Apostila Idetilficação Veicular

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AGNALDO PETRÔNIO GOMES JÚNIOR ENGENHEIRO MECÂNICO PERITO CRIMINALÍSTICO /COORDENAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA AFRÂNIO PEIXOTO/DPT/BA PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO VEICULAR: Uma questão de qualidade e padronização

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AGNALDO PETRNIO GOMES JNIOR

Agnaldo Petrnio Gomes Jnior

Engenheiro Mecnico

Perito Criminalstico /Coordenao de Identificao de Veculos do

Instituto de Criminalstica Afrnio Peixoto/DPT/BAProcedimentos necessrios para Identificao Veicular: Uma questo de qualidade e padronizaoCuiab/MT

2004

Agnaldo Petrnio Gomes Jnior

Engenheiro Mecnico

Perito Criminalstico /Coordenao de Identificao de Veculos do

Instituto de Criminalstica Afrnio Peixoto/DPT/BAProcedimentos necessrios para Identificao Veicular: Uma questo de qualidade e padronizao

Trabalho cientfico apresentado ao VI Seminrio de Identificao de Veculos a fim de facilitar e padronizar o exame de identificao veicular.

Cuiab/MT

2004

SUMRIO

1Introduo6

2Procedimento7

2.1Atendimento da requisio (guia ou ofcio)7

2.2Recebimento do veculot

2.3Consultar RENAVAM8

2.4Exame visual interno e externo do veculo8

2.5Exame das etiquetas adesivas8

2.6Exame dos vidros 8

2.7Exame das placas de identificao9

2.8Exame do local onde est gravada srie identificadora9

2.9Exame da srie identificadora (VIN / srie do chassi)10

2.9.1Implantao da srie identificadora com gravao de 17 (dezessete) dgitos nos veculos nacionais10

2.10Exame do local da srie identificadora confirmativa11

2.11Exame da srie identificadora confirmativa11

2.12Exame qumico-metalogrfico (impresses latentes)11

2.13Exame do motor12

2.14Exame das plaquetas de identificao e dos agregados12

2.15Medio da distncia entre eixos de caminhes e caminhonetes12

2.16Concluso da percia13

2.17Entrega do veculo13

2.18Elaborao do laudo de exame pericial13

2.19Reviso do laudo de exame pericial13

2.20Conferncia final e encaminhamento14

3Concluso15

4Anexo I16

5Anexo II17

6Anexo iii18

7Anexo IV19

8Anexo V20

9Referncias28

RESUMO

Este trabalho mostra os procedimentos para realizao de exame pericial de identificao de veculos a fim de constatar a originalidade ou adulterao das sries identificadoras. O tema foi escolhido a fim de melhorar a qualidade dos servios prestados, atravs da transmisso de experincia e de uniformizao de procedimentos. Aborda, de maneira sistemtica, os passos para realizao de um exame pericial minucioso. Nesse procedimento ser descrito o que deve ser necessariamente feito numa percia de identificao veicular, Iniciando-se com o atendimento da requisio at o encaminhamento do laudo de exame pericial. Faz-se o recebimento do veculo, fazendo o exame visual externo e interno, analisando-se as etiquetas adesivas, os vidros, as placas de identificao. Aborda-se em seguida o exame minucioso do local onde se grava a srie identificadora e do prprio Nmero de Identificao do Veculo (VIN). Concluem-se os exames aps examinar o motor e demais agregados e, faz-se a entrega do veculo. Por fim, elabora, revisa, confere e encaminha o laudo de exame pericial.

Palavra chave: procedimentos.

APRESENTAO

A Coordenao de Identificao de Veculos CIV, do Instituto de Criminalstica Afrnio Peixoto ICAP, rgo do Departamento de Polcia Tcnica DPT, visando a implantao do Programa de Qualidade no Servio Pblico Estadual, est desenvolvendo o Manual de Procedimentos com diretrizes para implementao de metodologia no atendimento solicitao de exames periciais. A CIV recebe solicitaes de percias no somente da capital, mas tambm de todo o interior da Bahia.

Historicamente, existiam as falsificaes de documentos; posteriormente que apareceram as adulteraes de veculos. O Cdigo Penal Brasileiro, no artigo 311, tipifica o crime para adulterar ou remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veculo automotor, de seu componente ou equipamento.

Esse procedimento consiste na introduo de uma filosofia de trabalho, na estratgia de atuao e no modo operacional de cada perito ou instituio. Porm, se bem elaborado, pode tornar-se uma referncia, um mtodo cientfico abrangente, universalmente utilizado para elaborar o laudo pericial, quando o perito precisa organizar provas, determinar causas dos fatos e fazer as consideraes finais.

Para realizar um exame de identificao veicular preciso observar o local, obter relatos das partes envolvidas, buscar evidncias, coletar e selecionar indcios, fotografar, obter padres de confronto, confrontar padres, efetuar medies, atender requisies e organizar o trabalho.

O perito precisa ser observador, dedicado, detalhista, perseverante, perspicaz, paciente; ter bom senso; manter sigilo; estar atualizado.

A identificao veicular consiste em examinar um veculo, verificando todas as suas caractersticas, visando identific-lo, constatando sua originalidade ou adulterao.

Este trabalho ser sistematicamente revisado na busca incessante da melhoria contnua da qualidade na percia de identificao veicular e no melhor atendimento ao cidado e justia.

EVOLUO DA INDSTRIA AUTOMOBILSTICA NO BRASIL

Em 24 de abril de 1919, o Presidente Epitcio Pessoa autoriza a Ford a se instalar no Brasil. Com capital inicial de US$ 25mil, a empresa comea a montar automveis Modelo T, que chegavam dos Estados Unidos desmontados em caixotes.

Em 1921, a Ford muda para o bairro do Bom Retiro, onde nasce a primeira linha de montagem em srie de veculos do pas. Capacidade: 4.700 automveis por ano.

Em 26 de janeiro de 1925, a General Motors (GM), outra empresa americana, instala-se no Brasil. Aluga galpes em So Paulo e comea a montar 25 (vinte e cinco) veculos por dia.

Em 1930, a GM inaugura a sua primeira fbrica em So Caetano do Sul, no ABC.

Em abril de 1953, a Ford inaugura uma fbrica de caminhes no Ipiranga.

Em 1956, o Grupo Executivo da Indstria Automobilstica, criado por Juscelino Kubitcshek JK para atrair investimentos, recebe projetos de 18 empresas. Dessas, 11 se instalam no pas.

Em 1957, a Volkswagen (VW) lana o primeiro veculo produzido no pas, a Kombi. A Ford apresenta o primeiro caminho brasileiro, um F-600.

