Apostila legislacao ebserh
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1
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Mensagem de veto
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei n
o2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1
o Fica o Poder Executivo autorizado a criar
empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5
o do Decreto-Lei n
o 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
no art. 5o do Decreto-Lei n
o 900, de 29 de setembro de 1969,
denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
§ 1o A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.
§ 2o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias
para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2
o a 8
o, no caput e nos §§ 1
o, 4
o e 5
o do art.
9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social integralmente
sob a propriedade da União. Parágrafo único. A integralização do capital social será
realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de
serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
§ 1o As atividades de prestação de serviços de
assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2o No desenvolvimento de suas atividades de
assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.
§ 3o É assegurado à EBSERH o ressarcimento das
despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei n
o 9.656, de 3 de junho
de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 4o Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino,
à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.
Art. 5o É dispensada a licitação para a contratação da
EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.
Art. 6o A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia
universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.
§ 1o O contrato de que trata o caput estabelecerá,
entre outras: I - as obrigações dos signatários; II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de
execução a serem observados pelas partes; III - a respectiva sistemática de acompanhamento e
avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e
IV - a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.
§ 2o Ao contrato firmado será dada ampla divulgação
por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.
§ 3o Consideram-se instituições congêneres, para
efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7o No âmbito dos contratos previstos no art. 6
o, os
servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.
§ 1o Ficam assegurados aos servidores referidos
no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
§ 2o A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus
para o cessionário. Art. 8
o Constituem recursos da EBSERH:
I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
II - as receitas decorrentes:
2
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
b) da alienação de bens e direitos; c) das aplicações financeiras que realizar; d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros,
dividendos e bonificações; e e) dos acordos e convênios que realizar com entidades
nacionais e internacionais; III - doações, legados, subvenções e outros recursos
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IV - rendas provenientes de outras fontes. Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será
reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.
Art. 9o A EBSERH será administrada por um Conselho
de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.
§ 1o O estatuto social da EBSERH definirá a
composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o A atuação de membros da sociedade civil no
Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.
§ 5o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da
EBSERH. Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH
será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o 5.452, de 1
o de maio de 1943, e legislação
complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.
Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1o Os contratos temporários de emprego de que trata
o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6
o, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência
dele. § 2
o Os contratos temporários de emprego de que trata
o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
Art. 12. A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.
Art. 13. Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6
o, bens e direitos necessários à sua execução.
Parágrafo único. Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.
Art. 14. A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.
Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.
Art. 17. Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.
Art. 18. O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 47. ..................................................................... ............................................................................................. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR)
Art. 19. O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei n
o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte Capítulo V: “CAPÍTULO V DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público „Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1
o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por
qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2
o Se da ação ou omissão resulta dano à administração
pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3
o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é
cometido por funcionário público.‟ (NR)” Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190
o da
Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF Fernando Haddad Alexandre rocha Santos Padilha Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011
DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
o 12.550, de 15 de dezembro de
2011, DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, nos termos do Anexo, empresa pública federal, unipessoal, vinculada ao Ministério da Educação.
Art. 2o A constituição inicial do capital social da
EBSERH será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser integralizado pela União.
3
Art. 3o O disposto no art. 1
o, inciso II do caput, do
Decreto no 757, de 19 de fevereiro de 1993, não se aplica à
EBSERH. Art. 4
o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2011; 190
o da
Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF José Henrique Paim Fernandes Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2011
ANEXO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. - EBSERH
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1o A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. A EBSERH fica sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Educação.
Art. 2o A EBSERH tem sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo criar subsidiárias, sucursais, filiais ou escritórios e representações no país.
Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de
serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição, a autonomia universitária.
§ 1o As atividades de prestação de serviços de
assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas
integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2o No desenvolvimento de suas atividades de
assistência à saúde, a EBSERH observará as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 3o A execução das atividades mencionadas neste
artigo dar-se-á por meio da celebração de contrato específico para este fim, pactuado de comum acordo entre a EBSERH e cada uma das instituições de ensino ou instituições congêneres, respeitado o princípio da autonomia das universidades.
§ 4o A EBSERH, no exercício de suas atividades,
deverá estar orientada pelas políticas acadêmicas estabelecidas no âmbito das instituições de ensino com as quais estabelecer contrato de prestação de serviços.
Art. 4o O prazo de duração da EBSERH é
indeterminado. Art. 5
o A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS
Art. 6o O capital social da EBSERH é de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), integralmente sob a propriedade da União.
Parágrafo único. O capital social da EBSERH poderá ser aumentado e integralizado com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 7o Constituem recursos da EBSERH:
I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;
II - as receitas decorrentes: a) da prestação de serviços compreendidos em seu
objeto; b) da alienação de bens e direitos; c) das aplicações financeiras que realizar; d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros,
dividendos e bonificações; e e) dos acordos e convênios que realizar com entidades
nacionais e internacionais; III - doações, legados, subvenções e outros recursos
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade; e
V - rendas provenientes de outras fontes. Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será
reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 8o A EBSERH exercerá atividades relacionadas
com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar
serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, integralmente disponibilizados ao Sistema Único de Saúde;
II - prestar, às instituições federais de ensino superior e a outras instituições públicas congêneres, serviços de apoio ao ensino e à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde publica, em consonância com as diretrizes do Poder Executivo;
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições públicas congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação de residência médica ou multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições públicas congêneres;
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições públicas congêneres, com a implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.
Art. 9o A EBSERH prestará os serviços relacionados
às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições públicas congêneres, o qual conterá, obrigatoriamente:
I - as obrigações dos signatários; II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de
execução a serem observados pelas partes; e III - a respectiva sistemática de acompanhamento e
avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.
4
Parágrafo único. A EBSERH dará ampla publicidade aos contratos firmados, inclusive por meio de sítio na Internet.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 10. São órgãos estatutários da EBSERH: I - o Conselho de Administração; II - a Diretoria Executiva; III - o Conselho Fiscal; e IV - o Conselho Consultivo. Art. 11. Não podem participar dos órgãos da EBSERH,
além dos impedidos por lei: I - os que detenham controle ou participação relevante
no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EBSERH ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes; V - os que detiveram o controle ou participaram da
administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VII - os que tiverem interesse conflitante com a sociedade.
§ 1o Aos integrantes dos órgãos de administração é
vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.
§ 2o O impedimento referido no § 1
o aplica-se, ainda,
quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na EBSERH, cargo de gestão.
CAPÍTULO V DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O órgão de orientação superior da EBSERH é o Conselho de Administração, composto por nove membros, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, obedecendo a seguinte composição:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo que um será o Presidente do Conselho e outro substituto nas suas ausências e impedimentos;
II - o Presidente da Empresa, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ainda que interinamente;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;
V - um representante dos empregados e respectivo suplente, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010; e
VI - um membro indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior -
ANDIFES, sendo reitor de universidade federal ou diretor de hospital universitário federal.
