Apostila Em Libras
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SUMÁRIO
1. O que é Libras? ................................................................................................................................. 3
2. O que é surdez? ..................................................................................................................................... 3
CARACTERIZANDO A SURDEZ.................................................................................................................... 5
3. Língua de Sinais ......................................................................................................................................... 7
4. A língua de sinais é língua ......................................................................................................................... 8
4.1. Língua ou linguagem? ........................................................................................................................ 8
4.1.1. Linguagem: .................................................................................................................................. 8
4.1.2. Língua .......................................................................................................................................... 9
5. Estudos da Língua de Sinais ...................................................................................................................... 9
5.1 Datilologia ......................................................................................................................................... 10
5.2 Variações Linguísticas ....................................................................................................................... 10
5.3 Mudanças Históricas ......................................................................................................................... 11
5.4 Iconicidade e Abitrariedade .............................................................................................................. 12
6. LEI ESTADUAL DO PARANÁ 12.095 – 11 DE MARÇO DE 1998 .............................................. 14
7. LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002. .................................................................................... 16
8. DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. ................................................................ 17
9. EXPRESSÃO FACIAL ........................................................................................................................ 31
ALFABETO MANUAL ............................................................................................................................. 35
NÚMEROS ................................................................................................................................................. 35
QUANTIDADES ........................................................................................................................................ 36
IDENTICAÇÃO PESSOAL ...................................................................................................................... 37
CORES ....................................................................................................................................................... 39
FRUTA ....................................................................................................................................................... 40
FAMÍLIA ..................................................................................................................................................... 42
LAR ............................................................................................................................................................. 44
MÓVEIS ..................................................................................................................................................... 46
OBJETO ..................................................................................................................................................... 47
ELETRODOMÉSTICOS .......................................................................................................................... 48
ALIMENTOS .............................................................................................................................................. 49
2
BEBIDAS ................................................................................................................................................... 54
ANIMAIS DOMÉSTICOS ......................................................................................................................... 55
ANIMAIS SELVAGENS ........................................................................................................................... 56
AVES .......................................................................................................................................................... 58
INSETOS.................................................................................................................................................... 59
TEMPO ....................................................................................................................................................... 60
ESTADOS DO TEMPO ............................................................................................................................ 60
PONTOS CORDEAIS/ ESTAÇÕES DE ANO ...................................................................................... 61
PROFISSÃO .............................................................................................................................................. 62
LUGARES PÚBLICOS ............................................................................................................................ 64
ESCOLA .................................................................................................................................................... 65
POLÍTICAS ................................................................................................................................................ 68
DIVERSÃO ................................................................................................................................................ 71
MEIOS DE TRANSPORTES ................................................................................................................... 72
ESPORTE .................................................................................................................................................. 73
MEIOS DE COMUNICAÇÃO .................................................................................................................. 74
CIDADES E ESTADOS BRASILEIROS ............................................................................................... 76
PAÍSES ...................................................................................................................................................... 78
CALENDÁRIO........................................................................................................................................... 80
DATAS DE COMEMORATIVAS ............................................................................................................ 82
CORPO HUMANO / SAÚDE................................................................................................................... 84
HIGIENE ..................................................................................................................................................... 87
VESTUÁRIO / ACESSÓRIOS ................................................................................................................ 88
ECONOMIA ............................................................................................................................................... 90
PERSONALIDADE ................................................................................................................................... 91
RELIGIÃO .................................................................................................................................................. 94
ETIQUETA / BOAS MANEIRAS ............................................................................................................ 96
ATITUDES / SENTIMENTOS ............................................................................................................... 102
VERBO ..................................................................................................................................................... 105
PERGUNTAS .......................................................................................................................................... 121
DIVERSOS .............................................................................................................................................. 121
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................................... 123
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1. O que é Libras?
A sigla LIBRAS significa Língua Brasileira de Sinais. É a língua materna do surdo
usada e difundida nas comunidades surdas e afins, como dispõe no decreto nº.5626/05,
que regulamenta a Lei nº. 10.436. Possui estrutura gramatical própria que não está
vinculada a língua oral, no nosso caso a língua portuguesa.