No incio da dcada de 60, comeam as fuses: a VW absorve a Vemag; a Chrysler que adquiriu a International Harvester e a Simca, adquirida pela VW; e a Willys, que trazia tecnologia da Reanult, foi absorvida pela Ford.

Em 1969, o Brasil comea a exportar automveis.

Em 1976, a Fiat se instala em Minas Gerais.

Em 1979, em resposta crise mundial do petrleo, o Brasil lana o Programa nacional do lcool, o Prolcool.

Em 1980, a Sueca Volvo inaugura uma fbrica de caminhes pesados no Paran.

Em 1981, com demanda retrada, a indstria pra de investir e enxuga os quadros. Os metalrgicos iniciam uma sucesso de greves no ABC.

Em 1987, para racionalizar custos, VW e Ford se juntam na Amrica do Sul e criam a Autolatina.

Em 1990, depois de classificar os carros nacionais de carroas., o presidente Fernando Collor de Mello libera a importao de veculos.

Em 1991, no ABC, so fechados mais de 20 mil postos de trabalho na indstria automobilstica. Vrias marcas estrangeiras comeam a operar no pas.

Em 1992, surge a cmera setorial da indstria automotiva que rene governo, indstria e trabalhadores num acordo para reativar as vendas de automveis.

Em 1993, o governo de Itamar Franco cria o projeto do carro popular, com preo correspondente a US$ 7,2 mil.

Em 1994, a indstria bate recorde de produo: 1.528.219 de veculos.

Em 1995, o governo de Fernando Henrique Cardoso lana o regime automotivo para atrair novas montadoras. Fim da Autolatina.

Em 1997, a Honda inaugura, em Sumar (SP), a primeira fbrica da nova fase de investimentos. Nos trs ltimos anos da dcada, mais de US$ 20 bilhes so aplicados em novas fbricas de marcas que no estavam no Brasil e pelas montadoras tradicionais. A produo de veculos no Brasil supera os 2 milhes.

A Renault inaugura fbrica no Paran.

2. LEGISLAO APLICADA IDENTIFICAO DE VECULOS

Durante anos, a ausncia de normas regulamentadoras das codificaes que identificavam os veculos nacionais ou importados fez com que cada fabricante tivesse seus prprios critrios nas gravaes das numeraes. As montadoras utilizavam oito, onze, treze, ou mesmo quatorze caracteres nas suas identificaes, havendo diferenas na estrutura, contedo e localizao das codificaes.

Alem disso, as poucas informaes que chegavam aos Peritos e Vistoriadores atuantes no exame veicular, por vezes, eram insuficientes. As modificaes de critrios nas leis de formao e tambm o lanamento de novos modelos no mercado automobilstico tornavam mais difcil o desenvolvimento de suas atividades.

O surgimento de normas internacionais, nos idos de 1979, fez com que entidades governamentais, conjuntamente com as montadoras buscassem a efetivao de metodologias para aplicao de critrios que uniformizassem as identificaes veiculares.

Tais normas e regulamentos sero aqui exibidos cronologicamente, para melhor entendimento de suas aplicaes prticas.

1) Cdigo Nacional de Trnsito, artigo 39.

2) Norma Tcnica ABNT NBR6066 / 80.

3) Resoluo do CONTRAN n 659/85.

4) Resoluo do CONTRAN n 691/88.

5) Resoluo do CONTRAN n 758/92.

6) Resoluo do CONTRAN n768/93.

7) Portaria do DENATRAN n 01, de 10/01/94.

8) Lei n 9.426, de 24/12/96.

9) Cdigo de Trnsito Brasileiro, de 23/09/97.

10) Resoluo do CONTRAN n 11/98.

11) Resoluo do CONTRAN n 24/98.

12) Resoluo do CONTRAN n 45/98.

13) Portaria do DENATRAN n 77/99.

14) Cdigo de Processo Penal.

15) Cdigo Penal Brasileiro.

ABNT NBR 6066/2001

SET 2001NBR 6066

Veculos rodovirios Nmero de identificao de veculos (VIN)

ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas.

Origem: Projeto NBR 6066: 2001.

ABNT/CB-05 Comit Brasileiro Automotivo.

CE-05: 101.01 Comisso de Estudo de Terminologia e Especificaes Tcnicas.

NBR 6066 Road vehicles Vehicle identification number (VIN).

Descriptors: Vehicle identification number. Road vehicle.

Esta Norma substitui a NBR 6066: 1980.

Esta Norma foi baseada nas ISO 3779: 1977; ISSO 3780 e ISSO 4030: 1977.

Vlida a partir de 29.10.2001

OBJETIVO

1.1. Esta Norma estabelece a estrutura, contedo, localizao e fixao e/ou gravao do nmero de identificao do veculo - VIN (vehicle identification number), uniformizando o sistema de numerao para identificao para identificao dos veculos rodovirios.

1.2. Esta Norma aplicvel aos veculos rodovirios automotores e seus rebocados, excludos os ciclomotores, conforme definidos na NBR 6067 : 1978 Veculos rodovirios automotores, seus rebocados e combinados Terminologia.2 REFERNCIA NORMATIVA

A norma relacionada a seguir contm disposies que, ao serem citadas neste texto, constituem prescries para esta Norma. A edio indicada estava em vigor no momento desta publicao. Como toda norma est sujeita a reviso, recomenda-se queles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a convenincia de usar a edio mais recente da norma citada a seguir. A ABNT possui a informao das normas em vigor em um dado momento.

3 DEFINIES

Para os efeitos desta Norma, so adotadas as definies de 3.1 a 3.7.

3. I Nmero de identificao do veculo VIN (Vehicle Identification Number)

uma combinao estruturada de caracteres, designada a um veculo pelo fabricante para fins de identificao do veculo.

3.2 Identificador internacional do fabricante WMI (World Manufacturer Identifier)

Primeira seo do VIN, que identifica o fabricante/montadora do veculo.

3.3 Seo Descritiva do Veculo VDS (Vehicle Descriptor Section)

Segunda seo do VIN, que fornece informaes que descrevem as caractersticas gerais do veculo.

3.4 Seo Indicadora do Veculo VIS (Vehicle Indicator Section)

Terceira e ltima seo do VIN, sendo a combinao de caracteres para distino dos veculos em produo.

3.5 Fabricante/Montadora

Pessoa, empresa ou corporao, responsvel pela fabricao/montagem de um veculo, a fim de formar uma unidade em condies de operao.

3.6 Ano

Ano de fabricao ou ano modelo do veculo, designado pelo fabricante/montador.

3.7 Divisor

Smbolo, caractere ou delimitao fsica, usado para separar as sees do VIN ou indicar seus limites (incio e fim).

