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    Faculdade de Engenharia de Segurana do Trabalho-FEAMIG

    Curso de especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho

    Normas Regulamentadoras de Segurana e Sade do

    Trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego

    1 - SEGURANA E SADE DO TRABALHADOR NA CONSTITUIO FEDERAL:

    A Constituio Federal de 1988 estabeleceu a competncia privativa da Unio para

    legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, 1). Em razo da competncia privativa da Unio para

    legislar sobre Direito do Trabalho, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal no podem

    estabelecer regras prprias, diferentes da CLT, visando a reger as relaes de trabalho entre as

    empresas estabelecidas em seus territrios e os trabalhadores destas.

    Na Constituio Federal de 1988, especialmente nos artigos. 7 a 11, h diversas

    normas especficas de Direito do Trabalho, abrangendo o direito individual, o direito coletivo e

    o direito processual do trabalho. Conhecer os preceitos constitucionais relativos segurana e

    sade no trabalho fundamental:

    Art. 7 - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que

    visem melhoria de sua condio social:

    XXII - Reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade,

    higiene e segurana;

    XXIII - Adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou

    perigosas, na forma da lei;

    Conceito de Insalubridade - Toda atividade ou operao que, em virtude de sua

    natureza, condio ou mtodos de trabalho, expe os empregados a agentes nocivos sade,

    acima dos limites de tolerncia, fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do

    tempo de exposio aos seus efeitos (art. 189 da CLT).

    O exerccio continuado de atividade insalubre concede ao empregado o direito a um

    acrscimo salarial, conforme o grau de insalubridade fixado de acordo com normas do

    Ministrio do Trabalho, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por

    cento) sobre o salrio mnimo.

    Conceito de Periculosidade Assim se considera toda atividade ou operao que, por

    sua natureza ou mtodos de trabalho, implique no contato permanente com inflamveis ou

    explosivos, em condies de risco acentuado (art. 193 da CLT). O trabalho em condies de

    periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio

    contratual bsico (Enunciado n 191 do TST), sem os acrscimos resultantes de gratificaes,

    prmios ou participaes nos lucros da empresa (art. 193, 12,da CLT). Outras legislaes

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    estabeleceram como periculosas atividades envolvendo radiaes ionizantes e eletricidade

    (sobretudo alta tenso)

    XXVIII- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir

    a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX- Ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo

    prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois

    anos aps a extino do contrato;

    A Emenda Constitucional n 28/00 deu nova redao a este inciso, acabando com a

    distino inicial de tratamento entre o trabalhador urbano e rural para efeito de prazo

    prescricional para propositura de reclamaes trabalhistas aps a extino do contrato de

    trabalho. Convm ressaltar que a mesma Emenda Constitucional revogou o art. 233 da

    Constituio.

    O prazo prescricional de cinco anos contados da leso do direito ou da extino do

    contrato de trabalho. Todavia, a partir da extino do contrato de trabalho o trabalhador ter

    dois anos para ingressar com a reclamao trabalhista pertinente, podendo pleitear apenas os

    ltimos cinco anos de crditos trabalhistas devidos e no pagos, ou quitados parcialmente. O

    prazo qinqenal se baseia no fato de a pessoa jurdica s ter obrigao de provar que quitou

    ou no crditos trabalhistas se os mesmos forem referentes aos ltimos cinco anos. Alis, a

    expresso crdito deve ser entendida como direito, sendo o empregado credor na relao

    obrigacional e o empregador, devedor. Portanto, crditos resultantes das relaes de trabalho

    so as obrigaes do empregador, independentemente do seu tipo, para com o trabalhador,

    resultantes da infringncia da norma jurdica ou do contrato.

    XXXIII - Proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de

    dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de

    aprendiz, a partir de quatorze anos;

    Dispositivo com redao determinada pela Emenda n 20. O dispositivo

    constitucional, embora de eficcia plena, vem corroborado pelo art. 61 do Estatuto da Criana

    e do Adolescente (Lei n 8.069/90). No obstante a jornada de trabalho do menor ser de

    quarenta e quatro horas semanais, , em princpio, vedada sua prorrogao, devendo ainda

    ser exercida em horrios e locais que permitam sua freqncia escola.

    Os menores de dezoito anos s podem fazer horas extras em sistema de

    compensao e nos casos de fora maior (CLT, art. 413).

    O conceito de empregado aprendiz vem no Decreto n 31.546/52:

    Art.1 - Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado

    entre um empregador e um trabalhador maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito)

    anos, pelo qual, alm das caractersticas mencionadas no art. 3 da Consolidao das Leis

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    do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado formao profissional metdica

    do ofcio ou ocupao para cujo exerccio foi admitido e o menor assume o compromisso

    de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

    Convm consultar tambm o Decreto-Lei n 4.881/42; os arts. 80, 358, 429, 432 da

    CLT, todos devidamente recepcionados pela atual Carta.

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    2 SEGURANA E SADE NO TRABALHO NA CONSOLIDAO DAS LEIS DO

    TRABALHO

    O tema da segurana e sade no trabalho (SST) est consolidado no Captulo V do

    ttulo II da CLT que se denomina especificamente DA SEGURANA E DA MEDICINA DO

    TRABALHO

    A atual redao foi estabelecida pela LEI N 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 que

    Alterou o Captulo V do Titulo II da Consolidao das Leis do Trabalho, relativo a segurana e

    medicina do trabalho e d outras providncias.

    O captulo organizado em sees, que dispe sobre:

    Disposies Gerais

    Da Inspeo Prvia e do Embargo ou Interdio

    Dos rgos de Segurana e de Medicina do Trabalho nas

    Empresas

    Do Equipamento de Proteo Individual

    Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

    Das Edificaes

    Da Iluminao

    Do Conforto Trmico

    Das Instalaes Eltricas

    Da Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais

    Das Mquinas e Equipamentos

    Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Presso

    Das Atividades Insalubres ou Perigosas

    Da Preveno da Fadiga

    Das Outras Medidas Especiais de Proteo

    Das Penalidades

    As diversas sees do Captulo V foram regulamentadas por Normas

    Regulamentadoras de segurana e sade no trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego,

    originalmente promulgadas pela Portaria 3214/78, como se ver adiante.

    A seo I trata das Disposies Gerais estabelecem as regras bsicas para a

    observao dos princpios legais.

    A obrigao de cumprir outras legislaes sobre a matria est estabelecida no artigo

    154. Esse artigo estabelece que a observncia, em todos os locais de trabalho, do disposto no

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    Captulo, no desobriga as empresas do cumprimento de outras disposies que, com relao

    matria, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos Estados ou

    Municpios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas

    de contratos coletivos de trabalho.

    A forma legislativa do direito do trabalho no Brasil preconiza que deve ser observada

    a norma mais favorvel ao empregado e que as questes estabelecidas em acordos ou

    convenes coletivas de trabalho s tm validade assegurada se ampliarem o direito

    consubstanciado em legislao.

    O Artigo 155 estabelece as atribuies do rgo de mbito nacional competente em

    matria de segurana e medicina do trabalho, hoje a Secretaria de Inspeo do Trabalho, por

    meio de seu Departamento de Segurana e Sade no Trabalho:

    I - estabelecer, nos limites de sua competncia, normas sobre a aplicao

    dos preceitos do Captulo, especialmente os referidos no art. 200;

    II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalizao e as demais

    atividades relacionadas com a segurana e a medicina do trabalho em todo o territrio

    nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho;

    III - conhecer, em ltima instncia, dos recursos, voluntrios ou de ofcio,

    das decises proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matria de segurana e

    medicina do trabalho.

    As competncias das Delegacias Regionais do Trabalho, a partir de 2008

    denominadas Superintendncias Regionais do Trabalho, rgos regionais que executam as

    aes preconizadas na CLT, nos limites de sua jurisdio, sempre estadual: :

    I - promover a fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e

    medicina do trabalho;

    II - adotar as medidas que se tornem exigveis, em virtude das disposies

    deste Captulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se faam

    necessrias;

    III - impor as penalidades cabveis por descumprimento das normas

    constantes do Captulo, nos termos do artigo que as estabelecem.

    O Art. 157, por sua vez, estabelece que cabe s empresas:

    I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho;

    II - instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s

    precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais;

    III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo rgo regional

    competente;

    IV - facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente.

    Dois pontos merecem destaque. Cabe s empresas cumprir e fazer cumprir a

    legislao: No pode alegar que o descumprimento da norma legal foi de responsabilidade de

    seu empregado, porque sua responsabilidade tambm fazer cumprir. Tambm merece

    destaque a amplitude do termo cumprir as determinaes do rgo regional competente. No

    possvel esperar que as Normas descrevam todas as variabilidades e possibilidades de riscos

    e perigos que precisam ser eliminados para garantir a segurana dos trabalhadores, ficando a

    cargo da fiscalizao analisar cada situao especfica, determinando a melhor maneira de

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    correo.

    Em contrapartida, no art. 158 tambm so estabelecidos os deveres dos

    empregados:

    I - observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive as

    instrues de que trata o item II do artigo anterior;

    II - colaborar com a empresa na aplicao dos dispositivos deste Captulo.

    A lei estabelece possibilidades de resciso do contrato de trabalho por justa

    causa quando diz que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    a) observncia das instrues expedidas pelo empregador na forma do

    ordens de servio, conforme estabelecidas nas responsabilidades do empregador;

    b) ao uso dos equipamentos de proteo individual fornecidos pela

    empresa.

    A seo II diz da Inspeo Prvia e do Embargo ou Interdio.

    A inspeo prvia significa que nenhum estabelecimento poder iniciar suas

    atividades sem prvia inspeo e aprovao das respectivas instalaes pela autoridade

    regional competente em matria de segurana e medicina do trabalho e que nova inspeo

    dever ser feita quando ocorrer modificao substancial nas instalaes, inclusive

    equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, Delegacia Regional

    do Trabalho.

