APOSTILA - Direito Eleitoral - Rodrigo Souza

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    APOSTILA DIREITO ELEITORAL 2012PARTE I

    PROF. RODRIGO SOUZA

    INTRODUO

    A democracia no Brasil conceituada como semi-direta,considerando a possibilidade do cidado participar da formao da vontade

    poltica nacional, seja atravs de seus representantes eleitos, seja diretamente. Talafirmao pode ser retirada da anlise do art. 1 nico da Constituio Federal:

    Dispe o art. 1 em seu paragrfo nico:

    Pargrafo nico - Todo o poder emana do povo,

    que o exerce por meio de representantes eleitos oudiretamente, nos termos desta Constituio.

    DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

    (a)Plebiscito e referendo. Iniciativa Popular

    Os principais institutos da democracia direta (participativa) no Brasilso a iniciativa popular, o referendo popular e o plebiscito1.

    A iniciativa popular configura-se como a possibilidade de incio doprocesso legislativo pelo povo, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 612 de nossa Constituio:

    CF88

    Art. 61 2 - A iniciativa popular pode ser exercidapela apresentao Cmara dos Deputados deprojeto de lei subscrito por, no mnimo, um por centodo eleitorado nacional, distribudo pelo menos por

    cinco Estados, com no menos de trs dcimos porcento dos eleitores de cada um deles.

    1 Lei 9709/98 Art. 2. Plebiscito e referendo so consultas formuladas ao povo para que delibere sobre

    matria de acentuada relevncia, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. (...)

    1. O plebiscito convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao

    povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido..

    2. O referendo convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao

    povo a respectiva ratificao ou rejeio.

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    O referendo a forma de manifestao popular pela qual o eleitoraprova ou rejeita uma atitude governamental j manifestada (exemplo: quandouma emenda constitucional ou um projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo submetido aprovao ou rejeio dos cidados antes de entrar em vigor).

    O plebiscito a consulta popular prvia pela qual os cidadosdecidem ou demonstram sua posio sobre determinadas questes. Aconvocao de plebiscitos de competncia exclusiva do Congresso Nacionalquando a questo for de interesse nacional.

    A autorizao e a convocao do referendo popular e do plebiscitoso da competncia exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49,inciso XV, da Constituio Federal, combinado com a Lei n. 9.709/98 (em especialos artigos 2. e 3.).

    DO SUFRGIO UNIVERSAL

    O artigo 14 da Constituio Federal explicita que no Brasil a soberaniapopular exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor

    igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativapopular, referendo e plebiscito, instrumentos da democracia direta (tambmdenominada participativa).

    A esse exerccio misto da soberania popular, eleio direta dosparlamentares e dos chefes do executivodemocracia indireta ou representativa -e iniciativa popular, plebiscito e referendo democracia participativa -, d-se onome de democracia semi-direta.

    A democracia indireta, como vimos, representativa. Conforme nos

    ensina o grande mestre Kildare Gonalves o fundamento jurdico darepresentao poltica o procedimento eleitoral que vem definido naConstituio e nas Leis.

    Excepcionalmente, poderemos ter eleies indiretas no Brasil,conforme previsto no art. 81 1 da Constituio Federal. Tal fato ocorrer no casode vacncia dos cargos de Presidente e Vice nos dois ltimos anos do mandato.Nesse caso, dever ser realizada uma nova eleio pelo Congresso Nacional noprazo de 30 dias da ltima vaga. O eleito somente completar o mandato.

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    Nesse contexto, cabe destacar que a Jurisprudncia do TribunalSuperior Eleitoral era no sentido de que as eleies indiretas se aplicavam somenteno caso de vacncia no eleitoral. No entanto, hoje o TSE mudou tal entendimento.

    Mandado de Segurana. Resoluo do TribunalRegional. Determinao de eleies diretas.Cassao de prefeito e vice. Vacncia no segundobinio do mandato. Art. 81, 1, da ConstituioFederal. Aplicao aos estados e municpios.Ordem concedida. 1. Aplica-se, aos estados e

    municpios, o disposto no art. 81, 1, daConstituio Federal, que determina a realizaode eleio indireta, se ocorrer vacncia dos cargosde Presidente e Vice-Presidente da Repblica nosdois ltimos anos do mandato, independentementeda causa da vacncia. Precedentes da Corte. 2.Ordem concedida para determinar a realizao deeleies indiretas no Municpio de Poo/PE, acargo do Poder Legislativo local.

