Apostila Oab Praetorium

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TURMA DA OAB- (Nov a Jan de 2011) DIREITO CONSTITUCIONAL- APOSTILA COM RESUMOS Prof. Nathalia Masson Email: [email protected] Caros alunos, Este anexo traz algumas anotações – produzidas em formato de ‘resumos’ – que auxiliarão o estudo e permitirão uma devida compreensão dos temas mais importantes para a prova de Direito Constitucional da OAB. Espero que contribua para o aprendizado. Um abraço, Nathalia Bibliografia: Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza (para alunos de nível intermediário). Direito Constitucional Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (para alunos iniciantes, com dificuldades em Direito Constitucional) Índice: RESUMO 01- TEORIA DA CONSTITUIÇÃO RESUMO 02- PODER LEGISLATIVO RESUMO 03- PROCESSO LEGISLATIVO RESUMO 04- PODER EXECUTIVO RESUMO 05- PODER JUDICIÁRIO RESUMO 06- ORGANIZAÇÃO DO ESTADO RESUMO 07- DIREITOS FUNDAMENTAIS- NACIONALIDADE RESUMO 08- DIREITOS FUNDAMENTAIS- DIREITOS POLITICOS RESUMO 09- DIREITOS FUNDAMENTAIS- DIREITOS SOCIAIS RESUMO 10- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE RESUMO 01 TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Constituição Formal e Material Objeto de estudo do Direito Constitucional é a Constituição política do Estado. O primeiro conceito que surgiu foi o material de constituição que passa pela identificação de um grupo (sentimento de pertencer ao grupo), estruturação do poder no grupo (quem manda e o seu substituto), valores comuns que o grupo compartilha Em sentido material o conceito de constituição existe desde sempre, em uma perspectiva histórica universal o conceito material esteve presente em todos os tempos e local. Esta idéia foi aprimorada até que surge o conceito formal de constituição a partir da Rev. Gloriosa da Inglaterra e se solidifica com as constituições dos Estados Unidos de 1776 e da França de 1791.

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TURMA DA OAB- (Nov a Jan de 2011) DIREITO CONSTITUCIONAL- APOSTILA COM RESUMOS Prof. Nathalia Masson Email: [email protected] Caros alunos, Este anexo traz algumas anotações – produzidas em f ormato de ‘resumos’ – que auxiliarão o estudo e permitirão uma devida compreensão dos tema s mais importantes para a prova de Direito Constitucional da OAB. Espero que contribua para o aprendizado. Um abraço, Nathalia Bibliografia: Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza (para alunos de nível intermediário). Direito Constitucional Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (para alunos iniciantes, com dificuldades em Direito Constitucional) Índice: RESUMO 01- TEORIA DA CONSTITUIÇÃO RESUMO 02- PODER LEGISLATIVO RESUMO 03- PROCESSO LEGISLATIVO RESUMO 04- PODER EXECUTIVO RESUMO 05- PODER JUDICIÁRIO RESUMO 06- ORGANIZAÇÃO DO ESTADO RESUMO 07- DIREITOS FUNDAMENTAIS- NACIONALIDADE RESUMO 08- DIREITOS FUNDAMENTAIS- DIREITOS POLITICOS RESUMO 09- DIREITOS FUNDAMENTAIS- DIREITOS SOCIAIS RESUMO 10- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE RESUMO 01 TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Constituição Formal e Material Objeto de estudo do Direito Constitucional é a Constituição política do Estado. O primeiro conceito que surgiu foi o material de constituição que passa pela identificação de um grupo (sentimento de pertencer ao grupo), estruturação do poder no grupo (quem manda e o seu substituto), valores comuns que o grupo compartilha Em sentido material o conceito de constituição existe desde sempre, em uma perspectiva histórica universal o conceito material esteve presente em todos os tempos e local. Esta idéia foi aprimorada até que surge o conceito formal de constituição a partir da Rev. Gloriosa da Inglaterra e se solidifica com as constituições dos Estados Unidos de 1776 e da França de 1791.

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Este conceito formal é o que permanece. O conceito material ainda tem utilidade para a identificação do que seja matéria constitucional (normas materialmente constitucionais). Então, todo Estado deve ter uma constituição. Quando se vai formar um Estado, faz-se necessário os seguintes elementos: 1. Território: elemento geográfico/espacial; 2. População: elemento pessoal. Termo mais abrangente que o termo povo, pois o termo povo engloba apenas os nacionais (é aquele que possui um vínculo de direito público com este Estado. São os brasileiros natos ou naturalizados), e o termo população engloba os nacionais, estrangeiros e apátridas ou heimathos (quem não possui vínculo jurídico com nenhum Estado); 3. Direito/Finalidade/Governo: organização das pessoas em torno de um território (expressa o modo de organização); 4. Soberania: é o poder político no grau máximo. Pode ser vista sob duas óticas: Soberania Interna – significa que naquele Estado há um documento que do ponto de vista hierárquico normativo é superior a qualquer outro. Soberania Externa – no cenário internacional, em termos jurídicos o Estado se apresenta num patamar de igualdade. Obs. Inicialmente a soberania se corporificou em uma pessoa (o rei), posteriormente o movimento constitucionalista trouxe uma mudança de paradigma, substituindo o rei pela Constituição como novo poder político; soberana é a Constituição. Questão de prova: a constituição constitui um Estado? CERTO. Juridicamente é a constituição que constitui o Estado, pois não há Estado sem soberania e tal poder político se corporifica na existência deste documento. Se a constituição tem o poder de criar o Estado, temos que nos ater a este poder: o poder constituinte originário. Poder Constituinte Originário (PCO) O poder constituinte originário é o responsável pela criação/elaboração de uma nova Constituição. Espécies de Poder Constituinte Originário • Fundacional ou Histórico: é aquele que cria a primeira constituição histórica. No Brasil, este poder

se manifestou com a Constituição de 1824. • Pós-Fundacional: todas as demais manifestações posteriores ao poder originário (são as

constituições subseqüentes). Modos de manifestação do poder constituinte originá rio � Revolução: representa uma ruptura no ordenamento constitucional com a participação popular. � Golpe de Estado: representa ruptura no ordenamento constitucional sem a participação popular. � Consenso Jurídico-Político: há uma relação de continuidade, não há ruptura. Ex.: Constituição de

1988. Características do Poder Constituinte Originário 1) Inicial: ele é a base da ordem jurídica porque não existe direito antes dele. Através deste conceito chegamos a conclusão que o Brasil adota a corrente juspositivista quanto a natureza jurídica do poder originário; Obs.: Natureza jurídica do poder originário → existem duas doutrinas, são elas: * jusnaturalismo: o poder originário tem natureza jurídica, é portanto um poder de direito (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Afonso Arinos). * juspositivismo: o poder originário tem natureza pré-jurídica, sendo um poder de fato. 2) Ilimitado/autônomo: não existe limites jurídicos ou regras capazes de restringir a atuação do PCO; Obs.: Doutrina Francesa - “Efeito cliquet” ou “Catraca”: após uma Constituição ter garantido alguns direitos e garantias, uma nova constituição não poderia retroceder, retirando ou reduzindo os mesmos. O

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conjunto de direitos e garantias fundamentais já reconhecido não pode ser abandonado nem mesmo por obra do poder constituinte originário sem que prestações alternativas sejam previstas. Obs.: Segundo J.J. Gomes Canotilho a ausência de limites jurídicos para o PCO é crível do ponto de vista interno pois externamente há que haver respeito aos princípios jurídicos da ordem internacional como por exemplo a defesa da paz, a autodeterminação dos povos, a prevalência dos direitos humanos, etc. 3) Incondicionado: inexiste norma jurídica anterior capaz de condicionar a atuação do PCO; 4) Permanente: refere-se a sua titularidade, pois o povo sempre será o titular do poder constituinte originário. Obs.: O exercício/materialização do PCO é efêmero, pois se materializa de tempos em tempos, até que a Carta seja promulgada, depois ele se dissolve. Mas o poder constituinte sempre permanece, portanto, o povo, por ser seu titular, poderia, a qualquer tempo, exercê-lo novamente. Poder Decorrente/Poder Constituído Decorrente/Poder Constituído Derivado Decorrente É o responsável pela elaboração das Constituições Estaduais, nos termos do art. 11, do ADCT (prazo de um ano para elaboração das Constituições Estaduais). O poder decorrente na elaboração das constituições estaduais deverá respeitar os princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e os estabelecidos (podem comportar normas de competência ou normas de pré-ordenação), da Constituição Federal. Obs.: as leis orgânicas municipais também são elaboradas pelo poder decorrente? Não, como as leis orgânicas possuem dupla subordinação (à Constituição do Estado e à Constituição Federal) entende-se que são leis locais cuja elaboração não é obra do poder decorrente. Obs.: lei orgânica distrital → como não há dupla subordinação e este documento tem status de Constituição Estadual entende-se que a elaboração é fruto do trabalho do poder decorrente (Reclamação 3436 – Min. Celso de Melo). (Ler estas duas observações Pedro Lenza) Poder Constituído Derivado/Poder Constituinte Deriv ado/Poder Reformador/Poder Derivado Constituído. É um “reflexo pálido” daquilo que um dia foi o PCO, pois é limitado. Foi criado para cumprir duas tarefas: 1º Tarefa → Regulamentar o texto Constitucional; 2º Tarefa → Reformar a Constituição. Porém, não serão todas as normas do texto constitucional que deverão que ser regulamentadas, pois algumas já nascem prontas e acabadas. Para estudar este tema: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAI S 1. A CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA . Partindo da premissa de que não há norma constitucional destituída de eficácia , o Professor José Afonso da Silva1 as divide em três grupos: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. As normas de eficácia plena (auto-executáveis ou au to-aplicáveis) 2 são aquelas que já produzem todos os seus efeitos essenciais com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos) e integral (porque já produzem seus integrais efeitos, sem sofrer quaisquer limitações ou restrições).

1 Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 262. 2 Conceituadas pela doutrina clássica norte-americana como self-executing, self-enforcing ou self-acting.

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Por seu turno, as normas de eficácia contida 3 são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas esse exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos), mas possivelmente não-integral (porque sujeitas à imposição de restrições). As restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:

a) por lei (ex.: art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais, bem como o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88);

b) por outras normas constitucionais (ex.: art. 139 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais, durante o período de estado de sítio);

c) por conceitos ético-jurídicos geralmente aceitos (ex.: art. 5º, XXV, da CF/88, em que o conceito de “iminente perigo público” atua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular).

As normas de eficácia limitada 4 são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei), indireta (não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal) e reduzida (com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente “negativa”, conforme estudaremos em outro exercício adiante). Com efeito, as normas de eficácia limitada foram divididas pelo Professor José Afonso da Silva em dois grupos: as definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) e as definidoras de princípios programáticos. As normas de eficácia limitada definidoras de princ ípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei. São exemplos: “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios” (art. 33); “a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos ministérios” (art. 88); “a lei regulará a organização e o funcionamento do conselho de defesa nacional” (art. 91, §2º); “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da justiça do trabalho” (art. 113). As normas de eficácia limitada definidoras de princ ípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Esse grupo de normas corresponde ao que a doutrina denomina, simplesmente, “normas programáticas”, como são exemplos o art. 3 º, 7º, XX; o art. 7º, XXVII; o art. 173, §4º; o art. 196, o art. 205, o art. 216, §3º, o art. 217.

� Obs. : De fato, como regra, a Constituição federal estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º). Porém, afirmar que uma norma constitucional é dotada de aplicabilidade imediata não significa dizer que ela dispensa a atuação positiva por parte dos

3 Michel Temer as define como normas constitucionais de aplicabilidade plena e eficácia redutível ou restringível (Elementos de direito constitucional, p. 24). 4 Também conceituada por alguns autores como norma de aplicabilidade diferida.

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poderes públicos. Significa dizer, apenas, que o direito nela previsto poderá ser exigido pelo seu destinatário de imediato, sem necessidade de regulamentação por lei. Vejamos um exemplo: o inciso LXXIV do art. 5º estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se, conforme já decidiu o STF, de norma de aplicabilidade imediata (eficácia plena), isto é, o indivíduo pôde, com a simples promulgação da CF/88, pleitear essa assistência gratuita, sem necessidade de aguardar qualquer regulamentação por lei. Por outro lado, é norma que exige uma prestação positiva por parte do poder público, que deverá, por meio das defensorias públicas (CF, art. 134), concretizar essa determinação constitucional. 2. A CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ . Conforme a autora5, as normas constitucionais, segundo sua eficácia, dividem-se em:

a) Normas com eficácia absoluta (ou supereficazes). São consideradas imutáveis, não podendo ser emendadas, enfim, os princípios constitucionais sensíveis 6 e as chamadas cláusulas pétreas , a saber:

� a forma federativa de Estado (arts. 1.º, 18, 34, VII, c, 46, §1.º...); � o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); � a separação dos Poderes (art. 2.º); e � os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII) b) Normas com eficácia plena. Equivalem às normas de eficácia plena. c) Normas com eficácia relativa restringível. Equivalem às normas de eficácia contida. d) Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação

legislativa. Equivalem às normas de eficácia limitada, sendo dividas em: � Normas de princípio institutivo; � Normas programáticas.

3. A CLASSIFICAÇÃO DE CELSO RIBEIRO BASTOS E CARLOS AYRES BRITTO. Em sua obra, Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais7, os autores classificam as normas constitucionais tendo por parâmetro a vocação das normas constitucionais para a (não) atuação do legislador em:

a) Normas de aplicação (irregulamentáveis e regulamentáveis). Equivalem às normas de eficácia plena.

b) Normas de integração: � Restringíveis. Equivalem às normas de eficácia contida. � Completáveis. Equivalem às normas de eficácia limitada.

4. A CLASSIFICAÇÃO DE UADI LAMMÊGO BULOS . O autor baiano inova8 ao instituir as normas de eficácia exaurida (ou esvaída) , isto é, aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos, tendo, portanto, sua aplicabilidade esgotada. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) – ex.: arts. 2, 3,11, 13, 14 e 15. 5. A CLASSIFICAÇÃO DE PONTES DE MIRANDA .

5 Norma constitucional e seus efeitos, p. 101-115. 6 Art. 34, VII, a e b da CF/88, ou seja, a forma republicana, o sistema representativo, o re gime democrático e os direitos da pessoa humana . 7 p. 48 e ss. 8 Constituição Federal anotada, p. 335.

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Pontes de Miranda sistematizou a compreensão das regras jurídicas em três categorias: regras jurídicas bastantes em si, regras jurídicas não-bastantes em si e regras jurídicas programáticas. Regras jurídicas bastantes em si são aquelas que se bastam, por si mesmas, para a sua incidência. Regras jurídicas não-bastantes em si são aquelas que precisam de regulamentação, porque "sem a criação de novas regras jurídicas, que as completem ou suplementem, não poderiam incidir e, pois, ser aplicadas" . Por fim, regras jurídicas programáticas são aquelas nas quais "o legislador, constituinte ou não, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames, que são como programas dados à função legislativa". 6. A CLASSIFICAÇÃO DE RUY BARBOSA . Ruy Barbosa, classifica as normas constitucionais em:

a) Normas auto-executáveis (self-executing, self-enforcing ou self-acting) – São as normas constitucionais de aplicabilidade imediata, pois independem de qualquer complementação por legislação infraconstitucional.

b) Normas não auto-executáveis (not self-executing, not self-enforcing ou not self-enforcing) – Aquelas que somente indicam princípios, sem que estabeleçam normas que lhes dêem eficácia, vale dizer, são as dependentes de legislação infraconstitucional posterior para ser exeqüíveis.

7. CRÍTICAS. Críticas robustas têm sido feitas à teoria da aplicabilidade das normas constitucionais. A principal delas, apontada pelo professor Gilmar Ferreira Mendes, refere-se à inexistência de critérios seguros e balizas objetivas para identificar o grau de aplicabilidade das normas, o que torna tal teoria insegura e inconsistente. A segunda crítica digna de nota é a que afirma que a teoria da aplicabilidade das normas constitucionais cria uma subversão na estrutura hierárquica do ordenamento jurídico ao dar mais importância à regulamentação infraconstitucional do que à própria norma constitucional. Ademais, com base no chamado ativismo judicial, típico do neoconstitucionalismo, vários tribunais pátrios, incluídos STJ e STF, têm decidido que estando em jogo o mínimo existencial deva ser dada aplicabilidade direta e imediata às normas constitucionais, sejam elas quais forem. O eixo norteador dessas decisões é a dignidade da pessoa humana. Portanto, a teoria da aplicabilidade das normas constitucionais sofre críticas também na jurisprudência. RESUMO 02 PODER LEGISLATIVO 1 Estrutura/Composição/Funcionamento a) Plano Federal: estrutura bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal); a.1) Composição - Câmara dos Deputados: ▪ 513 membros (é definido por LC); ▪ representantes do povo; ▪ representação proporcional ao número de habitantes, onde nenhum estado terá menos que 8 e mais que 70 deputados; ▪ sistema proporcional; ▪ Idade mínima de 21 anos. ▪ renovação total, são eleitos para uma legislatura (4 anos). - Senado Federal:

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▪ 81 senadores; ▪ representantes dos Estados membros e do DF; ▪ representação paritária (3 senadores por Estado) eleitos com dois suplentes; ▪ sistema majoritário simples; ▪ idade mínima de 35 anos; ▪ renovação ocorre de maneira parcial (1/3 e 2/3). A legislatura dura 4 anos, porém os senadores são eleitos para duas legislaturas. a.2) Sistemas Eleitorais - Majoritário simples ou puro: utilizados para preenchimento das vagas de senadores, prefeito e vice-prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores. Preencherá a vaga aquele que obtiver o maior número de votos, independente da diferença do primeiro para o segundo colocado. Em caso de empate, preencherá o cargo o candidato mais idoso. - Majoritário absoluto: é um sistema exclusivo do poder executivo em municípios com mais de 200 mil eleitores. Preencherá o cargo aquele que obtiver a maioria absoluta do votos válidos (desconta-se os votos nulos e os votos em branco). Se ninguém obtiver a maioria de votos, teremos o 2º turno. O segundo turno é possível mas não obrigatório. Cargos: presidente/vice, governador/vice, prefeitos/vice. Art. 77, § 3º, CF. - Sistema Proporcional: exclusivo do poder legislativo, utilizado para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. Quociente eleitoral = nº de votos válidos dividido pelo nº de cadeiras. Quociente partidário = nº de votos do partido (votos de legenda + votos do candidato individualmente considerado) dividido pelo quociente eleitoral. O partido terá tantas vagas quantas vezes perfizer o quociente partidário (ex.: quando o candidato Enéas foi eleito deputado federal em 2002, ele conseguiu cinco vezes o quociente eleitoral, levando outros eleitos consigo, sendo que os mesmos não tinham votação expressiva. Houve também um deputado do Acre que foi eleito sem ter obtido nenhum voto). Obs.: o STF já decidiu que: ● o Mandato pertence ao partido e não ao candidato; ● o candidato pode desfiliar do partido depois que se elegeu, não perdendo o mandado se houver justa causa (MS 26603, 26604 e 26606); ● o TSE estabeleceu em uma resolução que seria justa causa: perseguição, mudança de ideologia do partido, agregação do partido a outro de ideologia diferente; ● o Clodovil quando se desfiliou do partido que o elegeu permaneceu com o mandato uma vez que conseguiu demonstrar a justa causa da sua desfiliação (perseguição). Quando o Clodovil faleceu a sua vaga coube ao partido que o elegeu, mesmo já pertencendo a outro partido, já que este tinha aproveitado os votos daquele partido que o elegeu (quociente eleitoral daquele partido). b) Plano Estadual: estrutura unicameral (Assembleia Legislativa). Art. 27, CF. Temos duas regras previstas no art. 27, CF para determinar o número de deputados à Assembleia Legislativa: - existindo 8 a 12 deputados federais, deve-se multiplicar o número por 3. Ex.: se houver 10 deputados federais, teremos 30 deputados estaduais (10 X 3 = 30). - existindo 13 a 70 deputados federais, o número de deputados estaduais será o número de deputados federais acrescido de 24. Ex.: se houver 70 deputados federais teremos 94 deputados estaduais. c) Plano Distrital: estrutura unicameral (Câmara Legislativa) Art. 27, CF. Possui 24 membros, já que o DF possui 8 deputados federais. d) Plano Municipal: estrutura unicameral (Câmara Municipal).

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Art. 29, IV, CF (alterado pela EC 58 de 2009) RESUMO 03 PROCESSO LEGISLATIVO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO É um conjunto ordenado de atos tendente a elaboração das espécies normativas primárias (art. 59, CF). Espécie normativa primária é aquela que retira o seu fundamento de validade diretamente da constituição federal. Então, todos estas espécies primárias podem inovar no ordenamento jurídico. A atividade de legislar pertence ao poder legislativo com primazia, mas não com exclusividade pois os demais poderes poderão editar normas: - o poder executivo legisla quando edita MP, LD, Decreto Autônomo (ADI 2564). - o poder judiciário legisla quando elabora o seu Regimento Interno. Classificação do Processo Legislativo Quanto a fases e ritos procedimentais: ♦ processo legislativo ordinário → é aquele utilizado para a elaboração de lei ordinária. É o procedimento mais básico, completo e caracterizado pela ausência de prazos na deliberação e votação. ♦ processo legislativo sumário → é o ordinário com os mesmos atos mas com prazo para deliberar e votar. ♦ processo legislativo especial → é aquele utilizado para a elaboração de EC, LC, LD, MP, DL, Resolução e Leis Financeiras (PPA - Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA – Lei Orçamentária Anual). Processo Legislativo Ordinário Composto por três fases e seis atos: Fase introdutória → ato de inciativa¹; Fase constitutiva → ato de deliberação², votação³ e sanção/veto4. Fase Complementar → ato de promulgação5 e publicação6.

1. Iniciativa Art. 61, CF:

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Iniciativa é a capacidade de deflagrar o processo legislativo. Existe uma iniciativa geral e uma iniciativa reservada. Iniciativa geral é a capacidade de propor projetos de lei sobre temas indeterminados. Iniciativa reservada é capacidade de propor projetos sobre assuntos previamente fixados na CF. Através de uma interpretação sistemática da Constituição percebemos as seguintes iniciativas reservadas: ▪ STF → iniciativa reservada para as matérias constantes dos arts. 93 c/c 96, II (Lei Orgânica da Magistratura e cargos dentro do próprio Tribunal) ▪ Tribunais Superiores → iniciativa reservada para as matérias constantes do art. 96, II ▪ PGR → iniciativa reservada para as matérias constantes do art. 128, § 5º. Algumas pessoas que possuem iniciativa geral possuem o que chamamos de matéria reservada. Matéria reservada: alguns dos legitimados do art. 61, CF que podem propor projetos sobre assuntos variados possuem algumas matérias reservadas para si: • Câmara dos Deputados → arts. 51, IV, CF; • Senado Federal → art. 52, XIII, CF; • Congresso Nacional → art. 8º, § 3º ADCT;

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• Presidente da República → art. 61, § 1º, CF. Toda matéria que seja de iniciativa privativa do Presidente da República deverá ser prevista nas Constituições Estaduais para o Governador de Estado (ADI 1197). O art. 61, § 1º, CF: Alínea b A expressão “matéria tributária” constante do art. 61, § 1º, II,'b' da CF refere-se, tão somente, a tributos de território federal, já que este último não é ente federado mas sim uma descentralização territorial administrativa da União. Em todos os entes federados a iniciativa em matéria tributária é concorrente entre o chefe do executivo e o poder legislativo.

Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Alínea d Pelo princípio da unidade ou da concordância prática da Constituição temos que procurar uma interpretação que melhor se amolde aos dispositivos constitucionais. Desta forma, faz-se necessário uma interpretação conjunta dos arts 61, 128, 21 e 22 da CF para que se interprete de forma adequada o art. 61, § 1º, II, 'd' da Constituição: - LC de organização do MPU ► iniciativa concorrente do Presidente da República e PGR; - LC de organização do MP Estados ► iniciativa concorrente do Governador e PGJ; - LC de organização do MP do Distrito Federal e Territórios ► iniciativa concorrente do Presidente da República e PGR (o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios faz parte do MPU e a competência é da União para legislar sobre este assunto – art. 128, I, CF; art. 21, XIII e 22, XVII); - Normas gerais para organização do MP nos Estados ► iniciativa privativa do Presidente da República.

Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.

Iniciativa Popular – Art. 61, § 2º Em nosso ordenamento somente a lei 11.124/05 foi fruto de iniciativa popular. Somente aquele que faz parte do povo e que é cidadão poderá subscrever o projeto de lei. Requisitos: 1% do eleitorado nacional distribuído em pelo menos 5 Estados com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados. A lei 9.709/98 estabelece no art. 13, §§ 1º e 2º a forma de condução do projeto de lei de iniciativa popular. É possível a iniciativa popular para a proposta de emenda constitucional? Duas correntes: - Não. O art. 60, CF traz um rol taxativo daqueles que podem apresentar proposta de emenda (STF). É a corrente válida para as provas fechadas. - Sim. O povo é o titular do poder constituinte originário podendo até mesmo inaugurar uma nova ordem constitucional, então com maior razão poderia propor uma emenda à constituição. Haveria um quarto inciso implícito no art. 60, CF (José Afonso da Silva, Paulo Bonavides e Kildare Carvalho).

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Os autores que defendem esta corrente, afirmam ainda, que neste caso deveriam ser exigidos os mesmos requisitos da iniciativa popular para projeto de lei (1% do eleitorado nacional distribuído em pelo menos 5 Estados com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados). Questões finais sobre iniciativa ◘ Vício de iniciativa gera vício de forma e como tal ocasiona uma inconstitucionalidade total. ◘ A sanção é capaz de suprir o vício de iniciativa? - Se a iniciativa for de qualquer ente que não o Presidente da República → A sanção nunca suprirá o vício. - Se a iniciativa for do presidente da república → Aqui a sanção também não convalida o vício de iniciativa do Presidente. Apesar de a súmula nº 5 não ter sido cancelada, ela não é aplicada desde o julgamento da Representação 890. 2. Deliberação É a submissão da propositura à discussão. Desenvolve-se nas comissões. As comissões podem eventualmente votar os projetos sem enviá-los ao plenário (art. 58, § 2º, I, CF – delegação interna corporis).

