Apostila - Economia Do Direito

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ALVARO EDAUTO DA SILVA GOMES Economia Aplicada ao Direito São Paulo - 2011 [Associação entre a Economia e o mundo Jurídico.]

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ALVARO EDAUTO DA SILVA GOMES

Economia Aplicada ao Direito

São Paulo - 2011

[Associação entre a Economia e o mundo Jurídico.]

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Alvaro Edauto S. Gomes

ORELHA DO LIVRO

Este livro descreve os vários aspectos econômicos e jurídicos relacionados ao funcionamento do mercado de produtos, financeiro, de capitais e internacional, proporcionando ao estudante de Direito uma visão sistêmica de

como estes mercados funcionam, contendo os seguintes capítulos: Conceitos Básicos, Concentração de Mercado e Reorganização Societária, Mercado de Capitais e Financeiro e Comércio Internacional

NOTA SOBRE O AUTOR

ÁLVARO EDAUTO DA SILVA GOMES é bacharel em Ciências Econômicas formado pelas FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS e Mestre em Controladoria e Contabilidade Estratégica pela FECAP – FUNDAÇÃO

ESCOLA E COMÉRCIO ÁLVARES PENTEADO. É consultor financeiro e Professor Universitário e Professor da FGVLaw MBA

APLICAÇÃO

Trata-se de obra indispensável para profissionais da área jurídica e demais profissionais interessados pela associação Economia-Direito. Por seu aspecto prático detalhado e com informações contemporâneas e atuais, pode

ser compreendido, também, por qualquer cidadão.

DEDICATÓRIA

Este livro é dedicado à minha esposa Adriana e à nossa filha Manuella por toda experiência que passamos na concepção de um ser.

AGRADECIMENTO

Ao meu editor por nossa cumplicidade com a música.

RESUMO

Este livro é indicado para universitários do curso de Direito e demais profissionais interessados na associação entre Economia e o mundo jurídico. Os exemplos dados em todos os capítulos baseiam-se em fatos reais ocorridos no mercado brasileiro e internacional com o objetivo de proporcionar ao universitário um conhecimento didático e, ao mesmo tempo prático. A Economia tem atraído muitos profissionais em função das crises as quais o mundo passou e vem passando, pois a globalização interligou os mercados e, qualquer profissional não deve ficar alheio ou distante dessas informações, uma vez que pode ser diretamente ou indiretamente envolvido. Em relação ao estudante da área jurídica, conhecer a Economia é sinônimo de profissional com visão mercadológica e sistêmica. Trata-se de ciência dinâmica e mutável, o que exigirá atualização do arcabouço jurídico para as novas realidades que se formarão dentro de um sistema econômico.

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SUMÁRIO

CAPÍTULO I – CONCEITOS BÁSICOS

1. A Ciência Econômica e o Sistema Econômico...................................................................6

1.1 Tipos de Bens e Serviços.........................................................................................8

1.2 Informações Complementares................................................................................8

2. Subdvisões da Ciência Econômica..................................................................................9

3. A Formação do Sistema Econômico................................................................................13

3.1 Planos de Desenvolvimento e Infraestrutura no Brasil............................................14

3.2 Do Milagre Econômico em diante..........................................................................16

3.3 Abordagem Jurídica – Breve Histórico....................................................................19

3.3.1 Código Penal...........................................................................................19

3.3.2 Código Civil.............................................................................................20

3.3.3 Código Comercial...................................................................................20

3.3.4 Código Tributário....................................................................................21

CAPÍTULO II – REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E CONCENTRAÇÃO DE MERCADO

1. Modalidades de Crescimento Empresarial e Reorganização Societária..........................23

1.1 Atribuições do Conselho Fiscal..............................................................................24

1.2 Modalidades de Crescimento Empresarial............................................................24

2. O Processo de Incorporação Empresarial.....................................................................28

2.1 Case de Incorporação e Cisão...............................................................................29

2.2 Incorporações no segmento da indústria farmacêutica........................................30

2.3 Cuidados a serem tomados em um processo de Incorporação e Fusão.................31

3. O Processo de Fusão Empresarial................................................................................32

4. Malefícios da Fusão e da Incorporação.......................................................................34

5. Os Reflexos no Mercado de Capitais............................................................................35

6. Estruturas Empresariais e Concentração de Mercado..................................................36

7. Atuações do Governo como Agente Econômico..........................................................39

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CAPÍTULO III – FUNCIONAMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS E DO MERCADO FINANCEIRO NO BRASIL

1. O Processo de Abertura de Capital............................................................................44

1.1 Vantagens da Abertura de Capital....................................................................45

1.2 Fatores a serem considerados no Processo de Abertura...................................45

2. Os participantes do Mercado de Capitais..................................................................51

2.1 Índices Constituídos.........................................................................................52

3. Atuações da Comissão de Valores Mobiliários.........................................................53

4. O Mercado de Títulos Públicos

4.1 O Mercado Primário........................................................................................57

4.2 O Mercado Secundario...................................................................................57

4.3 Procedimentos do Mercado............................................................................58

5. Sistemas de Custódia..............................................................................................

5.1 Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia.....................................................59

5.2 SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia...........................................60

5.3 CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos........................60

6. Definição de Bolsa de Valores.................................................................................61

6.1 Função das Bolsas de Valores.........................................................................62

6.2 História da Bolsa de Valores de São Paulo......................................................64

6.3 História da Bolsa de Mercadorias e de Futuros...............................................65

6.4 Cases de Atuação da Comissão de Valores Mobiliários...................................67

7. O Mercado Financeiro...........................................................................................69

7.1 Produtos Financeiros....................................................................................71

7.2 Serviços Financeiros......................................................................................80

7.3 Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)...............................85

7.4 Decreto sobre o COAF...................................................................................86

7.5 Legislação sobre Liquidação e Intervenção Bancária.....................................94

CAPÍTULO IV – PROCEDIMENTOS PARA EXPORTAR E IMPORTAR

1. Introdução...........................................................................................................105

2. Documentos Exigidos nas Operações de Exportação.............................................

2.1 Exportado....................................................................................................106

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2.2 Documentos referentes ao Exportador..........................................................107

2.3 Documentos referentes à Mercadoria...........................................................108

3. INCOTERMS – Termos Internacionais do Comércio................................................116

3.1 Terminologias do INCOTERMS.......................................................................116

4. Despacho Aduaneiro – Importação........................................................................121

4.1 Importação por Conta de Ordem de Terceiros...............................................122

4.2 Importação por Encomenda..........................................................................122

4.3 Declaração de Importação – DI......................................................................122

5. Tributos incidentes da Importação........................................................................123

6. Início do Despacho Aduaneiro de Importação.......................................................123

7. Documentos de Instrução da Declaração de Importação.......................................123

8. Parametrização.....................................................................................................124

9. Desembaraço Aduaneiro......................................................................................124

BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................125

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CAPÍTULO I – CONCEITOS BÁSICOS

1. A Ciência Econômica e o sistema econômico

A Ciência Econômica enquadra-se como uma ciência humana sendo, a sua preocupação básica, a administração dos recursos relativamente escassos associada às necessidades

humanas ilimitadas.

De acordo com MASLOW, um dos personagens mais pesquisados na área de Administração de empresas, as necessidades humanas respeitam a uma hierarquia onde compreende as necessidades fisiológicas e se ampliam para questões relacionadas às necessidades sociais (educação, saúde, transporte), de ego e status social, à medida que o nível de renda aumenta ao longo do tempo, passando a satisfazer, além das necessidades primárias as necessidades secundárias (luxo, por exemplo).

Por participarem do sistema econômico, tal como as famílias, caberá aos demais agentes econômicos, empresas e Governo o atendimento destas necessidades correntes onde, o Governo oferece os serviços e os bens públicos e as empresas a produção de bens e serviços.

De imediato, nem sempre as empresas e o Governo poderão atender a essas necessidades,

pois há restrições de ordem orçamentária ou limitação científica.

Um sistema econômico em formação requer maior a atuação do Governo como empresário, foi o que aconteceu com o Brasil a partir dos anos 30 quando ocorreram investimentos nas indústrias de base (siderúrgicas e petróleo) e demais setores.

No aspecto empresarial precisamos avaliar o que é utilidade e o que é futilidade, pois muito do que é produzido o é para o atendimento de necessidades secundárias tais como: produto que possibilita o armazenamento de 2000 músicas através do processo de download ou alimentar os “bichinhos virtuais” tão vendidos nos anos 90. Já, outras produções, são empenhadas na resolução de casos até dias ou anos atrás indissolúveis como são os casos de ejaculação precoce e disfunção erétil cujos laboratórios Johnson & Johnson e Pfizer, respectivamente, dedicaram anos de pesquisa para melhorar a autoestima dos vitimados. Se ambos os casos apresentados são exemplos de sucesso, então podemos concluir que a indústria do entretenimento é tão útil quanto a os avanços da indústria farmacêutica.

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Como a nossa finalidade é o entendimento da existência da ciência econômica, então qual é o problema econômico central que impera sobre este sistema econômico ?

Resposta:

Como atender às necessidades humanas ilimitadas se os recursos são relativamente escassos ?

Para melhor esclarecer, daremos alguns exemplos desta relação entre necessidades humanas ilimitadas e recursos relativamente escassos:

Exemplo 1: A população brasileira é altamente consumidora de trigo, produto ao qual é largamente utilizado na fabricação de pães e massas. Caberá aos fazendeiros locais, dependendo das condições climáticas, iniciar a fase de plantação da cultura, porém, nem sempre o plano é bem sucedido e a safra fica prejudicada em função de um clima mais quente, contrário à cultura do trigo. Neste caso, observamos que surge uma escassez relativa em território brasileiro ao qual o governo terá que importar o produto de outros países produtores ou formar estoques previamente.

Exemplo 2: Nos anos 70 fomos vitimados pela crise do petróleo, (1973 e 1979), pois não éramos autossuficientes como somos atualmente. Havia necessidade pelo produto, porém não havia disponibilidade interna, o que nos obrigava a importar o produto e nos endividar para isso. No quadro atual, somos autosuficientes no volume de extração, mas não no volume de refino, ao qual ainda nos condiciona a exportar petróleo bruto e importar o petróleo refinado. Uma das propostas do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) do Governo atual é de construir mais refinarias no futuro. Já temos uma em desenvolvimento no Nordeste em parceria com o Governo Venezuelano.

Com base nos exemplos, concluímos que este sistema econômico se interage com o resto do mundo e vice-versa.

Sistema Econômico composto

pelos agentes econômicos:

Famílias

Empresas (2º setor)

Governo (1º setor)

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1.1 Tipos de Bens e Serviços

A classificação dos tipos de bens e serviços dar-se-á da seguinte forma:

Bens duráveis, bens semiduráveis, bens não duráveis e serviços, bens e serviços públicos.

Este mercado de serviços é dividido em setores:

Setor primário: pesca, agricultura, extrativismo

Setor secundário: Indústria

Setor terciário: comércio e serviços

Setor quaternário: Informação

A somatória do que é produzido nos limites geográficos brasileiro de todos estes setores é o que resultará na soma total do Produto Interno Bruto, não que seja a medida mais eficiente.

Atualmente esta variável está em vias de sofrer modificações para que sejam incluídas informações sofre produção sustentável. Quando se extrai petróleo, é necessário avaliarmos, também, o vácuo que será gerado para as futuras gerações e medidas devem ser tomadas para a sua compensação.

1.2 Informações complementares:

Micro e pequenas empresas:

As micro e pequenas empresas representam, no Brasil, noventa e oito por cento das empresas formalizadas, empregando cinqüenta e sete por cento da mão de obra formal ocupada e representando mais de vinte por cento do Produto Interno Bruto, PIB, sendo que, mundialmente, surge como tendência para a geração de novos empregos e rendas.

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Produto Interno Bruto

De acordo com as novas séries divulgadas, o PIB, em geral, aumentou. Em 2005, por exemplo, o PIB estimado na nova série foi de R$ 2,148 trilhões - pela primeira vez, o valor supera 2 trilhões - e ficou 10,9% acima do valor estimado na série anterior. O crescimento do PIB de 2005 em relação a 2004 foi reajustado para 2,9%, enquanto na série antiga havia sido de 2,3%.

Atualmente o Produto Interno Bruto Brasileiro supera R$ 3 trilhões.

Nova metodologia

O PIB, que é a soma de bens e serviços produzidos pelo País, agora é calculado de maneira mais precisa. Foram incorporadas pesquisas anuais de indústria, comércio, serviços e construção, com informações mais recentes e amplas.

Esta série passa a incorporar, integralmente, as pesquisas anuais do IBGE, as informações anuais da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), agregado por código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), os resultados da Pesquisa de Orçamentos Familiares de 2003, o Censo Agropecuário 1996 e, ainda, atualiza conceitos e definições introduzindo as últimas recomendações das Nações Unidas e de outros organismos internacionais.

2. Subdivisões da Ciência Econômica

A Ciência Econômica é subdividida em duas áreas: a da Microeconomia e a da Macroeconomia, sendo:

Microeconomia: O estudo do comportamento dos consumidores e dos produtores, também conhecidos como demandantes e ofertantes, respectivamente.

Na ótica da demanda, a procura por bens e serviços dependerá de uma infinidade de fatores tais como:

Preço

Preço da concorrência

Preço do bem substituto

Preço do bem complementar

Qualidade (design, marca, tecnologia, cheiro, cor)

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Forma de pagamento

Taxa de juros

Taxa de câmbio

Taxa de crédito

Gosto

Segurança

Segurança jurídica

Renda

Custo/Benefício

Custo/Oportunidade

Somente após a verificação dessas variáveis é que o ato do consumo será efetivado. Portanto, demanda é um estágio anterior ao ato do consumo.

Já na ótica do ofertante, as variáveis determinantes serão:

Custo dos fatores produtivos: terra, capital, mão de obra, tecnologia, gestão

Preço da concorrência

Conhecimento do segmento

Tempo do retorno sobre o investimento

Localização: próxima à matéria-prima ou próximo ao mercado consumidor

Clima

Preço da commodity (produto cujo preço é cotado no mercado internacional)

Pesquisa de mercado

Segurança Jurídica

Necessidade Demanda Ato do consumo

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Somente após a avaliação de todas estas variáveis é que o ato da produção será efetivado. Portanto, ofertar é um estágio anterior ao ato da produção.

Fatores produtivos

Referem-se aos elementos necessários para a execução de um processo produtivo e são conhecidos como:

1. Terra: espaço físico necessário para a produção ou prestação de serviços.

2. Capital: (explicação abaixo).

3. Mão-de-obra: para empresários modernos é representada pelo capital humano formado pela mão-de-obra física e intelectual.

4. Gestão: Famíliar ou profissionalizada, será responsável pela alocação e dimensionamento dos fatores acima.

Ressaltamos que o conceito de capital não se restringe apenas à área financeira. Há diversas modalidades de capital, tais como:

Capital Físico Fixo: representado pelas máquinas, equipamentos e edificações;

Capital Físico Circulante: representado por componentes e matéria-prima;

Capital Financeiro: representado pelo capital social (participação dos sócios no negócio com registro em contrato social), capital de giro (capital necessário para a funcionamento da empresa e responsável pela cobertura dos custos e despesas operacionais), capital próprio e capital de terceiros (quando há necessidade por financiamentos, empréstimos ou créditos provenientes de agentes financeiros).

Macroeconomia: Estudo do comportamento das variáveis globais tais como:

Produto Interno Bruto/Renda per capta

Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)

Necessidade Oferta Ato da Produção

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Índice Gini

Índice de Confiança do empresariado e do consumidor

Índice de Desenvolvimento Educacional

Taxa de Juros

Taxa de Câmbio

Taxa de Desemprego

Taxa de Natalidade

Taxa de Inflação

Carga tributária

Dívida Interna

Dívida Externa

Risco Brasil (índice de confiabilidade)

dentre outros aos quais o Governo e as empresas tem interesse por tais informações para a definição de seus planos estratégicos de ação. Estas variáveis também são eficientes para a avaliação e comparação entre a política de cada Governo e a eficácia de seus resultados. Portanto, são medidas de eficiência de um sistema econômico. Estas informações servem de base, também, para decisões de ordem empresarial e pessoal.

O Produto Interno Bruto já supera a cifra de US$ 1,6 trilhões, o IDH brasileiro é de 0,800 na escala de 0 a 1, o que representa um indicador de que a qualidade de vida do brasileiro apresentou melhoras significativas ao longo dos anos, apesar de algumas deficiências na área da saúde e habitação. Já a taxa de juros é considerada uma das mais altas do mundo sendo que a taxa de juro do Governo, a SELIC, atualmente de 10,25 % ao ano, não reflete as taxas cobradas pelas instituições financeiras e comercio varejista que chegam a atingir cifras de 3 dígitos percentuais. A taxa de câmbio depende do volume de reservas cambiais (quanto menor o volume de reservas, maior a vulnerabilidade da moeda interna), a taxa de desemprego é sempre presente e difere por regiões, principalmente nas que não atraem investimentos. Atualmente aproxima-se de 9 % da população economicamente ativa PEA (80

milhões). A taxa de natalidade já indica uma redução significativa em função de casais com propostas de menos filhos, a taxa de inflação vem sendo controlada por importações e retrações econômicas que nos levam à deflação em alguns momentos, a carga tributária ainda é um dos maiores problemas brasileiros, atingindo 38% do PIB. A dívida pública interna já supera R$ 1 trilhão e a dívida externa está como nunca bem administrada e praticamente

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paga, pois deixamos de ser devedores e somos, atualmente, credores. O índice Gini, que mede o índice de pobreza na região equivale a 0,49 sendo que, quanto mais próximo de 1, maior a existência de pobreza local.

3. Formação do Sistema Econômico Brasileiro

Não é novidade para alunos do curso superior que fomos vitimados por um processo de colonização de exploração e não de povoamento. A população passou a ser composta pela mistura do branco europeu, o índio e o negro, sendo o regime de trabalho o de escravidão e voltado ao atendimento das necessidades da metrópole que nos explorava.

Passamos por diversos ciclos tais como: ciclo da cana-de-açucar, do ouro, da borracha e, nenhum destes ciclos possibilitou o avanço da economia brasileira de forma a transformá-la e direcioná-la para um caminho de crescimento e desenvolvimento. No ciclo da cana constatamos o crescimento nas cidades do nordeste onde os engenhos de cana eram instalados, na fase do ciclo do ouro cidades como Vila Rica, Ouro Preto, Tiradentes e algumas cidades de Goiás também floresceram. Este ciclo favoreceu o surgimento de cidades na região centro-oeste do país. Já no ciclo da borracha a região favorecida foi a cidade de Manaus.

A partir de meados do século XIX contávamos já com a presença de indústrias têxteis, porém, predominava no campo a monocultura do café ao qual favoreceu o crescimento da região sudeste e a formação das oligarquias cafeeiras. Permanecíamos ainda no regime de escravidão o que dificultava, mais uma vez, a formação da renda interna que crescia graças aos operários da indústria têxtil e bancários remunerados pelas casas bancárias que se formavam. Em 1860, por exemplo, surge a Caixa Econômica Federal.

A partir dos anos 20 passamos a contar com a presença de imigrantes (japoneses e italianos) em território brasileiro que trouxeram novos métodos e técnicas de trabalho, contribuindo em muito para a melhora do cultivo, colheita e, futuramente, nas técnicas comerciais e empresariais. Com a queda do preço do café somada à crise de 1929 nos Estados Unidos o segmento foi vitimado e, a partir de então, a cultura do algodão torna-se a mola propulsora do setor têxtil brasileiro, mas já estávamos a um passo da diversificação dos setores produtivos no Brasil quando do início da 1ª. Revolução industrial brasileira.

Somado a este problema, consideramos que, com a primeira guerra mundial tivemos que substituir muitas das importações que fazíamos, passando a contar, mais uma vez com a experiência de imigrantes que aqui se instalavam e tiveram interesse pela atividade produtiva.

A partir do governo de Getúlio Vargas nos anos 30, aceleramos o processo de substituição de importações e passamos a viver o momento da 1ª. Revolução Industrial Brasileira com o desenvolvimento das indústrias de base (Cia Siderúrgica Nacional) e participação do governo com as estatais (Petrobrás). A partir de então, novas classes sociais surgiam representadas

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pelos funcionários das empresas estatais e outras empresas que se formavam. Neste período surge a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com a formação de novas classes sociais e a geração de empregos pelas empresas então instaladas, aceleramos o fluxo de renda da economia conforme modelo abaixo:

O fluxo de renda na economia brasileira se intensifica a partir dos anos 40. O governo cria o Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDE (hoje BNDES) como instrumento de fomento às empresas locais e as multinacionais entram no Brasil, a partir dos anos 50 com grande colaboração das indústrias automobilísticas . Houve maior abertura para o emprego tanto no referido segmento como nas empresas satélites (fornecedoras), o que contribuiu mais uma vez para o fortalecimento da renda no mercado brasileiro.

3.1 Planos de desenvolvimento e de infra-estrutura no Brasil

a) Plano Salte

(Governo Dutra, 1946-1950, desenhado em 1948, implementado a partir do orçamento de 1949, até 1951 ):

Investimentos nas áreas de saúde, alimentação, transportes e energia, via ordenamento

orçamentário do Estado, investimentos privados e empréstimos externos.

b) Plano de Metas

(Governo JK, 1956-1960):

Coordenação entre o setor público e o privado, estímulo à industrialização, “pontos de

estrangulamento” na infra-estrutura e na demanda de vários setores da economia,

formação de recursos humanos; financiamento público, empréstimos externos,

Famílias

Empresas

Particulares e Estatais

Fatores Produtivos

Renda

Consumo

Produção

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investimentos privados, abertura ao capital estrangeiro; trinta objetivos em cinco

grandes metas: energia, transportes, alimentação, indústrias de base e educação

(formação de pessoal técnico).

c) Plano Trienal de Desenvolvimento Econômico e Social

(Governo Goulart, 1961-1964, implementado de forma incompleta em 1962-63):

Plano de transição econômica: modelo de “substituição de importações”, para superar

desequilíbrios estruturais da economia brasileira; reforma fiscal, redução do dispêndio

público, mobilização de recursos externos; interrompido.

d) Plano de Ação Econômica do Governo

(Governo Castelo Branco, 1964-67):

Ampla reforma da política econômica e de seus instrumentos básicos, inclusive no

plano institucional; reorganização do Estado nos planos fiscal (tributário-orçamentário,

inclusive tarifas aduaneiras), monetário-financeiro (com disseminação do mecanismo de

correção monetária, ou indexação), trabalhista, habitacional e de comércio exterior;

início de uma forte expansão do setor estatal, com criação de empresas públicas e forte

intervencionismo e centralização econômica.

e) Plano Decenal (roteiro para o período 1967-1976):

- “estratégia decenal de desenvolvimento”, que não chegou a ser posta em execução.

f) Programa Estratégico de Desenvolvimento

(Governo Costa e Silva, 1968-1970):

Diretrizes de política econômica e diretrizes setoriais, com vetores de desenvolvimento

regional, com o objetivo de se ter um “projeto nacional de desenvolvimento”;

participação do setor estatal no preenchimento dos chamados “espaços vazios” da

economia.

g) Programa de Metas e Bases para a Ação do Governo

(Governo Médici, 1970-1973):

Diretrizes governamentais para a elaboração de um novo orçamento plurianual, com

vigência para o período 1971-1973, com orientação para quatro áreas prioritárias: (a)

educação, saúde e saneamento; (b) agricultura e abastecimento; (c) desenvolvimento

científico e tecnológico; (d) fortalecimento do poder de competição da indústria nacional;

deveria servir de base para um primeiro plano nacional de desenvolvimento, previsto para

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desenvolver-se entre 1972 e 1974.

h) Primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento PND-I

(Governo Médici, 1972-1974):

Grandes projetos de integração nacional (transportes, corredores de exportação,

telecomunicações; ponte Rio-Niterói, rodovia Transamazônica, hidrelétrica de Três

Marias, barragem de Itaipu); planos especiais de desenvolvimento regional; expansão dos

investimentos estatais e uso da capacidade regulatória do Estado: empresas públicas

eram integradas às políticas do governo.

i) Segundo Plano Nacional de Desenvolvimento PND-II

(Governo Geisel, 1974-1979):

Indústrias de base (siderúrgica e petroquímica); bens de capital; autonomia em insumos

básicos (metais não-ferrosos, minérios, petroquímica, fertilizantes e defensivos agrícolas,

papel e celulose), energia (contexto da crise energética: destaque para a indústria nuclear

e a pesquisa do petróleo, programa do álcool e construção de hidrelétricas, como Itaipu);

dois planos básicos de desenvolvimento científico e tecnológico e um primeiro plano nacional

de pós-graduação.

j) Terceiro Plano Nacional de Desenvolvimento PND-III

(Governo Figueiredo, 1979-1985):

Descontinuado por motivo de crise econômica; esse plano encerra um ciclo de trinta anos

(desde 1949) de planejamento econômico para o desenvolvimento, a ele sucedendo-se meros

planos de estabilização macroeconômicos, até meados dos anos 90, pelo menos.

k) Planos Plurianuais - PPAs

(a partir da Constituição de 1988)

O Plano Plurianual torna-se o principal instrumento de planejamento de médio prazo no

sistema governamental brasileiro; deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes,

objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras dela

decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; cada PPA deve conter

diretrizes para a organização e execução dos orçamentos anuais e a vigência de um plano deve

começar no segundo ano de um governo e findar no primeiro ano do mandato seguinte, com o

objetivo explícito de permitir a continuidade do planejamento governamental e das ações

públicas;

3.2 Do Milagre Econômico em diante

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Na gestão do governo militar – pós- 1964, ingressamos na fase do milagre econômico (período de 1967 a 1973) onde crescíamos a taxas superiores a 10% ao ano, porém, as custas de endividamento externo, uma vez que na economia já existia renda, porém, pouca propensão a poupar.

