Apostila Educacao Leis Diretr Bases

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APOSTILA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Encontre o material de estudo para seu concurso preferido em Conteúdo: 1. Introdução 2. A LDB e de Legislação Educacional 3. As duas faces da legislação educacional 4. O Direito Educacional no Brasil 5. A LDB à luz do Direito Constitucional Positivo 6. Aspectos Jurídicos da LDB 7. A LDB e a organização escolar 8. Íntegra da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 9. Questões de concursos O REI DAS APOSTILAS www.oreidasapostilas.com.br

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APOSTILA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DAEDUCAÇÃO NACIONAL

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Conteúdo:

1. Introdução2. A LDB e de Legislação Educacional3. As duas faces da legislação educacional4. O Direito Educacional no Brasil5. A LDB à luz do Direito Constitucional Positivo6. Aspectos Jurídicos da LDB7. A LDB e a organização escolar8. Íntegra da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educaçãonacional.9. Questões de concursos

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1. IntroduçãoÉ objetivo deste trabalho contribuir para o estudo introdutório da Lei 9.394, de modo a

sistematizar seus dispositivos legais que influem e determinam o direito educacional no Brasil, a partirdos anos 90.

A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida por de Diretrizes e Bases daEducação Nacional, ou simplesmente LDB, é vista aqui como o principal documento do ordenamentojurídico-educacional do País nos anos 90.

A LDB é no nosso entendimento contribuição das mais significativas do Governo do Brasil e degrande impacto nas instituições de ensino e que, por isso mesmo, suas informações devem serlevadas, com juízo crítico, a educadores, parlamentares, gestores educacionais e juristas que sepreocupam com as questões da educação escolar.

A investigação do Direito da Educação e de seu objeto, a legislação educacional, exige deeducadores e juristas a compreensão da teoria educacional e da doutrina jurídica, especialmente odireito constitucional positivo.

No presente trabalho, procuramos fazer a interface entre o direito e a educação posto que, apartir do novo ordenamento jurídico do país, instaurado em 1988, a educação ascendeu à categoria dedireito público subjetivo.

2. A LDB e a legislação educacionalO que é Legislação Educacional? Legislação da educação é a mesma coisa de legislação de

ensino? A legislação educacional é disciplina da Pedagogia ou do Direito? Qual o lugar da LegislaçãoEducacional no âmbito das Ciências jurídicas?

Estas são questões que exigem mais do que respostas pontuais e prontas, mas um exercíciode desvelamento conceptual de legislação e educação.

As palavras legislação e educação nos fazem remontar à Roma Clássica, especialmente aoDireito Romano. Derivada do latim legislatio, a palavra legislação quer dizer, literalmente, ato delegislar, isto é, o direito de fazer, preceituar ou decretar leis.

A legislação é, pois, o ato de estabelecer leis através do poder legislativo.Também derivada do latim, a palavra educação vem de educare, e com esta raiz, quer dizer,

ato de amamentar.Também há que diga que educação teria origem também na raiz latina educere, que pode ser

traduzida como ato de conduzir, de levar adiante o educando. Atualmente, as tendências pedagógicasacolhem esta segunda etimologia.

Assim, quando digo legislação da educação, posso estar me referindo à instrução ou aosprocessos de formação que se dão não apenas nos estabelecimentos de ensino como também emoutras ambiências culturais como a família, a igreja, o sindicato, entre outros.

A atual compreensão de legislação da educação, no âmbito da LDB, considerada como a leimagna da educação, é a de educação escolar mas não restrita à concepção de instrução, voltadasomente à transmissão de conhecimento nos estabelecimentos de ensino.

Na LDB, a educação é concebida como processo de formação abrangente, inclusive o deformação de cidadania e o trabalho como principio educativo, portanto, não restrita às instituições deensino. Aqui, reside a possibilidade de se contemplar a legislação educacional como a legislação querecolhe todas os atos e fatos jurídicos que tratam da educação como direito social do cidadão e direitopúblico subjetivo dos educandos do ensino fundamental.

Já nas suas raízes conceituais, etimológicas e históricas as palavras legislação e educaçãonão tinham sentido unívoco, isto é, já traziam na sua formação histórica o caráter da polissemia.

Na Roma, legislação tanto podia significar o conjunto de leis específicas de uma matéria ounegócio como a lei no seu sentido mais abrangente. Hoje, a situação não mudou muito: quando nosreferimos à legislação tanto no sentido estreito como no sentido largo, por extensão.

Assim, a expressão legislação educacional me revela um conjunto de normas legais sobre amatéria educacional. Se falo legislação educacional brasileira, refiro-me às leis que de modo geralformam o ordenamento cultural do país.

Com a palavra educação, teremos situação semelhante. Ora a palavra educação refere-se aosprocessos de formação escolar, dentro e fora dos estabelecimentos de ensino, ora tem conceito restrito

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à educação escolar que se dá unicamente nos estabelecimentos de ensino. Daí, falar-se, em outrostempos, em legislação de ensino e em legislação da educação.

Então, entendamos o seguinte: a legislação da educação pode ser considerada como o corpoou conjunto de leis referentes à educação, seja ela estritamente voltada ao ensino ou às questões àmatéria educacional, como, por exemplo, a profissão de professor, a democratização de ensino ou asmensalidades escolares.

Ainda assim, a partir do nova ordem geral da educação nacional, decorrente da Lei 9.394/96,poderíamos de alguma forma cogitar o uso das expressões legislação educacional e legislação deensino.

Quanto utilizarmos a expressão legislação educacional ou legislação da educação estaremosnos referindo à legislação que trata da educação escolar, nos níveis de educação (básica e superior).

Quando dizemos legislação educacional estamos nos referindo, portanto, de forma geral, àeducação básica(educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e à educação superior. Daí,posso referir-me apenas à legislação da educação básica ou à legislação da educação superior.

Se desejo referir-me aos níveis de ensino fundamental e ensino médio, que formam àeducação básica, posso utilizar a expressão legislação do ensino fundamental ou legislação do ensinomédio.

Certo é que a legislação educacional pode ser, pois, tomada como corpo ou conjunto de leisreferentes à educação. É um complexo de leis cujo destinatário é o homem trabalhador ou o homemconsumidor.

É este o sentido de legislação como legis data. A legislação se revela, sobretudo, emregulamentos ditos orgânicos ou ordenados, expedidos pelos magistrados em face da outorga popular.