2. O que é surdez?
Surdez é o nome dado à impossibilidade e dificuldade de ouvir, podendo ter como
causa vários fatores que podem ocorrer antes, durante ou após o nascimento. A
deficiência auditiva pode variar de um grau leve a profunda, ou seja, a criança pode não
ouvir apenas os sons mais fracos ou até mesmo não ouvir som algum.
SURDO – pessoa que não escuta. Embora associado ao termo “mudo”, muitas vezes é
usado no senso-comum para designar os surdos que têm a habilidade da fala oral. Não
é utilizado para designar pessoas que são surdas somente de um ouvido.
SURDO-MUDO – Há muitos séculos aplicados aos surdos, é um termo controverso, pois
está relacionado ao estigma social que o surdo suscita ao não usar a comunicação oral.
No entanto, deveria ser utilizado para se referir ás pessoas que têm algum impedimento
orgânico no aparelho fonoarticulatório.
MUDO – Segundo Aurélio (2001) mudo implica ser privado do uso da palavra por defeito
orgânico, ou causa psíquica.
MUDINHO – Pessoa que não fala. No entanto, o conceito do senso comum não envolve
neste termo a idéia de uma deficiência na fala, e sim é atributo de quem não se
comunica. Não é atributo de quem não se expressa através da oralidade. Mudo então,
não é quem não possui oralidade, quem não consegue emitir sons que formam palavras,
é quem não se comunica, de alguma forma. Os surdos querem ser chamados apenas de
surdos, e não surdos-mudos, como na maioria das vezes são chamados.
O termo Surdo-Mudo é repudiado na comunidade surda porque os surdos
entendem que a expressão da LIBRAS é uma forma legítima da “Fala”, ainda que não
seja oral, é a forma de comunicação utilizada pelos surdos, é sua língua ,materna.
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Antes de começarmos nossa caminhada para o aprendizado da Língua Brasileira
de Sinais é importantíssimo que você compreenda que esta língua não é a língua de um
país, mas, é a língua de um povo que se autodenomina de Povo Surdo. Os surdos
deste povo são pessoas que se reconhecem pela ótica cultural e não medicalizada
possuem uma organização política de vida em função de suas habilidades, neste caso a
principal é a habilidade visual, o que gera hábitos também visuais e uma língua também
visual.
Neste estudo quando nos referimos aos surdos, estamos nós referindo àqueles
que utilizam a Libras assim como você utiliza a Língua Portuguesa. Os surdos para
identificar aqueles que não são surdos costumam perguntar: _ Você é ouvinte?, Assim o
termo ouvinte é uma forma de reconhecer o não-surdo.
Talvez não tenha ficado claro o suficiente quem são os surdos e quem são os
ouvintes, mas com certeza gradativamente com o decorrer do estudo você
compreenderá o significado tais termos.
Os ouvidos, podendo dispor em grau de perda, desde a surdez leve até a
profunda. Termo comum no vocabulário médico e científico. Usado por alguns
fonoaudiólogos e documentos oficiais. Enquadra o surdo na categoria “Deficiência”.
Deficiente Auditivo – Pessoa que possui a deficiência em um ou ambos ouvidos,
podendo dispor em grau de perda, desde a surdez leve até a profunda. Termo comum
no vocabulário médico e científico. Usado por alguns fonoaudiólogos e documentos
oficiais. Enquadra o surdo na categoria “Deficiência”.
As pessoas surdas, que estão politicamente atuando para terem seus direitos de
cidadania e lingüísticos respeitados, fazem uma distinção entre “ser Surdo” e ser
“deficiente auditivo” A palavra “deficiente”, que não foi escolhida por elas para se
denominarem, estigmatiza a pessoa porque a mostra sempre pelo que ela não tem, em
relação ás outras e, não, o que ela pode ter de diferente e, por isso acrescentar às
outras pessoas.
