Apostila de Perícia 2013-1

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    INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZNIA

    FACULDADE MARTHA FALCOCURSO DE CINCIAS CONTBEIS

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    Plano de Ensino

    Introduo e conceitos: Normas periciais; Espcies de percias; Cidadania e percia; Plano de trabalho em perciacontbil; Aplicaes importantes da percia contbil; Fraudes em contabilidade; Laudos periciais; Remuneraodo trabalho de percia; Casos prticos aplicados aos estudos da percia contbeis. Percia contbil como prova

    judicial. O Contador - perito e seu campo de atividade. Arbitragem: Histrico, conceito, definio e alcance naContabilidade; Conflito, mediao e arbitragem do Contador. A Lei 9.307/96: Jurisdio e competncia, clusulacompromissria, rbitros - quem pode ser, responsabilidades e atribuies, sentena arbitral estrangeira.

    Mediao de arbitragens contbeis: conceitos, objetivos, ao do mediador, dinmica de grupo sobre astcnicas de Mediao e Conciliao. Palestras com participao de membros envolvidos na Pericia Judicial eCmara de Mediao e Arbitragem.

    Objetivos geraisDesenvolver no aluno a matria pertinente ao instituto da prova contbil, destacando os procedimentostcnicos e ticos que devem ser respeitados diante de fatos sob sua anlise. Interagir entre o conhecimentoterico e a prtica elucidativa de controvrsias, permitindo definir, decidir e sugerir solues lgicas aosproblemas objetos de estudo. Capacitar os alunos a analisar os "dados", transformando-os em "informaes",identificando a melhor tcnica de anlise a ser aplicada, de acordo com a deciso pretendida e o usurio a quemse destinam as concluses do perito. Conjugar esforos em vertentes: no sentido de que os alunos possam

    entender o significado das palavras e mergulhar nas questes complexas das Normas Contbeis e dosprocedimentos previsto no Cdigo Civil e Penal; e mostrar como esse conhecimento funciona na prtica,fazendo uso de metodologias que possam apresentar de forma consubstanciado a realidade vivenciada peloPerito Contbil e discuti-las para melhor compreender.

    Objetivos especficos* Dar ordenamento lgico aos dados analisados, transformando-os em informaes;* Formar um todo conceitual e tcnico consistente para permitir concluses elucidativas em questespatrimoniais;* Entender, extrair e analisar os dados de acordo com as tcnicas de anlise, mantendo a clareza e aobjetividade;

    * Aprimorar o conhecimento terico e aplicar em elucidaes de dvidas sobre o patrimnio;* Participar e desenvolver solues para propostas de controvrsia (estudo de caso) que possa elucidarquestes, adotando o conhecimento adquirido, emitir opinio imparcial com a objetividade de transformar osfatos controversos em verdades para uma justa sentena.* Desenvolver a capacidade cognitiva comum a todas as reas relacionada a percia.* Interao do Profissional Perito com os aspectos contbeis e a atualidade.* Necessidade e Importncia do profissional Perito nas empresas e judicirio.* Evidenciar outras modalidades de percias.

    Curso: Cincias Contbeis

    Disciplina:Percia Contbil Perodo: 7 perodo 2013/1

    Carga HorriaTotal: 80 horas

    Professor (a):Maria Jos Rodrigues de Arajo

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    Contedos de plano de ensino

    1. Apresentao do contedo e IntroduoDiscutirem o contedo programtico, metas, objetivos, mtricas e estratgicas: o aspecto esttico e odinmico do Planejamento do Plano de Ensino.

    Abordagem geral da Percia, Mercado de trabalho da percia contbil.

    2. Fundamentos de Percia ContbilConceitos de percia contbil, caractersticas, histria da percia, tipo de percia, modalidades2.1 Principais locais de ocorrncias de Percia contbil judicial

    3. Perito: perfil profissionalPapel do Perito Contador para a sociedadeCaractersticas e requisitos da profisso, qualidades inerentes ao perito e a profisso.Responsabilidades mediante a classe, a sociedade e a justia.3.1 Perito contador e Perito contador assistente

    4. Arbitragem e PerciaLei n. 9.307/96 - Mediao e arbitragem contbeis.

    5. Normas Brasileiras de ContabilidadeNormatizao existente sobre perciasFraude Contbil

    6. Plano de Trabalho6.1 Fluxo da PerciaTcnicas de elaborao; papis de trabalho; remunerao - honorrio

    6.2 Estudo de Casos / Casos PrticosTipos de ProvasLaudos PericiaisRespostas dos quesitos e laudo complementares

    7. Direitos, deveres e apena mentos do perito.

    Metodologia

    So adotadas diversas metodologias, conforme o contedo a ser desenvolvido e o Projeto Pedaggico do curso.Abrangem aulas expositivas, orientao individual e em grupo, com dinmica de indagar assuntos atuais

    polmicos para formar opinies criticas e posicionamentos diversos, os alunos so incentivados a buscar o auto-aprendizado e a auto-avaliao. Construo, discusso e anlise de casos. Essa metodologia leva o discente aaprender, a construir e a por em prtica as tcnicas desenvolvidas, incentivando a consolidao entre a teoria ea prtica, atravs de atividades praticas individualizadas e em grupo, com incentivo participao em palestras,exposio e seminrios sobre temas de interesse do contador ou temas que possa agregar valores intelectuaispara a formao do profissional.Sempre que possvel ou necessrio, busca-se a participao de profissional de reas afins, com debates,esclarecimentos, defesa e formao de opinio a partir do tema abordado.A metodologia aplicada tem por foco principal desenvolver no discente o domnio da linguagem; compreensode fenmenos; capacidade de enfrentar situaes-problemas; capacidade de construir argumentao e deelaborar propostas.

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    Recursos didticosAulas expositivas dialogadas; utilizao de data show; quadro branco; apostilas; debates; exercciosprogramados; leituras de textos; livros; reflexes a partir de temas/questes/problemas previamente

    selecionados e/ou sugestionados pelos alunos em sala de aula. Atividades prticas mediante aos casos prticosapresentados obedecendo todas as fases aplicada percia; palestrantes convidados.Os Estudo de Casos, esto balizados em fatos ocorridos e divulgados pela mdia, que possibilitem ainterpretao e compreenso dos fenmenos e a disciplina ministrada.Os casos Prticos visam desenvolver a habilidade de interpretao, compreenso, capacidade de construirargumentao e de elaborar propostas. Consolidado mediante a emisso de Laudo Pericio ou Parecer Periciaaplicando o raciocnio lgico, finalizao do trabalho, coerncia da prticas aplicadas, observncias das leiinerentes e sobretudo o domnio da linguagem tcnica e gramatical.

    AvaliaoA avaliao se dar de forma continuada e considera os aspectos quali-quantitativos. Os contedos socumulativos. A composio da nota de dar em dois bimestres, mediante as seguintes variveis ( 2 avaliaoparcial sobre os assuntos ministrados no bimestre + 1 avaliao interdisciplinar com os assuntos do semestrecom obteno da mdia mnima 7,0 pts.) prova final mdia 5,0.A elaborao da avaliao busca adotar a metodologia adequada - visando desenvolver as habilidades dosdiscentes pelo eixo cognitivo comum a todas as reas do conhecimento. Possibilitar ao professor diagnosticar odesenvolvimento das habilidades e direcionar a eficcia da aprendizagem da disciplina ministrada.

    Referncia bibliogrfica bsicaALBERTO, Valter Luiz Palombo. Percia Contbil, 4. ed. So Paulo: Atlas, 2007.

    Magalhaes, Antonio D. F.; Favero, Hamilton Luis; Souza, Clvis de. Percia Contbil - Casos Praticados - 7 Ed.2009/ ATLAS.

    MAGALHES, A. de D.F et al. Percia contabil: uma abordagem terica, tica, legal, processual e operacional, SoPaulo: Atlas, 1998.

    MOURA, Ril ; FREITAS, Bastos. Percia ContbilJudicial e Extrajudicial2. Ed. 2007

    SA, Antoio Lopes de . Percia Contbil, 9. ed. So Paulo: Atlas, 2009.

