APOSTILA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E PRODUTOS PERIGOSOS.pdf

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 MOV IME NTA Ç Ã O DE C A R GAS E PR OD UTOS PE R IG OS OS - CON CU R S O PE TR OBRA S 2011 - CO MPI LA DO P OR R OB S ON A C P ági na 1 MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E PRODUTOS PERIGOSOS

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    MOVIMENTAO DE CARGAS E PRODUTOS

    PERIGOSOS

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    Apresentao A poluio acidental, que pode lanar no meio ambiente, num curtssimo espao de tempo, uma considervel massa poluidora capaz de causar danos ao ecossistema local ou sade humana, com o passar do tempo, tornou-se uma grande preocupao para os responsveis pelo controle ambiental. Ao longo da histria, a sociedade observava que a poluio acidental ocorria e que, na grande maioria dos casos, se evidenciava a falta de preparo das comunidades atingidas. Os efeitos causados por alguns acidentes tecnolgicos ocorridos em nossa recente histria industrial causaram perdas de vidas humanas, de patrimnio e prejuzos incalculveis para o meio ambiente, como os acidentes ocorridos:

    na exploso de um reator em Seveso, na Itlia, em 1976;

    no vazamento de isocianato de metila, em Bhopal, na ndia, em 1984;

    na perda do controle de um reator na usina nuclear, em Chernobyl, na Unio Sovitica, em 1986;

    no incndio em um depsito de produtos qumicos em Basilia, na Sua, em 1986;

    no desastre do Exxon Valdez, no Alaska, em 1989.

    Foto area mostra a destruio no reator 4 da usina de Chernobyl, que explodiu h 25 anos

    A partir da divulgao dos casos que aconteciam no mundo, a sociedade comeou a cobrar aes de preveno e de controle para as fontes fixas e mveis potencialmente causadoras de danos. O transporte rodovirio de produtos perigosos s foi regulamentado no Brasil em 1983, atravs do Decreto Federal n. 88.821 e do Decreto Lei n. 2.063. A partir da delegao efetuada pelo Ministrio dos Transportes, o Decreto n. 96.044/88 alterou o dispositivo anterior, estabelecendo as condies para a operao de transporte, as responsabilidades e os procedimentos em caso de emergncia, acidente ou avaria. Alm disso, o anexo da Portaria 204 de 1997 apresentou cerca de 2.000 produtos classificados como "perigosos", distribudos em nove classes. No caso do transporte de cargas perigosas, a simbologia inclui o Painel de Segurana e o Rtulo de Risco, que devem ser utilizados no veculo para caracterizar o transporte de um produto perigoso. Existe tambm um conjunto de Normas Tcnicas, elaboradas pela ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas), que padroniza as exigncias para o transporte de cargas perigosas.

    Painel de Segurana e Rtulo de Risco

    Em uma operao de atendimento, como no caso de acidentes no transporte rodovirio de cargas perigosas, o fator tempo considerado como a diferena entre o sucesso e o fracasso da operao. Alm do treinamento das equipes, a planificao das aes de combate com a utilizao de um Sistema de Informaes, dividindo bem o atendimento em fases, e a existncia de Planos de Emergncia bem estruturados, so fundamentais. Visando a preveno, a ao de combate mais eficiente e o controle dos efeitos causados pela poluio sbita proveniente dos acidentes ocorridos no transporte rodovirio de produtos qumicos, novos dispositivos foram criados. Novos procedimentos foram estabelecidos, como a exigncia pelos rgos ambientais da apresentao de Planos de Ao, da elaborao de Planos de Emergncia e do licenciamento ambiental para as transportadoras. Novas tcnicas e tecnologias foram desenvolvidas e empregadas, como por exemplo, o rastreamento dos caminhes atravs de satlites. Com a criao de novas leis que alteraram as responsabilidades administrativa, civil e penal na rea ambiental, introduzindo as responsabilidades objetiva e solidria na esfera civil, e mais tarde, a responsabilidade criminal por danos ambientais, as transportadoras e as indstrias com maior potencial de risco se conscientizaram e evoluram, principalmente, na criao e manuteno de equipes especializadas em avaliar aquele potencial e para agir de imediato em situaes emergenciais, demonstrando grande preocupao com as consequncias de um possvel dano.

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    Outra evoluo ocorreu no sentido da criao de planos de emergncia, com a participao da indstria qumica em conjunto com a Defesa Civil e com o rgo ambiental, em uma ao tcnica integrada de combate, imediata e eficiente, reduzindo consideravelmente o tempo do incio do atendimento. A cooperao tcnica do setor industrial fundamental, principalmente para os casos dos acidentes ocorridos longe das sedes do fabricante e do destinatrio. Todos os produtos qumicos perigosos tm o seu potencial de perigo, em funo de suas caractersticas fsico-qumicas, podendo ser explosivos, inflamveis, txicos, oxidantes, corrosivos e radiativos. Esse perigo tambm est relacionado ao seu estado fsico e s quantidades em que so transportados. Uma vez mantidos e transportados em condies de segurana, o potencial de risco reduzido. Para haver uma situao emergencial preciso que ocorra um evento inicial na origem da situao, e que o correspondente sistema de proteo no funcione adequadamente. Nesse caso, o poder pblico pode intervir, direta e indiretamente, na preveno dos acidentes provenientes do transporte de cargas perigosas. A interveno pode ocorrer diretamente, mantendo as estradas em bom estado de conservao, ou indiretamente, determinando que as empresas transportadoras se especializem e utilizem tecnologia de ponta, exigindo a licena ambiental e promovendo a fiscalizao das restries que constam no licenciamento. Esse conjunto de aes uma importante ferramenta de controle. Como o melhor acidente aquele que nunca ocorreu, importante que tambm sejam feitos significativos investimentos na preveno dos acidentes ambientais. Os princpios de preveno e de uma ao eficiente de combate tm como objetivo evitar e reduzir os efeitos gerados por acidentes, pois vidas humanas esto ameaadas em todas as etapas do atendimento. Apesar de sempre perseguida, a marca zero para emergncias uma meta muito difcil de ser atingida. A eficincia em aes de combate tem a mesma importncia que as medidas de preveno. A precauo reduz as possibilidades de acidentes, mas no caso de uma ocorrncia, para a obteno do mximo de eficincia nos procedimentos em uma ao de combate a uma situao emergencial, a equipe envolvida necessita estar bem preparada e ter:

    a) autonomia para decidir; b) equilbrio emocional; c) integrao com outros rgos; d) aprimoramento constante.

    Alm disso, os procedimentos iniciais devem ser permanentemente testados, visando padronizar a atuao dos membros da equipe atravs do registro e confirmao da ocorrncia, da verificao das caractersticas do produto, da separao dos equipamentos de proteo individual e da efetuao de contatos com outros rgos. Finalizando, o objetivo deste alerta o de discutir os riscos provenientes de uma poluio sbita, principalmente daquela proveniente da movimentao rodoviria de cargas perigosas, que transitam por permetros urbanos e ameaam os corpos hdricos que abastecem a populao. O risco maior est no transporte entre o fabricante e o destinatrio e, como risco possui componente tcnico, ele pode ser gerenciado e controlado. No Brasil, a empresa potencialmente causadora de poluio acidental que no adotar a filosofia de trabalho em conjunto estar sujeita ao fracasso com perdas irreversveis no futuro. Hoje inadmissvel cogitar-se reduo de custos baseada na eliminao de segurana e de preveno ambiental. As empresas se adaptaram a situaes novas, mas necessitaram de tempo e apoio. Esta a opo de um setor que cada vez mais se especializa, afastando os amadores e os curiosos. Antonio Carlos Gusmo Qumico e Advogado

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    Antes de iniciarmos o estudo sobre Produtos Perigosos, necessrio o estudo da NBR 7501, que nada mais do que a Norma que define os termos empregados no transporte terrestre de produtos perigosos. Ento vamos l! Agente extintor: Produto utilizado para extino do fogo.

    Almofada: Dispositivo de material impermevel e antifaiscante que no atacado pelo produto transportado e que se molda superfcie do recipiente.

    Armazenamento temporrio no decorrer do transporte: Armazenamento ocorrido entre a sada do produto do expedidor e a entrega do mesmo ao destinatrio.

    Asfixiante: Gs no txico que pode causar inconscincia ou morte pela reduo da concentrao de oxignio ou pela total troca de oxignio no ar.

    Artigo explosivo: Produto que contm uma ou mais substncias explosivas.

    Avaliao de emergncia: Observao da unidade de transporte e das adjacncias imediatas, visando verificar e avaliar a iminncia de uma emergncia e a possibilidade de seu controle. Baia: Local demarcado para estacionamento de veculo. Bitrem: Combinao de trs equipamentos acoplados: - um caminho trator (CT) trucado (ou seja, com 3 eixo); - um semi-reboque dianteiro, acoplado 5 roda do CT acima e com a infra-estrutura prolongada na traseira, de modo a permitir a instalao de outra 5 roda sobre ela, qual deve ser acoplada; - um semi-reboque traseiro. Ambos os semi-reboques tm suspenso de dois eixos (Peso Bruto Total Combinado (PBTC) = 57 ton.).

    Bitrenzo: Bitrem com suspenso de trs eixos nos semi-reboques, caminho trator traado e PBTC = 74 ton.

    Boca-de-visita: Abertura destinada a permitir o acesso ao interior do tanque de carga, podendo tambm ser utilizada como conexo para enchimento. Deve ser provida de tampa com meios apropriados de vedao, estanque presso de trabalho, de abertura rpida ou no.

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    Canaleta de conteno: Dispositivo destinado a conter parte ou todo o produto vazado do(s) veculo(s) estacionado(s) na baia que circunda.

    Canaleta de drenagem: Dispositivo destinado a receber o produto da canaleta de conteno e a realizar a drenagem para o tanque de conteno. Capacidade extintora: Medida do poder de extino de fogo de um extintor, obtida em ensaio prtico segundo normas especficas.

    Carga a granel: Produto que transportado sem qualquer embalagem, sendo contido apenas pelo equipamento de transporte (tanque, vaso, caamba ou continer-tanque).

    Carga embalada: Produto que, no ato de carregamento, descarregamento ou transbordo do veculo transportador, manuseado juntamente com o seu recipiente (embalagem).

    Compartimento: Cada um dos espaos estanques de um tanque de carga destinado a conter e medir lquidos.

    Conjunto: Veculo contendo um tanque de carga sobre seu chassi.

    Continer: Receptculos especiais concebidos e equipados para serem transportados em um ou mais meios de transporte (transporte intermodal). So providos de dispositivos (ganchos, anis, suportes, roldanas, etc.) para facilitar a movimentao da carga a bordo do veculo. So de construo slida para permitir o uso repetido. Prestam-se ao transporte porta-a-porta de mercadorias sem troca de embalagem desde o ponto de partida at o local de chegada.