    Apesar de regulamentada e de normalizada por meio da Norma

    Regulamentadora NR-02, o MTE oferece a possibilidade de envio, pelas empresas de uma

    Declarao de Instalaes, onde estejam descritas as instalaes e equipamentos a serem

    utilizados, frente s Normas Regulamentadoras.

    Ainda nesta Seo, o Art. 161 define que o Delegado (atual Superintendente) Regional

    do Trabalho, vista do laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente

    risco para o trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou

    equipamento, ou embargar obra. Nessa deciso estaro indicadas as providncias que devero

    ser adotadas. Est previsto o apoio por autoridades federais, estaduais e municipais, se

    necessrio. Responder por desobedincia, alm das medidas penais cabveis, quem, aps

    determinada a interdio ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do

    estabelecimento ou mquina interditados. Durante a paralisao dos servios, em decorrncia

    da interdio ou embargo, os empregados recebero os salrios como se estivessem em

    efetivo exerccio.

    A Seo III trata dos rgos de Segurana e de Medicina do Trabalho nas Empresas. O

    Servio Especializado em Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho SESMT est

    regulamentado pela NR-04 e a Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA - est

    regulamentada pela NR 5.

    As empresas, em funo do seu grau de risco e do nmero de empregados e de sua

    distribuio, estaro obrigadas a manter servios especializados em segurana e em medicina

    do trabalho.

    A lei estabelece que as normas a serem expedidas pelo MTE estabelecero:

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    a) classificao das empresas segundo o nmero mnimo de empregados e a

    natureza do risco de suas atividades;

    b) o nmero mnimo de profissionais especializados exigido de cada

    empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alnea anterior;

    c) a qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu regime de

    trabalho;

    d) as demais caractersticas e atribuies dos servios especializados em

    segurana e em medicina do trabalho, nas empresas.

    O Art. 163, por seu turno, determina que ser obrigatria a constituio de Comisso

    Interna de Preveno de Acidentes - CIPA, de conformidade com instrues estabelecidas na

    NR 5, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificadas.

    A CIPA uma comisso paritria de empregados, ou seja, composta por

    representantes do empregador e dos empregados e que tem seu funcionamento

    regulamentado na NR 5 da Portaria 3.214/78.

    A Seo IV trata do Equipamento de Proteo Individual, regulamentado pela NR 6. A

    empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteo

    Individual EPI - adequado ao risco e em perfeito estado de conservao e funcionamento,

    sempre que as medidas de ordem geral no ofeream completa proteo contra os riscos de

    acidentes e danos sade dos empregados.

    A Seo V trata das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho em especial a

    realizao de exames mdicos. A NR 7 detalhou os procedimentos mdicos ocupacionais e

    estabeleceu a obrigatoriedade das empresas implementarem PCMSO Programa de Controle

    Mdico da Sade Ocupacional, programa de carter preventivo e de acompanhamento da

    sade dos trabalhadores, de responsabilidade de Mdicos do Trabalho, custeados pelas

    empresas, englobando todos os exames mdicos previstos na CLT.

    A Seo VI trata das Edificaes que esto regulamentadas na NR 8. Observe-se que

    se trata das edificaes para o funcionamento das empresas e no de regras de segurana e

    sade no trabalho para obras, o que est estabelecido na NR 18.

    A Seo VII trata da Iluminao nos ambientes de trabalho e diz que em todos os

    locais de trabalho dever haver iluminao adequada, natural ou artificial, apropriada

    natureza da atividade e que a iluminao dever ser uniformemente distribuda, geral e difusa,

    a fim de evitar ofuscamento, reflexos incmodos, sombras e contrastes excessivos.

    Atualmente a questo da iluminao dos locais de trabalho est

    regulamentada na NR 17, que trata de ergonomia, por ser uma das condies de conforto ali

    preconizadas.

    A Seo VIII trata do Conforto Trmico dizendo que os locais de trabalho devero ter

    ventilao natural, compatvel com o servio realizado e que a ventilao artificial ser

    obrigatria sempre que a natural no preencha as condies de conforto trmico.

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    A Seo IX trata das Instalaes Eltricas e diz que norma do MTE dispor sobre as

    condies de segurana e as medidas especiais a serem observadas relativamente a

    instalaes eltricas, em qualquer das fases de produo, transmisso, distribuio ou

    consumo de energia, o que foi feito por meio da NR 10.

    A Seo X trata da Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais

    estabelecendo que o Ministrio do Trabalho estabelecer normas sobre:

    I - as precaues de segurana na movimentao de materiais nos locais de

    trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condies especiais a que

    esto sujeitas a operao e a manuteno desses equipamentos, inclusive exigncias de

    pessoal habilitado;

    II - as exigncias similares relativas ao manuseio e armazenagem de

    materiais, inclusive quanto s condies de segurana e higiene relativas aos recipientes e

    locais de armazenagem e os equipamentos de proteo individual;

    III - a obrigatoriedade de indicao de carga mxima permitida nos

    equipamentos de transporte, dos avisos de proibio de fumar e de advertncia quanto

    natureza perigosa ou nociva sade das substncias em movimentao ou em depsitos, bem

    como das recomendaes de primeiros socorros e de atendimento mdico e smbolo de

    perigo, segundo padronizao internacional, nos rtulos dos materiais ou substncias

    armazenados ou transportados.

    Todas as questes relativas movimentao e transporte de cargas esto

    regulamentadas na NR 11.

    A Seo XI estabelece que as mquinas e os equipamentos devero ser dotados de

    dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessrios para a preveno de

    acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

    Estabelece a lei que proibida a fabricao, a importao, a venda, a locao e o uso

    de mquinas e equipamentos que no atendam ao disposto no artigo.

    Define que o Ministrio do Trabalho e Emprego estabelecer normas adicionais sobre

    proteo e medidas de segurana na operao de mquinas e equipamentos, especialmente

    quanto proteo das partes mveis, distncia entre estas, vias de acesso s mquinas e

    equipamentos de grandes dimenses, emprego de ferramentas, sua adequao e medidas de

    proteo exigidas quando motorizadas ou eltricas. A regulamentao foi efetivada na NR 12.

    A Seo XII trata especificamente das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Presso as

    quais devem dispor de vlvulas e outros dispositivos de segurana, que evitem seja

    ultrapassada a presso interna de trabalho compatvel com a sua resistncia.

    Normas relativas ao tema esto consignadas na NR 13.

    A Seo XIII trata das Atividades Insalubres, regulamentadas na NR 15 e das Atividades

    Perigosas, regulamentadas na NR 16.

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    O Art. 189 define que sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas

    que exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia

    fixados em quadro emitido pelo MTE. Os critrios de caracterizao da insalubridade, os

    limites de tolerncia aos agentes agressivos, os meios de proteo e o tempo mximo de

    exposio do empregado a esses agentes, tambm esto definidos nas Normas do MTE. O

    exerccio de trabalho em condies insalubres assegura Ao trabalhador o recebimento de

    adicional varivel de 40 a 10% (dez por cento) do salrio mnimo, segundo a classificao da

    situao.

    J o Art. 193 define que so consideradas atividades ou operaes perigosas aquelas

    que impliquem no contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco

    acentuado. Como se ver adiante, normas mais recentes definiram direitos de Adicional de

    Periculosidade para trabalhadores em riscos de choques eltricos e em exposio a radiaes

    ionizantes. O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional

    de 30% sobre o seu salrio.

    A Seo XIV da Preveno da Fadiga estabelece que de sessenta quilos o peso

    mximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposies

    especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    A questo da preveno da fadiga atualmente est regulamentada na NR 17, sobre

    Ergonomia.

    A Seo XV estabelece outras Medidas Especiais de Proteo especificando os temas

    sobre os quais o Ministrio do Trabalho e Emprego deve estabelecer disposies

    complementares tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. O

    Art. 200 amplia a possibilidade de regulamentao do MTE, adaptando-a necessidades de

    controle de riscos de atividades especficas. Com base nesse Artigo, vrias Normas

    Regulamentadoras foram desenvolvidas para preveno de leses dos trabalhadores:

    a) quanto a acidentes em obras de construo, demolio ou reparos;

    b) depsitos e manuseio de combustveis, inflamveis e explosivos

    c) trabalho em escavaes e minas;

    d) proteo contra incndio;

    e) proteo para trabalho em cu aberto

    f) proteo contra substncias qumicas nocivas, radiaes ionizantes e no-

    ionizantes, rudos, vibraes

    g) exames mdicos obrigatrios

    h) higiene nos locais de trabalho, reas de vivncia e conforto

    i) resduos industriais;

    j) sinalizao com emprego des cores

    A Seo XVI trata das Penalidades

    Diz o Art. 201:

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    As infraes ao disposto neste Captulo relativas medicina do trabalho

    sero punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referncia

    previsto no art. 2, pargrafo nico, da Lei 6.205, de 29.04.1975, e as concernentes

    segurana do trabalho com multa de 50 (cinqenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo

    valor.

  • 11

    PORTARIA N. 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 1978

    A fim de regulamentar o Captulo V do Ttulo II da CLT foi editada a PORTARIA N.

    3.214 , de 08 de junho de 1978.

    A seguir, o texto original da Portaria:

    Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978

    Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Captulo V, Ttulo II, da

    Consolidao das Leis do Trabalho, relativas a Segurana e Medicina do Trabalho.

