Apostila - Ética Profissional

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- 1 - Coordenadores: Marcelo T. Cometti Fernando F. Castellani Sumário CAPÍTULO I – ÉTICA PROFISSIONAL E ESTATUTO DA OAB ........................... 3 1. Origem histórica da OAB ................................................................................................ 3 2. Conceito de ética .............................................................................................................. 3 3. Legislação ........................................................................................................................ 4 4. Estrutura da OAB ............................................................................................................ 4 5. Dos fins e da organização ................................................................................................ 4 6. São órgãos da OAB ......................................................................................................... 4 7. Do Conselho Federal ....................................................................................................... 5 8. Do Conselho Seccional .................................................................................................... 5 9. Das subseções .................................................................................................................. 6 10. Caixa de Assistência dos Advogados ............................................................................ 7 11. Das eleições e dos mandatos .......................................................................................... 7 12. Tribunal de ética ............................................................................................................ 7 13. Disposições gerais ......................................................................................................... 8 14. Recursos ......................................................................................................................... 8 15. Procedimento disciplinar ............................................................................................... 8 16. Da atividade de advocacia ............................................................................................. 9 17. Dos direitos e deveres do advogado .............................................................................. 10 18. Dos direitos do advogado .............................................................................................. 10 19. Dos deveres do advogado .............................................................................................. 11 20. Da inscrição ................................................................................................................... 11 21. Das infrações disciplinares ............................................................................................ 13 22. Das sanções disciplinares .............................................................................................. 14 23. Da censura ..................................................................................................................... 14 24. Da suspensão ................................................................................................................. 14 25. Da exclusão .................................................................................................................... 15 26. Da multa ......................................................................................................................... 15 27. Observações ................................................................................................................... 15 28. Da incompatibilidade ..................................................................................................... 15 29. Do impedimento ............................................................................................................ 16 30. Da sociedade de advogados ........................................................................................... 16 31. Do advogado empregado ............................................................................................... 17 32. Mandato ......................................................................................................................... 17 33. Dos honorários profissionais ......................................................................................... 18 34. Do sigilo profissional ..................................................................................................... 20 35. Publicidade .................................................................................................................... 20 CAPÍTULO II – CÓDIGO DE ÉTICA ........................................................................... 23 CAPÍTULO III – TESTES DE ÉTICA E ESTATUTO DA OAB ................................ 83 1. Direitos do advogado ...................................................................................................... 83 2. Inscrição na OAB, licenciamento e cancelamento .......................................................... 85 3. Sociedade de advogados .................................................................................................. 88 4. Advogado empregado ...................................................................................................... 90 5. Honorários ....................................................................................................................... 91 6. Incompatibilidades, impedimento e exclusividade .......................................................... 92

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Coordenadores: Marcelo T. Cometti Fernando F. Castellani

Sumário

CAPÍTULO I – ÉTICA PROFISSIONAL E ESTATUTO DA OAB ........................... 3 1. Origem histórica da OAB ................................................................................................ 3 2. Conceito de ética .............................................................................................................. 3 3. Legislação ........................................................................................................................ 4 4. Estrutura da OAB ............................................................................................................ 4 5. Dos fins e da organização ................................................................................................ 4 6. São órgãos da OAB ......................................................................................................... 4 7. Do Conselho Federal ....................................................................................................... 5 8. Do Conselho Seccional .................................................................................................... 5 9. Das subseções .................................................................................................................. 6 10. Caixa de Assistência dos Advogados ............................................................................ 7 11. Das eleições e dos mandatos .......................................................................................... 7 12. Tribunal de ética ............................................................................................................ 7 13. Disposições gerais ......................................................................................................... 8 14. Recursos ......................................................................................................................... 8 15. Procedimento disciplinar ............................................................................................... 8 16. Da atividade de advocacia ............................................................................................. 9 17. Dos direitos e deveres do advogado .............................................................................. 10 18. Dos direitos do advogado .............................................................................................. 10 19. Dos deveres do advogado .............................................................................................. 11 20. Da inscrição ................................................................................................................... 11 21. Das infrações disciplinares ............................................................................................ 13 22. Das sanções disciplinares .............................................................................................. 14 23. Da censura ..................................................................................................................... 14 24. Da suspensão ................................................................................................................. 14 25. Da exclusão .................................................................................................................... 15 26. Da multa ......................................................................................................................... 15 27. Observações ................................................................................................................... 15 28. Da incompatibilidade ..................................................................................................... 15 29. Do impedimento ............................................................................................................ 16 30. Da sociedade de advogados ........................................................................................... 16 31. Do advogado empregado ............................................................................................... 17 32. Mandato ......................................................................................................................... 17 33. Dos honorários profissionais ......................................................................................... 18 34. Do sigilo profissional ..................................................................................................... 20 35. Publicidade .................................................................................................................... 20 CAPÍTULO II – CÓDIGO DE ÉTICA ........................................................................... 23 CAPÍTULO III – TESTES DE ÉTICA E ESTATUTO DA OAB ................................ 83 1. Direitos do advogado ...................................................................................................... 83 2. Inscrição na OAB, licenciamento e cancelamento .......................................................... 85 3. Sociedade de advogados .................................................................................................. 88 4. Advogado empregado ...................................................................................................... 90 5. Honorários ....................................................................................................................... 91 6. Incompatibilidades, impedimento e exclusividade .......................................................... 92

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7. Ética do advogado e lide temerária .................................................................................. 95 8. Sanções e infrações .......................................................................................................... 96 9. OAB: órgãos, estrutura, competência, eleições e mandatos ............................................ 98 10. Processo disciplinar ....................................................................................................... 102 11. Sigilo profissional .......................................................................................................... 105 12. Código de Ética .............................................................................................................. 105 13. Gabarito ......................................................................................................................... 107

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DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CAPÍTULO I – ÉTICA PROFISSIONAL E ESTATUTO DA OAB 1. Origem histórica da OAB Após a Revolução de 1930, durante o Governo Provisório, seria finalmente criada a Ordem dos Advogados do Brasil. Levi Carneiro foi o primeiro a assumir a presidência da nova instituição que acabara de nascer dos quadros e pela iniciativa do antigo Instituto dos Advogados. A sessão do dia 13 de novembro no IAB contou com a presença dos responsáveis pelo Projeto de Lei que oficializava a entidade: Edmundo de Miranda Jordão, Gualter Ferreira, Edgard Ribas Carneiro e Ricardo Rego. O conteúdo aprovado demonstrava a grande preocupação com o caos burocrático e administrativo, herdado do período imperial e não resolvido pela República Velha. Reproduzir-se-á o artigo 17 do Decreto 19.408 de 18-11-1930. “Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção de advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo” 2. Conceito de ética A palavra ética pode ser utilizada em três acepções: de forma genérica, significa a Ciência da Moral, com relação à profissão exercida (ética profissional), engloba o conjunto de regras morais que o indivíduo deve observar em sua atividade, para valorizar sua profissão e servir da melhor forma possível aqueles que dela dependem. Dessa forma, o terceiro significado, aquele que diz respeito ao advogado, é o conjunto de princípios que regem, em caráter moral, a conduta do advogado, no exercício de sua profissão.

CONSELHO FEDERAL

CAIXAS DE ASSISTÊNCIA

SUBSEÇÕES

CONSELHOS SECCIONAIS

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3. Legislação Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e Regimento Interno da OAB/SP. 4. Estrutura da OAB A Ordem dos Advogados do Brasil é composta pelos seguintes órgãos: Conselho Federal, órgão supremo da OAB, com sede em Brasília; Seccionais - Diretoria e Endereço Conselhos Seccionais, com jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios; Subsecções, partes autônomas do Conselho Seccional; Caixas de Assistência dos Advogados, criadas pelos Conselhos Seccionais. 5. Dos fins e da organização A OAB presta um serviço público, é dotada de personalidade jurídica e forma federativa. Finalidade: I- defender a CF, a ordem democrática, os direitos humanos, a justiça social e pela boa aplicação da leis; II- promover a representação, a seleção, a defesa e a disciplina dos advogados; A OAB é um órgão autônomo e não mantém nenhum vínculo com qualquer órgão da administração pública. A sigla “OAB” é de uso privativo; A OAB goza de imunidade tributária total; Os atos dos órgãos da OAB devem ser publicados na imprensa oficial; Compete à OAB fixar e cobrar contribuições, serviços e multas; O pagamento da contribuição anual isenta os inscritos da contribuição sindical; Os cargos de Conselheiro ou membro da diretoria são gratuitos e obrigatórios; Aos servidores da OAB, aplica-se o Regime Trabalhista. 6. São órgãos da OAB � o Conselho Federal; � os Conselhos Seccionais; � as Subseções; � as Caixas de Assistência; Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções tem legitimidade para intervir em processos que envolvam advogados; Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções, podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da administração pública direta, indireta e fundacional, porém o STF na ADin 1.127-8 decidiu que os Presidentes devem motivar o pedido e se responsabilizam pelos custos da requisição.

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7. Do Conselho Federal É dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República; É o órgão supremo da OAB; O Conselho Federal é Composto: � dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa. Cada delegação é formada por três (3) conselheiros federais; � dos seus ex-presidentes, membros honorários vitalícios tendo direito apenas a voz nas sessões; A diretoria do Conselho Federal é composta de um (1) presidente, de um (1) vice presidente, de um (1) secretário geral, de um (1) secretário geral adjunto e de um (1) tesoureiro. 7.1 Principais Competências • dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; • representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; • editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; • colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; • julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais; • intervir nos Conselhos Seccionais, com a prévia aprovação de 2/3 das delegações; • homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais; • elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB; • ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; • participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual. 8. Do Conselho Seccional Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Territórios. O Conselho Federal é composto: • dos conselheiros federais, em número proporcional ao de seus inscritos. • dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

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A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal. 8.1 Principais Competências • criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; • julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; • fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; • fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual; • realizar o Exame de Ordem; • decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários; • fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; • participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território; • determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; • definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros; • eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB; • intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, mediante voto de 2/3 de seus membros. 9. Das subseções A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte do município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados. A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. 9.1 Compete à Subseção, no âmbito de seu território � representar a OAB perante os poderes constituídos; � ao Conselho da Subseção compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, e ainda instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina e receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

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10. Caixa de Assistência dos Advogados É dotada de personalidade jurídica própria e criada pelo Conselho Seccional, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos. Destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB. A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com composição idêntica a do Conselho Seccional. Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. 11. Das eleições e dos mandatos A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. A eleição é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. O Conselho Seccional, até 60 dias antes do dia 15 de novembro do último ano de mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial. Para candidatar-se o advogado deve comprovar: a) situação regular na OAB; b) não ocupar carga exonerável ad nutum; c) não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação; d) exercer efetivamente a profissão há mais de 5 anos. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três (3) anos. O mandato em qualquer órgão da OAB inicia-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal que se inicia em 1º de fevereiro. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando • ocorrer em qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; • o titular sofrer condenação disciplinar; • o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Federal e ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente. 12. Tribunal de ética 12.1 Composição

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O Tribunal de Ética e Disciplina é órgão destinado a orientar e aconselhar a respeito da ética profissional, competindo-lhe, também, por força do que dispõe a Lei nº 8.906/94, instruir e julgar processos disciplinares, observando as regras do Estatuto e o Regulamento Geral, aplicando, nos casos omissos, princípios expostos na legislação processual penal. Na sua função ética, além de outras, expedirá "resoluções" visando a fazer com que o advogado se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe, mantendo, por outro lado, no exercício da profissão, independência absoluta. Destina-se à orientação e aconselhamento nas questões relativas a ética profissional, bem como à instrução e julgamento dos processos disciplinares, conforme o estabelecido na legislação já mencionada. 12.2 Competência A Primeira Turma do Tribunal tem função consultiva, destinando-se a responder consultas que lhe forem formuladas zelando, também, pela dignidade da profissão, buscando conciliar questões a respeito de ética que envolvam advogados, podendo, se o caso, representar ao Presidente para a instauração de processo disciplinar. Às demais turmas competem instaurar, instruir e julgar procedimentos disciplinares contra os advogados, aplicando-lhes, quando for o caso, as sanções cabíveis. Cumpre esclarecer que das penalidades previstas no art. 35 do EOAB não lhe compete apenas, a aplicação da exclusão, que é de competência do Conselho Seccional. 13. Disposições gerais Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para a interposição de recursos. 14. Recursos Os recursos ao Conselho Seccional contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina regem-se pelo Estatuto, pelo Regulamento Geral e pelo Regimento Interno do Conselho Seccional. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando se tratar de: � eleições; � suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina; � cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. 15. Procedimento disciplinar O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.

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O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia (crime infamante), depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. O processo disciplinar é instaurado após a oitiva do representado em defesa prévia. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Recebida a representação, o Presidente da Seccional deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum. É permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. 16. Da atividade de advocacia São atividades privativas de advocacia: � a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; Obs: o STF excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho à Justiça de Paz. Neles a parte pode postular diretamente. � as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogado. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

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São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. 17. Dos direitos e deveres do advogado Os direitos do advogado encontram-se inscritos nos arts. 6.º e 7.º do EOAB. Seus deveres encontram-se no Código de Ética, art. 20. 18. Dos direitos do advogado Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Principais direitos dos advogados: • comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; • comunicação expressa à seccional da OAB, quando preso em flagrante. Existe a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia, porém se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante; • o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável; • não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar. Não existe mais a necessidade de reconhecimento da OAB; • dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; • examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; • examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; • usar os símbolos privativos da profissão de advogado; • recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

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• o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Não existe mais a imunidade no desacato; • o Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, não sendo mais de controle exclusivo da OAB; • no caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator; • retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 (trinta) minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo; • a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado. O juiz poderá comunicar a OAB para que acompanhe a diligência. 19. Dos deveres do advogado Art. 2º do Código de Ética e disciplina: • preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão; • atuar com destemor, independência, boa fé, honestidade, decoro, veracidade, lealdade e dignidade; • velar por sua reputação pessoal e profissional; • aperfeiçoamento pessoal e profissional; • contribuir para o aprimorar as instituições; • estimular a conciliação entre os litigantes; • aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; • deverá abster-se de: a. utilizar-se de influência em seu favor ou de seu cliente; b. patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c. vincular o seu nome à empreendimento de cunho duvidoso; d. emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e. entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste; f. pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. 20. Da inscrição Para a inscrição como advogado é necessário:

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a) capacidade civil; b) diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; d) aprovação em Exame de Ordem; e) não exercer atividade incompatível com a advocacia; f) idoneidade moral; g) prestar compromisso perante o Conselho. Para a inscrição como estagiário é necessário: a) capacidade civil; b) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; c) não exercer atividade incompatível com a advocacia; d) idoneidade moral; e) prestar compromisso perante o Conselho. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. O estágio profissional de advocacia tem dois anos e é realizado nos últimos anos do curso jurídico. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize o seu curso jurídico. O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. O advogado inscrito de forma definitiva em sua seccional poderá atuar em qualquer seccional do País caso tenha pelo menos 5 causas por ano, ou caso passe desta quantidade, desde que tenha sua inscrição suplementar em cada Seccional. O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer provas do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender os demais requisitos do artigo 8º do Estatuto. Cancela-se a inscrição do profissional que: a) assim o requerer; b) sofrer penalidade de exclusão; c) falecer; d) passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; e) perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. Licencia-se o profissional que:

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a) assim o requerer, por motivo justificado; b) passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; c) sofrer doença mental considerada curável. Para a obtenção de nova inscrição nos quadros da OAB é desnecessária a realização de novo Exame de Ordem. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB. 21. Das infrações disciplinares Constitui infração disciplinar (artigo 34): I) exercer a profissão, quando impedido de faze-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II) manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei; III) valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV) angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V) assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI) advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII) violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII) estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX) prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X) acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI) abandonar a causa sem justo motivo antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII) recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII) fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV) deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV) fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI) deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XVII) prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII) solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

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XIX) receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX) locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI) recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII) reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII) deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV) incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV) manter conduta incompatível com a advocacia; XXVI) fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII) tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII) praticar crime infamante. XXIX) praticar o estagiário, ato excedente de sua habilitação Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. 22. Das sanções disciplinares As sanções disciplinares consistem em: • censura; • suspensão; • exclusão; • multa. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. 23. Da censura A censura é aplicável nos casos de: • infrações definidas nos incisos “I” a “XVI” e XXIX do artigo 34. • violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; • violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. 24. Da suspensão A suspensão é aplicável nos casos de: • infrações definidas nos itens “XVII” a “XXV” do artigo 34; • reincidência em infração disciplinar.