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

Existem dois tipos de comissões que atuam nesta fase: a) Comissão Temática Verifica se o projeto foi bem tratado, se o sistema está adequado, se está de acordo com o interesse público, etc. b) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Compete analisar a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade e a técnica legislativa. Caso a CCJ impeça a votação ao argumento de que o projeto é inconstitucional estará realizando controle político preventivo de constitucionalidade. 3. Votação No plano federal o poder legislativo é bicameral (o Congresso Nacional é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal). Neste caso, o projeto deverá ser apreciado e aprovado pelas duas casas para que a lei seja formada. Usualmente a casa iniciadora é a Câmara dos Deputados, só não o será em três hipóteses (art. 64, caput e art. 61, § 2º): - projeto apresentado por Senador; - projeto apresentado por Comissão do Senado; - projeto apresentado por Comissão Mista de Deputados e Senadores (ora a casa iniciadora será a Câmara, ora será o Senado). Antes de se iniciar a votação deve-se averiguar a existência de quórum (número imexível) que será sempre a maioria absoluta (CD = 257 membros, SF = 41 membros). Abaixo, iremos analisar o percurso de uma votação partindo do pressuposto de que a casa iniciadora seja a Câmara dos Deputados: ● Casa Iniciadora - CD Aprovação → o projeto é enviado para casa revisora (SF).

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Rejeição → o projeto é arquivado → o projeto rejeitado poderá ser apresentado na mesma sessão legislativa desde que mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67, CF). Doutrinariamente não se admite a utilização do art. 67, CF para matérias de iniciativa reservada (Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva). Quantas vezes o art. 67 pode ser utilizado? Não existe limite haja vista que a CF assim não restringiu a sua utilização. Sempre estudar em conjunto: ▫art. 57 → prazos das sessões legislativas – 02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro. ▫ art. 60, § 5º → proposta de EC rejeitada somente tramitará na próxima sessão legislativa ▫ art. 62, X → MP rejeitada somente tramitará na próxima sessão legislativa. ▫ art. 67 → projeto de lei rejeitado poderá tramitar na mesma sessão legislativa. ● Casa Revisora - SF Aprovação → projeto será encaminhado para o Presidente da República para sua sanção ou Veto. Rejeição → o projeto é arquivado. Aprovação com Emendas → as emendas devem ser substanciais (devem trazer alteração significativa) para que possam ser analisadas pela casa iniciadora (CD). O art. 63, CF impõe um regramento quanto às emendas. Admite-se emenda parlamentar a projetos de iniciativa reservada. Todavia, caso a iniciativa seja do Presidente da República, em tais emendas não se admitirá aumento de despesas salvo a exceção do 166, §§ 3º e 4º para os casos de lei orçamentária em que a despesa seja compatível com PPA e LDO. Somente as emendas retornam para a casa iniciadora, o projeto de lei continua na casa revisora aguardando a decisão da casa iniciadora sobre as emendas. Se as emendas feitas pelo casa revisora (SF) forem rejeitadas pela casa iniciadora (CD), estas serão arquivadas; e o projeto segue para o Presidente da República. Se as emendas feitas pelo casa revisora (SF) forem aprovadas pela casa iniciadora (CD) estas serão encaminhadas para o SF e seguirão juntamente com o projeto para a sanção/veto do Presidente da República. 4. Sanção/Veto O presidente tem o prazo de 15 dias úteis para se manifestar. Possui as seguintes alternativas: • Sanção Expressa → o presidente nos 15 dias úteis se manifesta favoravelmente. • Sanção Tácita → ausência de manifestação no prazo de 15 dias úteis (art. 66, § 3º, CF – a CF não trouxe a palavra úteis) que deverá ser interpretada como concordância ao projeto de lei. • Veto → sempre pode ser: *jurídico: o projeto é considerado inconstitucional. Modalidade de controle político preventivo de constitucionalidade. *político: o projeto é considerado contrário ao interesse público. O veto ainda poderá ser: *total: veta-se todo o projeto. *parcial: o presidente não pode vetar palavras ou expressões isoladas (art. 66, § 2º). Outras características do veto: ▪ irretratável → depois da manifestação de sua discordância não poderá o presidente “voltar atrás”. ▪ supressivo → não pode acrescentar dispositivos ao projeto mas apenas suprimir. ▪ motivado → o presidente deve justificar o motivo de seu veto. ▪ superável → o veto não é definitivo, poderá ser superado/derrubado (art. 66, § §4º e 6º) Independente de quem seja a casa iniciadora o Presidente da República deverá encaminhar uma mensagem contendo os motivos do veto no prazo de 48 horas ao Presidente do Senado Federal.

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Veto desmotivado é veto que não se aperfeiçoa implicando em sanção tácita. O veto deverá ser apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias do seu recebimento,só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Caso o veto não seja apreciado em até 30 dias, a pauta é “trancada” até a análise do mesmo. A rejeição do veto poderá ser parcial ou total. Então poderemos ter as seguintes hipóteses: Veto Total – Rejeição Total (todos os artigos serão promulgados); Veto Total – Rejeição Parcial (somente os artigos cujo veto foi derrubado serão promulgados); Veto Parcial – Rejeição Total (todos os artigos serão promulgados); Veto Parcial – Rejeição Parcial (serão promulgados os artigos não vetados + aqueles cujo veto foi derrubado). O que transforma um projeto de lei em Lei é a sanção ou em tendo havido veto a derrubada dele (art. 66, § 1º fala em projeto § 7º fala em lei)

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto , no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo

5. Promulgação Atesta formalmente que a lei existe. É a certificação formal de que a lei existe, é executável e potencialmente obrigatória. Segundo o art. 66, § 7º, CF se o Presidente da República não promulgar a lei em 48 horas, caberá ao Presidente do Senado fazê-lo, também nesse prazo. Se este não o fizer, o fará o vice-presidente do Senado, imediatamente. A inexistência de prazo para o vice presidente do senado significa obrigatoriedade de promulgação imediata sob pena de responsabilização (crime de responsabilidade). Obs.: Vencidas as primeiras 48 horas o Presidente da República não promulgou, segue para o Presidente do Senado promulgar. Nas 48 horas que o Presidente do Senado tem a chance de promulgar continuará o Presidente da República com tal prerrogativa também? Sim, a CF quis evitar a falta de promulgação. Ao se “transferir” a atribuição para que o Presidente do Senado promulgue a lei houve uma ampliação e não uma substituição daquele que seria o competente para tal ato. 6. Publicação Tem a finalidade de conferir obrigatoriedade à lei. As normas referentes à publicação encontram-se na LICC (Dec.Lei 4657/42). O STF já entendeu que cabe o Presidente da República publicar a lei. A inexistência de prazo para publicação significa (duas correntes): - silêncio eloquente (Manoel Gonçalves Ferreira Filho) → se a CF não impôs um prazo para a publicação é porque este prazo simplesmente não existe. A lei pode ser publicada a qualquer momento, seria uma forma prevista pelo próprio constituinte para retardar a produção de efeitos da lei aprovada. - Lacuna Técnica (José Afonso da Silva) → há um falha que deve ser suprida pela analogia. A publicação deverá ocorrer no prazo de 48 horas a partir da promulgação (utiliza-se analogicamente o prazo da promulgação que é o ato mais próximo da publicação).

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Outra falha da CF está no art. 66, § 5º, quando fala em Projeto ao invés de Lei. Ora, se o veto não foi mantido é porque foi derrubado e consequentemente o projeto virou Lei. Então, o que é encaminhado para o Presidente da República é a Lei e não o Projeto.

Art. 66, § 5º - Se o veto não for mantido , será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

PROCESSO LEGISLATIVO- EMENDA CONSTITUCIONAL Reforma da Constituição É um procedimento formal que altera o texto (art. 60 da CF). Reformar é permitir a manutenção da mesma Constituição com pequenas alterações, a essência deve ser mantida, por isso existem limitações expressas na Constituição, quais sejam: � Limitação Circunstancial (art. 60, § 1º) � Limitação Material (art. 60, § 4º) � Limitação Formal ou Procedimental- limitação quanto ao procedimento. Dividem-se em subjetivas (art. 60, caput, I a III) e objetivas (art. 60, § 2º, 3º e 5º).

1) Limitação formal subjetiva (art.60, caput, I a I II) Refere-se a quem tem autorização para apresentar uma proposta de emenda constitucional. É um rol taxativo e restrito que traz aqueles que podem propor uma PEC. O vício de iniciativa é insanável, gera inconstitucionalidade total como decorrência de um vício formal. Inexiste iniciativa popular para PEC . No entanto, existe iniciativa popular para apresentação de projetos de lei, nos termos do art. 61, parágrafo 2°, CF. 2) Limitação formal objetiva (art. 60, § § 2º, 3º a 5º) Estabelece a forma de aprovação de uma emenda constitucional (votação em sessão bicameral aprovação por maioria de 3/5 em dois turnos). Questão Cespe/OAB: Todas as emendas válidas feita à Constituição de 1988 seguiram o procedimento do artigo 60. ERRADO, emendas à constituição são de dois tipos: emenda constitucional e emenda revisional. As emendas revisionais não seguiram o procedimento do art. 60, mas do artigo 3º do ADCT. Diferenças entre sessão bicameral, unicameral e con junta. Bicameral: votação e cômputo dos votos em separado, em cada casa. Unicameral: reunião de congressistas na qual a votação e a apuração é feita em conjunto. Sessão conjunta: a votação é feita em conjunto (senadores e deputados votam ao mesmo tempo) mas a apuração dos votos é feita em separado – art. 57, § 3º. Diferença entre quórum e maioria: Quórum é número mínimo para para instalar ou abrir a sessão de votação. Maioria é o primeiro número inteiro após a metade. Divide-se em: maioria simples → baseia-se na maioria dos presentes, também chamada de maioria relativa. maioria qualificada → é a maioria dos membros. Podendo ser: maioria absoluta, maioria de 3/5 e maioria de 2/3. Ex.: número mínimo para aprovar na Câmara de Deputados (513 membros): - Emenda Constitucional → maioria de 3/5 → 308 deputados; - Lei Complementar → maioria absoluta → 257 deputados (quórum mínimo de 257 membros); - Lei Ordinária → maioria simples → 129 deputados (quórum mínimo de 257 membros). Parágrafo 3º do art. 60 da CF:

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- Promulgação pela mesa da câmara e do Senado em conjunto, não é promulgação pela mesa do Congresso. - Respectivo número de ordem → representa a sequencia de numeração das emendas (68, 69...). Obs. Inexiste sanção ou veto presidencial para PEC (previsão implícita neste parágrafo). Parágrafo 5º do art. 60 da CF: Sessão legislativa é o período anual de trabalhos do Congresso Nacional que de acordo com o artigo 57 da CF vai do dia 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro. Porém, pode haver uma sessão preparatória no dia 1º de fevereiro, para eleger a mesa diretora e dar posse aos leitos (art. 57, § 4º, CF). Uma legislatura dura 4 anos, contém 4 sessões legislativa, cada sessão legislativa têm dois períodos legislativo. A legislatura no Senado Federal dura 4 anos, porém os senadores são eleitos para duas legislaturas (8 anos, 8 sessões legislativas, 16 períodos legislativos). Esta não é um limitação temporal, pois de antemão não se consegue precisar o lapso temporal que a emenda poderá ser novamente apresentada. Trata-se na realidade de uma limitação formal. Já tivemos uma limitação temporal no artigo 174 da Constituição de 1824. Comparação do art. 60, § 5º com o art. 67 da CF: - Para projeto de lei vale o disposto no art. 67. - O art. 67 cria uma autorização, uma possibilidade que o projeto de lei rejeitado possa ser apresentado na mesma sessão legislativa, desde que preenchidos os requisitos (pedido da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional); já para os projetos de EC não há esta possibilidade. 3) Limitações circunstanciais (art. 60, §1º) O doutrinador alemão Werner Kägi reparou que no intervalo das duas grandes guerras as constituições da Europa Continental foram todas afastadas porque nenhuma trazia em seu texto regras válidas para situações excepcionais, as constituições valiam somente para os períodos de normalidade. Então, quando a situação excepcional ocorria era necessário afastar a constituição. Werner propôs que as próprias constituições deveriam traçar prognósticos, previsão de situações extraordinárias, mecanismos e regras que deveriam ser aplicados somente em situação de anormalidade. As constituições passaram a reconhecer o Estado de Legalidade Extraordinária. No Brasil foram previstos quatro Estados de Legalidade Extraordinária: *Intervenção Federal *Estado de Defesa Nestas três hipóteses o procedimento de reforma fica suspenso *Estado de Sítio *Intervenção Estadual Obs.: a intervenção estadual não é uma limitação circunstancial à alteração da CF/88. 4) Limitações Materiais: art. 60, § 4º São as cláusulas pétreas (núcleo intangível ou imodificável da constituição). A PEC não pode sequer ser tendente a aboli-las. Cláusula Pétreas são emendáveis (modificáveis), desde que para ampliá-las ou modificar sua redação. Clausulas Pétreas e suas Principais Características a) Inciso I do art. 60, § 4º → a Forma Federativa de Estado Organização do Estado. Para se organizar um Estado temos que optar por uma forma de governo, um sistema de governo, e uma forma de estado. Forma de governo → relação entre governantes e governados. Pode ser:

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República: eletividade, temporalidade e responsabilidade perante os governados. Monarquia: hereditariedade, vitaliciedade. Sistema de Governo → modo pelo qual dois poderes (legislativo e executivo) vão se relacionar. Pode ser: Presidencialista: marcado pela centralização das funções executivas no poder executivo, pois o presidente da república exerce simultaneamente as funções de chefe de estado e de Governo. Há uma maior independência entre estes dois poderes. Parlamentarista: há deslocamento de uma parcela da função executiva para o poder legislativo na medida em que a chefia de governo é ocupada pelo Primeiro Ministro. Há um interdependência entre os poderes. Obs.: A forma e o sistema de governo adotado no Brasil tornaram-se definitivos após o plebiscito previsto no art. 2º ADCT (1993). Tais opções não se erigiram à condição de cláusula pétrea e a justificativa que impede tal alteração é a de que uma manifestação popular direta não pode ser suplantada por uma manifestação popular indireta. Para alguns autores são cláusulas pétreas implícitas. Forma de Estado → define a existência ou não de repartição de poder político. Podendo ser: Unitário: inexiste repartição no exercício do poder político. Temos somente um poder central. Ex.: Vaticano, Mônaco, França, Portugal, Luxemburgo, República de San Marino. Composto: há uma divisão do exercício do poder político. Pode ser Federação ou Confederação. - Federação → é a reunião de entidades políticas autônomas, traduzidas em um vinculo indissolúvel (inadmissão do direito de secessão) feita por uma Constituição. Ex.: Brasil, E.U.A - Confederação → é a reunião de entidades soberanas feita por um tratado, segundo o qual admite-se a secessão. Ex.: Emirados Árabes Unidos (União Europeia não é confederação). Os municípios podem ser suprimidos da federação ou isto implica em violação ao art. 60, § 4º, I, CF? A doutrina constitucionalista majoritária entende pela impossibilidade de retirada dos municípios da federação em virtude de uma interpretação que deva ser feita do artigo 60, § 4º, I, CF para que se reconheça que não é qualquer forma de Estado que está tutelada como clausula pétrea mas sim a forma federativa do Estado Brasileiro, organizada em três níveis. b) Art. 60, § 4º, II → o voto direto, secreto, universal e periódico. Voto Periódico: de tempos em tempos o eleitor é convocado para votar, para manifestar sua vontade. Atualmente esta periodicidade é de quatro anos. No entanto, uma EC pode alterar tal período desde que não suprima a ideia de que de tempos em tempos se convoca a eleição. Assim, a periodicidade deve ser entendida no seu sentido material, onde a razoabilidade do período deve ser mantida; não poderia, portanto, uma EC estabelecer um período tal que suprisse várias gerações do direito de voto (ex.: eleições a cada 100 anos). Obs.: Na década de 80 o Supremo teve que enfrentar esta questão, onde foi aumentado o prazo do mandato dos prefeitos de dois para quatro anos. Voto Universal: significa que a constituição já cristalizou o universo de pessoas que participam do processo eleitoral. Não significa que qualquer pessoa vota. Os direitos políticos não são universais, já que não recaem para estrangeiros. Para delimitar o universo de pessoas que participam do processo eleitoral temos os seguintes critérios: nacionalidade → vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado. regras etárias → o voto é facultativo para aqueles com idade entre 16 e 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos. Os maiores de 18 e menores de 70 anos alfabetizados devem obrigatoriamente participar do processo eleitoral. Uma EC que pretendesse minimizar esse universo de pessoas, por exemplo retirando a capacidade do voto de maiores de 16 anos e menores de 18, feriria a característica de universalidade do voto. Voto Secreto: direito para o cidadão e dever do Estado que deve garantir a sigilosidade em todo processo eleitoral.

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Direito para o cidadão de não revelar seu voto ou de não tê-lo revelado, caso assim deseje (a pessoa pode contar em quem votou). Voto Direto: elege-se diretamente o seu representante, sem intermediários (colégio eleitoral). Ainda que se tenha elegido o colégio eleitoral diretamente não é suficiente para garantir essa característica do voto. Qualquer EC que pretenda estipular eleições indiretas é inconstitucional pois irá ferir cláusula pétrea. Questão de Prova: uma emenda que estabelecesse que o povo irá eleger o Presidente da República e este irá nomear os Governadores de Estado fere o voto direto e a forma federativa de Estado. A forma federativa de Estado seria ferida porque o auto-governo (eleger seus próprios representantes) foi violado. Obs.: No direito brasileiro temos uma modalidade de eleição indireta. Existem duas situações possíveis no que tange a ausência de determinado indivíduo no poder, são elas: - Impedimento → Situação temporária (ex., por doença, férias, licença). Gera sempre a substituição. O substituto natural é o Vice-Presidente, se este também estiver impedido segue-se a ordem de linha sucessória presidencial prevista no artigo 80 da CF (presidente da câmara dos deputados → presidente do senado federal → presidente do STF. Dentro do STF qualquer Ministro pode ocupar a presidência). - Vacância → Situação definitiva (ex.: morte, renúncia, condenação a perda do cargo, etc). Gera a sucessão. Se o vice- Presidente não puder assumir, ou seja, se os dois cargos ficarem vagos, serão convocadas eleições que poderão ser: *Diretas (art.81, caput, CF): se a vacância dos dois cargos ocorrer nos dois primeiros anos novas eleições serão convocadas em 90 dias, contados a partir da abertura da última vaga. *Indiretas (art. 81, §1º, CF): ultima vaga aberta nos dois últimos anos, convoca-se eleições pelo Congresso Nacional, em trinta dias, na forma da lei. Sendo assim, a forma acima reflete a única hipótese de eleição indireta prevista no Brasil e que não alcança outras situações; qualquer outra nova regra que venha a instituir eleição indireta será considerada inconstitucional. c) Art. 60, § 4º, Inciso III → a separação de Poderes A doutrina clássica (Locke e Montesquieu) de separação de poderes está ultrapassada. Esta doutrina identificava, para evitar o arbítrio, três poderes diferentes e entregava a cada um uma função específica, que era exercida de maneira estanque sem interferência externa de outros poderes. A doutrina moderna adotada no STF é a de distinção de poderes onde todos os poderes exercem todas as funções, uma preponderante de forma típica e as demais de forma secundária ou atípica. d) Art. 60, § 4º, Inciso IV → Dos Direitos e Garantias Individuais O título II da Constituição menciona os Direitos e Garantias Fundamentais. O STF já afirmou em alguns pronunciamentos que existem outros direitos individuais ao longo da CF que também são cláusulas pétreas. Ex. ADI 939 considerou que o art. 150, III, b é direito individual; ADI 3685, estabeleceu que o art.16 que trata da anterioridade eleitoral também é direito individual; o art. 8º da ADCT, § 3º também foi considerado direito individual no MI 284. Todo direito individual é clausula pétrea independemente de estar previsto no artigo 5º da CF. Expressamente, a Constituição entendeu como cláusulas pétreas somente os direitos de cunho individual. Obs.: Há divergências quanto à possibilidade de se poderem petrificar outros direitos, como os direitos sociais. 1ª Corrente: Literalidade do dispositivo → somente os direitos individuais estariam petrificados. Há um diferença estrutural entre os direitos sociais e individuais. Os direito sociais são direitos prestacionais que exigem uma atuação estatal para sua concretização e são dependentes do princípio da reserva do financeiramente possível; já os direitos individuais exigem do Estado somente uma abstenção. Portanto, trata-se de direitos diferentes na sua estrutura e não podem ambos ser protegidos da mesma forma. É a corrente a ser adotada em provas fechadas, de múltipla escolha ou certo e errado.

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2ª corrente: da Lacuna de formulação → “colocaram” na constituição direitos e garantias individuais quando se gostaria de colocar direitos e garantias fundamentais. Desta forma, outros direitos fundamentais, que não os individuais estariam petrificados. O legislador queria dizer direitos e garantias fundamentais e não individuais. O poder legislativo, naquela época, não entrou em um consenso sobre a petrificação dos direitos sociais, então deixaram esta “brecha” para que o judiciário resolvesse a questão. Como os membros do poder legislativo e executivo são eleitos, é mais fácil eles deixarem de um tomar uma decisão impopular para que o judiciário o faça. Se o intuito do constituinte ao prever cláusulas pétreas é o de proteger a identidade básica do projeto constitucional e se este mesmo poder inseriu valores sociais do trabalho entre os Princípios Fundamentais é porque estes também estão petrificados. O principal defensor desta corrente é Ingo Sarlet. Para Ingo Sarlet não são todos os direitos sociais que seriam cláusulas pétreas, até mesmo pela dificuldade de se implementá-los; mas aqueles que garantam o mínimo (núcleo essencial). O autor cita como exemplo o art. 208, I, CF afirmando que esse mínimo para educação deve ser considerado petrificado. Obs.: Ninguém defende na doutrina brasileira que todos os direitos sociais deveriam ser petrificados, mas sim o núcleo essencial destes direitos que deveriam receber tal proteção. Obs.: Art. 5º, § 3º, CF → Tratados e Convenções Internacionais: * Se tratar de outros assuntos que não direitos humanos→ seguirá o rito ordinário e terá status de norma infra constitucional. * Se tratar de direitos humanos: - Seguindo o rito ordinário terá status supra-legal. - Seguindo o rito especial do § 3º (rito de EC) integrará o ordenamento como norma constitucional. Neste caso, teríamos um direito fundamental (direitos humanos são direitos fundamentais não positivados no ordenamento jurídico. Direitos fundamentais são os direito humanos que foram positivados em um ordenamento jurídico específico) e supondo que seja um direito individual, ele seria agregado ao art. 5º, CF; não sendo petrificado conforme visto acima (novos direitos individuais trazidos por EC não são cláusulas pétreas, salvo se consistir em desdobramento de cláusula pétrea já traçada pelo PCO). O art. 60, CF possui vários parágrafos que impõem limitações ao poder de reforma. A estrutura do procedimento de reforma não pode ser suprimida pelo próprio poder que faz a reforma, sob pena de se imiscuir na função de poder originário, o que não é permitido. Então, o próprio poder derivado não pode superar as limitações impostas no art. 60; as limitações previstas não podem ser retiradas. A existência e manutenção das limitações expressas requer o reconhecimento de limitações implícitas responsáveis pela sustentação das primeiras. Nelson de Souza Sampaio aponta duas ordens de limitação: - a titularidade do PCO que não se altera pois a soberania popular é inalienável e o poder originário se posiciona de forma transcendente ao texto constitucional; - impossibilidade de o poder derivado, enquanto poder delegado, alterar as condições da delegação. Sem estas limitações implícitas estaríamos adotando a “dupla revisão”, que não é admitida no Direito Brasileiro. PROCESSO LEGISLATIVO LEI COMPLEMENTAR Processo legislativo idêntico ao da lei ordinária com exceção do quórum de aprovação que em lei complementar é de maioria absoluta (art. 69, CF) e em lei ordinária é de maioria simples (art. 47, CF). Não há hierarquia normativa entre lei ordinária e lei complementar (doutrina majoritária e STF – RE 488033). RE 573.255- Caso da LC 70/91 e LO 9430/96 (prova da DPU 2010) Obs.: Alexandre de Moraes e Manoel Gonçalves Ferreira Filho entendem existir hierarquia entre tais espécies normativas.

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LO LC

Aspecto Formal Aprovação por maioria simples. Aprovação por maioria absoluta.

Aspecto Material Matéria é residual, ou seja, cabe LO quando não couber LC, Decreto Legislativo e Resolução.

Matéria reservada, taxativa.

Se LO tratar de matéria reservada à LC será inconstitucional. Mas se LC tratar de matéria de LO seria um exagero declará-la inconstitucional, tal lei será uma LC apenas formalmente podendo ser revogada por uma LO (RE 377.457). Exigir quórum qualificado é uma situação excepcional que deve ser estabelecida pelo poder originário. Quando o poder derivado aprova uma matéria de LO com quórum de LC não significa que este esteja ampliando o rol de matérias a serem tratadas por LC, porque poder derivado não possui tal competência. Somente o poder originário pode delimitar o que será tratado por LO e LC. PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO Art. 64, § § 1º a 4º. Equipara-se ao processo legislativo ordinário com os mesmos atos, porém com prazo para as fases da deliberação e votação Obs.: existe um regime de urgência regimental previsto em cada Casa de acordo com os respectivos regimentos internos. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Pressupostos - Iniciativa do Presidente da República em matérias de iniciativa privativa ou concorrente, e; - Solicitação de urgência. Trata-se na realidade de uma obrigatoriedade do Congresso Nacional em acatar a solicitação do Presidente sempre que esta estiver dentro das hipóteses previstas. Prazo de tramitação Art. 64: § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Se a iniciativa é do Presidente da República a casa iniciadora será sempre a Câmara dos Deputados. O prazo será de 45 dias na Câmara dos Deputados e mais 45 dias no Senado Federal. Caso haja descumprimento desse prazo, todas as matérias da casa, exceto aquelas com prazo constitucionalmente definido, ficarão sobrestadas (suspensas), até que se ultime a votação do Projeto de Lei de Procedimento Sumário (trancamento de pauta). Obs.: A Medida Provisória é um exemplo de matéria com prazo constitucionalmente definido. Se houver emendas da casa revisora o projeto volta para a casa iniciadora, e esta terá o prazo de 10 dias para apreciá-las. Durante o período de recesso o prazo de tramitação do processo sumário é suspenso.

