma agencia executiva é que passa a ter 2 vezes mais possibilidade de contratação direta por dispensa de licitação. Ex: Obras e serviços de engenharia em autarquia e fundações vão até 15 mil, já nas agências executivas podem contratar sem licitação para obras e serviços até 30 mil reais.

Dica: na prova falou em contrato de gestão, está falando em Agências Executivas.

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS • pessoa jurídica de direito público criada após a celebração de consorcio por entidades federativas.

• personalidade jurídica: de direito publico / direito privado (quando for privado não tem nome - inominado)

É consórcio público com personalidade jurídica de direito público.Lei 11.007/05

É um contrato cujas partes só podem ser entes da federação (U, E, DF, MUN)

Contrato com direitos e obrigações. Se prejudicar, é possível processar o próprio consórcio (e não mais os entes). Essa personalidade jurídica pode ser de direito público ou de direito privado (art.6º da Lei 11.007/05).

Por estar vinculado a mais de uma esfera federativa é chamado de transfederativa ex: criação de uma associação pública envolve União, Estado e Município. Então é camada de transfederativa por pertencer a Administração indireta de todos entes federativos.

ATOS ADMINISTRATIVOS É toda declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes no exercício de prerrogativas publicas destinada a cumprir concretamente a lei e sujeita a controle de legitimidade pelo judiciário.

• é diferente de ato da administração

Nem todo ato da administração pública é ato administrativo. Administração realiza vários tipos de ato:

- Ato material: (ex: um médico operando um paciente é um mero desenvolvimento de uma atividade)

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- Ato jurídico: (ex: compra e venda. É regido pelo direito privado, não havendo supremacia estando em igualdade, e se esta em igualdade não é ato administrativo). Ex: Desapropriação é ato administrativo, esta impondo a supremacia do interesse público.

Ato administrativo – norma de direito público supremacia do interesse público e indisponibilidade

Atos da Administração – atos regido pelo direito privado, não tem supremacia do interesse público

Atos de Gestão – Mera administração de bens públicos, prestação de serviço público, não e ato Administrativo

Conceito: É toda declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes no exercício de prerrogativas públicas destinada a cumprir concretamente a lei e sujeita a controle de legitimidade pelo Judiciário.

unilateral afasta os contratos, pois são bilaterais

do Estado ou de quem lhe faça as vezes não necessariamente só Estado

exercício de prerrogativas públicas o diferencia de qualquer outro ato (ato jurídico)

cumprir concretamente a lei princípio da legalidade, ato administrativo então, também não é lei (por isso cumpre lei, está submetido a ela)

Controle de legalidade/legitimidade feito pelo Judiciário

Atenção: Ato da administração (Ex. faxina no escritório) é diferente de ato administrativo.

Elementos/requisitos/pressupostos do ato administrativoRelacionados com a existência do ato. Não significa que ele é válido.

1. Competência/sujeitorelacionado com a pessoa que pratica o ato. Para o ato existir alguém precisa praticá-lo.Para não ter vício, este deve ser competente e capaz (determinado pela lei)

2. MotivoRelacionado com a situação de fato e direito que leva o agente a agir.Teoria dos motivos determinantes – o motivo dado a determinado ato vincula a validade deste ato. Se o motivo é falso ou inexistente o ato é inválido.

3. FormaÉ a exteriorização do ato. Ex. despacho de exoneração. A forma é a exoneração.Essa forma está prevista na lei.

4. FinalidadeObjetivo que quer alcançar.Deve objetivar, proteger, buscar o interesse publico.

5. ObjetoÉ o efeito jurídico do ato, aquilo que o ato determina, dispõe...Deve ser lícito, moral, possível e determinado.

Atenção: Os elementos que são sempre vinculados: competência, forma e finalidade.

Lembrete: COFFIM (Competência, objeto, finalidade, forma e motivo).

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

a) presunção de legitimidade • Atos verdadeiros e legais

• Presunção relativa (admite prova em contrario)

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b) imperatividade • Os atos são impostos a terceiros sem a necessidade da anuência destes

• Atos administrativos constituem o particular em obrigação unilateralmente

c) Exigibilidade

- aplicação de medida coativa para exigir que o particular cumpra as obrigações devidas.

c) autoexecutoriedade • Aos atos serão executados pela administração sem a necessidade de aprovação do judiciário

• Expressa previsão legal ou urgência

Formas de extinção dos atos administrativosa) renúncia: o beneficiário abre mão da vantagem que lhe foi concedida

b) cumprimento de seus efeitos: ato exaurido, já cumpriu todos os efeitos.

c) desaparecimento do sujeito ou do objeto ex: casa desaba

d) cassação: particular não cumpriu com seus deveres ex: licença para construir hotel e constrói bordel.

e) contraposição: o ato é entinto em razão da pratica de outro ato contrario ao primeiro ex: exoneração extingue nomeação.

f) caducidade: em razão de lei nova não mais permitir a prática do ato

g) revogação

h) anulação

Lembrete: CCCCARRD (cumprimento, contraposição, cassação, caducidade, anulação, renuncia, revogação e desaparecimento)

Tipos de invalidade dos atos administrativos

a) anuláveis: admitem convalidação

b) nulos: não admitem convalidação

Convalidação: tornar válido. Ex: um fiscal da vigilância sanitária destinado a fiscalizar a zona norte erra e fiscaliza a zona sul. Se executou tudo dentro da lei, apesar de estar fora de sua área, a administração pode convalidar ou como alguns autores dizem, deve legalizar.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Prerrogativas/ferramentas colocadas à disposição da administração para que ela possa agir e atingir sua grande finalidade que é o interesse público.

Poderes – deveres (poderes instrumentais)

Ao mesmo tempo que pode usar essas prerrogativas ele deve usar tais poderes. Ex: pessoa pega causando infração de trânsito, o policial não só deve como também tem que multar, tem o poder-dever de multar.

São poderes instrumentais do estado, não se confundindo com os poderes estruturais do estado (executivo, legislativo e judiciário)

São 6 poderes: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, normativo e polícia.

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Poder vinculado: quando estiver diante de uma situação clara e objetiva e de um único comportamento a ser tomado, produz atos vinculados. Não envolve o juízo de conveniência e oportunidade, devendo o administrador conceder o direito. Ex: concessão de aposentadoria ou licença para construir.

Poder discricionário: produz atos discricionários, é usado em situação que é permitido o juízo de conveniência e oportunidade dentro de limites legais, não sendo ilimitada. Ex: autorização para porte de arma.

Poder hierárquico: para que se possa organizar, estruturar e estabelecer relações de coordenação e subordinação.

Conseqüências:

- O superior vai dar ordens para seu subordinado, salvo as ordens manifestamente ilegais.

- O superior vai fiscalizar seu subordinado, se for o caso irá rever a atuação do seu subordinado.

- O superior pode delegar atribuições para seus subordinados e avocar. Art. 13 da Lei 9.784/99.

Exceções: lei 9784/99 art. 13 são 3:

- não é possível delegar a edição de atos normativos

- delegação de decisão de recursos administrativos

- matérias de competência exclusiva

Obs: Cada um dos poderes estruturais tem sua função típica (principal) Ex: poder judiciário (jurisdicional), poder legislativo (legislar) e poder executivo (administrar). No entanto também exercem funções atípicas ex: Judiciário (administrar quadro funcionários), Executivo (punir funcionários) Legislativo (fazer licitação).

Atenção: Só existe hierarquia na função administrativa (atípica). Não cabe hierarquia no poder judiciário e no Legislativo quando se tratar de função típica. Ex: o juiz não esta subordinado ao tribunal na sua função típica (julgar), mas em assuntos administrativos ao judiciário como por exemplo férias, haverá hierarquia (função atípica do tribunal)

Exceção no poder judiciário dentro da função típica: quando se tratar a súmula vinculante, onde toda decisão é obrigada a obedecer

Existem situações em que subordinada não deve satisfação ao superior. Ex: elaboração de parecer, consulta, devendo expor a própria opinião e não a opinião do superior.

Poder disciplinar: punir, sancionar, disciplinar os servidores, punir particulares submetidos à disciplina da administração. Ex: multa, suspensão etc.

Poder normativo/regulamentar:

a) normativo = regulamentar: os dois seriam utilizados para expedição de atos normativos (portaria, decreto, resolução). São atos normativos, frutos do poder regulamentar ou normativo.

Decreto é expedido pelo chefe do poder do executivo: 2 tipos: Decreto Autônomo e Decreto de execução

- Decreto Autônomo: ato primário. Não existe para detalhar a lei. Nasce como lei por decisão do chefe do poder executivo.

- Decreto de execução: ato secundário. nasce para detalhar a lei, para que as pessoas possam cumprir a lei. O decreto detalha, dizendo o dia, valor etc.

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Poder de polícia: será utilizado para limitar, condicionar, restringir, frenar direitos de liberdade, de propriedade e o exercício de atividades dos particulares adequando-os ao interesse coletivo.

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Nada mais é um que um mecanismo de limitação de direitos individuais em beneficio da coletividade. Ex: lei anti fumo, é administração limitando direitos de particulares em beneficio da coletividade.

Obs: limita mas não aniquila direitos. Ex: não pode fumar em ambientes fechados mas pode fumar em locais abertos. Não pode construir prédio ao lado do aeroporto, mas pode construir uma casa.

Em regra o poder de polícia é discricionário. Exceção: Ato vinculado fruto do exercício do poder de policia. Ex: licença para construir.

Poder Policia # Poder Disciplinar

- Poder de policia pune pessoas externas a administração. Ex: embarga obras de particulares, restaurante interditado. Os agentes públicos são punidos pelo poder disciplinar. Ex: falta ao serviço.

ABUSO DE PODER / ABUSO DE AUTORIDADE Respeitar a lei, moral e a finalidade para qual cada ato foi criado

Abuso de poder • Excesso de poder: a autoridade é competente, mas age com excesso.

• Desvio de poder/desvio de finalidade: a autoridade é competente, atua nos limites dessa competência, mas pratica o ato com finalidade diferente da prevista.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

- É todo ato do poder público que compulsoriamente cria uma obrigação aos particulares, administrados, as pessoas privadas, ou retirando ou limitando direitos dominiais privados. O estado invade e retira seu direito de propriedade e passa ao poder público.

Modalidades

Requisição Administrativa • Recai sobre bens moveis, imóveis e sobre serviços

• Urgência/perigo

• Indenização: se houver prejuízo e será posterior

• transitoriedade

• determinados

Ex: escolas públicas em caso de enchentes para colocar os desalojados. Ex: serviço militar obrigatório.

Servidão • Recai sobre uma parcela dos bens imóveis

• Facilitar a obra ou serviço público

• Indenização: se houver prejuízo e será paga antes

• Não tem caráter de transitoriedade

• Recai sobre imóveis determinados

O proprietário continua no imóvel, podendo vender ou alugar, só que a obrigação acompanha a coisa, ele terá que suportar este ônus grudado no seu imóvel. Ex: rede de fio de alta tensão passando na propriedade.

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Ocupação temporária

• Recai sobre bens imóveis • É usada para facilitar a execução de obra ou serviço • Indenização: se houver prejuízo e será posterior • Tem caráter de transitoriedade • Recai sobre bens determinados

Limitação administrativa

• Recai sobre bens moveis, imóveis e atividades • Recai sobre bens indeterminados • Protege um interesse publico abstrato • Não tem indenização • Tem caráter de não transitoriedade É um ônus imposto a todas propriedades de forma geral e abstrata. Ex: só pode construir um determinado tipo de imóvel, é sempre uma obrigação de não fazer.

Tombamento

• Recai sobre bens móveis e imóveis • Preservação • Não retira a propriedade • Não dá direito a indenização Restringe uma parte da propriedade privada, não podendo modificá-lo, é uma espécie de servidão administrativa, e no caso de venda ou alienação o proprietário deverá primeiro oferecer a todos os entes da administração pública (U, E, DF e M).

Desapropriação É um ato imperativo que tem por objetivo transferir a propriedade privada ao patrimônio público visando atender o interesse público mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

Ato imperativo: é aquele que o estado da ordem e não pergunta de se o particular concorda. Pagando uma indenização prévia do valor de mercado do imóvel.

Atender o interesse público: Na desapropriação não pode ser genérico como nos atos da administração pública em geral. Na desapropriação a norma exige especificidade. Se dá através do atendimento da utilidade pública ou através do entendimento do interesse social.

Por utilidade pública: quando o bem permanece na propriedade do estado e o estado lhe fornece uma finalidade para a coletividade. Ex: desapropria uma casa e faz uma estação de metro. Atingiu a utilidade pública.

Por interesse social: o bem desapropriado é destinado a terceiros, visando melhor aproveitamento. Ex desapropriou uma casa e construiu um prédio para os sem tento.

Indenização prévia: É feita antes da transferência do imóvel a administração pública. O valor a ser pago não é o valor previsto na valor do carne de IPTU (valor venal), é feita uma nova perícia para avaliar o imóvel. Se for um comercio por exemplo, será agregado o fundo de comércio (clientes), visando a perda dos clientes com a mudança do comércio pela desapropriação. Se a propriedade gerava renda ao proprietário (ex: locava o bem) poderá pedir também lucros cessantes. E se demorar para concretizar a desapropriação existe juros moratórios (pela demora) e juros compensatórios (pela perda do imóvel). E se precisar ser resolvido no judiciário, o advogado da parte que esta sofrendo a desapropriação terá o valor de seus honorários previstos juntamente na indenização.

Exceção: A indenização não será mais prévia, mais sim posterior, não deixando de ser justa. São 2:

Zona urbana: Quando o imóvel não cumpre a função social. Não precisa necessariamente construir, pode por exemplo fazer dele um estacionamento. O proprietário será notificado e terá um ano para tomar providências,

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se não cumprir a notificação poderá ter seu IPTU progressivo, podendo chegar a 15% do valor venal do imóvel. Se mesmo assim não construiu poderá sofre a sanção de desapropriação, que será justa mas não será prévia e nem em dinheiro, será em títulos da divida publica (se da forma parcelada em até 10 anos)

Urbana (imóveis): art. 182, § 2º da CF, quem desapropria é o Município e DF, pagamento em títulos da dívida pública que será resgatado em até 10 anos.

Zona rural: Quando o imóvel não cumpre a função social, é atender os requisitos do Estatuto da Terra, ou seja, tem que produzir. Se a propriedade for de grande tamanho for um latifúndio e não atingir os índices previstos no Estatuto da Terra, será punida. A fiscalização é feita através do INCRA, que pode aplicar a punição que será justamente feita pela desapropriação sanção, que é indenizável, mas não previamente e sim posteriormente em títulos da divida agrária. (se da de forma parcelada em até 20 anos).

Rural (imóveis): art. 186 da CF, quem desapropria é a União, o pagamento será em títulos da dívida agrária resgatáveis em ate 20 anos.

Fases da desapropriação: são 2:

- Publicação do decreto de desapropriação, ou seja, fase declaratória. Ex: a prefeitura publica que o imóvel x, na rua Y, está desapropriado. O desapropriado permanece no imóvel, não perdeu o imóvel ainda, continua em seu nome, mas não tem como reverter a situação

- fase executória. Onde a administração vai retirar o particular de sua casa, vai passar a posse para a administração pública. Pode ser administrativa: o particular aceita o valor a ser indenizado ou judicial: o particular não aceita o valor, e a administração diante do conflito de interesses, recorre ao judiciário e receberá o bem o através de liminar, pedindo ao juiz que retire o particular do imóvel.

Bens móveis: pode desapropriar. Ex: o município tem uma ambulância e precisa remover uma pessoa urgente, pode pegar uma veículo de particular e desapropriá-lo.

Semoventes: pode desapropriar. Ex: um cão farejador.

Bens absolutamente impenhoráveis: ex: Gleba de terra usada para o sustento da família. Não pode ser expropriado, cabendo a administração pública negociar com o proprietário ou então desistindo daquela propriedade não podendo utilizar a desapropriação. Atenção: somente o bem rural impede a desapropriação, o bem de família urbano não impede a desapropriação.

Obs: A união pode desapropriar bens públicos de todos os entes da federação do Estado, DF e Municípios, Autarquias, Fundações Públicas. O Estado só pode do dele mesmo e dos municípios. O DF e Municípios podem de seus mesmos e de suas auatarquias.

Modalidades Afins (intervenção do Estado na sociedade)

ConfiscoPerda da propriedade sem indenização

Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Desapropriação por zonaO Estado vai desapropriar uma área maior do que a necessária, com o objetivo de:

Uso posterior da área excedente

Supervalorização dos imóveis vizinhos (nesse caso a contribuição de melhoria é menos prejudicial aos proprietários do imóvel)

Direito de extensãoÉ o direito do expropriado de exigir que na desapropriação se inclua área inútil ou de difícil utilização.

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TredestinaçãoO Poder Público dá ao bem desapropriado uma destinação diferente da prevista. Pode ser (de acordo com a doutrina) licita ou ilícita:

Lícita a destinação diversa dada é pública (iria construir escola, mas construiu hospital)

Ilícita a nova destinação diversa dada não é pública (ao invés de escola constrói uma piscina para uso do prefeito)

No caso de tredestinação ilícita, pode exercer de um outro instituto: retrocessão – direito de preferência do ex-proprietário de reaver seu bem objeto de tredestinação ilícita.

Desapropriação Indireta(A desapropriação direta é o poder público movendo a ação de desapropriação em face do proprietário)

Na desapropriação indireta é o particular quem move a ação de desapropriação, em razão de esbulho praticado pelo Poder Público.

O Governo se instala sem ação para desapropriação (portanto não pagou), começou a construir um hospital, simplesmente tomou conta do terreno. Com a destinação dada é publica, não pode entrar com reintegração, mas sim com uma desapropriação indireta.

Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001Lei que traz algumas formas de intervenção, formas da cidade organizar a ocupação do solo urbano.

Instrumentos:

Notificação para utilização, parcelamento ou edificação

Depois de notificado o proprietário tem 1 ano (a contar da notificação) para apresentar o projeto.

Após a aprovação do projeto tem 2 anos para iniciar as obras

IPTU progressivo no tempo

Caso o proprietário tenha ignorado a notificação. As alíquotas do IPTU serão progressivas, e podem, no máximo dobrar de um ano para outro e máximo de 15%.

Desapropriação em razao do descumprimento da função social da propriedade urbana

Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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Responsabilidade Civil Extracontratual do EstadoComo o Estado vai pagar os prejuízos dos particulares, em situações que não decorrem de contrato.

O dever do Estado de indenizar pode decorrer de:

Atos lícitos Atos ilícitos

Responsabilidade subjetiva (Do Particular) fundamentada na noção de culpa Ação (dolo ou culpa) Dano Nexo

Responsabilidade objetiva (Do Estado) baseado na noção do risco Ação (independe de dolo ou culpa) Dano Nexo de causalidade

art. 37, par. 6º, CF (base para afirmar que no Brasil se utiliza a responsabilidade objetiva do Estado.

Existe um outro entendimento (diferente da responsabilidade objetiva) posição majoritária STF:

Ação (ato comissivo) responsabilidade objetiva. Então deve-se comprovar a ação, o dano e o nexo.

Omissão (ato omissivo) responsabilidade subjetiva. Então deve-se provar a omissão, o dano, o nexo e a culpa administrativa (culpa especial da administração). Ex: falta da tampa do bueiro.

Guarda de pessoas responsabilidade objetiva. Basta comprovar o fato. Ex. matar preso.

Ação Regressiva é a ação que o estado move contra o agente depois de ter sido condenado em uma ação indenizatória nos casos de culpa ou dolo.

Atenção: Ação de indenização do particular contra o Estado: teoria objetiva (independe de culpa ou dolo)

Atenção: a ação regressiva do Estado contra o agente público: teoria subjetiva (depende de culpa ou dolo)

Cuidado: A ação regressiva pela maioria da doutrina considera que o prazo para ação é imprescritível. Mas as provas da OAB vem adotando o entendimento minoritário que o tempo para mover a ação é de 3 anos. (em prova colocar 3 anos)

É possível denunciação da lide nas ação indenizatória contra o Estado?

R: se perguntar segundo a jurisprudência a resposta será que pode denunciação da lide

R: se perguntar de acordo com a doutrina a resposta será não, por haver violação nos interesses da vítima

R: se a resposta não especificar se é de acordo com a jurisprudência ou de acordo com doutrina, a resposta deverá ser de acordo com a doutrina, não aceitando a denunciação da lide.

OBS: Ação regressiva cabe contra qualquer categoria de agentes públicos, sejam eles estatutário, celetistas ou cargos por nomeação.

Teoria do riscoa. Risco administrativo

São admitidas excludentes de responsabilidade objetiva:

Culpa exclusiva da vítima

Caso fortuito, força maior

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b. Risco IntegralNão são admitidas excludentes de responsabilidade. Não há nada que o Estado possa fazer para eximir sua culpa.

Alguns autores defendem que no caso de dano a meio ambiente ou atividade nuclear risco integral.

Quando o Estado se torna um garantidor universal é a teoria do Risco Integral.

Responsabilidade do agenteA responsabilidade nesse caso é subjetiva – ação de regresso do Estado em relação ao agente (que estava com a britadeira). Deve, portanto, provar culpa do agente (negligência, imprudência, imperícia, dolo...).

Denunciação da lide durante o processo é possível?

Não é obrigatória. Quanto à possibilidade há divergência. Mas em prova se questiona sempre apenas a obrigatoriedade.

Atenção: A pessoa pode ser condenada civilmente e absolvida penalmente ou vice versa, as esferas não se misturam. Exceção: A esfera criminal vai influenciar na esfera civil e administrativa em 2 casos: Quando na esfera criminal ficar comprovado que o fato não aconteceu, esta prova repercute na esfera cível, não existindo fato, não existe nexo causal, será obrigatoriamente absolvido na esfera civil. Comprovado na ação penal que o agente publico não foi o causador do dano não poderá ser condenado, e não havendo nexo de causalidade não poderá ser condenado a pagar indenização.

Responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público (objetiva)Ex. empresa de ônibus.

As empresas privadas prestadoras de serviço público respondem como as pessoas jurídicas de direito publico.

Atos legislativosO Estado responde por leis que prejudicaram? Em regra, o Estado NÃO responde por prejuízos causados por atos legislativos.

Exceções:

1. Lei declarada inconstitucional pelo STF2. Lei de efeitos concretos (tem efeito uma vez só e atingiu apenas uma pessoa. Ex. parte da fazenda de

A foi tornada parque florestal).

Atos jurisdicionaisEm regra não pode, mas excepcionalmente art. 5º LXV

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

São aqueles celebrados pela administração pública com 3º (particular, entidade pública etc) e submetidos (critério formal) ao direito administrativo, onde a Administração pública encontra-se em posição privilegiada (regido pelo principio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e pela lei de licitações 8666/93, lei de concessão do serviço publico 8987/95, ou pela lei da parceria publico privada 11.079/04:, tendo um contrato típico administrativo, podendo romper o contrato unilateralmente quando lhe for conveniente), diferentemente do contrato entre particulares onde as duas partes estão em pé de igualdade (regido pelo principio da igualdade e pelo código civil).

Cláusulas exorbitantes Art 58: são prerrogativas que a administração tem e que se presentes em contratos entre particulares seriam proibidas.

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Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (advertência, multa, suspensão do direito de contratar, declaração de idoneidade).V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.§ 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Obs: Se administração alterar o contrato aumentando as obrigações, também deverá aumentar o valor financeiro do contrato, buscando a manutenção econômico financeiro do contrato.

F iscalizar

A lterar unilateralmente

R escindir unilateralmente

A plicar sanções

O cupar bens

A administração tem alguns limites de alterações, podendo aumentar ou diminuir a quantidade em 25% (quando tratar de obras, serviços e compras), e não o objeto da licitação. Ex: licitou cadeiras e compra motos.

Exceção: podendo aumentar ou diminuir em 50% a quantidade quando tratar aluguel de equipamentos e reforma de edifícios.

cláusula da exceção do contrato não cumprido “exceptio adimpleti contractus”, não se aplica ou aplica de forma mitigada – aplicado geralmente entre particulares. Quando a Administração pública não cumprir com sua obrigação o particular deverá manter o serviço ainda por 90 dias mesmo sem receber, só depois podendo suspender com a prestação do serviço.

Teoria da imprevisão (situações que causam desequilíbrio contratual)

a) fato do príncipe: é um fato geral não dirigido ao contrato b) fato da administração: uma ação ou omissão da administração dirigida ao contrato c) interferência / sujeições imprevistas: uma descoberta de um óbice natural d) caso fortuito / força maior

BENS PÚBLICOS É aquele que pertence a uma pessoa jurídica de direito publico (U, E, DF e M, autarquias e Fund. Publicas) ou aquele que está afetado a prestação de serviço público.

Atenção: Em regra se a pessoa estatal tiver natureza jurídica de direito privado (Soc Econ. Mista e Empr. Pub.), em regra os bens não serão públicos. Exceção: mesmo pertencente a pessoa privada mas estiver afetado na prestação de serviço, será considerado bem público.

Quando Empresas Publicas e Sociedade de Economia prestam serviço público (ex: correios), os bens são considerados públicos, porque afetados a prestação de um serviço publico. Agora quando Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mistas explorão atividade econômica, ai os bens não são públicos (ex: banco Brasil, caixa econômica federal, Petrobras)

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Regime Jurídico dos Bens Públicos É o conjunto de normas e princípios que regem determinado instituto ou ramo do direito.

Características ou atributos: são 3.

• inalienabilidade: não pode vender, doar, alienar. É uma inalienabilidade relativa - é necessário desafetar o bem.

• imprescritibilidade: não pode ser objeto de ação de usucapião. É absoluta. (não prescreve)

• impenhorabilidade: não pode ser penhorado (não pode dar em garantia), ainda que sejam bens dominicais.

regime de precatórios, art. 100 da CF (EC 62 alterou alguns dispositivos da CF em relação ao regime de precatórios). É absoluta.

Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Os precatórios obedecem uma ordem cronológica. Cada ente da federação tem uma fila própria (ex: União não coincide com o INSS ou IBAMA). Quando tratar de Soc. Eco. Mista ou Empr. Pub.,é uma prestadora de serviço publico (ex: correios), também terá fila de precatórios. Agora quando Soc. Eco. Mista ou Empr. Pub que exploram atividade econômica não tem fila de precatórios porque seus bens podem ser penhorados.

Precatório é uma ordem de pagamento, quando uma pessoa jurídica de direito publico é judicialmente condenado a pagar determinado valor. O valor só poderá ser levantado quando todos anteriores tiverem sidos pagos e também tiver sido a previsão orçamentária do ano anterior.

Dívida ativa: quando alguém tem uma dívida com administração pública e tem o nome inserido na lista de divida ativa (como Serasa das pessoas que devem pra fazenda), gerando a emissão da CDA (certidão da Dívida Ativa) é revestida de presunção relativa ( presunção juristando) de liquidez e certeza, sendo uma dívida válida.

Classificação de Bens Públicos – Destinação Bens de uso comum do povo são aqueles de uso indiscriminado por qualquer um do povo. Ex. praça, rua.

Bens de uso especial são aqueles destinados a servirem como estabelecimento aos entes públicos ou afetados a prestação de serviço público. Ex. museu, universidade, cemitério.

Obs: Bens de uso comum e de uso especial são considerados indisponíveis.

Bem de uso dominical ou dominial são os desafetados, não tem destinação especifica. ex: viaturas velhas, carteiras escolares danificadas, terras devolutas (bens públicos estaduais (exceção as de fronteiras estrangeiras)sem finalidade específica).

Desafetação ou deconsagração: é um processo de transformação de do bem de uso comum e uso especial em bens dominicais para uma futura alienação. Se da por meio da promulgação de uma lei que muda o bem de categoria.

AGENTES PÚBLICOS - Art. 37 da CF Provimento art. 8º da Lei 8.112/90

• nomeação: provimento originário• promoção: cargo superior • readaptação: cargo mais compatível com a sua limitação física ou mental • reversão: uma pessoa que já estava aposentada volta a titularizar cargo público • aproveitamento: chamar aquele que estava em disponibilidade, volta a titularizar um cargo público • reintegração: volta a titularizar um cargo público aquele que foi demitido ilegalmente • recondução: ocorre em duas situações:

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a) recondução - será reconduzido ao seu cargo anterior (reintegração) b) a pessoa não foi aprovada no estágio probatório

LICITACAO (lei 8666/93)

É um dever constitucional atribuído ao Estado. As compras e contratações pelo estado dependen de um procedimento de seleção da melhor proposta , que da o nome de licitação.

Objetivos do processo licitatório: são 2:

- proposta mais vantajosa (princípio da competitividade)

- e iguais condições a todos que queiram contratar com o Estado (princípio da isonomia)

Tipos de licitação pela lei 8666/93: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão

Tipo de licitação pela lei: 10520: pregão

Modalidades de licitação são os procedimentos para realização da licitação. Os ritos previstos em lei para o desenvolvimento do processo de seleção de um fornecedor para o Estado.

Concorrência pública: modalidade obrigatória para contratação objetos de grande vulto econômico (grande valor) acima 1.500.000 (um milhão e meio). Podendo participar todos aqueles que preencherem as condições fixadas no edital.

- é obrigatória essa modalidade quando for contratar com licitação internacional

- contratação de concessão de serviço público

- contratação sob o regime de empreitada integral

- concessão do direito real de uso

- Dica: para saber se trata da modalidade concorrência, cai em prova como “aberta a todos”.

Tomada de preço: modalidade obrigatória para contratação objetos de vulto intermediário até 1.500.000 (um milhão e meio)

- para aquisição de serviços e obras de engenharia vai de 150.000 a 1.500.000 (cento e cinqüenta mil a um milhão e meio)

Dica: para saber se trata da modalidade tomada de preço, cai em prova como “para os previamente cadastrados”.

Convite: modalidade obrigatória para contratação objetos de vulto pequeno que começa com 15.000 (quinze mil reais)

- não existe edital. O nome dado é carta convite

Dica: a prova trás como número mínimo exigido 3.

Atenção: - a contratação será mais de 1500.000 (mais de um milhão e meio) - concorrência;

- a contratação será mais de 150.000 até 1500.000 (mais de cento e cinqüenta mil e até um milhão e meio) – tomada de preço

- a contratação será mais de 15.000 e menos de 150.000 (mais de quinze e menos cento e cinqüenta mil) – carta convite com no mínimo 3 convidados

- Se a contratação for menos que 15 mil o ente não precisa licitar (por Dispensa)

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Concurso: modalidade obrigatória para é utilizada para premiar trabalhar artísticos, técnicos ou arquitetônicos. Ex: um concurso de projetos de revitalização do centro da cidade. Abertos a todos arquitetos ou escritórios interessados em participar desse certame, é formada uma comissão não só necessariamente de funcionários públicos para avaliar e premiar os vencedores.

Cuidado: O concurso para provimento de cargo não se enquadra no conceito de licitação. É apenas um outro tipo de procedimento administrativo seletivo, parece muito, mas não é licitação.

Leilão: modalidade obrigatória para a venda de bens públicos inservíveis (que perde a utilidade) ex: viaturas velhas da policia.

Dica para não confundir leilão com pregão: são 2 procedimentos com sinais trocados, no pregão eu contrato quem oferece o menor lance, e no leilão quem da o maios lance.

Pregão: é utilizado de bens e serviços comuns independentemente do valor. Não importa o preço do objeto, conseguindo enquadrar o bem ou serviço nesse conceito de objeto comum, posso usar essa modalidade. Com a lei 10520 existe para todos os entes da federação (U, E, DF e M)

Bem ou serviço comum é aquele que pode ser objetivamente definido no edital, conforme as especificações do mercado. O pregão é uma modalidade de uso facultativo, como não depende de valor sempre que for cabível o pregão, haverá outra modalidade que pode ser usada. Ex: obra de engenharia de 3 milhões, pode usar pregão mas também a concorrência, dependendo o que for melhor para o interesse público.

O objetivo do pregão básico é propiciar uma economia de tempo e uma eficiência. É uma modalidade planejada para melhorar o procedimento para a administração pública, é por essa razão que possuem uma característica fundamental, que a doutrina chama da inversão das fases naturais do processo. Lembrando que as licitações em geral tem 5 fases (instrumento convocatório, habilitação, classificação, homologação e adjudicação).

- instrumento convocatório: pública o edital chamando os interessados a participar do certame- habilitação: a comissão analisa os documentos para verificar se aquele “afluente” reúne as condições - classificação ou julgamento: são analisadas as propostos e colocadas na ordem segundo o critério do edital- homologação: é realizada análise em busca de defeitos, não havendo será aprovado ou seja homologado- adjudicação: atribuição jurídica do objeto do certame ao vencedor

No pregão a 2ª e 3ª fase são invertidas.- o julgamento da proposta antecede a habilitação. É visto quem venceu e depois analisa a documentação

Entre o pregão e outra modalidade há um juízo de discricionariedade que a administração pode fazer. É a administração que decide. No pregão vão para a fase final o menor preço e também toadas aquelas que deram lance até 10% acima do valos vencedor. Entre essas empresas, se inicia a possibilidade dos participantes oferecerem lances verbais sucessivamente mais baixos, ganhando quem oferecer o preço mais baixo.

O pregão é utilizado em função de uma qualidade do objeto independentemente da quantidade

A concorrência é cabível em função da quantidade (por causa do preço) independentemente da qualidade

No pregão importa a qualidade independentemente da qualidade. Na concorrência interessa quantidade independentemente da qualidade do objeto

É possível utilizar uma modalidade diferente da prevista?

R: Pode, desde que seja por uma modalidade mais rigorosa. Ex: o objeto tem o valor recaindo na modalidade da tomada de preço (obra ou serviço de engenharia de 500 mil) pode usar a tomada de preço ou optar pela concorrência. Agora nunca pode optar pelo degrau debaixo. Exige Tomada de preço posso usar concorrência e nunca convite. Ex: cabendo convite posso usar tomada de preço ou também concorrência. Cabendo tomada preço posso usar concorrência mas não convite.

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Consulta: modalidade de licitação que seria uma modalidade meio desconhecida que não tem previsão na lei geral de licitações, usada somente a uma entidade no Brasil prevista na lei geral das telecomunicações usada apenas no âmbito da ANATEL. Somente a agencia nacional de telecomunicações pode utilizar essa modalidade de licitação.

Tipos de licitação

Critérios para decretação do vencedor. A Cada edital define os critérios para estabelecer quem será o vencedor do procedimento, a esses critérios da o nome de tipo de licitação: melhor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance e menor lance.

A lei 8666/93 proíbe que administração pública em geral, crie outras modalidades de licitação ou também que combine as modalidades existentes. Cabendo somente ao legislador criar novas modalidades de licitação. Ex: pregão que foi criado quase 10 anos depois da lei 8666/93 (lei geral de licitações)

Contratação Direta (sem licitação)

A CF no art. 37, diz que a administração pública é obrigada a licitar, salvo nas hipóteses previstas em lei. Autorizou o legislador a criar situações em que não é obrigado a realizar um prévio procedimento licitatório.

Exceções ao dever de licitar (contratação direta) previstos nos art. 23 e 24 da lei 8666/93.

A doutrina trazia 2 categorias de hipóteses: inexigibilidade, dispensa. Mas a partir de um certo tempo a doutrina tem adotado uma corrente mais moderna que são 4 categorias: além dos institutos clássicos (inexigibilidade e dispensa) também existe a vedação e dispensada.

Então são 4: inexigibilidade, dispensa, vedação e dispensada

Dispensa (art. 24 lei 8666/93)

Características:

- O rol de casos de dispensa de licitação é taxativo, previsto no artigo 24 da lei 8666/93

- Nos casos de Dispensa a competição é possível mas pode ser inconveniente

- Nos casos de Dispensa a administração decide se quer ou não fazer a licitação, há um juízo discricionariedade, entre a contratação direta e a realização do processo licitatório, levando em consideração o interesse coletivo

- Nas situações de dispensa o processo licitatório é possível, mas pode ser inconveniente ao interesse publico.

Ex: A contratação de objetos de pequeno valor. Ex: para obras e serviços de engenharia até 15 mil.

Inexigibilidade (art. 25 lei 8666/93)

Características:

- O rol de casos de dispensa de licitação é exemplificativo, a lei descreve 2 ou 3 situações em que a licitação é inexigível mas admite a inexigibilidade em outras situações que analogicamente se assemelham aquelas previstas na lei.

- Nos casos de inexigibilidade a competição é inviável

- A decisão administrativa é vinculada, não a margem de liberdade, o único caminho e fazer a contratação direta.

Ex: é a contratação por notória especialização em um determinado setor.

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Ex: contratação de artista renomado. Quando o poder publico decide contratar um artista renomado não há licitação possível, porque somente ele naquele momento reúne as condições necessárias, a atuação só daquele passa a ser vinculada caracterizando a inexigibilidade da licitação.

Atenção: A lei 8666/93 prevê além de outras situações, Dispensa ou Inexigibilidade licitação fora dos casos previsto em lei, configura crime e sujeita o agente publico e até o particular a sacão restritivas de liberdade.

Cuidado: Em mais de um dispositivo da lei 8666/93, esta afirmado que é proibido a contratação por inexigibilidade, de empresa de publicidade e propagando por notória especialização. Pela modalidade Dispensa, desde que justifique a contratação, ai poderá contratar.

Empresas privadas as vezes usam o processo licitatório par demonstrarem transparências em suas atividades, principalmente empresas que prestam contas a investidores.

Vedação (art. 24 lei 8666/93)

- na situação de emergência, fazer a licitação viola o interesse público

Ex: compra de vacinas durante uma epidemia, tem que comprar urgentes porque tem pessoas morrendo, se for licitar é uma violação ao interesse público.

Ex: compra de armas durante uma invasão militar estrangeira. Não cabe licitação, fazer seria violação ao interesse público.

Dispensada (art. 17 lei 8666/90)

- quando a lei quer fazer referencia a essa modalidade de licitação usa o termo (a licitação é dispensada) eliminando a discricionariedade, diferente de quando quer fazer referencia a modalidade Dispensa (a licitação é dispensável).

Licitação deserta: publica o edital, mas não comparecem interessado. Então realizará a contratação direta por dispensa de licitação

Licitação fracassada: publica o edital, comparecem interessados, mas durante o processo licitatório nas fases de habilitação e classificação nenhum licitante preenche as exigências estabelecidas pela administração. Ex: falta de documentos, nenhum tinha certidão tributárias negativas exigidas ou na fase de classificação não tem uma proposta interessante, todas estão acima do valor de mercado. Não precisa fazer a contratação direta, pode reabrir prazos (8 dias para qualquer tipo de licitação) entre aqueles que já estão na disputa (princípio do aproveitamento da licitação). Não havendo aproveitamento, abrirá nova licitação.

SERVIÇOS PÚBLICOS

É quando a lei define se determinado serviço é não é público

Princípios art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95

Classificação de serviços públicos

a) quanto aos destinatários

• “uti singuli”: usuários determinados e serviços divisíveis

• “uti universi”: o usuários são indeterminados

1. Arts. 37 a 712. Lei 9704/99 – Processo Adm. Federal (arts. 53, 54, 55)3. Lei 8666/93 – Licitacoes e Contratos4. Lei 8112/90 – Estatuto do servidores civis da União (art8º e ss – formas de provimento de cargos)5. Lei 8987/95 – Concessões e Permissoes6. Lei 8429/92 – Improbidade

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Direito penal

Princípios do Direito Penal

1 – Exclusiva proteção a bens jurídicos Apenas os bens fundamentais para a convivência social podem ser protegidos por Direito Penal.

Não podem ser tutelados valores políticos, éticos ou meramente morais

2 – FragmentariedadeSó pode tutelar/proteger os bens jurídicos mais importantes contra os ataques mais violentos – é fragmentário, ao contrário de totalitário.

3 – SubsidiariedadeO D.P. só pode proteger o bem quando outros ramos do Direito não forem suficientes para fazê-lo. O D. P. é tido como “última ratio” ou Princípio da Intervenção Mínima.

4 – Insignificância ou bagatelaSó pode ser considerado como típica a conduta que produz uma lesão social relevante

Formalmente típico mas materialmente atípico – ex. roubar folha de caderno – Há crime formalmente mas não há materialmente. Se a lesão for insignificante, o fato, apesar de formalmente típico será materialmente atípico.

A gravidade da lesão é o único fator para se utilizar o Principio da Insignificância? Não! O STF estabelece quatro vetores de aplicação do Princípio da Insignificância, são eles:

Reduzida lesividade da conduta (potencial lesivo, não necessariamente a lesão concretaReduzida reprovabilidade socialReduzida periculosidade do agente (no contexto do seu modo de vida)Reduzida lesão ao bem jurídico protegido

Os tribunais superiores entendem que a primariedade e os bons antecedentes do agente não são critérios de aplicação do Princípio da Insignificância.

Princípio da Insignificância nos crimes em especialAplica-se:

Crimes contra o patrimônio sem violênciaCrimes tributários e previdenciários (inclusive importar mercadoria sem pagamento de impostos – descaminho). A jurisprudência admite a aplicação desse princípio desde que a quantia seja inferior à estabelecida pelo Fisco ou pela Previdência Social para o ajuizamento da ação de cobrança R$10 milCrimes militares

Não se aplica:

Crimes patrimoniais violentosCrimes contra a administração pública (peculato, etc.)

5- Lesividade ou ofensividadeSó pode ser considerado como típica a conduta que represente, ao menos, perigo ao bem jurídico.

Parte da jurisprudência considera que o porte de arma desmuniciada (art. 14 Lei 10.826/03) é fato atípico em virtude desse princípio.

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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

        Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

6- Adequação SocialNão pode ser considerada materialmente típica a conduta socialmente adequada. Ex. perfurar orelha do bebê para por brinco, não é considerado lesão corporal.

Princípios Constitucionais Expressos

1- Princípio da Legalidade e da AnterioridadeArt. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP – “Não há crime sem lei que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”

Complementado pelo art. 5º, XL, CF – A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (arts. 2º e 3º, CP)

2- Princípio da Legalidade

Princípio da estrita legalidade/ reserva legalApenas a lei em sentido estrito, portanto lei ordinária ou lei complementar, podem criar Direito Penal. Outros atos normativos não podem.

Atenção: Código Penal é decreto-lei mas anterior a CF/88, que o recepcionou com valor e hierarquia de lei.

Medida Provisoria? Não pode versar sobre Direito Penal, de acordo com art. 62, I, b, CF. Parte da doutrina defende a possibilidade de MP “pro reo”.

Medida de Segurança? Está submetida à legalidade (ainda que não seja pena), portanto, somente poderá ser criada/modificada por lei em sentido estrito, assim como pena.

Lei federal: é competência privativa da União legislar sobre Direito Penal (art. 22, CF). É possível, no entanto, delegar aos estados, mediante Lei Complementar, autorização para legislar sobre temas específicos dessa matéria.

2- Princípio da Taxatividade (conteúdo)A lei penal tem que ser completa e precisa, marcando exatamente a conduta incriminada.

Flexibilização:Norma penal em branco – é a norma penal cujo preceito primário (descrição do crime) é incompleto, e portanto, precisa ser complementada. Esta norma penal em branco pode ser: homogênea – quando complementada por outro ato legal; ou heterogênea – quando complementada por ato infra-legal como portaria, decreto, resolução, regulamento.Ex. art. 269, CP – “deixar o médico de.... doença compulsória” – que doenças? Definida pela ANS (norma penal em branco heterogênea)Art. 236, CP – “impedimento” – definido pelo CC (norma penal em branco homogênea)Tipo penal aberto – contém elemento normativo impreciso, ou seja, depende de juízo de valor do aplicador da norma.Ex. art. 233, CP – “obsceno”; art. 244, CP – “sem justa causa”Analogia – é proibida, salvo para beneficiar o réu. Ex. art. 246 “filho” então cabe apenas aos pais, não inclui tutor aqui, pois a expressão da lei não é “filho ou tutelado”

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3- Princípio da Anterioridade

Irretroativiodade da lei mais severa (art. 5º, XL, CF)

Retroatividade da lei mais benéficaA lei mais benéfica retroage, aplicando-se inclusive aos fatos já decididos por sentença transitada em julgado. Nesse caso a competência será do juiz da execução – Súmula 611, STF

No caso de abolitio criminis extingue-se a execução da pena bem como todos os efeitos penais da sentença condenatória.

Ultra-atividade da lei excepcional e da lei temporáriaAplica-se a lei excepcional e a lei temporária aos fatos cometidos na sua vigência mesmo após o encerramento da situação anormal ou o termino do seu prazo de vigência.

LEI NO TEMPORetroatividade da Lei Benigna Penal

- O principio incide mesmo nas condenações com coisa julgada.

Competência

- Até a sentença a competência é do juízo de conhecimento;

- Em grau de recurso a competência é do Tribunal no qual o recurso tramita;

- Após o transito em julgado da condenação a competência é do juízo das execuções criminais, nos termos do Art. 66 da Lei de Execuções Penais e Súmula 611 do STF.

Lembrar: Penas para o porte de drogas: - advertência, prestação de serviço a comunidade e comparecimento a curso ou medida educativa.

- Não há mais prisão processual nem prisão pena no porte de drogas;

- As penas podem ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente;

- Em caso de descumprimento o juiz deve aplicar sucessivamente as medidas de admoestação e multa.

Abolitio Criminis

- É a lei revogadora de tipo incriminadora, nos termos do Art. 107, CP, tem natureza de causa extintiva da punibilidade.

Conseqüência: afasta todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória

Casos: Crimes contra a dignidade sexual

1º - Na antiga legislação a prática de conjunção carnal e de outro ato libidinoso forçado no mesmo contexto de fato configurava concurso material dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Na nova legislação tais fatos no mesmo contexto fático para a doutrina majoritária crime único em claro beneficio do réu.

2º - Na antiga legislação a prática de conjugação carnal violenta e atos libidinosos forçados em contextos fáticos diferentes não permitem o reconhecimento do crime continuado, pois estupro e atentado violento ao pudor eram crimes de espécies diferentes (tipos diversos). Na nova legislação a mesma situação configura crime continuado.

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3º - Nos termos do Art. 33, § 4º, da lei de drogas (11343/06), o condenado é primário com bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa nem entrega organização criminosa, sua pena poderá ser reduzido, de 1/6 a 2/3.

4º - Nos termos do Art. 33, § 3º da lei de drogas o oferecimento eventual da droga sem o objetivo de lucro para pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem, não configura tráfico, mas sim crime autônomo não equiparado a hediondo.

TEMPO E LUGAR DO CRIME

- Quanto ao tempo do crime: O Brasil adota a teoria da atividade, ou seja, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento resultado.

- Quanto ao lugar do crime: O Art. 6º CP, adota a teoria da ubiqüidade, segundo a qual considera-se praticado o crime, tanto no lugar da ação ou omissão tanto naquele em que ocorreu ou deveria ocorrer o resultado.

- A adoção da teoria da ubiqüidade quanto ao lugar do crime: Se justifica nos crimes a longa distância ou de espaço máximo nos quais a ação ou emissão ocorre em um país e o resultado ocorre ou deveria ocorrer em outro.

Art. 4º e 6º, CP.

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

TEORIA DO CRIME

Crime: fato típico, antijurídico e culpável.

Elementos do fato típico: Conduta, Nexo causal, Resultado e Tipicidade

Conduta: É toda ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dirigida a uma finalidade (Teoria finalista da ação – Wezel)

Obs: Pessoa jurídica: CF 1988: - Art. 173 crimes contra a ordem econômica (não há lei específica) - Art. 225 crimes contra o meio ambiente (regulamentado lei 9605/98).

Atenção: - Só a responsabilidade penl da Pessoa Júridica em crimes ambiental.

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- A responsabilidade penal da Pessoa jurídica não exclui a da Pessoa Física pelo mesmo fato.

- Segundo o STJ é inadimissível a responsabilidade penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.

- A Pessoa jurídica só será responsável pelos crimes praticados por seu representante legal, em seu nome e em seu benefício.

Situações que excluem a conduta:

a) Atos reflexos: atos não subordinados ao controle neoromotor do agenteb) Coação física irresistível: aplicação da força física sobre o corpo do coagido que é utilizadopelo coator

como um objeto inanimado.c) Sonambulismod) Hipinose

Classificação dos crimes quanto à conduta

a) Ação: comissivos. Ex: 121 matar alguém, 155 subtrair coisa alheia móvel etcb) Omissão: omissivos: b1) próprios/puros (parte especial). Ex: 135 deixar de prestar socorro

- são previstos de forma omissiva já na parte especial; - não dependem de qualquer resultado;

- consumam-se com a mera omissão (mera conduta); - não adimitem tentativa. b2) impróprios/impuros/comissivos por omissão (13, § 2º c.c. parte especial)

- são os crimes previstos na parte especial, na forma comissiva, mas que podem ser praticados por omissão, quando o omitente tinha o dever de agir para impedir o resultado.

- dever de agir (posição de garante) art. 13, § 2º: “podia” a) por dever de cuidado, proteção, vigilância. b) ou de outra forma assumiu o dever c) criou o risco da ocorrência do resultado

Tipicidade: pode ser dolosa ou culposa.

- A principio todos os tipos incriminadores são dolosos, pois o dolo implícito em sua redação;

- A culpa ao contrário precisa de previsão expressa para que tenha relevância, o que é raro em nossa legislação -

Dolo

- Direto: O sujeito faz previsão do resultado e atua para alcançar. No dolo direto o foco do sujeito é resultado, a conduta é só a pagar.

- Eventual: O sujeito faz previsão do resultado e aceita o risco do resultado. No dolo eventual o foco do sujeito é a manutenção da conduta, e o resultado é o preço que se aceita pagar.

Culpa

- É a quebra de um dever geral de cuidado

Requisitos: Previsibilidade (objetiva) – da conduta tida como descuidada o resultado deve ser um desdobramento esperado previsível .

Formas de quebra do dever de cuidado: negligência, imprudência e imperícia.

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- negligencia: é o descuido omissivo, não tomar o cuidado devido. ex: não fechar torneira de gás.

- imprudência: é o descuido comissivo, é o agir descuidado, é o agir temerário. ex: dirigir em alta velocidade.

- negligência: é a falta de talento do conhecimento específico.

Culpa Consciente

- É aquela em que o sujeito faz a previsão do resultado mas ele não quer e nem aceita o risco. tem certeza que irá evitar.

Culpa Inconsciente

- É aquela que o sujeito não faz a previsão do resultado.

Consumação e Tentativa

Consumação: Nos termos do art. 14, I, CP, considera consumado o crime quando realizado todos os elementos de sua definição legal, ou seja, percorrer todo tipo penal.

Tentativa: Quando iniciado a execução o sujeito não alcança a consumação diminuída de 1/3 a 2/3, salvo se posição em contrário.

Classificação da Tentativa:

- Branca: aquela que não resulta lesão- Cruenta: que resulta lesão- Perfeita : o sujeito esgota os meios executórios, ou seja, exaure o plano executório.(crime falho)- Imperfeita: o sujeito não esgota os meios executórios.

Tentativas Qualificadas- Desistência voluntária: iniciada a execução o sujeito por ato voluntário, desiste de nela prosseguir impedindo a consumação.

Conseqüência: fica afastada a tentativa e o sujeito só responde pelos atos já praticados.

Obs: A desistência não precisa ser espontânea (independe de estimulo), bastando que seja voluntária.

- Arrependimento eficaz: Após terminar seu plano executório, o sujeito por ato voluntario age de forma eficiente a impedir a comunicação.

Conseqüência: É a mesma da desistência voluntária, fica afastada a tentativa, mas o sujeito só responde pelos atos já praticados.

Teria da Pena

- O sistema de cumprimento de pena privativo de liberdade é progressivo, ou seja, admite progressão e regressão.

- Progressão: É a passagem de um regime mais grave para um regime mais ameno. Prevalece o entendimento de progressão por salto.

Requisitos objetivos: é o cumprimento de parcela da pena: crime comum (1/6), hediondo ou equiparado (2/5) se primário e (3/5) se reincidente.

Obs: - Nos termos da súmula 715 do STF os benefícios da execução penal serão contados com base na pena total aplicada, e não na unificação em 30 anos.

- Sumula Vinculante 26: os marcos de 2/5 e 3/5 para a progressão são aplicáveis aos fatos praticados após março de 2007.

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Requisito subjetivo: mérito (tem que merecer). Nos termos da Lei de Execuções Penais, o mérito será feito com atestado de conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento. (súmula 439 STJ).

Obs: - Súmula 439 STJ: o exame criminológico só é admitido em decisão motivada pelas peculiaridades do caso.

Requisito especial: Nos crimes contra a administração pública a progressão fica condicionada a reparação do dano ao erário.

Regressão: passagem do regime mais ameno para o regime mais grave. Pode regressão por salto. ex: semi-aberto para o fechado.

Remissão: - Desconto da pena a cumprir pelos dias trabalhados na razão de 3 para 1; - Nos termos da súmula 341 do STJ, é possível a remissão pelo; - Só e possível remissão nos regimes fechado e semi-aberto; - Súmula vinculante 9 esclarece que é constitucional a perda de dias remidos que são se limita ao prazo de 30 dias, praticou falta grave perde tudo os dias remidos. Atenção: Súmula 443 STJ: O aumento da pena no crime de roubo não se baseia no número de causas de aumento mas sim na intensidade em concreto da causa de aumento individualmente considerado.Dicas: - Arma de brinquedo não aumenta para o crime de roubo o emprego de arma de brinquedo;

- Lembrar que hoje o chamado seqüestro relâmpago não configura roubo com aumento de pena do inciso V, mas sim um crime autônomo do art. 158, § 3º.

Fato Típico – 4 elementos1. Conduta2. Resultado3. Nexo causal4. Tipicidade

1. CondutaÉ a ação ou omissão voluntária e consciente, tendente a um fim.

Pessoa jurídica?

A CF/88 prevê dois casos de responsabilidade penal de pessoa jurídica:

art. 173 – crimes contra ordem econômica (mas não há regulamentação) art. 225 – crimes contra meio ambiente (Lei 9.605/98)

A responsabilidade de pessoa jurídica não afasta a das pessoas físicas responsáveis

STJ a responsabilidade da pessoa jurídica exige a responsabilização cumulativa da pessoa física (penas de multa e restritivas de direito).

Não havendo voluntariedade ou consciência, não há conduta. Ex. atos reflexos, coação física (a coação moral exclui culpabilidade).

Classificação dos crimes quanto à condutaAção: comissivos Omissão: omissivos própriosExemplos: Homicídio (art. 121)Furto (art. 155)Estupro (art. 213)

Exemplos:Omissão de Socorro (art. 135)Notificação de doença (art. 269)Abandono intelectual (art. 246)

REGRA: dependem do resultado * Independem do resultadoConsuma-se com o resultado Consuma-se instantaneamente no momento da omissãoAdmite tentativa Não admite tentativa

1 e 4 são essenciais de fato típico

2 e 3 cabem no crime material

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* Esses crimes podem ser excepcionalmente cometidos por omissão quando quem se omite tinha o dever de agir. Então, não evitar o crime X, equivale a cometer o crime X. São chamados crimes comissivos por omissão ou crimes omissivos impróprios.

