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  • Direito Constitucional

    Prof. Andr Vieira

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    Direito Constitucional

    Professor:

    ALUNO: ______________________________________

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    Direito Constitucional

    TTULO IDos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I a soberania;

    II a cidadania;

    III a dignidade da pessoa humana;

    IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    CLUSULA PTREA

    FORMA DE GOVERNO (...)

    FORMA DE ESTADO (...)

    SISTEMA DE GOVERNO (...)

    REGIME DE GOVERNO (...)

    SO CI DI VA PLU

    Fabricao - 2013Validade - em aberto

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    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Legislativo

    Tpica

    Judicirio

    Executivo

    Legislativo

    Atpica

    Judicirio

    Executivo

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    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II garantir o desenvolvimento nacional;

    III erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    CON GARRA ERRA POUCO

    I CONstruir uma sociedade livre, justa e solidria;

    GAR

    ERRA

    P

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    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

    I independncia nacional;

    II prevalncia dos direitos humanos;

    III autodeterminao dos povos;

    IV no-interveno;

    V igualdade entre os Estados;

    VI defesa da paz;

    VII soluo pacfica dos conflitos;

    VIII repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    AINDA NO CONPREI RECOS

    A IN DA

    NO

    CON PRE I

    RE CO S

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    TTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    DESTINATRIOS DO ART. 5:

    I homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

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    II ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    TORTURA ART. 5, III e LIII

    III ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    DIREITO DE OPINIO

    IV livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

    LIBERDADE DE CRENA RELIGIOSA

    VI inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;

    VIII ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

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    DIREITO DE EXPRESSO

    IX livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;

    INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM

    X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO

    XI a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    DIA NOITE

    SIGILO DE CORRESPONDNCIA E DE COMUNICAO

    XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

    XIII livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    XIV assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;

    LIBERDADE DE LOCOMOO

    XV livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    DIREITO DE REUNIO E ASSOCIAO XV a XXI

    XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

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    ASSOCIAO

    XVII plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    XVIII a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    PROPRIEDADE

    XXII garantido o direito de propriedade;

    XXIII a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    XXV no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    A in

    deni

    za

    o de

    ver

    ser Justa

    Prvia

    Em dinheiro

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    PROPRIEDADE INTELECTUAL

    XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

    XXIX a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX garantido o direito de herana;

    XXXI a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus;

    XXXII o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    XXXIV so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    PRINCPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL - ACESSO JUSTIA

    XXXV a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

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    PRINCPIO DA LEGALIDADE - ANTERIORIDADE

    XXXIX no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

    XL a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;XLI a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    CRIMES

    XLII a prtica do racismo constitui crime INAFIANVEL e IMPRESCRITVEL, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    XLIII a lei considerar crimes INAFIANVEIS e INSUSCETVEIS DE GRAA OU ANISTIA a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV constitui crime INAFIANVEL e IMPRESCRITVEL a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    CRIMES INAFIANVEL IMPRESCRITVEL INSUSCETVEIS

    RACISMO

    AGA

    TORTURA

    TRFICO

    TERRORISMO

    HEDIONDO

    Consideraes

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    PENAS

    XLV nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, AT O LIMITE DO VALOR DO PATRIMNIO TRANSFERIDO;

    XLVI a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis;

    XLVIII a pena ser cumprida em ESTABELECIMENTOS DISTINTOS, de acordo com a NATUREZA DO DELITO, a IDADE e o SEXO do apenado;

    A CONSTITUIO FEDERAL

    RECEPCIONA NO RECEPCIONA

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    XLIX assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    IMAGEM FORTE! http://www.youtube.com/watch?v=_XDA6SRPnSQ

    L s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

    EXTRADIO

    LI nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    Consideraes

    PRINCPIO DO JUIZ NATURAL XXXVII e LIIILIII ningum ser processado nem sentenciado seno pela AUTORIDADE COMPETENTE;

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    PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    TEORIA DOS FRUTOS DA RVORE ENVENENADA FRUITS OF THE POISONOUS TREE

    LVI so inadmissveis, no processo, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILCITOS;

    PRINCPIO DA PRESUNO DE INOCNCIA

    LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    LVIII o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

    LIX ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    LX a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