§ 1o O prazo de gestão dos membros do Conselho de
Administração será de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2o O representante dos empregados, de que trata o
inciso V deste artigo, e seu respectivo suplente, serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBSERH, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem, na forma da Lei n
o 12.353, de 2010, e sua
regulamentação. § 3
o O representante dos empregados não participará
das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.
§ 4o A investidura dos membros do Conselho de
Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 5o Na hipótese de recondução, o prazo de nova
gestão conta-se a partir da data do término do prazo de gestão anterior.
§ 6o Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho
de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura de substituto.
§ 7o No caso de vacância definitiva do cargo de
Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a designação do novo representante, exceto no caso do representante dos empregados.
§ 8o O suplente do representante dos empregados
exercerá suas funções apenas no caso de vacância definitiva do seu titular.
§ 9o Salvo impedimento legal, os membros do
Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
§ 10. Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de forca maior ou caso fortuito.
Art. 13. Compete ao Conselho de Administração: I - fixar as orientações gerais das atividades da
EBSERH; II - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da
EBSERH, políticas gerais e programas de atuação a curto, médio e longo prazo, em harmonia com a política de educação, com a política de saúde e com a política econômico-financeira do Governo Federal;
III - aprovar o regimento interno da EBSERH, que deverá conter, dentre outros aspectos, a estrutura básica da empresa e os níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovação de operações;
IV - aprovar o orçamento e programa de investimentos e acompanhar a sua execução;
V - aprovar os contratos previstos no art. 6o da Lei
no 12.550, de 2011;
VI - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da EBSERH, bem como sobre os principais projetos por esta apoiados;
VII - autorizar a contratação de auditores independentes;
5
VIII - opinar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do Ministro de Estado da Educação:
a) o relatório de administração e as demonstrações contábeis anuais da EBSERH;
b) a proposta de destinação de lucros ou resultados; c) a proposta de criação de subsidiárias; e d) a proposta de dissolução, cisão, fusão e
incorporação que envolva a EBSERH. IX - deliberar sobre alteração do capital e do estatuto
social da EBSERH; X - deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva,
sobre: a) o regulamento de licitação; b) o regulamento de pessoal, incluindo o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade; c) o quadro de pessoal, com a indicação do total de
vagas autorizadas; e d) o plano de salários, benefícios, vantagens e
quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;
XI - autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis e valores mobiliários;
XII - autorizar a contratação de empréstimos no interesse da EBSERH;
XIII - designar e destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da Controladoria Geral da União; e
XIV - dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiariamente, a Lei n
o 6.404, de 15
de dezembro de 1976. Art. 14. O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 1o O Conselho somente deliberará com a presença
da maioria absoluta dos seus membros. § 2
o As deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria simples de votos dos presentes, respeitado o quorum do § 1
o, e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além
do voto ordinário, o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI DA DIRETORIA
Art. 15. A EBSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 1o A investidura dos membros da Diretoria far-se-á
mediante assinatura em livro de termo de posse. § 2
o O Presidente e Diretores da EBSERH serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - notórios conhecimentos na área de gestão, da atenção
hospitalar e do ensino em saúde; e III - mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 16. Compete à Diretoria: I - administrar e dirigir os bens, serviços e negócios da
EBSERH e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre operações de responsabilidade situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;
II - propor e implementar as linhas orientadoras da ação da EBSERH;
III - apreciar e submeter ao Conselho de Administração o orçamento e programa de investimentos da EBSERH;
IV - deliberar sobre operações, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;
V - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, exceto valores mobiliários, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VI - analisar e submeter à aprovação do Conselho de Administração propostas de aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;
VII - estabelecer normas e delegar poderes, no âmbito de sua competência;
VIII - elaborar as demonstrações financeiras de encerramento de exercício;
IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a EBSERH, exceto os constantes do art. 6
oda Lei
no 12.550, de 2011; e
X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração.
Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da EBSERH, deliberando com a presença da maioria de seus membros.
§ 1o As deliberações da Diretoria serão tomadas por
maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2o O Presidente poderá vetar as deliberações da
Diretoria, submetendo-as, neste caso, ao Conselho de Administração.
Art. 18. Compete ao Presidente: I - representar a EBSERH, em juízo ou fora dele,
podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; III - coordenar o trabalho das unidades da EBSERH,
podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os Diretores, a coordenação dos serviços da empresa;
IV - editar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços da EBSERH, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competências estabelecidas pela Diretoria;
V - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;
VI - designar substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários, que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas, e, no caso de vaga, até o seu preenchimento; e
VII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das atividades da EBSERH.
Art. 19. Aos Diretores compete auxiliar o Presidente na direção e coordenação das atividades da EBSERH e exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas pelo Presidente.
Art. 20. Os contratos que a EBSERH celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da empresa serão assinados pelo Presidente, em conjunto com um Diretor.
§ 1o Os títulos ou documentos emitidos em decorrência
de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta atribuição.
§ 2o Na hipótese de delegação da atribuição referida
no § 1o, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações
deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.
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CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. O Conselho Fiscal, como órgão permanente da EBSERH, compõe-se de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:
I - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação, que exercerá a sua presidência;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional.
§ 1o A investidura dos membros do Conselho Fiscal
far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 2o O mandato dos membros do Conselho Fiscal será
de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3o Salvo impedimento legal, os membros do
Conselho Fiscal farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
Art. 22. Cabe ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos
dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração e demonstrações financeiras do exercício social;
III - opinar sobre a modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;
V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EBSERH; e
VI - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações.
§ 1o A Diretoria e o Conselho de Administração são
obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.
§ 2o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a
cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 3o Em caso de renúncia, falecimento ou
impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a nomeação de novo membro.
§ 4o Além dos casos de morte, renúncia, destituição e
outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de forca maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO VIII DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 23. Conselho Consultivo é órgão permanente da EBSERH que tem as finalidades de consulta, controle social e apoio à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, e é constituído pelos seguintes membros:
I- o Presidente da EBSERH, que o preside;
II - dois representantes do Ministério da Educação; III - um representante do Ministério da Saúde; IV - um representante dos usuários dos serviços de
saúde dos hospitais universitários federais, indicado pelo Conselho Nacional de Saúde;
V - um representante dos residentes em saúde dos hospitais universitários federais, indicado pelo conjunto de entidades representativas;
VI - um reitor ou diretor de hospital universitário, indicado pela ANDIFES; e
VII - um representante dos trabalhadores dos hospitais universitários federais administrados pela EBSERH, indicado pela respectiva entidade representativa.
§ 1o Os membros do Conselho Consultivo serão
indicados bienalmente pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo sua investidura feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 2o A atuação de membros da sociedade civil no
Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante, assegurado o reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
Art. 24. Compete ao Conselho Consultivo: I - opinar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes
e estratégias da EBSERH, orientando o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
II - propor linhas de ação, programas, estudos, projetos, formas de atuação ou outras medidas, orientando para que a EBSERH atinja os objetivos para a qual foi criada;
III - acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da EBSERH; e
IV - assistir à Diretoria e ao Conselho de Administração em suas funções, sobretudo na formulação, implementação e avaliação das estratégias de ação da EBSERH.