    (Ac. de 26.6.2008 no MS n 3.643, rel. Min. Marcelo

    ribeiro.)

    Agravo regimental. Provimento. Mandado desegurana. Negativa de seguimento. Renovao dopleito (art. 224, CE). Permanncia do segundocolocado. Deciso teratolgica. Presidente dacmara de vereadores. Legitimao. Seguranaconcedida. 1. No caso da aplicao do art. 224 doCE, o Presidente do Legislativo Municipal o nicolegitimado a assumir a chefia do ExecutivoMunicipal interinamente, at a realizao do novo

    pleito. 2. Agravo regimental provido.

    (Ac. de 4.9.2008 no AgRgMS n 3.757, rel. Min.

    Marcelo Ribeiro.)

    Sufrgio x Voto

    No que diz respeito diferena entre sufrgio e voto. Aquelerepresenta o direito de participar do processo poltico e o voto seria um dos modosde externar esse direito. O sufrgio universal na medida que a possibilidade de

    participar do processo poltico conferida aos cidados, sem que haja restriesde cunho intelectual ou econmico. Desse modo:

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    Sufrgio Universal ocorre quando no h discriminao para seuexerccio em funo do grau de instruo, do patrimnio e do sexo,como no caso do Brasil.

    Sufrgio Restritoao contrrio, somente exercido por indivduos quepossuam determinada qualificao econmica ou de capacidadesespeciais, sendo discriminatrio. Pode ser censitrio (restrito aindivduos que apresentem determinada qualificao econmica,como o pagamento de imposto, renda mnima etc.) ou capacitrio

    (baseado em capacitao intelectual, como exigir determinado graude instruo)

    DOS DIREITOS POLTICOS

    Nesse sentido, o direito eleitoral o ramo do Direito Pblico composto

    por um conjunto de normas destinadas a regular os deveres dos cidados em suasrelaes polticas com o Estado. O foco principal do estudo do direito eleitoral recaisobre os direitos polticos. Tais direitos esto disciplinados nos art. 14 a 16 daConstituio Federal2. Os direitos polticos podem ser classificados em positivos ounegativos, conforme tradicional diviso nos apresentada por Jos Afonso da Silva:

    Direitos Polticos PositivosSo as normas que asseguram a participao no processo poltico.

    Garantem a participao do povo na gesto e controle da coisa pblica, seja pelodireito de participao popular: atravs da iniciativa legislativa popular, o direito depropor a ao popular e o direito de organizar e participar de partidos polticos,seja atravs das vrias modalidades de direito de sufrgio: direito de voto naseleies, direito de elegibilidade (de ser votado), direito de voto nos plebiscitos ereferendos.

    Por sua vez os direitos polticos positivos podem ser divididos nacapacidade eleitoral ativa (direito de votar) ou capacidade eleitoral passiva (direitode ser votado).

    2 Conforme lembra Pedro Henrique Tvora Neles, citando, Jos Afonso da Silva, embora a

    Constituio conceba os direitos polticos, em sentido estrito, o conceito mais amplo, indo alm dodireito de sufrgio para alcanar o direito de propor ao popular e o direito de organizar e participarde partidos polticos.

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    O alistamento eleitoral vedado para os estrangeiros e para osconscritos, que so os militares durante o servio militar obrigatrio. Tambm vedado o alistamento eleitoral dos menores de 16 anos. Entretanto, o menor comquinze anos poder alistar-se como eleitor, desde que complete 16 anos at o diada eleio.

    O Cdigo Eleitoral dispe que no podem ser eleitores aqueles que no saibamexprirmir-se na lngua nacional. (Art. 5, II, CE/65)

    Analisando-se, ainda, a situao do conscrito, o TSE apreciando aConsulta n 9.881/90 entendeu que o eleitor inscrito, ao ser incorporado para a

    prestao do servio militar obrigatrio, deve ter sua inscrio mantida, pormficar impedido de votar, fundamentando a v. deciso com o art. 6, inciso II,

    alnea c do CE Resoluo 15.072, de 28.2.89.

    Em seu artigo 6., o Cdigo Eleitoral (Lei n. 4.737/65) tambm faculta oalistamento do invlido e dos que se encontram fora do pas. Faculta, ainda, o votodos enfermos, dos que se encontram fora de seu domiclio e dos servidores pblicosem servio que os impea de votar.