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A elaboração de um Código é um projeto muito ambicioso haja vista que pretende reunir toda a disciplina jurídica de uma determinada matéria. Os prazos exíguos do processo legislativo sumário não permitem a devida discussão que um Código requer, por isso tal processo não é aplicado aos Códigos. PROCESSO LEGISLATIVO LEIS DELEGADAS Art. 68, CF. Pelo princípio da indelegabilidade das funções cada poder recebeu da Constituição uma atribuição específica, devendo por isso realizá-la, esta é a regra. A Lei Delegada é uma exceção a tal princípio, pois nesta há uma delegação que fugiria à ideia da indelegabilidade. É uma “delegação externa corporis” pois é feita pelo Congresso Nacional para o Presidente da República. Caberá ao Presidente da República solicitar (pedir – inexiste direito público subjetivo) ao Congresso Nacional a delegação, que poderá conceder ou não a delegação. A delegação deve ser específica porque deve conter limites e termos para o seu exercício. A formalização da delegação só se dá por meio de resolução do Congresso Nacional. Segundo o STF nenhuma outra espécie normativa poderá ser utilizada sob pena da delegação ser inconstitucional. Limites materiais à edição de lei delegada (art. 68 , § 1º) - matéria de competência exclusiva do CN. Tal matéria deve ser regulamentada por meio de decreto legislativo (art. 49); - matéria de competência privativa das CD ou SF. Tal matéria deve ser regulamentada por meio de resolução (arts. 51 e 52); - matéria reservada à LC; - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Obs.: o art. 68,§ 1º, inciso I é praticamente inócuo tendo em vista que as matérias ali descritas são tratadas por LC e consequentemente não podem ser delegadas. Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Lei delegada típica e atípica ● Delegação típica (art. 68, § 2º)→ presidente solicita → CN edita uma resolução autorizando → presidente elabora a lei delegada, promulga e a publica → a lei delegada já passa a viger. Observe que há uma grande liberdade do Presidente da República, não existe nenhum tipo de controle por parte do Congresso Nacional. Art. 68,§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. ● Delegação atípica (art. 68, § 3º) → Presidente solicita → CN edita uma resolução autorizando e estabelece que o Presidente edite primeiramente um projeto de LD → o projeto de LD é apreciado pelo CN → se o projeto for aprovado o Presidente edita a LD → se o projeto for rejeitado este irá para o arquivo e não haverá a edição de LD, tudo em uma votação única e vetada qualquer emenda.

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Art. 68, § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Existe controle de constitucionalidade político repressivo sobre a lei delegada produzida pelo PR, por parte do CN, com base no art. 49, V, da CF (aquele que impôs limites será o primeiro a controlá-los). Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Observações finais: - Mesmo havendo autorização o Presidente pode não editar a lei delegada; - No curso do prazo pode haver revogação da delegação; - No curso da vigência da delegação pode o CN editar lei sobre o assunto, porque ao delegar ele não abriu mão da sua função legislativa (princípio da separação dos poderes). Atualmente, a LD não tem importância prática em razão das medidas provisórias. Só existem duas leis delegadas editadas pós CF/88. ‘PROCESSO LEGISLATIVO’ MEDIDAS PROVISÓRIAS Inexistência de processo legislativo para sua formação. MP faz parte do processo legislativo de acordo com a CF (art. 59,V). No entanto, não existe processo legislativo para a formação de MP haja vista tratar-se de um ato monocrático e unipessoal do Presidente da República. A MP foi prevista originalmente na CF/88. No entanto, em setembro de 2001 o seu regime foi alterado por meio da EC 32. Pressupostos Materiais Relevância e urgência. Trata-se de requisitos cumulativos. Pressupostos Formais Edição pelo PR e submissão imediata ao CN. Edição pelo Presidente da República Se a edição é pelo PR (competência do chefe do poder executivo) podemos entender pelo principio da simetria que Estados e Municípios também podem instituir MP? ♦ Estados: a partir da vedação prevista no art. 25, § 2º da CF/88 da utilização de MP pelos Estados para a regulamentação dos serviços de gás canalizado infere-se que os Estados poderão utilizar MP para outras matérias. Corroborando tal interpretação, a ADI 2391 assim decidiu, desde que haja previsão expressa na Constituição Estadual. Obs.: somente três estados no Brasil trabalham com MP atualmente. São eles: Acre, Santa Catarina e Tocantins. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação ♦ Municípios: não há nenhuma norma na constituição que determina a sua possibilidade e também não há previsão pelo STF. Porém, por aplicação do principio constitucional da simetria admite-se essa prática desde que haja previsão na Constituição do Estado no qual o Município faz parte e na Lei Orgânica do Município (a Lei Orgânica Municipal deve obedecer à Constituição Estadual e à Constituição Federal).

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Submissão imediata ao Congresso Nacional Obs.: estudar em conjunto com a CF a resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional. Limitações Materiais à Edição de Medidas Provisórias A submissão imediata ao CN significa que o PR só publica a MP se provar que já enviou ao CN uma mensagem com o teor exato da MP e a justificativa da sua edição. O CN deve ter ciência da MP uma vez que a partir do momento em que esta é editada já começa a produzir efeitos e a contagem de prazo do CN já se inicia. Podemos aferir a existência de dois prazos distintos (correm a partir do 1º minuto em que a MP é publicada): ■ Prazo de eficácia (art. 62, §§ 3º, 4º e 7º, CF) ▪ prazo de 60 dias prorrogáveis uma única vez por igual período. ▪ Se ao término desse período a MP não for convertida em lei perderá a sua eficácia desde a sua edição (efeitos ex tunc). Tal fato demonstra a precariedade da MP. ▪ Durantes o período de recesso os prazos ficam suspensos. ▪ Vencido o prazo de 60 dias a prorrogação da MP é automática, independe da vontade do Congresso Nacional. Obs.: a doutrina afirma que seria possível ao PR impedir a prorrogação automática da MP sob o argumento de que a situação de urgência e relevância não mais subsiste. ■ Prazo de votação (art. 62, § 6º, CF) ▪ prazo de 45 dias. ▪ após 45 dias de tramitação, todas as matérias da Casa ficarão sobrestadas até que se ultime a votação da MP (trancamento de pauta), naquela casa onde a MP estiver tramitando. ▪ este prazo não corre durante o período de recesso (fica suspenso) – art. 18 da Resolução nº 1 de 2002 do CN; ▪ a casa iniciadora é a CD; ▪o prazo de 45 dias é “comum” para CD e SF. Então se a MP ficar 45 dias na CD já chega ao SF e tranca a sua pauta. ▪ trancamento de pauta significa o sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas da casa em que a MP estiver tramitando. ▪ trancamento subsequente de pauta ocorre quando o trancamento é ocasionado pela casa anterior. O trancamento subsequente não ocorrerá necessariamente no Senado, pois quando o SF fizer emendas à MP e retorná-las à CD para votação poderá trancar subsequentemente a pauta da CD. Obs.: em mar/2009 Michel Temer, na qualidade de presidente da CD, determinou que as MP só trancariam a pauta na CD quando tratassem de matéria de projeto de lei ordinária, sob o argumento de que se a MP só pode tratar de matéria prevista em LO não faz sentido trancar a pauta de votação para as demais espécies normativas (LC, DL, EC, etc.). Diante desta situação, a oposição impetrou o mandado de segurança 27931 visando suspender a determinação da CD. O relator Celso de Mello negou o pedido de liminar e deixou bem clara a sua anuência ao posicionamento de Michel Temer corroborando os seguintes argumentos: - uma competência do presidente que era extraordinária passou a ser ordinária (usual); - o poder legislativo está subjugado pelo executivo pois não se trabalha mais por causa da excessiva quantidade de MP; O MS 27931 ainda não foi julgado (acompanhar). Análise da MP A MP poderá ser: Convertida em lei sem alteração do texto Neste caso, não há alteração substancial do texto. Não há necessidade de encaminhar a MP para sanção/veto do PR uma vez que o texto aprovado é o mesmo que ele editou. Inexistência de sanção ou veto. A promulgação será feita pelo presidente do Congresso Nacional (art. 12 da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional).

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Convertida em lei com alteração do texto Neste caso, a MP virou um projeto de lei de conversão. Se virou um projeto de lei deve-se seguir o trâmite do processo legislativo ordinário e consequentemente haverá sanção ou veto do PR. A promulgação seguirá o trâmite do art. 66, § 7º, CF. Enquanto o projeto de lei de conversão não entrar em vigor, a MP originária permanece vigendo. Esta é uma das formas em que uma MP poderá permanecer por mais de 120 dias em nosso ordenamento (art. 66, § 12, CF). O texto originário da MP mantém-se em vigor porque este detém força normativa superior ao projeto de lei (a MP tem força de lei). Art.66, § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto Rejeitada de forma expressa Ocorre quando qualquer das casas legislativas durante o período de eficácia da MP a rejeita formalmente. Rejeitada de forma tácita ou por decurso de prazo Como o nome já diz MP é espécie normativa primária de caráter temporário, pois sua vigência e produção de efeitos limitam-se ao prazo máximo de 60+60 dias. Se não houver finalização da votação da MP durante este período ela perderá a eficácia por decurso de prazo. A partir da rejeição da MP (seja expressa ou tácita) abre-se um novo prazo de 60 dias para que o Congresso Nacional edite um decreto legislativo regulamentando as relações jurídicas que foram formadas ou aquelas decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP (art. 62 §3º e 62, § 11, CF). Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decre to legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes Se o CN não editar o decreto no prazo de 60 dias a MP volta para regulamentar as relações jurídicas ou atos praticados na sua vigência e não para regulamentar todo o período de sua vigência. Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Não há direito adquirido em face da MP, pois esta é um ato precário e efêmero. A MP voltará a regulamentar as relações jurídicas praticadas na sua vigência, se o decreto legislativo não for editado. Neste caso, os dias de abono fruídos por 'A' permanecem válidos. No entanto, 'B' terá direito a somente um dia de abono pois a MP não volta a regulamentar todo o período da vigência mas somente os atos que já haviam sido praticados durante a sua vigência. Re-edição (art. 62, § 10, CF) MP rejeitada (tácita ou expressamente) ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo somente pode ser re-editada na próxima sessão legislativa. Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Limitações Materiais à Edição de MP Expressas: ♦ Art. 62, § 1º: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

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I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; Direito individual (e tb os direitos sociais) pode ser trabalhado por meio de MP já que não há vedação expressa. No entanto, a MP não pode reduzir/abolir/restringir o alcance do direito individual. b) direito penal, processual penal e processual civil; MP não pode tratar de direito penal, mesmo que esta estabeleça uma situação mais favorável ao réu (Informativo 220/STF não tem mais aplicação). É possível a edição de MP para regulamentar direito civil. c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; Esta alínea seria desnecessária pois já está englobada no art. 62, § 1º, III, CF, uma vez que a carreira e garantia dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público devem ser disciplinadas via lei complementar. A iniciativa para apresentar a lei de organização da Magistratura é do STF (art. 93, CF), já a lei de organização do Ministério Público compete ao PGR (art. 128, § 5º) Obs.: em provas de defensoria pública deve-se afirmar que há uma vedação implícita ao Presidente para que este não edite MP sobre a carreira e garantia dos membros da Defensoria tendo em vista a sua equiparação com o Ministério Público. d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; MP pode tratar de matéria orçamentária desde que por meio da abertura de créditos extraordinários baseados em despesas urgentes e imprevisíveis. Ex.: MP nº 01 (primeira MP pós EC 32/01). II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; A maioria mais qualificada da LC não combina com a unipessoalidade da MP. IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Não há urgência pois basta que o Presidente sancione o projeto. Se o PR discordar do projeto poderá vetá-lo e aguardar a deliberação do CN. Se o veto for mantido poderá o PR editar a MP pois não haverá lei regulando a matéria. ♦ Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. ♦ ADCT, Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. Este Fundo não existe mais, então trata-se de uma norma constitucional de eficácia exaurida ou aplicabilidade esgotada. ♦ Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. Artigos da constituição alterados no período de 01/01/95 (EC nº 05) a 11/09/01 (EC nº 32) não podem ser regulamentados por MP. Implícitas: ▪ Art. 49, CF (competência exclusiva do CN) ▪ Art. 51, CF (competência privativa da CD)

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▪ Art. 52, CF (competência privativa do SF) O presidente não pode regulamentar os assuntos dispostos nesses artigos sob pena de interferência no poder legislativo. MP e Matéria Tributária Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. O STF já definiu que anterioridade tributária é direito individual e como tal cláusula pétrea. A EC 42/03 reforçou tal princípio trazendo a anterioridade nonagesimal (princípio da noventena). Desta forma, a princípio, a urgência exigida pela MP seria incompatível com a observância do princípio da anterioridade exigido pela matéria tributária. No entanto, o STF sempre admitiu a possibilidade de MP tratar de tal disciplina. - II, IE, IPI, IOF, IEG → não se submetem à anterioridade. O IPI se submete a anterioridade nonagesimal. - demais impostos → antes da conversão da MP em lei esta não produz efeitos. Se a MP for convertida em lei no ano da sua edição produzirá efeitos no ano seguinte. - MP não poder regulamentar matéria tributária que a CF exige LC. Ex.: art. 146, CF. RESUMO 04 PODER EXECUTIVO Sistema de Governo → Presidencialista. Implicações: ▪ concentração das funções executivas no poder executivo; ▪ maior independência entre poder legislativo e executivo; ▪ chefia de governo e estado reunidas no Presidente da República; ▪ chefe de governo eleito por prazo certo e determinado sem possibilidade de redução do mandato por vontade do poder legislativo salvo crime de responsabilidade; ▪ responsabilização do Presidente da República perante o povo. Atribuições do Presidente da República Art. 84, CF. Este rol é exemplificativo (art. 84, XXVII,CF), podemos agrupá-lo da seguinte forma: ♦ Atribuições referentes à nomeação (art. 84, XIV - menos o diretor do BACEN -, XV E XVI): XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União ♦ Segurança interna e harmonia das relações federativas (art. 84, IX e X): IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal. ♦ Relações internacionais (art. 84, VII, VIII, XIX e XX): VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

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VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional ♦ Relações com o Congresso Nacional e atuação no processo legislativo (art. 84, III, IV - parte inicial -, V, XI, XXIII, XIV e XVI): III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; ♦ Chefia da Administração Federal (I, II, IV - parte final -, VI, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXII e XXV. I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

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XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; ♦ Outras atribuições (art. 84, XII e XXI): XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; Ministros de Estado (art. 87, CF) Basta que tenham mais de 21 anos e sejam brasileiros, sendo que o Ministro de Estado da Defesa, de acordo com o art. 12, § 3º, CF, deve ser brasileiro nato. Responsabilização e Imunidades do Presidente da Rep ública Art. 86 da CF. Existem três tipos de imunidades: a) relativa à autorização (art. 86, caput, c/c art. 51, I, CF) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; O Presidente da República pratica duas ordens de crimes: - crimes comuns; - crimes de responsabilidade (infração político-administrativa) → é competência da União legislar sobre tal assunto (art. 22, I, CF). São aquelas condutas previstas no art. 85 da CF. Antes do julgamento do Presidente da República, seja por crime comum ou de responsabilidade, deve haver autorização da Câmara dos Deputados por 2/3 dos seus membros. A Câmara faz um juízo de admissibilidade político onde mesmo com autoria e materialidade comprovadas é possível a não autorização do julgamento. Qualquer cidadão poderá “denunciar” o Presidente República perante a Câmara dos Deputados. Posteriormente, a Câmara designa uma comissão para avaliar a viabilidade da denúncia e autorização para o julgamento do Presidente, se for o caso. ▫ Crime comum → caberá ao STF o julgamento; ▫ Crime de responsabilidade → caberá ao Senado Federal o julgamento sob a presidência do presidente do STF. O Senado Federal funcionará como um Tribunal Político Híbrido. A autorização da Câmara dos Deputados para processar o Presidente da República não vincula o STF que ainda fará um novo juízo de admissibilidade para receber ou não a denúncia ou queixa-crime, porém vincula o Senado Federal. A suspensão do Presidente da República prevista no art. 86, §1º durará no máximo 180 dias (quando então, findo o prazo sem finalização do processo, o Presidente da República voltará para as suas funções e o feito terá seguimento continuado) e ocorre não em decorrência da autorização dada pela Câmara dos Deputados, mas sim em virtude da instauração do processo pelo Senado Federal ou do recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF.

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◦ Crime comum → a pena será aquela prevista no tipo penal em abstrato. ◦ Crime de responsabilidade → a pena será a perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública (art. 52, parágrafo único, CF). Hoje, após o impeachment do Collor entende-se que as penas previstas no art. 52, parágrafo único são autônomas e não mais guardam entre si o caráter de principal/acessória, todavia, a aplicação da perda do cargo gera necessariamente a inabilitação. b) relativa a prisão (art. 86, §3º, CF) § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. O Presidente só pode ser preso após sentença definitiva com trânsito em julgado. Não existe prisão em flagrante, preventiva ou tampouco temporária para o Presidente da República. c) Cláusula de Irresponsabilidade Penal Relativa (a rt. 86, § 4º, CF) § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Atos do Presidente da República: - atos praticados no exercício das funções ('in officio') ou em razão da função ('propter officium'): será processado no STF (tratando-se de crime comum) se houver autorização da Câmara dos Deputados. - atos estranhos à função: será responsabilizado após o término do mandato nas instâncias inferiores (com o término do mandato extingue-se o foro privilegiado). A única imunidade extensível aos governadores é a referente à autorização. As demais imunidades não se estendem ao Governador uma vez que foram concedidas ao Presidente da República na qualidade de chefe de Estado. Julgamento por:

Auto ridade Crime Comum Crime de Responsabilidade

Presidente STF (autorização da CD) Senado Federal (autorização da CD)

Governador STJ (autorização da assembleia legislativa) desde que haja previsão na CE

Depende do que estiver previsto na CE. Em São Paulo, por ex.: órgão híbrido – 5 membros do TJ + 5 membros da assembleia legislativa sob presidência do Presidente do TJ.

Prefeito TJ (art. 29, X), ressalvada a competência do TRF e TRE.

Própria Câmara Municipal de acordo com o art. 4º Dec. Lei 201/67.

RESUMO 05 PODER JUDICIÁRIO 1 – Breve explicação acerca da Organização dos Pode res:

Para que possamos adentrar com clareza à matéria do Poder Judiciário, antes se faz necessário um esclarecimento prévio acerca da Organização do nosso Estado.

Devemos partir do princípio de que o poder exercido por nosso Estado Federal é uno e indivisível. Todavia, não podemos ignorar que este poder manifesta-se por meio de órgãos que exercem funções distintas. Assim, apesar de todos os atos praticados pelo Estado decorrerem de um só Poder, tais atos adquirem formas, devido às diferentes funções conferidas aos órgãos.

Partindo desta premissa, chegamos ao ponto de esclarecer que coube à nossa Constituição Federal separar três órgãos especiais para exercerem o poder do Estado. Vejamos o que diz o artigo 2º da CR:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

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Obs: Percebam que a palavra “Poderes” é utilizada pela nossa Constituição. A expressão “tripartição de Poderes”, inclusive, é constantemente utilizada em concursos e pela doutrina. Entretanto, como sabemos que o Poder do Estado é uno e indivisível, talvez não tenha sido prudente adotar esse termo. Em uma prova objetiva não há problema algum em seguir a expressão do próprio dispositivo constitucional, não podemos nem mesmo taxá-la como incorreta, mas, para a facilitação do entendimento, onde está escrito “poderes”, entenda-se como “órgãos”. Utilizaremos também a palavra Poderes, para não fugir da diretriz constitucional e não nos confundirmos nas explicações;

Os órgão (Poderes) devem ser estudados separadamente posto que cada um possui suas peculiaridades. Dessa forma, além do exercício de suas funções normais (chamamos de funções típicas, ou predominantes), cada órgão também exerce outras duas funções atípicas. Por funções atípicas, devemos entender como aquelas que são de natureza típica dos outros dois órgãos. Exemplificando: o poder judiciário, por exemplo, que estudaremos neste breve resumo, além de exercer sua função típica, que é a jurisdicional, também exerce uma função atípica de natureza executiva (típica para o executivo) e uma atípica de natureza legislativa (típica para o legislativo).

Além disso, é importante saber que os “Poderes” (órgãos) são independentes entre si. Cada um atua dentro de sua parcela de competência atribuída pela Constituição Federal. As atribuições conferidas a cada um dos órgãos são indelegáveis, sendo que um órgão somente pode exercer a atribuição conferida a outro quando houver expressa previsão (daí falarmos em funções atípicas) ou quando houver delegação expressa pelo constituinte originário.

Cumpre ressaltar que dada à extrema importância da divisão dos Poderes para a organização do Estado, a nossa Constituição Federal de 1988 estabeleceu a Separação dos Poderes como cláusula pétrea, conforme é possível observar no artigo 60, § 4, III.

2- O Poder Judiciário: 2.1 – Funções e Visão panorâmica dos órgãos:

Como já dito, o Poder Judiciário tem por função típica a jurisdicional. A função jurisdicional refere-se ao exercício da própria jurisdição. O que seria a jurisdição? Abaixo, vejamos uma definição de Ada Pellegrini Grinover para facilitar o entendimento:

“A jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)”.

Esclarecendo, a função típica do poder judiciário é a de julgar. O Poder Judiciário também exerce funções que não são de sua natureza intrínseca. Realiza

funções atípicas tanto de natureza executivo-administrativa quanto de natureza legislativa. Ao organizar suas secretarias (art.96, I, “b”) e ao conceder licença e férias a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados (art.96, I, “f”), o judiciário estará, claramente, exercendo função de natureza executiva. No mesmo sentido, ao elaborar o seu regimento interno (art.96, I, “a”), o judiciário estará exercendo função de natureza legislativa.

Resumindo, temos a seguinte esquematização:

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PODER JUDICIÁRIO

FUNÇÃO TÍPICA

> julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.

FUNÇÃO ATÍPICA

� Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art.96, I, “a”)

� Natureza executivo-administrativa: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art.96, I, “f”) e ao organizar suas secretarias (art.96, I, “b”)

A partir do momento em que sabemos quais as funções exercidas pelo poder judiciário, importa-nos saber quem, de forma específica, pode e deve exercer tais funções. O Poder judiciário se subdivide em órgãos específicos. Veremos de forma detalhada cada um deles, mas de início é pertinente a demonstração por meio de uma visão panorâmica. São Órgãos do Poder Judiciário (rol do artigo 92, CF): > Supremo Tribunal Federal (STF) > Conselho Nacional de Justiça (CNJ) > Superior Tribunal de Justiça (STJ) > Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (TRFs) > Tribunais e Juízes do Trabalho (TRTs) > Tribunais e Juízes Eleitorais >Tribunais e Juízes Militares > Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios Dentre os órgãos elencados, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça têm sede na Capital Federal. Os dois primeiros exercem jurisdição em todo o território nacional. (artigo 92, CF). Obs.: Veremos mais adiante que o CNJ não exerce a função jurisdicional. Todavia, isso não exclui a sua participação no rol dos órgãos do Poder Judiciário (Art. 92, I-A, CF). Obs.: É importante a atenção especial para o seguinte aspecto: Muitas provas de concursos possuem como costume recente a formulação do seguinte questionamento: “ O Conselho Nacional de Justiça faz parte do Poder Judiciário?”. Como acabamos de ver, a resposta é sim. Com a Emenda Constitucional de nº 45/2004, houve a criação do CNJ, que passa a ser Órgão do Poder Judiciário, com sede na Capital Federal. 2.3- A Emenda Constitucional de nº 45 e as principa is alterações no Poder Judiciário:

A estrutura e organização do Poder Judiciário sofreram sensíveis modificações com o advento da EC 45/2004. Tal Emenda foi responsável pela denominada Reforma do Poder Judiciário. A EC n. 45/2004 foi promulgada em 8 de dezembro de 2004 e entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de dezembro de 2004 (art. 10 da EC n. 45/2004). A denominada Reforma do Judiciário veio com a finalidade principal de proporcionar maior efetividade e transparência à prestação jurisdicional, na busca de dar maior efetividade ao processo.