Atenção: não existe tipo penal que seja “omissivo impróprio”, esse é um jeito de cometer crime comissivo, portanto o omissivo impróprio admite tentativa assim como o comissivo.

O dever de agir incumbe a quem: (art. 13, CP)

tem por lei o dever de cuidado, proteção ou vigilância (mãe comete estupro por omissão da sua filha abusada pelo padrasto)de outra forma assumiu o dever de agir (babá...)quem com seu comportamento anterior criou risco de ocorrência do resultado

POSIÇÃO DE GARANTE = DEVER + PODER AGIR

2. ResultadoMaterial Formal Mera condutaLei prevê resultado Lei prevê resultado Lei não prevê resultadoExige que ele ocorra Não exige que ocorra -Consuma-se com resultado Consuma-se com a conduta Consuma-se com a condutaResultado = verbo do tipo Ex. homicídio “matar”

Verbo de ação é diferente de intenção – verbo de ação é que consuma. Ex: seqüestrar (ação) pessoa com fim de obter (vantagem) vantagem indevida

Ex. violação de domicílio

3. Nexo causalNão tão importante pra OAB

4. TipicidadeÉ a perfeita adequação do fato ao modelo normativo.

A tipicidade pode ser vista sob dois ângulos: objetivo e subjetivo:

4.1 Tipicidade objetiva

Objetivo

Não basta encaixar na lei, deve se adequar ao objetivo moral.

Conseqüência: insignificância e adequação social. Riscos ou lesões insignificantes não merecem relevância penal. A conduta socialmente adequada não tem relavância penal.

4.2 Tipicidade subjetiva

Subjetivo

Tipicidade dolosa – todos os tipos incriminadores são, a princípio dolosos, pois o dolo está implícito na descrição típica: “matar alguém” = “matar dolosamente alguém”

A culpa, por outro lado, precisa de previsão expressa para que tenha relevância, o que é raro no nosso sistema penal Regra da excepcionalidade do crime culposo.

DOLO

CULPA

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A. DOLO consciência e vontade

Classificação do dolo1. Natural / psicológico consciência e vontade (dolo finalismo)2. Normativo / jurídico consciência, vontade e consciência da ilicitude (dolo causalismo)

Dolo direto faz a previsão do resultado e atua para alcançá-loDolo eventual faz a previsão e aceita o risco/tolera sua ocorrência

B. CulpaÉ a quebra do dever geral de cuidado (alguns deveres não estão necessariamente previstos em lei)

Requisito previsibilidade objetiva a partir da conduta tida como descuidada o resultado deve ser um desdobramento comum/previsível, esperado.

Descuidado E previsível (virar sem dar seta, brincar de star wars com espeto de churrasco)

Formas de quebra do dever de cuidadoNegligênciaImprudênciaImperícia

*a diferença entre elas é lingüística e não essencial!

Negligência – é o descuido omissivo, como não tomar o cuidado devido. Ex. não verificar o gás antes de sair de casa.

Imprudência – é o descuido comissivo, é o agir temerário, descuidado. Ex. passar a preferencial, dirigir com pneu careca.

Imperícia – falta de talento ou conhecimento específico para profissão, arte ou ofício.

Classificação da culpaConsciente – previsão do resultado + não aceita o risco da ocorrência Inconsciente – não faz previsão

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Erro de tipoÉ a falsa percepção de uma realidade

Erro de tipo essencial – pode ser sobre elementar ou sobre descriminante

elementar está no “caput”, é elementar – dado essencial da figura típica, sem a qual ela não subsiste. Ex. “subtrair” em furto (está no caput)

Erro de tipo sobre elementar – por uma falsa percepção da realidade o sujeito não tem consciência que realiza as elementares de um tipo. Como conseqüência sempre exclui o dolo (pois dolo é conseqüência e erro não tem consciência correta).

Descriminante = excludente de antijuridicidade = descriminante putativa (por erro):

Legítima defesaEstado de necessidadeEstrito cumprimento do dever legalExercício regular do direito

Descriminante putativa sobre erro de tipo por uma falsa percepção da realidade o sujeito imagina estar em situação que, se fosse real, tornaria sua conduta acobertada por uma excludente.

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Crime Consumado/Não Consumado – art. 14 – 17, CP

Tentativa perfeita (percorreu o caminho – não significa que o crime aconteceu

Crime tentado – execução deve ter sido iniciada, se não iniciou são atos preparatórios.

Crime não consumado1. Tentativa

A. Conceito – iniciada a execução, o crime não se consuma por motivos alheios a vontade do agente.

B. Espécies

a. quanto ao momento:

Imperfeita ou inacabada – o agente não termina de utilizar os meios de execução dos quais dispõe. Perfeita ou acabada – o agente termina de utilizar todos os meios de execução dos quais dispõe (são

os meios disponíveis no momento. Ex. descarregou a arma atirando, não importa se acertou os tiros).

b. quanto ao resultado

Branca – a vítima não sofre qualquer lesão

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Cruenta (vermelha) – a vítima sofre lesão.

C – Punição da tentativa

a. Regra – Art. 14, Par. Único : a pena da tentativa é igual a do crime consumado reduzido de 1/3 a 2/3. Essa diminuição se dá devido ao fato do resultado de quem tenta é menor do que o resultado de quem consuma, o dolo é o mesmo.

b. Critério para redução da pena – proximidade do momento consumativo. Quanto mais próximo da consumação menor a redução. Ex. tentativa branca de homicídio que a vítima saiu ilesa,redução de 1/3, 1/3 de 6 anos = 2 anostentativa cruenta de homicídio que a vítima está em coma, redução de 2/3 de 6 anos = 4 anos

c. Crime impossível é espécie de tentativa impossível, seria o ponto mais distante do ponto consumativo, portanto não há punição, é impossível consumar-se o crime. (art. 17, CP). Absoluta impropriedade do objeto – não é próprio para a ação criminosa: matar o morto – não importa se o agente não sabia se estava morto, como era impossível realizar o crime, não é considerado nem tentativa; aborto de mulher não grávida.Absoluta ineficácia do meio – tentar matar uma pessoa viva com arma de brinquedo; tentativa de praticar aborto usando chás.Atenção – arma desmuniciada é meio ineficaz para homicídio, mas é eficaz para ameaça. A arma pode ser um meio, ou um objeto, no caso de porte ilegal de arma, STF considera conduta atípica, mas há divergência.Pergunta - A pena da tentativa pode ser a mesma pena do crime consumado

d. O legislador pode prever a mesma pena para o crime tentado e consumado (o legislador! E não o juiz), devido ao art. 14 “salvo disposição em contrário”.Ex. art. 352, CP. “Evadir-se ou tentar evadir-se (a pena é a mesma de fugir ou tentar fugir) o preso ou o individuo submetido a medida de segurança detentiva (internação ou tratamento ambulatorial) usando violência contra a pessoa (somente violência, grave ameaça não).

D. INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

a. contravenções penais – a lei não admite, não há previsão.

Não generalizar que infrações de menor potencial ofensivo não admitem tentativa, pois é o gênero, que divide-se em duas espécies :

contravenções (não admitem tentativa) crimes cuja pena máxima seja menor/igual a 2 anos. (admitem tentativa)

b. crimes culposos / preterdolosos – não existe dolo, portanto não é possível não conseguir cumprir por completo algo que não se tinha intenção de fazer.

Descriminantes putativas:

escusáveis (inevitáveis) – exclui dolo e exclui culpa inescusáveis (evitáveis) – exclui dolo mas permite culpa, se tiver previsão – essa culpa é chamada de

culpa imprópria, ou seja, decorrente de uma descriminante putativa inescusável.Conseqüência da culpa imprópria – admite tentativa! Como exceção dos crimes culposos /preterdolosos.

c. Crimes omissivos próprios (puros):

omissivos próprios – não admitem tentativa omissivos impróprios (comissivos por omissão) – admitem

d. Crimes unissubsistentes

Quanto aos atos os crimes podem ser:

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unissubsistentes (um ato) – não admitem (Ex. injúria verbal – não é possível parar no meio do ato, não há iter criminis)

plurissubsistentes (mais de um ato) – admitem

Crime formal e de mera conduta admite uma única forma de tentativa – imperfeita; e apenas desistência voluntária, pois depois que terminou a execução o crime terminou, não há arrependimento eficaz.

e. Crimes habituais – modus vivendi

O tipo só se configura com a repetição de uma conduta que isoladamente é atípica. Atenção: crime habitual depende dessa conduta reiterada para se configurar crime.

Rufianismo - Art. 230, CP “Tirar proveito a prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar... – crime habitual não admite tentativa pois depende da repetição e com repetição não há tentativa.

2. Desistência e arrependimento eficazA - Conceito:

a. desistência – o agente voluntariamente se abstém de prosseguir com a execuçãob. arrependimento – após realizar a execução o agente impede a consumação (Conduta ativa, não basta

parar, deve tentar salvar..) e deve ser eficaz.

B – Punição

O agente responde apenas pelos atos já praticados (resultado)

Desistência e arrependimento eficaz não misturam com tentativa, estão em linhas diferentes!!!

Antijuridicidade ou ilicitudeÉ a relação de contrariedade ao Direito. Todo fato típico presume-se antijurídico (proibido) a menos que haja uma situação (excludente de antijuridicidade).

Excludente de ilicitude ou excludente de antijuridicidade ou justificantes ou descriminantesArt. 23, CP: “Náo há crime quando o agente comete o fato...”

Atenção: agente praticou crime em legítima defesa – errado, não há crime, mas há tipicidade apenas.

Conceito – é a situação na qual o Estado, excepcionalmente, autoriza a prática de fato típico. O fato não deixa de ser típico mas passa a ser permitido (normas permissivas).

*As descriminantes putativas excluem dolo e culpa, elementos da tipicidade , exclui então a tipicidade, não exclui ilicitude. O fato torna-se atípico, mas não o torna lícito.

1. Legítima defesa (LD)Conceito – age em legítima defesa quem pratica o fato para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou alheio, usando moderadamente os meios necessários.

Requisitos:

1. Agressão – conduta humana. Fugindo de um incêndio, se livrar de um naufrágio não é legítima defesa, mas estado de necessidade. Atacar um cachorro para se defender: não cabe LD contra ataque espontâneo de animal, MAS se o cachorro foi comandado a atacar pelo dono, posso matar o cachorro como legítima defesa.

2. Injusta (art. 25, CP): a. não cabe LD contra agressão justab. não cabe LD contra agressão amparada por justificante

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c. não cabe LD contra LD (pois LD é justo, e LD so não cabe contra agressão injusta) – chamada de legítima defesa recíproca – Tb não cabe associando contra estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal.. e qualquer outra causa de justificação.

d. cabe LD contra excesso de outra LD (pois o excesso é sempre injusto, e contra injusto cabe LD) – chamada de legítima defesa sucessiva

e. cabe LD contra LD putativa (pois LD putativa é injusta – para quem sofre)f. cabe LD contra agressão de inimputável (ele é isento de pena, mas a ação que ele comete é

efetivamente injusto)

3. Atual ou iminente

4. Uso moderado dos meios necessárioa. Proporcionalidade ataque e defesab. Havendo excesso, ele pode ser:

- punível: excesso doloso ou culposo- impunível (ou exculpante): inevitável (legítima defesa subjetiva)Portanto o excesso não é SEMPRE punível.

5. Direito próprio ou alheio – não importa se é próprio ou alheio, é a máxima de considerar legitima defesa: DIREITO CONTRA INJUSTIÇA

2. Estado de necessidade (EN) Conceito: age em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não seria razoável exigir-se.

Requisitos1. Perigo - não há que se falar em justo ou injusto)2. Não provocado pela vontade do agente - não pode alegar estado de necessidade: quem provocou

dolosamente o perigo e quem tinha o dever de enfrentar o perigo (bombeiro...)3. Culpa – não há previsão na lei de EN contra perigo iminente4. Bem cujo sacrifício não seria razoável exigir-se – (ex. para entrar no bote salva vidas não posso

jogar alguém que esta lá fora para entrar junto com a mala, mas posso jogar a mala de quem está lá dentro para salvar a minha vida e entrar no bote). - Portanto o bem salvo deve ser maior ou no mínimo igual ao bem sacrificado, deve haver proporcionalidade dos bens.- Se o bem salvo for menor do que o bem sacrificado, o agente responde pelo crime mas responde com uma pena reduzida de 1/3 a 2/3.

3. Exercício regular de direito

Conceito: age em ERD quem pratica um fato típico autorizado pelo Estado.

Exemplos:

- violência esportiva (boxe, lutas...)- intervenção médica invasiva se realizada com consentimento do paciente ERD. Mas se a intervenção medica invasiva foi feita sem consentimento lesão corporal, se somado falta de consentimento havia perigo atual é estado do paciente Entao:

INTERVENCAO + CONSENTIMENTO = EXERCICIO REGULAR DE DIREITOINTRERVENCAO – CONSENTIMENTO = LESAO CORPORALINTERVENCAO – CONSENTIMENTO + PERIGO ATUAL = ESTADO DE NECESSIDADE

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4. Estrito cumprimento do dever legalConceito: age em ECDV quem pratica um fato típico ao qual está obrigado por dever de ofício (função pública).

Exemplos:

- policial que efetua a prisão (se for civil é ERD)

Fato típico Antijuridicidade/Ilicitude CulpabilidadeElementos Elementos ElementosElementosCondutaResultadoNexo causalTipicidade

Todo fato típico presume-se antijurídico(não precisa provar que homicídio é crime, etc., mas prova quando é autorizada:)

ImputabilidadePotencial conhecimento ilicitudeExigibilidade de conduta diversa

Excludente Excludentes ExcludentesCoação físicaErro típico

Legítima defesaEstado de necessidadeExercício regular de direitoEstrito cumprimento dever legal

MenoridadeEmbriaguezDoença mentalErro de proibiçãoCoação moralObediência hierárquica

CULPABILIDADEÉ o juízo de reprovação que recai sobre o autor do injusto (fato típico + antijurídico).

É o pressuposto e a medida da pena (sem culpabilidade não tem pena, e o CP diz “é isento de pena” e sem ... diz art.23 “não há crime”)

Culpa (o crime é culposo ou doloso) X Culpabilidade (agente culpável ou não)

Elementos de tipicidade elementos de culpabilidade

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Excludentes de culpabilidade = dirimentes = exculpantes

1. Menoridade (art. 27, CP e 228, CF)Conceito – menor de 18 anos. No primeiro minuto do dia do 18º aniversário e verificada no momento da conduta (teoria da atividade).

Critério puramente biológico – nenhum outro fator (jurídico como emancipação, psicológico, ...) pode modificar esse critério.

Consequências – agente menor de 18 anos exclui a imputabilidade e exclui a culpabilidade isento de pena (vai sofrer outras conseqüências).

O agente menor de 21 anos (na data do fato), assim como o agente maior de 70 anos (na data da sentença) são imputáveis, mas terão dois benefícios: pena atenuada (art.65, CP) e prazo prescricional pela metade (art.115, CP).

2. Embriaguez (art. 28, CP)Conceito – é a intoxicação aguda por álcool ou substância de efeitos análogos. Portanto não somente álcool, mas aqui não se inclui drogas ilícitas, que usam como fundamento a Lei de Drogas (art. 45, Lei 11.343/06) – tudo vale para os dois casos, só muda o fundamento.

Embriaguez predordenada - (agente se embriaga para cometer o crime)

Consequências

Não acidentalPreordenada (PENA + AGRAVANTE)

Voluntária (PENA)

Culposa (PENA)

Não excluem a imputabilidadeActio libera in causa

Acidental(proveniente de caso fortuito ou força maior

Completa (PENA)

Incompleta (PENA reduzida 1/3 a 2/3)

Exclui imputabilidade, exclui culpabilidade, isenta de pena

Reduz a pena

Culpabilidade é a medida para dosar a pena, menor discernimento, menor pena.

Obs. a embriaguez patológica – a doutrina equipara a embriaguez patológca à doença mental (e então cabe medida de segurança)

3. Doença mental (art. 26, CP)Conceito

doença mental é a patologia mental grave (esquizofrenia, psicose, transtorno bipolar...) desenvolvimento mental retardado : casos de oligofrenia desenvolvimento mental incompleto : silvícola inadaptado; surdo-mudo sem capacidade de entendimento.

OBS. o critério aqui é bio-psicológico, não basta ser doente mental, é necessário prova que no momento do crime a pessoa realmente não tinha entendimento do que fazia.

Consequêcias – para os três casos, desde que em virtude deles o agente estiver:

absolutamente incapaz de fato (concretamente) de entender o caráter ilícito do fato, ela exclui imputabilidade, exclui culpabilidade e portanto, isenta de pena medida de segurança (a sentença que exclui culpabilidade é sentença absolutória, mas sentença de absolvição imprópria).Não completamente incapaz de entender – semi-imputável, redução da pena que pode ser substituída por medida de segurança (sistema vicariante: redução de pena OU medida segurança).

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4. Erro de proibição (art. 21, CP)Conceito: é o erro que recai sobre o caráter ilícito do fato – o agente não sabe que a conduta é proibida.

Conseqüência: o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, CP). Obs. O desconhecimento da lei é diferente do desconhecimento do caráter ilícito do fato, não se exige o conhecimento técnico, mas o conhecimento coloquial, profano, exigido de todos.

Inevitável – exclui potencial conhecimento da ilicitude, exclui culpabilidade e portanto isento de pena. (não exclui dolo!, ter dolo mas não ter conhecimento da lei é possível. Ex holandês que fuma maconha no Brasil, sabe que está fumando, não sabe que é ilícito)Evitável – redução de pena 1/6 a 1/3

Erro de proibição existe principalmente devido a estrangeiros, mas não somente.

5. Coação moralConceito : O agente é obrigado por terceiro a praticar fato típico e antijurídico.

Consequência:

Coator responde pelo crime na posição de autoria mediata

Coagido :- se a coação for irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade e portanto, isenta de pena- se a coação for resistível há atenuante

6. Obediência hierárquicaConceito: o agente pratica o injusto obedecendo à ordem de superior hierárquico. Não há em relações familiares, relação de trabalho particular (chefe), obediência hierárquica só entre funcionários públicos entre os quais haja relação de subordinação hierárquica.

Consequência:

Superior – responde a titulo de autoria mediataSubordinado:- ordem não manifestamente ilegal: exclui a exigibilidade, exclui a culpabilidade, isenta de pena- ordem manifestamente ilegal: apenas atenuante

Regressão Passagem de um regime mais ameno para um mais grave. Portanto, a regressão pode ser por salto.

Hipóteses de regressão1. Prática de falta grave que deve estar prevista em lei federal (Lei estadual não capitula falta grave

Ex. celular em presídio era lei estadual, depois virou federal, hoje é crime. Hoje o monitoramento é lei estadual também, portanto não configura falta grave, ainda que assim defina)

2. Prática de fato previsto como crime doloso Os tribunais são pacíficos sobre a desnecessidade de condenação, bastando, a prova da prática.

3. Superveniência de condenação que torne insubsistente o regime esta em regime aberto condenado a 2 anos, é condenado a 10 anos regime fechado, então regride para regime fechado

4. Não pagamento de pena de multa considerado inconstituicional pois seria prisão por dívida.

RemiçãoÉ o desconto no tempo de pena a cumprir pelos dias trabalhados na razão de 3 para 1.

Pontos polêmicos: Dias de estudo? Possível, nos termos da Súmula 341, STJ - “A freqüência a curso de ensino formal é

causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.” A Súmula Vinculante nº 9 declarou a constitucionalidade da perda dos dias remidos e afastou o limite

de 30 dias.

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DetraçãoÉ o desconto na pena a cumprir do tempo de prisão processual. Vale também para medida de segurança (que tem prazo mínimo de 1 a 3 anos, quando é feito exame de cessação de periculosidade). ??

Ex. 6 meses de prisão em flagrante não é prisão-pena, mas sim prisão processual, mas apesar de prisões de natureza difetente, o sofrimento da prisão processual é compensado no tempo de prisão pena, se condenado a prisão pena de 8 meses, irá cumprir apenas 2 meses. No caso de medida de segurança, o tempo de internação provisória desconta do tempo.

Temas polêmicos É possível detração em processos diferentes? Sim, desde que o fato em cuja condenação se busca

detração tenha sido praticado antes da prisão processual. O objetivo é evitar a conta corrente de pena.

Regime disciplinar diferenciado (RDD)Não é regime de cumprimento de pena propriamente dito (esses são apenas fechado, aberto, semi-aberto), mas sim um castigo disciplinar (dentre outros como proibição de visita..)

Características (cumulativas)

Isolamento por até 360 dias (pode ser 100, 200... e justificados pelo juiz) que pode ser renovado no caso de nova falta (ser membro de facção criminosa... não conta, deve ser falta), desde que não ultrapasse 1/6 da pena

Banho de sol de 2 horas diárias Visita de 2 pessoas por semana sem contar as crianças (advogado e estagiário não contam)

O STF entendeu o constitucional o RDD.

Hipóteses de RDD (alternativas)

1. Prática de crime doloso capaz de gerar desordem interna2. Se o sujeito adere ou permanece em quadrilha ou organização criminosa (não é quem foi

condenado pelo crime de quadrilha, mas quem, dentro do estabelecimento prisional adere...)3. Se o sujeito é um risco a ordem interna ou externa

Procedimento do RDDPedido da autoridade administrativa (o diretor do estabelecimento, ...) juiz (concede ou não liminar – se for urgente) MP defesa Juiz (que analisa o mérito)

PARTE ESPECIAL

HomicídioConceito de morte no Brasil é adotado o conceito de morte encefálica (não apenas cerebral)

O homicídio do art. 121 caput não é hediondo, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

Homicídio tem sua forma: Simples (caput) Privilegiada Qualificada Culposo Causas de aumento de pena Perdão judicial

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Homicídio privilegiadoSão três as causas de privilegio e podem diminuir a pena do homicídio em até 1/3:

Relevante valor moral aprovado pela moral prática (Ex. eutanásia) Relevante valor social o crime é praticado em prol da comunidade (Ex. matar o traidor da pátria) Domínio de violenta emoção logo após injusta provocação do ofendido

Atenção

domínio de violenta emoção privilegio do homicídio

influência de violenta emoção atenuante de homicídio

O homicídio privilegiado jamais será hediondo.

Essas três hipóteses são alternativas.

Homicídio qualificado – art. 121, par.2º, CPHipóteses:

1. Paga, promessa de recompensa, motivo torpe (especialmente repugnante)

2. Motivo fútil (evidentemente desproporcional)

3. Qualificadora de meios: homicídio praticado mediante:

- veneno substância em si tóxica e só qualifica se for escondido, insidioso,

- asfixia parada forçada do aparelho respiratório (esganaduira, enforcamento\, etc..)

- tortura (homicídio mediante tortura a vontade é de matar, mas matar mediante tortura para aumentar o sofrimento Ex. colecionador de ossos) (tortura com resultado morte, o sujeito quer torturar e mata com culpa 9455/97 Lei de Tortura Ex. torturando para tirar informação e acidentalmente mata)

- fogo

- explosivo

Modos:

- Traição – surpresa pela quebra de confiança- Emboscada – surpresa pelas circunstâncias- Dissimulação – surpresa pela intenção escondida- Ou outro motivo que dificulte a defesa do ofendido – portanto não é qualquer recurso, mas aquele que parecer com os três especificados pela lei, que tem em comum o elemento da “surpresa”, para qualificar deve ser recurso surpreendente, a mera superioridade de arma não caracteriza, pois dificulta a defesa, mas não há surpresa.Homicídio com fim de

- assegurar a execução (ameaça de não fazer isso, só por cima do meu cadáver – matar pai para estuprar a filha)

- ocultação – para que não se saiba da existência do crime (estupro de vulnerável que não perceberia, sem deixar marcas, mas vê alguém observando pela janela, mata para ninguém saber que ocorreu o crime) é DIFERENTE DE Impunidade – para tornar impossível a punição de um crime cuja existência é sabida (mesmo exemplo acima, mas no estupro deixar marcas, aranhões etc., então mata a pessoa que esta vendo para que não saibam que foi ele quem estuprou)

- Comparsa que mata o outro para ficar co produto do crime

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É possível o homicídio qualificado privilegiado, desde que a qualificadora seja objetiva, ou seja, incisos 3 e 4 (meios e modos). Se a qualificadora for subjetiva, ou seja, incisos 1, 2 e 5, a combinacao é impossível.

O homicídio qualificado privilegiado não é hediondo.

O homicídio qualificado é, em regra hediondo.

O homicídio privilegiado nunca é hediondo

Aborto (art. 124 – 128, CP)

Aborto Provocado pela Gestante ou com Seu ConsentimentoArt. 124 - Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto Provocado por TerceiroArt. 125 - Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Art. 126 - Provocar Aborto com o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Forma QualificadaArt. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:Aborto Necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Art. 124 auto aborto – Gestante que provocar em si mesma ou permite/conscente que outrem lhe provoque.

Aquele que pratica com o consentimento responde por (exceção a teoria monista que responderia pelo mesmo crime) por art. 126, CP

Art. 125 provocar aborto sem o consentimento da gestante.

Art. 126 provocar aborto com consentimento da gestante.

Se o consentimento é inválido, obtido mediante violência, grave ameaça ou fraude pena do 125

Art. 127 aumento de pena se a lesão grave ou morte da gestante apenas do 126 e 125, mas não do 124.

Art. 128 aborto legal, autorizado por lei. Deve ser praticado por médico. Duas espécies:

1. Aborto necessário para salvar a vida da gestante – não precisa de consentimento da gestante.2. Aborto sentimental gravidez que decorre de estupro E consentimento da gestante (se for incapaz do

seu representante). Não é necessária a instauração nem do inquérito nem ordem judicial. O simples prontuário do medico explicando que se convenceu já é suficiente.

3. Aborto econômico – não é permitido4. Aborto honoris causae – não é permitido5. Aborto eugênico/eugenésico – a princípio não é permitido anencéfalo ? – contra (eugenia) e a favor

(dignidade da pessoa humana da grávida)

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Crimes contra o patrimônio

Furto – art. 155, CPSubtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

repouso noturno (depende de cada região)

Furto privilegiado§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

Esse é o privilégio – primário E pequeno valor a coisa reduz a pena em até 2/3, reclusão converte em detenção ou substitui por multa.

Furto Qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

I – o obstáculo deve ser rompido, e não apenas transposto/vencido para servir de qualificadora.

II – destreza é a especial capacidade de não permitir que a vítima perceba a subtração

escalada é o ingresso do local por via anormal com esforço sensível (ingresso E esforço)

abuso de confiança – não basta relação empregatícia

fraude - furto mediante fraude é diferente de estelionato. No furto mediante fraude a mentira é usada para afastar a vigilância da vitima. Enquanto que no estelionato, a mentira serve para iludir a vítima que entrega coisa com ânimo definitivo.

III – chave falsa – qualquer instrumento capaz de abrir mecanismo de segurança de forma normalIV – concurso de pessoas

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (DF não se inclui pois não é estado nem exterior)

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RouboA violência do roubo pode ser:

Moral – grave ameaçaPrópria - física Imprópria – fim do 157 “reduzir a vítima a incapacidade de resistência” – sedativo, hipnose

Momento consumativo do rouboHoje prevalece que o roubo se consuma com a detenção da coisa, ainda que por poucos instantes.

A tentativa se dá se ainda não teve a detenção da coisa nem por poucos instantes.

Atenção: No furto ainda há controvérsia, mas tem prevalecido que basta detenção também por poucos instantes. E também seria possível tentativa.

Causas de aumento no crime de roubo§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

I - Se só falou que estava com arma não conta. Arma de brinquedo não conta Sumula 174 STJ foi revogada). Arma de brinquedo é roubo mas não aumenta pena, arma de verdade é roubo e aumenta pena.

III – transporte de valores e o agente sabe disso

V – privação da liberdade da vítima. Distinção:

privação de liberdade irrelevante - não aumenta pena pois um mínimo de restrição faz parte do roubo

privação de liberdade relevante e necessária - essa é causa de aumento de pena

privação de liberdade relevante e desnecessária – aí é concurso de crime de roubo com crime e seqüestro.

Seqüestro relâmpago hoje tem previsão específica – art. 158, § 3º, CP

Roubo seguido de morte / latrocínio - Art. 157 § 3º, parte final, CP Não importa se a morte é dolosa ou culposa

Sempre competência do juiz singular (nunca do júri, ainda que a morte tenha sido dolosa)

Consumação e tentativa no latrocínio:Não importa o roubo. Súmula 610, STF.

Se a morte é consumada, latrocínio consumado.

Se a morte é tentada, latrocínio tentado.

Imunidades nos crimes contra o patrimônioA imunidade pode ser absoluta ou relativa

Imunidade absoluta – art. 181 Conseqüência: isenta de pena

Hipóteses: cônjuges, ascendentes e descendentes em qualquer grau

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Imunidade relativa – art. 182Torna o crime de ação penal pública condicionada

Hipóteses: cônjuges separados, irmãos, tios e sobrinhos que coabitam.

ObservaçõesAs imunidades não incidem nos crimes com violência ou grave ameaça (roubo não tem imunidade)As imunidades não se comunicam. Ex. filho chama vizinho pra furtar o pai, filho fica isento de pena, mas o vizinho não Não incidem as imunidades se a vítima é idosa 60 anos ou mais

Concurso de crimes1. Concurso material

Art. 69, CP e tem como características a prática de mais de uma ação que acaba resultando em mais de um crime e as penas serão somadas – cumulação de penas.

Obs. o concurso material é hipótese residual, ou seja, só é aplicado quando afastada a hipótese de concurso formal ou crime continuado.

Denomina-se concurso homogêneo quando as infrações são da mesma espécie, ou seja, mesmo tipo: vários furtos, vários roubos, vários homicídios e concurso heterogêneo quando é de espécie diferente, ou seja, homicídio, furto e estupro.

2. Concurso formalPrevisto no art. 70, CP nele com uma conduta (ação/omissão) o sujeito provoca mais de um crime.

A plena será aplicada de duas formas diferentes, início e fim do art. 70.

1. Concurso formal perfeito ou próprio o sujeito não tem mais de um desígnio. Ex. motorista de ônibus que ao olhar para a mulher na rua atropela sem querer 15 pessoas.Aqui, para pena, o critério será o da exasperação, ou seja, tem sentido técnico penal de aumento em fração. Aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a ½.Obs. na exasperação o aumento será tanto maior quanto o número de infrações praticadas. Se com uma ação ele provoca duas infrações, aumenta apenas 1/6; se com uma ação provoca 20 crimes, aumenta bastante.

2. Concurso formal imperfeito ou impróprio o sujeito tem mais de um desígnio. Ex. deu um tiro só, mas querendo acertar os 4 individuos, e consegue, uma ação só mas vários desígnios, então é concurso formal imperfeito.Aqui a aplicação da pena tem o mesmo regime, mesmo raciocínio do concurso material, ou seja, as penas serão somadas/cumuladas.

Desígnio = vontade de resultado

3. Crime continuadoPrevisto no art. 71, CP.

O crime continuado é uma ficção jurídica por meio da qual uma série de crimes será punida como se fosse um só, com a pena exasperada, desde que presentes alguns requisitos.

O sujeito praticou uma serie de ações, mas como era no mesmo lugar, próxima uma ação da outra, da a impressão de ser um grande crime cometido em pedacinhos (ex. trabalhador que rouba 20 melancias do senhor feudal).

Requisitos

Todos os crimes devem ser da mesma espécies previstos no mesmo tipo. (hoje há a possibilidade de crime continuado com a felacio e a conjunção carnal.... pois todos são do mesmo tipo, qual seja, estupro, crimes da mesma espécie).

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Semelhantes condições de tempo até 30 dias de um crime a outro (doutrina)

Semelhantes condições de lugar até cidades vizinhas são reconhecidas como semelhantes condições de lugar.

Semelhante modo de execução vários roubos que tenham sido ao menos parecidos entre si.

Presentes os 4 requisitos, ao invés de somar a pena, também será aplicado o critério da exasperação – a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3

Crime continuado específico ou qualificado OAB Se os crimes são praticados com violência ou grave ameaça à pessoa contra vítimas diferentes é possível o reconhecimento do crime continuado, mas a exasperação será de 1/6 ao triplo.

Observações geraisA exasperação da pena não poderá superar o resultado da soma das penas. Se isso acontecer, as penas deverão ser somadas para favorecer o réu concurso material benéfico

Na hipótese de concurso de crimes a pena de multa será aplicada sempre distinta e individualmente portanto a multa não vai exasperar, soma sempre, a exasperação só ocorre com pena privativa de liberdade.

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Processo Penal

Princípios Constitucionais do Processo Penal

Principio de produção de prova contra si mesmo

- Não tem previsão expressa na CF- Conteúdo: a) vedações – colaborações ativas

Princípio do Devido Processo Legal

- Procedimental: previsão do procedimento

- Substancial: limitações ao legislador

Art. 5, LVI, CF – é o conjunto de direitos e garantias aplicados ao processo, expressos ou implícitos na CF (Contraditório, Ampla Defesa, etc.)LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Exemplos:

contraditório está expresso na CF direito de recorrer (STF desde 2008) está implícito na CF ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo está implícito na CF

Princípio do contraditório e da ampla defesaArt. 5º, LV, CF

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

válidos para processo judicial e adminstrativo

Conceito:

Contraditório = informação necessária + reação possível

A B

A – as partes devem ser informadas sobre todos os atos processuais

Ampla defesa:

Defesa técnica feita por um defensor habilitado ( Advogado contratado, nomeado, defensor) - indispensável

Autodefesa feita pelo próprio réu em frente ao juiz – dispensável

Ampla defesa = direito de presença + direito de audiência

Réu tem direito de estar presente em todos os atos do processo (testemunha que será ouvida..)

Direito de ser ouvido

Princípio do estado de inocênciaArt. 5º, LVII, CF

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Também chamado de presunção de inocência ou estado de não culpabilidade

O réu só pode ser considerado culpado depois da sentença penal condenatória transitada em julgado/irrecorrível.

Conseqüências:

a prisão processual é excepcional o uso de algemas é excepcional (Súmula Vinculante nº11). Só cabe em resistência, tentativa de fuga

ou risco à integridade física do preso ou terceiro.

Civilmente identificado não será submetido à identificação criminalArt. 5º, LVIII, CF

Civilmente identificado (RG, CNH, carteira profissional) não será submetido à identificação criminal (identidade datiloscópica + identidade fotográfica) – salvo nos casos previstos em lei.

Exceção: fotografia antiga (Lei 10.054/2000)

Lei processual no tempo

Lei penal no tempo não retroage no tempo, salvo para beneficiar o réu.

Art 2º: Lei processual no tempo é regida pelo principio do efeito imediato (“tempus regit actum”) também chamado de teoria de isolamento dos atos processuais a nova lei processual será aplicada a todos os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu, mas não retroage.

Exceção ao art 2º: Norma mista. Ao mesmo tempo tem conteúdo de direito penal material e processo penal, seguindo a regra do direito penal material.

Contagem de prazo prazo penal é diferente de prazo processual

Prazo penal conta o dia do começo e é improrrogável (1)

Prazo processual começa a contar no próximo dia útil (2) e é prorrogável (3)

(1) – ainda que na noite ocorreu a prisão, vale como o dia inteiro (mesmo se ocorrer às 23.45h a prisão)(2) – intimado na segunda, começa a contar na terça, intimado na sexta começa a contar na segunda (se

não é feriado)(3) – terminando em sábado, domingo ou feriado é prorrogado até o próximo dia útil

Lei processual no espaço- Aplica-se no território nacional;

- Exceções: fora do território nacional: - se houver consentimento outro pais; - território ocupado; - território nulius (território sem dono).

Sistemas processuais

Sistema acusatório art 129 CF Sistema inquisitivoadotado no Brasil Adotado pela Santa InquisiçãoO processo é público (art. 5º, LX, CF) O processo é sigilosoHá contraditório e ampla defesa Não háLivre apreciação da prova (art. 155, CP) A confissão é a rainha das provas

Órgão acusador é diferente do órgão julgadorÓrgão acusador é a mesma pessoa que o julgador

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Inquérito policialIP é um procedimento destinado a colheita de provas, é um procedimento administrativo (e não um processo administrativo).

Características do IPO – OBRIGATÓRIO: para o delegado;

D – DISPENSAVEL: para a ação penal;

I – INQUISITIVO: cuidado art. 14 (processo é acusatório, mas o inquérito é inquisitivo (não tem contraditório);

S – SIGILOSO: não ao advogado. Se negar reclamação ao STF SV 14 ou MS para o juiz da vara criminal;

E – ESCRITO: tem que ser escrito;

I – INDISPONÍVEL: porque delegado não pode arquivar.

1. É escrito – nos termos do art. 9º, CPP. Mesmo o que ocorre oralmente é reduzido à termo.2. Inquisitivo – pois não tem contraditório/ampla defesa (art.5º, LV, CF: aos litigantes em processo judicial

ou processo administrativo são assegurados...). Ex. a presença de um advogado não é obrigatória.3. Sigiloso – a autoridade assegurará o sigilo (art. 20, CPP) – autoridade policial = delegado. O sigilo não

se estende ao juiz, Ministério Público e advogado (art. 7º EAOAB – acesso ao preso e aos autos do IP + Súmula Vinculante nº14)

contra ato que desrespeita Súmula Vinculante cabe Reclamação para o STF (art. 103-A, CF), ou MS para o juiz criminal.

4. Dispensável – para o inicio da ação penal, o processo penal pode, então começar sem IP (mas as provas são indispensáveis) que podem existir por outras fontes que não IP.

CPI – um exemplo de inquérito extra-policial (art. 58, par.3º, CF)Comissão parlamentar de inquérito – características:

Pode decretar apenas 1 tipo de prisão: em flagrante Pode decretar quebra de sigilo bancário/fiscal sem autorização judicial Investiga fato certo por prazo determinado Mínimo de 1/3 de parlamentares para ser criada (deputados, senadores, vereadores... de acordo com

a casa) Tem poder instrutório de juiz (e não policial) – pode produzir as mesmas provas que um juiz: intimar

testemunhas para oitiva, requisitar documentos, quebra de sigilo bancário... mas com exceção de interceptação telefônica, que NÃO pode decretar (art. 5ºXII, CF – “salvo ordem judicial...”)

O relatório feito ao final é encaminhado para o MP

Vícios no Inquérito PolicialNão há nulidade em IP, pois a nulidade é um instituto processual.

Conseqüências de vícios no IP:

Diminuição do valor probatório Em alguns casos, o relaxamento ad prisão (Ex. se ocorrido no auto de prisão em flagrante, feito de

forma irregular...)

Início e encerramento do IPO inicio do IP não se da por denúncia/queixa – esses são para o processo!

Para o IP depende do crime e da ação penal de cada crime:

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Crimes de ação penal pública incondicionadaEx. contra a vida

De oficio pelo delegado através de portaria Requisição do MP ou do juiz (o delegado é obrigado a cumprir) – requisição = ordem e

requerimento = pedido. Exceção: Ordem mainifestamente ilegal. Requerimento do ofendido (e delegado pode interferir) cabe recurso administrativo para o chefe de

policia – art. 5º, CPP Com a prisão em flagrante também se inicia o IP, já com o Termo Circuntanciado (TC) não se inicia IP

(Lei 9099 Jecrim)

Crimes de ação pública condicionada Representação do ofendido Requisição do Ministro da Justiça (em raros casos)

Crimes de ação privada Requerimento do ofendido (pode ser indeferido pelo delegado e desse cabe Recurso Administrativo

para o chefe de policia – quem estiver acima daquele delegado)

Hipótese geral vale para esses três últimos crimes - auto de prisão em flagrante começa todo e qualquer IP.

Não existe mais atentado violento ao pudor (art. 214) agora tudo é considerado estupro (Lei 12.015/2009)

Indentificação Criminal- O civilmente identificado não será identificado criminalmente Art. 5º, LVIII, CF. Salvo nas hipóteses previstas na lei 12037/09, art. 3º:

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Obs: A única hipótese determinada pelo juiz é do inciso IV.

Prazo para conclusão do IP

Réu preso 10 dias (improrrogável)

Réu solto 30 dias (prorrogável pelo juiz indefinidas vezes)

Juiz Federal

Réu preso 15 dias (improrrogável)

Réu solto 30 dias (prorrogável pelo juiz indefinidas vezes)

Casos especiais

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Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) – triplo da regra geral: preso 30 dias, solto 90 dias

Obs. o juiz pode duplicar os prazos, a pedido do delegado, ouvido o MP

IP JUIZ MP : OAB!

Encerramento do IPPeça que encerra: relatório Art. 10, CPP (descritiva, informando as provas produzidas, as não produzidas...)

Esse relatório não vincula o MP, este pode discordar.

O MP pode oferecer a denúncia antes da conclusão do IP, desde que haja prova.

A - oferecer a denúncia,

B- requerer o arquivamento,

C- requisitar novas diligências

A Então, promotor de justiça ofereceu a denúncia. Juiz pode:

Receber não cabe recurso, só HC

Rejeitar cabe RESE (exceção se ocorrer no JECRIM que é Apelação)

Atenção: recebendo ou rejeitando a denúncia, em Tribunal Superior sempre é Agravo para o próprio Tribunal Agravo Regimental

B Promotor requer o arquivamento.

O juiz pode:

Concordar o IP será arquivado (decisão irrecorrível) – poderá ser reaberto se surgirem novas provas

Discordar e então o Juiz remete os autor ao Procurador Geral (chefe do MP)

Atenção: Procurador Geral (art. 28, CPP) pode:

Insistir no arquivamento (IP será arquivado) Oferecer a denúncia Designar outro promotor para denunciar (este é obrigado a denunciar)

C Promotor requisitar novas diligências

O juiz não pode indeferir essa decisão do MP. Se o juiz indeferir, cabe Mandado de Segurança.

Atenção: - Não cabe recurso da decisão que determinar arquivamento IP. - Pode desarquivar se houver prova substancialmente (relevante) nova.

Atenção: - Faz coisa julgada material, não podendo desarquivar em hipóteses alguma: Se o arquivamento se fundamentou em atipicidade da conduta. Ex: conduta atípica.

AÇÃO PENAL (art. 24 a 68)

Condições da Ação- Legitimidade ad causum- Interesse de agir

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- Possibilidade jurídica do pedido- Justa causa

Justa causa: significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia. Consequencia: rejeição da denúnica (art 395) ou trancamento da ação penal

Legitimidade ad causum: em tese as partes ocupam corretamente os pólos do processo. Ex de ilegitimidade: - O MP promove a ação penal privada. - O réu era menor de 18 anos ao tempo do crimeConsequência: a nulidade do processo (564, II, CPP)

TIPOS DE AÇÃO

A ação penal pode ser pública ou privada e as diferenças são a titularidade e a petição:Titularidade: pública MP; privada ofendido/responsável legal

Petição Inicial pública denúncia; privada queixa

Ação Pública:a) Legitimidade ativa: MPb) Veículo: denúncia art. 41c) Principios: O grigatoriedade

D ivisibilidade I ndisponibilidade O ficialidade

Obs: presente os pressupostos legais o MP deve denunciar.

Atenção: Obrigatoriedade mitigada ou Discricionariedade regrada.- Nos casos em que o MP verifica que há direito a transação penal, pode não oferecer denúncia.

Princípios da Ação Penal Pública

ObrigatoriedadeO delegado é obrigado a instaurar o IP e o MP é obrigado a oferecer a denúncia. Desde que haja indícios de materialidade ou de autoria. Podendo assim requerer ao juiz o arquivamento.

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DivisibilidadePode dividir a acão penal quanto aos réus. Denúncia os que tem certeza de participação e pode aguardar provas quanto aos demais

IndisponibilidadeMP não pode desistir da Ação Penal – começou deve ir ate o fim. O MP não pode desistir dos recursos já interpostos.

OficialidadeO titular da Ação Penal Publica é um órgão oficial (MP) – art. 129, CF

Ação Penal Pública Condicionada a representação1) Titulares: - o ofendido que autoriza o MP a oferecer a denúncia

- se o ofendido falecer pode o CADI promover a ação. - menor de 18 anos ou doente mental, deverá ser através de representante legal

- se é menor 18 ou doente mental e não tem representante legal, será nomeado ao curador especial art. 33 CPP

2) Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria (prazo decadencial)

- Decadência: ocorre no direito de representação (queixa) ofendido. Nunca atinge APP Incondicionada.- Prescrição: O corre em todos os tipos de ação (Estado)

Obs: É possível atingir o prazo prescricional. Mas o prazo decadencial só comecará a correr a partir do conhecimento da autoria do fato, independentemente do tempo que ocorreu o crime. Ex: crime prescrevia em 20 anos e já ocorreu, mas descobre autoria depois dos 20 anos, pode oferecer a representação que terá prazo de 6 meses a partir do conhecimento da autoria.

Esse prazo é penal, pois mexe com direito de punir do Estado, pois se ultrapassar extingue a punibilidade, então conta o dia do inicio e exclui o do final.

_____I__________________________________________I______________

03/Nov/2009 02/mai/2009

ocorreu a ameaça e sabe quem é o autor

Essa representação é retratável até o oferecimento da denúncia. (e não até o recebimento da denúncia).

Essa representação não tem forma legal.

É possível a retratação da retratação desde que dentro do prazo decadencial.

Nos crimes praticados com violência domestica/familiar contra a mulher a retratação só pode ser feita perante o juiz, até o recebimento da denúncia (Lei 11.340/06 – Maria da Penha).

Ação Privada

1) Privada comum 2) Personalissima (só o ofendido)3) Subsidiária da pública (em 2º plano mediante inércia MP)

a) Legitimidade: Ofendido. Se incapaz será o representante legal. Se houver conflito de interesses nomeia curador especial: - substituto processual - não precisa ser advogado

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- não é obrigado oferecer AP

a1) Sucessão Processual: morte de ofendido - Em caso de morte da vítima o direito de representação passa para o CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão) – esse direito se transmite nessa ordem.

b) Veículo: Queixa crime (mesmos requisitos da denúncia + procedimentos com poderes especiais)

c) Princípios: O portunidade D isponibilidade I ndivisibilidade:

Princípios da Ação Penal Privada

Oportunidade/conveniência Propõe a ação se quiser, podendo renunciar

DisponibilidadePressupõe que já existe uma ação penal em curso. Tem 2 opçoes: perdão do ofendido (bilateral - depende da aceitação do querelado, se recusar vai até o fim o processo) e perempção.

IndivisibilidadeTodos devem constar no pólo passivo. Propoe ação contra todos ou contra ninguém.

Ação penal privada personalissíma

- Na ação privada personalíssima não admite sucessão processual. Ex: art 236 contrair casamento induzindo a erro.

Ação penal privada subsidiária da pública

a) A partir do vencimento do prazo do MP, inicia a legitimidade concorrente do ofendido no prazo de 6 meses.

b) Inércia do MP (não é apenas não oferecer denúncia. É nada fazer no prazo (5 dia preso e 15 dias solto) legal para oferecer denúncia(oferecer denúncia, diligência ou arquivamento)

c) Art. 129 CPPd) O CDC permite que Associações (ex: PROCON) sejam legitimados ativos.

Requisição do Ministro da JustiçaNos crimes contra a honra do Presidente ou chefe de Governo estrangeiro (art. 7º, CP – crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil).

Prazo? não tem prazo; desde que não ocorra qualquer dos motivos de extinção de punibilidade. Ex: morte do agente.

Retratável? Segundo a doutrina é irretratável

I - Ações penais em espécie

1. Crimes contra honra funcionário público em razão do exercício de função Súmula 714 STF: a legitimidade é concorrente

2. Crimes contra a ordem tributária e/ou crimes previdenciáriosComo comissão no recolhimento de contribuição previdenciária (OAB)

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Há necessidade de encerramento do procedimento administrativo fiscal (súmula vinculante 24). Ex. empregador que não repasse o que desconta do empregado.

Enquanto não encerrar não pode ter inquérito nem ação penal.

3. Crimes contra a dignidade sexual (estupro)Nova redação do artigo 255, CP.

Regra: Ação Penal Pública condicionada a representação

Exceção: vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável: Ação Penal Publica Incondicionada

4. Lesão corporal leve ou culposa na Lei Maria da PenhaLesão corporal leve/culposa comum Ação Penal Pública condicionada a representação (Lei 9.099/95, art. 88)

Lesão corporal leve/culposa lei Maria da Penha – não cabe Lei 9.099/95 pela lei seca é Ação Penal Publica Incondicionada. (STJ diz ser Pública condicionada a representação).

Ação Civil ex delictoOs efeitos que a sentença penal gera na esfera cível.

1ª regra A sentença penal condenatória transitada em julgado é titulo executivo judicial (art. 63, CPP)

Executa o valor no cível – liquida a sentença no cível.

Atenção: art. 387, IV diz que o juiz criminal fixa o valor mínim da reparação na mesma sentença que condena.

Atenção: se a vítima/sucessores não concordarem com o valor definido pelo juiz, devem executar esse valor e liquidar o que acham correto (art. 63, parágrafo único). Portando, se entender que o valor é injusto executa o valor fixado e liquida o valor maior.

2ª regra absolvição por falta de provas não gera efeitos cíveis/administrativos

Ex. juiz corrupto – penal não foi condenado por falta de provas, o CNJ pode decretar aposentadoria compulsória, penal e administrativa, com essa sentença é independente.

3ª regra absolvição pela existência do fato gera efeitos cíveis e administrativos (art. 66, CPP)

Ex. juiz não é corrupto, foi conluio, depois de provado é reinvestido no cargo.

4ª regra absolvição por legítima defesa, estado de necessidade, ECDL, exercício regular de direito... faz efeitos no cível e administrativo (art. 65, CPP).

Extinção da Punibilidade

1) Morte: comprovado por atestado de óbito. Segundo o STF se for atestado de óbito falso o processo volta a correr.

2) Renúncia/ Perdão: A renúncia é pré-processual e o perdão é processual3) Perempção: ler hipóteses do art 60 CPP

II - Competência

Critérios para determinação da competênciaArt. 69, CPP – decorar o rol

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Art. 69 - Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração:II - o domicílio ou residência do réu;III - a natureza da infração;IV - a distribuição;V - a conexão ou continência;VI - a prevenção;VII - a prerrogativa de função.

Atenção: domicilio da vítima não é.

Prerrogativa de funçãoOu Competência Originária ou Foro privilegiado

Essa prerrogativa é do cargo e não da pessoa. Só possui competência originaria enquanto detém a função.

(checar até 17/jan se não mudou pois há uma PEC)

1. Princípio da IgualdadeSó possui competência originária enquanto detém a função.

2. Concurso de agentes1. Se juiz e advogado roubam os dois julgados no TJ2. Se juiz e advogado cometem crime doloso contra a vida juiz – TJ e advogado –Júri.

3. Prerrogativa de função fixada pela Constituição EstadualSúmula 721, STF A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

4. Quem julga quemSTF Presidente e Vice-Presidente da República (crimes comuns), Ministro de Estado, Ministro do STJ e membros do Congresso nacional, AGU

STJ governador e desembargador

TJ juiz(1), promotor e prefeito(2).

(1) – juiz é sempre julgado pelo TJ a que esteja vinculado ainda que cometa o crime em outro estado ou que cometa crime federal. Mas se cometer crime eleitoral TRE.

(2) – se for crime federal TRF.

III – Justiça Federala. O rol do art. 109, CF é taxativo, tende a limitar a competência federal.b. Art. 109, IV, CF – crimes políticos (previstos na Lei de Segurança Nacional)c. Art. 109, IV, CF – Justiça Federal não julga contravenção penald. Art. 109, IV, CF – crimes cometidos contra bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias e

empresas públicas federais.Autarquias INSS, e agencias reguladoras como ANATEL, ANS, ANEEL, BACEN...Empresa pública federal Caixa Econômica Federal

Atenção: Sociedade de economia mista federal (ex. Banco do Brasil e Petrobras) Justiça Estadual (Súmula 42, STJ)

Atenção II no caso dos Correios, se for explorado pelo próprio governo (União), a competência é federal (pois é empresa pública), mas se for explorado pelo sistema de franquias, a competência é estadual.

Até hoje, quando caiu na OAB não se fez distinção na prova e o gabarito deu Justiça Federal.

e. Art. 109, IX, CF – crimes cometidos a bordo de aeronaves. O STF entende que quando o avião estiver no solo a competência é da Justiça Federal.

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f. Disputa sobre direitos indígenas Justiça Federal. Ex. luta pela cerca/limites entre uma fazenda A e uma reserva indígena B.

g. Incidente de deslocamento de competência 9art. 109, par. 5º, CF)

PGR faz esse pedido ao STJ no caso de grave violação de DH (*problema de conceituação de “grave violação” pois qualquer violação a DH é grave)

Competência TerritorialRegraForo competente: lugar da consumação do crime (art. 70, CPP)

Exceções (jurisprudência)Crime não consumado lugar do ultimo ato de execução

Na ação privada tem duas opções lugar do resultado ou no domicílio do acusado

Se não souber o lugar do crime domicílio do acusado

Crime permanente (cuja consumação se prolonga no tempo – seqüestro) prevenção (lugar onde o juiz primeiro decidiu)

Conexão (art. 76, CPP) e continência (art. 77, CPP)Ambas tem como objetivo a reunião de processos.

Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal  - reforma penal 1984.

Exemplos de continência:

Concurso de agentes (Richtofen) Concurso formal de crimes (uma conduta e vários resultados- ataque que mata 11 jogadores)

Exemplos de conexão:

Instrumental: a prova de um crime interfere na prova de outro crime (carro furtado em SP é receptado em MG)Lógica ou material : agente pratica crime para poder consumar outro crime (bate no pai para poder estuprar sua filha)

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Hipóteses de atração Júri - O júri julga crimes dolosos contra vida e os crimes conexos (assassino levava droga na bolsa

quando matou a vítima)Justiça especial - Ex. Justiça eleitoralJustiça Federal – crime contra a CAIXA (empresa pública federal – Justiça Federal) e crime contra Banco do Brasil (sociedade de economia mista – Justiça Estadual) no mesmo momento Justiça Federal)Na mesma graduação (estadual conexo com estadual, federal conexo com federal):1º - crime mais grave (roubo e furto lugar do roubo que é mais grave)2º - mais crimes (1 furto em SP e 2 furtos em MG MG)3º - lugar da prevenção

2 Casos de separação obrigatóriaJustiça militar x Justiça ComumJustiça Comum x Justiça da Infância e Juventude (roubo praticado por duas pessoas, um menor de 18 e um maior de 18 anos menor julgado na Justiça Especial e maior na Justiça Comum)

PrisãoConceito: prisão é a privação da liberdade.

Tipos de prisão

1. Prisão-penaDecorrente de sentença penal condenatória irrecorrível

2. Prisão civilSegundo STF, só existe no Brasil a prisão civil do devedor de alimentos.

3. Prisão disciplinarPrisão que recai sobre o militar e é decretada por seu superior. Art. 142, CF – essa prisão não admite habeas corpus, pois é prisão destinada a manutenção da hierarquia e disciplina das forças armadas.