Art. 25. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho de Administração, ou a pedido de um terço dos seus membros.
CAPÍTULO IX DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS E DOS LUCROS
Art. 26. O exercício social da EBSERH coincidirá com o ano civil.
Art. 27. A EBSERH levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 28. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observando a parcela de cinco por cento para a constituição da reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social.
Parágrafo único. Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social.
CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
Art. 29. A estrutura organizacional da EBSERH e a respectiva distribuição de competências serão estabelecidas pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. O órgão de auditoria interna da EBSERH vincula-se diretamente ao Conselho de Administração.
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Art. 30. Aplica-se ao pessoal da EBSERH o regime jurídico estabelecido pela legislação vigente para as relações de emprego privado.
Parágrafo único. O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria, respeitado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.550, de 2011.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos de confiança, direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens e renda, anualmente renovada.
Art. 32. A EBSERH, na forma previamente definida pelo Conselho de Administração, assegurará aos integrantes e ex-integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.
Parágrafo único. A defesa prevista no caput aplica-se, no
que couber, e a critério do Conselho de Administração, aos empregados ocupantes e ex-ocupantes de cargo ou de função de confiança.
Art. 33. A EBSERH rege-se pela Lei no 12.550, de
2011, pela Lei no 6.404, de 1976, por este Estatuto e pelas
demais normas que lhe sejam aplicáveis.
RREEGGIIMMEENNTTOO IINNTTEERRNNOO
Agosto de 2012
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares –
EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, autorizada pela Lei nº 12.50, de 15 de dezembro de 2011, e com Estatuto Social aprovado pelo Decreto nº 7.61, de 28 de dezembro de 2011, reger-se-á pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis e pelos dispositivos constantes deste Regimento.
Parágrafo único. A EBSERH tem sede foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo território nacional, podendo criar subsidiárias, sucursais, filiais ou escritórios e representações no país.
Art. 2º A EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, autonomia universitária.
§1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§2º No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. §3º A execução das atividades da EBSERH dar-se-á por meio da celebração de contrato específico para este fim, pactuado de comum acordo entre a EBSERH e cada uma das instituições de ensino ou instituições congêneres.
Art. 3º O prazo de duração da EBSERH é indeterminado.
Art. 4º A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Art. 5º A EBSERH exercerá atividades relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:
I. administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, integralmente disponibilizados ao Sistema Único de Saúde;
II. prestar, às instituições federais de ensino superior e a outras instituições públicas congêneres, serviços de apoio ao ensino e à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, em consonância com as diretrizes do Poder Executivo;
III. apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições públicas congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação de residência médica ou multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões
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estratégicas para o SUS;
IV. prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições públicas congêneres;
V. prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições públicas congêneres, com a implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
VI. exercer outras atividades inerentes à suas finalidades.
CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 6º Para cumprimento das suas competências legais, a EBSERH apresenta seguinte estrutura de governança:
§1º Órgãos de administração:
I. Conselho de Administração;
II. Diretoria Executiva composta por:
a) Presidência: b) Diretoria de Atenção à Saúde Gestão de Contratos; c) Diretoria de Logística e Infraestrutura Hospitalar; d) Diretoria Administrativa Financeira; e) Diretoria de Gestão de Pessoas; e f) Diretoria de Gestão de Processos e Tecnologia da
Informação
III. Conselho Consultivo.
§2º Órgãos de fiscalização: a) Conselho Fiscal; b) Auditoria Interna.
Seção II Dos Órgãos de Administração
Art. 7º Os órgãos de administração da EBSERH serão
integrados por brasileiros dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no País.
§1º Os membros da Diretoria-Executiva deverão ter
experiência profissional mínima de 10 anos em suas respectivas áreas de atuação.
§2º A experiência que alude o parágrafo anterior deverá
ser comprovada através de declarações, documentos e certidões públicas ou particulares.
Art. 8º Não podem participar dos órgãos de administração
da EBSERH, além dos impedidos por lei: I. os que detenham controle ou participação relevante no
capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EBSERH ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se se impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II. os que houverem sido condenados por crime
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra economia popular, contra fé pública, contra propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o aceso a cargos públicos;
II. os declarados inabilitados para cargos de
administração em empresas sujeitas autorização, controle fiscalização de órgãos entidades da administração pública direta e indireta;
IV. os declarados falidos ou insolventes; V. os que detiveram o controle ou participaram da
administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
VI. sócio, ascendente, descendente ou parente colateral
ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e
VI. os que tiverem interesse conflitante com a sociedade. §1º Aos integrantes dos órgãos de administração é
vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.
§2º O impedimento referido no §1º aplica-se, ainda,
quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na EBSERH, cargo de gestão.
Subseção I
Do Conselho de Administração
Art. 9º O órgão de orientação superior da EBSERH é o
Conselho de Administração, composto por nove membros, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, obedecendo a seguinte composição:
I. três membros indicados pelo Ministro de Estado da
Educação, sendo que um será o Presidente do Conselho e outro substituto nas suas ausências e impedimentos;
II. o Presidente da Empresa, que não poderá exercer a
Presidência do Conselho, ainda que interinamente; III. um membro indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão; IV. dois membros indicados pelo Ministro de Estado da
Saúde; V. um representante dos empregados e respectivo
suplente, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010; e
VI. um membro indicado pela Associação Nacional dos
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Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES, sendo reitor de universidade federal ou diretor de hospital universitário federal.
§1º O prazo de gestão dos membros do Conselho de
Administração será de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º O representante dos empregados, de que trata o
inciso V deste artigo, e seu respectivo suplente, serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBSERH, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem, na forma da Lei no 12.353, de 2010, e sua regulamentação.
§ 3º O representante dos empregados não participará das
discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.
§4º A investidura dos membros do Conselho de
Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de pose.
§5º Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão
conta-se a partir da data do término do prazo de gestão anterior.
§6º Findo prazo de gestão, o membro do Conselho de
Administração permanecerá no exercício da função até a investidura de substituto.
§7º No caso de vacância definitiva do cargo de
Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a designação do novo representante, exceto no caso do representante dos empregados.
§8º O suplente do representante dos empregados
exercerá suas funções apenas no caso de vacância definitiva do seu titular.
§ 9º Salvo impedimento legal, os membros do Conselho
de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção estada necessárias ao desempenho da função.
§10 Além dos casos de morte, renúncia, destituição e
outros previstos em lei, considerar-se-á vaga função de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito.
§11 Por tratar-se de um órgão colegiado, os atos do
Conselho de Administração dependerão de deliberação da maioria dos presentes, tomada em reunião regularmente convocada e instalada.