    O eleitor obrigado a votar, que se encontra no exterior no dia da

    votao, tem o prazo de 30 dias contados de seu ingresso no pas para justificar suafalta perante o juiz de sua zona eleitoral. No caso de estar no pas, o eleitor, quetinha obrigao de votar e no o fez, tem o prazo de 60 dias para justificar suaausncia.

    Sobre o prazo mximo para o requerimento de alistamento deve-seanalisar o art. 91 da Lei 9504/97: nenhum requerimento de alistamento eleitoral outransferncia de domiclio eleitoral ser recebido dentro dos cento e cinqenta dias

    anteriores eleio. Desse modo o prazo mximo para os nacionais efetivarem oalistamento eleitoral o 151 dia anterior eleio.

    Nos arts. 71 a 81 O Cdigo Eleitoral elenca as hipteses decancelamento e excluso do alistamento eleitoral. Segundo Pinto Ferreira: OCancelamento se realiza quando a inscrio de que se trata deixa de existir, comonas hipteses de pluralidade de inscries, quando elas so canceladas, ou na detransferncia do eleitor para outra zona ou circunscrio . A excluso feita contrao prprio eleitor, que deixa de ser eleitor, at que cesse o motivo da excluso,quando poder novamente pleitear e requerer a sua inscrio.

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    Para Djalma Pinto: O cancelamento a retirada do nome do

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    eleitor votar validamente (art. 72). Saliente-se que a ocorrncia de excluso oucancelamento no prejudica a aplicao das sanes penais correspondentes.

    As causas de cancelamento da inscrio eleitoral (o alistamentoeleitoral uma das condies de elegibilidade) esto explicitadas no artigo 71 doCdigo Eleitoral. So elas:

    Iinfrao do artigo 5. do Cdigo Eleitoral, que veda o alistamentocomo eleitores dos que no saibam exprimir-se na lngua nacional(conceito que no restringe o alistamento e o voto dos deficientesque tm capacidade de expressar sua vontade) ou que estejamprivados dos seus direitos polticos;

    II infrao do artigo 42 do Cdigo Eleitoral, que veda oalistamento dos que esto privados temporria ou definitivamentedos direitos polticos;

    IIIa suspenso ou perda dos direitos polticos;

    IVa pluralidade de inscries;

    Vo falecimento do eleitor, devendo o cartrio de registro civil, ato dia 15 de cada ms, enviar ao Juiz eleitoral a comunicao dosbitos dos cidados alistados;

    VIdeixar de votar em trs eleies consecutivas.

    Nesse ltimo caso ser cancelada a inscrio do eleitor que seabstiver de votar em trs eleies consecutivas, salvo se houver apresentadojustificativa para a falta ou efetuado o pagamento da multa, ficando excludos docancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, no estejamobrigados ao exerccio do voto.

    JURISPRUDNCIA DO TSE SOBRE ALISTAMENTO !

    Alistamento eleitoral. Exigncias. So aplicveis aosindgenas integrados, reconhecidos no pleno

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    exerccio dos direitos civis, nos termos da legislaoespecial (Estatuto do ndio), as exigncias impostaspara o alistamento eleitoral, inclusive decomprovao de quitao do servio militar ou decumprimento de prestao alternativa.. (Res. no20.806, de 15.5.2001, rel. Garcia Vieira.)

    .(...) Cabimento de recurso contra deciso de juizeleitoral. Arts. 29, II, a, e 80 do Cdigo Eleitoral.Recurso provido. I . Ao delegado de partido facultado recorrer no s da sentena de excluso,

    mas ainda da que mantm a inscrio eleitoral (art.80 c.c. o art. 29, II, a, do Cdigo Eleitoral). II . OMinistrio Pblico Eleitoral parte legtima parainterpor o recurso de que trata o art. 80 do CdigoEleitoral (Ag no 4.459/SP, rel. Min. Luiz CarlosMadeira, DJ de 21.6.2004). (...). (Ac. no 21.644, de2.9.2004, rel. Min. Peanha Martins.)

    Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser

    efetuado por aqueles que prestam o servio militarobrigatrio. Manuteno do impedimento aoexerccio do voto pelos conscritos anteriormentealistados perante a Justia Eleitoral, durante operodo da conscrio.. (Res. no 20.165, de 7.4.98,rel. Min. Nilson Naves.)

