Apostila de Pratica Forense Previdenciaria

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  • REDE DE ENSINO LUIZ FLVIO GOMES LFG

    PRTICA FORENSE PREVIDENCIRIA

    Professor: Andr Studart Leito

    TPICO 1: CONTESTAO

    1. PRINCIPIOS APLICVEIS CONTESTAO DA FAZENDA PBLICA

    - Princpio da concentrao: toda matria de defesa deve ser concentrada na

    contestao, sob pena de precluso.

    - Princpio da eventualidade: possvel empreender defesa sucessiva, mesmo

    quando as matrias alegadas sejam contraditrias. uma decorrncia

    necessria da concentrao.

    2. ESTRUTURA DA CONTESTAO

    2.1. Direcionamento

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 11 VARA PREVIDENCIRIA

    - SUBSEO JUDICIRIA DE SO PAULO.

    - Evitar o uso de abreviaturas: EXMO. SR. DR. (...).

    2.2. Especificao do processo

    Processo n: (Ao sob o procedimento ordinrio)

    Autor: MENCIONAR TODAS AS PARTES DO CASO CONCRETO2

    Ru: Instituto Nacional do Seguro Social

    2.3. Introduo (Cabealho)

    1 O caso concreto apresentar o juzo competente. 2 Se o caso concreto no apresentar a identificao das partes, recomendvel incluir: Autor:. Analogia ao art. 458, I, do CPC (sentena).

  • O Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurdica de direito pblico interno,

    vem, por intermdio de seu Procurador Judicial (ou do Procurador Federal) adiante

    firmado, apresentar CONTESTAO, o que faz nos seguintes termos.

    Cargo: Procurador Federal.

    Lotao e exerccio: Instituto Nacional do Seguro Social.

    Logo, no correto falar Procurador Federal do Instituto Nacional do Seguro

    Social.

    2.4. Sinopse ftica (Dos fatos, Resenha ftica)

    - Brevssimo relato da petio inicial.

    - Contra-argumentao de bloqueio.

    A parte autora ajuizou a presente ao com o intuito de obter provimento

    jurisdicional que condene o INSS obrigao de fazer consistente na implantao

    do benefcio previdencirio de auxlio-doena, bem como obrigao de pagar as

    diferenas da decorrentes.

    Entretanto, conforme se demonstrar, totalmente descabida a pretenso exordial.

    O provimento jurisdicional NO CONCEDE O BENEFCIO. A concesso de benefcio

    atividade administrativa. O Poder Judicirio condena o INSS a implantar a

    prestao.

    2.5. Preliminares

    - Art. 301 do CPC.

    - Seqncia lgica de defesa (assuntos mais comuns no cotidiano judicial do INSS):

    1. Pressuposto processual subjetivo do juiz:

    Incompetncia absoluta.

    2. Pressuposto processual objetivo extrnseco relao processual:

    Coisa julgada;

    Litispendncia;

  • Perempo.

    3. Carncia da ao:

    3.1. Possibilidade jurdica do pedido;

    3.2. Interesse processual;

    3.3. Legitimidade das partes.

    2.5.1. Pressuposto processual subjetivo do juiz: a incompetncia absoluta

    Incompetncia absoluta Incompetncia relativa

    Preliminar de contestao Exceo de incompetncia (art. 304, CPC)

    Conseqncia da incompetncia absoluta: Remessa dos autos ao juzo competente

    (art. 113, 2 do CPC)

    Casustica previdenciria: a) demandas acidentrias; b) valor da causa; c)

    delegao de competncia.

    A) Demandas acidentrias

    1) Art. 109, I, da CF/88 c/c Art. 129, II, da Lei n. 8.213/91

    2) Demandas acidentrias (para obter benefcio) Justia dos Estados.

    SMULA N 501 do STF: COMPETE JUSTIA ORDINRIA ESTADUAL O PROCESSO E

    O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO

    TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIO, SUAS AUTARQUIAS,

    EMPRESAS PBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    SMULA 15 DO STJ: COMPETE A JUSTIA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS

    LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. (CORTE ESPECIAL, julgado

    em 08.11.1990, DJ 14.11.1990 p. 13025)

  • 3) O que caracterizaria acidente do trabalho (hipteses mais comuns)?

    - Acidente do trabalho em sentido estrito (art. 19 da Lei n. 8.213/91);

    - Doenas profissionais e do trabalho;

    - Acidentes ocorridos fora da empresa, mas em funo do trabalho;

    - Acidentes de trajeto (residncia trabalho / trabalho residncia).

    4) Reviso de benefcio acidentrio: Justia Estadual

    PREVIDENCIRIO. COMPETNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISO DE BENEFCIO

    DE NDOLE ACIDENTRIA. ART. 109, I, e 3, DA CONSTITUIO. VERBETES

    SUMULARES 501/STF E 15/STJ.

    1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituio aproximar o julgador dos

    fatos inerentes matria que lhe est sendo submetida a julgamento.

    2. As aes propostas contra a autarquia previdenciria objetivando a concesso e

    reviso de benefcios de ndole acidentria so de competncia da Justia Estadual.

    Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.

    3. Conflito conhecido para declarar a competncia do Juzo de Direito da Vara de

    Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.

    (CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEO, julgado

    em 12.12.2007, DJ 01.02.2008 p. 1)

    5) Penso por morte de origem acidentria:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA ENTRE JUZO ESTADUAL E JUZO

    FEDERAL REVISO DE PENSO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO

    TRABALHO NATUREZA PREVIDENCIRIA DO BENEFCIO NO-INCIDNCIA DAS

    SMULAS 15/STJ E 501/STF COMPETNCIA DO JUZO FEDERAL.

    I. Na esteira dos precedentes desta Corte, a penso por morte benefcio

    eminentemente previdencirio, independentemente das circunstncias que

    cercaram o falecimento do segurado.

    II. Portanto, ainda que a morte decorra de acidente do trabalho, a penso possui

    origem unicamente na condio que o cnjuge tinha de dependente do de cujus,

    mas no no motivo do falecimento, constituindo-se, portanto, em benefcio

    previdencirio, e no acidentrio. Precedentes.

    III. Competncia da Justia Federal.

    (CC 89.282/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO

    TJ/MG), TERCEIRA SEO, julgado em 26.09.2007, DJ 18.10.2007 p. 261)

    PREVIDENCIRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. JUSTIA ESTADUAL E

    JUSTIA FEDERAL. AO REVISIONAL DE PENSO POR MORTE DECORRENTE DE

    ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAO DO ART. 109, I, DA CF/88. NO-INCIDNCIA

    DA SMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL.

  • 1. Para verificao da competncia no caso de aes previdencirias, deve-se

    considerar a natureza do benefcio, se acidentrio ou previdencirio, bem como o

    procedimento adotado para a sua concesso.

    2. As aes que versem sobre benefcios previdencirios so de competncia da

    Justia Federal, ressalvado o disposto no art. 109, 3, da Lei Maior. Dessa forma,

    as aes que envolvam concesso e reviso de penso por morte,

    independentemente da circunstncia em que o segurado faleceu, devem ser

    processadas e julgadas na Justia Federal.

    3. Exceo a esta regra est nas aes acidentrias tpicas, envolvendo o

    trabalhador e a autarquia previdenciria, nas quais h necessidade de prova

    pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manuteno da competncia da

    Justia Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituio Federal.

    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juzo Federal da 1 Vara de So

    Gonalo para processar e julgar o feito.

    (CC 62.531/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEO,

    julgado em 28.02.2007, DJ 26.03.2007 p. 200)

    B) Valor da causa

    As demandas cujo valor da condenao seja de at 60 salrios mnimos, devem ser

    processadas e julgadas no Juizado Especial Federal.

    Lei n. 10.259/01: art. 3, 3: no foro onde estiver instalada vara do juizado

    especial federal, a sua competncia absoluta.

    Como encontrar o valor da causa? Mediante a aplicao do art. 260 do CPC (STJ):

    CONFLITO DE COMPETNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

    E JUZO FEDERAL. PREVIDENCIRIO. AO DE REVISO DE BENEFCIO. LEI

    10259/01. PRESTAES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATRIO. VALOR DE

    ALADA. Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo

    parcelas vincendas, tal valor deve ser somado s vencidas para os fins da

    respectiva alada. Conflito conhecido declarando-se a competncia da Justia

    Federal. (CC 46.732/MS, Rel. Ministro JOS ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA

    SEO, julgado em 23.02.2005, DJ 14.03.2005 p. 191)

    C) Delegao de competncia (art. 109, 3 da CF/88)

    CF/88: Art. 109. (...) 3. Sero processadas e julgadas na justia estadual, no

    foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte

  • instituio de previdncia social e segurado, sempre que a comarca no seja sede

    de vara do juzo federal, e, se verificada essa condio, a lei poder permitir que

    outras coisas sejam tambm processadas e julgadas pela justia estadual.

    SMULA N 689 DO STF: O SEGURADO PODE AJUIZAR AO CONTRA A

    INSTITUIO PREVIDENCIRIA PERANTE O JUZO FEDERAL DO SEU DOMICLIO

    OU NAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO.

    2.5.2. Pressuposto processual objetivo extrnseco relao processual:

    coisa julgada, litispendncia e perempo

    - Art. 267, V, do CPC: extino do processo sem julgamento do mrito.

    2.5.3. Carncia da ao

    Possibilidade jurdica do pedido

    Interesse processual

    Legitimidade das partes

    - Extino do processo sem julgamento do mrito (art. 267, VI, do CPC).

    - Interesse processual: binmio necessidade-adequao (necessidade-utilidade).

    - Necessidade: requerimento administrativo indeferido. Se no houver o

    requerimento administrativo, no h conflito de interesses.

    - Defesa de mrito cria interesse processual superveniente? Pela jurisprudncia

    majoritria cria. Porm, como o objetivo a defesa do INSS, deve-se alegar:

    a) a defesa judicial uma defesa tcnica;

  • b) o princpio da concentrao e da eventualidade permitem a defesa de

    mrito;

    c) O princpio do interesse pblico no se adequa defesa meramente

    processual;

    d) A Procuradoria Federal rgo da Advocacia-Geral da Unio, e no do

    Instituto Nacional do Seguro Social.

    2.6. Preliminares de mrito: decadncia e prescrio

    - Decadncia;

    TNU reconhece a decadncia do direito de reviso do ato de concesso de benefcios

    previdencirios concedidos antes de 28/06/1997 (fonte: www.agu.gov.br)

    A deciso, que acolheu a tese apresentada pela PFE/INSS, foi proferida nos autos do Pedido de Uniformizao n. 2006.70.50.007063-9

    Data da publicao: 19/02/2010

    Em sesso realizada no dia 8 de fevereiro de 2010, a Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia, nos autos

    do Pedido de Uniformizao n. 2006.70.50.007063-9, acolheu a tese sustentada pela Procuradoria Federal

    Especializada junto ao INSS acerca da aplicabilidade do prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei

    8.213/91 para a reviso judicial dos benefcios previdencirios concedidos antes de 28 de junho de 1997.