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    PRESO

    LXI ningum ser PRESO seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    PRISO

    LXII a PRISO de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    PRESO

    LXIII o PRESO ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV o PRESO tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

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    PRISO

    LXV a PRISO ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI ningum ser levado PRISO ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    LXVII no haver PRISO civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    REMDIOS CRIADOS PELA CF/1988

    MSC

    HD MI

    REMDIOS CONSTITUCIONAIS

    LXVIII conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

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    LXXI conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII conceder-se- habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    AJIG Assistncia Jurdica Integral e Gratuita

    LXXIV o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

    LXXV o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

    CHEGOU A MINHA VEZ!!!

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    LXXVI so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.

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    1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm APLICAO IMEDIATA.

    2 Os direitos e garantias expressos nesta CONSTITUIO NO EXCLUEM OUTROS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCPIOS POR ELA ADOTADOS, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    3 Os tratados e convenes internacionais SOBRE DIREITOS HUMANOS que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.

    Consideraes

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    CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

    PARA FICAR POR DENTRO DIREITO A FELICIDADE PEC 513/2010

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115826,41046-PEC+determina+que+direito+social+e+essencial+a+busca+da+felicidade

    http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,direito-a-felicidade,675592,0.htm

    __________________________________________________________________

    PS.: Temos lazer alimentao demais

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    DESTINATRIOS DO ART. 7:

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    (D DOMSTICO / SP SERVIDOR PBLICO)

    I ( D ) ( SP )relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    II ( D ) ( SP )seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    III ( D ) ( SP )fundo de garantia do tempo de servio;

    IV ( D ) ( SP )salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

    V ( D ) ( SP )piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;

    VI ( D ) ( SP )irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    VII ( D ) ( SP )garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    VIII ( D ) ( SP )dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    IX ( D ) ( SP )remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    X ( D ) ( SP )proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    XI ( D ) ( SP )participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

    XII ( D ) ( SP )salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII ( D ) ( SP )durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    XIV ( D ) ( SP )jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

    XV ( D ) ( SP )repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI ( D ) ( SP )remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal;

    XVII ( D ) ( SP )gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    XVIII ( D ) ( SP )licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX ( D ) ( SP )licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

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    XX ( D ) ( SP )proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    XXI ( D ) ( SP )aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII ( D ) ( SP )reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    XXIII ( D ) ( SP )adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV ( D ) ( SP )aposentadoria;

    XXV ( D ) ( SP )assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;

    XXVI ( D ) ( SP )reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

    XXVII ( D ) ( SP )proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII ( D ) ( SP )seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX ( D ) ( SP )ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;

    a) (Revogada).

    b) (Revogada).

    XXX ( D ) ( SP )proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI ( D ) ( SP )proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    XXXII ( D ) ( SP )proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII ( D ) ( SP )proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    XXXIV ( D ) ( SP )igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social.

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    SEO IIDOS SERVIDORES PBLICOS

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios institui-ro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. (Vide ADIn 2.135-4)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios institui-ro conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19 de 1998) (Vide ADIn 2.135-4)

    3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.

    IV - SALRIO mnimo fixado em lei...

    < 645,00VII - garantia de salrio,

    NUNCA INFERIOR AO MNIMO, para os que percebem remunerao

    varivel;

    VIII - DCIMO TERCEIRO SALRIO com base na remunerao integral ou no

    valor da aposentadoria;

    IX - Trabalho NOTURNO superior do diurno;

    XII - SALRIO-FAMLIA pago em razo do dependente do trabalhador de baixa

    renda nos termos da lei;

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    XIII - durao do trabalho normal no superior a OITO HORAS dirias e quarenta e quatro semanais, facultada

    a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    XV - REPOUSO SEMANAL remunerado, preferencialmen-te aos domingos;

    XVI - remunerao do SERVIO EXTRAORDINRIO SUPERIOR, no mnimo, em cinqenta por cento

    do normal;

    XVII - gozo de FRIAS anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    LICE

    NA

    XVIII - LICENA GESTANTE, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao

    de cento e vinte dias;

    XIX - LICENA-PATERNIDADE, nos termos fixados em lei;