Art. 10 O Conselho de Administração aprovará em ato
próprio seu Regimento Interno. Art. 11 Compete ao Conselho de Administração:
I. fixar as orientações gerais das atividades da EBSERH; II. examinar e aprovar, por proposta do Presidente da
EBSERH, políticas gerais e programas de atuação a curto, médio e longo prazo, em harmonia com a política de educação, com a política de saúde com a política econômico-financeira do Governo Federal;
III. aprovar o regimento interno da EBSERH e suas
alterações supervenientes, que deverá conter, dentre outros aspectos, a estrutura básica da empresa e os níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovação de operações;
IV. aprovar orçamento e programa de investimentos e
acompanhar a sua execução; V. aprovar os contratos previstos no art. 6º da Lei nº
12.50, de 15 de dezembro de 201; VI. apreciar os relatórios anuais de auditoria e as
informações sobre os resultados da ação da EBSERH, bem como sobre os principais projetos por esta apoiados;
VI. autorizar a contratação de auditores independentes; VI. opinar e submeter à aprovação do Ministro de Estado
da Fazenda, por intermédio do Ministro de Estado da Educação:
a) o relatório de administração e as demonstrações
contábeis anuais da EBSERH; b) a proposta de destinação de lucros ou resultados; c) a proposta de criação de subsidiárias; e d) a proposta de dissolução, cisão, fusão e incorporação
que envolva EBSERH. IX. deliberar sobre alteração do capital e do estatuto
social da EBSERH; X. deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva,
sobre: a) o regulamento de licitação; b) o regulamento de pessoal, incluindo regime disciplinar
e as normas sobre apuração de responsabilidade; c) o quadro de pessoal, com a indicação do total de vagas
autorizadas; e d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer
outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;
XI. autorizar aquisição, alienação e a oneração de bens
imóveis e valores mobiliários; XII. autorizar a contratação de empréstimos no interesse
da EBSERH; XI. designar e destituir o titular da auditoria interna, após
aprovação da Controladoria Geral da União; e XIV. dirimir questões em que não haja previsão
estatutária, aplicando, subsidiariamente, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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Art. 12 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, quatro de seus membros.
§1º O Conselho somente deliberará com a presença da
maioria absoluta dos seus membros. § 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria simples de votos dos presentes, respeitado quórum do § 1º, e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Subseção II
Da Diretoria Executiva
Art. 13 A EBSERH será administrada por uma Diretoria
Executiva, composta pelo Presidente até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§1º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á
mediante assinatura em livro de termo de pose. §2º O Presidente Diretores da EBSERH serão nomeados
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I. idoneidade moral e reputação ilibada; II. notórios conhecimentos na área de gestão, da atenção
hospitalar e do ensino em saúde; e III. mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 14 Compete à Diretoria: I. administrar e dirigir os bens, serviços e negócios da
EBSERH e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre operações de responsabilidade situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;
II. propor e implementar as linhas orientadoras dação da
EBSERH; III. apreciar e submeter ao Conselho de Administração
orçamento e programa de investimentos da EBSERH; IV. deliberar sobre operações, situadas no respectivo
nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;
V. autorizar aquisição, alienação e oneração de bens
móveis, exceto valores mobiliários, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VI. analisar e submeter à aprovação do Conselho de
Administração propostas de aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;
VII. estabelecer normas e delegar poderes, no âmbito de
sua competência; VIII. elaborar as demonstrações financeiras de
enceramento de exercício;
IX. autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para EBSERH, excetos constantes do art. 6º da Lei no 12.50, de 15 de dezembro de 201;
X. pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser
submetidas ao Conselho de Administração; XI. fornecer todas e quaisquer informações solicitadas por
conselheiro do Conselho de Administração; XI. fornecer ao Conselho de Administração os recursos
necessários ao seu funcionamento; e XI. instituir a Comissão de Ética da EBSERH. Art. 15 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da EBSERH, deliberando com a presença da maioria de seus membros.
§1º As deliberações da Diretoria serão tomadas por
maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Subseção III
Do Conselho Consultivo
Art. 16 O Conselho Consultivo é o órgão permanente da
EBSERH que tem as finalidades de consulta, controle social e apoio à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, e é constituído pelos seguintes membros:
I. o Presidente da EBSERH, que o preside; II. dois representantes do Ministério da Educação; III. um representante do Ministério da Saúde; IV. um representante dos usuários dos serviços de saúde
dos hospitais universitários federais, indicado pelo Conselho Nacional de Saúde;
V. um representante dos residentes em saúde dos
hospitais universitários federais, indicado pelo conjunto de entidades representativas;
VI. um reitor ou diretor de hospital universitário, indicado
pela ANDIFES; e VI. um representante dos trabalhadores dos hospitais
universitários federais administrados pela EBSERH, indicado pela respectiva entidade representativa.
§1º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados
bienalmente pelos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo sua investidura feita mediante registro nata da primeira reunião de que participarem.
§2º A atuação de membros da sociedade civil no
Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante, assegurado reembolso das despesas de locomoção estada necessárias ao desempenho da função.
Art. 17Compete ao Conselho Consultivo: I. opinar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes
estratégias da EBSERH, orientando Conselho de
11
Administração e a Diretoria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
II. propor linhas de ação, programas, estudos, projetos,
formas de atuação ou outras medidas, orientando para que a EBSERH atinja os objetivos para qual foi criada;
II. acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho
da EBSERH; e IV. assistir à Diretoria e ao Conselho de Administração em
suas funções, sobretudo na formulação, implementação e avaliação das estratégias de ação da EBSERH.
Art. 18 O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente
pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho de Administração, ou a pedido de um terço dos seus membros.
Seção III
Dos Órgãos de Fiscalização
Subseção I
Do Conselho Fiscal
Art. 19 O Conselho Fiscal, como órgão permanente da
EBSERH, compõe-se de três membros efetivos e respectivo suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:
I. um membro indicado pelo Ministro de Estado da
Educação, que exercerá a sua presidência; II. um membro indicado pelo Ministro de Estado da
Saúde; e III. um membro indicado pelo Ministro de Estado da
Fazenda como representante do Tesouro Nacional. §1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-
á mediante registro nata da primeira reunião de que participarem.
§2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de
dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§3º Salvo impedimento legal, os membros do Conselho
Fiscal farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção estada necessárias ao desempenho da função.
Art. 20 Cabe ao Conselho Fiscal: I. fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais estatutários;
II. opinar sobre o relatório anual da administração e
demonstrações financeiras do exercício social; III. opinar sobre a modificação do capital social, planos de
investimento ou orçamentos de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV. denunciar, por qualquer de seus membros, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;
V. analisar, ao menos trimestralmente, o balancete
demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EBSERH; e
VI. acompanhar a execução patrimonial, financeira e
orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações.
§1º A Diretoria e o Conselho de Administração são
obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.
§2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada
mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§3º Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os
membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a nomeação de novo membro.
§4º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e
outros previstos em lei, considerar-se-á vaga função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de forca maior ou caso fortuito.