    Essa deciso altera interpretao anterior da prpria TNU, que no permitia a aplicao do art. 103 da Lei 8.213/91,

    com a alterao estabelecida pela Medida Provisria n 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (convertida na Lei

    9.528/1997); ou seja, que no admitia a aplicao do prazo decadencial na legislao previdenciria no tocante ao

    direito reviso administrativa ou judicial do ato de concesso do benefcio previdencirio concedido antes da

    vigncia daquela Medida Provisria. A nova interpretao da TNU foi proferida em julgamento que reformou

    deciso da Turma Recursal do Paran - que tambm no permitia a aplicao do instituto da decadncia aos

    benefcios previdencirios concedidos antes de 28 de junho de 1997, sob a justificativa de preservao do ato

    jurdico perfeito.

    A divergncia de interpretaes jurisprudenciais acerca do caso ocorria porque, inicialmente, a Lei 8.213/1991

    previa apenas o prazo prescricional de cinco anos para os segurados do RGPS reivindicarem judicialmente "o direito

    s prestaes no pagas nem reclamadas na poca prpria". Entretanto, com a vigncia da Medida Provisria n

    1.523-9, de 27 de junho de 1997 (convertida na Lei 9.528/1997), o art. 103 foi modificado, acrescentando-se-lhe o

    prazo decadencial de dez anos para o direito de reviso do ato de concesso do benefcio, com o seguinte texto: "

    de dez anos o prazo de decadncia de todo e qualquer direito ou ao do segurado ou beneficirio para a reviso do

    ato de concesso de benefcio, a contar do dia primeiro do ms seguinte ao do recebimento da primeira prestao ou,

    quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da deciso indeferitria definitiva no mbito administrativo."

    Esta redao foi novamente alterada pela Lei 9.711, de 20/11/1998, que reduziu o prazo decadencial para cinco

    anos.

    Com a vigncia da Lei n 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, o prazo decadencial de dez anos foi novamente fixado,

    nos mesmos termos da Medida Provisria n 1.523-9. Diante dessas alteraes da legislao de regncia, a

    jurisprudncia passou a interpretar de duas formas a aplicao do prazo decadencial: uma de que no poderia ser

  • aplicado aos benefcios concedidos antes de 27/07/1997 (data da edio da MP 1.523-9), e outra de que esse prazo

    tambm se aplicaria a esses benefcios (anteriores a MP), mas com incio da contagem da decadncia em 27/07/1997

    (tese defendida pela PFE/INSS e agora tambm pela TNU).

    Com a presente deciso, houve uma quebra de paradigma na TNU em relao aplicao do instituto da decadncia

    no mbito do direito previdencirio, permitindo-se, dessa forma, a aplicao do referido instituto aos benefcios

    concedidos antes de 27.06.1997. Vale ressaltar que j existiam alguns precedentes das Turmas Recursais Estaduais

    admitindo a aplicao da decadncia aos benefcios concedidos antes da vigncia da MP n 1.523-9, principalmente

    nos Estados de Alagoas e do Rio de Janeiro, que inclusive j havia editado smula sobre o assunto; entretanto, a tese

    defendida pela PFE/INSS no tinha um tratamento uniforme nos Juizados Especiais Federais de todo o Pas.

    Com o acolhimento da tese da PFE/INSS pela TNU a questo resta pacificada na jurisprudncia, haja vista ser a

    TNU o rgo jurisdicional responsvel pela uniformizao da interpretao da Lei Federal no mbito dos Juizados

    Especiais Federais. Nesse sentido, o entendimento da TNU refletir nos julgamentos de todas as turmas recursais e

    juizados especiais federais distribudos em todo o territrio nacional, preservando a segurana jurdica na

    interpretao da legislao previdenciria e das decises administrativas proferidas pelo INSS, e, conseqentemente,

    conferir mais celeridade na tramitao das demandas relativas reviso de benefcios previdencirios.

    Alinhada com a orientao da TNU, a 3 Vara do Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo/RS extinguiu o

    pedido de reviso judicial formulado pelo segurado V.P. nos autos do processo n 2009.71.58.004322-4. Nesse caso

    concreto, o autor pretendia a reviso do ato de concesso de seu benefcio previdencirio (concedido pelo INSS

    antes de 28/06/1997) e, em razo de a ao judicial ter sido protocolada apenas em 28 de abril de 2009, ou seja,

    passados mais de dez anos da edio da MP 1.523-9, o juzo reconheceu a ocorrncia da decadncia do direito

    pleiteado.

    Impende destacar o seguinte trecho da r. sentena: "Interpretando o referido dispositivo, a Turma Nacional de

    Uniformizao decidiu, nos autos do Pedido de Uniformizao n. 2006.70.50.007063-9, que o referido prazo

    decadencial aplicvel inclusive aos benefcios previdencirios concedidos antes da edio da Medida Provisria n.

    1.523-9, de 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que incluiu originalmente a previso de prazo

    decadencial para a reviso de ato de concesso de benefcio. Neste caso, para os benefcios concedidos antes da MP

    1.523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir a vigncia da inovao legislativa, ou seja, em 28/06/1997."

    O acrdo proferido pela TNU nos autos do Pedido de Uniformizao n 2006.70.50.007063-9 est pendente de

    publicao oficial.

    - Prescrio de fundo de direito (total).

    - Prescrio qinqenal (parcial) Pedido eventual.

    2.7. Meritum causae (mrito, do direito)

    - Pontos nucleares da demanda: as alegaes fticas e jurdicas perfilhadas na

    inicial.

    2.7.1. Auxlio-doena e aposentadoria por invalidez

  • 1) Doena preexistente: ser possvel a concesso do benefcio, desde que a

    incapacidade tenha sobrevindo por motivo de progresso ou agravamento da

    doena. O que se veda a concesso do benefcio quando a incapacidade seja

    preexistente.

    2) Condies pessoais do segurado: a idade do segurado, seu grau de

    instruo e limitao das atividades que sempre exerceu durante sua vida no

    devem ser considerados para fins de concesso do benefcio, por falta de previso

    legal. A reabilitao a que se refere o dispositivo a lei previdenciria fsica, e no

    a moral ou social. Precedentes do STJ:

    PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE

    PARCIAL. I - Estando a Autora incapacitada apenas parcialmente para o trabalho,

    no faz jus aposentadoria por invalidez. II - O argumento da dificuldade de

    obteno de outro emprego, em face da idade avanada, baixo nvel intelectual,

    no pode ser utilizado para a concesso do benefcio, por falta de previso legal.

    III - Recurso provido. (RESP 358983/SP; RECURSO ESPECIAL

    2001/0137374-0; DJ DATA:24/06/2002; Min. GILSON DIPP; T5 - QUINTA

    TURMA; Deciso unnime)

    PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE

    PARCIAL RECONHECIDA PELO ACRDO RECORRIDO. NO CONCESSO. 1.

    Os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez, a cargo do

    INSS, so a qualidade de segurado, a carncia quando exigida e a

    incapacidade total e permanente para o trabalho. Reconhecendo o Tribunal de

    origem que a incapacidade sofrida pelo obreiro apenas parcial, com base em

    laudo mdico-pericial, no h que se conceder o benefcio. 2. Nem mesmo uma

    interpretao teleolgica do sistema previdencirio, permite-nos concluir que a

    idade do segurado alis no muito avanada, seu grau de instruo ou as

    atividades que sempre exerceu durante toda a sua vida, agora limitadas pelas

    leses de que padece, possam influenciar na concesso da aposentadoria por

    invalidez. Tal benefcio no pode ser concedido como forma de amenizar a restrio

    do mercado de trabalho no nosso pas. 3. Recurso conhecido e provido. (RESP

    249056 / SP ; RECURSOESPECIAL 2000/0015918-2; DJ DATA:01/08/2000;

    Min. EDSON VIDIGAL; T5 - QUINTA TURMA; Deciso unnime.)

    2.7.2. Penso por morte

    1) Dependente designado antes da lei 9.032/95: o fato gerador do benefcio

    de penso por morte o bito do segurado, devendo-se examinar a legislao

    vigente poca de sua ocorrncia. Se o dependente foi designado, mas o bito do

  • instituidor ocorreu depois da Lei n. 9.032/95, que excluiu a classe dos designados,

    no h como se conceder a prestao (tempus regit actum).

    RGO JULGADOR: 3 S, 5 T, 6 T do STJ

    A concesso da penso por morte deve observar a legislao vigente poca do

    bito do segurado. Sendo assim, no possvel alegar direito adquirido percepo

    desse benefcio previdencirio se a designao do dependente foi anterior, mas o

    falecimento do segurado foi posterior vigncia da Lei 9.032/95, que revogou tal

    faculdade.

    2) O menor sob guarda: com a Lei n. 9.528/97, o menor sob guarda deixou de

    ser potencial beneficirio de penso por morte. Observa-se a data do bito (tempus

    regit actum). Se ocorrido antes da lei mencionada, o benefcio decido. Caso

    contrrio, no.

    OBS: De acordo com o atual entendimento do STJ (informativo 422) e da TNU, o

    menor sob guarda dependente previdencirio, tendo em vista a

    inconstitucionalidade do art. 16, pargrafo 2 da Lei n. 8.213/91

    3) Extenso da penso at 24 anos: a lei previdenciria estabelece ser devida

    a penso somente at 21 anos. No convm aplicar o diploma normativo referente

    ao imposto de renda, tendo em vista o princpio da especialidade. A manuteno do

    benefcio at 24 anos, sem a condio de invalidez, ofende a regra da

    contrapartida, por significar a extenso de benefcio sem a prvia fonte de custeio.

    SMULA n. 37 da TNU: A penso por morte, devida ao filho at os 21 anos de

    idade, no se prorroga pela pendncia do curso universitrio.

    O STF nunca se pronunciou diretamente sobre a questo, tendo como objeto o art.

    16 da Lei n. 8.213/91. Contudo, ao julgar a Adin n. 2311/MS, entendeu pela

    inconstitucionalidade da lei estadual que estendeu a penso aos dependentes de

    at 24 anos, ante a ausncia de previso da prvia fonte de custeio.

    4) Dependncia econmica: Regra geral:

  • - Dependentes de 1 classe: dependncia presumida;

    - Dependentes de 2 classe: dependncia comprovada.

    Excees: o enteado e o menor sob tutela equiparam-se a filho, porm precisam

    comprovar a dependncia econmica.