    XX - PROTEO do mercado de TRABALHO DA MULHER, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    XXII - REDUO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    XXX - proibio de DIFERENA de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo,

    idade, cor ou estado civil;

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    EMPR

    EGA

    DO

    DO

    MS

    TICO

    ANTES DA EC 72

    SIDRA FLA

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    EMPR

    EGA

    DO

    DO

    MS

    TICO

    NO TEM DIREITO

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    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

    II vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

    III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

    IV a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

    V ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;

    VII o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;

    VIII vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

    Consideraes

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    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

    2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

    E OU E

    COLEGIADOS DOS RGOS PBLICOS

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    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    Nas empresas de:

    +

    1

    Assegurada

    Finalidade

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    TTULO IDos Princpios Fundamentais

    CAPTULO IIIDA NACIONALIDADE

    Art. 12. So brasileiros:

    O que se estuda na matria Nacionalidade

    Classes de Naturalidade

    1a C

    lass

    e2a

    Cla

    sse

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    Critrios de atribuies de Nacionalidade Primria

    Critrio sanguneo ( )

    Nasceu Pais Nacionalidade Critrio

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    Critrio territorial ( )

    Nasceu Pais Nacionalidade Critrio

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    Critrio sanguneo ( )

    Nasceu Pais Nacionalidade Critrio

  • www.acasadoconcurseiro.com.br 37

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    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;

    1a C

    lass

    e

    Qual critrio devo adotar?

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    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

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    INSS (Tcnico) Direito Constitucional Prof. Andr Vieira

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

  • www.acasadoconcurseiro.com.br40

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles

    esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

    1a C

    lass

    e

    Qual critrio devo adotar?

  • www.acasadoconcurseiro.com.br 41

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    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Consideraes

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    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 54, de 2007)

    Repartio Brasilei

    ra Competente

    OU

    1a C

    lass

    e

    Qual critrio devo adotar?

  • www.acasadoconcurseiro.com.br 43

    INSS (Tcnico) Direito Constitucional Prof. Andr Vieira

    At a data de 2007

    Data Nascido Nacionalidade

    Particularidade

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    Observao

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    INSS (Tcnico) Direito Constitucional Prof. Andr Vieira

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

  • www.acasadoconcurseiro.com.br46

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Nasceu Casal Particularidade Nacionalidade

    Consideraes

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    Espcies de Naturalizao

    Tcita

    Naturalizao

    Expressa

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    Consideraes

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    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    2a C

    lass

    e

    Requisitos

    Requerimento

  • www.acasadoconcurseiro.com.br50

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    2a C

    lass

    e

    Requisitos

    Requerimento

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    INSS (Tcnico) Direito Constitucional Prof. Andr Vieira

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    Caso 1

    Opes para o portugus se naturalizar:Caso 2 Caso 3

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    2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio.

    Caso 1

    Diferenas entre o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado:Caso 2 Caso 3 Caso 4

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    3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

  • www.acasadoconcurseiro.com.br54

    V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa(Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

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    I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    Perda

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    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    Perda

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    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    Duplanacionalidade

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    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    *CASO RECENTE:Diego Costa optou pela seleo espanhola em detrimento seleo do Brasil, na copa de 2014.

    Duplanacionalidade

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    Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.

    1 - So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    2 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

  • www.acasadoconcurseiro.com.br60

    O que se estuda na matria dos Direitos Polticos

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    CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    Soberania Popular

    Sufrgio Universal

    Sufrgio Restrito

  • www.acasadoconcurseiro.com.br62

    Voto Direto

    Secreto

    Valor igual para todos

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    Plebiscito

    Competncia Instrumento

    Referendo

    Competncia Instrumento

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    Iniciativa popular

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    1 - O alistamento eleitoral e o voto so:

    I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

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    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

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    INSS (Tcnico) Direito Constitucional Prof. Andr Vieira

    2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos.

  • www.acasadoconcurseiro.com.br68

    3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

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    V - a filiao partidria;

    VI - a idade mnima de:

    35302118

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

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    4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

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    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    Mes

    mo

    carg

    oO

    utro

    carg

    o

    Inelegibilidade Importante5o

    6o

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    7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

    Vere

    ador

    Pref

    eito

    Dep.