    Alistamento eleitoral. Militares. Obrigatoriedade. CF,art. 14 2o. O alistamento eleitoral obrigatriopara os militares, exceto os conscritos, enquanto

    durar o servio militar obrigatrio.. (Res. no 15.945,de 16.11.89, rel. Min. Octvio Gallotti.)

    .1. Eleitor. Servio militar obrigatrio. 2. Entendimentoda expresso .conscrito. no art. 14, 2o da CF. 3.Aluno de rgo de formao da reserva. Integraono conceito de servio militar obrigatrio. Proibiode votao, ainda que anteriormente alistado. 4.Situao especial prevista na Lei no 5.292. Mdicos,dentistas, farmacuticos e veterinrios. Condio deservio militar obrigatrio. 5. Servio militar emprorrogao ao tempo de soldado engajado.

    Implicao do art. 14, 2o da CF.. NE: .(...) Nessasituao, esto abrangidos pela proibio do art.

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    14, 2o da CF, isto , no podem se alistar. (...).(Res. no 15.850, de 3.11.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    .(...) 2. Alistamento. Policiais militares. CF, art.14, 2o. Os policiais

    militares, em qualquer nvel de carreira soalistveis, tendo em vista a inexistncia de vedaolegal.. (Res. no 15.099, de 9.3.89, rel. Min. VillasBoas.)

    DOMICLIO ELEITORAL. CONCEITO, TRANSFERNCIA E PRAZOS.

    O conceito de domiclio eleitoral no se confunde com o de domiciliocivil. Nesse sentido, dispe o artigo 42 do Cdigo Eleitoral: caso o alistando tenhamais de uma residncia, qualquer uma delas ser considerada como domiclioeleitoral.. Assim dispe a jurisprudncia do TSE:

    Domiclio eleitoral. O domiclio eleitoral no seconfunde, necessariamente, com o domiclio civil. Acircunstncia de o eleitor residir em determinado

    municpio no constitui obstculo a que secandidate em outra localidade onde inscrito ecom a qual mantm vnculos (negcios,propriedades, atividades polticas). ( Ac. n 18.124,de 16.11.2000, rel. Min. Garcia Vieira, red. designadoMin. Fernando Neves.)

    (...). 1. O TSE, na interpretao dos arts. 42 e 55 doCE, tem liberalizado a caracterizao do domicliopara fim eleitoral e possibilitado a transferncia

    ainda quando o eleitor no mantenha residnciacivil na circunscrio vista de diferentes vnculoscom o municpio (histrico e precedentes). (...) NE :Histrico da exigncia de prazo mnimo dedomiclio eleitoral na circunscrio. ( Ac. n 18.803,de 11.9.2001, rel. Min. Seplveda Pertence.)

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    Com relaoao conceito de domiclio eleitoral para fins de pretensoaos cargos eletivos, a Lei 9504/97 em seu artigo 9 assevera que os candidatosdevem possuir domiclio eleitoral na circunscrio em que pretendem concorrerpelo prazo mnimo de um ano antes da eleio. Desse modo, um governadordever possuir domiclio eleitoral no Estado, pelo prazo mnimo de um ano. Poroutro lado o prefeito, dever possuir domiclio no respectivo municpio pelo prazode um ano.

    Importante observar que, conforme entende o TSE, o detentor demandato eletivo que transferiu seu domiclio eleitoral para outra unidade daFederao pode ser candidato para o mesmo cargo pelo seu novo domiclio. Atransferncia do domiclio eleitoral, nesse caso, no ir acarretar a perda domandato.

    A transferncia do domiclio eleitoral dever ser requerida ao juiz donovo domiclio, antes dos 150 dias anteriores eleio. Registre-se, desde logo, queo eleitor no obrigado a transferir o domiclio eleitoral. Entretanto, caso o eleitorno comparea para votar, dever justificar sua ausncia no prazo de 60 diascontados da eleio.

    Os requisitos para transferncia esto previstos no art. 55 do CdigoEleitoral e atualizados pela Resoluo 21538/03 do TSE:

    1. Residncia mnima de trs meses no novo domiclio, declarada pelo eleitorsob as penas da lei.

    2. Decurso de um ano do alistamento ou da ltima transferncia.3. Requerimento at o 151 dia anterior eleio.4. Quitao com as obrigaes eleitorais

    No caso de remoo de servidor pblico ou militar, os requisitos 1 e 2so dispensados. Essa regra aplicar-se- aos membros da famlia.