    5) Presuno de dependncia econmica: a dependncia econmica dos

    dependentes de classe I presumida, nos termos do art. 16, 4 da Lei n.

    8.213/91. Contudo, a presuno relativa, podendo ser elidida mediante prova em

    contrrio. Precedentes no STJ e nos Tribunais Regionais Federais.

    6) Auxlio econmico x dependncia econmica

    7) Cnjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato: nos termos do

    art. 76, 2 da Lei n. 8.213/91 somente faz jus a penso se recebia alimentos.

    Cuidado com a Smula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na

    separao judicial tem direito penso previdenciria por morte do ex-marido,

    comprovada a necessidade econmica superveniente.

    2.7.3. Aposentadoria por tempo de contribuio

    1) Sistemtica de clculo do benefcio:

    - Desconstitucionalizao da regra de clculo: promulgao da EC 20/98.

    - Fator previdencirio: constitucional, segundo o STF.

    2) Efeitos das reclamatrias trabalhistas no reconhecimento de tempo de

    servio:

    - Necessidade de o INSS participar da lide trabalhista: limitao da eficcia

    subjetiva da coisa julgada. Contraditrio e ampla defesa.

  • - Acordo judicial feito na Justia do Trabalho: fora probatria mnima.

    STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIRIO.

    RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIO POR MEIO DE SENTENA

    TRABALHISTA. MERO RECONHECIMENTO DA RELAO DE TRABALHO POR PARTE

    DO RECLAMADO. AUSNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO.

    I. "A sentena trabalhista ser admitida como incio de prova material, apta a

    comprovar o tempo de servio, caso ela tenha sido fundada em elementos que

    evidenciem o labor exercido na funo e o perodo alegado pelo trabalhador na

    ao previdenciria. Precedentes das Turma que compem a Terceira Seo"

    (EREsp 616.242/RN, 3 Seo, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 24/10/2005).

    II. In casu, a sentena trabalhista to-somente homologou acordo firmado entre as

    partes, no qual o reclamado reconheceu relao de emprego do reclamante, no

    tendo sido juntado, porm, qualquer elemento que evidenciasse, na ao

    trabalhista, que ele houvesse prestado servio na empresa e no perodo alegado na

    ao previdenciria.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1128885/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado

    em 27/10/2009, DJe 30/11/2009)

    Cuidado com a Smula 31 da TNU: A anotao na CTPS decorrente de sentena

    trabalhista homologatria constitui incio de prova material para fins

    previdencirios.

    2.6.4. Reviso de benefcio

    - Coeficiente de penso por morte (aposentadoria por invalidez e outros

    benefcios).

    - Vide Informativo n. 455 do STF.

    2.8. Eventualmente

    2.8.1. Data de incio do benefcio

  • Aplicvel apenas em caso de benefcios por incapacidade. Caso no tenha sido

    reconhecida a incapacidade administrativamente ou no tenha sido formulado o

    requerimento administrativo, o termo inicial do benefcio a data de apresentao

    do laudo em juzo, conforme j decidiu o STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIRIO.

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL

    AOS AUTOS. O termo a quo da percepo de aposentadoria por invalidez a data

    da juntada do laudo pericial aos autos, quando a incapacidade no for reconhecida

    administrativamente. Precedentes. Agravo provido. (AgRg no REsp 698.925/SP,

    Rel. Ministro JOS ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em

    02.06.2005, DJ 01.08.2005 p. 539)

    "PREVIDENCIRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE PARCIAL

    ARTIGO 42 DA LEI 8.21391 SMULA 07STJ PERCIA TERMO INICIAL. -

    Divergncia jurisprudencial comprovada. Inteligncia do art. 255 e pargrafos, do

    Regimento Interno desta Corte. - As alegaes de que no restou comprovada a

    incapacidade total e permanente do segurado para fins de concesso de

    aposentadoria por invalidez, no podem ser analisadas em sede de recurso

    especial, por exigir reexame de provas, vedado pela Smula 07STJ, conforme

    entendimento firmado na Eg. 3 Seo desta Corte. Precedentes (EREsp

    243.029SP, Rel. PAcrdo, Ministro FELIX FISCHER, DJU 28102003).

    2.8.2. Prescrio

    Prescrio qinqenal (parcial): art. 103, pargrafo nico da Lei n. 8.213/91.

    2.8.3. Custas

    A Fazenda Publica isenta do pagamento de custas processuais perante a Justia

    Federal. Porm, isso no a desobriga de ressarcir aquelas custas que o particular,

    como autor, antecipou no incio do processo no qual foi vencedor, em homenagem

    ao princpio da sucumbncia processual. Precedentes no STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. PROVENTOS.

    REAJUSTE. PLANO BRESSER. URP. JUNHO/87. SUCUMBNCIA DA FAZENDA

    PBLICA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS ANTECIPADAS. (...) - A Fazenda Pblica

    (Unio Federal e suas autarquias) isenta do pagamento de custas

    processuais perante a Justia Federal, circunstncia, entretanto, que no a

  • desobriga de ressarcir aquelas custas que o particular, como autor,

    antecipou no incio do processo no qual foi vencedor, em homenagem ao

    princpio da sucumbncia processual. - Recurso especial no conhecido. (REsp

    48.617/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, Rel. p/ Acrdo Ministro VICENTE

    LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16.04.1999, DJ 03.05.1999 p. 182, REPDJ

    13.11.2000 p. 159)

    Assim, a Fazenda Pblica s efetuar o dispndio de importncia concernente a

    custas e emolumentos, se for vencida na demanda. A dispensa do prvio preparo

    ou depsito de custas e emolumentos no significa ordem isencional. Significa

    adiamento para que as serventias no oficializadas faam o recolhimento ou

    cobrana a final. Neste caso, a Fazenda Pblica no vai arcar com o pagamento das

    custas, pois estaria a pagar a si prpria, caracterizando a confuso como causa de

    extino das obrigaes. Na verdade, a Fazenda Pblica, em sendo vencida, ir

    reembolsar ou restituir ao seu adversrio, que parte vencedora, o quantum por

    ele gasto com as custas e emolumentos.

    Logo, no tecnicamente correto requerer a iseno de custas como pedido

    subsidirio, j que no estar havendo o pagamento das custas, mas sim o

    ressarcimento do vencedor.

    Cuidado! Smula 178 do STJ: O INSS NO GOZA DE ISENO DO PAGAMENTO DE

    CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS,

    PROPOSTAS NA JUSTIA ESTADUAL.

    2.8.4. Aplicao da Lei n. 11.960/09

    1 TURMA RECURSAL DO PARAN

    Trata-se de recurso do INSS contra sentena que revisou benefcio da parte autora, nos

    termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.

    Assiste razo ao INSS.

    A alterao legislativa trazida pela Lei 11.960 de 29/6/2009, publicada em 30/6/2009, e

    citada pelo INSS em sede recursal consigna:

    Art. 5 O art. 1-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4

    da Medida Provisria n 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a

    seguinte redao:

  • Art. 1o-F. Nas condenaes impostas Fazenda Pblica, independentemente de sua natureza e para fins de atualizao monetria, remunerao do capital e compensao

    da mora, haver a incidncia uma nica vez, at o efetivo pagamento, dos ndices

    oficiais de remunerao bsica e juros aplicados caderneta de poupana. (NR)

    Tratando-se de alterao legislativa de plena eficcia, deve incidir no para o caso de

    forma integral para os valores em atraso devidos aps 07/2009.

    Nos demais aspectos, mantenho a sentena por seus prprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n 9.099/1995, aplicvel subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

    Feitas essas consideraes, dou provimento ao recurso do INSS para reformar

    parcialmente a sentena, de modo a fixar que s parcelas em atraso devidas a parte autora observem,

    aps 07/2009, que para fins de atualizao monetria e juros de mora, haver incidncia, uma nica vez,

    at o efetivo pagamento, dos ndices oficiais de remunerao bsica e juros aplicados caderneta de

    poupana (art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, com redao dada pela Lei n. 11.960/2009).

    Sem honorrios.

    Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Mrcia Vogel Vidal de Oliveira

    Juza Federal Relatora

    2.8.5. Honorrios advocatcios

    - Art. 20, 4 do CPC: a jurisprudncia ptria vem entendendo ser possvel fixar

    honorrios advocatcios contra a Fazenda Pblica em valor inferior aos 10%

    previstos no 3 do art. 20. No que o valor dos honorrios seja necessariamente

    inferior a 10% do valor da condenao. Isso depender da apreciao eqitativa do

    juiz, o qual, por sua vez, deve seguir como critrios de valorao os previstos nas

    alneas do 3 do art. 20. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ:

    RGO JULGADOR: CE, 1 S, 3 S, 1 T, 2 T, 5 T, 6 T: Quando vencida a

    Fazenda Pblica, os honorrios podem ser fixados em percentual inferior ao mnimo

    estabelecido no 3 do artigo 20 do Cdigo de Processo Civil, por fora do 4 do

    mesmo dispositivo, que prev a apreciao eqitativa do juiz na determinao da

    verba honorria.

    Smula 111 do STJ: Os honorrios advocatcios, nas aes previdencirias, no

    incidem sobre as prestaes vencidas aps a sentena.

  • Juizados Especiais Federais: a sentena de primeiro grau no condenar o vencido

    em custas e honorrios de advogado, ressalvados os casos de litigncia de m-f...

    (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

    2.9. Pedido de cassao/reforma da deciso interlocutria que concedeu a

    tutela antecipada

    Incompetncia absoluta do juzo Nulidade da deciso cassao da deciso

    interlocutria que concedeu a tutela antecipada (art. 113, 2 do CPC). No se

    pede a cassao da tutela. O que cassada a deciso, e no a tutela.

    Se no for caso de incompetncia absoluta, interessante requerer a revogao da

    tutela antecipada. Tal medida plenamente possvel, a teor do art. 273, 4 do

    CPC: A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo,

    em deciso fundamentada.

    Para requerer a revogao da tutela antecipada, alega-se o no preenchimento de

    um de seus requisitos: a) verossimilhana da alegao fundada em prova

    inequvoca; b) periculum in mora (fundado receio de dano irreparvel ou de difcil

    reparao); e, c) ausncia de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    OBS: Revogao da deciso: Termo incorreto. O que se revoga a tutela contida

    na deciso judicial. A deciso reformada.

    Verossimilhana das alegaes: o embate direto no mrito faz tombar a

    verossimilhana das alegaes.