4 REQUISITOS GERAIS

4.1 Caracteres

Somente os algarismos arbicos e letras romanas abaixo podem ser usados na composio do VIN:

a)algarismos1234567890;

b)letras ABCDEFGHJKLMNPRSTUVWXYZ.

Nota: as letras I, O e Q no podem ser usadas.

4.2 Divisores

4.2.1 Os divisores podem ser usados nos limites de cada linha (ver 4.3.2) a entre as sees do VIN, porm no devem ser impressos na documentao do veculo.

4.2.2 Os divisores a serem usados so estabelecidos pelo fabricante/montadora, no devendo, entretanto, ser usados smbolos ou caracteres que possam assemelhar-se aos algarismos arbicos ou s letras romanas, de forma a serem confundidos com os usados no VIN.

4.3 Disposio do VIN

4.3.1 Quando impresso em documentos, o VIN deve ser disposto em uma nica linha, sem espaos em branco e sem divisores entre as sees.

4.3.2 Quando gravado ou fixado ao veculo, o VIN pode ser disposto em uma ou duas linhas, sem espaos em branco e sem omitir nenhuma seo.

4.4 Localizao

4.4.1 O VIN deve estar localizado no lado direito do veculo e, se possvel, na metade dianteira, numa posio facilmente visvel, e sua localizao deve ser descrita no Manual do Proprietrio ou equivalente.

4.4.2 Quando por razes legais, o VIN, deve ser lido da parte externa do veculo, este deve ser localizado no interior do compartimento dos passageiros, nas adjacncias das colunas do prabrisa.

4.5 Fixao4.5.1 Para a fixao do VIN ao veculo, existem duas alternativas que, a critrio do fabricante/montadora, podem ser adotadas simultaneamente:

a) gravao direta em uma pea integrada ao veculo, podendo ser na estrutura do chassi, ou em veculos com a estrutura integrada carroaria, num componente que no seja facilmente removido ou substitudo;

b) gravao em uma plaqueta, a qual fixada permanentemente ao veculo, conforme alnea a).

NOTA As gravaes a que se refere as alneas a) e b) podem ser em alto ou baixo relevo.

4.5.2 Os caracteres a serem usados na gravao do VIN no veculo devem ter alturas mnimas de 7mm, quando gravado diretamente no veculo (conforme 4.5.1.a) ), ou 4mm, quando gravado em plaqueta (conforme 4.5.1 b) ).

5 REQUISITOS ESPECFICOS

5.1 Contedo bsico do VIN

SEES

1 - WMI2 - VDS3 - VIS

AAAAAAAAAAAAANNNN

ououououououououououououououououou

NNNNNNNNNNNNNNNNN

1234567891011121314151617

POSIES

A = caractere alfabtico N = caractere numrico

POSIES

1rea Geogrfica

2Pas

3Fabricante/montadora

4 a 9A critrio do fabricante/montadora

10Ano de fabricao/modelo do veculo

11Local de fabricao/montagem do veculo

12 a 17Nmero seqencial da produo a critrio do fabricante/montadora

5.2 Identificador Internacional do Fabricante (WMI)

5.2.1 Composio

O WMI composto de trs caracteres, cada um dos quais alfabticos ou numricos, sendo:

a) primeira posio: identifica a rea geogrfica (continente). Conforme necessidade, mais de um caractere pode ser designado para uma mesma rea geogrfica;

b) segunda posio: identifica o pas dentro de uma rea geogrfica especfica. Conforme necessidade, mais de um caractere pode ser designado para um mesmo pas;

c) terceira posio: identifica o fabricante/montadora dentro do pas. Quando o fabricante/montadora produzir quantidade inferior a 500 unidades de veculos por ano, esta posio deve ser preenchida com o caractere numrico 9, devendo a identificao do fabricante/montadora ser feita usando as posies 12, 13 e 14 do VIN (ver 5.2.2.4).

5.2.2 Designao

Este cdigo designado ao fabricante/montadora de veculos a fim de permitir sua identificao. Quando usado em conjunto s outras duas sees que compem o VIN, este cdigo assegura a unicidade do nmero de identificao para todos os veculos produzidos mundialmente, por perodo de 30 anos.

Quando aplicado, o WMI pode caracterizar o fabricante/montadora nas seguintes situaes:

a) no pas em que est a unidade produtiva;

b) no pas em que est a unidade responsvel pelo projeto;

c) no pas em que est a unidade matriz do fabricante/montadora.

5.2.2.1 A combinao dos dois primeiros caracteres ser designada a todos os pases fabricantes/montadores de veculos por uma Organizao Internacional sob autorizao da ISSO. Atualmente esta organizao a SAE Society of Automotive Engineers, Inc (USA).

5.2.2.2. O terceiro caractere, que completa o cdigo WMI, designado por uma organizao nacional ao fabricante/montadora com sede no pas e comunicado Organizao Internacional.

5.2.2.3 Para o Brasil, a combinao dos trs caracteres que compem o WMI concedida por intermdio do rgo Mximo Executivo de Trnsito da Unio.

5.2.2.4 Cabe tambm organizao nacional a designao dos caracteres a serem preenchidos nas 12, 13 e 14 posies do VIN, para identificar o fabricante/montadora produtor de quantidade inferior a 500 unidades de veculos por ano.

5.2.2.5 O cdigo WMI designado a um fabricante/montadora no deve ser designado a qualquer outro fabricante/montadora, pelo menos durante 30 anos aps sua ltima utilizao.

5.2.2.5 O cdigo WMI designado a um fabricante no deve ser designado a qualquer outro fabricante, pelo menos, durante trinta anos aps este cdigo tenha sido usado pela ltima vez.

5.3 Seo descritiva do veculo (VDS)

O VDS composto de seis caracteres, cada um dos quais alfabticos ou numricos. A codificao e seqncia devem ser estabelecidas pelo fabricante/montadora, no havendo necessidade, por parte do fabricante/montadora, da utilizao de todas as posies desta seo. O fabricante/montadora dever proceder o preenchimento das posies no utilizadas com caracteres alfabticos ou numricos, s no podendo deixar que nenhuma posio fique em branco.

5.4 Seo indicadora do veculo (VIS)

O VIN composto de oito caracteres, sendo:

a) da 10 a 13 posio do VIN, cada um dos caracteres ser alfabtico ou numrico;

b) da 14 a 17 posio do VIN, cada um dos caracteres ser somente numrico.

Esta seo, junto com a seo VDS, assegura a unicidade do VIN de todos os veculos produzidos por um determinado fabricante/montadora, por um perodo de 30 anos.