4. Prisão administrativaPrisão que tem fins administrativos. Ex. a prisão do estrangeiro em vias de ser extraditado.

5. Prisão processualAquela prisão decretada antes ou durante o processo penal. Existem três espécies (desde agosto/2008 prisão decorrente de pronúncia e de sentença condenatória recorrível foram revogadas):

Prisão em flagrantePrisão preventivaPrisão temporária

A - Prisão em flagranteEspéciesEspécies estão no art. 302, CPP - Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Flagrante próprio (I, II) - Aquele que o agente está cometendo ou acaba de cometer a infração

Flagrante impróprio ou quase flagrante (III) – logo após a infração, o agente é perseguido e preso. Essa prisão não tem prazo, enquanto a perseguição durar, pode o agente ser preso em flagrante.

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Flagrante presumido (IV) – logo depois da infração, o agente é encontrado com algum objeto comprometedor.

Se o fato não se enquadrar no art. 302, CPP, não haverá flagrante! Ex. apresentação espontânea não pode ser preso em flagrante.

Classificação (art. 301, CPP)a. Flagrante obrigatório – feito pela autoridade policial e seus agentes (deve fazer).b. Flagrante facultativo – feito por qualquer pessoa do povo (pode fazer).

a. Flagrante esperado – a autoridade aguarda a prática da infração (absolutamente regular)b. Flagrante forjado – a autoridade simula uma situação de flagrante (absolutamente irregular)c. Flagrante preparado – o agente é induzido a praticar a infração (irregular para OAB, por se tratar de

crime impossível, o agente não conseguiria consumar o crime)

Flagrante prorrogado/retardado/diferido – em alguns casos, a lei permite que a autoridade retarde o momento do flagrante à espera de novos criminosos. Só é permitido em duas leis: Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/95) e a Lei de Drogas (Lei 11.343/06)

- auto de prisão em flagrante - documento lavrado pelo delegado no momento da prisão em flagrante e deve ser lavrado em 24 horas a contar do momento da prisão

- ouvir o condutor e as testemunhas

- interrogatório

- nota de culpa – deve ser entregue ao preso, essa é a informação para o preso sobre quem o prendeu e porque o prendeu e que tem prazo de 24 horas para ser entregue (as mesmas do auto de prisão em flagrante)

- o preso tem direito de se comunicar com a família ou pessoa por ele indicada

- se o preso não indicar o nome de seu advogado, será comunicada a Defensoria Pública

- o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado imediatamente ao Juiz

- se a prisão for irregular, o juiz deverá relaxá-la.

B. Prisão preventivaPode ser decretada durante o inquérito policial e durante o processoSomente pode ser decretada em crimes dolososSomente o juiz pode decretar prisão preventiva (de ofício, espontaneamente; mediante requerimento do MP ou do querelante; mediante representação do delegado)Não possui prazo expresso em lei (poderá a pessoa ficar presa preventivamente, em principio, enquanto durarem os requisitos da prisão preventiva). Ex. casal Nardone.Não cabe quando houver excludente da ilicitude (LD, EN...)Cabe prisão preventiva se houver apresentação espontânea

Pressupostos para decretar prisão preventivaDeve haver prova da materialidade + indícios de autoria.

CabimentoO art. 312, CPP prevê 4 hipóteses:

Garantia da ordem pública (liberdade perigosa, se colocado em liberdade põe a sociedade em risco). Obs. Clamor público não justifica prisão preventiva. Ex. Casal Nardone??Conveniência da instrução criminal (se o réu ameaça testemunhas, destrói provas..) Ex. Maluf que ameaçou testemunha, o doleiroPara assegurar a aplicação da lei penal (ameaça fugir) Ex. Juiz Nicolau que tentou fugir

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Para garantir a eficácia das medidas protetivas decretadas em caso de violência doméstica ou familiar contra mulher (OAB!) – trazida pela Lei Maria da Penha. Ex. Dado Dollabela que deveria ficar a menos de 200 m de Piovani

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Se desaparecem as condições que autorizavam a prisão preventiva, o juiz deverá revogá-la (art. 316, CPP) Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Prisão Temporária (Lei 7.960/89)1. Aspectos importantes

Juiz não pode decretar de ofícioPrisão do IPPrazo : 5 dias + 5 dias

30 dias + 30 dias (se for crime hediondo)

Essa prorrogação se dá somente no caso de extrema e comprovada necessidadeCabimento – art.1º da lei

Art.1º, III – rol taxativo de crimes (decorar!) principais: quadrilha ou bando, crime contra o sistema financeira, epidemia com resultado morte e mais 1 a sua escolha.

Art. 1º Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso (Art. 121, caput, e seu § 2º);b) seqüestro ou cárcere privado (Art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);c) roubo (Art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);d) extorsão (Art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);e) extorsão mediante seqüestro (Art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);f) estupro (Art. 213, caput, e sua combinação com o Art. 223, caput, e parágrafo único);g) atentado violento ao pudor (Art. 214, caput, e sua combinação com o Art. 223, caput, e parágrafo único);h) rapto violento (Art. 219, e sua combinação com o Art. 223, caput, e parágrafo único);i) epidemia com resultado de morte (Art. 267, § 1º);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (Art. 270, caput, combinado com Art. 285);l) quadrilha ou bando (Art. 288), todos do Código Penal;m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;n) tráfico de drogas (Art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);

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o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).

Não cabe prisão temporária para interrogatório! A partir do caso Daniel Dantas.

Liberdade Provisória

1. CabimentoSomente para a prisão em flagrante legal. Se for ilegal, cabe relaxamento.

Não cabe LP para a prisão preventiva ou para a prisão temporária – que seria revogação da preventiva.

2. Hipóteses do CPP e leis especiais

A. Réu se livra solto, ele não é preso (art. 321, CPP, JECRIM e Trânsito)Crime no trânsito se parar para socorrer, o sujeito não vai preso em flagrante.JECRIM se concordar em comparecer na audiência perante o juizHipóteses do art. 321, CPP todas estão presente no JECRIM

Art. 321 - Ressalvado o disposto no Art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança: I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.

B. Liberdade Provisória com fiança 1. Crimes que admitem fiança art. 323 e 324, CPP por exclusão.

Atenção: o CPP não fixa quais são os crimes afiançáveis. Fixa os crimes inafiançáveis. Eu chego aos crimes afiançáveis por exclusão. Se não está presente no rol, é afiançável.

Art. 323 - Não será concedida fiança:I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. 

Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o Art. 350;II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (Art. 312).

2. Critério da fiança art. 325 (valores) e 326, CPP:

Art. 326 - Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.3. Delegado arbitrando fiança art. 322, CPP – detenção ou prisão simples, mas que são JECRIM, então réu se livra solto

C. Liberdade provisória sem fiançaÉ concedida para os crimes inafiançáveis nas hipóteses do art. 310, parágrafo único, CPP.

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É solto sem pagar fiança. (raciocínio de 1977, ditadura). Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). – se estivesse solto teria motivo para decretar a prisão? Se não, tb não deve mantê-la.

D. Liberdade Provisória vedadaFica preso até o julgamento. Ex. tráfico de drogas. (apesar de controvérsia e não pacifico no STF ainda)

PROVAS1. Ônus da provaA prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156, CPP)

Acusação DefesaExistência do crime Álib

Autoria Legítima defesaDolo ...

Poderes instrutórios do juiz (art. 156, CPP)antes da ação penal (IP) – provas urgentes e relevantes, observando três critérios: necessidade, adequação e proporcionalidade da medidadurante a ação penal – no curso da instrução ou antes da sentença para dirimir dúvida sobre ponto relevante

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

2. Motivação da Sentença – art.155, CPPRegra: Livre convencimento motivado do juiz.

Exceção: no júri, para o jurado vale a livre convicção/ íntima convicção.

O juiz não pode condenar com fundamento exclusivo no inquérito policial. (mas pode utilizá-lo)

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

3. Provas ilícitasa. noção - aquela obtida em violação a normas constitucionais ou legais. (conceito do CPP)

b. conseqüências – inadmissibilidade (não pode entrar no processo) e desentranhamento (se entrar deve ser retirada). Atenção: não há previsão expressa para o afastamento do juiz que tome contato com a prova ilícita.

c. admissibilidade da prova ilícita

c.1. – princípio da proporcionalidade – Proporcional e Razoável RT 798 – Virgilio Afonso (não cabe, mas na OAB cabe)

c.2. – pro reo – para beneficiar o réu é admitido

d. prova ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada) – A prova ilícita contamina a prova que dela decorra. Deve haver nexo de causalidade.

e. hipóteses de admissão da prova ilícita derivada

teoria do nexo causal atenuado teoria da fonte independente

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art.157, §1º, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. – o nexo causal é muito tênue.

Teoria admitida no Brasil teoria da fonte independente (conceito art. 157, § 2º)

Prova Periciala. Obrigatoriedade do exame de corpo de delitoÉ obrigatório nas infrações que deixam vestígio. Art. 158, CPP. Se os vestígios desapareceram a prova testemunhal pode suprir – art. 167, CPP.

b. PeritosÉ necessário um perito oficial, ou dois peritos não oficiais – art. 159, CPP.

c. Assistente técnicoart. 159 §3º, 4º, 5º, 6º - no processo penal o assistente técnico não acompanha a realização da perícia. Ele somente atua após a apresentação do laudo oficial (diferente do processo civil)

Exame de corpo de delito e acusação.a. Regra: pode oferecer denuncia/queixa sem exame de corpo de delito

b . Exceção: crime contra a propriedade imaterial (falsificador de bolsa, programa pirata de computador...)

MEIOS DE PROVA

INTERROGATÓRIO

1. ObrigatórioNo caso de réu presente.

2. Local do interrogatório do réu presoA regra é no presídio.

Exceção 1 – no FORUM

Exceção 2 – por vídeo conferência (Art. 185, par. 2º, CPP)

somente para o réu preso!

intimação com prazo mínimo de 10 dias de antecedência

juiz pode determinar de ofício ou a pedido das partes

3. CabimentoArt. 185, Parágrafo 2º:

I – prevenir risco a segurança pública ... deslocamento PCC/fugaII – viabilizar a participação do réu no referido ... pessoal réu paraplégico presoIII – impedir a influência do réu... conferência réu que causa temorIV- responder à gravíssima questão de ordem pública chuvas que destruam estradas

4. Procedimento do interrogatório1. Entrevista reservada com advogado2. Qualificação do acusado (nome...)3. Interrogatório sobre a pessoa acusada (origens, condições,..)4. Interrogatório sobre fatos5. Esclarecimento das partes

Interrogatório propriamente ditote dito

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Atenção: o interrogatório é composto de duas partes (III e IV – pessoa e fatos).

Atenção 2: as partes perguntam para o juiz que perguntará ao acusado: regra. Exceção: plenário do júri – as partes perguntam diretamente ao acusado.

Atenção 3: O advogado do co-réu pode perguntar pode fazer perguntas para o outro réu.

PROVA TESTEMUNHAL

1. Quem pode ser testemunhaEm regra qualquer pessoa pode ser testemunha.

Exceções:

a. Testemunha dispensada (art. 206, CPP) – CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão) + afim em linha reta salvo se for a única fonte de prova, mas nesse caso não presta compromisso

b. Testemunha proibida (art. 207, CPP) – terapeuta, padre... salvo se a parte (beneficiário do sigilo) autorizar e quiser dar seu testemunho

Atenção: o advogado somente poderá depor para auto defesa (art. 217?)

2. Procedimento (art. 212)Cross examination – as partes perguntam diretamente

Ordem de perguntas: acusação, defesa, juiz (segundo o STJ).

Exceção Júri: juiz, acusação, defesa

Acareação: pode ser feita quando todos já tenham deposto e trata de contradição em fato relevante.

DOCUMENTOSREGRA: Pode juntar documento no processo a qualquer tempo

EXCEÇÃO – Plenário do Júri só pode ler documento que tenha sido juntado com 3 dias úteis de antecedência Art. 479, CPP

Conceito de documento: art. 479, parágrafo único. Compreende-se... vídeo, som,

BUSCA E APREENSÃO

Modalidades: Pessoal – art. 240, par. 2 º (dispensa mandado, basta que haja fundada suspeita – mendigo...) Domiciliar – art. 240, par, 1º (precisa de mandado e só durante o dia) – EXCEÇÃO: durante a noite e

sem mandado pode ser feita em caso de flagrante, socorro e autorização do morador, e esse consentimento do morador pode ser retirado a qualquer tempo.

Atenção: para o veículo, em regra, não precisa de mandado de busca e apreensão salvo se se tratar de trailler ou motor home (que se equiparam a domicilio)

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Distinções necessáriasa. Gravação clandestina: um dos interlocutores grava sem o conhecimento do outro (pelo STF é válido)

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b. Captação ambiental de imagens: colocar câmeras no local e gravar – única previsão na lei do Crime Organizado Lei 9.034/95. O STF admitiu a colocação de câmeras no escritório do advogado com entrada dos agentes de madrugada, desde que com autorização judicial

CabimentoCabimento 1 – somente cabe para investigação/instrução criminal Corregedoria investigando juiz corrupto não pode usar isso, somente se fosse em âmbito criminal MAS feita a prova no processo criminal, poderá ela ser transposta para o processo administrativo ou cível.

Cabimento 2 – art. 2º Lei 9.296 : incisos I, II, III – onde não cabe.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

        I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;        II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;        III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.        Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

PrazoArt. 5º da Lei até 15 dias renovável por igual prazo, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova

STF pode haver quantas renovações forem necessárias.

PROCEDIMENTOS1. Modalidades de procedimentos (art. 394, CPP)

a. Procedimento comuma.1. ordinário pena máxima cominada maior ou igual a 4 anos

a.2. sumário pena máxima cominada menor de 4 anos

a.3. sumaríssimo (JECRIM) infrações de menor potencial ofensivo

pena máxima cominada é a prevista no Código!

b. Procedimentos especiaisb.1. júrib.2. honrab.3. drogasetc.

2. Fluxograma do Procedimento Comum Ordinário

3. Recebimento da denúnciaREGRA: não precisa motivar o recebimento da denúncia.

EXCEÇAO: crimes de competência originária

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O juiz não pode alterar a classificação do crime no momento do recebimento da denúncia, só poderá fazê-lo na fase dos artigos 383/384, CPP

4. Citação

Modalidades de Citação Real feita por mandado (oficial de justiça) - REGRA Ficta edital ou hora certa (art. 362) – EXCEÇÃO (só pode ser feita depois de esgotadas as

possibilidades de encontrar o sujeito) segue CPCPrazo: 15 dias Art. 366 – réu citado por edital não comparece e não constitui advogado: - o juiz deve suspender o processo e suspender a prescrição (obrigatório) - o juiz pode decretar a, se for o caso - prisão preventiva e/ou colher provas urgentes Idade avançada, doença terminal...

Resposta à acusaçãoArt. 396 e 396-A, CPP

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

1. É obrigatória2. Prazo: 10 dias a contar da efetiva citação 3. Conteúdo: pode ser alegada toda a matéria, juntar documentos, arrolar testemunhas

Absolvição sumária - art. 397, CPPÉ um juízo abreviado.

Só pode ser favorável ao réu.

Portanto, não pode ser aplicada medida de segurança. (diferente da absolvição sumária do júri, que pode aplicar medida de segurança.

Cabimento – art. 397, CPP:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.

Só pode absolver sumariamente se tiver certeza, aqui não se aplica o in dúbio pro réu!

Atenção: não se aplica aqui o “in dubio pro reu”: deve haver plena certeza. Decorar as hipóteses do 397.

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Audiência de instrução, debates e julgamento

Seqüência de atosO fendido

T estemunha de acusação

T estemunha de defesa

A ssistente técnico/perito (antes)

A careação

R econhecimento

I nterrogatório

O juiz delibera sobre provas *1

D ebates 20 min + 10 min *2

S entença

*1 - Só pode ser produzida prova relativa a dados que surjam na audiência (Ex. testemunha referida)

*2 – Se a causa for complexa ou se for excessivo o número de acusados, então, o juiz pode converter os debates orais em memoriais escritos: 5 dias para cada parte, e 10 para o juiz sentenciar. (art. 403, § 3º e 404, par. Único)

Sentença 1. Estrutura da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo

(No JECRIM não precisa ter relatório)2. Modalidades de sentença: absolutória ou condenatória

386, IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

387, IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

3. Imendatio e mutatio libelli

Imendatio Art. 383 Mutatio libelli Art. 384Fato está descrito na denúncia Fato não está descritoPode sentenciar sem ouvir ninguém, o MP não precisa aditar

Manda para o MP aditar, a defesa fala, é marcada nova audiência até 3 testemunhas e novo interrogatório

Em 1º ou 2º grau Só em 1º grau

Atenção: no caso do art. 384, se o juiz mandar para o MP aditar e o MP não aditar, então, aplica-se o art. 28, CPP: os autos vão ao procurador geral.

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PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIOProc. Comum Ordinário Proc. Comum Sumário

8 testemunhas 5 testemunhasPrazo 60 dias para fazer a AIDJ (audiência de instrução, debates e julgamento)

Prazo 30 dias para faze a AIDJ

Pode pedir provas ao final da audiência Não tem previsão expressaPode converter debates orais em memoriais Não tem previsão expressa

O resto é igual ao P. C. Ordinário

JURI

Competência crimes dolosos contra a vida + crimes conexos

Procedimento da primeira fase do Juri

Pronúncia – art. 413

1. Requisitos Material + indícios suficientes de autoria

in dubio pro societate – na dúvida, pronuncia

2. Conteúdo Qualificadoras Causas de aumento de pena Agravantes e atenuantes NÃO

3. Eloqüência acusatóriaNão pode haver excesso de motivação na pronúncia, sob pena de nulidade absoluta (às vezes, frio, covarde, impossível, etc...)

4. Intimação por editalCaso o réu não seja encontrado para ser intimado da pronúncia haverá intimação por edital.

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Impronúncia

1. RequisitosFalta materialidade ou indícios suficientes de autoria – faltou um dos dois há a impronúncia.

Se houver novas provas, e não estiver extinta a punibilidade, pode haver nova ação (como o arquivamento do IP, que pode desarquivar se tiver novas provas)

DesclassificaçãoSe o juiz entender que não se trata de crime doloso contra a vida, então, remete os autos para o juízo competente.

Absolvição sumária - art. 415Faz coisa julgada material

Deve estar plenamente comprovada a causa.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. V - mediante edital, no caso do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.Somente poderá receber medida de segurança nesta fase, se esta for a única teste defensiva.

Procedimento da segunda fase do Júri

1. Jurados: 25 são convocados. 15 jurados é o numero mínimo para instalar a sessão 2. Sorteio do conselho de sentença : 7

Recusas: 3 imotivadas (motivadas, não há limite)

3. Debates e plenário (art. 476 a 481 – ler!)Tempo: acusação e defesa: 1h30minTempo réplica e tréplica: 1h

Atenção: pode haver inovação na tréplica (mudar a tese no ultimo momento)

Crimes de responsabilidade de funcionário públicodenúncia notificação para defesa preliminar (art. 514 – 15 dias) recebimento da denúncia P.C.O.

A diferença aqui é a defesa preliminar.

Obrigatoriedade da defesa preliminar STJ STF

Súmula 330, STJ – não precisa de defesa preliminar se tiver Inquérito Policial

Não tem Súmula, mas entende que sempre precisa da defesa preliminar sob pena de nulidade relativa

OAB! Pois tem súmula

RECURSOS

Efeitos dos Recursos:- devolutivo- suspensivo- regressivo – juízo de retratação. Cabe em RESE, Agravo em Execução e Carta Testemunhal.- extensivo (art. 580, CPP) se aplica o recurso de um para o outro no concurso de agentes, desde que tal condição não seja de caráter exclusivamente pessoal.

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Princípios - Duplo grau de jurisdição: - não tem previsão expressa na CF; - Tem previsão expressa no pacto de São José da Costa Rica; - Tem previsão implícita na CF.

Proibição de reformatio in pejus: - Direta (não pode piorar na situação do réu)- Indireta (em recurso exclusivo do réu, se for feito novo julgamento, não pode piorara a situação do réu.

Recursos em EspéciesRecurso Prazo Cabimento Efeitos Peculiaridades

RESE

5 dias interposição

2 dias Razões

Art. 581DevolutivoSuspensivo (584)Regressivo

Agravo em Execução, Jecrim, ROC, Juri

Apelação

5 dias interposição

8 dias Razões

Art. 593 DevolutivoSuspensivo

Súmula 347 - STJ

Embargos Infringentes

10 dias Art. 609SuspensivoDevolutivoRestrito

RESE, Agravo em Execução e Apelação

Embargos de Declaração

2 diasArt. 619 e

382Interrompe o prazo recursal

Jecrim

Carta Testemunhável

48 horas Art. 639DevolutivoSuspensivoRegressivo

- CARTA TESTEMUNHAVÉL (Art. 639, CPP)

- Sentença - cabe Apelação (juiz nega) cabe RESE (juiz nega), cabe Carta Testemunhável.

- HABEAS CORPUS (súmula 691 STF)

- TJ decreta Prisão Prev. cabe HC para STJ (juiz nega liminar), não cabe HC para STF.

Obs: Da decisão que nega liminar, não cabe HC para o STF. Caberá HC se a decisão for teratológica (absurda).

- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

Cabimento: Art. 581, CPP (rol taxativo) se for decisão na execução só cabe Agravo em Execução.

Art. 581, I (Decisão que rejeita denúncia ou queixa gera RESE.

- O pretenso réu deve ser intimado para apresentar contra razões ao RESE não suprido

- Jecrim: se rejeita a denuncia ou queixa cabe apelação

- Se rejeitar o aditamento da renúncia ou da queixa (581 não diz nada, admite o RESE por interpretação extensiva).

Art. 581 X

- delegado, cabe HC juiz, juiz nega, cabe HC ou RESE para TJ, TJ nega, cabe ROC para STJ

- RESE só para TJ, para o STJ é Recurso Ordinário Constitucional.

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- APELAÇÃO (Art. 593, CPP)

Art. 593, I: Sentença absolvição/condenação.

- 1ª fase júri juiz pode: - absolvição sumária ou impronúncia. cabe Apelação (decisão c/ vogal)

- pronúncia ou desclassificação que cabe RESE (decisão c/ consoante)

- Apelação criminal que possui juízo de retratação é a apelação do ECA

Art. 593, II: Decisões definitivas ou com força de definitiva.

hipóteses: - quando o juiz indefere o pedido de levantamento do seqüestro

- quando o juiz julga pedido de restituição de coisa apreendida (se quem indefere for o delegado, cabe mandado segurança).

Art. 593, III: Decisões da 2ª fase do Júri

Alínea “a” - nulidade posterior a pronúncia

“b” e “c” - juiz erra na pena (retifica a sentença)

“d” - decisão dos jurados, manifestação contraria à dos autos (manda a novo julgamento)

Obs: Deserção e fuga no Processo Penal: A súmula 347, acabou com a deserção por fuga do réu.

- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (Recurso exclusivo da defesa)

- Se houver voto vencido favorável a defesa no julgamento de apelação, cabe RESE ou Agravo em Execução.

Atenção: Pelo efeito devolutivo restrito só pode ser alegado o que for objeto do voto vencido.

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CPP JecrimInterrompe o prazo recursal Suspende o prazo recursal2 dias 5 diasContradição ContradiçãoOmissão OmissãoObscuridade ObscuridadeAmbigüidade Dúvida

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Direito Trabalho CLT Conjunto híbrido de leis destinado a regular a relação de emprego.

direito material e processual

Princípio da proteção – superioridade jurídica para o empregado para compensar a superioridade econômica do empregador. Ex. Lei 7.783/89 proíbe realização de “lock out” paralisação pelos empregadores.

Princípio da irrenunciabilidade de direitos dos empregados: o empregado não pode renunciar aos seus direitos.

Obs: o empregado em audiência pode renunciar qualquer um de seus direitos.

Trabalho todo esforço intelectual ou físico destinado à produção.

Emprego toda relação de emprego compreende uma relação trabalho.

Requisitos do vínculo de empregoTodo trabalhador que preenche requisitos do art.3º, CLT de forma cumulativa.

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

1. Pessoa física – pessoalidade na relação de emprego. O empregado nunca pode se fazer substituir (se ele não for trabalhar, não tem ninguém para ir em seu lugar).

(art.9º, CLT: fraude ato é nulo

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

2. Não eventual – habitual. Habitualidade é a expectativa de retorno do empregado ao local de laboro, com um dia certo, mas não necessariamente todos os dias, uma vez por semana basta, exceto: empregado doméstico que precisa trabalhar pelo menos 3 vezes por semana (TST).

3. Dependência – subordinação.

hierárquica – relação de comando que o empregador tem com o empregado

Subordinação técnica – supervisão técnica do trabalho concluído (controle de qualidade)

econômica – não é dependência de salário! Mas sim da estrutura . econômica gerada pelo empregador.

4. Onerosidade – salário. Não existe vínculo de emprego gratuito. Trabalho voluntário existe, mas emprego voluntário não.

Se faltar qualquer desses requisitos, não há vínculo de emprego. Os requisitos do vínculo de emprego são cumulativos, mas os requisitos de subordinação não, existindo ao menos um já é suficiente (hierárquico, técnico ou econômico).

Tipos de trabalhadores e empregadosAutônomo – trabalhador. Não tem subordinação.

Eventual – trabalhador. Não tem habitualidade. (contratação simples, relação bilateral)

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Avulso – trabalhador. Não tem habitualidade, esporádico, sem expectativa de retorno, assim como o eventual. (relação trilateral – o tomador de serviço contrata um órgão arregimentador (sindicato) e este lhe envia o avulso. Ex. mais comum: portuários)

Estagiário – não é empregado. Falta o requisito da onerosidade, não recebe salário, mas bolsa-auxílio.

Requisitos do contrato de estágio:1. Atividade do estágio tem que ser equivalente àquela cursada2. Contrato expresso de estágio com limite máximo de 2 anos3. Jornada de trabalho (OAB!) de nível superior 6 horas diárias (30 horas semanais), MAS em época de

férias na faculdade a jornada pode subir para 8 horas diárias (40 horas semanais). Quando cursar ensino médio o estágio será de 4 horas diárias. (20 horas semanais), e em época de prova na tanto curso superior ou nível médio a jornada normal cairá pela metade.

4. Vale transporte quando o estágio não for obrigatório5. Recesso de 30 dias corridos

Qualquer descumprimento da lei gera vínculo de emprego, portanto, se o estagiário, numa época normal de estágio ficar 7 horas.

Empregado doméstico – regulado pela Lei 5.859/72 –

ausência de intenção de lucro do empregador doméstico onde o doméstico trabalha. à pessoa ou à família – não existe doméstico em empresa (ainda que seja entidade sem fins lucrativos,

pois é empresa) e se for doméstica que trabalha segunda na casa de A, quarta na casa da irmã de A e sexta na casa da mãe de A, deu vinculo de emprego pq dá as 3x por semana na família.No âmbito residencial – em função do âmbito residencial e não somente lá dentro, ex. motorista.

Alguns direitos que o doméstico não temJornada de trabalhoInsalubridadePericulosidadeSalário-famíliaFGTS Hora extraIntervalosAdicional noturno

Contrato de trabalhoArt. 443, CLT Todo empregado deve ser registrado. O termo “contrato verbal” diz que a anotação na CTPS é prova de contrato, mas não de contrato escrito.

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Se houver apenas a anotação na CTPS o contrato é verbal ainda, válido, mas apenas verbal. Se além disso houver instrumento expresso, passa a ter contrato escrito (dispensável)

Regra: contrato de trabalho é feito por tempo indeterminado. É possível contrato por prazo determinado, entretanto, o legislador quer fazer disso exceção, pois é mais vantajoso para o empregador.

Entre um contrato e outro do mesmo empregado, tem que ter intervalo de 6 meses, se não caracteriza continuidade do contrato.

Nos contratos por prazo determinado:

não cabe aviso prévionão há também multa do FGTSnão há nenhum tipo de estabilidade (como gravidez...).

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Em razão da facilidade para o empregador, o art. 443 e seu inciso 2º:

§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; serviço transitório. Ex. acréscimo de serviço.

b) de atividades empresariais de caráter transitório; empresa transitória. Ex. empresas de produto sazonal, como natal, páscoa

c) de contrato de experiência. é um teste. Para testar habilidade/aptidão.

Os contratos por prazo determinado exceto do de experiência é de no máximo 2 anos (pode prorrogar, desde que não ultrapasse os 2 anos).

A regra da prorrogação para o contrato de experiência é a mesma, mas o prazo máximo é de 90 dias.

Caso o empregador rescinda o contrato sem justa causa e antes da data final já pactuada, deverá ao empregado uma indenização, pertinente à metade do que este deveria receber até o final do contrato. Em caso inverso, o empregado também deverá ao empregador uma indenização até o limite a que teria direito em condições idênticas, mas somente se ficar constatado prejuízo (art. 479 e 480, CLT)

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Temporário – Lei 6.019/74Pode ocorrer em duas situações:

1. Acréscimo de serviço 2. Necessidade transitória de substituição de pessoal

O temporário tem prazo de 3 meses, mas pode ser prorrogado por mais 3 meses, chegando a um total de 6 meses.

A diferença entre prazo determinado e temporário é que o prazo determinado tem relação bilateral, e o temporário a relação é trilateral.

O art. 16 da lei em apreço descreve que em caso de falência da locadora, a tomadora de serviços se responsabiliza solidariamente para com os créditos trabalhistas dos empregados

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

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Diferenças entre temporário e terceirização A terceirização não precisa conter limite de prazo A terceirização não compreende contratação pessoal de serviços (não pode exigir que A preste o

serviço) A terceirização deve compreender contratação de atividade meio e nunca de atividade fim (Ex.

montadora de carros e não mais industria) Na terceirização existe responsabilidade subsidiária do tomador sempre.

SalárioSalário é a importância fixa destinada ao empregado. Remuneração é o conjunto de títulos recebidos por ele (salário + comissão...)

REGRA: PARA TODOS OS FINS TRABALHISTAS A BASE DE CÁLCULO É A REMUNERAÇÃO, E NÃO SOMENTE O SALÁRIO. (férias, INSS, FGTS, verbas rescisórias...)

Não integra a remuneração: As gratificações (empregador dá e tira quando quer. Ex. vale refeição). Mas se houver gratificação

ajustada (prevista em convenção coletiva para categoria, ou ajuste individual no momento de contratação) integra a remuneração.

O vale-transporte (pode descontar até 6% do salário, não é obrigado, deve morar razoavelmente longe...). Atenção, se for dado em dinheiro integra a remuneração, deve ser VALE-transporte, e não dinheiro-transporte)

PLR (participação no lucro...) – pode ser pago no máximo 2 vezes por ano, se houver mais vezes irá integrar.

Diárias que não excedam a 50% do salário (diária é uma importância fixa dada ao empregado, NÃO para reembolsar gastos com viagem, pode gastar com o que quiser). Passou de 50% integra tudo, não apenas o que excedeu

Gorjetas, integram salvo para hora extra, adicional noturno, aviso prévio e DSR (descanso semanal remunerado) – Súmula 354, TST afirma que a gorjeta integra a remuneração mas não para todos os fins : “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ”.

Meios de pagamento

1. Pagamento em dinheiroArt. 463, CLT A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

Essa é a única exigência que a CLT faz. Atenção: não pode sequer haver conversão de moeda, pois o Plano Real veda qualquer pactuação feita no Brasil em moeda estrangeira.

2. Em cheque ou depósito bancárioPortaria 3.281/84 do Ministério do Trabalho referida portaria autoriza as empresas, situadas em perímetro urbano, a fazer o pagamento de salários através de conta bancária ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado (cheque de terceiro não paga salário), salvo se este for analfabeto.

O pagamento feito com inobservância dessa portaria, também considera-se como não feito.

3. Salário utilidade ou “in natura”Pago através de bens econômicos.

Não pode pagar a totalidade do salário dessa forma, somente no máximo 70% (os outros 30% devem ser em dinheiro/cheque/depósito).

Não pode obrigar esses bens serem da empresa (ex. loja de roupa que obriga empregado a comprar roupa da loja)

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Para ter natureza salarial, a utilidade deve ser dada pelo trabalho e não para o trabalho.

Jornada de TrabalhoArt. 7º, XIII, CF – art. 58, CLT

Art. 7º, XIII, CF - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Portanto: 8 horas diárias E 44 horas semanais

Empregados com jornada de trabalho diferenciada Bancário (6h diárias e 30 semanais - EXCEÇÃO)

O sábado para o bancário, é dia útil não trabalhado (TST – para não ter desrespeito no DSR)

– 6 horas diárias e 36 semanais

Telefonistas Trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento

Empregados excluídos da jornada de trabalhoNão tem direito a hora extra

Domésticos Gerentes (deve exercer cargo de confiança e receber pelo menos 40% a mais do que seus

subordinados) – a remuneração do gerente bancário precisa ser 1/3 a mais apenasSe ficou 10 anos no cargo de gerente, não pode mais tirar os 40% da remuneração – mas o cargo pode tirar.

*atenção: gerente bancário – a remuneração precisa ser apenas 1/3 a mais apenas, e ele tem hora extra a partir do limite de 8 horas, portanto o gerente bancário recebe a partir da 9ª hora trabalhada, enquanto o gerente do McDonalds não recebe hora extra nunca.

Trabalhadores externos – aqueles não sujeitos a controle de jornada (se bater ponto de manhã, hora almoço, etc, aí cabe HE)

Horas extrasArt. 59, CLTArt. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.Portanto até 2 horas extras por dia, com adicional de 50%.

Acordo de compensaçãoO empregado não recebe hora extra nesse caso, o chamado banco de horas.

Art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias

+ Súmula 85, TST – I, A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva

Limite de compensação da HE – 1 ano

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Trabalho noturno – art. 73, CLTArt. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta dois) e 30 (trinta) segundos.§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos destes artigos, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Lei 5859/76 - Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Urbano – noturno entre 22h e 5h = 20% acréscimo = hora tem 52’30” (jornada reduzida do trabalhador urbano noturno) – a hora dele não é de 60’, portanto, se trabalhar das 22h – 4h tem hora extra.

Rural Agricultura – 21h e 5h

Pecuária – 20h e 4h 25%

Não tem hora reduzida, apenas acréscimo de 25%

Art. 73, § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos

Entende-se como jornadas mistas aquelas que ingressam no período noturno, ou seja, se a jornada tem início às 20h, terminando a meia-noite o empregado receberá, das 20h-22h de maneira simples, e das 22h-24h de maneira noturna.

No entanto, se a jornada tem início às 3h, terminando às 8h, o empregado receberá de forma noturna durante todo o período.

Insalubridade (Art. 189, CLT)

Dica: OAB falou em EPI é insalubridade.- Portaria 3214/78 MT. Quadro das atividades insalubres

- Todo adicional só é devido mediante a ocorrência da causa

- EPI ou EPC não basta entregar mas é necessário a fiscalização do uso.

- O uso de equipamento de proteção, torna indevido o adicional

- A perícia é indispensável, a não ser que o local não mais exista

- A insalubridade depende do grau que o perito avaliar a intensidade (10% mínimo, 20% médio e 40% maximo)

Atenção: Menor de idade não pode trabalhar sob insalubridade.

Periculosidade (Art. 193, CLT)

- Explosivos ou inflamáveis 30% sobre o salário do empregado

- Lei 7369/85 concedeu direito aos eletricitários a 30% sobre a remuneração

- Tem que ter perícia. O perito demarca a área de risco, e todos que trabalham naquela area terão direito a periculosidade.

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Obs: - Periculosidade e insalubridade não se cumulam. Se tiver ocorrência dos dois o empregado opta por um.

- O aprendiz pode trabalhar se for maior de idade.

Intervalo

Intrajornada – art. 71, CLTArt. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Intervalo feito dentro da jornada de trabalho.

Trabalha até 4h – não tem intervaloTrabalha de 4h a 6h – 15 min de intervaloTrabalha de 6h a 8h – 1h a 2h de interval

- Não existe compensação de intervalo. Não adianta não fazer intervalo e sair mais cedo. O empregado terá que pagar do mesmo jeito.Esses intervalos não contam como tempo de serviço, é tempo do empregado. Então trabalha das 8h-17h, com 1h de almoço, não trabalha 9h por dia, mas 8h pois exclui o intervalo.

Art. 72, CLT – mecanógrafos (datilografia, escriturários e calculo) – a cada 90’ de trabalho tem 10’ de descanso, e nesse caso conta na jornada de trabalho.

Interjornada – art. 66, CLTArt. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

11h consecutivas (de segunda para terça...)

Atenção: Se trabalhar em qualquer desse tempo de intervalo, considera como HE e adicional de 50%

DSR – art. 67, CLTArt. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Pelo menos uma vez por mês o DSR tem que ser no domingo.

Quando o empregado faltar injustificadamente, durante a semana perderá, além do dia faltado, a remuneração do DSR. Se trabalhar no DSR recebe 100% de adicional

PerguntaEmpregado trabalha regime normal e sábado trabalhou ate 22h, observando os intervalos legais - a partir de qual hora ele pode voltar na segunda-feira

Então sábado até 22h + 11h interv. Interjornada = 9h de domingo

Como regime é normal, domingo é DSR, então 9h de domingo + 24h de DSR = 9h de segunda ele volta.

FériasTodos os empregados tem direito a 30 dias corridos de férias (inclusive doméstico) – recebe sua remuneração + 1/3

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Faltas FériasAté 5 30 dias6 a 14 24 dias

15 a 23 18 dias24 a 32 12 dias

Período aquisitivo - São os 12 meses iniciais em que o empregado trabalha para adquirir direito as férias

Período concessivo – são os 12 meses subseqüentes em que o empregado devera usufruir suas férias.

REGRA - Quem ordena o período de férias é o empregador – independe de concordância do empregado. A única exigência é avisar o empregado com 30 dias de antecedência.

EXCEÇÃO 1 – os estudantes menores de 18 anos devem coincidir as férias escolares com as do trabalho.

EXCEÇÃO 2 – os membros de uma mesma família que trabalhem, na mesma empresa podem gozar férias juntos se assim desejarem e se isso não resultar em prejuízo ao empregador

Se estourar o período concessivo, o empregador deve pagar as férias em dobro + 1/3 (sobre o dobro) E ainda deve dar as férias ao empregado.

Art. 143, CLT – abono pecuniário (venda das férias) – pode vender no até 1/3 do período de férias (10 dias).

Se o empregado quiser vender as férias, o empregador é obrigado a comprar. (art. 143, CLT)

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes

Obs: - Na suspensão não há recebimento do salário e não conta o tempo de serviço. Ex: faltar ao trabalho 16º dia de afastamento.

- Na interrupção recebe salário e conta como tempo de serviço até 15º dia de afastamento.

Atenção: Se o funcionário se afastar por mais de 6 meses zera o período aquisitivo e quando ele voltar ao trabalho começa a contar outro.

Ex: começa a trabalhar em 29/05/09. Período aquisitivo até 29/05/10. Começa o período concessivo em 29/05/10 e vai até 29/05/11. As férias devem ser gozadas até o final do período concessivo, após esse período terá que pagar em dobro, mais 1/3 e ainda dar férias.

Aviso prévio – art. 487, CLTSurpresa na ruptura contratual – inexistente no contrato por prazo determinado.

Não cabe nas demissões por justa causa (Ex. roubar na empresa)

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, aparte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:I - REVOGADO POR Art. 7º, XXI, CFII - 30(trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12(doze) meses de serviço na empresa.

Aviso prévio é de no mínimo 30 dias. Se não especificar o prazo, presume-se que seja de 30 dias.

Art. 7º, XXI CF- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Tipos de aviso prévio

1. Concedido pelo empregadorQuando manda o empregado embora sem justa causa.

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a. Aviso prévio trabalhadoNesse caso o empregado pode trabalhar 2h a menos por dia (Art. 488) e se quiser trabalhar essas duas horas, ele pode sair uma semana antes (art. 488, parágrafo único). Atenção: cabe ao empregado escolher essas 2h/1semana

O empregado rural, trabalha um dia a menos por semana (não é possível menos 2h por dia).

Princípio da Irrenunciabilidade – o trabalhador não pode renunciar seu direito (registro na CTPS, 13º...)Cabe renúncia de aviso prévio? Súmula 276, TST pode o empregado renunciar o restante do aviso prévio, desde que comprovada a obtenção de novo emprego.

Súmula 230, TST é vedado substituir a jornada reduzida do aviso prévio por horas extras. Se isso ocorrer, caracteriza a nulidade do aviso, gerando um novo, a ser indenizado pelo empregador. (NÃO HÁ HORA EXTRA DURANTE AVISO PRÉVIO)

b. Aviso prévio indenizadoPaga o valor do salário (via de regra 30 dias, 1 salário) para o empregado não trabalhar mais na empresa, e também não ser prejudicado.

2. Concedido pelo empregado

a. TrabalhadoNão tem a prerrogativa de jornada reduzida de 2h.

b. IndenizadoDa mesma forma que do empregador, paga um mês de salário ao empregador. Nesse caso descontado nas verbas rescisórias.

O artigo 477 , § 6º da CLT – impõe que as regras rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil subseqüente ao término do aviso prévio trabalhado ou em 10 dias corridos, caso ele seja indenizado. O par. 8º desse mesmo artigo impõe multa de um salário do empregado em seu favor, caso esses prazos não sejam observados.

Art. 477, § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa à mora

Aviso prévio sempre conta como tempo de serviço.

Ex. para entrar com reclamação trabalhista tem 2 anos. Dia 20/05/07 foi meu ultimo dia trabalhado, recebi aviso prévio indenizado, então, o prazo para RT é 20/06/09. A baixa na CTPS é dada em 20/06/07.

(Súmula 348, CLT) - É invalida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego (estabilidade), ante a incompatibilidade dos dois institutos. Portanto, se a estabilidade vai até 20/05, o aviso pode ser dado a partir de 21/05 só.

FGTSLei 8.036/90 – multa de 40% sobre o FGTS (não sobre o saldo, mas os depósitos atualizados feitos por aquele empregador) como penalidade para empregador que demitir. HOJE a multa é de 50%.

Então empregador PAGA DE MULTA – 50% mas empregado RECEBE DE MULTA – 40% (e não é junto com TRCT nas verbas rescisórias, mas em deposito na conta do FGTS)

Empregador paga 8% - e o empregado não pode sacar esse valor, salvo:

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Hipóteses de saque do FGTS Demissão sem justa causa Aposentadoria Rescisão indireta (justa causa cometida pelo empregador) Culpa recíproca (forma de rescisão do contrato com culpa dos dois lados) – o empregado recebe todas

as verbas rescisórias pela metade, mas o FGTS recebe integral Compra da casa própria Conta inativa por 3 anos ou mais Quando o empregado completar 70 anos de idade Moléstia grave Desastre natural Morte do empregado

EstabilidadeCF/88 acabou com o regime da estabilidade decenal (art. 492, CLT) e FGTS passou a ser o regime obrigatório.

1. Dirigente sindical (Titular e Suplente)Prazo de estabilidade: do registro de sua candidatura, e se eleitos até um ano após o final do mandato

2. Membros da CIPA (Titular e Suplente)Prazo de estabilidade: do registro de sua candidatura, e se eleitos até um ano após o final do mandato só para o representante dos empregados! (o do empregador não tem)

CIPA empresa com mais de 50 empregados é obrigatório

Institui a CIPA, a composição deve ser paritária – empregador nomeia seu representante, empregados elegem um representante (esse que tem estabilidade).

3. Acidentado do trabalhoSob a ótica jurídica – acidente de trabalho e doença adquirida em decorrência do trabalho (doença profissional) é a mesma coisa.

Se o acidente ou a doença não tiver relação com trabalho não tem estabilidade (chamado pelo INSS de Auxilio doença – pode voltar e ser mandado embora), se tiver relação com trabalho tem estabilidade (INSS - Auxílio Doença de Trabalho – com teto salarial de +- R$3000)

Se houver dúvida se é acidente de trabalho ou não, vai para Justiça Comum discutir com INSS para reconhecer (não contra empregador).

Ocorrido acidente de trabalho 15 primeiros dias de afastamento o empregador paga, depois INSS continua recebendo

Atenção: só tem direito a estabilidade se ingressar no INSS.

A estabilidade é de 1 ano contado da volta dele ao serviço (se o acidente for em decorrência do emprego E tiver ingressado no INSS)

4. GestantePrazo de estabilidade: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A mãe adotante não tem direito a estabilidade.

Licença gestante/maternidade é de 120 dias (28 dias antes e 92 após o parto, regra – pago por INSS, não tem teto) A mãe adotante também terá 120 dias de licença.

Obs: As empresas privadas são facultadas a conceder 2 meses a mais na licença maternidade, igual as empresas públicas, e terão desconto no imposto mas esses 2 meses serão pagos pela empresa e não pelo governo. A mãe adotante

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Atenção: A empregada não pode ter prejuízo (INSS paga até o teto – salário do ministro STF – e o resto deve ser pago pelo empregador, pois a empregada não pode ter prejuízo. Depois o empregador pode entrar contra INSS, cobrando a diferença, mas ainda não tem posição).

Marco inicial da estabilidade da gestante: confirmação da gravidez – confirmação pessoal ou para o empregador? Súmula 244 – o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, nao tira da empregada o direito a estabilidade.

(Exigência de teste de gravidez gera multa de 10 vezes o valor do maior salário da empresa)

Extinção do contrato individual de trabalhoA CLT utiliza o termo “rescisão” de forma indiscriminada, abrangendo qualquer forma de extinção do contrato.

A doutrina, entretanto classifica a extinção do contrato de trabalho da seguinte forma:

Resilição Resolução Rescisão Formas atípicas de extinção Extinção normal de contrato

ResiliçãoConceito: quando uma ou ambas as partes sem justo motivo, sem falta grave, decidem pela extinção do contrato de trabalho.

É caracterizada pela manifestação de vontade de uma ou ambas as partes e principalmente não há falta grave por qualquer das partes (obreira/patronal) principio da autonomia privada.

Há três formas de resilição do contrato de trabalho:

1. Despedida sem justa causa2. Pedido de demissão3. Distrato

Despedida sem justa causaÉ de iniciativa do empregador. Trata-se de um direito potestativo patronal.

Direito potestativo direito de influenciar a esfera jurídica de outrem, cabendo a este apenas aceitar.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Art. 10 ADCT até o advento da lei complementar a proteção do empregado é a multa de 40% do FGTS.

Direitos trabalhistasSe o empregado for mandado embora sem justa causa, tem os seguintes direitos trabalhistas:

Saldo de salários (salários atrasados e os dias trabalhados) Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) 13º salário proporcional ao ano em curso – 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias +

projeção ficta do aviso prévio indenizado Férias integrais simples ou em dobro acrescida do terço constitucional Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional – ainda que incompleto o período aquisitivo

(Súmulas 171 e 261, TST) Movimentação do saldo do FGTS – o empregador deve fornecer as guias do FGTS Multa de 40% do FGTS

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Guias para p seguro desemprego sob pena de indenização substitutiva nos termos da Súmula 389, TST

Indenização adicional do art. 9º da Lei 7.238/84(1 salário mensal se o empregado for despedido nos 30 dias que antecedem a data base da categoria – data de correção salarial

Pedido de demissãoIniciativa do empregado – o termo pedido esta errado, pois trata-se de um direito potestativo do empregado, pois não pede, mas comunica ao empregador que não quer trabalhar mais.

Se o empregado pede demissão, o aviso prévio é um dever, deve concedê-lo ao empregador, sob pena de desconto do salário respectivo (art. 487, par2º CLT).

Direitos trabalhistas do empregado quando pede demissão Saldo de salários – dependendo do caso 13º salário proporcional ao ano em curso Férias integrais – simples ou em dobro acrescidas do terço constitucional Férias proporcionais – acrescidas do terço constitucional ainda que incompleto o período aquisitivo

(Súmulas 171 e 261, TST) Não pode movimentar FGTS – deve aguardar o período de 3 anos, e os outros direitos também não

DistratoÉ decidido por ambas as partes, sem nenhum tipo de falta grave.

Direitos trabalhistas do empregadoSão os mesmos de uma despedida sem justa causa, tendo em vista o principio da proteção.

Exemplo de distrato: PDV plano de demissão voluntaria OJ 270 SDI 1 – faz jus às verbas de uma .sem justa causa mais um plus remuneratório (incentivo à adesão ao plano), trata-se de uma transação extrajudicial e da uma quitação exclusiva em relação às parcelas e valores constantes no recibo

Resolução do contrato de trabalhoCaracterizada pela prática de falta grave por uma ou ambas as partes.

Falta grave ato culposo ou doloso

Espécies Despedida por justa causa Despedida indireta ou rescisão indireta Culpa recíproca

Despedida por justa causaJusta causa falta grave praticada pelo empregado – Poder Disciplinar do Empregador

3 penalidades podem ser aplicadas pelo empregador:

Advertência verbal ou escrita Suspensão disciplinar (período máximo de 30 dias – art. 474, CLT) Despedida por justa causa

Requisitos da Justa CausaRequisitos Objetivos dizem respeito à conduta do empregadoRequisitos subjetivos dizem respeito ao envolvimento do trabalhadorRequisitos circunstanciais dizem respeito à aplicação da penalidade pelo empregador

Requisitos Objetivos1. Tipicidade da conduta

O Brasil adotou o sistema legalista taxativo ou exaustivo da justa causa. Todas as hipóteses de justa causa deverão estar previstas em lei. Se não estiver prevista em lei a penalidade é ilegal e pode ser anulada na ação trabalhista.

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2. Gravidade da conduta

A conduta deve ser grave a tal ponto de ensejar a justa causa. Aqui deverá ser observada a condição social do empregado e do empregador e ainda o local de prestação dos serviços.

Requisitos Subjetivos1. Autoria2. Ato doloso ou culposo

Requisitos circunstanciais1. Adequação da pena à conduta2. Proporcionalidade entre a pena e a conduta – Princípio da Dosimetria da Pena3. Imediaticidade da punição* 4. Ausência de perdão tácito*

*Logo após o conhecimento e a apuração da falta grave a justa acusa deverá ser imediatamente aplicada sob pena de perdão tácito.

Súmula 77, TST se a empresa obrigou-se a uma sindicância interna para apuração da falta grave é nula a despedida se a empresa não observou o procedimento.

5. Singularidade da punição (“non bis in idem”) – proibição da dupla punição pelo mesmo fato.6. Inalterabilidade prejudicial da punição aplicada – o empregador não pode alterar a punição aplicada

para uma mais prejudicial7. Caráter punitivo-pedagógico das penalidades aplicadas – dar chance ao empregado se adaptar a

empresa.

Hipóteses de Justa CausaArt. 482, CLT (a maioria)

1. Ato de improbidade – desonestidade, fraude, má-fé que provoque risco ou prejuízos ao patrimônio do empregador ou de terceiro. Ex. roubo, furto, falsificação de documento...

2. Incontinência de conduta – é o desregramento comportamental ligado à vida sexual do empregado que traga perturbação ao ambiente de trabalho. Ex. assedio sexual (vertical de cima para baixo, de baixo para cima e horizontal, não há necessidade de superioridade hierárquica como no direito penal). Ex. veiculação de emails pornográficos, pedofilia

3. Mau procedimento – próximo a incontinência de conduta, mas é o desregramento comportamental que atinge a moral e não é ligado à vida sexual do empregado. Ex. empregado que destrói equipamento da empresa, uso de drogas na empresa.

4. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador que caracterize a concorrência desleal./ Ex. desvio de clientela

5. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem a permissão do empregador que cause prejuízos ao ambiente de trabalho / prejuidicial ao serviço. Ex. venda de produtos na empresa no horário do expediente.

6. Condenação judicial transitada em julgado desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Há nesse caso, 3 requisitos cumulativos:- sentença penal condenatória- transitada em julgado- desde que não tenha havido “Sursis”

O que caracteriza a justa causa é a restrição ad liberdade do empregado que impossibilite o comparecimento ao local de trabalho.

Atenção: não confundir com prisões de curto prazo de natureza cível ou criminal são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, e não paga os dias.

7. Desídia – falta de atenção, desleixo, negligência, etc.8. Embriaguez habitual em serviço – álcool ou substancias entorpecentes

2 hipóteses – embriaguez habitual e

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Embriaguez habitual há reiteração na conduta e que traz reflexos no ambiente de trabalho como perda de concentração, de memorização, de reflexos etc.

Obs. novo entendimento da embriaguez sendo tratada como doença (CID F 10.2 – síndrome de dependência do álcool) e isso torna a embriaguez motivo de suspensão do contrato de trabalho para tratamento do empregado – Função Social do Contrato e da Empresa e Responsabilidade Social.

Embriaguez em serviço deve trazer reflexos negativos ao ambiente de trabalho. Nesse caso um único ato pode caracterizar a embriaguez em serviço – e não pode ser anotada essa falta na carteira de trabalho.

9. Violação de segredo da empresa – autoexplicativa. Ex. divulgação de projetos secretos, de novos modelos de carros, etc.

10. Abandono de emprego – apresenta dois elementos: objetivo (o real afastamento do empregado do ambiente de trabalho) e subjetivo (intenção do afastamento).

A partir de quantos dias é caracterizado o abandono de emprego? A CLT é omissa, portanto, segue-se o entendimento da doutrina e da jurisprudência interpretação sistemático-teleologica: a partir de 30 dias contínuos (arts. 472, par. 1º, 474 e 853, CLT e Súmula 32 TST).

Qual a diferença do abandono de emprego com relação a desídia? Abandono de emprego 30 dias contínuos, desídia faltas reiteradas não continuas.

O empregador deverá realizar comunicações de retorno do empregado ao ambiente de trabalho.

Não são validas as comunicações feitas em jornais. As comnunicacoes de retorno aceitas são: carta com AR, telegrama, notificação judicial ou extrajudicial.

11. Ato de indisciplina ou de insubordinação – a diferenca entre elas é cobrada em provas.

Indisciplina o descumprimento de ordens gerais. Ex. portarias, circulares, ordens de serviço, etc. Como uma circular que proíbe fumar no ambiente do trabalho.

Insubordinação o descumprimento de ordens pessoais.

12. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o qualquer pessoa no ambiente de trabalho – essa outra pessoa pode ser outro empregado ou até o cliente. Exceção: legitima defesa própria ou de outrem.

13. ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou superior hierárquico no ambiente de trabalho ou fora dele - Exceção: legitima defesa própria ou de outrem.

14. Prática constante de jogos de azar – deve trazer perturbação para o ambiente de trabalho.15. Ato atentatório contra segurança nacional devidamente comprovado em inquérito administrativo - fruto

da ditadura militar e não foi recepcionado pela CF/88 com base no art. 5º, XXXV, LIII, e LIV.