    O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuies legais,

    considerando o disposto no art. 200, da consolidao das Leis do Trabalho, com

    redao dada pela Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:

    Art. 1 - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Captulo V, Ttulo II,

    da Consolidao das Leis do Trabalho, relativas Segurana e Medicina do Trabalho:

    NORMAS REGULAMENTADORAS

    NR- 1 - Disposies Gerais

    NR- 2 - Inspeo Prvia

    NR- 3 - Embargo e Interdio

    NR- 4 - Servio Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho - SESMT

    NR- 5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA

    NR- 6 - Equipamento de Proteo Individual - EPI

    NR- 7 - Exames Mdicos

    NR- 8 Edificaes

    NR- 9 - Riscos Ambientais

    NR- 10 - Instalaes e Servios de Eletricidade

    NR- 11- Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais

    NR- 12- Mquinas e Equipamentos

    NR- 13- Vasos Sob Presso

    NR- 14- Fornos

    NR- 15- Atividades e Operaes Insalubre

    NR- 16- Atividades e Operaes Perigosas

    NR- 17- Ergonomia

    NR- 18- Obras de Construo, Demolio, e Reparos

    NR- 19- Explosivos

    NR- 20- Combustveis Lquidos e Inflamveis

    NR- 21- Trabalhos a Cu Aberto

    NR- 22- Trabalhos Subterrneos

    NR- 23- Proteo Contra Incndios

    NR- 24- Condies Sanitrias dos Locais de Trabalho

    NR- 25- Resduos Industriais

    NR- 26- Sinalizao de Segurana

    NR- 27- Registro de Profissionais

    NR- 28- Fiscalizao e Penalidades

  • 12

    O texto original das normas que foram editadas pela Portaria 3.214/78 vem sendo

    alterado desde a sua edio. Outras Portarias do nova redao e, muitas vezes, novas

    denominaes s Normas pr existentes, alterando a Portaria 3.214/78.

    Atualmente as normas so em nmero de 33. Entretanto, as normas de

    nmero 29, 30 e 31, regulamentam outras leis que no o captulo V, do ttulo II da CLT:

    NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Porturio:

    regulamenta a Lei dos Portos;

    NR 30 Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Aquavirio:

    regulamenta a conveno da OIT sobre o trabalho aquavirio;

    NR 31 - Norma Regulamentadora De Segurana E Sade No Trabalho Na Agricultura,

    Pecuria Silvicultura, Explorao Florestal E Aqicultura (Portaria n. 86, de 03/03/05 - DOU

    de 04/03/05): regulamenta a Lei do Trabalho Rural: (Art. 13 da Lei N 5.889/1973).

    3 - AS NORMAS REGULAMENTADORAS DA PORTARIA 3214/78

    NR- 1 - DISPOSIES GERAIS

    Nesta Norma baseia-se o direito de acompanhamento sindical e de representantes

    dos trabalhadores em fiscalizaes de Segurana e Sade dos Trabalhadores e as obrigaes

    dos empregadores. Entre elas esto a de adoo de medidas para eliminar ou neutralizar

    condies inseguras de trabalho, assim como informar aos empregados os riscos profissionais

    do ambiente de trabalho, os meios de preveno, os resultados de seus exames mdicos e

    diagnsticos e o resultado das avaliaes ambientais realizadas nos locais de trabalho. A NR-1

    permite fiscalizao do trabalho, de forma mais genrica, exigir que os empregadores tomem

    providncias no sentido de adotar medidas de proteo sade dos trabalhadores

    determinadas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego.

    A NR 1 estabelece a obrigaes e d definies que so bsicas para a compreenso

    das demais Normas Regulamentadoras e, portanto, para garantir seu cumprimento. A Norma

    define de forma mais detalhada as obrigaes da empresa, em relao sade e segurana de

    seus empregados, com destaque para cumprir e fazer cumprir o que as normas preconizam.

    Estabelece tambm as obrigaes dos empregados, com destaque para a obrigao

    de cumprir as Ordens de servio emitidas pelo empregador em matria de SST. Constitui ato

    faltoso do empregado no cumprir essas ordens de servio e tambm se recusar a usar o EPI

    fornecido pela empresa (de acordo com o risco, em perfeitas condies e gratuito)

    A norma define como empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo

    os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios.

    A definio de empregador colocada na Norma ressalta os requisitos fundamentais da

    relao de emprego estabelecida na CLT, especialmente a subordinao. Equiparam-se ao

    empregador os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas

    ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

    Outras definies da NR1:

    - Empregado - quem presta servio no eventual, sob dependncia e

    mediante salrio;

  • 13

    - Empresa - organizao de que se utiliza o empregador para conseguir

    objetivos;

    - Estabelecimento - cada uma das unidades da empresa em lugares

    diferentes (determina a separao fsica do local);

    - Setor de servio - menor unidade administrativa num mesmo

    estabelecimento;

    - Canteiro de obra - rea de trabalho onde so desenvolvidas atividades

    de apoio a uma obra;

    - Frente de trabalho - canteiro de trabalho mvel em funo das

    caractersticas de mobilidade da obra;

    - Local de trabalho - rea onde os trabalhos so desenvolvidos.

    Atendendo determinaes de convenes da OIT, ratificadas pelo Brasil, como a

    Conveno 148, a NR 1 estabelece tambm que obrigao da empresa permitir que

    representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalizao dos preceitos em segurana e

    medicina do trabalho

    A NR 1 diz ainda que o empregador sofrer as penalidade cabveis pelo

    descumprimento das NR e que as dvidas suscitadas e os casos omissos verificados na

    execuo das Normas Regulamentadoras - NR, sero decididos pela Secretaria de Segurana e

    Medicina do Trabalho - SSMT.

    NR 2 - INSPEO PRVIA

    Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, dever solicitar

    aprovao de suas instalaes ao rgo Regional do Ministrio do Trabalho e Emprego. A

    previso legal, trazida para a NR 02, de que o rgo Regional do MTE, aps realizar a

    inspeo prvia, emita Certificado de Aprovao de Instalaes - CAI. Tendo em vista as

    dificuldades operacionais dessa funo institucional, o Ministrio do Trabalho e Emprego abriu

    a possibilidade de que a empresa encaminhe ao rgo Regional uma declarao das

    instalaes do estabelecimento novo, para fins de fiscalizao, quando no for possvel

    realizar a inspeo prvia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.

    NR 3 - EMBARGO OU INTERDIO

    Como j referido, a NR-03 regulamenta o ato de interdio de estabelecimento,

    mquina ou equipamento e o embargo de obras, em caso de situaes de grave e iminente

    risco sade e segurana dos trabalhadores. Considera-se grave e iminente risco toda

    condio ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doena profissional

    com leso grave integridade fsica do trabalhador.

    Algumas consideraes importantes relativas NR 3:

    A responsabilidade do ato do Delegado Regional do Trabalho que deve atuar

    baseado em laudo tcnico que demonstre situao de grave e iminente risco.

  • 14

    Podem ser embargadas obras ou partes delas, e interditadas empresas, setores,

    mquinas ou equipamentos especficos. A competncia de elaborar laudos tcnicos para fins

    de embargo ou interdio dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

    As medidas de proteo a serem implementadas devem estar claras no Laudo Tcnico

    utilizado como base para o ato. Durante o embargo interdio os empregados devem receber

    normalmente seus salrios. Em caso de descumprimento da ordem de interrupo das

    atividades, havendo acidente ou qualquer dano a terceiros, a empresa responder

    administrativamente por desobedincia. Se houver danos fsicos a terceiros a responsabilidade

    agravada, podendo ser considerada crime doloso.

    O levantamento do embargo interdio deve ser formalmente solicitado pelo

    empregador e os trabalhos s devem ser reiniciados aps o termo de levantamento de

    embargo ou interdio emitido pela autoridade regional.

    A empresa pode impetrar recurso, em dez dias, mas o trabalho deve continuar

    paralisado, uma vez que no garantido o efeito suspensivo desse recurso, a ser analisado

    pelo Ministrio do Trabalho e Emprego em nvel central.

    NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM

    MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)

    As empresas privadas e pblicas, os rgos pblicos da administrao direta e

    indireta e dos poderes legislativo e judicirio, que possuam empregados regidos pela

    Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, mantero, obrigatoriamente, Servios Especializados

    em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho (SESMT) com a finalidade de

    promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O

    empregador dever contratar profissionais especializados em segurana e sade no trabalho

    para compor esse Servio, promovendo seu funcionamento adequado. Est prevista a

    contratao, quando necessrio, de Tcnicos de Segurana do Trabalho, Mdico do Trabalho,

    Engenheiro de Segurana do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Enfermeiro do

    Trabalho. Fica por conta exclusiva do empregador todo o nus decorrente da instalao e

    manuteno desse Servio.

    Compete aos profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de

    Segurana e em Medicina do Trabalho:

    a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurana e de medicina do trabalho ao

    ambiente de trabalho para reduzir os riscos ali existentes;

    b) determinar a utilizao de equipamentos de proteo individual (EPI);

    c) colaborar nos projetos e na implantao de novas instalaes fsicas e tecnolgicas

    da empresa;

    e) manter permanente relacionamento com a CIPA;

    f) promover a realizao de atividades de conscientizao, educao e orientao dos

    trabalhadores e empresrios;

    h) analisar todos os acidentes e doenas profissionais ocorridos na empresa;

    As alneas "a", "b" e "c", sobre modificaes e interferncias no ambiente de trabalho

    e nos processos produtivos, esto relacionados diretamente com a implantao e

    desenvolvimento do Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA), e do Programa de

    Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO) conforme se ver nas NRs 7 e 9.

  • 15

    O dimensionamento do SESMT funo dos seguintes fatores:

    - do Grau de Risco determinado para a empresa em funo de sua atividade pela

    CNAE Classificao Nacional de Atividade Econmica;

    - do nmero de empregados em cada estabelecimento da empresa;

    - da distribuio geogrfica e por atividade dos empregados da empresa.

    O empregador poder constituir Servio Especializado em Engenharia de Segurana

    e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos

    pertencentes a ela, desde que a distncia a ser percorrida entre aquele em que se situa o

    servio e cada um dos demais no ultrapasse cinco mil metros, dimensionando-o em funo

    do total de empregados e do risco das atividades.

    Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, da

    NR, e outro(s) que no se enquadre(m), a assistncia a este(s) ser feita pelos servios

    especializados daquele(s), dimensionados para o somatrio dos empregados no mesmo

    Estado. A norma prev diferenas entre empresas com um nico estabelecimento ou com

    vrios, em funo da localizao espacial desses.

    O dimensionamento do SESMT sempre tem limites estaduais, como os limites das

    DRT.

    Quando a norma diz se enquadra ela refere-se s empresas ou estabelecimentos

    que em funo de seus parmetros (grau de risco, nmero de empregados e distribuio)

    esto obrigadas a manter SESMT, ao se analisar o Quadro II, ao final da Norma.

    Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, no se

    enquadrem no Quadro II, o cumprimento da NR ser feito por intermdio de Servios

    Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho centralizados em

    cada Estado, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no Estado alcance os

    limites previstos no Quadro II.Para as empresas enquadradas no grau de risco 1, quando

    houver diversos estabelecimentos, o dimensionamento do SESMT obedecer o Quadro II,

    mas considerando-se como nmero de empregados a soma do nmero de empregados no

    estabelecimento com maior contingente de empregados com a mdia aritmtica do nmero

    de empregados dos demais estabelecimentos.

    Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, no caso especfico de vrios

    estabelecimentos, o dimensionamento do SESMT obedecer o Quadro II considerando como

    nmero de empregados o somatrio dos empregados de todos os estabelecimentos no

    Estado.

    As empresas que possuam mais de 50% (cinqenta por cento) de seus empregados

    em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradao de risco seja de grau superior

    ao da atividade principal, devero dimensionar seu SESMT em funo do maior grau de risco,

    obedecido o disposto no Quadro II.

    Para empresas de engenharia, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com

    menos de 1.000 empregados e situados no mesmo Estado no sero considerados como

    estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsvel.

    Nessa situao, o SESMT ser calculado como centralizado para os profissionais de nvel

    superior e por obra para os profissionais de nvel mdio. Os Engenheiros de Segurana do

    Trabalho, os Mdicos do Trabalho e os Enfermeiros do Trabalho, se for o caso, podero ficar

    centralizados. Para os tcnicos de segurana do trabalho e auxiliares de enfermagem do

  • 16

    trabalho, o dimensionamento ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme

    o Quadro II.

    NR 5 - CIPA

    A NR-5 obriga as empresas a manter Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    (CIPA), que representa a nica forma de organizao legal dos trabalhadores dentro da

    empresa, para atuar em relao a sua sade e segurana. As Comisses so compostas por

    representantes dos trabalhadores eleitos em escrutnio secreto entre os empregados da

    empresa, e empregados representantes do empregador, por ele indicados, paritariamente. H

    reunies mensais ordinrias obrigatrias, com discusso de situaes de risco, anlise de

    acidentes, elaborao de atas e estatsticas e reunies extraordinrias quando de fatos

    relevantes e/ou acidentes graves ou fatais. Os membros eleitos da Comisso gozam de

    estabilidade no emprego durante seu mandato e por um ano aps o mesmo. Cabe CIPA

    encaminhar ao empregador solicitaes de providncias quanto a situaes de risco nos locais

    de trabalho, devendo o empregador responder formalmente, indicando as providncias

    adotadas, podendo haver a mediao do Ministrio do Trabalho e Emprego nos casos de

    discordncia.

    da competncia da CIPA elaborar o Mapa de Riscos, que uma representao

    grfica da existncia e da gravidade de riscos sade dos trabalhadores, a ser afixado

    visivelmente nos locais de trabalho. O mapa deve ser desenvolvido pelos trabalhadores com

    base em coleta de informaes de campo, no conhecimento dos riscos, das medidas de

    preventivas existentes e de sua eficcia, assim como nos indicadores de sade e nas

    impresses subjetivas dos prprios trabalhadores, em todos os setores da empresa, utilizando

    a colaborao do SESMT, quando houver.

    A CIPA desempenha papel importante na criao de possibilidades de interferncia

    pelos trabalhadores nos ambientes de trabalho e no conhecimento dos riscos e das medidas

    de controle tomadas pela empresa. obrigatria a apresentao dos Programas de Controle

    Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO) e de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA)

    Comisso, o que permite o acompanhamento e cobrana constante das medidas de proteo

    necessrias.

    Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mant-la em regular funcionamento,

    as empresas privadas e pblicas e todos que admitam trabalhadores como empregados.

    O nmero de componentes da Comisso depende do nmero de empregados

    da empresa em cada estabelecimento, e tambm do Grau de Risco da atividade ali

    desenvolvida. Os Quadros da NR-05 definem a formao da CIPA em relao a esses

    parmetros.

    importante verificar que a NR 5 refere-se algumas vezes a trabalhadores e

    outras a empregados. No segundo caso, refere-se queles trabalhadores com vnculo de

    emprego com a empresa, e quando refere-se a trabalhadores refere-se a todos os que

    trabalham no estabelecimento de determinada empresa, ainda que sejam contratados por

    outras.

    No caso de empresas prestadoras de servio ou empreiteiras deve ser considerado

    como estabelecimento o local onde efetivamente os trabalhos so desenvolvidos, mesmo que

    dentro de outras empresas ou em locais pblicos.

  • 17

    No caso de uma empresa com estabelecimentos com atividades econmicas

    diferenciadas cada estabelecimento deve ser abordado segundo sua classificao de atividade.

    A CIPA ter dimensionamento paritrio, a menos que se estabelea de outra forma

    em negociaes nacionais submetidas Comisso Tripartite Paritria Permanente do MTE,

    conforme estabelece a Portaria SSST/MTE n 9, de 23 de fevereiro de 1999.

    NR 6 - EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL

    Considera-se Equipamento de Proteo Individual EPI - todo dispositivo ou produto,

    de uso individual, a ser utilizado pelo trabalhador, destinado proteo de riscos suscetveis

    de ameaar sua segurana e sade no trabalho.

    O equipamento de proteo individual, de fabricao nacional ou importado, s

    poder ser posto venda ou utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao CA,

    expedido pelo Ministrio do Trabalho e Emprego. A empresa obrigada a fornecer aos

    empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservao e

    funcionamento, nas seguintes circunstncias:

    a) sempre que as medidas de ordem geral no ofeream completa proteo

    contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenas profissionais e do trabalho;

    b) enquanto as medidas de proteo coletiva estiverem sendo implantadas; e,

    c) para atender a situaes de emergncia.

    Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional o empregador deve

    fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I da NR 06.

    Nesse Anexo encontra-se a Lista de Equipamentos de Proteo Individual EPI, sendo os

    principais tipos os seguintes:

    - Capacete de segurana para proteo contra impactos de objetos

    sobre o crnio;

    - culos de segurana para proteo dos olhos contra impactos de partculas volantes,

    produtos qumicos ou luminosidade intensa e radiao ultra-violeta;

    - Protetor auditivo contra nveis de presso sonora intensos

    - Respirador purificador de ar para proteo contra poeiras, vapores orgnicos, ou

    gases

    - Luva de segurana para proteo das mos contra agentes abrasivos e escoriantes,

    agentes biolgicos ou choques eltricos;

    - Creme protetor de segurana para proteo dos membros superiores contra agentes

    qumicos

    - Calado de segurana para proteo contra impactos de quedas de objetos, contra

    choques eltricos ou contra agentes qumicos;

    - Vestimenta de segurana para proteo contra respingos de produtos qumicos ou

    umidade;

    - Dispositivo trava-queda de segurana para proteo do usurio contra quedas em

    operaes com movimentao vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturo de

    segurana para proteo contra quedas.

  • 18

    NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MDICO DE SADE OCUPACIONAL - PCMSO

    A NR-07 define as obrigaes da empresa quanto programao e execuo do

    Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional, visando preveno, ao rastreamento,

    ao diagnstico de doenas profissionais e do trabalho. Prev tambm a utilizao dos

    conhecimentos dos profissionais em medicina do trabalho no sentido da melhoria dos

    ambientes do trabalho.

    A Norma estabelece a obrigatoriedade da elaborao e implementao, por parte de

    todos os empregadores e instituies que admitam trabalhadores como empregados, do

    Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoo e

    preservao da sade do conjunto dos seus trabalhadores. A obrigao ampla, para todos os

    empregadores ou todos os que admitam trabalhadores como empregados.

    O PCMSO parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no

    campo da sade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais

    Normas Regulamentadoras. Dever considerar as questes incidentes sobre o indivduo e a

    coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clnico-epidemiolgico na

    abordagem da relao entre sua sade e o trabalho. Dever ter carter de preveno,

    rastreamento e diagnstico precoce dos agravos sade relacionados ao trabalho, inclusive de

    natureza subclnica, alm da constatao da existncia de casos de doenas profissionais ou

    danos irreversveis sade dos trabalhadores. O Programa dever ser planejado e implantado

    com base nos riscos a sade dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliaes

    previstas nas demais Normas Regulamentadoras.

    necessrio que esse Programa seja formalmente desenvolvido e de responsabilidade

    de Mdico do Trabalho ou profissional mdico familiarizado com os princpios da patologia

    ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condies de trabalho e os riscos a

    que est ou ser exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado. O Programa ser

    planejado e implantado com base no conhecimento dos locais e postos de trabalho e na

    identificao de riscos previstas nas demais Normas. Os exames devero avaliar se a atividade

    nos postos de trabalho afeta ou afetou a sade do trabalhador em toda sua vida laboral.

    O objetivo do Programa a promoo e preservao da sade do conjunto dos

    trabalhadores da empresa ou instituio. Promoo da sade um conceito bsico e

    fundamental, com significado evidentemente mais amplo que apenas o diagnstico e

    tratamento de doenas.