    Referncia bibliogrfica complementarHoog, Wilson Alberto Zappa. Percia ContbilNormas Basileiras3. Ed. 2009 / JURUA

    Neves, Antonio Gomes das. Curso Bsico de Percia Contbil - 2 Ed. 2004 /LTR

    ORNELAS, Martinho M.G. Percia Contbil, 4. ed. Atlas. 2007www.cfc.org.brResoluo CFC N. 857/99NBC P 2Normas Profissionais do Perito

    Resoluo CFC N. 858/99NBC T 13Da Percia Contbil

    Resoluo CFC n. 1.243/09 aprova a NBC TP 01Percia Contbil.Resoluo CFC n. 1.244/09 aprova a NBC PP 01Perito Contbil.Lei 9.307/96 dispe sobre a arbitragem

    "Tenha em mente que tudo que voc aprende na escola trabalho de muitas geraes. Receba essa herana,

    honre-a, acrescente a ela e, um dia, fielmente, deposite-a nas mos de seus filhos. " ( Albert Einstein )

    http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/155619/curso-basico-de-pericia-contabil-2-ed-2004/?ID=BD0915817DB02030D19360187&PAC_ID=20614http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/155619/curso-basico-de-pericia-contabil-2-ed-2004/?ID=BD0915817DB02030D19360187&PAC_ID=20614http://www.cfc.org.br/http://www.cfc.org.br/http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/155619/curso-basico-de-pericia-contabil-2-ed-2004/?ID=BD0915817DB02030D19360187&PAC_ID=20614http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/155619/curso-basico-de-pericia-contabil-2-ed-2004/?ID=BD0915817DB02030D19360187&PAC_ID=20614
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    Apresentao

    To importantes quanto necessidade da percia como instrumento de apoio tomada de deciso do julgador

    so a postura e conhecimento do perito. A postura a forma correta de se portar diante dos assuntos relativos matria-objeto da percia e a melhor maneira de abord-los. O conhecimento est relacionado com o saber

    geral e especfico da matria periciada e com a formao acadmica e geral do perito.

    Quando preciso uma opinio vlida, competente, de um entendedor, busca-se o perito. Em resumo onde

    houver conflito de interesses em matria patrimonial, financeira, econmica, administrativa, trabalhista,

    tributria, comercial, concordatria, falncia e outras, h necessidade do trabalho pericial.

    A Percia est diretamente associada origem e fundamentao do Direito, que deriva do latim directum, do

    verbo dirigere (dirigir, ordenar, endireitar), que significa etimologicamente o que reto, o que no se desvia,

    segundo uma s direo, entendendo-se tudo aquilo que conforme a razo, a justia e equidade.

    Como o termo Percia est associado soluo de demanda, faz-se valer, por conseguinte do Direito e da Teoria

    da Prova, da prova pericial ou prova tcnica. Isto se faz necessrio em razo do objetivo de aclarar, discutir e

    auxiliar a soluo de um conflito de interesses. Por essa razo, para muitos, Percia Contbil e prova Pericial tem

    o mesmo significado.

    As atuais mudanas socioeconmicas advindas da economia globalizada, caracterizada por novas modalidades

    de empreendimentos, volatilidade de capitais, dinamismo envolvendo empresas e conglomerados bilionrios no

    mundo inteiro, internacionalizao e diversificao das cadeias de produo e consumo, aumento dos impactos

    ambientais, instituio de novas formas de gesto, expanso e o aumento da velocidade da informao,

    mudanas nas relaes de trabalho; vm tornando as relaes mais complexas em vrios segmentos econseqentemente dando origem a novas formas de lide.

    A Percia Contbil indispensvel para aclarar questes que, por sua natureza, requerem tcnicas e

    conhecimentos mltiplos do contador, uma vez que o seu trabalho visa esclarecer questes sobre fatos

    patrimoniais e financeiros das entidades. Em vista disso, supe-se que as mudanas sociais e econmicas em

    curso iro modificar e ampliar a multidisciplinaridade e a relevncia social da Percia bem como tornar mais

    abrangente o mercado de trabalho dessa especializao Contbil.

    UNIDADE I

    1 Abordagem Geral da Perciaa) Conceituao

    A palavra percia advm do latim, Peritia, (habilidade, saber), utilizado em Roma Antiga, onde se valorizava o

    talento do saber. A expressiva literatura entende atualmente que a Percia compreende todo um conjunto de

    aplicao de tcnicas e conhecimentos tecnolgicos investigativos que produz um trabalho (laudo ou Parecer

    pericial) a fim de auxiliar uma deciso. A linguagem jurdica designa, no seu sentido lato, diligncia realizada por

    peritos, a fim de se evidenciar determinados fatos.Significa, portanto, pesquisa, exame acerca da verdade dos fatos, efetuada por pessoa de reconhecida

    habilidade ou experincia comprovada na matria investigada.

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    A Percia contbil a verificao de fatos ligada ao patrimnio, apurado atravs de procedimentos

    tcnicos diversos, visando esclarecer dvidas e oferecer opinio.

    Alberto apud Ornelas:

    Definido que o objeto da Cincia Contbil o patrimnio, j podemos,

    logicamente, inferir que a percia ser de natureza contbil sempre que

    recair sobre elementos objetivos, constitutivos, prospectivos ou externos,

    do patrimnio de quaisquer entidades, sejam elas fsicas ou jurdicas,

    formalizadas ou no, estatais ou privadas...

    Para S :

    Percia Contbil a verificao de fatos ligados ao patrimnioindividualizado visando oferecer opinio, mediante questo proposta.

    Para tal opinio realizam-se exames, vistorias, indagaes, investigaes,

    avaliaes, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento

    necessrio opinio.

    Definio doutrinria acadmica de Valder Palombo:

    um instrumento tcnico-cientfico de constatao, prova de

    demonstrao, quando veracidade

    Percebe-se uma proximidade de pensamento entre os autores referenciados.

    b) ObjetivoA percia tem como objetivo fundamental as informaes demandas, mostrando a veracidade dos fatos

    de forma imparcial e merecedora da f, tornando-se meios de prova para o direito resolver as questes

    propostas. A percia um meio de prova previsto no direito, assim como a prova documental, a

    testemunhal e a do depoimento pessoal.

    Para Alberto

    Percia um instrumento tcnico-cientfico de constatao, prova ou

    demonstrao, quanto veracidade de situaes, coisas ou fatos oriundos

    das relaes, efeitos e haveres que fluem do patrimnio de quaisquer

    entidades.

    A partir do pensamento acima, depreende-se que o objetivo primeiro da Percia o descobrimento da verdade

    objeto de discusso da lide, esclarecendo e oferecendo informaes materiais s partes e ao juzo.

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    c) Prova pericial o elemento material para a demonstrao de uma verdade. Desta forma, prova pericial corresponde

    ao laudo ou parecer pericial oriundo de uma percia.

    A funo da prova transformar os fatos relativos aos litgios em verdades formais, para que jamaisvenha acontecer injustia em um laudo pericial.

    d) Preceitos que regem a perciaDiversos so os preceitos legais que regem a matria pericial, dependendo da rea com que ela se

    relacione. Entre esses preceitos est o Decreto-Lei n. 9.295, de 27/05/1946, que instituiu, disciplinou e

    regulamentou a percia na profisso contbil no Brasil. Amparado por esse Decreto-lei o Conselho

    Federal de Contabilidade CFC editou as Resolues, n. 858 e 857, de 21/10/99. Revogada pelas

    Resolues 1.243/09 NBC TP 01Percia Contbil e 1.244/09 NBC PP 01Perito Contbil

    e) Usurios da Percia ContbilDevido a sua especificidade, a Percia Contbil possui determinados usurios: Juizes das diversasvaras em que se divide a Justia Brasileira, Litigiantes em processos judiciais, Litigiantes em processosde juzo arbitral, Empresrios, scios e administradores, em casos de percia extrajudicial.

    f) Percia versus AuditoriaA principal diferena entre auditoria e percia que a auditoria opera atravs de um processo de

    amostragem, e a percia sobre um determinado ato, ligado ao patrimnio das entidades fsicas ou

    jurdicas, buscando a apresentao de uma opinio atravs do laudo pericial.

    Na Auditoria Contbil, o Auditor Externo opina se os registros contbeis foram efetuados consonante

    com os Princpios de Contabilidade Geralmente Aceitos, as Normas de Procedimento de Auditoria

    (NPA), Normas Brasileiras de Contabilidade e legislao especfica da entidade que est sendo auditada.

    O parecer por ele emitido, valida e no certifica, que as demonstraes contbeis transparecem a

    realidade econmica - financeira da empresa.