Outras hipóteses de justa causa não previstas no art. 482, CLT (OAB)16. Declaração falsa do percurso ou uso indevido do vale transporte – art. 7º, par 3º do decreto

regulamentador da lei do vale transporte. 17. Não observância das normas de segurança e medicina do trabalho e o não uso de EPI (equipamento

de proteção individual) – art. 158, par. Único, CLT.18. Exercício abusivo do direito de greve – direito de greve ‘e previsto no art. 9º, CF e Lei 7.783/89.19. Falta reiterada de pagamento de dívidas legalmente exigíveis – art. 508, CLT bancário.

Rescisão ou despedida indiretaÉ a falta grave patronal (do empregador). Hipóteses no artigo 483, CLT

1. Serviços superiores às forças do empregado – físicas ou intelectuais. Ex. mulher art. 390, CLT só pode carregar 20kg em serviços contínuos e até 25kg, se o empregador exigir que carregue 40kg é causa de rescisão indireta.

2. Serviços defesos por lei – como por exemplo a prática de atos ilícitos, como obrigar o empregador a algum tipo de jogo de azar, a praticar atos contrario à lei.

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3. Serviços contrários aos bons costumes – como por exemplo empregador que obrigada a empregada a ter conjunção carnal com um cliente.

4. Serviços alheios ao contrato – exemplo: caixa de supermercado que foi obrigada a lavar os banheiros após o expediente.

5. Quando o empregado for tratado com rigor excessivo pelo empregador ou superior hierárquico – não confundir com cobrança. Ex. empregador proíbe os empregados de usar o banheiros em horário de expediente.

6. Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável – empregado que é obrigado a trabalhar em ambiente insalubre ou perigoso sem o fornecimento de EPI.

7. Quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais – exemplo mora contumas – atraso no pagamento dos salários por período igual ou superior a três meses – art. 2º, par 1º, do Decreto Lei 368/1968

8. Quando o empregador ou superior hierárquico praticar ao empregado ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas – no ambiente de trabalho ou fora dele (ex. humilhação por não bater metas) e como exceção legitima defesa.

9. Quando o empregado que recebe por produção (por peca ou tarefa) pecista e tarefeiro e o empregador gera a diminuição do serviços com o intuito de afetar sensivelmente o salário do empregado.

Culpa recíprocaÉ a pratica de falta grave e simultânea por ambas as partes.

Exemplo: agressão física mutua. Nesse caso, previsto no art. 484, CLT e art. 18 par. 2º da Lei 8.036/90 e Súmula 14, TST. Nesse caso o empregado tem direito à metade da indenização (aviso prévio, 13º, das férias proporcionais e dos 40% do FGTS).

Rescisão do contrato de trabalhoÉ caracterizada quando envolve nulidade.

Quando a administração pública contrata empregador sem concurso público (art. 37, II e par. 2º CF).

Súmula 363 do TST empregado faz jus apenas à contraprestação salarial + os depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036)

Prescrição (Arte 11º e 7º, XXIX, CF)

Direitos Trabalhistas: Se for admitido em 10/05/90 e a rescisão for 05/10/07, terá até 05/10/09 para reclamar direitos, ou seja, 2 anos para reclamar os últimos 5 anos da data da propositura da ação. No exemplo poderá reclamar até a data de 02/05/04.

FGTS: A prescrição do FGTS é trintenária observado o prazo de 2 anos para a propositura da ação após o término do contrato.

CTPS: não existe prescrição para anotação na carteira (usado para aposentaria).

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Processo Trabalho

Organização da Justiça do TrabalhoArtigos 111 a 117, CF.

Justiça Nacional:

Justiça especial – Trabalho, Eleitoral e Militar

Justiça Comum - Federal e Estadual

Órgaos da Justiça do TrabalhoJuízes do Trabalho

TRTs (estadual)

TST (federal)

Impacto da EC 24/99 – representou a extinção da representação classista da Justiça do Trabalho em todos os graus de jurisdição. Juntas de comissão e Justiça Varas do Trabalho (Juiz monocrático ou singular – art. 116, CF).

Art. 112, CF. “A lei criará varas de Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.”(Recurso Ordinário).

Portanto, da sentença proferida pelo juiz de direito sobre jurisdição trabalhista cabe Recurso Ordinário para o TRT (e não Apelação!)

Conforme a Súmula 10, STJ, instalada a Vara do Trabalho cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, ainda que o processo esteja em fase de execução, pois envolve competência material é absoluta (portanto exceção ao perpetuatio jurisdiciones e juiz decide de ofício).

Princípio da Identidade Física do Juiz art. 132, CPC - O juiz que concluir a audiência julgará a lide. Não é aplicável à Justiça do Trabalho, segundo Súmula 136, TST:

Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz   Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz

Competência da Justiça do Trabalho1. Competência material “ratione materiae”EC 45/04 – instituiu a chamada reforma do Judiciário, representou significativa ampliação da competência presente no art. 114, CF

Obs: O “jus postulandi” somente será admitido no âmbito das varas dos trabalhos e dos TRTs não sendo admitido no TST.

Principais aspectos do art. 114, CF:Inciso I – “ações oriundas da relação de trabalho” – relação de trabalho é o gênero, do qual derivam a relação de emprego, estágio, trabalho autônomo, avulso, eventual, voluntario etc.

Questões Polêmicas A JT tem competência para julgar relação de consumo?Art. 3º, §2º, CDC define que prestação de serviços poderá ser objeto da relação de consumo:I________________________________________________________IPrestador de serviços X Consumidor

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(fornecedor) (destinatário final)

Posição do Ministro João Oeste Dalazer:

A relação jurídica de X é de natureza bifronte, apresentando dois ângulos: consumidor e prestador de serviços. Sob o ângulo do consumidor: relação de consumo, incidindo regras do CDC, não sendo competência da JT, mas sim da Justiça ComumSob o ângulo do fornecedor: (cobrança por não receber $) relação de trabalho, incidirão regras do CC e Justiça Comum é competente.Na OAB, se aparecer simplesmente “relação de consumo”assinalar que JT não é competente!

JT tem competência para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios?1ª corrente – posição do TST, Súmula 363, STJ: “Compete a Justiça Comum Estadual a ação de cobrança de honorários de profissional liberal contra cliente”2ª corrente – doutrina e jurisprudência trabalhista majoritária: competência é da Justiça do Trabalho.

Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações penais?Art. 114, I, IV, IV, CF. Não. O PGR ingressou com ADIN 3.684 – STF e decidiu que a JT não tem competência criminal genérica.

Justiça do Trabalho tem competência para julgar estatutários e celetistas? Ambos possuem relação de trabalho com a Adm. Pública.Art. 114, I, CF “abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios e DF.A AJUFE (Associação dos juízes federais do Brasil) entrou com ADI 3.365-6 e o STF decidiu que a JT não tem competência para julgar ações envolvendo servidores públicos estatutários.Portanto a CF não faz ressalva, mas o STF sim.

AtualizaçãoArt. 37, IX, CF – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Começou a ocorrer o desvirtuamento na contratação, os chamados “falsos temporários”, então OJ 205 SDE1/TST que dizia:

Contratação licita: Justiça ComumContratacao ilícita: Justiça do Trabalho

Atenção: de acordo com recentes decisões do STF, o TST decidiu cancelar sua OJ 205, dessa forma, a Justiça Comum será a competente para qualquer contratação envolvendo art. 37, IX, CF (licita ou ilícita).

Ações Possessórias: que envolve direito de grave (desde que relacionadas aos trabalhadores da iniciativa privada, será da justiça do trabalho). Vem prevalecendo entendimento que a justiça do trabalho não é competente para julgar grave do servidor público.

Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista

1. TRT Decide conflito entre Varas do Trabalho que pertençam à mesma região. (art. 808, a, CLT)

VTa X VTb (ambas pertencentes à 2ª região) TRT

Nesse caso VT é igual a juiz do trabalho e juiz de direito investido de jurisdição trabalhista.

2. TST Decide conflitos entre:

Entre TRTs

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Entre Varas do Trabalho de regiões distintasEntre TRT e Vara do Trabalho a ele não vinculada

3. STJDecide (art. 105, I, d, CF):

Entre tribunaisEntre Tribunal e VT a ele não vinculadoEntre VTs vinculados a tribunais diversos (juiz do trabalho X juiz estadual/federal)Portanto:

STJ

TRT TJ/TRF

Juiz do trabalho juiz estadual/federal

3. STFDecide quando houver conflito do TST com qualquer outro Tribunal (art. 102, I, o, CF).

TST X qualquer Tribunal

5. entre TRT e VT a ele vinculadaConforme a Súmula 420, TST, não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Considera caso de competência funcional ou hierárquica e não é conflito.

Ações de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de relação de trabalhoPrevisto no art. 114, VI, CF. Nesse caso a Súmula 392, TST limita à danos morais e danos materiais.

Acidente de Trabalho1. A ação acidentaria/lide previdenciária do trabalhador segurado X INSS não é Justiça Federal (mesmo INSS sendo autarquia federal – art. 109, I, CF parte final). Nesse caso é Justiça Estadual.

Súmula 15, STJ – Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Súmula 235, STF – É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

e 501, STF - Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

2. Ação indenizatória pleiteando danos morais/materiais: art. 114, VI, CF

Empregado X Empregador Justiça do Trabalho (súmula 22 STF)

Recentemente (set/2009) o STJ cancelou sua súmula 366, de modo que, se o empregado falece vítima de acidente de trabalho, a ação indenizatória movida pela viúva/filho é de competência da Justiça do Trabalho.

Ação indenizatória (justiça trabalho) Ação acidente de trabalho (justiça comum).

PROCEDIMENTOS OU RITOS TRABALHISTAS1. Procedimento comum ordináriosPrevisão: CLT.

Valor da causa: acima de 40 sm

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Testemunhas: até 3 para cada parte

2. Procedimento sumário/Dissídio de AlçadaPrevisão: art.2º §3º e 4º da Lei 5.584/70

Valor da causa: até 2 sm

Testemunhas: a lei não diz

3. Procedimento Sumaríssimo (OAB!)Características:- Valor da causa acima de 2 sm até 40 sm;- Abrange apenas dissídio individuais, ou seja coletivos em hipótese nenhuma;- Não é aplicável quando for parte a Administração Publica, autarquia e fundacional;- Aplicável para Empresas publicas e para Sociedade de Economia Mista.

A reclamação tem que preencher 2 requisitos:- 1) pedido liquido, certo e determinado (valor).- 2) O autor deverá indicar corretamente o nome e endereço do reclamado, não cabe citação por edital (não tem o nome).- A apreciação da demanda deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias (ajuizamento);- Prova testemunhal: até 2 testemunha para cada parte. Mas o juiz pode ouvir quantas o juiz quiser;- Comparecerão independentemente de intimação;- O juiz somente vai deferir a intimação da testemunha que comprovadamente deixar de comparecer (prova do convite prévio).

No processo sumaríssimo é cabível recurso de revista em apenas 2 hipóteses:- Quando acórdão TRT violar súmula do TST;- Quando acórdão TRT violar a Constituição;- Se acórdão contrariar OJs, não caberá Recurso de Revista.Previsão: Lei 9.957/2000 incluiu arts. 852-A a 852-I na CLTValor da causa: acima de 25 sm até 40 sm (majoritária)Testemunhas: até 2 para cada parte

4. Procedimentos especiaisAqueles que trazem regras especiais, são inúmeros. Mais famoso: inquérito judicial para apuração de falta grave – até 6 testemunhas para cada parte.

Atenção: As ações de MS, HC, HD, de consignação em pagamento, possessórias, rescisórias e outras especiais são perfeitamente compatíveis com o Processo do Trabalho.

IN (Instituição Normativa) 27/2005 TST – art.1º ações especiais.

Processo comum ordinário – 3 testemunhas (3 palavras)

Processo sumaríssimo – 2 testemunhas (2 palavras)

Inquérito Judicial Apuração de Falta grave – 6 testemunhas (quase 6 palavras)

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (DESENHO Proc. Trabalho 02 a)

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A Súmula 16, TST estabelece que presume-se recebida a notificação postal no prazo de 48h de sua postagem. O não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constitui ônus da prova do destinatário.

Momentos Processuais de tentativa de acordo:

1º - audiência, antes da defesa

2º - após as razoes finais, antes da sentença

AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS

CaracterísticasArts. 813 e seguintes CLT

PúblicasRealizadas na sede do juízo ou TribunalDias úteis previamente fixadosEntre 8h – 18h (diferente dos atos processuais trabalhistas que são de 6h – 20h, art. 770, CLT)Não podendo exceder 5 horas seguidas salvo se envolver matéria urgente

Art. 815 § único, CLT – se o juiz não comparecer ao local da audiência em até 15 minutos da hora marcada, as partes poderão se retirar, devendo anotar isso no Livro de Registro de Audiências

Não confundir atraso em comparecer com atraso de pauta.

Obs. art. 7º, EOAB – diz que o advogado deve esperar o juiz por 30 min. Mas tanto a parte como o advogado esperam só 15 min. na JT, portanto, esse dispositivo não é aplicável ao Processo do Trabalho.

Vem prevalescendo o entendimento da tolerância zero do magistrado em relação a atraso da parte. Fundamentado pelo princípio da Igualdade de Tratamento Processual.

Audiência una e FracionamentoRegra: audiência uma e contínua (art. 849, CLT)

Obs. somente em caso de força maior é possível a continuação para a primeira desimpedida, independente de nova notificação.

Art. 765, CLT – Juiz é o diretor do processo, então tem a faculdade do fracionamento da audiência em:

1ª audiência / inicial / de conciliação – tentativa de conciliação2ª audiência de instrução ou em prosseguimento – provas orais3ª audiência de julgamento – divulgação da sentença

Comparecimento pessoal das partes em audiênciaRegra: comparecimento pessoal independentemente do comparecimento de seus representantes legais.

Exceções: reclamatórias plúrimas e ações de cumprimento. Nas duas os sindicatos podem comparecer pela impossibilidade física do comparecimento de todos.

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- reclamatórias plúrimas – litisconsórcio ativo

- ações de cumprimento – de sentença normativa, CCT, ACT (?)

Representações em audiência

1. EmpregadoArt.843, §2º, CLT – Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.

O objetivo dessa representação é evitar o arquivamento da RT. Não é cabível confissão real, o representante só comparece para justificar a ausência do empregado.

2. EmpregadorSerá representado pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento* dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente (e cabe confissão real).

*Prevalece o entendimento que ele não precisa ter presenciado os fatos. Isso trouxe a figura do “preposto profissional” e para evitar isso foi editada a Súmula 377, TST, que exige a condição de empregado do preposto, comprovado pela carta de preposição, exceto no caso de empregado doméstico (qualquer pessoas da família do local da prestação de serviço) ou contra micro ou pequeno empresário, onde poderá ser representante qualquer terceiro, ainda que não tenha vínculo trabalhista ou societário (art. 54 L.C. 123/2006).

Obs: O preposto pode confessar, renunciar etc.

Ausências em audiênciaPrevisão no art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

AUSÊNCIA RECLAMANTE aquivamento da RT

AUSÊNCIA RECLAMADO revelia + confissão de matéria de fato

Súmula 122, TST - Se no dia da audiência o empregador e o preposto não comparecem, mas o advogado comparece munido de procuração há revelia, exceto se apresentar atestado médico que justifique a impossibilidade de locomoção.

RECURSOS TRABALHISTASCaracterísticas e Peculiaridades (diferente do Proc. Civil)

1. Recursos e prazosRegra geral – prazo de 8 dias

1. Embargos Declaração – 5 dias2. Recurso Extraordinário – 8 dias3. Recurso de revisão/ pedido de revisão – 48h (art. 2º Lei 5.584/70) – discute valor da causa da PI,

vai para o presidente do TRT – não usado.4. Agravo Regimental – previsto no regimento interno dos tribunais

a. TRTs – 5 diasb. TST – 8 dias

5. Fazenda Pública (pessoa jurídica de direito público) – prazo em dobro para recorrer (art. 1º, III Decreto-lei 779/69 e art. 188, CPC). E para contrarrazões? CPC e Decreto são omissos, mas a posição majoritária, hoje, considera o prazo simples para contrarrazões. O prazo e dobro se justifica por sucumbência.

6. MPT (Ministério Público do Trabalho) – prazo em dobro para recorrer (art. 188, CPC) e prazo simples para contrarrazões.

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7. Art. 191, CPC – em havendo litisconsortes com diferentes procuradores ocorre prazo em dobro para contestar, recorrer e de modo geral falar nos autos. É exceção, mas NÃO é aplicável ao processo do trabalho.OJ 310 SDI-1/TST : o artigo 191, CPC não é aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista o Princípio da Celeridade Trabalhista.

2. EfeitosSão dotados apenas do efeito devolutivo, em regra.Portanto, é possível a carta de sentença e o início da execução provisória, que vai até a penhora (art. 899, “caput”, CLT), isso porque as verbas trabalhistas tem natureza alimentar.

Excepcionalmente, é cabível também o efeito suspensivo. Há forma genérica (mediante uma Ação Cautelar que tenha por objetivo efeito suspensivo – Súmula 414, I, parte final, TST)

Art. 9º, Lei 7.701/88. Exemplo de efeito suspensivo

Os órgãos da Justica do Trabalho são: TST, TRT e JT

Dissídio coletivo de competência originaria no TRT, que vai prolatar uma sentença normativa (o julgamento da justiça do trabalho de um dissídio coletivo). Recurso cabível: Recurso Ordinário a ser julgado por uma das turmas do TST. Entao o presidente do TST pode conceder o efeito suspensivo pelo prazo improrrogável de 120 dias.

3. Inexigibilidade de fundamentaçãoArt. 899, “caput”, CLT – recursos por simples petição, não há necessidade de razoes e fundamentação. Justificativa: “jus postulandi” (art. 791, CLT). Mas o entendimento moderno que traz a necessidade da fundamentação (Súmula 422, TST e art. 514, II, CPC): fundamentação é pressuposto recursal – embasado no princípio no contraditório e da ampla defesa art.5ºLV, CF.

CLT – não há necessidade de fundamentação (por simples petição)

Entendimento moderno/consolidado TST – há necessidade de fundamentação, chamada pela doutrina de Princípio da dialeticidade ou discursividade.

4. Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutóriasPrevisto art. 893. Par.1º, CLT. - § 1º Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitive.

Decisão interlocutória – art. 162, par. 2, CPC - § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

REGRA: não é cabível recurso imediato (direto) contra decisão interlocutória. Somente é admitida a apreciação de seu merecimento em recurso da decisão definitiva, cabendo recurso mediato (indireto). R.O. ventila no momento da sentença também a decisão interlocutória

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OBS. No processo do trabalho, o agravo de instrumento é o recurso próprio para impugnar despacho denegatório de segmento de recurso no juízo a quo. Ou seja – é a chave para destrancar o recurso que trancou no juízo a quo.

Tutela antecipada pode ser concedida na liminar e na sentença. Se a tutela for concedida na liminar qual recurso? E se for na sentença? Súmula 414, TST:

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

Na liminar não cabe recurso imediato (pois é decisão interlocutória), então cabe mandado de segurança (não é recurso, tem natureza de ação impugnativa autônoma).

Se concedida na sentença, recurso ordinário é o cabível, e não o mandado de segurança.

(cautelar serve para segurar o resultado ultimo para execução, ex. arresto – tutela antecipada é a antecipação total ou parcial do que pretende para sentença).

EXCEÇÕESReclamação trabalhista deve ser ajuizada no lugar da prestação do serviço, se foi ajuizada no local de contratação é Incompetente (relativo), juiz não pode reconhecer de ofício e o reclamado deve entrar com exceção de incompetência relativa. Se esse juiz acolher a exceção, essa decisão é interlocutória e os autos serão remetidos ao foro competente, mas como termina o feito naquele foro (incompetente) essa decisão interlocutória é chamada de terminativa do feito, e portanto cabe um recurso imediato: Recurso Ordinário.

É cabível recurso imediato em face de decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência relativa com a remessa dos autos a TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcional.

GRAFICO c

Não cabimento de recursos no procedimento sumário (Dissídio de Alçada)Art. 2º, par. 3 e 4 Lei 5.584/70

REGRA – não

Exceção – matéria constitucional : Recurso Extraordinário – art. 102, III, CF (dificilmente vai conseguir demonstrar repercussão geral sendo proc. Sumário que só vale até 2 s.m.

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RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE1. Recurso Ordinário (como apelação no Proc. Civil)

Previsão Legal – art. 895, CLT (alterado recentemente pela Lei 11.925, de 17 de abril de 2009)Prazo – 8 dias (tanto para razoes como para contrarrazões)Preparo – custas + depósito recursal (diferente do proc. Civil que são só as custas e eventualmente depósito de remessa)Hipóteses de cabimento:- contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas varas e juízos (art. 895, I, CLT novo)- contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelo TRTs em processos de sua competência originária. Ex. de processos que iniciam no TRTs: dissídio coletivo, ação decisória, mandado de segurança) – Súmulas 158 e 201, TST.Não é cabível recurso de revista em processos de competência originária do TRT (nunca em dissídio coletivo que cabe ou RO ou embargos TRT)Juízo a quo:1ª hipótese de cabimento – Vara do Trabalho2ª hipótese de cabimento – TRTJuizo ad quem1ª hipótese de cabimento – TRT2ª hipótese de cabimento – TSTOBS. No procedimento sumaríssimo também é cabível, mas será observado um processamento célere (art. 895, par. 1º CLT)

2. Recurso de RevistaPrevisão legal : art. 896, CLTPrazo: 8 dias (para razões e para contrarrazões)Preparo: custas + depósito recursalHipóteses de cabimento: contra acórdãos proferidos pelos TRTs em dissídio individual em grau de recurso ordinário (processo começou na Vara do Trabalho)Obs. no procedimento sumaríssimo somente é cabível recurso de revista em duas hipóteses (art. 896, par. 6º, CLT): se o acórdão do TST violar Súmula do TST ou a CFSe começar no TRT e for dissídio coletivo não cabe RR e será cabível RO.Obs.2 – em execução trabalhista somente é cabível RR em uma hipótese: quando acórdão do TRT violar CF – art. 896, par.2º CLT e Súmula 266 TST.Juizo a quo: TRTJuizo ad quem: TST

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Direito Civil Pessoa natural = pessoa física

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres na ordem civil.

Toda pessoa tem personalidade jurídica, não há exceções. Essa personalidade os torna sujeitos de direito.

Pessoa X Coisa (tb animais ou semoventes)

Sujeito de direito Objeto de direito

Inicio da personalidade jurídica (art.2º, CC) – começa com o nascimento com vida (teoria natalista), ou seja, respirou pelo pulmão.

O nascituro é anterior a isso, só tem expectativa de direito, ou direito sob condição suspensiva (evento futuro e incerto). O problema surge em relacao a direitos extrapatrimoniais, os direitos da personalidade (vida, integridade física...).

Art 2º ... a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção.

a) Teoria natalista: nascimentob) Teoria concepcionista: concepçãoc) Teoria mista: os direitos patrimoniais do nascituro estão condicionados ao seu nascimento com vida,

mas os direitos da personalidade estão garantidos desde a sua concepção.

Obs: Na OAB adotar a teoria natalista, a não ser que outra teoria esteja muito evidente.

Personalidade Jurídica X CapacidadeCapacidade civil é a medida de extensão da personalidade alguns autores dizem que é o exercício da personalidade jurídica.

1. Capacidade de direito/gozoÉ a aptidão para ser titular de direitos e deveres (não pode sofrer limitações).

É o exercício mínimo da personalidade jurídica (não confundir com personalidae jurídica que é abstrato).

Essa capacidade toda pessoa tem, independente de idade, etc. Não existe incapaz de direito. Assim como não existe pessoa sem personalidade jurídica.

2. Capacidade de fato/exercício/açãoÉ a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil (pode sofrer limitações). Toda pessoa tem? NÃO.

Essa capacidade é considerada o exercício máximo da norma.

Como adquirir? Essa capacidade vem do discernimento – a maioridade é apenas uma presunção legal relativa (relativa porque admite prova em contrário). Procedimento que quebra essa presunção legal relativa feita através do procedimento da interdição.

a) Capaz: capacidade de direito e capacidade de fatob) Incapaz: sofre ma limitação a acapacidade de fato

Atenção: somente existe incapacidade de fato (de direito não).

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3. Incapacidade de FatoIncapacidade relativa (art. 4º, CC)

Incapacidade de fato

(de acordo com grau de discernimento)

Incapacidade absoluta (art.3º, CC)

Incapacidade relativa – discernimento reduzido. A vontade do incapaz importa para o direito, porem é insuficiente, devendo o mesmo ser assistido nos atos da vida civil, sob pena de nulidade relativa (com negocio jurídico anulável).

Atencão: 3 atos praticados por menor ou ralativamente incapaz que são válidos: testamento, testemunho e casamento.

Incapacidade absoluta – ausência de discernimento. A vontade do incapaz é desprezada pelo direito, devendo o mesmo ser representado sob pena de nulidade absoluta (negocio jurídico nulo).

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos.

4. Cessação da capacidade- Termina a capacidade quando cessarem os motivos que lhe deram origem.- Emancipação

Domicilio da pessoa natural

Domicilio da pessoa natural é o local onde esta exerce residência com animu definitivo (animus manendi)

Domicilio plural é a hipótese em que a pessoa exerce residência em mais de um local.

Domicilio profissional é o local onde o ser humano exerce o seu trabalho/oficio. Só pode ser considerado como domicilio para as obrigações assumidas em razão do trabalho/profissão.

Emancipação

Conceito: é a antecipação da capacidade civil a um menor de idade. Classificada em 3 tipos:

1. Emancipação voluntáriaConcedida pelos pais aos filhos menores que tenha 16 ou 17 anos

Feita por escritura pública que deve ser registrada, mas não precisa ser homologada judicialmente. (escritura pública geralmente não precisa de homologação).

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2. Emancipação JudicialO juiz emancipa o menor tutelado, com 16 ou 17 anos, através de sentença que deve ser levada a registro. Havendo divergência entre os pais não prevalecerá a vontade de nenhum deles, nesse caso o juiz realiza a emancipação.

Atenção: se houver recusa de ambos os pais, o menor não pode solicitar suprimento judicial de vontade.

3. Emancipação legalÉ aquela que ocorre de forma automática. Não depende de sentença, escritura pública ou registro, basta estar presente uma das hipóteses do art. 5º, II a V, CC que a pessoa está automaticamente emancipada. Hipóteses:

Casamento – atenção, há idade mínima para casar (16 anos), mas não tem idade mínima para emancipar pelo casamentoExercício de emprego público efetivo – não importa idade mínima. Não basta aprovação no concurso público, é necessário o efetivo exercícioColação de grau em curso de ensino superior – não exige idade mínima e não basta aprovação no vestibular, mas exige-se a conclusão e a aprovação no cursoExercício de atividade civil/comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria. Portanto 2 requisitos: mínimo de 16 anos e economia própria, devendo se manter com aquilo que ganha.

4. InterdiçãoÉ o procedimento judicial que tem por objetivo verificar a incapacidade de uma pessoa (interditando). Será realizada uma perícia, médica e vai apontar para o juiz quanto discernimento a pessoa tem. Obs. Idade avançada não significa incapacidade.

Verificando o caso o juiz determinará a sentença se declara absoluta ou relativa incapacidade e já irá nomear à pessoa um curador, que irá representar ou assistir este incapaz.

A natureza da sentença de interdição é declaratória no reconhecimento da incapacidade e constitutiva nos seus efeitos (eficácia ex nunc – não retroage no tempo). Eventualmente poderá ser anulado/declarado nulo negócio jurídico realizado antes da interdição, se provado que à época dos fatos a incapacidade era manifesta e que o negócio resultou em prejuízo para o menor/incapaz)

5. Fim da personalidade

- Morte: a) real b) presumida: - com decretação de ausência (após 10 anos da abertura da sucessão provisória); - sem decretação de ausência quando a morte for extremamente provável. ex: catástrofe; ou da pessoa desaparecida ou feita prisioneira se permanecer desaparecida por até 2 anos após o término da guerra

6. Direitos da personalidade- Todos direitos que decorreu da essência da pessoaa) Físicos. ex: à vida, b) Psiquicos: ex: a liberdadec) Morais: ex: a honra

7. Característicasa) Ilimitados (não tem rol taxativo)b) Indisponíveis (não poder vender)c) Impenhoráveis (d) Inprescritiveis

8. Nome- prenome: josé- sobrenome: Souza, silva- agrame: jr., filho

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Alteração: a) lei dos registros públicos (lei 6015/73), em até 1 ano contado da maioridade b) erro gráfico c) inclusão de alcunha (pelido) d) adoção e) casamento f) alteração do nome

FATOS JURÍDICOS

1. ConceitoConceito de fato: acontecimento, ocorrência

Fato jurídico: fatos ou acontecimentos que tem importância no mundo jurídico, produzem conseqüência na ordem jurídica.

2. ClassificaçãoFatos jurídicos naturais (stricto sensu) – a natureza produzindo conseqüências na ordem jurídica.Atos jurídicos – ação humana que produz efeitos jurídicos.

Subdivisão:

a. Ato jurídico “stricto sensu”Importa a manifestação da vontade, mas seus efeitos estão todos expressamente determinados pelo legislador

Ex. reconhecimento de filho/filiação – manifesta a vontade de reconhecer (sem vontade seria investigação de paternidade) e uma vez manifestada essa vontade, os efeitos (alimentos, direito à herança...) vem necessariamente.

b. Negócio jurídicoTambém importa a manifestação da vontade e o seus efeitos podem ser determinados por aquele que a manifestou. Esse negócio jurídico pode ser classificado em:

b.1. unilateral – praticado por uma só pessoa (ex. testamento)

b.2. bilateral – manifestação de mais de uma vontade (ex. contrato – acordo de vontades)

Atenção: doação também é contrato, exige acordo de vontades e portanto é negócio jurídico bilateral (diferente de contrato bilateral):

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Exemplos:Promessa de recompensa: declaração unilateral de vontadeTestamento: não pode ser contrato, então é negócio unilateralCompra e venda: negócio jurídico bilateral e contrato bilateralDoação: negócio jurídico bilateral mas contrato unilateral Fiança: negócio jurídico bilateral mas contrato unilateral (fiador celebra com banco, mas orbigacao é apenas do fiador com banco)

3. Existência dos atos jurídicosExistência – no plano jurídicoValidadeEficácia

Exemplos:

Contrato celebrado com celular – não tem sujeitoContrato com sujeito A e B sem objetoContrato para representar na reclamação trabalhista por R$50 que o outro não aceitou

Ato nulo é ato jurídico mas não produz efeitos

Ato inexistente não é ato jurídico

5. ValidadeAtos nulos e anuláveis

Precisa:

Agente capazObjeto lícito, possível e determinável/adoForma prescrita ou não defesa m lei

NULO ANULÁVELNão produz efeitos Produz efeitos até sua anulaçãoPrevalece interesse público Prevalece interesse particularJuiz declara de ofício que o ato é nulo Juiz não pode declarar de ofício, deve esperar vontade partes

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Não pode ser ratificado Pode ser ratificado pelas partes (expressa/tacitamente)

Não convalesceConvalesce pelo decurso de tempo (prazo decadencial Ex. casamento sob coação

Exceção: casamento putativo casamento nulo mas que produzirá efeitos se tiver: cônjuge de boa fé (que não sabia que o outro era casado) ou prole. Efeitos gerados: alimentos...

Atenção: se o juiz era um ator, não houve casamento, então não há efeitos, nem bigamia.

Obs. procurar material extra sobre vícios do negocio jurídico!

Eficácia do Negócio JurídicoEm regra, o negocio jurídico que existe e é válido tem eficácia imediata. Excepcionalmente poderá ser inserida uma cláusula que irá alterar a eficácia natural do negócio jurídico: condição, termo,

1. CondiçãoÉ a clausula que subordina a eficácia do negocio jurídico a um evento futuro e incerto. Ex. se chover ao final da aula eu compro seu guarda-chuva. Atenção: se não chover, o negócio jurídico continua existente e válido.

Condição suspensivaÉ aquela que quando verificada, dá início aos efeitos do negócio jurídico. Ex. se chover ao final da aula eu compro seu guarda-chuva. Atenção: se não chover, o negócio jurídico continua existente e válido.

Condição resolutivaÉ aquela que quando verificada põe fim à eficácia do negócio jurídico (retira seus efeitos).

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Venda a contento suspensiva ou resolutiva? A condição é ficar contente (vinho), se ela ocorrer, o negócio começa ter eficácia, portanto Condição Suspensiva.

Casos de propaganda que prometem devolver o dinheiro se não surtirem, os efeitos esperados não é condição suspensiva.

2. TermoÉ a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo.

Termo suspensivo/inicial/ “dies a quo”É aquele que quando verificado dá início aos efeitos do negócio jurídico

Termo resolutivo/final/ “dies ad quem”É aquele que quando verificado põe fim à eficácia do negócio.

EXEMPLO: aluguel de apartamento na praia de 31/out a 02/dez, tem os dois prazos:

DIFERENÇA ENTRE CONDIÇÃO SUSPENSIVA E TERMO SUSPENSIVO A condição suspensiva suspende tanto o exercício como também a aquisição do direito, portanto gera apenas uma expectativa de direito. Por outro lado, o termo suspensivo, suspende apenas o exercício, mas não suspende a aquisição do direito, portanto gera direito adquirido.

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Ex. Marcado casamento, A convida C para ser padrinho de casamento, C promete dar a A um fogão no dia do casamento, marcado para 10/dez. Atenção, casamento é evento futuro incerto. A condição não era a data 10/dez, mas sim o casamento, então é condição suspensiva.

A morte é termo (evento futuro e certo)

3. Modo ou encargoConsiste na prática de uma liberalidade subordinada a um ato.

Ex. doação onerosa doação modal (feita sob modo ou encargo) como dono de loteamento que doa um lote para a prefeitura com o encargo de construir a escola prometida em 10 anos.

Se a parte beneficiada pela liberalidade não cumprir o encargo a outra parte não poderá exigir seu cumprimento (é ônus e não obrigação), mas poderá pedir a devolução do bem revogação da liberalidade.

Vícios do Negócio Jurídico

1. ErroErro é a falta percepção da realidade.

Ignorância é o completo desconhecimento da realidade

Ex de erro: compra o rolex de um amigo oferecendo 10 mil, sem perguntar quanto valia, depois descobre que ele valia menos, então erra parcialmente, só não era de ouro, mas era rolex.

Quem erra, erra sozinho (não foi enganado)

Exemplo de ignorância: erro acentuado, compra um GPS achando que era um celular

A diferença entre os dois é conceitual pois são tratados da mesma forma pelo CC. São negócios anuláveis e deve entrar com ação anulatória com o prazo decadencial de 4 anos, a contar do dia em que foi celebrado o negócio jurídico.

2. DoloÉ o induzimento malicioso ao erro. Aqui a pessoa não erra sozinha, mas perguntou por exemplo, se o relógio era de ouro, e o outro confirmou, mentindo.

Dolo é negócio jurídico anulável, deve entrar com ação anulatória com prazo decadencial de 4 anos a contar da celebração do negocio jurídico.

dolo bilateral/recíproco: não é anulável e não permite pedido de indenização proporcional

3. CoaçãoÉ a pressão ou ameaça exercida sobre uma pessoa para que esta realize um determinado negócio. Esse negócio jurídico é anulável, cabe ação anulatória, com prazo decadencial de 4 anos a partir do dia que cessar a coação.

4. Estado de perigoElemento objetivo: uma pessoa realiza negocio jurídico assumindo prestação excessivamente onerosa. Ex. filme que o pai para tentar pagar a cirurgia do filho, vende a TV de R$800 por R$300.

Elemento subjetivo: a razão, a própria pessoa, um parente próximo, cônjuge/companheiro, amigo íntimo, se encontram numa situação de perigo de morte ou grande dano moral.

O estado de perigo é negócio jurídico anulável, cabe ação anulatória, com prazo de 4 anos a partir da celebração do negócio jurídico.

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5. LesãoSeu elemento objetivo é semelhante ao do estado de p[erifo, a pessoa realiza negocio jurídico assumindo prestação excessivamente onerosa.

O elemento subjetivo é que muda, na lesão é: a pessoa se encontra em premente necessidade ou inexperiência (mesmo conceito de hipossuficiente do CDC), não é para salvar ninguém como no estado de perigo.

Estado de perigo interesse extrapatrimonial (direito da personalidade – ameaça ou dano)Lesao interesse patrimonial. Ex. desemprego

OAB! ao contrário do que ocorre no estado de perigo, na lesão a parte prejudicada não precisa provar que a outra parte tinha conhecimento de sua situação de necessidade (dolo de aproveitamento, dispensável na lesão) ou de sua inexperiência.

Consquencias da lesão: torna o negócio jurídico anulável, portanto cabe ação anulatória, com prazo de 4 anos a contar da celebração do negócio jurídico.

6. Fraude contra credoresÉ a autacao malicioas do devedor insolvente ou na iminência de assim se tornar, que se desfaz de seu patrimônio procurando não responder por obrigações anteriormente assumidas.

Paulo (credor) -------------- 40 mil ---------------------- João (devedor)

Ação pauliana (fraude contra credores) Bruno (adquirente da casa de veraneio de João)

Requisitos:1. anterioridade do crédito

2. “consilium fraudis” – conluio fraudulento entre devedor e adquirente do bem (João e bruno), provar a má-fé das partes, em especial do adquirente, pois se estiver de boa-fé não perde $.

3. “eventus damni” – evento danoso (o único bem executável que João tinha era a casa de veraneio, então encaixa, se tivesse mais bens que garantissem pagamento de R$40mil, não seria FCC).

ConseqüênciasAto anulável (art. 178, CC) : ação pauliana com prazo de 4 anos a contar da celebração do negócio jurídico.

OBS. para o STJ o negócio celebrado em fraude contra credores não é anulável, mas sim ineficaz, o resto como prazo e ação não muda.

7. SimulaçãoÉ o desacordo entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação). Pode ser absoluta ou relativa.

Simulação absolutaTudo é mentira tudo é nulo

É aquela simulação que existe a aparência de um negócio mas, na essência, as partes não desejam realizar qualquer negócio. Ex. separação para não dividir bens, simula com amigo pagamento de empréstimo supostamente feito há bastante tempo

Simulação relativaNem tudo é mentira nem tudo é nulo

É aquela em que há a aparência de um negócio, mas na essência as partes desejam realizar diverso.

Relativa subjetiva partes. Também chamado de interpostas pessoa. Doar casa para irmão/mãe da amante (laranja, testa de ferro)

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Relativa objetiva o próprio objeto, natureza do negócio, data, condição, preço.

ConsequenciasO negócio jurídico é nulo (único dos vícios), nulidade absoluta.

Ação não pode ser anulatória, pois o negocio já nasceu nulo, então é só declarar – Ação declaratória, e é imprescritível.

Art. 167, CC – simulado é nulo, mas aquilo que é efetivamente falso, portanto na simulação relativa, algo pode subsistir. Ex. valor mais baixo declarado na compra e venda do imóvel. Então União/Prefeitura, tem interesse que o negócio jurídico continue, apenas arrumando os valores (essa é a parte nula).

Erro Dolo Coação Lesão Fraude contra credoresAnulável Anulável Anulável Anulável Anulável (STJ ato

ineficaz)Ação anulatória Ação anulatória Ação anulatória Ação anulatória Ação pauliana

Prazo decadencial Prazo decadencial

Prazo Prazo Prazo

4 anos 4 anos 4 anos 4 anos 4 anosA contar da

celebração do negócio jurídico

A contar da celebração do

negócio jurídico

A contar de quando cessa a

coação.

A contar da celebração do

negócio jurídico

A contar da celebração do negócio jurídico

ObrigaçõesÉ relação jurídica que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

1. Obrigação de darConsiste na entrega de um objeto. Pode ser coisa certa ou cosia incerta

Coisa certaO objeto está absolutamente individualizado, o bem é determinado. Ex. automóvel X, placa Y, casa na Rua X, numero x, em SP.

OAB! Regras de dar a coisa certa

O credor não está obrigado a receber coisa diversa, ainda que muito mais valiosaSe o credor consentir ocorrerá dação em pagamento

O acessório segue o principal – Princípio da Gravitação Jurídica ou da Acessoriedade

Coisa incertaO objeto será individualizado no futuro. Deve haver indicação do gênero e quantidade. Ex. 10kg de arroz, uma caneta, um fusca...

A qualidade pode deixar para ser indicado em momento posterior no momento da concentração (escolha do objeto),

No caso de omissão no contrato cabe ao devedor a escolha da qualidade mas limitado pelo princípio do meio termo (ou da qualidade média). O devedor está proibido de entregar o da pior qualidade, mas não esta obrigado de entrar o da melhor.

2. Obrigação de fazerÉ aquela consistente em uma prestação positiva que não seja a entrega de um objeto (exclusiva).

Fungível – aquela substituível, pode ser cumpriudo por um terceiro. Ex. comum: uma atividade simples como pintar um muro de branco).

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Infungível – ou personalíssimo, não pode ser cumprido por terceiro. Ex. de prova: pintor famoso.

3. Obrigação de não fazerÚnica obrigação negativa existente. Consiste em um dever de abstenção. Ex. cláusula de não concorrência, clausula de exclusividade, obrigação de não construir, não causar dano...)

Obrigação – elementos1. Obrigação simples

Também chamada de obrigação mínima – singular: 1 credor + 1 devedor + 1 prestação

2. Obrigação compostaTambem chamada de complexa. Apresenta pelo menos um dos seus elementos no plural.

Obrigação composta objetivaPluralidade de prestações

a. Cumulativa ou conjuntiva Ambas as prestações são devidas e ambas devem ser cumpridas pelo devedor, se entregar somente uma, pena de inadimplemento: “João deve entregar a André um carro e uma moto”

b. Alternativa ou conjuntiva Ambas as prestações são devidas, mas apenas uma deve ser cumprida pelo devedor. “André deve entregar a João um carro ou uma moto”

c. Facultativa ou de faculdade alternativa (carta na manga) Apenas uma das prestações pode ser cobrada pelo credor (prestação devida). A outra prestação (prestação facultativa) nunca pode ser cobrada pelo devedor. “André obrigou-se a entregar a B um carro, mas A se reserva o direito/faculdade de entregar no lugar do carro uma moto”

Obrigação composta subjetivaPluralidade de sujeitos (mais de um credor e/ou mais de um devedor)

a. Obrigações fracionárias (não solidárias) representam a regra. A solidariedade não se presume, se o enunciado não especificar que é solidária, é fracionária. Deve-se observar se a prestação (objeto) é divisível ou não:- prestação divisível (Ex. prestação pecuniária) cada credor/devedor somente poderá cobrar/ser cobrado de sua quota parte.- prestação indivisível o credor/devedor só poderá cobrar/ser cobrado sozinho da totalidade da prestação.

b. Obrigação solidária (in solidum) art. 265, CC – é a exceção, nunca se presume, resulta ad vontade da lei ou da vontade das partes. Na obrigação solidária qualquer um dos credores ou qualquer um dos devedores poderá cobrar ou ser cobrado sozinho da totalidade da prestação, não importando se esta é divisível ou não.

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RESPONSABILIDADE CIVILÉ conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento de uma obrigação: contratual ou extracontratual.

A existência do contrato é requisito mínimo para haver responsabilidade civil contratual, mas não basta para ser resp. civil contratual, a violação deve estar prevista no contrato.

Contratual é aquela que surge toda vez que há descumprimento de uma obrigação prevista em contratoExtracontratual (ou aquiliana LEI) é aquela que surge quando há o descumprimeento de orbigacao prevista em lei (Ex. não causar dano a outrem art. 186, CC + 927, CC)

Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratualArt. 389 e ss. CC Art. 186 a 182 + 927 e ss. CCInadimplemento obrigacional “Responsabilidade civil”Relação jurídica anterior Inexiste relação jurídica anteriorRegra: é subjetiva Regra: é subjetivaFundamento art. 389 ss – no contexto que analisa culpa então subjetiva

Fundamento art. 186, CC – negligência, dolo, imprudência.. modalidade de culpa – subjetiva

Quando for subjetiva a culpa é presumida (inverte o ônus da prova)

Quando for subjetiva a culpa deve ser provada pelo autor da ação

Ex. A não pagou aluguel a B, B não precisa provar que A é culpado, pois já está no contrato de locação

Ex. acidente de carro autor deve provar que o réu teve culpa

Responsabilidade civil – classificação de acordo com seus elementos

1. Responsabilidade civil subjetivaÉ a regra no CC. Deve provar 4 elementos: fato (conduta humana), nexo causal, dano e culpa.

2. Responsabilidade civil objetivaÉ a exceção no CC, mas a regra no CDC. Deve provar 3 elementos: fato, nexo causal e dano (culpa)

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Tripartição do dano (STF consolidado) Material Moral Estético

Dano materialToda e qualquer forma de prejuízo ao patrimônio de uma pessoa:

Dano emergente o que a pessoa perdeu/gastou

Lucro cessante o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar (taxista)

Dano moralToda e qualquer lesão a direito de personalidade. Atenção: dor, tristeza, angústia são conseqüências do dano moral.

Pessoa jurídica Súmula 227, STJ SIM

Somente por ofensa a honra objetiva (o que pensam dela)

Dano estéticoToda lesão à beleza externa do ser e pode ser cumulado com dano moral + material (Súmulas 387 e 839, STF)

I - Princípios Contratuais1. Liberdade ContratualGarante um poder de decisão/autonomia de vontade relacionada a pessoa, conteúdo e tempo da relação contratual.

Essa liberdade não é absoluta, deve ser feita nos limites da lei. A liberdade contratual nos últimos tempos, passa por uma profunda transformação. Atualmente temos o fenômeno da mitigação/redução da autonomia ou da liberdade, que decorre da função social dos contratos. Ex. nas relações de consumo e nos contratos de trabalho. A liberdade continua existindo, mas restrita/limitada pela sua função social – art. 421, CC.

2. Princípio da boa-fé objetivaPrevisto no art. 422, CC e art. 4º, CPC. > exige dos contratantes um padrão ético/de lealdade nas relações contratuais, definido pela própria sociedade, pela própria lei, gostando o contratante ou não.

A boa-fé objetiva (padrão da sociedade) é diferente da boa-fé subjetiva (percepção individual do contratante que o negócio não apresenta vícios). Ex. num estacionamento, placa de não responsabilização dos objetos deixados não é válida, pois fere padrão ético-moral da sociedade.

Em razão do Princípio da boa-fé objetiva surgem os chamados deveres gerais de conduta (deveres anexos ou laterais). Ex. Na relação de compra e venda, nascem direitos e deveres da relação do comprador – vendedor, e também nascem deveres da lei padrão. Ex. de deveres padrão: informação, assistência, cooperação... como no caso de compra de um objeto que vem com manual em outra língua o vendedor deve traduzir – dever de informação; iPhone que dá problema, como não tem assistência no Brasil trocam o aparelho, dever de assistência.

Questão para OAB: a partir de qual momento na formação do contrato a boa-fé tem ação – antes durante e após a formação do contrato. (art. 422 fala de execução e conclusão, não fala da formação, mas deve estar presente na fase de formação também.

II - Formação dos ContratosTodo contrato é um negócio jurídico bilateral pois surge da convergência de interesses.

Ao tratar da formação contratual passamos por fases de convergência:

1ª fase – negociações preliminares

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2ª fase – proposta 3ª fase – aceitação (convergência plena)

Negociações preliminaresSegundo a doutrina é chamada de fase de puntuação. Durante essa fase os negociantes possuem apenas uma expectativa contratual. Como ainda não há contrato não é obrigado a contratar. Portanto, se ocorrer uma frustração de uma expectativa negocial, essa frustração deve ser abusiva para gerar a responsabilidade pré-contratual.

Para falar em responsabilidade pré-contratual deve haver dano significativo. Ex. engenheiros que para entrar no programa de trainees não podiam estar empregados, pediram demissão, e após alguns dias foram comunicados que não seriam mais contratados como trainees.

PropostaSe caracteriza por uma definição unilateral de uma relação contratual. A proposta é um ATO unilateral, a vontade de apenas uma pessoa, PODE gerar uma contratação, mas não vai, necessariamente se efetivar.

Proposta = oferta = policitação (expressões sinônimas)

Característica: força vinculante/obrigatória.

Exceções: art. 428, CC:

Proposta para pessoa presente sem prazo – perde força vinculante se não foi imediatamente aceita Proposta para pessoa presente com prazo (tem 10 dias para responder) – perde força vinculante com

o término do prazo Proposta para pessoa ausente sem prazo (art. 428, II, CC) – perde a força vinculante quando tiver

transcorrido o tempo/prazo suficiente Proposta para pessoa ausente com prazo (art. 428, III, CC) – A resposta deve ser encaminhada dentro

do prazo, trata-se da adoção da teoria da expedição. Retratação (art. 428, IV, CC) – pode ser anterior ou simultânea, não existe retratação posterior. Ex.

simultânea – mercado que na porta já coloca aviso dizendo que o preço divulgado naquele news é errado.

Aceitação ou oblaçãoAceitacao também é um ato unilateral de vontade, mas é a partir dela que temos a formação dos contratos.

PROPOSTA + ACEITAÇÃO = CONTRATO

Portanto contrato se forma na aceitação – Teoria da Agnição Contratual.

Obs. A teoria da cognição entende que o contrato se forma na proposta – NÃO adotada no Brasil.

III - Efeitos do ContratoComo regra, todos os contratos projetam efeitos apenas entre os contratantes, porém, o CC estabelece algumas estruturas contratuais, cujos efeitos da relação são projetados perante terceiros. Divididas em três estruturas:

1. Contrato com pessoa a declarar No contrato com pessoa a declarar, a relação é firmada por um terceiro intermediário do negócio. Essa estrutura surge quando um dos contratantes tem interesse na preservação de sua identidade durante todo o período negocial. Ex. mercado imobiliário – o corretor faz a negociação e o contrato, contrato sai no nome do vendedor e do intermediário, após o término do contrato é que o terceiro aparece. A obrigação do terceiro é revelar a identidade do verdadeiro contratante, sob pena de assumir os efeitos negociais.

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2. Estipulação em favor de terceiroTrata-se de uma estrutura contratual em que o objeto da prestação é aproveitado economicamente por um terceiro.

CONTRATANTE A ________________________ CONTRATANTE B

TERCEIRO

Ex. seguro de vida – o beneficiário e não o contratante pode exigir o cumprimento do contrato.

3. Promessa de fato de terceiroNessa estrutura a prestação objeto de um contrato deve ser cumprida por um terceiro, ou seja, um dos contratantes é mero proponente da relação. Ex. contrato de agência (emprego, matrimonial..) a agencia não contrata, mas arruma quem pode contratar com a pessoa.

IV – Extinção dos contratosPode ser:

Regular – ocorre com o cumprimento da prestação

Irregular – subdividida em:

Recisão – ocorre por culpa de um dos contratantes . Ex. Ação de despejo – recisão do contrato (parte da doutrina – minoritária - diz que a recisão tem como causa tb a nulidade ou anulação do negócio, adotado pela OAB na ultima prova)

Resolução – tem como causa um fato externo, não possível de controlar pelos contratantes e que inviabiliza seu cumprimento.

Falta de interesse – pode ser:- bilateral, dando origem ao distrato. - unilateral, chamada denúncia contratual. Só pode ser feita nos casos previstos em lei, ou, previsto no contrato. Ex. advogado que renuncia, contrato de trabalho (tanto empregador como empregado – pagando os encargos, mas pode.)

CONTRATOS EM ESPÉCIES – MATERIA COMPLEMENTAR NO SITE

DIREITOS REAIS

Posse – art. 1196, CCDireitos reais – art. 1225, CC

Portanto, posse não é direito real. É um instituto paralelo, que não se confunde com direito real mas também não é direito pessoal.

PosseConceito: trata-se de uma relação de poder (controle) entre um indivíduo e uma determinada coisa.

Posse estabelece um estado de fato (de aparência) da propriedade.

Teorias sobre a posse

1. Teoria subjetivaA caracterização da relação possessória depende de 2 elementos: CORPUS (relação física, de controle que o indivíduo tem com a coisa) + ANIMUS (intenção de domínio, de ser dono)

O locatório, por exemplo, segundo essa teoria, não possui o animus necessariamente, e o tornaria mero detentor, e não mais possuidor. Por isso essa teoria não é a adotada no CC/02.

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2. Teoria objetivaA caracterização da relação possessória depende apenas de APARÊNCIA (exercício) de alguma das faculdades do direito de propriedade (usar...)?. Podemos aduzir que essa é a teoria adotada pelo CC/02 lendo o art. 1196, CC : “alguns dos poderes inerentes à propriedade”.

Obs. a posse não se confunde com a detenção. Esta ultima relação jurídica não possui tutela de proteção ao contrário da primeira. A detenção é prevista no art. 1198, CC e trata-se de uma relação de subordinação ao verdadeiro possuidor (está abaixo dele) e não pode protger. Ex. 0 caseiro não é possuidor, é mero detentor, o moto boy que esta levando documento de alguém para entregar.

Detentor = fâmulo da posse

Proteção PossessóriaO CC/02 garante ao titular de uma posse justa a proteção jurídica dessa relação. Atenção posse justa não é = posse de boa-fé (está relacionada a vicio possessório, só é relevante para a usocapião, que vai impactar na modalidade para adquirir a propriedade).

Como se caracteriza a posse justa? Art. 1200, CC/02: não ser violenta, clandestina ou precária.

Posse violenta – adquirida mediante uso de força. Ex. invasões do MST.Posse clandestina – adquirida por um subterfúgio, ou seja, um meio para ludibriar o verdadeiro dono ou um outro possuidor. Ex. mudança de demarcação de cerca na fazenda durante a noite.Posse precária – se caracteriza quando a relação nasce de um negócio sujeito a termo/prazo. Pode ser:

- lícita : dentro da vigência do prazo- ilícita: extrapolou o prazo

Portanto não toda posse precária é ilícita, apenas a posse precária ilícita!

TUTELAS

1. Processual – Ações Possessórias (interditos):Reintegração – objeto: esbulho possessório (perda da posse). Ex. MST que invade, não tem nem aparência.Manutenção – objeto: turbação (impedimento do uso normal). Ex. sujeito que muda a cerca de lugar para passar apenas. Gera incômodo, não perde a posse.Interdito proibitório – objeto: ameaça (de turbação ou de esbulho)

Existe fungibilidade dessas ações possessórias, possibilidade de substituição de uma pela outra pois a tutela é a mesma.

2. Desforço imediato ou legítima defesa da posseProteger antes de ocorrer o esbulho. É um mecanismo inibitório para garantir a posse. Ex. colocar seguranças para proteger (e NÃO tirar os invasores à bala).

DIREITOS REAISCaracterísticas gerais

1. Taxatividade (numerus clausus) Todos os direitos estão fixados em lei (diferente dos direitos pessoaism pois é possível fazer contrato sobre algo que não está previsto na lei, enquanto direitos reais não, usufruto não pode ser oneroso, etc..). Rol art. 1.225, CC com 12 incisos. O mais importante é a propriedade, pois os outros são desdobramentos dessa, alguns elementos dela.