Fomos surpreendidos pelo choque do petróleo em 1973 e 1979 e pelo aumento da taxa de juros nos Estados Unidos, o qual comprometeu a saúde de nossa Balança Comercial que ficou deficitária e pela necessidade do pagamento do petróleo com endividamento que passou a ficar mais caro.

Entramos, então na década de 80, considerada como a década perdida, pois o monstro inflacionário nos levou a implantar vários planos econômicos dentre estes, o plano cruzado e, posteriormente o Plano Verão, o Plano Bresser até chegarmos no Plano Collor. Todos estes planos foram considerados embrionários e preparatórios para o melhor dos planos: o Plano Real, implantado a partir do ano de 1994. Nos anos 80 ocorreram a quebra de instituições financeiras tais como: Comind, Auxiliar, Mainsonave.

Com o plano real o Governo cria a moeda real e a vincula ao dólar na proporção de R$ 1,00 = US$ 1 favorecendo, desta forma, a aceleração do processo de privatização com o recebimento em moeda forte, ao mesmo tempo, esta taxa cambial favorecia a importação de máquinas e equipamentos para a modernização do parque industrial brasileiro.

A queda da inflação vitima muitos bancos e, a partir de 1995 passamos pelo fenômeno da quebradeira dos bancos: Nacional, Econômico, Marka, Fonte-Cindam, Bamerindus, etc.

Em 1994 ocorre a crise no México, em 1997 a crise na Ásia, em 1998 a crise Russa (também crise no Equador) e, com a retirada de investimentos especulativos as reservas diminuem de US$ 60 bilhões para US$ 30 bilhões e, em 13 de janeiro de 1999 a moeda real sofre a desvalorização na ordem de 50%. Desta forma, o fluxo de exportações aumenta, pois os produtos brasileiros ficaram mais competitivos. Neste mesmo período a Argentina entra em crise por ter mantido o peso na mesma paridade com o dólar.

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“Meus patrícios

Ao se aproximar o fim desta campanha política, em que percorri todo o nosso território, trago gravada em meu espírito a exata visão de nossas imensas possibilidades e a nítida compreensão da gravidade de nossos problemas. Estou convencido de que em nossa geração se definirá o destino do Brasil: — seremos uma grande e rica Nação, se soubermos trabalhar intensamente e nos organizarmos para construir nosso futuro; seremos uma grande e pobre comunidade, superpovoada e infeliz, se nos dedicarmos ao gozo presente, à ostentação e às disputas internas. O Brasil é ainda uma terra de oportunidades. Continuará, entretanto, retardado e sofredor, se não quisermos lutar com a energia de construtores de um novo mundo. Os propósitos que exponho nas páginas seguintes definem, em sua diretriz geral, o caminho que devemos percorrer nos próximos anos, para acelerar o nosso desenvolvimento econômico. Eles expressam o optimismo sadio e a decidida vontade de criar e realizar que empolga os homens de fé deste imenso Brasil. As idéias que apresento sintetizam objetivos que vêm amadurecendo no espírito dos mais esclarecidos estudiosos de nossa realidade e das tendências de nossa evolução. Espero que em torno delas possamos reunir o melhor da nossa capacidade de trabalho, para darmos ao Brasil, nos próximos cinco anos, um novo impulso na senda do progresso e da felicidade de seus filhos.”

Juscelino Kubitschek de Oliveira - 1955

Leitura do texto de Juscelino Kubitschek de Oliveira na obra Diretrizes Gerais do Plano Nacional de Desenvolvimento disponível em :

www.usp.br/fau/docentes/depprojeto/c_deak/AUP840/4dossie/kubitschek-plano55/kubit-1a-parte.pdf

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3.3 Abordagem Jurídica – Breve histórico

3.3.1 CÓDIGO PENAL

Na época da descoberta do Brasil, estava em vigência em Portugal as Ordenações Afonsinas e logo em seguida as Manuelinas. A divisão em capitanias tornava impossível a aplicação das leis sem um Estado centralizado e forte o suficiente. A partir dos Governos Gerais é que se começou a efetiva aplicação da legislação penal no Brasil. A legislação aplicada no âmbito penal era o Livro X das Ordenações Filipinas. As penas lá contidas eram horríveis. Por exemplo, a pena de morte natural (enforcamento no pelourinho, seguida de sepultamento), a morte

natural cruelmente (dependia da imaginação do executor e dos árbitros), a morte natural pelo fogo (queima do réu vivo), morte natural para sempre (enforcamento, ficando o cadáver pendurado até o apodrecimento). O sentido desta legislação é a intimidação feroz, sem qualquer tipo de proporção entre a pena e o delito, ainda confundindo os interesses do Estado com os da Igreja. Este tipo de legislação demonstra o espírito reinante nas legislações até o surgimento do movimento humanitário. O Livro X das Ordenações Filipinas fica vigente no Brasil até a edição de nosso primeiro Código Penal em 1830. Em 16 de dezembro de 1830 entra em vigor o primeiro Código Penal autônomo na América Latina. Este 1º Código Penal sofreu influências das idéias européias vigentes na época: princípios liberais do Iluminismo e algumas idéias de Bentham. As influências legislativas mais importantes foram do Código francês de 1810, Código Napolitano de 1819. Apesar da grande influência estrangeira, o nosso Código Penal é inovador em vários aspectos. Entre eles a exclusão da pena capital para crimes políticos, fixava um esboço de individualização da pena, previa a existência de atenuantes e agravantes e estabelecia julgamento especial para menores de quatorze anos. Este nosso diploma penal, influenciou a legislação espanhola (códigos de 1848 e 1870), que por sua vez influenciou muitos outros códigos da América Latina. Com a proclamação da República, foi editado em 11 de outubro de 1890 o novo estatuto, agora denominado Código Penal. Com ele aboliu-se a pena de morte, instalou-se o regime penitenciário de caráter correcional. Entretanto foi um código elaborado as pressas e por isso continha muitas falhas e teve de ser modificado por uma série de leis extravagantes. Estas leis foram reunidas na Consolidação das Leis Penais, pelo de Decreto nº 22.213 de 14 de dezembro de 1932. Em 1º de janeiro de 1942, entra em vigor um novo Código Penal, este vigente até hoje. È tida pelos estudiosos como uma obra eclética , aceitando-se postulados da Escola Clássica e da Positiva, e utilizando o que havia de melhor nas legislações modernas de orientação liberal, especialmente o código italiano e suíço. Alguns princípios básicos: adoção do dualismo culpabilidade-pena e periculosidade-medida de segurança, consideração a respeito da personalidade do criminoso, a aceitação excepcional da responsabilidade objetiva .

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3.3.2 CÓDIGO CIVIL

Uma vez proclamada a independência do Brasil, uma lei editada em outubro de 1823 determinou a manutenção das Ordenações Filipinas em nossas terras, bem como demais formas normativas emanadas dos imperadores portugueses que vigoravam até a data de 26 de abril de 1821.

A Constituição do Império de 1824 estabeleceu que fossem organizados um código civil e também um criminal, em caráter de urgência. Pois bem. Nosso diploma civil passou por uma série de fases e demorou quase um século para ser elaborado, aprovado e promulgado.

Informação de extrema relevância, pois nos força a analisar o fato de que nosso Código fora confeccionado em um tempo – e para esse tempo - e acabou por regrar um momento histórico, político, econômico e social completamente distinto, fundado em princípios quase que opostos aos de sua feitura.

Ou seja, o Código Civil foi elaborado ainda, dentro da dogmática que apartava o Direito Público do Direito Privado, envolto pelos ideais de liberalismo e individualismo.

Quando foi promulgado, essa realidade já estava em crise, tendo em vista a enorme quantidade de demandas sociais que exigiam a intervenção estatal. O voluntarismo puro não mais se enquadrava no cenário que ora se apresentava.

O Código Civil de 1916 era um código de sua época, elaborado a partir da realizada típica de uma sociedade colonial, traduzindo uma visão do mundo condicionado pela circunstância histórica, física e étnica em que se revela. Sendo a cristalização das idéias dominantes, detentores do poder político e social da época, por sua vez determinadas, ou condicionadas, pelos fatores econômicos, políticos e sociais.

3.3.3 CÓDIGO COMERCIAL

Já o registro mercantil no Brasil pode ser dividido em duas fases distintas. A primeira é originada no período colonial entre os anos de 1750 e 1777, surgia no Brasil as chamadas Mesas de Inspeção. A partir deste fato surgem as origens do registro do comércio em nosso País. Embora elas não realizassem ainda todos os serviços hoje desempenhados pelas Juntas Comerciais, podem ser consideradas como as primeiras instituições criadas no Brasil com este objetivo. Eram voltadas mais para o comércio externo, pois o comércio interno era ainda pouco desenvolvido, situando-se, portanto, apenas nas principais cidades marítimas. As Mesas de Inspeção desempenharam seu papel por aproximadamente 70 anos, quando foram absorvidas pela “Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação”, cuja finalidade era efetuar o registro e manter o controle das atividades comerciais. Criando assim o primeiro Tribunal brasileiro específico para as atividades do comércio. A partir de 1850, foi absolvida pelos Tribunais do Comércio, com funções administrativas e judiciárias, cujas atividades

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estavam sujeitas ao Código Comercial Brasileiro de 1850. O registro do comércio, no entanto, era apenas uma das atribuições inseridas nas demais atividades dos Tribunais de Comércio, pois o mesmo código estabelecia, em seu artigo 11, que nas Secretarias dos Tribunais de Comércio haveria o registro público do comércio, onde em livros próprios seriam inscritos não só as matrículas dos comerciantes, como também os papéis com a abertura dos Portos por D. João VI.

3.3.4 CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Na fase das capitanias hereditárias os donatários eram os cobradores de impostos sobre a pescaria, engenho e salinas. Na maioria das regiões do Brasil quem detinha o poder eram os jesuítas, os latifundiários e os apresadores de índios.

O Brasil Colônia pagava um alto tributo para seu colonizador, Portugal. Esse tributo incidia sobre tudo o que fosse produzido em nosso país e correspondia a 20% da produção. Essa taxação altíssima, absurda, era chamada de "O Quinto". Esse imposto recaía principalmente sobre nossa produção de ouro. O Quinto era tão odiado pelas pessoas que foi apelidado de "o quinto dos infernos".

Na fase do ciclo do ouro aumentou o fiscalismo português.

Derrama: decreto que estabelecia que, se a captação não fosse paga os bens dos mineradores poderiam ser confiscados.

Uma das atribuições de Dom João VI com a vinda da família real para o Brasil foi a instalação de tribunais e a criação de novos impostos.

Próximo ao movimento da independência, os produtos ingleses passaram a ser mais tributados.

Veja quais são os 74 impostos no Brasil Com a criação da taxa de fiscalização e controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP nº 233/2004 - agora são 74 impostos e taxas no Brasil - correspondendo a 48,83% sobre o faturamento bruto das empresas.

Confira a lista de tributos que pagamos no Brasil - segundo o sitio da Aclame. * Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Lei 10.893/2004 * Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968 * Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000 * Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" * Contribuição ao Funrural * Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955 * Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) * Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990 * Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946 * Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993 * Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei

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4.048/1942 * Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991 * Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946 * Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946 * Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) * Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993 * Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) * Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) * Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001 * Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002 * Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002 * Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) * Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal) * Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT) * Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001 * Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) * Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) * Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.) * Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc. * Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974 * Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - lei 5.070/1966 com novas disposições da lei 9.472/1997 * Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) * Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9998/2000 * Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002. * Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) * Imposto sobre a Exportação (IE) * Imposto sobre a Importação (II) * Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) * Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) * Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) * Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica) * Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) * Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) * Imposto sobre Transmissão Bens Intervivos (ITBI) * Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) * INSS - Autônomos e Empresários * INSS - Empregados * INSS - Patronal * IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) * Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) * Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro * Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - lei 10.870/2004 * Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto Lei 1.899/1981 * Taxa de Coleta de Lixo * Taxa de Combate a Incêndios * Taxa de Conservação e Limpeza Pública * Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - lei 10.165/2000 * Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - lei 10.357/2001, art. 16 * Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais) * Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - lei 7.940/1989 * Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23 * Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - lei 10.834/2003 * Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004 * Taxa de Licenciamento Anual de Veículo * Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal * Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999 * Taxa de Serviços Administrativos - TSA - Zona Franca de Manaus - lei 9960/2000 * Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da lei 9933/1999 * Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) * Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.) * Taxas de Saúde Suplementar - ANS - lei 9.961/2000, art. 18 * Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004 * Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais) * Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998 Robson Alves Ribeiro:consultor, pesquisador e analista dos estudos da Administração de Empresas e criador do BLOG TOUROLOUCO

Registramos nesta apostila, as principais informações históricas com conotação econômica e jurídica para, desta forma, avançarmos para os capítulos subseqüentes.

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CAPÍTULO II - REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E CONCENTRAÇÃO DE MERCADO

1. Modalidades de Crescimento Empresarial e Reorganização Societária

Faremos neste módulo um estudo sobre o comportamento das Sociedades Anônimas de capital aberto para facilitar o entendimento dos assuntos que serão apresentados. Estas sociedades possuem ações disponibilizadas na Bolsa de Valores de São Paulo, o que significa dizer que, a partir da abertura de capital, terão responsabilidades perante os acionistas e compromissos tais como, publicação de demonstrações financeiras, realização de assembléias, contratação de um diretor de relações com o mercado, além de alimentar as corretoras e o mercado (stakeholders) de informações sobre as decisões internas, como forma de mantê-los informados, facilitando, desta forma, a transparência das operações e informações, o que favorece o processo de captação de recursos , pois promove a valorização da empresa no mercado de capitais. A Lei da Sociedades Anônimas de 1976 prevê a oferta de ações ordinárias (com direito a voto) e preferenciais (ao investidor interessado pelo recebimento de dividendos).

Uma das estratégias para ganhar valor no mercado dar-se-á, muitas vezes, por intermédio de orientações de bancos de investimento que estimulam as empresas a comprarem (incorporação) , venderem (cisão) ou se juntarem a uma outra empresa (joint ventures) e, desta forma colher alguns benefícios, tais como:

Benefício tributário;

Redução de custos;

Aumento do market share;

Estratégia de investimento;

Incorporação de tecnologia e capital humano.

Por nos referirmos às sociedades anônimas, levaremos em consideração que tais decisões devem ir ao encontro dos interesses dos acionistas que são representados pelo Conselho Fiscal, Conselho da Administração, Comitê de Auditoria e Diretoria da Sociedade Anônima, sendo necessário, para a aprovação da reorganização societária (incorporação, cisão ou fusão), a convocação de uma Assembléia Geral.

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1.1 Atribuições do Conselho Fiscal:

I) Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimento, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, cisão ou fusão;

III) Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;

IV) Convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês esta convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;

V) Analisar o Balancete e demais demonstrações financeiras;

1.2 Modalidades de Crescimento empresarial

Existem 2 alternativas para as empresas crescerem: ou de forma vertical ou de forma horizontal.

Na forma vertical as empresas incorporam (compram) empresas de segmentos completamente diferentes objetivando, talvez, equalizar os seus ganhos em momentos de dificuldades para um dos segmentos. Representamos esta modalidade de crescimento através do exemplo abaixo referente à empresa X:

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Importante observar que, quando nos referimos a equalização dos resultados, queremos dizer que, se em uma época um dos segmentos estiver proporcionando pouco faturamento ou baixa lucratividade ou baixo retorno sobre o patrimônio líquido ao conglomerado financeiro-industrial, então outro segmento poderá compensar esta perda evitando, portanto, que o grupo tenha problemas no seu fluxo de caixa e recorra a financiamentos externos (bancos locais e no exterior). Atuando em um único segmento, portanto, poderá corresponder

a um risco maior do negócio.

Sobre a empresa de cimento que foi “incorporada”, a empresa pretende ter apenas uma participação acionária, sem necessariamente interferir nas decisões da empresa. Talvez esta opção seja vista como mera estratégia de investimento ou aquisição do controle acionário de

forma gradual.

Já no caso do controle acionário da empresa de brinquedos, a finalidade da aquisição do controle acionário dará direito de representação na mesa do conselho constituído e haverá interferência direta dos seus controladores. O controle acionário dar-se-á quando a empresa do grupo detiver 50 % mais uma ação ou a totalidade delas (com direito a voto). Se as ações

Em 1930 a empresa X inicia as suas atividades no setor petroquímico;

Em 1940 compra uma instituição financeira para o financiamento de suas atividades com o comércio exterior

Em 1980 compra estação de rádio e TV

Em 1950 passa a investir no segmento imobiliário através da

incorporação de uma construtora – segmento luxo

Em 1970 compra fazenda de abate de gado bovino

Em 1960 compra participação acionária de uma empresa de cimento

Em 1990 a empresa compra o controle acionário de uma empresa de brinquedos

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estiverem pulverizadas, então o controle acionário poderá ser adquirido com percentual menor, portanto, trabalharemos dentro de certas proporções.

Torna-se evidente, em função da diversificação das atividades da empresa a necessidade da constituição de uma Holding ou Empresa controladora, passando o organograma da empresa a ser constituído da seguinte forma:

HOLDING

Empresa Petroquímica

Instituição Financeira

Construtora

Participação societária em empresa de

cimento

(Coligada) 10% de participação

acionária

Empresa Agropecuári

a

Empresa de Rádio-Difusão

Empresa de brinquedos

(Subsidiária)

Detém 52% das ações

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Com a constituição da Holding o sistema de gerenciamento de compras, vendas, contabilidade, logística podem ser unificados, além disso, a entidade ganha representatividade maior junto às instituições financeiras em caso de empréstimos ou financiamentos. Muitas das Holdings são constituídas como estratégia para facilitar o planejamento sucessório, é o que chamamos de Holdings familiares.

Podemos citar várias empresas que possuem esta estrutura verticalizada: Odebrecht, Grupo Silvio Santos, Organizações Globo, General Eletric. Citamos, também as empresas controladoras BRADESPAR, GLOBOPAR, ITAUSA, Holdings dos grupos BRADESCO, REDE GLOBO e BANCO ITAÚ.

Consideramos que as instituições financeiras denominadas bancos múltiplos também possuem esta estrutura verticalizada, pois são idealizadas para atuarem em diversos segmentos:

No crescimento horizontal ocorre o que chamamos de crescimento vegetativo ou orgânico. Isto ocorre com empresas quando aderem ao sistema de franquia, com igrejas quando constroem outras igrejas em novos territórios para a formação e aumento de seu “rebanho”, com bancos quando resolvem abrir as agências bancárias. Nestes casos, a oferta dos serviços não sofreu nenhum processo de diversificação.

Holding

Corretora de Valores e Câmbio

Distribuidora de títulos e valores mobiliários

Leasing ou Arrendamento Mercantil

Securitizadora de créditos imobiliários

Seguros Gerais

Vida e Previdência

Banco de Investimento

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2. O Processo de Incorporação Empresarial

No processo de incorporação empresarial, geralmente há o desembolso efetivo de recursos ou o pagamento com ações, conforme representamos abaixo:

Havendo o pagamento pela incorporação os atuais incorporadores passam a comandar a mais nova empresa do grupo. Podemos citar como exemplo a recente aquisição feita pelo Grupo Votorantim, comprando a parte da família Lorentzen da Aracruz Celulose. Neste caso, houve uma incorporação parcial, uma vez que há outras famílias que gerem a empresa.

Se o pagamento for feito em ações, o antigo proprietário deixa de ser o dono da empresa e poderá compor o conselho da administração ou se tornar um acionista com participação acionária, apenas, passando a receber os dividendos quando de sua distribuição e contar com a valorização das ações na Bolsa de Valores.

Empresa A

(Petroquímica) Empresa B

(Cimento)

A

B

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Quanto ao nome da empresa, poderá haver acordos pela utilização do nome por um prazo previamente estabelecido, a aquisição da marca em si, além da aquisição patrimonial ou a opção pela não utilização da marca, passando a incorporadora a ofertá-la no mercado como ativo intangível. Podemos dar como exemplo a recente aquisição da bandeira Esso pelo grupo COSAN, maior empresa do setor sucroalcooleiro do mundo.

Em boa parte dos casos uma grande empresa incorpora uma de porte menor.

2.1 Case de Incorporação e Cisão:

Neste caso específico, estamos nos referindo, ao mesmo tempo em situações de cisão e incorporação, uma vez que a empresa de sucos Maguary foi incorporada e vendida em vários

momentos de sua história. As cisões realizadas podem ter ocorrido pelas seguintes razões:

A empresa conclui que o segmento não é o core business do grupo empresarial;

A empresa compra, faz o saneamento financeiro e depois a oferece à novos grupos, ganhando com a operação de venda (fundos de private equity);

Nabisco

Kraft Foods do Brasil

Comprou a Nabisco em 2000

(Biscoitos, chocolates e bebidas em pó)

Cia Brasileira de Bebidas

Família Pernambucana Tavares de Melo

Souza Cruz

Sucos Maguary (2009)

Sucos Maguary (1953) Sucos Maguary (1984)

Sucos Maguary

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2.2 Incorporações no segmento da indústria farmacêutica:

Data Alvo Comprador

04/11/99 Warner-Lambert Pfizer (EUA)

17/01/00 SmithKline Beencham Glaxo Wellcome (Reino Unido)

26/01/04 Aventis Sanofi-Synthelabo

26/01/09 Wyeth Pfizer

15/07/02 Pharmacia Pfizer

06/03/09 Gegentech (44,1%) Roche Holding (Suíça)

09/03/09 Schering-Plough Merck (EUA)

09/12/98 Astra (Reino Unido) Zeneca Group (Suécia)

17/05/99 Hoescht Rhone-Poulenc

20/12/99 Pharmacia e Upjohn Monsanto (EUA)

07/03/96 Ciba-Geigy (Alemanha) Sandoz

23/03/06 Schering Bayer (Alemanha)

26/06/06 Pfizer *Healthcare Business Johnson & Johnson (EUA)

27/03/01 Alza Corp Johnson & Johnson

Fonte: Valor Econômico – 10 de março de 2009 Página B9

Podemos concluir, neste caso, um processo de concentração de empresas deste segmento sendo a lógica a seguinte: laboratórios com patentes em vias de suspensão quando não conseguem novas patentes são alvos das incorporadoras. Este processo de incorporação visa o aperfeiçoamento do departamento de novos produtos e pesquisa. Após a quebra da patente, os laboratórios concorrentes de produtos genéricos entram em ação e tiram o mercado destas

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2.3 Cuidados a serem tomados em um processo de Incorporação e Fusão

A aquisição de uma empresa por outra empresa não é um processo simples, pois são consideradas uma infinidade de variáveis para que a operação seja feita com total segurança, pois existem alguns riscos envolvidos:

1. Comprar uma empresa exportadora e, na semana posterior esta empresa perde mercado por denúncia de trabalho escravo em uma de suas fazendas. Neste caso, estaremos diante de um risco operacional;

2. Comprar uma empresa muito alavancada em ativos financeiros (derivativos). Ocorrendo uma desvalorização cambial a dívida em reais da empresa aumenta, podendo inviabilizar o negócio. Neste caso, referimo-nos ao risco de mercado. Por essa razão, devemos considerar a observação de todo e qualquer tipo de contrato negociado pela empresa incorporada;

3. Comprar uma empresa deixando de considerar o passivo tributário, passivo cível, passivo trabalhista, passivo penal e passivo ambiental. Processos podem estar em andamento e há a necessidade da valoração deste passivo em uma eventual perda do processo, o que significará o pagamento das indenizações que podem ser milionárias.