5.4.1 Composio do VIS

a) a 1 posio do VIS equivalente 10 posio do VIN e designa o caractere correspondente ao ano de fabricao ou ao ano modelo do veculo (ver tabela 1);

b) a 2 posio do VIS equivalente 11 posio do VIN e designa, a critrio do fabricante/montadora, a fbrica e o local onde veculo produzido;

c) as 3 a 8 posies do VIS, equivalentes s 12 a 17 posies do VIN, designam a individualizao de cada veculo em sua montagem, atravs de uma ordem seqencial de produo, conforme as caractersticas atribudas pelo fabricante atravs do VDS.

NOTA Todos os campos desta seo no preenchidos com caracteres significativos devem ser preenchidos com o caractere numrico 0 (zero).

TABELA Caracteres para designao do ano modelo ou ano de fabricao do veculo (10 posio do VIN)

AnoCaractereAnoCaractereAnoCaractere

197111991M2011B

197221992N2012C

197331993P2013D

197441994R2014E

197551995S2015F

197661996T2016G

197771997V2017H

197881998W2018J

197991999X2019K

1980A2000Y2020L

1981B200112021M

1982C200222022N

1983D200332023P

1984E200442024R

1985F200552025S

1986G200662026T

1987H200772027V

1988J200882028W

1989K200992029X

1990L2010A2030Y

b) 2 caractere pode ser alfanumrico e designa, se assim desejar o fabricante, a fbrica onde o veculo foi montado (ver Figura, posio 11);

c) 3 ao 8 caractere os 3 a 4 caracteres (ver Figura, posies 12 a 13) podem ser alfa numricos e os restantes (ver Figura, posies 14 a 17) sempre devem ser numricos e individualizam cada veculo montado, conforme as caractersticas gerais atribudas pelo fabricante (Seo VDS).

Todos os campos desta seo no preenchidos com caracteres significativos devem ser preenchidos com o nmero 0 (zero).

RESOLU0 N 659/85 de 25 de outubro de 1985

DISPE SOBRE O NMERO DE IDENTIFICAO DOS VECULOS.

O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO, usando das atribuies que lhe confere o artigo 5 do Cdigo Nacional de Trnsito, institudo pela Lei n 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redao que lhe deu o DecretoLei n 237, de 28 de fevereiro de 1967 e o artigo 9 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, aprovado pelo Decreto n 62.127, de 18 de Janeiro de 1968; e

CONSIDERANDO proposta dos Senhores Secretrios de Segurana Pblica, reunidos em Encontro Nacional do Ministrio da Justia, e da totalidade dos Diretores dos Departamentos Estaduais de Trnsito, em serem estabelecidos mecanismos tcnicos que dificultem a adulterao do nmero de identificao veicular, possibilitando maiores ndices de recuperao dos veculos furtados a roubados, atendendo as aes do Projeto Mutiro Contra a Violncia, neste particular a cargo do CONTRAN e DENATRAN;

CONSIDERANDO o que consta do Processo MJ N 024242/85, e a deliberao do Colegiado tomada em sua reunio de 25 de outubro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1 Fica institudo novo critrio de identificao veicular obrigatrio para todos os veculos sados das fbricas a partir de O1 de maio de 1986.

Pargrafo nico Excetuamse do disposto neste artigo, os tratores, os veculos utilizados exclusivamente para competies esportivas e os veculos militares de caractersticas especiais.

Art. 2 A numerao de identificao veicular gravada no chassi dever ocorrer em, no mnimo, dois pontos de localizao, de acordo com as vigentes especificaes e formatos estabelecidos pela NBR3 n 6066, e profundidade mnima de 0,5mm.

1 Alm de gravao no chassi, os veculos sero identificados, com os mesmos caracteres, tambm por gravao, na profundidade de 0,3 mm, nos seguintes compartimentos e componentes estruturais: a) no assoalho do veculo, sob o assento do condutor; b) na coluna da porta lateral direita, podendo ser neste local, atravs de plaqueta irremovvel e destrutvel quando da sua remoo, c) no compartimento do motor; d) no eixo traseiro, e) em reas dos prabrisas dianteiro a traseiro, com a profundidade mnima de 0,2 mm.

2 Dentre as gravaes de que trata este artigo, pelo menos uma, ser em alto relevo, e as demais em baixo relevo.

Art. 3 Nos veculos automotores de duas e trs rodas, excludos os ciclomotores, a gravao ser feita na coluna de suporte de direo, em, no mnimo, dois pontos,

Art. 4 Nos veculos reboques e semireboques, a gravao ser feita:

a) no chassi, em, no mnimo, dois pontos;

b) no eixo.

Pargrafo nico Os fabricantes encaminharo, na forma prevista neste artigo, com antecedncia de trinta (30) dias, as localizaes da identificao veicular, todas as vezes que ocorrerem alteraes dos respectivos modelos bsicos dos veculos.

Art. 5 Os fabricantes depositaro com antecedncia de trinta (30) dias, junto ao Departamento Nacional de Trnsito DENATRAN, as identificaes e localizaes das gravaes, segundo os modelos bsicos, para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos rgos integrantes do Sistema Nacional de Trnsito a por rgos policiais.

Art. 6 As regravaes que se fizerem necessrias dependero de prvia autorizao da autoridade de trnsito, e somente sero processadas por estabelecimentos por ela credenciados mediante justificao de propriedade do veculo.

Pargrafo nico As normas do credenciamento previsto neste artigo sero disciplinadas atravs de Portaria baixada pelo DENATRAN, devidamente submetida homologao do CONTRAN.

Art. 7 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

RESOLUO N 691/88 de 05 de abril de 1988

Dispe sobre o nmero de identificao dos veculos

O Conselho Nacional de Trnsito, usando das atribuies que lhe confere o artigo 5 do Cdigo Nacional de Trnsito, institudo pela Lei n 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redao que lhe deu o DecretoLei n 237, de 28 de fevereiro de 1967 e o artigo 9 do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, aprovado pelo Decreto n 62.127, de 18 de janeiro de 1968; e

CONSIDERANDO proposta dos Senhores Secretrios de Segurana Pblica, reunidos em Encontro Nacional no Ministrio da Justia, e da totalidade dos Diretores dos Departamentos Estaduais de Trnsito, em serem estabelecidos mecanismos tcnicos que dificultem a adulterao do nmero de identificao veicular, possibilitando maiores ndices de recuperao dos veculos furtados e roubados, atendendo as aes do Projeto Mutiro Contra a Violncia, neste particular a cargo do CONTRAN a DENATRAN;

CONSIDERANDO o que consta do Processo MJ n 024242/85, e a deliberao do Colegiado; tomada em sua reunio de 25 de outubro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1 Fica institudo novo critrio de identificao veicular obrigatrio para todos os veculos fabricados a partir de, no mximo, cento e oitenta dias contados da data de publicao da presente Resoluo.