2. Eficácia erga omnes a proteção jurídica dos direitos reais se irradia para qualquer pessoa, para toda a sociedade e posso exercer meu direito contra tudo e contra todos. (diferente dos direitos pessoas que tem efeito inter partes em regra)

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3. Aderência A aderência estabelece que a relação real está fixada na coisa (presa nela). Ex. se o objeto pegar fogo não existe mais direito real sobre ele (ao contrario do direito pessoal como o credito, que ao rasgar o cheque não deixa de ser devedor, só fica mais difícil provar)

4. SequelaA sequela garante a identificação do titular da coisa, estabelece uma marca. Ex. registro no cartório para identificar dono de imóvel.

DIREITOS REAIS EM ESPÉCIE

PropriedadeGarante ao titular faculdades:

UsarFruir (gozar)DisporReivindicar

O exercício dessas faculdades não é absoluto, mas sofre restrição em razão da função social da propriedade. A função social pressupõe equilíbrio do direito de propriedaed de um com os direitos dos não-proprietários. Ex. direito de vizinhança.

Formas de aquisição do direito de propriedade

1. OrigináriaSempre ignoram as relações anteriores.

a. Imóveisa.1. usucapião – prescrição aquisitiva. Em razão da posse, por um determinado lapso temporal, essa situação gera um laço de propriedade através da Ação Declaratória.

Qualquer imóvel particular pode ser objeto de usucapião. Contudo, desde a CF/88 existe uma vedação absoluta para a usucapião de bens públicos.

Espécies de usucapião no CC/02Extraordinária - Prazo geral 15 anos, podendo reduzir para 10 anos. Essa redução decorre de estabelecer moradia ou do desenvolvimento de atividades produtivas. Não é necessário nem justo título nem boa fé. Ordinária – Prazo geral de 10 anos, podendo ser reduzido para 5 anos em razão de moradia ou atividade produtiva. Aqui é necessário justo título e boa-fé.Formas especiais, constitucionais : urbana e ruralPrazo de 5 anos, sem necessidade de justo título ou boa-fé. (dar propriedade a quem não tem)Se o possuidor já é titular de um outro imóvel ele não pode se utilizar das formas especiais (da ordinária ou extraordinária pode quantas vezes quiser)No caso de urbana 250m2 e no de rural 50hec.

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Acessões

Conceito: art. 79, CC. Acessão imobiliária são as incorporações realizadas no solo, podem ser naturais ou artificiais:ArtificiaisConstruções e plantaçõesNaturaisSão : aluvião, avulsão, álveo abandonado e formação de ilhas

Aluvião é um acréscimo lento e gradual que ocorre nos imóveis que margeiam rios fenômenos lento (aluvião, lento)Avulsão - É um fenômeno abrupto, violento do imóvel em raqzao do deslocamento de porção de terra. (avulsão, violento)Álveo abandonado – (águas que abandonaram o leito/álveo do rio) divide em 2 até a metade de onde passava o rio.Formação de ilhas – ilhas em rios não navegáveis (proprietário é o particular) ilhas oceânicas e rios navegáveis não vai para o particular, mas União, estados...)

1.Formas derivadas de aquisição de bem imóvelTrata-se de uma relação de sucessão, um proprietário transmitindo para outro.

Bens imóveis: Registro imobiliário torna a pessoa dona

Bens móveisTransferência é feita pela tradição – transferência corpórea que pode ser real ou ficta (chaves do carro, vale-CD).

2. Formas Originárias de aquisição de bem móvel:a. Usucapião extraordinária (sem justo titulo, sem boa fé, 5 anos) e ordinária (3 anos)

b.Ocupação (coisa sem dono)

c. achado de tesouro (coisa móvel perdida cujo dono se desconhece)

d. mistura: confusão – mistura de coisa líquida (os 2 passam a ser donos em regime condomínio)

comistão – mistura de coisa sólidas ou secas

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adjunção – mistura por camadas (malha asfáltica)

FamíliaArt. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes

Família CasamentoUnião estávelMonoparental

União estável entre pessoas do mesmo sexo? RS aceita, resto do Brasil, em maioria entende que enquanto não mudar o termo “entre o homem e a mulher”do art. 226, § 3º, CF, não poderia existir. Mas existe um precedente no STJ de out/2008 que decidiu que existe sim a possibilidade.

A importância da família – se for família, recaem sobre a relação as regras da família: alimentos, sucessão, regime de bens com presunção do esforço comum. Se não, vai ser considerada uma sociedade de fato, e vai ter a proteção do direito das obrigações, como uma relação negocial, sem laços afetivos e sem direito a alimentos, sucessão e presunção de esforço comum.

No caso do concubinato, enquanto A e B constroem uma casa, C (amante) só pode reclamar direitos em uma casa construída, se provar que efetivamente ajudou, como sociedade de fato, se não provar, não tem direito nenhum.

CasamentoConceito: é a união entre homem e mulher, para fim de procriação, mútua assistência, e sustento, guarda e educação da prole. Conceito ultrapassado, só usar em ultimo caso.

Art. 1511, CC – O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. melhor definição

Requisitos de existênciaDiversidade de sexoManifestação de vontadeCelebração pelo juiz

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1535 - "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea;III - manifestar-se arrependido.Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

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Na União estável os fatos prevalecem sobre possível contrato.

Impedimentos matrimoniais (art. 1521, CC)Não podem casar (se casar o casamento é nulo)

Processo de habilitação no cartório com certidão de nacscimento... que visa evitar que o casamento se realize, tem ação preventiva.

Art. 1.521. Não podem casar:I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II - os afins em linha reta;III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;V - o adotado com o filho do adotante;VI - as pessoas casadas;VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Relação não eventual entre homem e mulher impedido de casar.

Art. 1723, par. 1º - aplicam-se à união estável os impedimentos matrimoniais do casamento (se existir, essa união não será chamada de união estável, mas de concubinato. Não será chamada de família art. 1727, CC), salvo:

a. Separada de direito (separação judicial ou extra)b. Separação de fato

Causas Suspensivas - art. 1523, CCNão devem casar casamento é válido mas impõe-se o regime da separação obrigatória.

SUCESSÕESSucessao mecanismo de transmissão

Causa morte (transmite bens e direito)

CC sistemas:

Sucessão legítima – LEI

Sucessão testamentária – VONTADE (testamento)

Disposições geraisCom a abertura da sucessão (legítima/testamentária) tem-se a transmissão automática dos bens do de cujus para os herdeiros. Portanto, não é necessário ingressar com alguma ação para discutir titularidade ou se imitir na posse, a transmissão é automática com a morte Princípio de Saisine (art. 1784, CC)

Inventário não tem como objetivo a transmissão dos bens, isso já aconteceu, ele serve como formal de partilha, para oficializar a transmissão.

Com a morte há a transmissão, na partilha ocorre a divisão.

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Características da herançaA herança é um imóvel por equiparação (art. 80, CC)

Regime condominial entre os herdeiros, portanto, até que ocorra a partilha, não há donos específicos de cada bem.

É indivisível até a partilha (herdeiro não pode vender um dos bens pois ainda não é titular, poderá fazê-lo pelo inventariante por autorização judicial)

Muito embora a herança seja um todo unitário e indivisível até a partilha o CC permite a cessão do quinhão heriditário.

Universalidade de direito – não é exclusivamente união de coisas (universalidade de fato).

Características da cessão de quinhãoTrata-se de negócio jurídico formal, e deve ser feita por isso, por escritura pública. A cessão de quinhão hereditário não pode ser feita por instrumento particular.

Os demais herdeiros tem preferência na aquisição do quinhão, também chamado de preempção.

A cessão do quinhão transmite apenas os direitos patrimoniais da herança. A qualidade de herdeiro, não é transmitida, por esta razão a identificação de outros bens para uma futura sobrepartilha, caberá ao herdeiro perceber a respectiva quantia. Sobrepartilha nova partilha devido à descoberta de novos bens. Se na partilha A fez cessão do quinhão hereditário para B, e depois ocorre uma sobrepartilha, B não tem automaticamente direito a essa parte, pois o herdeiro continua sendo A, que apenas cedeu seu quinhão na herança e não na sobrepartilha da nova herança.

Aceitação e renúncia da herançaA transmissão é automática, porém, o herdeiro pode tanto aceitar como renunciar.

Espécies de aceitaçãoAceitação expressa deve ser necessariamente realizada por escrito. Art. 1805, CC – não necessita escritura pública.

Aceitação tácita são atos compatíveis com a qualidade de herdeiro (ex. nomear advogado no inventário) – somente guardar não é aceitar.

Cuidado com parágrafos 1º e 2º do art. 1805, CC.

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Aceitação presumida art. 1807, CC – ocorre na hipótese de silencio do mesmo, após o período de 30 dias fixado pelo magistrado para sua manifestação.

Sucessão natural (sucessão legítima)Se o sujeito não deixa nenhum testamento/ato de disposição de ultima vontade.

Renúncia da herançaAo contrario da aceitação, ela deve ser feita de forma expressa, por instrumento público ou termo judicial.

O ato de renuncia não comporta condição nem permite a transmissão específica para um determinado herdeiro, da mesma maneira não pode ser realizado de forma parcial.

Tanto aceitação como a renúncia, são atos irrevogáveis e irretratáveis. Muito embora irrevogável, tanto a aceitação como a renúncia, podem ser anuladas através de sentença judicial.

Revogabilidade – a mesma vontade criadora é capaz de torná-lo sem efeitos

Anulabilidade – a vontade não é mais apta ao desfazimento do ato, ocorre por determinação judicial, na presença de elemento de má formação do negócio.

Dos herdeiros

Sucessão legítima (lei)Herdeiros legítimos necessários: ascendentes, descendentes, cônjuge.

Obs. o companheiro(a), o CC não explicita de maneira expressa essa visão, mas a doutrina e a jurisprudência, em razão de uma interpretação sistemática da matéria, garantem ao companheiro a condição de herdeiro necessário.

A lei reserva a esse tipo de herdeiros 50% da herança.

Os herdeiros necessários são pessoas necessariamente concebidas, não exigindo a lei que a mesmas tenham nascido ainda.

Herdeiros legítimos facultativos: ??? COPIAR colaterais de 2º a 4º grau

Sucessão testamentáriaCOPIAR

Os herdeiros legítimos também podem figurar na qualidade de herdeiros testamentários.

Art. 1900, CC herdeiros testamentários proibidos: a concubina não pode participar, mas os filhos gerados com ela podem, tanto na qualidade de herdeiro testamentário como necessário (+ art. 1801, 1802, CC)

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Exclusão da sucessãoOs herdeiros necessários possuem uma reserva fixada por lei a qual pode ser afastada em razão da indignidade ou da deserdação. A indignidade é um fenômeno de exclusão próprio da sucessão legítima, já a deserdação, é um mecanismo exclusivo da sucessão testamentária.

Indignidade ação judicial (pode ser proposta pelo próprio autor da herança ou pelos demais herdeiros. A indignidade é uma conduta contrária à herança. A ação proposta pelos herdeiros tem caráter personalíssimo – somente os herdeiros podem propor essa ação, e as hipóteses são taxativamente fixadas no CC, art. 1814.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Os efeitos da dignidade são pessoais.COPIAR.. a nomeação de curador especial para descendente incapaz.

Deserdação própria da sucessão testamentária. Se materializa por uma disposição testamentária expressa. Hipóteses (art. 1962 e 19640, CC): mais abrangente e deve haver disposição testamentária expressa e justificada. Não pode deserdar ninguém fora dessas hipóteses.

Modalidades ordinárias:Testamento público elaborado pelo tabelião na presença de 2 testemunhas (que tem consciência do conteúdo)

Testamento cerrado também com 2 testemunhas na entrega, vão certificar o ato de cerramento

Testamento particular computador ou de próprio punho, este não pode ter espaços nem rasuras, deve ser escrito de fora a fora, nem margem no papel. Precisa de 3 testemunhas

Modalidades especiaisMarítimo 2 testemunhas (comandante)

Aeronáutico 2 testemunhas (comandante)

Militar 2 testemunhas (comandante da base)

CodiciloArt. 1881, CC uma forma menor de testamento, do ponto de vista econômico. (pouco valor – menor que 1 salário mínimo). Portanto codicilo é testamentário.

Contratos em espécie

1. RetrovendaArt. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.O objetivo da retrovenda é permitir ao vendedor o direito de recomprar o imóvel vendido, restituindo o preço recebido e despesas do comprador.

Objeto especifico da clausula de retrovenda: coisas imóveis

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2. Da venda a contento/à provaArt. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Ambas são clausulas condicionais condicionadas a um evento futuro e incerto.

Venda a contento sujeita ao gosto do comprador

Venda sujeita à prova ligado ao elemento objetivo do objeto da compra e venda.

Há em ambas a entrega da coisa e espera do comprador avaliar se é de seu contento/prova.

3. Clausula de preferênciaExistem outros contratos que também estabelecem esta cláusula como no caso da locação de imóveis. No contrato de compra e venda a cláusula de preferência é uma clausula especial, se não estiver no contrato, não existe.

Art. 513 . A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

A preferência é uma prioridade da oferta.

A lei oferece prazo: 180 dias se for móvel ou 2 anos se imóvel

4. Venda com reserva de domínioArt. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Recai apenas sobre bens móveis. Essa venda ocorre necessariamente nas vendas parceladas. Há transferência apenas da propriedade, e não da posse. É um mecanismo de segurança, caso a pessoa não pague, pode buscar o bem (busca e apreensão..)

5. Venda sobre documentoArt. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Transfere a coisa mas não se dá de fato, mas por meio de um titulo que representa a coisa. Exemplo o titulo de credito atípico “orant”?, que certifica a existência de bens depositados em armazéns gerais. É esse titulo que faz parte da negociação. Portanto se o titulo estiver em ordem a venda está em ordem, não se analisa a coisa, apenas o titulo que a representa.

6. Contrato de doaçãoConceito no artigo

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Se traduz sempre por um contrato unilateral, só existe uma prestação: de transferência da coisa do patrimônio do doador ao do donatário.

Existe a possibilidade de revogar essa doação: por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.Ingratidão é uma postura contraria a um ato que gera uma vantagem. Já que o doador esta transferindo bem, espera-se que o donatário tenha uma atitude compatível.

Rol taxativo de ingratidões:

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Atentado a vida contra o doador ou tentativa de homicídio doloso (culposo não é hipótese) Ofensa física contra ele (lesão corporal) Injuria grave (também difamação) Recusa a alimentos

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;II - se cometeu contra ele ofensa física;III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

7. Contrato de empréstimoÉ composto de duas submodalidades: comodato e mutuo.

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Comodato empréstimo gratuito de coisas infungíveis. O comodatário é obrigado a devolver exatamente o mesmo bem que foi emprestado. Nunca é oneroso, se o fosse seria locação.

Ao término do contrato, o comodatário é obrigado a devolver, se não devolver, estiver em mora, pode o comodante cobrar aluguel.

Mutuo empréstimo de coisas fungíveis. Pode ser oneroso (feneraticio- bancário, onde a cobrança é feita através dos juros remuneratórios) ou gratuito.

8. Contrato de depósitoArt. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Depósito voluntário objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame (art. 627)Deposito necessário em decorrência da lei (art. 628).

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.Art. 647. É depósito necessário:I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

9. MandatoArt. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Delegar a utra pessoa coisa que faria em seu nome.

Procuração é o documento que materializa essa relação. Não exite contrato de mandato, é procuração.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.O mandatário pode ser incapaz, mas pode-se exigir firma reconhecida (não é obrigatório, salvo se exigido pelo terceiro).Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIADireitos reais: propriedade (principal),

Os direitos reais são taxativos, art. 1225, CC

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Art. 1.225. São direitos reais:I - a propriedade;II - a superfície;III - as servidões;IV - o usufruto;V - o uso;VI - a habitação;VII - o direito do promitente comprador do imóvel;VIII - o penhor;IX - a hipoteca;X - a anticrese.XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Acrescentado pela L-011.481-2007)XII - a concessão de direito real de uso.

1. Propriedade Tratado em aula

2. SuperfícieArt. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Se aproxima da idéia de locação, do arrendamento. Permitir que alguém possa construir, plantar, em um terreno no qual ele não é o dono, explora a área, remunerando ou não o proprietário.

Estatuto da cidade também prevê superfície, mas há diferença entre a superfície prevista no CC e no Estatuto. Particularidades:

“plantar”- apenas garantido pelo CC, o Estatuto prevê apenas a possibilidade de construção

“tempo determinado” – apenas CC, Estatuto prevê também por prazo indeterminado

“O direito de superfície apenas do solo” – CC prevê apenas o solo, Estatuto considera subsolo, espaço aéreo.

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

É possível portanto, a transferência.

3. ServidãoConceito art. 1378, CC

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.Um prédio tem o beneficio, o outro tem o ônus. Para OAB o ponto importante é a comparação da servidão de passagem com a passagem forçada.

Servidão de passagem – constituída mediante escritura publica, direito real surge. Mas a passagem forçada não é um tipo de servidão, mas uma espécie de direito de vizinhança na hipótese dos imóveis encravados, sem acesso à via pública.

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

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Todos os direitos reais exigem o registro, mas atenção, também pode se valer da usucapião, que não vale apenas para a propriedade, mas outros direitos reais também. Atenção para o prazo nessa usucapião: 10 anos usucapião ordinária, com justo titulo, com boa fé. Se não tiver o titulo: 20 anos usucapião extraordinária, diferente da usucapião extraordinária previsto anteriormente que é de 15 anos para usucapião da propriedade.

4. UsufrutoEste garante ao titular duas faculdades: usar e fruir do bem, que representam o direito vivo da propriedade.

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Importante: o CC fala inclusive de usufruto de título de crédito.

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Registro no Cartório de Imóveis é apenas para usufruto de bens imóveis, se o bem for móvel, Cartorio de Títulos e Documentos.

Características:

É um direito real gratuito Intransmissível O usufrutuário pode arrendar/locar o bem (embora seja intransferível, pois esses dois institutos de

locação e arrendamento não tem como objeto a transferência desse direito, mas sim a transferência da posse direta).

5. e 6. Uso e habitação Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Uso pode usar e fruir, mas eh uma fruição limitada.

Habitacao art. 1414 – o usoconstitui o direito de habitar gratuitamente

7. Direito de promitente comprador Toda promessa de compra e venda onde não existe clausula de arrependimento, se for registrada no cartório de moveis, essa promessa deixa de ser apenas um contrato e passar a ser um direito real.

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

8. PenhorRecai sobre bens moveis

9. HipotecaHá pluralidade de objetos, mas os mais importantes são os bens imóveis

10. AnticreseRecai sobre frutos e rendimentos dos bens imóveis.

Outros direitos reais

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XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso.São direitos reais particulares, mas que tem como objeto bens imóveis de propriedade do Estado.

Concessao de uso para fins de moradia objeto são imóveis de propriedade ad União. E a concessão, nesse caso, segue os requisitos da usucapião urbana (posse de 5 anos, não pode ser proprietário de outro bem). Essa concessão só pode ser pra quem completou 5 anos at’e 2001

‘e a outorga de um titulo para pessoa que possui bem da União.

Já a concessão de direito real de uso pode recair para moradia ou outra finalidade. Existe aqui, discricionariedade, pode utilizar o imóvel para outras finalidades.

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Processo Civil Jurisdição é inerte.

Ação

Ação é o direito subjetivo público de se deduzir uma pretensão em juízo.

1. Direito (art.5º, XXV, CF) princípio da inafastabilidade – determina que, se o Estado é demandado, não pode se fechar para o julgamento da causa.

Direito de ação no âmbito penal é diferente, é mais relacionado ao direito de petição, não é necessária tanta formalidade

No processo civil há formalidades a serem seguida: condições da ação que devem ser preenchidas, são elas:Possibilidade jurídica do pedidoLegitimidade de partesInteresse de agir

Possibilidade jurídica do pedidoO pedido será juridicamente possivel quando aquilo que se postula no judiciário está previsto em lei, ou seja, não vedado por ela. Ex. de pedidos juridicamente impossíveis: usucapião de bens públicos, cobrança de dívida de jogo, herança de pessoa viva.

Legitimidade de partesParte é quem pede e contra quem se pede. Sem necessidade de ter o direito, é um conceito geográfico, mas legitimidade de parte é a coincidência das partes que estão no processo com aquelas que figuraram no direito material.

Legitimação ordinária – coincidência das partes do direito material com as partes no processo

Não havendo essa coincidência, regra geral não há legitimidade. Exceção:

Legitimação extraordinária – a lei autoriza em raras exceções que a pessoa que está conduzindo o processo não seja necessariamente parte do direito material. Exemplos:

Nome próprio direito alheio:

Ministério Público direito ambiental

Sindicato direito dos sindicalizados

Portanto, legitimação ordinária: existem situações em que a lei autoriza que aquele que busca o judiciário não tenha participado do direito material violado. São raras as hipóteses, somente as previstas em lei.

Interesse de AgirÉ visto pelo binômio necessidade X adequação.

de buscar o judiciário por meios adequados

Ex. dívida que vence dia 10, quer cobrar dia 02 não tem interesse, pios falta a necessidade, que nesse caso é o vencimento da dívida.

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Preenchedor das condições, o Judiciário abre as portas e vai julgar o mérito (ganhar/perder se deve à prova do mérito, preencher as condições da ação não tem a ver com mérito). Não preenchendo, é declarado carecedor da ação (art.267, VI, CPC).

2. Como procedimentoElementos:

Partes (autor/réu)Causa de pedir (o motivo pelo qual se busca o Judiciário)Pedido (o que se pede)

LitisconsórcioArt. 46 a 49, CPC – é a pluralidade de partes dentro do processo, no pólo ativo ou passivo, ou em ambos.

Motivos para existência do litisconsórcio no processo: economia processual e harmonia dos julgados.

Litisconsórcio multitudinárioPoderá o magistrado limitar o litisconsórcio facultativo quando, pelo número de litigantes, puder causar prejuízo para a defesa ou para a rápida solução do litígio.

Classificação do litisconsórcio

1. Posição Ativo – mais de 1 autorPassivo – mais de 1 réuMisto – mais de 1 autor e mais de 1 réu

2. MomentoInicial – formado na petição inicialUlterior – formado no curso do processo

Exemplo de litisconsórcio ulterior: necessário (ação real imobiliária a lei exige os 2 cônjuges participando do processo – art. 10, CPC), intervenção de terceiros...

3. Uniformidade da decisão Unitário – quando o juiz tiver o dever de julgar igual para todos (junto, namoro de 1 mês)Simples – quando o juiz não tiver o dever de julgar igual para todos (longe, namoro 8 anos, não aproveita) Ex. engavetamento no trânsito, um autor e 2 no pólo passivo, um só é o culpado, então o julgamento de um réu não aproveita o do outro.

Posição dos litisconsortes no processo: os efeitos de um ato jurídico de um litisconsorte aproveita o outro?

Quando o litisconsórcio for simples, os atos de um não ajudam nem atrapalham o outro. Quando o litisconsórcio for unitário, os atos positivos (contestar, recorrer...) se comunicam, mas os atos negativos (confessar) serão ineficazes.

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4. ObrigatoriedadeNecessárioFacultativo

Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Em regra litisconsórcio necessário é unitário, salvo em raras exceções como usucapião)

Intervenção de Terceiros1. ConceitoTerceiro é aquele que tem interesse jurídico em uma demanda. Ex. Ana ----- Flavio (separação)

Maria é amante de Flavio, pode ser terceiro na relação? Não, pois só tem interesse moral, e não jurídico.

O mero interesse moral/econômico, não justifica a intervenção de terceiro.

2. Classificação

3. Modalidades de intervenção

Assistência (espontânea)O terceiro vai assistir/auxiliar uma das partes, até o trânsito em julgado.

Espécies de assistência

Simples – o terceiro é um mero auxiliar, pois ele tem relação jurídica com apenas uma das partes. A sentença oferece efeitos indiretos ao terceiro.Litisconsorcial – o terceiro passa a ser parte do processo, pois ele tem relação jurídica com ambas as partes. Aqui a sentença produz efeitos diretos a esse terceiro.

O assistente receberá o processo no estado em que ele se encontra (se já passou a defesa, não pode mais se defender).

O assistente também tem legitimidade recursal, sendo que o recurso do assistente simples deve ser compatível com o recurso do assistido, enquanto o recurso do assistente litisconsorcial pode ser contrário ao recurso do assistido.

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Oposição (espontânea)Através dela, o terceiro irá se opor a um direito que é discutido em uma outra ação.

A oposição tem natureza de ação, é uma ação e só pode ser apresentada até a sentença.

Há formação de litisconsórcio passivo e necessário, pois deverão figurar no pólo passivo da oposição as partes da ação oposta: A e B passivo e C ativo. A autuação é, em regra autuada em apenso. (Art. 56 e 59, 60, CPC).

Nomeação à autoria

A nomeação à autoria é um ato exclusivo do réu. Tem como objetivo a substituição do pólo passivo. Não é objetivo da nomeação a formação de um litisconsórcio.

O réu nomeia a autoria à terceiro, para que ele entre e o réu saia, de onde surge réu nomeante (parte) e réu nomeado (terceiro).

Hipótese do art. 62, CPC – passa pela ilegitimidade passiva dentro do contexto. “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.”

Então, cabe nomeação à autoria toda vez que o réu demandado (nomeante) não for proprietário do bem objeto da demanda.

Será apresentada no prazo da contestação através de uma simples petição. O réu deverá apenas apresentar a nomeação à autoria.

Apresentada a nomeação à autoria, o juiz concederá 5 dias para que o autor manifeste a sua concordância. Em caso positivo, o juiz determinará a citação do nomeado e em caso negativo, se o autor não concordar, o juiz concederá mais 15 dias para que o nomeante apresente sua defesa.

Nomeação é ônus ou obrigação do réu?

A nomeação à autoria é uma obrigação, motivo pelo qual se o nomeante, tendo ciência de quem é o terceiro, deixar de nomear a autoria, será condenado a pagar perdas e danos a favor do autor, o mesmo ocorrerá se ele nomear pessoa errada (art. 69, CPC).

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REGRA GERAL

Denunciação da lide Chamamento ao processoPrevisão Art. 70, CPC Art. 77, CPC

Modalidade Provocada ProvocadaObjetivo Formar litisconsórcio Formar litisconsórcio

Autor Petição inicial Não pode apresentarRéu No prazo da contestação No prazo da contestação

PrazoNa contestação ou por simples petição interrupção

Na contestação ou por simples petição interrupção

Obrigatoriedade facultativa facultativaResponsabilidade Subsidiária Solidária

Exemplos:

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Intervenção de Terceiros

Modo Quando Momento Meio características

Assistência

- Interesse jurídico na vitória de uma das partes- Entrar para ajudar uma das partes

- A qualquer momento

- Petição simples

- Facultativo- Simples (3º tem relação com uma parte)- litisconsorcial (3º tem relação com as duas partes)

Oposição

- Pretensão sobre o objeto da causa- O direito não é nem do autor e nem do réu, é meu

- Até a sentença

- Ação - Facultativo- Não aplica art. 191- Os opostos serão citados para se defender no prazo comum de 15 dias

Nomeação a Autoria

- Dizer quem praticou o ato ilícito- Prazo da

Defesa- Petição Simples

- Obrigatório- Detentor. ex: caseiro- cumpridor de ordens. ex: empregado joga lixo em algum lugar proibido

Denunciação da Lide

- Trazer 3º garantidor do direito da parte

Autor: na petição inicial

Réu: na defesa

Petição Simples

- Obrigatório na evicção

- Facultativa nas demais

- Evicção: é a perda da coisa por decisão judicial- Seguradora: é garantidora

Chamamento ao Processo

- Trazer os demais co-obrigados ao processo - Não foi só eu, eles também

- Na defesa (dentro)

- Petição simples

- Facultativo

- Coobrigado: varias pessoas contrariam a dividir mas só uma pode- Fiador: pode trazer o devedor, mas devedor não pode trazer o fiador

JurisdiçãoÉ o poder – dever do Estado em fazer justiça e dirimir os conflitos de interesse.

É uma atividade substitutiva, pois o juiz substitui as vontades das partes dizendo o direito.

Classificação da JurisdiçãoA jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária.

Jurisdição contenciosaDe forma redundante, jurisdição contenciosa é jurisdição. Para OAB, quando falar em jurisdição está se referindo à contenciosa

Jurisdição VoluntáriaJurisdição voluntária é a administração pública dos interesses privados. São situações em que a despeito de não haver conflito, é necessário buscar o Estado para produção de efeitos legais. Ex. interdição, testamento, separação consensual...).

Jurisdição Contenciosa Jurisdição VoluntáriaLide Ausência de lidePartes InteressadosAtividade jurisdicional - Substitutiva IntegrativaSentença (qualquer) Sentença homologatóriaCoisa julgada Não faz coisa julgada (art.1.111)Ação rescisória (art. 485) Ação anulatória (art. 486)

Art. 486 - Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar literal disposição de lei;

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VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Art. 1.111 - A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

Características da Jurisdição

1. InafastabilidadePrevisão nos artigos 126, CPC e 5º, XXXV, CF.

Art. 126, CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

2. Imparcialidade

Impedimento (art. 134, CPC)Para provar basta apresentar algum documento, é mais fácil (cara de satisfação ao ver a alternativa)

I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Suspeição (art. 135, CPC)É mais difícil de provar, demanda dilação probatória (cara de dúvida quando ver a hipótese)

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Atenção: se provar de plano que o juiz não pode julgar a causa é caso de impedimento. Se demandar dilação probatória é caso de suspeição.

3. InérciaO Estado não age se não provocado, exceção: inventário (art. 989, CPC), provas (art.130, § único, CPC) e multas no caso de não cumprimento de obrigação de fazer (art.461, §4º).

4. ImperatividadeA decisão do juiz tem forca de lei nos limites da lide.

5. ImutabilidadeAs decisões do juiz fazem coisa julgada.

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6. Identidade física do juizAquele que colheu a prova, deve julgar (art. 132, CPC). Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

CompetênciaÉ a divisão, aos diversos órgãos judiciários de suas funções, limite da jurisdição.

De acordo com a gravidade da incompetência, o CPC cria mecanismos mais ou menos potentes para dirimir esse conflito.

Obs. 1 à qualquer momento até mesmo em Ação Rescisória (art. 485, II, CPC)

Obs.2 se a parte não opuser exceção de competência ocorre a prorrogação da competência. Juiz que era relativamente incompetente passa a ser absolutamente competente.

Contudo, o juiz poderá reconhecer a incompetência relativa de ofício nos contratos de adesão em que se verificar a abusividade da clausula de eleição de foro (art.112, parágrafo único, CPC).

Obs: Se o juizado especial federal a competência do valor é absoluta.

Respostas do réuContestaçãoReconvençãoExceções: incompetência, impedimento, suspensão

I. Contestação

1. Defesa (tem objetivo de impugnação)

2. PrazoPrazo: comum 15 diasPrazo rito sumário: na audiênciaPrazo ação cautelar: 5 dias

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- litisconsortes com advogados/procurações diferentes – prazo em dobro

- Fazendo e MP – em quádruplo

CONTESTÇÃO – em quádruplo o prazo (palavra maior 4x)

RECURSO – em dobro o prazo (palavra menor 2x)

3. Duas defesas Preliminares – defesa de aspecto processual

Mérito – defesa do direito em si

Princípio da concentraçãoAs duas defesas deverão ser apresentadas no mesmo instrumento processual.

Princípio da eventualidadeEmbora as duas defesas sejam expostas na mesma petição, o juiz só analisará a defesa de mérito se eventualmente rejeitar as preliminares.

Portanto, são defesas diferentes mas apresentadas no mesmo momento.

4. Preliminares (art. 301, CPC)Carência da ação- se caracteriza pela ausência de uma das condições da ação. Falta interesse, ilegitimidade das partes ou o pedido é juridicamente impossível. Acolhida pelo juiz, ocorrerá a extinção do feito sem resolução do mérito.

Perempção – é a inércia. Ocorre a perempção quando o autor promove pela quarta vez a mesma ação, sendo que nas três vezes anteriores o processo foi extinto sem resolução de mérito, por falta de andamento processual – por inércia do autor. Haverá também extinção do feito e sem resolução do mérito.

Incompetência absoluta – acolhida essa preliminar, o juiz determinará a remessa dos autos ao juiz competente.

Atenção: essa preliminar não causa extinção do processo.

Art. 113, par. 2º, CPC – atos decisórios já proferidos serão nulos, não o processo, e remessa.

Coisa julgada – acolhida essa preliminar haverá extinção do feito sem resolução do mérito.

Convenção e arbitragem

OAB! – é a única matéria do art. 301 que não é de ordem pública, ou seja, é de interesse exclusivo das partes. Caso o réu não apresente essa preliminar, ocorrerá a preclusão, sendo que, o juiz não poderá decliná-la de ofício.

Se não suscitou ocorre preclusão, não pode mais discutir isso no processo.

Matéria de ordem pública juiz pode de ofício e partes podem suscitar a qualquer momentoMatéria de interesse privado juiz não pode de ofício

Nenhuma preliminar acolhida gera resolução de mérito.

5. Defesa de mérito

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Tudo que não for impugnado pelo réu será munido de presunção de veracidade. Só no caso de nomeação de advogado dativo que é possível a negativa geral (que é só dos fatos e não de direito) pois não conhecia o processo.

6. ReveliaÉ a ausência de defesa.

Revel é aquele que, citado, não apresentou defesa.

Efeitos: haverá presunção de veracidade dos fatos e o revel só será intimado dos atos processuais caso tenha advogado nos autos.

No caso de litisconsortes, a contestação de um dos litisconsortes aproveita o litisconsorte revel (no caso de recursos é que depende, se é unitário ou não).

II. ReconvençãoA reconvenção tem natureza de ação.

Pólos: ativo – réu reconvinte

Passivo – autor reconvindo

Momento de apresentar a reconvenção no prazo da contestação.

Forma de reconvenção: apresentada através de uma petição própria. O réu apresentará ao mesmo tempo a contestação e a reconvenção.

Autuação: nos mesmo autos (e não em apenso)

O juiz deverá na mesma sentença julgar ação e reconvenção.

Ex. Ana entra com ação de maus tratos contra André, na contestação André alega que não há maus tratos, somente impugna os maus tratos. Na reconvenção é o lugar para oferecer argumento que Ana que é infiel.

Não cabe reconvenção no Juizado Especial Cível e no Rito Sumário.

Embora não se admita a reconvenção, nessas situações o réu poderá na contestação formular pedido contraposto, o qual deverá necessariamente ser oposto ao pedido do autor. Ex. indenização por acidente de trânsito.

III. Exceção de IncompetênciaTem natureza de incidente no processo

Objetivo: modificação da competência relativa (geralmente a competência territorial)

Momento: deve ser apresentada no prazo da contestação

Forma: petição própria (não é preliminar! Somente alegação de incompetência absoluta é feita na preliminar)

Autuação: em apenso

Efeito suspensivo: Apresenta exceção sem contestar junto, o juiz decide sobre a exceção e depois abre prazo para a contestação. Apresentem em momentos diferentes, resolve incidente da exceção de incompetência e depois decide o mérito.

É decisão interlocutória (sentença é só quando o juiz analisa todo o processo) e por ser interlocutória o recurso cabível é Agravo.

Atenção: se o réu não apresentar a exceção ocorrera a preclusão, isto é, ele não poderá mais, no processo, suscitar a incompetência relativa do juiz.

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Se a pessoa mudar de cidade no curso do processo, mas já foi citada, não ocorre mais incompetência relativa, pois já estabilizou a competência naquela cidade com a citação válida.

IV. Impedimento/SuspeiçãoPrincípio da imparcialidade

Causas de impedimentoAssim que olhar a hipótese, está na cara, não é difícil provar, com simples documentação se prova: cônjuge, parente das partes ou dos advogados...

Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Casos de suspeiçãoEssa hipótese é mais difícil de provar, quando olha pra ela pergunta: como vou provar isso? Ex. amizade do juiz com as partes...

Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Caso o juiz acolha o impedimento ou a suspeição, não caberá recurso por falta de interesse. Caso o juiz não acolha o impedimento/suspeição, também não caberá recurso, pois ele tem obrigação de remeter ao Tribunal para que seja feita uma nova análise da questão. Portanto, não cabe recurso nunca, nem Agravo.

Formas de preclusão – perda do direito de exercer atos processuais:

LógicaConsumativaTemporal

SENTENÇA

1. Conceito (art.162, 1º, CPC)Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações do artigo 267 e 269, CPC.

2. Art. 267, CPC extinção sem resolução do méritoSentença terminativa

Art. 269, CPCExtinção com resolução do méritoSentença definitiva

3. Hipóteses Art. 267, CPCIlegitimidade das partes Perempção Desistência da ação Art. 269, CPC

PrescriçãoDecadênciaRenúncia ao Direito (disponíveis)

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A decisão interlocutória não resolve o processo todo e sim questões incidentes, cujo recurso é o Agravo. Contra sentença cabe Apelação.

4. Requisitos

ObjetivosA sentença deve ter: relatório, fundamentação, dispositivo (decisão) – art. 458, CPC.

Se faltar fundamentação, a sentença é nula (art. 93, IX, CF). Mas é possível que o juiz apresente uma fundamentação concisa, ou seja, resumida. Ex. rito sumário e JEC.

Dispositivo – juiz deve estar atento ao pedido do autor. Não pode estar nem além, nem fora, nem aquém do que foi pedido.

Além – sentença ultra petitaFora – sentença extra petitaAquém – sentença citra ou infra petita

Art. 460, CPC – proíbe o juiz da sentença extra e da ultra petita, portanto, são sentenças nulas e para serem modificadas o recurso é Apelação. Está ferindo o Princípio de

A sentença infra ou citra petita não é nula, pois o juiz agiu com omissão, então não precisa ser nula, mas sim a possibilidade de analisar o assunto que não tratou, sanando. Recurso apropriado é Embargos de Declaração.

SubjetivosA sentença deve ser clara e lógica. Se a sentença não for clara, o recurso é Embargos de Declaração.

Coisa JulgadaConceito – art. 301, par. 1, 2, 3º CPC: Há coisa julgada quando o autor reproduz ação idêntica anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando as partes, a causa de pedir e o pedido forem os mesmos.

Ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença ou seja, quando não cabe mais recurso (não quando todos foram interpostos!).

Tem como objetivo dar estabilidade às decisões judiciais, e a decisão é, em tese, imutável. Pretende-se com ela a segurança jurídica.

Formal – se dá a partir de uma sentença terminativa (sem resolução do mérito) – pode promover outra ação pois o direito ainda não foi discutidoMaterial – se dá a partir de uma sentença definitiva (com resolução do mérito) – não pode promover outra ação pois o direito já foi discutido

A extinção do feito pela ocorrência da coisa julgada (formal ou material) acarreta a extinção sem resolução do mérito.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO JUDICIAL

Art. 475-A, CPC nos mesmos autos - Pagamento de soma em dinheiro.

1º passoA partir do trânsito em julgado o devedor tem 15 dias para efetivar o pagamento. O devedor devera então ser intimado para pagar? O CPC é omisso, segundo o STJ a contagem do prazo de 15 dias tem início a partir do trânsito em julgado, sendo dispensável a intimação do devedor.

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2º passoO não pagamento gera multa de 10%. Segundo o STJ se o devedor comprovar que não sabia da existência da multa a mesma será de responsabilidade do advogado.

3º passoAplicada a multa, o credor deve apresentar um requerimento a fim de que ocorra a penhora de bens do devedor.

Penhora é garantia do juízo da execução, a qual não acarreta o desapossamento do bem.

O devedor pode nomear bens a penhora. O Juiz não pode nomear bens a penhora de ofício.

4º passoCom a penhora nos autos o devedor tem 15 dias para apresentar Impugnação . Esse prazo começará a ser contado a partir da intimação do advogado.

5º passoImpugnação

a. Natureza: incidenteb. Requisito: penhorac. Matéria: limitada (art. 475-L) – já houve coisa julgada, não pode rediscutir assunto. Ex. valores.d. Efeito: não tem efeito suspensivo, não suspende o cumprimento. Essa autuação se da em apenso.

Excepcionalmente o juiz pode atribuir efeito suspensivo, quando houver possibilidade de dano/lesão e a autuação se dá nos mesmos autos (art. 475-M)

e. Decisão / recurso:Caso o juiz, ao acolher a impugnação determine a extinção do cumprimento, a decisão será uma sentença cujo recurso é a Apelação. Caso contrário, se ao analisar a impugnação o juiz determinar o prosseguimento do cumprimento, será proferida uma decisão interlocutória cujo recurso é o Agravo de Instrumento.

6º passoAplicação do art. 467, CPC.

RECURSOS

Agravo – art. 522, CPCAgravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (toda decisão incidente ao processo, no curso da marcha do processo) – pede algo no curso interlocutório.

REGRA: Decisão interlocutória Agravo retido

Agravo de instrumento – Hipóteses:

Decisões de urgência - dano de difícil ou incerta reparação Decisões posteriores à sentença

Agravo retido antes da sentença, e Agravo de instrumento depois da sentença e à qualquer tempo se for de urgência!!

Agravo retidoO agravo não sobe imediatamente porque a decisão da sentença ainda não causou prejuízo ao autor. Se a sentença der procedência para o agravante, o agravo perde seu propósito e não é analisado para fomentar a economia processual.

1. O agravo é endereçado para o próprio juiz da causa no prazo de 10 dias.2. Comporta retratação art. 523, §2º, CPC.3. Acessoriedade – agravo retido e apelação, agravo só sobe se a apelação subir.

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4. Será apreciado em preliminar de apelação – antes de apreciar apelação o Tribunal deve analisar o agravo.

5. Reiteração – o recorrente deverá nas razões ou contrarrazões de apelação, informar a existência do agravo, sob pena de desistência tácita.

6. Audiência – nas audiências de instrução e julgamento o agravo será necessariamente retido e oral (apesar de não ser a forma mais prática e nem a mais comum).A maioria das decisões interlocutórias são registradas no processo, por escrito, entretanto, há possibilidade de decisões interlocutórias serem dadas pelo juiz oralmente, no curso da audiência.

Agravo de instrumentoÉ a exceção. Ele não fica retido nos autos, mas vai direito ao Tribunal – único recursos cujas razões sobem mas o recurso fica.

Como o processo não sobe, para o Tribunal ter acesso ao que se passou em primeiro grau, há necessidade de tirar cópias de peças importantes (art. 525, CPC), que podem ser:

Facultativas – a critério do advogadoObrigatórias decisão agravada

certidão de intimação (para provar tempestividade, que está no prazo) as procurações

Consequência de não juntar alguma dessas peças obrigatórias: o Tribunal não conhece do Agravo (admissibilidade e não mérito).

As peças que instruem o Agravo serão declaradas autênticas pelo próprio advogado da causa sob sua responsabilidade pessoal (art. 544, §1º, CPC)

Agravo de Instrumento é dirigido ao Tribunal, portanto, o juiz não tem conhecimento disso. Portanto, art. 526, CPC tem três dias para informar ao juiz da causa que interpôs o recurso, sob pena do Agravo não ser conhecido – e é o agravado que deve comunicar o Tribunal que não informou. Mas na prática, é o juiz que acaba comunicando, pois o ônus do agravado de provar fato que não existe é muito difícil, mas OAB agravado.

Nos termos do art. 526, CPC, compete ao agravante informar o juiz da causa acerca da interposição do recurso. O não cumprimento do disposto nesse artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa no não conhecimento do recurso.

Poderes do relatornão dar seguimento = não conhecer

Negar seguimento liminar (quando o relator constatar que não se preenchem os requisitos de adminissibilidade do Agravo)

Da decisão que nega seguimento ao agravo caberá Agravo Interno/Regimental no prazo de 05 dias (art. 557, §1º, CPC).

Converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido

O Tribunal entendeu que errou, era AR e não AI, então converte, somente em uma situação: nos casos de urgência e dessa decisão que converteu em Agravo Retido, não cabe recurso mas cabe o Pedido de Reconsideração. E devido sua extrema inoperância, doutrina e jurisprudência criaram Mandado de Segurança (no lugar do Pedido de Reconsideração).

Ambos estão corretos, entretanto, se OAB colocar Pedido de Reconsideração e MS, assinalar pedido Reconsideração, pois está na lei.

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Embargos InfringentesPrazo 15 dias

Art. 530, CPC – cabem embargos infringentes das decisões não unânimes que:

Reformar, em grau de apelação a sentença de méritoJulgar procedente a ação rescisória

Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Princípio do eu não posso tomar duas buxa (Princípio da Vedação da Dupla Sucumbência)

Saiu a sentença, A ganhou, B apelou e ganhou apelação A pode entrar com Embargos Infringentes

Saiu a sentença, A perdeu, A apelou e perdeu apelação A não pode entrar com Embargos Infringentes

Ação Rescisória - Os embargos endereçados ao próprio relator, mas será sorteado um novo relator, para julgar o recurso.

ApelaçãoVia de regra de toda sentença cabe apelação (exceção Juizado Especial)

1. É dirigida ao juiz da causa no prazo de 15 dias2. Ao juiz compete: a. admissibilidade (analisa)

b. contrarrazões (abre vista para)c. efeitos*

3. Tribunal

Quando o juiz recebe a apelação, não pode verificar o mérito, somente os requisitos de admissibilidade (tempestividade, preparo, interesse, legitimidade...). Feito isso ele abre para contrarrazões, declara os efeitos e remete ao Tribunal.

Existem requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos (tempestividade, preparo) e outro que não são presentes em todos (Rec. Ext. – pré questionamento; Agravo – peças), e na Apelação agora tem novo requisito de admissibilidade:

Súmula Impeditiva de Recursos – commom law (art. 518, §1º,CC) poderá o juiz não receber a Apelação se a sua sentença tiver por base uma súmula do STJ ou do STF e dessa decisão interlocutória depois da sentença cabe Agravo de Instrumento.

*EfeitosNos termos do art. 520, CPC – toda Apelação será recebida nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.

Entretanto, algumas Apelações não podem suspender a sentença. Ex. alimentos, a apelação sobe mas não suspende, ocorre a execução provisória – art. 475-O, CPC.

Contudo, existem sentenças que não ficam suspensas com a apelação. Nesses casos, autoriza-se a execução provisória do julgado.

Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação;II - condenar à prestação de alimentos;III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar;V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragemVII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

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Efeito devolutivoAto da parte devolver ao Tribunal aquilo que ele vai decidir (ex. condenado a pagar R$1.000, mas apela de R$800, pois acha que R$200 é justo, e R$800 não. Então o Tribunal só pode analisar isso.

O efeito devolutivo decorre do princípio dispositivo, desta forma SOMENTE aquilo que a parte recorreu pode ser objeto de apreciação pelo tribunal tantom devolutum quantum appelatum

Exceção: contudo, as matérias de ordem pública sobem para o Tribunal mesmo que a parte não recorra. Ex. prescrição, inépcia art. 282.

Matérias de ordem pública: pressupostos processuais e condições da ação. Ou seja, se não for de mérito (tia fala) é pressuposto processual ou condição da ação (tia não fala).

Poderá o Tribunal, ao receber a apelação, julgar a matéria de mérito como se primeira instância fosse, desde que:

1. A sentença seja sem mérito2. A matéria seja de direito (que não vai ter provas em audiência, somente lendo consegue resolver a

causa, sem prova testemunhal, pericial...)3. Que esteja em condições de imediato julgamento (deve haver réu no processo)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração objetivam esclarecer uma decisão contraditória/obscura ou integralizar uma decisão omissa (e não reformar uma decisão como o resto dos recursos).

Vícios do juiz:

Obscuridade – a difícil compreensão do texto decisório (“em termos”)Contradição – quando o juiz deduz idéias inconciliáveis entre siOmissão – quando o magistrado deixa de decidir questão pertinente para o resultado do processo

Procedimento dos embargos1. São endereçados para o prolator da decisão no prazo de 5 dias e cabem contra toda e qualquer

decisão (acórdão, sentença, decisões interlocutórias)2. Não há preparo e não há contraditório

ATENÇÃO Efeito modificativo/infringente de regra embargos não objetivam reformar, apenas esclarecer, mas ocorre efeito infringente quando o juiz, ao julgar os embargos, modifica o conteúdo da decisão. (ex. alegou prescrição e não pagou a divida, juiz não analisou prescrição e julgou procedente, condenando o réu, depois embargos declaração da omissão e então juiz reanalisa e vê que estava prescrito realmente, então modifica sentença pra Improcedente, neste caso, excepcionalmente cabe contraditório.

Nos termos do art. 538, CPC, os embargos de declaração interrompem (zera o prazo, ex tunc) a contagem de prazo para interposição de outros recursos, EXCETO nos Juizado Especial Cível (art. 50, 9.099/95) os embargos suspendem a contagem do prazo.

Os embargos de declaração sempre interrompem a contagem de prazo ( não importa por qual motivo foram negados) para outros recursos, salvo no caso de intempestividade.

Recurso especial e recurso extraordinárioFunção Todos sofram a lei de maneira uniforme

RE - Recurso extraordinário – ofensa a CF, art. 102, III, CF STF

REsp – Recurso especial – ofensa a lei federal, art. 105, III, CF STJ

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Matéria de direito – só será levado para STF e STJ matéria de direito, é vedado reexame de prova nos tribunais superiores (Súmula 7, STJ)Efeito devolutivo – não pode pedir efeito suspensivo para RE e REsp, mas é possivel a obtenção do efeito suspensivo por meio de medida cautelar – Súmulas 634, 635, STF.

Recurso Contra Prazo Efeitos

Apelação - Sentença 15

- Admissibilidade: juiz da causa

- mérito: tribunal

- Duplo: suspensivo e devolutivo- exceção: devolutivo

- 518, § 1º- 515, § 3º

Agravo instrumento

- Decisão interlocutória (exceção)- cabe em: decisões urgência e após sentença

10- Admissibilidade: relator - mérito: tribunal

- Suspensivo- Ativo - Converter o AI em AR

Agravo retido- Decisão interlocutória (regra)- cabe em: cabe antes da sentença

10- Admissibilidade: juiz

- mérito: tribunal

-- Audiência de instrução

Embargos infringentes

- Decisão não unanime em apelação e ação rescisória art. 530

15- Admissibilidade: relator - mérito: tribunal

- Os mesmos da apelação

- Sorteio de novo relator

Embargos declaração

- Obscuridade, contradição e omissão 05- Admissibilidade + mérito: o prolator da decisão

- Interruptivo- No JEC suspende o prazo

- Efeito infringente ou modificador

Recurso especial

- Acórdão que violar lei federal 15- Admissibilidade: o próprio tribunal - mérito: STJ

- Devolutivo- Para efeito suspensivo: cautelar

- Prequestionamento

Recurso extraordinário

- Acórdão que violar a CF * 15- Admissibilidade: tribunal

- mérito: STF

- Devolutivo- Para efeito suspensivo: cautelar

- Repercussão geral (atinge coletividade)

* As decisões de colégio recursal ou turma recursal cabe recurso extraordinário e não cabe especial.Obs: Salvo a intempestividade os Embargos sempre interrompem a contagem de prazos para outro recurso.

Apelação: - Poderá o juiz não receber a Apelação se sua sentença tiver por Base súmula do STJ/STF.

- Poderá o tribunal ao receber uma Apelação contra sentença sem mérito, julgar desde já a lide se a matéria for de direito e estiver madura para julgamento.

Agravo Instrumento: Cabe pedido de reconsideração se converter o AI em AR, ou mandado de segurança.

Agravo Retido: Em audiência de instrução o Agravo deve ser Retido e oral.

Embargos Infringentes: quando o juiz ao julgar os embargos modifica o seu resultado.

Recurso Especial: Exigência que a matéria objeto de recurso tenha sido decidida no acórdão recorrido desta omissão cabem Embargos de Declaração por omissão.

Recurso Extraordinário: Só exige para repercussão geral. Tem que atingir, repercutir para uma coletividade.

EXECUÇÃOExecução de quantia certa por devedor solvente

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1. Inicia-se com a Petição Inicial2. Então citação do réu – para pagar em 3 dias Credor nomeia bens a penhora Citação sempre se dá pelo oficial de justiça (art. 222 D) Ao receber a PI o juiz fixa os honorários de plano3. Executado está sendo citado: opções: Pagar se em três dias, paga ½ dos honorários Não pagar expedição de mandado de penhora e avaliação. 4. Ao chegar na casa, o oficial de justiça pode encontrar:

Bens – se encontra somente bens, e o executado não está em casa, o oficial faz uma pré-penhora, chamada arresto (pois é necessário a presença do executado para cientificação deste, não a concordância, mas a cientificação). Efetivado o arresto, o oficial vai 3 vezes nos próximos 10 dias encontrar o executado para obter a cientificação.

Executado – encontra executado mas não encontra bens, ocorre a suspensão da execução (art. 791, III, CPC)

5. Se não encontrado o executado nesses 10 dias, ocorre a citação por edital, juiz fixa um prazo para o executado apresentar-se, se não, o arresto converte-se em penhora (art. 654, CPC)

PENHORAOrdem de penhora – art. 655, CPC

Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordemI - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias;VII - percentual do faturamento de empresa devedora;VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;  XI - outros direitos.

Essa ordem não é obrigatória. Leva-se em conta outros valores.

Bens impenhoráveisArt. 649, CPC:

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; FRAUDEII - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

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IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Lei 8.009/90 (Bem de família) – É o único bem da entidade familiar não sujeito a expropriação judicial

Bem de família a pessoa solteira morando sozinha, pode ser família.

Se a família tiver 4 imóveis: se souber onde a pessoa reside, este é o bem de família (usado para moradia), se não souber , será o imóvel de menor valor.

Casos em que o bem de família pode ser penhorado1. Renúncia (devedor renuncia)2. Dívidas da empregada doméstica (trabalhista)3. Dívida alimentar4. Dívidas do próprio imóvel (condomínio, IPTU, hipoteca, financiamento)5. Fiador (casa do fiador não é bem de família)

Os bens móveis igualmente são impenhoráveis, salvo os veículos de transporte*, as obras de arte e os adornos suntuosos (tapete persa, ofurô...).

*O veículo de transporte será impenhorável quando usado para trabalho (taxista, representante comercial...)

Penhora onlineÉ a possibilidade de constrição em contas e artigos financeiros do executado para a satisfação do crédito exeqüendo.

Magistrado manda ofício para BC, que manda para todos os bancos para bloquearem o valor a ser penhorado.

Penhora online não pode ser concedida de ofício (Art. 655-A, CPC).

Entre penhora online e penhora física, fica para o juiz decidir qual a mais adequada (desde que tenham pedido as duas).

O magistrado pode determinar tanto a penhora por oficial como online. De acordo com o princípio da menor onerosidade (Art. 620, CPC) – único artigo que favorece o executado, de modo geral, a execução hoje favorece o credor.