A legislação educacional, como nos parece sugerir, é uma disciplina de imediato interesse doDireito ou mais precisamente do Direito Educacional. Mas um olhar interdisciplinar dirá que ela écentral na Pedagogia quando no estudo da organização escolar.

Por não termos alcançado, ainda, uma fase de pleno gozo de eqüidade, diríamos que alegislação educacional é até final do século XX a única forma de Direito Educacional que conhecemose vivenciamos na estrutura e funcionamento da educação brasileira.

Desta forma, a legislação educacional pode ser entendida como a soma de regras instituídasregular e historicamente a respeito da educação.

Todas as normas educacionais, legais e infralegais, leis e regulamentos, com instruçãojurídica, relativas ao setor educacional, na contemporaneidade e no passado, são de interesse dalegislação educacional.

Vemos, deste modo, que a legislação educacional pode ter uma acepção ampla, isto é, podesignificar as leis da educação, que brotam das constituições nacionais, como a Constituição Federal,considerada a Lei Maior do ordenamento jurídico do país, às leis aprovadas pelo Congresso Nacional esancionadas pelo Presidente da República.

Pode, também, a legislação abranger os decretos presidenciais, as portarias ministeriais einterministeriais, as resoluções e pareceres dos órgãos ministeriais ou da administração superior daeducação brasileira.

Para este trabalho, vai nos interessar o sentido da Legislação Educacional como ação doEstado sobre a educação, vista, pelo Estado-gestor, como política social. A legislação educacional é,portanto, base da sustentação da estrutura político-jurídica da educação.

3. As duas faces da legislação educacionalA legislação Educacional possui duas naturezas: uma reguladora e uma regulamentadora.A partir de seu caráter, podemos derivar sua tipologia. Dizemos que a legislação é reguladora,

quando se manifesta através de leis, sejam federais, estaduais ou municipais.As normas constitucionais que tratam da educação são as fontes primárias da regulação e

organização da educação nacional, pois, por elas, definem-se as competências constitucionais eatribuições administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Abaixo dasnormas constitucionais, temos as leis federais, ordinárias ou complementares, que regulam o sistemanacional de educação.

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A legislação reguladora estabelece, pois, a regra geral, a norma jurídica fundamental. Daí, oprocesso regulatório voltar-se sempre aos princípios gerais e à disposição da educação como direito,seja social ou público subjetivo.

O principal traço da regulação é sua força de regular, isto é, poder, regularmente, ou que podetraduzido também pela democraticamente, estabelecer regras gerais de Direito ou normas geraiscriadores de Direito.

Quando dizemos que a educação é direito social ou que o acesso ao ensino fundamental é direitopúblico subjetivo, a imperatividade normativa reside na origem da fonte de direito, a Constituição, sejaFederal, Estadual ou Municipal. Por isso, uma vez aprovadas, as leis devem ser respeitadas ecumpridas.

A legislação regulamentadora, ao contrário da legislação reguladora não é descritiva, masprescritiva, volta-se à própria práxis da educação.

Os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e interministeriais, as resoluções e pareceresdos órgãos do Ministério da Educação, como o Conselho Nacional da Educação ou o Fundo deDesenvolvimento da Educação como serão executadas as regras jurídicas ou das disposições legaiscontidas no processo de regulação da educação nacional.

A regulamentação não cria direito porque limita-se a instituir normas sobre a execução da lei,tomando as providências indispensáveis para o funcionamento dos serviços educacionais.

Diríamos, em substância, que a estrutura político-jurídica da educação contida na ConstituiçãoFederal e nas Leis Federais regulam a estrutura político-jurídica da educação enquanto os decretos, asportarias, as resoluções, os pareceres, as instruções, enfim, prescrevem a forma de funcionamento doserviço educacional.

1. O Direito Educacional no BrasilO Direito Educacional, no Brasil, ainda está na sua fase de Legislação do Ensino. Não alcançamos,

ainda, uma fase propriamente dita do Direito, isto é, a de ter o Direito Educacional como corpodoutrinário, com análise e objeto bem definidos.

Esta pequeno comentário à LDB é uma contribuição teórica à sistematização do DireitoEducacional, na fase de Legislação, para tentarmos chegar a uma reflexão mais doutrinária e comperspectiva de se definir o lugar do Direito Educacional no âmbito das Ciências. Afinal, o Direito daEducação deve estar no elenco das disciplinas das Ciências Jurídicas ou das Ciências da Educação.

Na sua fase de Legislação, o Direito Educacional avançou de um lado, estruturou e fez funcionar osistema educacional, mas, do outro, do ponto de vista teórico, passou a ter um caráter reducionista,apropriou-se do discurso ou teoria educacional e não avançou na construção jurídica e doutrinária daEducação.

Não foi por falta de produção legislativa. Pelo contrário, a tradição legisferante da Educação,inaugurada por Pombal, na Colônia e expressivamente produzida após a Constituição de 1824 nãoapenas confirmou a tradição ibérica do direito escrito, descritivo e receptivo, mas assinalou o grau dedependência das normas educacionais à sociedade política.

Mas, na medida em que o constitucionalismo moderno foi ampliando as dimensões normativas daConstituição, isto é, introduzindo, no seu texto, a matéria educacional, alargou, materialmente, oconteúdo da Lei Fundamental do Estado, a ponto de não termos dúvida de que, se de um lado nãosaímos da fase de Legislação, no plano do Direito Educacional, alcançamos plenamente um DireitoConstitucional da Educação, com definição e repartição equilibrada das competências constitucionaisrelativas à Educação.

Acreditamos, que no século XXI, chagaremos a um modelo de sistematização das normaseducacionais para em outro momento vislumbramos um estágio de Direito da Educação em quemovimentos sociais em favor do Direito à Educação estejam sob a égide da doutrina e dajurisprudência na Educação.

O Direito Educacional é, ainda, um “órfão acadêmico” , isto é, quem está desenvolvendo reflexãona Pós-Graduação em Direito puxa a reflexão para o jurídico e os que estão, do outro lado, o daEducação, puxam o Direito Educação para a teoria educacional.

Confesso que me vem dúvida com relação o lugar do Direito Educacional(o da Educação Escolar)no campo das ciências: aproxima-se mais das Ciências Jurídicas ou das Ciências da Educação? Ameu ver, deve ser disciplina na Educação.Portanto, devemos desenvolver uma reflexão com aintervenção da abordagem jurídica.