Ser surdo é saber que pode falar com mãos e aprender uma língua oral-auditiva
através dessa, é conviver com pessoas que, em um universo de barulhos, depara-se
com pessoas que estão percebendo o mundo, principalmente pela visão, e isso faz com
que eles sejam diferentes e não necessariamente deficientes.
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A diferença está no modo de apreender o mundo, que gera valores,
comportamento comum compartilhado e tradições sócio-interativas, a este modus
vivendi está sendo denominado de “Cultura Surda”.
Em outra visão, a surdez, sendo de origem congênita, é quando se nasce surdo,
isto é, não se tem a capacidade de ouvir nenhum som. Por consequência, surge uma
série de dificuldades na aquisição da linguagem, bem como no desenvolvimento da
comunicação. Por sua vez, a deficiência auditiva é um déficit adquirido, ou seja, é
quando se nasce com uma audição perfeita e que, devido a lesões ou doenças, há
perda. Nestas situações, na maior parte dos casos, a pessoa já aprendeu a se
comunicar oralmente. Porém, ao adquirir esta deficiência, vai ter de aprender a
comunicar de outra forma. Em certos casos, pode-se recorrer ao uso de aparelhos
auditivos ou a intervenções cirúrgicas (dependendo do grau da deficiência auditiva) a fim
de minimizar ou corrigir o problema.
CARACTERIZANDO A SURDEZ
O conhecimento sobre as características da surdez permite àqueles que se
relacionam ou que pretendem desenvolver algum tipo de trabalho pedagógico com
pessoas surdas, a compreensão desse fenômeno, aumentando sua possibilidade de
atender às necessidades especiais constatadas.
Quanto ao período de aquisição, a surdez pode ser dividida em dois grandes
grupos:
Congênita: quando o indivíduo já nasceu surdo. “Nesse caso a surdez é pré-lingual”, ou
seja, ocorreu antes da aquisição da linguagem.
Adquirida: quando o indivíduo perde a audição no decorrer da sua vida. Nesse caso a
surdez poderá ser “pré ou pós-lingual”, dependendo da sua ocorrência ter se dado antes
e depois da aquisição da linguagem.
Quanto a etiologia (causas da surdez), ela se divide em:
Pré - natais: surdez provocada por fatores genéticos e hereditários, doenças adquiridas
pela mãe na época da gestação (rubéola, toxoplasmose, citomegalivírus) e exposição da
mãe a drogas ototóxicas ( medicamentos que podem afetar a audição)
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Peri – natais: surdez provocada mais frequentemente por parto prematuro, anóxia
cerebral (falta de oxigenação o cérebro logo após o nascimento) e trauma e parto (uso
inadequado de fórceps, parto excessivamente rápido, parto demorado).
Pós – natais: surdez provocada por doenças adquiridas pelo indivíduo ao longo da vida,
como: meningite, caxumba, sarampo. Além do uso de medicamento ototóxico, outros
fatores também tem relação com a surdez, como o avanço da idade e acidentes.
O audiômetro é um instrumento utilizado para medir a sensibilidade auditiva de um
indivíduo. O nível de intensidade é medido em decibel (dB).
Por meio desse instrumento faz-se necessário a realização de alguns testes,
obtendo-se uma classificação da surdez quando ao grau de comprometimento (grau
e/intensidade da perda auditiva), a qual será classificada em níveis, de acordo com a
sensibilidade auditiva do individuo:
Pode-se dividir a perda auditiva em 5 categorias + Anacusia.
(conforme Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999)
Surdez leve:
perda auditiva
entre 25db e
40db
Surdez
moderada:
perda
auditiva entre
41db e 55db
Surdez
acentuada:
perda auditiva
entre 56db e
70db
Surdez
severa:
perda
auditiva entre
71db e 90db
Surdez
profunda:
perda auditiva
acima de 91db
db = decibéis
Anacusia: este termo significa falta de audição, sendo diferente de surdez, onde
existem resíduos auditivos. Audição Considerada Normal - perda entre 0 a 24 db nível
de audição.
Surdez Leve: nesse caso a pessoa pode apresentar dificuldade para ouvir o som do tic-
tac do relógio, ou mesmo uma conversação silenciosa (cochicho).