Fase da moratória processualPoderá o executado, no prazo dos embargos (15 dias) e confessando a existência do crédito, requerer o depósito de 30% da dívida para que o restante seja pago em até 6 parcelas iguais e sucessivas com juros de 1% ao mês. O não pagamento de uma das parcelas, importa no vencimento antecipado das demais, multa de 10% sobre as vincendas, bem como na impossibilidade da parte opor embargos. Art. 645-A, CPC.

Fase dos embargos – Embargos da execução ou do devedor

CaracterísticasTem natureza de ação (cabe apelação).

Prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação cumprido

Hoje não necessita garantir o juízo. Garantir o juízo é ter penhorado bens ou valores que satisfaçam o crédito.

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Atenção: Poderá obter efeitos suspensivos nos embargos desde que:

1. Prove o dano de difícil ou incerta reparação 2. Garanta o juízo.

Qual recurso cabe do julgamento de embargos? Por terem natureza de ação, cabe Apelação. (para impugnação ao valor da causa aí sim agravo instrumento).

PagamentoHá três formas de pagamento: adjudicação, alienação por iniciativa particular e arrematação.

1. Adjudicação quando o credor fica com o bem penhorado.2. Alienação por iniciativa particular Poderá o credor nomear terceiro para ficar com o bem

penhorado ou requerer que o juiz nomeie um corretor de sua confiança para que proceda a venda do bem.

3. Arrematação o magistrado expedirá edital para convocar terceiros para hasta pública (praça - imóvel, ou leilão – bem móvel). Numa primeira hasta pública o bem pode ser vendido por qualquer valor acima da avaliação (feita previamente pelo oficial de justiça). Numa segunda hasta o bem pode ser vendido por qualquer valor desde que não seja preço vil.

Execução de obrigação de fazer e de não fazer Peticao inicial endereçada ao juiz que pode:

Fixar multa Prazo para cumprimento Citando o executado (réu)

então o executado que foi citado pode:

Cumprir – e então acaba a execução Opor embargos (não cumprir, mas se defender) – no prazo de 15 dias Ficar inerte

se não cumprir o juiz da inicio ao cumprimento forçado:

Obrigação fungível (substituível) – o próprio executado ou um terceiro às custas do executado podem cumprir e não havendo quem cumprir, resolve-se em perdas e danos

Obrigação infungível - o executado/devedor deve cumprir a obrigação, e se não der, resolve-se em perdas e danos

Recurso Especial e Recurso Ordinário

Considerações geraisO direito de ação não se exaure com a propositura da demanda. Recorrer, apresentar contestação, tudo isso é direito de ação.

Todos tem direito a entrar com apelação, com agravo. Ainda que sem motivo algum para apelar, se for o recurso adequado, tiver preparo.. o juiz não pode não admitir a ação por não ter motivos.

Uma exceção à regra é o recurso especial e o extraordinário.

Todo direito da parte esta circunscrito a 2 jurisdições, somente 2 graus.

A função fazer com que a interpretação da lei federal e CF seja uniforme. O Resp e RE não constituem uma garantia ao cidadão, mas tem a finalidade de uniformização da aplicação da lei.

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RE e RespRecurso Extraordinário Cabimento: quando houver violação à CF (art. 102, III, CF) dirigido ao STF

Recurso Especial Cabimento: quando houver violação à lei federal (art. 105, III, CF) e dirigido ao STJ

De que decisão pode entrar com RE/Resp? Não é necessariamente acórdão, apesar de ser a maioria.

Requisitos1. Prévio exaurimento das instancias ordinárias

Somente caberão especial e extraordinário se da decisão não couber nenhum recurso.

Art. 105, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

Arty, 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Portanto, RE – basta o prévio exaurimento, mas Resp – prévio exaurimento + decisão proferida de Tribunal – Súmula 640, STF.

Exemplo: colégio recursal (que não é tribunal) portanto dessa decisão não cabe Resp, mas cabe RE.

2. Matéria de direitoOs Tribunais superiores não apreciam reexame de prova. Deve ser matéria de direito, tese jurídica.

3. Efeito devolutivoRE e Resp não são dotados de efeito suspensivo.

Quando do julgamento da Apelação entrar com Re/Resp o efeito suspensivo da Apelação desaparece e permite execução provisória.

Existe apenas uma possibilidade de conseguir o efeito suspensivo no RE/Resp – por meio de cautelar.

EXECUÇÃO

Execução por quantia certa contra devedor solvente

Fase inicialInicia-se com uma Petição Inicial.

Após a PI ocorre uma citação para o executado pagar em 3 dias. O credor é quem nomeia bens à penhora. Não é que o devedor não pode nomear, mas a preferência que é do credor.

A citação sempre será feita por oficial de justiça (art. 222 “d”, CPC).

Ao receber a PI o juiz fixa honorários de plano (só ocorre na execução, via de regra ele fixa esses honorários no final do processo).

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Após citado o devedor pode:

Pagar então acaba a execução, e como bônus só paga 50% dos honorários Não pagar ocorre a expedição de mandado de penhora e avaliação (ambas feita pelo oficial de

justiça)

Quando o oficial chega na casa do devedor pode ocorrer 2 situações:

Encontre bens e não encontre devedor oficial não pode faze a penhora, pois não há a possibilidade de cientificar o devedor – nesse caso há uma pré-penhora, o arresto, então o oficial vai 3 vezes na casa do executado em 10 dias. Não encontrando, o juiz determina a citação por edital e prevê um prazo para o executado se manifestar. Se ainda assim não aparecer, o arresto converte-se em penhora (art. 654, CPC)

Encontre devedor mas não encontre bens juiz determina a suspensão da execução (art.791, III, CPC)

PenhoraÉ a constrição física de um bem.

No Brasil existe uma ordem de bens, prevista no art. 655, CPC.

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;  XI - outros direitos.

Essa ordem é necessária, e não obrigatória.

Nem todos os bens são penhoráveis. Os bens impenhoráveis se dividem em dois grupos

Art. 649, CPCArt. 649 - São absolutamente impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Lei 8.009/90Essa lei disciplina o bem de família. É o único bem da entidade familiar não sujeito à expropriação.

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Direito Empresarial

Atividade empresarial Atividade não empresarial

LucroProfissional intelectual (só o médico não, mas se falar clinica médica organizada é empresa)

Habitualidade (profissionalismo, atividade com continuação) Sociedades simplesEspécies: Circulação

Produção Prestação de serviço

Cooperativa (de crédito, de médico, rural)966, p. único, CC e 982, p. único, CC

ORGANIZADA

Pode ser desenvolvida por empresário ou sociedade empresária:

2. EmpresárioPessoa física que individualmente exerce a atividade.

O empresário individual, mesmo registrado não tem personalidade jurídica, tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo por suas dívidas empresariais e pessoais.

a. RequisitosArt. 972, CC

Capacidade (capacidade/emancipação art. 5º, CC)

Emancipado é capaz, então pode exercer atividade empresarial

O incapaz não pode começar uma atividade empresarial, mas somente continuar essa atividade (se herdou (inventário) a empresa ou houver incapacidade superveniente (interdição) – o juiz decide durante esses procedimentos (inventario e interdição) se pode haver continuação da atividade empresarial, depende portanto, de decisão judicial. Em seguida nomeia-se um _____ pois o incapaz não pode estar a frente da empresa.

Bens do incapaz que não tenham relação com a atividade empresarial NÃO são atingidos pelas dividas empresariais (desconsideração, falência...) – mas o que adquirir depois com lucro da atividade não entra nessa proteção, já que não se visa proteger o lucro, mas as condições mínimas herdadas. (art. 974, 975, CC)

Livre de impedimentos (proibições)

Servidor público - não pode ser empresário nem administrador de sociedade (pode ser sócio)

Se a pessoa impedida exercer (não deveria, mas se exercer) responde pelas dívidas geradas por essa atividade (art. 973, CC) :

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

b. Obrigação de registro do empresárioArts. 967 a 969, CC + Lei 8.934/94 (ler artigos! Lei vai estar explicado abaixo)

Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM): prevê que o registro empresarial precisa de dois órgãos: DNRC (Departamento Nacional de Registro Comercial) e Junta Comercial

DNRCÉ autarquia federal vinculada ao Mininstério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior

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Funções:

fiscalizar e normatizar atividade da Junta Comercial DNRC não registra empresa, só fiscaliza e normatiza atividade da Junta Comercial

Junta ComercialNome empresarial é registrado na Junta e protegido dentro do estado

Exemplo: Sede vai ser em SP/SP – registro na Junta Comercial de SP

Filial em Mogi/SP – averbação (ateracao/inclusão) na sede Junta de SP

Filial em Teresina/PI – por ser em outro estado, deve fazer: averbação na sede (incluir que há outra filial na Junta de SP) E fazer novo registro na Junta de PI

Então será protegida em SP e no PI (Juntas onde foram registradas)

Funções da Junta:

Arquivamento – atos de registro/averbação Autenticação – livros, certidões (Livro obrigatório de todas as empresas é o livro diário) Matrícula – profissionais que precisam ser matriculados na junta (leiloeiro, intérprete, tradutor...) – não

tem nada a ver com empresa

c. Atividade ruralQuem exerce atividade rural tem a faculdade de se registrar na Junta Comercial – e nesse caso se considera atividade empresarial (art. 971, CC)

d. Empresário casadoSe pretender alienar ou onerar bens imóveis o empresário NÃO precisa da concordância do cônjuge. O legislador se refere aos bens imóveis relativos à atividade empresarial (não são imóveis da pessoa jurídica pois empresário é pessoa física!), não importa qual o regime de bens que são casados, esse bens são da atividade empresarial, e não bem de família – art. 978, CC.

3. Estabelecimento

a. ConceitoConjunto de bens que são utilizados para realização da atividade empresarial

bens materiais e imateriais (nome empresarial – o nome registrado na Junta Comercial; título do estabelecimento – chamado erroneamente de nome fantasia; marca; patente...)

Estabelecimento (art. 1142, CC) é conjunto/universalidade de coisas. Em regra, pode-se vender os bens do estabelecimento separados, exceto o Nome Empresarial, que não pode ser vendido separado (art. 1164, CC).

b. TrespasseÉ o nome dado para o contrato que tem por objeto alienação do estabelecimento.

FormalidadesFormalidades para o trespasse ser eficaz perante terceiros (Fisco, trabalhados, etc. todos serem atingidos) – art. 1144, CC:

Averbação na Junca Comercial (o novo empresário/nova sociedade) Publicação dessa alteração no Diário Oficial do Estado

Só é necessário concordância dos credores para realizar o trespasse se o alienante não tiver bens suficientes para saldar as dívidas assumidas enquanto dono do estabelecimento. Essa concordância pode ser expressa ou tácita (se notificados e em 30 dias não se opuseram).

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Se o credor não concordou/não foi notificado – só pode ser autorizado o trespasse se o credor for pago antecipadamente (art. 1145, CC).

Responsabilidades pelas dívidas contraídas antes do trespasseAdquirente – responde pelas:

dívidas contabilizadas (que foi escrita no contrato ou que foi escriturada no livro contábil) dívidas tributárias (art. 133, CTN) dívidas de trabal.ho (art. 448, CLT

Alienante/vendedor - é solidariamente responsável com adquirente pelo prazo de 1 ano (art. 1146, CC)

Não concorrênciaSe houver omissão no contrato de trespasse, o prazo de não concorrência é de 5 anos (art. 1147, CC).

4. Propriedade Industrial – Lei 9.279/96INPI (Instituto nacional de propriedade industrial) é o órgão que cuida de propriedade industrial. É uma autarquia federal vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.

Patente – protege o produto em si, a fórmula, a máquina Registro Industrial (marca (OAB) e desenho industriral...) – o sinal pelo que é conhecido e formato do

bem

a. Patente

Requisitos (arts. 8, 10, 11, 18, Lei) Novidade – no Brasil e nos países que adotaram o mesmo tratado internacional (Convenção da União

de Paris – CUP/1883) Atividade inventiva – explicação de qual foi a atividade humana entregada (mera descoberta não

caracteriza atividade inventiva) Aplicação industrial – o objeto pode ser produzido em série.

O que envolve ser vivo não pode ser patenteado (cirurgia, planta, genoma – exceto: transgênicos que possuir esses 3 requisitos). Exemplos:

Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.Art. 18 - Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8o.e que não sejam mera descoberta.

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Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Espécies e prazosPatente de invenção – absolutamente novo 20 anos contado do depósito

Modelo de utilidade – melhoria em algo que já existe (ex. criar notebook com baterial solar) 15 anos do depósito

Esses prazos não são prorrogáveis, a patente cai em domínio público quando terminado o prazo.

A patente pode ser licenciada (permitindo uso de outra pessoa), cedida, renunciada (desde que não haja credores, pois tem valor)...

b. MarcaÉ um sinal (pode ser logotipo, desenho...). Atenca: registrar o nome na Junta tem proteção no estado, no INPI é outra coisa

RequisitosNovidade – mas relativa. Informando ao INPI o ramo de atividade

“alto renome”(125) – protegida em todos os ramos

Reg. INPI Prot. Todos os ramos Marca notoriamente conhecida é aquela que foi registrada em outro país, mas que faça parte da CUP. A proteção da marca será apenas para o mesmo ramo de atuação. Art. 126, L. 9279/96

Notoriamente relativa

A marca que não foi registrada aqui, mas só é protegida aqui pela CUP

Prazo de proteção da marca (art. 133, Lei)A marca é protegida por 10 anos contados da concessão prorrogáveis de forma sucessiva.

Também pode haver renuncia (sem afetar direito de credor).

c. Desenho industrial (art. 95 e 108 da Lei)O objeto da proteção é apenas o formato do objeto. Precisa-se respeitar o Princípio da Futilidade se trouxer utilidade deixou de ser desenho industrial. Desenho industrial quando registra uma versão nova do carro, mudou a lanterna, a frente, somente a aparência, então é desenho industrial.

Se ao desenho atrelar uma utilidade/mecanismo diferente, não é desenho industrial (TV de LCD, não muda apenas o formato, mas também o mecanismo de transmissão de imagem etc, então não é desenho industrial, mas pode ser protegido por modelo de utilidade ou invenção..).

PrazoProtegido por 10 anos contado do depósito, prorrogáveis por 3 períodos de 5 anos.

5. Sociedades

Personalizadas tem personalidade jurídica

Para ter personalidade jurídica foi preciso registro em:

Junta Comercial – Sociedade Empresarial Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Sociedade Simples OAB – Sociedade de Advogados (no exercício de sua função)

Não personalizadas não tem personalidade jurídica pois não foi registrada.

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a. Sociedade Comum – arts. 986 e ss, CC toda prova OABPode existir por uma opção (ex. sociedade irregular, sociedade de fato) de não ser registrada não tem personalidade juridica.

Pode existir de forma transitória quando os sócios, desde o inicio, não queriam que fosse irregular, mas é sociedade comum enquanto os atos constitutivos não forem registrados.

No período que for sociedade comum, respeita as regras da sociedade comum, a partir do momento que mudar, para LTDA por exemplo, passa a respeitar as regras da nova.

Os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente entre eles pelas dividas da empresa com seu patrimônio pessoal.

Benefício de ordemCredor que quer cobrar dívida não pode cobrar diretamente o devedor, mas deve respeitar um benefício de ordem: o credor deve atingir primeiro o patrimônio especial (não é patrimônio da pessoa jurídica, pois não há pessoa jurídica na sociedade simples, nesse caso é o - art. 988, CC - patrimônio dos sócios que foram colocados para o uso da atividade empresarial) e depois, esgotado o patrimônio especial, pode recorrer ao patrimônio pessoal dos sócios- aí entra a solidariedade.

Será excluído do beneficio de ordem o sócio que contratou. Ex. contrato com marceneiro, dando próprio RG, etc.. não há como saber que é para a empresa, então não há beneficio de ordem. Se contratou junto com o sócio é difernte.

Sociedade comum é sociedade irregular, pois ser regular é ser registrada, e não apenas estar presente no CC.

b. Sociedade em conta de participação (arts. 991 e ss., CC)Não tem personalidade jurídica.

Sócios:

Ostensivo – que aparece perante terceiros, negocia, e responde ilimitadamente (LANCHONETE) Participante – é o sócio oculto, que não aparece perante terceiros e não responde perante terceiros

(FABRICANTE DO PAO DE QUEIJO)

c. Sociedade em nome coletivo (arts. 1039 e ss, CC)Tem personalidade jurídica – portanto é sociedade

Pode ser simples ou empresária – depende da atividade e de onde foi registrada (Junta ou Cartório..)

Os sócios são necessariamente pessoas físicas e responde ilimitadamente e entre eles solidariamente.

Por ter personalidade jurídica, o credor atinge primeiro a personalidade jurídica e só quando esse patrimônio terminar, é que pode atingir o patrimônio dos sócios. Existe benefício de ordem, sem exceção. (Na sociedade comum, o sócio que contrata pessoalmente é excluído, mas por criação do legislador existe beneficio de ordem para os outos).

Incapaz – não pode participar dessa sociedade sendo sócio pois aqui não há proteção do patrimônio, então, ainda se receber por herança (art. 1028, CC), pois aí será ressarcido.

Quem administra essa sociedade são os sócios. Então servidor publico, pode ser sócio, mas sem poder ser o administrador (protege-se a função e não o patrimônio).

d. Sociedade em comandita simples (arts. 1045 e ss, CC)Pode ser simples ou empresaria, dependendo do objeto/o que faz e onde foi registrada.

Sócios:

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Sócio comanditado – só pode ser pessoa física e administra a sociedade e responde ilimitadamente Sócio comanditário – pode ser pessoa física ou jurídica, responde limitadamente (o máximo que pode

perder é o investimento que fez).

Incapaz pode figurar como sócio comanditado, pios há proteção ao patrimônio, mas depende de autorização judicial (Sempre!)

Servidor público – pode ser sócio comanditado/comanditário – não pode ser administrador.

e. Sociedade Limitada

a. Nome empresarial(registrado na Junta, protegido no estado)

Formas de escrever o nome/2 espécies :

Razão Social/Firma social Denominação socialNE = é composto pelo nome/sobrenome dos sócios e presente no quadro societário. . Ex. “Silva e Santos”

Nome é inventado – Companhia Vale do Rio Doce

Uso Obrigatório: sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples

Uso Obrigatório – S.A.

LTDA pode usar LTDA pode usar

Portanto, sociedade limitada pode usar razão social ou denominação social, mas se escolher razão social deve aparecer “LTDA” no nome, e se escolher denominação social, deve colocar ramo e LTDA.

A AUSÊNCIA do termo “LTDA” gera responsabilidade ilimitada e solidaria dos administradores (art. 1158, CC).

5. Sociedade Limitadaa. Nome empresarial (aula 02)

b. Capital Social – art. 1055É a soma do que os sócios se comprometeram a disponibilizar para a sociedade.

Pode contribuir com dinheiro ou bens avaliação

No caso de bens, os sócios são solidariamente responsáveis (por 5 anos) pela exata avaliação.

Ex. sócio A – R$ 10 mil e sócio B – um carro (disse que valia R$15mil, então A e B são responsáveis por 5 anos depois do registro da sociedade. O A assina o contrato, e ainda que tacitamente aceitou o valor, concordou. Ainda que desvalorize, o que conta é o valor no momento que deu carro como contribuição.

A sociedade é dividade em cotas – com valores iguais ou desiguais. Ex. todas as cotas tem valor de R$1, ou que uma tem R$1, outra tem R$10...etc.

Para aumentar o capital social alterar o contrato social + averbação na Junta Comercial (art. 1081, CC)

Para diminuir o capital social somente nessas situações:

Capital excessivo para objetivo social Perdas irreparáveis (investimento ruim, devedor que não pagou, enchente...)

Diminuir o capital social alterar o contrato social + averbação na Junta Comercial + concordância dos credores quirografários (credor sem privilegio/garantia) (art. 1082 a 1084, CC)

c. Responsabilidade dos sóciosX Ltda

Capital social: 100mComprometeu (subscreveu)

Colocou (integralizou) Deve

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A 70 50 20B 30 30 0

Comprometeu = subscreveu

Colocou = integralizou

d. REGRAS:1. Cada sócio responde pela integralização da cota que subscreveu.

Então X poderia cobrar de A 70, mas já pagou 50, então pode cobrar 20. E de B 30 e 30, não pode cobrar.

2. Todos os sócios respondem solidariamente até o limite do que falta a integralizar.

Incapaz pode ser sócio da limitada? So quando todo capital subscrito for integralizado. (art. 1.052, CC)

e. Sócio RemissoO sócio que deve é chamado de sócio remisso – o que não integralizou as cotas que subscreveu. No exemplo acima o sócio A art. 1.004 + 1.058, CC)

A sociedade devera fazer notificação ao sócio remisso para que pague em 30 dias nesse momento está em mora.

Saídas:

Pode cobrar judicialmente esse sócio (esta devendo 20, cobra20) Excluir o sócio remisso – mas deve devolver a parte dele (que pode ser redução por perda irreparável

dependendo do caso). Se eram apenas 2 socios e um for excluído, depois de 180 dias, se o sócio ainda estiver sozinho – causa de dissolução de sociedade.

Reorganizar as cotas

f. Cessão de cotas O contrato pode tratar como quiser. Se o contrato social for omisso:

O sócio C quiser passar cotas para sócio D pode livremente (se o contrato for omisso!)

O sócio C quiser passar cotas para um estranho à sociedade pode se não houver oposição dos sócios que representem mais de ¼ do capital social. Sócio C deve avisar os outros sócios que vai passar suas cotas para terceiro, desde que tenham mais de ¼ do capital social, se C, por exemplo, tiver 75% não precisa comunicar, pois ninguém tem poder de ¼ sobre ele. (art. 1057, CC)

g. Exclusão1. Exclusão do sócio remisso (art. 1058, CC) – deve haver devolução do valor, não há retenção (se não

para pagar pelo prejuízo que causou à sociedade)2. Exclusão judicial (art. 1030, CC) – no caso de falta grave (a gravidade fica a critério do juiz). Nesse

caso deve haver o ressarcimento.

Devolução não leva em conta o que a empresa cresceu, apenas o quanto o sócio colocou. Ressarcimento deve haver apuração no momento para entregar a ele o valor real da sua cota.

3. Exclusão extrajudicial – retirada do sócio sem recorrer ao Judiciário. (art. 1.085, CC).

Requisitos:

Falta grave (subjetivo) – ato de inegável gravidade Previsão no contrato social para a exclusão por justa causa – prevista neste a exclusão por justa

causa. Concordância da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social. Não da

para usar esse artigo ,portanto, para tirar o sócio majoritário. – a maioria dos sócios, representativa de metade do capital social

Defesa

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h. UnipessoalidadeSociedade pode ter apenas um sócio por no máximo 180 dias, acima de 180 dias é causa de dissolução (art. 1033, IV, CC).

6. S. A. (Sociedade por Ações)

a. CaracterísticasRegida pela Lei 6.404/76

Necessariamente é uma sociedade empresária (por definição de lei art. 982, par. Único, CC)

Sociedade de capital Impessoalidade

Capital social dividido em ações – que dependendo de onde são negociadas a S.A. pode ser:

Aberta – mercado de capitais (bolsa de valores e mercado de balcão – feita por instituição financeira)

Comissão de valores imobiliários (CVM) é quem fiscaliza – é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda. Atenção: não emite ações, apenas fiscaliza.

Fechada - A compra e a venda de seus títulos é vendida na própria empresa. Ou seja, alguém tem que sair pra vc entrar.

b. AçõesAção é parte do capital social

Conferem direitos diferenciados

Classificação

Quanto aos direitos específicos (art. 15, 17, 18, 111, da Lei de SA)

Ordinárias – confere direito de voto Preferenciais – atribui uma vantagem: política (art.17 e par.7º + art. 18 – voto para determinado fim,

restrita) ou patrimonial (forma de participação dos dividendos) De gozo ou fruição – de tesouraria (tira do mercado e guarda ação na tesouraria – pode ser ordinária

ou preferencial, mas enquanto está na tesouraria é chamada de gozo ou fruição).

Quanto à forma de circulação

Nominativas (emissão de papel) – alterar livro da S.A. chamado de livro de registro da ações nominativas

Escriturais (não tem emissão de certificado) – extrato que diz quanto o sócio tem

Pergunta: as ações podem ser transmitidas ao portador? A lei 8.021/90 proibiu a circulação de títulos ao portador.

c. Valores mobiliáriosTítulos emitidos pela S.A + estranho ao capital social

Como diferenciar títulos emitidos para valores mobiliário de ações? Para valores mobiliários deve ser “estranho ao capital social” ao invés de buscar emprestimo no banco, emite títulos.

Tipos:

Debêntures (art. 52 da Lei) – é direito de credito.

SA emite as debêntures, pessoa compra e vira credora da S.A.

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Tem vencimento certo (quem tiver com a debênture no dia do vencimento recebe – art. 585, I, CPC pode executar esse titulo no vencimento se a S.A. não pagar)

Partes beneficiarias (art. 46 e 47 da Lei)

Quem compra uma parte beneficiaria tem direito de participar dos lucros da S.A.

Por só poder ser paga quando e se tem lucro, seu vencimento é eventual.

HOJE – CVN proibiu a emissão cias abertas. – não se vende mais na bola

Bônus de subscrição (art. 75, Lei)

Quem compra o bônus de subscrição compra o direito de preferência na aquisição de ações (não espera receber em dinheiro), participa como se fosse um acionista com a preferência de adquirir ações com preço de valor nominal.

d. Órgaosórgãos que podem existir em uma S.A.

1. Assembléia geral – art. 132, Lei S.A.

É o órgão que faz as decisões da S.A. O que vai ser resolvido vem previamente estabelecido (por outro órgão). Dependendo do que vai ser discutido (conteúdo) a assembléia pode ser:

G. Ordinária – corriqueira (aprovar balanço, decidir sobre a distribuição de lucro, eleição de admistradores...) – art. 132, Lei

G. Extraordinária – pode nunca acontecer (aprovar uma fusão, ...)

2. Conselho de Administração*

Conselho de administração é órgão responsável por fixar as diretrizes da sociedade – define que assuntos serão discutidos na assembléia geral. Único órgão que pode ou não existir, os outros devem sempre existir.

Só é obrigatório em algumas sociedade, quando:

Nas companhias abertas Nas sociedades de economia mista Sociedades de capital autorizado

3. Diretoria

A diretoria faz a representação e a execução das decisões da assembléia.

Ex. Se a assembléia decidiu emitir valores imobiliários, a diretoria é que vai cuidar dessa emissão.

4. Conselho Fiscal

O conselho fiscal fiscaliza, arruma para CVM não brecar ao entrar na bolsa.

Quadro Sociedades:

Sociedades RegistradoPers.

JurídicaResponsabilidade dos Sócios Nome Empres. Incapacidade

Serviço Público

Sociedade Comum

Não Não - sócios respondem ilimitadamente- beneficio de ordem

Não. Não Sim

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(de fato ou irregular)

- 1º patrimônio. Esp e depois sócios- diretamente: sócio que continua

Sociedade em Conta de

ParticipaçãoNão Não

- Sócios ostensivo: respondem ilimitadamente e aparecem perante 3º.

- Sócio participante: não aparece para 3º e não responde para 3º

Não Não Sim

Sociedade em Nome Coletivo

SimSoc simples

ouSoc empr.

Sim- Sócios (PF) respondem ilimitadamente PJ - sócios

Razão social NãoSim

se não for administrador

Sociedade em Comandita

Simples

SimSoc simples

ouSoc empr.

Sim

- Sócio comanditado (PF) (responde ilimitadamente e administrativamente)

- Sócio comanditário (PF/PJ) (respond limitadamente e não administra)

Razão SocialSim

se for comanditário

Simse for

comanditário, porque não administra

Sociedade em Comandita por

Ações

SimSoc simples

Sim

- Acionistas: responsabilidade limitada

- Acionista Diretor: responsabilidade ilimitadamente e administrativamente

Razão Social ou Denominação

Social

Acionista (autoridade

judicial)

Simacionista

Sociedade Limitada

SimSoc simples

Sim

- Cada sócio responde pela integralização da cota em subscrição

- Todos os sócios respondem solidariamente pelo que falta ser integralizado

Razão Socialou

Denominação Social

Sim

Se capital social for

integralizado (nenhum

sócio devendo)

Sime não for

administrador

Sociedade Anônima

SimSoc simples

Sim- Cada acionista responde pela integralização da Ação que subscreveu

Denominação Social

Simcom

autorização judicial

Sim

Diferença entre:

Sociedade Simples Sociedade Empresarial (dica: falência ou Recup de empresa).- Atividade não empresarial ex: Soc prof. Liberal - Atividade empresarial ex: padaria, mercado etc- Cartório Registro CPJ - Junta comercial- Cooperativa - S/A Comandita por Ações

TÍTULOS DE CRÉDITO1. Fonte

Em primeiro lugar : Lei especial, depois, havendo omissão Código Civil.

2. Características/princípios

CartularidadePrecisa apresentar documento original.

LiteralidadeO título de credito é limitado por seu conteúdo. O valor a ser cobrado é o escrito no titulo, vencimento, pessoas.. tudo deve estar escrito no corpo.

AutonomiaHá autonomia das relações jurídicas - a obrigação do devedor é independente da relação do avalista que é independente da relação do endossante. Mesmo que derrube uma relação, as outras conitnuam existindo normalmente.

Há autonomia em relação a sua causa/origem – em regra os títulos de crédito são não-causais, ou seja, não vinculados a uma origem determinada. Ex. o cheque é não causal pois pode emitir para pagar um curso, par

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fazer doação, para pagar divida de jogo... Se fosse causal a origem ilícita viciaria ele. Exemplos de títulos assim: cheque, nota promissória e LC?

Exceções (títulos causais) – estão vinculados a uma origem determinada. Ex. duplicata (só pode emitir se tiver nota fiscal de compra e venda ou uma nota fiscal Ed prestação de serviços).

STJ – nota promissória vinculada a contrato bancário não tem autonomia.

3. TransmissãoTítulo ao portador Titulo que não colocou o nome do credor (ex. cheque sem nome)

Lei 8021/90 – proibiu o TC ao portadorLei 9069/95 – permitiu que o cheque até R$100 seja ao portador.Portanto o único TC que pode ser ao portador é o cheque até R$100.Esse titulo transmite-se por simples tradição.

Título nominativo Coloca o nome do credor no título.A transmissão aqui se da com a tradição + ato solene.

O ato solene pode ser:

Endosso transmissão e garantia do título (além de pode cobrar o emitente do titulo, pode cobrar também aquele que endossou o título – assinar o verso e escrever “a ordem)

Cessão civil de crédito apenas a transmissão. Cessão civil: assina no verso e escreve “não a ordem”. Aqui não há garantia de quem transmitiu.

4. EndossoServe para transmitir o titulo de credito e garantir. Essa garantia é solidária, a pessoa que endossa garante junto com o devedor principal, sem benefício de ordem. Não existe limitação de endosso.

Endossante – credor original X Endossatário – quem?

Endosso em branco: à ordem, assina, mas não identifica o endossatário, não coloca seu nome(mais comum)

Endosso em preto: à ordem, assina, e identifica o endossatário, colocando seu nome na frente “à Bete”.

Quando houver seqüência de endossos endosso em preto.

5. AvalServe para garantir o título de crédito.

É uma garantia pessoal dada por terceiro (não confundir com fiança que tem essa mesma definição – diferença:

Endosso Aval Fiança- Direito Cambial - Direito Cambial - Direito Civil (contrato)

- Transmitir e garantir o título de crédito- Garante título de crédito (contrato assinado por avalista não é válido)

- Garante contrato

- Garantia solidária - Garantia solidária - Garantia solidária- Autônoma - Autônoma - Acessória

- Se casado não precisa vênia do cônjuge - Se casado não precisa vênia do cônjuge, salvo separação total de bens

- Se casado não precisa vênia do cônjuge, salvo separação total de bens

- Após o protesto serve apenas para transmitir - Após o protesto não muda nada -

6. AceiteÉ o reconhecimento expresso do devedor principal (posteriormente a emissão).

Não tem aceite

Cheque não tem aceite – devedor assina na emissão - não precisa assinar denovo

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Nota promissória não tem aceita – devedor assina na emissão e nesse momento tb já aceitou a divida, não precisa aceitar a divida denvo, assinar denovo.

Tem aceite

Letra de cambio e duplicata – aceite é necessário (e não imprescindível)

7. ProtestoProtesto cambial, feito em cartório.

Protesto como requisito de uma petição inicial

É obrigatório quando:

Suprir o aceite (só pode acontecer na duplicata e na letra de câmbio). Atenção: o aceite é obrigatório, mas se por alguma razão não acontecer, o protesto supre o requisito.

Acionar endossante ou avalista são pessoas solidariamente responsáveis, então, para executa-lo deve protestar o título.

Causa de um pedido de falência (acima de 40 salários mínimos)

Motivos: Falta de pagamento Falta de aceite (LC e dup) Falta de devolução (só existe na duplicata)

8. Nota PromissóriaArt. 75 e ss – Decreto 57.663/66

Nota promissória é uma promessa de pagamento, e tem como características:

Unilateral Incondicional (seu pagamento) – pode ter prazo, mas não é condição Não tem aceite (assinatura faz parte da emissão)

Nota Promissória:

Cartularidade Literalidade Autonomia

Nota Promissoria vinculada a um contrato bancário:

Cartularidade Literalidade

Prazo para execução 3 anos do vencimento Lei especial (ação cambial)

Não causal Endossante/avalista Ação monitoria CPC (ação não cambial)Ação de cobrança CPC (ação não cambial)No caso de ação não cambial, a nota promissória para a ser não causal, devendo se provar sua origem. Se tinha endossante/avalista, essas pessoas não podem ser atingidas.

9. Duplicata

É causal. Só pode emitir a partir de uma Nota fiscal de compra e venda ou de prestação de serviços (e não apenas o contrato).

Se a duplicata não tiver essa causa é chamada de fria ou simulada, portanto sem a origem que a lei previu.

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Na duplicata o aceite é necessário (e não imprescindível, pois se ele não existir pode suprir o aceite pelo protesto).

Motivos (para realizar o protesto):

Falta de pagamento Falta de aceite Falta de devolução (credor não devolveu o título de crédito) nessa situação pode emitir a triplicata –

segunda via da duplicata Título por indicações

Prazo para executar a duplicata 3 anos do vencimento – passado esses 3 anos pode entrar com Ação Monitoria/Cobrança. Por serem ações não causais, se houver avalista/end. não podem ser envolvidos.

10. ChequeLei 7.357/85

Para a lei não houve mudança, o cheque continua a ser uma ordem de pagamento à vista. Mas, o cheque em si, pela Súmula 370, STJ:

Reconhece o termo e existência de cheque pré-datado (jurisprudência) – se for apresentado no banco antes da data pré-fixada (na data de emissão ou ao lado) cabe indenização de danos morais. O banco deve pagar, ainda que antes da data, quem vai se responsabilizar é a pessoa que descontou.

Então Súmula 388, STJ quando ao valor:

O simples fato de apresentar antes é suficiente? Súmula diz que a simples devolução já gera a indenização por danos morais. Portanto, se tiver fundos não inclui.

Prazo de apresentação (não é o prazo para apresentar no banco, mas a partir dele pode executar um titulo de credito)

30 dias contados da emissão (escrita no título) para praças iguais ou

60 dias contados da emissão para praças diferentes

Prazo para execução do cheque 6 meses a partir do prazo de apresentação. Ex. cheque emitido 15/dez, praças iguais + 30 dias = prazo de apresentação em 14/jan + 6 meses = 14/jul que é o prazo de execução. A partir de 15/jul não pode mais executar, pode-se valer de ação monitoria, ação de cobrança e ação de enriquecimento sem causa (somente para o cheque).

Quando usa ação cambial o titulo de credito foi preservado, então o cheque continua sendo não causal e pode acionar endossante/avalista se existir (ação execução e ação de enriquecimento sem causa). – lei fundamenta na lei especial

Na ação não cambial: a causa pode ser questionada e endossante a avalista não podem ser acionados (ação monitoria e ação de cobrança) – lei fundamentada no CPC

Page 202: Apostila OAB todas materias 2010

Prazos: enriquecimento sem causa 2 anos depois que prescreveu ação exe (?)

11. Ação regressivaSe o devedor principal pagar o titulo pode entrar com ação regressiva contra os outros? Não.

Se o endossante/avalista pagar o título cabe ação regressiva contra o devedor principal e contra os constituídos anteriormente.

Exemplo

A – devedor principal

B – endossante 1

C – endossante 2

D – endossante 3

E – credor

Se A pagar, pode entrar com ação regressiva? Não. A pagando C e D estão dispensados? Sim. Se B pagar, pode entrar com ação regressiva somente contra A. (pode contra o devedor principal e os

outros devedores anets dele). C pode entrar com regressiva contra A pois é devedor principal, e contra B pois foi constituído antes

dele.

Falência – Lei 11.101/2005Legitimidade passiva na falência art. 1º e 2ºEmpresário ou sociedade empresarial (inclusive sociedade comum)

Ficam de fora atividades não empresariais (sociedade simples, profissional liberal e cooperativa).

Exclusão total empresa pública e sociedade de economia mista

Exclusão parcial bancos, seguradoras, operadoras de previdência privada...

Na situação de exclusão parcial, no caso de banco (Lei 6024) ao ficar devendo o banco sofre um instituto chamado intervenção feita pelo Bacen (Banco Central), que nomeia um comitê interventor para descobrir o que esta acontecendo. Essa intervenção dura 6 meses e tem como resultado a produção de um relatório que pode sugerir: liquidação judicial ou falência. Na liquidação judicial é possível pagar os credores, mas se for falência, significa que ainda que venda todo o patrimônio não vai conseguir pagar as dividas.

Motivos/Causas de falência (art. 94)1. Título executivo extrajudicial (título de crédito)

Nesse caso precisa do protesto do título observado seu valor mínimo (que deve ser acima de 40 s.m. com um ou mais títulos).

2. Execução frustrada (no caso de acontecer tripla omissão: devedor não pagou, não nomeou bens a penhora e não ...?) ou cumprimento de sentença igualmente frustrado pedir falência diretamente (sem valor mínimo).

3. Atos de falência – atitudes suspeitas

Legitimidade Ativa (art. 97)1. Credor (todo tipo de credor) – pode exercer atividade empresarial ou não. Se exerce atividade

empresarial, este deve ser regular (Sociedade Comum não pode, pois é irregular).2. Devedor – chamada de autofalência

Créditos não atraídos na falência (art. 5º e 6º par. 1º, 2º e 3º) Obrigações a título gratuito

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As despesas dos credores salvo as custas judiciais Obrigações ilíquidas (J. origem e reserva de valor) – não é o reclamante que entra na ação pedindo

reserva de valor, ele falar com o juiz do trabalho que oficia o juiz da falência, ele não entra no processo de falência, só entra quando estiver habilitado.

Classificação dos Créditos (art. 84, 83)1. Crédito extraconcursais (preferência absoluta) – todo crédito que surgiu após a decretação da falência.

Ex. honorário administrador judicial, credito tributário de o Fato Gerador ocorrer após a falência, crédito trabalhista se o trabalhador for contratado depois ou foi mantido (o período após a falência é extraconcursal) , contrato desde que após a decretação da falência também art. 84.

2. Concursais (continuação aula 06)

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;        IV – créditos com privilégio especial, a saber:        a) os previstos no art. 964 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002;         b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;        c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;        V – créditos com privilégio geral, a saber:        a) os previstos no art. 965 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002;         b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;        c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;        VI – créditos quirografários, a saber:        a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;        b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;        c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;        VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;        VIII – créditos subordinados, a saber:        a) os assim previstos em lei ou em contrato;        b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.        § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.        § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.        § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.        § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Créditos ConcursaisOrdem dos créditos:

1. Créditos trabalhistas até 150 sm. O que está acima de 150 sm vira crédito quirografário.Atenção: acidente de trabalho pode ter qualquer valor, não necessariamente até 150 sm

2. Crédito com garantia real: hipoteca, penhor... até o limite do bem dado em garantia. O restante, que ultrapassar o limite do valor do bem, entra como crédito quirografário.

3. Crédito tributário, salvo as multas tributárias.4. Crédito Privilegiado Especial – o privilegiado é assim denominado porque o CC assim determinou, que

deve ser pago com preferência. Especial é porque pode reter o bem até que seja pago retenção 5. Crédito Privilegiado Geral não tem retenção de bem.

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6. Crédito quirografário – definido por exclusão. Portanto:- sobra do credito trabalhista (o valor acima de 50 sm)- sobra do crédito com garantia real-multas

7. Crédito subordinado – exemplo pro labora do sócio.

Procedimento da Falência1. Petição inicial – deve deixar claro o motivo pelo qual se pede a falência (atos de falência, dívida não

paga, sentença não cumprida...)2. Juiz determina a citação do devedor – o devedor tem então 10 dias para apresentar sua:3. Contestação – e pode nesses 10 dias pagar (valor principal, juros, correção e honorários

advocatícios).4. Sentença – art. 100 da Lei: recursos cabíveis:

Sentença que decreta falência – agravoSentença que improcedência da falência – apelação

Termo legal intervalo de tempo de no máximo 90 dias – contados retroativamente do primeiro protesto ou do pedido de falência (art. 99, II, LF). Alguns atos praticados (previamente descritos na lei) nesse lapso temporal são declarados ineficazes pelo juiz. Ex: garantia real contratada nesse lapso temporal, pagamento antecipado, pagamento de forma diferente (art. 129, I, II, III, LF).

5. Edital de convocação dos credores – desse edital, os credores tem 15 dias para fazerem sua:6. Habilitação – pode entrar atrasado, ‘e chamado de credor retardatario (art. 10 LF) – pega o processo

no estado em que se encontra. O administrador tem então 45 dias par7. Quadro geral de credores – 8. Liquidação – venda dos bens e pagamento dos credores possíveis 9. Encerramento.

Estabelecimento – a compra na falência ou na recuperação não assume nenhum encargo tributário.

Pedido de restituição Art. 85, Lei falência

Este pedido fica apensado no processo. Será julgado com autonomia no processo, ainda que pelo mesmo juiz. Assim que o terceiro souber deve entrar com o pedido de restituição.

Cabimento: toda vez que um bem pertencente a terceiro for arrecadado pela massa. Ex. maquina de café dada em comodato pela empresa, alienação fiduciária, computador de funcionário deixado lá... nesse caso não se habilita, mas sim pede a restituição.

Bem se se perdeu é possível a restituição do valor.

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – Lei 11.101/05

1. Espécies

Recuperação Extrajudicial

Recuperação JudicialEssa pode ser Comum (quando se fala apenas de Rec. Judicial) ou a recuperação do Plano Especial.

2. Recuperação Judicial (comum)

a. Requisitos (art. 1º e 48, LF)1. O devedor precisa exercer atividade empresarial de forma regular há pelo menos 2 anos.

Por ser atividade empresarial ficam de fora: sociedade simples, profissional liberal e cooperativa

Page 205: Apostila OAB todas materias 2010

Por ser regular ficam de fora atividades que não foram registradas: sociedade comum, sociedade em conta de participação, empresário irregular.

2. O devedor não pode estar falido

3. Não pode ter sido condenado em crime falimentar

4. 5 anos contados da concessão ad ultima recuperação judicial para pedir uma nova recuperação judicial.

b. Procedimento

c. Créditos que se sujeitamart. 49, LF e 187, CTN

Todos os credores participam? NÃO. Os credores que participam são todos os existentes salvo:

Credor tributário Credor proprietário Adiantamento de crédito para câmbio (dinheiro emprestado párea viabilizar exportação)

Recuperação judicial Plano EspecialArt. 70 a 72, LF

A proposta esta prevista na lei parcelamento 36x, juros 12% ao ano, 1ª parcela a ser paga em 180 dias da disrtribuicao.

Legitimidade ativa Além dos requisitos do art. 48, deve ser microempresa ou empresa de pequeno porte (é uma faculdade)

Essa recuperação só atinge os credores quirografários.

Recuperação ExtrajudicialArt. 161 a 163, LF

Acontece fora do judiciário (a negociação) o devedor procura seus credores e se todos que poderiam participar concordam (assinam a proposta) – não precisa procurar o judiciário, a homologação judicial é facultativa, pois as pessoas já se comprometeram com a proposta.

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Se o devedor procura seus credores, mas apenas 3/5 dos créditos(60%) – nesse caso precisa da homologação judicial, é obrigatória.

Os credores excluídos:

Credor tributário Credor proprietário Adiantamento de crédito pra câmbio Credor trabalhista e decorrente de acidente do trabalho

A proposta deve ser a mesma para se recuperação extrajudicial, se forem diferentes, são apenas renegociações das dívidas.

Direito Tributário Receita

Gestao Dir. Financeiro

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Despesa

Receita:

Originária – advém da exploração de bens públicos (preços públicos, Ex. Pacaembu) Derivada – deriva do poder coercitivo

Permite ao ente político exigir do cidadão uma contribuição pecuniária – tributação.

A CF reserva um espaço para dispor sobre essa matéria: Sistema Tributário Nacional (art. 145 a 162, CF) em 4 temas:

Poder de tributarQuem institui os tributos são os entes políticos e não a CF, ela só determina o Poder de Tributar e divide entre os entes a capacidade de criar tributos.

A CF também oferece as limitações ao poder de tributar, chamados de Princípios e Imunidades

Definição são regras limitadoras ao poder de tributar

PrincípiosSão regras norteadoras da cobrança tributaria

Devem responder pelo menos 3 perguntas: como, quando e quanto cobrar.

ImunidadesAfastam a incidência dos tributos.

Regras referentes a repartição de receitasObjetivo é assegurar a autonomia dos entes políticos

Repartição de receitas (art. 157 a 162, CF)

União Estados Municípios

Municípios

Repartições de receitas do que vem de impostos apenas.

Exceção: CIDE combustível também tem receita repartida apesar de ser contribuição.

Não se sujeitam à repartição:

Impostos municipais e de competência do DF ITCMD (estadual) imposto de transmissão causa mortis e doação II, IE, IGF, IEG

Art. 146, III, CF

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Normas gerais criadas por lei complementar.

Art. 146 - Cabe à lei complementar:III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

Lei nº 5.172/66 CTN que surgiu como lei ordinária, mas foi recepcionado pela CF/88 com força de lei complementar

Portanto, formalmente o CTN é lei ordinária, mas materialmente é lei complementar.

Poder de Tributar – U, E, DF, MSão os entes políticos que se valem da competência tributária (aptidão prevista pela CF para instituir todos os tributos através de lei).

O ente político deve instituir todos os tributos sob sua competência art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece esse dever, mas segundo tribunais e doutrina, desde que seja economicamente viável.

A competência portanto é facultativa (exceção ICMS).

Características da competênciaFacultativaIndelegávelIncaducável/imprescritívelIrrenunciável

Atividades praticadas por quem possui competênciaLegislar (intransferível)FiscalizarArrecadar

Em conjunto, as três atividades não podem ser transferidas, Ex. União é responsável por organizar todas as atividades categoria profissionais delega para autarquia a função de arrecadar (transfere capacidade tributária ativa) – Conselhos regionais arrecadam e ficam com o dinheiro – deve ser feito através de lei.

Então:

COMPETÊNCIA CF – indelegável, envolve três atividades (legislar, fiscalizar, arrecadar)

CAPACIDADE LEI – delegável e transferível, no máximo 2 atividades (fiscalizar e arrecadar)

Competência envolve uma atividade política que permite ao ente político instituir tributos através de lei

Capacidade tributária ativa envolve uma atividade administrativa que permite a fiscalização e arrecadação de tributos. Art. 7º, CTN: § 3 - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

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Modalidades de competência

As contribuições B* tem por objetivo custear o regime previdenciário desses mesmos servidores – art. 149 p.1º, CF:

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

É possível estabelecer novos tributos que não estejam na CF competência residual (União), podendo instituir novos impostos e novas contribuições sociais, para isso, deve-se seguir esses 3 requisitos:

Ser por Lei Complementar Impostos e contribuições sociais devem ser não cumulativos Não pode ter FG nem base de Cálculo dos impostos (ou contribuições sociais) já existentes

As novas contribuições sociais podem tem FG/BC dos impostos já existentes.

A União possui competência ampliativa (pode criar novos tributos) enquanto os demais entes possuem competência exaustiva (só pode usar tributos estabelecidos na CF)

Em casos extraordinários, a União tem competência extraordinária, para instituir imposto de guerra (IEG).

Competências:I- privativa

II- comum

III- especial

IV- residual (União pode criar novos tributos – impostos e contribuições sociais)

V- extraordinária

PRINCÍPIOS

1. Legalidade

Também chamado de estrita legalidade ou tipicidade criada.

Art. 150, I, CF e art. 97, CTN

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Conceito:

1. Criação (=instituição)2. Aumento (= majoração) de tributos sempre dependem de lei3. Redução4. Extensão

“é a lei ordinária que cria tributos, o imposto, a taxa e a contribuição”

Somente quatro tributos podem ser criados e disciplinados por lei complementar:

Impostos residuais Empréstimos compulsórios Imposto sobre grandes fortunas Novas fontes de custeio de seguridade

Atenção: temas de lei complementar não admitem Medida Provisória

A CF/88 admite a edição de MPs tributarias (exceto nos temas de lei complementar) mas se a MP criar ou aumentar imposto, este só poderá ser exigido no ano seguinte ao da conversão de MP em lei (e não a partir da edição da MP).

Pergunta: se a MP criar outras espécies de tributos, como uma taxa? Nesse caso a cobrança será no ano seguinte ao da edição da MP (não precisa aguardar a conversão em lei.

Exceções: 6 tributos podem ter alíquotas modificadas por ato do executivo:

base de cálculo não instituídas não decreto (Presidente da República), portaria (ato . de ministro), MP (Presidente da República), convênio (contrato entre governadores.

IOF IPI II IE CIDE combustíveis ICMS combustíveis

TRIBUTOS ADUANEIROS E EXTRAFISCAIS – SEM FINALIDADE ARRECADADORA

Atenção I: a definição da data para pagamento do tributo não depende de lei.

Atenção II: a atualização monetária da base de calculo não é aumento real (não respeita legalidade e anterioridade).

2. AnterioridadeArt. 150, III, “b” “c”, CF

Também chamado de princípio da não surpresa ou da Segurança Jurídica.

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Antes da EC 42/03, as anterioridades funcionavam separadamente, após a EC 42/03 as duas anterioridades passaram a funcionar combinadas (+).

Exceções

1. Cobrança imediataOcorre no dia seguinte: IOF, IE, II, IEG, EC (de calamidade pública ou guerra)

2. Respeita somente 90 diasPodem ser cobradas no mesmo ano: IPI, contribuições do art. 195, CF, CIDE combustíveis e ICMS combustíveis.

3. No ano seguinteSem os 90 dias: IR e alterações na base de calculo do IPTU e IPVA

3. Princípio da AnualidadeNão existe no Brasil.

4. Princípio da Isonomia TributáriaArt. 150, II, CF

Conceito: o Fisco não pode dar tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente.

É uma derivação desse princípio de que a incapacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário. Ex. menor de idade também paga tributo, empresa sem registro na Junta Comercial (ou também chamada de empresa regularmente constituída).

5. Princípio da IrretroatividadeConceito: a lei tributária não se aplica à fatos geradores anteriores à data de sua publicação.

A lei, portanto, não se aplica ao passado.

Exceções:

A lei tributária retroage em 2 casos:

a. Quando for interpretativab. Quando for mais benéfica em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente

julgado. Ex. lei que reduz multa (tributária), lei que deixa de considerar ato como infracional.

6. Princípio do “non olet”Não importa a origem do dinheiro do contribuinte e nem se a atividade é lícita ou não. Ex. traficante também deve IR.

7. Princípio da capacidade contributivaArt. 150, IV, CF

Conceito: sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

Alíquotas progressivas: na CF/88 somente 3 impostos são progressivos: IR, ITR, IPTU.

A OAB não admite o IPVA como progressivo, conforme visão do STF: “o IPVA não é progressivo, mas tem alíquotas diferenciadas para o uso e o tipo do carro”.

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8. Princípio da Uniformidade GeográficaOs tributos da União devem ter a mesma alíquota em todo o território nacional. Exceção: incentivos fiscais para estimular certa região, como Zona Franca de Manaus.

9. Princípio da SeletividadeAs alíquotas do IPI devem ser diferenciadas e as do ICMS podem ser diferenciadas pela essencialidade do produto ou do serviço.

10. Princípio da não limitaçãoO tributo não pode ser usado para restringir o trânsito de pessoas e bens. Exceção: pedágio.

Atenção: não pode haver diferenciação tributária pela procedência do produto (como importado deve ter a mesma alíquota que nacional)

11. Princípio do não confiscoO tributo não pode retirar todos os bens do contribuinte.

12. Princípio da não cumulatividadeVale para o IPI, ICMS, COFINS, Impostos residuais e novas fontes da seguridade

Proíbe tributação em cascata.

Leitura do caderno + CTN art. 96... + art. 145-162, CF + testes

Imunidades TributáriasAs imunidades tributárias e os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar.

A imunidade é uma norma de não incidência tributária, com previsão em texto constitucional.

Atenção:

Imunidade CF

Isenção lei

Há dispositivos na CF que apresentam, equivocadamente, a expressão “são isentas de...” não são isenções! Para a doutrina e o STF trata-se de casos de imunidades.

1. Art. 195. Par. 7º, CFTributo: Contribuição Social-Previdenciária

Contexto: desoneração das entidades de assistência social

2. Art. 184, par.5º, CFTributo: Impostos (federais, estaduais e municipais)

Contexto: desapropriação de bens imóveis para fins de reforma agrária (ITBI)

O art. 150, VI, a, b, c, d, CF aglutina as principais imunidades (DECORAR para OAB)

O dispositivo se refere a uma imunidade para impostos, dessa forma, os demais tributos vão, normalmente incidir (taxas, contribuições de melhoria, etc)

Page 213: Apostila OAB todas materias 2010

Análise das alíneas:

“a” – Imunidade RecíprocaU, E, M, DF não podem cobrar impostos uns dos outros.

Elemento justificador/axiológico: pacto federativo

Exz. Não incide o IPVA relativo à propriedade do veículo automotor da Prefeitura

* art. 150 §2º, CF extensão da imunidade recíproca para: autarquias e fundações públicas.

Dica: haverá normal tributação sobre sociedades de economia mista e empresas públicas.

Cuidado: há certas empresas públicas que, desempenham atividade na função exclusiva de Estado, serão merecedoras da imunidade – STF (Correios e Infraero).

“b” – Imunidade religiosaU, E, M, DF não poderão cobrar impostos dos templos de qualquer culto.

Elemento axiológico: liberdade de culto (art. 5º VI a VIII, CF)

A boa compreensão dessa imunidade dependera da leitura do §4º do art. 150, CF, aqui se prevê que a imunidade alcançará o patrimônio, a renda e os serviços ligados às atividades relacionadas aos fins eclesiásticos, desde que se cumpra uma condição: aplicação das rendas nos fins institucionais (e não ocorrência de prejuízo à livre concorrência).