Cabe salientar que, haverá a necessidade de uma avaliação patrimonial contando, desta forma, com o conhecimento dos profissionais da área da Engenharia. Uma sociedade anônima tem o seu valor de mercado definido na bolsa de valores através da cotação da ação. Comprar por este valor poderá significar pagar muito ou pagar pouco por esta empresa, tudo dependerá dos acontecimentos no mercado. Uma situação como a atual (crise do subprime) provocou a desvalorização das ações de empresas a ponto de valerem menos do que o patrimônio. Neste caso, como processaremos a operação de compra ? Em boa parte das operações de compra considerasse o pagamento do ágio/deságio e leva-se em consideração a capacidade de geração de caixa futura da empresa incorporada.

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3. O Processo de Fusão Empresarial

No processo de fusão empresarial, o que constatamos é uma similaridade entre as empresas envolvidas, isto quer dizer que, geralmente, atuam na mesma área pelas seguintes razões:

Conseguir ganhos de escala. Quanto maior o volume de produção, menor será o custo por unidade produzida. Neste aspecto, produzimos uma quantidade maior ao mesmo custo fixo, o que favorece a redução dos custos;

Conquistar o mercado externo apresentando-se como uma grande empresa;

Aumento da participação no mercado (market share);

Vantagens tributárias.

Podemos retratar a situação da seguinte forma:

Ambas as empresas têm interesse pela realização da fusão. Por serem grandes demais, nenhuma tem interesse em adquirir a outra, então, nenhuma delas fará o desembolso de recursos e o processo se dará através da permuta de ações. Lembremos que todos os exemplos são referentes às sociedades anônimas. Será levado em consideração o valor da ação no período e a quantidade de ações à disposição do mercado. Geralmente a empresa com o maior valor, resultado da multiplicação entre o valor da ação e a quantidade de ações

no mercado, ficará com o controle acionário do novo grupo que se forma e também assumirá a presidência do novo grupo.

Empresa A

Empresa B

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Empresa Valor da ação na Bolsa – R$

Quantidade de ações no mercado

Valor total da empresa

A 2,40 3.000.000 7.200.000

B 5,30 5.000.000 26.500.000

Portanto, na proporção de ações e seu respectivo valor, a fusão resultará no domínio da empresa B sobre a A.

A: participação de 21%

B: participação de 79%

Teremos, então, a unificação patrimonial:

O resultado dessa fusão resultará na empresa de proporções maiores:

Empresa A

Empresa B

Nova empresa:

A/B ou C

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Na fusão poder-se-á optar pela manutenção do nome das duas empresas envolvidas, tais como ocorreu com a fusão entre a empresa alemã DAIMLER-BENZ e a norte americana CHRYSLER (A/B) que resultou na DAIMLER-CHRYSLER. A outra opção seria a substituição de ambos os nomes, geralmente ocorrendo quando as marcas já tornaram-se velhas demais. Neste caso lembremos da empresa NOVARTIS (C) que foi o resultado da fusão de duas empresas do ramo farmacêutico a SANDOZ e a CIBA-GEIGY.

4. Malefícios da Incorporação e da Fusão

Quando tomamos conhecimento que alguma operação de fusão ou incorporação está em vias de ser concluída, o primeiro sentimento, principalmente dos empregados das empresas envolvidas é o desemprego, pois a superposição de funções nos níveis gerenciais e operacionais poderá resultar na demissões. Para evitar problemas com o sindicato da categoria, geralmente as empresas propõem o PDV – Plano de demissão voluntária com “bonificações” aos interessados. Além disso, a cultura de uma empresa difere da outra, o que poderá gerar conflitos entre os funcionários e equipes. Há empresas com um departamento de recursos humanos mais preocupadas com o capital humano, outra empresa com estrutura de informática mais avançada, etc.

Muitas das incorporações e fusões realizadas devem ser avaliadas pelo governo para que seja evitada a concentração de mercado que, na legislação brasileira, corresponde a 20% de um mercado relevante (ver legislação 8884/94 sobre concentração de mercado). Por essa razão é que as incorporações e fusões devem ser comunicadas ao órgão anti-truste brasileiro.

No Brasil há o SBDC – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência composto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, sendo o julgamento feito pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Cabe às secretarias receberem as denúncias e encaminhá-las ao órgão julgador para análise.

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5. Os Reflexos no Mercado de Capitais

As fusões e incorporações sejam entre empresas brasileiras ou entre uma empresa estrangeira e uma nacional repercutem negativamente ou positivamente no mercado de ações. Caberá aos analistas de mercado a responsabilidade pelas informações aos seus clientes sobre a perspectiva de valorização ou desvalorização das ações no novo grupo que se forma (no caso da fusão) ou da incorporação que foi realizada.

Quando o mercado faz a leitura de que a empresa incorporadora herdará um passivo trabalhista considerável da empresa incorporada, isto poderá repercutir negativamente no valor da ação da empresa ou, se com a incorporação e desembolso de recursos reduzir a possibilidade de distribuição dos dividendos da empresa incorporadora para o reforço de caixa, poderá o mercado interpretar negativamente a situação.

Demandas judiciais também ocorrem, principalmente em relação aos acionistas minoritários que, em muitos casos não foram remunerados pelo valor da ação na data da negociação. Esse problema está sendo sanado através da Governança Corporativa que sugere que as ações negociadas sejam todas ordinárias, nos mesmos moldes do mercado norte-americano. A tendência, portanto, é que as ações preferenciais deixem de ser negociadas no mercado para que se evite o problema do TAG ALONG.

Uma outra situação que vale a pena mencionarmos é a questão do insider trading. Trata-se de uma modalidade de crime repugnado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que é o órgão responsável pela regulação do mercado de capitais no Brasil. Ser um insider trading corresponde a um elemento que se privilegia de sua função na empresa para passar informações sobre as ocorrências internas e se beneficiar ou beneficiar a terceiros de forma antecipada com operações de compra ou venda das ações. Já ocorreram situações onde o colegiado da CVM puniu um investidor por ter negociado ações de uma empresa no período anterior ao anúncio de oferta pública para fechamento de capital. Não houve a comprovação

da exata transmissão da informação, mas a condenação ocorreu pelo fato da amizade muito próxima do acusado com o diretor da companhia. Dois casos emblemáticos foram o da Sadia quando da oferta hostil que fez com a Perdigão. O diretor financeiro foi punido, um funcionário do Banco Real também por ter ajudado na condução da oferta. O inquérito foi encerrado com um acordo entre os acusados e o órgão regulador americano, o que resultou no pagamento de multas. O outro caso ocorreu quando da incorporação da Suzano Petroquímica pela Petrobrás que, segundo a CVM a empresa uruguaia beneficiada pagou uma multa de R$ 2,2 milhões. Os elementos comprobatórios podem ser: gravações nas mesas de operação, documentos internos como e-mail´s.

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6. Estruturas Empresariais e Concentração de Mercado

O processo de industrialização no Brasil ocorreu de forma tardia, intensificando-se a partir dos anos 30 através da 1ª. Revolução Industrial Brasileira no governo de Getúlio Vargas e moldou-se de forma a apresentar uma estrutura, em alguns dos segmentos, excessivamente monopolizada, duopolizada ou oligopolizada sendo a representação do domínio do mercado por uma, duas ou mais empresas, respectivamente.

Nos setores ferroviário, elétrico, siderúrgico, químico e telefônico implantou-se o monopólio estatal, ou o monopólio legalmente instituído. A administração dos aeroportos no Brasil também caracterizou-se como tal através da gestão INFRAERO (constituída nos termos da

Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972) e a entrega de correspondências e encomendas também, através da empresa CORREIO (Em 20 de março de 1969, pela Lei nº 509, constitui-se a

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, como empresa pública vinculada ao Ministério das

Comunicações). Um outro exemplo encontramos no sistema de penhor que é monopólio da Caixa Econômica Federal desde 1934, sendo desnecessário este tipo de monopólio nos dias atuais. No caso do Correio, já ocorreram brigas na justiça (liminares) por parte da empresa que procurou garantir o seu mercado protegido constitucionalmente de empresas tais como UPS, DHL e FedEx.

O processo de privatização iniciado a partir de 1991 no Governo Collor e a sua dinamização na gestão FHC a partir de 1994 desonerou o governo ao privatizar os segmentos que atuava e criou as agências reguladoras para monitorar as concessões realizadas. É então que surgem a ANATEL (Telecomunicações), a ANEEL (Eletricidade) e demais agências para a regularização do setor ferroviário e viário para o acompanhamento do bom andamento dos contratos e das responsabilidades assumidas.

No caso das empresas multinacionais, podemos constatar, na maior parte destas, uma estrutura oligopolizada, como foi o caso do setor automobilístico que, durante anos era representado por 4 empresas apenas (Volkswagem, Ford, GM e Fiat), ou do setor farmacêutico nas mãos de empresas como Johnson & Johnson, Bayer, Roche, setor de produtos de limpeza nas mãos de empresas como RECKIT BENCKSER, Johnson & Johnson, Procter & Gamble. Perceba como a conta do supermercado aumenta consideravelmente quando passamos por essas prateleiras. O setor de cimentos hoje nas mão de empresas tais como Votorantin, Holdercin, Cimpor e Lafarge. Se analisarmos o mercado de elevadores e escadas rolantes contaremos com a presença de empresas como OTIS, SCHINDLER, THYSSEN KRUPP. Muito da inflação dos anos 80 e 90 tiveram a participação desses grupos. Em termos mundiais, sentimos a força dominante na industria de filmes com forte participação de empresas estrangeiras. Crescemos assistindo aos desenhos e filmes da Disney, além de mega produções da Fox, Paramount, Sony, Universal e Warner. Não podemos deixar de considerar uma estrutura oligopolizada também no setor bancário onde há maior participação de bancos tais como BANCO DO BRASIL, CEF, BRADESCO, ITAÚ-UNIBANCO. Esta estrutura dificulta a concorrência

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entre o segmento e resulta em cobranças de taxas ainda consideradas altas no mercado bancário (temos algo próximo a 190 instituições financeiras no Brasil contra 8.000 nos Estados Unidos). Mesmo com a entrada de grupos europeus tais como SANTANDER e HSBC a concentração manteve-se até os dias atuais. Os seis maiores conglomerados financeiros (ItaúUnibanco, Banco do Brasil, Bradesco, Santander, CEF e HSBC) respondem por quase 80% dos ativos administrados pelo conjunto de bancos com carteiras comerciais.

Neste caso, caberá ao Governo se empenhar para gerar concorrência internamente, estimulando a criação de empresas locais e entradas de novas concorrentes, mesmo sendo estrangeiras. Quando não exerce esta função, a tendência é um domínio cada vez maior destas empresas no que se refere ao controle de preços e demais estratégias para sempre lucrar neste mercado. Para elucidarmos esta questão, lembremos da única empresa no Brasil que fornecia lata de alumínio para as empresas de bebidas: LATASA – Latas de Alumínio S/A. Durante anos foi a única a fornecer o produto no mercado interno, porém, alguns anos depois outras concorrentes estrangeiras entraram no país e a própria Cia Siderúrgica Nacional chegou a oferecer ao mercado as latas de aço.

Sobre o duopólio, podemos exemplificar o império conquistado no Brasil e no mundo pelas empresas FUJI e KODAK nos anos 70 e 80 quando eram as mais reconhecidas no mercado fotográfico e a BOEING e a AIR BUS na disputa pelo mercado de jatos comerciais.

Um outro caso mundialmente conhecido foi o da XEROX a qual detinha o império do mercado mundial de material reprográfico até final dos anos 90 quando surgiram novas concorrentes e o império ruiu. Neste caso, a alta tecnologia aplicada aos produtos da empresa caracterizaram a conquista de mercado como um monopólio natural. O mesmo podemos falar de empresas como a COCA-COLA a qual desenvolveu um sistema de logística de distribuição que nenhum concorrente possui até hoje e, porque não lembrarmos do produto GILLETE, hoje incorporada à Procter & Gamble, mas que investia milhões de dólares para desenvolver a melhor lâmina de barbear do mundo com equipes próprias de engenheiros que desenvolviam máquinas específicas para a elaboração do produto.

O que não for considerado monopólio natural e legal será enquadrado como monopólio forçado que pode ocorrer da seguinte forma:

a) Empresa incorpora a concorrente ou concorrentes fechando-as, em seguida. Neste caso, fica claro que a intenção da empresa é aniquilar a concorrência em prejuízo aos consumidores que antes tinham maior opção de escolha e, com a incorporação esta opção é reduzida drasticamente;

b) A exigência de contratos de exclusividade é outra estratégia geralmente utilizada pelas empresas dominantes. O caso na SOUZA CRUZ é emblemático, pois recebeu acusações de sua principal concorrente a PHILIP MORRIS de atuar de tal maneira no mercado brasileiro, o que justificava a participação no mercado superior a 70%. Recentemente a AMBEV também foi notificada;

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c) A pratica de dumping, ou seja, a venda de produto abaixo do custo e por um determinado tempo com a finalidade de aniquilar a concorrência é outra forma de conquista do mercado à força, devendo as empresas, concorrentes, em casos de suspeita, denunciar a operação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica através das Secretarias de Direito e Acompanhamento Econômico.

Todas estas operações são denominadas TRUSTE e são consideradas atos criminosos, podendo a empresa dominante obrigada a revender a empresa incorporada, desfazer os seus contratos de exclusividade e suspender a prática do dumping, ficando sujeita, portanto às multas previstas na legislação. Essas ações são geralmente arquitetadas por empresas monopolistas.

Com relação ao oligopólio, que corresponde ao domínio do mercado por duas ou mais empresas, as estratégias coletivas podem ter as seguintes características:

a) Aumento orquestrado de preços;

b) Delimitação das áreas de atuação;

c) Retirada da matéria-prima com atraso para beneficiar-se do preço;

d) Aplicação do dumping (venda de bens e serviços abaixo do preço de mercado).

Neste caso, estaremos diante de uma operação de CARTEL, que também é considerado um ato criminoso, podendo os envolvidos serem incriminados como formação de quadrilha, além de responderem a processos administrativos junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Cases sobre cartel:

I - No Ministério da Justiça já acumula 294 investigações de cartel. Um dos mais famosos foi a operação Fanta, conhecida como a maior operação de apreensão de documentos na história da Secretaria de Direito Econômico.

Produtores de suco de laranja em pé de guerra com os processadores por conta de preços

e condições de venda. Conforme os documentos apreendidos os produtores são vítimas de cartel pelos processadores desde 1993. As indústrias teriam controlado as safras e o preço das laranjas até 1999.

Liminares foram concedidas determinando o lacre dos documentos até que a SDE conseguisse o reconhecimento da Justiça sobre a legalidade da operação fanta.

Réus no processo: Montecitrus, Coinbra, Cutrale e Citrovita

Fonte: Valor Econômico de 16/03/09 B11

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II – Um outro caso famoso foi o do segmento de pedra brita ao qual busca e apreensão foi feita na Associação e no Sindicato das empresas, geralmente presidida pelos próprios empresários.

7. Atuações do Governo como Agente Econômico

a) Normatização

O Governo é atuante como agente econômico por ser o responsável pela normatização do sistema econômico no que se refere à constituição dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) , definição do Regime (Monárquico ou República), tipo de sistema (capitalista, socialista ou economia mista).

No aspecto legal, será responsabilidade do governo a implantação dos códigos necessários para a harmonização e normatização do sistema: Código Comercial, Código Civil, Código Penal, Código Tributário, alem da instituição de uma Constituição Federal.

b) Planejamento

A atuação do governo como interventor no sistema econômico foi essencial para o desenvolvimento das indústrias de base no Brasil nos segmentos químico, siderúrgico, ferroviário, elétrico e telefônico com a criação das empresas estatais. Consideramos os planos de desenvolvimento (SALTE, Plano de Metas, Plano Trienal, PAEG, PND´s e PAC) como intervencionismo governamental necessários para o desenvolvimento da infra-estrutura necessária para que o Brasil permanecesse a crescer.

c) Política Monetária e Cambial

O governo atua, também, através de seus órgãos, tais como: Banco Central do Brasil no que se refere à doção da política monetária e da política cambial, já que cabe à esta autoridade monetária a administração da quantidade de dinheiro na economia via controle da taxa de juros com a finalidade de evitar a recessão e até crescimento sem auto-sustentação ou sem

planos de desenvolvimento paralelos e administração das reservas cambiais (dólares e outras moedas represadas em função de saldos superavitários na balança comercial, entrada de investimentos diretos especulativos e produtivos e créditos e financiamentos concedidos) .

Através da política monetária o governo recolhe dinheiro captado pelos bancos na proporção necessária para tirar o país da recessão ou evitar crescimento com estrangulamento (poluição, problemas com esgoto nas cidades, trânsito, meio ambiente, etc – problemas inerentes a crescimentos sem preparação da infra-estrutura das cidades).

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Demonstramos abaixo as conseqüências desta política em uma conjuntura recessiva e, no segundo momento, em uma conjuntura de crescimento sem sustentação (apresentando pontos de estrangulamento na infra-estrutura):

Conjuntura Recolhimento Compulsório

Reservas Bancárias

Custo do Crédito

Propensão a consumir

Recessiva

Crescimento não sustentado

Importante enfatizar que este mecanismo no ponto de vista prático nem sempre ocorre como demonstrado. Um exemplo claro foi o Japão que ficou em processo recessivo por 15 anos, o Governo reduziu o custo do crédito a zero e a propensão a consumir permaneceu inalterada, uma vez que a população estava mais interessada em poupar.

A intervenção do governo via política cambial ocorrerá em função das reservas que o país possui. Abaixo, a demonstração das reservas em períodos diferentes e uma interpretação da época:

Ano Total Reservas**

US$ Bi

Inflação do período

% ano

Ataques Especulativos

Sucesso do Plano

1985 14 6700 6 meses

1994 60 2700 4,5 anos

1998 30 6

2009 214 5,5

** Valores aproximados

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Percebemos que as reservas de R$ 14 bilhões não eram suficientes para uma país da dimensão brasileira e colocava o governo em situação de vulnerabilidade diante dos ataques especulativos. Lembremos que o plano cruzado, de combate à inflação, desagradava em muito o setor bancário que ganhava dinheiro aplicando os recursos parados na conta-corrente no overnight. Além deste setor, o empresarial também se beneficiava dos ganhos de seus estoques. Esta situação motiva tais setores a promoverem ataques especulativos contra a moeda local. Por esta razão, o governo, diante de diversos ataques especulativos e com poucas reservas não teve como manter o seu plano de combate à inflação.

Em 1994 as reservas próximas a US$ 60 bilhões foram o resultado da legislação editada pelo Governo Collor que autorizava a entrada de investimentos estrangeiros no mercado financeiro e de capitais no Brasil, além de investimentos diretos provenientes do plano de privatização brasileiro e de saldos superavitários na Balança comercial. Portanto, as reservas se formam provenientes das seguintes operações:

Importante ressaltar que, com a adoção do Plano Real, também foi instituída a paridade cambial, ou seja, R$ 1,00 = US$ 1. Esta situação desagradou o setor exportador, pois o produto brasileiro perdia em competitividade. Com o plano de combate à inflação, foi retirado o floating dos bancos que ganhavam dinheiro com a aplicação de recursos em conta-corrente. Passamos a ter, portanto, dois setores propensos a realizarem ataques especulativos.

US$

Saldos Superavitários na Balança Comercial;

Entrada de investimentos produtivos e especulativos;

Financiamentos, créditos e empréstimos.

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A partir deste ano as crises internacionais passam a comprometer as nossas reservas cambiais, conforme demonstramos abaixo:

Ano Local da Crise Ocorrência

1994 México

A dívida externa mexicana já era a maior do mundo, com seus 147,5 bilhões de dólares. Dois meses depois atingia 165 bilhões de dólares. A previsão era de que até o final do ano atingisse os 200 bilhões de dólares, um recorde inimaginável desde o início da história econômica mundial.

O peso mexicano desvalorizou-se em

60%, provocando uma fuga em massa de divisas do país e desencadeando uma onda de desconfiança em todos os mercados financeiros dos países em desenvolvimento, o chamado "efeito tequila" (bebida nacional mexicana).

1997 Ásia

No caso dos tigrinhos, o descompasso entre ativos e passivos tinha na especulação imobiliária um componente substantivo, ao passo que, na Coréia, o desajuste relevante refletia ociosidade

de capacidade produtiva industrial em seus conglomerados. O elevado grau de endividamento dos conglomerados coreanos, característica indissociável da agressividade presente em seu crescimento, perdera a garantia de

solvência obtida no passado mediante

receitas com exportações crescentes.

A crise asiática foi disparada por um processo de fuga de capital e deflação de ativos financeiros em certo conjunto de economias daquela região. Iniciando-se pelos "tigrinhos" (Tailândia, Malásia, Indonésia e Filipinas), suas repercussões adquiriram amplitude global quando aquele processo incorporou os "tigres" Coréia do Sul e Hong Kong, ameaçando também colocar em insolvência seus credores japoneses. As moedas nacionais daqueles países mergulharam em queda livre em relação ao dólar, com exceção de Hong Kong, onde a

desvalorização cambial foi evitada a alto custo.

1998 Rússia A Rússia sofreu muito com a crise

asiática, principalmente com a desvalorização do preço das commodities, já que os principais produtos de exportação do país eram o petróleo e o gás. Paralelo a isso, a moeda russa, o rublo, desvalorizou-se mais de 50% em função da estratégia adotada pelo governo de deixar o câmbio flutuar. E para piorar a situação, o governo declarou moratória de 90 dias ao pagamento da dívida externa. Por aqui, o Ibovespa se desvalorizou 63%.

1999 Argentina

A economia argentina prosperou até 1995, quando o país entrou em uma recessão devido ao contágio (difusão de incerteza econômica de um país para

outro) da crise econômica do México, também conhecida como efeito tequila.

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Essas crises provocaram o esvaziamento de nossas reservas cambiais com a saída de investimentos especulativos para compensar a perda que investidores tiveram na Ásia. Esta situação provocou a desvalorização de nossa moeda em 13 de janeiro de 1999 e fez com que o Brasil recorresse ao Fundo Monetário Internacional para a obtenção de um empréstimo, em caso de necessidade, na proporção de US$ 20 bilhões.

Com a desvalorização da moeda os produtos brasileiros passam a ganhar em competitividade e o preço das commodities sobem no mercado internacional, favorecendo, desta forma, os saldos superavitários na Balança comercial, o que favorecem, em muito, a formação de reservas cambiais ao longo desses anos.

d) Política Fiscal e de Rendas

Uma outra forma de intervenção governamental dar-se-á em um sistema econômico altamente concentrador de renda onde o governo poderá adotar a política fiscal com a finalidade de distribuição da renda tributando os mais ricos e repassando aos setores da habitação, saúde, transporte e educação ou via política de rendas através do aumento de salário mínimo , salário família, bolsa família e programas leve-leite.

Um exemplo recente de política fiscal foi a redução do IPI – Imposto sobre os Produtos Industrializados sobre os automóveis.

e) Defesa da Concorrência

A intervenção no mercado se dará quando casos de incorporações e fusões empresariais conduzirem a uma alta concentração de mercado por parte da empresa dominante. Neste caso, o Ministério da Justiça através do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica atuará com a finalidade de impedir a formação de trustes e cartéis na economia.

Neste aspecto, a atuação do governo será importante para evitar a formação de trustes e cartéis na economia. Atualmente a Secretaria de Direito Econômico (Ministério da JustiçaJ) e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Ministério da Fazenda) recebem as queixas de formação de cartéis e as enviam ao CADE que poderá fazer a due dilligence nas empresas envolvidas ou convidá-las a prestar esclarecimentos.

É por essa razão que todos os processos de Fusão e de Incorporação empresariais devem ser monitorados pelo governo, pois, por trás dessas operações poderá existir um esquema de desmantelamento da concorrência, devendo as empresas envolvidas comunicarem o fato ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

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CAPÍTULO III – FUNCIONAMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS E DO MERCADO FINANCEIRO NO BRASIL

1. O Processo de Abertura de Capital

Há o equivalente a 400 empresas com suas ações negociadas na Bolsa de Valores de São

Paulo. Desta forma, qualquer pessoa poderá tornar-se um acionista ao comprar as ações de uma dessas empresas através de uma Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, independente ou vinculada a alguma instituição financeira. As empresas listadas são diferentes quanto à natureza de seu controle. Há empresas de controle privado nacional, de controle estrangeiro e de controle estatal, sendo os seus controladores os acionistas que detêm a maioria das ações com direito de voto. Há companhias cujo controle está nas mãos da família fundadora, grupos empresariais ou companhias com controle compartilhado. Há, ainda, as empresas com controle difuso, situação na qual os controladores não possuem a maioria do capital votante, sendo o controle disperso no mercado, como é o caso da Loja de departamentos Renner e da Embraer. Estas empresas, ao abrirem o capital se utilizam da Bolsa para captar recursos dos investidores para financiar os seus projetos e tornarem-se mais competitivas. É por essa razão que o mercado de capitais exerce importante papel no desenvolvimento econômico e na criação de empregos no Brasil.