    Na Percia Contbil, o Perito ao final de seu trabalho entrega um Laudo Tcnico como elemento de

    prova. O perito contador atua sobre um caso litigioso, envolvendo duas partes, enquanto que o auditor

    desenvolve seu trabalho para uma entidade privada ou pblica que o contrata para apreciar e emitir

    parecer sobre controles internos ou demonstraes financeiras.

    2 Classificao da Percia ContbilDiversos autores tm feito a classificao da percia de forma diferenciada. Alguns estabeleceram umaclassificao mais simplista e prtica, outros uma segmentao maior.

    A Percia Contbil ,pode ser judicial ou extrajudicial , e estas se, subdivide-se em :

    1 - Tributria : trata de questes tributrias ou fiscais cujo litgio tem origem nos rgos fazendrios;

    2 - Administrativa : auxiliar nos litgios originados nos rgos fazendrios, exceto os referentes a

    questes tributrias, envolvendo fatos contbeis relacionados com autarquias ou fundaes e o pessoalda administrao direta ou indireta;

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    3 - Civil : trata de questes de ordem civil ;

    4 - Comercial : trata de questes relacionadas ao mundo empresarial ;

    5 - Trabalhista : trata de questes entre empregado e empregador ;

    6 - Criminal : trata questes criminais ( penais) ;

    7 -Econmica : trabalha diretamente no mbito do CADE (Conselho Administrativo da DefesaEconmica)

    8 - Avaliatria : trata de questes aduaneiras e de comrcio exterior

    a) Percia Contbil JudicialPara S:

    Percia contbil judicial a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz

    sobre assuntos em litgio que merecem seu julgamento, objetivando fatosrelativos ao patrimnio aziendal ou de pessoas.

    Esta forma de percia envolve o Estado, representado pelo Poder Judicirio para dirimir um determinadolitgio resultado da falta de acordo para resolver uma controvrsia. Normalmente, esta forma de Percia demandada por requerimento de uma das partes ou de ambas. Tem por finalidade fornecerelementos ao Juiz sobre matria tcnica ou cientfica que exija a avaliao de um especialista. Omagistrado decidir pelo deferimento ou no da petio da parte. Quando a Percia solicitada por umadas partes, chama-se Percia requerida e quando determinada pelo juiz diz-se Percia de ofcio.

    b) Percia Contbil ExtrajudicialA percia extrajudicial no envolve o Estado. Normalmente, demandada em situao amigvel entre osinteressados, quando ainda no h litgio. escolhida de forma consensual e as partes se comprometema aceitar o resultado apresentado pelo expert escolhido. Esta modalidade aplicada na apurao dehaveres de herana, na resoluo de causas que provocaram perdas, danos, sinistros, ou outrassituaes em que no seja necessria a presena do Estado atravs da Justia.

    c) Percia ArbitralA percia arbitral a realizada no juzo arbitral, que uma instncia decisria criada pela vontade daspartes, no apresentando, portanto, as mesmas caractersticas da judicial e extrajudicial, por atuarparcialmente como se judicial e extrajudicial fosse. Essa modalidade de Percia ainda em fase deevoluo no Brasil existe desde os tempos do Imprio, por meio da Constituio de 1824, e atravs doCdigo Comercial de 1850, surgiu o juzo arbitral obrigatrio para determinados conflitos entre scios,cuja obrigatoriedade foi revogada em 1866. Atualmente ela regida pela n 9.307/96.

    3 O Mercado de Trabalho da Percia ContbilO termo mercado tem sua origem no latim mercatusque indica o local onde se pratica comrcio de gneros

    alimentcios e outras mercadorias tendo originariamente sentido equivalente a feira, e por extenso praa emque ela se realiza.

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    Hodiernamente o termo Mercado de Trabalho designa a relao entre a oferta de trabalho e a procura, empoca e lugar determinados; ou o conjunto de agentes que caracterizam essa relao.

    A Percia apresenta atualmente trs grandes vertentes; a judicial, a extrajudicial e a arbitral, portanto o pblico-alvo em foco sero todas aquelas pessoas, quer seja fsica ou jurdica nesses segmentos, que demandem

    opinies especializadas de Percia. Incontveis so os campos e situaes em que a Percia Contbil podeocorrer em razo da diversidade e complexidade de fatos de natureza contbil provenientes da acepo amplada Cincia Contbil.

    Destacam-se na rea Federal as aes de Financiamento imobilirio, em que na maioria das vezes socontestados os juros aplicados nos financiamentos e as que envolvem o Sistema Previdencirio, em que soquestionados os valores pagos de aposentadoria e benefcios. Outras aes de competncia dessa rea so asdemandas trabalhistas de empresas do setor pblico federal e os crimes contra o patrimnio pblico federal.

    A Percia na rea de Fazenda Publica a chamada Percia fiscal, que emanada da autoridade competente,cujos fins implicam na apurao ou no de certas ou supostas irregularidades apuradas durante fiscalizaes e

    em aes de execues fiscais, em que devem ser observados os preceitos contidos no Decreto 70.235/72 quedispe sobre o processo administrativo fiscal dos crditos Tributrios da Unio.

    Na rea Cvel envolve matrias de natureza comercial como litgio entre scios, aes de liquidaes societrias,litgios de locaes, apurao de haveres de sociedades, falncias, concordatas, litgios de marcas e patentes,litgios de seguros, liquidao de sentena, crditos fictcios, penso alimentcia, aes cambiais, prestao decontas, aes possessrias, aes rescisrias, etc.

    A Percia trabalhista exercida junto justia do Trabalho, iniciadas nas Juntas de Conciliao e Julgamento,embora o caso possa chegar a instncias superiores, e versa sobre litgios que ocorrem entre empregados eempregadores. A maior parte das questes na Percia trabalhista se refere a assuntos de salrios ou ordenados,

    horas extras, frias, aviso prvio, indenizaes, comisses e dispensa.

    O retorno financeiro dos profissionais de percia no encontram limitaes devido diversificao dos trabalhosdesenvolvidos, do volume, complexidade e da qualidade de seus trabalhos.

    a) Mercado da Percia Contbil JudicialA organizao e a competncia do poder judicirio esto disciplinadas nos arts. 92 a 125 da ConstituioFederal.

    A referida carta Magna divide o Poder judicirio em dois aparelhos conforme destaca Thedoro, um

    federal, com jurisdio federal, e os estaduais, com jurisdio em cada Estado-membro. Todos lideradospelo Supremo Tribunal Federal, em matria constitucional, e pelo Superior Tribunal de Justia, em tema

    de direito comum. Ambos tm sede na capital da Repblica e exercem jurisdio em todo o territrio

    nacional.

    O aparelho federal compreende, alm da justia civil, rgos de jurisdio especial, como a justia

    militar, a justia eleitoral e a justia trabalhista.

    O potencial do mercado da Percia Judicial em nosso pas representado por milhes de aes

    ajuizadas, sendo a Prova Pericial o elemento que dispe o Juiz para decidir sobre os temas para os quais

    enfrenta dificuldades para alcanar uma deciso que chegue prximo a realidade.

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    Normalmente a robustez do mercado de percia contbil bastante observado nesse segmento.

    Conforme dados levantados nos sites do Conselho da Justia Federal, STJ, TST e TJRJ, no Brasil de 2005 a

    2007 foram ajuizadas milhes de aes judiciais anuais, das quais 2.281.325 em mdia so de natureza

    trabalhista, 2.254.889 foram na Justia Federal de 1 Grau e 1.058.135 foram ajuizadas na Justia

    comum do Estado do Rio de Janeiro.

    vlido ressaltar que apenas parte desse volume de aes necessitar de prova pericial, contudo a

    relevncia do montante de honorrios periciais envolvidos e considerando ainda que para cada percia

    atua um perito e at 2 (dois) assistentes tcnicos, observa-se a importncia da discusso proposta no

    presente estudo.

    b) Mercado da Percia Contbil ExtrajudicialCom o acirramento da competitividade e aumento da liquidez global, tm crescido as aquisies e

    fuses de empresas substancialmente. Conforme dados divulgados, pelo jornal The Wall Street journal,houve no mundo operaes no valor US$ 3.46 Trilhes, contra 2.98 trilhes de todo o ano anterior. S

    nos EUA, houve no ano anterior, transaes no valor de US$ 1.3 Trilho.