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    Continer-tanque: Continer montado em armao apropriada que permite a sua acomodao num veculo qualquer.

    Corrosivo: Substncia que, por ao qumica, causa severo dano quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danifica ou mesmo destri outra carga ou o prprio veculo, podendo apresentar tambm outros riscos.

    Criognico: Substncia que se torna liquefeita quando refrigerada a temperaturas inferiores a 150C.

    Descontaminao: Processo que consiste na remoo fsica dos contaminantes ou na alterao de sua natureza qumica para substncias incuas.

    Desvaporizao: Remoo dos gases ou vapores inflamveis do interior de um tanque.

    Disperso de vapor: Movimento de uma nuvem no ar devido ao do vento e da densidade do produto. Documento de controle ambiental: Documento emitido por rgo ambiental, que permite conhecer e controlar a forma de destinao dada pelo gerador, transportador e receptor dos resduos. Documento de controle de resduos perigosos: Documento emitido pelo gerador quando no houver o documento de controle ambiental, que permite conhecer e controlar a forma de destinao dada pelo gerador, transportador e receptor dos resduos perigosos. Embalagem: Recipiente e qualquer outro componente ou material necessrio para que o recipiente desempenhe sua funo de conteno.

    Embalagem confiada ao transporte: Aquela destinada ao transporte. So enquadradas nesta definio: a) quaisquer embalagens, em especial as de pequenas dimenses, como latas, frascos, bombonas, etc., colocadas no interior de uma embalagem confiada ao transporte, como caixas de papelo, de madeira, engradado, etc.; b) quaisquer embalagens transportadas sobre paletes, quando agrupadas por filme plstico;

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    c) quaisquer embalagens transportadas, quando agrupadas por filme plstico.

    Emergncia: Ocorrncia caracterizada por um ou mais dos seguintes fatos: a) vazamentos, como, por exemplo, atravs de vlvulas, flanges, tubulaes, acessrios, fissuras ou rupturas do vaso de transporte ou rupturas de embalagens ou proteo; b) incndio e princpios de incndio; c) exploses; d) colises, abalroamentos, capotagem, quedas que causem ou tornem iminentes as ocorrncias das alneas a, b e/ou c desta seo; e) eventos que venham a provocar as ocorrncias citadas acima ou causem, de qualquer modo, a perda de confinamento do(s) produto(s) transportado(s).

    Envelope para transporte de produtos perigosos: Envelope impresso que contenha as instrues e as recomendaes em caso de acidentes e indique os nmeros de telefone para emergncia.

    FRENTE DO ENVELOPE VERSO DO ENVELOPE

    Equipamento de proteo individual - EPI: Dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteo contra riscos segurana e sade no trabalho.

    Equipamento de proteo respiratria: Equipamento que visa a proteo do usurio contra a inalao de ar contaminado ou de ar com deficincia de oxignio.

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    Equipamento para situao de emergncia: Equipamento composto de equipamento de proteo individual para motorista e ajudante (se houver), de equipamento para sinalizao e isolamento de avaria, acidente e emergncia e extintor de incndio para o veculo e carga.

    Espcime para diagnstico: Quaisquer materiais humanos ou animais, incluindo, mas no se limitando a dejetos, secrees, sangue e seus componentes, tecidos ou fluidos teciduais, expedidos para fins de diagnstico, mas excluindo animais vivos infectados. Etiqueta: Elemento de identificao que fica preso embalagem por amarrao. um meio de se fornecer informaes complementares, tal como rtulo, ou no, que pode ser aplicado em qualquer volume, de forma que a figura fique seguramente presa. Pode, eventualmente, ser portadora de um rtulo de risco.

    Evacuao: Procedimento de deslocamento e relocao de pessoas e de bens, de um local onde ocorreu ou haja risco de ocorrer um sinistro at uma rea segura e isenta de riscos. Expedidor: Responsvel pela expedio do produto (emissor da nota fiscal). Exploso: Fenmeno fsico ou qumico que ocorre com grande velocidade de propagao, havendo liberao de energia acumulada, que provoca vibrao e deslocamento de ar. Exploso em massa: Aquela que afeta virtualmente toda a carga de maneira instantnea.

    Explosivo: Substncia slida ou lquida (ou mistura de substncias) que, por si mesma, atravs de reao qumica, seja capaz de produzir gs a temperatura, presso e velocidade tais que possam causar danos sua volta. Incluem-se nesta definio as substncias pirotcnicas, ainda que no desprendam gases.

    Explosivo dessensibilizado: Substncia explosiva que mediante a adio de quantidade suficiente de gua, lcool, gua e lcool ou diludas com outras substncias para formar uma mistura slida homognea, tem suas propriedades explosivas suprimidas. Exemplo: nitrocelulose, que transportada adicionando-se 30% de gua. Extintor porttil: Extintor que pode ser transportado manualmente, com massa total que no ultrapasse 20 kg.

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    Faixa de inflamabilidade: Faixa compreendida entre o limite inferior e o limite superior de inflamabilidade.

    Ficha de emergncia para o transporte de produtos perigosos: Documento de apenas uma folha, com os principais riscos do produto e as providncias essenciais a serem tomadas em caso de acidente.

    Filtro: Parte do equipamento de proteo respiratria destinada a purificar o ar inalado.

    Filtro combinado: Conjunto formado por um filtro mecnico e qumico.

    Filtro mecnico: Filtro destinado a reter as partculas em suspenso no ar.

    Filtro qumico: Filtro destinado a reter gases e vapores especficos no ar.

    Gs: Substncia que a 50C tem uma presso de vapor superior a 300 kPa ou completamente gasoso temperatura de 20C e presso normal de 101,3 kPa. Gs asfixiante: Gs que dilui ou substitui o oxignio normalmente existente na atmosfera.

    Gs comprimido: Gs que, exceto se em soluo, quando acondicionado sob presso para transporte, completamente gasoso temperatura de 20C.

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    Gs em soluo: Gs comprimido que, quando acondicionado para transporte, dissolvido num solvente. Gs inflamvel: Gs que, a 20C e a presso de 101,3 kPa, inflamvel quando em mistura de 13% ou menos, em volume, com o ar; ou apresenta uma faixa de inflamabilidade com o ar de no mnimo 12 pontos percentuais, independentemente do limite inferior de inflamabilidade. Gs liquefeito: Gs que, quando acondicionado para transporte, parcialmente lquido temperatura de 20C.

    Gs liquefeito refrigerado: Gs que, quando acondicionado para transporte, torna-se parcialmente lquido por causa de baixa temperatura. Gs no-inflamvel e no-txico: Gases transportados a uma presso no-inferior a 280 kPa, a 20C, ou como lquidos refrigerados e que sejam asfixiantes (gases que diluem ou substituem o oxignio normalmente existente na atmosfera), ou sejam oxidantes (gases que, geralmente por fornecerem oxignio, causem ou contribuam, mais do que o ar, para a combusto de outro matria), ou no se enquadrem em outra subclasse.

    Gs txico: Gs reconhecidamente to txico ou corrosivo para pessoas, que constitui risco sade; ou que supostamente txico ou corrosivo para pessoas por apresentar um valor de concentrao letal (CL50) igual ou inferior a 5 000 mL/m3 (ppm).

    Gerador: Aquele que gera resduo atravs de atividade ou processo industrial.

    Grade para canaleta: Dispositivo de proteo da canaleta, resistente aos ataques de agentes qumicos e capaz e suportar a movimentao de veculos.

    Grau de risco: Nvel de efeitos adversos que um dado produto pode ou no apresentar, considerando sua composio, finalidade e modo de uso.

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    Iluminao de emergncia: Sistema automtico que tem por finalidade a iluminao de ambientes, sempre que houver interrupo do suprimento de energia eltrica da edificao, para facilitar, por exemplo, a sada dos veculos estacionados e das pessoas do local, quando necessrio.

    Incndio: Resultado de uma reao qumica que produz luz e calor.

    Incompatibilidade qumica: Risco potencial entre dois ou mais produtos de ocorrer exploso, desprendimento de chamas ou calor, formao de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, assim como alteraes de caractersticas fsicas ou qumicas originais de qualquer um dos produtos. Inflamvel: Qualquer substncia slida, lquida, gasosa ou em forma de vapor, que pode entrar em ignio com facilidade e queimar rapidamente.

    Isolamento: Conjunto de aes destinadas a impedir a propagao de um acidente a outras regies alm daquela diretamente afetada pelo evento.

    Limite inferior de explosividade ou de inflamabilidade - LIE: Mnima concentrao de gs ou vapor que, misturada ao ar atmosfrico, capaz de provocar a combusto do produto, a partir do contato com uma fonte de ignio. Concentraes de gs ou vapor abaixo do LIE no so combustveis, pois, nesta condio, tem-se excesso de oxignio e pequena quantidade do produto para queima; a chamada mistura pobre.

    Limite superior de explosividade ou de inflamabilidade - LSE: Mxima concentrao de gs ou vapor que, misturada ao ar atmosfrico, capaz de provocar a combusto do produto, a partir de uma fonte de ignio. Concentraes de gs ou vapor acima do LSE no so combustveis, pois, nesta condio, tem-se excesso de produto e pequena quantidade de oxignio para que a combusto ocorra; a chamada mistura rica. Limite de explosividade ou de inflamabilidade: Concentrao percentual em volume, de gases ou vapores inflamveis no ar, em condies ambiente de presso e temperatura, que podem inflamar-se em contato com uma fonte de ignio. A menor e a maior concentraes de gases ou vapores no ar que podem inflamar-se indicam, respectivamente, o limite inferior de explosividade ou inflamabilidade (LIE) e o limite superior de explosividade ou inflamabilidade (LSE).

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    Lquido inflamvel: Lquidos, mistura de lquidos ou lquido que contenha slido em soluo ou suspenso (por exemplo: tintas, vernizes, lacas etc.; excludas as substncias que tenham sido classificadas de forma diferente, em funo de suas caractersticas perigosas), que produza vapor inflamvel temperatura de at 60,5C, em ensaio de vaso fechado, ou at 65,6C, em ensaio de vaso aberto, normalmente referido como ponto de fulgor. Inclui tambm os lquidos oferecidos para transporte a temperatura igual ou superior a seu ponto de fulgor e substncia transportada ou oferecida para transporte a temperatura elevada, em estado lquido, que desprenda vapor inflamvel a temperatura igual ou inferior temperatura mxima de transporte.

    Mscara de fuga: Equipamento de proteo respiratria constitudo por bocal preso pelos dentes e com vedao nos lbios do usurio, atravs do qual o ar inalado e exalado enquanto o nariz fica fechado por uma pina nasal.