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2. A LDB à luz do Direito Constitucional PositivoCom este comentário à LDB, com fundamento teórico no Direito Constitucional Positivo,

sistematizamos as normas legais da Lei 9.394/96, através de cinco categorias estruturantes dasconstituições escritas, modelo apresentado pelo constitucionalista José Afonso da Silva(1995)

Com este procedimento, não apenas localizamos as normas legais, mas as qualifico juridicamente,através de uma intercessão interdisciplinar que considero inovadora, relevante não apenas para aHistórica da Educação bem como a definição do objeto do Direito Educacional, no Brasil.

Minha inclinação, como educador, por uma abordagem jurídica frente às normas educacionais,vem do reconhecimento que não se conhece uma lei ordinária sem uma base jurídica.

No meu entender, as fontes legais citadas em boa parte das referências da historiografiaeducacional ou ensaios de legislação de ensino, na maioria das vezes, estão destituídas de umaexegese jurídica, o que torna a leitura da Educação no plano do ordenamento jurídico do país bastanterestrita. A análise de conteúdo é, assim, limitada.

Não quero defender intransigentemente a abordagem jurídica no estudo das normas educacional,mas julgo ser um procedimento metodológico bastante completo e capaz de oferecer suficientemente,para o estágio em que se encontra o Direito Educacional, uma visão de totalidade dos fatos jurídicos deuma época ou regime político.

O entendimento da LDB passa necessariamente pelo compreensão do texto constitucional de1988, sua matriz, e da evolução constitucional no Brasil.

Estou certo de que a estrutura é, efetivamente, “uma ordenação reveladora do modo de ser doselementos que a integram”(HORTA: 1995, p. 219). Na medida que, por exemplo, estruturo a educaçãocomo norma constitucional, este conhecimento permite fixar as características, as formas e asmodalidades com que a norma se apresenta no ordenamento jurídico do País.

A Constituição de 1824, por exemplo, não se registrou nenhuma norma educacional na categoriaElementos Sócio-Ideológicos, concluímos que a estrutura normativa reflete o modelo deconstitucionalismo predominante no Século XIX..

Sabemos que o Constitucionalismo Clássico, dos séculos XVIII e XIX, a matéria constitucional seexauria na organização dos Poderes do Estado e na Declaração dos Direitos e Garantias Individuais.Assim, a sociedade política imperial não vai identificar a matéria educacional nem ordená-la em umconjunto de regras constitucionais reguladoras da atividade educacional.

No entanto, a Constituição para a construção do Direito Constitucional da Educação é de sumaimportância: no texto constitucional já recolhemos fragmentos de normas educacionais que, mais tarde,passarão a integrar o conjunto sistemático da ordem educacional no âmbito das ConstituiçõesNacionais.

As normas jurídicas relativas à Educação contidas na Constituição de 1824 são regrasantecipadoras do direito à educação e das normas de princípio educacional (a gratuidade do ensino).

Foi a partir da estrutura das normas educacionais, no âmbito das Constituições brasileiras, quevimos a validade de se aplicar uma teoria de estruturação normativa caracterizar a matéria educacionalcomo fato jurídico gerador de eficácia jurídica, isto é, de práxis social.

A investigação leva-nos a crer que somente com uma abordagem jurídica temos condições de vero grau de expansividade ou incidência da matéria educacional no ordenamento constitucional do País,na proporção em que as cinco categorias de elementos constitucionais(orgânicos, limitativos, Sócio-Ideológicos, estabilização constitucional e formais de aplicabilidade) vão se integrando nasConstituições Nacionais, no decorrer de sua evolução histórica, e à medida em que o Estado Federal,entendido como criação jurídico-positivo, torna-se mais intervencionista e social e assume novasfinalidades no campo da política social.

3. Aspectos jurídicos da LDBEm se tratando se sistematização normativa, o que pode ser aplicado à Constituição Federal pode-

se, também, aplicar à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), promulgada em 1996.Para ilustrar, poderia usar do mesmo expediente para descrever as normas educacionais na LDB,

conforme tabela abaixo:a. Normas orgânicas - A Lei 9.394/96 , a LDB na linguagem dos educadores, contém normas

que regulam a organização e funcionamento do Estado. Estas normas concentram-se,predominante nos Títulos IV – (Da Organização da Educação Nacional, do art. 8º a 16), VI –

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(Dos Profissionais da Educação, Art. 61 a 67) e VII – Dos Recursos Financeiros (Art. 68 a Art.77)

b. Normas limitativas - A LDB traz normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantiasfundamentais, limitando a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito. Énorma limitativa o Art. 7º, do Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar.

c. Normas sócio-ideológicas - A LDB consubstancia normas que revelam o caráter decompromisso liberal/neo-liberal do Estado com a sociedade. Estão estas normas inscritas noTítulo III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar (Art. 4º, 6º e 7º) e Título II – DosPrincípios e Fins da Educação nacional (Art. 2º e Art. 3º) e Título V – Dos Níveis e dasmodalidades de educação e ensino (Art. 21 a art. 60)

d. Normas de estabilização da lei – A LDB traz artigos que asseguram, juridicamente, o acessoao ensino fundamental (Art. 5º), a defesa da aplicação dos recursos financeiros (Art. 69, §6º) eo ingresso de docente exclusivamente por concurso público de provas e títulos nas instituiçõesde ensino, premunindo os meios e técnicas contra sua infringência, a não ser nos termos nelaprópria estatuídos. São os seguintes remédios constitucionais previstos: direito de petição,Ação popular contra crime de responsabilidade, Mandato de segurança individual.

e. Normas formais de aplicabilidade imediata - A LDB estatui regras de aplicação imediata daLei. Estão presentes predominantemente nas disposições transitórias (Art. 867 a 92) e no Art.1º, preâmbulo da Lei

7. A LDB e a organização escolarLDB, Direito Educacional e organização escolar caminham juntos, lado a lado. Com a nova a

LDB, a educação é vista como um processo, que se dá em várias ambiências, manifesto em níveis,etapas e modalidades.

A LDB bifurca a educação escolar assim: a) educação básica e b) educação superior.A educação básica é divida, por sua vez, em etapas (e não em subníveis) desta forma:1) Educação Infantil, primeira etapa;2) Ensino Fundamental, Segunda etapa e3) Ensino Médio, etapa final.

Entre as modalidades, podemos citar:a) educação especial;b) educação profissional ec) educação de jovens e adultos, mas poderíamos lembrar, ainda,d) educação indígena ee) educação a distância.