Subseção III
Da Auditoria Interna
Art. 21 O órgão de Auditoria Interna da EBSERH vincula-
se diretamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 e terá suporte administrativo da Presidência da EBSERH, que proverá os meios e condições necessárias à execução das suas atribuições, competindo-lhe:
I. elaborar e submeter à aprovação do Conselho de
Administração da EBSERH o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT, de acordo com o disposto na legislação;
II. elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria
Interna – RAINT, e apresentar ao Conselho de Administração da EBSERH, de acordo com o disposto na legislação;
III. estabelecer estratégias com objetivo de avaliar a
legalidade acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de recursos humanos da matriz e unidades descentralizadas da EBSERH;
IV. definir metas e procedimentos para auditoria e
fiscalização, por meio de ações preventivas e corretivas na matriz e unidades descentralizadas da EBSERH;
V. definir estratégias para execução de Ações de Controle
nas entidades públicas e privadas sob contrato de gestão com a matriz e unidades descentralizadas da EBSERH;
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VI. examinar emitir parecer quanto à Prestação de Contas semestral da EBSERH; e
VI. elaborar encaminhar anualmente, ou sempre que
solicitado, ao Conselho de Administração e ao Presidente da EBSERH, relatórios gerenciais e operacionais das auditorias realizadas, das decisões e recomendações proferidas pelos órgãos de controle interno externo e propor medidas preventivas e corretivas.
Parágrafo único. A nomeação, designação, exoneração
ou dispensa do Auditor Geral, titular da Unidade de Auditoria Interna será submetida, pelo Presidente da EBSERH, à aprovação do Conselho de Administração, e após, à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 15, §5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Subseção III
Da Organização Interna
Art. 22 A estrutura organizacional da EBSERH será
estabelecida no organograma aprovado pelo Conselho de Administração, assim como Plano de Cargos Careiras e Salários, Plano de Benefícios e Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
§1º Após aprovação pelo Conselho de Administração os
Planos serão submetidos à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério do Trabalho.
§2º Alterações na estrutura organizacional e as
respectivas mudanças na distribuição de competências poderão ser estabelecidas a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DO CORPO DIRETIVO
Art. 23 O corpo diretivo da EBSERH é constituído pelo
Presidente pelos Diretores que compõem a Diretoria Executiva.
Seção I
Da Presidência
Art. 24 São estruturas de assessoria diretamente
vinculadas à Presidência: I. a Chefia de Gabinete II. a Coordenadoria Jurídica; III. a Assessoria de Planejamento e Avaliação; IV. a Assessoria de Comunicação; e V. a Ouvidoria. Parágrafo único. Compete aos Assessores auxiliarem
autoridade a que estão subordinados no exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 25 Ao Presidente compete: I. representar a EBSERH, em juízo ou fora dele, podendo
delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;
II. convocar e presidir as reuniões da Diretoria; III. coordenar o trabalho das unidades da EBSERH,
podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os Diretores, a coordenação dos serviços da empresa;
IV. editar normas necessárias ao funcionamento dos
órgãos e serviços da EBSERH, bem como aprovar a regulamentação do quadro de pessoal de cada Diretoria;
V. editar normas de acordo com a organização interna e a
respectiva distribuição de competências estabelecidas pela Diretoria;
VI. admitir, promover, punir, dispensar e praticar os
demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;
VII. designar substitutos para os membros da Diretoria,
em seus impedimentos temporários, que não posam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas, e, no caso de vaga, até o seu preenchimento;
VIII. submeter, por critério de relevância matérias da
Diretoria Executiva ao Conselho de Administração e apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração, relatório das atividades da EBSERH;
IX. submeter a nomeação, designação, exoneração ou
dispensa do Auditor Geral, titular da Unidade de Auditoria Interna, à aprovação do Conselho de Administração, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
X. aprovar o Código de Ética da EBSERH; XI. emitir portarias e resoluções necessárias ao
cumprimento das metas da EBSERH e autorizar a divulgação das decisões da empresa, quando for o caso;
XII. constituir comissões especiais temporárias,
integradas por conselheiros ou especialistas, para realizarem estudos de interesse da EBSERH;
XIII. operacionalizar a criação de subsidiárias, escritórios,
representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, conforme §1º e §2º do artigo 1º da Lei no 12.50, de 15 de dezembro de 2011, bem como extingui-las, nos termos da legislação vigente;
XIV. instituir instrumentos internos de controle
administrativo de desempenho, aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos, nos termos do art. 17, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
XV. assinar conjuntamente com um diretor os contratos
que a EBSERH celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da Empresa;
XVI. assinar os títulos ou documentos emitidos em
decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento ou delegar essa atribuição;
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e XVII. outras atribuições previstas no Estatuto e Regimento
da EBSERH. Parágrafo único. Na hipótese de delegação da atribuição
referida no §1º, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.
Art. 26 Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente
será substituído por Diretor por ele designado dentre os membros da Diretoria Executiva.
Art. 27 Compete à Chefia de Gabinete: I. prestar assistência direta e imediata ao Presidente, no
preparo, na análise despacho do expediente; II. organizar as agendas, preparar a documentação e
supervisionar o secretariado das reuniões do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva, lavrar as respectivas atas, controlar os documentos pertinentes e divulgar as decisões do colegiado;
III. subsidiar, organizar e acompanhar pronunciamentos
públicos da Presidência e auxiliar o Presidente na preparação de documentos para apresentação em eventos internos externos à EBSERH;
IV. participar de grupos de trabalho, reuniões e
acompanhamento de projetos e atividades desenvolvidos no âmbito das Assessorias da Presidência;
V. redigir, revisar e movimentar correspondências e outros
documentos do Presidente; VI. responder pela gestão interna do Gabinete da
Presidência, garantindo a infraestrutura e suporte necessários ao seu funcionamento, em articulação com as demais Assessorias e Assessores da Presidência;
VI. acompanhar e orientar as ações e matérias de
interesse da Empresa relativas assuntos legislativos; e VI. exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente. Art. 28 Compete à Coordenadoria Jurídica: I. assessorar juridicamente o Presidente, a Diretoria
Executiva, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo da EBSERH;
II. responder pela advocacia preventiva na EBSERH,
atendendo e propondo soluções jurídicas para empresa; III. supervisionar, bem como estabelecer as teses
jurídicas das unidades hospitalares geridas pela Empresa, subsidiárias, escritórios, representações, dependências e filiais;
IV. representar a Empresa judicial extrajudicialmente, com
a outorga do Presidente, coordenando a representação ativa e passiva da EBSERH na via judicial e administrativa;
V. emitir parecer jurídico relativo à publicação de editais,
dispensas e inexigibilidades de licitação, bem como quanto à formalização de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, inclusive quanto aos aspectos de legalidade conformidade da instrução processual;
VI. elaborar informações em mandado de segurança, a ser assinado por autoridade competente que estiver sendo demandada no âmbito da EBSERH;
VII. analisar emitir parecer jurídico referente à legalidade
de conclusões de relatórios de comissões de sindicância e consequentes proposições de medidas disciplinares ou imputação de responsabilidade administrativa ou civil;