    O Brasil registrou recorde de fuses e aquisies em 2006, com 473 transaes, superando a marca de

    372 operaes atingida em 1997, e representando aumento de 30% sobre os 363 negcios de 2005,

    segundo pesquisa elaborada pela consultoria KPMG, que registrou ainda 115 fuses e aquisies de

    empresas brasileiras por estrangeiras nesse perodo, um crescimento de 29% em relao a 2005.

    Conforme ressalta Alberto so atividades tpicas de percia contbil a quantificao, mensurao,

    identificao, avaliao, anlise apurao ou arbitramento de haveres, que quando relacionadas aentidades que explorem atividade econmica, incluem quase sempre o chamado fundo de comrcio.

    No entendimento de Moura, a apurao de haveres a percia contbil por excelncia e corroborando o

    posicionamento acima exposto por Alberto h necessidade da apurao do fundo de comrcio.

    c) Mercado da Percia Contbil ArbitralO assunto arbitragem obteve tratamento especial a partir da instituio no ordenamento jurdico ptrio

    da Lei 9.307 de 23 de Setembro de 1996, com a finalidade de dirimir controvrsias relativas a direitos

    patrimoniais disponveis, garantindo s partes o direito de escolher as regras que sero aplicadas na

    arbitragem. As partes podero submeter soluo dos litgios ao juzo arbitral, valendo-se de laudos

    tcnicos periciais que devero conter os mesmos atributos exigidos nas demais formas de Percia,

    judicial e extrajudicial. Na Percia arbitral o rbitro ou a cmara de arbitragem que so contratados.

    O advento de uma nova economia sem fronteiras influencia nos conflitos comerciais, no sentido de que

    as decises tornem-se mais cleres e econmicas. A atual estrutura do poder judicirio no tem

    correspondido com a mesma rapidez a essas novas necessidades, o que tem propiciado uma utilizao

    cada vez maior desse tipo de alternativa para a soluo de controvrsias comerciais.

    Conforme citado por vrios autores, muitas das situaes, na maioria das vezes, est estreitamente

    ligada ao Direito Comercial, muito embora no seja este o seu nico campo de atuao.

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    A mesma autora enfatiza ainda que aspectos relativos a contratos de compra e venda de produtos e

    servios podem desencadear controvrsias entre fornecedores e compradores. Quanto a este assunto, a

    Lei 9.307/96 disciplina a clusula compromissria inserida nos contratos de adeso, e cuja definio

    dada pela Lei 8.078/90, Cdigo do Consumidor, em seu art. 54.

    4 PeritoPerito o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade

    pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experincias, da matria

    periciada.

    Conceito

    o encarregado de exercer a percia mediante as tcnicas necessrias a fim de mostrar a verdade dos

    fatos trazidos pelas partes, por meio da prova, constituindo um verdadeiro esprito e filosofia de

    trabalho

    a) Qualidades Inerentes ao PeritoO perito um dos mais importantes auxiliares da justia, deve ter a conduta ilibada. Para que possa

    desempenhar as respeitveis atividades das funes periciais:

    a) Legalb) Profissionalc) ticad) Morale) Honestidadef) Justiag) Imparcialidadeh) Tolernciai) Respeito

    j) Perspicciak) Competncia

    b) Qualidades Inerentes ao trabalho do Peritoa) Objetividadeb) Precisoc) Clarezad) Fidelidadee) Concisof) Confiabilidadeg) Plena satisfao da finalidade

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    5 Necessidade da PerciaOs juzes, os tomadores de decises ou partes, ao nomearem o perito quase o fazem por desconhecerem os

    assuntos da discusso. A necessidade de ver o deslinde resolvido o que leva as partes a procurarem um

    perito.

    importante notar que a necessidade de tais servios chega aos julgadores normalmente por dois motivos:

    Necessidade de atendimento dos direitos dos litigantes e Necessidade de justa sentena.

    a) Necessidade de atendimento dos direitos dos litigantes.Para que os direitos das partes no litgio sejam preservados. Devem ser entendido pelo expert

    que os litigantes, ao procurarem a justia, o fazem para ver decises justas. um direito que

    assiste aos litigantes fazer uso do profissional perito, para que possa ser dado a ele o deslinde

    da verdade dos fatos. Da o papel do perito: proporcionar aos litigantes a preservao dos seus

    direitos, por meio de opinies tcnicas, tecnolgicas e ticas devidamente fundamentadas.

    b) A justa sentena.Para que esse deslinde seja resolvido de forma justa, sempre dizemos que o trabalho do perito

    no deve se satisfizer com uma sentena, visto que somente isso no atende os anseios de um

    bom profissional, pois o entendimento de um trabalho tcnico nesse sentido uma justa

    sentena, no pode o julgador errar, quando tal deciso for tomada por intermdio de laudo

    pericial.

    Mediante a importncia do trabalho tcnico do perito, muito se tem a falar sobre o que seja perfeito e o que

    seja aceito por justeza de deciso, de modo que a prova tcnica seja a mais perfeita e a sentena a mais

    acertada possvel. Assim o experto tem que estar atento s responsabilidades no sentido jurdico e social:

    a) Responsabilidade do peritoO perito dever ter a conscincia do grau de responsabilidade que pesa sobre si e no

    poder negligenciar no seu mister. No desempenho de sua funo, o experto se obriga a

    portar-se com lealdade, idoneidade e honestidade, podendo ser incurso em dispositivos

    penais e cveis, de acordo com a falta cometida. Em funo disso pode ser obrigado a

    repara o dano que causar a terceiros, ( onde posteriormente ser visto em direitos, deverese apenamentos).

    Dentre as principais responsabilidades inerentes ao perito destacam-se trs: responsabilidade social;

    responsabilidade judicial e responsabilidade profissional.

    Responsabilidade Social.

    O perito possuidor de alta carga de responsabilidade perante terceiros quando na atuao pericial.

    Deve entend-la como respeito e considerao, pela sua conduta moral e comportamento social e pelo

    reconhecimento de sua qualificao tcnica para tratar de questo sobre a qual dever opinar.

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    A sociedade no pode aceitar que pessoa desprovida de conduta moral ilibada, sem comportamento

    social, atue em processo em que possa conduzir o magistrado a uma sentena que coloque em duvida

    sua independncia profissional ou mesmo o seu prprio futuro na magistratura.

    Responsabilidade Judicial

    O perito auxiliar da justia, na forma do art. 139 do CPC. A lei , ao propiciar a participao do perito no

    processo, concedendo ao juzo o direito da nomeao desse auxiliar do magistrado nas suas decises,

    est fazendo com que o expert cumpra uma funo social, que propiciar a justa partilha. O que

    proporcionar a harmonia entre as partes envolvidas, direta ou indiretamente, nas discusses forenses.

    Cumprir o encargo de modo sempre auxiliar o magistrado na busca da justa sentena , sem dvida,

    uma grande responsabilidade do perito.

    Responsabilidade com a classe profissional

    O perito precisa ter relacionamentos sadios com a sociedade, pois esta precisa saber do seu valorprofissional; com a justia, que s o nomeia se este demonstrar capacidade para o labor; com terceiros

    e com a classe profissional a que pertena, inclusive a dos prprios peritos, para que nelas a sociedade

    encontre apoio. O respeito com a classe certamente no se exaure aqui, vai muito alm do que se disse

    at agora.

    Essas responsabilidades so estabelecidas e regulamentadas por resolues dos conselhos fiscalizadores

    de cada profisso, especialmente pelo Cdigo de Processo Civil brasileiro. Os contadores devem estar

    atentos aos atos emanados do Conselho Federal de Contabilidade, especialmente expressos na NBCT

    13.

    6 Surgimento da Percia JudicialRegulamentada primeiramente pelo Cdigo CivilDecreto-Lei n.1.609/39, com alguns entraves como o art. 129.

    Art. 129. Os exames periciais podero ser feitos por um s louvado,

    concordando as partes; se no concordarem, indicaro de lado a lado o

    seu perito e o Juiz nomear o terceiro para desempate por um dos lados

    dos dois antecedentes, caso no se contente com um destes.

    Como se pode v esta forma de percia no deu certo, pois o juiz se via diante de vrios problemaspara resolver:

    a) O prprio processo.b) Os dois laudos das partes sem unanimidade.c) A nomeao do novo perito.Ento o Cdigo de Processo Civil sofre diversas alteraes. Dentre essas, pode-se destacar a Lei n.