Abaixo, listamos as principais modificações e novidades provenientes da EC 45/2004, extraídas do livro do autor de Direito Constitucional Pedro Lenza:

1) A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5.°, LXXVIII, CF);

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2) A previsão de real cumprimento do princípio do acesso à ordem jurídica justa, estabelecendo-se a Justiça itinerante e a sua descentralização, assim como a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública Estadual (arts. 107, §§ 2.° e 3.°; 115, §§ 1.° e 2.°; 125, § § 6.° e 7.°; 134, § 2.°; 168; CF); 3) A possibilidade de se criarem varas especializadas para a solução das questões agrárias. Nessa linha de especialização em prol da efetividade temos sugerido, também, varas especializadas para a área do consumidor, ambiental, coletiva etc. (art. 126, caput); 4) A "constitucionalização" dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados pelo quorum qualificado das emendas constitucionais (art. 5.°, § 3.°); 5) A submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI) a cuja criação tenha manifestado adesão (art. 5.°, § 4.°); 6) A federalização de crimes contra direitos humanos, por exemplo, a tortura e o homicídio praticados por grupos de extermínio, mediante incidente suscitado pelo PGR no STJ, objetivando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Busca-se, acima de tudo, adequar o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos (art. 109, V-A, e § 5. °); 7) Criação do Conselho Nacional de Justiça, que passa a ser Órgão do Poder Judiciário, com sede na Capital Federal. Ampliação de hipótese de impeachment abarcando todos os membros do CNJ (e do CNMP). Criação de ouvidorias para o recebimento de reclamações (arts. 52, II; 92,1-A, e § 1.°; 102,1, "r"; 103-B: e art. 5.° da EC n. 45/2004); 8) A previsão de controle do MP por intermédio do Conselho Nacional do Ministério Público, assim como a criação de ouvidorias para o recebimento de reclamações (arts. 52, II; 102,1, "r"; 130-A; e art. 5.° da EC n. 45/2004); 9) A ampliação de algumas regras mínimas a serem observadas na elaboração do Estatuto da Magistratura, todas no sentido de dar maior produtividade e transparência à prestação jurisdicional, na busca da efetividade do processo, destacando-se: a) previsão da exigência de três anos de atividade jurídica para o bacharel em Direito como requisito para o ingresso na carreira da Magistratura (quarentena de entrada); b) aferição do merecimento para a promoção conforme o desempenho, levando-se em conta critérios objetivos de produtividade; c) maior garantia ao magistrado, já que a recusa da promoção por antigüidade somente poderá se implementar pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros do Tribunal a que ele estiver vinculado, conforme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa, d) impossibilidade de promoção do magistrado que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; e) previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento; f) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta (e não mais 2/3) do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; g) na hipótese de processo que tramite sob "segredo de justiça", existindo colisão de dois grandes direitos fundamentais, quais sejam, a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo e o interesse público à informação, parece ter o constituinte reformador dado preferência a este ultime h) previsão de serem as decisões administrativas dos tribunais tomadas em sessão pública, i) modificação da sistemática de preenchimento das vagas dos integrante do Órgão Especial dos Tribunais, sendo metade por antigüidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno; j) o fim das férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, tornando a atividade jurisdicional ininterrupta, k) a previsão de número de juízes compatíveis com a população; l) possibilidade de os servidores receberem delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; m) distribuição imediata dos processos em todos graus de jurisdição (art. 93). 10) Ampliação da garantia de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais por meio das seguintes proibições: a) vedação aos juízes de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei; b) instituição da denominada quarentena de saída, proibindo membros da magistratura de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram por aposentadoria ou exoneração pelo prazo de 3 anos. A quarentena também se aplica aos membros do MP (arts. 95, parágrafo único, IV e V, e 128, § 6.°); 11) a previsão de que as custas e emolumentos sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, fortalecendo-a, portanto (art. 98, § 2.°); 12) regulação do procedimento de encaminhamento da proposta orçamentária do Judiciário e solução em caso de inércia. Proibição de realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem

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os limites estabelecidos na lei de "diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais (art. 99, §§ 3.°, 4.° e 5.°); 13) A extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar os TJs dos respectivos Estados e uniformizando, assim, a nossa Justiça (art. 4.° da EC n. 45/2004); 14) transferência de competência do STF para o STJ no tocante à homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 102, I, "h" (revogada); 105,1, "i", CF); 15) a ampliação da competência do STF para o julgamento de recurso extraordinário quando se julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Muito se questionou sobre essa previsão. Observa-se que ela está correta, já que, no fundo, quando se questiona a aplicação de lei, acima de tudo, tem-se conflito de constitucionalidade, já que é a CF que fixa as regras sobre competência legislativa federativa. Por outro lado, quando se questiona a validade de ato de governo local em face de lei federal, acima de tudo, estamos diante de questão de legalidade a ser enfrentada pelo STJ, como mantido na reforma (arts. 102, IIl, "d", e 105, III, "b"), 16) a criação do requisito da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para o conhecimento do recurso extraordinário. Essa importante regra vai evitar que o STF julgue brigas particulares de vizinhos como algumas discussões sobre "assassinato" de papagaio ou "furto" de galinha já examinadas pela mais alta Corte (art. 102, § 3.°); 17) a adequação da Constituição, no tocante ao controle de constitucionalidade, ao entendimento jurisprudencial já pacificado no STF, constitucionalizando o efeito dúplice ou ambivalente da ADI e da ADC, assim como o seu efeito vinculante. Ampliação da legitimação para agir. Agora os legitimados da ADC são os mesmos da ADI (e não mais somente os 4 que figuravam no art. 103, § 4.°, revogado). Apenas para se adequar ao entendimento do STF e à regra do art. 2.°, IV e V, da Lei n. 9.868/99, fixou -se, expressamente, a legitimação da Câmara Legislativa e do Governador do DF para a propositura de ADI e agora da ADC (arts. 102, § 2.°; 103, IV e V; revogação do § 4.° do art. 103, CF); 18) ampliação da hipótese de intervenção federal dependendo de provimento de representação do Procurador-Geral da República para, além da já existente ADI Interventiva (art. 36, III, c/c o art. 34, VII), agora, tambén objetivando prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido a sua recusa). A competência, que era do STJ, passa a ser do STF (art. 34, VI. primeira parte, c/c o art. 36, III; revogação do art. 36, IV; CF). 19) criação da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, CF); 20) a aprovação da nomeação de Ministro do STJ pelo quorum de maioria absoluta dos membros do Senado Federal, equiparando-se ao quorum de aprovação para a sabatina dos Ministros do STF e não mais maioria simples ou relativa, como antes da Reforma (art. 104, parágrafo único); 21) previsão de funcionamento, junto ao STJ: a) da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; b) e do Conselho da Justiça Federal como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante (art. 105, parágrafo único. I e II); 22) no âmbito trabalhista, dentre tantas modificações, podemos destacar: a : aumento da composição do TST de 17 para 27 Ministros, deixando-se de se ter de convocar juízes dos TRTs para atuar como substitutos; b) em relação ao sistema de composição, reduziram-se as vagas de Ministros do TST oriundos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho. Agora eles ocupam somente 1/5, sendo os outros 4/5 preenchidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da Magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribuna Superior; c) fixação do número mínimo de 7 juízes para os TRTs; d) modificação da competência da Justiça do Trabalho; e) previsão de criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que este último deverá ser instalado no prazo de 180 dias; f) a lei criará varas da Justiça do Trabalhe podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho; g) previsão de criação, por lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas (arts. 111. §§ 1.°, 2.° e 3.° (revogados); 111-A; 112; 114; 115; C F); 23) fixação de novas regras para a Justiça Militar (art. 125, §§ 3.°, 4.° e 5.°) ; 24) assim como fixado para a Magistratura (art. 99, §§ 3.° a 5.°), regulação do procedimento de encaminhamento da proposta orçamentária do Ministério Público e solução em caso de inércia. Proibição de realização de despesas ou assunção de obrigações que extrapolem os limites

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estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais (art. 127, §§ 4.°, 5.° e 6.°); 25) nos mesmos termos da Magistratura, diminuição do quorum de votação para a perda da garantia da inamovibilidade de 2/3 para maioria absoluta (art. 128, § 5.°, I, "b"); 26) ampliação da garantia de imparcialidade dos membros do MP: a) vedação do exercício de atividade político-partidária, sem qualquer exceção; b) vedação do recebimento, a qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; c) instituição, conforme já vimos e nos mesmos termos da Magistratura, da denominada quarentena de saída, proibindo-os de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram por aposentadoria ou exoneração pelo prazo de 3 anos (art. 128, § 5.°, II, "e", "f" e § 6.°); 27) conforme já vimos para a atividade jurisdicional, também no sentido de se dar maior produtividade e transparência no exercício da função, na busca da efetividade do processo, destacam-se, para o MP: a) a obrigatoriedade de as funções só poderem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição; b) a previsão da exigência de 3 anos de atividade jurídica para o bacharel em direito como requisito para o ingresso na carreira do MP (quarentena de entrada) obs: A seguir, dica importante para o Ministério Público! (o STF, ao analisar o art. 7°, caput, e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° da Resolução n. 55/2004. CSMP do DF e Territórios (estabelece a quarentena de entrada de 3 (três) anos a partir do bacharelado, devendo ser comprovada a atividade jurídica), estabeleceu "... que a norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de selecionar profissionais experientes para o exercício das funções atribuídas aos membros do Ministério Público, asseverando-se que os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e que a expressão 'atividade jurídica' corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito. Considerou-se, também, que o momento da comprovação desses requisito deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos" (Inf. 438/STF — ADI 3.460/DF, rei. Min. Carlos Britto, 31.08.2006, DJ de 15.06.2007). c) a distribuição imediata dos processos; d) e, no que couber, as regras já apresentadas em relação ao art. 93 para a Magistratura (art. 129, §§ 2.°, 3.°, 4.° e 5.°); 2.4 – Garantias do Judiciário:

Algumas garantias foram conferidas pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, no intuito de assegurar a sua independência e autonomia frente aos outros poderes. Existem garantias de caráter institucionais (tais garantias se subdividem em garantias de autonomia orgânico-administrativa e em garantias de autonomia financeira) , que protegem o judiciário como um todo, como instituição, além de garantias funcionais ou de órgãos que reacaem sobre os próprios membros (magistrados), visando assegurar-lhes independência e imparcialidade no exercício de suas funções. Estudaremos em detalhe cada uma dessas garantias. 2.4.1 – Garantias Institucionais: 2.4.1.1 – Garantias de autonomia orgânico-administr ativa Tais garantias são visíveis na estruturação dos próprios órgãos pertencentes ao pode judiciário. Vejamos o que diz o artigo 96 da CF:

Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais:a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por

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concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003) c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Assim, é claramente perceptível que os Tribunais possuem competência para eleger seus órgãos diretivos, sem qualquer participação dos outros Poderes; elaborar o regimento interno; organizar a estrutura administrativa interna de modo geral, como concessão de férias, licença, dentre outras atribuições que destacam a sua autonomia orgânico-administrativa. Essa autonomia configura uma espécie de garantia.

2.4.1.2 – Garantias de autonomia financeira

Em relação à garantia de autonomia financeira, esta existe para assegurar o exercício das atribuições do Poder Judiciário. Garante que o Poder Judiciário não dependa de outro Poder para resolver quaisquer questões relacionadas às suas finanças. Nesse sentido, os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Tal garantia está prevista expressamente na Constituição Federal, vejamos:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004) § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004) § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004)

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2.4.2 – Garantias funcionais ou de órgãos As garantias funcionais se subdividem em dois grupos: a garantia de independência dos órgãos judiciários (relacionada aos membros, os magistrados) e as garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários. As garantias contidas neste segundo grupo são, na verdade, vedações trazidas pelo legislador constitucional no intuito de resguardar a imparcialidade, como veremos a frente. 2.4.2.1 – Garantias de Independência dos órgãos jud iciários:

Aos membros do poder judiciário são resguardadas as seguintes garantias (art.95 da CF): ■ Vitaliciedade: só perde o cargo por sentença transitada em julgado (adquirida: após dois

anos de estágio probatório - concurso público; ou na posse - quinto constitucional e Tribunais Superiores). Obs: Ao contrário dos magistrados, os demais servidores públicos são estáveis, ou seja: podem perder o cargo não só por decisão judicial, como também por processo administrativo e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

A vitaliciedade, em primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após 2 anos de efetivo exercício do cargo, desde que, naturalmente, o magistrado supere o denominado estágio probatório. Nos 2 primeiros anos, para o Juiz, que ingressou na carreira através de concurso de provas e títulos, ocupando o cargo de juiz substituto (art. 93,I), a perda do cargo dependerá de deliberação do tribunal a que estiver vinculado (art. 95,I).

Todos os membros dos tribunais têm a garantia da vitaliciedade, independente da forma de acesso. Mesmo que um advogado ou membro do MP integre a carreira da Magistratura, por exemplo, através da regra do quinto constitucional 94 (estudaremos adiante), no exato momento da posse adquirirá a vitaliciedade não tendo de passar por qualquer estágio probatório. Devemos lembrar, ainda, que de acordo com a regra da vitaliciedade, uma vez vitaliciado, o magistrado só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Todavia, temos duas exceções:

■ Ministros do STF: na hipótese de crime de responsabilidade serão julgados pelo Senado Federal (art. 52, II).

■ Conselheiros do CNJ: de acordo com o art. 5.°, § 1 º do Regimento Interno do CNJ— Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, CF/88), os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, impedimentos constitucionais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da magistratura, enquanto perdurar o mandato. Contudo, o art. 52, II, estabelece que os membros do CNJ serão julgados pelo SF por crime de responsabilidade.

■ Inamovibilidade: promoção ou remoção somente por iniciativa própria (salvo interesse público, por voto da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa - art. 93, VIII, da CF).

■ Irredutibilidade de subsídios: o subsídio do magistrado não poderá ser reduzido (ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 42; 150, II; 153, III; e 153, § 22,1, da CF).

2.4.2.2 – Garantias de Imparcialidade dos órgãos ju diciários: Algumas vedações foram impostas ao magistrado e estão taxadas no artigo 95 da Constituição Federal. É importante frisar que se trata de rol exaustivo. Isso porque há restrição de direitos no intuito de se garantir a imparcialidade dos membros do judiciário. Aos magistrados é vedado:

□ exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; □ receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; □ dedicar-se à atividade político-partidária; □ receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,

entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei □ exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três

anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (EC n. 45/2004). Tal limitação denomina-se quarentena de saída. 2.5 – Estrutura do Judiciário

A constituição Federal separou dos artigos 92 ao 126 para tratar do Poder Judiciário. Nestes artigos podemos encontrar, além das regras de estruturação, os órgãos que compõem o Poder Judiciário, assim como as suas competências, atividades e atribuições. Estudaremos cada um desses órgãos. Abaixo, um organograma de apoio ao entendimento da estrutura do judiciário:

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STF

Os órgãos elencados acima se organizam e se classificam em Órgãos de Convergência e

Superposição, além das Justiças que podem ser comum ou especial.

□ Órgãos de Convergência: compõe-se pelo STF e os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM), têm sede na Capital Federal (Brasília) e exercem jurisdição sobre todo o território nacional, nos termos do art. 92, § 2°, da CF/88. Denominam-se órgãos ou centros de convergência na medida em que cada uma das Justiças especiais da União (Trabalhista, Eleitoral e Militar, acrescente-se), tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é o responsável pela última decisão nas causas de competência dessa Justiça, ressalvado o controle de constitucionalidade, que sempre cabe ao Supremo Tribunal Federal. Quanto às causas processadas na Justiça Federal ou nas locais, em matéria infraconstitucional a convergência conduz ao Superior Tribunal de Justiça, que é um dos Tribunais Superiores da União embora não integre Justiça alguma; em matéria constitucional, convergem diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Todos os Tribunais Superiores convergem unicamente ao Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo da Justiça brasileira e responsável final pelo controle de constitucionalidade de leis, atos normativos e decisões judiciárias. □ Órgãos de Superposição: compõe-se pelo STF e o STJ. Possuem a classificação de órgãos de Superposição na medida em que não pertencem a qualquer Justiça. Assim, podemos classificar o STF e o STJ (Tribunais da União) não só como órgãos de convergência, conforme já visto, mas, também, como órgãos de superposição. Isso porque, embora não pertençam a qualquer Justiça, as suas decisões se sobrepõem às decisões proferidas pelos órgãos inferiores das Justiças comum e especial. As decisões

STJ TST TSE STM

TRTs TRFs TJM ou TJ TJS

Juízes Federais

Juízes do Trabalho

Juízes e Juntas

Eleitorais

Conselhos de Justiça (Auditorias Militares da

União)

Juízes de Direito (Juíz

auditor) e Conselhos de

Justiça (Auditorias

Militaes, Estaduais do

DF e Territórios

TREs COLÉGIOS RECURSAIS

Juizados Especiais

Juízes Estaduais,

do DF e Territórios

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do STJ se sobrepõem àquelas da Justiça Federal comum, da Estadual e daquela do Distrito Federal e Territórios, ao passo que as decisões do STF se sobrepõem a todas as Justiças e Tribunais. □ Justiça Comum: fazem parte da justiça comum: a) Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. arts. 106 a 110); b) Justiça do Distrito Federal e Territórios (Tribunais e Juízes do Distrito Federal e Territórios, organizados e mantidos pela União. arts. 21, XIII, e 22, XVII, que também criará os Juizados Especiais e a Justiça de Paz); c) Justiça Estadual comum (ordinária) (art. 125. juízos de primeiro grau de jurisdição, incluídos os Juizados Especiais, art. 98, I e a Justiça de Paz, art. 98, II; bem como os de segundo grau de jurisdição, compostos pelos Tribunais de Justiça.) □ Justiça especial: a) Justiça do Trabalho (composta pelo Tribunal Superior do Trabalho — TST; Tribunais Regionais do Trabalho — TRTs e pelos Juizes do Trabalho — arts. 111 a 116) b) Justiça Eleitoral (composta pelo Tribunal Superior Eleitoral — TSE; Tribunais Regionais Eleitorais — TREs, Juizes Eleitorais e Juntas Eleitorais — arts. 118 a 121); c) Justiça Militar da União (Superior Tribunal Militar — STM e Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, nas sedes das Auditorias Militares — arts. 122 a 124); d) Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (Superior Tribunal de Justiça — STJ; Tribunal de Justiça — TJ, ou Tribunal de Justiça Militar — TJM, nos Estados em que o efetivo militar for superior a 20.000 integrantes e, em primeiro grau, pelos juizes de direito togados (juiz-auditor) e pelos Conselhos de Justiça, com sede nas auditorias militares — art. 125, §§ 3.°, 4.° e 5º — EC n. 45/2004). 2.6 A Regra do quinto constitucional

De acordo com o art. 94 da CF, um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.obs: Percebam que os membros do Ministério Público podem, um dia, se integrar aos tribunais como magistrados! Essa possibilidade é proveniente da regra do quinto constitucional. Lembrem-se disso em prova. Os órgãos de representação das respectivas classes os indicam em lista sêxtupla. Dessa lista, o tribunal forma lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolhe um para nomeação.

Deve-se observar que o magistrado que é nomeado pelo quinto constitucional é desde logo vitalício, ou seja, não adquirirá a vitaliciedade após dois anos, o que se exige apenas no primeiro grau.

Essa regra também se aplica aos Tribunais do Trabalho (art. 111-A e 115 da CF) e ao STJ (art.104, parágrafo único).

Obs: Não são todos os tribunais brasileiros que devem observar a regra do quinto constitucional! Os outros tribunais que não foram descritos acima possuem um procedimento próprio de composição. 2.7 – O Supremo Tribunal Federal ( artigos 101 a 10 3, CF) O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art.101). São nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (101, parágrafo único) Sua função primordial é a guarda da Constituição. Possui competências originárias e recursais. Quanto à segunda, poderá ser ordinária ou extraordinária.

Destaca-se que a partir da EC n. 45, caberá recurso extraordinário quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Isso porque entende-se que nesse caso há conflito de competência federativa. Além disso, no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros, conforme arts. 543-A e 543-B,do CPC.

Obs: Não se aplica a regra do quinto constitucional ao STF! Abaixo, uma tabela de competências do STF:

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TABELA DE COMPETÊNCIAS DO STF (art.102 da CF) Originária (I) » ADI (Adin) (lei/ato normativo federal/ estadual) e ADC (Adecon) (lei/ato normativo federal). »infrações penais COMUNS: Presidente da República, Vice-Presidente; membros do CN, Ministros do STF e PGR. » infrações penais COMUNS e crimes de RESPONSABILIDADE (não conexo com o Presidente): Ministros de Estado e Comandantes (Marinha, Exército e Aeronáutica) » infrações penais COMUNS e crimes de RESPONSABILIDADE de membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente. • HC (paciente pessoas referidas supra) • HC, quando coator for o Tribunal Superior ou o paciente for autoridade/ funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância • MS e HD contra atos: Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e Senadores Federais, TCU, PGR, STF • litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território • causas e conflitos entre União e Estados/ DF ou entre uns e outros, inclusive administração indireta • extradição solicitada por Estado estrangeiro • revisão criminal e ação rescisória de seus julgados • reclamação (preservação da sua competência e garantia da autoridade de suas decisões) • execução de sentença (causas - competência originária, facultada delegação de atribuições para prática e atos processuais) • ação: todos membros da magistratura direta/indiretamente interessados, e em que mais da metade dos membros dos tribunais de origem impedidos/interessados • conflitos de competência: STJ ou Tribunais Superiores e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores; • pedido medida cautelar (ações diretas inconstitucionais) • MI quando da elaboração da norma regulamentadora for atribuição: Presidente da República; CN, Câmara dos Deputados, Senado Federal, ou suas Mesas; TCU; Tribunais Superiores; STF • ações contra o CNJ e o CNMP Recurso Ordinário (II) • HC, MS, HD, MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se DENEGATÓRIA a decisão • crime político Recurso Extraordinário (III) Causas decididas em única/última instância, se decisão recorrida: • contrariar dispositivo desta Constituição; • declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; • julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; • julgar válida LEI LOCAL contestada em face de LEI FEDERAL. 2.8 – O Superior Tribunal de Justiça ( artigos 104 e 105, CF)

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros (104, CF), nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo (104, parágrafo único) :

■ um terço dentre juizes dos Tribunais Regionais Federais; ■ um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice

elaborada pelo próprio Tribunal;

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■ um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

O Superior Tribunal de Justiça tem competências originárias e recursais. Há previsão de recurso ordinário e especial.

As competências do STJ são as seguintes:

TABELA DE COMPETÊNCIA DO STJ (art.105, CF) Originária (I) • crimes COMUNS: Governadores de Estados e DF • crimes COMUNS e RESPONSABILIDADE: desembargadores dos TJ dos Estados e DF; membros dos TCE e TCDF, dos TRF, TER, TRT, dos Conselhos/TCM e do MPU que oficiem perante tribunais • HC quando coator ou paciente pessoas referidas supra; ou quando coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante (Marinha, Exército ou Aeronáutica), ressalvada a competência da Justiça Eleitoral • MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou do STJ; • conflitos de competência entre quaisquer tribunais (ressalvado art. 102, I ,o- Tribunal Superior); e entre tribunal e juizes a ele não vinculados; entre juizes vinculados a tribunais diversos • revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados • reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões • conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União • MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de: órgão/entidade/autoridade federal (administração direta/indireta), exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e Federal • homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias Recurso ordinário (II) » HC decididos em única/última instância pelos TRF, TJ dos Estados/ DF/Territórios, quando a decisão for DENEGATÓRIA » MS decididos em única instância pelos TRF, TJ dos Estados/DF/Territórios, quando DENEGATÓRIA a decisão » causas em que forem partes: Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País Recurso Especial (III) Causas decididas, em única ou última instância, pelos TRF ou TJ Estados/DF e Territórios, quando decisão recorrida: • contrariar/negar vigência: tratado /lei federal; • julgar válido ATO DE GOVERNO LOCAL contestado em face de LEI FEDERAL; • der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Processo de escolha dos Ministros no STF e no STJ. Quadro comparativo: STF (art. 101) STJ (art. 104) Composição: 11 Ministros Composição: pelo menos 33 Ministros:

• 1/3 dentre juízes dos TRFs; • 1/3 dentre desembargadores dos TJs • 1/6 dentre advogados • 1/6 dentre membros do Ministério Público Federal, Estadual, Distrito Federal e Territórios, alternadamente • Art. 94 — indicação para escolha:

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regra do "quinto constitucional Escolha e nomeação: Presidente da República

Escolha e nomeação: Presidente da República

Sabatina: Senado Federal — aprovação da escolha pela maioria absoluta

Sabatina: Senado Federal — aprovação da escolha pela maioria absoluta (EC n. 45/2004)

Requisitos para o cargo I: a) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; b) ter notável saber jurídico e reputação ilibada Requisitos para o cargo II: ser brasileiro nato (art. 12, § 3°, IV)

Requisitos para o cargo I: a) ter mais de 35 e menos de 65 anos; b) ter notável saber jurídico e reputação ilibada Requisitos para o cargo II: ser brasileiro nato ou naturalizado

2.9 - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federai s (arts. 106 a 110 da CF)

Compõe a Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Os Tribunais Regionais Federais são compostos de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados,

quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo: ■ um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; ■ os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. Obs: Dica importante: Destaca-se que, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (art. 109, § 52). Tal regra tem sido denominada "federalização". Um exemplo: a tortura e homicídio praticados por grupos de extermínio, o PGR pode suscitar incidente no STJ objetivando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. As competências dos Juízes Federais encontram-se destacadas no artigo 109 da Constituição Federal. Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, têm a competência fixada no artigo 108. Abaixo, montamos duas tabelas com as competências, com a finalidade de auxiliar no estudo. Todavia, não deixem de ler os dispositivos da Constituição. JUÍZES FEDERAIS ■ causas em que União, entidade autárquica, empresa pública federal forem interessadas (condição de autoras, rés, assistentes, oponentes, exceto: falência, acidentes de trabalho, Justiça Eleitoral/do Trabalho); ■ causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (com exceção a: recurso ordinário STJ – arts. 105, II, c); ■ causas fundadas em tratado/contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; ■ crimes políticos (obs: recurso ordinário STF – art.102, II, b) e infrações penais praticadas em detrimento de bens/serviços/ interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, excluídas as contravenções e competências da Justiça Militar e Eleitoral; ■ crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; Eleitoral; ■ as causas relativas a direitos humanos (se houver deslocamento de competência); obs: PGR e o MP ■ crimes contra: organização do trabalho e (casos determinados por Lei) sistema financeiro e ordem econômico-financeira; ■ HC em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de

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autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; > MS e HD contra ato de autoridade federal, excetuados casos de competência dos tribunais federais; ■ crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; ■ crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrange ira, após a homologação , as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; ■ disputa sobre direitos indígenas. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS Originariamente ■ juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MPU, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; ■ revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; • MS e HD contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; • HC quando autoridade coatora for juiz federal; ■ conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal. Em grau de recurso ■ causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição e federais. 2.10 - Tribunais e juízes do trabalho (arts. 111 a 116, CF)

São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: ■ um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; ■ os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo: ■ um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; ■ os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. Nos termos do art. 114 da CF/88, introduzido pela EC n. 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: □ as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; □ as ações que envolvam exercício do direito de greve; □ as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; □ os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; □ os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102,1, "o"; □ as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; □ as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

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□ a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,1, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; □ outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 2.11- Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 12 1, CF)

São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais; as Juntas Eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de 7 (sete) membros, escolhidos: ■ mediante eleição, pelo voto secreto: três juízes dentre os Ministros do STF; dois juízes dentre

os Ministros do STJ; ■ por nomeação do Presidente da República: dois juízes dentre seis advogados de notável saber

jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão de 7 (sete) membros: ■ mediante eleição, pelo voto secreto: de dois juízes dentre os desembargadores do TJ; de dois

juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; ■ de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no DF, ou, não

havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; ■ por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juizes dentre seis advogados de notável

saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito

e das juntas eleitorais. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e

nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. 2.12- Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124 , CF)

São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo:

■ três dentre oficiais-generais da Marinha (da ativa e do posto mais elevado da carreira); ■ quatro dentre oficiais-generais do Exército (da ativa e do posto mais elevado da carreira); ■ três dentre oficiais-generais da Aeronáutica (da ativa e do posto mais elevado da carreira); ■ cinco civis (escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos),

sendo: três advogados (de notório saber jurídico, conduta ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional); dois, por escolha paritária, dentre juizes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Dispõe o art. 124 da CF que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Observações importante: ■ a Justiça Militar Estadual não julga civil; ■ crime militar definido em lei praticado por militar estadual contra militar (julgamento pela Justiça

Militar) Conselho de Justiça Especial ou Permanente; ■ crime militar definido em lei praticado por militar estadual contra civil — justiça Militar (juiz de

direito e não o Conselho — vide art. 125, § 5°), re ssalvada a competência do júri popular; ■ crime doloso contra a vida praticado por militar contra militar — a competência para processar

e julgar é do Conselho de Justiça, presidido pelo juíz de Direito da Justiça Militar Estadual. 2.13 - Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126, CF)

Os Estados devem organizar sua Justiça, observando os princípios estabelecidos na Constituição Federal. A competência dos Tribunais de Justiça estaduais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

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A lei estadual pode criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Importante destacar que a competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, não sendo matéria de competência das justiças especializadas (Eleitoral, Trabalhista e Militar) nem da Justiça Federal, será Estadual. 2.14 – Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, CF )

A Reforma do Judiciário (EC n.45/2004) instituiu o Conselho Nacional de Justiça, composto de 15 membros, com mandato de 2 anos, admitida recondução, tendo sido instalado em 14.06.2005.