    Material fssil: Abrange urnio-233, urnio-235, plutnio-239, plutnio-241, ou qualquer combinao desses radionucldeos. Excetuam-se desta definio: urnio natural ou urnio empobrecido no-irradiados, e urnio natural ou urnio empobrecido que tenham sido irradiados somente em reatores trmicos.

    Moldura: Faixa usada para envolver e ressaltar os smbolos. Movimentao: Ato de movimentar um produto, veculo ou equipamento de um lugar para outro. Nome apropriado para embarque: Nome constante na relao de produtos perigosos, a ser usado para descrever um artigo ou produto perigoso em particular, em todos os documentos e notificaes de transporte e, quando apropriado, nas embalagens. Nome tcnico: Nome qumico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em manuais, peridicos ou compndios tcnicos ou cientficos. Nomes comerciais no devem ser empregados com este propsito. No caso de pesticidas, deve ser usado, sempre que possvel, um nome comum ISO. culos de segurana: Equipamento de proteo individual para os olhos.

    Oxidante: Substncia que, embora no sendo necessariamente combustvel, pode, em geral por liberao de oxignio, causar a combusto de outros materiais ou contribuir para isso. Tais substncias podem estar contidas em um artigo.

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    Painel de segurana: Retngulo padronizado de cor alaranjada, indicativo de transporte terrestre de produtos perigosos.

    Pea facial: Parte do equipamento de proteo respiratria que cobre as vias respiratrias, podendo ou no proteger os olhos. Pea facial inteira: Pea que cobre a boca, o nariz e os olhos. Tambm conhecida como mscara panormica ou mscara facial total.

    Pea semifacial: Pea que cobre a boca e o nariz, apoiando-se sob o queixo. Tambm conhecida como mscara facial parcial, semimscara ou mscara semifacial.

    Pea semifacial filtrante: Pea constituda, parcial ou totalmente, de material filtrante. Tambm conhecida como respirador para poeira.

    Pequenos recipientes: Limitaes de quantidades estabelecidas, para determinadas classes de produtos perigosos, para as quais certas exigncias relativas ao transporte so dispensadas.

    Perigo: Propriedade inerente do sistema, da planta, do processo ou da substncia, que tem potencial para causar danos vida, propriedade ou ao meio ambiente.

    Perxido orgnico: Substncia orgnica que contm a estrutura bivalente -0-0- e pode ser considerada como derivada do perxido de hidrognio, na qual um ou ambos os tomos de hidrognio, foi(ram) substitudo(s) por radical(ais) orgnico(s). O perxido orgnico uma substncia termicamente instvel e pode sofrer uma decomposio exotrmica auto-acelervel. Alm disso, pode apresentar uma ou mais das seguintes propriedades:

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    ser sujeito a decomposio explosiva; queimar rapidamente; ser sensvel a choque ou atrito; reagir perigosamente com outras substncias; causar danos aos olhos.

    Pessoa habilitada: Indivduo treinado para desenvolver as atividades previstas no transporte de produtos perigosos.

    Placa autoportante: Placa de sinalizao que permanece erguida sem necessidade de ajuda de outros acessrios. Ponto de fulgor: Menor temperatura na qual uma substncia libera vapores em quantidade suficiente para que a mistura de vapor e ar, logo acima de sua superfcie livre, propague uma chama, a partir do contato com uma fonte de ignio.

    Princpio de incndio: O momento inicial de um incndio.

    Produtos quimicamente incompatveis para fins de transporte: Dois ou mais produtos que, quando transportados em uma mesma unidade de transporte, no caso de contato entre si (por vazamento, ruptura da embalagem ou outra causa qualquer), possam apresentar alteraes das suas caractersticas fsicas ou qumicas, potencializando o seu risco de provocar exploso, desprendimento de chamas ou de calor, formao de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos. Protetor facial: Equipamento de proteo individual para proteo da face contra respingos de produtos qumicos.

    Quantidade isenta: Quantidade igual ou inferior aos limites de quantidade por unidade de transporte, estabelecidos na relao de produtos perigosos, para os quais certas exigncias relativas ao transporte so dispensadas. Reativo com gua: Substncia que, em contato com a gua, reage violentamente, gerando extremo calor e exploso ou que produz rapidamente gs ou vapor inflamvel, txico ou corrosivo. Tais substncias vm identificadas, no painel de segurana, pela letra X.

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    Receptor de resduos: Pessoa fsica ou jurdica responsvel pela destinao final de resduos (reciclagem, tratamento e/ou disposio). Redespacho: Ato praticado por qualquer agente de transporte ou no, que implique descarregamento e novo carregamento. Resduos: Materiais resultantes de atividades da comunidade de origem: industrial, domstica, hospitalar, comercial, agrcola, de servios e de varrio. Resduos perigosos: Substncias, solues, misturas ou artigos que contm ou esto contaminados por um ou mais produtos perigosos, para os quais no h um uso direto, mas que so transportados para fins de disposio final, reciclagem, reprocessamento, eliminao por incinerao, co-processamento ou outro mtodo de disposio.

    Revestimento interno: Camada de material quimicamente resistente, que reveste internamente o tanque de carga, com a finalidade de impedir que ele entre em contato com o produto transportado. Risco: Possibilidade de ocorrncia de perigo. Rodotrem: Combinao de quatro equipamentos acoplados: - um CT traado (ou seja, com duplo diferencial); - um semi-reboque dianteiro, acoplado 5 roda do CT acima e dotado de engate traseiro para reboque; - um reboque-plataforma com 5 roda (dolly), acoplado ao engate traseiro do semi-reboque dianteiro e em cuja 5 roda deve ser acoplado; - um semi-reboque traseiro, geralmente idntico ao dianteiro, permitindo sua intercambialidade. Ambos os semi-reboques, assim como o dolly, tm suspenso de dois eixos; PBTC = 74 ton.

    Romeu e Julieta: Composto de um caminho trator (sem 5 roda) dotado de carroceria montada sobre seu chassi e de engate traseiro para atrelar um reboque carroceria, geralmente do mesmo tipo da dianteira (tanque, carga seca, gaiola, etc.). Este equipamento est submetido ao regime de PBTC = 45 ton (mx.).

    Rotulagem: Ato de identificar por impresso, por litografia, por pintura, por gravao a fogo, por presso ou por decalque. Inclui a complementao sob a forma de etiqueta, carimbo indelvel, bula ou folheto. Pode ser aplicada em quaisquer tipos de embalagem unitria de produtos qumicos ou afins, ou sobre qualquer outro tipo de protetor de embalagem.

    Rtulo: Elemento que apresenta smbolos, figuras e/ou expresses emolduradas, referentes natureza, ao manuseio, aos riscos e identificao do produto.

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    Rtulo de risco: Rtulo com a forma de um quadrado apoiado sobre um dos seus vrtices (forma de um losango/diamante), que apresenta smbolos, figuras e/ou expresses emolduradas, referentes classe/subclasse do produto perigoso.

    Rtulo de segurana: Local onde constam a identificao do produto e as informaes primrias de manuseio, armazenamento, emergncia, transporte e descarte. Deve ser impresso ou litografado; pintado ou gravado a fogo; aderido por presso ou decalque ou carimbado de forma indelvel, aplicado sobre quaisquer tipos de embalagem de produtos qumicos.

    Smbolo: Figura com significado convencional, usada para exprimir graficamente um risco, um aviso, uma recomendao ou uma instruo, de forma rpida e facilmente identificvel.

    Simbologia: Elemento que apresenta smbolos, figuras e expresses referentes natureza, ao manuseio, ao armazenamento e ao transporte para identificao do produto. Compreendem smbolos de perigo, smbolos de manuseio, rtulos de risco, rtulos especiais e painis de segurana. Slido inflamvel: Slido que, em condies de transporte, seja facilmente combustvel, ou que, por atrito, possa causar fogo ou contribuir para tal; substncia auto-reagente que possa sofrer reao fortemente exotrmica; explosivo slido insensibilizado que possa explodir se no estiver suficientemente diludo.

    Solubilidade: Habilidade ou tendncia de uma substncia misturar-se uniformemente com outra. Substncia infectante: Substncia que contm patgeno ou esteja sob suspeita razovel de tal. Patgeno um microorganismo (incluindo bactrias, vrus, parasitas, fungos) ou microorganismo recombinante (hbridos ou mutantes) que possa - ou esteja sob suspeita razovel de poder - provocar doenas infecciosas em seres humanos ou em animais.

    Substncia pirofrica: Substncia, incluindo mistura e soluo (lquida ou slida), que, mesmo em pequenas quantidades, inflama-se dentro de 5 minutos aps contato com o ar. Substncia pirotcnica: Substncia, ou mistura de substncias, concebida para produzir um efeito de calor, luz, som, gs ou fumaa, ou a combinao destes, como resultado de reaes qumicas exotrmicas auto-sustentveis e no-detonantes.

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    Substncia que, em contato com a gua, emite gases inflamveis: Substncia que, por interao com gua, pode tornar-se espontaneamente inflamvel ou liberar gases inflamveis em quantidades perigosas.

    Substncia radioativa: Substncia que apresenta radioatividade superior a 7,4 x 107 Bq (0,002 microcurie por grama).

    Substncia slida: Substncia viscosa com um tempo de escoamento, a 20C, superior a 10 min em orifcio DIN-CUP de 4 mm (correspondente a um tempo de escoamento superior a 690 s a 20C, em copo Ford n 4, ou a mais de 2860 cs), exceto se houver uma indicao explcita ou implcita em contrrio. Substncia sujeita combusto espontnea: Substncia sujeita a aquecimento espontneo nas condies normais de transporte ou que se aquece em contato com o ar, sendo, ento, capaz de se inflamar. So as substncias pirofricas e as passveis de auto-aquecimento.

    Substncia sujeita a auto-aquecimento: Substncia (pirofrica exclusive) que, em contato com o ar, sem fornecimento de energia, pode se auto-aquecer. Essa substncia somente se inflama quando em grandes quantidades (quilogramas) e aps longos perodos (horas ou dias). Substncia txica: Substncia capaz de provocar a morte, leses graves ou danos sade humana, se ingerida, inalada ou se entrar em contato com a pele.

    Tanque compartimentado: Tanque de carga constitudo de vrios compartimentos independentes uns dos outros.

    Tanque de carga: Recipiente fechado, montado permanentemente sobre o chassi de um veculo, isolado termicamente ou no, e com estrutura, proteo e acessrios para acondicionar, medir e transportar lquidos a granel.

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    Tanque de conteno: Reservatrio destinado a receber o lquido oriundo das canaletas de drenagem. Taxa de expanso: Relao entre o volume gerado pela evaporao de uma substncia no estado gasoso e seu volume inicial no estado lquido, nas mesmas condies de presso e temperatura. Tirante: Dispositivo para fixao da almofada ao recipiente, feito com material antifaiscante. Trabalho a quente: Trabalho no qual podem ser produzidas centelhas ou chamas, ou que pode gerar calor de suficiente intensidade para se constituir em fonte de ignio. Transbordo: Transferncia de carga de uma unidade de transporte para outra.