    8.455/92, que modificou bastante a participao do perito no processo judicial, bem como a dos

    contadores com o surgimento das Resolues n. 857 e 858, alteradas em 1999, emanadas do

    Conselho Federal de Contabilidade.

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    6.1.Classificao da percia quanto formaExistem dois tipos de percia. Aquelas realizadas na esfera judicial e as realizadas na esfera

    extrajudicial. Sob a ponto de vista da contratao que a percia assume o carter judicial;

    extrajudicial e arbitral.

    6.1.1 Percia judicialEnvolve o Estadoo Poder judicirio; quando as partes esto em litgioe no conseguem resolver a lide e sem acordo para a soluo; o tomador de deciso o

    juiz;

    6.1.1.1 Modalidade de percia judicial:

    - Percia requerida

    A parte ao peticionar a ao, justificadamente requer o perito e o nus do deposito

    por conta da parte requerente, caso este no tenha condies de pagar o juzopoder determinar que a outra parte o faa.

    - Percia de ofcio

    No caso em que as parte no se manifestem pela produo de prova pericial, mas o

    juiz entende ser necessrio. Para maior segurana ao prolatar sentena.

    6.1.2 Percia Extrajudicial no envolve o Estado; situao amigvel entre as partes; eescolhida de forma consensual e as partes se comprometem a aceitar os resultados

    apresentados pelo perito; no desejam publicidade; propensas a acordo; e o perito goza

    de confiana irrestrita de ambas as partes;

    6.1.3 Percia ArbitralLei 9.307/96 - no envolve o Estado; praticada na cmara de mediaoe arbitragem; confere vontade soberana das partes ao submeter o litgio ao juzo

    arbitral.

    Este meio alternativo de soluo de controvrsia Percia Arbitral fortaleceu e

    revitalizou o Instituto do Juzo Arbitral, por dois motivos:

    a) Clusula Compromissria Art. 4b) Sentena arbitral sem a homologao Judicial Art .18 e 31

    Segundo a atual norma, s podem ser submetidos ao juzo arbitral conflitos que envolvam direitos

    patrimoniais. Dessa forma, o compromisso arbitral no pode versar sobre direitos indisponveis, como

    questes de famlia, processos falimentares de incapazes e outras que exigem a participao do

    Ministrio Pblico.

    Principais motivos para se utilizar a arbitragem

    a) Especialista: a escolha de rbitro especialistab) Sigilo: sem divulgaoc) Rapidez: depender das partes em solucionar de forma rpida o conflito.

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    d) Ambiente: no existe o constrangimento da divulgao, o rbitro menos formal e maisflexvel.

    e) Custos: previamente acertado mediante parmetros sugeridos e tabelas da cmara.A mediao e a arbitragem, embora integrantes da mesma famlia so diferentes na forma de soluo.

    Independentemente dos mtodos de negociao para a soluo dos conflitos, ambas so modalidades

    de resolues de conflitos em aes privadas.

    Na mediao, o trabalho de promover a conciliao e a busca de alternativa que proporcionem a

    resoluo amigvel e harmoniosa do conflito o mediador, que poder ser qualquer pessoa capaz, com

    conhecimento e sabedoria, escolhido pelas partes e de confiana delas. O mediador no rbitro e nem

    juiz, por isso no deve ter tendncia a ser o solucionador da lide nem alimentar vaidade nesse sentido.

    No emite laudo nem sentena, somente elabora acordo de vontade entre as partes, sem, contudo,

    apresentar solues, que na verdade devem surgir espontaneamente das partes. A funo principal do

    mediador proporcionar alternativas para as partes encontrarem a soluo almejada para a pendenga,

    nesse contexto o mediador deve conduzir a discusso para a origem do problema e procurar facilitar o

    entendimento.

    Enquanto na arbitragem o poder de julgar do arbitro. O processo segue um rito semelhante ao

    processo de justia do Estado, exceto pela celeridade e pela vontade das partes na escolha deste

    mtodo de soluo de conflitos. Assim sendo o rbitro e o tribunal, conhecem o processo e, nos termos

    dos regulamentos prprio da cmara juntamente com as partes, submetendo alternativas de soluo a

    elas, procurando convenc-las a obter o consenso. , portanto, um processo hetercompositivo.

    7 Principais locais de ocorrncia de percia judicial

    7.1 A percia judicial pode ser demandada nas instncias federal e estadual, na busca de provas para

    auxiliar na resoluo de conflitos.

    Sendo que na instancia federal as provas auxiliam na resoluo de conflitos que esteja envolvida a

    Unio e suas entidades autrquicas (fundaes, autarquia e empresa pblica) art. 109, inciso I. CF. e

    na justia do trabalho todas as questes trabalhistas regida pelo CLT.

    Enquanto na instncia estadual as provas auxiliam na resoluo de conflitos que estejam envolvidos

    os ESTADOS; MUNICPIOS ou suas entidades vinculadas, ainda as aes privadas em geral.

    De forma simples, sem pretenso de exatido, visto a peculiaridade de muitos municpios, os locais

    de percia judicial so os seguintes:

    7.1.1 Instancia Estadual

    Varas de falncias e concordatas demandada a necessidade de percias contbeis para a

    instruo de processos de falncia e concordata.

    Varas cveis so demandadas varias especialidades de percia, como percia de avaliao

    patrimonial, avaliao de direitos societrios, indenizaes, prestao de contas, revisional de

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    aluguis, avaliao de fundo de comrcio ( valores intangveis do ponto e do nome comercial,

    representados por marcas, patentes e outros), aes de consignaes, entre outras.

    Varas criminaisas percias aqui realizadas normalmente referem-se a fraudes e vcios contbeis,

    adulteraes de documentos, de lanamentos e de registros, desfalques, apropriaes indbitas eoutras. A necessidade deste tipo de percia visa a produzir prova que produza autoria dos crimes

    citados.

    Varas de rfos e sucesses a percia decorrente destas varas visa apurao de haveres,

    prestao de contas de inventariantes e outras.

    Varas de fazenda pblica estas varas so responsveis por percias que se relacionam com

    quaisquer litgios que envolvam o Estado e Municpio, quando se tratar de tributos estaduais e

    municipais e de reparao de danos.

    Varas de famliaaqui, as percias so demandas para produo de prova com respeito apurao

    de capacidade econmica para efeito de penso alimentcia.

    7.1.2 Instancia Federal (latus sensu)Justia do trabalho varas trabalhistas - as percias referem-se a clculos de indenizaes

    trabalhistas e reclamaes de um modo geral relacionadas com direitos de empregados. (CLT).

    Justia federal comum varas federais - as percias aqui realizadas so demandadas para a

    produo de provas relativas a quaisquer direitos ou obrigaes que tenham como uma das partes

    litigantes a Unio Federal. As demandas mais comuns nessas varas esto relacionadas com tributos

    federais (IR. IOF. IPI) e crime contra a Fazenda Pblica Federal. (sonegao fiscal, falsificao de

    documento) e aes trabalhista do regime estatutrio ( regime nico)

    7.2 Cmara de mediao e arbitragem

    A Cmara de Mediao e Arbitragem o local destinado instaurao e tramitao de processos

    que tratem da resoluo de conflitos, gerenciados por segmento organizado da sociedade civil, ondeas partes comparecem para manifestar o desejo de soluo por via no-estatal.

    As cmaras de mediao e arbitragem tm por objetivo a administrao de mediaes e arbitragem

    que lhes so confiadas, segundo o disposto em regulamentos prprios, na arbitragem, poder de

    julgar do arbitro, pois a ele que as partes conferem tal poder.

    8 Perito Judicial e Perito AssistenteEsses profissionais so atores importantes do processo judicial. O Perito Judicial, que tambm pode

    ser chamado de Perito do Juzo ou Perito Oficial, e o Perito da Parte.

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    O perito oficial atua em defesa dos interesses da justia ou do julgador. O perito do juzo o

    expert que o juiz nomeia e fixa prazo para que produza a prova pericial e determina que entregue o

    laudo em cartrio. Normalmente os peritos oficiais so escolhidos entre os profissionais de maior

    destaque nas respectivas profisses ou que se apresentem entre aqueles com melhor currculum

    de conhecimento tcnico, da confiana do juiz exatamente por ser pessoa de destaque na

    profisso e de ilibada postura perante a justia e a sociedade. O perito um dos mais importantes

    auxiliares do juzo e em muitas lides revela-se um colaborador indispensvel soluo do litgio.