Exemplos: apartamento de propriedade do templo, locado a terceiros, terreno de propriedade do templo utilizado para outros fins como estacionamento...

Atenção: o art. 123, CTN mostra que as condições particulares não poderão ser opostas ao Fisco no intuito de alterarem o sujeito passivo. Portanto, haverá incidência se a Igreja for locatária.

alínea “c”Partidos políticos, sindicatos de trabalhadores (de empregadores não!), instituições de educação (faculdade, museu, biblioteca...) e entidades de assistência social.

Atenção: entidades de assistência social são as únicas que são imunes, não pagam ao mesmo tempo impostos e contribuições social-previdenciárias.

A alínea “c” não é autoaplicável, é a única das alíneas que pede que cumpram alguma condição (art. 14, CTN):

No caso de lucro, não pode haver apropriação do resultado positivo Não pode haver remessa de lucro ao exterior Ter contabilidade em dia para provas os 2 requisitos acima

Portanto, a alínea “c” indica uma imunidade não autoaplicável, ou seja, depende de incremento normativo.

Dica: vale para a alínea “c” o art. 150, §4º, CF (atividades relacionadas). Ler Súmula 724, STF.

alínea “d”Não deve haver a incidência de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Imunidade objetiva – afasta o imposto de coisa. (se for subjetiva afasta de pessoas).

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Objetivo – proteger a liberdade de expressão. Independente do conteúdo.

Para a doutrina e o STF, o conteúdo difundido nos livros/revistas será irrelevante, dando-se importância, de fato, à liberdade de expressão.

Atenção: segundo o STF as listas telefônicas (periódicos), são imunes a impostos no contexto de utilidade social.

Para o STF, o álbum de figurinhas (periódico) é imune a impostos. Devido ao seu caráter lúdico na difusão do conhecimento.

Único insumo imune é o papel destinado à impressão dos veículos de pensamento. Os demais insumos (tinta, por exemplo) receberão a normal tributação.

Súmula 657 – a imunidade prevista no art. 150, IV, “d”, CF abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

TRIBUTOS

ConceitoArt. 3º, CTN – Tributo é:

1. Prestação pecuniária2. Compulsória 3. Diversa de multa 4. Instituída por meio de lei5. Cobrada por lançamento

Espécies de tributos Impostos Taxas Contribuições de melhoria Empréstimos compulsórios Contribuições

1. ImpostosArt. 16, CTN – conceito: é um tributo não vinculado à atividade estatal. Quem age são as pessoas (IPTU – quando a pessoa adquire imóvel em zona urbana, IPVA – quando a pessoa adquire carro). “Eu ajo; eu pago o imposto”. Portanto, imposto = tributo unilateral.

Competência tributáriaO imposto deverá ser instituído como regra, por lei ordinária. Exceção: 2 impostos por lei complementar: IGF (art. 153, VII, CF) e imposto residual (art. 154, I, CF).

Art. 153, CF - Impostos federais competência da União

Art. 155, CF - Impostos estaduais competência Estados e DF

Art. 156, CF - Impostos municipais competência Municípios e DF

DF impostos estaduais e municipais competência tributária cumulativa*

* tal denominação pode ser associada igualmente à competência tributária dos territórios.

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Atenção. No caso de território, União cria imposto federal e estadual. Se o território for dividido em municípios, quem vai criar os impostos municipais são os município, se não for dividido, União é quem cria,

Art. 147, parte final, CF competem à União, nos territórios, os impostos federais, estaduais e municipais, desde que, com relação à estes, os territórios não sejam divididos em municípios.

Listas de impostos

Siglas:

Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI (ou ITIV)

Impostos estaduais: IPVA, ICMS, ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação)

(Atenção: ao DF cabem, portanto, 6 impostos, 3 municipais + 3 estaduais = IPTU, ISS, ITBI, IPVA, ICMS, ITCMB)

Impostos federais: II, IE, IPI, IOF

IR

ITR

IGF

Imposto residual

IEG

ONDE HÁ LEI COMPLEMENTAR, NÃO HAVERÁ MEDIDA PROVISÓRIA. Portanto, MP não pode criar IGF.

Dicas sobre o estudo dos impostosImprimir o arquivo “Esquema sinóptico de impostos” do site (resumo dos impostos em espécie).

2. TaxasArt. 145, II, CF + arts. 77 a 79, CTN.

A taxa é um tributo vinculado à atividade estatal (o Estado age, eu pago) tributo bilateral/contraprestacional.

Taxa pode ser tributo federal, estadual ou municipal.

Estabelecida por lei complementar ou ordinária? LEI ORDINÁRIA sempre.

2. Taxas

Fato gerador:1. Taxa de polícia - quando o Estado exerce fiscalização sobre o contribuinte. Ex. taxa de fiscalização

ambiental, taxa para obtenção de certidões, taxa de licenciamento. A fiscalização deve ser efetiva (não pode haver por fiscalização potencial, essa é taxa de serviço)

2. Taxa de serviço – cobrada quando o Estado presta serviço público específico e divisível (“uti singuli”) ao contribuinte. Ex. energia residencial, água encanada, transporte coletivo, taxa judiciária. A fruição do serviço pode ser efetiva ou potencial serviço à disposição (contribuinte não usou o serviço, mas estava disponível). Ex. assinatura de telefonia fixa.

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Se o serviço for indivisível (“uti universi”) a taxa é inconstitucional (cria benefícios difusos pela coletividade, não há como aferir um valor exato para contribuinte) Ex. iluminação pública, varrição de ruas,

Taxa é criada por Lei Ordinária.

Competência comum U, E, DF, M

As taxas não terão base de cálculo própria de imposto.

3. Contribuições de melhoria – art. 145, III, CFÉ criada por Lei Ordinária.

Competência comum U, E, DF, M

Quando se cobra quando uma obra pública valoriza imóvel do contribuinte.

São tributos vinculados – a relação jurídica causal que enseja cobrança contribuição de melhoria tem o Estado em um dos pólos.

SERVIÇO PÚBLICO TAXA

OBRA PÚBLICA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Limites à cobrança de contriuicao de melhoria

1. Limite global/total da obra – valor total da obra (leva em consideração todo mundo que vai pagar, não pode cobrar de todo mundo junto mais que o valor total da obra)

2. Limite individual – valorização do imóvel – a situação de cada contribuinte, o que a obra produziu de acréscimo ao patrimônio.

4. Empréstimo compulsório (art. 148, CF)Tributo restituível (paga e em tese recebe de volta)

Competência: exclusiva da União

Instituída por Lei Complementar (portanto não pode tb por Medida provisória)

Hipóteses:

1. Calamidade pública ou guerra externa (pode ser guerra iminente ou deflagrada) (se a guerra for interna, civil ou de secessão não admite empréstimo compulsório). Nesse caso a cobrança é imediata, não respeita anterioridade anual nem nonagesimal.

2. Investimento público relevante – obra pública que depende de grande aporte fincanceiro (ex. transposição das águas do Rio São Francisco – poderia ter sido considerada nessa hipótese). Esse respeita a anterioridade (posição controvertida, mas corrente majoritária anterioridade anual

Essas duas hipóteses não são fato gerador do empréstimo compulsório, são as circunstancias que autorizam a criação do tributam, mas não são FG. O FG do empréstimo compulsório é um fato gerador qualquer, inclusive um já utilizado para cobrança de imposto (incidindo em bitributação, admite)

Atenção: O valor arrecadado com empréstimo compulsório fica vinculado à situação que ensejou a cobrança

(art. 148 par. Único, CF) proibição de desvio de finalidade

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Não se admite mais empréstimo compulsório para situação que exija absorção temporária do poder aquisitivo da população (art. 15, III CTN foi revogada tacitamente pela CF/88)

5. Contribuições especiais (art. 149, CF)Aspectos principais

São tributos qualificados pela destinação ou pela finalidade (ao contrario dos outros tributos que são qualificados pelo FG). A CF apenas indica para que serve a contribuição, seu destino, como: custeio de iluminação pública, intervenção no domínio econômico...

São disciplinadas e criadas por Lei Ordinária

São de competência privativa da União. São em regra federais, porem duas não são federais:

DF e municípios podem cobrar contribuição de iluminação pública (CIP ou Cosip) facultada a arrecadação na fatura da energia residencial. Não ‘e bitributação, apenas autorização para no mesmo instrumento serem cobrados diferentes tributos. União e estados NÃO podem cobrar CIP/Cosip!

Estados, DF e municípios podem cobrar contribuição de seus servidores para custeio de regime previdenciário próprio

ATENÇÃONada impede que contribuições tenham base de cálculo e fato gerador próprios de imposto. As contribuições podem bitributar.

Existem três regimes de incidência da Cofins:

a. Cofins monofásicob. Cofins plurifásica cumulativac. Cofins plurifásica não-cumulativa

Pergunta: contribuições incidem na importação? E na exportação?

Quando importo um produto, pago tudo que é tributo. Mas na exportação só incide o IE.

As contribuições são de três tipos:1. Contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDEs : são instrumentos da União para

regular determinados mercados, como por exemplo: CIDE combustíveis, CIDE royalties (paga pelo uso de tecnologia estrangeira por empresas do Brasil para o custeio da pesquisa tecnológica nacional).

2. Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas – arrecadada por Sindicatos e conselhos de classe. Ex. contribuição sindical, anuidade do CRM

3. Contribuições sociais ou previdenciárias – art. 195, CF: são cobradas para financiar a seguridade social. Ex. Cofins, paga pelo empregador, incide sobre receita/faturamento (portanto não sobre lucro), CSLL (contribuição social do lucro liquido), também devida pelo empregador; INSS contribuição do empregado, incide sobre sua remuneração.

Seguridade Social

Previdência social Assistência Social (apoio a hipossuficientes, como Bolsa Familia) Saúde

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Procedimento de cobrança tributariaA lei (tributo depende de lei) para observar o princípio da isonomia traz um caráter hipotético

Contribuinte é quem pratica fatos

Fato gerador é o fato da hipótese praticado

Hipótese de incidência prevista em lei (plano abstrato)

Fato gerador praticado pelo contribuinte (plano concreto)

Confusão entre FG e HI – pois CTN só usa a expressão FG (art. 114, CTN) para prever tanto o que esta previsto em lei como o que é praticado pelo contribuinte

Quando o FG se encaixar perfeitamente na hipótese de incidencia, faz surgir no Dir. Tributario o fenômeno da subsunção tributaria

SUBSUNÇÃO TRIBUTÁRIA = FG + HI

FG é como fato típico no Dir. Penal – que gera pena, então no Dir. trib. Uma vez praticado o FG por conseqüência teremos uma obrigação tributária

FG OT (art. 113, CTN) – 2 espécies de obrigação:

Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

PRINCIPAL DAR (o dinheiro em pagamento)

ACESSÓRIA FAZER OU NÃO FAZER (ex. declarar o IR, emitir Nota Fiscal)

No Dir. Tributário a obrigação acessória independe da obrigação principal, são autônomas.

O preenchimento de livros contábeis é obrigação acessória, então, partidos políticos, estão dispensados das obrigações principais (imunidade condicional), mas devem cumprir a obrigação acessória. Portanto são autônomas

Mas, uma vez descumprida a obrigação acessória ela será convertida em obrigação principal, porque tange a penalidade pecuniária (não preencheu os livros contábeis, vai pagar multa).

PAGAR TRIBUTO Obrigação Principal

PAGAR A MULTA dar o dinheiro em pagamento, portanto, obrigação principal

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OT decorre do FG e depende de LEI

OBRIGAÇÃO ACESSORIA Tem por objetivo facilitar atividade arrecadatoria e de fiscalização e estara prevista na legislação tributária

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Portanto, obrigação acessória pode estar prevista em ato infralegal (ex. decreto). Mas obrigação principal NÃO pode estar prevista em ato infralegal. (art. 113, par. 1º, 2º e 3º)

A OT funciona como um elo entre o sujeito passivo e o sujeito ativo.

Tanto contribuinte como responsável estarão sempre ligados ao fato gerador. O contribuinte estará diretamente ligado, e o responsável ligado indiretamente. Portanto:

Contribuinte = sujeito passivo diretoResponsável = sujeito passivo indireto

Responsabilidade Tributária

A. Responsabilidade pelo pagamento

1. Transferência 1º contribuinte, se não pagar transfere para o 2º responsável. (Ex. “de cujus” espólio herdeiros)

2. Substituição Fisco cobra o tributo direto do responsável (Ex. IRRF - retido na fonte – a empresa segura o dinheiro e remete à União, há a substituição pois o contribuinte deveria fazer isso, mas é substituído pela empresa)

3. Responsabilidade de terceirosOs terceiros estão discriminados no art. 134, CTN.

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Exemplos:

“de cujus” (1º) – espólio (2º) – inventariante (3º); Massa falida – administrador da massaFilhos – paisInventario – inventarianteLiquidação de sociedade de pessoas – sócios

B. Responsabilidade por infrações

RegraArt. 136, CTN – a responsabilidade por infrações independe da vontade/intenção do agente.

ExceçãoArt. 137, CTN – é preciso comprovar o dolo específico. Ex. sonegação fiscal e o agente que praticou o ato tem responsabilidade pessoal.

Denúncia espontânea – art. 138, CTNOferece um benefício mediante o pagamento do tributo atrasado.

O pagamento é do tributo acrescido de juros e correção. E será eximido da responsabilidade da multa.

Denúncia espontânea = tributo + juros + correção – multa

*A multa pode ser punitiva ou moratória, essa multa afastada é de qualquer tipo dessas multas.

A denúncia é considerada espontânea até que momento? (art. 138, par. Único, CTN) só é espontânea desde que praticada antes do início do procedimento fiscalizatório/de cobrança.

LancamentoPara o FISCO exigir o pagamento do tributo, ele depende da constituição do crédito tributário (CT), ENTÃO NÃO PODE COBRAR NA OT.

O CT é constituído mediante a prática do lançamento.

O lançamento possui dupla função: declaratório da obrigação e constitutivo do crédito – natureza mista:

Tipos de lançamento O contribuinte participa do lançamento (as vezes mais, as vezes menos):

Lançamento Direto ou de ofício (participação mínima) Ex. IPTU, IPVA, taxas, multa (autuação) Lançamento Misto ou por declaração (participação média) – menos utilizada. Ex. Declaração de

bagagem para o Imposto de Importação – DBA (declaração de bagagem acompanhada) Autolançamento ou Lançamento por homologação (participação máxima) – mais utilizado. É o

pagamento antecipado - não é recolher o tributo antes deste vencer, mas sim pagar antes de qualquer análise do FISCO. Ex. IR, ICMS, ISS

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Suspensão da exigibilidade do crédito art. 151, CTNSuspender a exigibilidade do crédito impede a execução fiscal (não pode executar, mas pode inscrever em dívida ativa)

Obtém uma certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN)

Formas de suspensão:

TU tela antecipada (concedida pelo juiz)

LI minar (concedida pelo juiz)

PA rcelamento

DE pósito integral

MO ratória

RA Recurso Administrativo

Formas de extinção (156, CTN) e de exclusão do CT (175, CTN)

EXTINÇÃO – Pagamento, compensação, decadência, prescrição, remissão (perdão da dívida por lei)...

EXCLUSÃO – anistia (perdão apenas da multa) e isenção

resumo para decorar: - TULIPA DEMORA – suspensão

- AI- exclusão

- RESTO QUE SOBRAR – extinção

Execução Fiscal – lei 6.830/80 (Lei ord. Federal)Competência – entes políticos

Cobrar dívida de natureza tributária(Imposto, taxa...) OU de natureza não-tributária (multa, contravenção).

Citação para no prazo de 5 dias pagar ou garantir em juízo.

Se quiser discutir a dívida, deve garantir em juízo. Para isso, existem três formas: depósito, penhora ou carta de fiança

Garantido o juiz abre prazo de 30 dias para se defender – forma de defesa prevista: Embargos à execução.

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Embargos (regra) Exceção de pré-executividadeGarantir em juízo Não precisa garantir juízo30 dias após garantia Não tem prazoPode trazer toda matéria útil a defesa Não admite dilação probatória (produção de provas)

ESQUEMA SINÓPTICO DE IMPOSTOS

Impostos Municipais / Estaduais / Federais

I. IMPOSTOS MUNICIPAIS

1. IPTUa) O IPTU é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, I, c/c Art. 147, “in fine”, ambos da CF);

b) O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (com “animus domini”) do bem imóvel. Diga-se que, no caso do IPTU, o bem imóvel pode ser “por natureza” ou “por acessão física” (Ex.: ilhas);

c) O fato gerador dar-se-á com a propriedade, o domínio útil ou com a posse de bem imóvel localizado na zona urbana. Tem-se, à luz do elemento temporal, como ficção jurídica, a data de 1º de janeiro como demarcadora do FG;

d) Conceito de “zona urbana”: art. 32, §1º, I a V, do CTNÉ necessário preencher dois dos cinco incisos discriminados, com os melhoramentos respectivos, para que a área possa ser considerada “zona urbana”;

e) A base de cálculo é o valor venal do bem imóvel. É possível atualizá-la (índices oficiais de correção monetária) por instrumento infralegal (Ex.: decreto); todavia, a “atualização” que represente aumento de tributo (índices acima da correção monetária do período) somente poderá se dar por meio de lei (Art. 97, §§1º e 2º, CTN);

f) Progressividade de Alíquotas:- Antes da EC 29/2000: o único critério de progressividade era aquele respaldado na “função social da propriedade” (Art. 156, §1º, c/c Art. 182, §4º, II, ambos da CF – vide Súmula 668, STF). Era a progressividade calcada na busca do adequado aproveitamento da propriedade, onerando-se mais gravosamente, ano a ano, o proprietário que mantivesse a propriedade subaproveitada. Portanto, tal variação poder-se-ia dar de modo gradualístico – era a “progressividade no tempo”. Dessa forma, subsistia a progressividade “extrafiscal” para o IPTU, antes da EC 29/2000.- Após a referida Emenda: passamos a ter quatro critérios de progressividade – “localização”, “valor”, “uso” e a “função social” – conforme se depreende do art. 156, §1º, I e II c/c Art. 182, §4º, II, CF). Nesse passo, exsurgiram critérios estranhos à genuína progressividade do IPTU, dando-lhe esdrúxula feição de “imposto pessoal”. Por essa razão, é possível afirmar que, após a EC 29/2000, o IPTU ganhou nova progressividade – a “fiscal” –, a par da já consagrada progressividade “extrafiscal”. É a evidência da extensão do “princípio da capacidade contributiva” – somente válido para impostos pessoais (Art. 145, §1º, CF – a um caso de imposto real.

2. ISSa) O ISS é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, III, CF c/c Art. 1º e seguintes da LC 116/2003);

b) O sujeito passivo é o prestador dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, excetuados aqueles que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades (Art. 2º, II, da LC 116/2003);

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c) O fato gerador dar-se-á com a prestação de serviços constantes da Lista mencionada, que conta com cerca de 230 serviços, divididos em 40 itens. Além das situações de exclusão de contribuintes citadas na letra anterior (“...excetuados aqueles que prestam serviços sem relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades - Art. 2º, II, da LC 116/2003”), não se dá o fato gerador na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (incidência do ICMS), na prestação de serviços para o exterior (imunidade específica) e na prestação de serviços pelo próprio ente tributante (imunidade recíproca).

d) A base de cálculo é o preço do serviço (Art. 7º, LC 116/2003). Na impossibilidade de aferição do valor correspondente, é possível calcular o imposto a partir de um valor recolhido periodicamente – é o “ISS FIXO”, comum aos profissionais liberais.e) As alíquotas estarão disciplinadas em lei ordinária, respeitadas as normas gerais dispostas em lei complementar.

f) É vedado à legislação ordinária estipular serviço não previsto na lista anexa à LC 116/2003;

g) Os serviços da lista podem ser puros (sem utilização de mercadorias) ou mistos (com utilização de mercadorias). Nesses últimos, teremos as seguintes regras:- se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão-somente o ISS (Art. 1º, §2º, LC 116/2003);- se o serviço não estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão-somente o ICMS (Art. 2º, LC 116/2003);Ainda, de modo específico:- em certas atividades, se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incidirá o ISS sobre o serviço e o ICMS sobre a mercadoria (ver situações específicas na lista: subitens 7.02; 7.05; 14.01; 14.03; 17.11);

h) Na repartição das receitas tributárias, o Município abocanha uma fatia considerável do “bolo”. Vejamos: - da União:50% do ITR, podendo chegar a 100% (Art. 158, II, CF – EC 42/2003);100% do IRRF (servidores públicos municipais da administração direta);

- dos Estados:50% do IPVA;25% do ICMS;

i) Quanto ao local da prestação do serviço, vige a regra do recolhimento para o Município do estabelecimento prestador. Todavia, a LC 116/2003 trouxe 22 situações de exceção à regra (Art. 3º, I a XXII, da LC 116/2003), nas quais o recolhimento do imposto deverá ser feito para o Município da prestação do serviço. Vale a pena ler os incisos, para uma ligeira noção dos assuntos lá constantes. Entre eles, teremos serviços como demolição, edificação de pontes, florestamento, dragagem de rio etc.

j) A LC 116/2003 traz anexa uma lista de serviços que é considerada pela doutrina e pela jurisprudência como “taxativa”. Todavia, a verdade é que a quantidade de serviços abrangidos pela fluida terminologia adotada na legislação atual, que se vale de expressões de larga abrangência para alguns itens (“...e congêneres”, “...de qualquer espécie”, “...quaisquer meios etc.) permite-nos concluir que não há taxatividade clara na norma, ao dar azo à interpretação analógica.

h) O art. 156, §3º, I, CF preconiza que competirá à lei complementar estabelecer alíquotas máximas e mínimas sobre o ISS. A LC 100/1999 fixou em 5% a alíquota máxima do imposto, percentual confirmado pela legislação posterior – a LC 116/2003. Quanto à alíquota mínima, o art. 88 do ADCT (acrescentado pela EC 37/2002) trouxe a previsão de 2%. Frise-se que este percentual não foi confirmado pela LC 116/2003, porém se deve entender que permanece válido.

i) Atenção: a “locação de bens móveis” não é fato gerador do ISS, à luz da LC 116/2003, uma vez que sua previsão foi vetada na lista, conforme se pode detectar no item 3.01 (“vetado”) da legislação atual. A celeuma estava no fato de que a legislação anterior, com base no DL 406/68 (item 79) previa o serviço como fato gerador.

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Com efeito, a locação de bem móvel não se confunde com a “prestação de serviços”, sob pena de se alterar o conceito de direito privado para alargar competência tributária (Art. 110, CTN). Ademais, a prestação de serviços é “obrigação de fazer”, afeta ao dever de cumprir o serviço prometido, enquanto a locação de bens é “obrigação de dar”, adstrita à entrega da coisa locada ao locatário em condições de servir.

3. ITBIa) O ITBI é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, II, CF). Também chamado de “sisa”, não pode ser confundido com o ITCMD – este, sim, estadual;b) O sujeito passivo é qualquer das partes da operação tributária de transmissão de bem imóvel.Geralmente, é o adquirente.c) O fato gerador dar-se-á com a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (“por natureza” ou por “acessão física”). Ademais, a transmissão de direitos reais sobre tais bens imóveis também representa fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais de garantia (anticrese e hipoteca). É mister mencionar que o fato gerador ocorrerá no momento do registro imobiliário, à luz do art. 530 do Código Civil, a par da jurisprudência mais abalizada do STF.Outrossim, registre-se que a propriedade adquirida por “usucapião” não gera a incidência do ITBI, por se tratar de modo ‘originário’ de aquisição de propriedade.Nesse passo, a promessa particular de venda como contrato preliminar à escritura pública de compra e alienação não é igualmente alvo de incidência do ITBI.

d) A base de cálculo é o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos.

e) Com relação às alíquotas, insta mencionar que deverão ser proporcionais, e não progressivas, uma vez que é vedada a progressividade para tal gravame, em função de se tratar de imposto real (vide Súmula 656 do STF) e da ausência de previsão de progressividade no texto constitucional. Portanto, não se pode variar o ITBI em razão da presumível capacidade contributiva do contribuinte, aplicando-se-lhe a “proporcionalidade” – técnica de variação do imposto, com imposição de alíquota única, graduando-se o gravame em função da base de cálculo.

f) Há importante imunidade para o ITBI no art. 156, §2º, I, CF, segundo a qual não incidirá o imposto nas transmissões de bens ou direitos nas realizações de capital, fusões, incorporações, cisões ou extinções de pessoas jurídicas. Essa regra será excepcionada, isto é, haverá a incidência do imposto se a atividade preponderante do ‘adquirente’ for o arrendamento mercantil, a locação ou a compra e venda desses bens imóveis.

II. IMPOSTOS ESTADUAIS1. ITCMDa) O ITCMD é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, I da CF).

b) São sujeitos passivos do ITCMD o herdeiro ou legatário, na hipótese de transmissão causa mortis, e o doador ou donatário, caso se tratar de doação.

c) O fato gerador do imposto verifica-se com a transmissão gratuita de quaisquer bens (móveis ou imóveis). Referida transmissão pode se dar mediante contrato de doação ou, ainda em razão do falecimento de seu titular (causa mortis).

d) Caso se trate de transmissão de bens imóveis, o imposto será recolhido ao Estado da situação do bem ou ao DF, nos termos do artigo 155, § 1º, I,da CF. Por outro lado, se houver a transmissão de bem móvel, o ITCMD competirá ao Estado onde de processar o inventário ou tiver domicílio o doador, ou ao DF (artigo 155, § 1º, II, da CF).

e) Segundo dispõe o artigo 35 do CTN, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação. A alíquota máxima do imposto será fixada pelo Senado Federal (Resolução nº 9/92 - 8%). É importante notar que a cobrança do ITCMD não se sujeita ao regime de alíquotas progressivas, por ausência de disposição constitucional, devendo ser aplicável, neste caso, a proporcionalidade, ou seja, variação do imposto, com imposição de alíquota única, graduando-se o gravame em função da base de cálculo.

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2. ICMSa) O ICMS é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, II da CF);

b) São fatos geradores do ICMS: circulação de mercadorias, prestação de serviço de transporte interestadual, prestação de serviço de transporte intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação.

c) Assim, poderão ser sujeitos passivos do ICMS pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias, importadores de bens de qualquer natureza, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e, finalmente, prestadores de serviço de comunicação.

d) A base de cálculo do imposto varia de acordo com o fato tributável. Caso se trate de circulação de mercadorias, a base de cálculo será o valor da mercadoria objeto de comercialização. Considerando os outros fatos geradores, a base de cálculo poderá ainda ser o preço do serviço, em se tratando de transporte e comunicação

e) É importante mencionar que o ICMS incide na importação de bens, independentemente de o importador ser pessoa física ou jurídica, contribuinte habitual ou não do imposto. Nesse caso, a base de cálculo será o valor do bem importado.

f) Em relação às alíquotas, o Senado Federal fixará as mínimas e as máximas, consoante expressa disposição constitucional (artigo 155,§ 2º, incisos IV e V, da CF).

g) O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo vedada a apropriação de créditos na hipótese de as operações anteriores serem isentas ou não tributadas (artigo 155, § 2º, incisos I e II, da CF).

h) O ICMS não incide e, portanto, são hipóteses de imunidade: (i) operações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior, (ii) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis, líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, (iii) sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro e (iv) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

3. IPVAa) O IPVA é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, III da CF).

b) O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

c) O sujeito passivo do imposto é o proprietário do veículo automotor, pessoa física ou jurídica e a base de cálculo será o valor venal de referido veículo.

d) Nos termos do artigo 155, § 6º, da CF, IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, podendo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo.

e) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a mudança na base de cálculo do IPVA não necessita obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, III, “c”, da CF. Segundo o artigo 150, § 1º, da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do exercício seguinte.

III. IMPOSTOS FEDERAIS

1. Imposto de Importaçãoa) O II é tributo de competência da União (artigo 153, I, da CF).

b) O fato gerador do II, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a entrada real ou ficta do produto estrangeiro no território nacional (RE 90.114/SP).

c) Os sujeitos passivos do II, nos termos do artigo 19 do Código Tributário Nacional, poderão ser o importador, o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, o destinatário de remessa postal internacional ou o adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros.

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d) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o II poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.

2. Imposto de Exportaçãoa) O IE é tributo de competência da União (artigo 153, II, da CF).

b) O fato gerador do IE é a saída do território nacional para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

c) A base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 223 do Decreto nº 91.030/85, é o preço normal que o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional.

d) O sujeito passivo do IE é o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional, segundo o artigo 27 do Código Tributário Nacional.

e) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IE poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.

3. Imposto de Rendaa) O IR é tributo de competência da União (artigo 153, III, da CF) informado por critérios de generalidade, universalidade e progressividade.

b) O fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos e de proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

c) O sujeito passivo do IR é pessoa física ou jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza, podendo a lei atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

d) A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou provento de qualquer natureza.

e) As alíquotas do IR serão necessariamente progressivas, nos termos do artigo 153, § 2º, I, da CF.

f) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a majoração do IR não observa o princípio da anterioridade nonagesimal, mas somente aquela do exercício seguinte, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF.

4. IPIa) O IPI é tributo de competência da União (artigo 153, IV, da CF).

b) Nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional, poderão ser fatos geradores do IPI: (i) importação, (ii) saída de produtos industrializados de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, (iii) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido e (iv) outras hipóteses especificadas na lei.

c) Dependendo da ocorrência do FG, teremos um sujeito passivo determinado, que poderá ser (artigo 51 do Código Tributário Nacional): (i) o importador ou quem a lei a ele equiparar, (ii) o industrial ou a quem a ele a lei equiparar, (iii) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados e (iv) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

d) A base de cálculo do imposto, no mesmo sentido, varia de acordo com o FG, podendo ser ou o valor daoperação de saída do produto, ou o preço normal, acrescido do II e das taxas aduaneiras ou, ainda, opreço de arrematação do produto apreendido ou abandonado.

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e) As alíquotas do IPI não são progressivas, a elas se aplicando o princípio da proporcionalidade. Ademais, por expressa menção constitucional, este imposto deverá ser seletivo em razão da essencialidade dos produtos (artigo 153,§ 3º, I, da CF) e, ainda, será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

f) Em relação à imunidade, é importante salientar que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF).

g) Por fim, segundo dispõe o artigo 153, § 1º, da CF, o IPI poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, somente haverá necessidade de observância do princípio da nonagesimal.

5. IOFa) O IOF é tributo de competência da União (artigo 153, V, da CF) que incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

b) O FG do IOF, nos termos do artigo 63 do Código Tributário Nacional, será: (i) quanto às operações de crédito, a entrega do montante que constitua o objeto da obrigação, (ii) quanto às operações de câmbio, a entrega de moeda nacional ou estrangeira e, assim, na liquidação do contrato de câmbio, (iii) quanto às operações de seguro, a emissão de apólice ou recebimento do prêmio e (iv) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliário, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate desses.

c) A base de cálculo do imposto, segundo o artigo 64 do Código Tributário Nacional, será o valor da operação, essalvada a hipótese de operações de seguros, nas quais a base de cálculo será o montante do prêmio.

d) As alíquotas do IOF seguem o princípio da proporcionalidade e variam de acordo com a natureza das operações financeiras.

e) Nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, o IOF será devido na operação de origem e terá alíquota mínima de 1%, nos termos do artigo 153, § 5º, da CF.

f) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IOG poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.

6. ITRa) O ITR é tributo de competência da União (artigo 153, VI, da CF).

b) Nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional, serão fatos geradores do ITR: a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município. Insta mencionar que o conceito de zona rural se dá por exclusão, considerando-se a zona urbana do Município.

c) São sujeitos passivos do ITR, igualmente segundo o artigo 31 do Código Tributário Nacional, o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor.

d) A base de cálculo do ITR será o valor fundiário do imóvel, nos termos do artigo 30 do Código Tributário Nacional. As alíquotas do imposto serão proporcionais e progressivas (artigo 153, § 4º, da CF), de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

e) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, nos termos do artigo 153, § 4º, da CF.f) Por fim, a Emenda Constitucional nº 42/2003 conferiu aos Municípios que assim optarem a possibilidade de arrecadarem e fiscalizarem o ITR, nos termos da lei, desde que tais atividades não impliquem renúncia de receita da União.

7. IGFa) O IGF é tributo de competência da União (artigo 153, VII, da CF) cuja instituição deverá ser efetivada por lei complementar. Em relação a este imposto, a União ainda não exerceu sua competência tributária.

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Direito Internacional Povo nacionais (naturais ou naturalizados)

População todos que moram aqui

Territorio toda área mapa, mar territorial, espaço aéreo, navios e areonaves militares,

Ramos do Direito Internacional

1)Privado: trata das questões relativas à lei no espaço, envolvendo relações particulares. Sempre que se falar em negócio jurídico (ex.: contrato, cheque, títulos de crédito em geral, etc) utiliza-se a lex fori, a lei do lugar em que o contrato foi celebrado.

Casamento = lex fori

Sucessão = como regra, local do último domicílio do de cujus.

2)Comunitário: com a integração nacional, as questões relacionadas aos blocos regionais são regidas pelo Direito Internacional Comunitário. Isto porque as questões relativas aos blocos regionais envolvem direito internacional e direito público. É híbrido porque tem regras de direito público e direito privado.

3)Público: trata das relações entre os sujeitos de Direito Internacional (“Direito das Gentes”). Não trata somente das relações entre Estados, mas também as relações entre os sujeitos. Fundamento: Pacta Sunt Servanda (artigo 26 da 1ª Convenção de Viena – 1969)

Artigo 26 da 1ª Convenção de Viena – 1969: “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”.

Quem são os sujeitos do Direito Internacional Público?

Resposta: São 03; Estados, Organizações Internacionais e Indivíduos (este último é uma consideração da doutrina mais moderna).

1º Sujeito – Estado: para ser considerado Estado, é necessário apresentar os seguintes elementos:

a) Povo: atenção para não confundir povo (formado pelos nacionais), com população (pessoas que habitam aquele lugar)

Anotação pessoal: conceito de povo. “Deve-se compreender como povo o conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano. Essa participação e esse exercício podem ser subordinados, por motivos de ordem prática, ao atendimento de certas condições objetivas, que assegurem a plena aptidão do indivíduo. Todos os que se integram no Estado, através da vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação e da constituição do Estado, adquirem a condição de cidadãos, podendo-se assim conceituar o povo como o conjunto dos cidadãos do Estado. Dessa forma, o indivíduo, que no momento mesmo de seu nascimento atende aos requisitos fixados pelo Estado para considerar-se integrado nele, é, desde logo, cidadão. Mas, como já foi assinalado, o Estado pode estabelecer determinadas condições objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira o direito de participar da formação da vontade do Estado e do exercício da soberania. Só os que atendem àqueles requisitos e, consequentemente, adquirem estes direitos, é que obtem a condição de cidadãos ativos”. – Dallari, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado, 23ª ed., Saraiva, São Paulo, 2002.

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b) Território: limite geográfico onde o Estado exerce soberania. A Convenção de Montego Bay versa sobre a Faixa Marítima incluída no conceito de território.

Anotação pessoal: A Convenção de Montego Bay, também conhecida como Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, versa sobre várias questões relativas a território marítimo, como, por exemplo, “Limite jurídico do mar territorial”, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo”; “Limites do mar territorial”; “Baías”; “Portos” e etc.

c) Governo Soberano ou Soberania: organização.

Anotação pessoal: Conceito de soberania – Soberania é a capacidade do Estado em fazer valer seu poder sem interferências de outrem.

d)Finalidade/ Fim

Anotação pessoal: “...verifica-se que o Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares”. – Dallari, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado, 23ª ed., Saraiva, São Paulo, 2002.

E o Vaticano, é Estado? Tem povo? Tem território? Tem governo soberano? Tem finalidade?

R: A Cidade Estado do Vaticano foi criada pelo Tratado de Latrão, ratificado em 1929, formalizando a existência de um Estado, o Vaticano, soberano, neutro e inviolável. Tem território próprio e o seu povo é o próprio Papa. É um Estado sui generis (de seu próprio gênero). O Vaticano se envolve em relações diplomáticas e o seu embaixador é também conhecido como NÚNCIO APOSTÓLICO.

Importante ressaltar que qualquer membro de missão diplomática goza de imunidade de jurisdição.

O Vaticano faz parte da ONU?

R: Sim, mas não como Estado-Membro e sim como Estado-Observador. A diferença entre Estado-Membro e Estado-Observador é que este último não vota.

Os tratados celebrados com o Vaticano chamam-se CONCORDATA.

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Há dois tipos:

1) Organização Intergovernamental ou Interestatal (ORGs): são formadas por Estados que se associam. O meio é o TRATADO INTERNACIONAL. Ex.: ONU, OEA, OIT, OMC, UNESCO(Organização das Nações Unidas para a Educação).

2) Organização não Governamental (ONGs): formada por particulares. Fazem por meio de contrato ou estatuto. Ex.: UNICEF (é particular, mas é associada à ONU), Greenpeace, Cruz Vermelha, Anistia Internacional, FIFA.

Qual das duas, ORGs ou ONGs, é sujeito de Direito Internacional?

R: Somente as Intergovernamentais.

Estados e Organizações tem capacidade plena no âmbito internacional. O indivíduo tem capacidade restrita, mas é sujeito de direitos e obrigações no âmbito internacional.

O indivíduo pode ser réu no Tribunal Penal Internacional, ou seja, é sujeito de direitos e obrigações.

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O Pacto de San José da Costa Rica criou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte de Direitos Humanos.

A Comissão fiscaliza a observância dos Direitos Humanos, enquanto que a Corte julga os casos de não respeito aos Direitos Humanos. Qualquer pessoa pode representar na Comissão, nem mesmo precisa ser vítima para isso. Já na Corte, somente os Estados-Membros e a Comissão é que podem representar.

Ex.: Caso Damião Ximenes, no Ceará.

http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2006/08/060814_brasilddhhpu.shtml

PRINCIPAIS CORTES INTERNACIONAIS

1)Corte Internacional de Justiça (Haia – Holanda): também pode ser chamada de Tribunal Internacional de Justiça. Tem como função julgar os Estados-Membros da ONU.

2)Tribunal Penal Internacional (Haia – Holanda): também chamado de Corte Penal Internacional. Foi criado pelo Estatuto de Roma, em 1988, o qual prevê que os crimes julgados por esse Tribunal não sofrem prescrição e seus agentes não tem qualquer tipo de imunidade.

No Brasil, o Estatuto entrou em vigor em 1º/07/02.

O que difere o Tribunal de Haia dos outros Tribunais Penais Internacionais como o de Nurembergue e de Ruanda, é que o Tribunal de Haia é permanente e autônomo. Não tem sua existência vinculada a um fato específico.

A Corte Penal Internacional tem competência para julgar os crimes que tenham abrangência internacional. Crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. No sentido lato, todos os crimes são contra a humanidade.

Obs.: Os crimes de agressão ainda não foram tipificados.

Por que Saddam Hussein não foi julgado em Haia?

R: Por 2 motivos; os EUA assinaram mas não ratificaram o Estatuto de Roma e pela questão ratione temporis, ou seja, a Corte Penal Internacional só pode julgar os crimes que ocorreram após sua criação.

Conforme o texto do Estatuto de Roma:

Artigo 11

Competência Ratione Temporis1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.

2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 3º do artigo 12.

Quais são as penas aplicadas no Tribunal?

R: Não há pena de morte, nem pena cruel. Como regra, a prisão é de, no máximo, 30 anos, também com aplicação de pena de multa e perda de bens. Todavia, existe exceção, com aplicação de pena de prisão perpétua, dependendo da gravidade do crime cometido pelo agente, conforme dispõe o Estatuto de Roma:

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Artigo 77Penas Aplicáveis

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5º do presente Estatuto uma das seguintes penas:a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; oub) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,

E qual a posição do Brasil em relação à pena de prisão perpétua, prevista no Estatuto?

R: O Brasil se submete ao Tribunal Penal Internacional, mudança resultado da EC 45/04, a qual modificou o art. 5º, § 4º, CF: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.

O Brasil ratificou o Estatuto de Roma na íntegra porque este não admite reservas.

Entrega ExtradiçãoOcorre entre o Tribunal Penal e os Estados. Ocorre entre Estados, não envolve o Tribunal

Penal Internacional.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

Não se trata de algo teórico, é tema prático, pois a Corte utiliza essas fontes para julgar os litígios, conforme dispõe o Estatuto da Corte Internacional de Justiça:

Artigo 38

1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;

2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;

4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio

ex aequo et bono, se convier às partes.

Fontes Primárias Fontes AuxiliaresTratado: 1ª e + importante fonte do Direito Internacional. Doutrina dos publicitários de maior competência

das diversas nações.Costume: para que seja forte internacionalmente, deve ser uma prática geral (elemento objetivo) aceita como direito (elemento subjetivo). Deve ter força de norma, para que exista sanção.

Jurisprudência: mas não pode ser qualquer uma, só aceitam a jurisprudência dos Tribunais Internacionais.

Princípios gerais de Direito Internacional. Equidade (analogia): desde que conveniente às partes. (ex aequo et bono)

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TRATADO INTERNACIONAL

Em 1969, criou-se a Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados. Essa 1ª Convenção falou sobre as regras para celebração de tratados entre ESTADOS. As Organizações Intergovernamentais, não foram mencionadas nesse Tratado. Desta forma, em 1986, a 2ª Convenção de Viena somente incluiu as “ORGs”.

O Brasil não ratificou formalmente, mas faz parte do Costume Internacional, por isso utiliza a ambas as Convenções de Viena (1969 e 1986).

O que é tratado?

R: Conforme determina a 1ª Convenção de Viena (1969): “Para os fins da presente Convenção: a)”tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.

Podemos afirmar então que não existe Tratado verbal, que é aceita a multiplicidade de documentos (ex.: Tratado do MERCOSUL), além de ser admitida qualquer denominação (pode ser chamado de ata, carta, pacto, protocolo ou convenção). O essencial são os 06 elementos impostos pela Convenção, a saber:

1)Acordo;

2)Escrito;

3)Estados e Organizações Internacionais;

4)Regido pelo Direito Internacional;

5)Instrumento único ou multiplicidade de documentos;

6)Qualquer denominação.

EXCEÇÃO: o Tratado celebrado entre um Estado e o Vaticano é nominado, chama-se CONCORDATA; seu objeto deve ser específico, contendo privilégios para o cidadão católico.

CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DOS TRATADOS

1) Quanto às partes: pode ser bilateral (2 partes) ou multilateral (3 ou + partes).

2) Quanto à forma: de devida forma, estrito senso e forma simplificada.

O Tratado normalmente segue uma solenidade. O tratado de devida forma segue estas fases:

1ª fase – Negociação + assinatura,

2ª fase – Referendo Congressual,

3ª fase – Ratificação

4ª fase – Promulgação e Publicação.

As fases grifadas são exigidas pelo Brasil.

O Tratado de forma simplificada pode ocorrer por troca de notas diplomáticas. O Brasil não utiliza essa modalidade.

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3) Quanto à execução/efeitos:

a) transitórios: os efeitos são produzidos num tempo determinado. Cria uma situação estática.

b) permanentes: os efeitos são prolongados no tempo. Consequentemente cria uma situação jurídica dinâmica. O tratado continua produzindo efeito por tempo indeterminado.

4) Quanto à adesibilidade:

a) aberto: admite novos membros. Ex.: Carta da ONU (1945). Alguns tratados são abertos limitadamente. Ex.: O Tratado do MERCOSUL é aberto, mas é limitado por circunstâncias regionais. Pode ser limitado por circunstâncias regionais, políticas ou financeiras.

b) fechado: não admite novos membros após sua criação. A maioria dos Tratados admite adesão.

Dica de Leitura: art.5º, parágrafos 3º e 4º, art.84, VII e VIII e art. 49, I, todos da CF.

Direito do Mar

Regulado pela Convenção de Montego Bay a qual criou algumas faixas marítimas.

1ª faixa é chamada de MAR TERRITORIAL que mede 12 milhas marítimas, contadas a partir da linha de base (praia), na baixa mar. Nessas 12 milhas o Estado tem soberania. Na verdade, trata-se de território brasileiro.

2ª faixa: ZONA CONTÍGUA, que também mede 12 milhas. Aqui o Estado tem poder de fiscalização, mas não tem soberania.

3ª faixa: ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA, que mede 188 milhas marítimas, contadas a partir do término do Mar Territorial. A Zona Econômica sobrepõe a Zona Contígua. Aqui o Estado pode fazer a exploração de recursos vivos e não vivos (extração de petróleo, pesca em alto-mar). As plataformas marítimas equivalem a ilhas artificiais. As plataformas marítimas, as ilhas artificiais e baixios a descoberto não tem mar territorial próprio.

Baixios a descoberto: são ilhas que emergem e submergem conforme o movimento da maré. Todavia, as ilhas naturais possuem mar territorial.

Os países que assinaram a Convenção de Montego Bay asseguram o direito de passagem inocente(é passagem não hostil, que não ameace a paz) para navios de qualquer nacionalidade. Pode ser navio de guerra ou navio mercante. Art. 17 da Convenção.

A Convenção impõe que qualquer país signatário pode colocar plataformas marítimas, mas após a exploração, o país é obrigado a retirá-la. Tem a obrigação de retornar o meio-ambiente ao status quo ante.

Águas Internacionais: nesse espaço é possível um Estado fazer tudo, desde que não ameace a paz.

A Convenção diz que todos os Estados devem identificar seus navios e aeronaves. O navio não identificado é aceito como navio pirata. Afirma também que todos os Estados devem cooperar para reprimir a prática da pirataria.

NACIONALIDADE

- Nacionais: vínculo do sujeito com o Estado

- População: todas as pessoas

- Nações: conjunto pessoas (questões culturais)

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Elementos do Estado: são 5: povo, território, governo, finalidade e reconhecimento internacional.

É questão de soberania, por isso é tratada em cada constituição. Chega a ser questão de direito público. Nacionalidade é vínculo do sujeito com o Estado. O indivíduo que não está vinculado a nenhum Estado, é chamado de apátrida.

O Pacto de San José da Costa Rica determina aos países signatários que o indivíduo tem ao menos direito de ser registrado no país onde nasceu. Art. 20.

A Constituição Brasileira, em seu artigo 12, cria duas categorias de brasileiros:

a) Natos: são 03 categorias.

a.1) Nascidos no Brasil (solo brasileiro, mar territorial, navio ou aeronave de bandeira brasileira). Atenção porque o navio ou a aeronave devem estar em território internacional. Salvo os filhos de pai ou mãe a serviço de outro país. Isso é uma garantia à diplomacia estrangeira.

“Jus soli”

a.2) Nascidos no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiro a serviço do Brasil. Atenção porque devem estar a serviço do Governo Brasileiro. “Jus sanguini”.

a.3) Nascidos no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira. 1º requisito – Registro Consular (na CF está escrito Repartição Brasileira Competente) até 12 anos. Caso os pais não tenham feito isso, o próprio indivíduo pode fazer a opção pela nacionalidade brasileira, a qual é feita com pedido na Justiça Federal. Para fazer opção tem que ter residência no Brasil e maioridade civil. O STF tem entendido que o direito à opção é personalíssimo. Alcançada a maioridade, a opção pode ser requerida a qualquer tempo, não tem prazo, é direito imprescritível. Essa alínea foi inserida por força da EC 54/07. “Jus sanguini”

Brasileiro sob condição: é aquele que ainda não tem os requisitos necessários para exercer o direito de opção, mas também já não pode ser registrado pelos pais.

Por que Consulado e não Embaixada? R: Porque o Consulado representa os interesses dos nacionais, enquanto que a Embaixada representa os interesses do Brasil, da nação.

O Brasil adota o duplo critério para conceder nacionalidade, a saber, “jus solis” e “jus sanguini”.

b) Naturalizados: são duas situações.

b.1) Estrangeiros oriundos de países de Língua Portuguesa: apenas 02 requisitos:

- 01 ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral.

b.2) Outros países (Sortidos): aqui os critérios são -15 anos de residência no Brasil + inexistência de condenação penal no Brasil e no país oriundo.

Estatuto do Estrangeiro (Lei 8615/80) diz que para esses outros há mais requisitos, a saber, -prova de boa saúde, prova de Língua Portuguesa e prova de bens (ou condição de subsistência) no Brasil.

Ao estrangeiro poderá ser concedido visto de:

- de trânsito;- Turista (90 dias + 90 dias)- Temporário (missão de estudo, esporte etc)- Permanente (morar 5 anos prorrogáveis)- Cortesia, Oficial ou Diplomático (concedido pelo ministro relações exteriores).

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Sanções Impostas ao Estrangeiro

Deportação Expulsão Extradição

Art 58 saída compulsória Art 65 saída compulsóriaArt 76 entrega o estrangeiro a outro país para ser julgado ou cumprir pena

Ingresso ou permanência irregular Ocorre coma a perturbação da ordemAutorização STF e executado pelo presidente através de PF

Autoridade policialPresidente (precedida de procedimento) adm no ministério da justiça

Requisito: tratado entre os países (se não tiver ocorrerá promessa de reciprocidade)- similitude de crime (crime no Brasil e no país)- Não tem extradição por crime político- O Brasil pode impor condição

Admite reingresso regularizadoCrime (não admite regresso)Ver art. 75

O pedido de naturalização é um procedimento feito perante o Ministério da Justiça, sendo finalizado na Justiça Federal. O estrangeiro receberá certificado de naturalidade.

Somente a CF pode fazer discriminação entre brasileiros natos e naturalizados. De acordo com o Art.12, § 3º da CF, os cargos de:

-Presidente e Vice Presidente da República;

-Presidente da Câmara dos Deputados;

-Presidente do Senado Federal;

-Ministro do Supremo Tribunal Federal;

-Carreira Diplomática;

-Oficial das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica);

-Ministro de Estado da Defesa são privativos de brasileiros NATOS.

No Art. 222, da CF também faz discriminação entre brasileiros natos e naturalizados.

Art. 222, CF: A propriedade de empresa jornalística e rádio: depois de 10 anos naturalizado.

PERDA DA NACIONALIDADE

Ocorre em duas situações:

a)Cancelamento: se dá na Justiça Federal, por meio de sentença. Estão sujeitos a isso o brasileiro naturalizado, quando estiver praticando atividade nociva aos interesses nacionais. A reaquisição da nacionalidade depende de ação rescisória.

b)Dupla Nacionalidade:a regra é de que ao adquirir outra nacionalidade a brasileira é perdida, salvo se a outra nacionalidade for originária OU se a outra nacionalidade for requisito para a permanência em Estado estrangeiro ou exercício de direitos civis.

Atenção: para aqueles que perderam a nacionalidade e desejam retomá-la, após cessarem as razões pelas quais se deu o cancelamento e após pedido, será pelo processo no Ministério da Justiça e Decreto do Presidente da República.

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Direito do ConsumidorCDC – Lei 8078/90 – é um microssistema legislativo

1. Tutela material (OAB)

2. Tutela administrativa É o Princípio da intervenção do Estado na relação de consumo.

O CDC é protetivo, pois consumidor é presumidamente a parte mais fraca. Ex. quando o Estado proíbe o fumo em locais públicos, com base no direito de saúde do consumidor. Ex. de Intervenção do Judiciário: de oficio o juiz pode declarar a nulidade de uma cláusula contratual.

3. Tutela criminalPrevê os crimes contra a relação de consumo: 12 tipos penais mas não são os únicos que punem o fornecedor, há previsão no CP, legislação ordinária (contra ordem tributaria) e são crimes de menor potencial ofensivo (JECRIM).

Art. 63, CDC – nocividade ou periculosidade dos produtos; Art. 66, CDC –

4. Tutela processualMesmo sem integrar a demanda, o consumidor é alvo das decisões coletivas e pode ser delas beneficiado. Ex. proibição de venda casada do serviço de banda larga da Telefônica

Conjunto de legitimados para ajuizar as ações coletivas (art. 82, CDC) - Essa legitimação é concorrente (qualquer um pode ajuizar) e disjuntiva.

Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:I - o Ministério Público;II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; EX. ProconIV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.Esse requisito de pré-constituicao pode ser afastado se o juiz notar que há manifesto interesse social.

Quando o MP não for parte, será obrigatoriamente fiscal da lei (art. 92, CDC)

Tutela material

1. Principios do CDCArt. 4º, CDC traz um rol de princípios (OAB)

Princípio da vulnerabilidadeTodo consumidor é vulnerável. A vulnerabilidade é um principio de presunção absoluta – não admite prova contrária.

Consumidor é sempre vulnerável mas nem sempre hipossuficiente.

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Vulnerabilidade

Econômica Jurídica Eletrônica

Princípio da Intervenção do Estado na relação de consumoArt. 4. II, CDC

Principio da Harmonização dos interesses do consumidor e fornecedorO juiz deve buscar harmonização nessa relação

Princípio da Educação/TransparênciaTodas as informações devem ser disponibilizadas ao consumidor

Princípio da coibição dos abusos praticados no mercado de consumo

Coibição dos abusos

2. Direitos (paralelo com Princípios)Art. 6º, CDC:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

a. Proteção à vida, saúde e segurançaToda relação de consumo deve conter essa proteção. Ex. impedir venda casada do Mc lanche feliz do lanche + brinquedo, baseado no valor da vida/saúde – lanche não é saudável.

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

b. Direito de educação, informação e liberdade de escolhaII - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; proibição da venda casada.

Só é considerado venda casada se os produtos poderiam ser vendidos separadamente. Diferente de venda sugerida: cd + um livro tem desconto. Pode ser vendido a unidade: um iogurte da bandeja, etc.

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c. Informacao publicitáriaTudo deve ser divulgado de forma clara sobre o produto

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

d. Publicidade enganosa e contra a publicidade abusivaIV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Propaganda tem finalidade política, educacional, institucional, religiosa, enquanto que publicidade tem finalidade comercial.

Diferença entre publicidade enganosa e abusiva:

Enganosa induz o consumidor ao erro

Abusiva preconceituosa, discriminatória, e que incute o medo/superstição

Contra-publicidade é chamada erroneamente de contra-propaganda do CDC – quando há alguma informação incorreta.

e. Modificação das clausulas desproporcionaisOu que tenham se tornado excessivamente onerosas.

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

f. Efetiva reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniaisVI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Portanto é previsto dano moral coletivo, dano moral difuso...

g. Direito de facilitação da defesaVIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

A facilitação da defesa se dá através da inversão do ônus da prova. Essa inversão não é automática, mas a critério do juiz através de decisão judicial. se preenchidos os requisitos torna-se um poder-dever.

Requisitos (alternativos – um ou outro) para inversão do ônus da prova:

Hipossuficiência do consumidor – dificuldade de realização de prova: técnica (não consigo provar o defeito no computador), jurídica (fazer prova de documento como cartão de assinatura do banco – inverter para o banco provar que a assinatura não é minha),

Verossimilhança das alegações – forte probabilidade, quase certeza de que o consumidor tem direito. Ex. troca de bebe na maternidade

Atenção: hipótese em que a inversão da prova é automático quando houver mensagem publicitária com relação ao seu conteúdo. Art. 38, CDC

Oferta é vinculativa. Mas deve ser pautado na boa-fé objetiva.