Os membros do Conselho são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, com exceção do Presidente do STF, que é membro nato.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal presidirá o Conselho e, nas suas ausências e impedimentos, o Vice-Presidente do STF. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exerce a função de Ministro-Corregedor. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB.

Assim, temos a seguinte composição: ■ o Presidente do Supremo Tribunal Federal; ■ um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; ■ um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; ■ um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; ■ um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; ■ um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; ■ um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; ■ um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; ■ um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; ■ um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; ■ um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República

dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; ■ dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ■ dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos

Deputados e outro pelo Senado Federal. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do

cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as detalhadas no art. 103-B, § 42,1 a VII, da CF (por exemplo, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade). O Conselho, contudo, não terá funções jurisdicionais. (obs. Apesar de não possuir função jurisdicional, não deixa de pertencer ao judiciário. Atentos a este detalhe).

* Tabela de Idades: CARGO IDADE MÍNIMA IDADE MÁXIMA Ministros do STF – art. 101, 35 anos 65 anos

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caput Ministros do STJ – art. 104, parágrafo único

35 anos 65 anos

Ministros do TST – art. 111-A, caput

35 anos 65 anos

Ministros do TCU – art.73, §1º, I

35 anos 65 anos

Conselheiros do CNJ – art.103-B, caput

Não tem mais idade mínima. Não tem mais idade máxima.

RESUMO 06 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Da Organização política administrativa: das competê ncias da União, Estados, DF e Municípios Princípio norteador da repartição de competência → princípio da predominância de interesse: ▫ Interesse geral → competência da União. ▫ Interesse local → competência dos Municípios. ▫ Interesse regional → competência dos Estados. Competências da União (É o ente que possui o maior volume de atribuições): O Art. 21, CF estabelece uma competência material (cunho administrativo) e exclusiva (indelegável). Tais competências vêm dispostas em verbos (emitir, permitir, organizar, manter, etc.) O art. 22, CF estabelece uma competência privativa (delegável) e legislativa (legislar sobre... então, no art. 22 temos somente substantivos). Método mnemônico dos ramos do direito cuja competência é privativa da União (art. 22, I) CAPACETE PM → civil, agrário, penal, aeronáutico, comercial, eleitoral, trabalho, espacial, processual, marítimo. A delegação prevista Nop art. 22, parágrafo único, para ser válida deverá se subordinar a três requisitos: ● a delegação deve se consubstanciar em uma lei complementar federal (requisito objetivo); ● a delegação deve versar sobre questões específicas das matérias elencadas (requisito subjetivo); ● se a União delegar para um Estado todos os outros deverão receber a mesma delegação (requisito implícito). Competência Comum O art. 23, CF estabelece competência material comum. Todos os entes podem atuar em pé de igualdade, de forma equilibrada onde a atuação de um não exclua a do outro. Competência Concorrente O art. 24, CF traz as competências legislativas concorrentes. Os ramos do direito estão listados nos incisos I e II do art. 24 (PUTO FE – previdenciário, urbanístico, tributário, orçamentário, financeiro e econômico). Formalmente o art. 24 traz competência concorrente/legislativa somente para a União, os Estados e o DF. Os municípios, contudo, podem legislar sobre as matérias ali elencadas, por intermédio de uma competência suplementar prevista no art. 30, II, da CF. Questões de prova: ♦ De acordo com o art. 24, todos os entes federativos possuem competência legislativa concorrente → FALSO

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♦ Os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual referente às matérias elencadas no art. 24. → VERDADEIRO. Se a competência é concorrente significa que os entes não atuam em pé de igualdade e que a atuação de um poderá excluir a atuação de outro, ao contrário do que ocorre com a competência comum. Desta forma, caberá à União editar normas gerais. Para o Min. Carlos Ayres Britto norma geral é aquela que será aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional, já para o ex- Min. Carlos Velloso norma geral é aquela que possui um maior grau de abstração. Por outro lado, os Estados juntamente com o DF editarão normas específicas no exercício de uma competência suplementar complementar. Se a União não fizer a norma geral, poderão os Estados exercer a competência suplementar supletiva editando a norma geral e a norma específica. Se no futuro a União editar a norma geral federal e encontrar uma norma geral estadual já editada, esta terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrário à norma da União. Art. 24 (…): § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (competência suplementar complementar) § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (competência suplementar supletiva) § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR! Competência Privativa Competência Concorrente

Penal Penitenciário

Processual Procedimento em matéria processual

Seguridade Social Previdência Social

Processo Tributário Tributário Competência dos Estados Possuem competência residual (Art. 25, parágrafo 1°, CF). No entanto, existem competências estaduais expressas, tais como as mencionadas nos arts. 25, §2º; 18, §§ 3º e 4º da CF. Competência do DF Art. 32, § 1º, CF. Possui competência cumulativa (Estado e Município). No entanto, existem competências estaduais que não serão distritais pois no DF quem as exercerá é a União (ver art. 21, XIII e XIV). Competência dos Municípios Possuem competência legislativa para assuntos de interesse local (art. 30, I), suplementar a legislação Estadual e Federal, no que couber (art. 30, II) e competência material (art. 30, III-IX).

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RESUMO 07 DIREITOS FUNDAMENTAIS NACIONALIDADE 1- Conceito: Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um determinado Estado, fazendo dele um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos. 1.1 - Conceitos relacionados à matéria: Povo: é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado. É o seu elemento humano. População: é o conjunto de habitantes de um território, de um país. É um conceito mais amplo que o de povo, porque engloba nacionais, estrangeiros e apátridas, desde que habitantes de um mesmo território. Nação: é um agrupamento humano cujos membros, fixados num território, são ligados por fatores objetivos – laços históricos, econômicos, lingüísticos – e subjetivos – consciência coletiva, sentimento de comunidade, etc. Cidadão: é o brasileiro, nato ou naturalizado, no gozo dos direitos políticos e participante da vida do Estado. 2- Espécies de Nacionalidade: A doutrina distingue duas espécies de nacionalidade: a nacionalidade primária (ou originária) e a nacionalidade secundária (ou adquirida). A primeira resulta de um fato natural, qual seja, o nascimento, sendo estabelecida através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos. A segunda, por sua vez, resulta de um ato voluntário, após o nascimento. 3- Nacionalidade primária (ou originária): 3.1- Critérios de Atribuição da nacionalidade primá ria : Ius sanguinis: por esse critério será nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento. A CF/88 não adotou esse critério puro, exigindo sempre um outro requisito, como veremos a seguir. Ius soli: por esse critério será nacional aquele que nascer no território do Estado, independentemente da nacionalidade de seus ascendentes. A CF/88 adotou esse critério como regra, sendo, em algumas hipóteses, mitigado pelo critério do ius sanguinis, somado a determinados requisitos. 3.2- Hipóteses de Aquisição da nacionalidade primár ia: A atual Constituição brasileira, como dito acima, adotou, como regra geral, o critério do ius soli, considerando brasileiro nato aquele nascido em território nacional, independentemente da origem de seus ascendentes, salvo se estes estiverem a serviço de seu país (art. 12, I, “a”). O critério sanguíneo, por sua vez, é aceito em 2 hipóteses: 1ª) quando, apesar de ter nascido no estrangeiro, o pai ou a mãe for brasileiro e estiver a serviço de seu país (ius sanguinis + critério funcional) – art. 12, I, “b”. 2ª) quando o indivíduo for filho de brasileiro (pai ou mãe), desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (ius sanguinis + critério residencial + opção confirmativa) – art.12, I, “c”. De acordo com o STF, na hipótese do art. 12, I, “c”, a opção confirmativa só pode ser apresentada após a maioridade, tendo em vista seu caráter personalíssimo. No entanto, caso venha a residir no Brasil ainda menor, o indivíduo passa a ser considerado brasileiro nato até atingir a maioridade, quando então deverá optar pela nacionalidade brasileira. Esta opção, após a maioridade, passa a constituir condição suspensiva da nacionalidade. 4- Nacionalidade secundária (ou adquirida): A nacionalidade secundária é aquela adquirida não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário. A naturalização é o único meio derivado de aquisição da nacionalidade. 4.1- Espécies de naturalização: A naturalização divide-se em tácita e expressa. Esta última, por sua vez, em ordinária e extraordinária.

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4.1.1- Naturalização tácita (ou grande naturalizaçã o): A naturalização tácita geralmente é prevista quando o número de nacionais é menor que o desejado. Neste caso, a Constituição costuma estabelecer que todos os estrangeiros residentes no país que não declararem, dentro de determinado período, o ânimo de permanecer com a nacionalidade de origem adquirirão automaticamente a nacionalidade do país em que residem. A nossa Constituição atual não consagrou a naturalização tácita. 4.1.2- Naturalização expressa: A naturalização expressa depende de requerimento do interessado, podendo ser ordinária ou extraordinária. a)- Naturalização Ordinária: A naturalização ordinária está prevista no art. 12, II, “a”, da CF e será adquirida “na forma da lei”. Nesse caso, a Lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece, em seu art. 112, as condições necessárias, que são as seguintes: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; VIII - boa saúde. O Estatuto do Estrangeiro prevê, ainda, 2 outras hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira (art.115, §2º). São elas: - Radicação precoce: para os que venham a morar no Brasil com menos de cinco anos de idade, desde que façam o requerimento de naturalização até dois anos após completar a maioridade. - Conclusão de Curso Superior: para os estrangeiros que venham a residir no país antes de completar a maioridade e tenham concluído curso de grau superior em estabelecimento nacional, desde que façam o requerimento da nacionalidade brasileira até um ano após a formatura. Para os originários de países de língua portuguesa, a própria Constituição exige os requisitos, que são os seguintes: I- residência por um ano ininterrupto; II- idoneidade moral. Não há direito público subjetivo à naturalização ordinária, sendo a decisão discricionária do Chefe do Poder Executivo. b)- Naturalização Extraordinária: A naturalização extraordinária está prevista no art. 12, II, “b”, CF, e possui os seguintes requisitos: I- quinze anos de residência ininterrupta; II- ausência de condenação penal; III- requerimento do interessado. Nessa espécie, preenchidos os requisitos constitucionais, existe direito público subjetivo à naturalização. 5- Quase nacionalidade: Está prevista no art. 12, §1º, da CF. Significa que aos portugueses residentes no Brasil, caso haja reciprocidade de Portugal, serão assegurados os mesmos direitos inerentes aos brasileiros naturalizados, sem perder a sua nacionalidade de origem. 6- Apátridas e polipátridas: Apátrida (ou heimatlos) é o indivíduo que não tem nacionalidade. Há um conflito negativo de nacionalidade. Isso pode ocorrer quando, p.ex., há um conflito de legislações entre o ius soli e o ius sanguinis, ou quando a pessoa se naturaliza e, em razão disso, perde a nacionalidade de origem, vindo depois a ser cancelada a sua naturalização.

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O grande problema da apatridia é que o direito à nacionalidade é um direito fundamental do homem, assegurado no art. XV da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que torna esse fenômeno intolerável. Polipátrida é aquele que possui mais de uma nacionalidade. Há um conflito positivo de nacionalidade. Ocorre geralmente quando do nascimento, em razão de uma legislação adotar o critério ius soli e a outra o ius sanguinis. Traz problemas relacionados ao exercício de direitos políticos, serviço militar, etc. 7- Diferenças de tratamento entre brasileiro nato e naturalizado: A CF/88, em virtude do princípio da igualdade, determina que a lei não poderá fazer distinção entre brasileiro nato e naturalizado. Portanto, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado possíveis são as quatro previstas pela própria Constituição. São elas: Cargos Art. 12, §3º Função Art. 89,VII Extradição Art. 5º, LI Direito de propriedade Art. 222 8- Perda do Direito de Nacionalidade: As hipóteses de perda do direito de nacionalidade estão taxativamente previstas no §4º do art. 12, da CF. - Art. 12, §4º, I: aqui, a perda da nacionalidade se dá através de ação de cancelamento da naturalização, devido à prática de atividade nociva ao interesse nacional. Uma vez cancelada a naturalização, ela não poderá ser recuperada, salvo se o cancelamento for desfeito em ação rescisória. - Art. 12, §4º, II: é a chamada naturalização voluntária. Perde a nacionalidade o brasileiro nato ou naturalizado que adquirir outra nacionalidade. Há 2 exceções em que o indivíduo, apesar de adquirir outra nacionalidade, não perde a nacionalidade de origem: 1ª)- nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. 2ª)- no caso de imposição de naturalização pelo direito estrangeiro para que o brasileiro possa permanecer em seu território ou exercer os direitos civis. Se a perda da nacionalidade tiver ocorrido por naturalização voluntária, poderá ser readquirida por meio dos procedimentos previstos para a naturalização. Há quem entenda que, nesse caso, o brasileiro nato readquire a sua condição originária, embora a doutrina mais abalizada entende que, em razão do caráter definitivo da perda, o brasileiro privado de sua nacionalidade originária só poderá readquiri-la sob a forma derivada, tornando-se assim brasileiro naturalizado. RESUMO 08 DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITOS POLÍTICOS 1- Conceito: O direito democrático de participação do povo no governo, por seus representantes, acabou exigindo a formação de um conjunto de normas legais permanentes, que recebe a denominação de direitos políticos. Direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular. 1.1- Conceitos relacionados à matéria: CIDADANIA: Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos e suas conseqüências. AQUISIÇÃO DA CIDADANIA: Se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido. 2- Classificação dos Direitos Políticos A) Direitos Políticos Positivos (normas que possibilitam ao cidadão a participação na vida pública, incluindo o direito de votar e ser votado)

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B) Direitos Políticos Negativos (normas que impedem a participação do cidadão no processo político e nos órgãos governamentais, abrangendo a perda e suspensão de direitos políticos, bem como as inelegibilidades). A) Direitos Políticos Positivos: a.1- Soberania Popular a.2- Sufrágio, voto e escrutínio a.3- Voto direto, secreto, igual, universal e periódico a.4- Plebiscito a.5- Referendo a.6- Iniciativa Popular a.7- Elegibilidade ou Capacidade eleitoral B) Direitos Políticos Negativos: b.1- Perda e Suspensão b.2- Inelegibilidades A) DIREITOS POLITICOS POSITIVOS a.1- Soberania Popular: Será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14, Constituição Federal). a2- Direito de Sufrágio: É um direito público subjetivo de natureza pública, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal;

1) Sufrágio Ativo: direito de votar; 2) Sufrágio Passivo: direito de ser votado

a.3- Direito de Voto: É o exercício do direito de sufrágio. Voto direto: escolha dos representantes sem intermediários; exceção: na vacância dos cargos de Presidente e Vice, nos últimos dois anos do período presidencial a escolha é feita pelo Congresso Nacional; Voto secreto: eleitor não é obrigado a revelar em quem votou Voto igual: todos os votos possuem o mesmo valor Voto periódico: o direito de voto deve ser exercido em períodos espaçados determinados Voto Obrigatório e facultativo: o alistamento e o voto são obrigatórios, compulsórios, para todos os brasileiros maiores de 18 anos de idade. São facultativos para : a) analfabetos; b) maiores de 70 anos; c) maiores de 16 e menores de 18 anos de idade. a.4- Plebiscito: Instrumento de consulta prévia do povo, antes da aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido; A constituição expressamente exige o plebiscito da população diretamente interessada para: A) Incorporação , subdivisão e desmembramento de novos Estados (art. 18, § 3º) B) Criação, incorporação, fusão e desmembramento de novos Municípios (art. 18, § 4º) a.5- Referendo: Instrumento de consulta a posteriori ao povo , após a aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cumprindo ao povo, pelo voto, ratificar ou rejeitar a medida aprovada. a.6- Iniciativa Popular: É a atribuição da competência legislativa para dar início ao projeto de lei a uma parcela significativa do eleitorado. Esfera federal: apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (art. 61, p. 2, CF) a.7-Requisitos de Elegibilidade

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Nem todo eleitor é elegível, pois deve possuir: - Nacionalidade brasileira: Somente os nacionais podem alistar-se como cidadãos. A nacionalidade é um pressuposto da cidadania. Estrangeiros não possuem direitos políticos no Brasil, com exceção dos portugueses. - Alistamento eleitoral: cidadão é o nacional no gozo de direitos políticos. A forma de aquisição da cidadania é o ato de inscrição na Justiça Eleitoral. - Domicilio eleitoral na Região: candidato deve possuir domicílio eleitoral no local há pelo menos um ano antes do pleito, pois deve ter vínculos afetivos com as pessoas que possuem o direito de votar; considera-se domicilio eleitoral o lugar onde se encontra registrado o título de eleitor. (A Lei 9.504/97, em seu art. 9) - Filiação partidária: candidato deve ser filiado ao partido há pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. (Lei 9.096/95, art. 18, e Lei 9.504/97, art. 9) - Pleno exercício dos direitos políticos: não tenha incorrido em nenhuma causa de perda ou suspensão desses direitos - Idade mínima de: 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 30 anos para Governador e Vice de Estado ou Distrito Federal; 21 anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice ou juiz de paz; e 18 anos para Vereador B) DIREITOS POLITICOS NEGATIVOS São normas que impedem a participação do cidadão no processo político e nos órgãos governamentais, abrangendo a perda e suspensão dos direitos políticos, bem como as inelegibilidades. B.1 Cassação, Perda ou Suspensão de Direitos Políti cos: A Constituição não admite a cassação dos direitos políticos. Somente a perda e a suspensão nas hipóteses excepcionais nela previstas (art. 15, CF). B.1) PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS: é a privação definitiva dos direitos políticos; B.2) SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS : é a privação temporária de direitos políticos; A perda e a suspensão dos direitos políticos importam, em regra, além da privação dos direitos de votar e ser votado, na perda do mandato legislativo. B.1.1) Perda de Direitos Políticos: Brasileiro que, por naturalização voluntária, adquire a nacionalidade de outro país perde a nacionalidade brasileira: art. 12, p. 4, II, CF. *Cancelamento de Naturalização por Sentença transitada em julgado : Se a nacionalidade é pressuposto da cidadania, a perda da condição de nacional importa na decorrente perda dos direitos políticos. *Recusa de cumprir obrigações a todos imposta, bem como de prestação alternativa : mantém a condição de nacional, mas perde os direitos de votar e ser votado; Perda: será declarada por Decreto do Presidente da República , referendado pelo Ministro da Justiça B.1.2) Suspensão de Direitos Políticos: *Condenação criminal transitada em julgado: enquanto perdurarem os efeitos da condenação. *Incapacidade civil absoluta: (art. 5, Código Civil) enquanto perdurarem as razões de privação da capacidade civil. *Prática de atos de improbidade administrativa: (art. 37, p. 4, CF) Está disciplinada na Lei 8.429/92, a suspensão varia de 03 a 10 anos conforme a infração cometida Suspensão: uma vez superada a causa, o indivíduo readquire os direitos políticos, seja pela cessação da interdição, seja pelo cumprimento da pena ou sanção imposta pela prática de ato de improbidade administrativa. OBS: Reaquisição de Direitos Políticos: *Se a perda decorreu Recusa de cumprir obrigações a todos imposta , bem como de prestação alternativa: quando cumprir a obrigação a todos impostas ou da prestação alternativa. *Se a perda decorreu de Cancelamento de Naturalização por Sentença transitada em julgado : somente com ação rescisória se readquire os direitos políticos. *Será declarada por Decreto do Presidente da República , referendado pelo Ministro da Justiça.

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B.2) INELEGIBILIDADES CONCEITO: São impedimentos à capacidade eleitora passiva, ao direito de ser votado. Não se confundem com a inalistabilidade, que é o impedimento à capacidade eleitoral ativa, ao direito de votar. (art. 14, CF, e Lei Complementar 64/90). CLASSIFICAÇÃO: ABSOLUTAS : impedimentos a qualquer cargo eletivo (art. 14, § 4º., CF). Ex: inalistáveis; analfabetos, jovens entre 16 e 18 anos; RELATIVAS: impedimentos a certos cargos eletivos, em razão de situações específicas. (art. 14, §§ 5° a 9°, CF, e Lei Complementar 64/90). 3) PARTIDOS POLÍTICOS 3.1) Conceito: (Lei 9.096/95) São associações constituídas para a participação da vida política de um país, para a formação da vontade nacional, com objetivos de propagação de idéias e de conquista, total ou parcial, do poder político. No Brasil não existem candidaturas avulsas ou independentes, pois os partidos políticos possuem um monopólio das candidaturas. 3.2) Natureza Jurídica: Após a CF88, os Partidos Políticos adquiriram a natureza de Pessoa Jurídica de Direito Privado. 3.3) Criação: É criado de acordo com a lei civil, para depois ter o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral. 3.4) Princípios Constitucionais de Organização Part idária: Princípio da liberdade partidária: liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção RESUMO 09 DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITOS SOCIAIS 1. FINALIDADE Os direitos sociais pertencem à 2ª Geração ou Dimensão de Direitos Fundamentais que está ligada ao valor da igualdade material (a igualdade formal já havia sido consagrada na primeira geração, junto com os direitos de liberdade). A igualdade material é que começou a ser consagrada com os direitos de segunda dimensão, após a revolução industrial. As constituições consagraram direitos sociais, econômicos e culturais para que o valor igualdade material fosse concretizado. Quem são as pessoas com as quais há uma maior preocupação quando se fala em direitos sociais? Para que classe de pessoas os direitos sociais foram criados? A Constituição precisa consagrar os direitos sociais preconizados no art. 6º (trabalho, lazer, moradia, saúde, assistência aos desamparados, proteção à infância e à maternidade, previdência social, segurança, alimentação), sobretudo quando uma pessoa tem uma condição de inferioridade econômica. Se todos tivessem uma excelente situação financeira, a questão dos direito sociais não seria tão relevante porque a pessoa poderia pagar por tudo o que desejasse. Os direitos sociais não teriam tanta relevância. Talvez o Estado não precisasse se preocupar com esse aspecto. No entanto, não existe uma igualdade entre as pessoas e há quem não tenha acesso aos direitos mínimos. A principal finalidade dos direitos sociais é a proteção dos hipossuficientes. 2. EFICÁCIA Quando se fala em custo de um direito, nós não podemos nos esquecer que todos os direitos têm um custo. Não há nenhum direito que seja atendido pelo Estado sem custo. Os direitos políticos, por exemplo, têm um custo para serem realizados (vide eleições periódicas). Em relação aos direito individuais e aos direitos políticos, a questão do custo nunca foi um problema para a sua realização. Nunca se alegou o fator custo para que os direitos civis e políticos não fossem realizados. O fato custo é um argumento utilizado especialmente em relação aos direitos sociais.

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Apesar de não ser característica exclusiva dos direitos sociais, o fator custo é um aspecto especialmente considerado em relação aos direitos sociais.

E por que? Porque os direitos sociais, sem dúvida, tem um aspecto essencialmente oneroso: saúde, medicamentos, etc. Um outro fator que contribui muito para isso é a possibilidade de esses direitos poderem ser individualizados. Você pode pedir do Estado uma prestação apenas para um indivíduo determinado, coisa que geralmente não acontece com relação aos outros direitos. Talvez, um dos maiores problemas seja com relação a isso, a essa individualização dos direitos sociais.

E aí o primeiro problema, que é o que se refere ao art. 5º, § 1º, que consagra o princípio da máxima efetividade. O § primeiro, apesar de estar no art. 5º, ele não se refere apenas aos direitos individuais, mas a todos os direitos fundamentais (individuais, sociais, políticos e de nacionalidade):

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata .

Este dispositivo é objeto de uma série de controvérsias no que se refere à aplicação dos direitos sociais. Será que todo direito social pode ser exigido do Estado imediatamente? Independentemente de concretização legislativa? Será que todo direito social é um direito subjetivo? É uma regra que pode ser aplicada independentemente de intermediação? Há os que dizem que sim.