    Assim manifestado no Cdigo do Processo Civil art. 139 (vide)

    Sua participao est disciplinada no art. 145 do Cdigo do Processo Civil. (vide). E emite laudo

    pericial Art. 133 do CPC, e esto sujeitos as regras de impedimento e suspeio, poder ser

    substitudo por deciso do juiz e seus honorrios homologados pelo juiz. A seu critrio poder ou

    no trabalhar em conjunto com o perito assistente.

    E o perito assistente o profissional atuante no processo em defesa dos interesses do seu cliente. A

    funo principal do perito assistente proteger o interesse da parte que o contratou,

    acompanhando os passos do perito oficial, no sentido de que haja imparcialidade nas concluses

    do perito sobre a resposta de cada quesito e, no final, sobre a sua concluso no laudo pericial. Tem

    sua participao tambm definida segundo o Cdigo de Processo Civil, conforme disciplinado no

    art. 421. I . (vide). Emite parecer sobre o laudo do perito do juzo Art. 433, pargrafo nico. No

    est sujeito s regras de impedimento e suspeio, aguardar o posicionamento do perito do juiz

    para a realizao de trabalho conjunto, poder ser substitudo pela parte que o contratou, se

    houver motivo de fora maior, e seus honorrios contratados diretamente com a parte.

    Ambos tm obrigaes perante a justia e suas classes profissionais e, ao final, todos so

    profissionais que precisam estar afinados com suas ocupaes no decorrer do processo.

    Algum, inadvertidamente, pode entender que o perito assistente auxiliar do expert oficial, o que

    no verdade; aquele deve ser um atento fiscal que acompanha os passos do perito do juzo na

    busca das provas que possam validar os interesses do seu cliente.

    O perito assistente, integrante do processo, normalmente s se apresenta quando os interesses do

    seu cliente forem contrariados.

    Ambos podem ser portadores de vastos conhecimentos tcnico-cientficos, da ser necessria muita

    ateno, especialmente por parte do perito do juzo.

    Atravs da RESOLUO CFC n. 1.244/09 que aprova a NBC PP 01Perito Contbil. Conceitua e

    estabelece a competncia e demais atribuies inerentes ao tcnico-profissional. (vide)

    importante que os peritos observem que devem comprovar sua regularidade como profissional e,

    portanto, quando investidos na funo devem estar aptos a realizar o trabalho, com a apresentao

    de certido passada pelo seu rgo regulador do exerccio profissional. Entende o CFC que agindo

    dessa forma, evita-se que pessoas portadoras de registros baixados, suspensos ou de qualquer

    forma impedidos, executem percias contbeis.

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    8.1 Vantagens e desvantagens do trabalho em conjunto dos peritos.

    Nem sempre possvel ou conveniente ao perito assistente participar da elaborao do laudo

    pericial, assim como muitas vezes o perito do juzo no tem interesses da participao do perito

    assistente. Essa impossibilidade ou inconvenincia existe em funo de algumas variveis como:

    a) Incompatibilidade do grau de imparcialidade do perito assistente com o perito do juzo;b) Pontos de vista diferentes sobre matrias da prova pericial;c) Dificuldades de relacionamento entre ambos;d) Conhecimento antecipado, pelas partes, sobre o contedo do laudo pericial;e) Diferenas de cultura profissional ou conhecimentos tcnicos cientficos entre ambos, entreoutros.

    Em que pesem as impossibilidades e ou inconvenincia citadas, a realizao do trabalho em

    conjunto, quando possvel, poder trazer algumas vantagens, conforme a seguir demonstradas:

    a) Discusses e esclarecimentos de pontos polmicos da prova pericial;b) Eliminao de divergncias sobre matrias da prova pericial;c) Celeridade do processo;d) Cooperao na realizao de diligncias.

    UNIDADE II

    9 Fluxo da perciaMediante a necessidade da percia na ao judicial, a nomeao do perito o primeiro ato formal da

    participao deste profissional no processo. Tendo em vista que o trabalho do experto sempre

    calcado na legislao processual civil, de modo que em todo o labor preexistem os conceitos, aspeculiaridades, os procedimentos e as formalidades dos fruns, dos tribunais e at dos juzes que os

    nomeiam.

    9.1 Nomeao do Perito

    Antes de aceitar o encargo, o perito, de posse dos autos, deve verificar as vrias situaes

    obrigatrias, para dizer se pode ou no participar da lide. Assim devem ser observados vrios itens:

    Procedimentos:

    a) Nomeao do Perito:A nomeao do perito o primeiro ato formao da participao deste profissional no processo, e

    uma das primeiras manifestaes do juiz a respeito do expert na feitura do laudo pericial. O

    primeiro ato do juiz questionar se o perito aceita o encargo.

    Vale salientar que o perito no chega ao processo de forma aleatria, sem condutas normativas

    ou jurdicas que o direcionem e disciplinem o seu labor, (vide art. 139 do CPC). Juiz nomeia um

    profissional devidamente credenciado no CRC, nas Varas Judiciais, com experincia exigida em lei

    (5 anos) art.145 1. CPC. c/c NBC PP 01.

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    Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou

    cientfico, o juiz ser assistido por perito, segundo disposto no art. 142.

    1. Os peritos sero escolhidos entre profissionais de nvel universitrio,

    devidamente inscritos no rgo de classe competente, respeitando o disposto nocaptulo VI; seo VII, deste Cdigo. ( pargrafo acrescentado pela Lei n. 7.720,

    de 10/12/1984).

    b) Retirada dos autos:b.1Leitura dos autos

    A retirada dos autos proporcionar ao perito contador o estudo com a finalidade de interar-se do

    contedo da lide, avaliar a complexidade, a extenso e o tempo necessrio, verificar se est

    incurso ou no em fatos que lhe impeam de executar ao desempenho do mister, se temcapacidade tcnica-cientfica, estrutura fsica suficiente, pessoal auxiliar e outros itens de suma

    importncia como o objeto e o objetivo da pericia para ento aceitar ou recusar o labor pericial.

    O objeto da percia se refere aos fatos de natureza tcnica, isto a controvrsia que gerou a ao

    da lide, a qual necessita da anlise do expert.

    Objetivo da percia o esclarecimentos inerentes lide, por meio da aplicao de exame,

    verificao dos fatos, indagao, investigao, arbitramento, avaliao ou certificao na produo

    da prova pericial, buscando o estabelecimento da verdade. De forma mais abrangente, a percia

    visa a examinar, avaliar, verificar e analisar situaes, coisas e fatos, com vistas produo da

    prova pericial.

    O perito dever ficar atento ao cumprimento do prazo para manifestao. art. 146 do CPC:

    Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo que lhe assina a lei,

    empregando toda a sua diligncia: pode, todavia, escusar-se do encargo

    alegando motivo legtimo.

    Pargrafo nico. A escusa ser apresentada dentro de cinco dias, contados daintimao ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado

    o direito de aleg-lo.

    c) EscusaImpedimento e Suspeio do perito

    - Resoluo 1.244/09

    - O art. 138 e 134 do CPC dizem que os motivos de impedimentos e suspeio atribudos ao

    juiz tambm se aplicam aos peritos.

    Lei n. 8.455 de 24.8.1992

    d) Aceitao- Resoluo 1.244/09

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    - consiste na aceitao do encargo pericial, sem motivos que impea moralmente, tecnicamente

    e legalmente o perito de exercer seu mister.

    9.2 Honorrios

    - Resoluo 1.244/09

    - Planejamento da proposta de honorrios, consiste na quantificao do tempo necessrio

    realizao da percia e na estimativa do valor dos honorrios.

    - Resoluo 1.243/09

    No planejamento da oferta dos honorrios, deve o perito destacar a metodologia de trabalho que

    adotar, orar o quantitativo de horas a serem utilizadas e atribuir-lhes valor financeiro. Este

    planejamento deve ser efetuado luz do objeto da lide e dos quesitos que tenham de ser respondidos

    considerando a complexidade, a profundidade dos exames e as diligncias a serem realizadas.

    Sobre as verbas honorrias, ainda preceitua o CPC, art. 19; 20

    Na rea da percia trabalhista, a lei 10.537/02, incluiu na CLT o art. 790-B, que assim se manifesta a

    respeito dos honorrios do perito.