A educação superior, por seu turno, dividida em cursos seqüenciais, graduação,extensão e pós-graduação.Como disse, anteriormente, no Brasil, o Direito Educacional ainda está na sua fase de

Legislação do Ensino e, a rigor, não chegou a fase de direito, isto é, sob a égide da Jurisprudênciae da Doutrina. Pode-se constatar a assertiva pelo próprio registro da legislação no âmbito daHistória da Educação Brasileira.

Tomemos, por exemplo, obras como historiográficas como as Otaíza romanelli, Maria LuisaRibeiro, Chiridalli, que ao relatarem sobre os fatos históricos da educação brasileira, apresentam alegislação apenas como reflexo das correlações de força política que dominam, em determinadomomento da história nacional, a estrutura de poder.

As normas ou determinantes jurídicos são atuantes no sistema escolar brasileiro e respondempela maior parte da organização e funcionamento do sistema escolar brasileiro. O êxito ou fracassoda organização escolar está condicionado aos determinantes jurídicos da sociedade. Se isso éverdade, as incursões dos educadores e historiógrafos da educação brasileira pelo campo doDireito Educacional são uma necessidade premente.

No tocante ao Direito Constitucional, a maior contribuição das obras de História da EducaçãoBrasileira está na indexação das fontes legais e do registro de mudanças ocorridas na estrutura do

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sistema educativo decorrentes das constituições, leis constitucionais e da legislação do ensino,especialmente decretos, portarias e pareceres.

No entanto, não se constrói o Direito Educacional, dentro de uma perspectiva mais doutrinária,apenas com uma indexação legislação, de caráter alfabético ou cronológico, mas com a doutrinaou construção jurídica das fontes legais, isto é, qualificando juridicamente as normas legais paraalcance prática efetivamente eficaz.

Em substância, as leis não devem ser apenas registradas como fatos políticos, masinterpretados à luz da técnica jurídica capaz de revelar a virtualidade da regulação da sociedade.

Entre as obras que organizam a legislação do ensino na medida em que as mudanças vãocorrente na estrutura do sistema educativo, estão História da Educação no Brasil, de Otaíza deOliveira Romaneli, que, inclusive, oferece, na bibliografia de seu trabalho, um índex de documentoslegislativos seguindo um critério cronológico(1983, p. 265-267). A legislação, no decorrer da obrahistoriográfica, é apontada pela autora como fator atuante na evolução do sistema educacionalbrasileiro, mas imposto pelas facções políticas à organização do ensino (ROMANELLI: 1983,P.127).

Na História da Educação, de Paulo Ghiraldelli Jr. a legislação do ensino estaria num plano aque chama de políticas educacionais, que, segundo o autor, envolve a relação entre Estado,educação e sociedade.

Entende-se o plano de políticas educacionais como o plano que diz respeito aos projetoseducacionais das diversas classes sociais, com destaque para os projetos das classes dominantesde diversas classes sociais, uma vez controladoras do estado, implementam tais projetos namedida em que ditam as leis e as normas educacionais e, na medida em que negociam taisnormas e leis com as classes não dominantes.

Cremos que o principal referencial teórico para os estudos de direto educacional está noâmbito do Direito Constitucional Positivo, especialmente nas formulações teóricas deconstitucionalizas como José Afonso da Silva e Raul Machado Horta, especialmente o primeiro, porhaver construído uma teorização de estruturação das normas constitucionais cujas categoriaspermitem, uma vez aplicadas à legislação do ensino, a análise e a sistematização das normaseducacionais.

No Brasil, somente a partir dos anos 90 é que legislação educacional passa ter mais eficàcia eeficiência na administração pública. Acredito mesmo que não houve, a rigor, no Brasil, até meadosdos anos 90, uma sistematização mais rigorosa das normas educacionais, a menos que seentenda por sistematização apenas uma indexação da legislação do ensino.

A sistematização vai além da classificação normativa, implica em sinalizar princípios queregem o ordenamento educacional do País, sem os quais não há como ultrapassar a fase delegislação do ensino e alcançar a fase do direito educacional propriamente dita que, por sua vez,implica em um corpo doutrinário.

A teorização de José Afonso da Silva traz a perspectiva de não apenas mapear as normaseducacionais no âmbito das Constituições, das Leis Constitucionais, Leis Complementares eOrdinárias, seja a nível da União ou dos Estados, mas de mostrar como elas, no arcabouçojurídico, estão coordenadas entre si. Em substância, a sistematização da normas educacionaiscom fins de construção jurídica do Direito Educacional tem como maior exigência uma qualificaçãojurídica das normas.

Um dado importante e central na relação Estado e Educação, certamente é a definição decompetências e incumbências dos entes federativos, inclusive, para fazer valer o reordenamentodo Estado Federal brasileiro que reconhece a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federalcomo entes federativos.

Ora, quanto mais qualificamos juridicamente as normas legais relativas à Educação, masdeterminamos o grau de responsabilidade social das entidades intergovernamentais e suacapacidade de produção ou criação legislativa. Daí, a sistematização, sob a ótica do DireitoConstitucional, contribuir para a definição das competências constitucionais da Educação namedida em que vai definindo os atores-agentes ou coadjuvantes nos processos educativosprevistos na legislação do ensino.

A legislação da educação pode ser considerada como o corpo ou conjunto de leis referentes àeducação, seja ela estritamente voltada ao ensino ou às questões à matéria educacional, como, porexemplo, a profissão de professor, a democratização de ensino ou as mensalidades escolares.

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Ainda assim, a partir do nova ordem geral da educação nacional, decorrente da Lei 9.394/96,poderíamos de alguma forma cogitar o uso das expressões legislação educacional e legislação deensino.

Quanto utilizarmos a expressão legislação educacional ou legislação da educação estaremos nosreferindo à legislação que trata da educação escolar, nos níveis de educação (básica e superior).

Quando dizemos legislação educacional estamos nos referindo, portanto, de forma geral, àeducação básica(educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e à educação superior. Daí,posso referir-me apenas à legislação da educação básica ou à legislação da educação superior.

Se desejo referir-me aos níveis de ensino fundamental e ensino médio, que formam à educaçãobásica, posso utilizar a expressão legislação do ensino fundamental ou legislação do ensino médio.

Certo é que a legislação educacional pode ser, pois, tomada como corpo ou conjunto de leisreferentes à educação. É um complexo de leis cujo destinatário é o homem trabalhador ou o homemconsumidor.

É este o sentido de legislação como legis data. A legislação se revela, sobretudo, em regulamentosditos orgânicos ou ordenados, expedidos pelos magistrados em face da outorga popular.