    Caber empresa contratante de mo de obra prestadora de servios informar

    empresa contratada os riscos existentes e auxiliar na elaborao e implementao do PCMSO

    nos locais de trabalho, onde os servios esto sendo prestados.

    O Programa dever ser desenvolvido e de responsabilidade de mdico coordenador,

    que dever sempre ser profissional especializado em Medicina do Trabalho, a no ser em

    empresas abaixo de 25 empregados nas empresas de Grau de Risco 2 e abaixo de 10

    empregados nas empresas de Grau de Risco 3 e 4. O Mdico do Trabalho coordenador dever

    realizar os exames mdicos previstos na norma, ou encarregar os mesmos a profissional

    mdico familiarizado com os princpios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com

    o ambiente, as condies de trabalho e os riscos a que esta ou ser exposto cada trabalhador

    da empresa a ser examinado. Cabe ainda ao Mdico do Trabalho buscar entidades

    competentes tecnicamente para a realizao dos exames complementares previstos nos itens,

    quadros e anexos da NR 07.

  • 19

    O PCMSO deve incluir, entre outros, a realizao obrigatria dos exames mdicos,

    aps os quais dever ser emitido, obrigatoriamente, um Atestado de Sade Ocupacional:

    a) admissional antes do incio das atividades do empregado; b) peridicos:

    a. o exame peridico em situaes em que no haja riscos

    especficos poder ser realizado de dois em dois anos para os empregados

    com idade entre 18 e 45 anos. Para os demais e havendo situaes de risco de

    doenas profissionais o exame clnico peridico deve ser anual;

    c) de retorno ao trabalho, aps mais de 30 dias de afastamento; d) de mudana de funo: se houver alterao dos riscos; e) demissional:

    a. quando outro exame houver sido feito 135 dias antes da

    demisso em empresas de grau de risco 1 e 2 ou 90 dias antes, nas empresas

    de grau de risco 3 e 4;

    H ainda a previso de exames ps-demissionais que devem ser realizados at vinte

    anos aps o trmino da exposio, para casos especficos como a exposio a

    asbestos/amianto.

    Os exames acima especificados compreendem:

    a) avaliao clnica, abrangendo anamnese ocupacional e exame fsico e mental;

    b) exames complementares, realizados de acordo com os quadros da NR e seus

    anexos.

    Para agentes de risco especficos devem ser realizados exames apropriados em

    perodos determinados. Os trabalhadores expostos a rudo ambiental, por exemplo, devem

    fazer audiometria anualmente e os expostos a poeiras contendo slica devem ser submetidos a

    RX de trax segundo os padres determinados pela Organizao Internacional do Trabalho.

    Prev-se a emisso obrigatria de Atestados de Sade Ocupacional em cada exame realizado,

    dos quais o trabalhador dever receber cpia, sob recibo. O custeio de toda a

    operacionalizao do PCMSO do empregador, incluindo-se aqui os exames complementares,

    realizados de acordo com quadros anexos NR-7.

    Nos Quadros da Norma so especificados exames complementares laboratoriais,

    radiolgicos e otorrinolaringolgicos, valores de referncia, mtodos analticos recomendados,

    condies de amostragem, periodicidade e formas de interpretao, alm da possibilidade de

    utilizao de outros exames complementares utilizados normalmente em patologia clnica. O

    programa deve possibilitar a monitorizao coletiva de trabalhadores expostos a riscos

    semelhantes. Os dados registrados em pronturio clnico individual so responsabilidade do

    Mdico do Trabalho por vinte anos aps o desligamento do trabalhador da empresa. Os

    relatrios e o planejamento do Programa devero ser discutidos com a CIPA e anexados ao

    Livro de Atas da Comisso.

    Sendo constatada doena profissional, ou alterao dos exames anteriormente

    citados, cabe ao coordenador indicar o afastamento do trabalhador da exposio ao risco, ou

    do trabalho. Dever tambm orientar o empregador quanto necessidade e forma de

    adoo de medidas de controle no ambiente de trabalho. Solicitar ainda a emisso da

  • 20

    Comunicao de Acidente do Trabalho (CAT), documento necessrio para a tramitao dos

    benefcios devidos ao trabalhador junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e vlido

    como notificao oficial do caso de doena profissional.

    NR 8 - EDIFICAES

    Esta Norma Regulamentadora estabelece requisitos tcnicos mnimos que devem ser

    observados nas edificaes, para garantir segurana e conforto aos que nelas trabalhem. A NR

    inclui parmetros sobre p direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto, que deve

    ser, no mnimo, de trs metros. Os pisos dos locais de trabalho devem ser regulares e as

    aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas. Terraos e balces devem

    dispor de guarda-corpo de proteo contra quedas. As coberturas dos locais de trabalho

    devem assegurar proteo contra as chuvas e os locais de trabalho devem evitar insolao

    excessiva ou falta de insolao.

    NR 9 PROGRAMA DE PREVENO DE RISCOS AMBIENTAIS

    Todas as empresas, independentemente de seu porte, esto obrigadas a elaborar e

    implantar Programa de Preveno de Riscos Ambientais PPRA. A teoria subjacente NR-09

    baseia-se nos conceitos difundidos internacionalmente referentes a Gesto de Riscos de

    segurana e sade no trabalho. Diretrizes da OIT (2001) e outras normas internacionais

    incorporaram novidades conceituais de gesto da segurana e sade no trabalho trazidas do

    modelo do ciclo de melhoria contnua (PDCA) existente nos mtodos de gesto de outras

    reas. Os sistemas de aprimoramento da qualidade, adotados pelas principais empresas

    mundiais, tm utilizado esses princpios com grande xito, especialmente na rea industrial

    (Sistema ISO 9000) e na proteo ambiental (Sistema ISO 14000) nas 3 ltimas dcadas.

    Tais diretrizes prevem a responsabilidade do empregador na elaborao de uma

    poltica de gesto de segurana e sade no trabalho, consistindo em:

    1. Identificao de fatores de risco nos ambientes de trabalho;

    2. Avaliao do risco aos trabalhadores resultante desses fatores;

    3. Deciso de tomada de medidas de controle sobre esses riscos;

    4. Implementao das medidas de controle decididas;

    5. Monitorao e reviso da eficcia das medidas de controle por auditorias;

    6. Informao a trabalhadores e seus representantes e registro de todos os

    passos do Programa.

    Nesse sentido, a NR-09 prev as seguintes fases para o PPRA:

    - Antecipao dos riscos nos ambientes de trabalho;

    - Reconhecimento dos riscos presentes;

    - Avaliao dos riscos e propostas de controle;

    - Monitorao das exposies dos trabalhadores;

    - Implantao de medidas de controle de riscos existentes nos ambientes

    de trabalho.

  • 21

    O PPRA deve ser parte do conjunto das iniciativas da empresa quanto sade de seus

    trabalhadores, articulado com o exigido em todas as outras Normas Regulamentadoras, em

    especial o PCMSO, acima considerado, e a NR 17, sobre Ergonomia. Dever ser levado em

    conta o conhecimento e a percepo dos riscos pelos prprios trabalhadores, e os documentos

    e registros devem ser guardados por um mnimo de 20 anos. Os fatores de risco a serem

    considerados envolvem os fatores fsicos, qumicos e biolgicos existentes no trabalho,

    capazes de causar danos sade dos empregados.

    A antecipao dever envolver a anlise de projetos de novas instalaes, mtodos ou

    processos de trabalho, ou de modificao dos j existentes, visando identificar os riscos

    potenciais e introduzir medidas de proteo para sua reduo ou eliminao.

    O reconhecimento dos riscos ambientais dever conter a sua identificao, a

    determinao e localizao das possveis fontes geradoras e a identificao da propagao dos

    agentes no ambiente de trabalho, sendo fundamental conhecer detalhadamente os processos

    de produo da empresa e a forma de funcionamento do equipamento existente, alm do lay-

    out e do fluxograma de produo da empresa. Reconhecer os riscos inclui ainda a identificao

    das funes e determinao do nmero de trabalhadores expostos, a obteno de dados

    existentes na empresa, indicativos de possvel comprometimento da sade e os possveis

    danos sade relacionados aos riscos identificados, disponveis na literatura tcnica. Deve ser

    detalhada a descrio das medidas de controle coletivos j existentes, como sistemas de

    exaustores, ventilao, barreiras contra rudo, alm dos Equipamentos de Proteo Individual

    EPI - j em uso na empresa, com avaliao de sua eficcia e real aplicabilidade.

    A avaliao quantitativa dos contaminantes atmosfricos e dos riscos quantificveis

    (como rudo, por exemplo) dever ser realizada sempre que necessrio para comprovar o

    controle da exposio ou a inexistncia dos riscos, dimensionar a exposio dos trabalhadores

    e subsidiar o equacionamento das medidas de controle. A avaliao quantitativa a medio,

    por meio de aparelhagem tcnica adequada, das concentraes ou intensidades de agentes

    fsicos e qumicos no ambiente de trabalho.

    Note-se que no se trata de percias para avaliao de direito a Adicionais de

    Insalubridade e similares, e, sim, de comprovao quantitativa da existncia ou no de

    concentraes ou intensidades geradoras de riscos aos trabalhadores, permitindo seu

    dimensionamento e fornecimento de dados para o planejamento da forma de controle a ser

    adotada.

    O PPRA deve dispor de um documento-base, de responsabilidade de profissional ou

    equipe indicados pela empresa e, da mesma forma que o PCMSO, os relatrios e documentos

    do PPRA devem ser discutidos com a CIPA e anexados ao Livro de Atas, para conhecimento e

    envolvimento dos trabalhadores diretamente no programa.

    A Norma no define a especialidade do profissional que ficar encarregado do PPRA, a

    no ser que haja SESMT na empresa, que ser a equipe responsvel. No havendo o SESMT o

    empregador dever definir pessoa ou equipe, que entender capaz para desenvolver o PPRA.