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios

    periciais da parte sucumbente na pretenso objeto da percia, salvo se

    beneficiria, da justia gratuita.

    9.2.1 Impugnao de honorrios.

    Os cuidados inerentes ao peticionar os honorrios. O perito precisa desde o primeiro momento

    mostrar as suas qualidades de perito.

    Ao avaliar os autos e ofertar os seus honorrios o perito dever ter cautela e nunca condicionar a

    percentual sobre a causa, o que poder elevar o valor dos honorrios e esse feito levaria as partes a

    impugnarem a proposta. Assim a oferta dever conter dados suficientes para que as partes no

    encontrem lacunas que gerem controvrsia quanto ao valor cobrado e para que o magistrado possa

    encontrar subsdios de provas e anlises suficientes para no arbitrar os honorrios do perito.

    Dessa forma, a proposta deve trazer todos os fundamentos necessrios para evidenciar as etapas de

    realizao do trabalho pericial, dando suporte aos honorrios. No pode o perito aviltar honorrios,

    nem valoriz-los excessivamente. Assim dispem todos os cdigos de tica das diversas atividades

    Causas do planejamento inadequado

    - o juiz j pode destitu-lo logo de imediato;- o juiz pode conceder vistas s partes. Os advogados experientes utilizam-se de todos os meios para ano realizao da percia, no concordando com o valores ofertados at mesmo como forma deprotelao da deciso do magistrado;- Arbitramento dos honorrios;

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    9.3 Execuo da Percia

    Resoluo 1.243/09 item 6

    O mtodo bsico da percia contbil o analtico e de maior abrangncia, visando confiabilidade da

    opinio, como prova que dever ser para terceiros. No dispensando detalhes. Visto isso preciso:

    - identificar-se bem o objetivo;

    - planejar competentemente o trabalho;

    - executar o trabalho baseado em evidncias inequvocas, plenas e totalmente confiveis;

    - ter muita cautela na concluso e s emiti-las depois de que se esteja absolutamente seguro sobre os

    resultados

    - concluir de forma clara, precisa, inequvoca.

    A fase da execuo pericial o levantamento dos documentos necessrio elaborao de estratgia

    para a realizao das atividades.

    A forma adequada do que demandam as partes, bem como o objetivo da percia e os meios de realiz-las.

    9.4 Procedimentos da Percia

    Resoluo 1.243/99item 18

    Os procedimentos de percia contbil visam fundamentar as concluses que sero levantadas ao laudo

    pericial contbil, e abrangem, segundo a natureza e a complexidade da matria, exame, vistoria,

    indagao, investigao, arbitramento, mensurao, avaliao e certificao.

    Utilizam-se todas as formas legais para executar o seu labor, no esquecendo o disposto no Cdigo Penal

    art. 342 e 343

    9.4.1 A busca das provas

    A prova pericial muitas vezes se confunde com a prpria percia, embora a primeira seja a verdade e a

    segunda vise busca dessa verdade.

    Sem a prova a percia no obtm xito

    A prova, como verdade, esclarece fatos controversos, conduz as partes ao acordo e o juiz sentena.

    Na produo da prova pericial o perito investido dever coletar elementos, produzir cenrios, efetuar

    clculos, utilizar lgica, efetuar diligncia, tomar depoimento, bem como outros meios lcitos os quais so

    denominados MEIOS DE PROVA.

    As provas sero transmitidas ao magistrado sob a forma de laudo ( se for o caso acompanhado de

    relatrios, cpias de documentos e demais demonstrativos) as quais no sero permitidos falhas e nemintenes tendenciosas, sobre penas de responder civil e criminalmente pelos danos que causar.

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    Provas por meio de dilignciaArt. 429 CPC (cdigo processo civil). O perito, quando em diligncia, um

    representante do juiz na busca de provas para a verdade e, portanto, deve assim proceder. O Cdigo de

    Processo Civil, ao conceder as prerrogativas do art. 429, o fez com a inteno de transferir a

    responsabilidade dessas buscas de provas para o perito, que na realidade est trabalhando como

    extenso do juzo.

    Art. 429. Para o desempenho de sua funo, podem o perito e os assistentes tcnicos

    utilizar-se de todos os meios necessrios, ouvindo testemunhas, obtendo informaes,

    solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em reparties pblicos, bem

    como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peas.

    O perito em diligncia um representante do juiz e como extenso tem que saber suas limitaes para

    no ultrapassar os meios para tal mister.

    9.4.2 Tipos de prova pericial

    A prova pericial pode ser obtida de vrias formas, como citado no item 13. 4 procedimento. Dentre

    aquelas, as mais freqentes so:

    a) Exame. a anlise de livros, registros das transaes e documentos.

    A prova obtida por meio de exame envolve inspeo, que se destina a verificar fatos relacionados

    com o objeto da lide, por exemplo: em pericia de prestao de conta, a prova de que as contas so

    fidedignas so obtidas da inspeo dos registros contbeis, dos deveres, dos haveres e dos bens

    patrimoniais.

    b) Vistoria. a diligncia que objetiva a verificao e a constatao de situao, coisa ou fato, de forma

    circunstancial.

    A prova obtida por meio da vistoria consiste na constatao in loco ou constatao fsica do estado

    de conservao ou existncia de determinado bem, por exemplo: para a obteno da prova de que

    os bens patrimoniais relacionados em inventrio existem necessrio que o bem seja visto e

    verificado se est em condies de uso.

    c) Arbitramento. a determinao de valores ou a soluo de controvrsia por critrio tcnico.A prova obtida por meio do arbitramento envolve juzo de valor e, por vezes, pode estar envolvida de

    muita subjetividade. Como arbitramento, est sujeito a contestaes e impugnaes por aqueles que

    se sentirem prejudicados. Contudo, nessa situao, o perito deve expor a metodologia utilizada e os

    motivos que o levaram ao arbitramento, por exemplo: para um perito responder a um quesito que

    indague a renda de um varo em uma lide de vara de famlia, quando o citado varo no tiver

    emprego fixo e nem atividade formal registrada, o perito deve obter provas de acrscimo de

    patrimnio, de gastos pessoais, etc., e sobre o valor obtido estimar um valor mdio de renda.

    d) Avaliao. o ato de estabelecer o valor de coisa, bens, direitos, obrigaes, despesas e receitas.

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    A prova obtida por meio da avaliao tambm envolve juzo de valor, contudo deve estar

    consubstanciada em parmetros consistentemente definidos ou ainda em laudos produzidos por

    outros especialistas sobre assunto especfico. Por exemplo: para um perito responder a um quesito

    que indague o valor venal de um determinado imvel em determinada localidade, necessrio que o

    referido imvel seja avaliado por especialista que detenha conhecimento especfico, levando emconsiderao todos os parmetros inerentes ao bem e ao mercado.

    Alm das mais usuais, a Resoluo 1.243/99cita tambm:

    e) A indagao. a busca de informaes mediante entrevista com conhecedores do objeto da pericia.

    f) A investigao. a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contbil ou parecer pericial o que est oculto por

    quaisquer circunstncias.

    g) A mensurao o ato de quantificao fsica de coisas, bens, direitos e obrigaes.

    h) A certificao o ato de atestar a informao trazida ao laudo pericial contbil pelo perito contador, conferindo-lhe

    carter de autenticidade pela f pblica atribuda a este profissional.

    O cdigo de Processo Civil, no art. 429, ao estatui que o perito pode utilizar-se de todos os meios

    necessrios para buscar a prova, afirma que para isso o experto deve conhecer todas as formas legais.

    Tanto verdade que o art. 332 nos leva a buscar a prova, onde quer que ela esteja. Alm dessasinformaes se pode observar os arts. 365 ao 388.

    9.4.3 Exibio de documentos ou coisa. CPCart. 355 a 363

    Na busca de provas importante lembrar que possvel ao perito recolher as provas necessrias por

    motivos justificados, caso dela venha precisar para exibio. No logrando sucesso, deve recorrer ao juzo,

    para bem exercer o seu mister. Assim disciplina o CPC art.355. ( O juiz pode ordenar que a parte exiba

    documentos ou coisa, que se ache em seu poder)

    Obs. Os peritos devero ficar com cpias autenticadas dos documentos.

    Quando necessrios ouvir testemunhas, informar ao juiz, aos assistentes e advogados para estarem

    amparados pelo direito consubstanciados. ( consolidar; concretizar; unir para formar substancia).