    Transportador: Pessoa fsica ou jurdica que transporta produtos e/ou resduos por qualquer modalidade de transporte. Transporte de resduos: Toda movimentao de resduos por qualquer modalidade de transporte.

    Treminho: Caminho trator (CT) com carroceria sobre seu chassi, tracionando dois reboques. O CT para trao deve ser do tipo 6x4; o PBTC = 74 ton.

    Unidade de acondicionamento: Recipiente destinado a conter a carga a ser transportada, por exemplo: tanque de carga, carroceria, caamba, continer, continer-tanque, etc. Unidade de transporte: Conjunto formado por uma ou mais unidades de acondicionamento e um meio de trao e/ou propulso, compreendendo veculo de carga e veculo-tanque para o transporte rodovirio, o vago e o vago-tanque para o transporte ferrovirio e o continer de carga e continer-tanque para o transporte multimodal. Vapor: Gs a uma temperatura inferior sua temperatura crtica. Introduo Produto perigoso toda e qualquer substncia que, dadas, s suas caractersticas fsicas e qumicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos segurana pblica, sade de pessoas e meio ambiente, de acordo com os critrios de classificao da ONU, publicados atravs da Portaria n. 204/97 do Ministrio dos Transportes. A classificao desses produtos feita com base no tipo de risco que apresentam. Alm das pssimas condies de certas estradas, roubos de cargas e imprevistos com o caminho, a falta de conhecimento do risco que representa transportar produtos perigosos outro fator que pode colocar em risco a vida do carreteiro. Isso porque so poucos os profissionais que trafegam pelas rodovias e sabem identificar o perigo de uma carga pelo painel laranja obrigatrio dos mais de 3.000 produtos considerados perigosos, que na maioria so constitudos por combustvel (lcool, gasolina, querosene, etc.) e produtos corrosivos, como soda custica e cido sulfrico.

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    A identificao no veculo feita atravs de retngulos laranjas, que podem ou no apresentar duas linhas de algarismos, definidos como Painel de Segurana; e losangos definidos como Rtulos de Risco, que apresentam diversas cores e smbolos, correspondentes classe de risco do produto a ser identificado.

    No retngulo, a linha superior se refere ao Nmero de Risco do produto transportado e composto por no mnimo dois algarismos e, no mximo, pela letra X e trs algarismos numricos. A letra X identifica se o produto reage perigosamente com a gua. Na linha inferior encontra-se o Nmero da ONU (Organizao das Naes Unidas), sempre composta por quatro algarismos numricos, cuja funo identificar a carga transportada. Caso o Painel de Segurana no apresente nenhuma identificao, significa que esto sendo transportados mais de um produto perigoso.

    Veja o entendimento do painel de segurana a do quadro acima:

    O primeiro nmero X423 indica produto slido (4), libera vapores (2) e inflamvel (3). A letra X que precede o nmero indica que o produto reage em contato com gua. O nmero 2257 o nmero correspondente ao Potssio.

    Nos desenhos a seguir podemos visualizar as posies onde as placas acima mencionadas devem estar localizadas nos veculos de transporte de carga: Abaixo vemos a posio de colocao da placa de identificao da substncia na parte dianteira do veculo.

    Abaixo vemos a posio de colocao da placa de identificao da substncia, bem como o rtulo de risco, na parte traseira do veculo.

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    Abaixo vemos a lateral do veculo, com a posio de colocao das placas de identificao da substncia, bem como o rtulo de risco.

    importante observar que muito comum encontrar veculos, inclusive do tipo tanque rodovirio, que transportam mais de um tipo de produto qumico de uma nica vez. Para estes casos especficos temos a seguinte maneira de sinalizar o veculo: Segue o caso em que dois produtos diferentes, mas de mesma Classe so transportados no mesmo veculo.

    Nesta outra figura temos o caso em que dois produtos de diferentes classes so transportados no mesmo veculo.

    Em um caso como este, importante observar que o padro de colocao das placas no veculo (frente e traseira) sofre alterao como vista na figura abaixo. Sempre que um veculo estiver transportando mais de um produto qumico, a placa de identificao de substncia (laranja) dever estar em branco (ausncia de nmeros). Esta regra s quebrada caso um dos produtos transportados representarem mais de 50% do volume total dos produtos transportados.

    Qualquer veculo que transporte produtos perigosos deve possuir as placas de identificao e rtulos de risco, alm de serem dotados dos demais equipamentos de segurana necessrios para o transporte de produtos perigosos, incluindo veculos de passeio e utilitrios de pequeno porte.

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    Resumo dos locais de colocao do painel de segurana e rtulo de risco:

    Prescries gerais para o transporte de produtos perigosos As prescries a seguir, exceto indicao em contrrio, so aplicveis ao transporte de produtos de qualquer classe. Elas constituem as precaues mnimas que devem ser observadas para a preveno de acidentes, bem como para restringir os efeitos de um acidente ou emergncia. Alm destas, devem ser consultadas as disposies particulares aplicveis a cada classe de produtos. As unidades de transporte compreendem veculos de carga e veculos-tanques para o transporte rodovirio, os vages e vages-tanques para o transporte ferrovirio e os contineres de carga e contineres-tanques para o transporte multimodal. Veculos e Equipamentos Qualquer unidade de transporte, se carregada com produtos perigosos, deve portar: a) extintores de incndio portteis e com capacidade suficiente para combater princpio de incndio: (i) do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte (conforme previsto na legislao de trnsito); (ii) do carregamento, caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado. Os agentes de extino devem ser tais que no possam liberar gases txicos, nem na cabine de conduo, nem sob influncia do calor de um incndio. Alm disso, os extintores destinados a combater fogo no motor, se utilizados em incndio da carga, no devem agrav-lo. Da mesma forma, os extintores destinados a combater incndio da carga no devem agravar incndio do motor. Um reboque carregado de produtos perigosos deixado em local pblico, desatrelado e longe do veculo trator, dever ter, pelo menos um extintor adequado ao combate de princpio de incndio na carga; b) jogo de ferramentas adequado para reparos em situaes de emergncia durante a viagem; e c) por veculo, no mnimo dois calos de dimenses apropriadas ao peso do veculo e ao dimetro das rodas, e compatveis com o material transportado, os quais devem ser colocados de forma a evitar deslocamento do veculo em qualquer dos sentidos possveis. Os tanques destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como todos os seus dispositivos que entrem em contato com o produto (bombas, vlvulas e, inclusive, seus lubrificantes), no devem ser atacados pelo contedo nem formar com este combinaes nocivas ou perigosas.

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    Se aps a descarga de um veculo ou continer, que tenha recebido um carregamento de produtos perigosos, for constatado que houve vazamento do contedo das embalagens, o veculo deve ser limpo e descontaminado imediatamente, e sempre antes de qualquer novo carregamento. Os veculos e contineres que tenham sido carregados com produtos perigosos a granel devem, antes de serem carregados novamente, ser convenientemente limpos e descontaminados, exceto se o contato entre os dois produtos no acarretar riscos adicionais. Veculos e contineres descarregados, no-limpos, que contenham resduos de seu contedo anterior e por isso possam ser considerados como potencialmente perigosos, esto sujeitos s mesmas prescries que os veculos carregados. Esto proibidos de circular veculos que apresentem contaminao em seu exterior. Veculos compartimentados transportando concomitantemente, mais de um dos seguintes produtos: lcool carburante, leo diesel, gasolina ou querosene, a granel, alm do rtulo de risco referente classe, devem portar somente painel de segurana correspondente ao produto de maior risco. Prescries de Servio Os diferentes elementos de um carregamento que inclua produtos perigosos devem ser convenientemente arrumados no veculo e escorados entre si, por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento, seja de um elemento em relao a outro, seja em relao s paredes do veculo. Se o carregamento compreende diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo produtos perigosos devem ficar separadas das demais mercadorias, de modo a facilitar o acesso a elas em casos de emergncia. proibido carregar qualquer produto sobre uma embalagem frgil e no se deve empregar materiais facilmente inflamveis na estiva das embalagens.

    Todas as prescries relativas carga, descarga e estiva de embalagens com produtos perigosos em veculos so aplicveis a carga, descarga e estiva dessas embalagens em contineres e destes sobre os veculos. proibido fumar, durante o manuseio, prximo s embalagens, aos veculos parados ou dentro destes. proibido entrar num veculo com aparelhos de iluminao a chama. Alm disso, no devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes de provocar ignio dos produtos ou de seus gases ou vapores. Exceto nos casos em que a utilizao do motor seja necessria para fazer funcionar bombas e outros mecanismos de carga ou descarga, o motor do veculo deve estar desligado durante essas operaes. As embalagens constitudas por materiais sensveis umidade, devem ser transportadas em veculos fechados ou enlonados. proibido o transporte de produtos perigosos incompatveis entre si, bem como com produtos no-perigosos em um mesmo veculo, quando houver possibilidade de risco, direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente. As proibies de carregamento conjunto, num mesmo veculo, so aplicveis ao carregamento num mesmo continer. Os produtos que se polimerizam facilmente s podem ser transportados se forem tomadas medidas para impedir sua polimerizao durante o transporte. Veculos e equipamentos que tenham transportado produtos capazes de contamin-los devem ser inspecionados aps a descarga para garantir que no haja resduos do carregamento. No caso de contaminao, devero ser cuidadosamente limpos e descontaminados em locais e condies que atendam s determinaes dos rgos de meio ambiente, ouvidas as recomendaes do fabricante do produto. Se no houver risco de alterao, as bebidas alcolicas isentas podem ser transportadas em tanques que tenham contido bebidas no-isentas, desde que sejam tomadas medidas para evitar contaminao das primeiras.

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    Em veculos de transporte de passageiros, as bagagens s podero conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal ou artigos de toucador) em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro. Est proibido o transporte de qualquer quantidade de substncia das Classes 1 a 7 nesses veculos.