    Podero ser envolvidos Tcnicos de Segurana do Trabalho, Mdicos do Trabalho e

    Engenheiros de Segurana do Trabalho, empregados ou no da empresa, e/ou assessores

    contratados, que possam avaliar situaes de risco, propor solues e avaliar a eficcia dessas

    solues corretivas.

    O empregador obriga-se a adotar medidas necessrias e suficientes para a eliminao

    ou controle dos riscos quando identificados na fase de antecipao e no reconhecimento e

  • 22

    levantamento desses riscos, especialmente quando os resultados das avaliaes ambientais

    excederem valores limites previstos na NR-15. Nas situaes onde a NR-15 no dispuser

    claramente de limites, devero ser obedecidos valores de limites de exposio ocupacional

    adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou outros,

    mais rgidos, estabelecidos em negociao coletiva de trabalho.

    A legislao, aqui, amplia o conceito de Limite de Tolerncia legal nas normas

    brasileiras, j que a NR 15, que contm os Limites de Tolerncia e conceitos de Insalubridade,

    atualmente em vigor, de 1978 e seu contedo tmido frente introduo de novas

    tecnologias e milhares de produtos qumicos no mercado a cada ano, incluindo agentes

    potencialmente cancergenos. Fica estabelecido que, na falta de valor definido na NR 15

    brasileira, devero ser utilizados parmetros da ACGIH americana, respeitada mundialmente

    por seu critrio e rigidez com os limites que determina. A negociao coletiva do trabalho,

    desde que defina critrios mais rgidos ainda, poder definir outros Limites, a serem seguidos

    pelas empresas.

    So obrigatrias ainda as medidas de controle quando, por meio do controle mdico

    da sade, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na sade dos

    trabalhadores e a situao de trabalho a que eles ficam expostos.

    O Programa de Preveno de Riscos Ambientais dever conter, minimamente, uma

    estrutura que contemple um planejamento anual, com estabelecimento de metas, prioridades

    e cronograma. Dever ser estabelecida uma estratgia e uma metodologia de ao, com

    formas definidas de registro, manuteno e divulgao dos dados, e da periodicidade e forma

    de avaliao do desenvolvimento do PPRA. Dever ser efetuada, sempre que necessrio e pelo

    menos uma vez ao ano uma anlise global do PPRA para avaliao do seu desenvolvimento e

    realizao dos ajustes necessrios e estabelecimento de novas metas e prioridades.

    O cronograma previsto dever indicar claramente os prazos para o desenvolvimentos

    das etapas e cumprimento das metas do PPRA. A elaborao de cronograma cria para a

    prpria empresa, aps a apresentao do PPRA CIPA e SRT/MTE, durante as fiscalizaes,

    obrigaes de prazos a serem cumprido, e, evidentemente, de custeio das alteraes

    programadas para a consecuo das metas estabelecidas.

    As propostas de controle dos riscos sempre devero priorizar as medidas coletivas,

    com eliminao ou reduo da utilizao ou formao de agentes prejudiciais sade e sua

    disseminao nos locais de trabalho. Se comprovada a inviabilidade tcnica ou insuficincia de

    medidas coletivas de controle, e durante sua implantao, devero ser tomadas medidas

    administrativas e na organizao do trabalho para reduo da exposio dos trabalhadores aos

    riscos detectados. Quanto mais precoces as medidas de controle, provavelmente mais efetivas

    elas sero, como nas fases de projeto, na construo de instalaes, na instalao de

    mquinas, por exemplo.

    Essa hierarquia, estabelecida em todos os programas internacionais de

    gerenciamento de riscos no trabalho, valoriza a eficcia preventiva dos mtodos de controle

    coletivo: eles sero mais eficientes se anularem a formao ou utilizao de agentes

    prejudiciais, como trocas de matrias primas, por exemplo. Se esse passo no for vivel, deve-

    se implantar formas de trabalho que previnam a liberao ou disseminao dos agentes no

    ambiente, utilizando-se exausto, captao, neutralizao e enclausuramento de processos. Os

    controles que agem diretamente na fonte so a forma mais adequada de controle.

    Quanto comprovado pelo empregador a inviabilidade tcnica da adoo de medidas

    de proteo coletiva, ou quando estas no forem suficientes ou encontrarem-se em fase de

    estudo, planejamento ou implantao, ou ainda em carter complementar ou emergencial,

  • 23

    devero ser adotadas outras medidas, obedecendo-se, ainda, uma hierarquia de eficcia. Em

    primeiro lugar, medidas de carter administrativo ou de organizao do trabalho, como

    redues na jornada de trabalho, insero de pausas, repouso em ambiente no contaminado,

    execuo de tarefas poluidoras em horrios com menos trabalhadores na fbrica, entre

    outros.

    Secundariamente, dentro de rigor tcnico e normativo, poder haver a utilizao de

    Equipamentos de Proteo Individual, EPI, nas circunstncias determinadas pela NR-6 da

    mesma Portaria 3214/78, quais sejam:

    a) quando medidas coletivas de proteo forem tecnicamente inviveis ou no

    protegerem totalmente contra os riscos ocupacionais;

    b) enquanto medidas coletivas estiverem sendo implantadas;

    c) para situaes de emergncia.

    A Norma no considera admissvel um programa de controle de riscos ambientais no

    trabalho que se baseie apenas na distribuio e uso de EPI. As medidas de ordem geral e

    coletiva so prioritrias e fundamentais. Sabe-se, no entanto, que essas medidas implicam em

    custos importantes e alteraes de base nos processos produtivos, sendo opo freqente a

    simples indicao pelos empregadores de uso de Equipamento de Proteo Individual EPI

    para os trabalhadores. Esses EPI apresentam, na maioria das vezes, qualidade e eficcia

    questionveis quando no acompanhados de controle severo e programas contnuos de

    substituio. Deixa-se de levar em conta, tambm, a penosidade do uso de apndices, em

    relao ao conforto e fadiga para o exerccio das tarefas.

    Para o monitoramento da exposio dos trabalhadores e das medidas de controle,

    deve ser realizada avaliao sistemtica e repetitiva da exposio a um dado risco, visando a

    introduo ou modificao das medidas de controle, sempre que necessrio. O PPRA no

    tem data limite de validade, devendo ser permanente e vivo, como obrigao da empresa ou

    instituio. Implementar e assegurar o cumprimento do PPRA significa atualizar e acatar as

    orientaes tcnicas, investir em medidas de controle, cumprir os cronogramas definidos,

    atuar nos nveis de ao e arquivar adequadamente os dados obtidos.

    Os trabalhadores interessados tero o direito de apresentar propostas e receber

    informaes a fim de assegurar a proteo aos riscos ambientais identificados na execuo

    do PPRA.

    Os empregadores devero informar os trabalhadores de maneira apropriada e

    suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre

    os meios disponveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

    Tendo em vista o processo de terceirizao, muito difundido atualmente entre as

    grandes empresas, sempre que vrios empregadores realizem simultaneamente atividades no

    mesmo local de trabalho tero o dever de executar aes integradas para aplicar as medidas

    previstas no PPRA visando a proteo de todos os trabalhadores expostos aos riscos

    ambientais gerados.

    So definidos ainda pela NR-9 "Nveis de Ao" correspondentes a valores acima dos

    quais devem ser iniciadas aes preventivas, incluindo o monitoramento peridico da

    exposio, informao aos trabalhadores e controle mdico. Para agentes qumicos o Nvel de

    Ao encontra-se em valores da metade do Limite de Tolerncia estabelecido legalmente e

    para rudo, doses superiores a 50 por cento dos limites estabelecidos na NR-15. introduzida

  • 24

    ainda a possibilidade do trabalhador interromper, de imediato, atividades que o coloquem em

    grave e iminente risco, com comunicao aos superiores para as devidas providncias.

    importante lembrar que os documentos do PPRA so imprescindveis para que o

    trabalhador, quando de sua aposentadoria, possa comprovar os riscos a que esteve exposto,

    junto ao sistema previdencirio.

    Como visto, o Programa de Preveno de Riscos Ambientais PPRA constitui uma

    matriz bsica de gerenciamento de riscos, condizente com as principais iniciativas

    internacionais no tema. Como se ver adiante, a mesma matriz foi ampliada e desenvolvida

    para atividades especficas, como no caso da Construo Civil (PCMAT, da NR-18) e no caso da

    minerao (PGR, da NR-22).

    NR 10 - SEGURANA EM INSTALAES E SERVIOS EM ELETRICIDADE

    Esta Norma Regulamentadora NR estabelece os requisitos e condies mnimas

    objetivando a implementao de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a

    garantir a segurana e a sade dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em

    instalaes eltricas e servios com eletricidade.

    Esta NR aplica-se s fases de gerao, transmisso, distribuio e consumo, incluindo

    as etapas de projeto, construo, montagem, operao, manuteno das instalaes eltricas

    e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas tcnicas

    oficiais estabelecidas pelos rgos competentes e, na ausncia ou omisso destas, as normas

    internacionais cabveis.

    Em todas as intervenes em instalaes eltricas devem ser adotadas

    - medidas preventivas de controle do risco eltrico e de outros riscos

    adicionais,

    - mediante tcnicas de anlise de risco, de forma a garantir a segurana

    e a sade no trabalho.

    Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter

    o Pronturio de Instalaes Eltricas, contendo o conjunto de procedimentos e instrues

    tcnicas e administrativas de segurana e sade, implantadas e relacionadas NR-10 e

    descrio das medidas de controle existentes. Esse Pronturio dever incluir documentao

    das inspees e medies do sistema de proteo contra descargas atmosfricas e

    aterramentos eltricos, especificao dos equipamentos de proteo coletiva e individual e o

    ferramental aplicveis, documentao comprobatria da qualificao, habilitao, capacitao,

    autorizao dos trabalhadores e dos treinamentos realizados. Devero constar ainda

    resultados dos testes de isolao eltrica realizados em equipamentos de proteo individual e

    coletiva, certificaes dos equipamentos e materiais eltricos em reas classificadas e relatrio

    tcnico das inspees atualizadas.