    9.4.4 nus da Prova

    O nus da prova cabe a quem acusa ou nega. Quem recorre justia deve saber que para defender

    direitos que alega ter contra terceiros deve apresentar provas que convenam o operador do direito.

    O cdigo de processo Civil, no art. 333, inc. I e II, declara que o nus da prova cabe ao autor quanto ao

    fato constitutivo do seu direito, e ao ru quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo

    do direito do autor.

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    Portanto, em quaisquer das situaes, de negar ou acusar, a apresentao de prova imprescindvel

    prevalncia do direito.

    9.4.5 Contraprova

    Mesmo havendo provas periciais que tambm so materiais poder as partes discordar e apresentarcontraprova ( negao da prova), surgindo figura do contador assistente.

    9.5 Laudo PericialResoluo CFC n. 1.041/05

    O laudo pericial a materializao da prova obtida por meio de documentos insertos nos autos ou

    arrecadados mediantes diligncias. No entanto, por si s, no garantia de que a percia atingiu o

    objetivo para o qual foi deferida.

    Para satisfazer as necessidades da prova pericial o laudo deve estar sustentado por dois pontos principais:

    Pela investigao dos fatos ( relativo ao objeto da lide ) e pela pesquisa dos documentos (os insertos nos

    autos ou os arrecadados em diligncias).

    O CPC no define o que laudo pericial e tambm no proporciona conhecimento sua feitura. Deixando

    a escolha livre aos peritos.

    No item 13.5, referida NBC T 13 (revogada pela TP 01) define o laudo pericial da seguinte forma:

    13.5 LAUDO PERICIAL CONTBIL

    13.5.1 O Laudo pericial contbil a pea escrita na qual o perito contador expressa,

    de forma circunstanciada, clara e objetiva, as snteses do objeto da percia, os estudos

    e as observaes que realizou, as diligncias realizadas, os critrios adotados e os

    resultados fundamentados, e as suas concluses

    O laudo pericial um documento que precisa ser bem direcionado, com contedo claro e preciso dos

    fatos do litgio, sob pela de lhe ser negada credibilidade.

    9.5.1 Desenvolvimento do Laudo Pericial

    O laudo deve conter trs partes distintas, porm todas comprometidas com o entendimento da

    totalidade da prova, quais sejam: expositiva, desenvolvimento tcnico e conclusivo.

    a) Parte expositiva.A parte expositiva dever conter, no mnimo, os seguintes tpicos:

    - Identificao do processo

    - Sntese do objeto da percia

    - Metodologia adotada

    - Identificao das diligncias

    b) Desenvolvimento tcnico.c) Parte conclusiva

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    9.5.2 Juntada de documentos.

    Cabe ao perito analisar quais os tipos e a quantidade dos documentos que devem chegar aos autos, para

    produzir provas.

    9.5.3 Entrega do Laudo

    Ocorre que o perito em algumas vezes no pode atender aos prazos determinados, por problemas

    alheios. Entretanto, em qualquer situao deve saber que h disciplinamento sobre a prorrogao do

    prazo - CPC art. 432. Importante se faz observar que o juiz no est obrigado a conceder a prorrogao,

    assim conveniente que o perito deve justificar o motivo do pedido e apresentar provas da real

    necessidade. Pois do contrrio esto sujeitos a apenamentos.

    Aps a confeco do laudo pericial, o perito deve redigir petio em duas vias, citando a entrega do laudo

    e a devoluo do processo, e protocol-la juntamente com o laudo na secretaria do cartrio da vara da

    justia correspondente.

    9.5.4 Liberao do Depsito

    Simultaneamente entrega do laudo, o perito deve peticionar ao juiz a liberao do alvar para

    levantamento dos honorrios, se previamente depositados, na forma do pargrafo nico do art. 33 do

    CPC.

    10 Direitos, deveres e apenamentos do peritoPor diversas vezes foi mencionada as responsabilidades do perito. Vale ressaltar que o trabalho de

    muitos profissionais, inclusive o do contador, est voltado para discusses que envolvem benspatrimoniais disponveis, e sempre que o expert chamado a comparecer aos tribunais, por meio do seu

    correto trabalho, algum sair com patrimnio acrescido, por retorno de bens retirados indevidamente

    ou por outro motivo.

    Sabiamente o Cdigo de Processo Civil e o Cdigo Penal cuidaram de promover segurana para o

    judicirio e para as partes envolvidas no litgio, que de alguma forma ficam refns dos trabalhes dos

    peritos.

    11 As penas imputadas pelo Cdigo de Processo Civil.

    As informaes inverdicas prestadas pelo perito esto capituladas no Cdigo de Processo Civil, que, no

    seu art. 147, assim se manifesta:

    Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder

    pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em

    outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer.

    O perito que for apenado com dois anos de impedimento de suas atividades em um tribunal estar

    definitivamente afastado da percia judicial. Portanto, os dois anos certamente se transformaro em

    excluso definitiva da atividade pericial.

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    Vem o mesmo CPC, no seu art. 424, esclarecer sobre os apenamentos aos peritos incompetentes e

    queles descumpridores dos prazos legais.

    Art. 424. O perito pode ser substitudo quando: ( redao dada pela Lei n. 8.455, de

    24/08/92)

    I carecer de conhecimento tcnico ou cientfico;

    II sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (

    redao dada pela Lei n. 8.455, de 24/08/92);

    Pargrafo nico. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar a ocorrncia corporao

    profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o

    valor da causa e i possvel prejuzo decorrente do atraso no processo. (redao dada pela

    Lei n. 8.455, de 24/08/92 ).

    Aqui est claro, e certamente soa como alerta ao perito, que no conhecendo profundamente a matria

    do litgio, no deve o profissional aceitar o encargo.

    11.1 As penas do Cdigo Penal

    O Decreto-Lei n. 2.848, que instituiu o Cdigo Penal brasileiro, estabelece os direitos e os apenamentos

    a que est sujeito o perito, quer atuando em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos.

    Vejamos o que disciplina o art. 342:

    Art. 342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,

    contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial,ou em juzo arbitral:

    Pena Recluso, de 1 (um) a 3(trs) anos; e multa.

    1. As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime praticado mediante

    suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo

    penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou

    indireta.

    Na busca da prova pericial no pode o perito calar ou negar a verdade diante dos fatos encontrados e

    tidos como incontroversos, bem como fazer afirmao falsa no laudo pericial.

    No art. 343 verifica-se um dos direitos do perito quando investido do mandado judicial na busca das

    provas. A lei lhe garante ver seus direitos morais e profissionais preservados, diante de ofertas

    financeiras, benefcios patrimoniais e at de cunho social, de forma contrria aos ditames ticos e com a

    finalidade de proporcionar o descumprimento do contedo do art.342. Inteligncia da lei, pois somente

    dessa maneira pode expert atuar de forma independente e sem intervenes externas no seu trabalho.

    No art. 344 tambm se v inserto o direito de o perito poder executar suas tarefas, atuando no processo

    como legtimo representante de autoridade judicial, no decorrer da busca da prova pericial.

    No art. 347 trata-se dos dois lados da moeda. Primeiro, a ningum permitido induzir o perito a erro,quando chamado a prestar informaes, servios ou qualquer tipo de colaborao ao expert, no decorrer

    da busca das provas, com nenhuma forma de criatividade ardilosa, seno aquelas permitidas por lei ou

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    pelo conhecimento tcnico-cientfico. E segundo, no defeso ao perito incluir no seu laudo informaes

    ou colocaes sobre fatos que no sejam verdadeiros para induzir o julgador a erros.

    Para finalizar o apenamento, nos processos falimetares, mediante a Lei de Falncia, Decreto-Lei n.

    7.661, de 21/06/45, tambm estabelece punies ao perito que de alguma forma promova negociaes

    ou especule alguma lucratividade quando estiver participando na condio de auxiliar do judicirio.

    Os direitos, deveres e apenamentos, no esto citados para impedir o contador de laborar nos diversos

    ramos da contabilidade, mas sim com o intuito de alertar ao profissional, quanto a responsabilidade, a

    conduta ilibada, os deveres e os direitos, sempre em busca de aperfeioamento, qualidade,

    transparncia, tica e moral em todos os locais de atuao.

    "Preocupe-se mais com seu carter do que com sua reputao. Carter aquilo que voc , reputao

    apenas o que os outros pensam que voc ." (John Wooden)