    PORTARIA INMETRO N. 277 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993 O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuies que lhe so conferidas pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973; Considerando o disposto no artigo 5 da Lei no 5.966/73, bem como o estabelecido nas Resolues no 05/78 e no 06/78 do CONMETRO; Considerando que o INMETRO ou entidade por ele credenciada deve atestar a adequao dos veculos e equipamentos ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos tcnicos; Considerando o disposto no Decreto no 96.044, de 18 de maio de 1988, referente a emisso de certificado de capacitao para o transporte rodovirio de produtos perigosos granel, resolve: I Aprovar os seguintes Regulamentos Tcnicos da Qualidade: a) RTQ-2I - Reviso 2 - Equipamentos para o Transporte Rodovirio de Produtos Granel - Inspeo Peridica (lcool Etlico Combustvel, lcool Metlico, Querosene, Gasolina, leo Diesel e Combustvel para Avies); b) RTQ-5 - Reviso 2 - Veculo destinado ao Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos - Inspeo; RTQ-02I REV. 02 - EQUIPAMENTO PARA O TRANSPORTE RODOVIRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS GRANEL - INSPEO PERIDICA 1. Objetivo 1.1 Este Regulamento fixa as exigncias mnimas de Inspeo Peridica em Equipamento utilizado no Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos Granel discriminado no RTQ-02. 1.2 A inspeo inicial deve ser realizada conforme o Regulamento Tcnico RTQ-02 - construo. 2. Documentos complementares Na aplicao deste Regulamento necessrio consultar: RTQ-02 - Rev. 01 - Equipamento para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos Granel -Construo e Inspeo Inicial. RTQ-05 - Rev. 02 - Veculo Destinado ao Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos - inspeo. RTQ-034 - Equipamento para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos - Geral - construo. NBR 7501 - Transporte de Produtos Perigosos - Terminologia (TB-188). NBR 11453 - Pesquisa de Transporte Rodovirio de Carga - Terminologia (TB-352). 3. Definies Para os efeitos deste Regulamento so adotadas as definies do RTQ-034, da NBR 7501 e da NBR 11453. 4. Condies gerais 4.1 A inspeo peridica do equipamento deve ser feita preferencialmente em conjunto com o veculo e ter validade de no mximo 01 (um) ano, prescrevendo quando o mesmo: a) deixar de atender as condies estabelecidas neste Regulamento; b) sofrer avarias, reparos, modificaes estruturais e/ou dimensionais; c) for transferido de um chassi para outro ou removido e reposicionado no mesmo chassi. 4.1.1 A validade da inspeo deve ser reduzida desde que, por critrios tcnicos do Agente de Inspeo, se constate o surgimento, reaparecimento ou evoluo de irregularidades que comprometam a segurana e/ou desempenho do equipamento. 4.2 O responsvel pelo equipamento deve acompanhar a inspeo sem prejuzo da mesma. 4.3 As caractersticas construtivas do equipamento devem atender ao disposto no RTQ-02 e serem mantidas durante toda sua vida til. 4.4 Todos os dispositivos operacionais, devem atender ao disposto no RTQ-02. 4.5 O Agente de Inspeo, pode efetuar ou solicitar a execuo de ensaios complementares necessrios ao seu parecer, quanto aprovao do equipamento. 4.6 No so permitidos reparos atravs de sobreposies de chapas. 5. Condies especficas

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    5.1 Corpo do tanque 5.1.1 O costado, calotas, quebra-ondas, devem estar em perfeito estado, no apresentando vazamentos, trincas, corroso, abaulamento, mossas ou qualquer anormalidade que possa comprometer a segurana do produto transportado.

    5.1.2 A localizao dos quebra-ondas, deve atender ao disposto no RTQ-02. 5.1.3 A espessura mnima admissvel deve estar de acordo com o estabelecido no RTQ-02. 5.1.4 Qualquer elemento solidrio ao corpo do tanque deve estar devidamente fixado e em perfeitas condies. 5.1.5 As chapas ou revestimento antiderrapante devem estar em boas condies. 5.2 Tampas 5.2.1 As tampas e seus componentes, devem estar em perfeito estado de conservao, operacionalidade e vedao. 5.2.2 As tampas que atuam como vlvula de segurana para alvio de presso, devem ser ajustadas para atuarem a presso de 20 kPa mnimo e 22 kPa mximo. 5.3 Vlvulas de alvio com corta chamas 5.3.1 As vlvulas devem estar ntegras e devidamente instaladas e operando normalmente. 5.3.2 As vlvulas de alvio devem ser ajustadas para operar presso de 20 kPa e vcuo de 2,6 kPa. 5.4 Sistema de descarregamento/carregamento. 5.4.1 As vlvulas que compem o sistema, devem estar ntegras, corretamente instaladas e operando normalmente. 5.4.2 As tubulaes devem estar em perfeitas condies e fixadas de maneira adequada. 5.4.3 O sistema de segurana acionado a distncia, deve operar normalmente e se apresentar em perfeitas condies de conservao. 5.4.4 O sistema deve apresentar perfeita estanqueidade. 5.5 Elementos de apoio e fixao Os elementos de apoio e fixao devem estar ntegros, bem fixados e instalados de modo a impedir a movimentao do equipamento sobre o chassi. 5.6 Sistema de aterramento Os pontos de aterramento devem ser de material no ferroso, isentos de pintura, devidamente fixados e instalados conforme o disposto no RTQ-02. 5.7 Dispositivos para coleta de amostra No caso do equipamento possuir dispositivo para coleta de amostra, o mesmo deve estar em bom estado de conservao, devidamente fixado e isento de vazamentos. 5.8 Tanque comboio Os tanques tipo comboio devem atender s seguintes exigncias mnimas para aprovao: - espessura mnima admissvel: 4,8 mm; - vlvula de respiro; - vlvula de fecho rpido entre a bomba e tanque; - ensaio hidrosttico a 20 kPa. 5.9 Instalao eltrica A instalao eltrica deve estar de acordo com o disposto no RTQ-05. 6. Ensaio hidrosttico O equipamento deve ser submetido a ensaio hidrosttico, realizado presso 20 kPa mantida por no mnimo 10

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    minutos, no podendo apresentar vazamentos ou deformaes plsticas. 7. Placas de inspeo e identificao Aps sua aprovao, o equipamento deve receber placas de identificao e inspeo, padronizadas pelo INMETRO que so afixadas na sua lateral esquerda, a uma distncia de at 500 mm de sua calota dianteira. A remoo dessa placa privativa dos Agentes de Inspeo credenciados pelo INMETRO. RTQ-05 - Rev. 02 - VECULO DESTINADO AO TRANSPORTE RODOVIRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS - INSPEO 1. Objetivo 1.1 Este Regulamento Tcnico fixa as exigncias e requisitos mnimos de inspeo peridica em veculos utilizados no transporte rodovirio de produtos perigosos. 1.2 Para os efeitos deste Regulamento so considerados os veculos: caminho, caminho-trator, reboque, semi-reboque e veculos porta continer. 2. Documentos complementares Na aplicao deste regulamento necessrio consultar: Resoluo do CONTRAN: 456/72, 597/82, 604/82, 615/83, 680/87, 692/88 e 725/88; Cdigo Nacional de Trnsito (CNT); RTQ-032 - Veculo rodovirio destinado ao transporte de produtos perigosos - Construo e instalao de pra-choque traseiro; RTQ-034 - Equipamento para o transporte rodovirio de produtos perigosos - Geral - Construo; NBR-6089 - Segurana em pneus - pneus reformados para automveis, camionetas de uso misto, camionetas, micro-nibus, caminhes, nibus e seus rebocados - especificao; NBR-7333 - pino-rei em semi-reboque - verificao das caractersticas - mtodo de ensaio; NBR-11453 - pesquisa de transporte rodovirio de carga - terminologia (TB-352). 3. Definies Para os efeitos deste Regulamento so adotadas as definies do RTQ-034 e da NBR 11453. 4. Condies gerais 4.1 A inspeo peridica veicular deve ser feita entre perodos mximos de 01 (um) ano, e sempre que possvel com o equipamento instalado, no caso de caminho, reboque e semi-reboque. 4.2 O perodo mencionado no item 4.1 deve ser reduzido desde que, por critrios tcnicos dos Agentes de Inspeo, se constate o surgimento, reaparecimento ou evoluo de irregularidades que comprometam a segurana e/ou o desempenho do veculo. Os motivos da reduo do perodo de validade devem ser anotados no relatrio de inspeo. 4.3 O veculo deve ser apresentado para inspeo limpo e em condies de ser inspecionado. O equipamento deve estar vazio, desgaseificado e descontaminado, sendo necessrio apresentar o Certificado de Desgaseificao. 4.4 O veculo deve ser submetido a nova inspeo se sofrer acidentes, avaria ou modificaes estruturais. 4.5 Os veculos porta-conteiner, fabricados ou adaptados a partir de abril/89, devem atender tambm aos requisitos da Resoluo CONTRAN 725/88. 4.6 Os veculos novos, com garantia de fbrica, tambm devem ser inspecionados conforme este Regulamento. 4.7 A inspeo de veculo modificado, envolvendo a substituio de componentes de segurana ou estrutural, depende da certificao emitida por Agentes de Inspeo em segurana veicular, credenciado pelo INMETRO. 4.8 Os veculos devem possuir cobertura de proteo para o motor quando o mesmo estiver exposto. 4.9 O responsvel pelo veculo deve acompanhar a inspeo, sem prejuzo da mesma, ou seja, sem obstruir ou dificult-la. 5. Condies especficas 5.1 Chassi O chassi do veculo deve estar ntegro, sem trincas, excesso de soldas, amassamentos, empenamentos ou corroso que comprometam a sua estabilidade e resistncia. Locais que tenham sido emendados ou cortados devem ter reforos, devendo estes estar de acordo com as recomendaes do fabricante do caminho e do caminho-trator.