    As empresas que operam em instalaes ou equipamentos integrantes do sistema

    eltrico de potncia devem acrescentar ao pronturio ainda a descrio dos procedimentos

    para emergncias e certificaes dos equipamentos de proteo coletiva e individual. O

    Pronturio de Instalaes Eltricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador

    ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer disposio dos

    trabalhadores envolvidos nas instalaes e servios em eletricidade. Os documentos tcnicos

  • 25

    previstos no Pronturio de Instalaes Eltricas devem ser elaborados por profissional

    legalmente habilitado.

    Em todos os servios executados em instalaes eltricas devem ser previstas e

    adotadas, prioritariamente, medidas de proteo coletiva aplicveis, de forma a garantir a

    segurana e a sade dos trabalhadores. As medidas de proteo coletiva compreendem,

    prioritariamente, a desenergizao eltrica e, na sua impossibilidade, o emprego de tenso de

    segurana. Na impossibilidade de desenergizao devem ser utilizadas outras medidas de

    proteo coletiva, tais como: isolao das partes vivas, obstculos, barreiras, sinalizao,

    sistema de seccionamento automtico de alimentao, bloqueio do religamento automtico.

    O aterramento das instalaes eltricas deve ser executado conforme regulamentao

    estabelecida pelos rgos competentes.

    Nos trabalhos em instalaes eltricas, quando as medidas de proteo coletiva forem

    tecnicamente inviveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados

    equipamentos de proteo individual especficos e adequados s atividades desenvolvidas, em

    atendimento ao disposto na NR 6.

    NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE

    MATERIAIS

    A NR-11 prev normas de segurana para operao de elevadores, guindastes,

    transportadores industriais e mquinas transportadoras, definindo que os poos de elevadores

    e monta-cargas devero ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou

    cancelas necessrias nos pavimentos. Quando a cabina do elevador no estiver ao nvel do

    pavimento, a abertura dever estar protegida por corrimo ou outros dispositivos

    convenientes.

    A Norma define tambm que os equipamentos utilizados na movimentao de

    materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-

    rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes

    tipos, devero ser calculados e construdos de maneira que ofeream as necessrias garantias

    de resistncia e segurana e conservados em perfeitas condies de trabalho. Especial ateno

    dever ser dada aos cabos de ao, cordas, correntes, roldanas e ganchos que devero ser

    inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas. Em todos os

    equipamentos ser indicado, em lugar visvel, a carga mxima de trabalho permitida. Para os

    equipamentos destinados movimentao do pessoal sero exigidas condies especiais de

    segurana.

    Esta Norma traz anexo especfico, relativo movimentao e manuseio de pedras

    ornamentais.

    NR 12 - MQUINAS E EQUIPAMENTOS

    A NR-12 especifica detalhes sobre a distribuio das mquinas nos ambientes de

    produo, formas de acionamento seguro, proteo de partes mveis dos equipamentos,

    remetendo NR-17 quanto a altura, forma e posio dos assentos, mesas, pontos de operao

    e bancadas utilizados nos postos de trabalho.

    Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam mquinas e equipamentos devem ser

    vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, leos e outras

    substncias que os tornem escorregadios.

  • 26

    As reas de circulao e os espaos em torno de mquinas e equipamentos devem ser

    dimensionados de forma que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados

    possam movimentar-se com segurana.

    Entre partes mveis de mquinas e/ou equipamentos deve haver uma faixa livre

    varivel de setenta centmetros a 1,30 m, a critrio da autoridade competente em segurana e

    medicina do trabalho.

    A distncia mnima entre mquinas e equipamentos deve ser de sessenta a oitenta

    centmetros), a critrio da autoridade competente em segurana e medicina do trabalho.

    Alm da distncia mnima de separao das mquinas, deve haver reas reservadas

    para corredores e armazenamento de materiais, devidamente demarcadas com faixa nas cores

    indicadas pela NR 26.

    Cada rea de trabalho, situada em torno da mquina ou do equipamento, deve ser

    adequada ao tipo de operao e classe da mquina ou do equipamento a que atende.

    As vias principais de circulao, no interior dos locais de trabalho, e as que conduzem

    s sadas devem ter, no mnimo, um metro e vinte centmetros de largura e ser devidamente

    demarcadas e mantidas permanentemente desobstrudas.

    As mquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada

    localizados de modo que:

    a) sejam acionado ou desligado pelo operador na sua posio de trabalho;

    b) no se localizem na zona perigosa de mquina ou do equipamento;

    c) possam ser acionados ou desligados em caso de emergncia, por outra

    pessoa que no seja o operador;

    d) no possam ser acionados ou desligados, involuntariamente, pelo

    operador, ou de qualquer outra forma acidental;

    e) no acarretem riscos adicionais.

    Esta Norma traz ainda dois Anexos sobre mquinas especficas, motosserras e

    cilindros de processamento de massas em panificao. Tais anexos trazem diversas exigncias

    para a correta utilizao e construo desses equipamentos, visando a reduo dos acidentes

    de trabalho.

    NR 13 - CALDEIRAS E VASOS SOB PRESSO

    Caldeiras a vapor so equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob

    presso superior atmosfrica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os

    refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

    Toda Caldeira ou vaso sob presso deve estar sob a responsabilidade de profissional

    habilitado. Considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competncia legal para o

    exerccio da profisso de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construo,

    acompanhamento de operao e manuteno, inspeo e superviso de inspeo de

    caldeiras e vasos de presso, em conformidade com a regulamentao profissional vigente

    no Pas.

    So equipamentos obrigatrios, cuja falta constitui situao de grave e iminente risco,

    passvel de interdio, de acordo com a NR-03, j comentada:

  • 27

    - vlvula de segurana com presso de abertura ajustada em valor

    igual ou inferior a Presso Mxima de Trabalho Admissvel;

    - instrumento que indique a presso do vapor acumulado;

    - injetor ou outro meio de alimentao de gua, independente do

    sistema principal, em caldeiras a combustvel slido;

    - sistema de drenagem rpida de gua, em caldeiras de

    recuperao de lcalis;

    - sistema de indicao para controle do nvel de gua ou outro sistema

    que evite o superaquecimento por alimentao deficiente.

    NR-14 FORNOS

    A NR-14 refere-se a fornos em geral, que devem ser revestidos com material

    refratrio, de forma que o calor radiante no ultrapasse os limites de tolerncia. Devem

    ser instalados em locais adequados e funcionar de forma a evitar acmulo de gases nocivos

    e altas temperaturas em reas vizinhas.

    Os fornos que utilizarem combustveis gasosos ou lquidos devem ter sistemas de

    proteo contra exploso por falha da chama de aquecimento ou retrocesso da chama.

    Sistemas de alarme, chamas-piloto, detectores de gases, vlvulas de reteno, entre outros,

    so necessrios para controle do risco. As emisses resultantes do funcionamento de fornos

    ficam sujeitas s legislaes competentes nos nveis federal, estadual e municipal, referentes

    ao meio ambiente.

    NR 15 - ATIVIDADES E OPERAES INSALUBRES

    A NR-15 define em seu texto, acrescido de 14 Anexos, os critrios para definio de

    atividades insalubres em graus mnimo, mdio e mximo. Ao definir limites de tolerncia para

    exposio de trabalhadores a diversas situaes de risco torna-se ferramenta fundamental

    para anlise pericial junto Justia do Trabalho, tanto em casos de discusso de direitos a

    adicionais pecunirios quanto em casos de adoecimento no trabalho. A Norma aborda

    quantitativamente alguns agentes ambientais e permite avaliao qualitativa de vrios outros,

    como se ver. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador no o

    desobriga da adoo de medidas de preveno e controle que visem minimizar os riscos

    dos ambientes de trabalho.

    Do ponto de vista quantitativo, so consideradas atividades ou operaes insalubres

    as que se desenvolvem acima dos limites de tolerncia previstos nos anexos de nmeros s 1, 2,

    3, 5, 11 e 12. Qualitativamente, so atividades insalubres aquelas mencionadas nos anexos n

    6, 13 e 14. Tambm qualitativamente, mas dependendo de comprovao por meio de laudo de

    inspeo do local de trabalho, as atividades a serem includas como insalubres constam dos

    anexos n 7, 8, 9 e 10.

    O exerccio de trabalho em condies de insalubridade assegura ao trabalhador o

    direito ao recebimento de Adicional de Insalubridade, incidente sobre o Salrio Mnimo:

    40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau mximo;

    20% (vinte por cento), para insalubridade de grau mdio;

    10% (dez por cento), para insalubridade de grau mnimo.

  • 28

    No caso de incidncia de mais de um fator de insalubridade, ser apenas considerado

    o de grau mais elevado, para efeito de acrscimo salarial, sendo vedada a percepo

    cumulativa. A eliminao ou neutralizao da insalubridade determinar a cessao do

    pagamento do adicional respectivo.

    A eliminao ou neutralizao do direito ao recebimento de Adicional de

    Insalbubridade poder ocorrer:

    a) com a adoo de medidas de ordem geral que conservem o

    ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerncia;

    b) com a utilizao correta e comprovada de equipamentos de

    proteo individual.

    Cabe autoridade regional do MTE competente em matria de segurana e sade do

    trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo tcnico de engenheiro de segurana do

    trabalho ou Mdico do trabalho, devidamente habilitados, fixar adicional devido aos

    empregados expostos insalubridade quando tecnicamente invivel sua eliminao ou

    neutralizao.