Todavia, acredito que o entendimento de um outro autor, chamado Ingo Sarlet, é mais adequado a Constituição brasileira. Segundo Sarlet, o art. 5º, § 1º, não deve ser interpretado como uma regra, mas como um princípio, o princípio da máxima efetividade possível . Segundo Sarlet, o dispositivo deveria ser interpretado no seguinte sentido:

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem devem ter aplicação imediata na maior medida possível .

Esta aplicação imediata é o desejável. É o que devemos buscar, sempre que possível. O que deve informar a aplicação desses direitos é o princípio da máxima efetividade. Nós devemos sempre buscar a máxima efetividade possível para esses direitos.

Atenção: Eu estou me referindo a determinados direitos sociais, como no caso do salário mínimo, que necessitam de intermediação legislativa. Existem vários direitos sociais que são regras. Que não são ponderados. São aplicados imediatamente. Por exemplo, o art. 208, da Constituição, quando fala do ensino fundamental obrigatório e gratuito. Isso não é um princípio, mas uma regra. Se o Estado não fornecer, isso pode ser exigido diretamente. Há direitos sociais que são princípios, outros são regras. No caso do ensino fundamental, o Estado não pode alegar qualquer tipo de argumento para não fornecer esse tipo de prestação. Se não tiver escola pública ele tem que arcar com os gastos de uma escola particular. Vejam que no caso do art. 208, I, não é um princípio (não há ponderação), mas uma regra:

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

Aqui não precisa de intermediação nem do Legislativo e nem do Executivo. Você pode recorrer diretamente ao Judiciário para aplicação imediata desse dispositivo. 3. RESERVA DO POSSÍVEL É uma expressão que tem sido bastante usada no nosso direito, na nossa doutrina, principalmente pelo Estado, quando ele se recusa a cumprir determinados direitos sociais. O que seria essa reserva do possível? Esta expressão surgiu na Alemanha em 1972, em uma decisão do Tribunal Constitucional Federal. Em que sentido surgiu esse tema? O caso que o tribunal julgou em 1972 tratava de alunos que queriam ingressar em determinada universidade. Não há na Constituição alemã o direito à educação. Alguns alunos entraram com uma ação dizendo o seguinte: se não conseguirmos ingressar na Universidade não teremos liberdade de escolher livremente o que queremos e o direito de liberdade de escolha profissional estava consagrado na Constituição Alemã. Queriam que o Estado fornecesse as

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vagas necessárias para o acesso ao ensino superior. O tribunal alemão entendeu o seguinte: para que alguém tenha plena liberdade de escolher sua profissão, seu ofício, é desejável que ela tenha acesso à universidade porque se não tem este acesso não tem a liberdade plena naquilo que ela quer atuar. No entanto, não se tem como exigir do Estado que forneça a todos este acesso por uma questão de reserva do possível. O Estado não tem como atender a todas as demandas sociais por mais desejável que ela seja. Como neste caso. O desejável era que o Estado atendesse, mas em razão da reserva do possível, não tem como providenciar vagas para todos. Então, com base na reserva do possível, o tribunal alemão entendeu que aquelas pessoas não teriam direito a entrar na universidade fora do número de vagas permitidas.

Foi aí que surgiu a reserva do possível e alguns autores trouxeram isso para o Brasil. Eles dizem que no caso a reserva do possível se aplica no direito brasileiro com muito mais razão do que no caso do direito alemão porque as nossas limitações orçamentárias são muito maiores do que as da Alemanha. Eu acho que é um posicionamento mais correto.

A reserva do possível, nas suas diversas dimensões, está ligada diretamente às limitações orçamentárias que o Estado possui. Nossas limitações orçamentárias são muito maiores do que no caso da Alemanha. Aqui, com mais razão essa análise da disponibilidade fática, com mais razão, deve ser feita, para que todos possam fruir igualmente daqueles direitos que o Estado deve proporcionar. Segundo Ingo Sarlet, são três as dimensões da reserva do possível: 3.1. Possibilidade Fática Consiste na disponibilidade de recursos necessários à satisfação do direito prestacional. Este é o aspecto, talvez, mais delicado e que deve ser analisado com o maior cuidado: A disponibilidade orçamentária para atender àquela demanda. Há casos em que há dois tipos de tratamento: um que é mais avançado, mas o custo é muito maior e um outro que é menos avançado mas não tão eficaz. Pode se exigir do Estado esse tratamento mais eficaz? Houve um caso no Rio de Janeiro em que o Estado foi obrigado a custear um tratamento em Cuba, para pessoas que tinham problema de visão. Um tratamento que, segundo a ANVISA, não tinha o efeito desejado, não era capaz de resolver aquele problema e o TJ determinou que o Estado custeasse. Então, essas questões, sobre a qualidade e eficácia dos medicamentos, tratamento feito em outros países, são bastante delicadas. Há, sobre isso, dois posicionamentos: O Estado tem que ter recursos para atender àquela prestação de forma individual ou o Estado tem que ter o recurso necessário para atender àquela prestação de forma universal. Qual parece mais razoável: Disponibilidade financeira para atender àquela questão de forma individual ou universal?

“Segundo Daniel Sarmento, a pretensão deve ser universalizada.” Quando se fala em possibilidade fática para atender determinada prestação, não pode ser

analisada somente em relação àquela pessoa porque, em razão do princípio da igualdade, todos os que têm o mesmo problema, tem o mesmo direito. Então, você deve universalizar aquela pretensão para ver se é razoável ou não Exigir do Estado que ele custeie aquele tratamento em razão do princípio da igualdade, que impõe essa universalização da pretensão. Você vai analisar se é razoável exigir do Estado não só para aquela pessoa, mas para todas as pessoas que se encontrem naquela situação. Não é justo que o Estado custeie o tratamento de A e deixe de fora outras pessoas com o mesmo problema.

Qual é a solução que tem sido proposta por muitos autores para resolver essa questão da universalização? Alguns autores têm pensado na maior utilização das ações coletivas porque essa análise macro, feita pelo judiciário fica mais fácil de ser feita quando você tem um ação coletiva porque se analisa não um caso isolado, mas todas as pessoas.

Fato curioso que acontece no Brasil. As decisões judiciais são muito mais generosas nas ações individuais do que nas ações coletivas. O juiz não faz análise de macrojustiça, e sim de microjustiça.

3.2. Razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação Nesta última dimensão deve ser analisado se é razoável ou não exigir do Estado aquele tipo de prestação e em que medida deve ser exigida. Uma questão importante quando se fala em reserva do possível: quem alega a reserva do possível? É um argumento utilizado pelo Estado para sua defesa. Nós sabemos que se o Estado vai fazer isso, quem tem que demonstrar a impossibilidade é o Estado. O Estado é que tem que provar que

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não tem recursos necessários para atender àquela prestação. Não basta invocar genericamente. Ele tem que provar que não tem como atender à demanda. O que se vê muito é o Estado alegar que em razão a reserva do possível não tem como atender, mas sem qualquer tipo de demonstração de que aquela demanda, se for universalizada, não teria como ser atendida. E isso tem que ser feito de forma clara. O Ministro Celso de Mello fixa um parâmetro interessante para ser usado numa prova (Salvo usou esse argumento na ADPF 45): “O Estado deve demonstrar a existência de justo motivo objetivamente aferível.” Este não pode ser um motivo subjetivo. Ele tem que demonstrar que para essa pessoa, a prestação custa X, existem tantas pessoas que estão na mesma situação e o gasto seria tal. Orçamento é este, eu tenho disponibilizado para saúde tanto e não tenho como atender a esta demanda. Tem que demonstrar de forma objetiva como seria atender essa demanda e não apenas alegar reserva do possível. Em relação à reserva do possível, esses são os aspectos que vocês deveriam saber. Vamos agora falar do mínimo existencial que está diretamente ligado à reserva do possível. 4. MÍNIMO EXISTENCIAL Vocês vão ver que as duas coisas estão interligadas: mínimo existencial e reserva do possível. A expressão mínimo existencial surgiu em 1953, no direito alemão, em decisão do Tribunal Administrativo Federal. O Tribunal constitucional Federal da Alemanha, depois, passou a usar a expressão em alguns dos seus julgados. O que seria o mínimo existencial e de onde é retirado do texto da Constituição? Quem trouxe isso do direito alemão para o direito brasileiro foi o professor Ricardo Lobo Torres (UERJ). O mínimo existencial seria retirado de onde do texto constitucional? Basicamente de três normas:

� Dignidade da pessoa humana � Liberdade material � Princípio do Estado Social

È da conjugação desses três fatores que se retira esse conceito mínimo existencial. Há na doutrina, pelo menos duas posições quanto ao conteúdo do mínimo existencial (quais

seriam os direitos que fazem parte deste mínimo existencial):

� 1ª Posição: Ricardo Lobo Torres – Segundo ele, “o mínimo existencial não teria um conteúdo definido.” Ele entende que estes direitos básicos vão depender de cada época, de cada sociedade. O meio ambiente pode não ter sido um direito essencial e em outra época, sim. É preciso analisar a época e a sociedade. De acordo com isso, o mínimo existencial variaria. � 2ª Posição: Ana Paula de Barcellos (UERJ) – Procura delimitar o conteúdo do mínimo existencial segundo a realidade brasileira. Segundo ela, o mínimo existencial englobaria o direito à educação fundamental (art. 208, I) como parte do mínimo existencial, direito à saúde, assistência aos desamparados (no Brasil temos a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, que prevê um benefício de 1 salário mínimo para os que são extremamente pobres. Mesmo que nunca tenham contribuído têm direito ao benefício) e o acesso à Justiça. Não adianta dizer que esses direitos fazem parte do mínimo existencial se a pessoa não tiver acesso à Justiça. Há autores que colocam o direito à moradia, como parte do mínimo existencial. Quando se fala em direito à moradia, não é direito a receber do Estado uma casa. O direito à moradia, dentro do mínimo existencial, seria o direito de ter ao menos um local onde se recolher durante a noite. O direito à moradia dentro da nossa realidade, é o direito a um abrigo.

Muitos poderiam pensar o seguinte: todos esses direitos já estão no texto da CF. Por que se falar em um mínimo existencial? Por que não falar em um máximo existencial para que, não só esses, mas todos os demais direitos sejam implementados? Porque essa idéia de mínimo e não a idéia de máximo existencial? Os direitos sociais têm um paradoxo. Quanto mais você consagra um direito social no texto da Constituição maior é o risco de esse direito não ter efetividade.

Quanto maior a consagração formal de direitos sociais, maior a dificuldade de lhes garantir uma aplicação efetiva.

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Quanto mais isso acontece, maior é o risco de que fiquem no papel e não sejam implementados. A preocupação que gira em torno do mínimo existencial, é quanto à efetividade. É um subgrupo menor dentro dos direitos sociais, criado exatamente para dar efetividade a esses direitos, para que não fiquem apenas no papel. Para finalizar: Mínimo existencial é aquele conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida humana digna. 5. VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL Consideremos que um direito social foi consagrado num momento. Tempos depois, veio uma lei extinguindo a concretização desses direitos sociais. Retrocesso seria a lei, a partir da sua promulgação, não consagrar mais aqueles direitos. Seria um retrocesso nos direitos sociais conquistados pela sociedade. José Carlos Vieira de Andrade, autor português, trata da vedação do retrocesso com um argumento interessante: Como os direitos sociais geralmente são consagrado em normas abertas a pessoa não pode dele usufruir diretamente, dependendo da concretização pelos poderes públicos, a partir do momento que a concretização é feita, é como se essa concretização passasse a fazer parte do próprio direito social. É como se ela passasse a ter um status constitucional. Ela seria uma concretização materialmente constitucional. É como se o direito social fosse uma esponja que sugasse aquela concretização para ele. E a partir do momento que a concretização passa a ter esse status constitucional, esses Poderes Públicos ficariam limitados, de maneira que não poderiam mais retirar aquela concretização. A partir do momento que a concretização passa a ter status constitucional, atua como um limite aos Poderes Públicos. De onde essa idéia de vedação do retrocesso é retirada da nossa Constituição, já que não há nenhum dispositivo constitucional no Brasil dizendo que não poderá haver retrocesso social? De onde que ela é abstraída? De vários direitos: 1º) Dignidade da Pessoa Humana (aquele que fundamenta tudo) 2º) Princípio da Máxima Efetividade (art. 5º. § 1º) 3º) Princípio do Estado Democrático e Social de Direito. RESUMO 10 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Premissas para se realizar o controle: ▪ termos constituições escritas e rígidas; ▪ reconhecimento de que a constituição é norma superior e fundamento de validade dos demais diplomas. Só temos o controle de constitucionalidade porque a constituição é o fundamento de validade dos demais diplomas. ▪ necessidade da relação de parametricidade → temos que ter uma relação de parâmetro, significa avaliar a compatibilidade entre a norma superior (constituição) e o restante do ordenamento jurídico, dando primazia a norma fundamento (superior). ▪ Estabelecimento de consequência jurídica para a violação da parametricidade: reconhecimento de nulidade ou anulabilidade do ato. Analisando o texto da constituição, temos: * Preâmbulo → não é considerado parâmetro (ADI 2.076 e MS 24.645). Existem três teses sobre a natureza jurídica do preâmbulo: - plena relevância jurídica. O preâmbulo seria um norma como outra qualquer, ainda que não dividida em artigos. - relevância jurídica relativa: o preâmbulo não tem a mesma relevância das normas constitucionais, mas participa das características jurídicas da constituição. - irrelevância jurídica: o preâmbulo não participa das característica jurídicas da constituição, se situa no domínio da política ou da história (tese adotada pelo STF) Ex.: a nossa constituição traz no preâmbulo a “proteção de Deus”. A constituição do Acre trouxe a “proteção dos revolucionários acreanos” → O STF na ADI 2076 definiu que o preâmbulo da Constituição

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Federal não é parâmetro de constitucionalidade; desta forma a preâmbulo da constituição do Acre não foi julgado inconstitucional. * Parte Permanente → todas as normas que integram a parte permanente são consideradas parâmetro. São elas: - norma constitucional originária - norma constitucional derivada (emendas) - Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos (art. 5º, § 3º, CF). * Parte Transitória → é considerado parâmetro de constitucionalidade enquanto ainda tiverem eficácia. Sistemas de Controle de Constitucionalidade Quais são os órgãos competentes para realizar o controle. Temos três sistemas: - Sistema jurisdicional: controle realizado por órgãos do Poder Judiciário. É o caso do Brasil. - Sistema político: o controle realizado por qualquer órgão que não pertença ao judiciário, podendo pertencer ao executivo ou ao Legislativo. - Sistema misto: qualquer órgão pertencente a qualquer dos três poderes faz controle de constitucionalidade. No caso específico do Brasil o controle é jurisdicional (somente o autor carioca Guilherme Penha de Moraes afirma que o controle é misto). Contudo, temos as exceções listadas abaixo: Controle não jurisdicional realizado pelo legislati vo: * Atuação das CCJ (Comissões de Constituição e Just iça) Vide art. 101, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Senado Federal. É uma comissão permanente que existe tanto na Câmara quanto no Senado. Tais comissões atuam na fase de deliberação do processo legislativo onde analisam a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a regimentalidade do projeto. A CCJ estará fazendo controle de constitucionalidade ao impedir que um projeto considerado inconstitucional seja levado a votação. O parecer da CCJ é terminativo, mas sujeito a recurso de um décimo dos membros do plenário. *Art. 49, V, CF Prevê duas situações: - o presidente exorbitou o poder regulamentar ou porque falou mais do que deveria ou porque extrapolou os limites da lei ou porque atuou contra a lei. Nesta situação tal decreto será ilegal e o Senado Federal ao sustar tal decreto fará um controle de legalidade pois o decreto é ilegal e inconstitucional indiretamente. - a segunda parte do artigo que trata da Lei Delegada. A Lei Delegada é editada pelo presidente da república mediante autorização do Congresso Nacional traduzida em uma resolução que limita e impõe condições a esta delegação. No art. 49, V privilegia-se a noção de que quem impõe limites é o primeiro interessado na fiscalização, portanto permite-se que seja feito um controle de constitucionalidade pelo Congresso Nacional. * Art. 62, §§ 1º, 5º e 10. O Congresso controla: - art. 62, § 1º → limites materiais para a edição de MP. - art. 62, § 5º → pressupostos constitucionais de relevância e urgência. - art. 62, § 10 → impossibilidade de reedição da MP na mesma sessão legislativa. Controle não jurisdicional realizado pelo executivo : *Veto jurídico (art. 66, §1º) Existem dois tipos de veto: - veto jurídico → o projeto afronta o texto da constituição. - veto político → o projeto contraria o interesse público.

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O veto jurídico é uma forma de controle de constitucionalidade. Dessa maneira, só uma das formas de veto presidencial é forma de controle (veto jurídico). *Descumprimento de uma lei pelo Chefe do Executivo ao argumento de que a mesma é inconstitucional. Antes mesmo da entrada em vigor da CF/88 doutrinária e jurisprudencialmente já se reconhecia uma prerrogativa para os chefes do executivo consistente na possibilidade de, em âmbito administrativo, descumprirem uma lei ao argumento de que a mesma é inconstitucional. Momentos de Realização do Controle Dois são os momentos possíveis: Preventivo → o controle recai sobre o projeto de lei e de emenda. Esse controle é mais útil e deve ser tratado com maior zelo porque evita que a norma integre o ordenamento jurídico e passe a gozar da presunção de ser constitucional (presunção relativa de constitucionalidade). Repressivo → recai sobre as espécies normativas já prontas e acabadas. No direito brasileiro adotamos tanto o controle repressivo quanto o preventivo. Relacionando o momento com os sistemas de controle temos que normalmente o controle constitucional será jurídico repressivo (ex.: julgamento de uma ADI no STF) e político preventivo (ex.: CCJ e veto jurídico). No entanto, temos a possibilidade de um controle jurídico preventivo e de um controle político repressivo (exceções). Exemplo de controle jurisdicional preventivo: - O mandado de segurança para preservar o devido processo legislativo. Exemplos de controle político repressivo: - Art. 62, § 9º → quando a comissão analisa a medida provisória, ela já está em vigor e já está produzindo efeitos como se fosse uma lei; - Descumprimento de uma lei pelo Chefe do Executivo ao argumento de que a mesma é inconstitucional → o chefe do executivo deixa de cumprir uma lei em vigor; - Art. 49, V (apenas no caso da lei delegada) → quando há suspensão de parte da lei delegada, ela já está pronta, acabada e produzindo efeitos. Obs.: a súmula 347/STF estipula que o TCU pode apreciar a constitucionalidade de uma lei e afastá-la no caso concreto. Obs.: o controle de constitucionalidade de uma lei no período de vacatio legis será repressivo, pois a lei já existe, já está em vigor, somente a sua eficácia que está suspensa. Vias de Controle Difusa → a questão de constitucionalidade está na causa de pedir e não no pedido principal. Causa de pedir são os argumentos, os fundamentos do pedido, é o objeto indireto da ação. Também é chamado de controle pela via de defesa, de exceção, concreto, incidental, aberto ou modelo americano de controle. Concentrada → a questão de constitucionalidade está no pedido principal. Também é chamado de controle por via direta, principal, em abstrato, em tese, fechado ou modelo austríaco de controle. No Brasil, conjugamos as duas vias de controle: difusa e concentrada. Controle Difuso no Direito Comparado Surge nos E.U.A. em 1803 em uma decisão proferida pelo juiz John Marshall no caso Marbory X Madison. Em 1.803 John Marshal afastou a aplicação de uma lei civil por entender que esta afrontava o texto da constituição, firmando o princípio da supremacia constitucional e inaugurando o controle difuso de constitucionalidade (ler sobre este caso no livro do Pedro Lenza).

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Controle Difuso no Brasil A primeira constituição a trazer este controle foi a de 1.891. Controle Concentrado no Direito Comparado A constituição da Áustria de 1920 que foi elaborada quase que integralmente pelo Kelsen. Surge o primeiro Tribunal Constitucional. Kelsen percebe que o modelo norte americano não é muito útil pois exige decisões no caso concreto (todos que quiserem obter a mesma decisão deverão propor uma ação na justiça). Desta forma, Kelsen propõe um modelo para que a norma seja analisada em abstrato pela Corte Constitucional. Controle Concentrado no Brasil Surgiu por intermédio da EC 16 de 1965 (uma emenda à Constituição de 1945) A primeira ação que surgiu foi a representação de inconstitucionalidade e o único legitimado para interpor esta ação era o PGR. CONTROLE DIFUSO 1. Parâmetro de Controle O parâmetro usual é a constituição atual, todavia tal controle pode ser invocado para a análise de normas anteriores a constituição atual tendo por base a constituição pretérita.

Normas pré -constitucionais

Em face da Constituição anterior Em face da Co nstituição nova

- avalia-se a compatibilidade material e formal entre a norma anterior e a constituição anterior. - havendo compatibilidade material e formal, esta norma em face da constituição pretérita é constitucional . Não há neste caso, um juízo de recepção ou não recepção.

- avalia-se a compatibilidade material entre a norma anterior e a constituição nova. A compatibilidade formal será analisada somente no caso de inversão de competência do ente menor para o ente maior. - havendo compatibilidade material, esta norma foi recepcionada pela Constituição nova. Não se faz, neste caso, um juízo de constitucionalidade/inconstitucionalidade. - este juízo poderá ser feito no controle difuso, e também no controle concentrado. No controle concentrado será feito através da ADPF.

2. Objeto Toda legislação infraconstitucional, com efeitos concretos ou abstratos, em vigor ou já revogada. 3. Finalidade A tutela de um direito subjetivo. 4. Legitimidade Qualquer pessoa, desde que seja: - Parte no processo; - Terceiro interessado; - Representante do MP (custos legis); - Juiz ou Tribunal, ex officio. A legitimidade ampla é a nota democrática do exercício do controle difuso. Vantagem do controle difuso: ampla legitimidade. 5. Competência

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Se a legitimidade é ampla a competência também deve ser. Por isso, respeitadas as regras de competência, qualquer juiz ou Tribunal poderia julgar a constitucionalidade. O STF também é responsável pelo controle difuso como Corte Recursal. O juiz monocrático decide a questão de constitucionalidade sozinho. Já nos Tribunais, existe a “cláusula de reserva de Plenário” (art. 97, CF), onde somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (para Tribunais com mais de 25 julgadores) é que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser declarada. Os Tribunais são organizados estruturalmente da seguinte forma: - Plenário ou Pleno: todos os membros reunidos; - Órgãos fracionários: são as frações do tribunal (turmas, câmaras, etc.). - Órgão especial: somente em tribunais com mais de 25 julgadores (art. 93, XI, CF). Por que os órgãos fracionários não podem declarar a inconstitucionalidade? Toda norma goza da presunção de constitucionalidade, quando o órgão fracionário assim a declara ele somente está reforçando tal presunção. Já quando se declara a inconstitucionalidade de norma, há uma afronta a tal presunção. Neste caso, a reserva de plenário visa evitar que a presunção de constitucionalidade da norma seja afrontada por uma decisão de uma fração do Tribunal. Além disso, a reserva evita a possibilidade de decisões controversas entre os órgãos fracionários. A reserva de plenário só tem lugar no Tribunal e para declarar a inconstitucionalidade. Para declarar a constitucionalidade, o órgão fracionário não precisa submeter a matéria ao pleno ou órgão especial. Segundo o art. 480, CPC sempre que chega um incidente de inconstitucionalidade no Tribunal o relator recebe e deve submeter a questão ao órgão fracionário. O órgão fracionário pode entender pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Se entender que a norma é constitucional julga o pedido principal. Se entender que a norma é inconstitucional, deve enviar o 'acórdão provisório' ao pleno ou órgão especial para julgamento. Ocorre que se a mesma questão já apreciada pelo pleno retornasse para o órgão fracionário em outro processo, este deveria proceder da mesma forma, o que era ilógico pois o órgão fracionário já conhecia o posicionamento do pleno sobre a questão suscitada. Então, a lei 9.756/98 acrescentou o parágrafo único ao art. 481 do CPC mitigando a regra da reserva de plenário ao estabelecer que depois que o plenário do Tribunal ou do STF já tivesse decidido que a norma é inconstitucional, não será necessário que os órgãos fracionários, nos casos subsequentes, submetam a mesma questão ao pleno ou ao órgão especial. Questão de prova: pode um órgão fracionário de um Tribunal, sozinho e pela primeira vez, declarar a inconstitucionalidade de uma norma, sendo que esta norma nunca foi objeto de análise no Tribunal ao qual ele faz parte? Sim, desde que tal norma já tenha sido apreciada pelo plenário do STF. O órgão fracionário não pode afastar a aplicação da norma ao invés de submeter a questão ao pleno ou órgão especial, pois isso seria uma burla por via oblíqua a cláusula da reserva de plenário, conforme súmula vinculante nº 10 do STF . Normalmente o controle difuso desenvolve-se em concreto; todavia, há situações em que a discussão será feita em abstrato, como a que ocorre no incidente de inconstitucionalidade nos tribunais no qual o órgão fracionário fica responsável pelo julgamento do caso concreto enquanto a arguição de inconstitucionalidade é avaliada pelo plenário ou órgão especial que por decidirem em abstrato, de forma desvinculada a qualquer caso, permitem a existência da exceção. Este é um típico caso de cisão funcional de competência no plano horizontal.