Pargrafo nico Excetuamse do disposto neste artigo os tratores, os veculos utilizados exclusivamente para competies esportivas e os veculos militares de caractersticas especiais.

Art. 2 A gravao do nmero de identificao veicular no chassi ou monobloco, dever ocorrer em, no mnimo, um ponto de localizao, de acordo com as vigentes especificaes e formatos estabelecidos pela NBR 3 n 6066 da ABNT, em profundidade mnima de 0,2mm.

1 Alm da gravao no chassi ou monobloco, os veculos sero identificados com, no mnimo, os caracteres VIS previstos na NBR 3 n 6066, podendo ser, a critrio do fabricante, por gravao, na profundidade mnima de 0,2mm, quando em chapas ou por plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutvel quando de sua remoo, ou ainda por etiqueta autocolante e tambm destrutvel no caso de tentativa de sua remoo, nos seguintes compartimentos e componentes:

a) no assoalho do veculo, sob um dos bancos dianteiros;

b) na coluna da porta dianteira lateral direita;

c) no compartimento do motor;

d) em um dos prabrisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; e em pelo menos dois vidros de cada lado do veculo, quando existentes, excetuados os quebraventos.

2 As identificaes previstas na letra "d" do pargrafo anterior, sero gravadas de forma indelvel, sem especificao de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alterao.

3 Os veculos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para nibus), tero as identificaes previstas no pargrafo 1 deste artigo, implantadas pelo fabricante que complementar o veculo com a respectiva carroaria.

4 As identificaes, referidas no pargrafo 2 deste artigo, podero ser feitas na fbrica do veculo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor.

5 No caso de chassi ou monobloco no metlico, a numerao dever ser gravada em placa metlica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricao.

6 Para fins do previsto no "caput" deste artigo, o dcimo dgito do VIN (nmero de identificao do veculo) que prev a NBR 3 n 6066, ser obrigatoriamente marcado com a identificao do ano de fabricao do veculo.

Art. 3 Nos veculos automotores de duas ou trs rodas, excludos os ciclomotores, as gravaes sero feitas, no mnimo em dois pontos, na coluna de suporte da direo ou no chassi monobloco.

Art. 4 Nos veculos reboques e semireboques, as gravaes sero feitas no chassi, no mnimo em dois pontos.

Art. 5 Os fabricantes depositaro com antecedncia de 30 (trinta) dias, junto ao Departamento Nacional de Trnsito DENATRAN as identificaes e localizaes das gravaes, segundo os modelos bsicos, para fins de controle reservado a apoio das vistorias e percias procedidas pelos rgos integrantes do Sistema Nacional de Trnsito e por rgos policiais.

Pargrafo nico Os fabricantes encaminharo, na forma prevista neste artigo, com antecedncia de 30 (trinta) dias, as localizaes da identificao veicular, todas as vezes que ocorrerem alteraes dos respectivos modelos bsicos dos veculos.

Art. 6 As regravaes e as eventuais substituies ou reposies de etiquetas e plaquetas, quando necessrias, dependero de prvia autorizao da autoridade de trnsito e somente sero processadas por estabelecimentos por ela credenciados, mediante comprovao da propriedade do veculo.

1 As normas do credenciamento previsto neste artigo sero disciplinadas atravs de Portaria baixada pelo Departamento nacional de Trnsito DENATRAN, devidamente submetida homologao do CONTRAN.

2 As etiquetas ou plaquetas referidas no "caput" deste artigo devero ser fornecidas pelo fabricante do veculo.

3 O previsto no "caput" deste artigo no se aplica s identificaes constantes na letra "d" do pargrafo 1 do artigo 2 desta Resoluo, cuja ausncia temporria no constituir infrao de trnsito.

Art. 7 Os Departamentos de Trnsito DETRANS no podero registrar, emplacar e licenciar veculos que estiverem em desacordo com o previsto nesta Resoluo, nos termos do seu amigo 1.

Art. 8 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 9 Revogamse disposies em contrrio.

RESOLUO No 768 DE 29 DE JUNHO DE 1993.

Declara que so extensivas aos importadores de veculos automotores todas as obrigaes e prerrogativas previstas nos atos resolutivos do CONTRAN.

0 CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o art. 50 da Lei no 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Cdigo Nacional de Trnsito, com as modificaes introduzidas pelo Decretolei no 237, de 28 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO o que consta do Processo no 088/93; e de conformidade com a deliberao do Colegiado tomada em sua Reunio Ordinria de 29 de junho de 1993, resolve:

Art. 1o. Declarar que so extensivas aos importadores de veculos, todas as obrigaes e prerrogativas constantes dos atos resolutivos do CONTRAN, atribudas aos fabricantes e montadores de veculos nacionais.

Art. 2o. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

Portaria no 01, de 10 de janeiro de 1994

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO DENATRAN, no uso de suas atribuies e para cumprir o disposto no artigo 21, inciso XVI, da Portaria no 417/MJ, de 26 de outubro de 1993, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Trnsito, e

CONSIDERANDO o que consta da Deciso CONTRAN no O1 , de 02 de maro de 1993 e da Resoluo CONTRAN no 768, de 29 de junho de 1993, reso1ve:

Art. lo. Estabelecer os procedimentos para a concesso do cdigo de marca/modelo de veculos do Registro Nacional de Veculos Automotores RENAVAM, para efeito de registro, licenciamento e emplacamento nos rgos de trnsito.

Art. 2o. Os veculos nacionais, importados, transformados ou encarroados, sero homologados e inclusos com cdigos especficos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, atendidos os procedimentos previstos nos Anexos de I a VIII, desta Portaria.

1o. Aos veculos novos nacionais aplicase no que couber o disposto no Anexo I e o atendimento aos Anexos II, VI e VIII.

2o. Aos veculos importados aplicase no que couber o disposto no Anexo I e o atendimento aos Anexos IV, V (se for o caso), VI e VIII.

3o. Aos veculos transformados ou encarroados aplicase no que couber o Anexo I e o atendimento aos Anexos VI e VII.

4o. Aos reboques e semi-reboques de fabricao nacional ou importado, aplica-se no que couber o Anexo I, e o atendimento aos Anexos III e VI.

5o. Aos veculos de transporte coletivo de passageiros, nibus ou micronibus, aplica-se no que couber o Anexo I e o atendimento aos Anexos II, VI e VIII.

Art. 3o. A homologao de cada modelo de veculo, incluso na tabela de marca/modelo do RENAVAM e concesso do respectivo cdigo, sero procedidas pelo Departamento Nacional de Trnsito DENATRAN, mediante solicitao da parte interessada, devidamente instruda com os documentos indicados nos Anexos previstos no Artigo anterior.