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A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. Nas hipóteses dos incisos “XXI” e “XXIII”, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. 25. Da exclusão A exclusão é aplicável nos casos de: � aplicação, por três vezes, de suspensão; � infrações definidas nos itens “XXVI” a “XXVIII” do artigo 34. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. 26. Da multa A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. 27. Observações Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem foram aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. A prescrição interrompe-se: � pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; � pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB. 28. Da incompatibilidade A incompatibilidade determina a proibição total. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I) chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II) membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

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OBS: O STF NA ADIN 1.127-8 DECIDIU QUE OS JUÍZES ELEITORAIS E SEUS SUPLENTES PODEM ADVOGAR. III) ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI) militares de qualquer natureza, na ativa; VII) ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. A incompatibilidade permanece, mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. 29. Do impedimento O impedimento determina a proibição parcial do exercício da advocacia. São impedidos de exercer a advocacia: I) os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. 30. Da sociedade de advogados Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial que tiver sede. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

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Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. Além da sociedade, o sócio responde subsidiaria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados e os contratos serão averbados no registro da sociedade de advogados. 31. Do advogado empregado A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso de dedicação exclusiva. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal deverão ser remuneradas por um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. As horas trabalhadas no período das 20:00 horas até às 05:00 horas são remuneradas como noturnas, acrescidos do adicional de 25%. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoal por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. E os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados, são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. 32. Mandato O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua profissão, e das conseqüências que poderão advir da demanda. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se o cumprimento e a cessação do mandato. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo, ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

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A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade da defesa. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. O substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. O substabelecimento com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. 33. Dos honorários profissionais A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. A prestação de serviços gratuitos é vedada pelo Código de Ética e Disciplina, exceto para a defesa de colega em processo oriundo de ato ou omissão praticado profissionalmente. Existe vedação ética as consultas profissionais gratuitas por se tratar de imoderação e uma forma extravagante de publicidade e até mesmo de captação indireta de clientela. Não é permitido fixar valores mínimos inferiores aos estipulados na Tabela de Honorários da Seccional. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como a sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. A forma e condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço

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auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato. Os honorários de sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. A compensação ou desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. É considerada atitude antiética reter parcela recebida para compensar honorários. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime de assistência judiciária não podem ser alteradas no quantum estabelecido, mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou cliente. Diante da não existência de contrato de honorários é recomendável ao advogado recorrer ao arbitramento judicial ou por via de juízo arbitral. Os honorários sucumbenciais começam a nascer a partir da atuação profissional do advogado no processo, embora só se consolidem no momento da sentença condenatória. Assim, se o cliente cassar imotivadamente o mandato, mesmo antes da sentença, não pode o advogado ser alijado dos honorários sucumbenciais, ainda que proporcionalmente. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, para a cobrança judicial na hipótese do não recebimento de seus honorários, decorrentes da sua prestação de serviço deverá voltar-se contra o colega substabelecente, propondo contra ele e não contra o cliente a competente ação. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na tabela de honorários implica captação de clientes ou causa. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. A participação do advogado em bens particulares de cliente só é tolerada de forma excepcional no caso de o cliente não tiver condições pecuniárias e se houver contrato escrito. Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários, contado o prazo: � do vencimento do contrato, se houver; � do trânsito em julgado da decisão que os fixar; � da ultimação do serviço extrajudicial; � da desistência ou transação; � da renúncia ou revogação do mandato.

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34. Do sigilo profissional O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor, como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Obs: o art. 154 do Código Penal. Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem – pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. 35. Publicidade O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científico, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado. É permitida a utilização do título de professor de Direito. O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela. Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. O anúncio sob forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao seu conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de “outdoors” ou equivalente. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. O advogado pode eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

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Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando os esclarecimentos de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. Não comete infração ética o advogado que permita, mesmo estando temporariamente impedido de advogar, por exercer profissão incompatível com a advocacia, que continue o seu nome constando do timbre da razão social da sociedade de advogados da qual é sócio, porquanto tal fato não implica alteração de sua constituição e se faz indispensável a menção de dita sociedade nos instrumentos procuratórios outorgados aos seus componentes. OBSERVAÇÕES Quais as formas mais comuns de captação de clientela: � mala direta à coletividade; � cartas digitadas a terceiros; � nome em boletins escolares; � nome nas portas laterais de veículo; � excesso no conteúdo da publicidade; � anúncio de liberação de valores; � fornecimento de textos legais com nome; � carta de imobiliária oferecendo serviço de advogado; � título “advogado da família”; � convênio com prestadora de serviços; � apresentação de folders à coletividade; � linha 900; � convênios jurídicos; � serviço de BIP; Existe algum repertório de frases usadas em publicidades que são vedadas pela Ética: � resolva a revisão de sua aposentadoria ...; � recupere o compulsório dos combustíveis...; � regularização de imóveis, sem despesas...; � consulta grátis...; � selo comemorativo dos x anos do escritório...; � descontos aos clientes da empresa...; � atendimento sem compromisso...; � respostas às consultas via e-mail... � resolvemos seus problemas com multas de trânsito....

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CAPÍTULO II – CÓDIGO DE ÉTICA TÍTULO I - DA ÉTICA DO ADVOGADO CAPÍTULO I - DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS Art. 1.º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Art. 2.º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III - velar por sua reputação pessoal e profissional; IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII - abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. Art. 3º. O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Art. 6º. É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.

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Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE Art. 8º. O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda. Art. 9º. A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato. Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa. Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

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Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. §2º. O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. CAPÍTULO III - DO SIGILO PROFISSIONAL Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros. CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. §1º. Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. §2º. Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos. §3º. Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. §4º. O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido,

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passível de captar clientela. §5º. O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem. §6º. O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução. Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente. Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. §1º. São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. §2º. Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não. Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. Art. 33. O advogado deve abster-se de: I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente; II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional. CAPÍTULO V - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos

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em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. §1º. Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. §2º. A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. §3º. A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato. Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil. Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade. Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado. Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

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Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega. CAPÍTULO VI - DO DEVER DE URBANIDADE Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal. Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

TÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares. Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias. Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional; II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética; III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro; IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam: a) dúvidas e pendências entre advogados;

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b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência; c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados. CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. §1º. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual. §2º. O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. §3º. A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal. Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias. §1º. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo. §2º. Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do 2o do artigo 73 do Estatuto, designada a audiência para oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas. §3º. O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes. §4º. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação. §5º. Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal. Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto. §1º. O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências. §2º. O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência. §3º. A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado. Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva. Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.

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Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente. §1º. O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento. §2º. Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. §3º. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação. §4º. O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código. §5º. Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional. Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional. Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição. Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade. Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados. Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, inciso 5º, do Estatuto. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal. Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal. Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes. Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis. Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

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ESTATUTO DO ADVOGADO

TÍTULO I - DA ADVOCACIA CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA Art. 1º - São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; Adin nº 1.127-8 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Neles, a parte pode postular diretamente. II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. §1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. §2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. §3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça. §1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. §2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. §3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. §1º - Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. §2º - O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no Art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Art. 4º - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único - São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. §1º - O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período. §2º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. §3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO ADVOGADO

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Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único - As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Art. 7º - São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; ADIn n 1.127-8. O STF julgou improcedente a ação para declarar a inconstitucionalidade desse inciso. III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; ADIn n 1.127-8. O STF julgou improcedente a ação para declarar a inconstitucionalidade desse inciso. V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comunidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; ADIn n 1.127-8. O STF julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”. VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

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ADIn n 1.127-8. O STF julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade desse inciso. X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. §1º - não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1 - aos processos sob regime de segredo de justiça; 2 - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3 - até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. §2º - o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. ADIn n 1.127-8. O STF julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”. §3º - o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em ca1so de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. ADIn n 1.127-8. O STF julgou improcedente a ação para declarar a inconstitucionalidade desse parágrafo.

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§4º - O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. ADIn n 1.127-8. O STF julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade em relação à expressão “controle”. §5º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o Conselho. §1º - O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. §2º - O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. §3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. §4º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário: I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do Art. 8º; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. §1º - O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. §2º - A inscrição de estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. §3º - O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. §4º - O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. Art. 10 - A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. §1º - Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

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§2º - Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. §3º - No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. §4º - O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Art. 11 - Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. §1º - Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. §2º - Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do Art. 8º. §3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Art. 12 - Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável. Art. 13 - O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. Art. 14 - É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. Parágrafo único - É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB. CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. §1º - A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. §2º - Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. §3º - As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. §4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

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§5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. §6º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Art. 16 - Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. §1º - A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. §2º - O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. §3º - É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Art. 17 - Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. CAPÍTULO V - DO ADVOGADO EMPREGADO Art. 18 - A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único - O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Art. 19 - O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 20 - A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. §1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. §2º - As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. §3 º - As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. Art. 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único - Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados, são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

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CAPÍTULO VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. §2 º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. §3 º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. §5º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência , concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. §2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. §3 º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. §4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Art. 25 - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial ; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Art. 26 - O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

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CAPÍTULO VII - IMPEDIMENTOS Art. 27 - A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 28 - A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta; Adin nº 1.127-8 - O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes. III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro: V- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. §1º - A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. §2º - Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Art. 29 - Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Art. 30 - São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único - Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. CAPÍTULO VIII - DA ÉTICA DO ADVOGADO Art. 31 - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

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§1º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. §2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Art. 32 - O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Art. 33 - O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único - O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 34 - Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

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XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante; XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo único - Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. Art. 35 - As sanções disciplinares consistem em: I - censura; II - suspensão; III - exclusão; IV - multa. Parágrafo único - As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. Art. 36 - A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. Art. 37 - A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração disciplinar. §1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. §2º - Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. §3º - Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. Art. 38 - A exclusão é aplicável nos casos de:

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I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Art. 39 - A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. Art. 40 - Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de punição disciplinar anterior; III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Parágrafo único - Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. Art. 41 - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. Art. 42 - Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão. Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. §1º - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. §2º - A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

TÍTULO II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CAPÍTULO I - DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO Art. 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. §1º - A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. §2º - O uso da sigla "OAB" é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 45 - São órgãos da OAB: I - o Conselho Federal; II - Os Conselhos Seccionais; III - as Subseções; IV - as Caixas de Assistência dos Advogados. §1º - O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB. §2º - Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. §3º - As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo. §4º - As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos. §5º - A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação ao seus bens, rendas e serviços. §6º - Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo. Art. 46 - Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único - Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a credito previsto neste artigo. Art. 47 - O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Art. 48 - O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria. Art. 49 - Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei. Parágrafo único - As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Art. 50 - Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. ADIn n 1.127-8. O STF julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução do texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra “requisitar” como pendente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição, ficando ressalvados os documentos cobertos por sigilo. CAPÍTULO II - DO CONSELHO FEDERAL Art. 51 - O Conselho Federal compõe-se: I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

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§1º - Cada delegação é formada por três conselheiros federais. §2º - Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões. Art. 52 - Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz. Art. 53 - O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB. §1º - O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade. §2º - O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente. Art. 54 - Compete ao Conselho Federal: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados; III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais; VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral; VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa; IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral; X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos; XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria; XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais; XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB; XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis; XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto. Parágrafo único - A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de

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defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar. Art. 55 - A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro. §1º - O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões. §2º - O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento. §3º - Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime. CAPÍTULO III - DO CONSELHO SECCIONAL Art. 56 - O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral. §1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões. §2º - O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho. §3º - Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz. Art. 57 - O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional: I - editar seu Regimento Interno e Resoluções; II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual; VI - realizar o Exame de Ordem; VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários; VIII - manter cadastro de seus inscritos; IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território; XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

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XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros; XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB; XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados; XVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral. Art. 59 - A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele. CAPÍTULO IV - DA SUBSEÇÃO Art. 60 - A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. §1º - A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados. §2º - A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. §3º - Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. §4º - Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional. §5º - Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. §6º - O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele. Art. 61 - Compete à Subseção, no âmbito de seu território: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado; III - representar a OAB perante os poderes constituídos; IV - desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional. Parágrafo único - Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda: a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; b) editar resoluções, no âmbito de sua competência; c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional. CAPÍTULO V - DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS Art. 62 - A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

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§1º - A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral. §2º - A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar. §3º - Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. §4º - A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno. §5º - Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. §6º - Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. §7º - O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção. CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS Art. 63 - A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. §1º - A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. §2º - O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos. Art. 64 - Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. §1º - A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho, Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta. §2º - A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho, quando houver. Art. 65 - O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. Parágrafo único - Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 66 - Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; II - o titular sofrer condenação disciplinar; III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. Parágrafo único - Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

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Art. 67 - A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras: I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição; II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais; III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva; IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito; V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado. Parágrafo único - Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

TÍTULO III - DO PROCESSO NA OAB CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Art. 69 - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. §1º - Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. §2º - Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte. CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 70 - O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. §1º - Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. §2º - A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. §3º - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

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Art. 71 - A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. Art. 72 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. §1º - O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. §2º - O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Art. 73 - Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. §1º - Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. §2º - Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. §3º - O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. §4º - Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar- lhe defensor dativo. §5º - É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Art. 74 - O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação. CAPÍTULO III - DOS RECURSOS Art. 75 - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único - Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo. Art. 76 - Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Art. 77 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único - O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

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TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78 - Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei. Art. 79 - Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. §1º - Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. §2º - Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior. Art. 80 - Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva. Art. 81 - Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões. Art. 82 - Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinar os respectivos procedimentos de adaptação. Parágrafo único - Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal. Art. 83 - Não se aplica o disposto no artigo 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do artigo 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 84 - O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até 2 (dois) anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária", realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor. Art. 85 - O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros. Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.

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REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB� Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, RESOLVE:

TÍTULO I – DA ADVOCACIA CAPÍTULO I – DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA Seção I Da Atividade de Advocacia em Geral Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR) Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro. Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão. Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. �

Publicado no Diário de Justiça, Seção I, do dia 16.11.94, págs. 31.210 a 31.220. Atualizado com as alterações aprovadas nas Sessões Plenárias do Conselho Federal da OAB, dos dias 17.06.97, 17.08.97 e 17.11.97, publicadas no DJ de 24.11.97, págs. 61.378 a 61.379, e nas Sessões Plenárias dos dias 16.10.2000, 06.11.2000 e 07.11.2000, publicadas no DJ de 12.12.2000, págs. 574/575, Seção I. Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados. Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. Art. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. (NR) § 1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.

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§ 2º A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional. Seção II Da Advocacia Pública Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.

Ver art. 4o

da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 (Nota 13 no CAPÍTULO V do Estatuto). 1 Ver anotações ao Capítulo V do Estatuto (arts. 18 a 21).

Seção III Do Advogado Empregado1 Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho. Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. (NR) Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias. Art. 13. (revogado) Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Ver decisão do STF na ADI nº 1.194-4-DF. CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS Seção I Da Defesa Judicial dos Direitos e das Prerrogativas Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.

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Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo. Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em quefigurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se. Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965. Seção II Do Desagravo Público Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. § 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho. § 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada. § 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. § 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional. § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal. 2 Prazo alterado por decisão do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, no Processo nº

4393/98/COP, publicada no DJ de 13.11.98, p. 445, Seção 1. CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO NA OAB Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:

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“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” § 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo. § 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados. Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao País. Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias2 da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar. Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas. Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Parágrafo único. (revogado) Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe atualizar, até 31 de dezembro de cada ano, o cadastro dos advogados inscritos, organizando a lista correspondente. § 1º O cadastro contém o nome completo de cada advogado, o número da inscrição (principal e suplementar), os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade de advogados de que faça parte, se for o caso. § 2º No cadastro são incluídas, igualmente, a lista dos cancelamentos das inscrições e a lista das sociedades de advogados registradas, com indicação de seus sócios e do número de registro. § 3º Cabe ao Presidente do Conselho Seccional remeter à Secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de seus inscritos, até o dia 31 de março de cada ano. Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal. Ver Provimento nº 42/78 – Normas de inscrição por transferência. Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar. CAPÍTULO IV –DO ESTÁGIO PROFISSIONAL Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática. § 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos. § 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.