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O STF (composto pelo presidente e duas turmas) também se sujeita a cláusula de reserva de plenário. Porém, toda vez que uma das turmas suscita a inconstitucionalidade de uma norma mandam a “questão como um todo” para o plenário; inexistindo assim, no STF, a cisão funcional de competência no plano horizontal (art. 177 do Regimento Interno do STF). 6. Efeitos Devemos fracioná-lo em dois momentos distintos: 6.1 no poder judiciário (inclusive no STF) a) quanto as partes → inter partes. O efeito inter partes tem sido apontado como a principal desvantagem do controle difuso, pois permite uma multiplicidade de questões idênticas no judiciário que gera morosidade neste poder e a possibilidade de decisões contraditórias; ocasionando o descrédito do poder judiciário. Já houve tentativa do STF em ampliar, por conta própria, tais efeitos nos seguintes casos: *Rext. 197.917 Caso Mira Estrela - caso dos vereadores (ler questão de ordem nº 2). A extensão dos efeitos só se deu com a edição da resolução 21.702 do TSE. b) quanto a retroatividade → ex tunc. A decisão irá atingir a norma desde a sua edição. Pode-se modular os efeitos da decisão no controle difuso? Sim, tal fato ocorreu no STF no RE 197.917 (Caso Mira Estrela – caso dos vereadores): Antigamente, o art. 29, IV, a, CF, previa que municípios com até um milhão de habitantes poderiam ter de de 9 a 21 vereadores. Mira Estrela, um município com 2.605 habitantes, possuía 11 vereadores. O STF adotou o seguinte critério proporcional: até 47.719 habitantes, o município só pode ter nove vereadores. Para acrescer mais um vereador, é necessário ter um acréscimo populacional de 47.719 habitantes. A decisão do STF ocorreu em março de 2004 e este não podia reduzir o número de vereadores imediatamente (ex nunc) nem fazer a redução retroagir (ex tunc), pois teria um efeito “avalanche” sobre vários atos, tais como: constitucionalidades das leis até então editadas naquele município, alteração do coeficiente eleitoral, como escolher dois vereadores para sair, etc. Assim, os efeitos foram pró futuro, para a próxima eleição que iria ocorrer em outubro de 2004. Esse é um exemplo de modulação de efeitos no controle difuso, que legalmente está prevista somente no controle concentrado. OBS.: Vide EC 58/09 que trouxe novos padrões de mínimo e máximo de vereadores. Requisitos para modulação de efeitos: - decisão deve ser tomada por 2/3 dos membros da Corte. - provar que há fundadas razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. 6.2 Efeitos do controle difuso no Senado Federal (a rt. 52, X, CF) a) quanto as partes → erga omnes. Uma decisão que tinha efeitos inter partes passa a ter efeito erga omnes com a suspensão da norma. Esta função prevista no art. 52, X da atual constituição existe para o Senado desde 1934. Regras para a atuação do Senado: - Não há obrigatoriedade para que o Senado promova a suspensão, trata-se de um ato discricionário; - Não há prazo; - A suspensão da norma pelo Senado se dará através de uma Resolução Obs.: todas as atribuições que se encontram no art. 52 serão solucionadas por intermédio de resolução. - A suspensão do Senado, uma vez tomada, é irretratável. - O Senado só atua após decisão do STF no controle difuso, pois as decisões do STF no controle concentrado já têm eficácia erga omnes. - O Senado só suspende quando a norma é declarada inconstitucional.

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Obs.: há um artigo no regimento interno do Supremo que obriga o STF a toda vez que declarar a inconstitucionalidade de uma norma comunicar ao Senado, para que este tenha ciência e suspenda (ou não) a norma. Obs.:Significado da expressão “no todo ou em parte”. Qual o alcance desta expressão? Temos três correntes e vamos partir do seguinte exemplo para verificar as correntes: O STF declara que em uma determinada lei de 10 artigos, sete são inconstitucionais. 1ª corrente → O Senado pode declarar a inconstitucionalidade da lei inteira (o senado suspende os dez artigos); 2ª corrente → O Senado pode deixar de declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos assim declarados pelo STF (dos sete artigos o senado suspende somente 3); 3ª corrente → O Senado obedece exatamente à decisão do STF. Esta é a corrente pacífica no Senado e no STF. Desta forma, para a doutrina majoritária, o alcance da expressão no todo ou em parte diz respeito a exatamente o que o STF declarou inconstitucional. Se o STF declarar a lei toda inconstitucional, se o Senado quiser suspende-la, deverá suspender por inteiro. Caso o STF declare só uma parte da lei inconstitucional, se o Senado decidir pela suspensão, só poderá suspender a parte da lei declarada inconstitucional pelo STF. b) quanto a retroatividade → ex tunc. Posição de Gilmar Ferreira Mendes, Celso Ribeiro de Bastos, entre outros. Fundamento: na maior parte dos casos a decisão do STF vai retroagir; devendo, então, a resolução do Senado operar os mesmos efeitos. No entanto, tal posição não é pacífica, grande parte da doutrina afirma que se é suspensão só pode ser ex nunc. Só se suspende algo “para frente”. Essa é a posição majoritária. 7. Súmula Vinculante No exercício do controle concentrado de constitucionalidade, as decisões proferidas já possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que possibilita a uniformização de entendimentos e leva à segurança jurídica. Já no caso do controle difuso, ao contrário, os efeitos estão restritos às partes de cada processo, o que viabiliza grandes divergências entre os inúmeros órgãos julgadores dotados de legitimidade. Portanto, o controle difuso de constitucionalidade, apesar de seu caráter indiscutivelmente democrático, decorrente justamente da sua larga legitimidade, é visto muitas vezes como fator de instabilidade institucional. A crescente multiplicação de ações semelhantes e as grandes divergências de posicionamento levam à insegurança jurídica e à diminuição da credibilidade do Judiciário. A súmula vinculante foi introduzida por intermédio da EC 45/2004. No entanto, sua regulamentação só ocorreu em 2006 com a lei 11.417. 7.1 Referências normativas - Art. 103-A, CF; - Lei 11.417/06. 7.2 Requisitos Os requisitos estão dispostos no Art. 103-A e § 1º, CF: * decisão de 2/3 dos membros; * reiteradas decisões do STF; * matéria constitucional; * multiplicidade de ações * controvérsia atual entre o Poder Judiciário ou entre o Poder Judiciário e Administração Pública. 7.3 Legitimidade O STF pode editar a súmula de ofício ou por provocação. Ver art. 103-A, CF. Quem pode provocar o Supremo? Temos dois tipos de legitimados:

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* Legitimados constitucionais (art. 103, CF) → são aqueles que podem propor ADI. Os legitimados constitucionais também são autônomos. São eles: * Legitimados legais → são os legitimados do art. 3º da lei 11.417/06. Dividem-se em: - autônomos (art. 3º, VI e XI) → defensor público geral da União e os todos os Tribunais (Tribunais Superiores, TJ'S locais, TRE, TRF,TRT e Tribunais Militares). - incidentais (art. 3º , § 1º) → os Municípios. Estes não podem propor autonomamente a súmula vinculante, mas no curso de um processo de que sejam parte. 7.4 Participação do PGR - Art. 103, § 1º, CF: o PGR deve se manifestar em todos os processo de competência do STF. Esta é a regra geral. - Art. 2º, § 2º da lei 11.417/06: na súmula vinculante haverá a participação do PGR em todas as propostas, exceto naquelas em que ele próprio formulou. Esta é uma regra que mitiga a atuação do PGR conforme o art. 103, § 1º, CF. OBS: O art. 3º, § 2º, da Lei 11.417/06 permite a oitiva de terceiros no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Amicus curiae. Estudo mais detalhado no controle concentrado. 7.5 Reclamação Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Predomina no STF a posição de Ada Grinover que caracteriza a reclamação como simples postulação feita perante o órgão prolator de uma decisão para que haja respeito integral e exato à sua decisão. Em outras palavras, o STF entende a reclamação como decorrência do direito geral de petição. Se temos o efeito vinculante, temos que ter uma ação que nos leve diretamente ao STF para preservar a autoridade de sua competência. A legitimidade para a propositura da reclamação pertence a qualquer pessoa que se sinta lesionada em razão do descumprimento da autoridade de uma decisão do STF (tal entendimento passou a vigorar a partir do julgamento da Rcl. 1880 de nov/2002). Natureza jurídica: há divergência. Mas a melhor posição (Ada Pelegrini e Pedro Lenza) afirma ser uma simples postulação perante o órgão do qual emanou a decisão com efeito vinculante para preservar a autoridade de sua decisão. A reclamação não se sujeita ao esgotamento de vias. No entanto, contra omissão ou ato da administração pública o uso da reclamação só será admitida após o esgotamento das vias administrativas. OBS: Vale notar que, contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação por descumprimento de súmula vinculante só será admitido após esgotamento das vias administrativas, conforme previsão da lei 11.417/2006. 7.6 Responsabilização por descumprimento Magistrado não pode ser responsabilizado pela não aplicação de súmula vinculante porque tem liberdade para verificar se o caso sob sua análise é hipótese de aplicação do verbete sumular de observância obrigatória. Já o administrador público pode ser pessoalmente responsabilizado pela desobediência a enunciado sumular vinculante:

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Ver art. 9º da lei que trouxe o art. 64-B para a lei 9784/99 admitindo a responsabilização pessoal do administrador nos caso de descumprimento de súmula vinculante. Esta responsabilização não existe para o juiz. 7.7 Críticas Os críticos do instituto afirmam que a edição de súmula vinculante é produção de norma geral e abstrata obrigatória e, portanto, atividade legiferante (legislativa), o que implica violação do princípio da separação dos poderes. Advogam que, ao editar súmulas vinculantes, o Judiciário usurpa competência do Legislativo. Contra essa argumentação, os defensores da súmula vinculante afirmam que ela não inova, mas apenas enuncia entendimentos consolidados no STF. Os autores contrários à súmula vinculante afirmam ainda que o instituto leva ao engessamento do Direito ao inviabilizar a mutação do direito por meio do controle difuso de constitucionalidade. Nesse contexto, a mutação, pela via interpretativa, é vista como a melhor forma de atualização do Direito. Os defensores do instituto, contra esses argumentos, afirmam que, após a pacificação de entendimentos no STF, continuar a permitir divergências nos tribunais inferiores é adiar uma inevitável reforma da decisão. Além disso, permitir grande multiplicação de processos é gerar insegurança ao tornar o Judiciário abarrotado e, portanto, moroso. Além disso, os defensores da súmula vinculante afirmam que o instituto viabiliza o princípio da igualdade ao impedir tratamento desigual em casos idênticos – o que atenderia também à segurança jurídica. Defendem que, ao inviabilizar a desregrada multiplicação de demandas idênticas, a súmula vinculante desafoga o Judiciário, e permite que os magistrados, especialmente nos Tribunais Superiores, se detenham mais cuidadosamente na análise das questões mais importantes. 8. Recurso Extraordinário (RE) EC 45/2004 (reforma do Judiciário) trouxe duas inovações: 1. Ampliação das hipóteses de cabimento: art. 102, III, d, CF. Se a decisão recorrida julgar válida uma lei local em detrimento de uma lei federal caberá RE para o Supremo. Esta é uma competência nova que veio somente com a EC 45. Antes da EC 45, esta competência pertencia ao STJ, sendo tal fato discutido via recurso especial perante o STJ. - Porque a EC 45 transferiu a competência do STJ para o STF? Inexiste hierarquia entre lei local e lei federal, deve-se verificar a repartição constitucional de competência; se a competência está prevista no texto da Constituição então cabe ao STF o seu julgamento. Desta forma, estaremos diante de um conflito constitucional de repartição competência cuja solução deverá ser emanada do STF. Não se trata de um conflito de hierarquia para uniformizar a lei federal, como se pretendeu no passado ao atribuir a solução de tal conflito ao STJ. Obs.: se o conflito for entre ato de governo local em face de lei federal a competência será do STJ (art. 105, III, b, CF). 2. Previsão de um requisito de admissibilidade para o RE que é a repercussão geral prevista no art. 102, § 3º, CF. A repercussão geral é um filtro recursal para não receber determinados recursos. Até a EC 45/04 o STF não tinha nenhum filtro recursal o que fazia com que este funcionasse como uma corte recursal e não como uma corte constitucional. E como filtro recursal é mais um requisito intrínseco de admissibilidade do recurso. É um ônus do recorrente, ou seja, cabe ao recorrente demonstrar em preliminar formal de recurso a existência da repercussão geral (na petição recursal deve ter um item destacado para se discutir a repercussão geral). 8.1 Finalidades: * fortalecer o papel de Corte Constitucional do Supremo;

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* evitar que questões sem relevância para terceiros que não compõem a relação jurídica inicial cheguem até o STF; * impedir que a Corte se manifeste mais de uma vez sobre uma mesma questão. 8.2 Marco temporal para a exigência de demonstração do requisito: - Não foi com a EC 45/04, pois esta exigia a regulamentação em lei. - A lei só surgiu em 2006 (lei 11.118). No entanto, o STF entendeu que para exigir a demonstração da repercussão geral o seu regimento interno deveria ser adequado. - A edição da emenda regimental 21 em maio de 2007, a partir daí a repercussão geral passou a ser exigida. 8.3 Conceito: Não há como estipular um conceito preciso de repercussão geral, pois se trata de conceito jurídico indeterminado (art. 543-A, § 1º do CPC). Todo conceito jurídico indeterminado se divide em: ▪ um núcleo conceitual → é a zona de certeza, positiva ou negativa. ▪ um hiato conceitual → que é a zona cinzenta de incerteza. Será o STF que irá 'construir' as hipóteses de certeza da repercussão geral. O art. 543-A, § 1º do CPC tentou estabelecer algum contorno para o conceito. Marinoni afirma que repercussão geral significa uma relevância que pode ser política, social, econômica ou jurídica; e é geral porque tem transcendência já que extrapola os interesses subjetivos da causa. A lei tentou estabelecer contornos (que são fluidos), mas somente o STF poderá afirmar se há ou não repercussão. No site do Supremo temos um ícone com as matérias que o STF já considerou de repercussão geral e aquelas que não foram consideradas. O art. 543-A, § 3º do CPC criou uma presunção de repercussão geral quando o recurso estiver impugnando decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF. Se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante haverá inexistência de qualquer tipo de presunção, pois deve-se permitir que o STF reveja suas teses para que não ocorra o engessamento do direito, a fossilização da constituição, a incoerência sistêmica e a irracionalidade no Tribunal. 8.4 Análise da repercussão geral: A existência formal da preliminar de recurso da repercussão geral fica a cargo do tribunal de origem. A existência/inexistência material da repercussão geral cabe ao STF. A decisão pela existência da repercussão geral pode ser tomada por turma (órgão fracionário) bastando a anuência de 4 ministros. Para decidir pela inexistência de repercussão geral, são necessários 2/3 dos ministros do Supremo (8 ministros). Essa questão só pode ser definida pelo plenário virtual. Plenário virtual (arts. 322 a 329 do Regimento Interno e Informativo 540): A criação de uma nova pauta de julgamento traria mais desvantagens do que vantagens e acabaria por subverter a razão de ser do requisito repercussão geral, portanto foi criado o plenário virtual exclusivamente para atender este requisito e admissibilidade. Sua constitucionalidade foi inicialmente discutida em razão da desnecessidade de motivação, mas tal conflito restou superado pelo próprio Supremo. O processamento será todo por meio eletrônico de modo que o ministro relator vote e apresente os fundamentos de sua posição abrindo-se a partir deste momento prazo comum de 20 dias para a manifestação dos demais membros, sempre por meio eletrônico. Caso os demais ministros se mantenham silentes no decorrer deste prazo o artigo 324 do regimento interno do STF de maneira absolutamente inovadora previu consequências, resultantes na consideração de que (§1º) a não manifestação implica em reconhecimento de existência de repercussão geral, exceto para (§ 2º) se o relator fixar que a questão discutida envolve matéria infraconstitucional. Repare que ao contrário do plenário tradicional (no qual o relator do processo somente relatará o acordão caso seja parte da corrente vencedora, conforme art. 134,§§ 3º e 4º do regimento interno), no plenário virtual o

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relator, sendo tese vencida ou vencedora produzirá o acordão. Para que ele tenha subsídios teóricos para tal produção decidiu o STF no informativo 540 que o primeiro a divergir do relator deverá apresentar os fundamentos da divergência. A existência/inexistência de repercussão geral de uma dada matéria resolve a questão daquela matéria, e não daquele processo. Deve-se perceber esta funcionalidade da repercussão geral, sob pena do Supremo continuar recebendo vários extraordinários. A decisão que propugnar pela repercussão geral ou sua inexistência em determinado processo terá validade para todos os recursos extraordinários de matéria idêntica. Tal fato ocorre porque toda vez que temos conexão por afinidade entre recursos e ações pode-se adotar duas posturas: * reunião → julgamento simultâneo. Não foi adotada no RE * eleição de um recurso modelo → Julgamento por amostragem. A eleição daquele que será o recurso modelo é uma decisão administrativa do presidente do tribunal de origem. Então, caberá ao presidente do tribunal de origem eleger um ou mais recursos representativos da questão que serão enviados ao STF para julgamento. A decisão adotada neste recurso modelo terá validade para todos os outros que ficaram sobrestados na origem. Sobrestamento inadequado: deve-se interpor MS por violar direito líquido e certo do acesso à justiça (FredDidier). Para outros caberia a reclamação constitucional por usurpar a competência do STF em apreciar aquele recurso sobrestado. Primeiro o STF decide se há repercussão geral e só posteriormente julga o RE. Recurso extraordinário em matéria criminal também exige repercussão geral? Sim, pois todo o regramento do recurso extraordinário deve ser seguido na área cível, penal ou administrativa. RE (questão de ordem) 664567. Toda a dinâmica processual envolvendo a repercussão geral é parte de uma tendência indiscutível no STF: a abstrativização do controle difuso . 9. Ação Civil Pública e Controle Difuso A lei da ACP (7.347/85) permite que em alguns casos seus efeitos sejam erga omnes. A ACP é manejada pelo MP em sua função fiscalizadora da lei e da constituição. A ACP pode ser instrumento utilizado na solução de controvérsia constitucional em sede de controle difuso, desde que a discussão envolvendo a constitucionalidade seja prejudicial ao julgamento de mérito, ou seja, apresente-se como causa de pedir e os efeitos da decisão não sejam erga omnes, pois do contrário a ACP funcionaria como sucedâneo da ADI e teríamos, por consequência, usurpação de competência do STF. (RE 424993). CONTROLE CONCENTRADO (As vezes o controle concentrado é chamado nas prov as de abstrato, controle ‘em tese’, modelo austríaco ou europeu de controle, controle por via direta, via de ação ou via principal) 1. Noções Introdutórias O controle concentrado surge em 1920 na Áustria. No Brasil, o controle difuso existe desde a Constituição de 1891. Já o controle concentrado surgiu com a EC 16/65 à Constituição de 1946. 2. Finalidade: A defesa objetiva do ordenamento jurídico. A manutenção da higidez do ordenamento, pois não podemos ter normas que afrontem a Constituição. Os direitos subjetivos terão uma importância secundária. 3. Mecanismos do controle concentrado: - ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade);

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- ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade); - ADO (Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão); - ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). 4. Competência: STF → para defesa da CF. TJ → para defesa da respectiva constituição estadual. 5. Legitimidade (art. 103,CF) Quatro autoridades: Presidente da República (U), PGR (U), Governador de Estado (E), Governador do DF (E). Quatro mesas: Senado Federal (U), Câmara dos Deputados (U), Assembleia Legislativa (E), Câmara Legislativa do DF (E). Quatro instituições: Conselho Federal da OAB (U), Partido Político com Representação no Congresso Nacional (U), Entidade de classe de âmbito nacional (E), Confederações sindicais (E). Antes de 1988 o único legitimado era o PGR e com a entrada em vigor da CF a legitimação o foi amplamente estendida o que gerou um aumento inconteste do número de ações que chegavam até a Corte. Então para minimizar este número,o STF, em uma construção jurisprudencial, adotou uma diferenciação entre os legitimados, classificando-os em: * legitimados universais (U) → presunção de interesse de agir em razão da função institucional desempenhada. * legitimados especiais (E) → devem demonstrar pertinência temática (interesse de agir). Obs.: governador de estado pode impugnar lei produzida em outra unidade federativa, desde que demonstre interesse de agir (é possível que a lei de um estado interfira/prejudique outro Estado). Todos possuem capacidade postulatória com exceção dos legitimados dos incisos VIII e IX, qual sejam partido político com representação no Congresso, entidade de classe de âmbito nacional e as confederações sindicais que devem se fazer representar por advogado através de procuração com poderes específicos (art. 3º, parágrafo único da lei 9.868/99). 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.1 Objeto (art. 102, I, “a”, CF) Lei ou ato normativo Federal / Estadual. Ato normativo é aquele que contém indiscutível conteúdo prescritivo de dever-ser (imposição de um comportamento). Limite temporal Editados após a entrada em vigor da CF de 1988, pois o nosso ordenamento não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Se o parâmetro constitucional for alterado a ADI perde o objeto. Limite espacial Exclusão das leis municipais. Estas poderão ser discutidas no STF em sede de controle difuso ou ADPF. Exclusão das leis distritais elaboradas no exercício de competência municipal (Súmula 642/STF,) arts. 32, caput c/c § 1º, CF) Limites materiais (cabimento) * espécies normativas primárias (art. 59, CF): - pode haver controle do processo legislativo, porém de maneira excepcional em controle jurídico preventivo para preservar o devido processo legislativo. - é impossível o controle do atos “interna corporis”. Justificativa: separação dos poderes (MS 23.902 – Celso de Mello). Em homenagem ao postulado da separação de poderes proíbe-se o controle jurisdicional dos atos estritamente regimentais cujos efeitos não tenham projeção específica no campo do direito constitucional positivo.

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Obs.: se no regimento interno tivermos uma norma que tem projeção no campo do direito constitucional (está no regimento interno, mas materialmente é norma de processo legislativo, por exemplo) poderá ser controlada. - é possível o controle das emendas constitucionais. Existe norma constitucional inconstitucional, desde que derivada, porque no Brasil não se adota a doutrina do Otto Bachof de normas constitucionais originárias inconstitucionais. - é possível o controle de MP. A análise dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência é feita em um primeiro momento pelo poder executivo e em seguida pelo Congresso Nacional. O controle jurisdicional é absolutamente excepcional e só tem lugar em situações teratológicas nas quais haja evidente abuso de direito ou desvio de finalidade. Obs.: a conversão da MP em lei é capaz de sanar os seus vícios originários? Não, inconstitucionalidade é vício congênito e não adquirido – Posição atual do STF. * normas revogadas no curso do processo podem vir a ser objeto de controle (ADI 3990 e 3983). ▪ norma anteriormente revogada → ausência de objeto. ADI prejudicada ADI não será conhecida. ADI → no passado havia perda do objeto. ▪ norma revogada no curso do processo → hoje (pós ADI 3990 e 3983) a ADI pode ser julgada. * normas de efeitos concretos podem ser avaliadas em ADI (mudança paradigmática na ADI 4048 e 4049). Estas ADI'S ainda não foram julgadas, mas já houve liminar e ambas tratam de matéria orçamentária. * Súmula persuasiva não pode ser objeto de ADI, pois este tipo de súmula não tem “força” de lei, é somente uma orientação jurisprudencial. * Súmula vinculante não pode ser objeto de ADI. A própria constituição já estipulou qual é o mecanismo para rever e cancelar a súmula. * Decreto. A depender do tipo de decreto este poderá ser objeto de ADI: - Se for um decreto regulamentar (art. 84, IV, CF) não cabe ADI. Entre este tipo de decreto e a constituição há uma lei, então o que ocorre é uma ofensa indireta ou reflexa à CF. Neste caso, deverá ser feito um controle de legalidade. - Se for um decreto autônomo (art. 84, VI, CF) será passível de ADI pois haverá a possibilidade de ofender a CF de forma direta e frontal. * Tratados: independentemente do conteúdo e do rito de incorporação podem ser objeto de ADI. 6.2 Atuação do PGR O PGR é necessariamente ouvido em todas as ADI, inclusive naquelas por ele propostas. Vigora a regra do art. 103, §1º, CF pois estará atuando como custus constitutiones. - O PGR em sua manifestação posterior pode opinar de forma diversa. Isso significa que está desistindo da ADI? Não, pois o PGR não atua em nome próprio. Ninguém pode desistir desta ação (da ADI), pois a função do legitimado é somente provocar o STF e não defender interesse próprio; então se o interesse não é próprio ninguém pode dispor dele (art. 5º, lei 9868). A opinião pela improcedência da ação, pelo PGR, é possível e isso não significa desistência da ação. 6.3 Atuação do AGU Art. 103, § 3º, CF. O AGU será citado nos processos de inconstitucionalidade para defender o ato normativo impugnado.