A legislação define como companhia aberta aquela que disponibiliza os seus valores mobiliários tais como ações e debêntures negociadas de forma pública. Para isso, deve a empresa entrar com um pedido de registro de companhia junto à Comissão de Valores Mobiliários que é o órgão regulador e fiscalizador do mercado de capitais brasileiro e protocolo na ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimento), que se transformou na

AMBIMA, junção da ANBID com a ANDIMA . Junto com esse pedido, deve a empresa solicitar autorização para realizar uma venda de ações ao público, tecnicamente conhecida como distribuição pública de ações. Esta operação é também conhecida como Oferta Pública Inicial ou IPO (Initial Public Offering). A empresa deve solicitar a listagem na BOVESPA para que as suas ações sejam negociadas na Bolsa de Valores.

Na distribuição primária a empresa emite e vende novas ações ao mercado e os recursos obtidos são canalizados para o caixa da empresa. Na distribuição secundária, quem vende as ações é o empreendedor ou algum dos atuais sócios sendo, portanto, ações existentes que estão sendo vendidas e os recursos irão para o vendedor, ao invés de ir para o caixa da empresa. De uma forma ou de outra, a companhia aumenta o seu número de sócios.

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1.1 Vantagens da Abertura de Capital Desde 1910 há empresas listadas na Bovespa e os seus interesses diferem umas da outras, porém, nos dá condições de percebermos alguns desses interesses:

Expansão de mercado: Acesso a recursos para financiar projetos de investimento através da emissão de valores mobiliários;

Dar liquidez ao patrimônio: nos casos em que os sócios vendem parte de suas ações com o objetivo de capitalizar a empresa;

Facilitar a partilha e o processo sucessório por meio da abertura de capital, proporcionando uma saída para os que não desejem permanecer na sociedade;

Incorporar empresas; Utilizar o mercado como ferramenta de avaliação de suas principais decisões:

estratégias corporativas percebidas negativamente pelos investidores reduzem o preço das suas ações;

Ter acesso às opiniões de vários analistas de mercado; Melhorar a condição de negociação com os fornecedores; Maior exposição da marca; Aumentar o comprometimento de seus funcionários; Vantagens na avaliação e concessão de crédito junto às instituições financeiras; Ganho de eficiência com a organização; Reestruturar os passivos;

A abertura de capital dá à empresa uma fonte de recursos que não possui limitação. Enquanto a empresa tiver projetos viáveis, atrairá a atenção dos investidores interessados em financiá-la e o retorno deste investimento dependerá do desempenho da empresa.

O

1.2 Fatores a serem considerados antes do Processo da Abertura

a) Análise de conveniência

Avaliar benefícios e custos da operação; Avaliar se o perfil da companhia é adequado; Avaliar se a entrada de novos acionistas proporcionará maior riqueza patrimonial aos

atuais sócios;

b) Vantagens

Aumento da liquidez do patrimônio dos atuais sócios; Aumento do retorno do investimento a ser realizado com os recursos obtidos; Aumento da eficiência;

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c) Custos

Abertura de capital e publicações; Aumento da estrutura organizacional para o atendimento da demanda de investidores

e da regulamentação das sociedades anônimas de capital aberto; Confecção do prospecto de venda; Comissão do intermediário financeiro; Custo com o marketing de distribuição; Custo do pessoal envolvido no processo; Consultoria para explicar o processo de abertura de capital, organização interna e

avaliação preliminar; Consultoria jurídica; Taxa de negociação e liquidação na BM&FBovespa.

d) Análise da disposição da empresa em:

Aumentar o nível de prestação de informações ao mercado; Administração da companhia voltada para a geração de valor; Evolução consistente da empresa; Fundamentação dos projetos; Histórico da rentabilidade da empresa; O que fará com os recursos captados; Projetos e perspectivas de retorno;

e) Escolha do Intermediário Financeiro

Haverá a necessidade da contratação de um intermediário financeiro para qualquer distribuição pública de ações e deve ser realizada por meio de uma corretora de valores, banco de investimento ou distribuidora de títulos e valores mobiliários aos quais atuarão como coordenadores da operação. Caberá a este intermediário financeiro orientar a empresa em todo processo de abertura de capital, inclusive dando orientações sobre a estratégia de marketing da oferta (investidores a visitar, elaboração de material, conteúdo das apresentações e prospecto de venda que é um documento completo e detalhado sobre a empresa e a operação). Ajudará, também, na definição das características e tamanho da oferta, auxiliando na avaliação da empresa e na estimativa do preço considerado atrativo aos investidores. Este coordenador acordará com outras instituições a formação de um pool de distribuição para ampliar a base de investidores potenciais.

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f) Documentação e reforma estatutária Os procedimentos necessários para que a empresa solicite o registro de companhia aberta, de distribuição e de listagem na BOVESPA são os seguintes, com base nos regulamentos da CVM e da BMFBOVESPA:

1. Entregar demonstrações financeiras nos padrões estabelecidos pela CVM; 2. Submeter as demonstrações a uma auditoria externa; 3. Confeccionar o prospecto de venda das ações; 4. Apresentação do estatuto da companhia reformado; 5. Ata da assembléia que a aprovou a transformação da companhia em uma sociedade

de capital aberto

g) Quem são os investidores

Pessoas físicas e clubes de investimento;

Investidores institucionais;

Instituições financeiras;

Investidores estrangeiros;

Pessoas jurídicas

h) O formador de mercado

Referem-se às instituições financeiras que tem, por contrato, obrigação de fazer diariamente ofertas de compra e venda para as ações nas quais atue. Geralmente é o coordenador da operação. Pelo novo regulamento proposto pela ANBID – Associação Nacional dos Bancos de Investimento ( atualmente ANBIMA), à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, ao fechar um contrato para a coordenação da oferta, o banco líder deverá informar se possui ou não participação igual ou superior a 10% do capital da companhia que o contratou. Em caso afirmativo, será obrigado a inserir outra instituição financeira no processo, sem relação com as partes, para referenciar a avaliação e o intervalo de preço sugerido para a emissão dos papéis. Em geral, a abertura de capital em bolsa faz com que as empresas paguem às instituições coordenadoras prêmios que variam de acordo com o sucesso ou não da operação do lançamento de papéis. Muitas vezes o próprio banco financia a empresa para obter no futuro esses prêmios. Agora a ANBID determinou que 25% dos valores devidos só poderão ser pagos aos bancos após um ano da contratação.

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Observação: BovespaMais Servirá às empresas que tenham uma estratégia gradual de acesso ao mercado acionário, colocando pequenos volumes de ações ou busquem um público mais restrito de investidores. Por meio da listagem no MAIS essas empresas poderão atrair a atenção destes menos focados na liquidez e com perspectiva de investimento de médio prazo.

i) Governança Corporativa É o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. Essa prática tem, por objetivo, aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade. Desta forma, a administração conduzirá os negócios considerando o interesse de todos os seus acionistas, sem distinção entre o acionista controlador e o acionista investidor, ao qual também poderá votas nas decisões via assembléia geral e ter acesso permanente a informações que lhe permitam acompanhar e fiscalizar o seu investimento. Através desta prática a empresa cria valor para si, profissionaliza e disciplina a gestão. Vantagens da Governança corporativa (Novo Mercado):

1. Todas as ações emitidas são ordinárias; 2. Todos os acionistas tem direito ao Tag Along (numa eventual venda de controle

acionário o comprador se compromete a comprar as ações de todos os sócios nas mesmas condições ofertadas ao vendedor do controle);

3. Aderir à arbitragem para a solução de conflitos societários; 4. Ter no mínimo 20% de membros independentes no conselho de administração.

j) A análise fundamentalista

Os analistas fundamentalistas estudam os seguintes aspectos para recomendar aos seus clientes a aquisição das ações das empresas:

Vantagem competitiva; Situação econômica e financeira da empresa; Se o produto é commodity ou de valor agregado; Pontos fortes em relação aos concorrentes; Qualidade do mercado consumidor; Qualidade do crédito; Grau de atualização tecnológica da companhia; Estrutura de custos da empresa; Grau de alavancagem financeira da empresa; Grau de endividamento da empresa; Número e qualidade dos projetos

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k) A Precificação

Com base nas empresas concorrentes listadas na bolsa de valores no Brasil ou no exterior, as utilizamos como base de comparação para estimar o preço referencial da ação da empresa que está abrindo o seu capital

l) Entidades Vinculadas IB IBRI – Instituto Brasileiro de Relações com Investidores APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa ANBID – Associação Nacional dos Bancos de Investimento AMEC – Associação de Investidores no Mercado de Capitais ANBIMA -

m) Outras informações Existem no Brasil, aproximadamente, 400 empresas de capital aberto. Todas estas empresas, por serem sociedades anônimas, passam a ter o direito de captar recursos via a emissão de valores mobiliários, mais conhecidas como ações e debêntures. As ações podem ser ordinárias (com direito à voto) ou preferenciais (preferência ao recebimento dos dividendos) e correspondem à fração patrimonial disponibilizada aos futuros acionistas, enquanto que as debêntures correspondem a títulos privados emitidos pelas sociedades anônimas com o objetivo de captarem recursos sem, necessariamente, gerarem a figura do

acionista. Estes títulos determinam de forma prévia quanto irão remunerar os seus investidores em prêmios e juros e, por essa razão são denominados no jargão do mercado financeiro de títulos de renda fixa e são resgatadas em um período também previamente determinado, o que difere das ações que são conhecidas no mercado financeiro como títulos de renda variável, pois dependem de uma infinidade de variáveis para terem o seu valor aumentado ou diminuído ao serem listadas na bolsa de valores.

Desta forma, o valor da ação de uma empresa poderá sofrer influências das seguintes variáveis:

1. Expectativa de lucro ou prejuízo da empresa;

2. Política ativa ou inativa de distribuição de dividendos;

3. Riscos de mercado, operacionais, de crédito, jurídicos;

4. Expectativa de fusão ou incorporação;

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Alvaro Edauto S. Gomes

Portanto, o mercado de capitais é o que possibilitará às empresas captarem recursos por intermédio da emissão dos valores mobiliários servindo, muitas vezes, como alternativa aos financiamentos bancários considerados caros ou utilização dos recursos próprios. Não nos esqueçamos que a opção pela abertura de capital nos conduzirá a sérios compromissos com os acionistas.

n) Informações privilegiadas (Insider Trading)

Qualquer pessoa que tenha uma informação que ainda não foi divulgada ao mercado e negocie as ações com base nisso estará infringindo as regras;

Antes da divulgação dos fatos relevantes os administradores e outras pessoas que estejam a

par do assunto estão proibidos de negociar ações da companhia;

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Alvaro Edauto S. Gomes

2. OS PARTICIPANTES DO MERCADO DE CAPITAIS

Comissão de Valores Mobiliários – Órgão Regulador

Sociedade Anônima/Governo

Disponibiliza valores mobiliários ao mercado

(Ações e Debêntures/Títulos Públicos)

Bancos, Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

(Físicas ou virtuais: home broker) Responsáveis pela orientação e intermediação das ordens de compra e venda

Bolsa de Valores

(BM&FBovespa)

Local físico onde as ordens de compra e venda são efetivadas

Investidores

Pessoas Físicas Investidores Estrangeiros

Pessoas Jurídicas

Investidores Institucionais (Fundos de Pensão)

Clube de investimento

Bancos de Investimento

Assets Managements

Family Offices

Analistas de mercado

Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia

Fundos de Ações

Fundos de Renda Fixa

Fundos Multimercado

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2.1 Índices Constituídos

Assim que a empresa tiver a autorização da Comissão de Valores Mobiliários para se tornar uma Sociedade Anônima de capital aberto, poderá disponibilizar os seus valores mobiliários (ações e debêntures ) ao mercado financeiro e de capitais. O processo de captação ocorrerá quando bancos comerciais e de investimento, corretoras e distribuidoras iniciarem a oferta destes valores mobiliários ao mercado através de recomendações de compra à sua clientela com o respaldo das informações dos analistas de mercado que emitem relatórios analíticos sobre a(s) empresa(s) em questão.

As informações do relatório ou o próprio investidor pessoa física ou jurídica dotado de conhecimento técnico dará condições para que a ordem de compra da ação da empresa seja efetivada e, desta forma, ajudará no processo de captação de recursos por parte da empresa. Cabe ressaltar que, sobre estas ordens, há uma cobrança de taxa de corretagem. Denominamos este procedimento de compra direta de ações e atrai investidores que queiram participar do recebimento de dividendos e dos riscos da valorização ou desvalorização da ação. Muitos são especuladores, enquanto que outros atuam com visão de longo prazo e são denominados investidores.

Outra forma de os bancos ajudarem a empresa no processo de captação, é incluir as ações desta nos fundos de investimento criados para tal finalidade. Cada banco cria o seu fundo e, o investidor deixa a condição de acionista e se torna um quotista do fundo, tal como em um condomínio. Este tipo de investidor não olha o negócio em si, mas a rentabilidade.

Sobre o índice IBOVESPA, este reflete o equivalente a 50 das ações mais negociadas e, quando as ordens de compra superam as ordens de venda o índice sobe e, quando as ordens de venda superam as ordens de compra o índice desce.

Ibovespa: (Índice da Bolsa de Valores de São Paulo)

IBrX50 (Índice Brasil das 50 ações mais líquidas do mercado

IGC (Índice de ações com Governança Corporativa diferenciada)

IBrX (Índice Brasil)

ITag (Índice de ações com Tag Along diferenciado)

IVBX 2 (Índice valor Bovespa 2ª. Linha)

DJ Brazil Titans 20 ADR (Índice Dow Jones para as ADRS Brasileiras)

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Alvaro Edauto S. Gomes

3. Atribuições da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM exercerá suas

funções, a fim de:

assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de

administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de

carteira de valores mobiliários;

evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;

assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e

as companhias que os tenham emitido;

assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores

mobiliários;

estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;

promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e

estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias

abertas.

A Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Ações (6404/76) disciplinaram

o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas, assim

classificados, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de

outros cuja atividade gira em torno desse universo principal.

A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos

integrantes do mercado. Seu poder normatizador abrange todas as matérias referentes ao

mercado de valores mobiliários.

Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias:

registro de companhias abertas;

registro de distribuições de valores mobiliários;

credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores

mobiliários;

organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;

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Alvaro Edauto S. Gomes

negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações;

suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou

decretar recesso de bolsa de valores.

O sistema de registro gera, na verdade, um fluxo permanente de informações ao

investidor. Essas informações, fornecidas periodicamente por todas as companhias abertas,

podem ser financeiras e, portanto, condicionadas a normas de natureza contábil, ou apenas

referirem-se a fatos relevantes da vida das empresas. Entende-se como fato relevante, aquele

evento que possa influir na decisão do investidor, quanto a negociar com valores emitidos pela

companhia.

A CVM não exerce julgamento de valor em relação à qualquer informação divulgada

pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua regularidade e confiabilidade e, para tanto,

normatiza e persegue a sua padronização.

A atividade de credenciamento da CVM é realizada com base em padrões pré-

estabelecidos pela Autarquia que permitem avaliar a capacidade de projetos a serem

implantados.

A Lei atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades

eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita a CVM pode iniciar um

inquérito administrativo, através do qual, recolhe informações, toma depoimentos e reúne

provas com vistas a identificar claramente o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, a

partir da acusação, amplo direito de defesa.

O Colegiado tem poderes para julgar e punir o faltoso. As penalidades que a CVM pode

atribuir vão desde a simples advertência até a inabilitação para o exercício de atividades no

mercado, passando pelas multas pecuniárias.

A CVM mantém, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar orientação

aos investidores ou acolher denúncias e sugestões por eles formuladas.

Quando solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial que envolva o

mercado de valores mobiliários, oferecendo provas ou juntando pareceres. Nesses casos, a

CVM atua assessorando a decisão da Justiça.

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Alvaro Edauto S. Gomes

Em termos de política de atuação, a Comissão persegue seus objetivos através da

indução de comportamento, da auto-regulação e da auto-disciplina, intervindo efetivamente,

nas atividades de mercado, quando este tipo de procedimento não se mostrar eficaz.

No que diz respeito à definição de políticas ou normas voltadas para o desenvolvimento

dos negócios com valores mobiliários, a CVM procura, junto a instituições de mercado, do

governo ou entidades de classe, suscitar a discussão de problemas, promover o estudo de

alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer alteração das práticas vigentes seja

feita com suficiente embasamento técnico e, institucionalmente, possa ser assimilada com

facilidade, como expressão de um desejo comum.

A atividade de fiscalização da CVM realiza-se pelo acompanhamento da veiculação de

informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participam e aos valores mobiliários

negociados. Dessa forma, podem ser efetuadas inspeções destinadas à apuração de fatos

específicos sobre o desempenho das empresas e dos negócios com valores mobiliários.

RESUMO:

A CVM é órgão regulador e controlador máximo do mercado de valores mobiliários. Ela

tem amplos poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes

do mercado.

O que são valores mobiliários?

Valor mobiliário é título de investimento que a sociedade anônima emite para a obtenção

de recursos. É investimento social oferecido ao público, pela companhia.

Além das ações, a Lei das Sociedades por Ações (LSA) contempla como suas

modalidades as partes beneficiárias e as debêntures. Também trata dos valores considerados

pela doutrina como subprodutos de valores mobiliários; os bônus de subscrição e os

certificados de emissão de garantia. Na verdade, são valores mobiliários derivados.

As negociações primárias e secundárias

A negociação primária opera-se por meio do lançamento público de ações, devidamente

registrado na CVM e com a intermediação obrigatória das instituições integrantes do sistema

de distribuição de valores mobiliários. No caso, o investidor subscreve as ações, revertendo o

produto dessa subscrição para a companhia.

Incumbe à CVM a análise de pedido de registro de distribuição pública de valores

mobiliários. No caso de valores emitidos por sociedades controladas direta ou indiretamente

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Alvaro Edauto S. Gomes

por estados, municípios e pelo Distrito Federal, ouvirá, previamente, o Banco Central quanto ao

atendimento às disposições das Resoluções do Senado federal sobre o endividamento público.

Quanto à colocação no mercado secundário, as ações são negociadas pelas Bolsas de

Valores ou no mercado de balcão. Nos demais casos, essas operações, a juízo do investidor,

podem ser realizadas a vista, a termo, a futuro ou no mercado de opções. O prazo para

liquidação física e financeira das operações realizadas em Bolsas de Valores, por meio de seus

sistemas de pregões, em todos os mercados que operarem, é até o segundo dia subseqüente

ao do fechamento da operação.

Penalidades:

A CVM deve promover processo administrativo para investigar a ocorrência de

irregularidades no mercado, ensejando aos acusados amplo direito de defesa, vigente o

princípio do devido processo legal na esfera administrativa.

As sanções para quem descumpre as regras legais do mercado de valores mobiliários,

sobretudo as normas editadas pela CVM, são: advertência, multa, suspensão ou inabilitação

para o exercício do cargo, ou cassação da autorização ou do registro, bem como a proibição

por prazo determinado para o exercício de atividades e operações do sistema de distribuição.

Também o investidor pode ser proibido temporariamente de atuar, direta ou indiretamente, no

mercado.

É importante frisar que a CVM tem a obrigação de comunicar ao Ministério Público

quaisquer indícios de ilícito penal verificados nos processos sobre irregularidades no mercado.

Da mesma forma, tratando-se de ilegalidade fiscal, deve encaminhar o processo à Secretaria

da Receita Federal.

Em matéria criminal, a Lei nº 10.303/2001 acrescentou à lei nº 6.385/76 três delitos

dolosos contra o mercado de valores mobiliários:

manipulação de mercado;

uso indevido de informação privilegiada (insider trading);

exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função.

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4. O Mercado de Títulos Públicos

4.1 O Mercado Primário

As Letras, Letras Financeiras e Notas Federais são inicialmente oferecidas em leilões

dos quais participam o Banco Central e as instituições financeiras. Através desses leilões,

fundos destinados ao financiamento de novo déficit são levantados e dívidas preexistentes são

refinanciadas ou "roladas".

Os leilões de títulos emitidos pelo Tesouro obedecem a uma programação previamente

estabelecida e são divulgados por meio de comunicados às instituições financeiras através do

sistema do Banco Central, o Sisbacen (sistema eletrônico de coleta, armazenagem e troca de

informações que liga o Banco Central aos agentes do sistema financeiro nacional) , e

publicados no Diário Oficial da União, detalhando as condições específicas da oferta, tais como

os títulos a serem ofertados, as quantidades, a data de liquidação financeira, o horário para

recebimento das ofertas e outras informações importantes. Os leilões do Tesouro geralmente

são realizados às terças- feiras, para liquidação no dia útil seguinte.

4.2 O Mercado Secundário

Uma vez que os títulos são emitidos e colocados em circulação, eles passam a ser

negociados no mercado secundário. As instituições financeiras, negociando tanto para sua

conta própria como para seus clientes, fornecem cotações de compra e venda nos mais

variados papéis.

A negociação secundária de títulos públicos ocorre no mercado de balcão e na Bolsa de

Valores, e é de longe o maior e mais abrangente segmento do mercado financeiro, dado o

número de participantes que nele estão envolvidos, quer como intermediários, quer como

investidores. As instituições financeiras carregam estoques de títulos e buscam obter um lucro

com esse carregamento. Elas também giram as suas carteiras com a expectativa de obter

ganhos com oscilações favoráveis nos preços dos títulos. E, finalmente, elas obtêm comissões

comprando e vendendo papéis para os seus clientes. Os títulos públicos podem ser adquiridos

pela população através do site do Governo Federal – Tesouro Direto.

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Alvaro Edauto S. Gomes

No mercado de balcão, os negócios são fechados entre as instituições financeiras pelo

telefone. É um mercado ágil, com um grande número de participantes, mas o seu maior

problema é que ele não oferece a transparência que alguns investidores demandam e nem um

mecanismo de centralização de preços, isto é, os investidores não sabem se estão obtendo o

melhor preço do momento para os seus negócios.

Na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, ao contrário, as negociações ocorrem através

de um sistema eletrônico, que tem terminais instalados em todas as instituições participantes

do mercado, nas quais se pode visualizar as ofertas e os preços dos negócios a medida que

eles vão acontecendo.

A Bolsa, ademais, distribui essas informações para as agências de notícias e as

empresas especializadas em disseminar cotações do mercado, beneficiando não só as

instituições financeiras, mas também os investidores de modo geral. Mais importante, pelas

regras da Bolsa, os negócios têm que ser fechados ao melhor preço disponível no mercado no

momento, desde que outras condições, tais como a quantidade mínima desejada pela

contraparte para fechar o negócio, sejam atendidas. Com isso, os investidores têm sempre a

certeza de terem realizado o melhor negócio possível.

4.3 Procedimentos do Mercado

1. Os títulos públicos federais são vendidos pelo Banco Central no mercado primário ou

via Tesouro Direto, por meio de leilões, com os rendimentos definidos pelas ofertas das

instituições e que são garantidos pelo Governo e pagos nos vencimentos (a exceção

de uma ruptura do sistema econômico vigente). 2. É no mercado primário que ocorrem a colocação de ações, títulos públicos relativos a

emissões novas. 3. Após a venda no mercado primário, esses títulos podem passar de uma instituição para

outra, configurando o mercado secundário, cujos negócios podem ter preços bem

diferentes daqueles “contratados” por ocasião da compra do papel. 4. No mercado secundário ocorrem as negociações dos títulos adquiridos no mercado

primário, proporcionando a liquidez necessária. 5. Essas diferenças de preços, até bem pouco tempo, eram mais comuns e acentuadas

nos papeis prefixados, tendo em vista que a prefixação da rentabilidade impedia seu

alinhamento às novas taxas praticadas pelo mercado. Em função disso, o risco de taxa

era maior. 6. Nos títulos pós-fixados, atrelados a variação da taxa Selic, essas diferenças eram

muito pequenas, considerando que o mercado, por entender que risco de taxa era

irrisório, cotava os preços desses papeis com remunerações muito próximas ao

SELIC/CDI (Taxa de juros básica da economia/Certificado de Depósito Interbancário).

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Alvaro Edauto S. Gomes

7. As carteiras dos Fundos de Investimentos possuem em suas carteiras títulos públicos

federais, além de outros papeis. Para que os resgates possam ser pagos aos clientes,

os Fundos precisam vender esses títulos no mercado secundário. Havendo diferenças

entre o preço dos títulos da carteira e a cotação do mercado, o Fundo poderá registrar

lucros ou prejuízos.