    Outro ponto a ser destacado a possibilidade de recursos no processode transferncia do domiclio eleitoral. O eleitor que teve indeferido o requerimentode transferncia poder recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 5 dias.No caso de deferimento, os delegados de partidos podero recorrer no prazo de 10dias ao Tribunal Regional Eleitoral. Esse Tribunal ir julgar os recursos no prazo decinco dias. (Resoluo 21538/2003)

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    (b)Perda ou Suspenso dos direitos polticosO art. 15 da Constituio Federal dispe que os direitos polticos no podem

    ser cassados. O cidado pode, excepcionalmente, ser privado definitivamente deseus direitos polticos ocorre atravs da perda dos direitos polticos. Pode ocorrertambm a privao temporria dos direitos polticos do cidado o que ocorreatravs da suspenso dos direitos polticos.

    Registre-se que o art. 15 da Constituio Federal no dispe quais seriam ascausas de perda ou suspenso. Adoto, portanto, abstraindo-se posies doutrinrias

    divergentes, o posicionamento dado pela Resoluo 21538/03 do Tribunal SuperiorEleitoral:4

    Art. 15 IPerda

    Art. 15 II ao VSuspenso dos direitos polticos

    Saliente-se que vige o princpio da plenitude de gozo dos direitos polticospositivos, sendo certo que a Constituio veda a cassao dos direitos polticos.Contudo, admitenos termos do art. 15 a perda e a suspenso. Portanto, se friseque nas hipteses de perda e suspenso dos direitos polticos, estas devem serinterpretadas restritivamente como ocorre com todas as normas que importam em

    limitao a algum direito fundamental

    No caso dos direitos polticos suspensos, uma vez cessados os motivos quegeraram a suspenso dos direitos polticos (incapacidade civil ou condenaocriminal), dar-se- sua reaquisio integral. J na hiptese dos direitos polticosperdidos: cancelamento da naturalizao apenas por ao rescisria, uma vezreadquirida dever proceder a novo alistamento eleitoral para reaver seus direitospolticos.

    JURISPRUDNCIA DO TSE SOBRE SUSPENSO DE DIREITOS POLTICOS:

    Recurso ordinrio. Registro. Candidatura. Matria.Constitucional. Recepo. Recurso especial.Condenao. Ao Cvel. Improbidadeadministrativa. Suspenso. Direitos polticos.Inelegibilidade. Arts. 15, V, e 37, 4, da CF/88.Improcedncia.

    1) Primeiramente, a norma constitucional que cuidada suspenso dos direitos polticos tornou-seaplicvel com a entrada em vigor da Lei n 8.429/92

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    e concretizou, em seu art. 12, o comandoconstitucional que estabelece as sanesaplicveis de acordo com o grau de ofensa probidade administrativa. No caso dos autos no hsequer capitulao legal da improbidadeadministrativa alegada, de modo a aferir qual oprazo de inelegibilidade, caso fosse esta hiptese.

    2) Demais disso, as sanes decorrentes de ato deimprobidade administrativa, aplicadas por meio daao civil, no tm natureza penal, e a suspenso

    dos direitos polticos depende de aplicaoexpressa e motivada por parte do juzo competente,estando condicionada sua efetividade ao trnsitoem julgado da sentena condenatria, consoantepreviso legal expressa no art. 20 da Lei n 8.429/92.Na situao delineada no h referncia expressa suspenso dos direitos polticos do candidato.

    3) Recurso conhecido e provido para o fim dodeferimento do registro.

    ( Acrdo 811, de 25.11.2004, rel. Min. Caputo

    Bastos.)

    Agravo de Instrumento - Ao de impugnao demandato eletivo -Art. 14, 9 da ConstituioFederal - Rejeio de contas - Improbidadeadministrativa - Art. 15, inciso V da Carta Magna -Suspenso de direitos polticos - Art. 20 da Lei n8.429/92 - Fraude.

    1. A rejeio de contas no implica, por si s,improbidade administrativa, sendo necessriadeciso judicial que assente responsabilidade pordanos ao errio.

    2. A suspenso dos direitos polticos s se efetivacom o trnsito em julgado da sentenacondenatria, nos termos do art. 20 da Lei n8.429/92.

    3. A fraude que pode ensejar ao de impugnaode mandato aquela que tem reflexos na votaoou na apurao de votos. 4. Agravo a que se negaprovimento. ( Acrdo 3009, de 09.10.2001, rel. Min.

    Fernando Neves)