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    5.2 Dispositivo de trao articulado do reboque. O dispositivo de trao articulada deve estar em bom funcionamento, sem folga ou desgaste. 5.3 Eixos Todos os eixos do veculo no devem ter trincas e reparos por solda. 5.4 Eixo direcional Deve estar ntegro, sem desgastes, folgas e empenamentos. 5.5 Eixo veicular auxiliar Os veculos adaptados com eixo veicular auxiliar (3 eixo), aps 07.01.83, devem ter eixo auxiliar com Marca Nacional de Conformidade adaptado por empresa credenciada pelo INMETRO, conforme Resoluo 597/82 do CONTRAN. 5.5.1 O veculo adaptado irregularmente, somente deve ser inspecionado, aps regularizao em adaptador credenciado. 5.6 Equipamento de segurana 5.6.1 Cinto de segurana obrigatrio o porte de cintos de segurana de acordo com as Resolues CONTRAN nos 456/72 e 615/83. 5.6.2 Extintor de incndio da cabina Os veculos automotores caminho e caminho-trator devem portar extintor de incndio da cabina em local de fcil acesso, devidamente fixado, carregado, vlido e com marca de conformidade. 5.6.3 Dispositivo de sinalizao refletora de emergncia (tringulo de segurana) obrigatrio o porte do dispositivo de sinalizao refletora de emergncia (tringulo de segurana) conforme a Resoluo CONTRAN no 604/82. 5.7 Espelhos retrovisores obrigatrio possuir espelhos retrovisores externos laterais, ntegros e instalados adequadamente. 5.8 Mesa do pino-rei A mesa do pino-rei deve estar bem fixada e em bom estado de conservao no apresentando desgaste, rachaduras, empenos e trincas acentuadas. 5.9 Pra-brisa O pra-brisa deve ter perfeita visibilidade, no apresentar trincas acentuadas e existncia de adesivos ou quaisquer outros obstculos que dificultem ou diminuam a rea do campo de viso. Os limpadores de pra-brisa (palhetas e haste) devem estar em bom estado e atuando com eficincia. O esguicho deve estar funcionando perfeitamente. 5.10 Pra-choque traseiro A construo e instalao de pra-choque traseiro, deve obedecer os requisitos contidos no RTQ-032. 5.11 Pedais Os pedais de freio e embreagem devem possuir superfcie antiderrapante em bom estado. 5.12 Pino-rei O pino-rei deve estar rigidamente fixado e em posio perfeitamente vertical em relao mesa. No deve apresentar dimetro inferior 48 mm, trinca, deformao ou recuperao por solda. A montagem e as dimenses do pino-rei devem obedecer norma NBR-7333. 5.13 Pneus Os pneus devem estar em bom estado geral de conservao, sem remendo, bandas de rodagem soltas, rasgos ou cortes profundos. O veculo deve estar equipado em cada eixo com pneus do mesmo tipo de construo e numerao de designao. No permitido o uso de pneus reformados no eixo dianteiro do Caminho e do Caminho-Trator, sendo admitido nos demais eixos, desde que atendam norma NBR-6089. O valor mnimo aceito para o sulco dos pneus ou altura dos biscoitos de 1,6 mm conforme determinado no CNT. 5.14 5 roda A 5 roda deve estar bem fixada, em bom estado de conservao, no apresentar desgaste excessivo, trincas e rachaduras. Os apoios no devem apresentar folgas, trincas e reparos por solda. O mecanismo de engate/desengate deve estar operando sem dificuldades. As cantoneiras de fixao no devem apresentar trincas e reparos por solda.

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    5.15 Reservatrio do combustvel O reservatrio do combustvel deve estar bem fixado, ntegro e no deve apresentar amassamentos com formao de quinas vivas, nem vazamentos. No admitido reservatrio do combustvel construdo em fibra de vidro. Nota: So admitidos reservatrios construdos em outros materiais desde que sejam originais de fbrica ou apresente Laudo Tcnico de Agente de Inspeo de segurana veicular credenciado pelo INMETRO. 5.16 Rodas Devem estar devidamente fixadas e com todos os elementos de fixao. 5.16.1 Os aros das rodas devem estar ntegros, no apresentar reparos por solda e furos ovalados. 5.16.2 Os cubos das rodas no devem apresentar trincas, vazamentos e folga excessiva. 5.16.3 Os anis de fixao devem estar ntegros. 5.16.4 As rodas sobressalentes devem estar bem fixadas. 5.17 Sistema de direo O sistema de direo deve estar funcionando perfeitamente, sem vazamentos, folgas e reparos por solda na coluna, braos, barras, terminais, mecanismo e articulaes de direo. Se a direo for hidrulica, a correia da bomba e mangueiras hidrulicas deve estar em bom estado e as unies de encaixe mangueira/tubo, devem ter abraadeira. 5.18 Escapamento O escapamento deve ser horizontal, estar ntegro e devidamente instalado. Para os veculos que transportam produtos da classe 3, o escapamento deve ser colocado ou protegido de forma a evitar qualquer risco para a carga em decorrncia de aquecimento. 5.19 Sistema eltrico 5.19.1 Bateria eltrica A bateria eltrica deve estar em bom estado de conservao, e com tampa isolante na parte superior da caixa de proteo. Os bornes (plos) devem estar ntegros. O suporte de sustentao e a caixa de proteo da bateria eltrica devem estar em bom estado. A malha de terra deve estar ntegra, bem fixada e em contato com o chassi. 5.19.2 Buzina eltrica Deve estar funcionando. 5.19.3 Chave geral Os veculos devem possuir chave geral blindada, em local de fcil acesso, preferencialmente dentro da cabina. No devem existir ramificaes do plo positivo da bateria at a chave geral, exceto para o tacgrafo e/ou equipamento similar. 5.19.4 Fiao eltrica A fiao eltrica deve estar em bom estado, devidamente isolada e adequadamente fixada. No deve apresentar fios inoperantes ou desligados e as interligaes devem ser feitas atravs de caixas intermedirias. 5.20 Sistema de freios 5.20.1 Freio de estacionamento O veculo deve estar equipado com freio de estacionamento em perfeitas condies de funcionamento, no sendo aceito: a) freio de estacionamento operado por varo ou cabo de ao, acionado diretamente da cabina, em veculos com eixo veicular auxiliar (3 eixo), exceto quando no atuarem diretamente as sapatas de freio; b) freio de estacionamento conjugado com o sistema de freio de servio. Quando o veculo estiver adaptado com o eixo veicular auxiliar o freio de estacionamento pneumtico e/ou hidrulico deve possuir sistema de bloqueio por mola (Cuca, Spring Brake). 5.20.2 Freio pneumtico e hidropneumtico O sistema de freio pneumtico e hidropneumtico no deve apresentar vazamento e atender os seguintes requisitos: a) o reservatrio de ar comprimido, aps enchimento na presso de trabalho, deve ter capacidade suficiente para uma aplicao completa de freio, com perda inferior a 20% da presso inicial. b) o compressor de ar do sistema pneumtico deve recuperar a presso de trabalho, com o veculo girando na rotao de trabalho, em menos de 45 segundos.

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    5.20.3 Componentes do sistema de freio. a) Cilindro mestre de freio No deve ter vazamento. b) Correia do compressor A correia deve estar em bom estado. c) Conexes As conexes do circuito de freio no devem ter vazamentos. As braadeiras das conexes devem estar firmes. d) Freio manual (manete) Quando o veculo estiver equipado com freio manual, o mesmo deve funcionar, no apresentar vazamento e acender a luz do freio quando acionado. e) Guarnio da sapata de freio (lona de freio) As lonas de freio do veculo devem estar em boas condies, no devendo se apresentar soltas nos patins e sujas de leo. f) Mangueira de freio As mangueiras de freio devem estar sem rachaduras, abraso, queimaduras e dobramentos. Devem estar devidamente conectadas, e sem contato com partes mveis do veculo. g) Manmetro O veculo deve possuir manmetro quando equipado com compressor de ar. h) Servomecanismo de acionamento (Cuca de freio) Deve estar fixado e no ter vazamento. i) Tambor de freio O tambor de freio no deve ter trincas, rachaduras e empenamentos. j) Tubulao de freio A tubulao de freio deve estar adequadamente fixada, no apresentar vazamentos, amassamentos, estrangulamentos e contato direto com o chassi de veculo. 5.21 Sistema de iluminao e sinalizao 5.21.1 Sistema de iluminao A instalao, montagem, requisitos de localizao e visibilidade, e prescrio de aplicao dos dispositivos de iluminao, devem obedecer ao contido na Resoluo CONTRAN 680/87 e 692/88. Todos os dispositivos devem estar operando normalmente e com seus componentes ntegros e completos. a) Faris principais Devem ter perfeito controle de luz alta e baixa. O difusor e refletor devem estar ntegros. Devem ser aplicados, simetricamente em cada lado do veculo, ambos de cor branca, 01 (um) ou 02 (dois) elementos ticos respectivamente, para os sistemas simples ou duplo de faris. b) Faris de neblina Os faris de neblina so de aplicao facultativa. Todavia, se instalados, devem atender aos requisitos deste regulamento. Devem funcionar independentemente dos faris de luz alta e baixa. O difusor e o refletor devem estar ntegros. Devem ter 02 (dois) de cor branca ou amarela seletiva. c) Faris de longo alcance Os faris de longo alcance so de aplicao facultativa, porm quando instalados devem atender aos requisitos deste Regulamento. Somente podem entrar e permanecer em funcionamento quando estiverem acionados os faris principais de luz alta. Devem ter 02 (dois) de cor branca. d) Lanterna de iluminao da placa de licena A lanterna de iluminao da placa de licena deve ser projetada e instalada de modo a no emitir luz branca diretamente para trs do veculo. Deve ter no mnimo 01 (uma) lanterna de cor branca na traseira do veculo. 5.21.2 Sistema de sinalizao A instalao, montagem, requisitos de localizao e visibilidade, e a prescrio de aplicao dos dispositivos de

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    sinalizao, devem obedecer ao contido na Resoluo CONTRAN 680/87 e 692/88. a) Lanternas de freio As lanternas de freio devem ser ativadas quando for aplicado o freio de servio e o freio de acionamento manual (manete) de reboque e semi-reboque. Devem permanecer de acordo com o especificado sob condies normais de utilizao e seus componentes devem estar ntegros e bem fixados. Devem ter no mnimo 02 (duas) lanternas de cor vermelha na traseira do veculo, sendo uma de cada lado. b) Lanterna de marcha--r As lanternas de marcha--r s podem entrar em funcionamento quando o veculo estiver com a marcha--r engatada e o sistema de ignio ligado. Deve ter 01 (uma) lanterna de cor branca ou 02 (duas) lanternas traseiras, simetricamente em relao ao eixo vertical central do veculo. de aplicao facultativa em reboques e semi-reboques. c) Lanternas indicadoras de direo As lanternas indicadoras de direo, dianteiras e traseiras, devem funcionar normalmente, com emisso de luz intermitente. O interruptor deve possuir mecanismo de retorno automtico posio de repouso ou desativao. As lanternas indicadoras de direo, de um mesmo lado do veculo, devem ser ligadas e desligadas por um nico sistema de controle devendo piscar concomitantemente. Devem ter 02 (duas) lanternas dianteiras e 02 (duas) traseiras, de cor amarela (mbar), sendo uma de cada lado. A aplicao das lanternas dianteiras facultativa em reboques e semi-reboques. A aplicao das lanternas traseiras facultativa em caminhes-tratores que disponham de lanternas dianteiras de duas faces. d) Lanternas indicadoras de direo laterais As lanternas indicadoras de direo laterais so de aplicao facultativa em veculos automotores, porm, quando instaladas devem atender aos requisitos deste Regulamento. So de aplicao proibida em reboques e semi-reboques. Devem cumprir os demais requisitos exigidos para as lanternas indicadoras de direo dianteira e traseira. Quando instaladas, devem ser uma em cada lateral dianteira do veculo, de cor amarela (mbar). e) Lanternas intermitentes de advertncia Lanternas intermitentes de advertncia devem ser ligadas por nico dispositivo de energizao, devendo, em qualquer circunstncia, emitir sinais luminosos intermitentes e concomitantemente, atravs de todas as lanternas do sistema. A operao deve ser independente da ignio ou do interruptor equivalente. Com exceo das lanternas intermitentes de advertncia e das lanternas indicadoras de direo, nenhum outro dispositivo luminoso deve emitir luz intermitente. Deve ter 02 (duas) lanternas na dianteira 02 (duas) na traseira do veculo, de cor amarela (mbar). de aplicao facultativa na traseira de caminhes-tratores que disponham de lanternas indicadoras de direo de duas faces. f) Lanternas de posio Devem ter 02 (duas) lanternas de cor branca na dianteira e 02 (duas) lanternas de cor vermelha na traseira do veculo. A aplicao de lanternas dianteiras facultativa em reboques e semi-reboques. g) Lanternas delimitadoras Devem ter, em todos os veculos, largura igual ou superior a 2100 mm, 02 (duas) lanternas de cor branca dianteira e 02 (duas) de cor vermelha na traseira. Em caminho trator, lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras podem ser localizadas sobre a cabina para indicar sua largura, ao invs de indicarem a largura total do veculo. A aplicao de lanternas delimitadoras traseiras facultativa em caminhes, reboques e semi-reboques de carroaria aberta e caminhes-tratores. h) Lanternas laterais Devem ser aplicadas, nos veculos com largura total maior ou igual a 2100 mm; 1 (uma) lanterna lateral de cor amarela (mbar) na lateral dianteira e 1 (uma) lanterna lateral de cor vermelha ou amarela (mbar) na lateral traseira, em cada lado do veculo. Deve ser aplicado em veculos com comprimento total maior ou igual a 9000 mm, 1 (uma) lanterna intermediria, de cor amarela (mbar) em cada lado do veculo. A aplicao das lanternas laterais dianteiras, traseiras e intermedirias facultativa em veculos com largura total menor que 2100 mm. A aplicao das lanternas laterais traseiras e intermedirias facultativa em caminho-trator. i) Retrorrefletores Os componentes dos retrorrefletores no devem ser facilmente destacveis, nem substituveis suas unidades