5. Sistemas de Custódia

5.1 A Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia

A CBLC é a responsável pela liquidação de operações de todo o mercado brasileiro de

ações, certificados de privatização, debêntures, certificados de investimento, certificados

audiovisuais e quotas de fundos imobiliários.

Objetivo

A CBLC é uma sociedade anônima tendo como objetivo social à prestação de serviços de

compensação e liquidação física e financeira de operações realizadas nos mercados à vista e a

prazo da BOVESPA e de outros mercados, bem como a operacionalização dos sistemas de

custódia de títulos e valores mobiliários em geral.

Trata-se de Entidade que presta serviços de compensação, custódia e liquidação física e

financeira de operações realizadas nos mercados à vista e a prazo da Bovespa - Bolsa de

Valores de São Paulo. A CBLC realiza também a liquidação das operações realizadas no âmbito

da Sociedade Operadora do Mercado de Ativos - Soma.

No caso de uma operação de venda no mercado a vista, as ações objeto da negociação

devem estar disponíveis na conta de custódia do vendedor, para entrega ao comprador, até o

horário limite estabelecido pela CBLC.

A não entrega total ou parcial das ações objeto da negociação em D+3 ou a ausência de

apresentação de documentos necessários à liquidação, caracterizam a falta de entrega de

ativos e resultam em multa ao vendedor das ações.

Caso os ativos não sejam entregues, a CBLC aciona, no mesmo dia, o mecanismo de

tratamento de falta de entrega – o Processo de Recompra de Ativos – alem de cobrar nova

multa sobre o valor dos ativos não regularizados.

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Alvaro Edauto S. Gomes

A ordem de recompra emitida em D+4 é o instrumento que autoriza a contraparte a

executar, a preço de mercado, uma nova operação de compra dos ativos adquiridos em D+0 e

não recebidos no prazo regulamentar por falta na entrega. Essa ordem de recompra deve ser

executada até D+6 e ter confirmada sua execução, perante a CBLC, até D+7. O vendedor em

falta com a entrega dos ativos arcará com a diferença de preço da recompra, quando ela

ocorrer.

Caso a recompra não seja executada até o prazo estipulado por qualquer que seja o motivo,

a CBLC, em D+8, reverterá a operação, retornando os valores financeiros ao comprador da

operação.

Assim, o cliente deve estar ciente de que uma eventual venda realizada sem ter as ações em

sua conta, ou sob a expectativa de seu recebimento por conta de uma compra do mesmo ativo

realizada em data anterior, poderá resultar em sua inadimplência, com o conseqüente ônus,

conforme demonstrado, caso essa compra sofra problemas em sua liquidação.

5.2 Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

Administrado pelo Banco Central do Brasil, o Selic é um sistema eletrônico para registro,

custódia e liquidação de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central

do Brasil, bem como os depósitos interfinanceiros das instituições financeiras. O Selic processa

ofertas públicas de títulos, operações de movimentações, pagamento de juros, custódia e

respectivas liquidações financeiras. O sistema processa também a liquidação das operações

definitivas e compromissadas realizadas em seu ambiente.

5.3 Cetip - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos

Criada em 1986, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - Cetip registra

e custodia títulos de renda fixa privados (Certificados de Depósito Bancário - CDB, Recibos de

Depósito Bancários - RDB, Depósitos Interfinanceiros - DI, Letras de Câmbio - LC, Letras

Hipotecárias - LH, debêntures e commercial papers, entre outros).

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Alvaro Edauto S. Gomes

6. Definição de Bolsa de Valores

As bolsas de valores são instituições administradoras de mercados. No caso brasileiro, a

BM&FBOVESPA S/A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) é a principal

bolsa de valores, administrando os mercados de Bolsa e de Balcão Organizado. A diferença

entre esses mercados está nas regras de negociação estabelecidas para os ativos registrados

em cada um deles. A BM&FBOVESPA também é responsável por administrar o mercado de

bolsa de derivativos e de futuros.

As bolsas de valores são também os centros de negociação de valores mobiliários, que

utilizam sistemas eletrônicos de negociação para efetuar compras e vendas desses valores. No

Brasil, atualmente, as bolsas são organizadas sob a forma de sociedade por ações (S/A),

reguladas e fiscalizadas pela CVM. As bolsas têm ampla autonomia para exercer seus poderes

de auto-regulamentação sobre as corretoras de valores que nela operam. Todas as corretoras

são registradas no Banco Central do Brasil e na CVM.

A principal função de uma bolsa de valores é proporcionar um ambiente transparente e

líquido, adequado à realização de negócios com valores mobiliários. Somente através das

corretoras, os investidores têm acesso aos sistemas de negociação para efetuarem suas

transações de compra e venda desses valores.

Após o recente processo de desmutualização das bolsas de valores no Brasil, o direito de

transacionar valores mobiliários em uma bolsa foi desvinculado da propriedade de ações.

Anteriormente, apenas as corretoras proprietárias de títulos patrimoniais podiam negociar em

Bolsa.

As companhias que têm ações negociadas nas bolsas são chamadas companhias "listadas".

Para ter ações em bolsas, uma companhia deve ser aberta ou pública, o que não significa que

pertença ao governo, e sim que o público em geral detém suas ações. A companhia deve,

ainda, atender aos requisitos estabelecidos pela Lei das S.A. (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro

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Alvaro Edauto S. Gomes

de 1976) e pelas instruções da CVM, além de obedecer a uma série de normas e regras

estabelecidas pelas próprias bolsas.

No passado, o Brasil chegou a ter nove bolsas de valores, mas atualmente a BM&FBOVESPA

é a principal. A BM&FBOVESPA foi criada em maio de 2008 com a integração entre Bolsa de

Mercadorias & Futuros (BM&F) e Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), tornando-se a

maior bolsa da América Latina, a segunda das Américas e a terceira maior do mundo. Nela são

negociados títulos e valores mobiliários, tais como: ações de companhias abertas, títulos

privados de renda fixa, derivativos agropecuários e minerais (commodities), derivativos

financeiros (câmbio, ouro, índices, inflação), entre outros valores mobiliários.

6.1 Funções das Bolsas de Valores

Os mercados de capitais são mais eficientes em países onde existem bolsas de valores bem

estruturadas, transparentes e líquidas. Para que elas desempenhem suas funções, o ambiente

de negócios do país tem que ser livre e as regras devem ser claras. Nestes contextos, as bolsas

podem beneficiar todos os indivíduos da sociedade e não somente aqueles que detêm ações

de companhias abertas. Veja, a seguir, quais são os benefícios gerados pelas bolsas de valores

para a economia e a sociedade como um todo:

Levantando capital para negócios - As bolsas de valores fornecem um excelente

ambiente para as companhias levantarem capital para expansão de suas atividades

através da venda de ações, e outros valores mobiliários, ao público investidor.

Mobilizando poupanças em investimentos - Quando as pessoas investem suas

poupanças em ações de companhias abertas, isto leva a uma alocação mais racional

dos recursos da economia, porque os recursos - que, de outra forma, poderiam ter

sido utilizados no consumo de bens e serviços ou mantidos em contas bancárias - são

mobilizados e redirecionados para promover atividades que geram novos negócios,

beneficiando vários setores da economia, tais como, agricultura, comércio e indústria,

resultando num crescimento econômico mais forte e no aumento do nível de

produtividade.

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Alvaro Edauto S. Gomes

Facilitando o crescimento de companhias - Para uma companhia, as aquisições e/ou

fusões de outras empresas são vistas como oportunidades de expansão da linha de

produtos, aumento dos canais de distribuição, aumento de sua participação no

mercado etc. As bolsas servem como um canal que as companhias utilizam para

aumentar seus ativos e seu valor de mercado através da oferta de compra de ações de

uma companhia por outra companhia. Esta é a forma mais simples e comum de uma

companhia crescer através das aquisições ou fusões. Quando feitas em bolsas, as

aquisições e fusões são mais transparentes e permitem uma maior valorização da

companhia, pois as informações são mais divulgadas e há uma maior interação dos

agentes envolvidos, tanto compradores quanto vendedores.

Redistribuindo a renda - Ao dar a oportunidade para uma grande variedade de

pessoas adquirir ações de companhias abertas e, conseqüentemente, de torná-las

sócias de negócios lucrativos, o mercado de capitais ajuda a reduzir a desigualdade da

distribuição da renda de um país. Ambos os investidores - casuais e profissionais - ,

através do aumento de preço das ações e da distribuição de dividendos, têm a

oportunidade de compartilhar os lucros nos negócios bem sucedidos feitos pelos

administradores das companhias.

Aprimorando a Governança Corporativa - A demanda cada vez maior de novos

acionistas, as regras cada vez mais rígidas do governo e das bolsas de valores têm

levado as companhias a melhorar cada vez mais seus padrões de administração e

eficiência. Conseqüentemente, é comum dizer que as companhias abertas são mais

bem administradas que as companhias fechadas (companhias cujas ações não são

negociadas publicamente e que geralmente pertencem aos fundadores, familiares ou

herdeiros ou a um grupo pequeno de investidores). Os princípios de governança

corporativa estão, cada vez mais, sendo aceitos e aprimorados.

Obs: Infelizmente, casos como o da SADIA e ARACRUZ que operaram de forma

alavancada no mercado de derivativos colocam em cheque esta teoria.

Posteriormente, estas empresas foram incorporadas pela PERDIGÃO e Grupo

VOTORANTIM, respectivamente.

Criando oportunidades de investimento para pequenos investidores -

Diferentemente de outros empreendimentos que necessitam de grandes somas de

capital, o investimento em ações é aberto para quaisquer indivíduos, sejam eles

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Alvaro Edauto S. Gomes

grandes ou pequenos investidores. Um pequeno investidor pode adquirir a quantidade

de ações que está de acordo com sua capacidade financeira, tornando-se sócio

minoritário (mesmo tendo participação percentual ínfima no capital da companhia),

sem que tenha que ficar excluído do mercado de capitais apenas por ser pequeno.

Desta forma, a bolsa de valores abre a possibilidade de uma fonte de renda adicional

para pequenos poupadores.

Atuando como Termômetro da Economia - Na bolsa de valores, os preços das ações

oscilam dependendo amplamente das forças do mercado e tendem a acompanhar o

ritmo da economia, refletindo seus momentos de retração, estabilidade ou

crescimento. Uma recessão, depressão, ou crise financeira pode eventualmente levar

a uma queda (ou até mesmo uma quebra) do mercado. Desta forma, o movimento dos

preços das ações das companhias e, de forma ampla, os índices de ações são um bom

indicador das tendências da economia.

Ajudando no financiamento de projetos sociais - Os governos federal, estadual ou

municipal podem contar com as bolsas de valores ao emprestar dinheiro para a

iniciativa privada para financiar grandes projetos de infra-estrutura, tais como

estradas, portos, saneamento básico ou empreendimentos imobiliários para camadas

mais pobres da população. Geralmente, esses tipos de projetos necessitam de grande

volume de recursos financeiros, que as empresas ou investidores não teriam condições

de levantar sozinhas sem contar com a participação governamental. Os governos, para

levantarem recursos, utilizam-se da emissão de títulos públicos. Esses títulos podem

ser negociados nas bolsas de valores. O levantamento de recursos privados, por meio

da emissão de títulos, elimina a necessidade (pelo menos no curto prazo) dos governos

sobretaxarem seus cidadãos e, desta maneira, as bolsas de valores estão ajudando

indiretamente no financiamento do desenvolvimento.

6.2 História da BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo

A Bovespa foi fundada em 23 de agosto de 1890 por Emilio Pestana. Até as reformas do

sistema financeiro e do mercado de capitais, implementadas pelo governo no biênio 1965-

1966, as bolsas de valores brasileiras eram entidades oficiais corporativas, vinculadas às

secretarias de finanças dos governos estaduais e compostas por corretores nomeados pelo

poder público.

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65

Alvaro Edauto S. Gomes

Após as reformas, as bolsas assumiram a característica institucional , transformando-se em

associações civis sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A

antiga figura individual do corretor de fundos públicos foi substituída pela da sociedade

corretora, empresa constituída sob a forma de sociedade por ações nominativas ou por cotas

de responsabilidade limitada.

Desde então, a Bovespa vem crescendo e se modernizando, sempre em sintonia com as

novas tecnologias e tendências. Até pouco tempo atrás, grande parte dos negócios ainda era

realizada através do pregão viva-voz mas, atualmente, todos os negócios com ações e opções

são realizados através do sistema Mega Bolsa, implantado em 1997. Em março de 1999, a

Bovespa lançou o sistema Home Broker, que permitia que investidores pudessem comprar

e/ou vender ações e opções em suas casas através da Internet. Esse sistema foi interligado ao

Mega Bolsa e oferecido por uma ampla variedade de corretoras, cada qual com um serviço

distinto. O sucesso do Home Broker no Brasil foi total e, em pouco tempo, os pequenos

investidores passaram a ter uma maior participação no número e no volume de negócios da

Bovespa, tendência que vem crescendo nos últimos anos.

Em 28 de agosto de 2007, a BOVESPA deixou de ser uma instituição sem fins lucrativos e se

tornou uma sociedade por ações: a BOVESPA Holding S/A. A BOVESPA Holding possui como

subsidiárias integrais a Bolsa de Valores de São Paulo (BVSP) - responsável pelas operações dos

mercados de bolsa e de balcão organizado - e a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia

(CBLC), que presta serviços de liquidação, compensação e custódia.

Em maio de 2008, a BOVESPA foi integrada à BM&F, formando, então, a BM&FBOVESPA

S/A.

6.3 História da BM&F – Bolsa de Mercadorias e de Futuros

Empresários paulistas ligados à exportação, ao comércio e à agricultura criaram, em 26 de

outubro de 1917, a Bolsa de Mercadorias de São Paulo, a BMSP. Primeira no Brasil a introduzir

operações a termo, ela alcançou, ao longo dos anos, rica tradição na negociação de contratos

agropecuários, particularmente café, boi gordo e algodão.

Em julho de 1985, surge a Bolsa Mercantil & de Futuros, a BM&F. Seus pregões começam a

funcionar em 31 de janeiro de 1986. Em pouco tempo, ela conquista posição invejável entre as

principais commodities exchanges do mundo, negociando contratos futuros, de opções, a

termo e a vista, referenciados em índices de ações, ouro, taxas de juros e taxas de câmbio.

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Alvaro Edauto S. Gomes

Em 9 de maio de 1991, BM&F e BMSP resolvem fundir suas atividades, aliando a tradição de

uma ao dinamismo da outra. Surge então a Bolsa de Mercadorias & Futuros - também com a

sigla BM&F - cujo objetivo é desenvolver mercados futuros de ativos financeiros,

agropecuários e outros.

Em 2007, a BM&F iniciou seu processo de desmutualização e, a partir de 1º de outubro de

2007, a BM&F se tornou uma sociedade por ações com fins lucrativos. Por meio da

desmutualização, os direitos patrimoniais dos antigos associados da Companhia foram

desvinculados dos Direitos de Acesso, e convertidos em participações acionárias.

Em maio de 2008, a BM&F e a BOVESPA integraram-se, formando, assim, a BM&FBOVESPA

S/A.

Informações sobre a BM&FBOVESPA no mês de março de 2009:

Valor de mercado das Companhias

Negociadas

R$ 1,42 trilhões

Volume negociado R$ 88,94 bilhões

Número de Negócios 6,34 milhões

Participação dos estrangeiros 34,01 %

Investidores pessoas físicas 33,82 %

Invetsidores Institucionais 23,64 %

Instituições Financeiras 6,60 %

Número total dos clubes de

investimento (148.000 quotistas)

2.790

Negociações no Home Broker R$ 31,80 bilhões

Fonte: Valor Econômico 06/04/2009

Page 67: Apostila - Economia Do Direito

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Alvaro Edauto S. Gomes

6.4 Cases de Atuação da Comissão de Valores Mobiliários

I - “A Comissão de Valores Mobiliários celebrou Termo de Compromisso com a BMC Asset Management e seus Ex-diretores para encerrar processo que investigava irregularidades em negócios envolvendo fundos exclusivos da Fundação de Assistência dos Empregados da Companhia Energética de Brasília. A gestora e os executivos eram acusados de não terem sido diligentes diante de operações irregulares feitas por uma corretora contratada para fazer a gestão da parte do fundo exclusivo da fundação, e que teriam causado perdas à carteira.

Aplicação da multa: R$ 287.784,00 dos quais 80% irão para a Faceb e o restante para a CVM.

Total do prejuízo causado: R$ 1,918 milhão

Posição da CVM: Concluiu que, apesar de não ter culpa pelas operações ilegais, a BMC Asset e os executivos não agiram com diligência suficiente para impedir as irregularidades cometidas pela contratada”.

Fonte: Valor Econômico

“BMC Asset faz acordo e paga R$ 287 mil a CVM e Faceb”

06 de abril de 2009 – D2

II – “O empresário Ricardo Mansur foi multado em R$ 100 mil por infrações de regras de mercado quando era diretor presidente da extinta rede de varejos Mesbla. O vice-presidente também foi multado em R$ 50 mil.

Motivo: Não elaboração das demonstrações financeiras, não convocação de assembleias gerais e por não ter eleito um diretor de relações com o mercado.

A decisão é de primeira instância e pode haver recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

Fonte: Valor Econômico

“CVM multa Mansur”

07 de abril de 2009

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Alvaro Edauto S. Gomes

PRINCIPAIS PERIGOS PARA O INVESTIDOR

Irregulares

Negócio da China: Aplicações em títulos envolvendo atividades agrícolas (palmito, reflorestamento) ou criações (boi, avestruz, camarão) sem registro na CVM que prometem ganhos fixos muito acima do mercado.

Clube do prejuízo: Instituição que oferece clubes de investimento sem autorização da CVM ou da BOVESPA prometendo retorno fixo altíssimo em ações ou derivativos complexos.

Forex: Aplicação em moedas no exterior não regulamentada pela CVM, em geral oferecidas por sites fora do Brasil, o que impede a fiscalização e abre espaço para golpes.

Golpes

Fundo 157: Pessoa liga dizendo que o investidor tem dinheiro a receber da aplicação feita nos anos 60 e 70 e pede dinheiro para a liberação.

Ações da Telebrás: O golpista diz que a pessoa comprou telefone no passado e tem ações da empresa de telefonia e pede um valor antecipado para pagar imposto ou liberar o dinheiro.

Garimpeiros: Pessoas que fazem anúncios ou visitam cidades se oferecendo para comprar ações de empresas de telefonia de planos de expansão por preços irrisórios.

O professor: Pessoa sem autorização da CVM se passa por especialista em mercado, dá palestra ou abre uma conta e depois recolhe aplicações ou indica a própria empresa ou uma conta falsa para a pessoa aplicar.

Lobo em pele de cordeiro: Falso agente autônomo que visita cidades do interior, organiza eventos e forja fichas cadastrais e telefones de corretoras existentes para recolher aplicações.

Fonte: Valor Econômico – 07 de abril de 2009 P. D-2

Observação: A CVM só tem competência quando a captação se caracteriza como oferta pública de valor mobiliário. Fora isso, é caso simples do artigo 171 do Código Penal. A CVM tem poder apenas administrativo, a parte civil e criminal cabe ao Ministério Público. A punição para crimes envolvendo manipulação de mercado pode levar a penas de um a oito anos de prisão mais multa (artigo 27 letra “E” da lei 6.385) . Já os crimes de distribuição ou gestão de investimentos irregular tem pena de 6 meses a dois anos.

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Alvaro Edauto S. Gomes

7. O Mercado Financeiro

Neste módulo vincularemos o mercado de capitais ao mercado financeiro por haver uma sinergia entre estes dois mercados. Vimos no estudo sobre a história do Brasil que a atividade bancária inicia-se primeiro do que a atividade do mercado de capitais, porém, será através das instituições financeiras que as operações no mercado de capitais irão ocorrer, mas este mercado não fica restrito apenas ao mundo das ações e dos títulos mobiliários, pois possui estrutura própria e autônoma, além de ter fiscalização direta do BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Com a reforma bancária de 1964 surge o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (órgão normativo) e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (órgão executor), sendo a estrutura do sistema financeiro nacional composta por estas autoridades monetárias, autoridades de apoio tais como BNDES, CVM, SUSEP, Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, Sistema de Previdência Complementar, além das diversas instituições financeiras existentes denominadas: instituições financeiras monetárias, instituições financeiras não monetárias e instituições não financeiras.

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Alvaro Edauto S. Gomes

As instituições financeiras monetárias são representadas por todos os bancos comerciais que captam e emprestam recursos através de seus canais (agências bancárias). Com a Constituição de 1988 foi criada a figura do banco múltiplo que é o banco que atua em diversas ramificações do mercado financeiro tais como: seguro, corretora, Sociedade de Crédito Imobiliário, Sociedades de Crédito e Financiamento, Cooperativas de Crédito, Distribuidora, Private bank, banco de investimento, leasing. Desta forma, podemos concluir que a maior parte dos bancos no Brasil possuem esta característica. Porém, a legislação permite a criação de companhias de seguro, consórcios, sociedades de poupança e empréstimo, corretoras e distribuidoras, empresas de arrendamento mercantil, Sociedades de Credito Imobiliário de forma independentes, sem serem necessariamente bancos. Esta é a razão de serem denominadas instituições financeiras não monetárias, uma vez que não possuem canais de captação tal como os bancos comerciais, ou seja, não possuem capilaridade e nem a possibilidade de aplicação do efeito multiplicador bancário (quando o volume de empréstimo supera o volume de captação).

Quanto às instituições não financeiras, podemos elencar as seguintes atividades:

Cias de seguro: são clientes dos bancos, pois os recursos financeiros (prêmios)obtidos são aplicados no mercado financeiro e servirão como fonte para o pagamento dos sinistros. São fiscalizadas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Estas empresas comercializam títulos de capitalização, planos de previdência privada, além das diversas modalidades de seguro;

Empresas de cartão de crédito: são propriedades dos bancos. Embora haja discussão jurídica em relação à essa questão, pois são vistas por alguns como instituição financeira de fato, uma vez que cobram juros sobre juros sobre as dívidas não quitadas (crédito rotativo), porém, seus recursos não provêm de captação de mercado, mas de patrimônio líquido dos bancos que as constituíram. Por enquanto, este setor se autorregula, mas já há Projeto de Lei propondo a regulação deste setor pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil;

Empresas de fomento comercial (factoring): não são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. A sua constituição dar-se-á mediante registro na Junta Comercial.

ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

normativos Entidades supervisoras

Operadores

Conselho Monetário Nacional - CMN

Banco Central do Brasil - Bacen

Instituições financeiras captadoras de depósitos à vista

Bancos de câmbio e demais instituições financeiras

Outros intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros

Comissão de Valores Mobiliários – CVM

Bolsas de mercadorias e futuros

Bolsas de valores

Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP

Superintendência de Seguros Privados - Susep

IRB – Brasil Resseguros (Monopólio quebrado em

Sociedades seguradoras

Sociedades de capitalização

Entidades abertas de previdência complementar

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Alvaro Edauto S. Gomes

2008) Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC

Secretaria de Previdência Complementar – SPC

Entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão)

7.1 PRODUTOS FINANCEIROS Aplicações Financeiras - Rentabilidade

Aplicação Rentabiidade em 12 meses - Real Renda Fixa CDI – Certificado de Depósito Interbancário 6,06 CDB – Certificado de Depósito Bancário 5,97 Poupança 1,74 Fundos Referenciados DI 5,83 Fundo de Renda Fixa 6,43 Renda Variável Ibovespa -36,84 IVBX-2 -36,54 FGV - 100 -37,21, FGV – 100 E -27,96 Dólar Comercial 24,42 Dólar paralelo 23,16 Ouro (BM&F) 22,42 Fundos Ibovespa Ativos com alavancagem -37,41 Fundo Ibovespa Ativo sem alavancagem -36,64 Fundo Cambial Dólar sem alavancagem 27,39 Fundo Multimercado com RV 1,22 Fundo Multimercado sem RV 6,58

Valor Econômico - Data: 03 de abril de 2009

a) Fundos Exclusivos Criados para atender às necessidades específicas de investidores qualificados – pessoas

físicas ou jurídicas, instituições financeiras, sociedades de capitalização, companhias

seguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar – que possuam

investimentos em valor superior a R$ 300.000,00 e atenderá aos cotistas com objetivos em

comum.

b) Fundos de Renda Fixa São títulos que pagam, em períodos definidos, uma certa remuneração, que pode ser

determinada no momento da aplicação ou no momento do resgate (no final da aplicação). O

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Alvaro Edauto S. Gomes

modo mais fácil de entender o que é um título de renda fixa é imaginar cada título como um

empréstimo. Cada vez que você compra um título de renda fixa você está basicamente

emprestando dinheiro ao emissor do título (que pode ser o seu banco, uma empresa ou o

governo). Os juros cobrados nada mais são do que a remuneração que você recebe por

emprestar seu dinheiro.

c) Certificados de Recebíveis Imobiliários

Os Certificados de Recebíveis Imobiliários, CRI, são títulos de renda fixa lastreados em

créditos imobiliários - fluxo de pagamentos de contraprestações de aquisição de bens

imóveis, ou de aluguéis - emitidos por sociedades securitizadoras. Podem ser emitidos nas

formas simples ou com regime fiduciário, sendo que esta implica em constituição de

patrimônio separado, administrado pela companhia securitizadora e composto pela

totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão, além da

nomeação de agente fiduciário, o qual tem como função zelar pela proteção dos direitos e

interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação da companhia securitizadora na

administração do patrimônio separado, entre outras. A Lei 9.514/97 que criou o CRI,

posteriormente alterada pela MP 2.223/01 e Lei 10.931/04, também instituiu a alienação

fiduciária para bens imóveis e as Companhias Securitizadoras. Outra importante característica

dos CRI é a isenção de imposto de renda sobre sua remuneração, para investidores pessoas

físicas a partir de 01/01/2005, de acordo com a lei 11.033/94.

d) Letras Hipotecárias

As letras hipotecárias são uma forma de captação usada pelos bancos para financiar certas

linhas de crédito imobiliário, portanto só podem ser emitidas por instituições autorizadas

para este tipo de financiamento. As Letras Hipotecárias são emitidas com juros prefixados,

flutuantes e pós-fixados em TR ou TJLP (Taxa de juro de longo prazo) com prazo mínimo de

180 dias e , apesar de não ser estipulado em geral, não passa de 24 meses.