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§ 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação. Art. 28. O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, é considerado válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB. Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. Art. 30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB. Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes. § 1º Os convênios e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com os interessados. § 2º A Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções. § 3º O Presidente da Comissão integra a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, do Conselho Federal da OAB. Sobre essa Coordenação ver Provimento nº 109/2005 – Normas e diretrizes do Exame de Ordem. § 4º Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser composta por advogados não integrantes do Conselho. CAPÍTULO V – DA IDENTIDADE PROFISSIONAL Art. 32. São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. O uso do cartão dispensa o da carteira. Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios: I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”; II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do art. 13 do Estatuto; III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional;

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IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão digital e da assinatura do portador; V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir; VI – a última página destina-se à transcrição do Art. 7º do Estatuto. Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral ao Presidente da Subseção. 3

Ver também os Provimentos nºs 69/89 – Prática de atos privativos por sociedades não registradas na OAB, 77/93 – Registro e autenticação de livros e documentos contábeis, 91/2000 – Sociedades de consultores em direito estrangeiro, e 92/2000 – Registro e atos correlatos das sociedades de advogados. Art. 34. O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Conselho Federal: I – o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da República, de cor vermelha; II – O anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), nº da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros; III – O verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador. (NR dada pela Resolução 04/2006. Publicada no DJ 20.11.2006, p. 598, S 1). § 1º No caso de inscrição suplementar o cartão é específico, indicando-se: “Nº da Inscrição Suplementar:” (em negrito ou sublinhado). § 2º Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo “Identidade de Advogado”, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato. Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado. Parágrafo único. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente após a prestação do compromisso como advogado. Art. 36. O suporte material do cartão de identidade é resistente, devendo conter dispositivo para armazenamento de certificado digital. (NR. Resolução Nº 2/2007. DJ 19.09.2006, p. 804, S 1) CAPÍTULO VI – DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.

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Ética Profissional e Estatuto da OAB MARCO ANTONIO DE MACEDO JÚNIOR

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Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome desócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista. Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal.

TÍTULO II – DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)

CAPÍTULO I – DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO Art. 44. As finalidades da OAB, previstas no art. 44 do Estatuto, são cumpridas pelos Conselhos Federal e Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas suas competências específicas. Art. 45. A exclusividade da representação dos advogados pela OAB, prevista no art. 44, II, do Estatuto, não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação de trabalho do profissional empregado. Art. 46. Os novos Conselhos Seccionais serão criados mediante Resolução do Conselho Federal. Mediante os Provimentos nºs 43/78 e 68/89, foram criados, respectivamente, os Conselhos Seccionais de Mato Grosso do Sul e Tocantins. Art. 47. O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir. Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis. Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional. Art. 49. Os cargos da Diretoria do Conselho Seccional têm as mesmas denominações atribuídas aos da Diretoria do Conselho Federal. Parágrafo único. Os cargos da Diretoria da Subseção e da Caixa de Assistência dos Advogados têm as seguintes denominações: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto e Tesoureiro.

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Art. 50. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, inclusive do Presidente, em virtude de perda do mandato (art. 66 do Estatuto), morte ou renúncia, o substituto é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre os seus membros. Art. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal. Ver Provimento nº 102/2004 – Regula a elaboração das listas sêxtuplas. Art. 52. A OAB participa dos concursos públicos, previstos na Constituição e nas leis, em todas as suas fases, por meio de representante do Conselho competente, designado pelo Presidente, incumbindo-lhe apresentar relatório sucinto de suas atividades. Parágrafo único. Incumbe ao representante da OAB velar pela garantia da isonomia e da integridade do certame, retirando-se quando constatar irregularidades ou favorecimentos e comunicando os motivos ao Conselho. Art. 53. Os conselheiros e dirigentes dos órgãos da OAB tomam posse firmando, juntamente com o Presidente, o termo específico, após prestar o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.” Ver Provimento nº 84/96 – Combate ao nepotismo no âmbito da OAB. Art. 54. Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional. § 1º A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo no caso de morte ou renúncia, ouve o interessado no prazo de quinze dias, notificando-o mediante ofício com aviso de recebimento. § 2º Havendo suplentes de Conselheiros, a ordem de substituição é definida no Regimento Interno do Conselho Seccional. 4 Sobre orçamento, balanço e prestação de contas, ver Provimento nº 101/2003, alterado pelo

Provimento nº 104/2004, que substituiu o Provimento nº 44/78 e suas alterações. 5

Redação aprovada nos termos do decidido no Processo CP nº 4023/95, publicado no Diário de Justiça de 11.08.95, p.23.922, Seção 1. § 3º Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sessão seguinte à data do recebimento do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados, onde se deu a vaga. § 4º Na Subseção onde houver conselho, este escolhe o substituto. CAPÍTULO II – DA RECEITA4 Sobre orçamento, balanço e prestação de contas, ver Provimento nº 101/2003, alterado pelo Provimento nº 104/2004, que substituiu o Provimento nº 44/78 e suas alterações. Art. 55. Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional. § 1º As anuidades previstas no caput deste artigo serão fixadas pelo Conselho Seccional até a última sessão ordinária do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas na primeira sessão ordinária após a posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas. § 2º (Revogado) Protocolo 0651/2006/COP (DJ. 30.03.2006, p. 816, S. 1).

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Ver § 2º, “b” , do art. 133 do Regulamento Geral. § 3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento divulgará a possibilidade de parcelamento e o número máximo de parcelas. Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, multas e preços de serviços são deduzidas em quarenta e cinco por cento (45%), para a seguinte destinação:5 I – quinze por cento (15%) para o Conselho Federal; II – cinco por cento (5%) para o fundo cultural; III – vinte e cinto por cento (25%) para despesas administrativas e manutenção da seccional. § 1º O recolhimento das receitas previstas neste artigo efetua-se em agência bancária oficial, com destinação específica e transferência automática e imediata para o Conselho Federal e para a Caixa de Assistência (art. 57), de seus percentuais, nos termos do modelo adotado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal. § 2º O Fundo Cultural de que trata o inciso II deste artigo destina-se a fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento da profissão de advogado mediante prêmios de estudos, concursos, cursos, projetos de pesquisa e eventos culturais. (NR) 6

Redação aprovada nos termos do decidido no Processo CP nº 4023/95 (Ementa 010/2003/COP), publicado no Diário de Justiça de 11.08.95, p.23.922, Seção 1. § 3º O Fundo Cultural será destinado, prioritariamente, à Escola Superior de Advocacia, ou será gerido pela Diretoria do Conselho Seccional, com auxílio de grupo gestor por esta designado, caso inexista a referida Escola no âmbito estadual. (NR) § 4º Qualquer transferência de bens ou recursos de um Conselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho Federal. Art. 57. Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerando o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.6 Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional, na primeira sessão ordinária do ano, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções, referentes ao exercício anterior, na forma de seu Regimento Interno. § 1º O Conselho Seccional elege, dentre seus membros, uma comissão de orçamento e contas para fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual e as contas. § 2º O Conselho Seccional pode utilizar os serviços de auditoria independente para auxiliar a comissão de orçamento e contas. § 3º O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Seccionais encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 59. Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato, os Presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência e da Subseção apresentam, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor. Art. 60. Os Conselhos Seccionais aprovarão seus orçamentos anuais, para o exercício seguinte, até o mês de outubro e o Conselho Federal até a última sessão do ano, permitida a alteração dos mesmos no curso do exercício, mediante justificada necessidade, devidamente aprovada pelos respectivos colegiados. § 1º O orçamento do Conselho Seccional fixa a receita, a despesa, a destinação ao fundo cultural e as transferências ao Conselho Federal, à Caixa de Assistência e às Subseções. § 2º Aprovado o orçamento e, igualmente, as eventuais suplementações orçamentárias, encaminhar-se-á cópia ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês subseqüente, para os fins regulamentares.

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§ 3º A Caixa de Assistência dos Advogados e as Subseções aprovarão seus orçamentos para o exercício seguinte, até a última sessão do ano. § 4º O Conselho Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais para o orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência e das Subseções. Art. 61. O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal, na forma prevista em Provimento, são julgados pela Terceira Câmara do Conselho Federal, com recurso para o Órgão Especial. �

Redação aprovada nos termos do decidido no Processo nº 4618/2000/COP, publicado no Diário da Justiça de 12.12.2003, p. 1.024, Seção 1. § 1º Cabe à Terceira Câmara fixar os modelos dos orçamentos, balanços e contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais. § 2º A Terceira Câmara pode determinar a realização de auditoria independente nas contas do Conselho Seccional, com ônus para este, sempre que constatar a existência de graves irregularidades. § 3º O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais do ano anterior serão remetidos à Terceira Câmara até o final do quarto mês do ano seguinte.� § 4º O relatório, o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal são apreciados pela Terceira Câmara a partir da primeira sessão ordinária do ano seguinte ao do exercício. § 5º Os Conselhos Seccionais só podem pleitear recursos materiais e financeiros ao Conselho Federal se comprovadas as seguintes condições: a) remessa de cópia do orçamento e das eventuais suplementações orçamentárias, no prazo estabelecido pelo § 2º do art. 60; b) prestação de contas aprovada na forma regulamentar; e c) repasse atualizado da receita devida ao Conselho Federal, suspendendo-se o pedido, em caso de controvérsia, até decisão definitiva sobre a liquidez dos valores correspondentes. CAPÍTULO III – DO CONSELHO FEDERAL Seção I Da estrutura e do funcionamento (NR)* Art. 62. O Conselho Federal, órgão supremo da OAB, com sede na Capital da República, compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes. § 1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data. § 2º O Presidente, nas suas relações externas, apresenta-se como Presidente Nacional da OAB. § 3º O Presidente do Conselho Seccional tem lugar reservado junto à delegação respectiva e direito a voz em todas as sessões do Conselho e de suas Câmaras. Art. 63. O Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados com a “Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho Pleno, com direito a voz. Art. 64. O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos: I – Conselho Pleno; II – Órgão Especial do Conselho Pleno; III – Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; IV – Diretoria; V – Presidente.

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Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades, o Conselho conta também com comissões permanentes, definidas em Provimento, e com comissões temporárias, todas designadas pelo Presidente, integradas ou não por Conselheiros Federais, submetidas a um regimento interno único, aprovado pela Diretoria do Conselho Federal, que o levará ao conhecimento do Conselho Pleno. (NR) Ver Provimentos nºs 76/92 – Define as Comissões Permanentes e 78/95 – Redefine as Comissões Permanentes, este alterado pelos de nºs 87/97 – Comissão de Sociedade de Advogados e 90/99 – Restaura a Comissão de Direitos sociais. Ver também os Provimentos nºs 79/95 –Composição da Comissão Nacional de Direitos Humanos, 82/96 - Reinstalação da Comissão de Direito Ambiental, e 93/2000 – Comissão Nacional de Direitos Sociais. Art. 65. No exercício do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia nacional e não apenas no de seus representados diretos. § 1º O cargo de Conselheiro Federal é incompatível com o de membro de outros órgãos da OAB, exceto quando se tratar de ex-presidente do Conselho Federal e do Conselho Seccional, ficando impedido de debater e votar as matérias quando houver participado da deliberação local. § 2º Na apuração da antigüidade do Conselheiro Federal somam-se todos os períodos de mandato, mesmo que interrompidos. Art. 66. Considera-se ausente das sessões ordinárias mensais dos órgãos deliberativos do Conselho Federal o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a qualquer uma. Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal fornecer ajuda de transporte e hospedagem aos Conselheiros Federais integrantes das bancadas dos Conselho Seccionais que não tenham capacidade financeira para suportar a despesa correspondente. Art. 67. Os Conselheiros Federais, integrantes de cada delegação, após a posse, são distribuídos pelas três Câmaras especializadas, mediante deliberação da própria delegação, comunicada ao Secretário-Geral, ou, na falta desta, por decisão do Presidente, dando-se preferência ao mais antigo no Conselho e, havendo coincidência, ao de inscrição mais antiga. § 1º O Conselheiro, na sua delegação, é substituto dos demais, em qualquer órgão do Conselho, nas faltas ou impedimentos ocasionais ou no caso de licença. Ver o Provimento nº 89/98 – Normas e critérios para concessão de licença no Conselho Federal. § 2º Quando estiverem presentes dois substitutos, concomitantemente, a preferência é do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver inscrição mais antiga. § 3º A delegação indica seu representante ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Art. 68. O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto. § 1º Os membros da Diretoria votam como integrantes de suas delegações. § 2º O Conselheiro Federal opina mas não participa da votação de matéria de interesse específico da unidade que representa. § 3º Na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal, somente votam os Conselheiros Federais, individualmente. (NR dada pela Resolução Nº 01/2006, DJ 04.09.2006, p. 775, S 1) Art. 69. A seleção das decisões dos órgãos deliberativos do Conselho Federal é periodicamente divulgada em forma de ementário. Desde a edição do Novo EAOAB (Lei nº 8.906/94), foram editados os Ementários 1994-1996, 1997-1998, 1999-2000, 2001-2002, 2003-2004 e 2005 contendo os três últimos todas as decisões dos órgãos julgadores do Conselho Federal.

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Art. 70. Os órgãos deliberativos do Conselho Federal podem cassar ou modificar atos ou deliberações de órgãos ou autoridades da OAB, ouvidos estes e os interessados previamente, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação, sempre que contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Art. 71. Toda matéria pertinente às finalidades da OAB é distribuída pelo Presidente do órgão colegiado do Conselho Federal a um relator, com inclusão na pauta da sessão seguinte. § 1º Se o relator determinar alguma diligência, o processo é retirado da ordem do dia, figurando em anexo da pauta com indicação da data do despacho. § 2º Incumbe ao relator apresentar na sessão seguinte, por escrito, o relatório, o voto e a proposta de ementa. § 3º O relator pode determinar diligências, requisitar informações, instaurar representação incidental, propor ao Presidente a redistribuição da matéria e o arquivamento, quando for irrelevante ou impertinente às finalidades da OAB, ou o encaminhamento do processo ao Conselho Seccional competente, quando for de interesse local. § 4º Em caso de inevitável perigo de demora da decisão, pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na sessão posterior. § 5º O relator notifica o Conselho Seccional e os interessados, quando forem necessárias suas manifestações. § 6º Compete ao relator manifestar-se sobre as desistências, prescrições, decadências e intempestividades dos recursos, para decisão do Presidente do órgão colegiado. Art. 72. O relator é substituído se não apresentar o processo para julgamento, no período de três sessões ordinárias sucessivas. Art. 73. Em caso de matéria complexa, o Presidente designa uma comissão em vez de relator individual. Parágrafo único. A comissão escolhe um relator e delibera coletivamente, não sendo considerados os votos minoritários para fins de relatório e voto. Seção II Do Conselho Pleno Art. 74. O Conselho Pleno é integrado pelos Conselheiros Federais de cada delegação e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral. Art. 75. Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste Regulamento Geral, e ainda: I – eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância; II – regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento; III – instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria. (NR) Ver indicação de provimentos sobre comissões em nota ao art. 64, parágrafo único, deste Regulamento Geral. Parágrafo único. O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.