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    ticas. No permitido o uso de tinta ou verniz para colorir retrorrefletores. i.1) Retrorrefletores traseiros Devem ter 2 (dois) retrorrefletores de cor vermelha na traseira do veculo. i.2) Retrorrefletores laterais Devem ser aplicados nos veculos com largura total maior ou igual a 2100 mm, 1 (um) retrorrefletor lateral na cor amarela (mbar) na lateral dianteira e 1 (um) retrorrefletor de cor vermelha ou amarela (mbar) na lateral traseira, em cada lado do veculo. Em veculos com comprimento total maior ou igual a 9000 mm deve ser aplicado 1 (um) retrorrefletor lateral intermedirio de cor amarela (mbar) em cada lado do veculo. A aplicao de retrorrefletores laterais, dianteiros, traseiros e intermedirios facultativa em veculos com largura total menor que 2100 mm. A aplicao dos retrorrefletores laterais traseiros e intermedirios facultativo em caminho trator. i.3) Retrorrefletores dianteiros A instalao dos retrorrefletores dianteiros facultativa, todavia, quando instalados devem ser aplicados 2 (dois) na dianteira do veculo, simetricamente em relao ao plano vertical longitudinal do veculo. j) Lanterna de neblina traseira A instalao das lanternas de neblina traseira facultativa, todavia quando instalados deve ser aplicada 1 (uma) ou 2 (duas) de cor vermelha. 5.22 Suspenso 5.22.1 Amortecedores Os amortecedores da suspenso e seus suportes de fixao no podem estar com desgastes e folgas. Os amortecedores no podem estar com vazamentos. 5.22.2 Balanas As balanas da suspenso devem estar alinhadas com o chassi. Assim como os suportes de fixao, no devem ter desgaste excessivo. Os pinos no podem apresentar folgas excessivas. Os tensores de fixao e reteno no podem estar soltos, trincados ou com folgas. 5.22.3 Barras estabilizadoras As barras estabilizadoras e seus componentes de fixao devem estar em perfeitas condies. 5.22.4 Feixe de molas Os feixes de molas no podem estar trincados, quebrados, desalinhados e com calos. Os componentes do feixe de molas devem estar em bom estado e bem fixados. As braadeiras no devem ser soldadas s molas. 5.23 Transmisso 5.23.1 Eixo Cardan Deve estar ntegro. 5.23.2 Cruzetas Devem estar isentas de folgas. 5.23.3 Rolamento de centro Deve estar devidamente fixado e sem folgas excessivas. 5.23.4 O eixo cardan deve estar protegido atravs de ala, corrente ou cinto fixado adequadamente. 5.24 Dispositivo de canto Os dispositivos de canto devem estar ntegros e bem fixados, e funcionando satisfatoriamente e de acordo com a resoluo do CONTRAN no 725/88.

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    CLASSIFICAO E DEFINIO DAS CLASSES DE PRODUTOS PERIGOSOS A classificao adotada para os produtos considerados perigosos, feita com base no tipo de risco que apresentam e conforme as Recomendaes para o Transporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas, compe-se das seguintes classes:

    Classe 1 - EXPLOSIVOS

    Classe 2 - GASES, com as seguintes subclasses: Subclasse 2.1 - Gases inflamveis; Subclasse 2.2 - Gases no-inflamveis, no-txicos; Subclasse 2.3 - Gases txicos.

    Classe 3 - LQUIDOS INFLAMVEIS

    Classe 4 - Esta classe se subdivide em: Subclasse 4.1 - Slidos inflamveis; Subclasse 4.2 - Substncias sujeitas a combusto espontnea; Subclasse 4.3 - Substncias que, em contato com a gua, emitem gases inflamveis.

    Classe 5 - Esta classe se subdivide em: Subclasse 5.1 - Substncias oxidantes; Subclasse 5.2 - Perxidos orgnicos.

    Classe 6 - Esta classe se subdivide em: Subclasse 6.1 - Substncias txicas (venenosas); Subclasse 6.2 - Substncias infectantes.

    Classe 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS

    Classe 8 - CORROSIVOS

    Classe 9 - SUBSTNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS. Os produtos das Classes 3, 4, 5 e 8 e da Subclasse 6.1 classificam-se, para fins de embalagem, segundo trs grupos, conforme o nvel de risco que apresentam:

    - Grupo de Embalagem I - alto risco - Grupo de Embalagem II - risco mdio - Grupo de Embalagem Ill - baixo risco

    O transporte de resduos perigosos deve atender s exigncias prescritas para a classe ou subclasse apropriada, considerando os respectivos riscos e os critrios de classificao constantes destas Instrues. Os resduos que no se enquadram nos critrios aqui estabelecidos, mas que apresentam algum tipo de risco abrangido pela Conveno da Basilia sobre o Controle da Movimentao Transfronteiria de Resduos Perigosos e sua Disposio (1989), devem ser transportados como pertencentes Classe 9. Exceto se houver uma indicao explcita ou implcita em contrrio, os produtos perigosos com ponto de fuso igual ou inferior a 20C, presso de 101,3kPa, devem ser considerados lquidos. Uma substncia viscosa, de qualquer classe ou subclasse, deve ser submetida ao ensaio da Norma ASMT D 4359-1984, ou ao ensaio para determinao da fluidez prescrito no Apndice A3, da publicao das Naes Unidas ECE/TRANS/80 (Vol. 1) (ADR), com as seguintes modificaes: o penetrmetro ali especificado deve ser substitudo por um que atenda Norma da Organizao Internacional de Normalizao - ISO 2137-1985 e os ensaios devem ser usados para substncias de qualquer classe. Classe 1 Explosivos

    Subclasses 1.1, 1.2 e 1.3 Smbolo (bomba explodindo) em preto; **local para indicao da subclasse; *local para indicao do grupo de compatibilidade; fundo em laranja; nmero "1" no canto inferior.

    A Classe 1 compreende: a) substncias explosivas, exceto as que forem demasiadamente perigosas para serem transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser mais apropriado consider-las em outra classe (uma substncia que, no sendo ela prpria um explosivo, possa gerar uma atmosfera explosiva de gs, vapor ou poeira, no est includa na Classe 1;

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    b) artigos explosivos, exceto os que contenham substncias explosivas em tal quantidade ou de tal tipo que uma ignio ou iniciao acidental ou involuntria, durante o transporte, no provoque qualquer manifestao externa ao dispositivo, seja projeo, fogo, fumaa, calor ou rudo forte; c) substncias e artigos no-mencionados nos itens "a" e "b" e que sejam manufaturados com o fim de produzir, na prtica, um efeito explosivo ou pirotcnico. proibido o transporte de substncias explosivas excessivamente sensveis ou to reativas que estejam sujeitas a reao espontnea, exceto, a critrio das autoridades competentes, sob licena e condies especiais por elas estabelecidas. Para os fins destas Instrues, devem ser consideradas as seguintes definies: a) substncia explosiva a substncia slida ou lquida (ou mistura de substncias) que, por si mesma, atravs de reao qumica, seja capaz de produzir gs a temperatura, presso e velocidade tais que possa causar danos a sua volta. Incluem-se nesta definio as substncias pirotcnicas mesmo que no desprendam gases; b) substncia pirotcnica uma substncia, ou mistura de substncias, concebida para produzir um efeito de calor, luz, som, gs ou fumaa, ou a combinao destes, como resultado de reaes qumicas exotrmicas auto-sustentveis e no-detonantes; c) artigo explosivo o que contm uma ou mais substncias explosivas. A Classe 1 est dividida em seis subclasses: Subclasse 1.1 - Substncias e artigos com risco de exploso em massa (uma exploso em massa a que afeta virtualmente toda a carga, de maneira praticamente instantnea). Subclasse 1.2 - Substncias e artigos com risco de projeo, mas sem risco de exploso em massa. Subclasse 1.3 - Substncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de exploso, de projeo, ou ambos, mas sem risco de exploso em massa. Esta Subclasse abrange substncias e artigos que:

    a) produzem grande quantidade de calor radiante, ou b) queimam em sucesso, produzindo pequenos efeitos de exploso, de projeo, ou ambos.