VIII. acompanhar atualização de legislação de interesse
da Empresa; IX. examinar previamente a legalidade dos atos relativos
ao direito de pessoal e assessorar a Diretoria de Gestão de Pessoas;
X. defender os integrantes ex-integrantes dos Conselhos
de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa;
XI. exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente. Art. 29 Compete à Assessoria de Planejamento e
Avaliação: I. assessorar a Presidência na formulação de políticas e
diretrizes institucionais e na coordenação do planejamento institucional;
II. subsidiar e apoiar a Diretoria Executiva da EBSERH na
coordenação dos processos de planejamento estratégico, organizacional, avaliação e aperfeiçoamento institucional;
III. formular, promover e coordenar a elaboração de
planos, programas e projetos e garantir seu alinhamento no âmbito institucional, setorial e governamental;
IV. promover a melhoria das práticas e processos
organizacionais e a adoção de instrumentos de monitoramento do desempenho;
V. coordenar e fornecer o suporte técnico ao processo de
avaliação do desempenho e das metas institucionais; VI. coordenar a participação da EBSERH no âmbito dos
sistemas federais de planejamento, orçamento e de modernização da gestão do Governo Federal;
VII. articular e apoiar tecnicamente as ações de
fortalecimento institucional estruturação de áreas e processos; VIII. participar da elaboração da proposta orçamentária
anual da EBSERH; IX. coordenar elaborar o plano de ação da EBSERH; X. coordenar a elaboração do Relatório de Gestão e do
Balanço Geral da União; XI. assessorar a Diretoria Executiva da EBSERH na
definição dos critérios para aprovação e priorização de projetos, cooperações, convênios e instrumentos afins;
XII. coordenar o monitoramento e avaliação dos
programas, projetos e convênios aprovados pela Diretoria Executiva;
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XI. promover diagnósticos, estabelecer referências e indicadores que permitam embasamento e melhor compreensão do progresso das finalidades da Empresa e
XIV. exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente. Art. 30 Compete à Assessoria de Comunicação: I. elaborar e acompanhar a execução do Plano de
Comunicação Social da EBSERH; II. planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
comunicação social da Empresa, no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade relações públicas;
III. promover a divulgação da imagem, missão e objetivos
estratégicos da EBSERH junto ao público interno externo; IV. prestar assessoramento à Direção da Empresa em
assuntos relacionados à comunicação social; V. divulgar as informações institucionais sobre a EBSERH
na internet, por todos os meios, observando os preceitos da transparência administrativa, em articulação com o Ministério da Educação e Ministério da Saúde, observadas as diretrizes governamentais;
VI. difundir, em articulação com as unidades hospitalares
vinculadas, os objetivos e ações executadas pela Empresa; VII. coordenar a elaboração da Mensagem Presidencial e VIII. exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente. Art. 31 Compete à Ouvidoria: I. coordenar o atendimento aos cidadãos em geral, direta
ou indiretamente relacionados à EBSERH, dando encaminhamento às reclamações, críticas, elogios, sugestões ou denúncias, visando aperfeiçoamento do modelo administrativo, das ações institucionais e a constante melhoria dos processos, a qual será objeto de regulamento específico e;
II. prestar informações ao público sobre a EBSERH em cumprimento à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
§1º O titular da Ouvidoria da EBSERH, denominado
Ouvidor-Geral, será de livre escolha do Presidente deverá tratar com absoluta confidencialidade as informações recebidas, interagindo com os diversos setores para o atendimento das manifestações.
§2º As ouvidorias das unidades hospitalares se reportarão
ao respectivo diretor ou superintendente integrarão um Sistema de Ouvidorias descentralizado, não sendo subordinadas entre si, mas atuando de forma articulada na padronização dos processos e na unificação dos dados nacionais para produção de relatórios estatísticos e de gestão.
Seção II
Das Diretorias
Art. 32 As Diretorias que compõem a EBSERH elaborarão
seus Regulamentos próprios e o submeterão à aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os diretores indicarão seus substitutos
legais, dentre os coordenadores subordinados, e submeterão à aprovação do Presidente da EBSERH.
Art. 3 Compete à Diretoria de Atenção à Saúde Gestão de
Contratos: I. promover o alinhamento da EBSERH às políticas e
diretrizes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde; II. proceder a gestão dos contratos estabelecidos entre a
EBSERH e instituições federais de ensino superior e instituições congêneres.
III. promover articulação com os gestores de saúde, no
âmbito federal, estadual e municipal, de forma desenvolver suas ações em consonância com as políticas públicas de saúde contribuir com a consolidação e aprimoramento do Sistema Único de Saúde;
IV. proceder a gestão dos contratos estabelecidos entre
os hospitais universitários federais e instituições congêneres e a gestão do SUS e definir metas de desempenho de prestação de serviços de saúde à população;
V. redefinir, em parceria com os gestores do SUS,
hospitais universitários federais e instituições congêneres, o modelo de atenção à saúde o perfil assistencial das instituições, de acordo com as necessidades de saúde da população em consonância com as políticas públicas de Saúde;
VI. articular com as instituições federais de ensino
superior e instituições congêneres a formulação e implementação de política de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica em consonância com as políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
VI. promover articulação entre atenção à saúde realizada
nos hospitais universitários federais e instituições congêneres e a produção de conhecimento e formação de recursos humanos na área da saúde;
VI. apoiar a estruturação dos hospitais universitários
federais e instituições congêneres para o processo de certificação como Hospital de Ensino;
IX. apoiar a institucionalização da pesquisa e do processo
de capacitação permanente dos profissionais de acordo com as diretrizes do SUS, em parceria com as universidades;
X. instituir instrumentos internos de controle administrativo
de desempenho, de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos, na sua área de atuação, nos termos do art. 17, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; e
XI. apoiar o Ministério da Educação no processo de
certificação dos Hospitais de Ensino. Art. 34 Compete à Diretoria de Logística e Infraestrutura
Hospitalar: I. planejar, coordenar e implementar os processos
envolvidos no provimento de adequadas condições de infraestrutura física e de equipamentos, bem como de suprimento dos insumos necessários ao funcionamento da EBSERH e das unidades hospitalares por ela administrados;
II. propor e implementar política de gestão de
infraestrutura física, tecnologias duras e insumos para os hospitais universitários federais e instituições congêneres,
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orientada na ampliação e qualificação do seu parque tecnológico, incorporação e uso racional de insumos e novas tecnologias;
III. articular, junto às demais Diretorias da EBSERH de
forma otimizar os processos de definição e aquisição de insumos e novas tecnologias;
IV. articular junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Inmetro e outros afins, de forma otimizar os processos de definição e aquisição de insumos e novas tecnologias;
V. submeter ao Conselho de Administração da EBSERH
as propostas de implementação de infraestrutura e aquisição de insumos e novas tecnologias;
VI. contribuir junto às demais Diretorias na formulação e
implementação da política de recursos humanos da EBSERH com ênfase na área de infraestrutura, logística e gestão de tecnologias;
VII. coordenar o processo de articulação para o
planejamento, a logística e a manutenção de tecnologias e insumos junto aos hospitais universitários federais e instituições congêneres;
VIII. estabelecer normas técnicas e delegar poderes, no
âmbito de suas competências; IX. contribuir com o processo de monitoramento e
avaliação da EBSERH; e X. instituir instrumentos internos de controle administrativo