    Traz-se a seguir a descrio dos pontos principais de cada um dos Anexos da NR-15:

    ANEXO N 1 - LIMITES DE TOLERNCIA PARA RUDO CONTNUO OU INTERMITENTE

    A atividade ser insalubre quando ultrapassado o limite mximo dirio permitido . A

    tabela constante do Anexo define limites de tempo para a exposio a valores ambientais de

    rudo. Para oito horas dirias, por exemplo, o limite mximo de exposio de 85 dB(A). O

    tempo mximo permitido de exposio, sem proteo adequada, reduz-se metade a cada

    acrscimo de 5 decibis no rudo ambiental.

    No permitida exposio a nveis de rudo acima de 115 dB(A) para indivduos que

    no estejam adequadamente protegidos. Se, durante a jornada de trabalho, ocorrerem dois ou

    mais perodos de exposio a rudo de diferentes nveis, devem ser considerados os seus

    efeitos combinados, na forma determinada no Anexo.

    ANEXO N .2 - LIMITES DE TOLERNCIA PARA RUDOS DE IMPACTO

    Os nveis de rudos de impacto (durao inferior a um segundo) devero ser avaliados

    em decbis, prximo ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerncia para rudos de impacto

    de 130 dB (escala linear). Nos intervalos entre os picos, o rudo existente dever ser avaliado

    como rudo contnuo.

    ANEXO N 3 - LIMITES DE TOLERNCIA PARA EXPOSIO AO CALOR

    Trata-se aqui da exposio a calor de fontes artificiais como fornos e energia radiante.

    A atividade ser insalubre se for ultrapassado valor de carga trmica, expresso por ndice que

    combina a temperatura efetiva do ar (tbs), a velocidade e umidade relativa do ar (tbn) e a

    carga de radiao solar (tbg). Este ndice denominado IBUTG ndice de Bulbo mido

    Termmetro de Globo e calculado da seguinte forma:

    - Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

  • 29

    - Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 07 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

    ANEXO N 4 ILUMINAO

    O Anexo 4, enquanto existente, tratava de nveis de iluminao nos ambientes de

    trabalho e foi revogado, passando o tema a ser tratado na NR 17 Ergonomia, sem gerar

    direitos a Adicionais.

    ANEXO N 5 - RADIAES IONIZANTES

    A atividade que exponha trabalhadores a radiaes ionizantes pode, dentro do

    quadro normativo atual, ser considerada insalubre ou periculosa. O empregado que estiver

    enquadrado nas duas circunstncias dever escolher o adicional. Considera-se a situao como

    insalubre quando a exposio ultrapassar os limites estabelecidos nas Normas da Comisso

    Nacional de Energia Nuclear - CNEN - sobre Radioproteo Norma 3.01. Por outro lado, a

    simples presena em ambientes onde se utilizem as radiaes ionizantes, incluindo controle de

    qualidade industrial e diagnstico mdico-odontolgico, permite a gerao de direito a

    Adicional de Periculosidade, como se ver adiante.

    ANEXO N 06 - TRABALHO SOB PRESSES HIPERBRICAS

    As presses hiperbricas atingem o trabalhador especialmente em construes de

    fundaes sob ar-comprimido, em subsolo e atividades de mergulho, com grande risco para

    sua sade e integridade. Todo trabalho em condio hiperbrica, ambientes com presso

    acima da atmosfrica, considerado insalubre. A NR 15 especifica parmetros para

    compresso e descompresso dos trabalhadores, exigncias de condies dos locais de

    trabalho e avaliao mdica dos trabalhadores expostos a essas situaes.

    ANEXO N 7 - RADIAES NO IONIZANTES

    As radiaes no ionizantes incluem as microondas, as radiaes ultravioletas e

    operaes com laser. As situaes mais comuns de exposio envolvem operaes de soldas

    industriais e operaes em telecomunicaes. As operaes ou atividades que exponham os

    trabalhadores s radiaes no ionizantes, sem a proteo adequada, sero consideradas

    insalubres, em decorrncia de laudo de inspeo realizada no local de trabalho.

    ANEXO N 8 - VIBRAES

    As atividades e operaes que exponham os trabalhadores, sem a proteo

    adequada, s vibraes localizadas ou de corpo inteiro, sero caracterizadas como

    insalubres, por meio de percia realizada no local de trabalho. A percia deve tomar por base

    os limites de tolerncia definidos pela Organizao Internacional para a Normalizao -

    ISO em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.

    ANEXO N 9 - FRIO

    As atividades ou operaes executadas no interior de cmaras frigorficas, ou em

    locais que apresentem condies similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a

  • 30

    proteo adequada, sero consideradas insalubres em decorrncia de laudo de inspeo

    realizada no local de trabalho.

    ANEXO N 10 - UMIDADE

    As atividades ou operaes executadas em locais alagados ou encharcados, com

    umidade excessiva, capazes de produzir danos sade dos trabalhadores, sero

    consideradas insalubres em decorrncia de laudo de inspeo realizada no local de trabalho.

    ANEXO N 11 - AGENTES QUMICOS CUJA INSALUBRIDADE CARACTERIZADA POR

    LIMITE DE TOLERNCIA E INSPEO NO LOCAL DE TRABALHO.

    Este Anexo traz parmetros para avaliao de ambientes onde a exposio dos

    trabalhadores a agentes qumicos possa ser feita de maneira quantitativa. So listadas 202

    substncias, com as concentraes mximas de exposio por jornada. A caracterizao de

    insalubridade ocorrer quando forem ultrapassados os limites de tolerncia constantes no

    Quadro 1 do Anexo, valores vlidos para absoro apenas por via respiratria. A tabela

    assinala alguns produtos como "Asfixiantes Simples". Em presena destas substncias a

    concentrao mnima de oxignio dever ser dezoito por cento em volume, abaixo do que a

    situao ser considerada de risco grave e iminente. Alguns produtos qumicos trazem

    assinalado "VALOR TETO", cujos limites de tolerncia no podem ser ultrapassados em

    momento algum da jornada de trabalho, sendo considerada a situao como de grave e

    iminente risco, permitindo embargo ou interdio. Na coluna "ABSORO TAMBM PELA

    PELE" esto assinalados os agentes qumicos que podem ser absorvidos, por via cutnea,

    exigindo na sua manipulao o uso de luvas adequadas, alm do EPI necessrio proteo de

    outras partes do corpo.

    A avaliao das concentraes dos agentes qumicos por meio de mtodo de

    amostragem instantnea dever ser feita pelo menos em 10 amostragens, em intervalos

    mnimos de 20 minutos, para cada ponto ao nvel respiratrio do trabalhador. Os limites de

    tolerncia fixados no Quadro 1 so vlidos para jornadas de trabalho de at 48 horas por

    semana, inclusive. Para jornadas de trabalho que excedam 48 horas semanais dever-se-

    cumprir o disposto no art. 60 da CLT, referente aos critrios para prorrogao de jornada em

    atividades insalubres.

    ANEXO N 12 - LIMITES DE TOLERNCIA PARA POEIRAS MINERAIS

    O Anexo 12 traz parmetros para trs tipos de poeiras: slica, asbesto e mangans. A

    grande maioria das operaes envolvendo produtos de extrao mineral expe os

    trabalhadores a essas poeiras, geradoras de riscos importantes de doenas graves e fatais,

    como a silicose, a asbestose, o mesotelioma maligno de pleura e quadros de manganismo.

    Asbesto

    O termo "asbesto" ou amianto, envolve os silicatos minerais crisotila (asbesto branco)

    e anfiblios (actinotila, amosita - asbesto marron - antofilita, crocidolita - asbesto azul -

    tremolita) ou qualquer mistura que contenha um ou vrios destes minerais. A exposio ao

    asbesto ocorre no no trabalho onde existam fibras de asbesto respirveis ou poeira de

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    asbesto em suspenso no ar, originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos

    que contenham asbesto.

    Mangans e seus compostos

    O limite de tolerncia, para as operaes com mangans e seus compostos referentes

    a extrao, tratamento, moagem, transporte do minrio; ou ainda outras operaes com

    exposio a poeiras de mangans ou de seus compostos de at 5 mg/m3 no ar, para jornada

    de at 8 horas por dia. O limite de tolerncia, para mangans em atividades de metalurgia de

    minerais de mangans, fabricao de compostos de mangans, fabricao de baterias e

    pilhas secas, fabricao de vidros especiais e cermicas, fabricao e uso de eletrodos de

    solda, fabricao de produtos qumicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operaes com

    exposio a fumos de mangans ou de seus compostos de at 1 mg/m3 no ar. Sempre que

    os limites de tolerncia forem ultrapassados as atividades e operaes com o mangans e

    seus compostos sero consideradas como insalubres no grau mximo.

    Slica Livre Cristalizada

    O limite de tolerncia para exposio a poeiras totais contendo slica dado pela

    seguinte frmula:

    8,5

    LT = ________________ mppdc (milhes de partculas por decmetro cbico)

    % de quartzo + 10

    O limite de tolerncia para poeira considerada tecnicamente como respirvel,

    expressa em mg/m3, dado pela seguinte frmula:

    8

    LT = _______________ mg/m3

    % de quartzo + 2

    As poeiras contendo dixido de silcio (SiO2) so divididas nas categorias:

    a) cristalizada: quartzo, tridimita e cristobalita

    b) criptocristalina: calcednia, tripoli, pedernal

    c) amorfa: slica coloidal, slica-gel, opala

    ANEXO N 13 - AGENTES QUMICOS

    Este Anexo refere-se, tambm, exposio a produtos qumicos nos ambientes de

    trabalho. No entanto, a avaliao nesses casos feita de forma qualitativa, bastando a simples

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    presena do produto no ambiente de trabalho, ou sua utilizao pelos trabalhadores, para que

    se defina a atividade como insalubre. Excluem-se desta relao, obviamente, as atividades ou

    operaes com os agentes qumicos constantes dos Anexos 11 e 12, que dependem de

    medies quantitativas. A avaliao deve ser feita com inspeo realizada no local de trabalho.

    O Anexo traz longa