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Art. 76. As indicações ou propostas são oferecidas por escrito, devendo o Presidente designar relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão seguinte, acompanhados, sempre que necessário, de ementa do acórdão. § 1º No Conselho Pleno, o Presidente, em caso de urgência e relevância, pode designar relator para apresentar relatório e voto orais na mesma sessão. § 2º Quando a proposta importar despesas não previstas no orçamento, pode ser apreciada apenas depois de ouvido o Diretor Tesoureiro quanto às disponibilidades financeiras para sua execução. Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate. § 1º O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e não vota, salvo em caso de empate. § 2º Os ex-Presidentes empossados antes de 05 de julho de 1994 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias. § 2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal. (NR dada pela Resolução Nº 01/2006, DJ 04.09.2006, p. 775, S 1) Art. 78. Para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável o quorum de dois terços das delegações. Parágrafo único. Para as demais matérias prevalece o quorum de instalação e de votação estabelecido neste Regulamento Geral. Art. 79. A proposta que implique baixar normas gerais de competência do Conselho Pleno ou encaminhar projeto legislativo ou emendas aos Poderes competentes somente pode ser deliberada se o relator ou a comissão designada elaborar o texto normativo, a ser remetido aos Conselheiros juntamente com a convocação da sessão. § 1º Antes de apreciar proposta de texto normativo, o Conselho Pleno delibera sobre a admissibilidade da relevância da matéria. § 2º Admitida a relevância, o Conselho passa a decidir sobre o conteúdo da proposta do texto normativo, observados os seguintes critérios: a) procede-se à leitura de cada dispositivo, considerando-o aprovado se não houver destaque levantado por qualquer membro ou encaminhado por Conselho Seccional; b) havendo destaque, sobre ele manifesta-se apenas aquele que o levantou e a comissão relatora ou o relator, seguindo-se a votação. § 3º Se vários membros levantarem destaque sobre o mesmo ponto controvertido, um, dentre eles, é eleito como porta-voz. § 4º Se o texto for totalmente rejeitado ou prejudicado pela rejeição, o Presidente designa novo relator ou comissão revisora para redigir outro. Art. 80. A OAB pode participar e colaborar em eventos internacionais, de interesse da advocacia, mas somente se associa a organismos internacionais que congreguem entidades congêneres. Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais podem representar a OAB em geral ou os advogados brasileiros em eventos internacionais ou no exterior, quando autorizados pelo Presidente Nacional. Art. 81. Constatando grave violação do Estatuto ou deste Regulamento Geral, a Diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho Seccional para apresentar defesa e, havendo

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necessidade, designa representantes para promover verificação ou sindicância, submetendo o relatório ao Conselho Pleno. § 1º Se o relatório concluir pela intervenção, notifica-se o Conselho Seccional para apresentar defesa por escrito e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados pelo Presidente. § 2º Se o Conselho Pleno decidir pela intervenção, fixa prazo determinado, que pode ser prorrogado, cabendo à Diretoria designar diretoria provisória. § 3º Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria do Conselho Seccional para a sindicância, ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora, o Conselho Pleno pode aprovar liminarmente a intervenção provisória. Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR) III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação. § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele. § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria. Art. 83. Compete à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto. Ver legislação sobre Ensino Jurídico neste livro. § 1º O Conselho Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição de ensino superior interessada será ouvido, preliminarmente, nos processos que tratem das matérias referidas neste artigo, devendo a seu respeito manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. (NR. RESOLUÇÃO Nº 3/2006 DJ 03.10.2006, p. 856, S 1) § 2º A manifestação do Conselho Seccional terá em vista, especialmente, os seguintes aspectos: (NR. RESOLUÇÃO Nº 3/2006 DJ 03.10.2006, p. 856, S 1) a) a verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face da realidade local; b) a necessidade social da criação do curso, aferida em função dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal; c) a situação geográfica do município sede do curso, com indicação de sua população e das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem como da distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico; d) as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso; e) a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os estudantes. § 3º A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da criação do curso. (NR. RESOLUÇÃO Nº 3/2006 DJ 03.10.2006, p. 856, S 1) § 4º O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, dela não devendo fornecer cópia à instituição interessada ou a

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terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal. (NR. RESOLUÇÃO Nº 3/2006 DJ 03.10.2006, p. 856, S 1) Seção III Do Órgão Especial do Conselho Pleno Art. 84. O Órgão Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto. Parágrafo único. O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate. Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos; II – recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial; III – consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas; (NR) IV – conflitos ou divergências entre órgãos da OAB; V – determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar. § 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários. § 2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local. Art. 86. A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial. Seção IV Das Câmaras Art. 87. As Câmaras são presididas: I – a Primeira, pelo Secretário-Geral; II – a Segunda, pelo Secretário-Geral Adjunto; III – a Terceira, pelo Tesoureiro. § 1º Os Secretários das Câmaras são designados, dentre seus integrantes, por seus Presidentes. § 2º Nas suas faltas e impedimentos, os Presidentes e Secretários das Câmaras são substituídos pelos Conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de inscrição mais antiga. § 3º O Presidente da Câmara, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate. Art. 88. Compete à Primeira Câmara: I – decidir os recursos sobre: a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;

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b) inscrição nos quadros da OAB; c) incompatibilidades e impedimentos. II – expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; (NR) Ver Provimento nº 109/2005 – Normas e diretrizes do Exame de Ordem. III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência; IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência. V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar; VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente. Art. 89. Compete à Segunda Câmara: I – decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares; II – promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina. III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência; IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar; VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente; VII – eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções. Art. 90. Compete à Terceira Câmara: I – decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB; II – decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados; III – apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais; IV – suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções; V – modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral; VI – julgar as representações sobre as matérias de sua competência; VII – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; VIII – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar; IX – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente. Seção V Das Sessões

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Art. 91. Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas fixadas pela Diretoria. § 1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro e julho), o Presidente ou um terço das delegações do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária. § 2º A sessão extraordinária, em caráter excepcional e de grande relevância, pode ser convocada para local diferente da sede do Conselho Federal. § 3º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários. Art. 92. Para instalação e deliberação dos órgãos colegiados do Conselho Federal da OAB exige-se a presença de metade das delegações, salvo nos casos de quorum qualificado, previsto neste Regulamento Geral. § 1º A deliberação é tomada pela maioria de votos dos presentes. § 2º Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão. § 3º Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada. § 4º A ausência à sessão, depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato. Art. 93. Nas sessões observa-se a seguinte ordem: I – verificação do quorum e abertura; II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III – comunicações do Presidente; IV – ordem do dia; V – expediente e comunicações dos presentes. Parágrafo único. A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente, em caso de urgência ou de pedido de preferência. Art. 94. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo: I – leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do acórdão, todos escritos, pelo relator; II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, no prazo de quinze minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento; III – discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente, não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação; IV – votação da matéria, não sendo permitidas questões de ordem ou justificativa oral de voto, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito; V – proclamação do resultado pelo Presidente, com leitura da súmula da decisão. § 1º Os apartes só serão admitidos quando concedidos pelo orador. Não será admitido aparte: (NR) a) à palavra do Presidente; b) ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem. § 2º Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspende o julgamento, designando revisor para sessão seguinte. § 3º A justificação escrita do voto pode ser encaminhada à Secretaria até quinze dias após a votação da matéria. § 4º O Conselheiro pode pedir preferência para antecipar seu voto se necessitar ausentar-se justificadamente da sessão. § 5º O Conselheiro pode eximir-se de votar se não tiver assistido à leitura do relatório.

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§ 6º O relatório e o voto do relator, na ausência deste, são lidos pelo Secretário. § 7º Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavra o acórdão. Art. 95. O pedido justificado de vista por qualquer Conselheiro, quando não for em mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria. Parágrafo único. A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na Secretaria, com envio de cópias aos que as solicitarem, devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator ou o Conselheiro requerente. Art. 96. As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos, assinados pelo Presidente e pelo relator, e publicadas. § 1º As manifestações gerais do Conselho Pleno podem dispensar a forma de acórdão. § 2º As ementas têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo. Art. 97. As pautas e decisões são publicadas na Imprensa Oficial, ou comunicadas pessoalmente aos interessados, e afixadas em local de fácil acesso na sede do Conselho Federal. (NR) Seção VI Da Diretoria do Conselho Federal Art. 98. O Presidente é substituído em suas faltas, licenças e impedimentos pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro, sucessivamente. § 1º O Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Tesoureiro substituem-se nessa ordem, em suas faltas e impedimentos ocasionais, sendo o último substituído pelo Conselheiro Federal mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pelo de inscrição mais antiga. § 2º No caso de licença temporária, o Diretor é substituído pelo Conselheiro designado pelo Presidente. § 3º No caso de vacância de cargo da Diretoria, em virtude de perda do mandato, morte ou renúncia, o sucessor é eleito pelo Conselho Pleno. Art. 99. Compete à Diretoria, coletivamente: I – dar execução às deliberações dos órgãos deliberativos do Conselho; II – elaborar e submeter à Terceira Câmara, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento Geral, o orçamento anual da receita e da despesa, o relatório anual, o balanço e as contas; III – elaborar estatística anual dos trabalhos e julgados do Conselho; IV – distribuir e redistribuir as atribuições e competências entre os seus membros; V – elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal do Conselho, propostos pelo Secretário-Geral; VI – promover assistência financeira aos órgãos da OAB, em caso de necessidade comprovada e de acordo com previsão orçamentária; VII – definir critérios para despesas com transporte e hospedagem dos Conselheiros, membros das comissões e convidados; VIII – alienar ou onerar bens móveis; IX – resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno. Art. 100. Compete ao Presidente: I – representar a OAB em geral e os advogados brasileiros, no país e no exterior, em juízo ou fora dele;

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II – representar o Conselho Federal, em juízo ou fora dele; III – convocar e presidir o Conselho Federal e executar suas decisões; IV – adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando autorizado, e administrar o patrimônio do Conselho Federal, juntamente com o Tesoureiro; V – aplicar penas disciplinares, no caso de infração cometida no âmbito do Conselho Federal; VI – assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento; VII – executar e fazer executar o Estatuto e a legislação complementar. Art. 101. Compete ao Vice-Presidente: I – presidir o órgão Especial e executar suas decisões; II – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas, por portaria, pelo Presidente. Art. 102. Compete ao Secretário-Geral: I – presidir a Primeira Câmara e executar suas decisões; II – dirigir todos os trabalhos de Secretaria do Conselho Federal; III – secretariar as sessões do Conselho Pleno; IV – manter sob sua guarda e inspeção todos os documentos do Conselho Federal; V – controlar a presença e declarar a perda de mandato dos Conselheiros Federais; VI – executar a administração do pessoal do Conselho Federal; VII – emitir certidões e declarações do Conselho Federal. Art. 103. Compete ao Secretário-Geral Adjunto: I – presidir a Segunda Câmara e executar suas decisões; II – organizar e manter o cadastro nacional dos advogados e estagiários, requisitando os dados e informações necessários aos Conselhos Seccionais e promovendo as medidas necessárias; O Cadastro Nacional dos Advogados è regulado pelo Provimento nº 95/ 2000 com alterações introduzidas pelo Provimento nº 103/ 2004. III – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas pelo Secretário-Geral; IV – secretariar o órgão Especial. Art. 104. Compete ao Tesoureiro: I – presidir a Terceira Câmara e executar suas decisões; II – manter sob sua guarda os bens e valores e o almoxarifado do Conselho; III – administrar a Tesouraria, controlar e pagar todas as despesas autorizadas e assinar cheques e ordens de pagamento com o Presidente; IV – elaborar a proposta de orçamento anual, o relatório, os balanços e as contas mensais e anuais da Diretoria; V – propor à Diretoria a tabela de custas do Conselho Federal; VI – fiscalizar e cobrar as transferências devidas pelos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal, propondo à Diretoria a intervenção nas Tesourarias dos inadimplentes; VII – manter inventário dos bens móveis e imóveis do Conselho Federal, atualizado anualmente; VIII – receber e dar quitação dos valores recebidos pelo Conselho Federal. § 1º Em casos imprevistos, o Tesoureiro pode realizar despesas não constantes do orçamento anual, quando autorizadas pela Diretoria. § 2º Cabe ao Tesoureiro propor à Diretoria o regulamento para aquisições de material de consumo e permanente. CAPÍTULO IV – DO CONSELHO SECCIONAL Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:

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I – cumprir o disposto nos incisos I, II e III do art. 54 do Estatuto; II – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções; III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional; IV – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções; V – ajuizar, após deliberação: a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal; b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos; (NR) c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados; d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional. Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios: I – abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 24 (vinte e quatro) membros; II – a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 60 membros. § 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver. § 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na chapa vencedora, até o número máximo de metade de suas composições. § 3º Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus ex-Presidentes e o Presidente do Instituto dos Advogados. Art. 107. Todos os órgãos vinculados ao Conselho Seccional reúnem-se, ordinariamente, nos meses de fevereiro a dezembro, em suas sedes, e para a sessão de posse no mês de janeiro do primeiro ano do mandato. § 1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro e julho), os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária. § 2º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários. Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros. § 1º Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes presentes, com direito a voto.

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§ 2º A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto. § 3º Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão. § 4º Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada. § 5º A ausência à sessão depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato. Art. 109. O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos deliberativos e instituir comissões especializadas, para melhor desempenho de suas atividades. § 1º Os órgãos do Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não conselheiros, inclusive para instrução processual, considerando-se função relevante em benefício da advocacia. § 2º No Conselho Seccional e na Subseção que disponha de conselho é obrigatória a instalação e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão de Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem. Ver Provimento nº 56/85 – Regula a Comissão de Direitos Humanos das Seccionais. § 3º Os suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma do Regimento Interno. Art. 110. Os relatores dos processos em tramitação no Conselho Seccional têm competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência porventura cabível ao Presidente do órgão colegiado competente. Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso. Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto. Art. 112. O Exame de Ordem é organizado pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional, na forma do Provimento e das Resoluções do Conselho Federal, segundo padrão nacional uniforme de qualidade, critérios e programas. Ver Provimento nº 109/2005 – Normas e diretrizes do Exame de Ordem. § 1º Cabe à Comissão fixar o calendário anual do Exame. § 2º O recurso contra decisão da Comissão ao Conselho Seccional observa os critérios previstos no Provimento do Conselho Federal e no regulamento do Conselho Seccional. Art. 113. O Regimento Interno do Conselho Seccional define o procedimento de intervenção total ou parcial nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento Geral para a intervenção no Conselho Seccional. Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina. Ver Código de Ética e Disciplina; Provimento nº 83/96 – Processos éticos de representação por advogado contra advogado. § 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional. § 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina tem a duração de três anos.

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§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 66 do Estatuto, o membro do Tribunal de Ética e Disciplina perde o mandato antes do seu término, cabendo ao Conselho Seccional eleger o substituto. CAPÍTULO V – DAS SUBSEÇÕES Art. 115. Compete às subseções dar cumprimento às finalidades previstas no art. 61 do Estatuto e neste Regulamento Geral. Art. 116. O Conselho Seccional fixa, em seu orçamento anual, dotações específicas para as subseções, e as repassa segundo programação financeira aprovada ou em duodécimos. Art. 117. A criação de Subseção depende, além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base territorial, a existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação e de manutenção. Art. 118. A resolução do Conselho Seccional que criar a Subseção deve: I – fixar sua base territorial; II – definir os limites de suas competências e autonomia; III – fixar a data da eleição da diretoria e do conselho, quando for o caso, e o início do mandato com encerramento coincidente com o do Conselho Seccional; IV – definir a composição do conselho da Subseção e suas atribuições, quando for o caso. § 1º Cabe à Diretoria do Conselho Seccional encaminhar cópia da resolução ao Conselho Federal, comunicando a composição da diretoria e do conselho. § 2º Os membros da diretoria da Subseção integram seu conselho, que tem o mesmo Presidente. Art. 119. Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal. Art. 120. Quando a Subseção dispuser de conselho, o Presidente deste designa um de seus membros, como relator, para instruir processo de inscrição no quadro da OAB, para os residentes em sua base territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver ocorrido na sua base territorial. § 1º Os relatores dos processos em tramitação na Subseção têm competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência ao Presidente. § 2º Concluída a instrução do pedido de inscrição, o relator submete parecer prévio ao conselho da Subseção, que pode ser acompanhado pelo relator do Conselho Seccional. § 3º Concluída a instrução do processo disciplinar, nos termos previstos no Estatuto e no Código de Ética e Disciplina, o relator emite parecer prévio, o qual, se homologado pelo Conselho da Subseção, é submetido ao julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. § 4º Os demais processos, até mesmo os relativos à atividade de advocacia, incompatibilidades e impedimentos, obedecem a procedimento equivalente. CAPÍTULO VI – DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS Art. 121. As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação e registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional. Art. 122. O estatuto da Caixa define as atividades da Diretoria e a sua estrutura organizacional.

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§ 1º A Caixa pode contar com departamentos específicos, integrados por profissionais designados por sua Diretoria. § 2º O plano de empregos e salários do pessoal da Caixa é aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Conselho Seccional. Art. 123. A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está condicionada à: I – regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB; II – carência de um ano, após o deferimento da inscrição; III – disponibilidade de recursos da Caixa. Parágrafo único. O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais. Art. 124. A seguridade complementar pode ser implementada pela Caixa, segundo dispuser seu estatuto. Art. 125. As Caixas promovem entre si convênios de colaboração e execução de suas finalidades. Art. 126. A Coordenação Nacional das Caixas, por elas mantida, composta de seus presidentes, é órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para a política nacional de assistência e seguridade dos advogados, tendo seu Coordenador direito a voz nas sessões, em matéria a elas pertinente. Art. 127. O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de seguridade e assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas, ouvidos os Conselhos Seccionais. CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens: (NR) I – dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional; II – prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação; III – modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional; IV – prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral; V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria; VI – locais de votação; VII – referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados. § 1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho. § 2º Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições, em seus meios de comunicação, não podendo recusar a publicação, em condições de absoluta igualdade, do programa de todas as chapas. (NR) § 3º Mediante requerimento escrito de candidato devidamente registrado, o Conselho Seccional ou a Subseção fornecerão, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com

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nome e endereço, inclusive endereço eletrônico, dos advogados. (NR. Parágrafo com alteração publicada no DJ de 09.12.2005, p. 664, S. 1) § 4º A listagem a que se refere o parágrafo 3º será fornecida mediante o pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente. Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes. § 1º A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores. § 2º No prazo de cinco dias úteis, após a publicação do edital de convocação das eleições, qualquer advogado pode argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Seccional. § 3º A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões para auxiliar suas atividades nas subseções. § 4º As mesas eleitorais são designadas pela Comissão Eleitoral. § 5º A Diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições. Art. 130. Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo. Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa. § 1º O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo, nº de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa. § 2º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente: a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar; b) esteja em dia com as anuidades; c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei; d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia; e) não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB; f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação; g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional. § 3º A Comissão Eleitoral publica no quadro de avisos das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer advogado inscrito.