de desempenho, de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos, na sua área de atuação, nos termos do art. 17, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 35 Compete à Diretoria Administrativa e Financeira: I. planejar, coordenar, gerenciar e implementar as
políticas de gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil no âmbito da EBSERH e das unidades hospitalares por ela administrados;
II. planejar e articular as diretrizes administrativas entre a
EBSERH, hospitais universitários federais e instituições congêneres, garantindo as condições de cumprimento de sua missão institucional;
III. definir as políticas de gestão administrativa,
orçamentária, financeira e contábil no âmbito da EBSERH e das unidades hospitalares por ela administrados;
IV. planejar, junto às demais Diretorias, monitorar a
execução e acompanhar o desempenho do orçamento da Empresa, subsidiando Presidente, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal com as informações necessárias para tomada de decisões;
V. elaborar orçamento da Empresa de acordo com o
planejamento plurianual pré-estabelecido; VI. realizar o gerenciamento financeiro, cuidando para
saúde financeira da EBSERH; VI. realizar o registro e gerenciamento contábil da
Empresa, de forma possibilitar a transparência dos resultados institucionais;
VI. acompanhar os custos hospitalares de cada unidade
produtiva da EBSERH, cuidando para maior eficiência do uso dos recursos financeiros;
IX. estabelecer metodologias, fluxos e diretrizes de
gerenciamento de compras e aquisições de bens e contratação de serviços necessários para subsidiar o funcionamento da EBSERH e das unidades hospitalares por ela administrados;
X. elaborar, gerenciar estabelecer normatizações e
metodologias de controle de contratos, serviços e recursos no âmbito da EBSERH e das unidades hospitalares por ela administrados, zelando pelo seu cumprimento integral;
XI. gerenciar o patrimônio da Empresa, inventariando e
zelando pela manutenção de seus bens; XII. implementar a política organizacional definida pelas
instâncias competentes da EBSERH; e XIII. instituir instrumentos internos de controle
administrativo de desempenho, de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos, na sua área de atuação, nos termos do art. 17, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 36 Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas: I. propor e gerir a Política de Gestão de Pessoas da
EBSERH; II. planejar, administrar e desenvolver a força de trabalho
própria (celetista) e cedida (estatutária) da sede, filiais ou quaisquer outras unidades hospitalares da EBSERH que venham a ser criadas;
III. contribuir com todas as instâncias de gestão da
EBSERH no processo de planejamento e avaliação das ações e de desenvolvimento de atividades inerentes à gestão de pessoas;
IV. articular, com outras entidades públicas ou privadas,
projetos e ações com vista à melhoria dos processos de gestão de pessoas;
V. identificar e sistematizar os processos de trabalho
relacionados à gestão de pessoas, no âmbito do funcionamento da sede, filiais ou quaisquer outras unidades da EBSERH que venham a ser criadas;
VI. elaborar estudos para dimensionar, em consonância
com os processos de trabalho, as necessidades quantitativas e qualitativas de recursos humanos para sede, filiais ou quaisquer outras unidades da EBSERH que venham a ser criadas;
VII. formular, propor e implementar política de contratação
de recursos humanos para sede, filiais ou quaisquer outras unidades da EBSERH que venham a ser criadas, por meio da elaboração de editais de concurso público, realização de processos seletivos e divulgação de seus resultados;
VIII. elaborar, propor e monitorar aplicação do Plano de
Cargos, Careiras e Salários; do Plano Benefícios e do Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EBSERH para sede, filiais ou quaisquer outras unidades da EBSERH;
IX. formular, propor e implementar política de formação,
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capacitação e avaliação de recursos humanos para sede, filiais ou quaisquer outras unidades da EBSERH, em consonância com o Planejamento Estratégico da Instituição;
X. estabelecer processos e promover eventos e meios de
integração entre a sede, filiais ou quaisquer outras unidades da EBSERH que venham a ser criadas;
XI. promover a integração, por meio de programas, tanto
para os novos empregados como para os servidores dos demais regimes, lotados na sede, filiais ou quaisquer outras unidades da EBSERH que venham a ser criadas;
XII. estabelecer metodologia e monitorar a implantação do
processo de avaliação de desempenho para os empregados da sede, filiais ou quaisquer outras unidades da EBSERH que venham a ser criadas;
XIII. estabelecer metodologia e monitorar a implantação
do processo de avaliação de estágio probatório para os empregados da sede, filiais ou quaisquer outras unidades da EBSERH que venham a ser criadas;
XIV. divulgar as normas, os procedimentos e os
documentos técnicos relacionados à política de recursos humanos da EBSERH;
XV. promover a disseminação de informações sobre
direitos e deveres dos empregados da EBSERH; XVI. coordenar e monitorar a implementação das ações
de Segurança e Medicina do Trabalho no âmbito da sede, filiais ou quaisquer outras unidades da EBSERH que venham a ser criadas;
XVII. articular juntamente com representantes de órgãos
de classe sindicais, de forma dar consecução às suas atribuições;
XVIII. negociar acordos coletivos de trabalho; e XIX. instituir instrumentos internos de controle
administrativo de desempenho, de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos, na sua área de atuação, nos termos do art. 17, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 37 Compete à Diretoria de Gestão de Processos e
Tecnologia da Informação: I. coordenar a implantação e o desenvolvimento
permanente de modelos de gestão padronizados e unificados, com foco no processo assistencial e de formação de recursos humanos para saúde;
II. coordenar o desenvolvimento e implantação de
sistemas de informação para apoiar estes modelos de gestão, nas unidades hospitalares administradas pela EBSERH;
III. coordenar, planejar, implementar e avaliar os fluxos e
processos assistenciais e administrativos da EBSERH e das unidades hospitalares vinculadas;
IV. desenvolver, em conjunto com as demais Diretorias, e
implementar procedimentos operacionais padrão para EBSERH e unidades hospitalares vinculadas que auxiliem na gestão e monitoramento das ações permitindo um controle interno prévio e efetivo;
V. monitorar e avaliar os indicadores e metas de
desempenho dos contratos de prestação de serviços firmados entre a EBSERH e as universidades e instituições congêneres, em parceria com as demais diretorias;
VI. monitorar e avaliar os indicadores de desempenho dos
contratos de prestação de serviços de saúde firmados entre os hospitais e os gestores do SUS;
VII. coordenar, planejar, desenvolver ou contratar
sistemas de informação, em discussão conjunta com as demais diretorias, que auxiliem na avaliação e implementação dos fluxos e processos de trabalhos da EBSERH;
VIII. planejar, implementar e avaliar os aplicativos de
gestão e sistemas de informação a serem utilizados pelas unidades hospitalares;
IX. promover a integração dos dados das unidades
hospitalares com o sistema de informações da EBSERH; X. promover a integração dos sistemas de informações da
EBSERH com os sistemas de informação congêneres da Esfera Federal para qualificação dos sistemas internos;
XI. planejar e implementar a segurança da logística física
de equipamentos e tecnologias das redes e sistemas de informação da EBSERH;
XI. realizar a gestão da informação no âmbito da
EBSERH; XI. elaborar e implementar o Plano Diretor de Tecnologia
da Informação e; XIV. instituir instrumentos internos de controle
administrativo de desempenho, de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos, na sua área de atuação, nos termos do art. 17, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Seção III
Das Reuniões dos Conselhos
Art . 38 A inclusão de matérias na pauta da reunião
ordinária dos Conselhos de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo serão solicitadas à Chefia de Gabinete do Presidente até 72h (setenta e duas horas) antes do dia de realização das reuniões.