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Surdez Moderada: com esse grau de perda auditiva a pessoa pode apresentar alguma
dificuldade para ouvir uma voz fraca ou um canto de um passarinho.
Surdez acentuada: com esse grau de perda auditiva a pessoa poderá ter alguma
dificuldade para ouvir uma conversação normal.
Surdez severa: nesse caso a pessoa poderá ter dificuldades para ouvir o telefone
tocando ou ruído das máquinas de escrever num escritório.
Surdez profunda: nesse o ruído de caminhão, de discoteca, de uma maquina de serrar
madeira ou, ainda, o ruído de um avião decolando.
A surdez pode ser ainda, classificada como unilateral, quando se apresenta em apenas
um ouvido e bilateral, quando acomete ambos ouvidos.
3. Língua de Sinais
LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais
As Línguas de Sinais (LS) são as línguas naturais das comunidades surdas.
Libras é a sigla da Língua Brasileira de Sinais. As Línguas de Sinais Brasileira é a língua
natural da comunidade surda brasileira.
As línguas de sinais são denominadas línguas de modalidade gestual-visual (ou
espaço-visual), pois a informação linguística é recebida pelos olhos e produzida pelas
mãos.
A Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – FENEIS define a
Língua Brasileira de Sinais – Libras como a língua materna dos surdos brasileiros e,
como tal, poderá ser aprendida por qualquer pessoa interessada pela comunicação com
esta comunidade. Como língua, está composta de todos os componentes pertinentes às
línguas orais, como gramática, semântica, pragmática, sintaxe e outros elementos
preenchendo, assim, os requisitos científicos para ser considerado instrumento
lingüístico de poder e força. Possui todos elementos classificatórios identificáveis numa
língua e demanda prática para seu aprendizado, como qualquer outra língua. (...) É uma
língua viva e autônoma, reconhecida pela lingüística.
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Segundo Sánchez (1990:17) a comunicação humana “é essencialmente diferente
e superior a toda outra forma de comunicação conhecida. Todos os seres humanos
nascem com os mecanismos da linguagem específicos da espécie, e todos os
desenvolvem normalmente, independentes de qualquer fator racial, social ou cultural”.
Uma demonstração desta afirmação se evidencia nas línguas oral-auditivas (usadas
pelos ouvintes) e nas línguas viso-espacial (usadas pelos surdos). As duas modalidades
de línguas são sistemas abstratos com regras gramaticais.
Entretanto, da mesma forma que as línguas oral-auditivas não são iguais,
variando de lugar para lugar, de comunidade para comunidade a língua de sinais
também varia. Dito de outra forma: existe a língua de sinais americana, inglesa, francesa
e varias outras línguas de sinais em vários países, bem como a brasileira.
É uma língua viva e autônoma, reconhecida pela lingüística. Pesquisas com filhos
surdos de pais surdos estabelecem que a aquisição precoce da Língua de Sinais dentro
do lar é um benefício e que esta aquisição contribui para o aprendizado da língua oral
como Segunda língua para os surdos.
Os estudos em indivíduos surdos demonstram que a Língua de Sinais apresenta
uma organização neural semelhante à língua oral, ou seja, que esta se organiza no
cérebro da mesma maneira que as línguas faladas.
A Língua de Sinais apresenta, por ser uma língua, um período crítico precoce
para sua aquisição, considerando-se que a forma de comunicação natural é aquela para
o qual o sujeito está mais bem preparado, levando-se em conta a noção de conforto
estabelecido diante de qualquer tipo de aquisição na tenra idade.
4. A língua de sinais é língua
4.1. Língua ou linguagem?
4.1.1. Linguagem
Linguagem é tudo que envolve significação, que pode ser humano (pintura,
música, cinema), animal (abelhas, golfinhos, baleias) ou artificial (linguagem de
computador, código Morse, código internacional de bandeiras). Ou seja, “sistema de
comunicação natural ou artificial, humana ou não” (Fernandes, 2002:16).