Pargrafo nico. 0 DENATRAN dever conceder o cdigo especfico do veculo inscrito na tabela de marca/modelo, no prazo mximo de 30 dias a contar da apresentao d documentao completa de que trata o caput deste Artigo.

Art. 4o. Fica criado o CERTIFICADO DE HOMOLOGAO DE VEICULOS, conforme modelo constante do Anexo IX, desta Portaria.

Art. 5o. Os veculos importados, no homologados e sem o cdigo especfico na tabela de marca/modelo do RENAVAM, podero ser registrados, licenciados a emplacados pelos rgos de trnsito aps observados os procedimentos previstos nos Anexos X e XI, desta Portaria.

1o. Para o registro, licenciamento a emplacamento dos veculos de que trata este Artigo, o rgo de trnsito dever utilizar o cdigo de designao genrica da tabela marca/modelo do RENAVAM.

2o. O cdigo a que se refere o 1o dever ser fornecido pelo DENATRAN mediante a solicitao do rgo de trnsito, que instruir o pedido com: nome do fabricante, tipo e modelo do veculo, pas de origem e fotografias (frente, traseira e lateral).

Art. 6o. Esta Portaria entrar em vigor na data da sua publicao.

ANEXO I da portaria no 01

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8.0. IDENTIFICAO VEICULAR

A Resoluo CONTRAN 659/85 alterada pela 691/88 especifica os critrios e determina os locais para a gravao do nmero de identificao do veculo designado por cdigo VIN (Vehicle Identification Number) indispensvel para registro, licenciamento e emplacamento junto aos rgos estaduais de trnsito.

A composio do cdigo VIN seguir os critrios estabelecidos na norma ABNT NBR 6066/80, com exceo da 10a posio que corresponder, obrigatoriamente, ao ano de fabricao.

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ANEX0 V

VECULOS IMPORTADOS QUE NO ATENDEM AOS CRITRIOS

DE IDENTIFICAO VEICULAR.

Podero ocorrer duas situaes:

1 GRAVAO DO CDIGO VIN ENCONTRASE NO PADRO INTERNACIONAL, PORM, A 10a POSIO N0 CORRESPONDE AO ANO DE FABRICAO.

Os veculos importados que se encontrarem nessa situao, sero registrados na tabela MARCA/MODELO/VERSO do RENAVAM, mediante os seguintes procedimentos:

1.1. 0 interessado dever solicitar ao DENATRAN, autorizao para a gravao do cdigo VIN conforme norma NBR 3 6066/80 da ABNT, em local diferente da gravao estrangeira.

1.2. 0 DENATRAN orientar a formao dos caracteres que compem o cdigo VIN, sendo a mesma da gravao estrangeira exceto a 10a posio, que ser gravada com o caractere de acordo com a tabela contida na NBR 3 6066/80 da ABNT (exemplo: M = 1991, N = 1992, P = 1993, R = 1994).

1.3. Para os veculos que a legislao determina que possuam gravaes, no mnimo em dois pontos, dever ser autorizada tambm as gravaes suplementares em dois pontos, com base na Resoluo 659/85CONTRAN, alterada pela 691/88.

1.4. 0 rgo de trnsito dever orientar para que as gravaes dos vidros e as plaquetas ou etiquetas contenham os caracteres VIS (da 10a a 17a posio) da gravao suplementar.

2 GRAVAO DO CDIGO VIN ENCONTRASE TOTALMENTE FORA DO PADRO INTERNACIONAL (INFERIOR AOS 17 CARACTERES CONFORME NBR 3 - 6066/80 da ABNT).

Os veculos importados que se encontrarem nessa situao, sero registrados na tabela MARCA/MODELO/VERSO do RENAVAM, mediante os seguintes procedimentos:

2.1. 0 interessado dever solicitar ao DENATRAN, autorizao para gravao do Cdigo VIN em local diferente da gravao estrangeira, com base na norma NBR 3 - 6066/80 da ABNT, mediante a seguinte composio:

a) Posies 1a, 2a, 3a caracterizam o identificador internacional do fabricante WMI.

Dever ser consultado o fabricante ou a ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas, para a obteno dos caracteres que compem este campo.

b) Posies 4a a 9a caracterizam a seo descritiva do veculo VDS.

de responsabilidade do importador a composio desta seo do cdigo, descrevendo o significado de cada caractere.

c) As posies 10a a 17a caracterizam a seo que identifica o veculo VIS, sendo:

c.1) Posio 10a ANO DE FABRICAO: De acordo com a Resoluo CONTRAN 659/85 alterada pela 691/88, nesta posio obrigatoriamente dever estar gravado o ano de fabricao do veculo conforme tabela da norma ABNT 6066.

c.2) Posio 11a Caractere representativo do local da fbrica.

c.3) Posies 12a a 17a Manter as 6 (seis) ltimas posies da gravao estrangeira (a que est gravada no veculo).

2.2. Para os veculos que a legislao determina que possuam gravaes, no mnimo, em dois pontos, dever ser autorizada tambm as gravaes suplementares em dois pontos, com base na Resoluo 659/85CONTRAN, alterada pela 691/88.

2.3. Orientar para que as gravaes dos vidros e as plaquetas ou etiquetas contenham os caracteres VIS (da 10a a 17a posio) da gravao suplementar.

OBSERVAES IMPORTANTES:

a) As demais gravaes e plaquetas ou etiquetas do sistema de identificao veicular que compem os caracteres VIS, estabelecidos na RESOLUO CONTRAN 659/85 alterada pela 691/88, devero serem providenciadas por conta e risco do interessado.

b) Para efeito de fiscalizao, o rgo de trnsito dever fazer constar no campo de "Observaes" do CRV e CRLV a gravao estrangeira.

Cdigo de Transito Brasileiro (setembro de 1997)

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Art. 114 O veculo ser identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

1 A gravao ser realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veculo, seu fabricante e as suas caractersticas, alm do ano de fabricao, que no poder ser alterado.

2 As regravaes, quando necessrias, dependero de prvia autorizao da autoridade executiva de trnsito e somente sero processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovao de propriedade do veculo, mantida a mesma identificao anterior, inclusive o ano de fabricao.

3 Nenhum proprietrio poder, sem prvia permisso da autoridade executiva de trnsito, fazer, ou ordenar que se faa, modificaes da identificao de seu veculo.

RESOLUO N024, de 22 de maio de 1998

Estabelece o critrio de identificao de veculos, a que se refere o art. 114 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, aplicvel a veculos produzidos a partir de 1o de janeiro de 1999.

O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o art. 12, inciso 1, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro e, conforme o Decreto n. 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, resolve:

Art. 1 Os veculos produzidos ou importados a partir de 1 de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, devero estar identificados na forma desta Resoluo.