A legislação educacional, como nos parece sugerir, é uma disciplina de imediato interesse doDireito ou mais precisamente do Direito Educacional. Mas um olhar interdisciplinar dirá que ela écentral na Pedagogia quando no estudo da organização escolar.

Por não termos alcançado, ainda, uma fase de pleno gozo de eqüidade, diríamos que a legislaçãoeducacional é até final do século XX a única forma de Direito Educacional que conhecemos evivenciamos na estrutura e funcionamento da educação brasileira.

Desta forma, a legislação educacional pode ser entendida como a soma de regras instituídasregular e historicamente a respeito da educação.

Todas as normas educacionais, legais e infralegais, leis e regulamentos, com instrução jurídica,relativas ao setor educacional, na contemporaneidade e no passado, são de interesse da legislaçãoeducacional.

Vemos, deste modo, que a legislação educacional pode ter uma acepção ampla, isto é, podesignificar as leis da educação, que brotam das constituições nacionais, como a Constituição Federal,considerada a Lei Maior do ordenamento jurídico do país, às leis aprovadas pelo Congresso Nacional esancionadas pelo Presidente da República.

Pode, também, a legislação abranger os decretos presidenciais, as portarias ministeriais einterministeriais, as resoluções e pareceres dos órgãos ministeriais ou da administração superior daeducação brasileira.

Para este comentário à LDB, vai nos interessar o sentido da Legislação Educacional comoação do Estado sobre a educação, vista, pelo Estado-gestor, como política social. A legislaçãoeducacional é, portanto, base da sustentação da estrutura político-jurídica da educação.

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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Atualizada até JUNHO/2005

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

TÍTULO IDa Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, naconvivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais eorganizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio doensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO IIDos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nosideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparopara o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas deensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO IIIDo Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso naidade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo acapacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidadesadequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores ascondições de acesso e permanência na escola;

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VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programassuplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas,por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outralegalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência daUnião: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos quea ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acessoao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis emodalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar noPoder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de ritosumário a ação judicial correspondente. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensinoobrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formasalternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anosde idade, no ensino fundamental. Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

TÍTULO IVDa Organização da Educação Nacional

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime decolaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentesníveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demaisinstâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal eos Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino eo dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios parao desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, quenortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental,médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades ea melhoria da qualidade do ensino;

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VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com acooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos dasinstituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funçõesnormativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. § 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados einformações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao DistritoFederal, desde que mantenham instituições de educação superior. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quaisdevem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a seratendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes eplanos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos dasinstituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aosMunicípios. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensinofundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidasplenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuaismínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual deensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema deensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedadecom a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem comosobre a execução de sua proposta pedagógica.

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VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivorepresentante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acimade cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento deensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dosperíodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público naeducação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básicaque os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,observadas as normas gerais de direito financeiro público. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo DistritoFederal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pelainiciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo PoderPúblico municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação. Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categoriasadministrativas: I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo PoderPúblico; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas dedireito privado. Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma oumais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisosabaixo; II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou poruma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na suaentidade mantenedora representantes da comunidade;

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III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou poruma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e aodisposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO VDos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO IDa Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.

CAPÍTULO IIDA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formaçãocomum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho eem estudos posteriores. Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competênciae em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo deaprendizagem assim o recomendar. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entreestabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas eeconômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horasletivas previsto nesta Lei. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com asseguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentosdias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode serfeita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, naprópria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que definao grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapaadequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar podeadmitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas asnormas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveisequivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outroscomponentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectosqualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provasfinais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

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e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para oscasos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seusregimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nasnormas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento dototal de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão desérie e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entreo número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e dascaracterísticas regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a sercomplementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da línguaportuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,especialmente do Brasil. § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis daeducação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricularobrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado àprática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; V – (VETADO) VI – que tenha prole. § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas eetnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, oensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidadeescolar, dentro das possibilidades da instituição. Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-seobrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História daÁfrica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação dasociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e políticapertinentes à História do Brasil. § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito detodo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e HistóriaBrasileiras. § 3o (VETADO) Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, derespeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverãoas adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,especialmente:

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I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dosalunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do cicloagrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Seção IIDa Educação Infantil

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade odesenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seudesenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Seção IIIDo Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escolapública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio daleitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes edos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição deconhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerânciarecíproca em que se assenta a vida social. § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensinofundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada àscomunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado comocomplementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica docidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas deproselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos doensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominaçõesreligiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso." Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalhoefetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organizaçãoautorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dossistemas de ensino.

Seção IVDo Ensino Médio

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Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terácomo finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ouaperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e odesenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e asseguintes diretrizes: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letrase das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesacomo instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pelacomunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. § 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma queao final do ensino médio o educando demonstre: I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício dacidadania. § 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercíciode profissões técnicas. § 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento deestudos. § 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão serdesenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituiçõesespecializadas em educação profissional.

Seção VDa Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso oucontinuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que nãopuderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradasas características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos eexames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a basenacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serãoaferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

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Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, àciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bemcomo o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educaçãoprofissional. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou pordiferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente detrabalho. Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá serobjeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quandoregistrados, terão validade nacional. Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursosespeciais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e nãonecessariamente ao nível de escolaridade.

CAPÍTULO IVDA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamentoreflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setoresprofissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na suaformação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento daciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimentodo homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituempatrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formasde comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar acorrespondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estruturaintelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais eregionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação dereciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas ebenefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos acandidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente etenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos deespecialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação eque atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada casopelas instituições de ensino. Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ouprivadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituiçõesde educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regularde avaliação. § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliaçãoa que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação

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de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas daautonomia, ou em descredenciamento. § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutençãoacompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para asuperação das deficiências. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quandohouver. § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas doscursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores,recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio deprovas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial,poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação adistância. § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduaçãonos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nasinstituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validadenacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aquelesconferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas peloConselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados poruniversidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se osacordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras sópoderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos eavaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, paracursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrículanas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las comproveito, mediante processo seletivo prévio. Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobrecritérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critériossobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionaisde nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que secaracterizam por: I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemasmais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo deoutras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstosnesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema deensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

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III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística eatividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seumeio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas geraisatinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivosinstitucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis enos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante deconvênios com entidades públicas e privadas. Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seuscolegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatutojurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento peloPoder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, asuniversidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano decargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviçose aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização efuncionamento; VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, paraaquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovemalta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo PoderPúblico. Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientespara manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestãodemocrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão ossegmentos da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos emcada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificaçõesestatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

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Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo deoito horas semanais de aulas.