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§ 4º A Comissão Eleitoral suspende o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 2º, concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias. § 5º A chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados. § 6º Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituído. § 7º Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições. Art. 132. A votação será realizada, preferencialmente, através de urnas eletrônicas, devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição. (NR. Artigo com redação publicada no DJ de 09.12.2005, p. 664, S. 1) § 1º Caso não seja adotada a votação eletrônica, a cédula eleitoral será única, contendo as chapas 1concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem:. I - denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque; II - Diretoria do Conselho Seccional; III - Conselheiros Seccionais; IV - Conselheiros Federais; V - Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados; VI - Suplentes. § 2º Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico, além da cédula referida neste Capítulo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma. § 3º O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixará, na resolução, a data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo. § 4º Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato da Diretoria. Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por: (NR. Artigo com redação publicada no DJ de 09.12.2005, p. 664, S. 1) I - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com os candidatos; II - propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou assemelhados; III - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide; IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB, à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de chapa ou de candidato, ressalvados os espaços da Ordem que devam ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes; V - pagamento, por candidato ou chapa, de anuidades de advogados ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam desvirtuar a liberdade do voto; VI - utilização de servidores da OAB em atividades de campanha eleitoral.

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§ 1º A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia, sendo vedada a prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos. § 2º É vedada: I - no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral; II - no período de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições: a) a distribuição, às Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados a pagamento de pessoal, de custeio ou de obrigações pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, exceto no caso de reposição; b) a concessão de parcelamento de débitos a advogados, inclusive na data da eleição, salvo resolução prévia, de caráter geral, aprovada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, pelo Conselho Seccional. § 3º Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de abuso. § 4º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. § 5º Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar à representada que suspenda o ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias. § 6º Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no prazo de 3 (três) dias. § 7º Encerrada a dilação probatória, as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação das alegações finais. § 8º Findo o prazo de alegações finais, a Comissão Eleitoral decidirá, em no máximo 2 (dois) dias, notificando as partes da decisão, podendo, para isso, valer-se do uso de fax. § 9º A decisão que julgar procedente a representação implica no cancelamento de registro da chapa representada e, se for o caso, na anulação dos votos, com a perda do mandato de seus componentes. § 10. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição estará prejudicada, convocando-se outra no prazo de 30 (trinta) dias. § 11. Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação da eleição não podem concorrer no pleito que se realizar em complemento. § 12. Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, os prazos correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Seccional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral. Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. § 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.

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§ 2º O eleitor, na cabine indevassável, deverá assinalar o quadrículo correspondente à chapa de sua escolha, na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral. (NR) § 3º Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto. § 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal. § 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito. § 6º Na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral. Art. 135. Encerrada a votação, as mesas receptoras apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à Subcomissão. § 1º As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados. § 2º As impugnações promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos resultados, pela mesa, para decisão da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão, mas não prejudicam a contagem de cada urna. § 3º As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão. Art. 136. Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata encaminhada ao Conselho Seccional. § 1º São considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos. § 2º A totalização dos votos relativos às eleições para diretoria da Subseção e do conselho, quando houver, é promovida pela Subcomissão Eleitoral, que proclama o resultado, lavrando ata encaminhada à Subseção e ao Conselho Seccional. Art. 137. A eleição para a Diretoria do Conselho Federal observa o disposto no art. 67 do Estatuto. (NR. Artigo com redação dada pela Resolução Nº 01/2006, DJ 04.09.2006, p. 775, S 1) § 1º O requerimento de registro das candidaturas, a ser apreciado pela Diretoria do Conselho Federal, deve ser protocolado ou postado com endereçamento ao Presidente da entidade: I - de 31 de julho a 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de candidatura à Presidência, acompanhado das declarações de apoio de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais; II - até 31 de dezembro do anterior à eleição, para registro de chapa completa, com assinaturas, nomes, números de inscrição na OAB e comprovantes de eleição para o Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria. § 2º Os recursos interpostos nos processos de registro de chapas serão decididos pelo Conselho Pleno do Conselho Federal. § 3º A Diretoria do Conselho Federal concederá o prazo de cinco dias úteis para a correção de eventuais irregularidades sanáveis. § 4º O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas, com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas. § 5º O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida. § 6º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.”

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Art. 137-A. A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal será realizada às 19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição nas Seccionais. (NR. Artigo com redação dada pela Resolução Nº 01/2006, DJ 04.09.2006, p. 775, S 1) § 1º Comporão o colégio eleitoral os Conselheiros Federais eleitos no ano anterior, nas respectivas Seccionais. § 2º O colégio eleitoral será presidido pelo mais antigo dos Conselheiros Federais eleitos, e, em caso de empate, o de inscrição mais antiga, o qual designará um dos membros como Secretário. § 3º O colégio eleitoral reunir-se-á no Plenário do Conselho Federal, devendo os seus membros ocupar as bancadas das respectivas Unidades federadas. § 4º Instalada a sessão, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Federais eleitos, será feita a distribuição da cédula de votação a todos os eleitores, incluído o Presidente. § 5º As cédulas serão rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e distribuídas entre todos os membros presentes. § 6º O colégio eleitoral contará com serviços de apoio de servidores do Conselho Federal, especificamente designados pela Diretoria. § 7º As cédulas deverão ser recolhidas mediante o chamamento dos representantes de cada uma das Unidades federadas, observada a ordem alfabética, devendo ser depositadas em urna colocada na parte central e à frente da mesa, após o que o eleitor deverá assinar lista de freqüência, sob guarda do Secretário-Geral. § 8º Imediatamente após a votação, será feita a apuração dos votos por comissão de três membros, designada pelo Presidente, dela não podendo fazer parte eleitor da mesma Unidade federada dos integrantes das chapas. § 9º Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples do colegiado, presente metade mais um dos eleitores. § 10. No caso de nenhuma das chapas atingir a maioria indicada no § 9º, haverá outra votação, na qual concorrerão as duas chapas mais votadas, repetindo-se a votação até que a maioria seja atingida. § 11. Proclamada a chapa eleita, será suspensa a reunião para a elaboração da ata, que deverá ser lida, discutida e votada, considerada aprovada se obtiver a maioria de votos dos presentes. As impugnações serão apreciadas imediatamente pelo colégio eleitoral. (NR) Art. 137-B. Os membros do colegiado tomarão posse para o exercício do mandato trienal de Conselheiro Federal, em reunião realizada no Plenário, presidida pelo Presidente do Conselho Federal, após prestarem o respectivo compromisso. (NR. Artigo com redação dada pela Resolução Nº 01/2006, DJ 04.09.2006, p. 775, S 1) Art.137-C. Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral. (NR. Artigo com redação dada pela Resolução Nº 01/2006, DJ 04.09.2006, p. 775, S 1) CAPÍTULO VIII – DAS NOTIFICAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 137-D A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. (NR redação dada pela Resolução Nº 01/2006, DJ 04.09.2006, p. 775, S1)

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§ 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. § 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado. § 3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse. § 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria. § 5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado na imprensa oficial do Estado.” Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida. § 1º O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento. § 2º O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto. § 3º Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição. § 4º Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento. § 5º Não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º. Art. 139. O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios. (NR) § 1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar, devendo o original ser entregue até 10 (dez) dias da data da interposição. § 2º O recurso poderá também ser protocolado perante os Conselhos Seccionais e as Subseções, devendo o interessado indicar a quem este se dirige. § 3º Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término. Art. 140. O relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, profere despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para executar a decisão. Parágrafo único. Contra a decisão do Presidente, referida neste artigo, cabe recurso voluntário ao órgão julgador.

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Art. 141. Se o relator da decisão recorrida também integrar o órgão julgador superior, fica neste impedido de relatar o recurso. Art. 142. Quando a decisão, inclusive dos Conselhos Seccionais, conflitar com orientação de órgão colegiado superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. Art. 143. Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na Subseção. Art. 144. Contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso ao plenário ou órgão especial equivalente do Conselho Seccional. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Seccional disciplina o cabimento dos recursos no âmbito de cada órgão julgador. Art. 144-A. Para a formação do recurso interposto contra decisão de suspensão preventiva de advogado (art. 77, Lei nº 8.906/94), dever-se-á juntar cópia integral dos autos da representação disciplinar, permanecendo o processo na origem para cumprimento da pena preventiva e tramitação final, nos termos do artigo 70, § 3º, do Estatuto. CAPÍTULO IX – DAS CONFERÊNCIAS E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES Art. 145. A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados. § 1º As Conferências dos Advogados dos Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato. § 2º No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, decidem-se a data, o local e o tema central da Conferência. § 3º As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes. Art. 146. São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto; II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado. § 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência. § 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência. Art. 147. A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora, designada pelo Presidente do Conselho, por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados. § 1º O Presidente pode desdobrar a Comissão Organizadora em comissões específicas, definindo suas composições e atribuições. § 2º Cabe à Comissão Organizadora definir a distribuição do temário, os nomes dos expositores, a programação dos trabalhos, os serviços de apoio e infra-estrutura e o regimento interno da Conferência. Art. 148. Durante o funcionamento da Conferência, a Comissão Organizadora é representada pelo Presidente, com poderes para cumprir a programação estabelecida e decidir as questões ocorrentes e os casos omissos.

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Art. 149. Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões plenárias, painéis ou outros modos de exposição ou atuação dos participantes. § 1º As sessões são dirigidas por um Presidente e um Relator, escolhidos pela Comissão Organizadora. § 2º Quando as sessões se desenvolvem em forma de painéis, os expositores ocupam a metade do tempo total e a outra metade é destinada aos debates e votação de propostas ou conclusões pelos participantes. § 3º É facultado aos expositores submeter as suas conclusões à aprovação dos participantes. Art. 150. O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais é regulamentado em Provimento. > Ver Provimento nº 61/87 – Colégio de Presidentes de Seccionais. Parágrafo único. O Colégio de Presidentes das subseções é regulamentado no Regimento Interno do Conselho Seccional. TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 151. Os órgãos da OAB não podem se manifestar sobre questões de natureza pessoal, exceto em caso de homenagem a quem tenha prestado relevantes serviços à sociedade e à advocacia. Parágrafo único. As salas e dependências dos órgãos da OAB não podem receber nomes de pessoas vivas ou inscrições estranhas às suas finalidades, respeitadas as situações já existentes na data da publicação deste Regulamento Geral. Art. 152. A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira. Parágrafo único. A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene. Art. 153. Os estatutos das Caixas criadas anteriormente ao advento do Estatuto serão a ele adaptados e submetidos ao Conselho Seccional, no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Regulamento Geral. Art. 154. Os Provimentos editados pelo Conselho Federal complementam este Regulamento Geral, no que não sejam com ele incompatíveis. Ver Provimento nº 26/66 – Obrigatoriedade de publicação local dos provimentos pelas Seccionais. Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas à Ética do advogado, às infrações e sanções disciplinares e ao processo disciplinar são regulamentadas pelo Código de Ética e Disciplina. Art. 155. Os Conselhos Seccionais, até o dia 31 de dezembro de 2007, adotarão os documentos de identidade profissional na forma prevista nos artigos 32 a 36 deste Regulamento. (NR. Resolução Nº 2/2007. DJ 19.09.2006, p. 804, S 1) § 1º Os advogados inscritos até a data da implementação a que se refere o caput deste artigo deverão substituir os cartões de identidade até 31 de dezembro de 2007. (NR. Resolução Nº 2/2007. DJ 19.09.2006, p. 804, S 1) § 2º Facultar-se-á ao advogado inscrito até 31 de dezembro de 1997 o direito de usar e permanecer exclusivamente com a carteira de identidade, desde que, até 31 de dezembro de 1999, assim solicite formalmente. § 3º O pedido de uso e permanência da carteira de identidade, que impede a concessão de uma nova, deve ser anotado no documento profissional, como condição de sua validade. § 4º Salvo nos casos previstos neste artigo, findos os prazos nele fixados, os atuais documentos perderão a validade, mesmo que permaneçam em poder de seus portadores.

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Art. 156. Os processos em pauta para julgamento das Câmaras Reunidas serão apreciados pelo Órgão Especial, a ser instalado na primeira sessão após a publicação deste Regulamento Geral, mantidos os relatores anteriormente designados, que participarão da respectiva votação. Art. 157. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos de nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 46, 50, 51, 52, 54, 57, 59, 60, 63, 64, 65, 67 e 71, e o Regimento Interno do Conselho Federal, mantidos os efeitos das Resoluções nºs 01/94 e 02/94. Art. 158. Este Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Brasília, 16 de outubro e 6 de novembro de 1994. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO Presidente PAULO LUIZ NETTO LÔBO Relator [Comissão Revisora: Conselheiros Paulo Luiz Netto Lôbo (AL) – Presidente; Álvaro Leite Guimarães (RJ); Luiz Antônio de Souza Basílio (ES); Reginaldo Oscar de Castro (DF); Urbano Vitalino de Melo Filho (PE)]

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CAPÍTULO III – TESTES DE ÉTICA E ESTATUTO DA OAB 1. Direitos do advogado 1. (OAB/SC – 2007.2) É correto afirmar: a) O advogado tem direito à presença de representante da OAB quando preso em flagrante, para a lavratura do respectivo auto, sob pena de nulidade. b) O advogado pode comunicar-se com seu cliente, pessoal e reservadamente, mesmo quando este encontrar-se preso em caráter incomunicável, ainda que sem procuração. c) O advogado tem direito a prisão especial quando condenado definitivamente por crime cuja pena seja de detenção. d) O advogado pode participar de assembléia ou reunião de que possa participar seu cliente, mesmo sem procuração. 2. (OAB/RJ – 28.º) Numa Audiência de Instrução e Julgamento na 44.ª Vara Cível do Rio de Janeiro, quando fazia a sustentação oral, o advogado do réu injuriou e difamou o advogado do autor. Pergunta-se: O que pode acontecer ao advogado do réu por tal comportamento? a) Ser processado criminalmente, pelos crimes de injúria e difamação e também disciplinarmente (pela OAB), pelas ofensas proferidas contra o colega. b) Ser apenas punido pela OAB, pelas ofensas proferidas contra o colega. c) Ser advertido pelo Juiz da 44.ª Vara Cível para não mais ofender o colega, sob pena de ter a palavra cassada e também ser punido pela OAB, pelos excessos que cometeu. d) Não sofrer qualquer punição, porque o advogado tem imunidade profissional quanto à injúria e à difamação. 3. (OAB/SP – 127.º) A inviolabilidade do escritório do advogado: a) é regulada pelo Código de Processo Penal. b) é princípio constitucional. c) decorre de norma penal que tipifica o crime de violação do segredo profissional. d) é direito consagrado no Estatuto da Advocacia. 4. (OAB/SP –127.º) É direito do advogado dirigir-se diretamente ao Magistrado: a) apenas quando autorizado. b) nas salas e gabinetes de trabalho. c) apenas em audiência. d) apenas nos horários fixados pelo mesmo. 5. (OAB/SP – 130.º) É direito do advogado: a) retirar-se, após comunicação protocolizada em juízo, do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado, ainda que nele se encontre a autoridade que deva presidir tal ato. b) retirar-se, após comunicação protocolizada em juízo, do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, decorridos 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir tal ato. c) retirar-se, independentemente de comunicação, do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir tal ato.