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LINGUAGEM
LÍNGUA ESCULTURA CINEMA PINTURA .
4.1.2. Língua
É um conjunto de palavras, sinais e expressões organizados a partir de regras,
sendo utilizado por um povo para sua interação. Sendo assim a língua seria uma forma
de linguagem: a linguagem verbal. As línguas estariam em uma posição de destaque
entre todas as linguagens, ou seja, podemos falar de todas as outras linguagens
utilizando as palavras ou os sinais. Assim como as línguas orais, as línguas de sinais se
organizam em diferentes níveis: semântico, sintático, morfológico e fonológico.
O temo utilizado corretamente é "língua" de sinais e não "linguagem" de sinais. E
isso porque, concordando com Oviedo (1996), "língua" designa um específico sistema
de signos que é utilizado por uma comunidade para se comunicarem. Já "linguagem"
está relacionada à capacidade da espécie humana para se comunicar através de um
sistema de signos; é a capacidade humana de criar e usar as línguas e que, conforme
Vygotsky tem papel essencial na organização das funções psicológicas superiores. Daí
que resulta ser inapropriado utilizar o termo "linguagem" para designar a língua de uma
comunidade; no caso a da comunidade surda, a Língua de Sinais.
5. Estudos da Língua de Sinais
Comumente quando conhecemos alguém lhes perguntamos logo o nome, como
se chama, para que todas as vezes que quisermos nos referir àquela pessoa temos um
signo que a representa. O nome que estamos falando é o que na Língua Brasileira de
Sinais denominamos de sinal pessoal ou somente sinal, costuma-se dizer que se trata
de um nome visual, um batismo, para dar início à participação na comunidade surda.
Um nome visual, como o próprio nome diz se trata de uma marca, um traço visual
próprio da pessoa. Quando tal pessoa ainda não tem um sinal (nome visual) usa-se o
alfabeto manual que compõe o quadro das configurações de mãos usadas na Libras. O
alfabeto manual teve origem pela necessidade de representar as letras de forma visual e
era usado principalmente para ensinar pessoas surdas a ler e escrever, na Libras o uso
do alfabeto manual é caracterizado como um Empréstimo Lingüístico.
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Assim como todas as línguas a Libras tem seu léxico criado a partir de unidades
mínimas que junto a outros parâmetros formam o sinal (vocábulo), estas unidades
mínimas denominamos de CONFIGURAÇÕES DE MÃOS, ou seja, são as formas
utilizadas para formação de sinais. Através de algumas dessas configurações de mãos é
possível representar o alfabeto de outras línguas orais como a língua portuguesa, por
exemplo.
5.1 Datilologia
Alfabeto manual é usado somente para nomes de pessoas e lugares, rótulos, não
é uma representação direta do português e sim da ortografia. É uma sequência de letras
escritas do português.
5.2 Variações Linguísticas
Na maioria do mundo, há, pelo menos, uma língua de sinais usada amplamente
na comunidade surda de cada país, diferente daquela da língua falada utilizada na
mesma área geográfica. Isto se dá porque essas línguas são independentes das línguas
orais, pois foram produzidas dentro das comunidades surdas. A Língua de Sinais
Americana (ASL) é diferente da Língua de Sinais Britânica (BSL), que difere, por sua
vez, da Língua de Sinais Francesa (LSF).
NOME
ASL LIBRAS
Além disso, dentro de um mesmo país há as variações regionais. A LIBRAS
apresenta dialetos regionais, salientando assim, uma vez mais, o seu caráter de língua
natural.
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VARIAÇÃO REGIONAL: representa as variações de sinais de uma região para
outra, no mesmo país.
Ex.:
VERDE
Rio de Janeiro São Paulo Curitiba
VARIAÇÃO SOCIAL: refere-se a variações na configuração das mãos e/ou no
movimento, não modificando o sentido do sinal.
Ex:
AJUDAR
5.3 Mudanças Históricas
Com o passar do tempo, um sinal pode sofrer alterações decorrentes dos
costumes da geração que o utiliza.