    Periculum in mora: vrios fatores descaracterizam o perigo da demora no

    provimento final, por exemplo:

  • a) aes revisionais: apenas pretendem a reviso do valor do benefcio, devendo se

    ressaltar a fluncia considervel de tempo a partir do ato concessrio do benefcio

    (Exemplo: revisar benefcio concedido em 2000);

    b) requerimentos administrativos tardios (Exemplo: bito em 2000, e requerimento

    em 2006);

    c) ajuizamentos tardios desde o indeferimento administrativo da prestao

    (Exemplo: DER em 2000 e ajuizamento da ao em 2006);

    d) percebimento de renda considervel pela parte autora (Exemplo: autora pede

    penso por morte no valor de um salrio mnimo, tendo renda atual de R$

    5.000,00).

    Ausncia de perigo de irreversibilidade: como se trata de benefcio previdencirio e,

    provavelmente, de pessoa humilde, a possibilidade de que os valores despendidos

    sejam revertidos em favor do Errio (e no Errio Pblico) deveras remota.

    Concesso de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica: o STF, no julgamento da

    ADC n. 4, entendeu pela constitucionalidade do art. 1 da Lei n. 9.494/97. Porm,

    consolidou o entendimento de que a deciso na ao direta de constitucionalidade

    4 no se aplica antecipao de tutela em causa de natureza previdenciria.

    (Smula 729 do STF).

    2.10. Pedidos (requerimentos)

    Ante o exposto, a Autarquia Previdenciria requer:

    a) o acolhimento da preliminar relativa incompetncia absoluta, com a

    subsecutiva remessa dos autos ao juiz competente, nos termos do art. 113,

    2o do CPC, e conseqente cassao da deciso que concedeu a tutela

    antecipada.

  • b) caso o pedido acima no seja atendido, que o processo seja extinto sem

    julgamento de mrito, em virtude do reconhecimento de litispendncia (coisa

    julgada ou perempo), nos termos do art. 267, V, do CPC, com a conseqente

    revogao da tutela anteriormente concedida;

    c) a extino do processo com julgamento de mrito, em virtude da decadncia do

    direito/prescrio de fundo de direito, com a conseqente revogao da tutela

    anteriormente concedida.

    d) que os pedidos sejam julgados improcedentes em todos os seus termos, com a

    conseqente revogao da tutela anteriormente concedida.

    e) Caso Vossa Excelncia entenda ser devida a prestao previdenciria, que o

    termo inicial do benefcio seja fixado na data da apresentao do laudo pericial

    em juzo;

    f) Ainda em ateno ao princpio da eventualidade, que seja decretada a

    prescrio da pretenso referente s parcelas anteriores ao qinqnio que

    antecedeu ao ajuizamento da ao.

    g) Ainda em ateno ao princpio da eventualidade, que os honorrios advocatcios

    sejam fixados em valor inferior a 10% sobre o valor da condenao, tendo em

    vista o disposto no art. 20, 3 do CPC e a orientao jurisprudencial

    amplamente majoritria do STJ.

    h) Por derradeiro, protesta o alegado por todos os meios de prova em direito

    admitidos.

    2.11. Parte final

    Nesses termos, exora (pede) deferimento. (Termos em que, pede3 deferimento)

    Local, data.

    Procurador Federal

    3 No h vrgula.

  • TPICO 2: APELAO

    1. INTRODUO

    - Sentena terminativa ou definitiva (extino do processo) Apelao

    OBS: No JEF, no cabe recurso em face de sentena terminativa (art.5 da lei

    10.259/01).

    - Sentena que concede tutela antecipada S apelao (princpio da

    singularidade recursal: entendimento do STJ)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA

    CONCEDIDA NA SENTENA. RECURSO CABVEL. MEDIDA TOMADA CONTRA A FAZENDA

    PBLICA. PREJUDICIALIDADE. De acordo com o princpio da singularidade recursal, tem-se

    que da sentena cabvel apelvel e da deciso interlocutria, agravo de instrumento. Logo, o

    recurso cabvel contra sentena em que foi concedida a antecipao de tutela a apelao.

    Resta prejudicada a anlise quanto impossibilidade de se conceder tutela antecipada contra

    a Fazeda Pblica uma vez determinado que o agravo de instrumento interposto contra essa

    deciso no seja conhecido, ante a interposio inadequada do recurso. Agravo Regimental a

    que se nega provimento. (AgRg no REsp 456.633/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA

    TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 01.08.2006 p. 560)

    - Cuidado!

    a) Embargos de Declarao (sentena contraditria, obscura ou omissa);

    b) Recuso ordinrio para o STJ (art. 105, II, c, CF/88 e art. 539, II, b, CPC):

    contra sentena de primeiro grau em causas entre Estado estrangeiro ou organismo

    internacional e Municpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas

    c) Recurso de sentena definitiva (Lei n. 10.259/01 Juizado Especial Federal).

    - Deciso que no extingue o processo (retirar litisconsorte do processo) Agravo.

    2. PRAZO

    - Art. 508, CPC: 15 dias;

  • - Fazenda Pblica: contagem em dobro art. 188, CPC.

    - Recurso de sentena definitiva: 10 dias (sem possibilidade de contar em dobro)

    3. PRTICA

    3.1. Folha de interposio

    A) Direcionamento

    Dirigida ao juiz prolator da sentena, nos termos do art. 514 do CPC. Exemplo:

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 14VARA PREVIDENCIRIA -

    SUBSEO JUDICIRIA DE SO PAULO.

    B) Especificao do processo

    Formas de especificao do processo: i) em separado; ii) no corpo do texto da

    introduo.

    Em se optando pelo destaque em separado, importante ter ateno quanto ao

    termo processual que ser utilizado para designar as partes. A apelao somente

    ganhar numerao especfica aps a distribuio feita pelo servio competente do

    Tribunal. Desse modo, quando da elaborao da petio recursal, a numerao a

    ser informada a do processo de origem (ao sob o procedimento ordinrio).

    Logo, se o nmero o do processo originrio, a nomenclatura cabvel a utilizada

    nessa instncia (autor e ru, e no apelante ou apelado).

    Processo n: (...) (ao sob o procedimento ordinrio)

    Autor: (...)

    Ru: Instituto Nacional do Seguro Social

    C) Introduo

    4 O caso concreto apresentar o juzo competente.

  • O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurdica de direito

    pblico interno, vem, por intermdio de seu Procurador Judicial infra-assinado, nos

    autos do processo em epgrafe, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, no se

    conformando com o teor da respeitvel (r.) sentena, interpor o presente RECURSO

    DE APELAO para o egrgio Tribunal Regional Federal da Terceira Regio, com

    fundamento nas razes em anexo.

    Aps o regular processamento, requer-se a remessa dos autos ao Egrgio Tribunal

    Regional Federal.

    Cuidado novamente! Recurso cabvel diante de tutela concedida na sentena:

    conforme entendimento pacfico do STJ, s cabvel a apelao (AgRg no REsp

    456633/MG, DJ 01.08.2006; AgRg no REsp 553273 / BA, DJ 06.03.2006; AgRg no

    Ag 517887/SP, DJ 21.11.2005)

    D) Parte final

    Pedir deferimento e firmar assinatura: A apelao dirigida ao juiz, devendo ser

    requerida a remessa dos autos ao Tribunal. Por isso, deve ser feito pedido de

    deferimento e firmada a assinatura. As razes, por sua vez, so dirigidas ao

    Tribunal, devendo, nessa oportunidade, ser feito novo pedido de deferimento e

    firmada a assinatura.

    Nesses termos, pede deferimento. (Termos em que pede deferimento)

    Local, data.

    Procurador Federal.

    3.2. Razes de apelao

    A) Direcionamento das razes de apelao

    As razes so dirigidas ao Tribunal:

    Egrgio Tribunal, Colenda Turma, Excelentssimos Desembargadores Federais.

  • OBS: Na hiptese de competncia delegada, o tribunal competente para analisar a

    apelao o Tribunal Regional Federal.

    OBS: Se o processo tramitar no juizado especial federal, o rgo julgador ser a

    Turma Recursal.

    B) Preliminares de apelao

    - Tempestividade do recurso (opcional);

    - Iseno de preparo art. 511, 1, CPC (opcional);

    - Pedido de conhecimento do agravo retido - recomendvel (art. 523, 1, CPC)5:

    O Apelante insurge-se contra a respeitvel deciso interlocutria que indeferiu o

    pedido de nova percia mdica, por intermdio de AGRAVO RETIDO, interposto

    oportunamente, por petio autnoma, requerendo que seja ele apreciado como

    preliminar do presente Recurso de Apelao, nos termos do art. 523, 1 do

    CPC.

    CUIDADO!

    Preliminar de contestao

    Preliminar de apelao

    Art. 301 do CPC

    Tempestividade

    Iseno de preparo

    Pedido de conhecimento do agravo retido

    OBS: Preliminar de contestao argumento para a cassao ou reforma da

    sentena. Logo integra o prprio mrito do recurso.

    5 Apenas se o caso concreto mencionar a interposio prvia de agravo retido.

  • OBS: Smula 178 do STJ. O INSS NO GOZA DE ISENO DO PAGAMENTO DE

    CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS,

    PROPOSTAS NA JUSTIA ESTADUAL.

    C) Da sentena (sinopse ftica)

    Sntese do dispositivo da sentena:

    Insurge-se a Autarquia Federal contra a respeitvel sentena que a condenou

    obrigao de fazer consistente na implantao do benefcio previdencirio de

    aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, bem

    como obrigao de pagar as diferenas da decorrentes.

    D) Mrito recursal

    Mrito recursal

    Nulidade da sentena (mais comuns):

    - Incompetncia absoluta;

    - Sentena extra petita;

    - Sentena ultra petita

    Reforma da sentena:

    - Causa de extino do processo sem julgamento do mrito;

    - Causa de extino do processo com julgamento do mrito;

    - Eventualmente.

    D.1) Conseqncia da sentena extra petita: a sentena nula, devendo ser

    requerido o retorno dos autos ao juzo de origem para a prolao de nova deciso.

    RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. PROCESSO CIVIL. DECISO EXTRA

    PETITA. NULIDADE. 1. "O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe

    defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."

    (artigo 128 do Cdigo de Processo Civil)." defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor,

    de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em

    objeto diverso do que lhe foi demandado." (artigo 460 do Cdigo de Processo Civil). 2.

    Incorrendo o Tribunal Estadual em error in procedendo, ao decidir extra petita, o acrdo

    padece de vcio insanvel que determina a sua nulidade, requisitando a questo nova

    soluo, na forma requerida pelo impetrante, pelo rgo jurisdicional competente. 3. Recurso

    parcialmente provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Classe: ROMS - RECURSO

    ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANA 15745; Processo: 200201707602 UF: SC rgo

  • Julgador: SEXTA TURMA; DJ DATA:04/08/2003 PGINA:429; Rel. Min. HAMILTON

    CARVALHIDO; Unnime)

    D.2) Conseqncia da sentena ultra petita: a sentena ultra petita no nula.