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d) retirar-se, independentemente de comunicação, do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado, ainda que nele se encontre a autoridade que deva presidir tal ato. 6. (OAB/SP – 131.º) É direito do advogado: a) examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. b) examinar, em qualquer repartição policial, desde que com procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. c) examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, salvo quando conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. d) examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo tomar apontamentos e, se apresentar procuração, copiar suas peças. 7. (OAB/RJ – 32.º) O advogado tem imunidade profissional para se manifestar no exercício de sua atividade, não podendo ser acusado por a) calúnia, injúria ou difamação. b) injúria ou difamação. c) calúnia ou difamação. d) calúnia ou injúria. 8. (OAB/CESPE-UnB – 2007.1) Com relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Estatuto da Advocacia, assinale a opção correta. a) É direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e, na falta dessas, ser aplicada prisão domiciliar. b) É direito do advogado sustentar oralmente, após o voto do relator, em julgamentos de recursos nos tribunais superiores, pelo prazo de até 15 minutos. c) É direito do advogado ter respeitada a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados e sua correspondência e de suas comunicações, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. d) É prescindível a presença de representante da OAB quando um advogado é preso por motivo ligado ao exercício da advocacia, bem assim, nos casos de crime comum, a comunicação à OAB. 9. (OAB/CESPE-UnB – 2006.3)Considerando as prerrogativas do advogado, assinale a opção correta. a) Os advogados da União são empregados e, portanto, espécie do gênero advogado empregado, tendo seu regime jurídico regido exclusivamente pelo estatuto da advocacia, Lei n.º 8.906/1994. b) A vista dos autos de processos judiciais em cartório somente pode ser deferida aos advogados que possuem procuração.

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c) O advogado não tem imunidade profissional em razão de manifestação nos autos judiciais em nome de seu cliente. d) O desagravo público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia e sua concessão não depende da concordância do advogado ofendido nem pode ser por este dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do conselho. 2. Inscrição na OAB, licenciamento e cancelamento 1. (OAB/PR – 2004.1) Assinale a alternativa correta: a) O advogado deve ter sua inscrição principal vinculada ao seu primeiro domicílio profissional, não precisando alterá-la no caso de mudança do mesmo, precisando apenas de inscrição suplementar junto à seccional do novo endereço profissional. b) Nas comarcas contíguas que separam estados, como Rio Negro/PR e Mafra/SC e União da Vitória/PR e Porto União/SC, não há necessidade dos advogados que lá atuam fazer inscrição suplementar, mesmo que excedam o limite de causas por ano no estado em que não possui a inscrição principal. c) O advogado poderá cancelar a sua inscrição no caso de passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível como a advocacia. d) O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. 2. (OAB/MG – 2005.2) Advogado inscrito na OAB/SP desde 1997, pediu a transferência de sua inscrição para a Seção Minas Gerais. O que poderá fazer o Conselho Seccional de Minas Gerais se, examinando sua documentação, concluir que, mesmo antes de ingressar nos quadros da OAB, já exercia e continua exercendo atividade incompatível com a advocacia, em caráter permanente? a) Não pode fazer nada, já que a inscrição, no caso, caracteriza ato jurídico perfeito. b) Recusar a transferência, mantendo o advogado inscrito apenas em São Paulo. c) Suspender o pedido de transferência e contra ele representar ao Conselho Federal. d) Recusar a transferência e promover, de ofício, o cancelamento da inscrição. 3. (OAB/MG – 2005.2) Um advogado inscrito na OAB/MG trabalha para a Construtora LLL S/A, motivo pelo qual representa a empresa cliente em processos em diversos lugares: 3 (três) ações em Coxim (MS) 2 (duas) ações em Maracaju (MS) 3 (três) ações em Pirai do Sul (PR) 2 (duas) ações em Curitiba (PR) 1 (uma) ação em Irati (PR) Ademais, são 8 (oito) recursos especiais, originários de Minas Gerais, tramitando no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília (DF). Quantas inscrições suplementares está ele legalmente obrigado a promover? a) Nenhuma. b) 1 (uma). c) 2 (duas). d) 3 (três).

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4. (OAB/MG – 2005.2) O servidor de uma fundação pública está impedido de exercer a advocacia? a) Sim. Está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora. b) Sim. Está impedido de exercer a advocacia contra as Fazendas Públicas municipais, estaduais, distrital (DF) e federal. c) Sim. Está impedido de exercer a advocacia, mas apenas contra a fundação pública que o remunera, se não o faz em causa própria. d) Não. A condição de servidor de fundação pública, por si só, não implica impedimento de exercer a advocacia. 5. (OAB/DF – 2005.2) O Regulamento Geral da OAB determina que o requerente à inscrição principal no quadro de advogados está obrigado a prestar, perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção, o compromisso de “exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Esse compromisso deve ser prestado: a) pessoalmente. b) Pode ser prestado por procuração. c) Pode ser prestado por escrito, na impossibilidade do compromissando de exercê-lo pessoalmente. d) Pode ser prestado através do cônjuge, na impossibilidade de ser feito pessoalmente. 6. (OAB/MG – 2005.2) Advogado regularmente inscrito na OAB/MG foi aprovado no concurso para Assessor Judiciário do TJMG; nomeado, decidiu tomar posse, mas já pensando em exercer a função por apenas um ou dois anos quando, então, voltará à advocacia. Deverá o advogado requerer à OAB/MG: a) licença por prazo determinado. b) licença por prazo indeterminado. c) cancelamento da inscrição. d) suspensão da inscrição. 7. (OAB/RJ – 28.º) Um advogado, regularmente inscrito na OAB/RJ e que está exercendo a advocacia, fez Concurso Público para Professor-Assistente de Direito Civil da Faculdade de Direito na UERJ, foi aprovado e empossado. Pergunta-se: Como fica a situação daquele advogado junto à OAB/RJ e quanto ao exercício da advocacia? a) Continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição. b) Continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera. c) Será licenciado pela OAB/RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Professor na UERJ. d) Terá sua inscrição na OAB/RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.

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8. (OAB/RJ – 28.º) Pedro Ribeiro, advogado com domicílio profissional na cidade do Rio de Janeiro e inscrito apenas na OAB/RJ, quer propor uma ação cível para seu cliente na Comarca de Bom Jesus do Norte, Estado do Espírito Santo. O que é necessário para fazê-lo? a) Pedro Ribeiro terá que promover uma inscrição suplementar na OAB/ES. b) Pedro Ribeiro terá que transferir sua inscrição para a OAB/ES. c) Pedro Ribeiro não fará nenhuma inscrição na OAB/ES, mas fica obrigado a comunicar à OAB/ES sua intervenção profissional naquele Estado. d) Pedro Ribeiro pode propor aquela ação no Estado do Espírito Santo, sem necessidade de inscrição ou comunicação à OAB/ES. 9. (OAB/SP –110.º) O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906/94), no seu art. 8º, estabelece que, para a inscrição na OAB, como advogado, é necessário: capacidade civil, diploma ou certidão de graduação em direito, título de eleitor, quitação do serviço militar, aprovação em Exame de Ordem, não-exercício de atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e compromisso perante o Conselho. A inidoneidade moral pode ser suscitada:: a) por qualquer pessoa, mesmo que não seja advogado. b) apenas pela diretoria da subseção à qual o interessado ficará vinculado. c) apenas pelos membros integrantes da Comissão de Inscrição e Seleção. d) somente pelos membros integrantes do Tribunal de Ética e Disciplina. 10. (OAB/SC – 2007.2) É correto afirmar: a) O advogado regularmente inscrito em uma seccional da OAB fica autorizado a atuar livremente em todo o território nacional, sendo vedada a atuação no exterior. b) A inscrição suplementar é facultativa para os advogados que estejam temporariamente proibidos de exercer a advocacia. c) Para a inscrição como advogado ou estagiário é imprescindível que o requerente preste compromisso perante o Conselho Seccional, Diretoria ou Conselho da Subseção, por ato pessoal e indelegável. d) A divulgação do número da inscrição do profissional ou da sociedade de advogados é facultativa. 11. (OAB/RJ – 32.º)Um advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ, foi contratado por uma empresa em São Paulo, para representá-la em diversas ações judiciais em curso naquele estado. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca da situação daquele advogado junto à OAB-SP e quanto ao exercício da advocacia. a) O advogado deverá comunicar à OAB-SP sua intervenção profissional naquele estado, não devendo, entretanto, promover nenhuma inscrição na OAB-SP. b) O advogado pode representar a empresa no estado de São Paulo, sem necessidade de promover qualquer inscrição e nem de comunicar a OAB-SP sua intervenção. c) O advogado deverá promover uma inscrição suplementar na OAB-SP. d) O advogado deverá transferir sua inscrição para a OAB-SP. 12. (OAB/RJ – 32.º) O advogado pode se licenciar a) mediante simples requerimento sem justificativa. b) por motivo de doença de qualquer natureza.

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c) enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da profissão. d) enquanto persistir o impedimento para o exercício da profissão. 3. Sociedade de advogados 1. (OAB/RJ – 28.º) Qual dos requisitos abaixo não deve constar do Contrato Social de uma Sociedade de Advogados? a) O prazo de duração da sociedade. b) O valor do capital social da sociedade. c) A proibição dos sócios de advogarem fora da sociedade (por conta própria). d) A responsabilidade limitada dos sócios pelos danos causados aos clientes. 2. (OAB/PR – 2004.1) Assinale a alternativa INCORRETA: a) Os instrumentos de mandato devem ser outorgados individualmente aos advogados, indicando-se a sociedade de advogados de que fazem parte. b) A sociedade de advogados é uma sociedade de natureza comercial, disciplinada pelo Estatuto da Advocacia e pelo Regulamento Geral deste Estatuto. c) Para constituição das sociedades de advogados é dispensável o registro nas juntas comerciais e cartórios de registros civil, bastando registro no Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros. d) O ato de constituição de filial de uma sociedade de advogados deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. 3. (OAB/MG – 2005.2) Sobre a sociedade de advogados, marque a alternativa INCORRETA: a) Os advogados podem reunir-se em sociedade empresária de prestação de serviço de advocacia, devendo registrá-la no Conselho Seccional da OAB. b) É proibido o registro, nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. c) É proibido o registro, nos cartórios de registro civil, de pessoas jurídicas de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. d) O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade. 4. (OAB/DF – 2005.2) A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no(a): a) Junta Comercial do Estado ou do Distrito Federal. b) Conselho Federal da OAB. c) Cartório de Registro de Títulos e Documentos. d) Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 5. (OAB/SP – 127.º) O registro da sociedade de advogados é feito: a) perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou perante a Junta Comercial, desde que tenha sido constituída, respectivamente, sob a forma de sociedade simples ou sociedade empresária. b) perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, precedido do registro perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em cuja base territorial tiver sede.

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c) perante a Junta Comercial, precedido do registro perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em cuja base territorial tiver sede. d) perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em cuja base territorial tiver sede. 6. (OAB/SP – 130.º) O mandato para o advogado, para agir em juízo: a) não pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados. b) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, hipótese em que ficam automaticamente habilitados apenas os sócios. c) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, hipótese em que ficam automaticamente habilitados os sócios e os advogados com vínculo empregatício. d) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, ficando a cargo dela a indicação dos profissionais que ficam habilitados a agir em juízo. 7. (OAB/MG – 2006.3) Sobre as sociedades de advogados é INCORRETO afirmar que: a) a sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. b) as atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. c) podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, desde que sejam privativos de advogado. d) as sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. 8. (OAB/SC – 2007.2) É correto afirmar: a) A sociedade de advogados pode associar-se, sem vínculo de emprego, a advogados, para participação nos resultados, por meio de contratos que devem ser averbados no registro na sociedade. b) A razão social das sociedades de advogados pode conter nome de fantasia desde que tenha vinculação com a advocacia e não exponha ao ridículo ou ao escárnio. c) As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica pelo registro de seus atos constitutivos no cartório de registro de pessoas jurídicas, sendo o registro na OAB meramente administrativo. d) O contrato social regula a responsabilidade dos participantes de sociedades de advogados. 9. (OAB/RJ – 32.º) Com relação a sociedades de advogados, assinale a opção incorreta. a) A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. b) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. c) Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e limitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. d) As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 10. (OAB/CESPE-UnB – 2007.1) No tocante às sociedades de advogados, assinale a opção correta.

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a) É vedada a permanência de nome de sócio falecido na razão social da sociedade de advogados. b) É possível que um advogado pertença a mais de uma sociedade de advogados registradas em uma mesma seccional, desde que os respectivos escritórios não patrocinem clientes de interesses opostos. c) O CED-OAB não se aplica às sociedades de advogados porque o direito brasileiro não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica. d) É vedado às juntas comerciais o registro de sociedade que inclua a atividade de advocacia entre suas finalidades. 11. (OAB/CESPE-UnB – 2006.3) No que se refere às sociedades de advogados, assinale a opção correta. a) A razão social de uma sociedade de advogados deve, obrigatoriamente, conter o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que tal possibilidade esteja prevista no ato constitutivo. b) As sociedades de advogados são registradas nos cartórios de registro de pessoas jurídicas do local de sua sede. c) O advogado somente poderá integrar mais de uma sociedade de advogados mediante expressa autorização do conselho seccional e se houver previsão no contrato social das sociedades. d) O licenciamento de sócio para o exercício temporário de atividade incompatível com a advocacia não precisa ser averbado no registro da sociedade. 4. Advogado empregado 1. (OAB/MG – 2006.3) Sobre a relação de emprego que tenha por objeto a prestação de serviços advocatícios, marque a alternativa que esteja INCORRETA: a) A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. b) O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. c) O salário mínimo profissional do advogado poderá ser fixado em sentença normativa, ou ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. d) As horas extras trabalhadas pelo advogado são remuneradas por um adicional não inferior a cinqüenta por cento (50%) sobre o valor da hora normal. 2. (OAB/SP – 131.º) O salário mínimo do advogado empregado a) é fixado por deliberação do Conselho Federal da OAB. b) será ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em que será obrigatória a assistência da OAB. c) será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. d) é fixado por deliberação da Comissão de Advogados Empregados da Seccional da OAB e aplicável aos advogados nela inscritos. 3. (OAB/RJ – 32.º) No que diz respeito aos direitos do advogado empregado, assinale a opção correta.

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a) As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte serão remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%. b) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não superior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. c) O advogado empregado está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. d) O salário mínimo profissional do advogado será fixado por lei estadual. 4. (OAB/RO – 43.º) Em relação ao advogado empregado, é correto afirmar: a) É representado pelo seu sindicato e, na sua falta, pela federação ou confederação nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores. b) Não tem direito a horas extras. c) Dentre de suas atribuições, está o de prestar serviços de interesse pessoal do empregador. d) A jornada diária de trabalho é de 6(seis)horas contínuas e 30 horas semanais. 5. Honorários 1. (OAB/MG – 2005.2) Sobre o direito de cobrança dos honorários advocatícios é CORRETO afirmar que: a) o prazo de decadência para a cobrança dos honorários advocatícios é de 3 anos. b) o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários advocatícios é de 3 anos. c) o prazo de decadência para a cobrança dos honorários advocatícios é de 5 anos. d) o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários advocatícios é de 5 anos. 2. (OAB/PR – 2004.1) Assinale a alternativa INCORRETA: a) Os honorários advocatícios pactuados não afastam o direito do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais. b) O defensor dativo, que patrocina causa de juridicamente necessitado, nomeado em razão de qualquer impossibilidade de atuação da defensoria pública, não terá direito a receber os honorários fixados pelo Magistrado, pois o advogado presta função social e não tem direito a honorários nestas hipóteses. c) Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários sucumbenciais, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. d) Em caso de substabelecimento com reserva de poderes, a cobrança de honorários não pode ser feita pelo advogado substabelecido sem que haja a intervenção do advogado subestabelecente. 3. (OAB/SP – 127.º) A decisão judicial que fixa ou arbitra os honorários do advogado: a) será obrigatoriamente reduzida se houver acordo entre as partes, e desde que as partes transacionem sobre o valor a ser pago, quando será observada a proporção da redução transacionada. b) constitui título executivo e somente poderá ser exigido em conjunto com a condenação principal. c) constitui título executivo e direito autônomo do advogado, que poderá exigi-lo independentemente da condenação principal. d) constitui crédito quirografário se, antes da execução da sentença, for decretada a falência do executado.