Pargrafo nico. Excetuamse do disposto neste artigo os tratores, os veculos prottipos utilizados exclusivamente para competies esportivas e as viaturas militares operacionais das Foras Armadas.

Art. 2 A gravao do nmero de identificao veicular (VIN) no chassi ou monobloco, dever ser feita, no mnimo, em um ponto de localizao, de acordo com as especificaes vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 n 6066 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT, em profundidade mnima de 0,2 mm.

1 Alm da gravao no chassi ou monobloco, os veculos sero identificados, no mnimo, com os caracteres VIS (nmero seqencial de produo) previsto na NBR 3 n 6066, podendo ser, a critrio do fabricante, por gravao, na profundidade mnima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutvel quando de sua remoo, ou ainda por etiqueta autocolante e tambm destrutvel no caso de tentativa de sua remoo, nos seguintes compartimentos e componentes:

1 na coluna da porta dianteira lateral direita;

II no compartimento do motor;

III em um dos prabrisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;

IV em pelo menos dois vidros de cada lado do veculo, quando existentes, excetuados os quebraventos.

2 As identificaes previstas nos incisos "III" e "IV do pargrafo anterior, sero gravadas de forma indelvel, sem especificao de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alterao.

3 Os veculos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para nibus), tero as identificaes previstas no 1 , implantadas pelo fabricante que complementar o veculo com a respectiva carroaria

4 As identificaes, referidas no 2, podero ser feitas na fbrica do veiculo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor

5 No caso de chassi ou monobloco no metlico a numerao dever ser gravada em placa metlica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricao.

6 Para fins do previsto no caput deste artigo, o dcimo dgito do VIN, previsto na NBR 3 n 6066, ser obrigatoriamente o da identificao do modelo do veculo.

Art. 3 Ser obrigatria a gravao do ano de fabricao do veculo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutvel quando de sua remoo, conforme estabelece o 1 do art. 114 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

Art. 4 Nos veculos reboques e semireboques, as gravaes sero feitas, no mnimo, em dois pontos do chassi.

Art. 5 Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos rgos integrantes do Sistema Nacional de Trnsito e por rgos policiais, por ocasio do pedido de cdigo do RENAVAM, os fabricantes depositaro junto ao rgo mximo executivo de trnsito da Unio as identificaes e localizao das gravaes, segundo os modelos bsicos.

Pargrafo nico. Todas as vezes que houver alterao dos modelos bsicos dos veculos, os fabricantes encaminharo, com antecedncia de 30 (trinta) dias, as localizaes de identificao veicular.

Art. 6 As regravaes e as eventuais substituies ou reposies de etiquetas e plaquetas, quando necessrias, dependero de prvia autorizao da autoridade de trnsito competente, mediante comprovao da propriedade do veculo, e s sero processadas por empresas credenciadas pelo rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal.

1 As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo devero ser fornecidas pelo fabricante do veculo.

2 O previsto no caput deste artigo no se aplica s identificaes constantes dos incisos III e IV do 1 do art. 2 desta Resoluo.

Art 7 Os rgos executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal no podero registrar emplacar e licenciar veculos que estiverem em desacordo com o estabelecido nesta Resoluo.

Art. 8 Fica revogada a Resoluo 659/89 do CONTRAN.

Art. 9 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao

RESOLUO N 045, de 21 de maio de 1998

Estabelece o Sistema de Placas de Identificao de Veculos, disciplinado pelos artigos 115 e 221 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

O Conselho Nacional de Trnsito CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o art. 12, inciso I da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispe sobre a coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, resolve:

Art. 1 Aps registrado no rgo de trnsito, cada veculo ser identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em parte integrante do mesmo, contendo caracteres alfanumricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (trs) caracteres, resultante do arranjo, com repetio, de 26 (vinte a seis) letras, tomadas trs a trs, e o segundo composto por 4 (quatro) caracteres, resultante do arranjo, tom repetio, de 10 (dez) algarismos, tornados quatro a quatro.

1 Alm dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira devero conter, gravados em tarjetas removveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federao e o nome do Municpio de registro do veculo, exceo feita s placas dos veculos oficiais.

2 As placas dos veculos oficiais, devero conter, gravados nas tarjetas ou, em espao correspondente, na prpria placa, os seguintes caracteres:

I veculos oficiais da Unio: BRASIL;

II veculos oficiais das Unidades da Federao: nome da Unidade da Federao;

III veculos oficiais dos Municpios: sigla da Unidade da Federao e nome do Municpio.

3 A placa traseira ser obrigatoriamente lacrada estrutura do veculo, juntamente com a tarjeta, ressalvada a opo disposta no pargrafo 2 deste artigo.

4 Os caracteres das placas de identificao sero gravados em alto relevo.

Art. 2 As dimenses, cores e demais caractersticas das placas obedecero s especificaes constantes do Anexo da presente Resoluo.

Pargrafo nico. Sero toleradas variaes de at 10% nas dimenses das placas e caracteres alfanumricos das mesmas.

Art. 3 Os veculos automotores cujo receptculo prprio das placas seja inferior ao mnimo estabelecido nesta Resoluo, ficam autorizados, aps verificao da excepcionalidade pelo rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal, a utilizar a placa adequada, conforme Figura 2.

Art. 4 No caso de mudana de categoria de veculos j identificados pelo novo sistema, as placas devero ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificao alfanumrica.

Art. 5 O rgo mximo executivo de trnsito da Unio, estabelecer normas tcnicas e de procedimento, necessrias ao cumprimento desta Resoluo, especialmente quelas relativas a:

I operacionalizao da sistemtica;

II distribuio e controle das sries alfanumricas;

III especificaes e caractersticas das placas para sua fabricao;

IV especificaes e caractersticas de lacrao.

Art. 6 As placas sero confeccionadas por fabricantes credenciados pelos rgos executivos de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo s formalidades legais vigentes.

1 Ser obrigatria a gravao do registro do fabricante em superfcie plana da placa e da tarjeta, de modo a no ser obstruda sua viso quando afixadas nos veculos, obedecidas as especificaes contidas no Anexo da presente Resoluo.

2 Aos rgos executivos de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal, caber credenciar o fabricante de placas e tarjetas, bem como a fiscalizao do disposto neste artigo.

3 O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificaes constantes da presente Resoluo dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificao de veculos, ter seu credenciamento cassado pelo rgo executivo de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal, no qual concedeu a autorizao, aps o devido processo administrativo.

4 Os rgos executivos de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal, estabelecero as abreviaturas, quando necessrias, dos nomes dos municpios de sua Unidade de Federao, a serem gravados nas tarjetas.