Ex.:
AZUL
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5.4 Iconicidade e Abitrariedade
A modalidade gestual-visual-espacial pela qual a LIBRAS é produzida e percebida
pelos surdos leva, muitas vezes, as pessoas a pensarem que todos os sinais são o
“desenho” no ar do referente que representam. É claro que, por decorrência de sua
natureza lingüística, a realização de um sinal pode ser motivada pelas características do
dado da realidade a que se refere, mas isso não é uma regra. A grande maioria dos
sinais da LIBRAS são arbitrários, não mantendo relação de semelhança alguma com
seu referente. Vejamos alguns exemplos entre os sinais icônicos e arbitrários.
SINAIS ICÔNICOS
Uma foto é icônica porque reproduz a imagem do referente, isto é, a pessoa ou
coisa fotografada. Assim também são alguns sinais da LIBRAS, gestos que fazem
alusão à imagem do seu significado.
Ex.:
TELEFONE BORBOLETA
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Isso não significa que os sinais icônicos são iguais em todas as línguas. Cada
sociedade capta facetas diferentes do mesmo referente, representadas através de seus
próprios sinais, convencionalmente, (FERREIRA BRITO, 1993) conforme os exemplos
abaixo:
ÁRVORE
LIBRAS - representa o tronco usando o antebraço e a mão aberta, as folhas em
movimento. LSC (Língua de Sinais Chinesa) - representa apenas o tronco da árvore com
as duas mãos (os dedos indicador e polegar ficam abertos e curvos).
LIBRAS LSC
CASA
LIBRAS ASL
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SINAIS ARBITRÁRIOS
São aqueles que não mantêm nenhuma semelhança com o dado da realidade
que representam.
Uma das propriedades básicas de uma língua é a arbitrariedade existente entre
significante e referente. Durante muito tempo afirmou-se que as línguas de sinais não
eram línguas por serem icônicas, não representando, portanto, conceitos abstratos. Isto
não é verdade, pois em língua de sinais tais conceitos também podem ser
representados, em toda sua complexidade.
Ex.:
CONVERSAR DEPRESSA
6. LEI ESTADUAL DO PARANÁ 12.095 – 11 DE MARÇO DE 1998
Publicado no Diário Oficial no. 5219 de 27 de Março de 1998
Súmula: Reconhece oficialmente, pelo Estado do Paraná, a linguagem gestual
codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela
associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica reconhecida oficialmente, pelo Estado do Paraná, a linguagem gestual
codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e outros recursos de expressão a
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ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente. (Revogado pela
Lei 18419 de 07/01/2015)
Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de
comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de
comunidades de pessoas surdas. É a forma de expressão do surdo e sua língua natural.
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
Art. 2º. A rede pública de ensino, através da Secretaria de Estado da Educação, deverá
garantir acesso à educação bilingüe (libras e Língua Portuguesa) no processo ensino-
aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema
educacional, a todos os alunos portadores de deficiência auditiva.
Art. 3º. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, deverá ser incluída como conteúdo
obrigatório nos cursos de formação na área de surdez, em nível de 2º e 3º graus.
Parágrafo único. Fica incluída a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no currículo da
rede pública de ensino e dos cursos de magistério de formação superior nas áreas das
ciências humanas, médicas e educacionais.
Art. 4º. A Administração Pública, direta, indireta e fundacional através da Secretaria de
Estado da Educação manterá em seus quadros funcionais profissionais surdos, bem
como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais, no processo ensino-aprendizagem,
desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino em suas instituições.
Art. 5º. A Administração Pública do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado
da Educação e seus órgãos, a esta Secretaria ligados, oferecerá através das entidades
públicas, diretas, indiretas e fundacionais, cursos para formação de intérpretes da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 6º. A Administração Pública do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado
da Educação e seus órgãos, a esta Secretaria ligados, oferecerá cursos periódicos de
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus
familiares, professores, professores de ensino regular e comunidades em geral.