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4. (OAB/SP – 110.º) Na hipótese de adoção da denominada cláusula “quota litis”, os honorários advocatícios devem ser, necessariamente, representados por pecúnia, ficando o profissional obrigado a: a) não reivindicar o valor dos honorários de sucumbência. b) cobrar o valor dos honorários em parcelas mensais. c) cobrar 1/3 do valor dos honorários por ocasião da inicial, 1/3 após a sentença de primeiro grau e 1/3 por ocasião do término da causa. d) suportar todas as despesas da demanda. 5. (OAB/SP –117º) O advogado substabelecido com reserva de poderes que iniciou e finalizou a causa, com êxito absoluto, não tendo recebido do cliente a última parcela dos honorários contratados, e com direito aos honorários de sucumbência arbitrados pelo juiz: a) pode cobrar somente os honorários de sucumbência. b) pode cobrar livremente os honorários contratados e os de sucumbência. c) não pode cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente. d) não pode cobrar honorários sem a autorização do mandante. 6. (OAB/CESPE-UnB – 2007.1) Com relação aos honorários advocatícios, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e o entendimento do STF. a) Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, salvo se, por expressa disposição contratual, estiver acordado que serão entregues ao cliente. b) Os honorários sucumbenciais têm natureza jurídica de alimentos. c) Em razão do caráter personalíssimo do contrato de serviços de advocacia, não são transmissíveis aos sucessores de um advogado falecido os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado em vida pelo advogado. d) A contratação de advogado implica necessariamente o pagamento de um terço do valor dos honorários no início do contrato. 7. (OAB/SP – 119º) Para a execução de condômino inadimplente, o advogado que administra condomínio, recebendo remuneração por esse serviço: a) pode contratar e receber novos honorários, inclusive os de sucumbência. b) não pode receber novos honorários, inclusive os de sucumbência. c) pode contratar novos honorários, devolvendo os honorários de sucumbência ao condomínio. d) não pode receber novos honorários, mas terá direito à verba honorária de sucumbência para pelo condômino. 6. Incompatibilidades, impedimento e exclusividade 1. (OAB/DF – 2005.2) O Estatuto da Advocacia e da OAB assevera que a incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. João da Silva inscreveu-se na OAB/DF em 1990. Em 2002, foi eleito Deputado Federal. A partir de sua posse como Deputado Federal deve esse advogado: a) ter sua inscrição cancelada. b) ter sua inscrição suspensa pelo prazo do seu mandato eletivo.

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c) requerer obrigatoriamente o seu licenciamento dos quadros da OAB. d) requerer a anotação do seu impedimento profissional. 2. (OAB/DF – 2004.1) O advogado é um dos pilares da prestação da tutela jurisdicional do Estado. Para tanto, o advogado depende da independência e da liberdade no exercício profissional. Para dar essa garantia, a lei previu incompatibilidades e impedimentos. As alternativas abaixo elencam algumas hipóteses dessas previsões. Assinale a alternativa que contempla, somente, incompatibilidades: a) Deputados, delegados e professores de universidades públicas. b) Juízes, Promotores, advogados da Advocacia Geral da União que não sejam Advogados Gerais. c) Militares da ativa, policiais e servidores da administração fundacional. d) Gerentes de banco, Presidente da Mesa do Poder Legislativo e ocupantes de cargo que tenham como competência o lançamento de tributos. 3. (OAB/SP – 127º) Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são: a) exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. b) legitimados para o exercício da advocacia em causa própria. c) impedidos do exercício da advocacia apenas em questões contra o órgão da Administração Pública do qual são dirigentes. d) impedidos do exercício da advocacia apenas em questões contra a Administração Pública integrada pelo órgão do qual são dirigentes. 4. (OAB/SP – 130.º) Assinale a afirmativa correta: a) Não é incompatível o exercício da advocacia pelos militares da ativa. b) Os docentes de cursos jurídicos, vinculados à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, não estão impedidos de advogar contra a Fazenda Pública. c) Apenas em causa própria pode ser exercida a advocacia pelos profissionais que ocupem a função de direção ou gerência de instituições financeiras. d) Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública estão impedidos para o exercício da advocacia apenas contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. 5. (OAB/MG – 2006.3) Caius Iulius Caesar, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, foi eleito para o cargo de Deputado Estadual, razão pela qual: a) poderá continuar a exercer normalmente a advocacia, não havendo qualquer impedimento ou incompatibilidade. b) poderá continuar a exercer a advocacia, mas estará impedido de litigar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais. c) deverá pedir a licença de sua inscrição durante o exercício do mandato, já que a função de membro do Poder Legislativo é incompatível com o exercício da advocacia. d) deverá pedir o cancelamento de sua inscrição, já que a função de membro do Poder Legislativo é incompatível com o exercício da advocacia.

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6. (OAB/SP – 121.º) A incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia. Por disposição estatutária, são impedidos de exercer a advocacia: a) os militares de qualquer natureza, na ativa. b) os ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. c) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. d) os ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições paraestatais. 7. (OAB/SP – 121º) O advogado que vier a ser declarado por sentença judicial insolvente e, consequentemente, impedido de administrar os seus bens e dele dispor: a) estará parcialmente impedido de exercer as atividades da advocacia. b) estará totalmente impedido de exercer as atividades da advocacia. c) poderá exercer normalmente as atividades da advocacia. d) fica incompatibilizado para o exercício da advocacia. 8. (OAB/SP – 132.º) É incorreto afirmar que o sigilo profissional a) é direito e dever do advogado, sendo desnecessário que o cliente o solicite. b) somente principia o dever / direito do sigilo após outorga da procuração pelo cliente. c) não cessa, mesmo após a conclusão dos serviços advocatícios prestados. d) não pode ser rompido, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e em defesa própria, sempre restrito ao interesse da causa. 9. (OAB/SP – 131.º) O advogado que é eleito Prefeito a) fica incompatibilizado, porém, não impedido para o exercício da advocacia. b) fica impedido para o exercício da advocacia contra todos os órgãos que integram a Municipalidade. c) fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, salvo no período em que se licenciar temporariamente do cargo. d) fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, mesmo que deixe de exercer temporariamente o cargo. 10. (OAB/RJ – 32.º) Um advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi eleito vereador e tomou posse, ocupando atualmente o cargo de 2.º Secretário da Câmara de Vereadores. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca da situação daquele advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia. a) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB. b) Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que ocupar a função. c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, proibido de advogar apenas na justiça estadual.

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d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. 11. (OAB/RJ – 32.º) Um advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi aprovado e empossado no cargo de procurador do estado do Rio de Janeiro, ocupando atualmente o cargo de procurador-geral do município de Miguel Pereira. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca da situação daquele advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia. a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a fazenda pública que o remunere ou à qual seja vinculada a atividade empregadora. c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, sendo, porém, exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura. d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB. 12. (OAB/RO – 43.º) Os integrantes da advocacia pública, em relação à OAB: a) São inelegíveis para quaisquer órgãos. b) São inelegíveis apenas para os cargos de diretoria. c) São elegíveis e podem integrar qualquer órgão. d) São elegíveis, mas não podem ocupar cargos de diretoria. 13. (OAB/CESPE-UnB – 2007.1) Acerca de incompatibilidades, impedimentos e sanções disciplinares aplicáveis aos advogados, assinale opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia. a) A violação a preceito do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) é punível com a suspensão do exercício profissional por até 30 dias. b) O defensor público geral estadual que atuar na advocacia privada em patrocínio dos interesses de um sindicato patronal poderá, em razão dessa conduta, ser punido na OAB com a pena de censura. c) Os oficiais do Exército podem exercer a advocacia em causas que não envolvam a União. d) O presidente de assembléia legislativa não está impedido de exercer a advocacia. 7. Ética do advogado e lide temerária 1. (OAB/DF – 2005.2) Assinale a única alternativa errada: a)As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. b)É defeso ao advogado divulgar o seu exercício profissional em conjunto com outra profissão. c)No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

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d)Em caso de lide temerária, o advogado não será solidariamente responsável com seu cliente, ainda que coligado com este para lesar a parte contrária, o que deve ser apurado em ação própria. 2. (OAB/MG – 2006.3) Constitui uma lide temerária: a) propor, em nome do cliente, ação de cobrança por valores que, sabem o cliente e o advogado, já foram pagos pelo réu. b) contratar honorários advocatícios em valor que seja inferior ao constante da Tabela de Honorários da OAB. c) contratar honorários advocatícios em valor muito superior ao constante da Tabela de Honorários da OAB. d) contratar a prestação de serviço sem pagamento de honorários, recebendo uma parte do resultado, se houver vitória. 8. Sanções e infrações 1. (OAB/RJ – 28.º) Um advogado, regularmente inscrito na OAB/RJ e que já havia sido punido uma vez com suspensão, comete, constantemente, erros grosseiros no exercício da advocacia. Pergunta-se: O que pode acontecer a tal advogado? a) Ele será punido com a pena de censura. b) Ele será punido com a pena de suspensão. c) Ele será punido com a pena de exclusão. d) Ele não será punido pela OAB, porque não cometeu infração disciplinar. 2. (OAB/PR – 2004.1) Assinale a alternativa correta: a) O advogado pode utilizar-se de agenciador de causas ou clientes, desde que este também seja advogado. b) Sempre que o advogado fizer, em nome do constituinte, imputação a terceiro de fato definido como crime, necessitará de autorização expressa de seu constituinte. c) O advogado pode assinar escritos destinados a processo judicial ou extrajudicial, que não tenha feito ou colaborado, desde que tenha sido feito exclusivamente por advogados de sua confiança. d) O advogado pode receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte, desde que seja para fins de conciliação. 3. (OAB/PR – 2004.1) Assinale a alternativa correta: a) Não constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação dos honorários a receber. b) Não constitui infração disciplinar angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros. c) Não constitui infração disciplinar assinar escrito destinado a processo judicial que não tenha feito, ou em que não tenha. d) Não constitui infração disciplinar fazer, em nome do constituinte e com sua autorização expressa, imputação a terceiro de fato definido como crime. 4. (OAB/PR – 2004.1) Assinale a alternativa correta:

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a) O advogado que incide reiteradamente em erros que evidenciam inépcia profissional estará sujeito a uma advertência cumulada com a obrigatoriedade de participação em cursos de aperfeiçoamento nas escolas superiores da advocacia da respectiva Seccional da OAB. b) O advogado que incide reiteradamente em erros que evidenciam inépcia profissional estará sujeito a pena de censura cumulada com multa. c) O advogado que incide reiteradamente em erros que evidenciam inépcia profissional estará sujeito, além de uma pena de suspensão, a ter que fazer nova prova de habilitação profissional junto à OAB, para poder voltar ao exercício da advocacia. d) O advogado que incide reiteradamente em erros que evidenciam inépcia profissional estará sujeito unicamente a uma pena de suspensão, que pode variar de trinta dias a doze meses, podendo voltar a advogar ao término da pena. 5. (OAB/DF – 2005.2) Não se constitui infração disciplinar perante a OAB: a) Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo. b) Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. c) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado. d) Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. 6. (OAB/RJ – 28.º) Paulo Teixeira, advogado inscrito na OAB/RJ, foi punido com uma pena de suspensão de 90 (noventa) dias. Durante o período da suspensão foi constituído pelo autor e ingressou no juízo cível com uma ação possessória, assinando a respectiva petição inicial. Qual a resposta correta? a) Por ser advogado, o ato processual praticado por Paulo Teixeira é válido, porém será ele novamente punido pela OAB/RJ por descumprir a pena de suspensão que lhe fora aplicada. b) O ato processual praticado por Paulo Teixeira é anulável. c) O ato processual praticado por Paulo Teixeira é anulável e poderá ele ser novamente punido pela OAB/RJ, por descumprir a pena de suspensão. d) O ato processual praticado por Paulo Teixeira é nulo. 7. (OAB/SP – 127.º) A suspensão preventiva do advogado é aplicada: a) apenas quando referendada pelo Conselho Seccional. b) pelo prazo de conclusão do processo disciplinar. c) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando o processo disciplinar deverá estar concluído. d) apenas após a condenação em processo disciplinar e enquanto estiver pendente recurso para o órgão superior. 8. (OAB/SP – 127.º) A pena pecuniária aplicada ao advogado infrator: a) é repassada para o cliente que o representou. b) é recolhida em favor do Conselho Federal. c) é recolhida em favor do Conselho Seccional. d) constitui receita da Caixa de Assistência dos Advogados.

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9. (OAB/MG – 2006.3) A exclusão do advogado dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com o conseqüente cancelamento de sua inscrição, não é aplicável nos casos de: a) fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB. b) manter conduta compatível com a advocacia. c) praticar crime infamante. d) aplicação, por três vezes, de suspensão. 10. (OAB/SC – 2007.2) É correto afirmar: a) A exclusão é aplicável nos casos de inépcia profissional ou de concurso a clientes para fraudar a lei. b) A pena de suspensão não impede o exercício do mandato no âmbito da OAB. c) A reabilitação ao que tenha sofrido sanção disciplinar é possível após cinco anos do cumprimento da pena. d) A pena de censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do inscrito, quando a falta for cometida por quem tenha prestado relevantes serviços à causa pública. 11. (OAB/CESPE-UnB – 2006.3) Em relação às infrações e sanções disciplinares, assinale a opção correta. a) Salvo os casos específicos, a violação a algum preceito do CED–OAB constitui infração disciplinar punível com censura. b) Prescreve em dez anos a pretensão punitiva contra advogado pela prática de infração punível com exclusão da advocacia. c) O estagiário não se submete às penalidades do estatuto do advogado, devendo a pena recair exclusivamente sobre o advogado responsável por seu treinamento. d) A pena de censura pode ser convertida em advertência, que ficará registrada nos assentamentos funcionais do advogado. 9. OAB: órgãos, estrutura, competência, eleições e mandatos 1. (OAB/PR – 2004.1) Assinale a alternativa correta: a) É do Conselho Federal da OAB a competência para a definição da composição e funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina e a escolha de seus membros. b) A competência do Tribunal de Ética e Disciplina abrange, dentre outras, a exclusão de advogado dos quadros da OAB. c) O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para a suspensão preventiva de advogado, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. d) O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo consultas sobre os casos concretamente já julgados pelo TED. 2. (OAB/SP – 122º) A competência para determinar, com exclusividade, critérios no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício profissional é atribuída ao: a) Conselho Superior da Magistratura. b) Conselho Federal da OAB. c) Conselho Seccional da OAB. d) Juiz Diretor do Fórum onde o advogado vai atuar.

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3. (OAB/SP – 122º) Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições: a) do Código de Ética e Disciplina da OAB. b) do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. c) da legislação processual penal comum, das regras do procedimento administrativo comum e da legislação processual, nesta ordem. d) dos Provimento nº 83/96 e 94/2000 do Conselho Federal da OAB. 4. (OAB/SP – 130º) A intervenção nas Subseções do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer por deliberação: a) da maioria dos membros do Conselho Federal. b) da maioria dos membros do Conselho Seccional, referendada pelo Conselho Federal. c) de 2/3 dos membros do Conselho Federal. d) de 2/3 dos membros do Conselho Seccional. 5. (OAB/DF – 2005.2) Assinale a alternativa cujo enunciado está errado: a) Compete ao Conselho Federal da OAB fixar e cobrar, dos seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. b) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. c) Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. d) Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. 6. (OAB/SP – 114º) O art. 51, incisos I e II e seu §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), estabelece a composição do Conselho Federal. Cada delegação apta a votar nas reuniões ordinária e extraordinária é formada: a) por um conselheiro federal. b) por três conselheiros federais. c) por dois conselheiros federais. d) pelo Colégio de Presidente das Seccionais. 7. (OAB/MG – 2005.2) Sobre a Ordem dos Advogados do Brasil, seus fins e sua organização, marque a alternativa INCORRETA: a) A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. b) A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços. c) O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB. d) As subseções são diretorias do Conselho Seccional, na forma da Lei n. 8.906/94. 8. (OAB/SC – 2007.2) É correto afirmar:

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a) A Subseção tem competência para instruir processos ético-disciplinares relativamente a infrações cometidas em sua base territorial. b) Compete à Diretoria da Seccional a aprovação das contas das Subseções. c) As Subseções são organizadas em Diretoria, com cinco membros e Conselho Subsecional com no mínimo sete e no máximo vinte e cinco membros. d) As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, com sede e personalidade jurídica definida no seu ato constitutivo. 9. (OAB/SP – 114º) A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, é serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa (art. 44 do EAOAB). Com relação a seus bens, rendas e serviços: a) goza de imunidade tributária em nível federal. b) tem imunidade tributária dependente do recolhimento em cada Estado onde existir Seccional. c) goza de imunidade tributária total. d) como outras entidades corporativas, recolhe normalmente todos os seus tributos. 10. (OAB/SP – 132.º) Assinale a afirmativa incorreta. a) O advogado não pode aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. b) O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes não exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. c) A renúncia ao patrocínio pelo patrono constituído, independentemente do pagamento da verba honorária pendente, desobriga o novo advogado a solicitar autorização do colega para receber procuração daquele cliente inadimplente. d) Ao advogado substabelecido com reserva de poderes é vedada a cobrança de honorários do cliente sem a intervenção do colega substabelecente. 11. (OAB/DF – 2006.3) Sobre o Conselho Federal da OAB, é correto afirmar que: a) é competente para criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; b) é competente para decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários nas Seccionais; c) é competente para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessário; d) é competente para fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas dos advogados e estagiários. 12. (OAB/SP – 111º) Como órgãos da OAB, o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados, têm seus integrantes eleitos na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato, por votação direta dos advogados regularmente inscritos. O prazo do mandato terá vigência a partir de: a) primeiro de janeiro do ano seguinte para o Conselho Seccional, primeiro de fevereiro para a Caixa de Assistência dos Advogados, primeiro de março para as Subseções e primeiro de abril para o Conselho Federal. b) primeiro de janeiro do ano seguinte para o Conselho Federal e primeiro de fevereiro para todos os demais órgãos.