Art. 39 A pauta das reuniões será divulgada pela Chefia
de Gabinete aos demais Diretores e membros dos Conselhos até 5 (cinco) dias úteis antes do dia de realização das reuniões.
Art. 40 Em sendo encaminhada matéria fora do prazo
previsto no art. 38, caberá ao respectivo Conselho decidir pela sua deliberação em extra-pauta.
Art. 41 As reuniões ordinárias dos Conselhos serão
realizadas conforme calendário aprovado por estes em reunião, em data previamente fixada, podendo vir a ser alterado, com aprovação dos respectivos;
Art.42. O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, mensalmente, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, quatro de seus membros.
§1º O Conselho somente deliberará com a presença da
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maioria absoluta dos seus membros. § 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria simples de votos dos presentes, respeitado quorum do § 1º, e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º A proposta de alteração deste Regimento Interno
deverá ser aprovada em reunião do Conselho de Administração instalada com a presença da maioria dos membros.
Subseção I
Das Reuniões da Diretoria Executiva
Art. 43 As reuniões da Diretoria Executiva ocorrerão,
ordinariamente, a cada semana extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente.
§1º O Presidente poderá alterar a data da reunião com a
comunicação prévia aos membros da Diretoria. § 2º Em caso de ausências eventuais impedimentos,
participarão da reunião, com direito a voto, seus substitutos.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE ADESÃO COM A EBSERH
Art. 4 As instituições federais de ensinou instituições
congêneres aderirão à EBSERH por meio de Termo de Adesão e Contrato.
§1º O Termo de Adesão é o instrumento pelo qual a
instituição federal de ensinou instituição congênere assume o compromisso de adesão ao projeto da EBSERH e lhe concede plenos poderes para realização de diagnostico situacional do hospital, que precederá o estabelecimento do contrato.
§ 2º O contrato disposto no caput deste artigo conterá,
entre outras: I. as obrigações dos signatários; II. as metas de desempenho, indicadores e prazos de
execução; III. a respectiva sistemática de acompanhamento e
avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; IV. a previsão de que avaliação de resultados obtidos, no
cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensinou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH e;
V. mecanismos de controle social; § 3º o contrato será proposto pela Diretoria Executiva e
aprovado pelo Conselho de Administração. Art. 45 Ao contrato firmado será dada ampla divulgação
por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.
Seção I
Da Estrutura de Governança das Unidades Hospitalares administradas pela EBSERH
Art. 46. As unidades hospitalares administradas pela
EBSERH em decorrência dos contratos previstos pelo Art. 6º da Lei nº 12.50, de 15 de dezembro de 2011 contarão com uma estrutura de governança constituída pela seguinte instância:
I. Um Colegiado Executivo composto: a) pelo Superintendente do hospital; b) pelo Gerente de Atenção à Saúde; c) pelo Gerente Administrativo; e d) pelo Gerente de Ensino e Pesquisa, quando se tratar
de hospitais universitários ou de ensino. §1º Os cargos de Superintendente de Gerentes serão de
livre nomeação; §2º O Superintendente, no caso dos Hospitais
Universitários, será selecionado entre os docentes do quadro permanente da universidade contratante da EBSERH, obedecendo a critérios estabelecidos de titulação acadêmica e comprovada experiência em gestão pública na área da saúde definidos pela Reitoria e a Empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.50, de 15 de dezembro de 2011.
§ 3º As Gerências serão ocupadas por pessoas
selecionadas por um comitê composto por membros da Diretoria Executiva da EBSERH e o Superintendente selecionado para respectiva unidade hospitalar, a partir de análise curricular que comprove qualificação para o atendimento das competências específicas de cada Gerência.
§ 4º O modelo de estrutura de governança poderá ser e
desenhado, em se tratando de complexo hospitalar ou de alguma excepcionalidade detectada das unidades hospitalares, mediante aprovação do Conselho de Administração.
Art. 47 Ao Colegiado Executivo das unidades hospitalares
compete: I. propor, implementar e avaliar o planejamento de
atividades de assistência, ensino e pesquisa serem desenvolvidas no âmbito do hospital, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela EBSERH, as orientações da universidade à qual o hospital estiver vinculado e às políticas de saúde educação do país;
II. garantir a execução das diretrizes da EBSERH e o
cumprimento dos contratos firmados; III. elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano
Diretor da unidade hospitalar; IV. estabelecer normas e delegar poderes, no âmbito de
sua competência; V. intermediar o relacionamento da unidade hospitalar
com a universidade e com a EBSERH; VI. fornecer todas e quaisquer informações requeridas
pela Diretoria Executiva da EBSERH; e VII. instituir as respectivas Comissões de Ética, nos
termos da legislação vigente.
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CAPÍTULO V
DO PESOAL
Art. 48 Integram o quadro de pessoal da sede da
EBSERH os ocupantes dos cargos de Presidente Diretor estabelecidos no Estatuto da Empresa; os cargos ou funções gratificadas; os empregados públicos admitidos na forma do art. 10 da Lei nº 12.50, de 15 de dezembro de 201 e os servidores públicos requisitados de outros órgãos.
Parágrafo único. As formas e requisitos para ingresso na
Empresa, a política do desenvolvimento na carreira, a estratégia de remuneração e a política de concessão dos benefícios sociais a serem concedidos aos empregados serão disciplinadas pelos Planos de Cargos, Careiras e Salários; de Benefícios; de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e pelo Regulamento de Pessoal da EBSERH.
Art. 49. Os empregados temporários contratados na forma
dos arts.1, §1º e §2º e 12 da Lei nº 12.50, de 15 de dezembro de 2011 não farão parte do quadro de pessoal próprio da EBSERH e de seus escritórios, representações, dependências, filiais e subsidiárias e, não poderão integrar o Plano de Cargos, Careiras e Salários da Empresa.
Art. 50. No âmbito da EBSERH, são vedadas as
nomeações, contratações ou designações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até 3º (terceiro) grau, dos membros dos conselhos, da diretoria executiva e ocupantes de cargos de livre provimento, salvo de servidor do quadro de pessoal da EBSERH na forma do art. 10 da Lei 12.50, de 15 de dezembro de 2011.
. CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 Todos os órgãos que integram a EBSERH deverão
manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da empresa.
Art. 52 Os casos omissos e as dúvidas referentes à
aplicação desse Regimento Interno, não solucionadas no âmbito da Diretoria Executiva, serão dirimidas pela Presidência.
Art. 53 As regulamentações previstas neste Regimento
deverão ser editadas no prazo de até 180 dias contados a partir da sua publicação.
Art. 54 O presente Regimento Interno entra em vigor na
data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União e será disponibilizado, na íntegra, na página oficial da EBSERH.