    Deve ser requerido que o Tribunal desconhea o excesso, ajustando-a ao pedido.

    TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALRIO EDUCAO. NATUREZA JURDICA. DISCIPLINA.

    RECEPO. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENA. NULIDADE REJEITADA. 1. "No nula a

    sentena ultra petita", podendo o tribunal, desconhecendo o excesso, ajust-la ao pedido"

    (...). (AC n. 93.01.07979-8/DF). (TRF 1 Regio; APELAO EM MANDADO DE SEGURANA

    199901000792527; Processo: 199901000792527 UF: DF rgo Julgador: QUARTA TURMA;

    DJ DATA: 9/6/2000 PAGINA: 350; Rel. JUIZ CARLOS OLAVO; Unnime)

    OBS: Como a sentena ultra petita no nula, tambm possvel incluir a

    argumentao no tpico Reforma da Sentena (ao invs de criar um tpico

    especfico).

    D.3) Aposentadoria por invalidez x Auxlio-doena: segundo o entendimento

    da jurisprudncia, quando o autor pede auxlio-doena, e a sentena concede

    aposentadoria por invalidez, no h provimento extra petita, j que as aes

    previdencirias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelos princpios

    da instrumentalidade das formas e da economia processual e pela mxima da mihi

    factum dabo tibi ius, evitando-se maiores prejuzos s partes. Porm, razovel

    pedir a nulidade do provimento, alegando-se o carter extra petita6 da deciso.

    D.4) Eventualmente:

    i) Data de incio do benefcio: aplicvel em caso de beneficio por incapacidade.

    Caso no tenha sido reconhecida a incapacidade administrativamente, o termo

    inicial do benefcio a data de apresentao do laudo em juzo, conforme j decidiu

    o STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR

    INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. O termo a quo da

    percepo de aposentadoria por invalidez a data da juntada do laudo pericial aos autos,

    6 H entendimentos na Procuradoria Federal no sentido de que a sentena que concede aposentadoria por invalidez, ao invs de auxlio-doena (pedido formulado pelo autor) seria ultra petita.

  • quando a incapacidade no for reconhecida administrativamente. Precedentes. Agravo

    provido. (AgRg no REsp 698.925/SP, Rel. Ministro JOS ARNALDO DA FONSECA, QUINTA

    TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 01.08.2005 p. 539)

    ii) Prescrio qinqenal

    Art. 103, Pargrafo nico, da Lei n. 8.213/91.

    Art. 103. (...) Pargrafo nico. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que

    deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ao para haver prestaes vencidas ou quaisquer

    restituies ou diferenas devidas pela Previdncia Social, salvo o direito dos menores,

    incapazes, ausentes, na forma do Cdigo Civil.

    iii) Honorrios advocatcios: art. 20, 4 do CPC: a jurisprudncia ptria vem

    entendendo ser possvel fixar honorrios advocatcios contra a Fazenda Pblica em

    valor inferior aos 10% previstos no 3 do art. 20. No que o valor dos honorrios

    seja necessariamente inferior a 10% do valor da condenao. Isso depender da

    apreciao eqitativa do juiz, o qual, por sua vez, deve seguir como critrios de

    valorao os previstos nas alneas do 3 do art. 20. Nesse sentido, veja-se o

    entendimento do STJ:

    RGO JULGADOR: CE, 1 S, 3 S, 1 T, 2 T, 5 T, 6 T: Quando vencida a Fazenda

    Pblica, os honorrios podem ser fixados em percentual inferior ao mnimo estabelecido no

    3 do artigo 20 do Cdigo de Processo Civil, por fora do 4 do mesmo dispositivo, que

    prev a apreciao eqitativa do juiz na determinao da verba honorria.

    PROCESSUAL CIVIL. HONORRIOS ADVOCATCIOS. FAZENDA PBLICA. ART. 20, 3 E 4

    DO CPC. VALOR FIXADO EM PERCENTUAL INFERIOR AO DO ART. 20, 3 DO CPC.

    POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Este Superior Tribunal

    de Justia j pacificou entendimento no sentido de que na ao condenatria contra a

    Fazenda Pblica, cujo pedido tenha sido julgado procedente, os honorrios advocatcios

    devem ser calculados nos termos do art. 20, 4 do Cdigo de Processo Civil, devendo ser

    observadas as regras previstas nas alneas do pargrafo 3 do referido dispositivo, podendo,

    inclusive, ser fixado em percentual inferior ao estipulado neste pargrafo. Precedentes. II -

    Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 907.781/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA

    TURMA, julgado em 10.05.2007, DJ 25.06.2007 p. 297)

    Smula 111 do STJ: Os honorrios advocatcios, nas aes previdencirias, no incidem

    sobre as prestaes vencidas aps a sentena.

  • Juizados Especiais Federais: a sentena de primeiro grau no condenar o vencido em

    custas e honorrios de advogado, ressalvados os casos de litigncia de m-f... (art. 55 da

    Lei n. 9.099/95).

    E) Deciso recorrida em manifesto confronto com smula ou

    jurisprudncia dominante de Tribunal Superior

    De acordo com o 1-A do art. 557 do CPC, se a deciso recorrida estiver em

    manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do STF, ou de

    Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso.

    Art. 557. (...) 1-A. Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou

    com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o

    relator poder dar provimento ao recurso.

    A deciso recorrida est em manifesto confronto com a jurisprudncia dominante

    do STF. Dessa maneira, requer-se o julgamento antecipado do recurso e o seu

    respectivo provimento, com supedneo no art. 557, 1-A do Cdigo de Processo

    Civil.

    Possvel situao: reviso do coeficiente da penso por morte.

    F) Pedido de efeito suspensivo ao recurso

    Fundamento legal: art. 558, pargrafo nico, CPC.

    F.1) Pressupostos do efeito suspensivo (art. 558, pargrafo nico do CPC):

    - Fundamentao relevante;

    - Possibilidade de leso grave e de difcil reparao (periculum in mora inverso).

    Art. 558. O relator poder, a requerimento do agravante, nos casos de priso civil,

    adjudicao, remio de bens, levantamento de dinheiro sem cauo idnea e em outros

    casos dos quais possa resultar leso grave e de difcil reparao, sendo relevante a

  • fundamentao, suspender o cumprimento da deciso at o pronunciamento definitivo da

    turma ou da cmara.

    Pargrafo nico. Aplicar-se- o disposto neste artigo s hipteses do art. 520.

    F.2) Pode o juiz de primeiro grau atribuir efeito suspensivo apelao?

    H divergncia na doutrina7. Segundo nos parece, em uma prova prtica,

    temerrio pedir efeito suspensivo na folha de interposio, j que o pargrafo nico

    do art. 558 do CPC atribui a competncia ao relator ou tribunal. Logo,

    recomendvel dirigir o pedido de efeito suspensivo ao relator (o que significa que

    ele dever constar das razes de apelao). O requerimento de efeito suspensivo

    nas razes do recurso, por si s, demonstra o conhecimento do candidato sobre a

    possibilidade legal deste pedido.

    F.3) Tutela antecipada e efeito suspensivo da apelao:

    Sentena que confirma a tutela antecipada: a apelao s ser recebida no efeito

    devolutivo (art. 520, VII, do CPC).

    Sentena que concede a tutela antecipada: para a doutrina, a apelao s ser

    recebida no efeito devolutivo (Tereza Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues

    Wambier). No mesmo sentido, vem se posicionando o STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAO DO ART. 520, VII, DO CPC,

    INOCORRNCIA. ANTECIPAO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENA. POSSIBILIDADE.

    (...) 2. A apelao, quer se trate de provimento urgente cautelar quer de tutela satisfativa

    antecipatria deferida em sentena ou nesta confirmada, deve ser recebida, apenas, no seu

    efeito devolutivo. que no se concilia com a idia de efetividade, autoexecutoriedade e

    mandamentalidade das decises judiciais, a sustao do comando que as mesmas encerram,

    posto presumirem situao de urgncia a reclamar satisfatividade imediata. (...) 4.

    Precedentes do STJ: (Resp 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06/09/2004;REsp n

    473.069/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19/12/2003;REsp n

    279.251/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 30/4/2001 ). 5. Recurso Especial

    desprovido. (REsp 706.252/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    13.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 234)

    7 Autorizada doutrina defende que no, j que o artigo 558 confere tal competncia ao relator no tribunal (BARBOSA MOREIRA). Em complemento a tal argumento, deve-se ressaltar que, ao publicar a sentena de mrito, o juiz cumpre e acaba o ofcio jurisdicional, somente podendo alter-la: a) para lhe

    corrigir, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides materiais, ou lhe retificar erros de clculo; b) por meio de embargos de declarao. No entanto, doutrina igualmente abalizada sustenta que o juiz de

    primeiro grau tampo pode atribuir efeito suspensivo ao apelo (CLITO FORNICIARI JR, NELSON NERY JUNIOR, BERNARDO PIMENTEL SOUZA).

  • F.4) Conseqncias processuais sobre a tutela antecipada:

    Deciso interlocutria nula Cassao da deciso interlocutria que concedeu

    tutela antecipada e remessa dos autos ao juzo competente (art. 113, 2 do CPC).

    Logo, no tecnicamente correto falar em cassao da tutela antecipada.

    Deciso interlocutria vlida Reforma da deciso interlocutria, para que a tutela

    antecipada seja revogada. Discusso dos pressupostos legais - a) verossimilhana

    da alegao fundada em prova inequvoca; b) periculum in mora (fundado receio de

    dano irreparvel ou de difcil reparao); e, c) ausncia de perigo de

    irreversibilidade do provimento antecipado.

    F.5) Modelo:

    Na hiptese de no acolhimento do pedido de julgamento antecipado do recurso e

    considerando a fundamentao relevante (demonstrada durante a anlise do mrito

    do recurso) e o risco de leso grave e de difcil reparao (presente em razo da

    dificuldade de a Autarquia recuperar no futuro os valores pagos indevidamente),

    requer-se a concesso de efeito suspensivo, com fundamento no art. 558,

    pargrafo nico do Cdigo de Processo Civil, a fim de suspender inteiramente o

    cumprimento da respeitvel deciso at o julgamento do recurso.

    G) Prequestionamento

    A explicitao do prequestionamento recomendvel, pois, na hiptese de

    desprovimento da apelao, garante-se o acesso processual aos recursos

    excepcionais.

    A discusso do tema proposto envolve a inobservncia de dispositivo de Lei Federal

    (Lei n. 8.213/91 ou Cdigo de Processo Civil)8. Sendo assim, existe a possibilidade

    de interposio de recurso especial. Para tanto, a matria dever ser enfrentada no

    venerado acrdo a ser proferido, nos termos das Smulas 282 e 356 do Colendo

    Supremo Tribunal Federal.