Como os fundos referenciados DI na média tendem a render (antes de impostos e taxas)

cerca de 90% do CDI, as aplicações em Letras Hipotecárias são bastante atrativas para

pessoas com perfil menos agressivo e bolsos mais cheios que buscam alternativas de redução

da carga tributária dos seus investimentos.

Page 73: Apostila - Economia Do Direito

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Alvaro Edauto S. Gomes

Além do maior volume de capital exigido para aplicar nas Letras Hipotecárias, outro

inconveniente é a falta de liquidez e de prazos maleáveis de investimento em relação a outros

produtos disponíveis no mercado. As letras são oferecidas apenas com vencimentos pré-

definidos, que variam entre seis meses a dois anos, e não existe a possibilidade de saque dos

recursos antes do prazo estabelecido.

e) Debêntures

Valor mobiliário, emitido pelas sociedades por ações que asseguram, a seu titular, um

direito de crédito contra a companhia emissora, nas condições constantes da escritura de

emissões e do certificado, quando este for emitido.

f) Certificados e Recibos de Depósitos Bancários

Antes da introdução dos fundos de investimento, os CDBs eram uma das principais

alternativas de investimento no mercado brasileiro. Os CDBs são títulos emitidos por bancos,

que podem ser vistos como um depósito bancário, já que ao comprar o CDB você na verdade

está emprestando o dinheiro para o banco, e recebendo em troca o pagamento de juros.

Além dos CDBs, os bancos também emitem os RDBs (recibo depósito bancário), que têm as

mesmas características de um CDB, com a diferença de que não admite negociação antes de

seu vencimento.

Porém, este pode ser rescindido em caráter excepcional desde que em concordância com a

instituição depositária. Neste caso só pode ser devolvido o principal, isto é , sem os juros.

A taxa paga pelos bancos pode ser pré-fixada, pós-fixada ou flutuante, essa última

atrelada a um percentual da variação de um índice, que pode ser a TR, TJLP, CDI, ou um índice

de inflação, como o IGP-DI ou IGP-M. Nos CDBs pré-fixados, como o próprio nome já sugere,

você sabe na hora da compra quanto irá receber em juros, enquanto nos pós-fixados a

remuneração que você receberá só será definida depois do vencimento do título.

Normalmente, as aplicações têm prazos que variam entre 30 dias e 180 dias. Em geral os

bancos concedem taxas melhores de acordo com o volume investido, isto é, quanto maior o

investimento, melhor deve ser a taxa que você receberá do banco.

Page 74: Apostila - Economia Do Direito

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Alvaro Edauto S. Gomes

Ao aplicar seu dinheiro em um CDB, o maior risco é de que o banco que emitiu o CDB

fique inadimplente, ou seja, que o banco quebre antes de pagar seus clientes. Nesse caso, a

aplicação é garantida pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), vinculado ao Governo Federal,

até um valor máximo de R$ 60.000,00 por CPF. Vale lembrar que os fundos de investimento

não se beneficiam com recursos do FGC.

Assim como grande parte dos fundos de renda fixa, os CDBs pré-fixados se beneficiam de

liquidez diária, isto é, você pode sacar seu dinheiro a qualquer momento, mas assim como

acontece com os fundos, se o saque acontecer antes de 30 dias terá de pagar IOF regressivo,

isto é, quanto mais tempo deixar o dinheiro investido menos paga em IOF. No vencimento do

CDB, você recebe um crédito automático em sua conta corrente, já descontado o pagamento

de imposto de renda sobre o rendimento bruto do CDB no período.

g) Fundo de Renda Variável

O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de

valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo

financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do

Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras).

h) Fundos Cambiais

Fundos cambiais são fundos que aplicam pelo menos 80% do seu patrimônio líquido,

diretamente ou não, em moedas estrangeiras. Os 20% restantes, se não aplicados, devem

estar relacionados a operações com títulos de renda fixa.

i) Fundos Imobiliários

Os Fundos Imobiliários são aplicações ideais para investidores que buscam,

fundamentalmente, complementação de renda com o aluguel de imóveis e diversificação em

seus investimentos. Também são conhecidos como condomínios cujos recursos são investidos

em empreendimentos imobiliários provendo a rentabilidade dos aluguéis dos imóveis de

propriedade do fundo, que são distribuídos mensalmente as cotistas.

Page 75: Apostila - Economia Do Direito

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Alvaro Edauto S. Gomes

j) Derivativos

Derivativo é um contrato definido entre duas partes no qual se definem pagamentos

futuros baseados no comportamento dos preços de um ativo de mercado. O mercado de

derivativos abrange um amplo leque de operações que estão sempre inseridas nos mercados a

termo, de futuros, de opções ou de swap.

Em qualquer um deles, o investidor poderá negociar tanto commodities (metais e produtos

agrícolas) quanto ativos financeiros, como taxas de juro, índices de mercado etc. É comum

vermos investidores à procura de operações com derivativos para especular e para buscar

proteção. Esta segunda atitude caracteriza o investidor como um hedger.

k) Titulos de Capitalização

É uma aplicação pela qual o Subscritor constitui um capital, segundo cláusulas e regras

aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em

moeda corrente num prazo máximo estabelecido. O título de capitalização só pode ser

comercializado pelas Sociedades de Capitalização devidamente autorizadas a funcionar. Eles

são considerados, para todos os fins legais, títulos de crédito.

Na esfera legal, o Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, dispõe sobre as operações

das Sociedades de Capitalização, mencionando no seu texto artigos do Decreto-lei nº 73, de 21

de novembro de 1966.

Na esfera infra-legal, a Resolução CNSP nº 015, de 12/05/92, e alterações estabelecem as

normas reguladoras das operações de capitalização no país e a Circular SUSEP nº 130, de 18 de

maio de 2000, e alterações dispõem sobre as operações, as Condições Gerais e a Nota Técnica

Atuarial dos títulos de capitalização.

Page 76: Apostila - Economia Do Direito

76

Alvaro Edauto S. Gomes

A contratação de um título é realizada através do preenchimento e da assinatura da

proposta.

O envio (a entrega) da proposta devidamente assinada representa a concretização da

subscrição do Título, sendo proibida a cobrança de qualquer taxa a título de inscrição.

Importante destacar que as Condições Gerais do título devem estar disponíveis ao subscritor

no ato da contratação. A disponibilização das Condições Gerais em momento posterior ao da

contratação constitui violação às normas, sendo a Sociedade, portanto, passível de multa.

O subscritor, que é a pessoa que adquire o título e assume o dever de efetuar os

pagamentos, pode, desde que comunique por escrito à Sociedade, a qualquer momento, e

não somente no ato da contratação, definir quem será o titular, isto é, quem assumirá os

direitos relativos ao título, tais como o resgate e o sorteio.

É claro que subscritor e titular podem ser a mesma pessoa, isto é, a pessoa que paga o título é

a que detém os direitos atinentes a ele.

Caso haja atraso no pagamento , cada título define o procedimento em relação aos

pagamentos em atraso. Alguns estipulam multa moratória e atualização monetária para

pagamentos após a data de vencimento. Outros só atualização monetária. Já alguns

simplesmente prorrogam a vigência em razão de atrasos. Porém, em qualquer hipótese

anteriormente citada, os títulos que estão em atraso são suspensos, não possuindo direito aos

sorteios durante o prazo de suspensão. Além disso, na ocorrência de um determinado número

consecutivo (definido em cada título) de pagamentos em atraso, o título será

automaticamente cancelado. Porém, mesmo assim, o titular terá direito ao capital formado

para resgate, após encerrado o prazo de carência

É facultada à Sociedade de Capitalização a utilização dos resultados de loterias oficiais para

a geração dos seus números sorteados. Caso a sociedade opte por não utilizá-los, ou se as

loterias oficiais não se realizarem, a Sociedade de Capitalização se obriga a realizar sorteios

próprios com ampla e prévia divulgação aos titulares, prevendo, inclusive, livre acesso aos

participantes e a presença de auditores independentes.

As Condições Gerais do título deverão prever a forma de atribuição e apuração dos

números em razão dos sorteios, além de definir os múltiplos dos prêmios dos sorteios. Tais

múltiplos se referem ao valor do pagamento, ou seja, se no exemplo dado acima o prêmio do

sorteio for de 40 vezes o pagamento, ao título sorteado caberá R$4000,00 (40 x R$100,00).

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Alvaro Edauto S. Gomes

Porém, deverá ser informado se este valor é bruto (sobre o qual incidirá imposto de renda) ou

se já é líquido de imposto.

O título sorteado poderá permanecer em vigor ou não, segundo o que estiver disposto nas

condições gerais, porém o fato de um título ser ou não sorteado em nada alterará o seu capital

para resgate.

Finalizando, um título de capitalização não obrigatoriamente deverá prever sorteios, mas

como os prêmios do sorteio são custeados pelos próprios títulos, em geral, quanto maiores

forem os prêmios, menores serão as cotas de capitalização, isto é, menor será a parcela do

pagamento destinada a compor o capital de resgate do título.

O capital a ser resgatado origina-se do valor que é constituído pelo título com o decorrer do

tempo a partir dos percentuais dos pagamentos efetuados, com base nos parâmetros

estabelecidos nas Condições Gerais. Este montante que vai sendo formado denomina-se

Reserva Matemática e é, portanto, a base de cálculo para o valor a que o subscritor terá direito

ao efetuar o resgate do seu título. Ele, mensalmente e obrigatoriamente, é atualizado pela TR,

que é a mesma taxa utilizada para atualizar as contas de caderneta de poupança, e sofre a

aplicação da taxa de juros definida nas condições gerais, que pode inclusive ser variável,

porém limitada ao mínimo de 20% da taxa de juros mensal aplicada à caderneta de poupança

(atualmente, então, a taxa mínima de juros seria de 0,1% ao mês).

A Sociedade de Capitalização em hipótese alguma poderá se apossar do capital, podendo

apenas estabelecer um percentual de desconto (penalidade), não superior a 10%, nos casos de

resgate antecipado, isto é, quando o resgate for solicitado pelo titular antes de concluído o

período de vigência. Na hipótese de resgate após o prazo de vigência, ou se for previsto

obrigatoriamente quando o título for sorteado, o capital resgatado corresponderá a

integralidade (100%) da reserva matemática.

Alguns títulos prevêem prazo de carência, isto é, um período inicial em que o capital fica

indisponível ao titular. Se o titular solicitar o resgate durante o período de carência ou se o

título for cancelado, o resgate só poderá acontecer efetivamente (receber o dinheiro) após o

encerramento do período de carência. Conforme já explicado acima, em casos de resgate

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Alvaro Edauto S. Gomes

antecipado, faculta-se a Sociedade de Capitalização estipular uma penalidade de até 10% do

capital constituído.

Outra possibilidade, também, é a de o título prever Resgate Parcial, isto é, resgata-se uma

parte do capital constituído, valendo inclusive a aplicação de penalidade limitada novamente a

10%.

Título de capitalização não é a mesma coisa que caderneta de poupança. O título de

capitalização é um produto comercializado somente pelas Sociedades de Capitalização através

de planos que são previamente aprovados pela SUSEP. Seu capital de resgate será sempre

inferior ao capital constituído por aplicações idênticas na caderneta de poupança, já que, dos

pagamentos efetuados num título, desconta-se uma parte para custear as despesas

administrativas das Sociedades de Capitalização e, quando há sorteios, uma parcela para

custear as premiações.

As Sociedades de capitalização são obrigadas a prestar informações sempre que

solicitadas pelo subscritor. Independentemente deste fato, as informações poderão ser

disponibilizadas por meio de mídia impressa ou eletrônica, ou ainda, por meio de extratos. No

caso de extratos, a periodicidade máxima para sua emissão ou é de seis meses, para planos

com Pagamentos Mensais (P.M) e vigência igual a 12 meses, ou é de um ano, se a vigência for

superior a 12 meses ou para qualquer período de vigência se o título for de Pagamento Único

(P.U.).

O consumidor deverá ponderar as vantagens e desvantagens para adquirir um título de

capitalização. As grandes vantagens seriam os sorteios e a obrigação de "poupar", objetivando

não atrasar os pagamentos. As grandes desvantagens são: capital constituído inferior se

comparado ao da caderneta de poupança, prazo de carência (mas nem sempre há), proibição à

depósitos aleatórios e penalidade em caso de resgate antecipado, isto é, antes de encerrado o

prazo de vigência (alguns títulos não prevêem tal penalidade).

l) Previdência Privada

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Alvaro Edauto S. Gomes

Em resumo, pode-se dizer que é um sistema que acumula recursos que garantam uma renda

mensal no futuro, especialmente no período em que se deseja parar de trabalhar. Num

primeiro momento, era vista como uma forma uma poupança extra, além da previdência

oficial, mas como o benefício do governo tende a ficar cada vez menor, muitos adquirem um

plano como forma de garantir uma renda razoável ao fim de sua carreira profissional.

Há dois tipos de plano de previdência no Brasil. A aberta e a fechada. A aberta, pode ser

contratada por qualquer pessoa, enquanto a fechada é destinada a grupos, como funcionários

de uma empresa, por exemplo.

Abaixo, as principais características de cada uma delas:

Fechada - É destinada aos profissionais ligados a empresas, sindicatos ou entidades de classe.

Em linhas gerais, o trabalhador contribui com uma parte mensal do salário e a empresa banca

o restante, valor que normalmente é dividido em partes iguais. Outras empresas, essas mais

raras, bancam toda a contribuição.

Uma vantagem imediata é a possibilidade de se deduzir 12% da renda bruta na declaração

anual do Imposto de Renda. Estima-se que as empresas de previdência complementar

possuam cerca de 126 mil participantes que já desfrutam de benefícios de previdência do

setor. Exemplos: PREVI, FUNCEF, VALIA, REAL GRANDEZA, etc.

Aberta - É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios dos planos

abertos é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses. O número

total de participantes de planos abertos é estimado em 5 milhões de pessoas.

OPÇÕES DE PREVIDÊNCIA ABERTA

PGBL

VGBL

Plano tradicional

Fapi

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Alvaro Edauto S. Gomes

Os especialistas recomendam que a sua renda ao final do período produtivo seja de pelo

menos 70% da renda atual. Isso levando-se em conta que os filhos já estarão crescidos, a casa

própria estará quitada, e outros gastos consideráveis do período produtivo da vida já não se

façam mais necessários.

7.2 SERVIÇOS FINANCEIROS

a) Factoring – Fomento Comercial Tem por objetivo a prestação de serviços e participações destinadas ao fomento

comercial, a saber:

a) A cobrança e garantia de créditos comerciais;

b) Aquisição, administração e negociação de ativos patrimoniais de pessoas jurídicas,

inclusive de direitos creditórios de empresas comerciais ou industriais, decorrentes de

faturamento da renda de bens ou de serviços;

c) Prestação de serviços técnicos de assessoria em operações de financiamento,

elaboração de estudos, planejamento e participação em empreendimentos;

d) Participação em outras sociedades como acionista ou quotista;

b) Consórcios

Atua na concessão de financiamento para a aquisição de bens duráveis. Pela atual Lei

11.795 de 08 de outubro de 2008 o Banco Central do Brasil passa a regular a atividade. Por não

captar recursos no mercado financeiro, é instrumento de progresso social, destinado a

propiciar acesso a bens e serviços.

Para a atual Lei:

Prevalece o interesse coletivo sobre o individual;

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Alvaro Edauto S. Gomes

Cada grupo terá o patrimônio segregado em relação aos demais e o da própria

sociedade gestora dos recursos, passando o grupo a ser dotado de autonomia

financeira, pois os recursos do grupo não se confundem com a da administradora, não

integrando seus bens e direitos para fins de liquidação extrajudicial e não podendo ser

dados em garantia os seus débitos;

São os administradores os depositários até a satisfação das obrigações do contrato de

adesão do grupo e responderão pessoal e solidariamente, tenham ou não culpa, pelos

danos ao grupo;

c) Cooperativas de Crédito No Brasil as primeiras cooperativas surgiram no início do século XX, em São Paulo e no Rio

Grande do Sul. Elas são regidas pela lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a

política de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras

providências.

As cooperativas são sociedades civis, compostas por pessoas, com forma e natureza jurídica

próprias, sem fins lucrativos e não sujeitas à falência. Adicionalmente, as cooperativas de

crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Por essa

razão, seu funcionamento é definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas

operações fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, que para tanto emite os atos normativos

necessários.

Tem por objetivo a concessão de crédito e a prestação de serviços financeiros a seus

associados de forma mais vantajosa, geralmente emprestando a menores taxas, remunerando

aplicações a maiores taxas, cobrando menores tarifas e com menores exigências, quando

comparadas aos bancos e financeiras.

No período 1994 a 2002, o número de cooperativas de crédito brasileiras, passou de 946

para 1428 - um crescimento de 51% - com 1,6 milhão de associados, empregando 25 mil

pessoas em 2700 postos de atendimento. As operações de crédito somaram R$ 4,1 bilhões o

que, no entanto, representa uma participação bastante modesta no volume de crédito do país:

apenas 1,64%.

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Alvaro Edauto S. Gomes

São instituições que operam sem objetivo de lucro e seus depósitos à vista, ao contrário

dos bancos comerciais, não estão sujeitos ao depósito compulsório no Banco Central, o que

significa que elas dispõem da totalidade desses depósitos para empréstimos podendo,

portanto, cobrar menores taxas de juros e tarifas;

d) Financeiras As sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas por

financeiras, foram instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de novembro

de 1959. São instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização de

financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro. Devem ser constituídas sob

a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão

"Crédito, Financiamento e Investimento". Tais entidades captam recursos por meio de aceite e

colocação de Letras de Câmbio e Recibos de Depósitos Bancários.

e) Sociedades de Crédito Imobiliário As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras criadas pela Lei 4.380, de 21

de agosto de 1964, para atuar no financiamento habitacional. Constituem operações passivas

dessas instituições os depósitos de poupança, a emissão de letras e cédulas hipotecárias e

depósitos interfinanceiros. Suas operações ativas são: financiamento para construção de

habitações, abertura de crédito para compra ou construção de casa própria, financiamento de

capital de giro a empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de

construção. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, adotando

obrigatoriamente em sua denominação social a expressão "Crédito Imobiliário". (Resolução

CMN 2.735, de 2000).

f) Sociedades de Poupança e Empréstimo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é um segmento especializado do Sistema Financeiro

Nacional, criado pela Lei 4380/64, no contexto das reformas bancária e de mercado de

capitais. Por essa Lei foi instituída correção monetária e o Banco Nacional da Habitação, que se

tornou o órgão central orientando e disciplinando a habitação no País. Em seguida, a Lei

5107/66 criou o FGTS. O sistema previa desde a arrecadação de recursos, o empréstimo para a

compra de imóveis, o retorno desse empréstimo, até a reaplicação desse dinheiro. Tudo com

atualização monetária por índices idênticos.

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Alvaro Edauto S. Gomes

Em 1.986, o SFH passou por uma profunda reestruturação com a edição do Decreto-Lei nº

2.291/86, que extinguiu o BNH e distribui suas atribuições entre o então Ministério de

Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU), o Conselho Monetário Nacional (CMN), o

Banco Central do Brasil (Bacen) e a Caixa Econômica Federal (CEF). Ao MDU coube a

competência para a formulação de propostas de política habitacional e de desenvolvimento

urbano; ao CMN coube exercer as funções de Órgão central do Sistema, orientando,

disciplinando e controlando o SFH; ao Bacen foram transferidas as atividades de fiscalização

das instituições financeiras que integravam o SFH e a elaboração de normas pertinentes aos

depósitos de poupança e a CEF à administração do passivo, ativo, do pessoal e dos bens

móveis e imóveis do BNH, bem como, a gestão do FGTS .

As atribuições inicialmente transferidas para o então MDU foram posteriormente

repassadas ao Ministério do Bem Estar Social, seguindo depois para o Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão e finalmente, a partir de 1999 até hoje, alçadas a

Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República (SEDU/PR).

Da criação do SFH até os dias de hoje, o sistema foi responsável por uma oferta de cerca de

seis milhões de financiamentos e pela captação de uma quarta parte dos ativos financeiros. O

sistema passou a apresentar queda nos financiamentos concedidos a partir de uma sucessão

de políticas de subsídios que reduziram substancialmente os recursos disponíveis.

O SFH possui, desde a sua criação, como fonte de recursos principais, a poupança voluntária

proveniente dos depósitos de poupança do denominado Sistema Brasileiro de Poupança e

Empréstimo (SBPE), constituído pelas instituições que captam essa modalidade de aplicação

financeira, com diretrizes de direcionamento de recursos estabelecidas pelo CMN e

acompanhados pelo Bacen, bem como a poupança compulsória proveniente dos recursos do

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS), regidos segundo normas e diretrizes

estabelecidas por um Conselho Curador, com gestão da aplicação efetuada pelo Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão(MPOG), cabendo a CEF o papel de agente operador.

Atualmente, as normas do CMN (Resoluções nº 1.980, de 30.04.1993 e nº 3.005, de

30.07.2002), disciplinam as regras para o direcionamento dos recursos captados em depósitos

de poupança pelas instituições integrantes do SBPE, estabelecendo que 65%, no mínimo,

devem ser aplicados em operações de financiamentos imobiliários, sendo que 80% do

montante anterior em operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH e o restante

em operações a taxas de mercado, desde que a metade, no mínimo, em operações de

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Alvaro Edauto S. Gomes

financiamento habitacional, bem como 20% do total de recursos em encaixe obrigatório no

Bacen e os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.

g) Arrendamento Mercantil

As sociedades de arrendamento mercantil são constituídas sob a forma de sociedade

anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão

"Arrendamento Mercantil". As operações passivas dessas sociedades são emissão de

debêntures, dívida externa, empréstimos e financiamentos de instituições financeiras. Suas

operações ativas são constituídas por títulos da dívida pública, cessão de direitos creditórios e,

principalmente, por operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção

nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso

próprio do arrendatário. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN

2.309, de 1996).

h) Family Offices

NA IMPRENSA

O crescimento das operações de abertura de capital das empresas locais e o aumento do

número de fusões e aquisições do mercado de gestão de fortunas, tem impulsionado o

crescimento das family offices (empresas especializadas em gerir os recursos de grupos

familiares).

Os recentes ganhos com o mercado de capitais no Brasil permitiram expansão do

patrimônio de muitas famílias, aumentando o número de milionários e bilionários com

recursos disponíveis para novos investimentos.

O País é o maior mercado na América Latina em termos de riqueza, com quase metade das

fortunas da região, superando, inclusive, o México, representando US$ 1,5 trilhão, dos cerca

dos US$ 3,4 trilhões dos clientes private na região. Existem cerca de 40 a 50 family offices

atuantes no Brasil que atendem a famílias que possuem recursos entre R$ 5 milhões e R$ 10

milhões em ativos para investimento. A relação que possuem com os bancos é de parceria,

pois o forte dessas empresas está focado no planejamento tributário e fiscal, orientação

jurídica, aconselhamento de processo sucessório, entre outros. Desta forma, passa a ter um

relacionamento próximo à sua base de clientes, o que facilita a montagem de um produto

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Alvaro Edauto S. Gomes

específico de acordo com o perfil desta, além da independência na escolha de aplicações

financeiras disponibilizadas por terceiros.

i) Bancos de Investimento

O banco de investimento é instituição financeira de natureza privada especializada em

operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento de atividade

produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de

terceiros, devendo ser constituído sob a forma de sociedade anônima.