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Relação de ConsumoEssa relação é formada por três elementos:

Elemento subjetivo sujeitos da relação de consumo (consumidor e fornecedor) Elemento objetivo objetos da relação de consumo Elemento finalístico a destinação final (o que o sujeito faz com o objeto, a finalidade)

Elemento subjetivoTeoria maximalista – tirou do merado de consumo, é consumidor, independente da destinação.

Teoria híbrida/finalismo aprofundado – se continua sendo vulnerável é consumidor.

Teoria minimalista/legalista/finalista – o elemento finalistico é o que determina se é consumidor.

Destinatário final – usar o produto/serviço e assim encerrar a cadeira produtiva. Se empreender nova atividade não é.

Bem de consumo – bem utilizado com destinação final

Bem de insumo – não é destinação final, ex. algodão para fabricar camiseta

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DIREITO AMBIENTAL 1) Introdução1972 – Em Estocolmo ocorre a 1ª Conferência Mundial do Meio Ambiente. A proposta era de desenvolvimento sustentável. Foi redigida a Declaração do Meio Ambiente.

1992 – No Rio de Janeiro, ocorre a ECO/92 ou Rio/92. O primeiro documento importante é a Declaração do Rio e o 2º é a Agenda 21

2002 – 3ª Conferência Mundial realizada em Joanesburgo, África do Sul. Neste cenário tem-se os EUA e os países que a Europa chama de países subdesenvolvidos, por não existirem nesses países regulamentação ambiental. Como a ECO/92 foi extremamente conhecida, há alguns autores que a chamam de Rio+10. Aqui se produziu não mais uma declaração, porque essa não mais era suficiente. Foi produzido então um Compromisso de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável.

2) Conceito de Meio AmbienteJuridicamente, o conceito está no Art.3º, I da Lei 6938/81:

“Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

A preocupação ambiental decorre da vida digna e do Direito à Saúde.

3) Espécies

A) Natural: também conhecido como meio ambiente físico (art. 225, CF): são elementos que existem independentemente da vontade do ser humano.

Art.225, CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

B)Artificial: são elementos criados pelo homem na interação com a natureza. Aqui é que serão criadas as cidades, rodovias, estradas.

C)Trabalho: posso desenvolver o trabalho em Meio Ambiente Artificial ou Natural. Conceito: é o local onde o homem desenvolve sua atividade laboral. Pode ser tanto no meio ambiente natural, quanto no meio ambiente artificial. Em qualquer local onde o ser humano desenvolva sua atividade será meio ambiente do trabalho, não importando se o local é aberto (ex.: guarda de trânsito) ou fechado (caverna).

D) Meio Ambiente Cultural

Conceito: são elementos criados ou utilizados pelo homem, que possuem valor especial para a sociedade. Estão englobados aqui: patrimônios naturais; as cidades históricas ou que tenham grande valor arquitetônico. Quem cuida do meio-ambiente?

A Constituição traz para nós as competências:

A) Não Legislativa/Material/Administrativa: quem zela, quem fiscaliza, quem tem poder de polícia? R: É competência comum, todos os entes da federação atuam para proteger o Meio-Ambiente.

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B) Legislativa:É competência concorrente da União, Estados-Membros e Distrito Federal. A União edita normas gerais em âmbito nacional, os Estados-Membros e o Distrito Federal suplementam a norma genérica. (Ler art.24, § 2º, 3º e 4º. Inserir a explicação sobre regra do art.24, CF). O município legisla sobre interesse local e suplementa a norma geral da União e a norma específica do Estado.

Princípios de Direito Ambiental

1º) Princípio do Desenvolvimento Sustentável: é a imposição da harmonização entre o desenvolvimento social econômico e científico e a preservação da natureza. Aqui minha visão é voltada ao ser humano, antropocêntrica.

2º) Função Sócio-Ambiental da Propriedade: a propriedade deve ser usada em benefício da coletividade, ou seja, são impostos limites ao proprietário para satisfazer o interesse ambiental coletivo. Ex.: casas que tenham valor histórico são tombadas, e os proprietários sofrerão limitações ao seu direito de propriedade.

3º) Princípio do Usuário Pagador: tem como objeto permitir o uso de recursos naturais, mas o usuário deve pagar por esse uso. É permitido o uso de recursos naturais pela coletividade, desde que haja pagamento pelo uso, incluindo a recuperação.

4º) Poluidor Pagador: vedação da poluição de modo preventivo e repressivo. No modo preventivo há a internalização das externalidades negativas. Quem causa a poluição (externalidade negativa) guarda para si (internalização) esse agente negativo. Ex.: lavanderia hospitalar, não produz água potável, mas trata a água para que ela não chegue poluída ao meio ambiente.

No caso da vedação repressiva, a primeira alternativa é a reparação integral. Caso isso não seja possível, aplica-se a indenização.

5º) Princípio da Prevenção ou Precaução: também tem como objetivo vedar a poluição, mas aqui o destinatário é o Poder Público e a coletividade. Aqui não há uma intervenção tão forte e violenta como no poluidor-pagador. A idéia aqui é mitigar a poluição para garantir um meio-ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Toda vez que houver certeza de poluição, aplica-se a Prevenção. Toda vez que houver dúvida, será realizada a Precaução. Serão adotadas medidas com o intuito de evitar a poluição.

Política Nacional do Meio Ambiente

A) Conceito:é política que visa preservar, recuperar e melhorar o meio ambiente; com o intuito de garantir ao homem saúde e vida digna. Para tanto, se harmoniza o desenvolvimento com a preservação da natureza. Para que tal política seja aplicada, foi criado o SISNAMA.

B)SISNAMA: é o conjunto articulado de órgãos que será composto pelos entes da Federação e representantes da sociedade civil. A forma do SISNAMA respeita nossa forma federativa e o objetivo é efetivar a política nacional do meio-ambiente.

Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA

Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente

Órgãos executores: IBAMA/ ICMBIO (criado decreto 6792/2009)

Órgãos seccionais: Estaduais

B.1) Órgão Superior do SISNAMA: é o Conselho de Governo que tem como função assessorar o Presidente da República.

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B.2) CONAMA: assessora o Conselho de Governo e edita as Resoluções Ambientais. É também a esfera recursal do IBAMA. Tem 2 peculiaridades:

-É composto 108 Conselheiros no plenário, por entes da Federação e por representantes da sociedade civil (Ongs e instituições voltadas à prevenção do Meio-Ambiente).

-No que se refere aos seus membros, o CONAMA não oferece remuneração.

Estrutura: - Plenário,

- CIPAM (secretaria executiva do CONAMA),

- Câmara especial recursal (julga em caráter terminativo os recursos do IBAMA;

- Câmaras temáticas

Obs: Multa aplicada pelos órgãos estaduais não chegam a câmara especial recursal, somente chega as multas aplicadas pelos órgãos federais.

B.3) Ministério do Meio-Ambiente: planejat, coordenar e supervisionar a política do meio ambiente. É um órgão central que estabelece as políticas e faz a supervisão das mesmas.

B.4) IBAMA/ICMBIO: ambas são autarquias

IBAMA: é o órgão executor do CONAMA. É uma autarquia federal, respeita o que está previsto no art.109, CF; todas as ações em face do IBAMA devem ser propostas na Justiça Federal.

ICMBIO: - (Instituto Chico Mendes)

- Criado para cuidar das Unidades de conservação lei 9985 (âmbito federal)

- Proteger a Bio diversarsidade

B.5) Órgãos Seccionais: cuidam da questão ambiental nos Estados. Faz, realiza licenciamento ambiental em área preservada.

B.6)Órgãos Locais:

8) Instrumentos para proteção do meio-ambiente. Art.9º, lei 6938/81.

Art. 9º: “São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;II – o zoneamento ambiental;III – a avaliação de impactos ambientais;IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

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XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros”.9) Licenciamento Ambiental:é o procedimento administrativo obrigatório para alteração, construção e funcionamento de atividades empreendimentos que causem dano ao meio-ambiente.9.1) Competência: se for nacional, + de 1 Estado, a competência é do IBAMA. Se envolver 1 Estado com mais de 1 município, a competência é o órgão seccional daquele Estado. Como se dá o licenciamento?

R: Fase de Licença Prévia, Fase de Instalação e Fase da Licença de Operação.

Licença Prévia: está diretamente ligada ao projeto e uma verificação do local onde desejo me instalar. O IBAMA ou o órgão responsável analisará meu projeto. Período de 05 anos.

Licença de Instalação: período no qual posso realizar a obra é de até 06 anos.

Licença de Operação: vale pelo período de 04 a 10 anos. Com esta licença posso efetivamente dar início à minha atividade. Aqui não há direito adquirido, ou seja, diante do vencimento da licença, não é possível alegar questão previamente autorizada e que atualmente não mais é aceita. Exemplo: telhas de amianto, que há alguns anos não eram proibidas e hoje são. Renovação deve ser solicitada 120 dias antes de vencer, se o órgão não apreciar, prorroga-se o prazo automaticamente.

9.2)Avaliação de Impacto Ambiental(AIA): estudo multidisciplinar que vai verificar as conseqüências ao meio-ambiente daquela atividade que se pretende exercer. Serão apontadas mudanças ou será dada anuência. A idéia da avaliação é exatamente esse estudo.

9.3) Competência para licenciamento ambiental (Órgãos para realizar deve ter conselho deliberativo.

- Federal: IBAMA (2 ou + Estados ou fronteiras), CNEM – participa no licenciamento de questões nas atividades nucleares;

- Estadual: Órgãos Estaduais (vegetação conforme legislação florestal, atividades em 2 ou + municípios);

- Municipal: são raras. Ex: atividade que só abrange aquele município. Ex: construção de shopping.

EPIA/RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio-Ambiente)

Conceito: EPIA – é o estudo multidisciplinar das prováveis conseqüências ambientais de obra ou atividade. Ele é exigido toda vez que a obra ou a atividade causar significativa degradação ao meio-ambiente. O que diferencia o AIA do EPIA é a significativa degradação.

EPIA: realizar audiência publica (requisito formal essencial) - Órgão ambiental;

- M.P. Estadual/Federal

- Entidade Social civil

- 50 ou + cidadão

Conceito: RIMA – é o relatório feito após o EIA. Não é criação do STF e nem criação exclusiva da doutrina, está disposto na CF. É documento público e pela resolução1/86 são elencadas as situações que são exigidos. Art.225, §1º, IV, CF.

A Resolução 1/86 é um rol meramente exemplificativo. Não é rol taxativo!!!!!

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Problema: o Poder Público exige o EIA-RIMA, quem elabora é a pessoa escolhida como dono do empreendimento e dono da atividade e quem paga é ele. Quem escolhe o técnico e o profissional é o dono da atividade.

1ª exceção: segredo industrial

2ª exceção: interesse do Estado

10) Espaços Protegidos: área que em razão das peculiaridades será definida quais atividades poderão ser exercidas naquele local.

-Unidades de Conservação; lei 9985/00 SNVC . É espaço territorial que em razão de suas características naturais relevantes é legalmente instituído pelo Poder Público visando sua preservação:

- Unidade de Proteção Integral (Preservação (permite uso indireto))- Unidade de uso sustentável (permite uso de maneira sustentável)

Criação da Unidade de Conservação: por lei ou decreto, precedido de EPIA-RIMA. (estudo técnico e consulta pública)É cabível a desafetação?

Resposta: Sim, mas por lei específica e formal, não pode ser por decreto. Quem cuida?

Resposta: É o IBAMA, Órgão Seccional e Órgão Local.

Áreas de Proteção Integral: só é permitido o uso indireto pelo homem. O ser humano não pode explorar e nem retirar nada daquela área. Pode estudar espécies, mas nada pode ser retirado.

Áreas de Uso Sustentável: o ser humano pode utilizar essa área, até mesmo retirar espécies, elementos daquela área, sempre respeitando as regras/limitações de utilização.

Áreas de Preservação Permanente, lei 4771/65. Será uma área de preservação nativa que em razão das suas características, deve ser protegida. Diretamente ligada às florestas e vegetações nativas que representam o Brasil. A CF esqueceu a caatinga e o cerrado.

Largura do curso dágua Faixa marginalAté 10 metros 30 metros10 – 50 metros 50 metros50 – 200 metros 100 metros200 – 600 metros 200 metros+ 600 metros 500 metros

Obs: Hipóteses para intervir em APP: - utilidade pública ou interesse socialAtenção: Nascentes, dunas e mangues – somente por utilidade pública.

Reservas Legais, lei 4771/65. O que são? Acontecem principalmente na propriedade rural. Se houver na propriedade rural qualquer uma das vegetações que representam o Brasil, é exigida a preservação de uma porcentagem, na Amazônia, 80%, cerrado na Amazônia 35% e no restante do Brasil, 20%.

- Proteção Especial da Mata Atlântica, lei 11.428/06.- Recomposição 1/10 a cada 3 anos (em área limpa)- Regeneração natural (fecha a área e a natureza se encarrega sozinha)- Compensação (pega da propriedade A e coloca na propriedade B se o órgão autorizar.Obs: tem que ser no mesmo Estado.

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Plano de Manejo - o que pode e não pode, na unidade de conservação, realizado dentro de 5 anos:- Área de unidade;- Zona de amortecimento (entorno de uma unidade de conservação);- Corredor ecológico (se necessário);- Medidas integração e as atividades econômicas e sociais.

Existe 2 unidades que não possui zona de amortecimento:

- APA (área de proteção ambiental) não tem nem em propriedade particular nem em APP)- Reserva natural de patrimônio particular.

Responsabilidade pelo Dano AmbientalEssa responsabilidade ocorre nas esferas Cível, Criminal e Administrativa. Nada impede que, se for o caso, haja cumulação dessas responsabilidades.

Responsabilidade Civil: é o dever de responder civilmente pelos danos ambientais ocorridos. Aqui a responsabilidade é objetiva, ou seja, apuração apenas de ato, nexo causal e dano. Não é necessária análise de dolo ou culpa do agente. Há doutrinadores que excluem a análise de caso fortuito e força maior. Teoria do Risco-Proveito.

Responsabilidade Subjetiva (EXCEÇÃO): quando o Poder Público se omite na fiscalização. Se for verificado que o Poder Público se omitiu, ele poderá ser responsabilizado, analisando dolo e culpa. Pode responder solidariamente com a empresa que deixou de fiscalizar.

No que se refere à extensão, o dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial. Também se admite o dano moral ambiental, mas esse deve ser analisado individualmente, não pode ser de maneira difusa. Natureza desse interesse jurídico:

-difuso:número indeterminado de pessoas. Ex.: poluição de um rio. Quantas pessoas consumiram os peixes que foram contaminados com o agente de poluição desse rio? Quantas pessoas consumiram esses peixes?

-coletivo: número determinado de pessoas que estão ligados por uma relação jurídica.

-individual:uma única pessoa é prejudicada

- individual homogêneo: número determinado de pessoas vinculadas por um fato comum. Ex.: um grupo de pessoas que visitaram certo local e ingeriram água contaminada.

No dano cível, tanto faz se for pessoa jurídica ou pessoa física. É permitida a desconsideração da pessoa jurídica. Aqui é completamente diferente da desconsideração da personalidade utilizada no Código Civil, art. 50; aqui utiliza-se o Art.28, §5º, CDC; basta que a pessoa jurídica represente um empecilho para a reparação do dano para ser desconsiderada.

Art. 50, CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Art. 28, §5º, CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

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Teoria da Menor Reparação do Dano

A reparação integral exige que o ambiente retorne ao estado anterior, in natura. Caso isso não seja possível, pratica-se a compensação. Ex.: compra das cotas de carbono.

Por fim, caso não haja qualquer outra forma, é permitida a indenização. Caso não haja solução amigável, a competência da questão ambiental é ESTADUAL. As ações são: Ação Popular, Ação Civil Pública, Ação de Conhecimento.

Responsabilidade na Esfera Penal: alguém praticou um dano e esse dano se enquadra num tipo penal. Lei 9605

Quem pratica crime ambiental?

Resposta: -Pessoa física e;

-Pessoa jurídica: para apurar e condená-la é necessário somar 03 requisitos:

1º) ato praticado se enquadrar no tipo penal;

2º) quem praticou o ato é porque o contrato ou lei tenha autorização para praticar esse ato.

3º) a pessoa jurídica deve ter vantagem.

Não existe regra específica de competência, só haverá exceção no caso do Art.109 da CF.

Art.109: “Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

A ação penal é pública e incondicionada. As penas previstas são:

-multa; -restritiva de direitos e; - privação de liberdade (somente no caso da pessoa física).

A lei dos Crimes Ambientais prevê fiança.

Responsabilidade Administrativa Ambiental

As infrações administrativas estão previstas no art.70 da lei 9605/98

Art.70: “

PF Tem que se enquadrar no tipo administrativo.

Requisitos para responsabilização penal da pessoa jurídica:

1.Prática de conduta descrita no tipo penal

PJ 2.Decisão de Representante Legal ou Contratual (Ordem de quem tem poder)

3. Interesse ou benefício da Pessoa Jurídica (Vantagem)

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Após autuação, a empresa tem 20 dias para apresentar sua defesa. Depois disso, o órgão responsável pela autuação tem que decidir em 30 dias. Uma vez decidido, abre-se o prazo de 20 dias para interposição de recurso. Os recursos vão para o CONAMA.

Qual a natureza do meio ambiente ecologicamente equilibrado?

Resposta: bem de uso comum do povo.

Patrimônio Cultural

Arts. 215 e 216, CF.

“Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º. A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do Poder Público que conduzem à:

I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;II – produção, promoção e difusão de bens culturais;III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;IV – democratização do acesso aos bens de cultura;V – valorização da diversidade étnica e regional”.

“Art.216: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens da natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;II – os modos de criar, fazer e viver;III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.§ 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.§ 2º. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.§ 3º. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.§ 4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.§ 5º. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

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§ 6º. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais;II – serviço da dívida;III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados”.

Comentário da Professora:São as formas de expressão, os modos de criar e viver, as criações científicas, tecnológicas, os objetos, documentos e edifícios que tenham valor especial para a sociedade.

Forma de expressão: música, dança e teatro.

Modos de criar e viver: índios e quilombolas.

Criações científicas: arroz empapado, casa do Santos Dummont.

Modos de preservação do patrimônio:

-inventário: elaborar um rol, um levantamento, uma descrição para saber o que será preservado.-registro: para que não haja cópia ilegal.-vigilância: guarda municipal, ou serviço terceirizado para evitar o dano.-tombamento;-desapropriação

Tombamento

Conceito: é o ato do Poder Público que declara de valor especial dado bem para fins de proteção. Ato declaratório.

Objeto: sobre o que pode recair o tombamento?

Resposta: sobre o bem móvel ou imóvel. Pode ser imóvel individualmente considerado, conjunto urbano inteiro, um bairro e uma cidade inteira, além de sítio natural. Exemplo: Ouro Preto.

Instituição do Tombamento: apenas o Poder Público pode tombar um bem. Um mesmo bem pode ser tombado por mais de uma esfera política?

Resposta: Sim, um mesmo bem pode ser tombado por mais de um ente federativo, não tem problema. Não é um “bis in idem” vedado. Qual a importância prática disso?

Resposta: A preferência de quem tombou. Se o proprietário da coisa pedir o tombamento (tombamento voluntário), o Poder Público analisa e toma uma decisão. Mas se o tombamento é de iniciativa do Poder Público (tombamento contencioso), este dará 15 dias para o proprietário impugnar sua intenção. Findo o prazo, toma-se uma decisão.

Observação: Com a intimação do proprietário para impugnar, ocorre o tombamento provisório. A decisão tem natureza declaratória. Caso haja alienação após a intimação de tombamento provisório, ficará configurada má-fé do proprietário, o qual pode ser obrigado a pagar indenização.

Tomada esta decisão de tombar, inscrevo o ato num dos livros do Tombo. Para cada área há um livro do tombo. Em caso de bem imóvel, o tombamento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

O tombamento também pode ocorrer em função de lei (Art. 216, § 5º, CF) ou por decisão judicial.

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Por qual tipo de ação é possível fazer a defesa do patrimônio cultural?

Resposta: Ação Civil Pública e Ação Popular. Vale ressaltar que a Ação Popular só pode ser proposta por cidadãos (aquele que está em pleno gozo de direitos políticos). Já a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, Administração Pública Direta e Indireta. Sendo também permitido pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) que um órgão público ajuíze Ação Civil Pública, desde que tenha relação com suas finalidades.

As Associações criadas há pelo menos 01 ano e com pertinência temática também podem propor ACP, mas o seu fim social deve ter coerência com o objeto da ação.

Em situações especiais, o requisito de 01 ano de existência da associação pode ser dispensado pelo juiz.

Efeitos do Tombamento:

1.o proprietário deverá conservar a coisa;

2.o Poder Público está legalmente autorizado a executar a obra se o proprietário não tiver recursos;

3.o proprietário não pode alterar a coisa sem autorização especial;

4.os vizinhos não podem reduzir a visibilidade da coisa tombada;

5.o Poder Público tem direito de preferência na aquisição da coisa. Desrespeitada a preferência, o negócio é nulo;

6.o proprietário da coisa tombada tem direito de ser indenizado caso sofra restrição especial que o prejudique economicamente.

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ECA

DIREITOS CONSTITUCIONAISArt. 227: - Idade mínima para o trabalho: 16 anos e 14 anos como aprendiz - Direitos trabalhistas e previdenciários - Acesso a educação do adolescente trabalhador - Pleno conhecimento do ato infracional que lhe é imputado - Brevidade e excepcionalidade da privação de liberdade Art. 228: - O menor de 18 anos é penalmente inimputável, não pratica crime, prática ato infracional - Qual é momento exato para aferição dessa inimputabilidade? R: É o momento do da conduta - Atos infracionais prescrevem? R: 2º STF e STJ, os atos infracionais prescrevem - Será que o princípio da insignificância se aplica aos atos infracionais. R: 2º STF e STJ aplicam desde que o adolescente não tenha maus antecedentes.

PARTE CÍVEL

1. ObjetoArt. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade

Criança - pessoa até 12 anos incompletos - pratica ato infracional - aplica medida de proteção ex: encaminhamento aos pais ou responsáveis

Adolescente - entre 12 e 18 anos - pratica ato infracional - aplica medida sócio educativas (Art. 112 ECA) ex: internaçãoExceção:Art. 2º, parágrafo único – cabe ECA para a pessoa entre 18 e 21 anos, desde que haja expressa autorização legal e em caráter especial

2. Garantia e prioridadeArt. 4º, parágrafo único.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Garantia primazia socorro (Titanic) – letra “a” Preferência na preocupação do governo – letras “b, c, d”

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3. Direitos e garantias fundamentais

Direitos do recém nascidoArt. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Obrigação de manter os registros por dezoito anos Identificação do recém nascido mediante sua identificação plantar e digital e digital da mãe (Requisitos

mínimos, pode haver mais, como pulseirinha de identificação)

Direitos da gestante (art. 8º) Atendimento preferencial do médico da fase pré-natal (art.8º) – não é obrigação mas recomendação Haverá atendimento psicológico para minorar as conseqüências do estado puerperal Atendimento psicológico à mãe que queira entregar o filho para adoção

4. Direito à convivência familiar

A. Convivência familiarREGRA GERAL – art. 19

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Seio da família Livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes

EXCEÇÃO – família substituta

ATENÇÃO: a criança/adolescente internados em abrigos ou entidades deve ter a situação reavaliada a cada seis meses com duração máxima de dois anos (art. 19), salvo comprovada necessidade ao melhor interesse da criança/adolescente.

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

B. Reconhecimento de paternidadeDireito ao estado de filiação é personalíssimo – e imprescritível.

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Modos de reconhecimento de paternidade Testamento Escritura No próprio termo de nascimento Ação de investigação de paternidade - jurisdicional Investigação administrativa de paternidade – Lei 8.560/92 – não é judicial/jurisdicional

AtençãoSe houver revogação do testamento que reconheceu paternidade não há revogação do reconhecimento de paternidade, este é irrevogável e continua válido.

Também é possível reconhecimento por escrito particular (não apenas escritura pública) este fica arquivado no Cartório de Registro Civil.

A investigação administrativa não é jurisdicional. Trata-se de procedimento administrativo. Não existe nem contestação.

Ação negatória de paternidadePosição do STJ:

1. Se reconhecer sabendo que não é pai, não cabe a ação negatória de paternidade.2. Se reconhecer com vício do consentimento (erro, dolo, fraude...) cabe a ação.

C. Família natural, extensa e substituta – art. 25Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Família extensa ou ampliada – art. 25 parágrafo único. Formada por parentes próximos que convivam com a criança/adolescente e com ela mantenham vínculos de afinidade e afetividade.

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Família substituta – é a que substitui a família natural.

D. Família substitutaModalidades de colocação em família substituta

Guarda Tutela Adoção

- Guarda: - Se destina a regularizar a posse de fato - antecede a tutela e a adoção (provisória)

- ausência temporária dos pais (definitivo)

- Pode ser revista a todo tempo pelo juiz

- A criança e o adolescente será considerado dependente, inclusive para fins previdenciários.

- Tutela: - morte dos pais

Art. 26

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- ausência declarada dos pais

- extinção ou suspensão do poder familiar

Para estrangeiro somente adoção.

5. Adoção

a. Modalidades

- Adoção: - É excepcional

- É uma medida irrevogável

- Quem pode adotar?

R: - Quem for maior de 18 anos de idade, com diferença mínima de 16 anos de idade

a.1. Adoção unilateral – art. 41, § 1ºÉ a adoção do filho de um dos cônjuges/companheiros pelo outro.

a.2. Adoção post mortem – art. 41, § 6ºAdotante falece no curso da adoção. É possível desde que haja demonstração inequívoca do desejo de adotar.

a.3. Adoção por divorciado/separado– art. 42Requisitos:

Acordo sobre guarda/visita Estagio de convivência tenha inicio no curso da sociedade conjugal

a.4. Homossexuais ECA não proíbe nem autoriza Juízes tem autorizado

b. Vedações (art. 42, §1º e 44) Irmãos Ascendentes Por procuração

c. Consentimento

Do adotando – art. 45Maior de 12 anos necessário

Menor de 12 anos será ouvido

Pais biológicosO consentimento é necessário, salvo se perdeu poder familiar.

Pode retirar o consentimento até a publicação da adoção.

O consentimento não pode ser dado antes do nascimento.

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d. Estágio de convivência – art. 46Refere-se ao período que adotante e adotado vão ficar juntos para ver se funcionam como família

Para adoção nacional o ECA não fixa prazo mínimo. Pode ser dispensado se o adotando tem menos de um ano de idade Guarda de fato não dispensa o estagio de convivência automaticamente

e. Registro – art. 47O patronímico sempre pode mudar.

Pode alterar o pré-nome Pode lavrar o assento de nascimento na cidade dos adotantes

f. Origem biológica – art. 48A lei estabelece que é direito do adotado ter conhecimento sobre sua origem biológica.

Se for maior de 18 anos pode ter acesso ao processo de adoção, se for menor de 18 também, desde que haja auxílio psicológico e jurídico.

g. Adoção internacional – art.51 e 52É aquela feita por estrangeiros? Atenção! Qualquer pessoa, ainda que seja brasileira, se domiciliada fora do Brasil, não apenas o estrangeiro.

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.

Portanto a pessoa ou casal postulante é domiciliado fora do Brasil.

PARTE CRIMINAL

Dividido em três partes:

Ato infracionalCrimes contra criança/adolescenteInfrações administrativas

Infrações administrativas (art. 245 a 259 – multa)Baixa incidência na prova

E x: - Professor que não comunica autoridade superior indícios de maus tratos; - Se o órgão de imprensa divulga o nome ou imagem de adolescente infrator; - Hospedar menor de 18 anos em hotel ou motel sem o consentimento dos pais ou juiz

Exemplos:

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

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Ato infracional

1. Procedimento para apuraçãoFluxograma

Representação equivale à denúncia do Processo Penal, mas é possível oferecer representação sem prova pré-constituída da autoria e da materialidade.

Audiência de apresentação – o adolescente é interrogado pelo juiz e promotor. Se houver confissão do adolescente pode haver desistência de outras provas?

Súmula 342, STJ – No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

Defesa prévia – 3 dias de prazo.

Audiência de continuação – desta cabe Apelação (10 dias). Existe juízo de retratação. Em regra não tem efeito suspensivo. Art. 198,

Advogado (207)

- A defesa técnica é obrigatória;- O infrator tem direito assistência judiciária gratuita- Se o advogado faltar, o juiz nomeia um defensor “ad hoc” (para aquele ato)- 2 casos que dispensa o mandato do advogado - quando é nomeado pelo juiz

- quando o advogado é apresentado formalmente ao juiz

Garantias Processuais - O devido processo legal: O juiz não pode dispensar as demais provas (súmula 342, STJ) em razão da confissão do adolescente

- Pleno conhecimento do ato infracional que lhe é imputado

- Igualdade processual

- Defesa técnica (direito a advogado)

- Assistência judiciária gratuita.

PerguntasO adolescente pode ser transportado no “chiqueirinho”? NÃO. O ECA proíbe que se leve, que se transporte o adolescente no compartimento fechado da viatura.

Pode o adolescente ser forcado a fazer identificação criminal? Em regra não, salvo para fins de confrontação (saber se é adolescente ou não) se houver dúvida fundada.

Atenção: somente válido para adolescente (medida sócio-educativa), criança recebe apenas medida de proteção.

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Direitos do adolescente infrator- Direito a privação de liberdade em duas situações: - em flagrante de ato infracional

- Ordem judicial

- Direito de que seja identificado a autoridade responsável pela apreensão

- Se o adolescente for apreendido deve ser imediatamente apresentado ao juiz e a família ou responsável.

- O adolescente civilmente identificado (RG, carteira trabalho)não será submetido à identificação compulsória (datiloscópica e fotográfica), salvo em caso de dúvida para confrontação.

Medidas Sócio-educativasArt.112 – decorar o rol (medidas protetivas)

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semiliberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.

Art. 115 Advertência- Uma admoestação verbal (reprimenda verbal, chamada de atenção

Art. 116 Obrigação de Reparar o Dano- Quando houver reflexos patrimoniais- Será aplicado quando for possível pelo adolescente

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalhoPrazo máximo – 6 meses, 8 horas semanais.

Art. 118 e 119 Liberdade Assistida

- O juiz nomeia um orientador para acompanhar o adolescente (freqüência escola, programas assistenciais) e fazer relatórios periódicos.- Pode ser revogada ou substituir em medida ouvindo-se o MP, o defensor e o orientador.- Prazo mínimo de 6 meses

Pergunta: é proibida a medida de trabalhos forcados? SIM.

Art. 120 Inserção em Semi Liberdade- Em 2 casos: - Aplicado de forma autônoma

- Depois da internação, como uma forma de progressão

Nelas as atividades externas são obrigatórias independentemente de ordem judicial.

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Art. 121 Internação

a. ModalidadesDefinitiva vem após a sentença

Provisória vem antes da sentença decretada durante o processo prazo máximo 45 dias

- Quem decreta? R: somente o juiz, quando houver indícios de autoria e materialidade mais necessidade de internação

- Onde fica a internação? R: em estabelecimento criado pelo estado. Exceção: os 5 primeiros dias poderá ficar em uma cela separada dos adultos.

- Brevidade: tem que ser breve e tem prazo indeterminado, não fixa prazo limite- A internação tem tempo máximo de 3 anos e cada 6 meses será reavaliado- Aos 21 anos haverá a liberdade compulsória

Atenção: - Excepcionalidade – é a última medida a ser aplicada. - Não pode decretar a incomunicabilidade do infrator

- As atividades externas são permitidas, salvo determinação judicial. - O juiz pode suspender as visitas, inclusive dos pais ou responsáveis, se isso for nocivo

adolescente.

b. Cabimento/prazo

Art. 122 Internação

a. Ato infracional com violência ou grave ameaçab. Reiteração no cometimento de outras infrações gravesc. Descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta

a. e b. prazo maximo 3 anos, com reavaliação a cada três meses (já caíram na OAB)

c. prazo máximo de 3 meses, juiz precisa ouvir o adolescente

ATENÇÃO: a internação é por prazo indeterminado, havendo liberação compulsória aos 21 anos.

São permitidas atividades externas desde que o juiz não as vede na sentença.

Aplica-se às medidas sócio-educativas a prescrição.

Remissão Perdão (Art. 126 a 128)- Concedido pelo MP: Antes do processo - impede a instauração do processo

- não implica em maus antecedentes - não pode ser cumulada com medida sócio educativa.

- Concedido pelo juiz: Durante o processo e antes da sentença: - extinção ou suspensão do processo

- pode ser concedida com medida sócio educativa, salvo, internação . e semi-liberdade.

Atenção: Somente o juiz pode aplicar medida sócio educativa.

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Competência (Art. 147)

- O adolescente infrator será processado no fórum da prática do ato infracional

- A execução da medida imposta pode ser delegada para a comarca de residência dos pais ou responsável

- Se houver concurso de agentes com adulto, haverá a separação dos processos

- 3 opções MP: - conceder remissão

- oferecer representação (denúncia e para adultos)

- requerer arquivamento (o juiz pode concordar, ou se não concordar irá remeter ao procurador que decidirá, por arquivar ou representar)

Crimes- Praticados contra a criança e o adolescente Art. 228 a 244-A, todos os crimes são de ação pública incondicionado

Art. 241-A fala “cena de sexo explicito (real ou simulado) ou pornográfico expõe a genitália com fins sexuais)”

É crime: - fotografar ou filmar criança ou adolescente; - divulgar por qualquer meio esse material; - Armazenar esse material; - Vender ou expor à venda esse material; - Assediar ou aliciar criança por qualquer meio comunicação: - para pratica de ato libidinoso - enviar à criança material pornô - induzir a mostrar a genitália

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Art. 241-B crime do computador

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Acrescentado em 2008.

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. causa de diminuição de pena

Art. 241-C crime do orkut

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.

Art. 241-D crime do MSN

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso.

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Ética CAI: EAOAB – 80 – 60% Ler: - Conselho federal: art. 62 a 104 RG

ED 60/30 – 20% - Conselho seccional: 56 a 59 EA e 105 a 114 RG

RGEAOAB – 150/75 – 20% - Subseção: 60 a 61 EA e 105 a 120 RG

- CAA 62 EA e 121 a 127 RG

Obs: CAA é vinculado ao conselho seccional no Estado SP (CAASP) tem que ter mais de 1500 advogados no Estado (conselho).

Lei 8.906/94

Atividade de advocaciaAto privativo de advogado (art. 1º):

I - Postulação em órgão do Poder Judiciário - não mais qualquer órgão, ADIN 1127-8 pois há exceção quando lei própria dispensar advogado:

- Justiça do Trabalho CLT art.791 – salvo no TST em Agravo ou Recurso de Revista

- Lei 9099/95 – Juizado Especial estadual – 0 a 20 sm – facultativo, 20 a 40 sm obrigatório, 2º grau – Colégio Recursal – obrigatório.

- HC

II – consultoria, assessoria, direção jurídica – (se bacharel exercer qualquer dessas atividades, comete crime por exercício ilegal da profissão)

Ato privativo se cometido por outra pessoa é NULO, e tem como efeitos:

Efeitos da nulidadea. Nulidade absolutab. Pode ser declarada de ofício ou a requerimento de qualquer interessadoc. É imprescritíveld. Não se ratifica pela parte interessadae. Não pode ser suprida ou sanadaf. Anula os efeitos do ato jurídico “ab initio” ou “ab ovo” – desde o inicio, retroage “ex tunc”

Portanto, se não foi praticado por advogado, não vale.

Direitos do advogadoArt 2º EAOAB e art. 123, CF – advogado é indispensável

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público (serviço público).§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

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Art. 7º - prerrogativas, garantias legais para o advogado exercer advocacia:Art. 7º São direitos do advogado:I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Alterado pela L-011.767-2008)III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;VI - ingressar livremente:a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;(Vide ADIN 1.127-8)X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

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XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:1) aos processos sob regime de segredo de justiça;2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Acrescentado pela L-011.767-2008)§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6o deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados. (vetado)§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (vetado)

Atenção especial a incisos do art. 7º:

II – inviolabilidade: – se o advogado não tem escritório e trabalha no Bradesco, o inviolável é o jurídico do Bradesco, se trabalha em casa, inviolável é em casa. – instrumentos de trabalho – computador, notebook, celular– comunicações – escutas, faladas, eletrônicas, telemáticas, epistolar (carta)

Requisitos para quebra de inviolabilidade § 6º e 7º (cumulativos)haver indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo advogadodecisão judicial especifica, pormenorizada, fundamentadaacompanhamento de representante da OAB**STF entende que basta a simples notificação da OAB para que a decisão judicial seja cumprida, sendo desnecessário o efetivo acompanhamentoa prova colhida na diligência somente poderá ser utilizada contra o advogado, nunca contra o cliente, salvo se houver co-autoria do crime

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Inciso IIIMesmo sem procuração, se estiverem presos, detidos ou recolhidos, ainda que considerados incomunicáveis.

Inciso IV Ter a presença de um representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia. Sob pena de nulidade do APF (auto de prisão em flagrante).

Nos demais casos C Seccional

Inciso VPrisão cautelar - Não pode ser recolhido preso antes de trânsito em julgado, a não ser que seja em Sala de Estado maior (Marinha, Exército, Aeronáutica), em instalações comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, na falta, cumpre em prisão domiciliar.

Parte declarada inconstitucional pelo STF

Inciso VIVI - ingressar livremente:a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

Inciso VIIFalta de educação – independente de licença.

Inciso VIIIO juiz é obrigado, por lei, a receber o advogado – observando a ordem de chegada.

Inciso IXRegra do CPC – julgamento dos processos no Tribunal:

Presidente - pregão para o ato judicial (chamar as partes)

Relator - faz a leitura do relatório

Se o advogado se inscreveu, tem direito de fazer sustentação oral por 15 minutos – salvo se for concedido prazo maior

Relator – lê seu voto

Julgamento – convergir ou divergir

Inciso IX cria uma sustentação oral do advogado depois do voto do relator foi julgado incostitucional na íntegra!

Continua valendo regra do CPC, sustentação antes do voto.

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Inciso XIVXIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;Não se aplica sigilo ao advogado, auto de prisão em flagrante, inquérito, na delegacia, o advogado não precisa ter procuração, nem indicar de qual parte ele está.

Se não autorizar mandado de segurança.

Súmula Vinculante nº 14 é direito do defensor quando estiver defendendo interesse do representado, o amplo acesso aos elementos de prova produzidos no procedimento investigatório.

A SÚMULA não fala da falta de procuração, que esta garantida pelo inciso XIV.

Sigilo base Súmula Vinculante 14 Reclamação ao STF

Sem procuração base art. 7, XIV, EAOAB Mandado do Segurança

Inciso XXXX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.Requisitos: atraso, ausência do juiz, comunicação protocolizada e já com pedido para protocolizar nova.

Audiência agendada para 14h, e 14.30h e juiz não compareceu. Não se aplica pra atraso de pauta.

Inscrições na OABRequisitos – art. 8º EAOAB

1. Capacidade civil (M S) ?2. Diploma/certidão de conclusão de curso3. Titulo de eleitor/quitação militar4. Aprovação no exame da ordem5. Não exercer atividade incompatível – não consegue se inscrever

(Incompatibilidade é a proibição total para exercer advocacia – art. 28 e incisos EAOAB. Ex. presidente da república, governador, prefeito, policia civil/militar, gerente de banco, etc.)Se for incompatível e passar no exame, deve requerer a OAB Certidão de Aprovação no Exame de ordem com validade perpétua, e quando compatibilizar, leva essa certidão na OAB.Certidão não garante numero de inscrição, portanto também não paga anuidade.

6. Idoneidade moral – nunca ter sido condenado pela prática de crime infamante, salvo se reabilitado – pedir reabilitação ao Judiciário. Crime infamante – qualquer crime contrário à honra, à dignidade e à boa fama de quem pratica.

7. Compromisso perante o Conselho Seccional – solenidade. Características do compromisso: solene (deve comparecer na solenidade), formal (juramento, hino nacional, assinar o compromisso), personalíssimo (só a pessoa pode prestar o compromisso).

Art. 10º - Inscrição principal é o nome dado à primeira inscrição da OAB feita no Conselho Seccional no domicílio profissional (estado onde vai trabalhar).

Se atuar em estado diferente da inscrição principal (outro Conselho Seccional) pode até 5 causas, se atuar em mais de 5 causas deve ter inscrição suplementar nesse outro estado. A inscrição principal só pode ter uma, inscrição suplementar, pode ter quantas puder pagar anuidade.

A transferência do domicílio profissional pode pedir também a transferência da inscrição principal (outro estado).

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Diferença entre advogado estrangeiro e estrangeiro que pretende ser advogadoAdvogado estrangeiro:

Provimento 91/00 do Conselho Federal

Para atuar no Brasil deve pedir inscrição – autorização (para Seccional do local onde vai prestar consultoria):

Caráter precário (3 anos) Não permite a postulação judicial Permite somente a consultoria em direito referente ao seu país de origem (identificado pela letra “S” na

carteira.

Estrangeiro que quer ser advogado (ou brasileiro que se formou no exterior)

Deve cumprir os requisitos do art. 8º e validar o diploma nos órgãos oficiais do Brasil (MEC) (inclusive exame da OAB).

Obs: O Português não precisa prestar o exame da OAB.

Atenção: Qualquer pessoa pode solicitar declaração de idoneidade moral, mas quem pediu não pode ser anônimo. A OAB verifica e por um quorum de 2/3 do conselho seccional excluir a pessoa.

CancelamentoArt. 11 é a interrupção definitiva da inscrição --? Pdf

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:I - assim o requerer;II - sofrer penalidade de exclusão;III - falecer;IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Hipóteses de Cancelamento

1. À pedido do advogado (personalíssimo)2. Quando advogado sofrer pena de exclusão art. 11, ?3. Falecimento do advogado4. Quando o advogado passar a exercer de forma definitiva atividade incompatível com advocacia

A incompatibilidade pode ocorrer em dois momentos:Antes da inscrição não se inscreve

Depois da inscrição cargo definitivo cancelamento da inscrição (depois inscreve de novo) cargo temporário licenciamento da inscrição

5. Perda de qualquer dos requisitos de inscrição

Cancelamento acaba com a inscrição, mas não precisa prestar outro exame, apenas no caso de exclusão, que para nova inscrição na OAB é necessário novo exame, chamado de exame de reabilitação.

Em 3 casos o cancelamento pode se dar de oficio, incisos II, III, e IV ou a requerimento do interessado.

Licenciamento é a interrupção temporária da inscrição (art. 12 EAOAB)

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Hipóteses para licenciamento: - pedido justificado advogado

- incompatibilidade temporária

- Doença mental curável

Suspensão é diferente de licenciamento

PENA BENEFÍCIO

Para de advogar, mas continua pagando anuidade

Para de advogar e para de pagar anuidade pelo tempo

Licenciamento SuspensãoA pedido do advogado (justificado) Não é a pedido do advogadoBenefício PenaPara de advogar Para d advogarPara de pagar anuidade Não para de pagar anuidade

Hipóteses de Suspensão 1. Pedido justificado do advogado2. Temporária – incompatível3. Doença mental curável

(se for doença mental incurável cancela – perda dos requisittos da inscrição)

Sociedade de AdvogadosConceito – é a união de dois ou mais advogados para a formação de uma pessoa jurídica.

EstagiárioArt. 3º par. 2º, EAOAB – sozinho não pode fazer nada

Art. 29, REAOAB – atos que pode realizar sozinho

Carga e devolução dos autos Obter certidões junto aos cartórios Assinar petição de juntada de documentos em processos administrativos ou judiciais Realizar reuniões extrajudiciais desde que autorizado

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Não pode fazer parte do quadro social, não pode assinar contrato de honorários, não pode participar de publicidade, exceto cartão de visita e folha de oficio, que deve constar obrigatoriamente a palavra “estagiário”. se não é infração disciplinar.

AtençãoQuando a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com registro dos seus estatutos ou atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB onde tenha sede. NUNCA se registra sociedade em Junta Comercial ou Cartório.

Nome da sociedade ou razão socialHá duas formas de montar o nome:

1. Nome de um dos sócios + uma das expressões chave (que indicam existência de sociedade) :Advogados associados, consultoria jurídica, escritório de advocacia, sociedade de advogados...Ex. Marco Antonio Araújo Advogados Associados

2. Parte do nome dos sócios + uma das expressões chave. Ex. Mazza, Montans e Menna Advogados Associados

É proibido nome fantasia, em qualquer idioma.

Nome do sócio falecido – pode se o contrato social autorizava.

Obs: - A sociedade para anuidade e os advogados também.

- Se o advogado for inscrito em outro sociedade em outro Estado também pagará outra anuidade.

- Não pode ser sócio em outro escritório no mesmo estado.

Consideracoes gerais sobre sociedades

1. Onde estiver inscrita a sociedade, todos os sócios devem ter inscrição (principal ou suplementar). (desenho)

2. Averbar a abertura da filial (o contrato social) na matriz e arquiva no conselho seccional da filial e então os advogados deverão ter inscrição nessa nova seccional também. (desenho)

3. O mesmo advogado pode ser sócio de mais de uma sociedade de advogados em Conselhos Seccionais distintos, contudo, não poderá ser sócio de mais de uma sociedade de advogados no mesmo Conselho Seccional – valendo a regra para matriz ou filial. (Desenho)

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4. A procuração feita nesse caso, será para a pessoa física (do advogado não para a sociedade) podendo constar o nome da pessoa jurídica.

5. Sócios de uma mesma sociedade (ou unidos em caráter de cooperação/permante – dividem escritório mas sem registro na OAB) não podem defender em juízo, clientes com interesses opostos, sob pena de caracterizar crime de tergiversação (crime de patrocínio infiel).

6. Lide Temerária: o advogado sabe de irregularidade na ação e se une ao cliente para prejudicar a outra parte.

Incompatibilidade definitiva cancelamento da inscrição (180 dias p por outro) contrato social deve ser alterado

Incompatibilidade temporária licenciamento da inscrição dever de averbação/alteração no contrato social

ResponsabilidadeResponsabilidade criminal individual

Responsabilidade disciplinar individual.(o tribunal de ética julga o advogado e não a sociedade)

Responsabilidade civil da pessoa jurídica

Sócios respondem para com a sociedade de forma subsidiária (complementar) e ilimitada.

Entre os sócios, a responsabilidade é solidária, salvo disposição contrária no contrato.

SOCIEDADE – pode ter: sócio, associado, empregadoAdvogado associado é aquele que se une à sociedade para participação nos resultados: (lucros nas ações que participa).

Não tem vínculo de emprego Tem responsabilidade civil nos processos em que atuar. O contrato de associação deve estar registrado na OAB

Advogado empregado:

Por ser empregado não se retira a isenção técnica Tem vínculo de emprego Tem liberdade profissional (tese, recurso...) Não é obrigado a atuar em questões pessoais do empregador , salvo se elas estiverem fora do

contrato de trabalho Tem salário mínimo fixado em sentença normativa (sentença dada pelo juiz do trabalho) salvo se

houver acordo ou convenção coletiva Jornada de trabalho – 4 horas diárias e 20 horas semanais salvo acordo ou convenção coletiva ou

contrato de exclusividade

Incompatibilidades e ImpedimentosIncompatíveis (proibição total, não pode advogar)Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

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IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa;VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Portanto,

a) chefes do Poder Executivo + vices e membros da Mesa do Poder Legislativo.

b) juiz de direito/ trabalho/ federal/ paz, exceto o juiz eleitoral. Também se enquadra os membros do Ministério Público e os membros do Tribunal de Contas (U, E, M).

c) funcionário público em cargo ou função de direção.

d) funcionários do Poder Judiciário e os Notarias e de Registro (oficial de justiça).

e) Polícia civil, militar, municipal, estadual, federal.

f) militares na ativa: marinha, exercito e aeronáutica.

g) tributo: lançar, arrecadar e fiscalizar.

h) diretor e gerente de banco.

Atenção: atividade exclusiva atividade que originalmente seria incompatível, mas em razão do exercício da advocacia, somente poderá ser exercida para o seu empregador. Exemplo: diretor jurídico do Itaú, gerente jurídico do Bradesco (pode, só para o banco).

Impedimentos (proibição parcial não pode advogar)São impedidos: o funcionário publico contra a Fazenda Pública que paga seu salário:

Procurador do estado impedido

Procurador geral do estado incompatível (atividade exclusiva)

Defensor Público CF limita que tem atividade com exclusividade

Membros do Poder Legislativo – contra ou a favor (de todo o serviço público)

Exceção: os docentes dos cursos jurídicos de faculdades públicas não serão impedidos, poderão advogar livremente

Exceção: art. 28, par. 2º, os diretores de cursos jurídicos não serão incompatíveis, poderão advogar livremente.

Atenção: medico legista e advogado – atividade policial indireta

Dica:

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Funcionário Público:Manda em alguém?

Carinha feliz Incompatível

Carinha triste Impedimento (contra a fazenda pública que lhe para o salário)

Câmara de vereadores

1º Secre., Pres., Vice Pres. 5 2 10

Incompatível

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Impedimento (contra a Fazenda Pública São Paulo)

Infrações e sanções disciplinar – art. 34 EA

1º grupo: I a XVI e XXIX – ato - pena de censura.

2º grupo: XVII a XXV – dinheiro, carga dos autos ou inépcia - pena de suspensão.

3º grupo: XXVI a XXV III – a infração trate de crime - pena de exclusão.

4º grupo: não tem nenhum inciso vinculado – pena de multa.

Dica: se a infração trata de crime a pena é de exclusão. Se a infração falar em dinheiro, carga ou inépcia é de suspensão. Se for ato se pune com censura. Tais dicas resolvem 95% das questões. Exceção: o XVII não é dinheiro, carga ou inépcia e a conduta incompatível que tem pena de suspensão, art. 34, parágrafo único, EA.

ATENÇÃO: inciso XXV – manter conduta incompatível com a advocacia: alguns exemplos no parágrafo único: jogo de azar, embriaguez, incontinência publica/escandalosa.

Penas

Censura – art. 36Representa o registro no prontuário do advogado. Não é uma pena pública.

Aplica-se:

I a XVI e XXIX (ato) Contra qualquer infração do Código de Ética e Disciplina (CED) Contra infração do Estatuto (EAOAB) que não tenha pena maior prevista

A censura deverá ser convertida em advertência escrita por ofício reservado quando o advogado punido apresentar circunstancias atenuantes (art. 40 EA, por exemplo, primariedade; exercício assíduo e proficiente de cargo ou mandato da OAB; relevantes serviços prestados à advocacia ou à causa pública.

ATO – PENA DE CENSURA

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I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

Suspensão – art. 37 Acarreta a proibição do exercícios da advocacia em todo o território nacional. Quem for suspenso não pode, portanto, advogado no pais inteiro – mas continua pagando anuidade.

Suspensão é uma pena pública (será publicada no DOE)

Aplica-se:

XVII a XXV ($, carga autos, inépcia) Reincidência em infração disciplinar

Prazo: em regra a suspensão será de 30 dias a 12 meses.

Exceções:

Art. 34, XXI (falta de prestação de contas ao cliente) – de 30 dias ate prestar contas (art. 25-A – prazo de prescrição que o cliente tem de exigir prestação de contas do advogado 5 anos)

Art. 34, XXIII – falta de pagamento de anuidade, serviços, contrib. para OAB – 30 dias at’e pagar

Art. 34, XXIV – inépcia profissional – 30 dias ate nova aprovação em prova de habilitação (OAB)

PENA DE SUSPENSÃO - dinheiro, carga dos autos ou inépcia

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XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

Exclusão – art. 38, EAGera cancelamento da inscrição –

É pena pública (DOE).

Pode aplicar-se:

Incisos XXVI a XXVIII – crime Na aplicação da terceira suspensão (não precisa ser pelo mesmo motivo).

“Pode” pois é necessário manifestação favorável do Conselho Seccional com quorum de 2/3.

CRIME – PENA DE EXCLUSÃO

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;XXVIII - praticar crime infamante;XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;b) incontinência pública e escandalosa;c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Multa – art. 39 (nunca será aplicada sozinha)É uma sanção acessória agravante da censura ou da suspensão.

C+M e S + M (não existe exclusão + multa)

Pena é pecuniária – de 1 a 10 anuidades (décuplo)

Devera recolher a multa ao Conselho Seccional da sua inscrição principal

LER: art. 41 (reabilitação) e art. 43 (prescrição)

Honorários advocatícios

Sugestão do Pacto Sun Servanda para receber ação:

- 1/3 na inicial, 1/3 na decisão 1ª instância e 1/3 trânsito em julgado.

São classificados em 3:

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- Honorários convencionados: (convenção, pacto, contratado): titulo executivo extrajudicial, Ação de Execução tem que renunciar ao cliente.

- Honorários arbitrados judicialmente (se não tiver contrato): ajuizar ação contra cliente (rito sumário).

- Honorários sucumbência: parte perdedora paga para a parte vencedora (bônus por ter vencido a ação). Representam direito exclusivo do advogado (10% a 20% do valor da ação) Se não tiver valor juiz fixa.

Obs: - Na sucumbência recíproca cada parte arca com a parte de seu advogado.

- Em sociedade os honorários dividem, e se tiver advogado empregado não divide, salvo acordo em contrário também divide.

- Honorários: natureza jurídica alimentar (impenhorável)

- Execução coletiva: 1º Trabalhista ► 2º Tributários ► 3º Privilegiados (Honorários advogados) ► 4º quirografários.

- Prescrição para cobrar honorários: 5 anos (vencimento contrato ou Transito em julgado ou ultimação do serviço extrajudicial ou desistência da ação ou transação ou Revogação/Renúncia

- Lei 11902/09 Art. 25-A: Prazo para o cliente cobrar o advogado: 5 anos (prescreve a pretensão de prestação de contas de quantias recebidas em nome do cliente).

- Duplicada: - É vedada emitir título mercantil, que tenha como origem crédito de honorários advocatícios.

- Não pode protestar título mercantil, se não pode nem emitir, quando menos protestar.

- cheque? Também não, é proibido qualquer título que tem origem honorário. (tem que executar).

- Órgãos da OAB: - Regimento Geral art. 62 a 147.

- É um serviço público federal (não tem vínculo com nenhum órgão público.

- Adin 3026/06: Natureza jurídica: - não é autarquia é uma instituição “sui generes” (impar)

- Funcionário OAB: são CLT art. 79 (constitucional)

- OAB tem imunidade tributária total: (bens, serviço e rendas)

- Contribuição Única: Adin 2522 – A contribuição anual a OAB fica isento de contribuição sindical

- Provimento 111/06 – Advogado com 70 anos e mais de 20 anos de contribuição contínuos ou não fica isento contribuição.