    8 Garantia do acesso ao recurso especial.

  • H) Pedidos

    Conhecer do recurso Julgamento antecipado do recurso (com o provimento)

    Subsidiariamente, requerer a concesso do efeito suspensivo e o posterior

    provimento do recurso, para o fim de que a sentena seja cassada / reformada.

    I) Final

    Nesses termos, pede deferimento.

    Local, data.

    Procurador Federal.

  • TPICO 3: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    1.1. Introduo

    Deciso de primeiro grau que resolve questo incidente Recurso de agravo.

    Agravo

    Retido

    De instrumento

    REGRA Agravo retido

    ALGUMAS

    EXCEES

    Agravo de instrumento:

    - Deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil

    reparao;

    - Inadmisso de apelao;

    - Efeitos em que a apelao recebida;

    - Deciso que julgar a liquidao de sentena (art. 475-H);

    - Lei de Improbidade Administrativa: recurso contra deciso que

    admitiu a petio inicial da demanda coletiva (art. 17, 10, Lei n.

    8.429/92);

    - Deciso proferida em processo de execuo9;

    - Deciso definitiva sobre questes incidentes absolutamente

    independentes e estranhas ao objeto do processo10.

    Art. 522 do CPC: Das decises interlocutrias caber agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na

    forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de

    difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos

    em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento.

    1.2. Agravo de instrumento

    - Interposto diretamente no Tribunal (Art. 524, CPC);

    - Formao de instrumento;

    9 O agravo retido no cabe, por ser incompatvel nesse tipo de processo. que, na execuo o pedido da parte atendido com a satisfao do crdito. A sentena apenas declara a anterior satisfao do crdito,

    pondo termo ao processo; no h mais nada a ser feito. Enfim, no se compatibiliza com a execuo o agravo retido. Interposto o agravo retido, no h mais como reiter-lo, pois, sobrevindo sentena, j se

    satisfez o crdito (Fredie Didier Jr. e Leonardo Jos Carneiro da Cunha in Curso de Direito Processual Civil, 2006, Vol. 3, p. 92-93) 10 Fredie Didier Jr. e Leonardo Jos Carneiro da Cunha in Curso de Direito Processual Civil, 2006, Vol. 3, p. 104.

  • - Prazo: dez dias, contados da intimao da deciso interlocutria. Fazenda Pblica:

    prazo em dobro (art. 188, CPC)

    Requisitos

    - Exposio do fato e do direito;

    - Razes do pedido de reforma da deciso;

    - Nome e endereo completo dos advogados atuantes no processo

    2. PRTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    2.1. Folha de interposio

    A) Direcionamento

    Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Presidente do Egrgio

    Tribunal Regional Federal da Terceira Regio.

    - Dirigido ao Presidente do Tribunal (art. 524, CPC).

    B) Especificao do processo

    Processo: (ao sob o procedimento ordinrio em trmite na _ Vara Previdenciria)

    Autor: (...)

    Ru: Instituto Nacional do Seguro Social

    C) Introduo

    O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurdica de Direito

    Pblico Interno, por intermdio de seu Procurador Judicial infra-assinado, no se

    conformando com a respeitvel deciso que determinou a implantao de benefcio

    previdencirio de penso por morte, vem, com o devido respeito, presena de

    Vossa Excelncia, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE

    EFEITO SUSPENSIVO, cujas razes e documentos obrigatrios seguem anexos.

    Requer-se seja dado ao recurso processamento regular, com a distribuio

    incontinenti ao insigne relator, nos termos do art. 527 do CPC.

  • Observao: Com a Lei n. 11.187/05 o pedido de efeito suspensivo tornou-se

    requisito lgico do agravo de instrumento ( exceo das hipteses de inadmisso

    de apelao e dos efeitos da apelao), j que o agravante passou a ter que

    demonstrar o risco de leso grave e de difcil reparao. Se a deciso causa leso,

    bvio que o agravante pedir o efeito suspensivo, com a finalidade de suspender os

    efeitos da tutela.

    D) Parte final

    Nesses termos, pede deferimento.

    Local, data.

    Procurador Federal

    2.2. Razes do agravo (Minuta)

    A) Direcionamento das razes

    Egrgio Tribunal, Colenda Turma, Excelentssimos Desembargadores Federais.

    B) Preliminares (Cabimento)

    A Autarquia isenta de preparo, por fora do art. 511, 1 do CPC. O recurso

    tempestivo, por haver sido interposto no prazo legal.

    Alm do mais, trata-se de deciso suscetvel de causar leso grave e de difcil

    reparao, considerando a dificuldade de a Autarquia recuperar no futuro os valores

    pagos indevidamente, o que justifica a interposio do agravo por instrumento.

    Observao:

    Preliminar de contestao

    (art. 301, CPC)

    Preliminar de agravo

    - Tempestividade (opcional)

    - Iseno de preparo (opcional)

    - Possibilidade de leso grave e

    de difcil reparao (obrigatrio)

    Mrito do agravo de instrumento

  • Preliminar de contestao argumento para a cassao ou reforma da deciso

    interlocutria.

    C) Sinopse ftica

    A parte autora ajuizou a presente ao, com pedido de tutela antecipada, visando a

    obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciria obrigao

    de fazer consistente na implantao do benefcio previdencirio de penso por

    morte, bem como obrigao de pagar as diferenas da decorrentes.

    O julgador a quo, vislumbrando a existncia dos requisitos previstos no Cdigo de

    Processo Civil, concedeu a tutela antecipada, determinando a implantao do

    benefcio.

    Porm, com a devida vnia, no h como prevalecer a deciso, tendo em vista as

    argumentaes adiante perfilhadas.

    - Resumo do pedido do autor e da deciso interlocutria.

    D) Mrito recursal: Nulidade da deciso e Reforma da deciso

    Mrito

    recursal

    Deciso nula

    Nulidade da deciso

    (Cassao da deciso)

    Desaparecimento natural

    da tutela

    Deciso vlida

    Reforma da deciso

    Revogao da tutela

    Requisitos da tutela

    Requisitos da

    tutela (art. 273)

    Verossimilhana da alegao fundada em prova inequvoca;

    Fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao;

    Ausncia de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

  • Observao. Tutela antecipada contra a Fazenda Pblica: Quanto

    possibilidade de concesso de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica, o STF, no

    julgamento da ADC n. 4, entendeu pela constitucionalidade do art. 1 da Lei n.

    9.494/97 (lei que impe algumas restries tutela em face da Fazenda Pblica).

    Entretanto, consolidou o entendimento de que a deciso na ao direta de

    constitucionalidade 4 no se aplica antecipao de tutela em causa de natureza

    previdenciria. (Smula 729 do STF).

    Observao. Possibilidade de requerer a extino do processo em sede de

    agravo: A apreciao da matria impugnada pelo recorrente, bem como da

    matria devolvida/trasladada por fora de lei, constitui exame de mrito do

    recurso. Esse exame somente pode ocorrer aps o juzo positivo de admissibilidade,

    cuja anlise lhe preliminar. Da se concluir que possvel, em razo da

    profundidade do efeito devolutivo ou simplesmente do efeito translativo, que o

    tribunal, em sede de agravo, extinga todo o processo principal, desde que o recurso

    haja sido admitido. Nesse caso, h uma curiosidade: o processo ser extinto, mas

    no ter havido sentena, somente uma deciso interlocutria e um acrdo ou

    deciso monocrtica do relator. Da se pode dizer que, nesse caso, a sentena o

    acrdo ou o acrdo tem contedo de sentena, produzindo seus efeitos e

    ostentando sua conseqncia de pr termo ao processo (ou fase de

    acertamento). (Fredie Didier Jr. e Leonardo Jos Carneiro da Cunha in Curso de

    Direito Processual Civil, 2006, Vol. 3, p. 122).

    HIPTESES MAIS COMUNS DE NULIDADE NAS LIDES PREVIDENCIARIAS

    Deciso nula:

    (Cassao da

    deciso)

    Incompetncia absoluta (matria acidentria).

    Ofensa ao princpio da demanda11: impossibilidade de concesso de

    tutela de ofcio (art. 273, CPC: o juiz poder, a requerimento da parte,

    antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida...).

    11 H muita controvrsia nos tribunais sobre a possibilidade de o juiz conceder tutela antecipada de ofcio. No TRF da 4 Regio, prevalece o entendimento de no ser possvel a concesso de tutela de

    ofcio, havendo precedentes tambm nos TRFs da 1, 2 e 5 Regies. Segue uma deciso do TRF da 4 Regio: AGRAVO. CONCESSO EX OFFICIO DA TUTELA ESPECFICA DAS OBRIGAES DE FAZER

    PREVISTA NO ART. 461, PARGRAFO 3, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Segundo os doutrinadores, para ambas as hipteses h necessidade de requerimento para concesso da antecipao da tutela, por

    mandamento do princpio da ao ou da demanda, tal como assentado nos arts. 2 e 262 do Cdigo de Processo Civil, que consagram a regra do ne procedat iudex ex officio. Alm disso, consentem que o

    regime da antecipao da tutela no procedimento comum aplicvel de um modo geral na lacuna do

    dispositivo especfico. 4. Ainda que se admita a concesso da tutela antecipada de ofcio no mbito dos

    juizados especiais, a Lei n 10.259/01 regra de exceo e aplica-se restritivamente. 5. In casu, no tendo havido postulao expressa da parte, deve ser cassada a antecipao de tutela concedida de

    ofcio. (TRF 4 Regio; AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200504010325163 UF: PR rgo Julgador: QUINTA TURMA; DJU DATA:03/11/2005 PGINA: 653; Rel. CELSO KIPPER; Unnime).

    Ressalte-se, porm, que o art. 4 da Lei n. 10.259/01, que disciplina os Juizados Especiais Federais, possibilita a concesso de tutela de ofcio pelo magistrado, para evitar dano de

    difcil reparao. Entretanto, trata-se de regra de exceo, que deve ser aplicada restritivamente.

  • Cuidado: De acordo com a Lei n. 10.259/01, possvel a concesso de

    ofcio de medidas cautelares12.

    E) Deciso recorrida em manifesto confronto com smula ou

    jurisprudncia dominante de Tribunal Superior

    De acordo com o 1-A do art. 557 do CPC, se a deciso recorrida estiver em

    manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do STF, ou de

    Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso.

    Art. 557. (...) 1-A. Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou

    com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o

    relator poder dar provimento ao recurso.