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Art. 7º. A Administração Pública, direta, indireta e fundacional, manterá em suas
repartições públicas estaduais e municipais do Estado do Paraná, bem como nos
estabelecimentos bancários e hospitalares públicos, o atendimento aos surdos,
utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 8º. Para os propósitos desta lei e da Linguagem Brasileira de Sinais, os intérpretes
serão preferencialmente ouvintes e os instrutores, preferencialmente surdos.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de março de 1998.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação
7. LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais -
Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua
Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de
comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias
e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
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Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas
concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e
difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de
utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de
assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores
de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais,
municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de
Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e
superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos
Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a
modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
8. DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril
de 2002, que dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da
Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de
2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
18
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art.
18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter
perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais,
manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos
de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e
nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema
federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o
curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso
de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e
profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de
educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste
Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
19
Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível
superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras:
Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação
previstos no caput.
Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos
anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso
normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas
de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
§ 1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em
nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos
no caput.
Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por
meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior;
e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por
secretarias de educação.
§ 1o A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por
organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o
certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II
e III.
20
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos
no caput.
Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja
docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa
disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais
que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com
formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame
promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com
certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo
Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou
formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras,
promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para
ministrar a disciplina de Libras.
§ 2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições
de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de
Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a
fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
§ 1o O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo
Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para
essa finalidade.
§ 2o A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor
para a função docente.
21
§ 3o O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora
de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de
instituições de educação superior.
Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que
oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições
de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de
professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e
percentuais mínimos:
I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve
iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras,
ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de
ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação
básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de
Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto,
programas específicos para a criação de cursos de graduação:
I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos
iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua
Portuguesa como segunda língua;
II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como
segunda língua para surdos;
22
III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos
de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação
para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de
um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda
língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de
formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino
fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras
com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para
surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às
pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos
seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis,
etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto
no caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
23
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e
também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para
pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade
lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos
surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos,
em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores,
alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de
cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda
língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e
reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua
Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de
conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou
em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e
comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou
com deficiência auditiva.
24
§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência
em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de
tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de
professor docente.
§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas
neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de
Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua
para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e
instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos
iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser
ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno
distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da
educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa
modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade
oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para
atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam
estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA
PORTUGUESA
25
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve
efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em
Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação
de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser
realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior
e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada
por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o
certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não
haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de
Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus
quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras
para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e
com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para
atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;
II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para
realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com
aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para
atuação no ensino fundamental;
III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de
sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
26
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas
referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério
da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa
finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras -
Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento
dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de
Libras de instituições de educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de
ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em
todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de
alunos surdos.
§ 1o O profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e
conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de
ensino.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas
neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o
acesso à comunicação, à informação e à educação.
CAPÍTULO VI
27
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica
devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da
organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com
professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a
alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou
educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da
singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e
intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a
Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução
utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do
atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação
curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a
formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela
educação sem o uso de Libras.
§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não
usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem
proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como
equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à
educação.
28
§ 1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações
sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas
neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o
acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior,
preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a
distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda
oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme
prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de
Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos
de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com
deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente
aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à
sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:
I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades
de cada caso;
III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a
área de educação;
29
IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de
amplificação sonora, quando indicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados
na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo
com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância
para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à
Língua Portuguesa;
IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços
do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de
assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua
tradução e interpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS
para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou
com deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do
Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou
permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as
medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar,
prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes
de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de
complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
30
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as
empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública
federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado,
por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função,
bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296,
de 2004.
§ 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por
cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação
da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do
Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de
serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de
assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado,
previsto no caput.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como
das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os
serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e
realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a
padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços
públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de
2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e
do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do
atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido
no caput.