Art. 7 Para a substituio das placas dos veculos, os rgos executivos de trnsito dos Estados ou do Distrito Federal, devero proceder vistoria dos mesmos para verificao de suas condies de segurana, autenticidade de identificao, legitimidade de propriedade a atualizao dos dados cadastrais.

Art. 8 O processo de substituio das placas dever estar concludo at 31 de julho de 1999.

Art. 9 O no cumprimento do disposto nesta Resoluo implicar na aplicao da penalidade prevista no art. 221 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

Art. 10. Ficam revogadas as Resolues 754/91, 755/91, 813/96 e 09/98 do CONTRAN.

Art. 11. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

ANEXO I

1 Veculos particulares, de aluguel, oficial, de experincia, de aprendizagem e de fabricante sero identificados na forma e dimenses em milmetros das placas traseira a dianteira, conforme figura I:

a) dimenses da placa:

h = 130c = 400

b) dimenses mximas:

h = 143c = 440

c) dimenses mnimas:

h = 117c = 360

2 Dimenses dos caracteres da placa em mm:

h=63

d=10

s=

3 Biciclos, triciclos e similares motorizados sero identificados nas formas e dimenses da figura n 2 deste Anexo.

a) dimenses da placa em milmetros:

h = 136

c = 187

b) dimenses dos caracteres da placa em milmetros:

h = 42

d=6

s=

4 O desenho dos caracteres das placas e tarjetas de trnsito da Unio, em escala 1:1, mediante solicitao.

5 Cores:

6 Formato e dimenses dos caracteres das tarjetas em milmetros:

7 O cdigo de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta, ser composto por um nmero de trs algarismos, seguida da sigla da Unidade da Federao e dos dois ltimos algarismos do ano de fabricao, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo conjunto de caracteres devera medir em milmetros.

a) placa:h = 8

c=30b) tarjeta:h = 3

c=15

8 Lacre: Os veculos aps identificados devero ter suas placas lacradas estrutura, com lacres de uso exclusivo, em material sinttico virgem (polietileno) ou metlico (chumbo). Estes devero possuir caractersticas de inviolabilidade e identificado o Organismo de Trnsito (UF) em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior.

dimenses mnimas: 15 x 15 x 4mm.

9 Arame: O arame galvanizado utilizado para a lacrao da placa dever ser tranado.

dimenses: 3 x BWG 22 (tmpera mole).

10 Material:

I O material utilizado na confeco das placas de identificao de veculos automotores poder ser chapa de ferro laminado a frio, bitola 22, SAE 1008, ou em alumnio (no galvanizado) bitola l mm.

II O material utilizado na confeco das tarjetas, dianteiras e traseiras, poder ser em chapa de ferro, bitola 26, SAE 1008, ou em alumnio bitola 0,8.

11 Codificao das Cores:

12 O ilhs ou rebites utilizados para a fixao das tarjetas dever ser em alumnio.

LEI N 9.426, de 24 de dezembro de 1996.

Altera dispositivos do Decreto Lei n2.848 de 07 de dezembro de 1940 Cdigo Penal Parte Especial.

O PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1 Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto Lei n2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, passam a vigorar com as seguintes alteraes:

Art.155.............................................................................................

5A pena de recluso de trs a oito anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Art.157..............................................................................................

2 ...................................................................................................

IV Se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o Exterior.

V Se .o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo a sua liberdade.

3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa, se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa.

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boaf, a adquira, receba ou oculte:

Pena recluso, de um a quatro anos, e multa.

1 Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em deposito, desmontar, montar, remontar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena recluso, de trs a oito anos, e multa.

Receptao qualificada

2 Equiparase a atividade comercial, para efeito do pargrafo anterior, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residncia.

3 Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporo entre o valor e o preo, ou pela condio de quem a oferece, deve presumirse obtida por meio criminoso:

Pena deteno, de um ms a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

4 A receptao punvel ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

5 Na hiptese do 3, se o criminoso primrio, pode o juiz, tendo em considerao as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Na receptao dolosa aplicase o disposto no 2 do Art. 155.

6 Tratandose de bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

Art.309.............................................................................................

Pargrafo nico. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promoverlhe a entrada em territrio nacional.

Pena recluso, de um a quatro anos, multa.

Art. 310 Prestarse a figurar como proprietrio ou possuidor de ao, ttulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena: deteno, de seis meses a trs anos, e multa.

Adulterao de sinal identificador de veculo automotor

Art. 311 Adulterar ou remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veculo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena recluso, de trs a seis anos, e multa.

1 Se o agente comete o crime no exerccio da funo pblica ou em razo dela, a pena aumentada de um tero.

2 Incorre nas mesmas penas o funcionrio pblico que contribui para o licenciamento ou registro do veculo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informao oficial.

Art. 2 esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 3 Revogamse as disposies em contrria.

VECULOS IMPORTADOS

REMARCAO DO CDIGO VIN PARA VECULOS IMPORTADOS QUE OBEDECEM LEGISLAO NACIONAL

De acordo com as resolues do CONTRAN N 059/85, 691/88 e 768/93 e com a portaria N 01/94, do DENATRAN, o veculo importado dever ter sua numerao de chassi remarcada nas condies seguintes:

1- gravao do VIN com menos de 17 caracteres, ou seja, divergindo do padro internacional => REMARCAO TOTAL. Dever abrir nova gravao, em outro local, com 17 caracteres, fazendo nova composio do VIN, conforme ABNT NBR 6066 e o anexo V, da portaria N01/94, do DENATRAN;

2- gravao do VIN com 17 caracteres, porm a 10 posio no indica o ano de fabricao (normalmente encontra o algarismo zero ou uma letra indicando o ano modelo do veculo) => REMARCAO da 10 por letra do ano de fabricao. Dever abrir nova gravao, em outro local, com 17 caracteres, alterando apenas a 10 posio que ser gravada com a letra que indica o ano de fabricao, mantendo os demais caracteres. Ex.:

No caso de remarcao total do cdigo VIN, o veculo passar a ter duas numeraes, sendo que, para efeito de registro e controle junto ao DETRAN, prevalece a nacional.

Atravs do ato declaratrio da receita Federal, a nota fiscal de venda substitui a 4 via de importao, desde que conste na mesma a data e o n da DI (Declarao de Importao).

Cada montadora possui sua caracterstica de gravao quando ao espaamento, profundidade, tamanho, etc., entretanto elas so identificadas(sua origem) atravs da 1 posio do cdigo VIN, a saber:

1- Estados Unidos da Amrica

2- Canad

3- Mxico

4- Estados Unidos da Amrica

8- Argentina

9- Brasil

J- Japo

K- Coria do Sul

L- Taiwan

S- Inglaterra

T- Rssia

U- Uruguai

V- Frana

W- Alemanha

Y- Sucia

Z- Itlia