7.3 O COAF – CONSELHO DO CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

O COAF, no âmbito do Ministério da Fazenda, é o órgão encarregado de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, previstas na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.

Em 03.03.98, o Brasil, dando continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, aprovou, com base na respectiva Exposição de Motivos, a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9.613, posteriormente alterada pela Lei nº 10.467, de 11.06.02.

Essa lei tipifica o crime de "Lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, no que se refere a atos com propósito de legalização de recursos provenientes dos crimes antecedentes previstos na mesma.

A lei supracitada atribuiu às pessoas jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.

Para efeitos de regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já existentes, cabendo ao COAF a regulamentação e supervisão dos demais setores.

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7.4 DECRETO Nº 2.799, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998 - aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ANEXO AO DECRETO Nº 2.799, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998 ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

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Parágrafo único. O COAF poderá manter núcleos descentralizados, utilizando-se da infra-estrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, objetivando a cobertura adequada de todo o território nacional.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Seção I Da Composição do Plenário

Art. 2º O Plenário será presidido pelo presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários ;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria da Receita Federal;

VI - Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República;

VII - Departamento de Polícia Federal;

VIII - Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Os Conselheiros serão integrantes do quadro de pessoal efetivo de suas organizações, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI, VII e VIII, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Art.3º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Seção II Do Cargo de Presidente

Art. 4º O cargo de Presidente do COAF é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 1º Aplicam-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto nos arts. 5º e 6º.

§ 2º O presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

Seção III Do Mandato de Conselheiro

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Art. 5º O mandato de Conselheiro será de três anos, permitida a recondução.

§ 1º A perda de mandato de Conselheiro se dará nos casos de:

I - incapacidade civil absoluta;

II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria;

V - infração ao disposto no art.6º.

§ 2º Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do COAF, que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas, ou dez intercaladas.

§ 3º Ocorrendo a perda de mandato ou a renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem do membro do COAF.

Seção IV Das vedações

Art. 6º Ao Presidente, aos Conselheiros e aos servidores da Secretaria-Executiva do COAF, ou à sua disposição, é vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, das pessoas jurídicas com atividades relacionadas no art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.613, de 1998;

II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer das pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Conselho.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I Da Competência do Plenário

Art. 7º Ao Plenário do COAF, compete:

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I - zelar pela observância da legislação pertinente, do seu Estatuto e do Regimento Interno do Conselho;

II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998;

III - receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

IV - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, às pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

V - expedir as instruções destinadas às pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;

VI - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;

VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e na repressão à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

VIII - solicitar informações ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão competente, quando for o caso;

IX - determinar a comunicação às autoridades competentes, quando concluir pela existência de crimes, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;

X - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria.

Seção II Da Competência da Secretaria-Executiva

Art. 8º À Secretaria-Executiva compete:

I - receber das instituições discriminadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade com os arts. 10 e 11 da referida Lei;

II - concentrar as solicitações encaminhadas às unidades descentralizadas;

III - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;

IV - catalogar, classificar, identificar, cotejar e arquivar as informações, relatos e dados recebidos e solicitados;

V - solicitar informações mantidas nos bancos de dados dos órgãos e entidades publicas e privadas;

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VI - analisar os relatos, os dados e as informações recebidas e solicitadas, elaborar e arquivar dossiês contendo os estudos realizados;

VII - solicitar investigações aos órgãos e entidades da administração pública federal quando houver indícios de operações consideradas suspeitas, nas informações recebidas ou solicitadas ou em decorrência das análises procedidas;

VIII - secretariar os trabalhos do Conselho, em caráter permanente;

IX - preparar, para decisão do Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes mencionados no artigo anterior;

X - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.

Seção III Das Atribuições do Presidente

Art. 9º Ao Presidente do COAF incumbe:

I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Conselho;

II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;

III - convocar reuniões e determinar a organização da respectiva pauta;

IV - assinar os atos oficiais do COAF, bem como as decisões do Plenário;

V - determinar a intimação dos interessados;

VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho e da Secretaria-Executiva;

VII - oficiar as autoridades competentes, sempre que os exames concluírem pela existência de fortes indícios de irregularidades;

VIII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;

IX - convidar representante de órgãos ou entidades publica ou privada para participar das reuniões, sem direito a voto.

Seção IV Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 10. Aos Conselheiros incumbe:

I - emitir votos nos processos e questões submetidas ao Plenário;

II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que forem relatores;

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III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

IV - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas no Regimento Interno do Conselho;

V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.

CAPÍTULO IV DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Art. 11. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas sujeitas às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do COAF e sua Secretaria-Executiva.

§ 1º A troca de informações sigilosas entre o COAF e os órgãos referidos no caput, quando autorizada judicialmente, implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo.

§ 2º Os pedidos de informação de que trata o caput serão encaminhados mediante formulário específico, assinados por autoridade administrativa competente, ou acessados os dados armazenados em banco de dados eletrônico, por servidor ou funcionário devidamente cadastrado.

§ 3º As solicitações de informações dos órgãos que compõem o COAF e deste aos referidos órgãos serão atendidas prioritariamente.

§ 4º As informações solicitadas ao COAF serão encaminhadas ao solicitante, na forma de formulários ou relatórios específicos, caracterizando o seu encaminhamento a transferência da responsabilidade pela preservação do sigilo legal, quando for o caso.

§ 5º Os órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus sistemas de dados, para facilitar a troca de informações eletrônicas, que não estejam protegidas pelo sigilo legal.

Art. 12. O COAF poderá compartilhar informações com autoridades pertinentes de outros países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos.

Art. 13. Recebida solicitação de informação referente aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998, procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o COAF atenderá ou encaminhará, se for o caso, a solicitação aos órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis objetivando o atendimento da solicitação.

CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

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Art. 14. As infrações administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998, serão apuradas e punidas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e demais órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.

Art. 15. O COAF e os órgãos fiscalizadores e reguladores das pessoas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, poderão promover averiguações preliminares, em caráter reservado.

Parágrafo único. Nas averiguações preliminares, a autoridade competente, nos termos das normas internas do respectivo órgão ou entidade, poderá requerer esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas, diretamente relacionadas com o objeto da averiguação.

Art. 16. Concluídas as averiguações preliminares, a autoridade responsável proporá a instauração do processo administrativo ou determinará o seu arquivamento, submetendo, neste último caso, a decisão à revisão superior.

Art. 17. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a dez dias úteis, contado do conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por ato fundamentado da autoridade competente, que especificará os fatos a serem apurados.

Art. 18. O acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo apresentar as provas de seu interesse, sendo-lhe facultado apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

§ 1º A intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo.

§ 2º A intimação do acusado será feita pelo correio, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação postal, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, contando-se os prazos do recebimento da intimação, ou da publicação, conforme o caso.

§ 3º O acusado poderá acompanhar o processo administrativo, pessoalmente ou por seu representante legal, quando pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, sendo-lhes assegurado amplo acesso ao processo, que permanecerá nas dependências do órgão ou entidade processante, e a obtenção de cópias das peças dos autos.

Art. 19. Será considerado revel o acusado que, intimado, não apresentar defesa no prazo a que se refere o artigo anterior, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.

Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

Art. 20. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, sendo-lhe facultado requisitar do acusado novas informações, esclarecimentos

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ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

Art. 21. A decisão será proferida no prazo máximo de sessenta dias após o termino da instrução.

Art. 22. Os órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.

§ 1º Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado à autoridade competente, que determinará providências para sua execução judicial.

§ 2º Quando se tratar de decisão do COAF a representação judicial será feita por advogado da Advocacia-Geral da União.

Art. 23. Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo de quinze dias da ciência da decisão.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As despesas com a instalação e funcionamento do COAF e da Secretaria-Executiva correrão por conta do orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 25. O Advogado-Geral da União designará advogado da Advocacia-Geral da União, que atuará junto ao COAF.

Art. 26. O Regimento Interno do COAF será aprovado mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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7.5 LEGISLAÇÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO E INTERVENÇÃO BANCÁRIA

LEI N.º 6.024 13 DE MARÇO DE 1974

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO

Seção I Da Intervenção

Art. 2º - Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

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II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências), houver possibilidade de evitar-se a liquidação extrajudicial.

Art. 3º - A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

Art. 4º - O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

Art. 5º - A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

Art. 6º - A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

Art. 7º - A intervenção cessará:

a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

c)se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

Seção II Do Processo da Intervenção

Art. 8º - Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no "Diário" da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado.

Art. 9º - Ao assumir suas funções, o interventor:

a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;

b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

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Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário, deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem de seus interesses.

Art. 10 - Os ex-administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro em cinco dias, contados da posse deste, declaração assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação:

a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses anteriores à decretação da medida;

b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da instituição, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento;

d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

Art. 11 - O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá:

a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-financeira da instituição;

b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado;

c) proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação do relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.

Art. 12 - À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:

a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários;

b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no artigo 4º;

c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade;

d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.

Art. 13 - Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

§ 1º Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.

§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informará e o encaminhará, dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.

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Art. 14 - O interventor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.

CAPÍTULO III DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Seção I Da Aplicação e dos Efeitos da Medida

Art. 15 - Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

I - ex officio :

a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declaração de falência;

b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;

c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;

d) quando, cassada autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;

II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.

§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.

§ 2º O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste, do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.

Art. 16 - A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.

§ 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 17 - Em todos os atos, documentos e publicações de interesse da liquidação, será usada obrigatoriamente a expressão "Em liquidação extrajudicial" em seguida à denominação da entidade.

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Art. 18 - A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

Art. 19 - A liquidação extrajudicial cessará:

a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

b) por transformação em liquidação ordinária;

c) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;

d) se decretada a falência da entidade.

Seção II Do Processo da Liquidação Extrajudicial

Art. 20 - Aplicam-se, ao processo da liquidação extrajudicial, as disposições relativas ao processo da intervenção, constantes dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, desta Lei.

Art. 21 - À vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:

a) prosseguir na liquidação extrajudicial;

b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá estudar pedidos de cessação da liquidação extrajudicial, formulados pelos interessados, concedendo ou recusando a medida pleiteada segundo as garantias oferecidas e as conveniências de ordem geral.

Art. 22 - Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda.

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§ 1º No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos o qual não será inferior a vinte, nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.

§ 2º Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o liquidante manterá, na sede da liquidanda, relação nominal dos depositantes e respectivos saldos, bem como relação das letras de câmbio de seu aceite.

§ 3º Aos credores obrigados a declaração assegurar-se-á o direito de obterem do liquidante as informações, extratos de contas, saldos e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.

§ 4º O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.

Art. 23 - O liquidante juntará a cada declaração a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação.

Parágrafo único. O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados.

Art. 24 - Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do ato que lhes pareça desfavorável.

Art. 25 - Esgotado o prazo para declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de que dito quadro, juntamente com o balanço geral, se acha afixado na sede e demais dependências da entidade, para conhecimento dos interessados.

Parágrafo único. Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor, ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.

Art. 26 - A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentos julgados convenientes, dentro em dez dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.

§ 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.

§ 3º O liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Banco Central do Brasil.

§ 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.

Art. 27 - Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.

Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o § 4? do artigo anterior.

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Art. 28 - Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido pode pedir ao Banco Central do Brasil, até ao encerramento da liquidação, a exclusão, ou outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito.

Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o artigo anterior, se se julgar prejudicado pela decisão proferida, que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notificação o prazo de decadência fixado no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 29 - Incluem-se, entre os encargos da massa, as quantias ela fornecidas pelos credores, pelo liquidante ou pelo Banco Central do Brasil.

Art. 30 - Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

§ 1º Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.

§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informará e o encaminhará dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil.

Art. 31 - No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda. (1)

§ 1º Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de formalidades e registros.

§ 2º Os registros correspondentes serão procedidos no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos demais órgãos da administração pública, quando for o caso, à vista da comunicação formal que lhes tenha sido feita pelo liquidante.

Art. 32 - Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciária, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.

Art. 33 - O liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.

Art. 34 - Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei 7661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.

Art. 35 - Os atos indicados nos artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7661, de 1945), praticados pelos administradores da liquidanda, poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei. Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.

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CAPÍTULO IV DOS ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

Seção I Da Indisponibilidade dos Bens

Art. 36 - Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

§ 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial;

b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

Art. 37 - Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou do juiz da falência. Art. 38 - Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante ou o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de: a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

Seção II Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

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Art. 39 - Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.

Art. 40 - Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.

Art. 41 - Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, decretada a falência, o escrivão do feito a comunicará, dentro em vinte e quatro horas, ao Banco Central do Brasil.

§ 2º O inquérito será aberto imediatamente à decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência, e concluído dentro em cento e vinte dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.

§ 3º No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá:

a) examinar, quando e quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos das instituições;

b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia;

c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor;

d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões de peças desses autos; e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver negociado e no que entender com esses negócios, bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-administradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras instituições financeiras.

§ 4º Os ex-administradores poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.

Art. 42 - Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados, por carta, a apresentar, por escrito, suas alegações e explicações dentro em cinco dias, comuns para todos.

Art. 43 - Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de sua queda, o nome, a qualificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.

Art. 44 - Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e de liquidação extrajudicial, ou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o artigo 36.

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Art. 45 - Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.

§ 1º Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao juízo competente, na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência.

§ 2º Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final.

Art. 46 - A responsabilidade dos ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no juízo da falência ou no que for para ela competente.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público, nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial, proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do arresto, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, à disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da falência, se for o caso.

Art. 47 - Se, decretado o arresto ou proposta a ação, sobrevier a falência da entidade, competirá ao síndico tomar, daí por diante, as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição processual, no prazo de trinta dias, contados da data de seu compromisso.

Art. 48 - Independentemente do inquérito e do arresto, qualquer das partes, a que se refere o parágrafo único do artigo 46, no prazo nele previsto, poderá propor a ação de responsabilidade dos ex-administradores, na forma desta Lei.

Art. 49 - Passada em julgado a sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponibilidade de bens se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução.

§ 1º Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, o líquido será entregue ao interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, para rateio entre os credores da instituição.

§ 2º Se, no curso da ação ou da execução, encerrar-se a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante por ofício, dará conhecimento da ocorrência ao juiz, solicitando sua substituição como depositário dos bens arrestados ou penhorados, e fornecendo a relação nominal e respectivos saldos dos credores a serem, nesta hipótese, diretamente contemplados com o rateio previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - A intervenção determina a suspensão, e, a liquidação extrajudicial, a perda do mandato respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e dos de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convocação da assembléia geral nos casos em que julgarem conveniente.

Art. 51 - Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo das entidades submetidas a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil

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poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou vínculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. Verifica-se integração de atividade ou vínculo de interesse, quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo, forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida a liquidação extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas participarem do capital desta em importância superior a 10% (dez por cento) ou sejam cônjuges, ou parentes até o 2º grau, consangüíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos, consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes.

Art. 52 - Aplicam-se as disposições da presente Lei às sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais ( artigo 5º, da lei nº 4728, de 14 de julho de 1965), assim como às sociedades ou empresas corretoras de câmbio.

§ 1º A intervenção nessas sociedades ou empresas, ou sua liquidação extrajudicial, poderá ser decretada pelo Banco Central do Brasil por iniciativa própria ou por solicitação das Bolsas de Valores quanto as corretoras a elas associadas, mediante representação fundamentada.

§ 2º Por delegação de competência do Banco Central do Brasil e sem prejuízo de suas atribuições, a intervenção ou a liquidação extrajudicial das sociedades corretoras, membros das Bolsas de Valores, poderá ser processada por estas sendo competentes no caso, aquela da área em que a sociedade tiver sede.

Art. 53 - As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio, não poderão, como as instituições financeiras, impetrar concordata.

Art. 54 - As disposições da presente Lei estendem-se às intervenções e liquidações extrajudiciais em curso, no que couberem.

Art. 55 - O Banco Central do Brasil é autorizado a prestar assistência financeira às Bolsas de Valores, nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, quando, a seu critério, se fizer necessária para que elas se adaptem, inteiramente, às exigências do mercado de capitais.

Parágrafo único. A assistência financeira prevista neste artigo poderá ser estendida às Bolsas de Valores, nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de valores mobiliários e de câmbio, com vistas a resguardar legítimos interesses de investidores.

Art. 56 - (REVOGADO TACITAMENTE) (1)

Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1808, de 7 de janeiro de 1953, os Decretos-leis 9228, de 3 de maio de 1946; 9328, de 10 de junho de 1946; 9346, de 10 de junho de 1946; 48, de 18 de novembro de 1966; 462, de 11 de fevereiro de 1969; e 685, de 17 de julho de 1969 e demais disposições gerais e especiais em contrário.

Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Esta versão atualizada e consolidada não se reveste da legalidade jurídica conferida ao texto original publicado no DOU de 14/03/1974 pág. 2865 - (Ret: DOU DE 08/04/1974 pág. 3945).

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CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS PARA EXPORTAR E IMPORTAR

1. Introdução

Há uma infinidade de exigências legais e administrativas quando da realização de um processo de exportação que é fundamental ao aluno do curso de Direito tomar conhecimento.

Comecemos por explicar o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, que refere-se a um sistema informatizado que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle de comércio exterior, realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conhecidos como órgãos gestores do sistema.

Há, ainda, os órgãos anuentes que atuam no caso de operações específicas tais como o Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa, Ministério da Agricultura e Abastecimento, Ministério da Saúde, Departamento da Polícia Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e outros.

As empresas interessadas em exportar devem registrar as operações neste sistema que são, em seguida, analisadas on line pelos gestores do sistema. Estas empresas podem investir em sistema de acesso próprio ou poderão utilizá-lo por meio de despachantes aduaneiros, rede de computadores colocadas à disposição dos usuários pela Secretaria da Receita Federal (sala de contribuintes), corretoras de câmbio, agências bancárias que realizem operações de câmbio e outras entidades habilitadas.

Ao preencher o Registro de Exportadores e Importadores (REI) no SISCOMEX, a empresa deverá classificar seus produtos, de acordo com duas nomenclaturas: a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a Nomenclatura Aduaneira da ALADI (NALADI/SH), ambas criadas com base na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), firmada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983. O SH possui 6 dígitos, mas cada país pode acrescentar até quatro dígitos.

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): foi criada em 1995, com a entrada em vigor do MERCOSUL, e aprovada pelo Decreto 2.376, de 13 de novembro de 1997, juntamente com as alíquotas do imposto de importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC. Ao incluir

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Ofertas de Exportação, e ao consultar Oportunidades de Negócios ou itens da seção Produtos e Mercados, o usuário cadastrado na BrazilTradeNet tem acesso à NCM, nas versões em português, espanhol e inglês. A NCM, que substituiu a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), possui 8 dígitos e uma estrutura de classificação que contém até 6 níveis de agregação: capítulo, posição, subposição simples, subposição composta, item e sub-item:

EXEMPLO:

NCM 8445.19.24 (máquinas abridoras de fibras de lã)

84: capítulo (reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes)

8445: posição (máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobagem ou torração de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar - incluídas as bobinadeiras de trama - ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447)

8445.19: subposição simples (máquinas para preparação de matérias têxteis)

8445.19: subposição composta (outras máquinas para preparação de matérias têxteis)

8445.19.24: item (máquinas para a preparação de outras matérias têxteis)

8445.19.24: sub-item (máquinas abridoras de fibras de lã)

2. Documentos exigidos nas operações de exportação

2.1 Exportador

Inscrição no REI - Registro de Exportadores e Importadores da SECEX/MDIC

Documentos referentes ao Contrato de Exportação

Fatura Pro Forma; Carta de Crédito ou borderô, em caso de cobrança documentária; Letra de Câmbio; e Contrato de Câmbio.

Documentos referentes à mercadoria - acompanham todo o processo de traslado da mercadoria desde o estabelecimento do exportador até o local de destino designado pelo importador:

Registro de Exportação no SISCOMEX; Registro de Operação de Crédito; Registro de Venda; Solicitação de Despacho (SD);

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Nota Fiscal; Conhecimento de Embarque (bill of lading); Fatura Comercial (commercial invoice); Romaneio (packing list); Outros documentos: Certificado de Origem, Legalização Consular, Certificado

ou Apólice de Seguro, Borderô ou Carta de Entrega.

Há duas modalidades especiais de exportação que são objeto de regulamentação específica. Nas exportações temporárias, as empresas poderão enviar para o exterior mercadorias para exibição em exposições ou em feiras. O exportador é obrigado a comprovar o retorno da mercadoria no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data de embarque ou, no caso de venda, do ingresso da moeda estrangeira. Nas exportações em consignação, as empresas poderão realizar vendas com prazo máximo de 180 dias, a contar da data do embarque, prorrogável por até 180 dias. Até o vencimento, as empresas deverão providenciar a liquidação das cambiais. Caso não ocorra a venda, a empresa terá o prazo de 60 dias para comprovar o retorno da mercadoria, contado a partir do término do prazo estipulado.

2.2 Documentos referentes ao exportador

As operações de exportação e de importação poderão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inscritas no Registro de Exportadores e Importadores – REI da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

De acordo com a Portaria SECEX nº 12, de 15 de dezembro de 1999, os exportadores e importadores são inscritos automaticamente no REI, ao realizarem a primeira operação, sem o encaminhamento de quaisquer documentos, os quais poderão ser solicitados, eventualmente, pelo Departamento de Comércio Exterior da SECEX, para verificação de rotina.

Cabe salientar que antes da vigência da referida Portaria havia a necessidade de a empresa providenciar a sua inscrição prévia no REI e fornecer uma série de documentos.

a) Fatura Pro-Forma

O ato de exportar sempre tem origem em um contato preliminar entre o exportador e o potencial importador de sua mercadoria no exterior, cuja identificação pode ser facilitada pela consulta à BrazilTradeNet. Após a manifestação de interesse por parte do importador, o exportador deverá enviar ao importador um documento - FATURA PRO-FORMA - em que são estipuladas as condições de venda da mercadoria. A FATURA PRO-FORMA deve conter as seguintes informações:

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descrição da mercadoria, quantidade, peso bruto e líquido, preço unitário e valor;

quantidades mínimas e máximas por embarque; nomes do exportador e do importador; tipo de embalagem de apresentação e de transporte; modalidade de pagamento; termos ou condições de venda - INCOTERMS; data e local de entrega; locais de embarque e de desembarque; prazo de validade da proposta; assinatura do exportador; e local para assinatura do importador, que com ela expressa a sua concordância

com a proposta.

A FATURA PRO-FORMA pode ser substituída por uma cotação enviada por fax ou carta, que contenha as mesmas informações indicadas acima.

b) Carta de Crédito

Após o envio da FATURA PRO-FORMA ao importador, o exportador receberá do importador, caso se confirme o seu interesse, um pedido de compra ou uma carta de crédito, documentos que confirmam a aquisição da mercadoria. Por sua vez, o exportador deve conferir os dados contidos na carta de crédito ou no pedido enviado pelo importador, confrontando-os com as informações contidas na FATURA PRO-FORMA ou na cotação do produto.

c) Letra de Câmbio

A letra de câmbio, semelhante à duplicata emitida nas vendas internas, representa um título de crédito, emitido pelo exportador e sacado contra o importador. O valor da letra de câmbio deve ser igual ao total de divisas registradas na fatura comercial. Contém os seguintes elementos:

número, praça e datas de emissão e de vencimento; beneficiário; nome e endereço do emitente, e sua assinatura; instrumento que gerou o saque - carta de crédito, fatura comercial, etc.

d) Contrato de Câmbio

É um instrumento firmado para troca de moedas, entre o exportador (exportador de divisas) e um banco (importador de moedas estrangeiras), autorizado pelo Banco Central do Brasil a operar com câmbio.

2.3 Documentos referentes à mercadoria

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a) Registro de Exportação - RE

O Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX é um conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal, que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento legal. Entre outras informações, a empresa deverá fornecer a classificação de seu produto segundo a NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) e a NALADI/SH (Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI).

A Portaria SECEX nº 2/92 (Normas Administrativas de Exportação) e alterações posteriores dispõe sobre as remessas ao exterior que estão dispensadas de Registro de Exportação.