    A deciso recorrida est em manifesto confronto com a jurisprudncia dominante

    do STF. Dessa maneira, requer-se o julgamento antecipado do recurso e o seu

    respectivo provimento, com supedneo no art. 557, 1-A do Cdigo de Processo

    Civil.

    Possvel situao: reviso do coeficiente da penso por morte.

    F) Pedido de efeito suspensivo

    - Fundamentao relevante

    - Risco de leso grave e de difcil reparao.

    Na hiptese de no acolhimento do pedido de julgamento antecipado do recurso e

    considerando a fundamentao relevante (demonstrada durante a anlise do mrito

    do recurso) e o risco de leso grave e de difcil reparao (demonstrado no tpico

    referente ao cabimento do agravo), requer-se a concesso de efeito suspensivo,

    com fundamento no art. 558, pargrafo nico do Cdigo de Processo Civil, a fim

    de suspender o cumprimento da respeitvel deciso at o julgamento do recurso.

    12 Cuidado no juizado especial federal! Lei n. 10.259/01: Art. 4. O Juiz poder, de ofcio ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difcil reparao.

  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribudo incontinenti, o

    relator:

    .....................................................................................................................

    III poder atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em

    antecipao de tutela, total ou parcialmente, a pretenso recursal, comunicando ao

    juiz sua deciso.

    Art. 558. O relator poder, a requerimento do agravante, nos casos de priso civil,

    adjudicao, remio de bens, levantamento de dinheiro sem cauo idnea e em

    outros casos dos quais possa resultar leso grave e de difcil reparao, sendo

    relevante a fundamentao, suspender o cumprimento da deciso ate o

    pronunciamento definitivo da turma ou cmara.

    G) Prequestionamento

    A discusso do tema proposto envolve a inobservncia de dispositivo de Lei Federal

    (Lei n. 8.213/91 ou Cdigo de Processo Civil)13. Sendo assim, existe a possibilidade

    de que seja necessria a interposio de recurso especial. Para tanto, a matria

    dever ser enfrentada no venerado acrdo a ser proferido, nos termos das

    Smulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

    H) Preenchimento de formalidades

    PREENCHIMENTO DE FORMALIDADES

    Nome e endereo completo dos advogados constantes do processo:

    1. Agravante: Nome, Procurador Federal, com endereo na Rua.

    2. Agravado: Nome, com endereo na Rua.

    Documentos obrigatrios:

    Segue, em anexo, cpia dos documentos obrigatrios (deciso agravada, certido de

    intimao e procuraes outorgadas) e outros que o agravante entende

    indispensveis e teis para o julgamento da questo, conforme determina o art. 525

    do Cdigo de Processo Civil.

    Art. 524. O agravo de instrumento ser dirigido diretamente ao tribunal

    competente, atravs de petio com os seguintes requisitos:

    I a exposio do fato e do direito;

    II as razoes do pedido de reforma da deciso;

    III o nome e o endereo dos advogados, constantes do processo.

    13 Garantia do acesso ao recurso especial.

  • Art. 525. A petio do agravo ser instruda:

    I obrigatoriamente, com copias da deciso agravada, da certido de respectiva

    intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do

    agravado;

    II facultativamente, com outras peas que o agravante entender teis.

    I) Pedido

    Conhecimento do recurso Julgamento antecipado (com o posterior provimento)

    Subsidiariamente, concesso do efeito suspensivo e o posterior provimento do

    recurso.

    Ante o exposto, o Instituto Nacional do Seguro Social requer:

    a) o conhecimento e o julgamento antecipado do recurso, para prov-lo e,

    consequentemente, CASSAR / REFORMAR a deciso que concedeu a tutela

    antecipada.

    b) na hiptese de no acolhimento do pedido de julgamento antecipado, que seja

    concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o cumprimento da

    respeitvel deciso at o julgamento do mrito do agravo.

    c) que, ao final, seja dado provimento ao agravo, para o fim de que seja CASSADA

    / REFORMADA a deciso interlocutria.

    J) Parte final

    Nesses termos, pede deferimento.

    Local, data.

    Procurador Federal.

  • TPICO 4: RECURSO EXTRAORDINRIO E RECURSO ESPECIAL

    1. ASPECTOS TERICOS COMUNS

    - Exaurimento das vias recursais ordinrias;

    - No visam a corrigir eventual injustia da deciso;

    - Smula 279 do STF e Smula 7 do STJ: Impossibilidade de reexame de matria

    de fato ( Discusso da aplicao do direito probatrio);

    - Juzo de admissibilidade desdobrado;

    - Prequestionamento.

    2. COMO SABER QUAL O RECURSO CABVEL?

    - REX Matria constitucional;

    - RESP Matria infraconstitucional.

    - Situaes polmicas:

    a) Deciso com fundamento constitucional e legal REX + RESP;

    b) Ofensa direta lei e ofensa reflexa CF/88 RESP (Normalmente, a alegao

    de ofensa a princpio constitucional, como o da legalidade, no apta a gerar a

    interposio do recurso extraordinrio, considerando a intermediao normativa).

    c) Reproduo literal de dispositivos (redao da lei idntica da CF/88) REX.

    d) Na dvida sobre o recurso cabvel RESP (apresenta mais hipteses de

    cabimento).

  • 3. RECURSO EXTRAORDINRIO

    - Hipteses de cabimento em matria previdenciria: art. 102, III, a e b.

    - Repercusso geral das questes constitucionais (art. 102, 3) Norma de

    eficcia limitada: Lei n. 11.418/06.

    - Impugnao de todos os fundamentos.

    - Prazo: 15 x 2 = 30 dias para a Fazenda Pblica (art. 508 c/c art. 188, CPC).

    3.1. ESTRUTURA DA PEA: ART. 541 DO CPC

    3.1.1. Folha de interposio

    A) Direcionamento (art. 541 do CPC)

    - Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.

    EXCELENTSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE (OU PRESIDENTE) DO EGRGIO

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIAO

    Art. 541. O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstos na

    Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do

    tribunal recorrido, em peties distintas, que contero: (...).

    B) Especificao do processo:

    Processo: (Apelao cvel)

    Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social

    Apelado: (...)

    C) Introduo:

  • O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio de seu Procurador Judicial,

    vem, presena de Vossa Excelncia, nos autos do processo n. (...), interpor

    RECURSO EXTRAORDINRIO, com fundamento nas razes anexas.

    Requer-se, aps a admissibilidade do recurso no mbito desta Corte, a remessa dos

    autos ao Egrgio Supremo Tribunal Federal.

    D) Parte final

    Nesses termos, pede deferimento.

    Local, data.

    Procurador Federal

    3.1.2) Razes recursais

    A) Direcionamento

    Egrgio Tribunal, Eminentes Julgadores.

    B) Fatos

    A parte autora ajuizou a presente ao com o intuito de obter provimento

    jurisdicional que condene a Autarquia obrigao de fazer consistente na

    implantao do benefcio assistencial de prestao continuada, previsto no art. 203,

    V, da CF/88, bem como obrigao de pagar as diferenas da decorrentes.

    Em segundo grau de jurisdio, o venerado acrdo negou provimento ao recurso

    do Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo integralmente a sentena

    recorrida.

    Inconformado com essa deciso, interpe-se agora o presente recurso, com

    fundamento na contrariedade a dispositivo constitucional.

    C) Cabimento do recurso (Preliminares)

    - Tempestividade.

  • - Iseno de preparo.

    - Apresentao genrica do prequestionamento.

    - Repercusso geral da questo constitucional.

    O recurso tempestivo. Alm do mais, o INSS est isento de preparo, nos termos

    do art. 511, 1 do CPC.

    A matria encontra-se prequestionada, j que o acrdo recorrido enfrentou

    diretamente as questes argidas neste recurso.

    H ainda a repercusso geral da questo constitucional. Em primeiro lugar, o efeito

    multiplicador tpico das aes previdencirias gera reflexos econmicos para o

    Errio (questo relevante do ponto de vista econmico). Alm do mais, o direito

    previdncia social um direito social, nos termos do art. 6 da Constituio da

    Repblica (questo relevante do ponto de vista social). Finalmente, houve o

    acolhimento da alegao de contrariedade de dispositivo legal a texto da

    Constituio da Repblica por rgo do Poder Judicirio (questo relevante do

    ponto de vista jurdico).

    Assim, o presente recurso cabvel com fundamento no art. 102 da Constituio

    Federal de 1988.

    D) Mrito do recurso

    E) Deciso recorrida em manifesto confronto com smula ou

    jurisprudncia dominante de Tribunal Superior

    De acordo com o 1-A do art. 557 do CPC, se a deciso recorrida estiver em

    manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do STF, ou de

    Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso.

    Art. 557. (...) 1-A. Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou

    com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o

    relator poder dar provimento ao recurso.

  • A deciso recorrida est em manifesto confronto com a jurisprudncia dominante

    do STF. Dessa maneira, requer-se o julgamento antecipado do recurso e o seu

    respectivo provimento, com supedneo no art. 557, 1-A do Cdigo de Processo

    Civil.

    F) Pedidos

    - Conhecer o recurso Prover o recurso

    - No cabvel o pedido de efeito suspensivo no prprio recurso extraordinrio. O

    instrumento processual adequado medida cautelar.

    Ante o exposto, requer a Autarquia Federal seja o presente recurso conhecido e

    provido, para que seja reformado o venerado acrdo recorrido e,

    consequentemente, julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

    G) Parte final

    Nesses termos, pede deferimento.

    Local, data.

    Procurador Federal

    4. RECURSO ESPECIAL

    - Hiptese de cabimento em matria previdenciria: art. 105, III, a (mais

    comum).

    - Impugnao de todos os fundamentos.

    - Prazo: 15 x 2 = 30 dias para a Fazenda Pblica (art. 508 c/c art. 188, CPC).

    Ateno! Por lei federal, deve-se entender toda e qualquer fonte normativa

    emanada do poder legislativo da Unio. Com isso, quer-se dizer que o termo lei

  • deve ser tomado numa acepo abrangente: no se trata unicamente de lei em

    sentido estrito, emanada do Poder Legislativo da Unio (lei complementar, lei

    ordinria e lei delegada). Ainda se incluem aqui as outras formas de expresso do

    direito federal, tais como a medida provisria e os decretos.

    De outra parte, no se inclui no mbito conceitual de lei federal os seguintes atos

    normativos: a) regimento interno dos tribunais; b) os atos de natureza

    administrativa e no jurisdicional, como o caso da atividade desenvolvida pelo

    presidente do tribunal, que defere o processamento do precatrio; c) a resoluo

    de autarquia; d) o ato normativo; e) portaria ministerial; f) provimento da OAB; g)

    lei destinada exclusivamente ao Distrito Federal14.