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O AGU possui a função de defensor legis. Sua opinião será, necessariamente, pela constitucionalidade da norma, pois tem a função de zelar pela presunção de constitucionalidade das normas, ainda que não concorde, ainda que a inconstitucionalidade seja gritante (“chapada”). O STF, no entanto, tem mitigado tal obrigatoriedade (ver ADI 1616 e adi 3916). A atuação do AGU significa a realização do contraditório (binômio: ciência e participação)? Não, porque estamos em um processo objetivo no qual inexistem direitos subjetivos, pretensão resistida, lide e partes em sentido material; consequentemente as garantias constitucionais do processo (ampla defesa e contraditório) não precisam ser assegurados. 6.4 Mecanismos de pluralização do debate É conceder ao processo uma abertura procedimental. Neste caso, temos: a) ● A atuação do AGU; b) ● Audiências públicas (art. 9º, §1º, lei 9868/99). A sociedade civil é convocada para participar do debate, esta é convidada para o jogo de densificação das normas e interpretação da constituição. c) ● Participação do amicus curiae . Esta expressão designa o amigo da corte ou amigo do tribunal. É vedada, na ADI, a intervenção de terceiros (art. 7º, caput, lei 9.869/99) pois não há interesse subjetivo sendo discutido, não há interesse particular sendo discutido; o interesse é geral, é de toda a coletividade. Natureza jurídica: - para um grupo de Ministros (R. Lewandowski, E. Gracie, C. Mello, J. Barbosa e Marco Aurélio) é intervenção de terceiros, sendo uma exceção à vedação do art. 7º, lei 9.868/99. - para os demais Ministros (maioria atualmente) e Fredie Didier é um mero auxiliar do juízo ; confundir amicus curie com terceiro é como confundir o assistente com o perito. O amicus curie participa do controle: - concentrado (art. 7º, § 2º, 9868/99). Neste caso alcança maior importância pois confere maior legitimidade social, jurídica e democrática à decisão do STF. - difuso (art. 482, § 3º, CPC e art. 543-A, § 6º, CPC) A sustentação oral pelo amicus curie é possível conforme estabelece o art. 131, § 3º do Regimento Interno do STF. Prazo de ingresso: - Em um 1º momento entendeu-se que poderia entrar até o fim da instrução; - Hoje vigora o entendimento de que o amicus curie pode ingressar até que o processo seja incluído na pauta de julgamento. Ingresso do Amicus Curie: - Depende de uma decisão do relator. Esta decisão se dá por meio de um despacho irrecorrível, mas há a possibilidade de apresentação de um pedido de reconsideração. - Inexistência de direito subjetivo à participação. Requisitos: - objetivo → relevância da matéria. - subjetivo → representatividade do postulante. - jurisprudencial → pertinência temática. 6.5 Medida Cautelar em ADI (art. 102, I, “p”, CF) a) Pressupostos para a concessão de cautelar: - fumus boni juris → indício de plausibilidade ou verossimilhança jurídica

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- periculum in mora → é o temor de que a demora acarrete dano de difícil ou impossível reparação. b) Força da medida: - suspensão da vigência da norma objeto da ação; - suspensão dos processos em trâmite que tenham referida norma como objeto. - tornar aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do STF em sentido contrário. É o chamado efeito repristinatório. Obs.: Repristinação ≠ Efeito Repristinatório. Repristinação (art. 2º, § 3º da LICC): havia uma lei “A”; sobreveio uma lei “B” que revogou expressamente a lei “A”, e em seguida sobreveio uma lei “C” que, sem tratar da matéria da lei “B”, revogou-a. Nesse caso, a matéria não está sendo tratada por nenhuma lei. Contudo, permite-se que a lei “A” retome seus efeitos se a lei “C” o autorizar expressamente. Então, haverá uma sucessão temporal de 3 leis e deve haver uma autorização expressa para que a lei A volte a produzir seus efeitos com eficácia 'ex nunc'. Efeito Repristinatório (art. 11, § 2º da Lei 9.868/99): havia uma lei “A” que foi revogada pela lei “B”, que por sua vez tem sua vigência suspensa por uma medida cautelar julgada procedente. Quando a lei “B” for suspensa, a lei “A” volta a produzir os seus efeitos automaticamente, salvo se o STF decidir em sentido contrário. Aqui, o efeito repristinatório é automático e tácito, não depende de uma sucessão de 3 leis no tempo. Há duas leis e uma ADI. A lei “A” volta como se nunca tivesse saído do ordenamento (ex tunc). Obs.: em que pese essa distinção, o STF algumas vezes se refere à repristinação como se fosse efeito repristinatório, mas sempre querendo referir-se ao efeito repristinatório, expressão típica do controle de constitucionalidade. O STF pode impedir que na concessão da medida cautelar a lei anterior volte a produzir os seus efeitos. No entanto, para que tal fato ocorra, a parte deve pedir expressamente na inicial que a Corte analise as normas anteriores evitando o efeito repristinatório indesejado. c) Efeitos na concessão da cautelar: - Erga omnes, pois nesse processo só há partes em sentido formal e não há defesa de interesse próprio. - Vinculante com o objetivo de preservar a autoridade do STF. - Ex nunc, em regra, contudo, o STF pode conceder eficácia ex tunc, em situações de segurança jurídica ou excepcional interesse social (modulação de efeitos) Obs.: Os Ministros Gilmar Ferreira Mendes e Eros Grau afirmam que a denegação da cautelar reforçaria a constitucionalidade da norma (Rcl 2810). d) Procedimento especial de julgamento (art. 12, le i 9.868/99) Requisitos: - pedido de medida cautelar na petição inicial; - relevância da matéria; - especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Procedimento: - o relator irá visualizar a possibilidade de aplicação do art. 12, lei 9.868 e submete à decisão do pleno; - prestação das informações no prazo de 10 dias (no procedimento comum o prazo é de 30 dias); - manifestação do AGU e do PGR sucessivamente em 5 dias (no procedimento comum o prazo é de 15 dias); - julgamento da ação. 6.6 Decisão definitiva de Mérito - quórum especial para julgamento de 2/3 dos ministros (8 ministros - art. 22, lei 9868/99). A decisão definitiva de mérito só pode ser tomada se estiverem presentes na sessão 8 ministros. Inexistindo este quórum, a sessão fica suspensa.

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- efeito erga omnes, basta a maioria absoluta (6 ministros). O art. 27 da lei 9.868/99 permite a modulação dos efeitos quanto às partes atingidas por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, porém, neste caso, será necessário o quórum de 2/3 (8 ministros). - efeito ex tunc, basta a maioria absoluta (6 ministros). De acordo com o art. 27 da Lei 9.868/99 há a possibilidade de modulação de efeitos fazendo-se um juízo de ponderação entre a segurança jurídica e o dogma da nulidade, onde poderemos ter efeitos ex nunc ou “pró-futuro”, desde que haja o quórum de 8 ministros. - efeito repristinatório: pode ser temporário (medida cautelar) ou definitivo (em decisão definitiva); - efeito vinculante. 6.7 Outras considerações: - Não há prazo prescricional ou decadencial para interposição de ADI, porque atos nulos não se convalidam com o decurso do tempo. - Impossibilidade de interposição de recurso da decisão, salvo embargos declaratórios. - Caráter dúplice ou natureza ambivalente da decisão do STF no controle concentrado de constitucionalidade. A declaração de constitucionalidade vincula assim como a inconstitucionalidade. Sendo o pedido em ADI julgado procedente ou improcedente, os efeitos serão os mesmos (erga omnes e vinculantes), pois se a norma é declarada constitucional (ADI improcedente), não é necessário que se ingresse com ADC para que se defenda a constitucionalidade da mesma, já que isso já foi decidido na própria ADI. - Impossibilidade de interposição de ação rescisória. Justificativa: causa de pedir aberta. O legitimado ativo obrigatoriamente deverá apresentar fundamentação que sustente o seu pedido inicial, sob pena de a inicial ser considerada inepta; todavia o STF não está adstrito aos fundamentos apresentados pela parte podendo decidir por razão diversa. Ex.: pede-se para julgar inconstitucional um tributo por violação ao princípio da anterioridade tributária. O Supremo a declara inconstitucional porém com fundamento no princípio do não confisco. 6.8 Efeitos da decisão no plano normativo e no plan o individual: O julgamento em ADI não produz efeitos no plano individual, mas cria condições para alteração de uma situação subjetiva desde que esta não tenha sido atingida por uma fórmula processual preclusiva. 7. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC 7.1 Surgimento EC 3 de 17/03/93. 7.2 Legitimidade para propositura Idêntica a ADI (art. 103, CF), inclusive com relação à pertinência temática. Nem sempre foi idêntica à da ADI, pois quando foi criada a ADC somente tinha 4 legitimados (PR, PGR e Mesas do SF e da Câmara). 7.3 Objeto Art. 102, I, “a”, parte final: lei ou ato normativo exclusivamente federal. Portanto, não cabe ADC para lei ou ato normativo Estadual/Distrital ou Municipal. 7.4 Relevante controvérsia judicial como requisito de admissibilidade (art. 14, III, Lei 9.868/99) - Como compatibilizar a ADC com o principio da presunção de constitucionalidade do qual toda norma, em principio, goza? A presunção de constitucionalidade que incide sobre as normas resultantes do processo legislativo é relativa, o que permite um estado de incerteza resultante de controvérsias judiciais no âmbito do controle difuso. - Este requisito existe porque o Supremo não é e não pode ser transformado em órgão de consulta. - A controvérsia precisa se desenvolver no judiciário e não na doutrina. - O estado de incerteza pode ser fruto de: * decisões contraditórias no âmbito do poder judiciário;

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* decorrência de uma violação da decisão legislativa. O judiciário em peso considera que a norma é inconstitucional (conflito entre poder judiciário e poder legislativo). - A controvérsia será relevante considerando o teor das decisões (critério qualitativo), não se trata de um critério quantitativo. 7.5 Participação do AGU e do amicus curiae Como a norma não necessita de defesa, não é necessária a atuação do Advogado Geral da União, mesmo tendo a ADC o caráter dúplice. O art. 18, § 2º da lei 9.868, que permitia a participação do amicus curiae foi vetado. No entanto, o STF admite, por analogia com a atuação na ADI (art. 7º, § 2º da lei 9.868). 7.6 Medida Cautelar em ADC a) Pressupostos - fumus boni juris → indício de plausibilidade ou verossimilhança jurídica - periculum in mora → é o temor de que a demora acarrete dano de difícil ou impossível reparação. b) Força da medida Suspende os processos em andamento. c) Efeitos A eficácia é erga omnes e vinculante, e os efeitos ex nunc (regra). Poderá ter efeitos ex tunc: Ex.¹: ADC nº 09 (racionamento). Nesta ADC a relevante controvérsia judicial, como requisito de admissibilidade restou comprovada a partir da demonstração de conflito entre o poder judiciário e o executivo. A concessão da cautelar, excepcionalmente, se deu com eficácia retroativa por razões de segurança jurídica, visando evitar que as empresas de energia elétrica tivesse que arcar com o ônus das decisões judiciais no controle difuso. Ex.²: ADC 12 (nepotismo – Resolução 07 do CNJ). Na cautelar da ADC 12, o Supremo prolatou decisão com eficácia ex tunc, mandando paralisar (inclusive 'para o passado') todos os processos que discutam a constitucionalidade da Resolução 07. d) Existência de prazo de eficácia para medida caut ela em ADC (art. 21, parágrafo único, Lei 9868/99): É de cento e oitenta dias. Obs.: não existe prazo de eficácia para cautelar em ADI. A ADC nº 04 teve cautelar concedida em fev/1998. Em 2005 o STF conheceu reclamação baseada na suspensão de processos determinada pela ADC nº 04, desta forma percebe-se que houve extensão/prorrogação ilimitada do prazo de eficácia da medida cautelar. 7.7 Efeitos da Decisão Definitiva A decisão produz efeitos erga omnes, vinculante, opera efeitos ex tunc (regra geral), mas admite modulação. 7.8 Considerações Finais a) Participação do amicus curiae Há a participação, por analogia ao art. 7º, § 2º da lei 9.868/99 que prevê o amicus curiae na ADI. Possui as funções de pluralizar o debate e promover a abertura procedimental. Amicus Curiae não tem legitimidade para recorrer, nem mesmo para interpor embargos declaratórios das decisões definitivas prolatadas pelo STF. Ressalte-se, todavia, que nada obstante a previsão do art. 7º, § 2º da lei 9.868/99 que diz ser o despacho do relator irrecorrível quando não admite o amicus curiae, cabe pedido de reconsideração b) Caráter dúplice ou natureza ambivalente A decisão pela procedência ou improcedência tem os mesmos efeitos (erga omnes, vinculantes, etc).

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c) Causa de pedir aberta Possibilidade de decisão com base em outros fundamentos que não aqueles apresentados pelo autor. d) Inadmissibilidade de ação rescisória e recursos, salvo embargos declaratórios. e) Impossibilidade de desistência f) Início da produção de efeitos da decisão. Tanto na ADI quanto na ADC a produção de efeitos se inicia com a publicação da ata de julgamento, isto é, antes mesmo do trânsito em julgado. 8. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO) 8.1 Surgimento Foi introduzida em nosso ordenamento pela CF/88. A inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento comissivo ou omissivo. O não fazer (omissão) só gera uma inconstitucionalidade nos casos me que a CF exige a feitura da norma, determina a sua regulamentação. 8.2 Objeto Normas Constitucionais de Eficácia Limitada. Não se admite ADO contra norma constitucional de eficácia contida ou plena não regulamentadas, pois estas são bastantes em si mesmas, independem de regulamentação para produzirem seus efeitos. 8.3 Parâmetro A Constituição de 1988. 8.4 Espécies A inconstitucionalidade por omissão pode ser: - total/absoluta: quando não há qualquer resquício de regulamentação. - parcial: incompletude ou insuficiência da regulamentação. Se subdivide em: ● propriamente dita → há regulamentação mas não é suficiente e satisfatória. Ex.: art. 7º, IV, CF. Para este tipo de norma, a técnica de decisão a ser utilizada será a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Se estivermos diante de uma ADI esta será julgada procedente, a norma é considerada inconstitucional, sem retirá-la do ordenamento com o fim de evitar o vácuo jurídico, evitar o agravamento da inconstitucionalidade e exortar o legislador. Neste caso, o estado da norma é de inconstitucionalidade . Esta técnica de decisão foi utilizada na ADI 1458. Diferentemente da técnica acima (declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), temos a técnica do apelo ao legislador. Nesta, a ADI é julgada improcedente (a norma é constitucional) com o fim de exortar o legislador a substituir, alterar ou complementar a norma. Neste caso, o estado da norma é de constitucionalidade . ● relativa → a norma existe, é suficiente, é satisfatória, porém não abrange todos os destinatários que deveria. Obs.: Súmula 339: o teor desta súmula demonstra que o STF não prolata decisões ou sentenças aditivas ou manipulativas. 8.5 Fungibilidade entre ADO Parcial e ADI Noticiada no Informativo 576. 8.6 Procedimento em ADO No dia 27/10/2009 foi promulgada a lei 12.063 que introduziu um capítulo na lei 9868/99 regulamentando o procedimento da ADO.

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8.6.1 Legitimidade Art. 12 -A, lei 9868/99. São os mesmos legitimados do art. 103 da CF. Tal legitimação, contudo, deve ser avaliada em cada caso, afinal no art. 103 temos legitimados que possuem iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Destarte, o Presidente da República e as Mesas da Câmara e do Senado só poderão propor ADO nos casos em que a iniciativa para propositura do projeto de lei seja privativa de outro ente (ex.: lei orgânica da Magistratura cuja iniciativa é do STF conforme art. 93, CF) 8.6.2 Atuação do AGU e do PGR (Art 12-E, §§ 2º e 3º , lei 9.868/99) a) AGU Sua atuação ante às omissões parciais justifica-se pois ele promove a defesa da norma em conformidade com o disposto no art. 103, § 3º CF. Critica-se, pois o art. 12-E, p. 2º pois este parece admitir a participação do AGU também nos casos de omissão total o que afronta posicionamento anterior da Corte fixado na ADI 1439. Obs.: Quanto à ADC, a jurisprudência do Supremo mantém-se firme pela não participação do AGU, posição altamente criticável em virtude do caráter ambivalente da ação. b) PGR A restrição da sua atuação prevista no art. 12-E, § 3º parece violar o art. 103, § 1º da CF. 8.6.3 Medida Cautelar em ADO (Art. 12-F e 12-G, lei 9.868/99) É possível de acordo com os artigos 12-F e 12-G. A cautelar em ADO por omissão parcial já era admitida pela Corte antes mesmo da positivação e consistia (consiste) na possibilidade de suspender a aplicação da lei ou ato normativo. A inovação do art. 12-F, § 1º parece ter sido a possibilidade de concessão de cautelar também nos casos de omissão total. 8.7 Efeitos da ADO (Art. 12-H, lei 9.868/99 e art. 103, § 2º, CF) A ADO tem cabimento na ausência de lei ou ato normativo do poder competente (legislativo, executivo ou judiciário). Se a omissão é administrativa autoriza-se a estipulação de um prazo para saná-la, sendo que o desrespeito acarretará crime de responsabilidade (a CF fala em 30 dias, a lei 9.868 inovou e fala em prazo razoável a ser estabelecido pelo STF). Se a omissão é de índole legislativa a Constituição somente autoriza que seja feita uma comunicação ao poder competente para que este adote as providências necessárias. Obs.¹: no julgamento da ADI 3682 o STF trouxe duas inovações para suas decisões em ADO: ▪ passou a considerar que a inércia na deliberação (isto é, a existência de um projeto de lei em trâmite) autoriza a impetração da ADO; ▪ estipulou um prazo de 18 meses para que a norma faltante fosse produzida, mas no Informativo 466 explicitou que este prazo não era obrigatório mas tão somente uma previsão de um prazo razoável para a lei ser produzida. Efeitos da Decisão no Mandado de Injunção ADO e MI não são ações fungíveis (MI 395). Enquanto que a ADO é um processo objetivo (controle concentrado abstrato), o MI é um processo subjetivo (controle concreto difuso). Temos duas teorias quanto aos efeitos da decisão no MI: 1) Teoria Não Concretista → o STF não viabiliza o exercício dos direitos, somente dá ciência ao poder competente. 2) Teoria Concretista → o STF viabiliza o exercício dos direitos através de sentença de cunho normativo. Divide-se me individual e geral. 2.1) Individual. Divide-se em direta e intermediária. 2.1.1) Direta → o STF viabiliza o exercício do direito para quem é parte no processo. Ex.: Mandados de Injunção 721 e 758 2.1.2) Intermediária → esta corrente determina que o STF deva inicialmente conceder prazo para que o poder competente elabore a norma. Em havendo descumprimento de tal prazo (falava-se em um prazo de 100 dias, que é aquele previsto para o procedimento sumário no art. 64, §§ 1º a 4º, CF) surgiria o

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direito de elaborar a sentença de cunho normativo. Corrente defendida pelo Ministro Neri da Silveira, utilizada no MI 282 envolvendo o art. 195, § 7º da CF. 2.2) Geral → o STF viabiliza o exercício dos direitos através de sentença de cunho normativo. Tal decisão terá efeitos erga omnes atingindo terceiros que não compuseram a relação jurídica inicial. Ex.: julgamento dos MI 670, 708 e 712 envolvendo o direito de greve do servidor público do art. 37, VII, CF, onde o STF ordenou que fosse aplicada a lei 7.783/89 (lei da iniciativa privada) a todos os servidores até que o legislativo supra a sua omissão legislativa (então teremos uma coisa julgada temporária, pois a lei da iniciativa privada será utilizada até que o legislativo edite a lei para o servidor público). Obs.: cuidado, pois em outubro de 2007 no julgamento de referidos Mandados de Injunção o STF excepcionalmente trabalhou com a teoria concretista geral, mas não a adotou como regra. Neste mesmo período no julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 adotou a teoria concretista individual direta. Além dos efeitos serem distintos temos também diferenças em outros aspectos: Outras diferenças entre ADO E MI Além dos efeitos serem distintos temos também diferenças em outros aspectos: ADO

(Art. 103, § 2º, CF; arts. 12-A a 12-H da Lei 9.868/99)

Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI, CF)

Quanto à finalidade

Combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais.

Permitir e viabilizar o exercício de um direito (finalidade primária). Combater a falta da norma regulamentadora (finalidade secundária).

Quanto ao tipo de pretensão deduzida em juízo

Processo constitucional objetivo (não há partes, não há lide, não há garantia de princípios constitucionais. Há uma análise em abstrato de uma norma ou da sua falta).

Processo constitucional subjetivo (há partes, há lide, deve-se assegurar princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa)

Quanto à competência

Controle concentrado→ STF Controle difuso limitado. Não são todos os órgãos do poder judiciário que possuem competência para tal julgamento; há que haver previsão expressa da CF, Constituição Estadual ou lei federal. Ex.: STF (art. 102, I, 'q', CF), STJ (art. 105, I, 'h', CF), TSE (art. 121, § 4º, V, CF).

Quanto à legitimidade ativa

Art. 103 com restrições (o responsável pela omissão não pode propor a ADO). Adota-se a divisão do Supremo quanto a legitimados especiais e universais.

MI Individual → qualquer pessoa cujo o direito esteja inviabilizado por ausência de norma. Além disso, deve haver o nexo causal entre o não exercício e a falta da norma (requisito que exige a demonstração de que a falta da norma regulamentadora é que impede que o titular do direito o exerça). MI Coletivo → existe mesmo sem previsão expressa, por analogia ao art. 5º, LXX (MI 361, STF). Poderá ser manejado por partido político com representação no Congresso Nacional,

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entidade de classe, organização sindical e associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano (mesmos legitimados do MS coletivo).

Quanto à legitimidade passiva

Órgãos e entidades responsáveis pela edição da medida.

Órgãos e entidades responsáveis pela edição da norma faltante.

Parâmetro Norma constitucional de eficácia limitada.

Norma constitucional de eficácia limitada.

Cabimento de liminar

A liminar consistirá em: - Suspensão da lei ou ato normativo (omissão parcial). - Suspensão dos processos ou outras providências (art. 12-F, lei 9.868/99)

Não é cabível.

Decisão de mérito

Ciência ao poder competente: - órgão administrativo → 30 dias ou outro prazo razoável; - poder legislativo → não há fixação de prazo.

- Teoria não concretista: em que pese o STF já ter abandonado tal corrente, ressalte-se que durante o período em que foi adotada, a declaração de inconstitucionalidade da omissão permitia que individualmente os prejudicados ingressassem com ação de reparação patrimonial (MI 284)

9. ARGUIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMEN TAL (ADPF) Está prevista no artigo 102, § 1º da CF/88 (norma constitucional de eficácia limitada). Porém somente foi regulamentada pela lei 9.882/99. 9.1 Considerações introdutórias - A competência é exclusiva do STF. - Legitimidade: art. 103, CF (os mesmos legitimados de toda e qualquer ação do controle concentrado) e art. 2º da lei 9.882/99. 9.2 Parâmetro Ao contrário das demais ações do controle concentrado, na ADPF tutela-se tão somente os preceitos fundamentais. Preceito é um modo de agir determinado por um dispositivo, é fundamental quando imprescindível à identidade da constituição. O conceito de preceito fundamental compõe-se de um rol aberto em construção e será determinado pelo STF (ADPF nº 01). Precedentes em que o STF reconheceu violação aos seguintes preceitos fundamentais: - ADPF 33 → direitos individuais, cláusulas pétreas do art. 60, §4º e os princípios constitucionais sensíveis do art. 34, VII, CF. - ADPF 101 → art. 170, I, VI e parágrafo único; art. 196 e art. 205, CF. - ADPF 130 → art. 220, CF Obs.: Alguns autores, como por exemplo José Afonso da Silva e André Ramos Tavares, dirão que toda a constituição é formada por preceitos fundamentais daí porque toda ela seria parâmetro. O STF, contudo, opta por posicionamento distinto ao reconhecer que, apesar de quanto ao conteúdo nossa Constituição ser formal, existirem preceitos materialmente mais relevantes que outros, sem com isso hierarquizar as normas constitucionais. 9.3 Espécies

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a) autônoma → art. 1º, caput, lei 9.882/99. Contra ato do Poder Público, este ato pode ser judicial, administrativo ou normativo, desde que tais atos violem preceitos fundamentais. Divide-se em preventiva e repressiva. - De acordo com o decidido na ADPF nº 01 veto presidencial não é ato do poder público pois é ato político. Ressalte-se o posicionamento monocrático do Ministro Celso de Mello na ADPF 45. - Na ADPF nº 43 o STF entendeu que proposta de emenda constitucional também não se encaixa no conceito. - Na ADPF nº 80 o STF entendeu que súmula também não é ato do poder público. b) incidental → contra lei ou ato normativo municipal, estadual, federal, inclusive anteriores à CF/88. Surge depois que qualquer um dos legitimados do art. 103, CF detecta controvérsia constitucional e, antecipando etapas leva à discussão diretamente ao Supremo. Dois pontos são importantes: I) as partes dos processos que ensejaram a controvérsia não são legitimados para interpor a arguição; II) o STF não julgará os pedidos (mérito) das causas, mas tão somente a controvérsia constitucional. 9.4 O Caráter Subsidiário da ADPF Não se admitirá ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º, 9.882/99) A expressão 'qualquer outro meio' deve ser interpretada de forma restrita, ou seja, o outro meio deve ser tão eficaz quanto a ADPF seria (possuir efeitos erga omnes e vinculante). Conclusão: utiliza-se ADPF quando não couber ADI e ADC. Ex.: direito municipal, normas pré-constitucionais, ato administrativo. Na ADPF 72 o STF decidiu pela fungibilidade entre ADI e ADPF (Informativo 578). 10. TÉCNICAS DE DECISÃO a) Nulidade Total Toda a lei é inconstitucional, geralmente decorre de um vício formal, mas pode decorrer de vício material quando toda a lei é inconstitucional (muito raro) ou quando existe dependência lógica entre as partes válidas e inválidas da lei. b) Nulidade Parcial Decorre do princípio da divisibilidade ou parcelaridade das leis. Geralmente ocorre nos casos de vício material. Não utilização da restrição prevista no art. 66, § 2º, CF, de modo que o STF pode declarar inconstitucional somente algumas palavras ou expressões, desde que não subverta o sentido da norma. c) Nulidade Parcial Sem Redução de Texto Nesta, a Corte pronuncia a inconstitucionalidade de uma hipótese de incidência de ou aplicação da norma. Ex.: nulidade da norma durante o exercício financeiro em que o tributo foi instituído. O texto da norma continua intacto, exclui-se hipóteses de aplicação da norma (declara-se nula uma hipótese de incidência, uma hipótese de aplicação, um período de tempo, etc). d) Interpretação Conforme a Constituição Mais do que um princípio interpretativo, temos aqui uma técnica de decisão na qual a Corte em nome da economia legislativa salva uma norma ao escolher dentre as inúmeras possibilidades interpretativas aquela que melhor se adequa à Constituição. Neste caso, a Corte pronuncia a constitucionalidade da norma e se a provocação se deu em ADI, a improcedência da mesma. e) Inconstitucionalidade Progressiva ou “Lei Ainda Constitucional” Fugindo da posição ortodoxa que classifica as leis em constitucionais e inconstitucionais, o STF importa da doutrina alemã a inconstitucionalidade progressiva consistente na declaração de que uma norma ainda que se apresente como incompatível com o dispositivo constitucional deve ser mantida no ordenamento pois sua retirada implicaria em um agravamento da inconstitucionalidade (HC 14.776 - Min. Sepúlveda da Pertence). Ex. no Brasil: há Estados que ainda não estruturaram a defensoria pública. Neste sentido, se faz necessário manter no ordenamento o art. 168 do CPP ainda como constitucional até que todos os Estados disponham da defensoria pública.