    Est

    adua

    lDe

    p. F

    eder

    alGo

    vern

    ador

    Pres

    iden

    te

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    8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    Men

    os d

    e 10

    ano

    sM

    ais d

    e 10

    ano

    s

    Afastamento ConsequnciaI

    II

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    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 1994)

    10 - O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

    11 - A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.

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    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

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    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993).

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    CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOS

    Partidos polticos registrados no TSE

    0001 SIGLA NOME DEFERIMENTO PRESIDENTE NACIONAL N

    1 PMDB

    PARTIDO DO MOVIMENTO

    DEMOCRTICO BRASILEIRO

    30.6.1981 VALDIR RAUPP, em exerccio 15

    2 PTB PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO 3.11.1981BENITO GAMA, em exerccio. 14

    3 PDT PARTIDO DEMOCRTICO TRABALHISTA 10.11.1981 CARLOS LUPI 12

    4 PT PARTIDO DOS TRABALHADORES 11.2.1982RUI GOETHE DA COSTA FALCAO 13

    5 DEM DEMOCRATAS 11.9.1986 JOS AGRIPINO MAIA 25

    6 PCdoB PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL 23.6.1988JOS RENATO

    RABELO 65

    7 PSB PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO 1.7.1988EDUARDO CAMPOS 40

    8 PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA 24.8.1989ACIO NEVES DA

    CUNHA 45

    9 PTC PARTIDO TRABALHISTA CRISTO 22.2.1990DANIEL S.

    TOURINHO 36

    10 PSC PARTIDO SOCIAL CRISTO 29.3.1990 VCTOR JORGE ABDALA NSSEIS 20

    11 PMN PARTIDO DA MOBILIZAO NACIONAL 25.10.1990OSCAR

    NORONHA FILHO 33

    12 PRP PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA 29.10.1991OVASCO ROMA

    ALTIMARI RESENDE

    44

    13 PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA 19.3.1992 ROBERTO FREIRE 23

    14 PV PARTIDO VERDE 30.9.1993 JOS LUIZ DE FRANA PENNA 43

    15 PTdoB PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL 11.10.1994LUIS HENRIQUE

    DE OLIVEIRA RESENDE

    70

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    0001 SIGLA NOME DEFERIMENTO PRESIDENTE NACIONAL N

    16 PP PARTIDO PROGRESSISTA 16.11.1995 CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO 11

    17 PSTUPARTIDO SOCIALISTA

    DOS TRABALHADORES UNIFICADO

    19.12.1995 JOS MARIA DE ALMEIDA 16

    18 PCB PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO 9.5.1996IVAN MARTINS

    PINHEIRO* 21

    19 PRTB PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO 18.2.1997JOS LEVY

    FIDELIX DA CRUZ 28

    20 PHS PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE 20.3.1997EDUARDO

    MACHADO E SILVA RODRIGUES

    31

    21 PSDC PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTO 5.8.1997JOS MARIA

    EYMAEL 27

    22 PCO PARTIDO DA CAUSA OPERRIA 30.9.1997RUI COSTA PIMENTA 29

    23 PTN PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL 2.10.1997JOS MASCI DE

    ABREU 19

    24 PSL PARTIDO SOCIAL LIBERAL 2.6.1998 LUCIANO CALDAS BIVAR 17

    25 PRB PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO 25.8.2005MARCOS ANTONIO PEREIRA

    10

    26 PSOL PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE 15.9.2005 IVAN VALENTE 50

    27 PR PARTIDO DA REPBLICA 19.12.2006 ALFREDO NASCIMENTO 22

    28 PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRTICO 27.9.2011GILBERTO KASSAB 55

    29 PPL PARTIDO PTRIA LIVRE 4.10.2011SRGIO RUBENS

    DE ARAJO TORRES

    54

    30 PEN PARTIDO ECOLGICO NACIONAL 19.6.2012ADILSON BARROSO OLIVEIRA

    51

    31 PROS PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL 24.9.2013EURPEDES G.DE MACEDO JNIOR 90

    32 SDD SOLIDARIEDADE 24.9.2013 PAULO PEREIRA DA SILVA 77

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    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - carter nacional;

    II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;

    III - prestao de contas Justia Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006)

    2 - Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    3 - Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.

    4 - vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.