    Subclasse 1.4 - Substncias e artigos que no apresentam risco significativo. Esta Subclasse abrange substncias e artigos que apresentam pequeno risco na eventualidade de ignio ou iniciao durante o transporte. Os efeitos esto confinados, predominantemente, embalagem e no se espera projeo de fragmentos de dimenses apreciveis ou a grande distncia. Um fogo externo no deve provocar exploso instantnea de, virtualmente, todo o contedo da embalagem. NOTA: esto enquadradas no Grupo de Compatibilidade S as substncias e artigos desta Subclasse, embalados ou concebidos de forma que os efeitos decorrentes de funcionamento acidental se limitem embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de exploso ou projeo so limitados de forma a no dificultar significativamente o combate ao fogo ou outros esforos para controlar a emergncia, nas imediaes da embalagem). Subclasse 1.5 - Substncias muito insensveis, com um risco de exploso em massa, mas que so to insensveis que a probabilidade de iniciao ou de transio da queima para a detonao, em condies normais de transporte, muito pequena. Subclasse 1.6 - Artigos extremamente insensveis, sem risco de exploso em massa. Esta Subclasse abrange os artigos que contm somente substncias detonantes extremamente insensveis e que apresentam risco desprezvel de iniciao ou propagao acidental. NOTA: o risco proveniente desses artigos est limitado exploso de um nico artigo. A Classe 1 uma classe restritiva, ou seja, apenas as substncias e artigos constantes da Relao de Produtos Perigosos podem ser aceitos para transporte. Entretanto, o transporte, para fins especiais, de produtos no-includos naquela Relao pode ser feito sob licena especial das autoridades competentes, desde que tomadas precaues adequadas. Para permitir o transporte desses produtos, foram includas designaes genricas, do tipo "Substncias Explosivas, N.E." (N.E.: no-especificado noutra parte) e "Artigos Explosivos, N.E.". Porm, tais designaes s devem ser utilizadas se nenhum outro modo de identificao for possvel. Outras designaes gerais, como "Explosivos de Demolio, Tipo A", foram adotadas para permitir a incluso de novas substncias.

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    Para os produtos desta Classe, o tipo de embalagem tem, frequentemente, um efeito decisivo sobre o grau de risco e, portanto, sobre a incluso de um produto em uma subclasse. Em consequncia, determinados explosivos aparecem mais de uma vez na Relao e sua alocao a uma subclasse, em funo do tipo de embalagem, deve ser objeto de cuidadosa ateno. O Anexo I inclui a descrio de certas substncias e artigos e indica as embalagens adequadas a tais produtos. Idealmente, a segurana do transporte de substncias e artigos explosivos seria mais eficiente se os vrios tipos fossem transportados em separado. Quando tal prtica no for possvel, admite-se o transporte, na mesma unidade de transporte, de explosivos de tipos diferentes, desde que haja compatibilidade entre eles. Os produtos da Classe 1 so considerados compatveis se puderem ser transportados na mesma unidade de transporte sem aumentar, de forma significativa, a probabilidade de um acidente ou a magnitude dos efeitos de tal acidente. Os produtos explosivos so classificados em seis Subclasses e treze Grupos de Compatibilidade, definidos no Quadro 1. Essas definies so mutuamente excludentes, exceto para as substncias e artigos que possam ser includos no Grupo S e, como o critrio de incluso neste Grupo emprico, a alocao de um produto a este Grupo est necessariamente vinculada aos ensaios utilizados para a incluso na Subclasse 1.4. Para fins de transporte, devem ser observados os seguintes princpios: Produtos includos nos Grupos de Compatibilidade A a K e N: a) produtos do mesmo grupo e subclasse podem ser transportados em conjunto; b) produtos do mesmo grupo mas de subclasses diferentes podem ser transportados juntos, desde que o conjunto seja tratado como pertencente subclasse identificada pelo menor nmero. Excetuam-se os produtos identificados por 1.5D transportados juntamente com os identificados por 1.2D. Este conjunto deve ser tratado como se fosse do tipo 1.1D; c) produtos pertencentes a grupos de compatibilidade diferentes no devem ser transportados em conjunto, independentemente da subclasse, exceto nos casos dos Grupos de Compatibilidade C, D, E e S, conforme indicado a seguir; d) admitido o transporte de produtos dos Grupos de Compatibilidade C, D e E numa mesma unidade de carga ou de transporte, desde que seja avaliado o risco do conjunto e este seja classificado na subclasse e grupo de compatibilidade adequados. Qualquer combinao de artigos desses grupos de compatibilidade deve ser alocada ao Grupo E. Qualquer combinao de substncias dos Grupos de Compatibilidade C e D deve ser alocada ao grupo mais adequado, levando-se em conta as caractersticas predominantes da carga combinada. Essa classificao conjunta deve ser utilizada nos rtulos de risco, etiquetas e painis de segurana; e) os produtos includos no Grupo N no devem, em geral, ser transportados com produtos de qualquer outro grupo de compatibilidade, exceo feita ao Grupo S. Entretanto, se vierem a ser transportados com produtos dos Grupos C, D e E, o conjunto deve ser tratado como pertencente ao Grupo D.

    Produtos includos no Grupo S: podem ser transportados em conjunto com explosivos de quaisquer outros grupos, exceto com os produtos dos Grupos A e L.

    Produtos includos no Grupo L: no devem ser transportados com pro-dutos de qualquer outro grupo. Alm disso, s devem ser transportados juntamente com o mesmo tipo de produto do prprio Grupo L.

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    QUADRO 1 CLASSIFICAO DE PRODUTOS EXPLOSIVOS SEGUNDO OS GRUPOS DE COMPATIBILIDADE

    DESCRIO DO PRODUTO GRUPO DE COMPATI-BILIDADE

    CD. DE CLASSIFI-CAO

    Substncia explosiva primria. Artigo contendo uma substncia explosiva primria e no contendo dois ou mais dispositivos de segurana eficazes. Substncia explosiva propelente ou outra substncia explosiva deflagrante, ou artigo contendo tal substncia explosiva. Substncia explosiva detonante secundria, ou plvora negra, ou artigo contendo uma substncia explosiva detonante secundria, em qualquer caso sem meios de iniciao e sem carga propelente, ou ainda, artigo contendo uma substncia explosiva primria e contendo dois ou mais dispositivos de segurana eficazes. Artigo contendo uma substncia detonante secundria, sem meios de iniciao, com uma carga propelente (exceto se contiver um lquido ou gel inflamvel ou um lquido hiperglico). Artigo contendo uma substncia explosiva detonante secundria, com seus prprios meios de iniciao, com uma carga propelente (exceto se contiver um lquido ou gel inflamvel ou um lquido hiperglico), ou sem carga propelente. Substncia pirotcnica, ou artigo contendo uma substncia pirotcnica, ou artigo contendo tanto uma substncia explosiva quanto uma iluminante, incendiria, lacrimognea, ou fumgena (exceto artigos acionveis por gua e aqueles contendo fsforo branco, fosfetos, substncia pirofrica, um lquido ou gel inflamvel, ou lquidos hiperglicos). Artigo contendo uma substncia explosiva e fsforo branco. Artigo contendo uma substncia explosiva e um lquido ou gel inflamvel. Artigo contendo uma substncia explosiva e um agente qumico txico. Substncia explosiva ou artigo contendo uma substncia explosiva e apresentando um risco es-pecial (caso, por exemplo, da ativao por gua, ou devido presena de lquidos hiperglicos, fosfetos ou substncia pirofrica), que exija isolamento para cada tipo de substncia. Artigo contendo apenas substncias detonantes extremamente insensveis. Substncia ou artigo concebido ou embalado de forma tal que, quaisquer efeitos decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da embalagem, a menos que esta tenha sido danificada pelo fogo, caso em que todos os efeitos de exploso ou projeo so limitados, de modo a no impedir ou prejudicar significativamente o combate ao fogo ou outros esforos de conteno da emergncia nas imediaes da embalagem

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    H

    J

    K

    L

    N

    S

    1.1 A 1.1 B 1.2 B 1.4 B 1.1 C 1.2 C 1.3 C 1.4 C 1.1 D 1.2 D 1.4 D 1.5 D 1.1 E 1.2 E 1.4 E 1.1 F 1.2 F 1.3 F 1.4 F 1.1 G 1.2 G 1.3 G 1.4 G 1.2 H 1.3 H 1.1 J 1.2 J 1.3 J 1.2 K 1.3 K 1.1 L 1.2 L 1.3 L 1.6 N 1.4 S

    Classe 2 - Gases Gs uma substncia que: a) a 50C tem uma presso de vapor superior a 300kPa; ou b) completamente gasoso temperatura de 20C, presso de 101,3kPa. Os gases so apresentados para transporte sob diferentes aspectos fsicos: a) gs comprimido: um gs que, exceto se em soluo, quando acondicionado para transporte, temperatura de 20C completamente gasoso; b) gs liquefeito: gs parcialmente lquido, quando embalado para transporte, temperatura de 20C; c) gs liquefeito refrigerado: gs que, quando embalado para transporte, parcialmente lquido devido a sua baixa temperatura;

  • MOVIMENTAO DE CARGAS E PRODUTOS PERIGOSOS - CONCURSO PETROBRAS 2011 - COMPILADO POR ROBSON AC Pgina 35

    d) gs em soluo: gs comprimido, apresentado para transporte dissolvido num solvente. Esta Classe abrange os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou em soluo, as misturas de gases ou de um ou mais gases com um ou mais vapores de substncias de outras classes, artigos carregados com um gs, hexafluoreto de telrio e aerossis; A Classe 2 est dividida em trs subclasses, com base no risco principal que os gases apresentam durante o transporte: Subclasse 2.1 - Gases inflamveis: gases que a 20C e presso de 101,3kPa: a) so inflamveis quando em mistura de 13% ou menos, em volume, com o ar; ou b) apresentam uma faixa de inflamabilidade com ar de, no mnimo, doze pontos percentuais, independentemente do limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou atravs de clculos, conforme mtodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156-1990). Quando os dados disponveis forem insuficientes para a utilizao des-ses mtodos, podem ser adotados mtodos compar-veis, reconhecidos por autoridade competente. NOTA: os aerossis (nmero ONU 1950) e os pequenos recipientes contendo gs (nmero ONU 2037) devem ser includos nesta Subclasse quando se enquadrarem no disposto na Proviso Especial n 63. Subclasse 2.2 - Gases no-inflamveis, no-txicos: so gases que transportados a uma presso no-inferior a 280kPa, a 20C, ou como lquidos refrigerados e que: a) so asfixiantes: gases que diluem ou substituem o oxignio normalmente existente na atmosfera; ou b) so oxidantes: gases que, em geral, por fornecerem oxignio, podem causar ou contribuir para a combusto de outro material mais do que o ar contribui; ou c) no se enquadram em outra subclasse. Subclasse 2.3 - Gases txicos: Gases que: a) so sabidamente to txicos ou corrosivos para pessoas, que impem risco sade; ou b) supe-se serem txicos ou corrosivos para pessoas, por apresentarem um

    valor da CL50 para toxicidade aguda por inalao igual ou inferior a 5.000m/m quando ensaiados de acordo com o disposto no item II.1.1, do Anexo II. NOTA: os gases que se enquadram nestes critrios por sua corrosividade devem ser classificados como txicos, com um risco subsidirio de corrosivo. Mistura de Gases: Para a incluso de uma mi