No caso de operações de exportação no valor de até US$ 10,000.00 (dez mil dólares), poderão ser utilizados, no lugar do RE, o Registro de Exportação Simplificado (RES) ou a Declaração Simplificada de Exportação (DSE), de acordo com as regulamentações específicas de cada uma dessas modalidades.

b) Registro de Operação de Crédito - RC

Devem constar do Registro de Operação de Crédito (RC) as informações de caráter cambial e financeiro referentes a exportações com prazo de pagamento superior a 180 dias (prazo que caracteriza as exportações financiadas), contado a partir da data do embarque. O preenchimento do RC e o seu deferimento devem ser anteriores ao preenchimento do Registro de Exportação (RE).

Ao preenchimento do RC segue-se o prazo para o embarque das mercadorias. Nesse período, devem ser providenciados os respectivos REs e as solicitações para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

O exportador, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, é responsável pela prestação de todas as informações necessárias ao exame e processamento do RC, que é feito por meio do SISCOMEX.

Uma vez efetuado o preenchimento, a validação do RC é feita pelo Banco do Brasil – em caso de exportação financiada pelo PROEX – ou pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da SECEX (DECEX) – em caso de operação realizada com recursos do próprio exportador. No caso de exportações amparadas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, o Banco do Brasil fará análise prévia, com base nas informações contidas no RC. Caso o registro seja aceito pelo Banco do Brasil, fica assegurado o apoio financeiro do PROEX.

O SISCOMEX fornece automaticamente ao operador (exportador ou representante legal do exportador) um número referente a cada RC. c) Registro de Venda - RV

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O Registro de Venda (RV) deve ser preenchido nos casos de produtos negociados em bolsas internacionais de mercadorias ou de produtos primários (commodities). O preenchimento do RV no SISCOMEX deve ser anterior ao preenchimento do Registro de Exportação (RE) da mercadoria.

O SISCOMEX fornece automaticamente ao operador (exportador ou representante legal do exportador) um número referente a cada Registro de Venda preenchido.

d) Nota Fiscal

Este documento deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento do exportador até o seu embarque para o exterior. A nota fiscal deve ser emitida em moeda nacional, com base na conversão do preço FOB em reais, pela taxa do dólar no fechamento de câmbio. No caso de exportação direta, a nota fiscal deve ser emitida em nome da empresa importadora. Na exportação indireta, a nota será emitida em nome da empresa que efetuará a operação de exportação (trading company, etc.)

e) Despacho Aduaneiro de Exportação

Trata-se do procedimento fiscal de desembaraço da mercadoria destinada ao exterior, com base nas informações contidas no Registro de Exportação – RE, na Nota Fiscal (primeira via) e nos dados sobre a disponibilidade da mercadoria para verificação das autoridades aduaneiras. O Despacho Aduaneiro de Exportação é processado por intermédio do SISCOMEX. No caso de exportações terrestres, lacustres ou fluviais, além da primeira via da Nota Fiscal, é necessária a apresentação do Conhecimento de Embarque e do Manifesto Internacional de Carga.

O Despacho Aduaneiro de Exportação tem por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário (despachante aduaneiro ou empregado especificamente designado), também por intermédio do SISCOMEX. A Declaração para Despacho de Exportação (DDE), também conhecida como Solicitação de Despacho (SD), deverá ser apresentada à unidade da Receita Federal competente.

Ao final do procedimento, a Receita Federal, por meio do SISCOMEX, registra a "Averbação", que consiste na confirmação do embarque da mercadoria ou sua transposição da fronteira.

f) Conhecimento ou Certificado de Embarque (Bill of Lading)

A empresa de transporte emite, em língua inglesa, o Conhecimento ou Certificado de Embarque, que comprova ter a mercadoria sido colocada a bordo do meio de transporte. Este documento é aceito pelos bancos como garantia de que a mercadoria foi embarcada para o exterior. O conhecimento de embarque deve conter os seguintes elementos:

nome e endereço do exportador e do importador; local de embarque e desembarque;

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quantidade, marca e espécie de volumes; tipo de embalagem; descrição da mercadoria e códigos (SH/NCM/NALADI); peso bruto e líquido; valor da mercadoria; dimensão e cubagem dos volumes; valor do frete.

Além disso, deve constar a forma de pagamento do frete: freight prepaid - frete pago - ou freight collect - frete a pagar.

Por último, devem constar do conhecimento de embarque as condições em que a mercadoria foi embarcada: clean on board (embarque sem restrições ou ressalvas à mercadoria) ou received in apparent good order and conditions (mercadoria recebida aparentemente em boas condições). Esta declaração implica que o transportador deverá entregar a mercadoria nas mesmas condições em que foi recebida do exportador.

O Conhecimento de Embarque é emitido geralmente em três vias originais, com um número variado de cópias, conforme a necessidade do importador. O documento corresponde ao título de propriedade da mercadoria e pode ser consignado ao importador, sendo, neste caso, inegociável. Pode também ser consignado ao portador, sendo, neste caso, negociável.

g) Fatura Comercial (Commercial Invoice)

Este documento, necessário para o desembaraço da mercadoria pelo importador, contém todos os elementos relacionados com a operação de exportação. Por isso é considerado como um dos documentos mais importantes no comércio internacional de mercadorias. Deve ser emitido pelo exportador no idioma do importador ou em inglês, segundo a praxe internacional. O documento deve conter os seguintes itens:

nome e endereço do exportador e do importador; modalidade de pagamento; modalidade de transporte; local de embarque e desembarque; número e data do conhecimento de embarque; nome da empresa de transporte; descrição da mercadoria; peso bruto e líquido; tipo de embalagem e número e marca de volumes; preço unitário e total; valor total da mercadoria.

h) Romaneio (Packing List)

Este documento, preenchido pelo exportador em inglês, é utilizado tanto no embarque como no desembarque da mercadoria, e tem por objetivo facilitar a fiscalização aduaneira. Trata-se de uma relação dos volumes a serem exportados e de seu conteúdo.

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O Romaneio deve conter os seguintes elementos:

número do documento; nome e endereço do exportador e do importador; data de emissão; descrição da mercadoria, quantidade, unidade, peso bruto e líquido; local de embarque e desembarque; nome da transportadora e data de embarque; número de volumes, identificação dos volumes por ordem numérica, tipo de

embalagem, peso bruto e líquido por volume, e as dimensões em metros cúbicos.

i) Certificados

Certificado de Origem

O objetivo deste documento é o de atestar que o produto é efetivamente originário do país exportador. Sua emissão é essencial nas exportações para países que concedem preferências tarifárias. Os certificados de origem são fornecidos por entidades credenciadas, mediante a apresentação da fatura comercial. As informações requeridas são:

valor dos insumos nacionais em dólares – CIF ou FOB - e sua participação no preço FOB;

valor dos insumos importados em dólares - CIF ou FOB - e sua participação no preço FOB;

descrição do processo produtivo, e

regime ou regras de origem – percentual do preço FOB.

Dependendo do país de destino, são os seguintes os Certificados de Origem:

Certificado de Origem Mercosul

Emitido por federações, confederações ou centros da indústria, do comércio ou da agricultura.

Certificado de Origem Aladi

Emitido por federações estaduais de indústria e federações estaduais de comércio;

Certificado de Origem Sistema Geral de Preferências (SGP)

Nas exportações realizadas no âmbito do Sistema Geral de Preferências (SGP), o certificado é emitido pelas agências do Banco do Brasil que operam com comércio exterior. O documento é denominado "Form A" e constitui requisito para a concessão de reduções tarifárias por países industrializados a países em desenvolvimento.

Certificado de Origem SBPC (Sistema Global de Preferências Comerciais)

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Este documento é emitido por federações estaduais de indústria.

Legalização Consular

A Legalização Consular não é exigida por todos os países importadores. Nos contatos com os importadores estrangeiros, o exportador deve confirmar a necessidade desta providência (reconhecimento de firma por parte da autoridade consular, em geral cobrada).

Certificado de Apólice de Seguro

Documento exigido quando o exportador é responsável pela contratação do seguro com uma empresa seguradora e deve ser providenciado antes do embarque da mercadoria.

Borderô ou Carta de Entrega

É um formulário fornecido pelo banco a seu cliente (exportador), com a relação dos documentos por ele exigidos para a realização de uma operação de exportação. Cabe ao exportador o preenchimento do formulário e a preparação dos documentos solicitados pelo banco.

Outros Certificados

Para determinados produtos exportados, o importador poderá solicitar ainda certificados fitossanitários, certificados específicos, como o que atesta "fumigação", certificados de inspeção prévia, etc.

j) Registro de Exportação Simplificado - RES ("Simplex")

A Sistemática de Câmbio Simplificado para as Exportações Brasileiras (Circular BACEN nº 2836, de 08/09/98), conhecida como "SIMPLEX", aplica-se às exportações de até dez mil dólares, por operação (incluídas as despesas referentes ao INCOTERM pactuado). Qualquer produto pode ser exportado por intermédio do SIMPLEX, tanto por empresas como por pessoas físicas, desde que não esteja sujeito a controles por órgãos governamentais. A operação de câmbio simplificado é regulada pela Circular BACEN nº 2.967, de 11/02/2000. Ao utilizar o SIMPLEX, o exportador deverá assinar Boleto de Compra e Venda de Moeda Estrangeira, de fácil preenchimento, em banco credenciado a operar com câmbio. O Registro de Exportação Simplificado (RES), que tem validade de cinco dias (Comunicado DECEX nº 25/98), deverá ser providenciado antes do embarque do produto. Não é possível utilizar simultaneamente o SIMPLEX e o contrato de câmbio do sistema convencional.

Algumas características do regime simplificado:

as exportações por meio do SIMPLEX podem ser pagas por intermédio de cartão de crédito internacional;

o Boleto de Compra e Venda de Moeda Estrangeira pode ser negociado no prazo de até 90 dias, antes ou depois do embarque, e a empresa exportadora poderá utilizar várias formas de pagamento (antecipado, cobrança e carta de crédito); o prazo mencionado é improrrogável;

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deve ser emitido um RES para cada produto, caso a operação de exportação compreenda mercadorias diferenciadas. A soma dos valores dos produtos não poderá, de todo modo, ultrapassar o montante de dez mil dólares;

o boleto de câmbio simplificado é negociado com o banco credenciado, ao qual o exportador deverá fornecer os dados para preenchimento do Boleto de Compra e Venda; a negociação cambial deverá ser realizada após o pagamento da exportação;

No câmbio simplificado, o exportador deverá guardar os respectivos documentos por cinco anos, para eventual verificação pelo Banco Central.

aplica-se à exportação efetuada no quadro do "SIMPLEX" o mesmo tratamento tributário referente à exportação pelo sistema convencional.

Não podem beneficiar-se do "SIMPLEX" operações como:

exportação para consumo a bordo; exportação de material usado; exportação em consignação; exportação de produtos beneficiados pelo Sistema Geral de Preferências; exportação sujeita ao RV (Registro de Venda); exportação com financiamento do PROEX; exportação de produtos sujeitos a pagamento do Imposto de Exportação.

O roteiro para preenchimento do Registro de Exportação Simplificado encontra-se em anexo ao Comunicado DECEX 25/98.

k) Declaração Simplificada de Exportação - DSE

Também com a finalidade simplificar e facilitar o processamento de operações de até dez mil dólares, foi regulamentada, pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n º 155, de 22 de dezembro de 1999, a Declaração Simplificada de Exportação (DSE). Esta deverá ser preenchida pelo exportador, por intermédio de computador conectado ao SISCOMEX. Todas as exportações, feitas por DSE, podem ser pagas por meio de cartão de crédito internacional ou por meio de Boleto de Compra e Venda de Moeda Estrangeira.

Na DSE deverão ser fornecidos, entre outros, os seguintes dados:

identificação do exportador (número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CNPF);

tipo de exportador (se pessoa física ou jurídica);

via de transporte (marítima, rodoviária, etc.);

identificação do veículo transportador;

peso bruto das mercadorias;

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peso líquido da mercadoria;

valor total das mercadorias, em Reais;

classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

valor de acordo com condição de venda, na moeda negociada (INCOTERMS);

descrição complementar da mercadoria exportada.

A DSE será utilizada no despacho aduaneiro de bens:

exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00;

exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00;

exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública;

exportados sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao Brasil nas mesmas condições, ou após conserto, reparo ou restauração;

reexportados de acordo com a Instrução Normativa número 150 da Secretaria da Receita Federal (SRF), que dispõe sobre o regime de admissão temporária de bens procedentes do exterior;

que devem ser devolvidos ao exterior, conforme estabelecido no Art. 30, inciso VI, da Instrução Normativa 155 da SRF ;

contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 10,000.00; contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 10,000.00,

transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; e

integrantes de bagagem desacompanhada.

Registro da DSE

A DSE será registrada por solicitação do exportador, mediante numeração automática única, seqüencial e nacional (reiniciada a cada ano), pelo SISCOMEX.

Será admitido o registro de DSE pelo correio ou por intermédio de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar de remessa postal internacional, até o limite de dez mil dólares ou o equivalente em outra moeda, e de encomenda aérea, igualmente até o limite de dez mil dólares ou o equivalente em outra moeda.

Caso não tenha sido registrada no prazo de quinze dias, a DSE será cancelada automaticamente.

Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da Secretaria da Receita Federal lotado na unidade onde será processado o despacho aduaneiro.

Documentos necessários para a DSE

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Serão necessários os seguintes documentos, os quais deverão ser mantidos pelo exportador por cinco anos, para eventual apresentação à fiscalização aduaneira:

primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;

via original do Conhecimento de Carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;

outros documentos, indicados em legislação específica.

A DSE será submetida ao módulo de seleção parametrizada do SISCOMEX, e a seleção para conferência seguirá os critérios estabelecidos pela Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e pela unidade local da SRF.

A mercadoria cuja DSE, registrada no SISCOMEX, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do SISCOMEX. A mercadoria cuja Declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será conferida e registrada no SISCOMEX pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF).

Averbação do Embarque: o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros. No caso de eventuais divergências de informações, a averbação será realizada pelo AFRF, após as devidas correções. O Comprovante de Exportação será emitido pelo SISCOMEX.

3. INCOTERMS – TERMOS INTERNACIONAIS DO COMÉRCIO

Os chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.

Enfim, os Incoterms têm esse objetivo, uma vez que se trata de regras internacionais, imparciais, de caráter uniformizador, que constituem toda a base dos negócios internacionais e objetivam promover sua harmonia.

Na realidade, não impõem e sim propõem o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final (zona de consumo): embalagem, transportes internos, licenças de exportação e de importação, movimentação em terminais, transporte e seguro internacionais etc.

3.1 Terminologias do Incoterms utilizadas no comércio internacional

a) EXW - EX WORKS (...named place)

A mercadoria é colocada à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor, ou em outro local nomeado (fábrica, armazém, etc.), não desembaraçada para exportação e não carregada em qualquer veículo coletor;

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Este termo representa obrigação mínima para o vendedor; O comprador arca com todos os custos e riscos envolvidos em retirar a mercadoria do estabelecimento do vendedor; Desde que o Contrato de Compra e Venda contenha cláusula explícita a respeito, os riscos e custos envolvidos e o carregamento da mercadoria na saída, poderão ser do vendedor; EXW não deve ser usado se o comprador não puder se responsabilizar, direta ou indiretamente, pelas formalidades de exportação; Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

b) FCA - Free Carrier (...named place)

O vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador, no local determinado; A partir daquele momento, cessam todas as responsabilidades do vendedor, ficando o comprador responsável por todas as despesas e por quaisquer perdas ou danos que a mercadoria possa vir a sofrer; O local escolhido para entrega é muito importante para definir responsabilidades quanto à carga e descarga da mercadoria: se a entrega ocorrer nas dependências do vendedor, este é o responsável pelo carregamento no veículo coletor do comprador; se a entrega ocorrer em qualquer outro local pactuado, o vendedor não se responsabiliza pelo descarregamento de seu veículo; O comprador poderá indicar outra pessoa, que não seja o transportador, para receber a mercadoria. Nesse caso, o vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria é entregue àquela pessoa indicada; Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

c) FAS - Free Along Ship (...named port of shipment)

O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada ao lado do navio transportador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento, no porto de embarque designado;

A partir daquele momento, o comprador assume todos os riscos e custos com carregamento, pagamento de frete e seguro e demais despesas;

O vendedor é responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação; Este termo pode ser utilizado somente para transporte aquaviário (marítimo fluvial ou lacustre).

d) FOB - Free on Board (...named port of shipment)

O vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria transpõe a amurada do navio (ship's rail) no porto de embarque indicado e, a partir daquele momento, o comprador assume todas as responsabilidades quanto a perdas e danos;

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A entrega se consuma a bordo do navio designado pelo comprador, quando todas as despesas passam a correr por conta do comprador; O vendedor é o responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação;

Este termo pode ser utilizado exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

e) CFR - Cost and Freight (...named port of destination)

O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos necessários para colocar a mercadoria a bordo do navio;

O vendedor é responsável pelo pagamento do frete até o porto de destino designado;

O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação;

Os riscos de perda ou dano da mercadoria, bem como quaisquer outros custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no momento em há que a mercadoria cruze a murada do navio;

Caso queira se resguardar, o comprador deve contratar e pagar o seguro da mercadoria;

Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

f) CIF - Cost, Insurance and Freight (...named port of destination)

A responsabilidade sobre a mercadoria é transferida do vendedor para o comprador no momento da transposição da amurada do navio no porto de embarque;

O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos e do frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino indicado;

O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e daí para a frente se responsabilizar por todas as despesas;

O vendedor é responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação;

O vendedor deverá contratar e pagar o prêmio de seguro do transporte principal;

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O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar;

Os riscos a partir da entrega (transposição da amurada do navio) são do comprador;

Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

g) CPT - Carriage Paid to (...named place of destination)

O vendedor contrata e paga o frete para levar as mercadorias ao local de destino designado;

A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer;

O vendedor é o responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação;

Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte.

h) CIP - Carriage and Insurance Paid to (...named place of destination)

Nesta modalidade, as responsabilidades do vendedor são as mesmas descritas no CPT, acrescidas da contratação e pagamento do seguro até o destino;

A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer;

O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar;

Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte.

i) DAF - Delivered at Frontier (...named place of destination) O vendedor deve entregar a mercadoria no ponto combinado na fronteira, porém antes da divisa aduaneira do país limítrofe, arcando com todos os custos e riscos até esse ponto; A entrega é feita a bordo do veículo transportador, sem descarregar; O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação, mas não pelo desembaraço da importação;

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Após a entrega da mercadoria, são transferidos do vendedor para o comprador os custos e riscos de perdas ou danos causados às mercadorias;

Cláusula utilizada para transporte terrestre.

j) DES - Delivered Ex Ship (...named port of destination)

O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, à bordo do navio, não desembaraçada para a importação, no porto de destino designado; O vendedor arca com todos os custos e riscos até o porto de destino, antes da descarga; Este termo somente deve ser utilizado para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

k) DEQ - Delivered Ex Quay (...named port of destination)

A responsabilidade do vendedor consiste em colocar a mercadoria à disposição do comprador, não desembaraçada para importação, no cais do porto de destino designado; O vendedor arca com os custos e riscos inerentes ao transporte até o porto de destino e com a descarga da mercadoria no cais;

A partir daí a responsabilidade é do comprador, inclusive no que diz respeito ao desembaraço aduaneiro de importação;

Este termo deve ser utilizado apenas para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

l) DDU - Delivered Duty Unpaid (...named place of destination)

O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, no ponto de destino designado, sem estar desembaraçada para importação e sem descarregamento do veículo transportador;

O vendedor assume todas as despesas e riscos envolvidos até a entrega da mercadoria no local de destino designado, exceto quanto ao desembaraço de importação; Cabe ao comprador o pagamento de direitos, impostos e outros encargos oficiais por motivo da importação;

Este termo pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte.

m) DDP - Delivered Duty Paid (...named place of destination)

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O vendedor entrega a mercadoria ao comprador, desembaraçada para importação no local de destino designado;

É o INCOTERM que estabelece o maior grau de compromisso para o vendedor, na medida em que o mesmo assume todos os riscos e custos relativos ao transporte e entrega da mercadoria no local de destino designado;

Não deve ser utilizado quando o vendedor não está apto a obter, direta ou indiretamente, os documentos necessários à importação da mercadoria;

Embora esse termo possa ser utilizado para qualquer meio de transporte, deve-se observar que é necessária a utilização dos termos DES ou DEQ nos casos em que a entrega é feita no porto de destino (a bordo do navio ou no cais).

4. Despacho Aduaneiro - Importação

O despacho aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.

Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.

Em geral, o despacho de importação é processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680/06, conforme descrito abaixo. Entretanto, em algumas situações, o importador pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado, que pode se dar por meio do Siscomex ou por formulários, conforme o caso.

Assim, antes de iniciar a sua operação de importação, o interessado deve verificar se a sua habilitação para utilizar o Siscomex será necessária e se ela se encontra em vigor.

O despacho aduaneiro de importação é dividido, basicamente, em duas categorias: o despacho para consumo; e o despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas no país forem destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo próprio e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalização da mercadoria importada e a ele se aplica o regime comum de importação.

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O despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais tem por objetivo o ingresso no País de mercadorias, produtos ou bens provenientes do exterior, que deverão permanecer no regime por prazo certo e conforme a finalidade destinada, sem sofrerem a incidência imediata de tributos, os quais permanecem suspensos até a extinção do regime. Entre outros, se aplica às mercadorias em trânsito aduaneiro (para um outro ponto do território nacional ou com destino a um outro país) e em admissão temporária, caso em que as mercadorias devem retornar ao exterior, após cumprirem a sua finalidade.

Antes de iniciar uma operação de importação, o interessado deve sempre verificar se a mercadoria a ser importada está sujeita a controle administrativo, pois, em regra, este deve ser efetuado anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa.

4.1 Importação por conta de ordem de terceiro

Entende-se por operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que uma pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros é exercido conforme o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 225/02.

O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado é condicionado à sua prévia habilitação no Siscomex, para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.

4.2 Importação por encomenda

Entende-se por operação de importação por encomenda aquela em que uma pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias por ela adquiridas no exterior, para revenda a empresa encomendante predeterminada, em razão de contrato firmado entre elas.

Não é considerada importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.

O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por encomenda é exercido conforme o estabelecido na Instrução Normativa SRF no 634/06.

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O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia habilitação no Siscomex, tanto do encomendante, quanto do importador por encomenda, e à prévia vinculação entre eles realizada nesse sistema.

4.3 Declaração de Importação - DI

O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração a ser apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a sua mercadoria.

A DI deve conter, entre outras informações, a identificação do importador e do adquirente ou encomendante, caso não sejam a mesma pessoa, assim como a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

A DI é formulada pelo importador ou seu representante legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e consiste na prestação das informações constantes do Anexo Único da IN SRF nº 680/06, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. Essas informações estão separadas em dois grupos:

- Gerais - correspondentes à operação de importação;

- Específicas (adição) - contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre cada tipo de mercadoria.

O tratamento aduaneiro a ser aplicado à mercadoria importada é determinante para a escolha do tipo de declaração a ser preenchida pelo importador.

5. Tributos Incidentes na Importação

Os tributos incidentes sobre uma determinada importação e os seus montantes dependem do tipo de mercadoria, seu valor, origem, natureza da operação, qualidade do importador, entre outros.

O próprio Siscomex contém as alíquotas dos tributos aplicáveis e, com base nas informações fornecidas pelo importador, ele executa os cálculos necessários e debita os valores devidos diretamente na conta corrente informada, no momento do registro da DI.

6. Início do Despacho Aduaneiro de Importação

O ato que determina o início do despacho aduaneiro de importação é o registro da DI no Siscomex, salvo nos casos de Despacho Antecipado. É no momento desse registro que ocorre o pagamento de todos os tributos federais devidos na importação.

Se o despacho de importação, em uma de suas modalidades, não for iniciado nos prazos estabelecidos na legislação, que variam entre 45 a 90 dias da chegada da mercadoria ao País, ela é considerada abandonada, o que acarretará a aplicação da pena de perdimento e a destinação da mercadoria para um dos fins previstos na legislação. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador.

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7. Documentos de Instrução da Declaração de Importação

Regra geral, os documentos que servem de base para as informações contidas na DI são:

via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e

outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à fiscalização da SRF sempre que solicitados e, por essa razão, o importador deve mantê-los pelo prazo previsto na legislação, que pode variar conforme o caso, mas nunca é inferior a 05 anos.

8. Parametrização

Uma vez registrada a declaração de importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.

Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza.

A importação selecionada para o canal verde é desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação. O canal amarelo significa conferência dos documentos de instrução da DI e das informações constantes na declaração. No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria. Finalmente, quando a DI é selecionada para o canal cinza, é realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

9. Desembaraço Aduaneiro

O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro.

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10. Modelo de Documentos utilizados em Comércio Exterior

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