    4.1. Estrutura da pea: art. 541 do CPC

    4.1.1. Folha de interposio

    A) Direcionamento (art. 541 do CPC);

    EXCELENTSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE (OU PRESIDENTE) DO EGRGIO

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIAO

    B) Especificao do processo:

    Processo: (Apelao cvel)

    Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social

    Apelado: (...)

    C) Introduo:

    O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio de seu Procurador Judicial,

    vem, presena de Vossa Excelncia, nos autos do processo n. (...), interpor

    RECURSO ESPECIAL, com fundamento nas razes anexas.

    14 NETO. Luiz Orione. Recursos Cveis. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 523.

  • Requer-se, aps a admissibilidade do recurso no mbito desta Corte, a remessa dos

    autos ao Egrgio Superior Tribunal de Justia.

    D) Parte final:

    Nesses termos, pede deferimento.

    Local, data.

    Procurador Federal

    4.1.2. Razes recursais

    A) Direcionamento:

    Egrgio Tribunal, Eminentes Julgadores.

    B) Fatos:

    Trata-se de ao em que a autora pretende a averbao de tempo de servio

    exercido como trabalhadora rural no perodo entre 1977 e 1991.

    O pedido formulado na petio inicial foi julgado procedente nos dois graus de

    jurisdio, reconhecendo o trabalho rural no perodo pleiteado.

    Entretanto, o venerado acrdo malferiu o disposto no artigo 55, 3 da Lei

    8.213/91 ao reconhecer o tempo de servio rural sem incio de prova material.

    Inconformado com essa deciso, interpe-se agora o presente recurso, com

    fundamento na contrariedade lei federal.

    C) Cabimento do recurso:

    - Tempestividade

    - Iseno de preparo.

    - Prequestionamento.

  • O recurso tempestivo. Alm do mais, o INSS est isento de preparo, nos termos

    do art. 511, 1 do CPC.

    A matria encontra-se prequestionada, j que a deciso recorrida enfrentou

    diretamente as questes argidas neste recurso.

    (Ressalte-se, desde j, que este recurso no pretende rediscutir matria de fato ou

    prova, mas apenas demonstrar que o reconhecimento do perodo mencionado

    afronta o artigo 55, 3, da Lei 8.213/91.)

    D) Mrito recursal:

    E) Deciso recorrida em manifesto confronto com smula ou

    jurisprudncia dominante de Tribunal Superior

    De acordo com o 1-A do art. 557 do CPC, se a deciso recorrida estiver em

    manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do STF, ou de

    Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso.

    Art. 557. (...) 1-A. Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou

    com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o

    relator poder dar provimento ao recurso.

    A deciso recorrida est em manifesto confronto com a jurisprudncia dominante

    do STJ. Dessa maneira, requer-se o julgamento antecipado do recurso e o seu

    respectivo provimento, com supedneo no art. 557, 1-A do Cdigo de Processo

    Civil.

    F) Pedidos:

    - Conhecer o recurso Prover o recurso

    - No cabvel o pedido de efeito suspensivo no prprio recurso especial. O

    instrumento processual adequado medida cautelar.

  • Ante o exposto, requer a Autarquia Federal seja o presente recurso conhecido e

    provido, para o fim de que seja reformado o venerado acrdo recorrido e,

    consequentemente, julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

    F) Final

    Nesses termos, pede deferimento.

    Local, data.

    Procurador Federal

  • ALGUMAS QUESTES DE MRITO DO RECURSO EXTRAORDINRIO

    1. Requisito social do benefcio de prestao continuada

    A) Dispositivos

    CF/88:

    Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar,

    independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos: (...)

    V a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de

    deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria

    manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

    Conforme dispuser a lei Seletividade delegao ao legislador ordinrio.

    Lei n. 8.742/93:

    Art. 20. O benefcio de prestao continuada a garantia de 1 (um) salrio mnimo

    mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso com 70 (setenta) anos* ou

    mais e que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno e nem

    de t-la provida por sua famlia. (Atualmente, 65 anos Estatuto do Idoso)

    3. Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa portadora de

    deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja inferior a (um

    quarto) do salrio mnimo.

    B) Entendimento majoritrio do STF (ADIN 1.232/DF)15:

    - O art. 20, 3 da LOAS constitucional;

    - O art. 20, 3 da LOAS o nico critrio para aferir miserabilidade;

    - Efeito vinculante da deciso proferida na ADIN.

    15 Smula n. 11 da Turma Nacional Uniformizao do JEF: A renda mensal per capita superior a

    de salrio mnimo no impede a concesso do benefcio assistencial desde que comprovada a

    miserabilidade por outros meios. (Precedentes no STJ)

  • - Nessa matria, tem-se utilizado tambm Reclamao.

    EMENTA: PREVIDNCIA SOCIAL. Benefcio assistencial. Lei n 8.742/93.

    Necessitado. Deficiente fsico. Renda familiar mensal per capita. Valor superior a

    (um quarto) do salrio mnimo. Concesso da verba. Inadmissibilidade. Ofensa

    autoridade da deciso proferida na ADI n 1.232. Liminar deferida em reclamao.

    Agravo improvido. Ofende a autoridade do acrdo do Supremo na ADI n 1.232, a

    deciso que concede benefcio assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar

    per capita supere o limite estabelecido pelo 3 do art. 20 da Lei federal n

    8.742/93. (Rcl-MC-AgR 4427/RS - RIO GRANDE DO SUL; AG.REG.NA MEDIDA

    CAUTELAR NA RECLAMAO; Relator: Min. CEZAR PELUSO; Julgamento:

    06/06/2007; rgo Julgador: Tribunal Pleno Publicao; DJ 29-06-2007)

    EMENTA: Benefcio assistencial (CF, art. 203, V; L. 8.742/93, art. 20, 3): ao

    afastar a exigncia de ser comprovada renda familiar inferior a 1/4 do salrio

    mnimo per capita para a concesso do benefcio, o acrdo recorrido divergiu do

    entendimento firmado pelo Supremo Tribunal na ADIn 1232, Galvo, DJ

    01.06.2001, quando o Tribunal afirmou a constitucionalidade das exigncias

    previstas na L. 8.742/93 (RE-AgR 348399/SP - SO PAULO; AG.REG.NO RECURSO

    EXTRAORDINRIO; Relator: Min. SEPLVEDA PERTENCE; Julgamento:

    21/02/2006; rgo Julgador: Primeira Turma; Publicao; DJ 24-03-2006)

    2. Reviso de benefcios

    A) A questo jurdica

    A majorao do percentual de determinado benefcio se aplica aos benefcios em

    manuteno?

    Exemplo: 50% 80% (Lei n. 8.213/91) 100% (Lei n. 9.032/95)

    B) Entendimento do STF: Informativo n. 455

    - Tempus regit actum: a lei aplicvel a vigente poca em que foram atendidos

    os requisitos legais (ofensa ao ato jurdico perfeito art. 5, XXXVI);

    - Regra da contrapartida (preexistncia do custeio): majorao de benefcio sem

    prvio custeio (art. 195, 5).

    - O sistema previdencirio institucionalizado para o futuro.

  • OBS: VIDE MATRIAS PREVIDENCIRIAS QUE ESTO NO STF

    (REPERUSSO GERAL)

    ALGUMAS QUESTES DE MRITO DO RECURSO ESPECIAL

    1. Averbao de tempo de servio e incio de prova material

    A) Dispositivo legal

    Lei n. 8.213/91: Art. 55, 3. A comprovao do tempo de servio para os efeitos

    desta Lei, inclusive mediante justificao administrativa ou judicial, conforme o

    disposto no art. 108, s produzir efeito quando baseada em incio de prova

    material, no sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na

    ocorrncia de motivo de fora maior ou caso fortuito, conforme disposto no

    Regulamento.

    B) Incio de prova material (segundo o STJ)

    - Apresentao de documentos.

    - O documento deve ser contemporneo ao fato.

    - O documento deve indicar o perodo e a funo exercida.

    Para o STJ, o incio de prova material, de acordo com a interpretao sistemtica

    da lei, aquele feito mediante documentos que comprovem o exerccio da atividade

    nos perodos a serem contados, devendo ser contemporneos dos fatos a

    comprovar, indicando, ainda, o perodo e a funo exercida pelo trabalhador (REsp

    476.403/SP) Tambm nesse sentido: REsp 614.692/PR, REsp 280.402/SP e EREsp

    652.493/SE).

    C) Observaes

    - No caracteriza reexame de fato;

  • - Trata-se de erro na valorao da prova (Averbao de tempo sem incio de prova

    material).

    D) Ofensa

    - Ao art. 55, 3 da Lei n. 8.213/91.

    2. Trabalho do menor de 14 anos

    A) A questo jurdica

    - Menor que auxiliava o pai no exerccio da atividade rural em regime de economia

    familiar.

    B) Argumentao do INSS

    - Apenas os filhos maiores de 14 anos so segurados obrigatrios nos termos do

    art. 11, VII da Lei n. 8.213/91. Cuidado!! Aps a Emenda Constitucional n. 20/98, o

    limite etrio passou a ser de 16 anos, j que a Constituio passou a vedar

    qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condio de aprendiz (a

    partir de 14 anos art. 7, XXXIII, da CF/88).

    - Os filhos dos segurados especiais, fossem maiores ou menores de 14 anos, no

    eram segurados antes da Lei n. 8.213/91.

    - Tempus regit actum.

    C) Ofensa

    - Art. 11 da Lei n. 8.213/91;

    - Art. 6 da LICC: A lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato

    jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • TPICO 5: PARECER

    1. Introduo

    - Carter meramente opinativo;

    - S vincula a Administrao aps a sua aprovao;

    - Recomenda-se a linguagem em terceira pessoa (princpio da impessoalidade):

    - nclise, prclise, mesclise ou o sujeito Esta Consultoria Jurdica

    - Se preferir a linguagem em primeira pessoa (do plural), dever ser mantida a

    mesma conjugao verbal at o final do parecer.

    INFORMATIVO 419 DO STJ (3 SEO): PAD. AGU. PARECER. Foi instaurado,

    contra procurador da Unio, processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar

    indcios de que havia violado seus deveres funcionais ao exarar, reiteradamente,

    pareceres jurdicos que confrontam pareceres normativos vinculantes da Advocacia-

    Geral da Unio, o que foi questionado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da

    Unio. Isso posto, buscou-se, mediante a impetrao de mandado de segurana, o

    trancamento do PAD. Nesse contexto, a Seo, ao prosseguir o julgamento, por

    maioria, denegou a segurana, pois entendeu que os pareceres do advogado-geral

    da Unio vinculam a Administrao (arts. 39 a 43 da LC n. 73/1993) e que, dos

    deveres dos advogados da Unio, expressamente consta a vedao de contrariar

    smula, parecer normativo ou orientao t