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c) primeiro de janeiro do ano seguinte para o Conselho Federal e Conselho Estadual e primeiro de fevereiro para os demais órgãos. d) primeiro de fevereiro do ano seguinte para o Conselho Federal e primeiro de janeiro para todos os demais órgãos. 13. (OAB/DF – 2006.3) Sobre o Tribunal de Ética e Disciplina: a) é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares; b) é competente para processar e julgar disciplinarmente os Conselheiros Federais; c) é competente para processar e julgar o Presidente da Seccional; d) é competente para decidir, em última instância, no âmbito da Seccional, sobre infrações disciplinares dos advogados e estagiários. 14. (OAB/DF – 2006.3) Sobre os Conselheiros da OAB: a) não recebem qualquer remuneração para exercerem os seus mandatos; b) somente o Presidente da Seccional e do Conselho Federal recebem remuneração mensal fixada pelo Pleno do Conselho Federal; c) somente os Presidentes do Conselho Federal, da Seccional, das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados recebem salário fixado pelo Conselho Federal; d) apenas os Conselheiros Diretores do Conselho Federal e das Seccionais recebem remuneração mensal para exercerem os seus mandatos. 15. (OAB/SP – 122º) As questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados serão mediadas e conciliadas: a) pela Comissão de Prerrogativas do exercício profissional. b) pelas Comissões de Ética e Disciplina das Subseções. c) pelo Tribunal de Ética e Disciplina. d) pelas Câmaras Recursais de Ética e Disciplina do Conselho Seccional. 16. (OAB/SP – 121º) Os casos omissos no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, serão resolvidos: a) pelo Conselho Federal. b) pela Conferência Nacional da OAB. c) pelo Poder Executivo. d) pelo Congresso Nacional. 17. (OAB/CESPE-UnB – 2006.2) Assinale a opção correta acerca da interpretação e da aplicação da Lei n.º 8.906/1994, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). a)A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não integra a administração pública. b) Os advogados não estão isentos do pagamento da contribuição sindical. c) A presença de advogado no juizado especial criminal federal é facultativa nas causas e até 20 salários mínimos. d) O direito a prisão especial, em favor do advogado, não gera direito ao recolhimento em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de sala de Estado-Maior.

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10. Processo disciplinar 1. (OAB/MG – 2005.2) Em se tratando de processo disciplinar, é CORRETO afirmar que: a) dado o seu caráter sigiloso, somente as partes têm acesso às suas informações. b) o recurso contra a decisão do TED (Tribunal de Ética e Disciplina), que aplicou a pena de suspensão preventiva ao acusado, será sempre recebido no efeito devolutivo. c) a absolvição do advogado perante a Justiça Comum, importa no arquivamento do Processo Disciplinar. d) se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento. 2. (OAB/MG – 2005.2) Em se tratando de processo disciplinar, é CORRETO afirmar que: a) o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete, exclusivamente, ao Conselho Seccional onde o acusado tiver sua inscrição principal. b) em cada falta praticada pelo acusado e de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, o poder de puni-lo preventivamente é do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração. c) é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação em face de provas efetivas de bom comportamento. d) a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, somente na base territorial onde tenha ocorrido a infração. 3. (OAB/DF – 2005.2) O advogado cometeu uma falta ética exercendo a profissão na cidade de Campinas, Estado de São Paulo. Sua inscrição originária é da OAB/DF. O poder de punir disciplinarmente esse advogado compete exclusivamente: a)ao Conselho Federal da OAB. b)ao Conselho Seccional da OAB do Distrito Federal. c)ao Conselho Seccional do Estado de São Paulo. d)O advogado poderá responder o processo no Conselho Seccional da OAB/DF ou da OAB/SP. 4. (OAB/MG – 2005.2) Um advogado regularmente inscrito na OAB/MG está sendo processado, perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por se recusar, injustificadamente, a prestar contas a seu cliente por quantias recebidas em um processo judicial no qual atuou. O prazo para apresentação de defesa prévia é: a) 3 (três) dias. b) 5 (cinco) dias. c) 10 (dez) dias. d) 15 (quinze) dias. 5. (OAB/SP – 127.º) O relator do processo disciplinar é nomeado: a) pelo Presidente do Tribunal de Ética. b) pelo Conselho Seccional. c) pelo Presidente do Conselho Seccional. d) pela Diretoria do Conselho Seccional.

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6. (OAB/SP – 121º) Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão ao advogado faltoso, é necessária a manifestação favorável de: a) 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente. b) da maioria dos membros do Conselho Seccional competente. c) 2/3 dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina competente. d) da maioria dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina competente. 7. (OAB/SC – 2007.2) É correto afirmar: a) O processo disciplinar tramita em sigilo até o seu término e instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer interessado. b) Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras do procedimento administrativo. c) Os prazos, nos processos em geral, na OAB, quando a comunicação se der por ofício reservado ou notificação pessoal, têm início no dia útil seguinte ao da juntada aos autos da respectiva comprovação. d) O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em que for inscrito o infrator. 8. (OAB/SP 123º) O processo disciplinar é instaurado: a) no ato da representação. b) após a realização das provas. c) após a oitiva do representado em defesa prévia. d) quando do despacho que determina que o representado seja ouvido em defesa prévia. 9. (OAB/SP – 132.º) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional, em que o advogado acusado tenha a inscrição principal, pode a) em defesa da advocacia, face enorme repercussão frente à opinião pública, julgá-lo sumariamente. b) suspender de imediato o advogado acusado em casos de grande repercussão, nomeando-se defensor dativo para defendê-lo, se necessário. c) em casos de grande repercussão perante a opinião pública, uma vez formalizada a acusação, retirar-lhe preventivamente a identificação profissional, enquanto não julgado definitivamente. d) em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial, suspendê-lo preventivamente, devendo o processo disciplinar ser concluído no prazo máximo de noventa dias. 10. (OAB/SP – 132.º) O indeferimento liminar da representação disciplinar ocorre quando a) temos a extinção, sem qualquer instrução procedimental ou apreciação de mérito, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. b) temos a extinção sem julgamento do mérito por determinação do relator do processo disciplinar. c) o Presidente da Seccional da OAB, após a defesa prévia, acolhendo manifestação do relator, põe fim ao processo, com julgamento do mérito, determinando seu arquivamento. d) após apresentada a defesa prévia, o relator determina o arquivamento, com julgamento do mérito.

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11. (OAB/SP – 123º) O crime infamante, que justifica a exclusão do advogado do quadro de inscritos na OAB, será assim considerado: a) em virtude da gravidade da condenação penal. b) quando se tratar de crimes contra a vida. c) quando se tratar de crimes hediondos legalmente tipificados. d) quando acarreta para o seu autor a desonra, a indignidade e a má fama. 12. (OAB/SP – 131.º) Após regularmente intimado, e não apresentando o advogado a defesa prévia, a) será considerado revel e será designado defensor dativo. b) não será considerado revel e será designado defensor dativo. c) será considerado revel e imediatamente julgado o processo disciplinar. d) será considerado revel e julgado o processo disciplinar apenas após a ratificação da representação. 13. (OAB/SP – 131.º) Todos os recursos contra decisões proferidas em processos disciplinares a) têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de suspensão preventiva decretada pelo Tribunal de Ética e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. b) não têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de suspensão definitiva para o exercício da profissão. c) têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de aplicação de censura. d) têm efeito suspensivo, sem exceção. 14. (OAB/SP – 131.º) O advogado que é condenado em processo disciplinar, em razão da falta de prestação de contas para seu cliente, a) será suspenso pelo prazo mínimo de trinta dias a doze meses, pena que será revogada antes de fluir integralmente tal prazo, se comprovar a satisfação integral da dívida, inclusive com a correção monetária. b) será suspenso pelo prazo mínimo de trinta dias a doze meses, sem qualquer prorrogação. c) será suspenso pelo prazo mínimo de trinta dias a doze meses, período durante o qual deverá satisfazer da dívida, sob pena de exclusão. d) será suspenso pelo prazo mínimo de trinta dias a doze meses, perdurando até a satisfação integral da dívida, inclusive com a correção monetária. 15. (OAB/DF – 2006.3) Sobre o processo disciplinar na OAB, é correto afirmar que: a) o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Nesse caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias; b) a decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada aos órgãos da OAB (Conselho Federal, Conselho Seccional, Subseções e Caixa de Assistência) para constar dos respectivos assentamentos; c) o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Federal, salvo se a falta for cometida no âmbito da Subseção, quando, então, esta poderá punir o advogado inscrito em seus quadros;

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d) a jurisdição disciplinar exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, este pode ser comunicado às autoridades competentes, a critério do presidente da Seccional. 11. Sigilo profissional 1. (OAB/PR – 2004.1) Assinale a alternativa correta: a) As comunicações epistolares entre advogado e cliente podem ser reveladas a terceiros, pois não são confidenciais. b) O advogado pode utilizar-se ilimitadamente das confidências a ele feitas pelo cliente, sendo desnecessária qualquer outra autorização de seu constituinte, além do mandado judicial. c) O Código de Ética da OAB determina que o advogado guarde sigilo em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor judicialmente como testemunha em processo no qual funcionou, mesmo autorizado pelo constituinte. d) Ao advogado não é permitido quebrar o sigilo profissional em nenhuma circunstância, pois ele é inerente à profissão. 12. Código de Ética 1. (OAB/RJ – 28.º) Qual das hipóteses abaixo fere disposição expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB? a) No curso de um processo cível, o advogado do autor entra em contato com o advogado do réu, objetivando um acordo para pôr fim àquele processo. b) Um Desembargador aposentado voltou a exercer a advocacia e publicou pequeno anúncio num jornal de grande circulação, no qual incluiu, além de seu nome e número de inscrição na OAB, a condição de Desembargador aposentado. c) Um advogado, empregado de uma empresa privada, se recusa a patrocinar uma causa daquela empresa, por considerar ilícita tal causa. d) O advogado do autor de uma ação cível em andamento desistiu do patrocínio da mesma e notificou sua renúncia ao cliente, recusando-se, porém, a revelar o motivo de sua renúncia. 2. (OAB/RJ – 28.º) O Código de Ética e Disciplina da OAB permite ao advogado: a) estipular os seus honorários em valores inferiores aos da Tabela de Honorários elaborada pela OAB. b) divulgar a lista de seus clientes e suas causas, exceto as que corram em segredo de justiça. c) substabelecer a um colega, com reservas, o mandato judicial, sem conhecimento do cliente/outorgante. d) contratar seus honorários com a cláusula quota litis, para receber, em pagamento de seu trabalho profissional, um automóvel arrolado no processo de inventário que advoga. 3. (OAB/DF – 2006.3) Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB: a) o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, como melhor lhe aprouver, inclusive em conjunto com outra atividade; b) o advogado poderá anunciar os seus serviços profissionais mencionando o seu nome completo e o número da inscrição na OAB, podendo, ainda, fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia;

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Ética Profissional e Estatuto da OAB MARCO ANTONIO DE MACEDO JÚNIOR

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c) o advogado pode fazer anúncio dos seus serviços com fotos, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas e símbolos do seu escritório, inclusive com os símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil; d) o advogado poderá, se assim o desejar, fazer referências, na publicidade do seu escritório, a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos que possam captar causas ou clientes. 4. (OAB/CESPE-UnB – 2006.3) Um advogado foi contratado por um cliente para atuar, em substituição a outro advogado, em um processo que tramita na primeira vara cível de uma capital há 10 anos, dos quais há dois anos está concluso para sentença. Considerando-se a situação hipotética acima e o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED–OAB), o advogado contratado deverá a) juntar aos autos novo instrumento de procuração e requerer que as futuras intimações sejam feitas em seu nome, assim como pedir ao juiz que intime o afastamento do advogado que atuava anteriormente no processo. b) requerer ao juiz da causa que declare a extinção do mandato do advogado que atuava no processo. c) orientar o cliente para revogar a procuração outorgada ao outro advogado mediante ação judicial prevista no Livro de Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil. d) entrar em contato com o advogado que já atua no caso e solicitar-lhe substabelecimento ou renúncia ao mandato. 5. (OAB/CESPE-UnB – 2006.2) Ainda considerando o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta. a) É permitido o oferecimento de serviços advocatícios que importem, mesmo que indiretamente, em inculcação de clientela, desde que realizada discretamente. b) Considere que um advogado tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta ato jurídico antes da outorga de poderes pelo novo cliente. Nesse caso, é desnecessário que ele se abstenha de patrocinar causa que vise à impugnação da validade desse ato. c) O substabelecimento de mandato com reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. d) É legítimo que o advogado recuse o patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou que contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. 6. (OAB/CESPE-UnB – 2006.2)De acordo com o Código de Ética da OAB e com a Lei n.º 8.906/1994, assinale a opção correta. a) O anúncio dos serviços do advogado pode ser feito utilizando-se apenas o apelido pelo qual ele é conhecido, não sendo exigido que se mencione o nome completo. b) O anúncio dos serviços do advogado pode ser feito por meio de publicidade ou propaganda em televisão ou rádio, desde que realizado com discrição e de forma moderada. c) Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, que não podem, portanto, ser reveladas a terceiros. d) A celebração de convênio para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na tabela de honorários não corresponde a captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes o exigirem, e não há necessidade de prévia demonstração perante o Tribunal de Ética e Disciplina.

Page 107: Apostila - Ética Profissional

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Coordenadores: Marcelo T. Cometti Fernando F. Castellani

13. Gabarito 1. Direitos do advogado 1.b / 2.c / 3.d / 4.b / 5.b / 6.a / 7.b / 8.c / 9.d. 2. Inscrição na OAB, licenciamento e cancelamento 1.d / 2.c / 3.b / 4.a / 5.a / 6.c / 7.a / 8.d / 9.a / 10.c / 11.c / 12.c. 3. Sociedade de advogados 1.d / 2.b / 3.a / 4.d / 5.d / 6.a / 7.d / 8.a / 9.c / 10.d / 11.a. 4. Advogado empregado 1.d / 2.c / 3.a / 4.a. 5. Honorários 1.d / 2.b / 3.c / 4.d / 5.c / 6.b / 7.d. 6. Incompatibilidades, impedimento e exclusividade 1.d / 2.d / 3.a / 4.b / 5.b / 6.c / 7.c / 8.b / 9.d / 10.b / 11.c / 12.c / 13.b. 7. Ética do advogado e lide temerária 1.d / 2.a. 8. Sanções e infrações 1.b / 2.b / 3.d / 4.c / 5.b / 6.d / 7.c / 8.c / 9.b / 10.d / 11.a. 9. OAB: órgãos, estrutura, competência, eleições e mandatos 1.c / 2.c / 3.b / 4.d/ 5.a / 6.b / 7.d / 8.a / 9.c / 10.b / 11.c / 12.d / 13.a / 14.a / 15.c / 16.a / 17.a. 10. Processo disciplinar 1.d / 2.c / 3.c / 4.d / 5.c / 6.a / 7.a / 8.c / 9.d / 10.c / 11.d / 12.a / 13.a / 14.d / 15.a. 11. Sigilo profissional 1.c. 12. Código de Ética 1.b / 2.c / 3.b / 4.d / 5.d / 6.c.