CAPÍTULO VDA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educaçãoescolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores denecessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atenderàs peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nasclasses comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária dezero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender àssuas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para aconclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir emmenor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimentoespecializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desseseducandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalhocompetitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles queapresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para orespectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterizaçãodas instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educaçãoespecial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação doatendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino,independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

TÍTULO VIDos Profissionais da Educação

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentesníveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando,terá como fundamentos: I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outrasatividades. Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, emcurso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatroprimeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior,destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensinofundamental; II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior quequeiram se dedicar à educação básica; III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

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Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação empedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação,a base comum nacional. Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, nomínimo, trezentas horas. Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em áreaafim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remuneradopara esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisqueroutras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

TÍTULO VIIDos Recursos financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal eos Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou LeisOrgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, namanutenção e desenvolvimento do ensino público. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federale aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito docálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo asoperações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. § 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, seráconsiderada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei queautorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, queresultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas acada trimestre do exercício financeiro. § 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados osseguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mêssubseqüente.

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§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil ecriminal das autoridades competentes. Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesasrealizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos osníveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessáriosao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento daqualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisosdeste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelasrealizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dossistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à suaexpansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica epsicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a redeescolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou ematividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas epublicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165da Constituição Federal. Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas derecursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente. Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerápadrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo docusto mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final decada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dosinsumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino. § 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua acapacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal oudo Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino. § 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos deuso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual doaluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade. § 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferênciadireta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos queefetivamente freqüentam a escola.

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§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dosEstados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade,conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidadede atendimento. Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivocumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outrasprescrições legais. Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos aescolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ouconfessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para aeducação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houverfalta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Públicoobrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro doPoder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

TÍTULO VIIIDas Disposições Gerais

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento àcultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, paraoferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memóriashistóricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentostécnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento daeducação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino epesquisa. § 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terãoos seguintes objetivos: I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena; II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nascomunidades indígenas; III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturaiscorrespondentes às respectivas comunidades; IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado. Art. 79-A. (VETADO) Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da ConsciênciaNegra’. Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino adistância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida porinstituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomarelativos a cursos de educação a distância.

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§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e aautorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo havercooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons eimagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canaiscomerciais. Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde queobedecidas as disposições desta Lei. Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunosregularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição. Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculoempregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter acobertura previdenciária prevista na legislação específica. Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, deacordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino epesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seurendimento e seu plano de estudos. Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concursopúblico de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendoocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos asseguradospelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão,também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia,nos termos da legislação específica.

TÍTULO IXDas Disposições Transitórias

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. § 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao CongressoNacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, emsintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos. § 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especialatenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade. § 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental,atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redesescolares; b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dafaixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública,resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados; III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também,para isto, os recursos da educação a distância; IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistemanacional de avaliação do rendimento escolar. § 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nívelsuperior ou formados por treinamento em serviço.

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§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicasurbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral. § 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bemcomo a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 daConstituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados. Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislaçãoeducacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de suapublicação. § 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Leie às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos. § 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oitoanos. Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo detrês anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Leiserão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãosnormativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária. Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 deoutubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições emcontrário. Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

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QUESTÕES DE CONCURSOS

01) (Secretaria de Educação e Inovação - SC - 2005) A Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional de 20/dez/96 estabelece no art. 32 que o Ensino Fundamental com a duração mínima de oitoanos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão,mediante: I - o desempenho da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,da escrita e do cálculo. II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dosvalores em que se fundamenta a sociedade.III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentose habilidades e a formação de atitudes e valores.IV - o fortalecimento dos vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerânciarecíproca em que se assenta a vida social. V - o desenvolvimento de ações práticas que fortalecem sentimentos exclusivos em relação àsdiferenças étnicas e sociais.

Assinale a alternativa CORRETA.A( ) Todos os itens elencados estão corretos.B( ) Somente os itens I e II estão corretos.C( ) Somente os itens II, III e V estão corretos.D( ) Os itens I, II, III e IV estão corretos.E( ) Somente o item V está correto.

02) (Secretaria de Educação e Inovação - SC - 2005) Os Art. 58 e 59, Capítulo V, da Lei 9394/96 – Leide Diretrizes e Bases da Educação Nacional - definem educação especial como uma modalidade deeducação escolar que deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandosportadores de necessidades especiais. Os sistemas educacionais devem assegurar aos educandoscom necessidades especiais:

I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender àssuas necessidades. II - Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão doensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo oprograma escolar para superdotados.III - Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimentoespecializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desseseducandos nas classes comuns.IV - Informação aos pais sobre a impossibilidade de seu filho freqüentar a escola regular, por nãoacompanhar o processo. V - Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para orespectivo nível de ensino regular.

Assinale a alternativa CORRETA.A( ) Somente as afirmativas I e II estão corretas.B( ) Somente a afirmativa III está correta.C( ) Somente a afirmativa IV está correta.D( ) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.E( ) Somente as afirmativas I, II, III e V estão corretas.

03) (Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis - SC - 2005) De acordo com a Lei de Diretrizese Bases da Educação Nacional (LDB), no seu art. 2o, a Educação no Brasil tem por finalidade o plenodesenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da _________________ e suaqualificação para o ______________.

Assinale a alternativa que preenche CORRETAMENTE as lacunas.A( ) profissão, futuro.B( ) cidadania, trabalho.C( ) cidadania, lazer.D( ) profissão, trabalho.

04) (Secretaria Estadual de Educação - CE - 2004) A Lei de Diretrizes e Bases - LDB (Lei N° 9.394/96),não apenas assegura oferta de oportunidade escolar à população de jovens e adultos situados fora da

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idade regular, como também estabelece a necessidade de toda uma abordagem pedagógica, incluindoconteúdos, metodologias, formas de organização e processos de avaliação diferenciados daquelesdestinados aos alunos que estão na escola na idade própria. Nessa perspectiva, são fundamentais naEducação de Jovens e Adultos:A) Experiências vivenciadas na escola regularB) Estudos presenciais e acadêmicos formaisC) Experiências de vida e do trabalho do alunoD) Aprendizagens formais de cursos regulares.