CAPÍTULO IX
31
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir
em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações
previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e
qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à
realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano
da publicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas
competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e
difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste
Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito
Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações
específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à
formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o
uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
9. EXPRESSÃO FACIAL
Expressões faciais “muitos sinais, além dos parâmetros mencionados acima, têm
como elemento diferenciador também a expressão facial e/ou corporal, traduzindo
sentimentos e dando mais sentido ao enunciado e em muitos casos determina o
significado do sinal” (SILVA, p. 55, 2002). Ou seja, podem expressar as diferenças entre
sentenças afirmativas, interrogativas, exclamativas e negativas.
32
Observe as expressões faciais abaixo e de significados para elas:
Expressões faciais são formas de comunicar algo, um sinal pode mudar
completamente seu significado em função da expressão facial utilizada. Quadros e
Pimenta (2006) explicam que existem dois tipos diferentes de expressões faciais: as
afetivas e as gramaticais (lexicais e sentenciais).
As afetivas são as expressões ligadas a sentimentos / emoções. Veja os
exemplos:
33
As expressões faciais gramaticais lexicais estão ligadas ao grau dos adjetivos:
E as expressões faciais gramaticais sentenciais estão ligadas às sentenças:
INTERROGATIVAS
35
ALFABETO MANUAL
Para as pessoas começarem a aprender a língua de sinais, a primeira coisa que
ensinamos é o Alfabeto Manual ou Datilologia em LIBRAS. Ele é produzido por
diferentes formatos das mãos que representam as letras do alfabeto escrito e é utilizado
para “escrever” no ar, ou melhor, soletrar no espaço neutro, o nome de pessoas, lugares
e outras palavras que ainda não possuem sinal.
NÚMEROS
36
Usando como código representativo é sinalizado da seguinte forma:
Exemplo: número do telefone, número da caixa portal, número da casa, número
da conta bancário...
QUANTIDADES
Usado para quantidades. Também são sinalizados sem adição de movimento,
porém há diferenças na configuração de mão e no posicionamento dos números de 1 a
4, observe:
Exemplo: quantidade de canetas na mesa, quantidade de pessoas presentes,
quantidade de ônibus...
37
IDENTICAÇÃO PESSOAL
Exemplo:
Qual o seu nome? Qual é o seu sinal?
Pronomes Pessoais:
Na Língua Brasileira de Sinais também há uma forma de representar pessoas no
discurso, ou seja, um sistema pronominal, para tanto se usa as seguintes configurações
de mão.
38
Singular – Todas as representações têm a mesma configuração, mudando somente a
orientação.
Plural – A configuração muda conforme o número de participantes, mudando também a
orientação conforme a pessoa do discurso.
Pronomes Possessivos:
Os pronomes possessivos em Libras estão relacionados às pessoas do discurso
e aos objetos de posse, também não possuem marca gênero. Mais uma vez a direção
do olhar e da mão são importantíssimos.
123
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRITO, Lucinda Ferreira. Por uma gramática de línguas de sinais. Rio de Janeiro:
Tempo Brasileiro: UFRJ, Departamento de Lingüística e Filologia, 1995.
FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda. Mini Aurélio: o mini dicionário da língua
portuguesa. 4. ed. Rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.
Lei do Estado do Paraná – Nº 12.095 de 11 de março de 1998.
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=2626&
codItemAto=17854
Lei Nº 5.626 – 22 de dezembro de 2005.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm
Lei Nº 10.436 - 24 de abril de 2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10436.htm
OVIEDO, Alejandro. "Lengua de Señas", "Lenguaje de Signos", "Lenguaje Gestual",
"Lengua Manual" ? Razones para Escoger una Denominación. In: El Bilingüismo de los
Sordos. Ministério de Educaciona Nacional - Instituto Nacional para Sordos. 1996.
PARANÁ. Secretaria de Estado da Educação. Departamento de Educação Especial.
Falando com as mãos. Curitiba: 1998.
PIMENTA, Nelson; QUADROS, Ronice Muller de. Curso de Libras 1 . Rio de Janeiro :
LSB Vídeo, 2006.
SILVA, Fábio I.; SCHMITT, Deonísio; BASSO, Idavania M. S. Língua Brasileira de
Sinais: pedagogia para surdos. Caderno Pedagógico I. Florianópolis: UDESC/CEAD,
2002.