05) (Prefeitura Municipal de Serra - ES - 2004) De acordo com o artigo 20º da Lei 9394/96 de Diretrizes eBases da Educação Nacional, as instituições privadas de ensino se enquadram nas seguintes categorias:(A) particulares, comunitárias, confessionais, filantrópicas;(B) particulares, coletivas, confessionais, filantrópicas;(C) individuais, comunitárias, religiosas, filantrópicas;(D) particulares, comunitárias, religiosas, lucrativas;(E) individuais, coletivas, confessionais, lucrativas.

06) (Prefeitura Municipal de Serra - ES - 2004) Conforme o artigo 21 da LDBEN (9394/96), a educaçãoescolar compõe-se de:(A) educação infantil e fundamental;(B) educação religiosa e média;(C) educação básica e superior;(D) educação formal e não formal;(E) educação alternativa e oficial.

07) (Prefeitura Municipal de Alagoinhas - BA - 2004) A Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, queestabelece as diretrizes e bases da educação nacional no artigo 3º, que trata do ensino, NÃOapresenta o seguinte princípio:(A) respeito à liberdade e apreço à tolerância;(B) valorização do profissional da educação escolar;(C) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;(D) indissociabilidade entre Estado e Igreja;(E) garantia de padrão de qualidade.

08) (Prefeitura Municipal de Alagoinhas - BA - 2004) De acordo com a Lei 9394, que estabelece asdiretrizes e bases da educação nacional, a Educação Infantil:a) é a primeira etapa da Educação Básica e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criançaaté os seis anos de idade;b) é a segunda etapa da Educação Básica e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criançaaté os seis anos de idade;c) é uma etapa anterior à Educação Básica e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criançaaté os sete anos de idade;d) não constitui uma etapa e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anosde idade;e) é a primeira etapa da Educação Básica e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criançaaté os dez anos de idade.

09) (Educador Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) A Lei nº 9394/96, queestabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, veio dar uma nova orientação para aeducação no Brasil, tendo como princípios norteadores:(A) Harmonização com os preceitos constitucionais referente à educação.(B) Prioridade para o ensino fundamental.(C) Valorização dos profissionais da educação.(D) Adoção de uma concepção global de educação, definida como um conjunto de processos deformação da pessoa.(E) Centralização político-administrativa.

10) (Educador Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) A Educação Básica incluia educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Em relação à educação infantil é corretoafirmar:I. - Ocorre nos sistemas municipais de ensino com a finalidade do desenvolvimento integral da criançaaté seis anos de idade, sendo em creche até os três e pré-escolas até os seis anos.II. - É ensino oficial, gratuito e não obrigatório.III. - Submete a criança a verificação de rendimento com obrigações controladas.

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IV. - Não tem por objetivo a ambientação da criança no meio escolar.V. - Acompanha-se e registra-se o desenvolvimento da criança como procedimento orientador deatitudes para com ela.

As assertivas corretas são:(A) I, III, IV apenas.(B) I, II, V apenas.(C) II, III, IV apenas.(D) I, IV, V apenas.(E) III, IV, V apenas.

11) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) A LDB – Lei 9.394/96criou os cursos seqüenciais por campo do saber, abertos a candidatos que atendam aos requisitosestabelecidos pelas instituições de ensino. Suas características são:I- Cursos de nível superior, mas não de graduação ou pós-graduação.II- Menor duração para integralização do que os de graduação.III- Organização definida por campo do saber, com concepção e implementação flexível e aberta.IV- Cursos que dão direito, ao seu término, a um diploma.V- Cursos que atendem às demandas sociais e podem ser freqüentados por portadores de certificadosde conclusão de nível médio.

A assertiva incorreta é.(A) I.(B) II.(C) III.(D) IV.(E) V.

12) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) Em relação ao ensinofundamental, é incorreto afirmar que:I- Poderá ser desdobrado em ciclos.II- O regime de progressão continuada significa considerar como cumpridas as disciplinas comaproveitamento, ficando devendo as que ficou reprovado.III- As populações indígenas o recebem, também, em suas línguas nativas.IV- O ensino religioso é facultativo, porém, existindo, é obrigatória nele a matricula.

Com base nas assertivas, a alternativa incorreta é:(A) II(B) III(C) IV(D) I(E) Todas as alternativas estão incorretas.

13) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) Sobre a educaçãoprofissional integrada às diferentes formas de educação, conduzindo ao permanente desenvolvimentode aptidões para a vida produtiva, é incorreto afirmar:(A) É desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educaçãocontinuada.(B) Os diplomas de cursos de educação profissional possuem validade nacional.(C) Não é objeto de avaliação para reconhecimento e certificação para o prosseguimento e conclusãodos estudos, o conhecimento adquirido no ambiente de trabalho.(D) O acesso à educação profissional abrange os matriculados ou egressos do ensino fundamental,médio e superior.(E) Será desenvolvida em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

14) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) Em relação à educaçãoespecial, é incorreto afirmar:(A) Modalidade de ensino oferecida unicamente em instituições privadas.(B) A oferta é dever do Estado e abrange a faixa etária de zero a seis anos, durante a educaçãofundamental.(C) As instituições privadas, sem fins lucrativos com atuação na educação especial, recebem apoiotécnico e financeiro do Poder Púbico.(D) Há necessidade de capacitação dos professores para atendimento em nível médio e superior.(E) Há uma política inclusiva no sistema regular de ensino dos portadores de necessidades especiais.

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15) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) O direito público subjetivo,conquista obtida na Constituição Federal e referendada no art. 5o da Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional - LDB (Lei no 9.394/96) para o acesso do ensino fundamental, significa que(A) apenas o Ministério Público tem o poder de acionar o Poder Público para exigi-lo.(B) qualquer cidadão, a partir de solicitação ao Ministério Público, pode acionar o Poder Público paraexigi-lo.(C) apenas as organizações sindicais da educação, as entidades de classe, ou outra legalmenteconstituída, e, ainda, o Ministério Público, podem acionar o Poder Público para exigi-lo.(D) tanto as associações comunitárias, as organizações sindicais da educação, entidade de classe, ououtra legalmente constituída como o Ministério Público, podem acionar o Poder Público para exigi-lo.(E)) qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade declasse, ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, podem acionar o Poder Públicopara exigi-lo.

16) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Estão expressos na LDB:I. participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola.II. participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Estes princípios referem-se às(A) incumbências dos docentes e dos pais em relação à ação educativa.(B) obrigações dos profissionais e dos pais na organização da escola.(C) normas da gestão democrática do ensino público na educação básica.(D) condições de realização do trabalho coletivo que a escola precisa efetivar.(E) atribuições de ações que educadores e pais precisam realizar junto à direção escolar.

17) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Quanto à organização dosestudos de que trata o art.23 da LDB, a educação básica poderá organizar-se em séries anuais,períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, combase na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre queo interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.Neste artigo, configura-se o princípio da(A) isonomia.(B) racionalidade.(C) participação.(D) flexibilidade.(E) conformação.

18) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Quanto ao financiamento daeducação, o art. 69 da LDB, transcrevendo dispositivo da Constituição Federal, determina que sejamaplicados anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino público, pela União, pelos Estados,pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nunca menos do que os seguintes percentuais da receitaresultante de impostos, compreendida as transferências constitucionais, respectivamente,(A) 12%, 25% e 25%(B) 15%, 25% e 30%(C)) 18%, 25% e 25%(D) 18%, 25% e 30%(E) 20%, 30% e 25%

19) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) De acordo com a LDB (art.4o), aos alunos do ensino noturno é(A) garantida a oferta de ensino regular, adequado às condições do educando.(B) exigida a reorganização curricular de acordo com turno de trabalho do aluno.(C) garantida a liberação de horário de estudos em época de provas, pelas empresas.término das aulas, quando trabalhadores com jorna-(D) permitida a saída antecipada, uma hora antes do da de trabalho superior a seis horas diárias.(E) facultada a exigência da freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação.

20) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Considerando aspeculiaridades locais, inclusive as climáticas e as econômicas, a critério do respectivo sistema deensino, a LDB determina que o calendário escolar, na educação básica, deverá

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(A) prever adequações de horário e dias letivos, conforme a realidade local, reduzindo-os senecessário.(B) adequar-se, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na Lei.(C) prever 800 horas de aula, distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos por ano, incluído aí otemporeservado aos exames finais.(D) constar de 180 dias letivos nas áreas rurais, em atendimento às necessidades locais.(E) ser organizado pelo conselho da escola e encaminhado à Secretaria de Educação, do respectivosistema de ensino.

21) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) De acordo com a LDB, aavaliação do desempenho do aluno deverá ser contínua e cumulativa, observando-se a(A) prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do períodosobre os de eventuais provas finais.(B) prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados das provas finais.(C) prevalência dos aspectos quantitativos sobre os qualitativos a partir das avaliações nacionais.(D) prevalência dos aspectos quantitativos sobre os qualitativos nas avaliações bimestrais.(E) ponderação entre os aspectos qualitativos e os quantitativos durante o período de aprendizagem,de modo a possibilitar recuperação paralela durante o processo.

22) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) A Constituição Federal de1988 confere ao Ensino Médio o estatuto de direito de todos os cidadãos e a LDB lhe confere caráterde norma legal como parte da Educação Básica, quando, por meio do art. 21, estabelece que aeducação básica é formada pelos seguintes níveis de ensino:(A) ensino fundamental e ensino médio.(B) ensinos fundamental e médio e a modalidade de educação especial.(C) ensinos fundamental e médio regulares e na modalidade de educação de jovens e adultos.(D) educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.(E) pré-escola, ensino fundamental e ensino médio técnico e tecnológico.

23) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Segundo a LDB, o EnsinoMédio terá como finalidade aI. consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitandooprosseguimentos de estudos.II. preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando como pessoa humana, incluindo aformação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.III. compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando ateoria com a prática no ensino de cada disciplina.

Está correto o afirmado em(A) I e III, somente.(B) II, somente.(C) III, somente.(D) I e II, somente.(E) I, II e III.

24) (Magistério do Ensino Médio / PR - 2005) Sobre o disposto na Lei de Diretrizes e Bases daEducação Nacional (LDB 9394/96) que trata da Proposta Pedagógica, denominada por alguns autorescomo Projeto Político Pedagógico (PPP), é correto afirmar:a) A LDB recomenda que as condições salariais e de trabalho do magistério devem estar presentes noPPP, para adequar-se ao Estatuto do Magistério e ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, quecontemplam estas questões.b) Cada uma das unidades escolares, respeitando as normas do seu sistema de ensino, deveráelaborar a sua proposta pedagógica, contando com a participação dos professores e dos profissionaisda educação, em consonância com os princípios democráticos definidos pela LDB.c) A LDB determina que os conteúdos curriculares específicos das disciplinas compõem o RegimentoGeral da Escola, devendo ser desconsiderados no PPP.d) Segundo a LDB, a relação da Escola com a comunidade é matéria circunscrita aos Estatutos daAssociação de Pais e Mestres e do Conselho Escolar, devendo ser excluída do PPP.e) A LDB determina que, naquelas unidades escolares que ofertam diferentes níveis de Ensino, deveexistir um PPP para cada um deles.

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25) (Magistério do Ensino Médio e Fundamental / GO - 2003) Analisando os artigos da Lei de Diretrizese Bases da Educação Nacional, no que se refere à organização da educação nacional, é CORRETOafirmar:I. Cabe ao estado assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.II. Compete ao estado oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, oensino fundamental.III. Os municípios poderão optar por se integrarem ao sistema estadual de ensino ou compor, com ele,um sistema único de educação básica.IV. Cabe ao estado elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com asdiretrizes e planos nacionais de educação.

Marque a alternativa CORRETA:a) Apenas a proposição I é verdadeira.b) Apenas a proposição II é verdadeira.c) Apenas as proposições I e II são verdadeirasd) Apenas as proposições I, III e IV são verdadeiras.e) Apenas as proposições I, II e III são verdadeiras.

26) (Magistério do Ensino Médio e Fundamental / GO - 2003) O ensino médio tem como finalidades,segundo a Lei n. 9.394/96 (LDB):I. Consolidação e aprofundamento de conhecimentos previamente adquiridos no ensino fundamental.II. Preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando.III. O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e odesenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.IV. Compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando ateoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Marque a alternativa CORRETA:a) Apenas os itens I e II estão corretos.b) Apenas os itens I, III e IV estão corretos.c) Apenas os itens III e IV estão corretos.d) Todos os itens estão incorretos.e) Todos os itens estão corretos.

GABARITO

01. D02. E03. B04. C05. A06. C07. D08. A09. D10. B11. D12. C13. C14. A15. E16. C17. D18. C19. A20. B21. A

22. D23. E24. B25. D26. E